licença ambiental
LA nº 345/2009
Nos termos da legislação relativa à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
(PCIP), é concedida a Licença Ambiental ao operador
Jorge Manuel Ferreira Rama
com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva (NIPC) 140 305 130, para a
instalação
Jorge Manuel Ferreira Rama
sita em Santa Luzia, freguesia de Barcouço e concelho da Mealhada, para o
exercício da actividade de
Criação intensiva de aves de capoeira (galinhas poedeiras e
recria de galinhas poedeiras)
incluída na categoria 6.6a do Anexo I do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de
Agosto, e classificada com a CAERev.3 n.º 01470 - (Avicultura) e de acordo com as
condições fixadas no presente documento.
A presente licença é válida até 04 de Dezembro de 2014.
Amadora, 04 de Dezembro de 2009
O Director-Geral,
António Gonçalves Henriques
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2009
ÍNDICE
1 – Introdução Geral.................................................................................................................................. 4
1.1 – Identificação e Localização .......................................................................................................... 4
1.1.1 – Identificação ............................................................................................................................. 4
1.1.2 – Localização da Instalação ..................................................................................................... 5
1.2 – Actividades da instalação e Processo Produtivo ...................................................................... 5
1.2.1 – Actividades ............................................................................................................................... 5
1.3 – Articulação com outros regimes jurídicos .................................................................................. 5
1.4 – Validade .......................................................................................................................................... 6
2 – Condições Operacionais de exploração .......................................................................................... 7
2.1 – Gestão de Recursos e Utilidades................................................................................................ 7
2.1.1 – Matérias-primas ou subsidiárias ........................................................................................... 7
2.1.2 – Águas de abastecimento ....................................................................................................... 8
2.1.3 – Energia ..................................................................................................................................... 9
2.2 – Emissões ...................................................................................................................................... 10
2.2.1 – Emissões para o ar ............................................................................................................... 10
2.2.2 – Emissões de Águas Residuais e Pluviais ......................................................................... 12
2.2.3 – Emissões para o Solo (valorização agrícola de estrume avícola e de águas
residuais) ............................................................................................................................................. 14
2.2.4 – Ruído ...................................................................................................................................... 15
2.3 – Subprodutos e resíduos ............................................................................................................. 15
2.3.1 – Armazenamento temporário ................................................................................................ 15
2.3.2 – Transporte .............................................................................................................................. 18
2.3.3 – Monitorização e Controlo ..................................................................................................... 18
3 – MTD Utilizadas e Medidas a Implementar .................................................................................... 21
3.1 – MTD implementadas ................................................................................................................... 21
3.2 – Medidas a implementar .............................................................................................................. 21
4 – Prevenção e controlo de acidentes/Gestão de situações de emergência ............................... 23
5 – Gestão de informação/Registos, documentação e formação .................................................... 24
6 – Relatórios ........................................................................................................................................... 25
6.1 – Plano de Desempenho Ambiental ............................................................................................ 25
6.2 – Relatório Ambiental Anual .......................................................................................................... 26
6.3 – PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes ............................ 33
7 – Encerramento e desmantelamento/Desactivação definitiva ....................................................... 34
ANEXO I – Exploração da actividade pecuária ................................................................................ 36
1. Descrição do Processo Produtivo ............................................................................................... 36
2. Fluxograma do processo produtivo da criação intensiva de aves de capoeira – actividade
PCIP ..................................................................................................................................................... 38
ANEXO II – Informação a incluir nos relatórios referentes à caracterização das emissões para
o ar........................................................................................................................................................... 39
1. Monitorização das emissões para atmosfera ............................................................................ 39
2. Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo .............................................. 41
ANEXO III – Valorização agrícola de efluente (estrume avícola e águas residuais) .................. 42
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ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 1 – Dados de identificação ......................................................................................................... 4
Quadro 2 – Características e localização geográfica ........................................................................... 5
Quadro 3 – Actividades desenvolvidas na instalação .......................................................................... 5
Quadro 4 – Regimes jurídicos aplicáveis à actividade desenvolvida pela instalação ..................... 5
Quadro 5 – Caracterização da captação AC1....................................................................................... 8
Quadro 6 – Caracterização da rede de abastecimento ....................................................................... 9
Quadro 7– Caracterização do sistema de refrigeração ....................................................................... 9
Quadro 8– Consumos de Energia ......................................................................................................... 10
Quadro 9 - Caracterização das fontes de emissão pontual .............................................................. 10
Quadro 10 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as Fontes
FF1-FF2 (2 queimadores a gás propano para aquecimento do pavilhão da recria) ..................... 11
Quadro 11– Pontos de descarga de águas residuais e pluviais ...................................................... 12
Quadro 12– Monitorização do estrume avícola .................................................................................. 15
Quadro 13– Monitorização das águas residuais destinadas à valorização agrícola ..................... 15
Quadro 14– Parques/zonas de armazenamento temporário de resíduos gerados na instalação
.................................................................................................................................................................... 17
Quadro 15– MTD implementadas na instalação ................................................................................. 21
Quadro 16– Situações de (potencial) emergência ............................................................................. 23
Quadro 17– Informação a contemplar no relatório a declarar situações de (potencial)
emergência ............................................................................................................................................... 23
Quadro 18 – Procedimentos a adoptar pelo operador ....................................................................... 24
Quadro 19– Informação a incluir no relatório referente às queixas ................................................. 24
Quadro 20– Estrutura do RAA ............................................................................................................... 26
Quadro 21– Itens a incluir no Plano de Desactivação ....................................................................... 34
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1 – Introdução Geral
A presente licença ambiental (LA) é emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de
Agosto, relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição, para a actividade de criação
intensiva de aves de capoeira (galinhas poedeiras e recria de galinhas poedeiras), com a
capacidade produtiva instalada de 151 076 aves [actividade classificada através da CAERev.3 n.º
01470 – Avicultura1].
Na instalação desenvolvem-se outras actividades, não abrangidas pelo regime PCIP, a saber:

Centro de inspecção e classificação de ovos, devidamente licenciado com a
Autorização de Laboração n.º 50/2001, Licença Sanitária n.º 43/1994 e número de
Registo Veterinário Oficial 12 – 098.
Trata-se de uma instalação existente, no seu todo, no âmbito do disposto no Art. 13º do
Diploma PCIP.
Deve assim, a actividade realizada na instalação PCIP, ser explorada e mantida de acordo com
o projecto aprovado e com as condições estabelecidas nesta LA.
Nenhuma alteração relacionada com a actividade, ou com parte dela, pode ser realizada ou
iniciada sem a prévia notificação à Entidade Coordenadora - EC (Direcção Regional de
Agricultura e Pescas do Centro) e análise por parte da Agência Portuguesa do Ambiente
(APA).
A presente LA reúne as obrigações que o operador detém em matéria de ambiente, será
integrada na licença da actividade a emitir pela EC e não substitui outras licenças emitidas
pelas autoridades competentes nomeadamente a Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional (CCDR) e a Administração de Região Hidrográfica (ARH)
competente em razão da área da instalação.
O ponto 1 do anexo I apresenta uma descrição sumária do processo produtivo desenvolvido na
instalação.
1.1 – Identificação e Localização
1.1.1 – Identificação
Quadro 1 – Dados de identificação
Operador
Jorge Manuel Ferreira Rama
Instalação
Jorge Manuel Ferreira Rama
NIPC
Morada
1
140 305 130
3050 – 078 Mealhada
Freguesia de Barcouço
Concelho da Mealhada
Actividade anteriormente classificada através da CAERev.2.1 01240 (Avicultura).
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1.1.2 – Localização da Instalação
Quadro 2 – Características e localização geográfica
Coordenadas do ponto médio da instalação (M; P) (m)
2
172 936; 370 653
Tipo de localização da instalação
Zona Mista
2
Área total (m )
Áreas
14 316
2
Área coberta (m )
3 009
2
Área impermeabilizada – não coberta (m )
731
1.2 – Actividades da instalação e Processo Produtivo
1.2.1 – Actividades
Quadro 3 – Actividades desenvolvidas na instalação
Actividade
Económica
CAErev. 3
Principal
01470
Designação CAE
Categoria
PCIP
Avicultura
6.6.a
(principal)
4
3
Capacidade Instalada
Capacidade de produção
instalada – 151 076 aves
1.3 – Articulação com outros regimes jurídicos
Quadro 4 – Regimes jurídicos aplicáveis à actividade desenvolvida pela instalação
Regime jurídico
Identificação do
documento
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
Maio, que estabelece o regime da
utilização dos recursos hídricos
-
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de
Setembro, que estabelece o regime
geral da gestão de resíduos
-
-
Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de
Junho, que garante o cumprimento
nacional das condições impostas pelo
Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3
de Outubro (na sua actual redacção)
que estabelece regras sanitárias
relativas aos subprodutos de origem
animal não destinados ao consumo
humano
-
-
Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho
que estabelece as normas
regulamentares
a que obedece a gestão dos efluentes
das actividades pecuárias (GEP)
Portaria GEP
Abrangência pela subalínea i) da
alínea m) do n.º 1 do artigo 2º
(Gestor de efluentes pecuários)
Observações
Autoridade competente: ARH
2
Coordenadas M e P, expressas em metros, lidas na correspondente carta militar à escala 1:25000, no sistema de
projecção Transverse Mercator, Datum de Lisboa, tendo como origem das coordenadas o Ponto Fictício.
3
CAE rev. 2.1 n.º 01240 (Avicultura).
4
Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira, com espaço para mais de 40 000 aves.
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Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de
Julho, relativo às condições nacionais
para cumprimento do Regulamento
(CE) n.º 166/2006, de 18 de Janeiro,
relativo à criação de um Registo
Europeu de Emissões e Transferência
de Poluentes e Resíduos
Diploma PRTR
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Abrangência pela categoria PRTR
7)a)i)
1.4 – Validade
Esta Licença Ambiental é válida por um período de 5 anos, excepto se ocorrer, durante o seu
prazo de vigência, as situações previstas no Art.º 20 do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de
Agosto (novo diploma PCIP que revoga o Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto), que
motivem a sua renovação.
O pedido de renovação terá de incluir todas as alterações de exploração que não constem da
actual Licença Ambiental, seguindo os procedimentos legalmente previstos referidos no Artigo
supracitado.
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2 – Condições Operacionais de exploração
A instalação Aviário Jorge Manuel Ferreira Rama é constituída por pavilhões avícolas para a
recria de galinhas poedeiras (1 pavilhão com capacidade para 32 076 aves) e pavilhões
avícolas para a postura de galinhas poedeiras (3 pavilhões com capacidade para 119 000
aves), existindo ainda várias infra-estruturas de suporte para a actividade de criação intensiva
de aves de capoeira, nomeadamente um centro de classificação de ovos. A instalação deve ser
operada de forma a serem aplicadas todas as regras de boas práticas e medidas de
minimização das emissões durante as fases de arranque e paragens, bem como no que se
refere a emissões difusas e/ou fugitivas, durante o funcionamento normal da instalação.
Deverão ser adoptadas todas as medidas adequadas ao nível do funcionamento do sistema
de retenção/tratamento de águas residuais domésticas, da gestão dos subprodutos (estrume e
cadáveres de animais), do armazenamento de subprodutos e resíduos e da manutenção de
equipamentos (nomeadamente dos equipamentos de extracção da captação de água, do
sistema de aquecimento dos pavilhões e das máquinas de limpeza das instalações), de modo
a evitar emissões excepcionais, fugas e/ou derrames, bem como minimizar os seus efeitos.
Nesta medida, deverá o operador assegurar, como parte integrante do plano geral de
manutenção da instalação, a realização de operações de inspecção e de manutenção
periódicas a estes equipamentos/sistemas. Sempre que sejam efectuadas estas operações de
manutenção deverá ser realizado um relatório sobre o referido controlo.
O operador configura um gestor de efluentes pecuários, nos termos da subalínea i) da alínea
m) do n.º 1 do artigo 2º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho (Portaria GEP), pelo que a
instalação deverá ser operada de modo a cumprir todos os requisitos da Portaria referente à
Gestão de Efluentes Pecuários (GEP).
Em caso da ocorrência de acidente com origem na operação da instalação deverá ser
efectuado o previsto no ponto 4 da licença (Prevenção e controlo de emergências/ Gestão de
situações de emergência).
2.1 – Gestão de Recursos e Utilidades
2.1.1 – Matérias-primas ou subsidiárias
A matéria prima utilizada para actividade avícola é ração para animais. A ração em granel é
adquirida a terceiros, sendo o consumo anual estimado em 2 750 t (com base em valores de
2007) e armazenada em:

1 silo com capacidade para 11 t junto ao pavilhão de recria (abastece os animais neste
pavilhão).

4 silos com capacidade para 10 t cada, entre os pavilhões de postura n.º 2 e n.º3 (2
silos destinados a cada um destes pavilhões).

3 silos, 2 com capacidade para 10 t e 1 silo com capacidade para 15 t, junto ao
pavilhão de postura n.º 1 (abastecem os animais neste pavilhão).
Devem ser mantidos registos das quantidades de todas as matérias-primas/subsidiárias
consumidas na instalação (toneladas/ano).
Qualquer alteração decorrente de modificação das matérias-primas/subsidiárias utilizadas que
possa apresentar eventual repercussão ao nível do tipo de poluentes a emitir para o ar ou para
a água terá de ser comunicada à APA.
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2.1.2 – Águas de abastecimento
2.1.2.1 – Consumos e caracterização das captações
O abastecimento de água da instalação provém de um furo para a captação de água
subterrânea localizado na instalação (AC1), situado junto do pavilhão de recria, prevendo-se
3
um consumo total de água proveniente da captação AC1 de cerca de 8030 m /ano, utilizada
nos pavilhões de postura (abeberamento dos animais, lavagens dos pavilhões e sistema de
refrigeração) e em rega.
Segundo os elementos do processo de licenciamento apresentado, o operador é um pequeno
utilizador do domínio hídrico, dado a captação subterrânea AC1 possuir meio de extracção que
não excede os 5 cv, de acordo com o referido no nº 4 do art. 62 da Lei n.º 58/2005, de 29 de
Dezembro.
Adicionalmente existem 3 redes independentes de abastecimento público de água, com
3
consumo total estimado em cerca de 650 m /ano:
-
Rede de abastecimento público de água 1: Abastece o pavilhão de recria
(abeberamento dos animais, lavagem do pavilhão e 1 instalação sanitária
(consumo humano));
-
Rede de abastecimento público de água 2: Abastece em situações de emergência
(ex. falha de água no furo AC1) os pavilhões de postura abeberamento dos
animais, lavagens dos pavilhões e sistema de refrigeração);
-
Rede de abastecimento público de água 3: Abastece o centro de inspecção e
classificação de ovos, incluindo 2 instalações sanitárias com chuveiro (consumo
humano).
Atendendo ao disposto no ponto i) da alínea b) do Artº 2º do Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de
Agosto e no n.º 3 do Art. 42º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, a água captada no
furo AC1 apenas pode ser usada no processo industrial e em rega, não podendo em
circunstancia alguma ser utilizada no consumo humano (instalações sanitárias), dada a
existência na instalação de água da rede pública.
Existe também um poço (AC2) situado junto ao pavilhão da postura n.º 2, cujas águas
subterrâneas são captadas para rega, e um poço (AC3) de grandes dimensões situado junto ao
pavilhão de armazenamento de estrumes presentemente sem finalidade.
Quadro 5 – Caracterização da captação AC1
Referência da Fonte
AC1
Coordenadas da captação (M; P) (m)
(172 936; 370 653)
Origem da captação
Subterrânea (furo)
Utilização/Processo
Uso industrial (abeberamento,
lavagens e sistema de
refrigeração) e rega
3
3
Consumo anual (m /ano)
8 030 m /ano
Regime de exploração da captação
-
Profundidade máxima (m)
Condições de
captação e
bombagem
-
Caudal máximo instantâneo autorizado (l/s)
3
Volume máx. de extracção autorizado (m )
Potência do meio de extracção (cv)
5
5
1,5 cv
5
Segundo a Licença para captação de águas subterrâneas n.º 2941-C/2005, emitida pela CCDR-C em 23.09.2005.
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2.1.2.2 – Rede de abastecimento
A água subterrânea depois de extraída do ponto AC1 é encaminhada directamente para o
depósito (2 000 L) localizado junto do pavilhão de recria, que encaminha a água por gravidade
para o depósito “principal” (25 000 L) localizado no pavilhão da postura n.º 2, o qual abastece
os 3 pavilhões de postura (abeberamento das aves, lavagem dos pavilhões, sistema de
arrefecimento). À saída do depósito principal a água sofre um tratamento através da aplicação
directa de biocida por meio de sistema de doseamento automático.
A rede de abastecimento de água existente na instalação, possui associados 10 depósitos de
apoio ao abeberamento das aves, assim distribuídos:
Quadro 6 – Caracterização da rede de abastecimento
Pavilhão
N.º de Depósitos
Capacidade unitária (L)
1
3 (R/C) + 3 (1º andar)
1 000
2
2
1 000
3
2
1 000
O sistema de refrigeração dos pavilhões de postura constituído por “favos” possui associado 18
depósitos de apoio, assim distribuídos:
Quadro 7– Caracterização do sistema de refrigeração
Pavilhão
N.º de Depósitos
Capacidade unitária (L)
1
2 (R/C) + 8 (1º andar)
1 000 (R/C) + 200 (1º andar)
2
4
200
3
4
200
2.1.2.3 – Controlo da captação
O furo para a captação de águas subterrâneas (AC1) não dispõe de título que permita a
utilização dos recursos hídricos para a finalidade pretendida (uso industrial), pelo que o
operador deverá solicitar junto da autoridade competente a alteração da Licença para captação
de águas subterrâneas n.º 2941-C/2005, no âmbito das disposições da Lei n.º 58/2005, de 29
de Dezembro, Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e legislação complementar, de forma
a contemplar a utilização da água captada no ponto AC1 na actividade industrial
(abeberamento das aves, lavagem e sistema de refrigeração dos pavilhões).
O operador deverá efectuar o pedido acima referido, junto da autoridade competente, até 31 de
Março de 2010 (enviando à APA no PDA o comprovativo do pedido), ficando a captação neste
ponto (AC1) sujeita às condições impostas no Titulo de Utilização de Recursos Hídricos
(TURH) a emitir pela autoridade competente, que será aditado à LA.
Até à emissão do TURH pela autoridade competente, a utilização do domínio hídrico (para as
finalidades e volumes necessários ao bom funcionamento da instalação) para efeitos de
captação no ponto AC1 é temporariamente autorizada em conformidade com as condições
estabelecidas no Quadro 5.
Até 31 de Março de 2010 o operador fica obrigado a instalar um medidor de caudal com
totalizador na captação de água subterrânea (AC1), de modo a permitir efectuar leituras
regulares dos volumes totais de água extraídos.
2.1.3 – Energia
O Quadro 8 identifica os consumos energéticos registados na instalação e relaciona a
utilização dada a cada fonte de energia. As capacidades de armazenamento existentes na
instalação para cada combustível e o respectivo licenciamento encontram-se identificados
neste mesmo quadro, sempre que seja aplicável.
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Quadro 8– Consumos de Energia
Capacidade de
Licenciamento
Consumo anual 6
armazenamento
de depósitos
Tipo de
combustível
198 457 kWh
Energia Eléctrica
(42,67 tep7/ano)
2,8 ton/ano
Gás propano
(3,16 tep7/ano)
0,042 t/ano
Gasóleo
(a)
(0,04 tep7/ano)
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Destino/Utilização
n.a(a)
n.a(a)
Equipamento produtivo
e instalações sociais
7 480 L
Alvará n.º
1282/C de
13/09/1993,
emitido por
uma prazo de
20 anos
2 Geradores de ar
quente (potência
térmica unitária de 115
kW) para aquecimento
do pavilhão de recria,
nas primeiras semanas
de vida das aves
n.a(a)
1 Gerador de
Emergência (b)
40 L
n.a. – não aplicável.
(b)
A instalação possui 1 gerador de emergência de 100 kVA, localizado junto do pavilhão de postura n.º1. O
armazenamento do combustível é efectuado no depósito de 40 L pertencente ao gerador.
O consumo médio global de energia estima-se em cerca 45,87 tep/ano.
Qualquer alteração de combustível tem de ser previamente participada à APA.
2.2 – Emissões
O operador deve realizar as amostragens, medições e análises de acordo com o mencionado
nesta licença e especificações constantes nos pontos seguintes. Todas as análises referentes
ao controlo das emissões devem preferencialmente ser efectuadas por laboratórios
acreditados.
O operador deve assegurar o acesso permanente e em segurança aos pontos de amostragem
e de monitorização.
O equipamento de monitorização e de análise deve ser operado de modo a que a
monitorização reflicta com precisão as emissões e as descargas, respeitando os respectivos
programas de calibração e de manutenção.
2.2.1 – Emissões para o ar
2.2.1.1 – Pontos de Emissão
Na instalação existem 2 fontes de emissão pontual descritas no Quadro 9.
Código
FF1
FF2
6
Quadro 9 - Caracterização das fontes de emissão pontual
Equipamento
Actividade/
Potência Térmica
Regime
associado
processo
(kWth)
Emissão
Sistema de
Queimador a
aquecimento do
115
Descontínuo
gás propano
pavilhão de recria
Queimador a
gás propano
Sistema de
aquecimento do
pavilhão de recria
115
Descontínuo
Dados relativos ao ano de 2006.
Tep – Toneladas equivalente de petróleo. Para as conversões de unidades de energia foram utilizados os factores de
conversão constantes do Despacho n.º 17313/2008, publicado no Diário da República n.º 122, II Série, de 2008.06.26.
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A avaliação sobre a adequabilidade da altura de cada uma das 2 chaminés e demais aspectos
construtivos das fontes pontuais FF1 a FF2 será efectuada em aditamento a esta LA, devendo
ser elaborado e enviado à APA (em 2 exemplares), juntamente com o primeiro RAA, um
Relatório de Caracterização das Chaminés da instalação, de acordo com as indicações
constantes no Anexo II, ponto 1 desta LA.
2.2.1.2 – Emissões difusas
Na instalação ocorrem emissões difusas nos pavilhões avícolas de recria e de postura,
provenientes do metabolismo das aves e no pavilhão de armazenamento temporário de
estrume (PA1), localizado junto do pavilhão de recria
Ocorrem também emissões esporádicas aquando do funcionamento do gerador de
emergência.
2.2.1.3 Monitorização
Para as fontes pontuais FF1 a FF2, deverá o operador efectuar até 31 de Dezembro de 2010,
uma campanha de monitorização, ou seja, duas medições pontuais com um intervalo mínimo
de dois meses entre medições, que comprove o cumprimento dos valores limite de emissão
definidos no Quadro 10.
Os resultados da campanha de monitorização, deverão ser incluídos no Relatório de
Caracterização das Chaminés da instalação (mencionado no ponto 2.2.1.1 desta licença) a
enviar à APA juntamente com o primeiro RAA (em 2 exemplares). Face aos resultados
apresentados, será definido em aditamento a esta licença, a frequência de monitorização para
o período subsequente.
Quadro 10 – Valores Limite de Emissão (VLE) e Frequência de Monitorização para as Fontes FF1FF2 (2 queimadores a gás propano para aquecimento do pavilhão da recria)
Código Fonte
Unidades
Contribuintes
Parâmetro
Frequência da
monitorização
VLE (1)
(mg/m3N)
Monóxido de carbono (CO)
-
Óxidos de azoto (NOx), expressos
em NO2
Partículas
FF1
Queimador a gás
propano
Dióxido de enxofre (SO2)
Compostos Orgânicos Voláteis
(COV), expressos em carbono total
1500
A definir após
avaliação dos
resultados da 1ª
campanha de
(5)
monitorização
200
-
Dióxido de enxofre (SO2)
Compostos Orgânicos voláteis Não
Metânicos (COVNM)
(2)
(3)
(4)
(5)
/ 500
Monóxido de carbono (CO)
Compostos Orgânicos Voláteis
(COV), expressos em carbono total
(1)
2700
/ 150
(4)
110
Partículas
FF2
(3)
/ 500
Compostos Orgânicos voláteis Não
Metânicos (COVNM)
Óxidos de azoto (NOx), expressos
em NO2
Queimador a gás
propano
300
(2)
1500
A definir após
avaliação dos
resultados da 1ª
campanha de
(5)
monitorização
300
(2)
(3)
2700
/ 500
/ 150
(4)
/ 500
200
110
O valor limite de emissão (VLE) refere-se ao teor de O2 característico do processo, referido às condições
normalizadas de pressão (101,3 kPa), temperatura (273,15 K) e gás seco. Os VLE devem ser comparados com as
concentrações obtidas, sem correcção do teor de oxigénio.
A partir de 24.06.2012 o VLE para o parâmetro NOx é de 500 mg/Nm3 (Portaria n.º 677/2009, de 23 de Junho).
A partir de 24.06.2011 o VLE para o parâmetro Partículas é de 150 mg/Nm 3 (Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho).
A partir de 24.06.2012 o VLE para o parâmetro SO2 é de 500 mg/Nm3 (Portaria n.º 675/2009, de 23 de Junho).
Primeira campanha de monitorização: duas medições pontuais a realizar até 31 de Dezembro de 2010 (dois
meses de intervalo mínimo entre medições).
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O controlo da emissão de poluentes das fontes pontuais deverá ser efectuado de acordo com o
especificado no Quadro 10 apresentado nesta licença, não devendo nenhum parâmetro de
emissão exceder os valores limite de emissão (VLE) aí mencionados.
A amostragem deve ser representativa das condições de funcionamento normal da instalação e
deverá ser efectuada à carga máxima. A comunicação dos resultados da monitorização pontual
(duas medições pontuais com um intervalo mínimo de dois meses entre medições) deverá ser
efectuada à CCDR de acordo com o previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 78/2004 e o
estipulado no Anexo II, ponto 2 desta LA.
No que se refere aos equipamentos de monitorização das emissões para atmosfera os
mesmos deverão ser submetidos a um controlo metrológico, com uma periodicidade anual, de
acordo com o disposto no art.º 28 do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.
Se for verificada alguma situação de incumprimento em qualquer das medições efectuadas,
devem ser adoptadas de imediato medidas correctivas adequadas após as quais deverá ser
efectuada uma nova avaliação da conformidade da fonte pontual. Deve ainda ser cumprido o
estipulado no ponto 4 desta licença (Prevenção e controlo de acidentes/Gestão de situações de
emergência).
No que respeita ao controlo das emissões difusas para a atmosfera, o operador deverá
atender às medidas especiais para minimização das emissões difusas preconizadas no artigo
10º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, na sua actual redacção.
Deverão também ser determinadas emissões de amoníaco (NH3), metano (CH4), óxido nitroso
(N2O) e partículas para a atmosfera (PM10), para cada local de emissão, designadamente os
pavilhões avícolas de recria e de postura e no pavilhão de armazenamento temporário de
estrume (PA1), localizado junto do pavilhão de recria
2.2.2 – Emissões de Águas Residuais e Pluviais
2.2.2.1 – Pontos de Emissão
Os pontos de emissão de águas residuais encontram-se identificados no Quadro 11.
Quadro 11– Pontos de descarga de águas residuais e pluviais
Ponto de
emissão
Coordenadas (a)
M (m)
Tipo
Origem
Instalação sanitária e
lavagens do pavilhão
da recria
ES1
-
-
Industrial
+
doméstica
ES2
-
-
Industrial
Lavagens do pavilhão
de postura (1)
ES3
-
-
Industrial
Lavagens do pavilhão
de postura (2)
-
Industrial
+
doméstica
ES4
-
Regime de
descarga
Meio receptor
P (m)
Lavagens do pavilhão
de postura (3);
lavagens e sanitários
do centro de
classificação
Fossa séptica com
poço absorvente
(volume útil de
aproximadamente
15 m3); descarga no
solo
Fossa estanque
(volume útil de
aproximadamente
30 m3); valorização
agrícola
Fossa estanque
(volume útil de
aproximadamente
30 m3); valorização
agrícola
Fossa estanque
(volume útil de
aproximadamente
30 m3); valorização
agrícola
descontínuo
descontínuo
descontínuo
descontínuo
Tanque de retenção
estanque (volume útil
ES5
Industrial
de 780 m3);
valorização agrícola
(a) Coordenadas não disponíveis. No 1.º RAA deverão ser indicadas as coordenadas das 4 fossas e do tanque
de retenção estanque.
Lagar de Azeite
localizado no exterior
da instalação
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2.2.2.2 – Sistemas de drenagem
As águas residuais da instalação incluem águas residuais domésticas provenientes das
instalações sanitárias localizadas no pavilhão de recria e centro de classificação, as quais são
encaminhadas para as respectivas fossas (fossa séptica com poço absorvente no caso do
pavilhão de recria e fossa estanque no caso do centro de classificação).
São previstas 2 lavagens anuais do pavilhão da recria (estimando-se para cada lavagem o uso
3
de cerca de 10 m de água), sendo estas águas conduzidas para uma fossa séptica com poço
absorvente. Em relação aos 3 pavilhões de postura, é prevista a lavagem de cada pavilhão no
3
final de cada ciclo produtivo (estimando-se para cada lavagem o uso de cerca de 15 m de
água), sendo estas águas conduzidas para as respectivas fossas estanques (1 por pavilhão,
sendo os efluentes do centro de classificação (lavagens e sanitários) descarregados na fossa
estanque associada ao pavilhão de postura 3.
A fossa séptica com poço absorvente (ES1) que recebe os efluentes domésticos provenientes
da instalação sanitária e efluentes industriais provenientes da lavagem do pavilhão de recria,
não dispõe de licença que permita a utilização dos recursos hídricos, pelo que deverá ser dado
cumprimento ao disposto no Artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio. Neste
sentido, o pedido de licença deverá ser efectuado junto da autoridade competente até 31 de
Março de 2010 (enviando à APA no PDA o comprovativo do pedido) ficando a descarga neste
ponto (ES1) sujeita às condições impostas na licença a emitir pela autoridade competente, que
será aditada à LA.
Até à emissão da licença de descarga pela autoridade competente, a descarga de águas
residuais domésticas e industriais (provenientes da lavagem do pavilhão de recria) no ponto
ES1 é temporariamente autorizada,
Os pavilhões de postura possuem rede de drenagem de águas pluviais, as quais são
encaminhadas para os solos agrícolas da exploração.
O pavilhão de recria não possui rede de drenagem de águas pluviais, as quais são
encaminhadas para cotas inferiores, por gravidade, sendo a maioria infiltrada no solo ao longo
do percurso.
3
Existe ainda na instalação um tanque de retenção estanque ao ar livre (ES5) com 780 m de
capacidade situado por detrás do pavilhão de postura 3, no qual é efectuado o armazenamento
e o pré-tratamento das águas ruças (estimativa de produção de 680 m3/ano) proveniente de
um lagar de azeite situado nas imediações da instalação e também propriedade do operador.
As águas ruças são conduzidas para o referido tanque de retenção por meio de conduta.
2.2.2.3 – Retenção/Tratamento
A exploração possui um sistema de retenção e tratamento de águas residuais constituído por
uma fossa séptica com poço absorvente (ES1) e três fossas estanques (ES2 a ES4) para
tratamento/armazenamento das águas residuais geradas na instalação, nomeadamente
procedentes, do pavilhão da recria e respectiva instalação sanitária (ES1), dos 3 pavilhões de
postura, e do centro de classificação e respectiva instalação sanitária (ES2-ES4).
As águas residuais provenientes das fossas ES2-ES4 têm como destino a valorização agrícola.
As fossas ES2 a ES4 deverão estar protegidas da entrada de águas pluviais, ser de construção
sólida e estanque, por forma a evitar a saída dos efluentes com risco de contaminação do solo
e das águas, sobretudo das águas subterrâneas.
Até 31 de Março de 2010 deverá ser criada uma caixa de visita na fossa ES2 (recolhe as
águas provenientes das lavagens do pavilhão 1), de forma a possibilitar o seu esgotamento
sempre que necessário.
A utilização na agricultura de lamas provenientes dos sistemas de retenção das águas
residuais, só poderá ser realizada no cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de
2 de Outubro.
Todas as águas residuais, incluindo águas resultantes das purgas do sistema de refrigeração
dos pavilhões de postura (“favos”), deverão ser encaminhadas para um sistema de retenção e
tratamento evitando assim a sua infiltração no solo.
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O operador deverá garantir o correcto encaminhamento de todas as águas residuais (incluindo
águas pluviais) geradas na instalação e assegurar a completa ausência de águas paradas.
A exploração possui ainda um sistema de retenção e pré tratamento de águas ruças
provenientes de lagar de azeite localizado no exterior da instalação, constituído por um tanque
de retenção estanque (ES5), as quais posteriormente são usadas para rega de solos agrícolas,
segundo licença para a utilização de águas ruças na rega de solos agrícolas n.º 853/2007,
emitida pela CCDR Centro em 19/11/2007 e que expirou em 31/10/2009, tendo o operador
solicitado a sua renovação.
Qualquer alteração nas redes de drenagem das águas residuais ou das águas pluviais deverá
ser comunicada previamente à APA.
2.2.3 – Emissões para o Solo (valorização agrícola de estrume avícola e de
águas residuais)
O operador pretende proceder ao espalhamento no solo (no exterior da instalação), para
valorização agrícola do estrume avícola proveniente do pavilhão de armazenamento
2
temporário de estrume (PA1 – pavilhão coberto e com piso impermeabilizado, com 1 400 m ,
situado junto ao pavilhão de recria) e das águas residuais provenientes das 3 fossas
estanques (ES2 a ES4).
A valorização agrícola do estrume avícola proveniente dos pavilhões de postura e de recria,
armazenado temporariamente no pavilhão PA1 e as águas residuais provenientes das 3
fossas estanques (ES2-ES4), é autorizada nas parcelas (13,47 ha) definidas no parecer
emitido pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) (vide Anexo III).
O estrume apenas pode ser retirado do respectivo pavilhão de armazenamento temporário
quando não apresentar escorrências.
Tratando-se o operador de um gestor de efluentes pecuários, terá de dar cumprimento ao n.º 5
do artigo 4º da Portaria GEP no que respeita à submissão para aprovação pela autoridade
competente do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos do Anexo IV da
referida Portaria, sendo ainda obrigado a manter o PGEP permanentemente actualizado.
Até à aprovação do PGEP pela autoridade competente, e tendo em conta os elementos
referidos no processo de licenciamento ambiental, nomeadamente o envio do estrume avícola
e das águas residuais para valorização agrícola nas parcelas contempladas no parecer
constante do Anexo III (assim como para outras não contempladas nos referidos pareceres), o
operador obriga-se a:

Enviar no RAA cópia das guias de transferência de efluentes pecuários previstas no n.º 3
do Anexo III da Portaria GEP;

Cumprir ou a fazer cumprir as boas práticas agrícolas nas parcelas destinatárias dos
estrumes;

Constituir em permanência um registo de todos os destinos dos estrumes, onde conste a
informação indicada nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 4 do anexo III da Portaria
GEP;

Responsabilizar-se pelo adequado armazenamento do estrume avícola na produção
e/ou junto das explorações agrícolas.
O operador deverá ainda assegurar que o(s) valorizador(es) mantenham na(s)
exploração(ões) agrícola(s), com preenchimento actualizado um caderno de campo, onde
conste a informação indicada no anexo V (nomeadamente no ponto 1) da Portaria GEP
2.2.3.1. – Monitorização e controlo
O operador deverá assegurar a correcta gestão do estrume avícola gerado na instalação
avícola devendo efectuar a caracterização do estrume avícola, de acordo com os parâmetros
indicados no Quadro 12.
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Tipo de produto
Quadro 12– Monitorização do estrume avícola
Expressão dos
Parâmetros
resultados
pH
-
Matéria seca
Estrume avícola
Matéria orgânica
Azoto total
Fósforo Total
%
(ou outra unidade em
massa/massa tida por
conveniente)
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Frequência da
monitorização
2 Vezes/ano
(uma no período
Primavera/Verão e outra
no período
Outono/Inverno)
Deverá ainda ser assegurada a correcta gestão das águas residuais geradas na instalação
avícola devendo efectuar a caracterização das águas residuais de acordo com os parâmetros
indicados no Quadro 13.
Quadro 13– Monitorização das águas residuais destinadas à valorização agrícola
Parâmetro
pH
Expressão dos
resultados
Escala de Sorensen
Sólidos Suspensos
Totais (SST)
(1)
Frequência da
monitorização
mg/l
Carência Bioquímica de
Oxigénio (CBO5, 20 ºC)
mg/l O2
Carência Química de
Oxigénio (CQO)
mg/l O2
Azoto Total
mg/l N
Fósforo Total
mg/l P
Antes da sua
aplicação no solo
(1)
A análise dos resultados de monitorização poderá originar a redefinição do plano de monitorização, pela APA, em
aditamento a esta licença.
Notas:
Nos relatórios de emissão deverá constar local, data e hora da colheita da amostra.
2.2.4 – Ruído
A gestão dos equipamentos utilizados na actividade deve ser efectuada tendo em atenção a
necessidade de controlar o ruído, particularmente através do cumprimento do Regulamento
das Emissões Sonoras para o Ambiente do Equipamento para Utilização no Exterior, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 221/2006, de 8 de Novembro.
2.3 – Subprodutos e resíduos
2.3.1 – Armazenamento temporário
A actividade normal da instalação gera determinados fluxos materiais designados por
“subprodutos” da actividade compreendendo, nomeadamente, o estrume das aves e os
cadáveres de animais.
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3
de Outubro de 2002, na sua actual redacção, tanto o estrume das aves como os cadáveres de
animais são subprodutos de categoria 2 pelo que a recolha e identificação deverá ser
efectuada em conformidade com o disposto no Regulamento referido, nomeadamente no seu
artigo 7º, ponto 1.
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No que respeita ao armazenamento temporário de efluentes pecuários (estrume), o operador
deverá ainda dar cumprimento ao artigo 3º e ao Anexo I da Portaria GEP.
Os subprodutos produzidos na instalação deverão ser conservados em local e temperatura
adequados de forma a evitar qualquer risco para a saúde humana ou animal, até serem
encaminhados para o destino final adequado.
No que se refere ao estrume proveniente dos pavilhões avícolas, a produção é estimada em 2
400 toneladas/ano.
No que se refere ao estrume proveniente dos pavilhões de postura, este é recolhido
periodicamente nos pavilhões através de tapetes rotativos instalados sob as jaulas e seco
através de um sistema mecânico de secagem de estrume. Os 4 pavilhões têm cais de carga do
estrume, sendo este quando recolhido, transportado por viaturas próprias para o efeito, para o
local de armazenamento temporário - PA1, pavilhão localizado junto ao pavilhão de recria, com
2
uma área total de 400m , coberto e impermeabilizado.
Deverá ser garantida pelo operador a existência de reboques (com dimensão adaptada ao
volume de estrume a descarregar) nos locais de descarga de estrume, nos momentos de
recolha deste subproduto, assim como o seu imediato transporte para o local de
armazenamento temporário (PA1).
Nas zonas onde ocorre o carregamento do estrume, o operador deverá verificar, após cada
operação, se ocorreu algum derrame de estrume no solo a fim de se proceder de imediato à
respectiva recolha e introdução no local de armazenamento de estrume.
Em situação alguma poderá existir estrume avícola (ou derrames de estrume provenientes dos
tapetes rotativos) no solo, ao ar livre.
No que se refere aos cadáveres de animais, estima-se que sejam originadas cerca de 4,25 t
de cadáveres anualmente.
O armazenamento temporário destes subprodutos de categoria 2 é realizado numa câmara
3
congeladora com um volume aproximado de 10 m . Esta arca situa-se no R/C do pavilhão de
2
postura n.º 2, numa sala de 30 m – PA2.
Os cadáveres de animais são posteriormente encaminhados directamente para uma Unidade
de Transformação de Subprodutos (UTS).
O operador deverá até 31 de Março de 2010, criar um parque para o armazenamento
temporário deste tipo de subproduto junto do pavilhão de recria – PA3, de modo a garantir a
existência de locais em n.º suficiente para assegurar o correcto armazenamento temporário de
cadáveres de animais. O armazenamento temporário de cadáveres de animais deverá ser
sempre efectuado em parques construídos e identificados para efeito.
Em situação alguma poderão existir cadáveres de animais dentro de recipientes fora dos locais
identificados para o seu armazenamento temporário.
O armazenamento temporário dos resíduos produzidos na instalação, e que aguardam
encaminhamento para destino final, deverá ser sempre efectuado em locais destinados a esse
efeito (parques/ zonas de armazenamento de resíduos), operados de forma a impedir a
ocorrência de qualquer derrame ou fuga, evitando situações de potencial contaminação do solo
e/ou da água.
Estes parques/zonas de armazenamento de resíduos deverão apresentar piso
impermeabilizado bem como, em função do mais adequado em cada caso específico, serem
cobertas, equipadas com bacia de retenção e/ou com rede de drenagem com encaminhamento
adequado. Neste armazenamento temporário devem igualmente ser respeitadas as condições
de segurança relativas às características que conferem perigosidade ao(s) resíduo(s), de forma
a não provocar qualquer dano para o ambiente nem para a saúde humana, designadamente
por meio de incêndio ou explosão.
No acondicionamento dos resíduos deverão ser utilizados contentores, outras embalagens de
elevada resistência, ou, nos casos em que a taxa de produção de resíduos o não permita, bigbags. Deverá também ser dada especial atenção à resistência, estado de conservação e
capacidade de contenção das embalagens, bem como atender aos eventuais problemas
associados ao empilhamento desadequado dessas embalagens. Em particular, salienta-se que
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se forem criadas pilhas de embalagens, estas deverão ser arrumadas de forma a permitir a
circulação entre si e em relação às paredes da área de armazenamento. Deverá ser também
assegurada a adequada ventilação dos diferentes locais de armazenamento temporário de
resíduos, salientando-se ainda a necessidade do acondicionamento de resíduos permitir, em
qualquer altura, a detecção de derrames ou fugas.
Adicionalmente, os resíduos produzidos deverão ser armazenados tendo em consideração a
respectiva classificação em termos dos códigos da Lista Europeia de Resíduos – LER (Portaria
n.º 209/2004, de 3 de Março), as suas características físicas e químicas, bem como as
características que lhe conferem perigosidade. Os dispositivos de armazenamento deverão
permitir a fácil identificação dos resíduos acondicionados, mediante rótulo indelével onde
conste a identificação dos resíduos em causa de acordo com os códigos LER, o local de
produção e, sempre que possível/aplicável, a indicação de nível de quantidade, das
características que lhes conferem perigosidade e da respectiva classe de perigosidade
associada.
Os resíduos produzidos na instalação são temporariamente armazenados nos parques de
armazenagem de resíduos identificados no Quadro 14.
Quadro 14– Parques/zonas de armazenamento temporário de resíduos gerados na instalação
Código
PA4
2
Área total (m )
30
2
Área coberta (m )
30
2
Área impermeabilizada (m )
30
Vedado
Sim
Sistema de drenagem
Não
Bacia de retenção
Não
Resíduos não perigosos:
Resíduos armazenados
Plástico
Papel e cartão
Resíduos Perigosos
Lâmpadas fluorescentes
Acondicionamento
Paletes (resíduos não perigosos)
contentores de esferovite (resíduo perigoso)
Observações
R/c do pavilhão de postura n.º 2
O parque de armazenamento temporário PA4 deverá ser reformulado de forma que esta área
dedicada ao armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos possua
contentor(es) apropriado(s), devidamente identificado(s) com o código LER e em n.º suficiente
de modo a garantir o correcto armazenamento temporário de cada resíduo.
O operador deverá criar parques para o correcto armazenamento temporário dos resíduos, nos
seguintes locais:
- Pavilhão de recria: parque de armazenamento de resíduos perigosos (lâmpadas
fluorescentes e material veterinário) e resíduos não perigosos (papel e cartão,
embalagens, vidro e resíduos indiferenciados equiparados a RSU);
- Pavilhões de postura: parque de armazenamento de resíduos não perigosos (vidro
e resíduos indiferenciados equiparados a RSU);
Os parques a criar deverão ser constituídos por contentores apropriados a cada tipo de resíduo
produzido, devidamente identificados e em número suficiente de modo a garantir o seu correcto
armazenamento temporário.
Todos os resíduos existentes no interior da instalação devem ser recolhidos, separados,
acondicionados e encaminhados para destino final adequado. Os resíduos, devidamente
acondicionados, devem ser temporariamente armazenados numa zona destinada para o efeito
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(de modo a ser evitada a existência de aglomerados de resíduos sem acondicionamento) de
acordo com as condições indicadas nesta LA.
Em situação alguma poderão existir resíduos não acondicionados.
A armazenagem de resíduos no próprio local de produção por período superior a um ano,
carece de licença a emitir pela entidade competente, nos termos do previsto na alínea b) do n.º
1 do Art.º 32º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro. Caso esta situação venha a ser
aplicável à instalação, no RAA respectivo deverá ser efectuado ponto de situação deste
licenciamento específico, com apresentação dos devidos elementos comprovativos.
2.3.2 – Transporte
De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de
3 de Outubro de 2002, na sua actual redacção, tanto o estrume das aves como os cadáveres
de animais são subprodutos de categoria 2 pelo que o seu transporte deverá ser efectuado em
conformidade com o disposto no Regulamento referido, nomeadamente no seu artigo 7º,
pontos 1 e 2.
O operador deverá ter especial atenção relativamente ao transporte do estrume avícola,
devendo este ser devidamente estanque e coberto de modo a evitar derrames. O operador
deverá ainda adoptar todas as medidas necessárias para a minimização da produção de
odores e proliferação de moscas, evitando assim inconvenientes para o ambiente e para a
população.
Ainda no que respeita ao transporte de efluentes pecuários (estrume), o operador deverá
também dar cumprimento ao artigo 5º e ao Anexo III da Portaria GEP.
Em matéria de transporte de resíduos, e até à publicação da Portaria prevista no Art. 21º do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, este apenas pode ser realizado pelas entidades
definidas no n.º 2 da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, e de acordo com as condições aí
estabelecidas. A este propósito salienta-se a necessidade de utilização das guias de
acompanhamento dos resíduos, aprovadas na referida Portaria, que consistem nos modelos
exclusivos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM) n.º 1428, para os resíduos em geral.
O transporte de resíduos abrangidos pelos critérios de classificação de mercadorias perigosas
deve ainda obedecer ao Regulamento de Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
A transferência de resíduos para fora do território nacional, deverá ser efectuada em
cumprimento da legislação em vigor em matéria de movimento transfronteiriço de resíduos,
nomeadamente o Regulamento n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
Junho, na sua actual redacção, e o Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de Março.
2.3.3 – Monitorização e Controlo
O operador deverá assegurar a correcta gestão dos subprodutos gerados na instalação avícola
devendo efectuar a caracterização do estrume avícola, de acordo com os parâmetros indicados
no ponto 2.2.3.1 da presente LA, nomeadamente no Quadro 12.
Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu
e do Conselho de 3 de Outubro de 2002, na sua actual redacção, deverá ser assegurado que
os subprodutos (cadáveres dos animais e estrume avícola) resultantes da instalação:
-
Cadáveres de animais: sejam encaminhados para Unidades de Transformação de
Subprodutos (UTS) de categoria 1 ou 2, devidamente licenciadas, devendo ser
privilegiado o princípio da proximidade, após o armazenamento temporário em PA2 e
PA3;
-
Estrume avícola: seja encaminhado para valorização agrícola como referido no ponto
2.2.3 desta LA, ou para um dos destinos finais previstos no n.º 1 do artigo 4º da
Portaria GEP, após o armazenamento temporário em PA1.
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De acordo com o n.º 2 do artigo 4º da Portaria GEP, o operador deverá assegurar que o
estrume avícola apenas seja encaminhado para destino final através de um dos
procedimentos previstos no n.º 1 do referido artigo da Portaria GEP, devendo ainda garantir
nos casos em que o destino seja a valorização agrícola, que as quantidades de estrume
transferido para outras explorações agrícolas cumprem o disposto na Portaria GEP.
Ainda no que respeita à monitorização e controlo de efluentes pecuários (estrume), tratandose o operador de um gestor de efluentes pecuários, terá de dar cumprimento ao n.º 5 do artigo
4º da Portaria GEP no que respeita à submissão para aprovação pela autoridade competente
do Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), nos termos do Anexo IV da referida
Portaria, sendo ainda obrigado a manter o PGEP permanentemente actualizado, como referido
no ponto 2.2.3 desta Licença.
O operador deverá assegurar a correcta gestão dos resíduos gerados na instalação avícola
dando especial atenção à implementação de medidas de redução da produção de resíduos e
privilegiando as opções de reciclagem e outras formas de valorização, assim como o princípio
da proximidade e da auto-suficiência a nível nacional.
Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, deverá ser
assegurado que os resíduos resultantes da instalação, incluindo os resíduos equiparados a
urbanos das actividades administrativas, sejam encaminhados para operadores devidamente
legalizados para o efeito, devendo ser privilegiadas as opções de reciclagem e outras formas
de valorização e o princípio da proximidade e auto-suficiência a nível nacional. Neste sentido,
o operador deverá assegurar o envio para destino final adequado de todos os resíduos
produzidos na instalação.
Deverá também o operador proceder à separação dos resíduos na origem de forma a
promover a sua valorização por fluxos ou fileiras, conforme previsto no n.º 3 do art.º 7.º do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Deverá o operador encontrar-se inscrito no Sistema Integrado de Registo Electrónico de
Resíduos (SIRER), actualmente congregado no Sistema Integrado de Registo da Agência
Portuguesa do Ambiente (SIR-APA), de acordo com a Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de
Março, e efectuar o preenchimento, por via electrónica, dos mapas integrados de registo de
resíduos produzidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se reportam os dados.
Especificamente em matéria de resíduos de embalagem, a instalação poderá apresentar
eventual enquadramento nas disposições da legislação particular respectiva. Com vista à
conclusão da situação da instalação neste âmbito, no primeiro RAA deverão ser identificados,
em termos gerais, os diferentes mercados consumidores dos produtos produzidos pela
instalação. Caso se verifique que a instalação coloca produtos embalados no mercado
nacional8 o operador deverá ainda:

adoptar as medidas necessárias com vista à adequada gestão dos resíduos dessas
embalagens, através da implementação de um sistema de consignação (a aprovar pela
Autoridade Nacional de Resíduos), ou transferindo as suas responsabilidades para uma
entidade devidamente licenciada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de
Resíduos de Embalagens (SIGRE). As acções a realizar neste âmbito deverão dar
cumprimento ao disposto nos pontos 4 a 6 do Art.º 4º e Art.º 5º do Decreto-Lei n.º 366A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000,
de 27 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º
178/2006, de 5 de Setembro, e legislação complementar, relativos à gestão de
embalagens e resíduos de embalagem, cujas normas de funcionamento e
regulamentação são as constantes do referido Decreto-Lei e da Portaria n.º 29-B/98, de
15 de Janeiro;

identificar no primeiro RAA, se aplicável, a solução adoptada (sistema de consignação ou
sistema integrado) para os resíduos de embalagem resultantes do acondicionamento dos
produtos fabricados na instalação e colocados no mercado nacional;

incluir no RAA, sempre que relevante, um relatório síntese sobre as acções tomadas no
âmbito do referido no primeiro ponto, incluindo, quando aplicável, cópia do contrato
8
Neste âmbito devem ser atendidas as definições constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio, e legislação complementar.
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estabelecido com a entidade terceira segundo o referido naquele ponto e/ou cópia do
respectivo certificado emitido.
Caso a instalação não coloque produtos embalados no mercado nacional, sempre que se
verificarem alterações ao(s) mercado(s) consumidor(es) dos produtos produzidos pela
instalação, que conduzam à colocação de produtos embalados no mercado nacional, deverá o
operador dar essa indicação no RAA correspondente, devendo igualmente evidenciar as
acções realizadas ou em curso (e respectiva calendarização) com vista ao cumprimento das
disposições acima referidas.
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3 – MTD Utilizadas e Medidas a Implementar
3.1 – MTD implementadas
O funcionamento da actividade prevê, de acordo com o projecto apresentado pelo operador, a
aplicação de algumas das MTD estabelecidas no Documento de Referência para aplicação
sectorial (Reference Document on Best Available Techniques for Intensive Rearing of Poultry
and Pigs, com adopção publicada no JOC 170, de 19 de Julho de 2003, e disponível em
http://eippcb.jrc.es/) relacionadas nomeadamente com técnicas nutricionais, minimização dos
consumos de água e de energia. No Quadro 15 encontram-se listadas as MTD identificadas
pelo operador como em uso na instalação.
Quadro 15– MTD implementadas na instalação
MTD utilizadas
Estratégia alimentar
para aves de capoeira
Redução do consumo
de energia
Redução do consumo
de água

Gestão nutricional dos alimentos fornecidos às aves.

Optimização do sistema de ventilação de cada edifício, a fim de obter
um bom controlo da temperatura e alcançar taxas de ventilação
mínimas no Inverno.

Utilização de
fluorescentes).

Calibração periódica dos bebedouros para evitar derrames.

Detecção e reparação de fugas.
luz
de
baixo
consumo
energético
(lâmpadas
3.2 – Medidas a implementar
A actividade deve ser operada tendo em atenção as Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) que
englobam medidas de carácter geral e de implementação ao longo do processo produtivo e no
tratamento de fim-de-linha, estabelecidas no Documento de Referência mencionado.
No que se refere à utilização de MTD transversais deverão ser analisados os seguintes
documentos, também disponíveis em http://eippcb.jrc.es/:

Reference Document on the General Principles of Monitoring, Comissão Europeia (JOC
170, de 19 de Julho de 2003);

Reference Document on Best Available Techniques on Emissions from Storage – BREF
ESB, Comissão Europeia (JOC 253, de 19 de Outubro de 2006).
O operador deverá criar mecanismos de acompanhamento dos processos de elaboração e
revisão dos BREF aplicáveis à instalação, de forma a garantir a adopção pela instalação das
MTD a estabelecer nesse âmbito.
Ainda no âmbito da avaliação das MTD a adoptar deverá o operador equacionar também a
implementação na instalação de um Sistema de Gestão Ambiental (SGA), incluindo no Plano
de Desempenho Ambiental (PDA) a análise a efectuar sobre esta matéria. Nesta análise
deverão ser identificados, de entre o conjunto de aspectos característicos de um SGA, aqueles
já implementados na instalação, devendo ser equacionada a implementação dos restantes
aspectos inerentes a um SGA, nomeadamente:
 Definição de uma política ambiental para a instalação ao nível mais elevado da sua
administração;

Planificação e definição dos procedimentos necessários (objectivos e metas);

Aplicação dos procedimentos definidos de forma a atingir os objectivos e as metas
propostos;

Avaliação do desempenho da instalação, após implementação das medidas de acção
inicialmente propostas, e adopção de eventuais medidas correctivas necessárias;

Revisão do SGA pelos mais altos responsáveis da instalação.
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Complementarmente podem ser equacionados os três aspectos seguintes:

Análise e validação do SGA por um organismo de certificação acreditado ou verificador
externo;

Preparação e publicação de uma declaração ambiental que descreva todos os
aspectos ambientais significativos da instalação;

Implementação e adesão a um SGA internacionalmente aceite, como o EMAS ou a EN
ISO 14001:1996.
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4 – Prevenção e controlo de acidentes/Gestão de situações de
emergência
O operador deve declarar uma situação de (potencial) emergência sempre que ocorra uma
situação identificada no Quadro 16.
Quadro 16– Situações de (potencial) emergência
Qualquer falha técnica detectada nos equipamentos de produção ou nos sistemas de redução da
poluição, passível de se traduzir numa potencial emergência;
Qualquer disfunção ou avaria dos equipamentos de controlo ou de monitorização, passíveis de
conduzir a perdas de controlo dos sistemas de redução da poluição;
Qualquer falha técnica detectada nos sistemas de impermeabilização, drenagem, retenção ou
redução/tratamento de emissões existentes na instalação;
Qualquer outra libertação não programada para a atmosfera, água, solo ou colector de terceiros, por
outras causas, nomeadamente falha humana e/ou causas externas à instalação (de origem natural ou
humana);
Qualquer registo de emissão que não cumpra com os requisitos desta licença;
Em caso de ocorrência de qualquer situação de (potencial) emergência, o operador deve
notificar a APA, a Inspecção Geral do Ambiente e Ordenamento do Território (IGAOT) e a EC
desse facto, por fax, tão rapidamente quanto possível e no prazo máximo de 24 horas após a
ocorrência. A notificação deve incluir a data e a hora da ocorrência, a identificação da sua
origem, detalhes das circunstâncias que a ocasionaram (causas iniciadoras e mecanismos de
afectação) e as medidas adoptadas para minimizar as emissões e evitar a sua repetição. Neste
caso, se considerado necessário, a APA notificará o operador via fax do plano de
monitorização e/ou outras medidas a cumprir durante o período em que a situação se mantiver.
O operador enviará à APA, num prazo de 15 dias após a ocorrência, um relatório onde
constem os aspectos identificados no Quadro 17.
Quadro 17– Informação a contemplar no relatório a declarar situações de (potencial) emergência
Factos que determinaram as razões da ocorrência da emergência (causas iniciadoras e mecanismos
de afectação);
Caracterização (qualitativa e quantitativa) do risco associado à situação de emergência;
Plano de acções para corrigir a não conformidade com requisito específico;
Acções preventivas implementadas de imediato e outras acções previstas implementar,
correspondentes à situação/nível de risco encontrado;
No caso de se verificar que o procedimento de resposta a emergências não é adequado, este
deverá ser revisto e submetido a aprovação da APA, em dois exemplares, num prazo de 3
meses, após notificação escrita.
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5 – Gestão de informação/Registos, documentação e formação
O operador deve proceder de acordo com o definido no Quadro 18.
Quadro 18 – Procedimentos a adoptar pelo operador
Registar todas as amostragens, análises, medições e exames, realizados de acordo com os requisitos
desta licença
Registar todas as ocorrências que afectem o normal funcionamento da exploração da actividade e que
possam criar um risco ambiental
Elaborar por escrito todas as instruções relativas à exploração, para todo o pessoal cujas tarefas
estejam relacionadas com esta licença, de forma a transmitir conhecimento da importância das tarefas
e das responsabilidades de cada pessoa para dar cumprimento à licença ambiental e suas
actualizações. O operador deve ainda manter procedimentos que concedam formação adequada a
todo o pessoal cujas tarefas estejam relacionadas com esta licença
Registar todas as queixas de natureza ambiental que se relacionem com a exploração da actividade,
devendo ser guardado o registo da resposta a cada queixa.
Relativamente às queixas mencionadas no Quadro 18, o operador deve enviar um relatório à
APA no mês seguinte à existência da queixa, o qual deve integrar a informação, com detalhe,
indicada no Quadro 19.
Quadro 19– Informação a incluir no relatório referente às queixas
Data e hora
Natureza da queixa
Nome do queixoso
Motivos que deram origem à queixa
Medidas e acções desencadeadas
Os relatórios de todos os registos, amostragens, análises, medições e exames devem ser
verificados e assinados pelo Técnico Responsável da instalação, e mantidos organizados em
sistema de arquivo devidamente actualizado. Todos os relatórios devem ser conservados na
instalação por um período não inferior a 5 anos e devem ser disponibilizados para inspecção
sempre que necessário.
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6 – Relatórios
6.1 – Plano de Desempenho Ambiental
O operador deve estabelecer e manter um PDA que integre todas as exigências desta licença e
as acções de melhoria ambiental a introduzir de acordo com estratégias nacionais de política
do Ambiente e MTD aprovadas ou a aprovar para o BREF referente ao sector de actividade
PCIP da instalação, bem como outros BREF relacionados, com o objectivo de minimizar ou,
quando possível, eliminar os efeitos adversos no Ambiente. Adicionalmente, deverá também
evidenciar as acções a tomar no âmbito do referido em pontos anteriores desta LA,
nomeadamente no que se refere a:
-
Apresentação de memória descritiva pormenorizada e individualizada para cada uma
das 4 redes de abastecimento de água existentes na instalação (3 redes de
abastecimento público e 1 rede de abastecimento do furo AC1), desde cada origem
(furo AC1 e 3 contadores da rede pública) à totalidade dos pontos de consumo,
incluindo todos os depósitos associados. (cf. ponto 2.1.2.1 da presente LA;
-
Regularização da captação AC1, com apresentação de cópia de pedido de alteração
da Licença para captação de águas subterrâneas n.º 2941-C/2005, e do comprovativo
de recepção na autoridade competente (cf. ponto 2.1.2.3 da presente LA);
-
Ponto de situação relativamente à colocação do medidor de caudal (cf. ponto 2.1.2.3
da presente LA);
-
Realização do relatório de caracterização das 2 chaminés do pavilhão de recria (cf.
ponto 2.2.1.1 da presente LA);
-
Realização da campanha de monitorização (duas medições pontuais com um intervalo
mínimo de dois meses entre medições) para cada uma das fontes pontuais FF1 e FF2
(cf. ponto 2.2.1.3 da presente LA);
-
Regularização da fossa séptica com poço absorvente (ES1), com apresentação de
cópia de pedido de licença de descarga, e do comprovativo de recepção na autoridade
competente (cf. ponto 2.2.2.2 da presente LA);
-
Ponto de situação relativamente à criação de caixa de visita na fossa ES2, com
indicação de memória descritiva das obras efectuadas e apresentação de registo
fotográfico que comprove a obra efectuada (cf. ponto 2.2.2.3 da presente LA);
-
Ponto de situação relativamente à emissão pela autoridade competente da renovação
da licença para a utilização de águas ruças na rega de solos agrícolas n.º 853/2007 e
caso aplicável o envio da sua cópia (cf. ponto 2.2.2.3 da presente LA);
-
Apresentação de calendarização relativamente à limpeza das fossas ES2 a ES5 e
ainda do compartimento estanque da fossa ES1 (cf. ponto 2.2.2.3 da presente LA);
-
Ponto de situação relativamente à criação dos parques de armazenamento temporário
subprodutos (cadáveres de animais) e de resíduos (cf. ponto 2.3.1 da presente LA);
-
Apresentação e calendarização das acções a tomar para a obtenção do PGEP
aprovado, de acordo com o no n.º 5 do artigo 4º da Portaria GEP (cf. pontos 2.2.3 e
2.3.3 da presente LA);
-
Apresentação do estudo de análise relativo à implementação de um sistema de gestão
ambiental (cf. ponto 3.2 da presente LA).
O PDA deverá também evidenciar as acções a tomar no âmbito do referido em pontos
anteriores desta LA, nomeadamente:
-
A explicitação, análise e calendário de implementação das várias medidas a tomar com
vista à adopção das diferentes MTD ainda não contempladas no projecto
apresentado, decorrentes dos BREF aplicáveis à instalação;
-
A eventual não implementação de técnicas consideradas MTDs aplicáveis à
instalação deverá ser acompanhada da respectiva justificação consagrando
alternativas ambientalmente equivalentes. Em cada caso, o resultado desta análise
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compreenderá a identificação das técnicas previstas implementar ainda não constantes
do projecto apresentado, bem como a respectiva calendarização;
-
Para eventuais técnicas referidas nos BREF mas não aplicáveis à instalação, deverá o
operador apresentar a fundamentação desse facto, tomando por base nomeadamente
as especificidades técnicas dos processos desenvolvidos.
O PDA incluirá a calendarização das acções a que se propõe, para um período máximo de 5
anos, clarificando as etapas e todos os procedimentos que especifiquem como prevê o
operador alcançar os objectivos e metas de desempenho ambiental para todos os níveis
relevantes, nomeadamente os aspectos decorrentes dos Documentos de Referência sobre
MTD. Por objectivo deve ainda incluir:
a) os meios para as alcançar;
b) o prazo para a sua execução;
c) critérios/métodos de verificação da sua implementação.
O PDA deve ser apresentado à APA até 30 de Abril de 2010, para aprovação.
6.2 – Relatório Ambiental Anual
O operador deve enviar à APA, dois exemplares do RAA, que reúna os elementos
demonstrativos do cumprimento desta licença, incluindo os sucessos alcançados e dificuldades
encontradas para atingir as metas acordadas. O RAA deverá reportar-se ao ano civil anterior e
dar entrada na APA até 15 de Abril do ano seguinte. O 1.º RAA será referente ao ano de 2010
e deverá ser entregue até dia 15 de Abril de 2011.
O RAA deverá ser organizado da forma evidenciada no Quadro 20.
Quadro 20– Estrutura do RAA
Âmbito
Ponto de situação relativamente às condições de operação
Ponto de situação relativamente à gestão de recursos (água, energia e matérias primas)
Ponto de situação relativamente aos sistemas de drenagem, tratamento e controlo e pontos de emissão
(quando aplicável)
Ponto de situação relativamente à monitorização e cumprimento dos VLE associados a esta licença, com
apresentação da informação de forma sistematizada e ilustração gráfica da evolução dos resultados das
monitorizações efectuadas
Síntese das emergências verificadas no último ano, e subsequentes acções correctivas implementadas
Síntese de reclamações apresentadas
Ponto de situação relativamente à execução das metas do PDA, previstas para esse ano
Sempre que possível os dados devem ser apresentados na forma de quadros e tabelas, não
sendo necessário enviar cópias de relatórios de ensaio e monitorizações que tenham sido ou
venham a ser enviados a outros serviços do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional (nomeadamente relatórios de monitorização em
contínuo ou outros). No entanto, caso o operador opte por enviar esses dados, os mesmos
deverão ser apresentados em anexo ao RAA, devidamente organizado.
Adicionalmente, e relativamente a cada uma das secções da LA abaixo indicadas, deverá ser
incluída no RAA a informação abaixo solicitada:
Condições operacionais de exploração (vide Ponto 2 da LA)
No RAA, deverão ser incluídos relatórios síntese dos procedimentos adoptados para as
operações de manutenção e limpeza dos equipamentos que integram o processo produtivo da
actividade PCIP (pavilhões avícolas e equipamentos associados), com indicação de data(s) ou
período(s) em que ocorreram e do encaminhamento dado aos subprodutos e/ou resíduos
gerados.
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Matérias-primas e produtos (vide Ponto 2.1.1 da LA)
Devem ser mantidos registos das quantidades de todas as matérias-primas/subsidiárias
consumidas na instalação (toneladas/ano). O RAA deverá incluir uma síntese dos registos
individualizados para o sector de recria e de postura (anuais e por bando), devendo ser ainda
explicitada a forma de determinação dos valores apresentados.
No RAA devem constar os dados sobre o volume de produção anual (VP), com informação
individualizada para a recria e postura, em:

n.º dúzias de ovos/ano e n.º dúzias de ovos/bando (postura);

N.º aves/ bando (postura e recria);

N.º aves/ano (postura e recria);

N.º bandos/ano (postura e recria).
No RAA deverá constar ainda (com informação individualizada para a recria e postura):

Indicação do peso médio (kg) das aves, no fim de cada ciclo produtivo (postura e recria);

Calendário de produção com indicação das datas de entrada e saída dos bandos, assim
como os períodos de vazio sanitário (postura e recria). Na postura, esta informação
deverá ainda ser individualizada para cada um dos 3 pavilhões.
Águas de abastecimento (vide Ponto 2.1.2 da LA)
No primeiro RAA o operador deverá enviar uma planta, em escala adequada com:
-
A rede de abastecimento de água desde a captação AC1 até à totalidade dos pontos
de consumo, nomeadamente aos pavilhões de postura (abeberamento das aves e
sistema de refrigeração);
-
A rede de abastecimento público de água 1 desde o contador de água até à totalidade
dos pontos de consumo, nomeadamente ao pavilhão de recria (abeberamento das
aves e consumo humano (instalação sanitária));
-
A rede de abastecimento público de água 2 desde o contador de água até à totalidade
dos pontos de consumo, nomeadamente aos pavilhões de postura (abeberamento das
aves e sistema de refrigeração);
-
A rede de abastecimento público de água 3 desde o contador de água até à totalidade
dos pontos de consumo, nomeadamente o centro de inspecção e classificação de ovos
e as 2 instalações sanitárias com chuveiro (consumo humano);
-
Identificação dos pontos de captação AC1 e AC2 e do poço AC3.
As redes de abastecimento de água em cima referidas, deverão ser completadas com a
identificação de todos os depósitos e respectivas volumetrias (em Litros), incluindo também os
depósitos associados ao consumo humano (3 instalações sanitárias), abeberamento das aves,
sistema de desinfecção da água e sistema de refrigeração dos pavilhões de postura.
Uma vez que a água utilizada na instalação é proveniente de várias origens, deverá ser
incluída no RAA informação referente ao:
 Volume total/mês (m ), extraído da captação subterrânea AC1, explicitando a forma de
determinação dos valores apresentados;
3
 Volume total/mês (m ), utilizado em cada uma das 3 redes públicas de abastecimento.
3
Uma vez que a água proveniente da captação de água subterrânea (AC1, na postura) e das
redes de abastecimento público de água 1 (recria) e 2 (postura) é aproveitada, na instalação,
para diferentes utilizações, deverá ser incluída no RAA informação individualizada para cada
uma das 3 origens de água referidas, referente ao:
 Volume de água utilizado no abeberamento das aves:
3
- Total mensal em m ;
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3
- m de água consumida/n.º aves da recria;
3
- m de água consumida/n.º galinha poedeira;
 Consumo específico na recria (l/bico/bando);
 Consumo específico na postura (l/bico/bando e l/bico/ano);
 Estimativa do total mensal (em m ) da água utilizada nas restantes aplicações, com
indicação do volume utilizado, nomeadamente:
3
- Em lavagens dos pavilhões e equipamentos na postura (com indicação das datas
das lavagens);
- No sistema de refrigeração dos pavilhões de postura;
- Em lavagens do pavilhão e equipamentos na recria (com indicação das datas das
lavagens);
- No consumo humano (instalação sanitária) na recria;
- Rega;
- Outros.
O operador deverá incluir no RAA a forma de cálculo utilizada para cada um dos indicadores
solicitados.
Relativamente à rede de abastecimento público de água 3 (centro de inspecção e classificação
de ovos) deverá ser incluída no RAA informação referente a estimativa do total mensal (em
3
m ) da água utilizada nas várias aplicações, com indicação do volume utilizado,
nomeadamente:
- No consumo humano (2 instalações sanitárias com chuveiro);
- Nas restantes aplicações.
3
Deverá ainda ser enviado no RAA uma estimativa do total mensal (em m ) da água extraída do
poço AC2 para rega.
Energia (vide Ponto 2.1.3 da LA)
O operador deverá incluir no RAA:
-
Relatório síntese dos consumos mensais de energia eléctrica (Tep) proveniente da
rede exterior;
-
Relatório síntese da quantidade mensal e anual de combustível (gasóleo e gás
propano) utilizado nas diversas aplicações, em toneladas ou litros e em Tep.
Relativamente ao gás propano utilizado nos 2 geradores de ar quente do pavilhão de
recria, deverá também indicar a quantidade utilizada por bando.
Os valores a apresentar deverão, sempre que possível, ser individualizados para cada
actividade desenvolvida e devidamente fundamentados através da explicitação da forma de
determinação dos valores apresentados.
Deverá ainda ser apresentado no RAA o registo de funcionamento dos equipamentos
constituintes do sistema de aquecimento do pavilhão de recria (2 geradores de ar quente a gás
propano), em n.º de horas de funcionamento/ bando e n.º horas de funcionamento/ano.
Deverá também ser apresentado no RAA o registo de funcionamento, em n.º de horas/ano, do
gerador de emergência.
Emissões (vide Ponto 2.2 da LA)
Devendo o operador efectuar a exploração e manutenção adequadas dos sistemas de
retenção, drenagem, tratamento e controlo de emissões existentes na instalação, de modo a
permitir mantê-los a um nível de eficiência elevado, reduzindo os respectivos períodos de
indisponibilidade ao tempo mínimo possível, o RAA deverá incluir a explicitação do plano de
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manutenção efectuado aos sistemas instalados, incluindo indicação sobre a periodicidade das
operações realizadas e detalhe dos respectivos procedimentos.
Adicionalmente no RAA deverá ser também dada indicação, relativamente ao ano civil anterior,
do número de horas correspondente a situações de funcionamento deficiente ou avaria nos
sistemas/equipamentos de retenção, drenagem, tratamento e controlo de emissões para os
diferentes meios.
Emissões para o Ar -> Pontos de Emissão (vide Ponto 2.2.1.1)
No primeiro RAA deverá ser apresentado um Relatório de Caracterização das Chaminés da
instalação, de acordo com as indicações constantes no Anexo II, ponto 1 desta LA..
Emissões para o Ar -> Monitorização (vide Ponto 2.2.1.3)
Controlo das emissões pontuais: No primeiro RAA deverão ser apresentados os resultados
da campanha de monitorização (duas medições pontuais com um intervalo mínimo de dois
meses entre medições), que deverão ser incluídos no Relatório de Caracterização das
Chaminés da instalação.
Um relatório síntese das emissões para o ar deve ser integrado como parte do RAA contendo a
seguinte informação:
 Indicação do número de horas de funcionamento anual (e por bando) de cada fonte de
emissão para o ar.
 Para cada parâmetro monitorizado este relatório deverá ainda apresentar:
- Os valores de concentração medidos, os caudais mássicos e a respectiva carga
poluente (expressa em ton ou Kg/ano para cada poluente);
- Indicação das emissões específicas expressas em massa por unidade de produção
(ton ou Kg/n.º de aves).
- Metodologia seguida para o cálculo de todos os valores apresentados.
Controlo das emissões difusas: deverão ser determinadas emissões dos poluentes referidos
no Ponto 2.2.1.3 da LA, para cada local de emissão, designadamente nos pavilhões avícolas
de recria e de postura e no pavilhão de armazenamento temporário de estrume (PA1),
localizado junto do pavilhão de recria. O operador deverá incluir no RAA um relatório síntese
das emissões determinadas para cada local de emissão (em kg/ano), com indicação das
emissões específicas expressas em massa por unidade de produção (Kg/n.º de aves).
O operador deverá apresentar a metodologia seguida na quantificação de todos os valores
apresentados e eventuais medidas implementadas para a minimização destas emissões
relativamente aos poluentes provenientes da queima de combustível no sistema de
aquecimento do pavilhão de recria.
Emissões de Águas Residuais e Pluviais -> Pontos de Emissão (vide Ponto 2.2.2.1 da LA)
No primeiro RAA deverão ser indicadas as coordenadas das 4 fossas (ES1 a ES4) e do tanque
de retenção estanque (ES5) que recepciona as águas ruças provenientes do lagar de azeite.
As Coordenadas M e P deverão ser expressas em metros, lidas na correspondente carta
militar à escala 1:25000, no sistema de projecção Transverse Mercator, Datum de Lisboa,
tendo como origem das coordenadas o Ponto Fictício;
Emissões de Águas Residuais e Pluviais -> Retenção/Tratamento (vide Ponto 2.2.2.3 da
LA)
Deverá ser apresentado no RAA, o número de limpezas/ano das fossas ES2 a ES4, do
compartimento estanque da fossa ES1 e o número de limpezas/extracções das águas ruças
provenientes do lagar de azeite e armazenadas no tanque de retenção estanque ES5.
No primeiro RAA deverá ser apresentado para cada uma das fossas ES2 a ES4, os
respectivos desenhos técnicos.
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O operador deverá ainda indicar para cada limpeza efectuada às fossas estanques ES2 a ES4
(para cada fossa):

A data de limpeza;

A descrição do processo de limpeza;

Quantificação dos volumes de lamas/águas residuais (em litros) recolhidos;

A data e a quantidade (em litros) de águas residuais encaminhadas para valorização
agrícola;

As quantidades de águas residuais aplicadas no solo, por parcela, método de
aplicação, período de aplicação e tipo de culturas beneficiadas;

Caracterização de cada um dos locais onde é feita a aplicação das águas residuais
(área de aplicação, n.º da parcela correspondente e sinalização em planta à escala
adequada);

A caracterização das águas residuais, de acordo com os parâmetros indicados no
Quadro 13 desta licença.
Caso o operador proceda ao envio das águas residuais provenientes das fossas ES2 a ES4
para operador devidamente licenciado, deverá ser apresentado no RAA documento
comprovativo da limpeza, descrição do processo, quantificação dos volumes de lamas/aguas
residuais industriais removidas (litros), assim como indicação do destino final (operadores
autorizados) e cópia da respectiva autorização.
Para cada limpeza/extracção das águas ruças provenientes do lagar de azeite e armazenadas
no tanque de retenção estanque (ES5), o operador deverá também indicar:

A data de limpeza/extracção;

A descrição do processo de limpeza;

Quantificação dos volumes de águas ruças (em litros) recolhidos;

A data e a quantidade (em litros) de águas ruças encaminhadas para a rega de solos
agrícolas.
No que respeita à limpeza do compartimento estanque da fossa séptica com poço absorvente
(ES1) localizada na recria, o RAA deverá incluir:

A data da limpeza;

Cópia de comprovativo da realização da limpeza;

A descrição do processo de limpeza;

Quantificação dos volumes de lamas/águas residuais domésticas (em litros)
recolhidos;

O destino final (operadores autorizados) das lamas/águas residuais domésticas;

Cópia da autorização dos operadores receptores das lamas/águas residuais
domésticas.
Um relatório síntese das emissões de águas residuais deve ser integrado como parte do RAA
(individualizando para cada uma das fossas ES1 a ES4 e para o tanque de retenção ES5),
contendo a seguinte informação:

Estimativa devidamente justificada dos volumes mensais e anuais de descarga de águas
3
3
residuais domésticas (m de água descarregada nas fossas ES1 e ES4) e industriais (m
de água descarregada nas fossas ES1 a ES4);

Estimativa devidamente justificada dos volumes mensais e anuais de descarga de águas
3
ruças provenientes do lagar de azeite (m de água descarregada no tanque de retenção
ES5);

Metodologia seguida para o cálculo de todos os valores apresentados.
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Subprodutos e resíduos -> Armazenamento temporário (vide Ponto 2.3.1 da LA)
No primeiro RAA o operador deverá incluir uma memória descritiva relativamente aos parque
de armazenamento temporário de subprodutos (cadáveres dos animais) criado (recria) após a
emissão desta LA. Esta memória descritiva deverá indicar:

A sua localização;

As características do parque (área total, coberta e impermeabilizada, eventual
vedação, sistema de drenagem e bacia de retenção);

Número e tipo de recipiente(s) existente(s) no parque e respectiva volumetria.
O operador deverá ainda incluir no primeiro RAA uma memória descritiva relativamente aos
parques de armazenamento temporário de resíduos não perigosos e resíduos perigosos
criados (recria e postura) após a emissão desta LA. Esta memória descritiva deverá indicar:

O número de parques criados e sua localização;

As características de cada parque (área total, coberta e impermeabilizada, eventual
vedação, sistema de drenagem e bacia de retenção);

Número e tipo de recipientes existentes em cada parque e respectiva volumetria;

Identificação dos resíduos (por código LER) armazenados temporariamente por
recipiente e por parque.
No primeiro RAA deverá ser enviada planta à escala adequada com a localização da
totalidade dos parques de armazenamento temporário de subprodutos e resíduos perigosos e
resíduos não perigosos. A planta deverá indicar além dos parques observados no ponto 2.3.1
desta LA, o parque armazenamento temporário de subprodutos (cadáveres de animais), assim
como os parques de armazenamento temporário de resíduos não perigosos e resíduos
perigosos criados pelo operador após a emissão desta LA.
Caso se verifique haver armazenamento temporário por períodos superiores a um ano deverá
ser efectuado no RAA, ponto de situação deste licenciamento específico, com apresentação
dos devidos elementos comprovativos.
Subprodutos e resíduos -> Monitorização e Controlo (vide ponto 2.2.3 e 2.3.3 da LA)
Os registos devem ser mantidos na instalação durante um período mínimo de 5 anos,
devendo estar disponíveis para inspecção das autoridades competentes em qualquer altura.
Subprodutos
Relativamente ao estrume produzido na instalação, deve incluir no RAA:
-
A caracterização do estrume, de acordo com os parâmetros indicados no Quadro 12
desta licença;
-
Informação sobre a quantidade de estrume produzido na postura e na recria
(toneladas/mês, toneladas/ano e toneladas/bando);
-
Informação sobre a quantidade de estrume (toneladas/mês, toneladas/ano e
toneladas/bando) enviado para valorização agrícola;
-
Cópia dos registos de todos os destinos dos estrumes, onde conste a informação
indicada nas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 4 do anexo III da Portaria GEP;
-
Cópia dos registos do caderno de campo do(s) valorizadores do efluente pecuário
(estrume) onde conste a informação indicada no anexo V (nomeadamente no ponto 1)
da Portaria GEP
-
Cópia de todas as guias de transferência do efluente pecuário (estrume), previstas no
n.º 3 do Anexo III da Portaria GEP, e que comprovem o envio deste subproduto para
destino final adequado referido no n.º 1 do artigo 4º da citada Portaria;
-
Cópia do PGEP aprovado pela autoridade competente.
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Relativamente aos cadáveres de animais originados na instalação, deve incluir no RAA:
-
Informação sobre a quantidade de cadáveres de animais originada na postura e na
recria (toneladas/mês e n.º animais/mês, toneladas/ano e n.º animais/ano, e
toneladas/bando e n.º animais/bando);
-
Informação sobre a quantidade de cadáveres de animais (toneladas/mês e n.º
animais/mês, toneladas/ano e n.º animais/ano, e toneladas/bando e n.º
animais/bando) enviado para Unidades de Transformação de Subprodutos, de
categoria 1 ou 2 (UTS);
-
Identificação de cada uma das Unidades de Transformação de Subprodutos, de
categoria 1 ou 2 (UTS) que recepcionam cadáveres de animais provenientes desta
instalação;
-
Apresentação de cópia da autorização de cada uma das Unidades de Transformação
de Subprodutos, de categoria 1 ou 2 (UTS);
-
Indicação da quantidade (em toneladas/mês e n.º animais/mês, toneladas/ano e n.º
animais/ano, e toneladas/bando e n.º animais/bando) recepcionada por cada uma das
Unidade de Transformação de Subprodutos, de categoria 1 ou 2 (UTS);
-
Cópia de todas as guias de acompanhamento deste subproduto, que comprovem o
envio do mesmo para as Unidades de Transformação de Subprodutos, de categoria 1
ou 2 (UTS).
Resíduos
No primeiro RAA, o operador deverá indicar o destino final (operadores autorizados) dos
seguintes resíduos perigosos e não perigosos:

Lâmpadas fluorescentes;

Material veterinário;

Embalagens plásticas, papel e cartão, vidro e resíduos indiferenciados equiparados a
RSU.
Um relatório síntese dos registos de todos os resíduos produzidos na instalação, com a
seguinte informação deve ser integrado como parte do RAA:
-
Origem, quantidade e tipo de resíduos produzidos na instalação por actividade,
segundo a classificação da Lista Europeia de Resíduos – LER (Anexo I da Portaria
n.º 209/2004, de 3 de Março), bem como o período de armazenamento a que o
mesmo é sujeito na instalação;
-
Destino dos resíduos, incluindo informação sobre o operador e respectiva operação
de valorização/eliminação, de acordo com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de Março, a
que os mesmos serão sujeitos.
No primeiro RAA, relativamente aos resíduos de embalagem, deverão ser identificados:

diferentes mercados consumidores dos produtos produzidos pela instalação, com
verificação se a instalação coloca produtos embalados no mercado nacional;

se aplicável, a solução adoptada (sistema de consignação ou sistema integrado) para os
resíduos de embalagem resultantes do acondicionamento dos produtos fabricados na
instalação e colocados no mercado nacional;
Sempre que relevante, deverá ser incluído no RAA um relatório síntese sobre as acções
tomadas no âmbito da adequação da gestão dos resíduos das embalagens referidas, incluindo,
quando aplicável, cópia do contrato estabelecido com a entidade terceira e/ou cópia do
respectivo certificado emitido.
Caso a instalação não coloque produtos embalados no mercado nacional, sempre que se
verificarem alterações ao(s) mercado(s) consumidor(es) dos produtos produzidos pela
instalação, que conduzam à colocação de produtos embalados no mercado nacional, deverá o
operador dar essa indicação no RAA correspondente, devendo igualmente evidenciar as
acções realizadas ou em curso (e respectiva calendarização) com vista ao cumprimento das
disposições acima referidas.
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MTD Utilizadas e Medidas a Implementar -> Medidas a implementar (vide ponto 3.2)
No RAA deverá constar um relatório síntese dos resultados da aplicação das acções
sistematizadas no PDA, com vista a evidenciar a aproximação da instalação às MTD referidas
nos BREF aplicáveis.
Prevenção e controlo de acidentes/Gestão de situações de emergência (vide ponto 4)
Um relatório síntese dos acontecimentos, respectivas consequências e acções correctivas,
deve ser integrado como parte do RAA.
Gestão de informação/Registos, documentação e formação (vide ponto 5)
Uma síntese do número, natureza e data das queixas recebidas assim como das respostas e
indicação das medidas implementadas deve ser incluída no RAA
Relatórios -> Plano de desempenho ambiental (vide ponto 6.1)
Um relatório síntese da execução das acções previstas no PDA deve ser integrado como parte
do RAA correspondente.
Encerramento e desmantelamento/Desactivação definitiva (vide ponto 7)
No caso da desactivação e desmantelamento de partes da instalação e/ou de equipamentos
isolados e/ou de menor relevância, o respectivo destino previsto e a calendarização das acções
a realizar deverão ser incluídos no Relatório Ambiental Anual (RAA) correspondente. Em cada
caso concreto, e em função da especificidade do equipamento em causa, deverá ser também
apresentada no RAA evidência de se encontrarem tomadas as devidas medidas com vista à
minimização dos potenciais impactes ambientais mais relevantes decorrentes da acção isolada
de desactivação ou desmantelamento em causa.
6.3 – PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes
O operador deverá elaborar um relatório de emissões anual, segundo modelo e procedimentos
definidos pela APA em concordância com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21
de Julho (Diploma PRTR), e com o Regulamento n.º 166/2006, de 18 de Janeiro referente ao
Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes (Regulamento PRTR).
Este relatório deverá incluir a quantidade de resíduos perigosos e não-perigosos transferida
para fora da instalação e ainda, para cada poluente PRTR:

Os valores de emissão (medidos, calculados ou estimados) das águas residuais
destinadas a tratamento fora da instalação, e;

Os valores de emissão (medidos, calculados ou estimados) de fontes (pontuais e
difusas) para o ar, água e solo.
Na elaboração deste relatório deverá ainda o operador tomar atenção às disposições
constantes dos artigos 4º, 5º e 6º do Diploma PRTR e demais directrizes disponibilizadas no
site da APA na internet.
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7 – Encerramento e desmantelamento/Desactivação definitiva
Deverá ser elaborado um Plano de Desactivação da instalação ou de partes desta a apresentar
à APA, para aprovação, com o objectivo de adoptar as medidas necessárias, na fase de
desactivação definitiva parcial ou total da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de
poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório e compatível
com o futuro uso previsto para o local desactivado. Este plano deverá ser apresentado com a
brevidade que seja possível tendo em consideração o planeamento da gestão que o operador
prevê para a sua instalação.
A paragem de laboração da instalação ou de partes desta deve ser efectuada de forma segura
tanto para a saúde humana como para o ambiente em todas as suas componentes/descritores,
eliminado focos de potenciais emergências a este níveis.
Após a paragem, o desmantelamento de equipamentos, demolição de estruturas e outras
acções integradas no encerramento definitivo só deverá ocorrer após a aprovação do plano de
desactivação.
O plano de desactivação deverá conter no mínimo os elementos evidenciados no Quadro 21.
Quadro 21– Itens a incluir no Plano de Desactivação
Âmbito do plano
Critérios que definem o sucesso da desactivação da actividade ou de parte dela, de modo a
assegurarem um impacte mínimo no ambiente
Programa para alcançar aqueles critérios, que inclua os testes de verificação
Plano de recuperação paisagística do local, quando aplicável
Após o encerramento definitivo o operador deverá entregar à APA, um relatório de conclusão
do plano, para aprovação.
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Abreviaturas
ARH – Administração de Região Hidrográfica
APA
– Agência Portuguesa do Ambiente
BREF – Best Available Technologies (BAT) Reference;
CAE
– Código das Actividades Económicas
CCDR – Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
EC
– Entidade Coordenadora
EMAS – Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria
ETAR – Estação de Tratamento de Águas Residuais
GEP – Gestão de Efluentes Pecuários
IGAOT – Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
INCM – Imprensa Nacional - Casa da Moeda
JOC
– Jornal Oficial da Comunidade
LA
– Licença Ambiental
LER
– Lista Europeia de Resíduos
MTD – Melhores Técnicas Disponíveis
NIPC – Número de Identificação de Pessoa Colectiva
PDA
– Plano de Desempenho Ambiental
PCIP – Prevenção e Controlo Integrados da Poluição
PGEP – Plano de Gestão de Efluentes Pecuários
PRTR – Registo Europeu de Emissões e Transferências de Poluentes
RAA
– Relatório Ambiental Anual
SGA – Sistema de Gestão Ambiental
SIGRE – Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens
SIRAPA – Sistema Integrado de Resisto da Agência Portuguesa do Ambiente
SIRER – Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos
Tep
– Toneladas equivalente de petróleo
UTS
– Unidade de Transformação de Subprodutos
TURH – Título de Utilização dos Recursos Hídricos
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ANEXO I – Exploração da actividade pecuária
1. Descrição do Processo Produtivo
A exploração avícola emprega nove trabalhadores e encontra-se dimensionada para trabalhar
com um efectivo de 151 076 aves (119 000 galinhas poedeiras (GP) e 32 076 aves de recria)
em 4 pavilhões (3 de postura e 1 de recria).
A instalação é constituída por 2 núcleos avícolas, um composto pelo pavilhão da recria, e o
outro composto pelos 3 pavilhões da postura e centro de inspecção e classificação de ovos,
distanciados entre si cerca de 500m.
Recria
O processo de recria tem a duração de cerca de 16 semanas durante as quais as pintas do dia
(futuras galinhas poedeiras) são alojadas em baterias, com acesso a ração e a água. No inicio
do seu crescimento, as pintas necessitam calor, pelo que é necessário realizar o aquecimento
do pavilhão através de 2 queimadores a gás propano situados no pavilhão.
Ao fim das 16 semanas, as pintas são transportadas para os 3 pavilhões de postura existentes
na instalação.
Após a saída do bando, o pavilhão de recria passa por um período de limpeza que compreende
as etapas de remoção de excrementos e limpeza do pavilhão (com água a alta pressão) e
equipamentos.
Após a limpeza, os pavilhões ficam em vazio sanitário (cerca de 2 meses) de modo a reunir as
condições higio-sanitárias essenciais para receber um novo bando iniciando-se um novo ciclo
produtivo.
Considerando a escala temporal do ciclo produtivo + vazio sanitário, são efectuados cerca de 2
ciclos produtivos por ano.
Postura
O processo de postura conta com as galinhas poedeiras criadas no pavilhão de recria da
instalação.
Os diferentes pavilhões de postura não iniciam o ciclo de produção simultaneamente, dado que
a técnica de exploração “tudo dentro – tudo fora” é aplicada de forma independente a cada um
dos pavilhões de postura.
Previamente à recepção das galinhas poedeiras, os pavilhões são preparados através de
fornecimento de água e ração de modo a estarem disponível aquando da entrada das aves.
As galinhas poedeiras entram nos pavilhões com 16 semanas de vida e são instaladas em
baterias do tipo vertical, de quatro prateleiras, em conjuntos de duas – costas com costas – e
em filas, com sistemas automáticos de distribuição de ração e água, recolha de ovos e
estrume, secagem do estrume e ainda sistema de refrigeração com água.
A fase de postura inicia-se aquando da chegada do bando (16ª semana) e termina em geral
quando são atingidas as 100 semanas de vida das galinhas poedeiras, sendo as galinhas
poedeiras vendidas para abate.
Os ovos, após serem “postos”, deslocam-se por gravidade para as telas de recolha de ovos.
Uma vez por dia, quando accionados, os tapetes transversais recebem os ovos e transportamnos para o Centro de Classificação adjacente aos pavilhões onde se efectua a sua escolha.
Após a saída do bando, os pavilhões de postura passam por um período de limpeza que
compreende as etapas de remoção de excrementos, limpeza e lavagem (com água a alta
pressão) dos pavilhões e equipamentos, lavagem das tubagens de água e trabalhos de
manutenção como lubrificações das correntes e mudança de casquilhos e anilhas.
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Após a limpeza, os pavilhões ficam em vazio sanitário (cerca de 2 meses), de modo a reunir as
condições higio-sanitárias essenciais para receber um novo bando iniciando-se um novo ciclo
produtivo.
Considerando a escala temporal do ciclo produtivo + vazio sanitário, é efectuado um ciclo
produtivo por ano, o que equivale a uma produção anual de cerca de 1 745 625 dúzias de
ovos, sendo encaminhadas cerca de 92850 aves para abate.
Na instalação são desenvolvidas outras actividades, a saber:
Centro de inspecção e classificação de ovos
O processo produtivo do centro de inspecção e classificação de ovos consta de:
Recepção dos ovos provenientes dos pavilhões (recolha automática) – 1ª selecção (inspecção
visual) – 2ª selecção (ovoscópio) – classificação (calibragem) – embalamento – 3ª selecção –
acondicionamento – paletização - expedição.
Diariamente, os ovos provenientes dos pavilhões de postura são encaminhados para o centro
de inspecção e classificação de ovos através de circuitos de passadeiras que atravessam a
exploração desde os pavilhões até ao centro de inspecção e classificação de ovos.
Os ovos após darem entrada no centro de inspecção e classificação de ovos sofrem uma
primeira selecção/triagem (inspecção visual) no final da passadeira que vem dos pavilhões, e
os que não apresentam as condições adequadas de qualidade para consumo humano são
separados (a casca do seu interior), sendo o seu interior depositado em câmara frigorífica e
posteriormente encaminhados para uma empresa de ovoprodutos.
Os ovos que se apresentam em boas condições são encaminhados para um sector de
diferenciação/classificação sendo sujeitos a uma inspecção/triagem por meio de um
ovoscópio.
Após a passagem pelos pontos de inspecção e ovoscópio os ovos dão entrada na
classificadora, onde através do peso são divididos nas diferentes classes, sendo
posteriormente embalados de forma automática (embalagens primárias), após o qual é
efectuado o seu acondicionamento manual em embalagens secundárias e posterior selagem
automática.
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2. Fluxograma do processo produtivo da criação intensiva de aves de
capoeira – actividade PCIP
Água da rede
pública
Calor
Ração
Preparação do pavilhão de recria
Ciclo produtivo da recria (16 semanas)
Cadáveres
de aves
Entrada de pintos nos
pavilhões de recria
Fase de recria
Estrume
avícola
Limpeza e lavagem a alta pressão do pavilhão
Vazio sanitário
Água do furo AC1
e/ou da rede
pública
Ração
Galinhas poedeiras recriadas
com
16 semanas
Preparação dos pavilhões postura
Ciclo produtivo da postura (100 semanas)
Cadáveres
de aves
Entrada das galinhas
poedeiras nos
pavilhões de postura
Fase de postura
Estrume
avícola
Ovos para
consumo
humano
Limpeza e lavagem a alta pressão dos pavilhões
Vazio sanitário
Centro de
Classificação
Água da rede
pública
Expedição
Galinhas para abate
no final do ciclo
produtivo
Legenda
:
Matérias-primas/ produtos
Matéria residual (subprodutos)
Esquema produtivo
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ANEXO II – Informação a incluir nos relatórios referentes à caracterização das
emissões para o ar
1. Monitorização das emissões para atmosfera
O Relatório de Caracterização das Chaminés a apresentar deverá incluir a caracterização das
fontes de emissão, em regime de funcionamento normal, apresentando para cada uma:
1. Cálculo da altura prevista para a chaminé, de acordo com o procedimento de cálculo
estabelecido através da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março, bem como apresentação
dos elementos de suporte aos cálculos realizados, o que compreenderá a apresentação
nomeadamente de:
a) Identificação do(s) “obstáculo(s) próximo(s)” e respectivas dimensões
relevantes para os cálculos a realizar (altura máxima do obstáculo, distância
entre a fonte de emissão e o ponto mais elevado do obstáculo, largura do
obstáculo, etc.);
b) Determinação inicial da altura mínima Hp, calculada com base nas condições
de emissão de efluentes gasosos;
c) Avaliação sobre a existência ou não de dependência entre chaminés e, nos
casos aplicáveis, determinação da altura H p corrigida, devido à influência de
outra(s) chaminé(s) existente(s) na instalação;
d) Determinação da altura mínima Hc, que constitui a altura corrigida devido à
presença de obstáculos próximos;
e) Identificação da altura final prevista para a chaminé (H) de acordo com esta
metodologia de cálculo, avaliando simultaneamente as alturas Hp corrigida e
Hc;
f)
Explicitação de eventuais aproximações de cálculo necessárias realizar e
sua fundamentação.
2. Comparação entre a altura real da chaminé e a altura prevista atendendo à metodologia
de cálculo estabelecida pela Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março. Caso a altura real da
chaminé não se apresente concordante com a prevista pelo referido procedimento de
cálculo deverá o operador:
a) Apresentar explicitação e calendarização das acções a realizar com vista a
corrigir as alturas das chaminés. Neste sentido deverá ser tomado em
consideração que as várias chaminés da instalação deverão apresentar
secção circular, o seu contorno não deve ter pontos angulosos e a variação
da secção, particularmente nas proximidades da saída dos efluentes
gasosos para a atmosfera, deve ser contínua e lenta, devendo ainda a
convergência ser cuidadosamente realizada. É também de referir que as
chaminés não deverão possuir dispositivos de topo, ou outros, que diminuam
a dispersão vertical ascendente dos gases, nomeadamente quando se
referem a fontes associadas a processos de combustão;
b) Para eventuais casos em que o operador considere ser comprovadamente
inviável do ponto de vista técnico e/ou económico o cumprimento da altura
prevista pela referida metodologia de cálculo, deverá para cada chaminé
nessa situação apresentar a fundamentação considerada relevante para
essa demonstração. As justificações a apresentar deverão, sempre que
possível, ser quantificadas tendo por base elementos de projecto e/ou de
dimensionamento dos equipamentos em cada caso. De forma a melhor
fundamentar do ponto de vista técnico e económico esses eventuais
impedimentos, deverá também ser dada atenção nomeadamente aos
seguintes aspectos:
i. Condições processuais associadas à fonte de emissão e natureza
qualitativa e quantitativa dos efluentes emitidos;
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ii. Eventual existência de sistemas de tratamento de efluentes e
respectivas
características
técnicas
de
funcionamento,
nomeadamente tipo de poluentes removidos e eficiência de
tratamento associada. Nestes casos deverá também ser feita
referência ao plano de manutenção efectuado aos sistemas de
tratamento instalados de forma a manter um nível elevado de
eficiência de tratamento, incluindo indicação sobre a periodicidade
das operações realizadas e detalhe dos respectivos procedimentos
de manutenção;
iii. Tipo de obstáculos existentes à dispersão dos efluentes, parâmetros
climatológicos relevantes, etc.;
iv. Avaliação sobre a eventual necessidade, após implementação das
alterações da chaminé, de equipamentos adicionais (ex.
ventiladores) para um correcto funcionamento dos processos
produtivos e/ou dos sistemas de tratamento de emissões
implementados, e respectivos custos associados (custos inerentes
ao equipamento, aos consumos energéticos, custos de operação,
etc.).
3. Caracterização da secção de amostragem das chaminés, com referência à existência de
pontos de amostragem com orifício normalizado e sua localização, bem como referência à
adequação de cada uma destas chaminés à Norma Portuguesa NP 2167 (2007), relativa
às condições a cumprir na “Secção de amostragem e plataforma para chaminés ou
condutas circulares de eixo vertical”. Nos eventuais casos em que se verifique dificuldade
de aplicação desta Norma deverão ser apresentados os fundamentos considerados
relevantes e respectivos elementos técnicos complementares de análise, com vista à
aprovação de secções de amostragem alternativas.
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2. Especificações sobre o conteúdo do relatório de autocontrolo
Um relatório de caracterização de efluentes gasosos para verificação da conformidade com a
legislação sobre emissões de poluentes atmosféricos deve conter, no mínimo, a seguinte
informação:
a) Nome e localização do estabelecimento;
b) Identificação da(s) fonte(s) alvo de monitorização com a denominação usada nesta
licença;
c) Dados da entidade responsável pela realização dos ensaios, incluindo a data da recolha
e da análise;
d) Data do relatório;
e) Data de realização dos ensaios, diferenciando entre recolha e análise;
f)
Identificação dos técnicos envolvidos nos ensaios, indicando explicitamente as
operações de recolha, análise e responsável técnico;
g) Objectivo dos ensaios;
h) Normas utilizadas nas determinações e indicação dos desvios, justificação e
consequências;
i)
Descrição sumária da instalação incluindo, sempre que possível, o respectivo layout
(exemplo: capacidade nominal, combustíveis utilizados, equipamentos de redução, etc.);
j)
Condições relevantes de operação durante o período de realização do ensaio (exemplo:
capacidade utilizada, matérias-primas, etc.);
k) Informações relativas ao local de amostragem (exemplo: dimensões da
chaminé/conduta, número de pontos de toma, número de tomas de amostragem, etc.)
l)
Condições relevantes do escoamento durante a realização dos ensaios (teor de
oxigénio, pressão na chaminé, humidade, massa molecular, temperatura, velocidade e
caudal do efluente gasoso- efectivo e PTN, expressos em unidades SI);
m) Resultados e precisão considerando os algarismos significativos expressos nas
unidades em que são definidos os VLE, indicando concentrações «tal-qual» medidas e
corrigidas para o teor de O2 adequado;
n) Comparação dos resultados com os VLE aplicáveis. Apresentação de caudais
mássicos;
o) No caso de fontes múltiplas, deverá ser apresentada a estimativa das emissões das
fontes inseridas no plano, com o respectivo factor de emissão, calculado a partir das
fontes caracterizadas;
p) Indicação dos equipamentos de medição utilizados.
Anexos: detalhes sobre o sistema de qualidade utilizado; certificados de calibração dos
equipamentos de medição; cópias de outros dados de suporte essenciais
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ANEXO III – Valorização agrícola de efluente (estrume avícola e águas
residuais)
O operador é autorizado a efectuar valorização agrícola do estrume avícola e das águas
residuais armazenadas nas fossas ES2 a ES4, produzidos na instalação de acordo com o
parecer emitido pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (que se anexa), com
vista a assegurar o cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de
efluentes, conforme o disposto no n.º 2 do art. 57º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
Maio.
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345_2009 Jorge Manuel Ferreira Rama