PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – CONCEITOS DE PRÁTICAS
PROFESSOR: LUIZ ALVES
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TEL: (21) 98302-7301
OUTUBRO DE 2015
Planejamento Tributário – Conceitos e Práticas
Programa:
1 – Informações Iniciais Básicas
1.1 - Objetivos e Conceitos
1.2 - Elisão e Evasão Fiscal
1.3 - Norma Antielisão
2 - Lucro Presumido – Apuração IRPJ e CSSL
2.1 – Objetivos do Lucro Presumido
2.2 – Pessoas Jurídicas autorizadas a optar
2.3 – Deduções Permitidas na Formação da Base de Cálculo
2.4 - Percentuais de Presunção
3 - Lucro Real – IRPJ e CSSL
3.1 - Adições e Exclusões ao Lucro Real
3.2 - Adições e Exclusões Temporárias e Permanentes
3.3 – Prejuízo Fiscal e Base Negativa de Contribuição Social
3.4 – LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real
4 - Aplicações Práticas de Planejamento Tributário
4.1 - Outras Modalidades de Tributação – Lucro Arbitrado e Simples
Nacional
4.2 - Escolha da Melhor Opção (Real x Presumido)
4.3 - Planejamento no Lucro Presumido
4.4 - Distribuição de Lucro no Lucro Presumido
4.5 - Compensação de Prejuízos Fiscais na Regorganização Societária
4.6 - Juros sobre Capital Próprio
Planejamento Tributário – Conceitos e Práticas
Conceito de Planejamento Tributário
A despeito da grande importância de todo o seu conjunto de atribuições, o contador
tem principalmente nas atividades de planejamento tributário a grande oportunidade
de dar enormes contribuições à alta direção da empresa.
Discute-se a urgente mudança de nosso sistema tributário e a adoção de novos
mecanismos para simplificação das rotinas tributárias. Enquanto isso não ocorre, as
empresas necessitam, cada vez mais, de um planejamento tributário criterioso e
criativo, que possa resguardar seus direitos de contribuinte e, ao mesmo tempo,
proteger seu patrimônio.
Redução de custos é a estratégia que mais se ouve ser empregada nos dias atuais, em
todo o mundo globalizado. Sem dúvida, para obter o melhor resultado numa economia
já não tão instável como a brasileira, um dos mais significativos instrumentos de que
dispõe as empresas, para que possam racionalizar seus custos tributários, sem afrontar
as diversas legislações que regem os mais diversos tributos, é o planejamento
tributário, em todas as fases da cadeia de valores do ciclo produtivo e comercial.
Entende-se por planejamento tributário uma forma lícita de reduzir a carga fiscal, o
que exige alta dose de conhecimento técnico e bom – senso dos responsáveis pelas
decisões estratégicas no ambiente corporativo. Trata-se do estudo prévio à
concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de
determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar alternativa legal menos
onerosa para o contribuinte.
Segundo Nilton Latorraca:
“O Planejamento tributário é a atividade empresarial que,
desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os
atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os
ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O
Objeto do planejamento tributário é, em última análise, a
economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o
administrador, obviamente procura orientar os seus passos de
forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais
oneroso do ponto de vista fiscal”.
Também, na opinião de Humberto Bonavides:
“a natureza ou essência do Planejamento Fiscal – ou Tributário
– consiste em organizar os empreendimentos econômicomercantis da empresa, mediante o emprego de estruturas e
formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da
hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com que
sua materialidade ocorra na medida ou no ponto que lhe sejam
mais propícios. Trata-se, assim, de um comportamento técnicofuncional, adotado no universo dos negócios, que visa excluir,
reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários”.
Dessa maneira, torna-se claro o entendimento de que o planejamento tributário é o
estudo das alternativas lícitas de formalização jurídica de determinada operação, antes
da ocorrência do fator gerador, para que o contribuinte possa optar pela que
apresente o menor ônus tributário.
Planejamento tributário não se confunde com sonegação fiscal. Planejar é escolher,
entre duas ou mais opções lícitas, a que resulte no menor imposto a pagar. Sonegar,
por sua vez, é utilizar meios ilegais, como fraude, simulação, dissimulação etc., para
deixar de recolher o tributo devido. Entende-se ainda por sonegação, toda a ação ou
omissão dolosa tendente a impedir ou a retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da
obrigação principal.
Condições necessárias para o Planejamento Tributário Legal
Qualquer que seja a forma de tributação escolhida pela empresa, pode-se verificar que
a falta de planejamento estratégico tributário pode deixar a empresa mal preparada
para investimentos futuros, devido a uma possível insuficiência de caixa, gerando um
desgaste desnecessário de investimentos forçado para cobertura de gastos que não
estavam previstos.
Para a correta execução das tarefas inerentes ao planejamento tributário, o contador
precisa aplicar todos os seus conhecimentos sobre a legislação do tributo a ser
reduzido, para que, a partir desses cenários, possa planejar com bastante
antecedência a melhor alternativa para a empresa executar suas operações
comerciais.
A finalidade principal de um bom planejamento tributário é, sem dúvida, a economia
de impostos, sem infringir a legislação. Trata-se do conceito de tax saving, bastante
praticado pelos norte-americanos. Para alcançar êxito nessa atividade, o contador
precisa, com profundidade:
 Conhecer todas as situações em que é possível o crédito tributário,
principalmente com relação aos chamados impostos não cumulativos – ICMS e
IPI;
 Conhecer todas as situações em que é possível o diferimento (postergação) dos
recolhimentos dos impostos, permitindo melhor gerenciamento do fluxo de
caixa;
 Conhecer todas as despesas e provisões permitidas pelo fisco como dedução de
receita;
 Ser oportuno e aproveitar as lacunas deixadas pela legislação, para tanto
ficando atento às mudanças nas normas e aos impactos nos resultados da
empresa.
Legislação Tributária e Planejamento Tributário Legal
De acordo com os preceitos tributários, a vontade das partes não pode ser alterada ou
modificada, após o fato gerador ter ocorrido. Contudo, nada impede que o
contribuinte antecipe a ocorrência do fato gerador e comece a projetá-lo e a
dimensiona-lo, objetivando a economia de impostos. Com esse procedimento, o
contribuinte tem a vantagem de adotar, entre as opções legais disponíveis, as que com
certeza lhe forem mais satisfatórias.
Fato gerador é a obrigação tributária principal, que tem como objetivo o pagamento
tributo; é a situação descrita em lei que, uma vez ocorrida, concretamente localizada
no tempo e no espaço, determina a transferência jurídica, em favor do Estado, da
titularidade de certa quantia. Nesse mesmo momento, deixa de ser titular dessa
mesma quantia.
Num planejamento tributário estratégico, a empresa passa a desenvolver suas
atividades de forma estritamente preventiva. Também procura projetar de forma clara
os atos e fatos administrativos, de modo a deixar transparentes para todos os
envolvidos, as informações sobre os ônus tributários em cada uma das opções legais
disponíveis.
O planejamento tributário estratégico tem como objetivo fundamental a economia
tributária de impostos, procurando atender às possíveis formas da legislação fiscal,
evitando perdas desnecessárias para a organização. Para poder usufruir em toda a sua
plenitude de todas as formas legais de planejamento tributário, é necessário que o
contribuinte esteja bem assessorado por uma equipe especializada que saiba realizar o
planejamento de tributos sem distorcer, alterar ou esconder as obrigações quando o
fato gerador assim o exigir.
De uma forma geral o Planejamento Tributário concentra-se na apuração do Imposto
de Renda e Contribuição Social da Pessoa Jurídica. É aí, nessa o esforço de redução da
carga tributária tem se concentrado nas modalidades que apuração esses tipos de
tributos. Em particular, as modalidades do Lucro Presumido e do Lucro Real costumam
ser o alvo do esforço para a redução desses tributos.
Conceito de Elisão Fiscal
A economia tributária resultante da adoção de alternativas legais menos onerosas ou
de lacunas da lei denomina-se Elisão Fiscal. Portanto, a elisão fiscal é legitima e lícita,
pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico, adotando-se
a alternativa legal menos onerosa ou utilizando-se de lacunas da lei.
É dever de todo administrador maximizar os lucros e minimizar as perdas. Por essa
razão, o planejamento tributário é um instrumento tão necessário para ele quanto
qualquer outro planejamento, seja de marketing, de vendas, de qualificação de
pessoal, de comércio exterior e etc.
A legislação tributária sofre quase que semanalmente, alterações torrenciais, usando e
abusando da edição e reedição de medidas provisórias, uso e abuso que vem sendo
tolerados, de forma inexplicável, pelo Legislativo e pelo Judiciário. Essas constantes
alterações geram confusão e insegurança jurídica. Além disso, essa legislação se
contradiz, com frequência, em muitos pontos, produzindo diversas alternativas e
abrindo lacunas da lei.
Se o agente econômico não for bem assessorado na parte jurídica e contábil, ele não
conseguirá cumprir infindáveis exigências detalhadas da lei. Sem um bom
planejamento tributário, será muito difícil competir num mercado globalizado e
garantir um bom retorno para o capital investido.
Conceito de Evasão Fiscal
A evasão fiscal, ao contrário da elisão, consiste em prática contrária à lei. Geralmente,
é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetivando
reduzi-la ou oculta-la. A evasão fiscal está prevista a capitulada na Lei dos Crimes
Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei no.
8.137/90).
A citada lei define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir
tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, das quais ressaltam-se as
seguintes:

Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
 Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo
operações de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
 Falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer
outro documento relativo a operação tributável;
 Elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saída ou deva
saber falso ou inexato;
 Utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa
daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública; e
 Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento
de tributo.
Alterações do CTN - A Lei Antielisão
A lei Complementar no. 104, de 10-01-2001, alterou vários dispositivos do CTN, com a
finalidade de combater a elisão fiscal. Por meio dessa lei complementar, foi
acrescentado ao art. 116 do CTN, que dispõe sobre a ocorrência do fato gerador,
desconsiderando atos e negócios jurídicos. A esse artigo foi acrescentado o seguinte
parágrafo único:
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”
As disposições contidas nesse novo parágrafo
enorme poder à autoridade administrativa.
único atribuem, à primeira vista,
As discussões no meio jurídico tributário, não destaque a expressão dissimular
utilizada no novo artigo, que na verdade, já se encontram capituladas na legislação
tributária. O Verdadeiro objetivo foi de questionar os procedimentos, mesmo que
legais, utilizados na redução de tributo, ou seja, evitar a Elisão Fiscal.
Lucro Presumido
O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda (IRPJ) e
da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). A pessoa jurídica cuja receita bruta total,
no ano calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a 78.000.000,00 (setenta e oito
milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais)
multiplicados pelo número de meses de atividade do ano calendário anterior, quando
inferior a 12 meses poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido.
O Lucro Presumido é um regime tributário das pessoas jurídicas em que o objetivo
principal, como o próprio nome diz, se trata de uma presunção do lucro para se apurar
o tributo devido (IRPJ e CSLL). A presunção citada é estabelecida pela Receita Federal
do Brasil de acordo com cada ramo de atividade do contribuinte.
As pessoas jurídicas só poderão optar pelo Lucro Presumido se não estiverem
obrigadas ao Lucro Real, conforme definido pelo art. 14 da Lei no. 9.718/99, a seguir:
Artigo 14 – Estão obrigadas à apuração do Lucro Real as pessoas jurídicas:
I – cuja receita bruta total, no ano calendário anterior seja superior ao limite de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses
do período, quando inferior a 12 meses, redação dada pela Lei no. 10.637/2002.
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamentos e
investimentos, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores imobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização e entidades de previdências privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV – que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos
à isenção ou redução do imposto;
V – que no decorrer do ano calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma do art. 2º. Da Lei no. 9.430/96.
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadologia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Momento de opção pelo Lucro Presumido
Quando a empresa opta pelo Lucro Presumido, essa decisão é definitiva para todo o
ano calendário. O art. 26 da Lei no. 9.430/96 define que a adesão ao Lucro Presumido
dar-se-á com o pagamento da primeira a única quota do imposto devido,
correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Base de Cálculo para Apuração dos Tributos no Lucro Presumido
Para identificar a base de cálculo do IRPJ das empresas tributadas pelo Lucro
Presumido deve-se aplicar ao valor considerado como receita bruta os percentuais
divulgados em lei de acordo com cada ramo de atividade da empresa.
O art. 15 da Lei no. 9.249/95 e art. 25º. Da Lei 9.430/96 determinam os percentuais a
serem aplicados:
Percentual Tipo de Receita
%
1,6
Na revenda de combustíveis derivado de petróleo, álcool etílico e gás
natural;
8
Na venda de mercadorias e produtos;
8
Na prestação de serviços de transporte e cargas;
8
Na prestação de serviços hospitalares;
8
Na venda de imóveis das empresas com esse objeto social;
8
Nas industrias gráficas;
8
Na construção civil por empreitada com emprego de materiais
16
Na prestação de serviços de transporte, exceto de cargas;
16
Na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita
bruta anual de até R% 120.000,00, exceto de serviços hospitalares,
transporte e prof. Regulamentadas.
32
Na prestação de demais serviços não incluídos nos incisos anteriores
Fonte: Hiromi Higuchi, 2009.
O Lucro Presumido é determinado, ainda, pela adição em 100% de outras parcelas,
além do valor resultante da aplicação desses percentuais mencionados, conforme o
inciso II do art. 25 da Lei no. 9.430/96, abaixo descrito:
Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações
financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
abrangidas pelo inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos
naquele mesmo período.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
No caso da CSLL, conforme o art. 29 da Lei no. 9.430/96, o percentual de presunção do
lucro (base positiva), corresponde a 12%, para as empresas comerciais e industriais, da
receita bruta, e como no IRPJ, o resultado da presunção será acrescido de ganhos de
capital, de rendimentos de aplicações financeiras e de demais receitas e resultados
auferidos no trimestre. Já para as empresas prestadoras de serviços de um modo geral,
o percentual a ser aplicado será de 32%. Tanto na apuração do IRPJ quanto da CSLL,
quando uma empresa possui vários tipos de atividades, as bases deverão ser montadas
separando-se as diversas atividades.
Alíquota do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ
Determinada a base de cálculo de acordo com o tópico anterior, deve-se aplicar as
alíquotas fixadas na legislação vigente. No caso do IRPJ, o art. 3º. Da Lei no 9.245/95
dispõe que o valor do imposto a recolher será mediante a aplicação, sobre a base de
cálculo, da alíquota de 15%.
Adicional do IRPJ – Adc. IRPJ
No caso de o montante identificado como o lucro presumido ultrapassar o limite
fixado pelo art. 3º. & 1º. Da Lei no. 9.249/95 de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
multiplicados pelo número de meses do respectivo período de apuração há incidência
do adicional do Imposto de Renda à alíquota de 10%, sobre o valor excedente.
Alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Já na CSLL a alíquota será de 9% aplicada ao montante da base positiva (lucro)
presumida conforme redação do art. 37 da Lei no. 10.637/02. É importante ressaltar
que não há adicional para essa contribuição.
Reflexão 1:
O Posto de Gasolina Glorioso Ltda., optou pela tributação pelo lucro presumido,
apresentando as seguintes contas de receitas no 1º. Trimestre de 2011. Apure o IRPJ e
a CSLL, devidos:
Revenda de combustíveis
-
$ 2.500.000,00
Revenda de mercadorias
Serviços de lavagem
Aplicações financeiras
Demais receitas
-
$
$
$
$
180.000,00
100.000,00
9.000,00
6.000,00
Remuneração dos Sócios no Lucro Presumido
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do Mês
de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado,
poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto:
I) O valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) A parcela dos lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I,
desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com
observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o
determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do
imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Exemplo:
Valor da base de cálculo do imposto de renda: $ 50.000,00.
Caso a empresa, tributada pelo Lucro Presumido, não tenha escrituração contábil,
poderá distribuir o seguinte valor, por exemplo:
Lucro Presumido=
(-) Irpj do trimestre
(-)Cssl do trimestre
(-) Pis/Cifins do trimestre
= Valor que pode ser distribuído sem Imposto de Renda na Fonte =
50.000,00
(7.500,00)
(6.750,00)
(18.500,00)
13.250,00
Pelo exemplo acima, observa-se que, para fins de planejamento tributário, é
interessante manter a escrituração completa, até para fins de avaliação dos resultados
e acompanhamento da vantagem de optar-se pelo Lucro Presumido. Se por exemplo,
o Lucro apurado contabilmente, no trimestre, fosse r$ 60.000,00, então, além do R$
13.250,00 citados no exemplo, poderiam ser distribuídos, sem Imposto de Renda na
Fonte, o valor que excedesse, ou seja (R$ 60.000,00 – R$ 13.250,00) = r$ 46.750,00.
Reflexão 2:
Caxambu é uma empresa comercial dedicada a venda de móveis. No 1º. Trimestre de
2011, teve um faturamento no valor de R$ 1.000.000,00 e descontos incondicionais
concedidos de R$ 50.000,00. Caxambu nesse trimestre gerou um resultado contábil de
R$ 220.000,00. Apure os impostos incidentes (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e determine o
limite máximo para pagamento de dividendos no trimestre, sem tributação.
Reflexão 3: Aplicação do % de 16% para montagem da base de cálculo do IR no lucro
presumido.
Suponha que a Companhia Lavabem (lavanderia) tenha faturado num determinado
ano, a título de faturamento, à receita anual de R$ 150.000,00, distribuídos nos
trimestres da seguinte forma:
1º. Trimestre: R$ 30.000,00
2º. Trimestre: R$ 45.000,00
3º. Trimestre: R$ 50.000,00
4º. Trimestre: R$ 25.000,00
Apure o IRPJ e a CSLL?
Aspectos a considerar no Planejamento Tributário no Lucro Presumido
O lucro presumido pode permitir planejamento fiscal, desde que se considere suas
limitações e restrições específicas, advindas da legislação:
Como o percentual do lucro é fixo, o planejamento deve levar em conta:
1- Se o percentual de cada atividade pode ser reduzido, dentro da tabela, que vai de 1,6 a
32% de presunção de lucro;
2- Se os balanços/balancetes demonstram que esta sistemática é vantajosa ou
não;
3- A nova alíquota do PIS (1,65%) e da COFINS (7,6%), para os optantes pelo Lucro
Real; e
4- Se há como reduzir o adicional de 10% do IRPJ, para o lucro presumido
trimestral acima de R$ 60.000,00, mediante desmembramento em nova
empresa.
Sobre esse item, uma Reflexão:
Se um negócio tiver 2(duas) ou mais atividades, e uma delas puder ser submetida ao
Simples Federal, interessante criar uma nova empresa com a participação societária
exclusiva das pessoas físicas. Neste tipo de planejamento, deve-se levar em conta, a
limitação relativa á receita bruta anual, conjunta para as 2 empresas, de r$
3.600.000,00 por ano, a partir de 2012.
Então,
Cálculo
Receita Bruta Anual
Simples Federal (não
contribuinte do IPI)
alíquota média= 8,7%
INSS (valor folha/ano =
120.000,00
PIS e COFINS
IRPJ = base 32%
Presumido
480.000,00
Simples
480.000,00
41.760,00
34.560,00
-
17.520,00
23.040,00
-
CSSL = base 32%
Total da Tributação
Diferença / ano até R$
13.824,00
88.944,00
41.760,00
47.184,00
Avaliação de opção tributária quando houver atividades distintas
As empresas que têm diversas atividades precisam estar atentas á possibilidade de
economia tributária, especialmente com a elevação da carga fiscal da CSLL no Lucro
Presumido, que passou de 1,08% para 2,88% sobre o faturamento das empresas
prestadoras de serviços.
Uma das circunstâncias que pode ocorrer é que os resultados, sendo tributado pelo
Lucro Presumido, estejam onerando os custos do IRPJ e CSLL, sob este regime:
Imagine-se uma empresa com 2 (duas) atividades: uma, de serviços advocatícios
(lucrativa) e, outra, de serviços de cobrança (pequeno lucro, mas faturamento alto).
Admitindo-se que a atividade de serviços advocatícios gere 35% de lucro sobre as
receitas, e que a receita de cobrança gere um lucro de apenas 5%.
Se a atividade de cobrança fatura R$ 480.000,00 por ano, o desdobramento da
atividade em 2 (duas) empresas, uma tributada pelo lucro presumido serviços
advocatícios) e outra tributada pelo lucro real (cobrança) poderá representar até R$
31.104,00 por ano de economia fiscal.
Cálculos:
1) Custo IRPJ e CSLL das receitas de cobrança pela modalidade do Lucro Presumido:
R$ 480.000,00 x 32% = R$ 153.600,00
IRPJ R$ 153.600,00 x 15% = R$ 23.040,00
CSLL  R$ 153.600,00 x 9% = R$13.824,00
Custo Total pela modalidade do Lucro Presumido= r$ 23.040,00 + r$ 13.824,00 = r$
36.864,00
2) Custo IRPJ e CSLL pela modalidade do Lucro Real:
Base para o Lucro Real - R$ 480.000,00 x 5% (média do lucro) = r$ 24.000,00
 R$ 24.000,00 x 24% (15% de IRPJ + 9% CSLL) = R$ 5.760,00
Diferença entre as modalidades Presumido e Real= R$ 36.864,00 – R$ 5.760,00 =
31.104,00
Lucro Real
A Legislação, para disciplinar a sistemática de apuração dos lucros tributáveis ou
prejuízos posteriormente compensáveis, impõe algumas regras para harmonizar o
resultado societário ao resultado fiscal.
Desta forma, por exemplo, algumas despesas, custos, receitas e ganhos embora sejam
contabilizados para fins societários devem ter os seus efeitos anulados para a
apuração do resultado fiscal, originando assim ajustes ao lucro contábil, mediante
exclusões e adições previstas na legislação, para fins de determinar o chamado “Lucro
Real”.
Lucro Real é o lucro líquido do período de apuração (apurado contabilmente) ajustado
pelas adições, exclusões e compensações, quando houver, prescritas na legislação,
para fins de determinar o chamado “Lucro Real”.
Exemplo de Prejuízo Fiscal, apurado a partir do lucro contábil:
1 – Prejuízo Contábil apurado na escrituração
2- Adições - Despesas não dedutíveis
3- Exclusões – Receita de Dividendos
4 – Prejuízo Fiscal (1 + 2 + 3)
50.000,00
10.000,00
70.000,00
(10.000,00)
Utilização do Lucro Real
A apuração do IRPJ pelo lucro real é mais comumente feita por médios e grandes
contribuintes, dado sua relativa onerosidade, pois os controles contábeis exigidos são
mais amplos que os demais sistemas de tributação (lucro presumido, arbitrado ou
Simples).
À opção do contribuinte, a adoção do lucro real pode ser mediante estimativa
(recolhimento mensal) ou por trimestre.
Pessoas Jurídicas obrigadas ao Lucro Real
A partir de 1999 estão abrigadas à apuração do lucro real, e , portanto, não podem
optar pelo Lucro Presumido, as pessoas jurídicas ( Lei no. 9.718/98, art. 14);
I – Cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, seja superior a r$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a r$ 6.5000.000,00 (seis milhões e
quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade do anocalendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei
10.637/2002).
II – Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior;
Notas: com base no Ato Declaratório Interpretativo 5/2001 SRF:
1) não confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, com receitas
de exportação. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que não
estejam nas hipóteses de vedação. A restrição deste item alcança aquelas empresas
que tenham lucros gerados no exterior (como empresas off shore, filiais controladas e
coligadas no exterior, etc...).
2) A prestação direta de serviços no exterior (sem a utilização de filiais, sucursais,
agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas
da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas) não obriga á tributação do lucro real.
IV – Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos
à isenção ou redução do imposto;
Nota: como exemplo de benefícios fiscais: o programa BEFIEX (isenção do lucro de
exportação), projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc...
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996;
Nota: O regime de estimativas é a opção de pagamento mensal, estimado, do
Imposto de Renda, para fins de apuração do Lucro Real em Balanço Anual.
VI – Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco, administração
de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também estão obrigadas ao Lucro Real as empresas imobiliárias, enquanto não
concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN
SRF 25/1999). O custo orçado é a modalidade de tratamento contábil dos custos
futuros de conclusão de obras.
As Sociedades de Propósitos Específicos (SPE), constituídas por Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples, deverão apurar o imposto de
renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, conforme estipulado no art. 56 &
2, IV da Lei Complementar 123/2006.
Lucro Real Trimestral
A maioria das empresas brasileiras tem fraco movimento comercial nos meses de
janeiro e fevereiro de cada ano. Isto provoca distorções tributárias, que devem ser
levadas em conta na hora de optar pelas modalidades oferecidas pelo Regulamento do
Imposto de Renda.
Na opção pelo Lucro Real Trimestral, há limitações específicas e a empresa pode
acabar pagando mais IR e CSLL.
Isto porque, se no 1º. Trimestre do ano houver
prejuízo fiscal, o mesmo só poderá ser compensado em até 30% do Lucro Real dos
trimestres seguintes. Então, para este caso, utilizando-se da forma de estimativa
mensal (balancetes de suspensão), paga-se menor imposto.
Reflexão:
1ª. Opção – Lucro Real Trimestral
Prejuízo Fiscal no 1º. Trimestre – 20x1= R$ 500.000,00
Lucro Real no 2º. Trimestre 20x1 = R$ 100.000,00
Prejuízo Compensável – 30% de r$ 100.000,00 = R$ 30.000,00
Lucro Real após a compensação de prejuízo do 1º. Trimestre = r$ 70.000,00
IRPJ = R$ 70.000,00 x 15% = R$ 10.500,00
ADC. IRPJ = R$ 70.000,00 – R$ 60.000,00 = R$ 10.000,00 x 10% = 1.000,00
IRPJ + adicional = r$ 10.500,00 + r$ 1.000,00 = r$ 11.500,00
CSLL =R$ 70.000,00 x 9% = R$ 6.300,00
Carga Tributária Total = (IRPJ + CSLL) = R$ 11.500.00 + r$ 6.300,00 = R$ 17.800,00
2ª. Opção – Lucro Real Anual (com balancete de suspensão mensal)
Se a empresa optasse pelo Lucro Real Anual, poderia levantar balancetes mensais,
suspendendo o IRPJ e a CSLL. Neste caso, o prejuízo em 30.06.20x1 seria de:
R% 500.000,00 ( 01.01.20x1 à 31.03.20x1) menos R$ 100.000,00 ( de 01.04.20x1 à
30.06.20x1) = R$ 400.000,00 de prejuízo.
Carga Tributária Total = ZERO
Reflexão:
Considere os resultados fiscais abaixo apurados no 1º. Semestre de 20x1, e apure a
carga tributária (IRPJ e CSLL) equivalente a 34%, tanto pelo Lucro Real Trimestral,
quanto pelo Lucro Real Anual identifique a melhor opção e faça comentários:
Janeiro = Prejuízo de $ 50.000,00
Fevereiro = Prejuízo de $ 40.000,00
Março=
Lucro de $ 60.000,00
Abril =
Lucro de $ 40.000,00
Maio =
Lucro de $ 30.000,00
Junho =
Prejuízo de $ 20.000,00
Julho =
Lucro de $ 25.000,00
Agôsto =
Lucro de $ 30.000,00
Setembro = Lucro de 35.000,00
Outubro = Prejuízo de $ 15.000,00
Novembro = Lucro de $ 20.000,00
Dezembro = Lucro de $ 35.000,00
Apuração da Base de Cálculo do Lucro Real
De acordo com o que já estudamos, a base de cálculo do Lucro Real é encontrada a
partir do Resultado Contábil, que deve ser apurado de acordo com a aplicação
irrestrita das regras contábeis. Então, esse Resultado Contábil, que pode ser lucro ou
prejuízo, deverá sofrer alterações (adições e exclusões), as quais deverão estar
sempre, referendadas na legislação fiscal:
Valores que deverão ser adicionados:
Depreciação – O fisco limita os índices de depreciação do imobilizado das empresas,
impondo uma determinada vida útil para os itens do imobilizado. A seguir alguns
exemplos, de taxas de depreciação admitidas pela Receita Federal, de acordo com o
Regulamento do Imposto de renda (RIR):
 Máquinas e Equipamentos – Vida útil de 10 anos – correspondendo a 10% de
depreciação ao ano;
 Veículos – Vida útil de 5 anos – correspondendo a 20% de depreciação ao ano;
 Móveis e Utensílios – Vida útil de 10 anos – correspondendo a 10%
depreciação ao ano;
 Computadores e Periféricos – Vida útil de 5 anos – correspondendo a 20%
depreciação ao ano;
 Edifícios e Benfeitorias – Vida útil de 25 anos – correspondente a 4%
depreciação ao ano;
 Motociclos – Vida útil de 4 anos – correspondente a 25% de depreciação
ano.
de
de
de
ao
Provisões de Despesas - no que diz respeito a provisões de despesas, as únicas que a
Receita Federal reconhece com dedutíveis são: Férias e encargos, 13º. Salário e
encargos e as provisões técnicas das empresas de capitalização e seguros.
Despesas de Brindes – Esse tipo de despesa, efetuado pelas empresas, não é admitida
pela Receita Federal. Ela entende que esse tipo de gasto não é uma despesa necessária
para a execução da atividade da empresa.
Documentos Irregulares – Referem-se a documentação comprobatória de despesas
que não são admitidas pela Receita Federal, tendo em vista que as mesmas não
incorporam a condição de documento hábil. Entre documentos não hábeis, podemos
citar: ticket de máquina registradora, notas de balcão que não identifiquem o
beneficiário e recibos que venham a substituir notas fiscais regulares.
Multas por Infração Fiscal – Esse tipo de multa, também não é considerado pela
Receita Federal como um gasto identificado com a operação da empresa. Exemplos:
Multa de Transito, Multas Trabalhistas aplicadas em função do descumprimento de
normas emanadas pelo MTB.
Portanto, todas as despesas que não atenderem aos limites estabelecidos ou se
enquadrarem como não admitidas deverão ser ADICIONADAS para a formação da
base de cálculo Lucro Real.
Por outro lado, existem algumas receitas que a Receita Federal admite sua exclusão da
apuração da base de cálculo do Lucro Real, tendo em vista basicamente, que essas já
foram tributadas em algum outro momento. Seguem alguns exemplos: Dividendos
Recebidos e Ganho de Equivalência Patrimonial.
Cálculo do IR e da CSLL na Sistemática do Lucro Real:
Apuração do Imposto de Renda - Ao Lucro Real apurado, aplica-se o 15%. Se esse
Lucro Real anual ultrapassar o valor de $ 240.000,00, aplica-se ao valor excedente mais
10%. A soma dessas duas parcelas será o Imposto de Renda.
Apuração da Contribuição Social – A base encontrada aplica-se 9%.
Reflexão:
A Empresa Só Real Ltda., enquadra-se na obrigatoriedade de apura o IRPJ e a CSLL,
com base no Lucro Real. Ao final do exercício de Xo., apresentou as seguintes saldos
em suas conta de resultado: A partir dessas informações, apure o lucro contábil e logo
após a base de cálculo do IR/CSLL.
Itens
Receita de Vendas de Mercadorias
Receita de Prestação de Serviços
Dividendos Recebidos
Perda de Equivalência Patrimonial
Custo das Mercadorias Vendidas e dos Serviços Prestados
Impostos Indiretos
Despesas Administrativas
Despesas Comerciais e de Marketing
$
3.200.000,00
2.500.000,00
70.000,00
180.000,00
1.950.000,00
997.000,00
340.000,00
480.000,00
As despesas administrativas incluem um montante de $ 120.000,00 de depreciação de
veículos, para os quais é adotada uma vida útil de (2) dois anos. Ainda nas despesas
administrativas, estão incluídos $ 5.000,00 de despesas diversas comprovadas através
de ticket de caixa e uma despesa no valor de $ 8.000,00 de compra de suprimentos de
informática, comprovadas através de recibo emitido pela empresa vendedora.
As despesas comerciais incorporam um valor de $ 25.000,00, registrados como brindes
e $ 35.000,00 como despesas promocionais. Ainda no grupo de despesas comerciais
encontra-se uma provisão para devedores duvidoso no valor de $ 65.000,00 e um
registro de perdas em clientes, no valor de $ 15.000,00 contabilizadas de acordo com a
(Lei 9.430/96, art. 9º., & 1º. – art. 340 do Decreto 3.000/1999 - RIR).
Outras informações: O LALUR registra o valor de $ 250.000,00, como Prejuízo Fiscal
Acumulado de exercícios anteriores e o mesmo valor para a Base Negativa da
Contribuição Social também de exercícios anteriores.
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Outra Reflexão:
Considere os seguintes dados, relativos a um trimestre:
Receita de vendas de mercadorias
9.200.000,00
Receita de prestação de serviços
3.500.000,00
Devolução de venda de mercadorias
300.000,00
Adições ao Lair
800.000,00
Receita financeira
70.000,00
Lair
1.570.000,00
Outras receitas
100.000,00
Exclusões ao Lair
350.000,00
Saldo de Prejuízo Fiscal
550.000,00
Ganho de MEP
250.000,00
Sob uma perspectiva trimestral, apure:
a) O imposto de renda com base no lucro real;
b) A contribuição social com base no lucro real;
c) O imposto de renda com base lucro presumido; e
d) A contribuição social com base no lucro presumido
Adições e Exclusões Temporárias e Permanentes
É comum uma empresa apurar lucro contábil diferente do lucro tributável (lucro real e
base de cálculo da CSSL). As diferenças são facilmente explicadas quando nos
lembramos que na apuração do resultado contábil, as receitas e despesas são
reconhecidas, obrigatoriamente, segundo os princípios fundamentais de contabilidade,
os quais representam a essência das doutrinas e teoria relativas a Ciência da
Contabilidade, enquanto para a apuração do resultado tributável devem ser
observadas as regras trazidas pela legislação fiscal.
As diferenças entre o lucro contábil e o lucro tributável podem ser temporárias ou
permanentes. A diferença é que as temporárias afetarão a apuração do lucro
tributável em período futuro, enquanto que as permanentes não.
Como exemplo de diferença temporária, podemos citar contingências decorrentes de
expectativa de perda futura sobre processo trabalhista, a qual deve ser adicionada
quando da apuração do resultado tributável, conforme determinam as regras fiscais.
Quando essa provisão se realizar, quer por pagamento do processo trabalhista ou por
reversão contábil em virtude de alguma alteração na expectativa de perda do
processo, é necessário efetuar o ajuste (exclusão) na apuração do resultado tributável.
Uma das origens do IRPJ e CSLL diferidos e sua consequente contabilização é
exatamente estas diferenças temporárias. Vejamos então o cálculo do IRPJ e CSLL
diferidos sobre uma provisão para contingências no valor de $ 20.000,00.
Provisão para Contingências = $ 20.000,00;
IRPJ e CSLL Diferidos = 34% => $ 6.800,00;
Registro Contábil:
Débito: Ativo Fiscal Diferido (Conta de Ativo)
Crédito: Provisão para IRPJ e CSLL (Conta de Resultado)
$ 6.800,00
A contabilização do IRPJ e da CSLL proporcionará uma diminuição no valor dessa
despesa. Na verdade, não se trata de uma simples diminuição no resultado contábil do
período, e sim, do registro de um crédito fiscal oriundo de uma diferença temporária
gerada na apuração dos tributos incidentes sobre o lucro.
Agora vamos supor que no período seguinte, o valor de $ 20.000,00 relativos à
provisão para contingência seja totalmente realizada pelo seu pagamento. Assim,
temos o seguinte reflexo contábil.
Débito : Provisão para IRPJ e CSLL (Resultado)
Crédito : Ativo Fiscal Diferido (Ativo)
$ 6.800,00
Reflexão:
Vamos considerar que a empresa se utilizou de um incentivo fiscal baseado na exclusão
de base para o cálculo do lucro real. Supondo que esse incentivo consistisse em dobrar a
depreciação desse item incentivado. Considere que o valor de depreciação é de R$
20.000,00, demonstre como essa exclusão afetará a apuração do IR.
Perdas no Recebimento de Créditos:
As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica
poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro rel. Poderão ser
registrados como perdas os créditos (Lei 9.430/96, art. 9º., & 1º.).
a) Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário:
b) Sem garantia de valor:
1- Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos a mais de 6
(seis) recebimento;
2- Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
por operação, vencidos a mais de (1) ano, independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém,
mantida a cobrança administrativa;
3- Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um)
ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para
seu recebimento;
c) Com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou o arresto das
garantias;
d) Contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a
pagar.
A partir de 08/10/2014, conforme MP 656/14 transformada na Lei 13.097/15 foram
modificados os parâmetros financeiros para reconhecimento das perdas:
1º.. Até R$ 15.000,00
2º. Acima de R$ 15.000,00 até R$ 100.000,00
3º. Acima de R$ 100.000,00
Identifique no relatório abaixo, as contas a receber passiveis de serem reconhecidas
em perdas, utilize a data de 31/05/X1, como base para o reconhecimento de perdas.
Valor- $
Vencimento
180 Dias
360 dias
Cliente A
Cliente A
Cliente A
Cliente B
Cliente B
Cliente C
Cliente C
4.500,00
4.900,00
6.000,00
10.000,00
15.000,00
10.000,00
12.000,00
31/10/x0
31/09/x0
31/12/x0
28/02/x0
31/05/x0
31/01/x0
30/06/x0
Participação dos Trabalhadores nos Lucros
A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas
aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua
constituição. Assim, não há necessidade que a participação esteja “paga” para que seja
dedutível, podendo ser contabilizada nos balancetes ou balanço, segundo o regime de
competência.
Exemplo:
Balancete de Suspensão de 30 de junho:
Lucro Líquido do Período: R$ 1.000.000,00
Participação dos Trabalhadores no Lucro Líquido: 10%
Valor contabilizável como despesa operacional: R$ 100.000,00
Lançamento:
Débito: Participações dos Trabalhadores no Lucro Líquido (Conta de Resultado)
Crédito:ParticipaçõesaPagar(PassivoCirculante)
100.000,00
Contratos com Entidades Governamentais:
Nos contratos de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, qualquer que seja o
prazo de execução de cada unidade, em empreitada ou fornecimento contratado com
pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a
tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto Lei
1.598/77, art. 10, & 3º., e Decreto Lei 1.648/78, art. 1º. Inciso I).
I – Poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de
determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado
no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações
consideradas nesse resultado e não recebidas até a data do balanço de encerramento
do mesmo período de apuração; e
II – A parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação
do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.
Em síntese, a aplicação desta legislação permite o diferimento do lucro, via LALUR, até
o recebimento da correspondente receita (tributação pelo ( “regime de caixa”).
Exemplo:
Valores a receber em 31/12 de entidades governamentais: R$ 950.000,00;
Custo e despesas correspondentes às parcelas de valores a receber em 31/12 das
respectivas entidades governamentais: R$ 450.000,00;
Parcela do lucro a diferir de valores a receber em 31/12: r$ 950.000,00 – r$ 450.000,00
= r$ 500.000,00;
Lucro líquido apurado no Exercício: R$ 1.200.000,00
Resultado tributável pelo IRPJ: R$ 1.200.000,00 - R$ 500.000,00 = r$ 700.000,00.
O valor de R$ 500.000,00, excluídos da tributação, deverá ser adicionada, via LALUR,
no período em que a receita for recebida, proporcionalmente à mesma.
Venda a prazo de Ativo Imobilizado
Nas vendas de bens do Ativo Imobilizado para recebimento do preço, no todo ou em
parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte
poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da
parcela do preço recebida em cada período de apuração. Caso o contribuinte tenha
reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu
a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto serão efetuados
no Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR.
É importante ressaltar que as vendas em longo prazo devem ter As datas recebimento
pactuadas em contrato, não se beneficiando do diferimento da tributação aquela
venda cujo recebimento se verifica após o término do ano-calendário seguinte ao da
contratação em virtude de atraso no pagamento do todo ou das prestações.
Exemplo:
Uma empresa tributada pelo lucro real alienou um terreno em 29.11.2010, pelo valor
de R$ 200.000,00, constante de seu ativo imobilizado, registrado na contabilidade por
r$ 110.000,00.
As condições de pagamento contratadas foram: no ato da venda o valor de r$
50.000,00; em 29.11.2011, R$ 50.000,00 e em 29.11.2012 o valor de r$ 100.000,00.
Contabilização: Pela Venda
Débito: Caixa
Débito: Contas a Receber
Crédito: Receita de Venda de Imobilizado
Contabilização: Pela Baixa
Débito: Baixa de Imobilizado
Crédito: Terrenos
50.000,00
150.000,00
200.000,00
110.000,00
O Lucro Contábil decorrente da venda do terreno é de r$ 90.000,00 (200.000,00 –
110.000,00):
Porém, em vista da possibilidade do diferimento do lucro concedido pela legislação, e
considerando que no ano base de 2010 foi recebida o valor de equivalente a 25% do
preço de venda, para fins fiscais é possível excluir 75% do lucro da operação, ou seja,
r$ 90.000,00 x75% = R$ 67.500,00
Portanto, será excluído do lucro líquido o valor de R$ 67.500,00 para fins de
determinação do Lucro Real, no ano de 2010. Tal valor será controlado na parte B do
LALUR e será feita uma adição quando do recebimento das outras parcelas.
Custo de aquisição de bens do ativo imobilizado até R$ 1,200,00, a partir de 2014.
Poderá ser deduzido como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo
imobilizado, cujo prazo de vida útil não ultrapasse um ano ou de valor unitário não
superior a R$1.200,00, desde que atinja a utilidade funcional individualmente, isto é,
não seja empregado em conjunto. Base art. 301 do Decreto no. 3.000/1999 – RIR.
Depreciação de bens usados
A taxa de depreciação de bens adquiridos usados poderá ser calculada considerando
como prazo de vida útil o maior dentre:
1- Metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo; e
2- Restante da vida útil do bem, considerada esta em relação à primeira instalação
para utilização.
Variação Cambial
O reconhecimento das variações cambiais ativas e passivas na determinação da base
de cálculo do IRPJ e CSLL, é pelo regime de caixa, ou seja, na liquidação da operação. A
pessoa jurídica poderá optar pelo regime de competência para esses tributos, desde
que a opção seja exercida no mês de janeiro, com comunicação nesse mês para a
Receita Federal.
A pessoa jurídica que permanecer no regime de caixa não precisa fazer comunicação,
mas não pode alterar para o regime de competência. A empresa que optar, no mês de
janeiro, pelo regime de competência somente pode alterar para regime de caixa no
decorrer do ano se ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio fixada pelo Poder
Executivo. A alteração deverá ser comunicada para a Receita Federal.
A IN no. 1.079 de 03/11/2010, disciplinou a matéria. A empresa que adotar o regime
de caixa, nada impede que a variação cambial passiva seja contabilizada pelo regime
de competência com adição no LALUR. A variação cambial ativa não pode ser
contabilizada pelo regime de competência com exclusão no LALUR, por falta de
autorização em lei ou ato administrativo na forma do art. 250 RIR/99.
(Lei no. 12.249/2010).
Reflexão:
Empresa Alfa tem Contas a receber em US$ no início de determinado exercício, no
valor de R$ 100.000,00, equivalentes a US$ 50.000,00, ou seja, R$ 2,00 / US$ 1,00.
Também tem contas a pagar em US$ no valor de R$ 120.000,00, equivalente a U$
60.000,00, também a razão de 2/1. Ao final do exercício o US$ foi cotado a R$ 2,50.
Apure a variação cambial e de tratamento contábil e fiscal para a variação identificada.
Simples Nacional - Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
A Constituição Federal de 1988 definiu em seu artigo 179 que “a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.
Por sua vez, o assunto foi regulamentado na Lei 9.841/99, que instituiu o estatuto da
microempresa e da empresa de pequeno porte, que assegurava a elas tratamento
jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário,
previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
O Estatuto, contudo, não tinha aplicação prática no campo tributário, que era regido
pela Lei 9.317/96, com suas alterações posteriores. No final de 2006 foi publicada a
Lei Complementar no. 123, que REVOGOU as Leis no. 9.317/96 e 9.841/99 a partir de
julho de 2007. O problema é que uma parte significativa da LC 123/2006 dependia de
regulamentação, que foi transferida para o COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUEN O PORTE – CGSN, criado pelo Decreto no.
6.038, publicado no D.O.U. em 07/02/2007 e que publicou seu primeiro normativo
efetivo apenas no dia 30 de maio de 2007, ou seja, praticamente 30 dias antes do
SIMPLES NACIONAL, entrar em funcionamento. Esse fato causou muita indignação na
classe Contábil tendo em vista o pequeno espaço de tempo para conhecer uma nova
legislação extremamente complexa.
Justificativas para criação do SIMPLES
As justificativas apresentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, para
a instituição do regime simplificado para as ME´s e as EPP´s, são as seguintes:
a) Estas empresas possuem baixo potencial arrecadatório;
b) O regime simplificado destina-se a buscar um ambiente mais competitivo entre
grandes e pequenas empresas e não conceder privilégios;
c) Minimização dos custos tributários, dessas empresas, em função da sua
importância para a economia (geração de empregos, inovação tecnológica,
competição no mercado e etc...).
d) A relação entre o contribuinte e o Estado, sempre que possível, deve ser única,
a despeito da existência de distintos níveis de governo e administração
tributária envolvidos.
A legislação do SIMPLES teve como grande diferencial a inclusão ao recolhimento
único dos encargos previdenciários, reduzindo o custo de pessoal e incentivando a
contratação de mão –de-obra. Além disso, a ideia original era estender o SIMPLES para
os tributos estaduais e municipais, notadamente ICMS e ISS. Todavia, os estados e os
principais municípios do país não aderiram ao modelo federal. Já no SIMPLES
NACIONAL, o ISS e o ICMS são incluídos obrigatoriamente, facilitando
consideravelmente o controle e a parte burocrática das empresas.
Redução da Burocracia
Os artigos 4º. E 11 da LC no. 123/96, com alterações da LC 128/2008, tratam dos
aspectos legais envolvendo a abertura e o fechamento de empresas, embora os
dispositivos precisem de novos atos para facilitar efetivamente o processo que envolve
o início de atividade desse tipo de empresas. Está prevista a utilização de princípios
expressos, oriundos do projeto do REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legislação de Empresas e Negócios), que definam diretrizes objetivas
para a implantação do cadastro unificado, entrada única de documentos, na exigência
de vistorias prévias para atividades sem risco, dentre outros aspectos burocráticos.
Formalização da Opção pelo Simples Nacional
A formalização da opção pelo SIMPLES NACIONAL permanece sendo feita pela
internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. O prazo para inscrição de
empresas no SIMPLES NACIONAL permanece sendo o último dia útil do mês de janeiro,
valendo a inscrição já para o próprio ano-calendário. Quem se inscrever em janeiro de
2011 será enquadrado no regime simplificado em todo o ano de 2011. No momento da
opção, o contribuinte deverá prestar declaração de que sua atividade não é proibida
de optar pelo SIMPLES NACIONAL. A SRFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal
e Municípios relação dos contribuintes que fizeram opção para verificação quanto à
regularidade para a opção pelo Sistema, e, posteriormente, a relação dos contribuintes
que tiveram a sua opção deferida.
Livro Caixa e Escrituração contábil
O contribuinte fica desobrigado, para fins fiscais, da escrituração contábil, bastando
escriturar o livro caixa e o livro registro de inventário, no qual deverão constar os
estoques existentes no final de cada ano. É importante frisar que, embora a legislação
fiscal permita a não escrituração contábil das empresas tributadas pelo SIMPLES
NACIONAL e pelo LUCRO PRESUNMIDO, toda e qualquer empresa deve manter
escrituração contábil por vários motivos, dentre os quais:
a) O Código Comercial Brasileiro exige escrituração contábil completa para servir
de instrumento de prova em juízo e em eventuais acertos de direitos dos
sócios, acionistas, seus herdeiros ou sucessores;
b) No Livro Caixa somente poderá ser contabilizada a movimentação financeira,
não se registrando as compras e vendas a prazo, os empréstimos e demais
valores a pagar e a receber;
c) O levantamento de balancetes e balanços de forma adequada, reduzindo a
insegurança e os prejuízos que podem ser acarretados pela falta de registro de
seus direitos e suas obrigações.
Novos limites da Receita Bruta Anual a partir de janeiro de 2012
a) Microempresas - r$ 360.000,00 por ano;
b) Empresa de Pequeno Porte – r$ 3.600.000,00 por ano e também foi criado um
Limite Extra para exportação de mercadorias de r$ 3.600.000,00 por ano.
Obs: O limite extra não se aplica para as receitas advindas da exportação de
serviços.
Reflexões:
A EPP que auferiu receita bruta anual em 2011 superior a R$ 2.400.000,00, mas não
ultrapassou de R$ 3.600.000,00. De acordo com o artigo 79-E da Lei Complementar no.
123 de 2006 (alterada pela Lei Complementar no. 139 de 2011), continuará no Simples
Nacional.
a) Empresa antiga que ultrapassou o limite de r$ 2.400.000,00, mas não
ultrapassou o o novo limite de R$ 3.600.000,00.
Empresa Alfa, aberta em 2004, e optante pelo Simples Nacional desde
01/01/2009, auferiu receita bruta anual total no ano de 2011 de R$
3.000.000,00 (três milhões de reais). Por ter ultrapassado em 2011 o limite de
receita bruta de R$ 2.400.000,00, estaria excluída a partir de 01/01/2012.
Contudo, considerando o novo limite de receita bruta estabelecida a partir de
01/01/2012 e a previsão legal antes citada, a empresa Alfa permanece no
Simples, ressalvado o direito de exclusão por comunicação do optante.
b) Empresa em inicio de atividade que ultrapassou em menos de 20% o limite
proporcional de 2011.
Empresa Delta, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu
receita bruta total no ano de 2011 de r$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais). Em 2011, por estar no ano de inicio de atividade, sujeita-se ao limite
proporcional de R$ 400.000,00 ( R$ 200.000,00 x numero de meses em funcionamento
no período). Como a empresa Delta não ultrapassou o limite proporcional em mais de
20%, ela estará excluída somente a partir de 01/01/2012 (&& 10 e 12 do artigo 3º. Da
LC 123 de 2006, na sua redação original). Contudo, considerando o novo limite
proporcional de receita bruta estabelecido a partir de 01/01/2012, a empresa Delta
permanece no Simples.
c) Empresa em inicio de atividade que ultrapassou em mais de 20% o limite
proporcional de 2011.
Empresa Gama, aberta em 15/11/2011, e optante pelo Simples desde então, auferiu
receita bruta total no ano de 2011 de r$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais). Em 2011,
por estar no ano de início.
de atividade, sujeita-se ao limite proporcional de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil
reais) ou ( R$ 200.000,00 x número de meses em funcionamento no período. Como a
empresa Gama ultrapassou o limite proporcional em mais de 20%, os efeitos da
exclusão retroagem ao início da atividade, 15/11/2011 (&& 10 e 12 do artigo 3º. Da Lei
Complementar 123, de 2006, na sua redação original. Neste caso, a empresa deverá
efetuar a comunicação obrigatória de exclusão com efeitos a partir de 15/11/2011.
Limite extra para exportação de mercadorias (art. 2º. &1º. E art. 3º.)
A partir de 01/01/2012 foi criado um limite adicional para as empresas que obtém
receitas com exportação de mercadorias.
Para fins de opção e permanência do Simples Nacional poderão ser auferidos em cada
ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 ou até o
limite proporcional (R$ 300.000,00 x o número de meses em funcionamento).
Adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, desde que as
receitas de exportação também não excedam os referidos limites.
Empresa Alfa, aberta em 15/11/2011, auferiu, em 2011, receita bruta no mercado
interno de R$ ultrapassou nenhum limite (no mercado interno e externo), poderá
optar pelo Simples em 2012.
Observações:
* Para fins de determinação da alíquota, inclusive sua majoração, e da base de cálculo
será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo;
* A partir de janeiro de 2012, todas as faixas de receitas dos Anexos I a V da LC 123/06
foram reajustadas em 50%;
* As alíquotas das diversas faixas não sofreram alterações.
Receitas alcançadas pelo SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES NACIONAL tributa apenas a receita bruta da pessoa jurídica, não
alcançando as demais receitas eventualmente obtidas. Podem ser excluídas da receita
bruta:
 As devoluções de vendas e as vendas canceladas;
 Os descontos incondicionais (comerciais, concedidos na nota fiscal); e
 IPI e ICMS ST, quando registrado em receita bruta.
Não são incluídas no SIMPLES NACIONAL as receitas financeiras. Contudo, o imposto
de renda retido na fonte sobre receitas será considerado como tributação definitiva,
sendo tratado como despesa.
No caso do Ganho de Capital, esse será terá tributação definitiva a razão de 15%. A ME
e EPP deverá provar na contabilidade ou em planilhas esse ganho de capital.
Distribuição do Lucro
Os rendimentos distribuídos aos sócios ou ao titular das empresas inscritas no SIMPLES
NACIONAL, são considerados isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de
ajuste anual do beneficiário. Contudo, o artigo 14 da LC 123/06 diz que a distribuição
somente será isenta com escrituração contábil caixa, a distribuição com isenção de IR
será limitada ao lucro presumido para fins de IR (percentual de presunção sobre a
receita bruta) menos o valor do imposto de renda incluído no SIMPLES NACIONAL pago,
de acordo com a regulamentação dada pela Resolução no. 14 do Comitê Gestor do
Simples Nacional).
Reflexão:
Uma Microempresa comercial, com faturamento mensal de R$ 25.000,00, pagará de
SIMPLES em agosto de 2007 o valor de R$ 1.710,00 (alíquota de 6,84%). Caso não tenha
escrituração contábil regular (livro diário e razão), poderá distribuir apenas R$ 1.922,50
de lucro para seus sócios, sem tributação, conforme quadro a seguir:
Faturamento do Mês:
Lucro Presumido – 8%
(-) SIMPLES – 0,31% IR
Distribuição Vl. Máximo
r$ 25.000,00
r$ 2.000,00
r$
77,50
r$ 1.922,50
Tributos unificados no Simples Nacional
O SIMPLES NACIONAL consiste em fazer um único recolhimento mensal, aplicando-se
um percentual estabelecido na Lei, abrangendo os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS,
COFINS, INSS, além de IPI para as empresas industriais ou equiparadas, ICMS e ISS para
empresas contribuintes destes impostos.
Cálculo do Simples Nacional
O SIMPLES NACIONAL tem o cálculo regulamentado na Lei Complementar no. 123/2006
e pela Resolução no. 51/2008 do CGSN (com alterações de outras resoluções) e de
simples esse cálculo não tem nada, pois a interpretação é bastante complexa. Como a
legislação separou o cálculo em diversas atividades, a opção será apresenta-lo por
segmento, para tornar a leitura menos árida.
Empresas Comerciais
Uma empresa comercial enquadrada no SIMPLES como ME ou como EPP e que
apresente apenas receita com revenda de mercadorias, seguirá a tabela constante do
anexo I da LC 128/08 e que apresentamos a seguir, inclusive com a destinação dos
tributos, que é feita pela Receita Federal do Brasil.
Alíquota e partilha do Simples – Comércio
RB – 12 meses – R$
Até 180.000,00
De 180.000,01 a 360.000,00
De 360.000,01 a 540.000,00
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
De
3.060.000,01
a
3.240.000,00
De
3.240.000,01
a
3.420.000,00
De
3,420.000,01
a
3.600.000,00
Alq.
4,00%
5,47%
6,84%
Xxxxx
11,42%
Irpj
0,00%
0,00%
0,31%
Xxxxx
0,53%
Csll
0,21%
0,36%
0,31%
Xxxxx
0,53%
Cofins
0,74%
1,08%
0,95%
Xxxxx
1,58%
Pis
0,00%
0,00%
0,23%
Xxxxx
0,38%
Inss
1,80%
2,17%
2,71%
Xxxxx
4,52%
Icms
1,25%
1,86%
2,33%
Xxxxx
3,88%
11,51% 0,53% 0,53% 1,60%
0,38% 4,56% 3,91%
11,61% 0,54% 0,54% 1,60%
0,38% 4,60% 3,95%
Obs: O cálculo mensal do Simples Nacional é diferente do modelo anterior, pois será
utilizada a receita bruta dos doze meses anteriores ao mês de apuração. Com isso, a
tendência é que ME ou EPP com faturamento constante paguem a mesma alíquota
durante todo o ano.
Empresas Industriais
As empresas industriais que podem optar pelo SIMPLES seguem, basicamente, as
mesmas regras utilizadas para as empresas comerciais, apenas com acréscimo na
alíquota de 0,5% em cada uma das faixas previstas na tabela aplicada às empresas
comerciais. As tabelas encontram-se no Anexo II da Resolução no. 51/2008 do CGSN.
Empresas Prestadoras de Serviços
Para esse tipo de empresa a opção pelo SIMPLES NACIONAL dependerá de algumas
variáveis, tais como:
a) Prestadores com INSS incluso no SIMPLES;
b) Prestadores com INSS pago em função da Folha de Pagamento;
c) Prestadores com Alíquota dependendo da Folha de Salários.
Enfim, dependendo dessas variáveis, a opção pelo SIMPLES tomará um contorno
diferenciado.
Planejamento Fiscal nas Empresas Comerciais e Industriais
A questão que sempre é colocada por pequenos empresários, resume-se no seguinte:
A empresa pagará menos tributos no modelo simplificado em relação a outras opções
de tributação? Em regra geral, sim. A comparação com o Lucro Presumido ou o lucro
real depende fundamentalmente de dois fatores: os encargos com o INSS que a
empresa deve pagar e as alíquotas do ICMS.
Planejamento Fiscal nas Empresas de Serviço
Nas empresas prestadoras de serviços, com INSS incluso, o Simples Nacional deve ser a
melhor alternativa em quase todos os casos. Deve-se ter atenção em relação a folha
de pagamento e ao recolhimento do PIS e COFINS.
Microempreendedor Individual
A Lei Complementar no. 128/08 definiu que o Microempreendedor Individual (MEI)
poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidas pelo SIMPLES
NACIONAL em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês.
Será o Microempreendedor Individual (MEI), o empresário individual que tenha auferido
receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo SIMPLES
NACIONAL e que não esteja impedido de optar pela sistemática.
A Lei Complementar no. 128/08 também estabeleceu outras regras com relação aos
MEI, dentre as quais destacam-se: processo de registro; redução a zero dos valores
referentes à taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao seu registro;
concessão de Alvará de Funcionamento Provisório.
O Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 de contribuição para o INSS (*)
b) R$ 1,00, caso seja contribuinte do ICMS; e
c) R$ 5,00, caso seja contribuinte do ISS.
(*) esse valor foi reduzido para R$ 27,25 conforme Medida Provisória 529/2011.
Lucro Arbitrado
É basicamente, uma faculdade exercida pelo fisco, prevista para os casos em que a
pessoa jurídica não mantém escrituração na forma das leis comerciais e fiscais:
a)
b)
c)
d)
Deixa de elaborar as respectivas demonstrações financeiras;
Tem sua escrituração desclassificada pelo fisco;
Optou indevidamente pela tributação com base no lucro presumido e
Se não mantém arquivo de documentos.
Em qualquer das hipóteses acima, o fisco poderá arbitrar o lucro, cujas regras de
arbitramento estão tornando-se cada vez mais severas. A autoridade fiscal poderá fixar
o lucro arbitrado por um percentual da receita bruta, quando conhecida, ou com base:
no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento de
empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido em
anos calendários anteriores.
Formas de Arbitramento
Existem duas formas para arbitramento do lucro: quando conhecida a receita bruta e
quando esta não for conhecida.
Quando a receita bruta for conhecida, o lucro arbitrado, para fins de IR, será
determinado mediante a aplicação dos percentuais utilizados no lucro presumido, no
lucro presumido, acrescido de 20%. Assim, uma empresa comercial que tenha seu
lucro arbitrado, deverá chegar à base de cálculo do IR, aplicando sobre a receita bruta
o percentual de 9,6%, que se refere aos 8% da atividade mais 20% sobre 8% que dá
1,6%. As empresas de serviços utilizam 38,4% (32% mais 20% sobre 32%, que dá 6,4%).
As demais receitas devem ser acrescidas à base.
A base da CSL seria a mesma utilizada no lucro presumido, aplicando os mesmos
percentuais.
Reflexão:
Suponha que no 1º trimestre de 2007 ocorra o arbitramento do lucro do Posto
Oriental Ltda., com suas receitas brutas conhecidas.
Receitas
Valor
%
IR
%
CSL
Revenda de Mercadorias
100.000,00 9,6%
9.600,00 12% 12.000,00
Serviços de Lavagem
10.000,00 38,4%
3.840,00 32% 3.200,00
14.440,00
15.200,00
IR devido – 15%
2.166,00
CSL devida – 9%
1.368,00
Obs: para o caso de instituições financeiras, seguradoras, empresas de capitalização e
previdência privada utilizam o percentual de 45% sobre suas receitas, caso tenham o
lucro arbitrado.
1-
23-
45678-
Quando a receita bruta não for conhecida, o Fisco admite utilização de uma entre oito
alternativas fornecidas:
1,5 do lucro real relativo ao último período em que a pessoa jurídica manteve
escrituração, atualizado monetariamente. Se o lucro real for decorrente do período
base anual, o valor que será a base para o arbitramento será proporcional ao número
de meses do período base considerado;
0,04 da soma dos valores do ativo circulante, realizável em longo prazo e
permanente, existente no último balanço patrimonial conhecido;
0,07 do valor do capital, incluindo aí a correção monetária do balanço que era
contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial
conhecido ou registrado nos atos de constituição ou de alteração da sociedade,
atualizado monetariamente;
0,05 do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial
conhecido, atualizado monetariamente;
0,40 do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
0,40 da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e
das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
0,80 da soma dos valores devidos no mês aos empregados; ou
0,90 do valor mensal do aluguel devido.
Conforme o artigo 535 do RIR, a partir de 1º de janeiro de 1997, os índices devem ser
multiplicados pelo número de meses do período de apuração. A receita nãooperacional, se possível sua comprovação, deverá ser acrescida a estes cálculos. Os
valores não-operacionais, que devem ser acrescidos na base do lucro arbitrado, são os
seguintes:
a)
ganhos de capital (se não for possível comprovar o custo de aquisição do bem
sobre o qual recai o ganho de capital, o valor total da venda deverá ser somado);
b)
receitas e resultados positivos;
c)
saldo de lucro inflacionário a tributar; e
d)
parcelas controladas no LALUR que devem ser adicionados ao lucro real.
Se a fiscalização constatar omissão de receita pela pessoa jurídica, ou seja, entrada de
dinheiro não declarada, 50% do valor apurado será considerado lucro e integralmente
tributado. Todavia, é importante destacar que a omissão de receitas não pode ser
confundida com o seu desconhecimento, que pode acontecer quando a escrituração
da pessoa jurídica está prejudicada de tal forma que não é possível ao Fisco apurar os
resultados que foram gerados pela empresa.
Planejamento na Aquisição de Maquinas e Equipamentos utilizando–se da legislação
do ICMS e do PIS/COFINS.
No tocante ao ICMS - A legislação permite que na aquisição de Máquinas e
Equipamentos para utilização no processo produtivo da empresa, o ICMS embutido na
compra poderá ser recuperado através da sistemática de compensação com os débitos
gerados à razão de 1/48 avos.
No que se refere ao PIS/COFINS também o crédito é permitido, bastando para isso,
que item adquirido, também seja utilizado no processo produtivo da empresa e esteja
enquadrado na Legislação, que permita a dedução em 2 (dois) anos ou 4 (anos).
Reflexão – Estudo de Caso
A Empresa Produtora S/A, mantém em equipamento em suas instalações industriais,
que por ser muito antigo (Valor do Custo = $ 350.000,00 e Depreciação Acumulado = $
350.000,00). Esse equipamento tem trazido diversas dificuldades para o processo de
produção da empresa, bem como, proporcionado um custo de manutenção corretiva
significativo. A compra de um equipamento novo gira em torno de $ 900.000,00 e
pode ser financiado por 5 anos, através de uma linha de crédito incentivada pelo
Governo.
Com seu conhecimento de ICMS e PIS/COFINS, avalie as vantagens fiscais da compra
de um equipamento novo, considerando adicionalmente ao estudo, os seguintes
aspectos:
 A Empresa apura o IR/CSLL, com base no Lucro Real; e
 Que outros aspectos gerenciais estariam presentes nesta operação.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
O capital investido em uma entidade gera perspectivas ao investidor, quer ele seja em
forma de aquisições de ações em companhias e/ou em participações societárias como
cotista.
A entidade tem obrigações com os sócios cotistas e/ou acionistas. Até 31/12/1995
existiu a correção monetária de balanço, em que corrigia os direitos de sócios. Com a
extinção desta correção a partir de 1996, através da edição da Lei 9.249/95 em seu
artigo 9o., concedeu novamente o direito de remunerar o capital investido pelos sócios
e/ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, observado o regime de competência,
que remunerarem pessoas físicas ou jurídicas a título de juros sobre o capital próprio,
podem considerar tais valores como dedutíveis, desde que observem as condições
fixadas na legislação vigente. Tais juros, pagos ou creditados individualmente serão
calculados sobre as contas de patrimônio líquido e limitados à variação, pró-rata dia,
da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ficando condicionado à existência de lucros,
limitando-se ao maior valor ente:
a)
50% do lucro do período de apuração antes da dedução dos juros e da provisão
para o imposto de renda – IRPJ;
b)
50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
O patrimônio Líquido que servirá de base de cálculo para os juros é o existente no
encerramento do período de apuração definitiva do imposto imediatamente anterior
àquele da remuneração.
A variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP deve corresponder ao tempo
decorrido, desde o início do período de apuração até a data do pagamento ou crédito
dos juros, a ser aplicada sobre o Patrimônio Líquido no início desse período, com as
alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.
O Lucro do período base, não deve ser computado com integrante do patrimônio
líquido desse período, pois o objetivo dos juros sobre o capital próprio é remunerar o
capital pelo tempo em que ficou à disposição da empresa.
Havendo opção pelo regime de lucro real mensal, o resultado de cada mês já pode ser
computado no Patrimônio Líquido inicial dos meses seguintes do mesmo ano, e,
havendo opção pelo regime de lucro real trimestral, o resultado do cada trimestre já
pode ser computado no Patrimônio Líquido inicial dos trimestres seguintes do mesmo
ano, mas se o regime for de lucro real anual, o resultado do ano só poderá ser
computado no Patrimônio Líquido inicial do ano seguinte.
No cálculo da remuneração sobre o patrimônio líquido não serão considerados, salvo
se adicionados para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro, os seguintes valores:
a) da reserva de reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica;
b) da reserva especial ( diferença IPC x BTNF ).
c) Ajuste de Avaliação Patrimonial
Tributação dos Juros Sobre o Capital Próprio:
Os juros sobre o capital próprio estão sujeitos à incidência do imposto de renda na
fonte, à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito, os quais terão o seguinte
tratamento:
a) No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o valor dos juros
deverá ser considerado como antecipação do devido no encerramento do
período de apuração ou, ainda poderá ser compensado com aquele que houver
retido, por ocasião do pagamento ou crédito de juros a título de remuneração
do capital próprio, ao seu titular, sócio ou acionista;
b) Tratando-se de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou lucro
arbitrado, os juros recebidos integram a base de cálculo do imposto de renda e
o valor do imposto retido na fonte será considerado antecipação do devido no
período de apuração.
c)
No caso de pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real, lucro
presumido, arbitrado, isentas e de pessoas físicas, os juros são considerados como
rendimento de tributação definitiva.
Em relação à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir de
01/01/1997, os juros passaram a ser dedutíveis para efeito de sua apuração.
Forma de Registro Contábil:
Segundo a Legislação do Imposto de Renda, a empresa que receber ou (pagar/
creditar) juros sobre o capital próprio deverá registra-lo em conta de resultado,
segundo
o
regime
de
competência.
A CVM, através da deliberação 207/96, estabeleceu normas específicas para a
contabilização dos juros sobre capital próprio, tipo:
a) quando pagos ou creditados pelas companhias abertas devem ser
contabilizados diretamente à conta de Lucros Acumulados, sem afetar o
resultado do exercício:
b) quando recebidos pelas companhias abertas, como crédito da conta de
investimentos, quando avaliados pela equivalência patrimonial e desde que os
juros sobre o capital próprio estejam ainda integrando o Patrimônio Líquido da
empresa investida ou nos casos em que os juros recebidos já estiverem
compreendidos no valor pago pela aquisição de investimento; e como receita
nos demais casos.
Reflexão:
Substituição Simples de Dividendos por JCP:
A Cia Erexim está encerrando seu balanço referente ao ano de 2003, o qual tem as
seguintes:
a)
O patrimônio Líquido no início de 2003:
Capital Social
$ 1.500.000,00
Reservas de Capital
$ 700.000,00
Reserva de Reavaliação
$ 300.000,00
Ajuste Avaliação Patrimonial $ 400.000,00
Reservas de Lucros
$ 800.000,00
$ 3.700.000,00
b) O Lucro Contábil nesse ano foi de $ 500.000,00;
c) Todas as despesas e receitas são tributáveis tanto para o IRPJ, quanto para
CSLL;
d) A TJLP no ano foi de 10%;
e) A empresa tem dois sócios: Joaquim e Manoel, ambos dividem a participação
na Cia;
f) Cada acionista que receber $ 85.000,00 líquidos, como remuneração pelo
investimento deles. Qual a melhor forma de pagar o valor solicitado:
g) Fazer um quadro demonstrativo.


Fontes de Consultas:
Contabilidade Tributária – Fabretti, LC – Editora Atlas – 11ª. Edição – São Paulo – 2009;
Planejamento Tributário na Prática – Chaves, FC – Editora Atlas – 2ª. Edição – São
Paulo – 2010;



Manual de Contabilidade Tributária – Pêgas, PH - Editora Freitas Bastos – 7ª. Edição –
Rio de janeiro; e
Lei do Simples Nacional – Alterações LC no. 139 – 10/11/2011.
Livro Eletrônico de Planejamento Tributário – Zanluca, JC– Editora Portal Tributário.
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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – CONCEITOS DE PRÁTICAS