Tribunal de Contas
Fl.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO FIGUEIREDO
Processo nº:
5864-0200/10-0
Natureza:
Processo de Contas
Origem:
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS
Gestores:
Ronaldo Nogueira de Oliveira, Antônio Carlos Colombo e
Erli Terezinha dos Santos
Exercício:
2010
Data da Sessão:
31.10.2012
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Relator:
Conselheiro Pedro Figueiredo
PROCESSO DE CONTAS. Deficiências na
liquidação da despesa. Pagamento de despesas
sem empenho prévio. Controle interno deficiente.
Registro contábil indevido. Multa a Ronaldo
Nogueira de Oliveira e à Erli Terezinha dos
Santos; regularidade de contas, com ressalvas,
para os três gestores; recomendação à Origem.
Trata-se do Processo de Contas de Ronaldo Nogueira de Oliveira,
Antônio Carlos Colombo e Erli Terezinha dos Santos, Administradores da Fundação
Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS - exercício de 2010.
A análise dos documentos que compõem os autos resultou no
relatório emitido pelo órgão técnico, evidenciando a ocorrência de inconformidades,
sobre as quais os Gestores, após regular intimação, apresentaram esclarecimentos
e documentação.
Na reinstrução do feito, a Supervisão de Instrução de Contas
Municipais concluiu pelo afastamento integral da matéria expressa no item 2.2 da
CAGE e pela regularização parcial do contido nos itens 1.4.1, 2.2.1 e 3.1 da
Auditoria do TCE. Destacam-se as inconformidades remanescentes:
DA AUDITORIA do TCE
Itens 1.1.1 e 4.1.1 - Contratos FGTAS/ASJ nºs 192/09 e 373/10
celebrados com a Fundação de Economia e Estatística Siegfried Emmanuel Heuser
(FEE). Faturas sem discriminação dos componentes do preço.
Itens 1.2.1 – Contrato celebrado com a Fundação Cooperhabic para
Educação e Assistência Social e 1.3.1 – Contrato celebrado com o Serviço Nacional
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de Aprendizagem Industrial SENAI. Pagamento em desacordo com o fixado nos
contratos.
Itens 2.1.1 – Contrato celebrado com Alimeng Refeições Coletivas
Congeladas Ltda e 2.1.2 – Contrato celebrado com Perfil Gráfica e Editora Ltda.
Realização de despesas sem prévio empenho.
Item 5.1 – Atraso na publicação dos termos aditivos dos contratos.
Item 6.1 – Não cumprimento das Leis nºs 12.036/03 e 12.980/08, e
em complemento, a Resolução nº 833/08 do TCE, que regulamentam a declaração
de bens e rendas dos agentes públicos.
DA DOCUMENTAÇÃO
Item 2.1 - Não houve demonstração de que tenham sido adotadas
medidas com vistas a implementar um melhor controle dos bens patrimoniais,
sugestão oriunda da comissão inventariante, em decorrência de constatações
efetuadas por esta.
DA CAGE
1
Item 2.1 – Contribuições ao SESCON . Contribuição assistencial
patronal paga em duplicidade.
Item 2.3 - Contrato nº 0159/2009 celebrado com a empresa Gussil
Ind. Com. e Prestação de Serviços Ltda. Inexistência de controle da assiduidade de
terceiros.
Item 2.4 - Irregularidades em Processos de Sindicância.
Item 3.1 - Ausência de Conciliação Bancária.
Item 3.2 - Deficiências no Controle de Bens Móveis. Bens não
localizados e divergências contábeis.
Item
3.3
–
Dívida
previdenciária
registrada
a
menor
na
contabilidade.
Parecer do Ministério Público de Contas
Instado regimentalmente, o representante do Ministério Público de
Contas, Procurador Geraldo Costa da Camino, manifestou-se, por intermédio do
Parecer nº 6089/2012, pela multa aos três administradores; regularidade de
1
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado
do Rio Grande do Sul.
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contas, com ressalvas, para os três Administradores; recomendação ao atual
administrador para que evite a reincidência dos apontes e verificação em futura
auditoria das medidas implementadas pelo Responsável.
É o relatório.
De imediato, anuo ao entendimento da Área Instrutiva e Agente
Ministerial pela regularização do contido no item 2.2 – da CAGE, bem como pela
regularização parcial dos itens 1.4.1, 2.2.1 e 3.1 da AUDITORIA.
No que tange à contratação de mão-de-obra terceirizada para o
desempenho de atividades típicas de servidores do quadro permanente (item 1.4.1),
destaca-se a informação de que novos servidores começam agora a ingressar
naquela Fundação2, depois de encerrado o concurso público realizado neste ano.
Relativamente às demais falhas, tenho como insuficientes os
argumentos apresentados em sede de esclarecimentos. Ademais, as alegações de
que foram ou estão sendo tomadas medidas saneadoras, na maioria dos casos,
pendem de verificação em futura auditoria.
Por fim, embora não comprometam a gestão como um todo, as
inconformidades restantes revelam a prática de atos administrativos e de gestão
contrários às normas de administração financeira e orçamentária, ensejando multa
aos principais Gestores3 e recomendação ao atual Administrador para evitar a sua
reincidência.
Deixo de fixar multa a Antônio Carlos Colombo, em razão do
reduzido período em que esse dirigiu a FGTAS (de 01 a 05-04-2010).
Posto isto, acolhendo em parte ao conteúdo do Parecer do Agente
Ministerial, vota-se:
a) pela imposição de multa na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais)
a Ronaldo Nogueira de Oliveira e Erli Terezinha dos Santos, Administradores da
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS - exercício de 2010, face às
irregularidades apontadas nos itens 1.1.1, 1.2.1, 1.3.1, 2.1.1, 2.1.2, 4.1.1, 5.1 e 6.1
do Relatório de AUDITORIA, 2.1 da DOCUMENTAÇÃO e 2.1, 2.3, 2.4, 3.1, 3.2, 3.3
do Relatório da CAGE, forte nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132
do Regimento Interno deste Tribunal, a qual deverá ser recolhida aos cofres
estaduais no prazo de 30 (trinta) dias, com a devida comprovação a este Tribunal;
b) não cumprida a decisão e decorrido o prazo regimental para o
recolhimento da multa ou interposição de recurso, extraia-se Certidão de Decisão
com eficácia de Título Executivo, de conformidade com o § 3º do art. 71 da
Constituição da República;
2
3
Noticiado no site da FGTAS.
Ronaldo Nogueira de Oliveira (01-01 a 31-03-2010) e Erli Terezinha dos Santos (06-04 a 31-12-2010).
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO PEDRO FIGUEIREDO
c) pela recomendação ao atual Administrador, para que promova
o saneamento das falhas apontadas, as quais deverão ser, necessariamente, objeto
de verificação em futura auditoria;
d) pela Regularidade de contas, com ressalvas de Ronaldo
Nogueira de Oliveira, Antônio Carlos Colombo e Erli Terezinha dos Santos,
Administradores da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS exercício de 2010, com fundamento no inciso II do artigo 99 do RITCE, e
e) pelo cumprimento do estatuído no Regimento Interno, após o
trânsito em julgado.
PEDRO FIGUEIREDO,
Conselheiro Relator
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