Joao Augusto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de Barbosa
2014
Dias:9042610
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Date: 2014.01.31 04:18:32 -03'00'
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014. Edição nº 1.128
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO COMINI SINATURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2014
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0001977-49.2013.8.05.0004 - Alimentos Provisionais - Fixação - AUTORA: T. de S. C. - REPRESENTANTE D: D. de J. S. - RÉU: C. de J. C. - Iniciada a audiência, pelo
Juiz foi verificado que o requerido não foi citado, conforme certidão de fls. 23v., razão pela qual redesignou a presente
audiência 11/03/2014, às 15:00 horas, devendo o requerido ser citado no endereço que consta na inicial, salientando que o
apelido do requerido no local é "Pinho" ou "Parrudo". Caso o Sr. Oficial de Justiça verifique que o requerido está se ocultando
para não ser citado, deverá ser citado por hora certa, certificando-se tudo nos autos. Sai intimada a genitora da menor. Pelo
Juiz foi determinada a ciência à Defensoria. Alagoinhas-BA, 29/01/2014. MARCELO COMINI SINATURA, Juiz de Direito.
ADV: DANIELA FERREIRA E SILVA (OAB 30264/BA), SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB 19492/BA) - Processo 000232487.2010.8.05.0004 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: M. A. de J. da M. - RÉU: M. J. dos S. M. - Iniciada a audiência, pelo
Juiz foi verificado que não há necessidade de realização da audiência, considerando que na contestação a parte requerida
reconheceu os fatos e os direitos alegados na inicial. O Ministério Público alegou que tendo em vista que foram cumpridos
os requisitos legais, bem como satisfeitos os interesses dos filhos menores do casal, pugna o Ministério público pela
decretação do divórcio. Pelo Juiz foi determinada a conclusão dos autos para Sentença. Alagoinhas-BA, 29/01/2014. MARCELO COMINI SINATURA, Juiz de Direito.
ADV: TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB 34980/BA) - Processo 0004906-89.2012.8.05.0004 - Alimentos - Provisionais Fixação - AUTORA: E. L. de J. S. - REPRESENTANTE D: N. B. de J. - RÉU: E. L. da S. - Iniciada a audiência, pelo Juiz foi iniciada
a tentativa de conciliação, a qual logrou êxito, nos seguintes termos: O requerido contribuirá com R$ 120,00 à partir do dia 10/
02/2014. O valor será depositado na Conta poupança de nº 00030971-7, Ag. 0065, op. 013,da Caixa Econômica Federal, em
nome da genitora da menor. Comprometeu-se o requerido a arcar com metade das despesas com material escolar e
medicamentos, sendo este ultimo, mediante apresentação de nota fiscal e/ou receita médica. Pela genitora do menor foi
dito que aceitava a proposta. O Ministério Público alegou que tendo em vista satisfeitas as necessidades básicas da
alimentanda, pugna o Ministério Público pela homologação do acordo. Continuando, pelo Juiz foi proferida a seguinte
sentença: "Homologo, por sentença, o acordo supra para que produza os efeitos legais pertinentes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Demais diligências complementares pela secretaria e, após as formalidades, arquivem-se esses autos com as baixas e cautelas de estilo. Alagoinhas-BA,
29/01/2014. MARCELO COMINI SINATURA, Juiz de Direito.
ADV: FIDEL CARLOS SOUZA DANTAS (OAB 26440/BA), MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO (OAB 27733/BA), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA), NELSON PASCHOALOTTO, CAMILA BARBOSA CUNHA COSTA (OAB 35041/BA),
NESTOR BATISTA PEDREIRA NETO (OAB 9905/BA) - Processo 0007929-77.2011.8.05.0004 - Procedimento Ordinário Financiamento de Produto - AUTOR: Maria Vieira de Oliveira - RÉU: Banco Panamericano S.a - Iniciada a audiência, pelo Juiz
foi feita a tentativa de conciliação, tendo resultado infrutífera. Pelas partes foi dito que não tinham mais provas a produzir,
tendo o Juiz determinado a conclusão dos autos para Sentença. Alagoinhas-BA, 29/01/2014. MARCELO COMINI SINATURA,
Juiz de Direito.
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ADV: DIEGO BRANDÃO DE MELO (OAB 33202/BA), FABRIZIO COSTA DE ARAUJO (OAB 21170/BA) - Processo 000807788.2011.8.05.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Maria José Azevedo dos Santos RÉU: Med Labor - Laboratório Clínico - Iniciada a audiência, pelo Juiz foi feita a tentativa de conciliação, tendo resultado
infrutífera. Pela parte autora foi dito que pretendia produzir prova testemunhal. Pelo Juiz foi deferida a prova testemunhal e
marcado audiência de instrução para o dia 11/03/2014, às 16:00 horas, devendo as partes trazerem as testemunhas
independente de intimação, salvo requerimento em contrário. Saem os presentes intimados. Alagoinhas-BA, 29/01/2014.
MARCELO COMINI SINATURA, Juiz de Direito.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISANGELA CASTRO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2014
ADV: ALFREDO FERREIRA DE SOUZA (OAB 8520/BA), ALEX PAULO DE JESUS SANTA ANNA (OAB 19767/BA) - Processo
0001386-87.2013.8.05.0004 - Petição - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - AUTOR: Roque Sena de Oliveira RÉU: Planserv-assistencia A Asaude dos Servidoes Publicos Estaduais - Proceda-se a substituição do polo passivo da ação
para o Estado da Bahia, digitalizando os autos, inclusive. Intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias informem se
pretendem produzir provas em audiência, justificando a necessidade. Intime-se o réu para no mesmo prazo se manifestar
sobre os relatórios médicos anexados pelo autos às fls. 62 e seguintes.
ADV: SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE (OAB 17247/BA), LÊDA MARGARIDA RABELLO NOYA (OAB 10933/BA), BRUNO MACEDO
DE SOUZA (OAB 29527/BA) - Processo 0001748-26.2012.8.05.0004 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade
- AUTOR: E. S. S. M. - REPRESENTANTE D: L. S. S. - RÉU: A. R. S. C. - Analisando os presentes autos, hei por bem declarar
a minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito. A advogada dos autores nos autos do
PA n. 49649/2013 representou este magistrado junto a Corregedoria do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
pleiteando a suspeição deste juiz em todos os processos em que ela atuava, da mesma forma, fez pedido idêntico junto a
Comissão de Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Alagoinhas. Referido processo administrativo
foi arquivado, no entanto, a atuação deste magistrado nos feitos em que atua a advogada Silvialetícia Costa Portugal, OAB/
BA 17247, se mostra impertinente e inconveniente. ISTO POSTO, DECLARO-ME SUSPEITO, de ofício, por motivo de foro
íntimo, com fulcro no artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando, a remessa dos autos, com sua
consequente, conclusão ao (a) Magistrado (a) substituto (a), no caso o Juízo da 1ª. Vara Crime da Comarca de Alagoinhas.
ADV: KARLA SOARES DE ARAÚJO AMORIM (OAB 29110/BA) - Processo 0005214-28.2012.8.05.0004 - Busca e apreensao Liminar - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial
de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
ADV: ELIZABETH DE SANTANA MACIEL (OAB 21576/BA) - Processo 0300188-05.2014.8.05.0004 - Interdição - Tutela e
Curatela - INTERTE: E. M. L. S. - INTERDO: C. J. S. - Intime-se a advogada da requerente para que compareça em cartório em
dez dias para agendamento da audiência.
ADV: ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB 18131/BA), JOSÉ PINHEIRO SOBRINHO (OAB 20022/BA) - Processo
0300569-47.2013.8.05.0004 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: José Pinheiro Sobrinho - RÉU: CLUBE DE SEGUROS
INFINITY e outros - Manifeste-se o autor sobre a contestação.
ADV: EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB 4586/BA), ANDRÉ MEYER PINHEIRO (OAB 24923/BA) - Processo 030083971.2013.8.05.0004 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - REQUERENTE: '''Banco Volkswagen SA - REQUERIDO:
JOSE CASTRO CARDOSO DO NASCIMENTO - Defiro o requerimento formulado pelo Requerente e determino a suspensão
do processo pelo prazo de 60 dias, nos termos do art. 265, II do CPC. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos. Alagoinhas(BA), 27 de janeiro de 2014. HUMBERTO NOGUEIRA Juiz de Direito
ADV: ROQUE ANTONIO REGIS DE SOUZA (OAB 8323/BA) - Processo 0301675-44.2013.8.05.0004 - Divórcio Litigioso Dissolução - AUTOR: M. de S. L. - RÉU: M. L. A. M. - Verifico que houve pedido de distribuição por dependência do presente
pedido, devendo os autos serem encaminhados para o Juízo da 3ª. Vara Cível para sua apreciação. Proceda-se a remessa
dos autos com as anotações devidas.
ADV: JULIANA COSTA DE SOUZA CARMO (OAB 15767/BA) - Processo 0301781-06.2013.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: G. R. S. e outro - Defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50. A inicial não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da Ação de Exoneração de Alimentos, vez que não fora carreado aos autos a sentença que fixou os alimentos
definitivos, havendo apenas ofícios, dirigidos à empregadora do alimentante, determinando a realização de descontos à
título de alimentos (fls. 10/11). Apesar da solicitação de distribuição por dependência, vale ressaltar que, como a Ação de
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Exoneração de Alimentos é autônoma (Enunciado nº 07 da I Jornada de Direito de Família do TJ/BA), não havendo a
necessidade de distribuição por dependência à ação que instituiu os alimentos, cabe ao interessado produzir as provas
essenciais, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Deste modo, intime-se a parte
autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir a inicial, juntando o referido documento, sob pena de seu
indeferimento, nos termos do art. 284 c/c art. 295, VI, ambos do CPC. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação,
voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Alagoinhas (BA), 18 de novembro de 2013. HUMBERTO NOGUEIRA
Juiz de Direito
ADV: LUÍS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB 19398/BA) - Processo 0303158-12.2013.8.05.0004 - Alvará Judicial
- Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - AUTORA: ROSILEIDE MENEZES SILVA e outros - Informe o autor o motivo de constar
na certidão de óbito que o falecido deixou bens a inventariar, nos termos do art. 284 do CPC.
ADV: SUENYA MARIA PATRICIO ARAUJO (OAB 38214/BA) - Processo 0500155-65.2013.8.05.0004 - Procedimento Ordinário
- Planos de Saúde - AUTORA: MARLENE BITTENCOURT STRAPPA - RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
- Designo audiência de conciliação para o dia 27/02/2014, às 09:00 horas, ocasião em que os patronos deverão conduzir os
seus clientes. Publique-se.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINDINALVA RIBEIRO ATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2014
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0300067-11.2013.8.05.0004 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - AUTOR: Maximino Ferreira - RÉU: Institudo Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, etc. Defiro os
auspícios da justiça gratuita ao requerente, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50. Cite-se a Autarquia Previdenciária para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na
exordial, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Alagoinhas (BA), 30
de janeiro de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: NATÁLIA GUEDES CAVALCANTI (OAB 37492/BA) - Processo 0300365-03.2013.8.05.0004 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: J. C. D. dos S. F. - EXECDO.: J. C. D. dos S. - Vistos, etc. Defiro ao
requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4° da Lei 1060/50 c/c art. 1°, § 2°, da Lei 5478/68. A
inicial não é instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, vez que o autor não colaciona cópia da
decisão definitiva em que foram fixados os alimentos (documento necessário à determinação da competência). Assim,
intime-se a parte autora, por sua advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento,
conforme prescreve o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Alagoinhas (BA), 30 de
janeiro de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO (OAB 27733/BA) - Processo 0301389-66.2013.8.05.0004 - Execução de
Título Extrajudicial - Obrigações - AUTOR: Arates Distribuidora de Bebida Ltda - EXECDO.: JOSE ARAUJO DE ALMEIDA Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos as notas
fiscais das transações comerciais havidas com o executado e os respectivos protestos, sob pena de indeferimento da
inicial, nos moldes dos arts. 284 c/c 195, VI, ambos do CPC. Vale ressaltar, que os boletos de cobrança, encartados à p. 17,
individualmente considerados, não se enquadram como título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, inciso II, do
Código de Processo Civil, uma vez que não possuem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. A contrario sensu, já
se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO, PORQUANTO APRESENTADA A NOTA FISCAL, O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E DO PROTESTO DO TÍTULO. Diante dos documentos acostados aos autos - notas
fiscais, comprovantes da entrega e recebimento das mercadorias, protocolo de encaminhamento a protesto e respectivos
instrumentos de protestos - e não negada pelo embargante a relação jurídica que deu origem aos títulos, reconhece-se a
executividade dos mesmos. Sentença mantida. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS, AC n° 70039416128, Rel. Des. Rubem
Duarte, 20ª Câmara Cível, Julgado em 27/04/2011). Publique-se. Intime-se. Alagoinhas (BA), 30 de novembro de 2013.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: GILSON SILVA FERREIRA JUNIOR (OAB 32499/BA) - Processo 0301727-40.2013.8.05.0004 - Execução de Título
Extrajudicial - Obrigações - AUTOR: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo - RÉU: Luiz Carlos De Almeida - Vistos, etc. Trata-se
de Execução de Título Extrajudical proposta pelo HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, sediado na Travessa Oliveira
Bello, n° 34, 4° andar - Curitiba/PR, em face da LUIZ CARLOS DE ALMEIDA, residente e domiciliado na Rua B, Vila Laranjais,
n° 206, Loteamento V Laranja, CEP 48005-000 - Alagoinhas/BA. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o
pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora (art. 652, caput e § 3°, do CPC). Não efetuado o pagamento no
prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do
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executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, o executado.
Não encontrando o executado para citá-lo, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a
execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o mesmo 03 (três) vezes em dias
distintos, de tudo certificando no mandado (art. 653 do CPC). Cientifique-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias,
independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão
(art. 736 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30%
(trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 745-A do CPC. Fixo
honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso de
integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do
CPC). P.I.C. Sirva-se do presente DESPACHO com MANDADO DE CITAÇÃO. Alagoinhas (BA), 30 de janeiro de 2014. ADRIANA
SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: RAFAEL CANTON LINS (OAB 35551/BA) - Processo 0301732-62.2013.8.05.0004 - Alvará Judicial - Levantamento de
depósito - REQUERENTE: Maria Lucilia Lopes Da Silva e outros - Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça em favor dos
requerentes, nos termos do art. 4° da Lei nº 1060/50. Oficie-se ao INSS para, no prazo de 10 (dez), informar sobre a existência
de dependentes do falecido habilitados junto à previdência social. Oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta
Comarca para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a existência de bens deixados pelo falecido. Oficie-se à
instituição financeira declinada na inicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe eventual saldo atualizado de crédito em
nome do extinto. Cumpridos os itens precedentes, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Alagoinhas (BA), 30 de janeiro de
2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB 31470/BA) - Processo 0301751-68.2013.8.05.0004 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - AUTOR: Itamar Moreira dos Santos - REQUERIDO: LINDOMARA ARAUJO SANTOS - Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que, embora o autor pugne pela negativa da paternidade, caso a mesma não seja confirmada no exame de DNA, intitula a ação como sendo de "Investigação da Paternidade", quando, em verdade, deveria ser
"Negatória de Paternidade". Ademais, não requer a nulidade do registro de nascimento, com a exclusão do seu nome da
certidão de nascimento da requerida, caso seja ao final procedente o pedido. Quanto ao nome dado equivocadamente à
ação, entendo que se trata de mera irregularidade, razão pela qual recebo-a como sendo "Ação negatória de Paternidade",
sendo imprescindível, contudo, a cumulação com a nulidade do registro de nascimento, por ser consequência direta do
pedido principal. Às providências de praxe pelo Cartório quanto à retificação do nome da ação. Desta forma, considerando
que o pedido deve ser certo, explícito e determinado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a
inicial, inserindo o pedido supracitado, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 284, parágrafo único c/c art. 295,
VI, ambos do CPC. Ultrapassado o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e
Intime-se. Alagoinhas (BA), 30 de janeiro de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: BRUNO BARRETO LINS DA SILVA (OAB 31943/BA) - Processo 0301756-90.2013.8.05.0004 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: JOSE HAMILTON SANTOS - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos,
etc. Defiro ao requerente os auspícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50. Compulsando a peça de
estréia, verifica-se a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, a prova que evidencia a pretensão resistida pela autarquia previdenciária, representada pela denegação de requerimento administrativo.
Desta forma, em cotejo aos artigos 282, 283 e 284 do CPC e 129, II, da Lei nº 8.213/91, intime-se a parte autora para, no prazo
de 10 (dez) dias, comprovar que efetuou requerimento administrativo do benefício postulado na esfera judicial, com data
anterior até 06 (seis) meses ao ajuizamento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por falta
de interesse de agir (art. 267, VI, do CPC). Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Alagoinhas (BA), 30 de janeiro de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: LÍLIAN LIMA XAVIER (OAB 22550/BA) - Processo 0301813-11.2013.8.05.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - REQUERENTE: G. S. L. e outro - Vistos, etc. Defiro aos requerentes os auspícios da justiça gratuita, nos termos
do art. 4º da Lei nº 1060/50. A inicial não é instruída com os documentos indispensáveis à propositura da Ação de Exoneração
de Alimentos, vez que não fora carreado aos autos o contracheque do alimentante e a sentença que fixou os alimentos
definitivos, havendo apenas o mandado de citação (p. 09). Deste modo, intime-se os autores, por sua advogada, para, no
prazo de 10 (dez) dias, instruir a inicial, juntando os referidos documentos, sob pena de seu indeferimento, nos termos do
art. 284 c/c art. 295, VI, ambos do CPC. Vale ressaltar que, como a Ação de Exoneração de Alimentos é autônoma (Enunciado
nº 07 da I Jornada de Direito de Família do TJ/BA), não havendo a necessidade de distribuição por dependência à ação que
instituiu os alimentos, cabe ao interessado produzir as provas essenciais, com a juntada dos documentos indispensáveis
à propositura da demanda. Ressalte-se, ainda, que o contracheque do alimentante é necessário para a apuração do valor
dado à causa, que deve corresponder a 12 (doze) prestações mensais (art. 259, VI, do CPC). Ultrapassados os prazos, com
ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Alagoinhas (BA), 30 de janeiro de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza
de Direito
ADV: MARCELO BRASILEIRO GALLO (OAB 31470/BA) - Processo 0302047-90.2013.8.05.0004 - Divórcio Consensual Casamento - REQUERENTE: C. S. S. S. B. e outro - Vistos, etc. Processe-se em segredo de justiça (artigo 155, inciso II, do
Código de Processo Civil). Defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 4° da Lei 1060/50.
Insta registrar que a presente ação versa sobre divórcio com prestação de alimentos, onde os autores atribuem à causa o
valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Todavia, consoante dispõe o art. 259, VI, do CPC, o valor da causa nas ações de
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alimentos deve ser a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor. Deste modo, intimem-se os autores, por
seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, atribuir correto valor à causa, adequando-o à disposição legal, sob pena de,
não o fazendo, ser fixado de ofício. Outrossim, com vista à preservação dos interesses dos menores, bem como para evitar
defasagens no valor da pensão alimentícia, deverão os requerentes, em igual prazo, manifestarem-se sobre a possibilidade de converter o valor dos alimentos ofertados em percentual do salário mínimo. Cumpridas as diligências acima ou
ultrapassado, in albis, o prazo, dê-se vista dos autos ao insigne Representante do Ministério Público. Após, voltem-me
conclusos. Intime-se e Cumpra-se. Alagoinhas (BA), 30 de janeiro de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: ISABEL COELHO DA COSTA (OAB 23462/BA) - Processo 0500093-25.2013.8.05.0004 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Itau Unibanco SA - EXECDO.: IRISMAR BARAUNA DE SOUZA - ME - CASA DA
RACOES SANTA ISABEL e outro - Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudical proposta pelo BANCO ITAU UNIBANCO
S/A, sediado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n° 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, CEP 04344-902 - São
Paulo/SP, em face de IRISMAR BARAUNA DE SOUZA - ME (nome fantasia "CASA DA RACOES SANTA ISABEL"), com sede na
Praça Castro Alves, s/n, 1° Andar, Centro, CEP 48050-010 - Alagoinhas/BA e IRISMAR BARAUNA DE SOUZA, residente e
domiciliado na Rua 15 de Novembro, n° 568, Centro, CEP 48050-010 - Alagoinhas/BA. Cite-se o devedor para, no prazo de
03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora (art. 652, caput e § 3º, do CPC). Não
efetuado o pagamento no prazo, voltem-me os autos conclusos para penhora on-line. Cientifique-se o executado de que
poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 736 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e
comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 745-A do CPC. Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente
o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
652-A, parágrafo único, do CPC). P.I.C. Sirva-se do presente DESPACHO com MANDADO DE CITAÇÃO. Alagoinhas (BA), 30
de janeiro de 2014. Adriana Sales Braga Juíza de Direito
ADV: LÊDA MARGARIDA RABELLO NOYA (OAB 10933/BA) - Processo 0500105-39.2013.8.05.0004 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTE: Giselia Speth - INVDA: Rizoleta Batista de Oliveira - Vistos, etc. Defiro, provisoriamente, os benefícios da
justiça gratuita, para que as custas processuais sejam recolhidas ao final. Nomeio como inventariante a requerente, Sra.
Giselia Speth, que deverá ser intimada para prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 990, parágrafo
único, do CPC). No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestar o compromisso, deverá a inventariante
apresentar as primeiras declarações (art. 993 do CPC), atribuindo valor aos bens, indicando os herdeiros e os graus de
parentesco com o inventariado e apresentando, de plano, a partilha. Em igual prazo, deverá a inventariante encartar aos
autos o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do bem objeto da partilha. Vale ressaltar que o CCIR, emitido pelo
INCRA, é documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda, bem como para
homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de imóvel rural, de acordo com a Lei n° 4947/66.
Cumpridas as determinações acima, citem-se os interessados (herdeiros), a Fazenda Pública e o Ministério Público, nos
termos do art. 999, § 1º, do CPC, expedindo-se-lhes cópias das primeiras declarações. Apresentadas as primeiras declarações, encaminhem-se os autos à Fazenda Estadual para se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens do espólio. Não
havendo discordância quanto aos valores apresentados, proceda-se ao cálculo e sobre eles digam os interessados no prazo
de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Alagoinhas (BA), 30 de janeiro de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 0500141-81.2013.8.05.0004 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: 'Banco BV Financeira SA - RÉU: antonio luciano lima - Vistos, etc. Em
consulta ao sistema E-SAJ, constatei a existência do Processo n° 0330912-35.2013.8.05.0001, em trâmite na 28ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Salvador/BA, envolvendo as mesmas partes, cujo
assunto principal é "INTERPRETAÇÃO/REVISÃO DE CONTRATO". Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10
(dez) dias, informar se o contrato discutido naquela demanda é o mesmo que fundamenta o presente feito, a fim de que se
possa verificar a possível conexão entre as causas. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos. Publique-se. Intime-se. Alagoinhas (BA), 30 de janeiro de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 21331/CE) - Processo 0500145-21.2013.8.05.0004 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: ' - REQUERIDA: VIVIANE LIMA CARDOSO - Vistos, etc.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o valor da causa em ações de Busca e Apreensão é informado pelo saldo
em aberto, representado pelas prestações vencidas e vincendas, o que corresponde ao benefício econômico perseguido
pelo autor. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem
financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, DJU 12.02.2007) Desta forma, intime-se a
parte autora para emendar a petição inicial, apresentando a planilha de débito atualizada e atribuindo valor correto à causa,
bem como para recolher as custas remanescentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento na distribuição
(art. 19 do Código de Processo Civil c/c art. 13 da Lei Estadual nº 4.384/84 e art. 5º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº
28.595/81). Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Alagoinhas (BA), 30 de janeiro de 2014. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SALES BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINDINALVA RIBEIRO ATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2014
ADV: TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB 34980/BA), ITANA SEABRA LOPES (OAB 21677/BA) - Processo 000018390.2013.8.05.0004 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - AUTOR: Jose Luis Santos Carvalho - RÉU:
Cachoeira Comercio de Veiculos Ltda e outro - Fica a parte autora através de sua advogada, intimada para manifestar-se
sobre a contestação apresentada pela Cachoeira Veículos Ltda (fls. 40/70), bem como, a devolução da Carta Citatória
enviada para o Banco Panamericano, constando informação do correio mudança de endereço. Alagoinhas, 30 de janeiro de
2014 Lindinalva Ribeiro Ato Téc. Judiciária
ADV: EDKILSON DE JESUS (OAB 28825/BA) - Processo 0000516-57.2004.8.05.0004 - Acidente de trabalho - AUTOR: Jose
Faria dos Santos - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos, etc. JOSÉ FARIA DOS SANTOS, devidamente
qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Ordinária, originariamente perante a Justiça Federal, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, objetivando a revisão de seu benefício
previdenciário acidentário e o ressarcimento das diferenças oriundas desta revisão. Alegou que ocorreram falhas na concessão de seu benefício, eis que: (a) os salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses deveriam ter sido
atualizados pela variação nominal da OTRN/OTN, pois teve o seu benefício deferido antes de 04.10.1988; (b) os reajustes
concedidos pelo INSS não atualizaram o benefício de acordo com a inflação, não sendo preservado o seu poder aquisitivo,
nos termos em que estabelecidos pela Constituição Federal; (c) no que tange ao mês de fevereiro de 1994, não foi observado a utilização do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) como indexador do referido mês, no percentual de 39,67%.
Requereu a assistência judiciária gratuita e, ao petitório inaugural, juntou os documentos de fls. 06/09. Em petição de fls. 11/
12, acompanhado do documento de fl. 13, a Autarquia Previdenciária, dando-se por citada, arguiu a incompetência absoluta
do juízo federal. Em decisão de fl. 15, declarou-se a incompetência absoluta da Justiça Federal, tendo em vista o caráter
acidentário do benefício previdenciário que se busca revisar. Despacho de fl. 18 determinando a intimação da autora para
constituir advogado e adequar a inicial ao rito das ações acidentárias, o que foi realizado às fls. 22/23. Citada, a Autarquia
Previdenciária ofereceu contestação (fls. 25/39), arguindo, em preliminar, ausência de capacidade postulatória, decadência
do direito à revisão do benefício e a prescrição quinquenal. No mérito, rechaçou a pretensão da autora em ver o seu benefício
corrigido pela variação nominal da ORTN/OTN, pois esta somente é devida àqueles com DIB (Data do Início do Benefício)
anterior a 1998. Afirmou, ainda, que para o reajuste do benefício foram utilizados índices legais, não havendo ofensa à
garantia de irredutibilidade dos benefícios. Ademais, afirmou que a aposentadoria por invalidez do requerente foi precedida
de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, iniciado em 27/02/1993, não contemplando no período básico de
cálculo a competência fevereiro de 1994, não havendo que se falar da utilização do IRSM (Índice de Reajuste do Salário
Mínimo) como indexador do referido mês, no percentual de 39,67%. Juntou os documentos de fls. 40/42. Não houve réplica,
consoante certidão de fl. 44. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso
I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de novas provas em
audiência ou fora dela. Desta forma, passo, por primeiro, à análise das preliminares suscitadas em contestação: A preliminar de ausência de capacidade postulatória não pode prosperar. O autor foi pessoalmente intimado para constituir advogado e adequar a inicial ao rito das ações acidentárias, o que foi realizado às fls. 22/23, tendo o patrono do autor ratificado a
petição inicial. A preliminar de decadência também deve ser rejeitada. O artigo 103 da Lei 8.213/91 fixa em 10 (dez) anos o
prazo decadencial para pleitear a revisão de benefício previdenciário. A aposentadoria por invalidez acidentária do autor
(benefício que se pretende revisar) foi concedida em 01/04/1997. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 18/03/
2004, não houve decadência do direito do autor. Por fim, não há que se falar em prescrição de eventuais créditos vencidos,
pois esta deve ser reconhecida somente em relação aos créditos vencidos antes do período de 05 (cinco) anos que
antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao mérito, inicialmente cumpre esclarecer que antes do advento da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.423/77 estabelecia que os 24 (vinte
e quatro) mais antigos dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição que compusessem a base de cálculo da RMI
(Renda Mensal Inicial) deveriam ser corrigidos pela variação da ORTN/OTN, o que não foi cumprido pela Autarquia
Previdenciária, que aplicou outros índices a seu critério, gerando assim uma RMI menor do que a legislação determinava.
Portanto, a inclusão dos índices de variação nominal ORTN/OTN na correção monetária dos 24 salários-de-contribuição,
anteriores aos 12 últimos, considerados no período básico de cálculo, aplica-se somente aos benefícios concedidos entre
21 de junho de 1977 (publicação da Lei nº 6.423/77) e 4 de outubro de 1988 (promulgação da Constituição Federal).
Outrossim, em relação à correção pelo IRSM, nota-se que a aplicação do percentual de 39,67% somente pode acarretar
consequências para aqueles que tiveram benefício concedido entre março/1994 a fevereiro/1997. Tal situação ocorre porque os cálculos que definiam a Renda Mensal Inicial das aposentadorias concedidas, antes da vigência da Emenda
Constitucional nº 20/98, consideravam a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses de salários-de-contribuição do segurado, devidamente corrigidos, consoante previa a redação original da Constituição Federal, no seus arts. 201, § 3º e 202, in
verbis: Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] § 3º - Todos os
salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. Art. 202. É assegurada
aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo
a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: [...] Ocorre que, conforme se observa no documento de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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fl. 41, juntado pelo INSS, o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária do requerente foi precedido de auxíliodoença decorrente de acidente de trabalho, iniciado em 27/02/1993. Desta forma, a parte autora não faz jus à aplicação de
nenhum dos índices solicitados (OTN/ORTN e IRSM), uma vez que o cômputo da sua RMI não está compreendido entre os
meses de junho/77 a outubro/88, nem levou em consideração o mês de fevereiro/94, uma vez que calculada na forma do art.
36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. Por fim, quanto à preservação do poder aquisitivo da pensão percebida pela autora, tem-se
que o reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência
Social, deve observar o disposto na Lei 8.213/91 e alterações subsequentes, atendendo à determinação constitucional de
que a preservação do valor real dos benefícios se dá com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei. O art. 41-A
da referida lei, com alteração inserida pela Lei 11.430/2006, estabelece que: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas
datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Assim, a preservação do valor real dos benefícios previdenciários
ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, sendo defeso ao Poder Judiciário estabelecer a
aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos
benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. Ante do
exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais,
ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser a mesma
beneficiária da assistência judiciária, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao
prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto à verba advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único,
da Lei nº. 8.213/91. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se
ao arquivamento dos autos. Alagoinhas(BA), 26 de dezembro de 2013. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: EVALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 12580/BA) - Processo 0001650-07.2013.8.05.0004 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Nivaldo Silva - RÉU: Maria das Graças dos Santos Silva - Vistos etc. NIVALDO SILVA, qualificado na inicial,
através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente demanda, em face de MARIA DAS GRAÇAS DOS
SANTOS SILVA, alegando, em síntese, que, quando do divórcio do casal, restou pactuado que o requerente manteria a
requerida no plano de saúde AMS PETROBRÁS; que, embora tenha realizado o acordo, não está suportando o encargo, que
oscila entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais) mensais; que a ANS não permite a inclusão de exesposa e apenas acatou a decisão por ser uma determinação judicial; que, por conta disso, a ANS desconta integralmente
os gastos com a demandada, sem a co-participação da PETROBRÁS. Requereu a gratuidade judiciária, deferida à fl. 13, e,
ao petitório inaugural, juntou os documentos de fls. 06/11. Às fls. 13/15, em razão do caráter alimentar da obrigação, a ação
foi recebida como Ação de Exoneração de Alimentos e foi indeferida a antecipação da tutela. Citada (fl. 19v.), a requerida
deixou transcorrer, in albis, o prazo para resposta, consoante certidão de fl. 20. Com vista dos autos, o Ministério Público
pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão
da causa, sem olvidar que, citada, a ré não apresentou resposta. Pois bem. Os alimentos devidos a pessoas maiores são
sempre excepcionais e temporários. Desta forma, sem a apresentação de defesa, apesar de tratar-se de direito indisponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Tratando-se de pessoa maior e capaz, incumbia a parte ré
comprovar que ainda necessita ser mantida no plano de saúde AMS da Petrobrás, carreando aos autos documentos que
justificassem a manutenção da obrigação, todavia, a requerida sequer contestou a ação. Assim, como bem salientou o
Parquet, nada há nos autos que autorize juízo de essencialidade (doença, incapacidade, etc.), o que faz crer que são corretos
os argumentos trazidos pelo requerente. Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para exonerar o promovente da obrigação de manter a requerida, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA, como
sua dependente na AMS PETROBRÁS. Condeno a vencida, pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), nos
termos do § 4º do art. 20 do CPC, acrescidos de correção monetária, computada da data de publicação, e juros, incidente do
trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se à PETROBRÁS, no enderço indicado na exordial, para retirar do plano de
saúde AMS do autor a dependente MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, com as anotações
devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Alagoinhas(BA), 23 de dezembro de 2013. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de
Direito
ADV: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT' ANA (OAB 27022/BA), EDDIE PARISH SILVA (OAB 23186/BA), ISAK JOSÉ DE
MACEDO (OAB 21083/BA) - Processo 0002464-92.2008.8.05.0004 - Acidente de trabalho - AUTOR: Francisco Ferreira Pires
- RÉU: Inss - Vistos, etc. FRANCISCO FERREIRA PIRES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
com espeque na lei nº 8.213/91, aduzindo, em suma, que é segurado da Previdência Social e percebia o auxílio-doença por
acidente de trabalho n° 127.391.461-6; que, ao realizar nova perícia médica, o seu pedido de prorrogação do benefício foi
negado; que, consoante atestados médicos acostados é portador de Transtorno do Disco Cervical com Radiculopatia (CID
M50.1), Outros Transtornos Especificados de Disco (CID M51.8), Síndrome do Túneo do Carpo (CID G56.0), Sinovite e
Tenossinovite não especificadas (CID M65.9) e Dor na Coluna Torácica (CID M54.6); que não há justificativa para a suspensão do benefício. Requereu os auspícios da justiça gratuita e liminar antecipatória para o restabelecimento do auxíliodoença. No mérito, pleiteou pela condenação da ré na concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, assistência permanente de terceiro ou auxílio-acidente, a depender do tipo de incapacidade constatado pela perícia, bem como pelo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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pagamento das prestações vencidas, desde a data do cancelamento administrativo. Ao petitório inicial, juntou os documentos de fls. 09/24. Em decisão de fls. 26/31, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada.
Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de fls. 46/49, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, aduziu que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação vigente para o
gozo de qualquer benefício previdenciário. Por fim, requereu, em nome do princípio da eventualidade, que a concessão do
benefício fosse fixada a partir da data de juntada do laudo pericial. Juntou os documentos de fls. 50/55. Às fls. 64/67, decisão
antecipando a produção da prova pericial. Quesitos da parte autora, às fls. 68/69. Laudo de exame pericial às fls. 75/81.
Intimadas as partes para manifestarem-se a cerca do laudo pericial (fl. 83), o autor impugnou o laudo e protestou pela
realização de nova pericial (fls. 84 e 86), enquanto o INSS deixou transcorrer, in albis, o prazo. É o breve relato. DECIDO. A
hipótese é de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo 330, inciso I, 2ª parte, do CPC, porquanto, embora
a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. Ab initio, afasto a prejudicial
de mérito. A prescrição de eventuais créditos vencidos só deve ser reconhecida em relação aos créditos vencidos antes do
período de 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/
91 e Súmula nº 85, do STJ, por se tratar de benefício de trato sucessivo. Pois bem. Versam os autos sobre a possibilidade
de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez acidentários, com a percepção de
valores não pagos, por entender, o requerente, que sua incapacidade persiste. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 59, que o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento
a partir do qual lhe será devido auxílio doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto
permanecer incapaz. Quanto à aposentadoria por invalidez, a mesma lei dispõe que será devida ao segurado que for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lheá paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42). In casu, percebe-se que a perícia médica realizada por perito judicial
(fls. 75/81) identificou que a parte autora "refere dores na coluna cervical e lombar. Laudo de RNM da coluna cervical realizado
em 24/03/2009, evidenciando espondilose cervical; protusão discal em C3-C4, D2-D3; sem compressões. RNM da coluna
lombar realizada em 05/08/2009, evidenciando discopatia degenerativa em T12-L1 e L2-L3; abaulamento discal difuso em
L2-L3. Eletroneuromiografia realizada em 11/10/2011 evidenciando neuropatia periférica de tipo axonal, predominantemente
motora, em ambos os nervos medianos, com síndrome do túnel do carpo de forma incipiente à direita." (fl. 76). Ademais,
dessume-se dos autos que a parte autora esteve em gozo de benefício auxílio doença acidentário, de forma que houve o
reconhecimento pela Administração da existência de doença ocupacional. Assim, fica comprovado o nexo causal entre a
enfermidade experimentada e o exercício das atividades laborativas. Todavia, quanto à incapacidade, o Expert do Juízo
concluiu que "Ao exame clínico realizado nesta perícia, e com base nos exames complementares apresentados, não foi
evidenciado incapacidade do periciando em exercer suas atividades laborais" (fl. 76). Destarte, pode-se afirmar que: há
doença; há nexo causal; mas não há incapacidade laboral. Em que pese os fatos narrados na exordial noticiarem a suposta
existência de infortúnio laboral, os documentos que a instruem não testificam a efetiva ocorrência de acidente de trabalho
que torne a parte autora incapaz para o exercício de sua profissão. Nesse passo, o Expert do Juízo, em seu laudo, não
identificou ser a doença laborativa que o acomete incapacitante para o exercício de seu labor. Insta acrescentar que o Expert
do Juízo, nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, afirmou que o autor está exercendo a atividade de motorista,
o que contraria as afirmativas de impossibilidade de realização de trabalho. Oportuno salientar, ainda, que, mesmo inexistindo
a vinculação necessária do julgamento ao quanto expresso no laudo do perito médico do juízo, a parte autora não se
desincumbiu do ônus de comprovar ter sofrido qualquer redução ou supressão em sua capacidade para o trabalho, de
modo que tais doenças o conduzissem a uma limitação da sua força de trabalho, justificadora da concessão do benefício
almejado. Sendo assim, face à natureza da controvérsia posta em Juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constituise, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para
a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório. Em verdade, deixando a
parte autora de produzir prova robusta em contrário, a conclusão da perícia oficial deve prevalecer. Esta, aliás, é a orientação
remansosa da jurisprudência, segundo a qual "as conclusões da prova pericial oficial prevalecem em juízo até prova em
contrário" (RT 521/253). Na hipótese dos autos, constata-se que a documentação carreada pela parte autora, não tem o
condão de elidir a clareza e exatidão das conclusões explicitadas pelo Expert, as quais só ganharam reforço com as
respostas aos quesitos a ela dirigidos e vieram a corroborar as reiteradas perícias médicas realizadas em âmbito administrativo pelo INSS, no sentido de que inexiste incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais. Deste
modo, rejeito a impugnação à prova pericial apresentada pela parte autora, pois não vislumbro a existência de vício, no
sentido de ser contraditória, omissa, superficial, inconclusiva ou incompleta. A prova, que se apresenta completa e propicia
um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos. Frise-se que a
renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se
perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo um prontuário médico. O
Expert, em seu laudo pericial, além de diagnosticar as doenças existentes, se manifestou sobre a ausência de incapacidade, bem como atestou que a parte autora tem condições de exercer a sua atividade habitual. Dessarte, não há como se
cogitar o deferimento de qualquer benefício acidentário, porquanto não há lesão incapacitante, seja de modo parcial ou total,
seja temporária ou permanente, requisitos exigidos pela Lei nº. 8.213/91. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor no
pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 12 da Lei
nº 1.060/1950, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária, até que sobrevenham condições de arcar com o
pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto à verba advocatícia, observa-se a
Súmula 110 do STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado",
reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado,
com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Alagoinhas (BA), 27 de dezembro de 2013. ADRIANA
SALES BRAGA Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0003628-29.2007.8.05.0004 - Alimentos - REQUERENTE: V. V. dos S. - RÉU: A. V. dos S. - Vistos, etc. VALDINA VITURINO DOS SANTOS, qualificada na inicial, por
intermédio da Defensoria Pública, ingressou com a presente Ação de Alimentos, em face de ARLINDO VITURINO DOS
SANTOS, igualmente qualificado na exordial, objetivando, em suma, a fixação de alimentos definitivos em seu favor. Requereu assistência judiciária gratuita e a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Ao petitório inaugural foram juntados os documentos de fls. 07/12. À fl. 14, decisão deferindo gratuidade da justiça e
alimentos provisórios em prol da requerente no percentual de 18% (dezoito por cento) do salário mínimo. Citado, o réu não
contestou a ação, não compareceu à audiência designada, nem apresentou justificativa, tendo sido decretada a sua revelia.
Em instrução, foi colhido o depoimento pessoal da requerente e ouvidas duas testemunhas (fls. 24/26). Alegações finais da
parte autora, às fls. 27/28. Instada a se manifestar, a Presentante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido,
com a fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo (fls. 29/30). É o breve relato. DECIDO.
Os alimentos são devidos quando o parente, o cônjuge ou o companheiro, que os pretende, não tem bens, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque necessário ao
seu sustento. O dever de mútua assistência, imposto aos cônjuges quando do casamento, é que dá origem à obrigação
alimentar. Trata-se de obrigação que surge na solenidade do casamento e persiste mesmo depois de dissolvido o vínculo
matrimonial, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada ao rompimento do casamento. Por isso, o encargo alimentar
sempre foi reconhecido como uma seqüela do dever de assistência, uma obrigação que nasce, por imposição legal, no
momento das núpcias, independentemente da vontade dos noivos. Atualmente, leciona a melhor doutrina, que os alimentos
entre cônjuges devem ser fixados levando-se em consideração apenas o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §
1º, do CC/02), sem a necessidade de perquirir a culpa pela separação do casal, consoante determina a Lei do Divórcio (Lei
nº 6.515/77), uma vez que ninguém é culpado por deixar de gostar do outro. Nesta senda, a hipótese vertente demonstra que
a alimentária possui 63 (sessenta e três) anos e, conforme o seu depoimento, é trabalhadora rural, não percebe aposentadoria, é hipertensa e tem gastrite (fl. 25). As testemunhas ainda afirmaram que: "... a requerente não possui renda própria;
que a requerente ainda trabalha na roça fazendo farinha; que a requerente reside 'num barraco' na companhia de sua filha..."
(Maria de Fátima Jesus Silva, testemunha da requerente, fl. 25). "... Que a requerente trabalha na roça; que reside com uma
filha em uma casa 'de sopapo'; [...] que a requerente não é aposentada..." (José Carlos dos Santos, testemunha da requerente, fl. 26). Por outro lado, em relação à capacidade da prestação dos alimentos, restou comprovado na audiência de
instrução que o alimentante exerce atividade remunerada na cidade de São Paulo/SP, embora não se possa precisar quanto
ganhe nem onde trabalha. Ademais, sabe-se que o mesmo já constituiu nova família. Vejamos: "... que sabe que o mesmo
trabalha em construção exercendo a profissão de pedreiro; que acha que o requerido trabalha com carteira assinada para
alguma empresa de construção, todavia não sabe declinar o nome da empresa empregadora do requerido; que não sabe
o valor do salário percebido pelo requerido, acredita apenas que é mais de um salário mínimo; que o requerido já convive
com uma nova companheira [...] que o requerido tem três filhos com a nova companheira, sendo uma de quatro anos, uma
filha de 16 anos aproximadamente e um rapaz que não sabe informar a idade, sabe apenas que é mais velho que a filha de
16 anos..." (Depoimento pessoal da parte autora, fl. 25). "... que sabe que o requerido mora em São Paulo há mais de 20
anos não sabendo precisar em que este trabalha, nem quanto ganha; que o requerido constituiu nova família em São Paulo,
não sabendo precisar quantos filhos este tem com a nova companheira..." (Maria de Fátima Jesus Silva, testemunha da
requerente, fl. 25). "... que sabe que o requerido mora em São Paulo não sabendo precisar em que este trabalha nem quanto
ganha..." (José Carlos dos Santos, testemunha da requerente, fl. 26). Assim, em observância ao dever de assistência
recíproca entre os cônjuges e atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, entendo que a pensão alimentícia deve
ser fixada, definitivamente, no percentual de 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento. Ante
do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, com fundamento no Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
condeno o promovido, Arlindo Viturino Dos Santos, a pagar pensão alimentícia, à ex-esposa, ora promovente, no percentual
de 30% (trinta por cento) de um salário mínimo vigente à época do pagamento, que deverá ser depositada no Banco do
Brasil, Agência 0158-9, Conta Poupança nº 10.038.011-5, de titularidade da alimentária, consoante informado nos autos (fl.
16). Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os
quais fixo, por eqüidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Publique-se, registrese, intimem-se. Após o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Alagoinhas(BA), 26 de dezembro de 2013. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: ISAK JOSÉ DE MACEDO (OAB 21083/BA) - Processo 0003804-37.2009.8.05.0004 - Procedimento Ordinário - DIREITO
PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Adalicio Silva de Macedo - RÉU: Inss - Vistos, etc. ADALICIO SILVA DE MACEDO, devidamente
qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação acidentária, em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com espeque na Lei nº 8.213/91, aduzindo, em suma, que é segurado
da Previdência Social desde 06.11.1989, quando logrou êxito em seu primeiro emprego; que, após sentir dificuldade para
ouvir, submeteu-se a um exame de audiometria que diagnosticou a presença de perda leve neurossensorial em ambos os
ouvidos, proveniente do trabalho executado sem o uso adequado de EPI's; que tal enfermidade levou o médico a concluir
pela incapacidade laborativa; que a empresa empregadora forneceu a CAT e, em 03.11.2006, o autor dirigiu-se à Autarquia
Previdenciária solicitando auxílio-doença, o que lhe foi deferido; que em 11.04.2008, ao realizar nova perícia médica, o seu
pedido de prorrogação do benefício foi negado; que solicitou a reconsideração do pedido, mas não obteve êxito; que a
enfermidade do autor não apresentou qualquer sinal de melhora, não havendo justificativa para a suspensão do benefício.
Requereu os auspícios da justiça gratuita e liminar antecipatória para o restabelecimento do Auxílio-doença. No mérito,
pleiteou pela condenação da ré na concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, caso constatado pela
perícia a incapacidade total e permanente, bem como pelo pagamento das prestações vencidas, desde a data do cancelamento administrativo. Ao petitório inicial, juntou os documentos de fls. 08/32. Em decisão de fl. 34, o Juízo da 1ª Vara Cível
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desta Comarca, declinou da competência, em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a esta Especializada.
Recebido os autos por este Juízo, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e antecipada a produção da prova
pericial, reservando-se a apreciar o pedido tutela antecipada após a referida prova (fls. 37/40). O INSS, às fls. 42/53, indicou
assistente técnico, apresentou quesitos e juntou documentos. À fl. 54, quesitos da parte autora. Laudo de exame pericial às
fls. 56/72. Decisão de fls. 74/75 indeferindo a tutela antecipada, determinando a citação e intimando as partes para se
manifestarem acerca do laudo pericial. Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de fls. 76/92, arguindo
preliminar de falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, manifestou-se sobre a perícia
realizada e aduziu que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação vigente para o
gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Por fim, requereu, em nome do princípio da eventualidade, que a
concessão do benefício fosse fixada a partir da data de juntada do laudo pericial. Juntou os documentos de fls. 93/106. Às
fls. 108/109, o autor impugnou o laudo e protestou pela realização de nova perícia. Alvará para pagamento de honorários do
perito do Juízo, à fl. 112. É o breve relato. DECIDO. A hipótese é de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do artigo
330, inciso I, 2ª parte, do CPC, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da
produção de novas provas. Ab initio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez, uma vez que nas ações acidentárias é suficiente que o autor alegue a existência de incapacidade e indique a existência de provas que demonstrem a sua pretensão resistida, não sendo necessário que especifique qual
benefício pretende usufruir. Ademais, o magistrado não está adstrito ao benefício determinado na exordial, nem ao laudo
pericial elaborado pelo expert do Juízo, haja vista que, de acordo com princípio persuasão racional, pode conceder benefício
acidentário diverso do pleiteado, levando em consideração o grau da incapacidade aferido pelo expert e os aspectos
subjetivos extraídos da condição de vida do requerente. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".INEXISTÊNCIA. Verificada nos autos a
condição de doença do segurado, caracterizada pela totalidade e temporalidade da incapacidade para o exercício da
atividade laboral, não configura julgamento "extra petita" a concessão de auxílio-doença em vez de aposentadoria por
invalidez inicialmente requerida. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (STJ, Resp. 105.003/SP STJ, Rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 22.02.1999, p. 119). Rejeito também a prejudicial de mérito. A prescrição de
eventuais créditos vencidos só deve ser reconhecida em relação aos créditos vencidos antes do período de 05 (cinco) anos
que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 85, do STJ,
por se tratar de benefício de trato sucessivo. Pois bem. Versam os autos sobre a possibilidade de restabelecimento de
auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez acidentários, com a percepção de valores não pagos, por
entender, o requerente, que sua incapacidade persiste. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 59, que o auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe
será devido auxílio doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz.
Quanto à aposentadoria por invalidez, a mesma lei dispõe que será devida ao segurado que for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição (art. 42). In casu, percebe-se que a perícia médica realizada por perito judicial (fls. 57/72)
identificou que a parte autora é acometida de perda de audição bilateral neurossensorial (CID H90.3). Ademais, dessumese dos autos que a parte autora esteve em gozo de benefício auxílio doença acidentário, de forma que houve o reconhecimento pela Administração da existência de doença ocupacional. Outrossim, a Expert do Juízo, em seu laudo, atesta que as
patologias que afetam a parte autora têm relação direta de causa e efeito com a sua ocupação. Assim, fica comprovado o
nexo causal entre a enfermidade experimentada e o exercício das atividades laborativas. Dando continuidade ao laudo, a
médica perita do Juízo explicitou que: "a PAIR [Perda Auditiva Induzida Pelo Ruído] não torna a orelha mais sensível a futuras
exposições a ruídos intensos. À medida que os limiares auditivos aumentam, a progressão da perda torna-se mais lenta reclamante refere perda auditiva no ouvidos [sic] da mesma forma que antes e não impede convívio social. A PAIR geralmente atinge o seu nível máximo para as frequências de 3, 4 e 6 khz nos primeiros 10 a 15 anos de exposição sob condições
estáveis de ruído - reclamante tem perda auditiva de leve a moderada em exames de audiometria." (fl. 67). Quanto à
incapacidade, a Expert do Juízo concluiu que não há incapacidade laborativa decorrente da perda auditiva apresentada, que
é irreversível. Embasou a sua conclusão nos seguintes pontos: "O reclamante continua APTO para atividades produtivas,
mas não pode desenvolver atividades que exijam audição de forma apurada nos termos dos diplomas legais citados no
corpo do laudo; O autor não tem queixas restritivas como infecções recorrentes e dor nos ouvidos; Tem convívio social e
familiar normal; Refere que é motorista de caminhão admitido em 03/09/2012; Tem carteira de habilitação renovada em 20/
04/2010 e válida até 15/04/15; Não há uma redução da sua capacidade de trabalho levando em conta o conjunto de suas
queixas, idade, sexo, escolaridade, tipo de atividade que realizava na reclamada; Não há restrição da patologia na avaliação
física que está sem limitação para atividades diárias e vida civil, é independente; Diante do exposto estimamos uma redução
da capacidade de trabalho em 25%, levando em consideração a tabela da SUSEP que estima a perda funcional como Leve
25%, Moderada 50%, Grave 75% - Superintendência dos Seguros Privados. Circular nº 29, de 20/12/91." (fl. 67). Outrossim,
nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, a perita afirmou que a PAIR não evoluiu depois da instalação da lesão
e que não há como precisar se, em 11.04.2008, o requerente estava incapacitado para o trabalho. Explicou que a perda
auditiva não gera incapacidade compulsória e não tem progressão depois que está instalada, a sua evolução é lenta (fls. 68/
69). Destarte, pode-se afirmar que: há doença; há nexo causal; mas não há incapacidade laboral. Em que pese os fatos
narrados na exordial noticiarem a suposta existência de infortúnio laboral, os documentos que a instruem não testificam a
efetiva ocorrência de acidente de trabalho que torne a parte autora incapaz para o exercício de sua profissão. Nesse passo,
a Expert do Juízo, em seu laudo, não identificou ser a doença laborativa que o acomete incapacitante para o exercício de seu
labor. De dizer-se, ainda, que, durante a anamnese realizada, ou seja, quando foram efetuadas as manobras pertinentes ao
aferimento das condições físicas da parte autora, não foi identificada dor, dificuldade de comunicação ou na compreensão
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das palavras, inclusive escutando frases baixas em alguns momentos da perícia. Insta acrescentar que a Expert do Juízo
afirmou, em seu laudo, que o autor está exercendo a atividade de motorista, com Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
renovada em 20.04.2010, o que contraria as afirmativas de impossibilidade de realização de trabalho. Oportuno salientar,
ainda, que, mesmo inexistindo a vinculação necessária do julgamento ao quanto expresso no laudo do perito médico do
juízo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar ter sofrido qualquer redução ou supressão em sua capacidade para o trabalho, de modo que tais doenças o conduzissem a uma limitação da sua força de trabalho, justificadora da
concessão do benefício almejado. Sendo assim, face à natureza da controvérsia posta em Juízo, há que se reconhecer que
o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios
técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.
Em verdade, deixando a parte autora de produzir prova robusta em contrário, a conclusão da perícia oficial deve prevalecer.
Esta, aliás, é a orientação remansosa da jurisprudência, segundo a qual "as conclusões da prova pericial oficial prevalecem
em juízo até prova em contrário" (RT 521/253). Na hipótese dos autos, constata-se que a documentação carreada pela parte
autora, não tem o condão de elidir a clareza e exatidão das conclusões explicitadas pela Expert, as quais só ganharam
reforço com as respostas aos quesitos a ela dirigidos e vieram a corroborar as reiteradas perícias médicas realizadas em
âmbito administrativo pelo INSS, no sentido de que inexiste incapacidade para o exercício de suas atividades laborais
habituais. Deste modo, rejeito a impugnação à prova pericial apresentada pela parte autora, pois não vislumbro a existência
de vício, no sentido de ser contraditória, omissa, superficial, inconclusiva ou incompleta. A prova, que se apresenta completa
e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos. Frise-se
que a renovação da perícia, nas lides acidentárias, só deve ser admitida em casos especiais, pois, do contrário, as demandas se perpetuariam para verificação da existência ou não de incapacidade, tornando-se o processo um prontuário médico.
A Expert, em seu laudo pericial, além de diagnosticar as doenças existentes, se manifestou sobre a ausência de incapacidade, bem como atestou que a parte autora tem condições de exercer a sua atividade habitual. Dessarte, não há como se
cogitar o deferimento de qualquer benefício acidentário, porquanto não há lesão incapacitante, seja de modo parcial ou total,
seja temporária ou permanente, requisitos exigidos pela Lei nº. 8.213/91. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o autor no
pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 12 da Lei
nº 1.060/1950, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária, até que sobrevenham condições de arcar com o
pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto à verba advocatícia, observa-se a
Súmula 110 do STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrito ao segurado",
reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Publique-se, registre-se, intime-se. Após o trânsito em julgado,
com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Alagoinhas(BA), 27 de dezembro de 2013. ADRIANA
SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 32342/BA), REINAN BARRETO (OAB 16406/BA) - Processo 000444758.2010.8.05.0004 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Raimundo da Silva Borges - RÉU: Renilce França da Silva Vistos, etc. RAIMUNDO DA SILVA BORGES, devidamente qualificado na petição inicial, através de advogado legalmente
constituído, ajuizou a presente ação de divórcio litigioso, em face de RENILCE FRANÇA DA SILVA BORGES, igualmente
qualificada, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida em 10 de setembro de 2005, sob o regime de
comunhão parcial de bens, mas se encontra separado de fato da mesma há mais de 01 (um) ano; que não há qualquer
possibilidade de reconciliação; que da união não adveio filhos, nem há bens a partilhar; que a requerida possui meios para
prover a sua subsistência, não sendo necessária a fixação de pensão alimentícia para a mesma; que a cônjuge virago
deverá voltar a usar o nome de solteira. Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, pugnou pela procedência do
pedido para dissolver o vínculo conjugal. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/08. À fl. 09, foi deferida a
assistência judiciária ao autor e designou-se audiência de conciliação, que restou frustrada em virtude da ausência da parte
autora (fl. 12). Às fls. 14/17, a requerida apresentou contestação, acompanhada dos documentos de fls. 18/19, aduzindo, em
síntese, que a separação de fato ocorreu no dia 13 de janeiro de 2010, quando o autor despejou-a de sua residência, sem
nenhum bem móvel ou imóvel adquirido na constância do casamento; que durante o matrimônio adquiriram, em 23 de
agosto de 2007, uma área de terra medindo 02 (duas) tarefas, localizada na Avenida José Honorato Nascimento, s/n, Miguel
Velho, nesta urbe, pela importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); que o autor, burlando a legislação, transferiu
o terreno para o seu genitor e o vendeu, posteriormente, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); que, para
conseguir o seu objetivo, modificou a data no Contrato particular de Compromisso de Compra e Venda do terreno do casal,
alterando o ano de 2007 para 2004, um ano antes do casamento, riscando-o e escrevendo "CANCELADO" no referido
instrumento; que, além do bem imóvel, possuem uma moto Suzuki, 124, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e diversos
bens móveis descritos na contestação, que deverão ser divididos. Requereu os auspícios da justiça gratuita, deferidos à fl.
23, e a decretação do divórcio com o retorno ao nome de solteira. Em réplica, o autor alega que a requerida não conseguiu
provar a existência do bem imóvel, pois o documento encartado tratar-se de uma cópia, sem reconhecimento de firma e
assinatura de testemunhas, além de está riscado e escrito "CANCELADO". Pugnou pelo prosseguimento do feito, com a
designação de audiência de instrução e julgamento (fl. 22). Em audiência de conciliação e instrução designada para o dia
23 de abril de 2012, a composição restou prejudicada em razão da ausência da parte autora e de seu advogado, embora
devidamente intimados. Dado seguimento à audiência, procedeu-se a instrução do feito com o depoimento pessoal da
requerida e a oitiva de sua testemunha. Por fim, foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para a juntada, pela ré, de documentos
e, em seguida, determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (fls. 26/30). Documentos
juntados pela divorcianda, às fls. 32/35. À fl. 36, as partes foram intimadas para apresentar as razões finais, todavia,
deixaram transcorrer, in albis, o prazo, consoante certidão de fl. 37. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o
parecer de fl. 37v., pugnando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, em razão da ausência de interesses de
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menores ou incapazes. É o breve relato. DECIDO. Nos termos da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação
ao artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não há mais necessidade da comprovação do lapso temporal de 2 (dois) anos
para fins de decretação do divórcio direto. O novo mandamento constitucional suprimiu este requisito, dispondo apenas que
"o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Neste diapasão, o pedido deve ser acolhido, pois com a vigência da EC
n° 66/2010, o único requisito exigido para a decretação do divórcio é a vontade livre das partes de dissolverem o vínculo
conjugal. Assim, como ambas as partes manifestaram a vontade de divorciar-se, não havendo possibilidade de reconciliação, satisfeitos, se verificam, os requisitos legais para o deferimento do pedido. A controvérsia existe nos autos apenas em
relação à partilha dos bens móveis e imóveis. Embora a parte autora tenha afirmado em sua exordial que não haviam bens
a partilhar, em audiência de instrução, a divorcianda demonstrou que, na constância do casamento, o casal adquiriu bens
móveis e supostamente um bem imóvel. No material probatório destaco os seguintes trechos: "... Que, nesta época [da
separação de fato], moravam de aluguel, enquanto estavam construindo uma casa em um terreno comprado no ano de
2007; [...] que na época da separação, a construção da casa ainda estava no início, mais ou menos meia parede de blocos;
que ganhou vários presentes de casamento que ficaram com o autor; que em sua contestação listou os utensílios domésticos que ficaram com o autor; que o requerente não deixou a depoente retirar os objetos da casa, com exceção de um sofá
e uma mesa de centro; [...] que o dinheiro usado para comprar o terreno veio de uma indenização que o autor recebeu
quando se desligou da empresa de ônibus que trabalhava, Real Transportes, como motorista; [...] que na época em que
iniciou a construção da casa, a depoente vendeu um terreno que tinha próximo a casa de sua irmã, pelo valor de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), tendo entregue todo esse dinheiro ao autor para iniciar a construção da casa; [...] que não sabe
infirmar por qual valor foi vendido o terreno com o início da construção..." (Renilce França da Silva Borges, requerida, fls. 27/
28) (destacamos). "... Que através de Renilce vendeu um terreno ao marido desta, Sr. Raimundo; que não se recorda
exatamente o ano em que foi efetuada esta venda, mas pode afirmar que o negócio foi feito quando Renilce já estava casada
com Raimundo; que o seu terreno foi vendido a Raimundo por R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); que se recorda que
foi iniciada uma construção no terreno durante o casamento de Renilce com Raimundo; que esteve no Fórum com o pai de
Raimundo para reconhecer a sua firma, no caso, a firma da depoente; [...] que mostrado o contrato particular de compromisso de compra e venda anexados aos autos, a depoente reconheceu a sua assinatura; que se recorda que assinou um
documento quando vendeu o terreno para o casal e que também assinou outro documento quando esteve no Fórum para
reconhecer a sua firma na companhia do pai do Sr. Raimundo; que no Fórum estava assinando um documento relativo ao
terreno; [...] que assinou o documento sem ler o que estava assinando..." (Cláudia dos Santos, testemunha da requerida, fl.
29) (destacamos). Desta forma, quanto aos bens móveis, considerando que requerente não apresentou qualquer oposição
aos termos contidos na contestação, é o caso de prevalecer a proposta da requerida, principalmente considerando o regime
de bens adotado pelo casal, para que haja a divisão de todos os móveis adquiridos na constância do casamento, quais
sejam: 01 (uma) cama de casa com colchão; 01 (um) guarda-roupa casal; 03 (três) televisores (12, 14 e 29 polegadas); 01
(um) armário de cozinha; 01 (um) fogão de seis bocas; 01 (uma) mesa de computador; 01 (um) ventilador de parede; 01
(uma) estante; 01 (um) sofá; e 01 (uma) mesa de centro. Caberá a cada parte o percentual de 50% (cinquenta por cento) dos
bens móveis e/ou do seu respectivo valor, dividindo-se, em partes iguais, pela venda ou adjudicação. Em relação à moto
moto Suzuki, 125, que a requerida afirma ter sido adquirida durante o casamento, não há qualquer prova da existência de
sua propriedade, de modo que não poderá ser objeto de partilha no bojo destes autos, o que não impede a decretação do
divórcio ou a realização da partilha posteriormente, uma vez que "o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha
de bens" (art. 1.581 do Código Civil). Quanto ao bem imóvel, objeto da lide, entendo, pelas provas produzidas no bojo dos
autos, que há fortes indícios da existência de simulação, o que, inclusive, pode tornar nulo o negócio jurídico praticado pelo
divorciando após a separação de fato, nos termos do art. 167 do CPC. Todavia, o pretenso direito à meação do citado imóvel
pela requerida depende da prévia declaração de nulidade do negócio jurídico praticado, o que deverá ser discutido em ação
própria. Entrementes, conforme alhures mencionado, tal fato não obsta a decretação do divórcio, vez que a partilha de bens
pode ser realizada posteriormente. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de
DECRETAR o divórcio do casal RAIMUNDO DA SILVA BORGES e RENILCE FRANÇA DA SILVA BORGES, dissolvendo o vínculo
matrimonial alhures constituído, observando-se as condições supra estabelecidas e declarando cessados todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime matrimonial de bens, devendo, ainda, a cônjuge virago voltar a usar o nome
de solteira, a saber: RENILCE FRANÇA DA SILVA. Ademais, os bens móveis, cuja propriedade restaram comprovadas,
deverão ser partilhados e divididos em partes iguais, pela venda ou adjudicação, cabendo a cada parte o correspondente a
50% (cinquenta por cento). Sirva-se da cópia desta SENTENÇA como MANDADO para a averbação acima mencionada,
sendo certo que também fazem parte desta, como anexo, a cópia da certidão de casamento que instruiu o feito, para ser
dirigida ao Cartório de Registro Civil da comarca do local de registro, após o trânsito em julgado, o qual deverá ser certificado
nos autos e no verso desta decisão. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios de maneira pro rata, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, por serem os mesmos beneficiários da assistência judiciária, até que sobrevenham
condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. P.R.I. Cumpridas as
diligências acima, arquivem-se com as cautelas legais. Alagoinhas(BA), 26 de dezembro de 2013. ADRIANA SALES BRAGA
Juíza de Direito
ADV: ANTONIA MARIA DOS SANTOS (OAB 21387/BA) - Processo 0005532-45.2011.8.05.0004 - Despejo - Despejo para Uso
Próprio - AUTOR: Edvânia Ferreira de Miranda - RÉU: Marinalva Egidia dos Santos - Vistos, etc. EDVÂNIA FERREIRA DE
MIRANDA, qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com a presente Ação de Despejo por falta de
pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, em face de MARINALVA EGIDIA DOS SANTOS, igualmente qualificada na
exordial, alegando, em síntese, que é permissionária de um box na Central de Abastecimento, no setor IX, cadastro nº 242;
que, em decorrência de ausência temporária da autora, o seu pai, Sr. Edvaldo, no exercício de poderes que lhes foram
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conferidos, alugou o imóvel à requerida, mediante contrato firmado em 02 de agosto de 2010; que a ré não efetua o
pagamento dos aluguéis há mais de 06 (seis) meses. Requereu a assistência judiciária gratuita, deferida à fl. 23, e no
mérito, pugnou pela rescisão da locação, com a decretação do despejo, bem como pela condenação ao pagamento dos
aluguéis atrasados. Ao petitório inaugural, juntou os documentos de fls. 07/12. Em despacho de fl. 14, a parte autora foi
intimada para informar a profissão das partes, apresentar o cálculo discriminado do débito e atribuir valor correto à causa,
o que foi realizado às fls. 15 e 17/21. Devidamente citada (fl. 24v.), a promovida deixou transcorrer, in albis, o prazo para
apresentar defesa (certidão de fl. 25). É o breve relato. DECIDO. A hipótese é de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, em
consequência da REVELIA da ré que, citada pessoalmente, conforme provas dos autos, deixou de oferecer contestação no
prazo legal, consoante a regra do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil. A revelia fez presumir aceitos pela ré, como
verdadeiros, os fatos alegados pela autora, nos termos dos arts. 285 e 319, ambos do CPC, máxime ante a inexistência nos
autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção. Nos moldes do artigo 9º, III, da Lei do Inquilinato, a locação
poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel e/ou demais encargos, o que ocorre na espécie, onde
a relação ex locato encontra respaldo em contrato escrito, livremente celebrado entre as partes. Destarte, sendo evidente a
existência de infração contratual, pertinente a pretensão da requerente em ver rescindido o contrato de locação, condenando-se a locatária ao pagamento dos valores em mora. A rescisão contratual é medida que se impõe, com a consequente
decretação do despejo. Do mesmo modo, à falta de comprovação de pagamento por parte da requerida, fica acolhida a
cobrança dos alugueres e acessórios vencidos e não-pagos, que corresponde ao débito devido à locadora, no importe de
R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), atualizado até março de 2012, não impugnado ante a ausência de
resposta ao pedido inicial. Portanto, presentes os requisitos legais, o acolhimento do pedido formulado na presente ação é
medida justa e de rigor, para declarar rescindido o contrato e o despejo compulsório da requerida MARINALVA EGIDIA DOS
SANTOS que ocupa o imóvel locado, bem como para determinar o pagamento dos aluguéis e demais encargos e acessórios em atraso. Ressalta-se, por derradeiro, que deixou a requerida, ainda, de providenciar o depósito dos aluguéis vencidos
no curso da demanda, como determina o artigo 62,V, da Lei 8245/91, logo, devem ser incluídos no valor da condenação. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, decretando a
resolução do contrato objeto da presente demanda e o despejo da ré do imóvel objeto do referido contrato. Condeno a
requerida, ainda, ao pagamento dos aluguéis e consectários da locação, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e
cinquenta reais), atualizado até março de 2012, bem como ao pagamento dos aluguéis que venceram no curso da ação até
a efetiva desocupação, sobre os quais incidirão atualização monetária e juros de mora legais de 1% ao mês, contados a
partir da citação. Pelo ônus da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, além dos honorários advocatícios do
patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC,
acrescidos de juros e correção monetária, ambos incidentes do trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se Mandado de
Despejo, com o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, conforme art. 63, § 1º, "b", c/c art. 64 da Lei 8.245/91.
Com as novas alterações legislativas, desnecessária a caução para execução provisória (art. 64, caput, da Lei 8345/91,
alterado pela Lei 12.112/09). Ocorrido o trânsito em julgado desta sentença e findo o prazo para a desocupação, contado da
data da notificação, deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar o despejo, se necessário, com emprego de força, inclusive
arrombamento (art. 65 da Lei do Inquilinato). Publique-se, registre-se, intime-se. Alagoinhas(BA), 23 de dezembro de 2013.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA (OAB 18482/BA), CÍCERO EMERICIANO DA SILVA (OAB 17690/BA), PALOMA ACCIOLY
JULIANI (OAB 19478/BA) - Processo 0006410-09.2007.8.05.0004 - Outras - AUTORA: Neuza de Jesus Santos - RÉU: InssInstituto Nacional da Seguridade Social - Vistos, etc. NEUZA DE JESUS SANTOS, qualificada na exordial, ingressou com a
presente Ação Previdenciária, inicialmente perante a Justiça Federal, pleiteando a revisão de seu benefício de pensão por
morte, concedido de acordo com a legislação vigente à época, segundo a qual a renda mensal era de 80% (oitenta por cento)
do valor do salário-benefício, acrescido de 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições, até o máximo de 100%
(cem por cento). Requer que o seu benefício seja revisto, a fim de que seja aplicado o percentual constante no art. 75 da Lei
8213/91, que é de 100% (cem por cento). Requereu os auspícios da justiça gratuita, deferidos à fl. 18, e juntou os documentos de fls. 11/15. À fl. 17, decisão do então Juízo Federal declinando a competência para uma das varas cíveis da Justiça
Estadual, em razão da natureza acidentária da demanda. Em sua defesa, a Autarquia Previdenciária arguiu preliminar de
exceção de incompetência absoluta e requereu a improcedência do pedido, suscitando a impossibilidade de revisão, em
observância ao ato jurídico perfeito (fls. 27/29). Em decisão de fls. 31/33, foi reconhecida a incompetência relativa e declinouse a competência para este Juízo. Não houve réplica. Intimadas para apresentarem proposta de acordo ou dizerem se
possuíam provas a produzir (fl. 39), as partes requerem o julgamento antecipado da lide (fls. 41 e 42). É o breve relato.
DECIDO. Prefacialmente, é mister destacar que, em observância ao artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito
comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da
causa. A preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada. Tratando-se de revisão de benefício de natureza acidentária,
consoante se infere nos autos, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça estadual, a teor do disposto no art.
109, I, da Constituição Federal, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. ESPÉCIE 94. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 15 DO STJ. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETENCIA PERANTE O STJ. 1. O inciso I do artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". 2. Por força da exceção constitucional, e nos termos da
Súmula 15 do STJ, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça
Estadual. 3. Na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art.
109 da CF/88, é mantida até mesmo nos casos de reajuste ou revisão de benefício acidentário. O fato de se tratar de ação
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que persegue o reajuste de benefício oriundo de acidente do trabalho não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual. [...] (TRF4, APLREEX: 9999 RS 0001978-53.2011.404.9999, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo
Aurvalle, 6ª Turma, DJe de 04/04/2011). Pois bem. Trata-se de Ação Previdenciária para revisão do benefício de pensão por
morte decorrente de acidente de trabalho, concedido sob a égide de lei anterior. Sobre o presente caso, o Supremo Tribunal
Federal, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, quando do julgamento do RE 597389 QO-RG/SP, Rel. Min. Presidente
Gilmar Mendes, DJE de 21.08.2009, decidiu da seguinte forma, in verbis: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, resolveu a
questão de ordem proposta pelo Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), no sentido de: a) que se reconheça a
repercussão geral da questão constitucional aqui analisada, pela inegável relevância jurídica e econômica do tema, com
reflexos sobre uma multiplicidade de processos que ainda tramitam nas instâncias ordinárias e especial; b) que seja
reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos
antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032, de 1995, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo
estabelecido no referido diploma legal; c) que seja provido o presente recurso extraordinário; d) que sejam devolvidos aos
respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte e os que aqui chegarem, versando sobre o tema em questão, sem prejuízo da eventual devolução, se assim
entenderem os relatores, daqueles que já estão a eles distribuídos (artigo 328, parágrafo único, do RISTF), com a ressalva
do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto à não-aplicação do regime da repercussão geral aos recursos protocolados
em data anterior à regulamentação do referido instituto; e e) que os Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização sejam
autorizados à adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, especificamente a
retratação das decisões ou a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se
pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários. Ausente, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo recorrente a Dra. Vanessa Mirna Barbosa Guedes do Rego. Plenário, 22.04.2009.
(grifamos) É cediço que uma vez constatada, pelo STF, a existência de repercussão geral, este órgão analisa o mérito da
questão e a decisão proveniente dessa análise, obrigatoriamente, deve ser aplicada, em casos idênticos, pelas instâncias
inferiores. A decisão passa a ser irrecorrível, valendo para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão liminarmente
indeferidos, salvo se for o caso de revisão de tese, nos termos do Regimento Interno do STF. À vista do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, ficando, entretanto, a exigibilidade da cobrança suspensa, nos
termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária, até que sobrevenham
condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto à verba
advocatícia, observa-se a Súmula 110 do STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias,
é restrito ao segurado", reforçada pelo art. 129, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91. Publique-se, registre-se, intime-se. Após
o trânsito em julgado, com as anotações devidas, proceda-se ao arquivamento dos autos. Alagoinhas (BA), 27 de dezembro
de 2013. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
ADV: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO (OAB 16843/BA) - Processo 0007430-64.2009.8.05.0004 - Divorcio litigioso Casamento - AUTORA: Joanice Shcramm Santos - RÉU: José Alves dos Santos - Termo de Audiência. " SENTENÇA: AÇÃO
DE DIVÓRCIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ACORDO EM AUDIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO. Vistos etc. Joanice Shcramm Santos, devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, através de
advogado constituído, ingressou com a presente ação de divórcio, em face de José Alves dos Santos, aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial. Juntou documentos de fls. 06/11. Em audiência de conciliação designada
para a data de hoje, as partes firmaram acordo. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso,
em que as partes, maiores e capazes, firmaram o acordo supra. É cediço que para se divorciar, basta a manifestação de
vontade das partes, não havendo mais que se falar em lapso temporal de separação fática, causas ou razões para a
dissolução do vínculo matrimonial. "In casu", não há bens a partilhar e foram dispensados os alimentos recíprocos. Ademais, os filhos dos divorciandos são maiores e independentes. Assim, nada desaconselha a decretação do divórcio do
casal requerente, nos termos em que avençaram. Isto posto, HOMOLOGO o acordo acima formulado, e, com fulcro no art.
269, I, do CPC, decreto o divórcio de Joanice Shcramm Santos e José Alves dos Santos, a fim de dissolver o vínculo
matrimonial existente. A autora manifestou o interesse de permanecer com o nome de casada. Sirva-se da cópia desta
SENTENÇA como Mandado para a averbação acima mencionada, sendo certo que também fazem parte desta, como anexo,
a cópia da certidão de casamento que instruiu o feito, para ser dirigida ao Cartório de Registro Civil da Comarca do local de
registro, após o trânsito em julgado, o qual deverá ser certificado nos autos e no verso desta decisão. Condeno os requerentes nas custas processuais, ficando a exigibilidade da cobrança, entretanto, suspensa, por serem os mesmos beneficiários
da assistência judiciária, nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50, até que sobrevenham condições de arcar com o pagamento de tais verbas, limitado ao prazo prescrional de cinco anos. Publicada e intimadas as partes da sentença em audiência.
Registre-se. Desde já o Defensor Público renunciou ao prazo recursal. Intime-se a advogada da parte autora. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se com as cautelas legais. Nada mais havendo a dizer,
mandou a M.M. Juíza encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ADV: CARLOS AUGUSTO BARROSO D'ARAÚJO (OAB 8125/BA) - Processo 0007726-81.2012.8.05.0004 - Procedimento
Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: David Augusto Pinto - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos, etc. DAVID AUGUSTO PINTO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído,
propôs a presente ação acidentária, originariamente na Justiça Federal, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, com espeque na Lei nº 8.213/91, aduzindo, em suma, que, desde julho de 2005 vem sendo concedidos
benefícios de auxílio-doença ao autor, com diversas suspensões, sem qualquer melhora da patologia que o acomete; que
a última suspensão ocorreu em novembro de 2007; que, em razão da suspensão do benefício previdenciário, o autor, por
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sérias dificuldades financeiras, foi obrigado a retornar as suas atividades laborais, agravando o seu estado de saúde e
gerando a progressão de sua doença; que o autor é portador de diversas enfermidades na coluna, joelho, ombro e cotovelo,
sem qualquer possibilidade de melhora, mesmo com tratamento adequado; que as doenças do autor geram algia, parestesia,
diminuição da força muscular, perda da preensão, o que gera sérios riscos de acidente de trabalho, vez que o mesmo é
operador de sistemas elétricos e trabalha com altas tensões, com necessidade de se firmar em locais altos (postes,
escadas, etc.); que a decisão do INSS em suspender ou conceder um novo benefício foi ilícita, tendo em vista que não houve
a recuperação da capacidade laboral. Requereu os auspícios da justiça gratuita e liminar antecipatória para o
restabelecimento do auxílio-doença. No mérito, pleiteou pela condenação da ré na concessão do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, caso constatado pela perícia a incapacidade total e permanente, bem como pelo pagamento
das prestações vencidas, desde a data do cancelamento administrativo. Ao petitório inaugural, juntou os documentos de fls.
11/52. À fl. 55, o então Juízo federal intimou a parte autora para esclarecer a natureza do benefício pretendido, se acidentário
ou não, vez que percebia auxílio-doença comum (B31) e uma das enfermidades apresentadas tem natureza ocupacional. Às
fls. 56/57, o autor reiterou o pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefício (B31) e requereu a realização de
perícia médica para esclarecimento da origem da lesão, já que não possui conhecimento técnico para determiná-la. Às fls.
59/60, foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação. Citada, a Autarquia Ré apresentou contestação de fls.
63/67, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal, em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da
ação. No mérito, aduziu que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação
vigente para o gozo do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou os documentos de fls. 68/75. Houve réplica, fls.
77/80. Intimadas as partes para dizerem se tinham provas a produzir (fl. 81), o autor requereu a realização de perícia médica
(fls. 84/86) e o INSS manifestou-se negativamente (fl. 87). À fl. 91, foi deferida a produção de prova pericial e nomeada perita.
Às fls. 95/98 e 103/104, quesitos da parte autora e ré, respectivamente. Laudo da Expert do Juízo Federal encartado às fls.
123/127. Às fls. 129/132, o autor, manifestando-se acerca do laudo pericial, ressaltou que a incapacidade laborativa restou
comprovada, mas requereu, por questão de cautela, que a perita respondesse os quesitos por ele formulado (fl. 109). Nesta
mesma oportunidade, requereu a reapreciação do pedido liminar. Por sua vez, o INSS impugnou o laudo pericial e requereu
a resposta de quesitos complementares (fls. 134/146). Laudo complementar, às fls. 151/153. Nova manifestação do autor e
do réu acerca do laudo, às fls. 155/158 e 167/170, respectivamente. Intimada para se manifestar sobre a impugnação ao
laudo apresentada pelo INSS, a Expert prestou os esclarecimentos em laudo médico de fls. 176/179. Intimados, as partes
manifestaram-se às fls. 182/195 (autor) e às fls. 213/216. Solicitação para pagamento de honorários da Perita do Juízo à fl.
218. Sentença proferida pelo Juízo Federal julgando procedente em parte o pedido, às fls. 220/223. Embargos de declaração
da parte autora, às fls. 226/229. Sentença de embargos, às fls. 239/241. Às fls. 245/255, recurso de apelação apresentado
pela parte autora. Recurso de apelação do INSS, às fls. 269/272. Contrarrazões da parte autora, às fls. 277/284. Às fls. 299/
300, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulando a sentença de 1º grau e declinando a competência para
a Justiça Estadual, em razão da natureza acidentária da demanda. Recebidos os autos nesta Vara, aproveitou-se os atos
produzidos perante a Justiça Federal e determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas
produzidas nos autos (fl. 305). Manifestação da parte autora, às fls. 306/308, pugnando pela procedência do pedido e
reiterando o pedido de tutela antecipada. Às fls. 310/314, a parte ré manifestou-se no sentido de que, se há incapacidade, o
benefício deve ser concedido a partir da apresentação do laudo pericial em juízo. Ademais, impugnou o laudo pericial,
arguindo a existência de capacidade laborativa. Ao final, requereu a improcedência da demanda. É o breve relato. DECIDO.
Prefacialmente, verifico que, embora em despacho de fls. 91 mencione o requerimento de gratuidade judiciária, o mesmo
não foi deferido até a presente data. Deste modo, defiro os auspícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 4º
da Lei 1.060/50. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, eis que a questão de
mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de novas provas em audiência ou fora dela. Afasto a
prejudicial de mérito, uma vez que a prescrição de eventuais parcelas e diferenças que antecedem ao despacho citatório só
deve ser reconhecida em relação aos créditos vencidos antes do período de 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento
da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 85, do STJ, por se tratar de benefício de trato
sucessivo. Assim, declaro prescritas tão somente as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, se houverem. Pois bem. Versam os autos sobre a possibilidade de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão
de aposentadoria por invalidez acidentários, com a percepção de valores não pagos, por entender, o requerente, que sua
incapacidade persiste. A Lei 8.213/91 dispõe, em seu art. 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio doença a
contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Quanto à aposentadoria por
invalidez, a mesma lei dispõe que será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42). In
casu, verifica-se que o autor, após a suspensão do benefício de auxílio-doença (NB nº 520.278.501-8) retornou às suas
atividades laborais, de forma que não se questiona acerca da qualidade de segurado do requerente. Quanto as doenças
que acometem a parte autora, a perícia médica realizada por perita judicial (fls. 123/127) identificou: Espondilose Cervical;
Protusão Discal Cervical; Protusão Discal Lombar; Discopatia Degeneratitiva Cervical; Discopatia Degeneratitiva Lombar;
Radiculopatia; Epicondilite Lateral Direita; Tendinose do Supra-espinhal Direito; Condromalácia Patelar Esquerda e Cisto
de Baker em Joelho Esquerdo. Ademais, a médica perita do Juízo explicitou a sintomatologia associada ao caso em
comento, afirmando que a parte autora referia-se a: "dores intensas em coluna cervical e lombar com irradiação para os
membros superiores e inferiores; dores no ombro e cotovelo direito; dores no joelho esquerdo; parestesia em membros
superiores e inferiores, particularmente em mãos e dedos. Perda de força muscular em membros superiores e inferiores;
dificuldade para segurar objetos; dificuldade para movimentação, deambulação e ortostase; cefaléia." (fl. 124). Dando
continuidade ao laudo, nas respostas aos quesitos do Juízo, a Expert descreveu que as patologias que afetam a parte autora
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têm relação direta de causa e efeito com a sua ocupação: "As Protusões Discais em Coluna Cervical e Lombar com
Radiculopatia, a Epicondilite e a Tendinose do Supra-espinhal são de origem ocupacional, decorrentes dos riscos
ergonômicos e de acidentes durante a sua vida laboral, por conta das posturas inadequadas assumidas; da repetitividade
dos movimentos; de esforço físico acentuado; de períodos prolongados em ortostase e deambulação; do ritmo excessivo;
da exigência de produtividade; da periculosidade; do trabalho em turnos e noturno, presentes no desempenho de sua
função de Operador de Sistemas Elétricos, Artífice de Manutenção, Auxiliar Operacional e Eletricista. É doença progressiva,
limitante e irreversível, desenvolvida ao longo dos anos de exposição aos fatores de risco. [...] Os riscos ergonômicos do
trabalho são agravantes da patologia, portanto, existe nexo ocupacional, segundo Schilling...(fl. 126). Assim, fica comprovado o nexo causal entre as enfermidades experimentadas e o exercício das atividades laborativas. Quanto à incapacidade, a
Expert do Juízo concluiu seu laudo atestando que: "As medidas terapêuticas adotadas para as patologias ósteoarticulares
[sic] podem obter apenas controle parcial da dor e melhora da rigidez e limitação funcional, a depender da resposta ao
tratamento e da eliminação dos fatores causais. O que não ocorreu com o Sr. David até o momento, que mantém sintomatologia
exacerbada e severamente limitante para as atividades da vida diária e laboral. [...] A patologia é extremamente grave e
compromete a sua condição para o trabalho, por reduzir total e permanentemente a sua capacidade física para o exercício
laborativo, em qualquer atividade profissional e em qualquer ambiente de trabalho que o exponha aos mesmos riscos que
foi submetido e descritos ao longo deste laudo." (fls. 126/127). Quando questionada acerca da possível reabilitação, afirmou
que: "Há possibilidade de elegibilidade para reabilitação profissional, para outra função que não o exponha aos mesmos
fatores de risco, mas apenas após o seu completo restabelecimento, mas não existe previsão de tempo determinado para
esta recuperação, que até o momento não aconteceu..." (fl. 127). E mais, no laudo complementar, em resposta aos quesitos
do autor, afirmou: "O Sr. David está incapacitado para o exercício de suas funções, devendo ser definitivamente afastado de
qualquer atividade que exija esforço físico e sobrecarga de peso em qualquer ambiente de trabalho, pelo risco de piora de
seu quadro. [...] O comprometimento clínico do autor é severo em cada seguimento corporal acometido, e pode ter as lesões
existentes agravadas ainda mais se for exposto aos mesmos fatores no trabalho, além de desenvolver as mesmas lesões
no lado esquerdo do corpo e do aparecimento de outras doenças que podem ser provocadas pelos mesmos mecanismos"
(fl. 152). Cabe destacar, ainda, que a douta Perita respondeu que a incapacidade "teve início insidioso a partir do ano de 2003
e vem apresentando progressão paulatina da sintomatologia, que culminou com seu afastamento para o Auxílio-Doença
Previdenciário desde 07 de julho de 2005, quando iniciou a sua incapacidade para o trabalho e que não apresentou
recuperação de sua aptidão até o momento atual, permanecendo, portanto a sua incapacidade." (fl. 127). Notória, portanto,
a existência de acidente de trabalho, bem como a consequente incapacidade total e permanente para a atividade habitual do
requerente, satisfazendo os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. Cumpre
ressaltar que a integridade física do autor não pode ser colocada em risco, com seu retorno a uma nova atividade laboral
antes de estar totalmente curado da doença, caso contrário, estar-se-ia permitindo uma flagrante agressão à Constituição
Federal. Destarte, estando caracterizado o acidente de trabalho, bem como a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora, entendo que a parte requerente faz jus a beneficio acidentário, na modalidade de auxílio-doença, a teor do
disposto no artigo 59 e seguintes, da Lei n. 8.213/91. Tendo em vista a possibilidade de o requerente ser reabilitado para
atividade de trabalho compatível com suas limitações, caberá à ré inscrevê-lo em programa de reabilitação, observando-se
as recomendações impostas pela doença. Em razão da lesão constatada no laudo pericial, o INSS não poderia cessar o
auxílio-doença acidentário sem que a parte autora estivesse apta ao desempenho de uma nova atividade, que respeitasse
as sua limitações e lhe garantisse a sua subsistência, motivo pelo qual deve ser restabelecido o benefício, precipuamente
porque o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que o marco inicial da incapacidade foi a data de concessão do primeiro
benefício, ou seja, 07 de julho de 2005. Não obstante, considerando que após a suspensão do benefício o autor retornou,
por necessidade financeira, às suas atividades, percebendo remuneração da empresa empregadora, tomo como marco
inicial do benefício de auxílio-doença a data da juntada do laudo pericial aos autos, qual seja, 08.06.2009. Assim, considerando que o requerente percebeu benefício, voltou a exercer o labor, contribuindo novamente com a Previdência, antes de ser
deferido este novo benefício, o salário de contribuição do benefício precedente deve ser utilizado para o cálculo do valor da
RMI do novo benefício, reajustando-se nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral. É o que leciona
o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91: "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". Frise-se que os arts. 62 e 92, ambos da Lei 8.213/91, apregoam que a Autarquia
Previdenciária tem o dever de submeter o segurado insusceptível de recuperação para sua atividade habitual a processo de
reabilitação profissional, emitindo certificado individual de reconhecimento de sua habilitação para outras atividades ou, não
sendo possível, aposentá-lo por invalidez. Por fim, é oportuno salientar que, mesmo inexistindo a vinculação necessária do
julgamento ao quanto expresso no laudo do perito médico do juízo, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que
as doenças que acometem o ator não o incapacitam para o trabalho, justificando a suspensão do benefício. Sendo assim,
face à natureza da controvérsia posta em Juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova
eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do
convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório. Como bem salientou a Expert no laudo
médico de fls. 176/179, em resposta à impugnação apresentada pela Autarquia Previdenciária: "1) Mesmo o Sr. David
Augusto Pinto sendo um homem jovem, a patologia que o acomete tem repercussão importante sobre sua capacidade
laborativa e torna-o inapto ao retorno de suas funções de Operador de Sistema Elétrico na empresa onde trabalha... Apesar
da emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) de Retorno ao Trabalho e de Laudo da Perícia daquela Autarquia
certificar o Sr. David como apto à função, não são provas incontestes da ausência de incapacidade para o trabalho, certo que
foi originado a necessidade de prova pericial judicial e, para tal, designado perito diverso para emitir um novo parecer
técnico... 2) A doença do Sr. David Augusto Pinto foi analisada com base na descrição da história ocupacional elaborada e por
relato próprio das suas atividades no trabalho, alé de prévio e necessário conhecimento técnico das atividades desenvolvidas na função em questão, para estabelecer uma relação entre doença e trabalho... [...] Análise esta é semelhante à utilizada
na realização de um exame clínico para emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) por Médico do Trabalho, para
certificar aptidão, inaptidão, retorno ao trabalho ou mudança de função, e que não usa dados contidos em documentos como
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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). [...] ... diagnóstico e/ou prognóstico NÃO é baseado unicamente em laudos descritivos dos exames realizados, pois frequentemente os achados clínicos
não concordam com as alterações encontradas. [...] 5) Diga-se Rigidez Articular e Rigidez Muscular Paravertebral, já que
deve ter ocorrido erro na digitação em local que não foi especificado, por obviamente não existir 'rigidez articular paravertebral',
e cujo esclarecimento é inequívoco. [...] Não foi afirmado que Radiculopatia é sintomatologia, foi destacada entre parênteses
apenas com o intuito de eliminar a repetição de discriminar toda a sintomatologia existente na condição clínica e já bastante
detalhada no corpo do laudo principal, particularmente no item II.2 (Histórico da Doença Atual) e do tópico nº. II (Antecedentes
Médicos)." Desta forma, pelas razões acima apresentadas, rejeito a impugnação à prova pericial apresentada pelo réu, pois
não vislumbro a existência de vício, no sentido de ser contraditória, omissa, superficial, inconclusiva ou incompleta. A prova,
que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros
questionamentos. Diante do poder geral de cautela à disposição do magistrado, e estando presentes os requisitos legais
exigidos como prova inequívoca e verossimilhança das alegações, passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela,
novamente requerida pela acionante, às fls. 306/308. No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, seu reconhecimento se dá em razão da natureza alimentar dos benefícios acidentários, que se prestam a auxiliar
na manutenção do segurado e de sua família. Destarte, verifica-se que estão presentes a verossimilhança da alegação,
ratificada pela prova pericial juntada, associado ao fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, pois a
antecipação pretendida busca salvaguardar a própria subsistência da parte autora, haja vista que esta encontra-se sem
condições para o trabalho, tendo, portanto, tal benefício, caráter nitidamente alimentar. Há, assim, os requisitos constantes
do artigo 273, I, do Código de Processo Civil, suficientes para o deferimento da antecipação da tutela. Ante do exposto, com
fulcro nos artigos 19, 59 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para:
1) Determinar ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social o pagamento do benefício auxílio-doença acidentária a DAVID
AUGUSTO PINTO, devido a partir de 08.06.2009; 2) Condenar o INSS ao pagamento de todas as parcelas em atraso,
acrescidas de correção monetária e juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, até 29/06/2011, e a partir desta data, com a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960,
de 29 de junho de 2009; 3) Determinar ao INSS que inclua o autor, a partir desta data, em processo de reabilitação
profissional, observando-se que a suspensão do benefício ora concedido fica condicionada à efetiva reabilitação social e
profissional do segurado, com a emissão pela Previdência Social de certificado individual que indique as atividades que
poderão por ele ser exercidas, vez que não é possível o retorno às atividades habituais. 4) Condenar a ré, pelo ônus da
sucumbência, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o o total das parcelas em atraso, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Indefiro o pedido
de conversão do benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que não foram constatados os
requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Outrossim, presentes os requisitos legais, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para
determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio-doença acidentário à parte autora, além de incluí-la em processo de
reabilitação profissional, observando-se as limitações impostas pelas doenças. Intime-se a Ré para que promova a implantação do benefício, nos termos ora apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, valendo esta
decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, e com
base nos arts. 154 e 244, ambos do CPC. Havendo descumprimento desta determinação por parte da Autarquia-Ré, comino
a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC. Registre-se que a intimação do INSS para
efetivação desta decisão deverá ser feita na pessoa de seu Gerente Executivo, por meio de Oficial de Justiça, não sendo
admitida a intermediação de quaisquer outras pessoas, ainda que secretários ou assistentes. Por fim, determino, em não
havendo recurso voluntário, a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude
da presente sentença estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ex vi do art. 475, I, do CPC. Publique-se, registrese, intime-se. Alagoinhas(BA), 27 de dezembro de 2013. ADRIANA SALES BRAGA Juíza de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível de Alagoinhas
Juiz:Gustavo da Silva Machado
Juíza:Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro
Secretária:Juliana Queiroz Sampaio
Turno:Manhã
Juizado Especial Cível de Alagoinhas
Juiz(a): Leonardo Rulian Custodio
Secretário(a): Juliana Queiroz Sampaio
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Janeiro de 2014
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0005060-54.2005.805.0004(10-10-116)
Autor: Almir Copque do Carmo
Advogados(as): Marco Antônio de Abreu Modesto Palmeira OAB/BA 25675
Réu: D.W. Modas Ltda. - Mersan
Advogados(as): Anteval Chaves da Silva OAB/BA 8920, Cristiane de Abreu São Pedro OAB/BA 22110
Despacho: Vistos, etc. Intime-se a Exequente para, no prazo de 30 dias, levantar o crédito constante às fl.46, sob pena de
arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, arquivem-se. Expedida a guia de retirada, dê-se baixa na distribuição.
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COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0004418-13.2007.805.0004(10-10-54)
Autor: Dilma Bispo de Lima
Advogados(as): Harnoldo Silva Azi OAB/BA 7200, Lêda Maria Carvalho Moreira Caldas Azi OAB/BA 11752
Réu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogados(as): Paula Gordilho Ott OAB/BA 23394
Despacho: Vistos, etc. Defiro o pdido de fl.57. Certifique-se o decurso de prazo. Após, procedam-se aos cálculos e à
expedição de minuta de bloqueio no Sistema Bacenjud, com vistas à tentativa de penhora em conta corrente.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004314-79.2011.805.0004(10-10-119)
Autor: Uelane Viana Vidal
Réu: G Barbosa
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Fabio Rivelli OAB/BA 34908
Despacho: Tendo em vista o ofício resposta do Banco do Brasil informando acerca da inexistência do depósito que alude o
petitório e documento de fls.82-84, intime-se a parte Ré, por sua procuradora substabelecida à fl.77, para que pague a
dívida, devidamente atualizada, acrescida de multa de 10% (art.475-J, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004322-56.2011.805.0004(10-10-116)
Autor: Patricia Ferreira Santos
Réu: Coelba - Companhia de Eletr.Do Estado da Bahia
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B
Sentença: (...)HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO JUDICIAL, com resolução do mérito, com base no art. 22, parágrafo
único da Lei 9099/95 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, com todas as
suas cláusulas e condições.(...)
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0001670-76.2005.805.0004(10-10-92)
Autor: Izimar Pinheiro Bezerra
Advogados(as): Joel Portugal de Jesus OAB/BA 10696
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro OAB/BA 13325, Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Enrico Menezes
Coelho OAB/BA 18027, Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780,
Michael Ogawa OAB/SP 130671, Pedro Rodamilans Oliveres Neto OAB/BA 17091
Intimação: Fica a parte Ré intimada, por seu advogado, para tomar ciência e manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, da
petição acostada aos autos, à fl. 187.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000117-52.2009.805.0004(6-12-6)
Autor: Edineide de Souza Santos
Réu: Bcp S/A - Claro
Advogados(as): Ana Luiza de Oliveira Lédo OAB/BA 23338, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Gleidson Rodrigo da Rocha
Charão OAB/BA 27072, João Bezerra de Oliveira Lima Filho OAB/BA 18393, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA
25419, Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874
Intimação: Fica a parte Ré intimada, por seus advogados, da designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia
19/02/2014, às 09:00 horas, neste Juizado Especial Cível de Alagoinhas.
BRUMADO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia.
Juíza Titular : Leonor da Silva Abreu
Juiz 1º Substituto : Genivaldo Alves Guimarães
Promotor : Gustavo Fonseca Vieira
Escrivã: Marilia Trindade Lima Barbosa
Sub-Escrivã Designada: Norma Lúcia Lima Dias
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 064/2009
"Art. 3º. Considera-se como data de publicação dos atos contidos em cada edição, para todos os efeitos jurídicos e nos
termos da legislação vigente, o primeiro dia útil subseqüente ao da colocação à disposição, na Internet, do Diário da Justiça
Eletrônico.
Parágrafo Único - A contagem dos prazos judiciais respectivos obedecerá às normas processuais em vigor".
Expediente do dia 21 de janeiro de 2014
0000255-56.2014.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): J. R. R.
Deprecante(s): J. D. D. D. V. C. D. C. D. L. D. N. S.
Reu(s): D. S. R.
Despacho: Processo nº 0000255-56.2014
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R. Hoje//
Vistos, etc.
Processo sob os auspícios da justiça gratuita.
Cumpra-se a Diligência Deprecada.
Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 21 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
0000244-27.2014.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): R. R. D. S.
Deprecante(s): J. D. D. D. V. C. D. C. D. C.
Advogado(s): Petherson Junqueira Mota
Reu(s): V. M. D. R.
Despacho: Processo nº 0000244-27.2014
R. Hoje//
Vistos, etc.
Processo sob os auspícios da justiça gratuita.
Cumpra-se a Diligência Deprecada.
Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 21 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
Expediente do dia 23 de janeiro de 2014
0000322-21.2014.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): J. D. D. D. 1. V. C. D. C. D. F. M.
Representante(s): R. K. O. D. S.
Reu(s): M. R. M. A.
Despacho: Processo nº 0000322-21.2014
R. Hoje//
Vistos, etc.
Processo sob os auspícios da justiça gratuita.
Cumpra-se a Diligência Deprecada.
Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 23 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
0000323-06.2014.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): T. C. C. A.
Deprecante(s): J. D. D. 2. V. D. F. D. C. D. C.
Reu(s): A. M. A.
Despacho: Processo nº 0000323-06.2014
Processo sob os auspícios da justiça gratuita.
Cumpra-se a Diligência Deprecada.
Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 23 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000324-88.2014.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): J. D. D. D. 2. V. D. F. -. F. R. V. -. P. D. F.
Representante(s): V. D. J. S. R.
Reu(s): E. M. D. S.
Despacho: Processo nº 0000324-88.2014
R. Hoje//
Vistos, etc.
Processo sob os auspícios da justiça gratuita.
Cumpra-se a Diligência Deprecada.
Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 23 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
0000320-51.2014.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): G. V. P. E. O.
Deprecante(s): J. D. D. D. 8. V. D. F. D. C. D. S. P.
Advogado(s): Sérgio Ricardo Machado Gayoso
Reu(s): P. F. P. J.
Despacho: Processo nº 0000320-51.2014
R. Hoje//
Vistos, etc.
Cumpra-se a Diligência Deprecada.
Após, devolva-se esta carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 23 de Janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
0000325-73.2014.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Uniao
Deprecante(s): 2ª Vara Federal De Vitória Da Conquista
Reu(s): Baltic Comercio De Confecções Ltda, Lorena Dos Santos Rabelo Dias
Despacho: Processo nº 0000325-73.2014
R. Hoje//
Vistos, etc.
Isento de Custas.
Cumpram-se as Diligências Deprecadas.
Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se. De ordem.
Brumado/BA, 23/01/2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
0001470-04.2013.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Maria Castro
Advogado(s): Elizangera Rego Nascimento
Reu(s): Gilson Lima Porto
Advogado(s): Antonio Augusto Trindade Lima
Despacho: Proc: 0001470-04.2013
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R. Hoje//
Vistos, etc.
Considerando que não houve acordo quanto à partilha de bens, determino que seja realizada a avaliação dos bens do casal.
Expeça-se o mandado de avaliação. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 10(dez) dias.
Vindo o laudo, intimem-se as partes a fim de que se manifestem no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado-BA, 27 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
0000336-05.2014.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Marivalda Cordeiro Dos Santos
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Andaraí
Advogado(s): Antonio Monteiro Neto
Reu(s): Milton Rodrigues Da Cunha
Despacho: Processo nº 0000336-05.2014
R. Hoje//
Vistos, etc.
Processo sob os auspícios da justiça gratuita.
Cumpra-se a Diligência Deprecada.
Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 27 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
0000342-12.2014.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Luciana Das Graças Alves Pereira Bonfim
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Cacule
Reu(s): Ortoflex - Indústria E Comércio De Colhões Ltda.
Testemunha(s): Mauro Cesar Cruz Viana
Despacho: Processo nº 0000342-12.2014
R. Hoje//
Vistos, etc.
Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando o envio de cópia das peças processuais necessárias para viabilizar a inquirição
da testemunha, quais sejam: petição inicial, contestação e procurações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, 27 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
0000333-50.2014.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Vargem Alta - Vara Única
Reu(s): Vanderlito Alves De Souza E Cia Ltda
Em Favor De(s): Eliane Tereza De Andrade Neves Siller
Menor(s): Rayani Neves Siller
Despacho: Processo nº 0000333-50.2014
R. Hoje//
Vistos, etc.
Processo sob os auspícios da justiça gratuita.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Cumpra-se a Diligência Deprecada.
Após, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 27 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000369-92.2014.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Caixa Econômica Federal - Cef
Deprecante(s): 2ª Vara Federal De Vitória Da Conquista
Advogado(s): Lavinia Maria Duarte Carvalho
Reu(s): Luciano Pinto Pauferro
Despacho: Processo nº 0000369-92.2014
R. Hoje//
Vistos, etc.
Oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando o cumprimento do disposto no art. 202, II do CPC, no prazo de 30(trinta) dias, sob
pena de devolução.
Atendida a solicitação, cumpra-se a Diligência Deprecada.
Por fim, devolva-se esta Carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
Intime-se. Cumpra-se.
Brumado/BA, 28 de janeiro de 2014.
Bela. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Assessora do Juiz: SANDRA VELOSO TÓFOLO
Escrivã Designada: LÍCIA DA CONCEIÇÃO ATAÍDE LIMA
Escreventes: ELIANA MEIRA DOS SANTOS, DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA, ANA LÚCIA PINTO DA SILVA e SILVANO
LIMA SANTOS
Agente de Proteção da Infância e Juventude: EMANOEL ARAÚJO LIMA
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0003216-04.2013.805.0032 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Carlos Augusto De Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
Foi instaurado Boletim de Ato Infracional em face do adolescente C. A. O, pela suposta prática dos atos infracionais análogos
aos crimes descritos no art. 28 da Lei 11.343/2006 e no art. 180, caput, do CP, fatos em tese ocorridos em 27 de dezembro
de 2011.
O adolescente e sua genitora compareceram à Promotoria de Justiça e prestaram as declarações de fls. 11/13.
Às fls. 16/18 vemos Laudo de Exame Pericial.
O RMP requereu o arquivamento dos autos (fls. 24/25).
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em
tela prescreve em dois anos, conforme art. 30 da Lei 11.343/2006. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que
determina a redução pela metade, eis que o adolescente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim,
considerando o prazo prescricional de 01 (um) ano e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito. Portanto, seria
inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP, art. 61).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0001136-72.2010.805.0032 - Petição
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor(s): Uarlei De Jesus Silva Santos
Despacho: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Remissão cumulada com a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviço à
comunidade ao adolescente U. J. S. S, pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime descrito no art. 28 da Lei
11.343/2006, fato ocorrido em 21 de março de 2010.
O adolescente e sua genitora não foram localizados para comparecerem à audiência.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em
tela prescreve em dois anos, conforme art. 30 da Lei 11.343/2006. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que
determina a redução pela metade, eis que o adolescente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim,
considerando o prazo prescricional de 01 (um) ano e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito. Portanto, seria
inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP, art. 61).
"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
Despacho: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Remissão, em face do adolescente J. P. B. S, pela suposta prática de ato infracional análogo
ao crime descrito no art. 155, do CP, fato supostamente ocorrido em 02 de fevereiro de 2007.
Até o momento não foi aplicada nenhuma medida socioeducativa ao adolescente.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em
tela prescreve em quatro anos. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que determina a redução pela metade, eis
que o adolescente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim, considerando o prazo prescricional de 04
(quatro) anos e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina
judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP,
art. 61).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0000549-55.2007.805.0032 - OUTRAS
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jonilson Pascoal Barbosa De Santos
Despacho: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Remissão, em face do adolescente J. P. B. S, pela suposta prática de ato infracional análogo
ao crime descrito no art. 155, do CP, fato supostamente ocorrido em 02 de fevereiro de 2007.
Até o momento não foi aplicada nenhuma medida socioeducativa ao adolescente.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em
tela prescreve em quatro anos. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que determina a redução pela metade, eis
que o adolescente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim, considerando o prazo prescricional de 04
(quatro) anos e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina
judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP,
art. 61).
"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Remissão, em face do adolescente E. J. S. O, pela suposta prática de ato infracional análogo
ao crime descrito no art. 309, do CTB, fato supostamente ocorrido em 24 de junho de 2010.
Até o momento não foi aplicada nenhuma medida socioeducativa ao adolescente.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em
tela prescreve em quatro anos. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que determina a redução pela metade, eis
que o adolescente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim, considerando o prazo prescricional de 02
(dois) anos e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina
judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP,
art. 61).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 25
"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0002575-21.2010.805.0032 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor(s): Edvaldo João Souza De Oliveira
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Remissão, em face do adolescente E. J. S. O, pela suposta prática de ato infracional análogo
ao crime descrito no art. 309, do CTB, fato supostamente ocorrido em 24 de junho de 2010.
Até o momento não foi aplicada nenhuma medida socioeducativa ao adolescente.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em
tela prescreve em quatro anos. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que determina a redução pela metade, eis
que o adolescente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim, considerando o prazo prescricional de 02
(dois) anos e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina
judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP,
art. 61).
"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0002639-02.2008.805.0032 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Fábio Santos Souza, Lucas Barros Silva
Vítima(s): Luci De Lima Costa
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Representação, em face dos adolescentes F. S.S e L. B. S, pela suposta prática de ato
infracional análogo aos crimes de receptação simples e receptação culposa, respectivamente, fato supostamente ocorrido
em 07 de dezembro de 2008.
Até o momento não foi aplicada nenhuma medida socioeducativa aos adolescentes.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que os delitos
em tela prescrevem em 08 (oito) e 04 (quatro) anos, respectivamente. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que
determina a redução pela metade, eis que os adolescentes possuíam menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim,
considerando os prazos prescricionais de 04(quatro) e 02 (dois) anos, e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 26
Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP, art. 61).
"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Representação, em face dos adolescentes F. S.S e L. B. S, pela suposta prática de ato
infracional análogo aos crimes de receptação simples e receptação culposa, respectivamente, fato supostamente ocorrido
em 07 de dezembro de 2008.
Até o momento não foi aplicada nenhuma medida socioeducativa aos adolescentes.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que os delitos
em tela prescrevem em 08 (oito) e 04 (quatro) anos, respectivamente. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que
determina a redução pela metade, eis que os adolescentes possuíam menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim,
considerando os prazos prescricionais de 04(quatro) e 02 (dois) anos, e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito.
Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP, art. 61).
"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0001927-07.2011.805.0032 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Eliano Almeida Pires
Sentença: Vistos, etc.
A presente representação foi ofertada em face do então adolescente E.A.P, nascido em 21/07/1992, pela prática, em tese, de
ato infracional análogo ao crime de lesão corporal no trânsito.
Ocorre que o possível infrator já completou vinte e um anos de idade, de modo que, conforme previsto na Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, seria inútil continuar movimentado a máquina judiciária.
Vejamos o entendimento jurisprudencial:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MENOR PENALMENTE INIMPUTÁVEL. PROCESSO CRIME ANULADO. DECADÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NA ÓRBITA PENAL JUVENIL. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAÇÃO
DO PROCESSO CRIMINAL.
"Se o ato infracional foi praticado à época em que o autor era adolescente, não se submete ele a pena criminal e, muito
menos, à jurisdição dos adultos, sendo nulo o respectivo processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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"Decaindo o Estado do direito a aplicação de medida socioeducativa por haver o agente completado mais de 21 anos de
idade, fica livre do processo na jurisdição penal juvenil." (Biblioteca dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/
97, HC 97.002699-4, TJSC, 1ª CCrim, Rel. Des. Amaral e Silva, j. 15/04/97).
Pelo exposto, diante da impossibilidade jurídica de aplicação de eventuais medidas socioeducativas, determino o arquivamento destes autos e atualização dos antecedentes.
P.R.I.C
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0003062-54.2011.805.0032 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ana Paula Santana Da Silva
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Remissão, em face da adolescente A. P. S. S, pela suposta prática de ato infracional análogo
ao crime descrito no art. 129, caput, do CP, fato supostamente ocorrido em 24 de agosto de 2011.
A adolescente foi aplicada medida socioeducativa, mas de acordo com certidão de fl. 34 a menor a descumpriu.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em
tela prescreve em quatro anos. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que determina a redução pela metade, eis
que a adolescente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim, considerando o prazo prescricional de 02
(dois) anos e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina
judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP,
art. 61).
"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 20 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0000169-56.2012.805.0032 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ionathan Henrique Oliveira Morais
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Remissão, em face do adolescente I. H. O. M, pela suposta prática de ato infracional análogo
aos crime descritos nos arts. 163 e 147, do CP, fato supostamente ocorrido em 22 de julho de 2009.
Até o momento não foi aplicada nenhuma medida socioeducativa ao adolescente.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que os delitos
em tela prescrevem em 03 (três) anos. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que determina a redução pela
metade, eis que o adolescente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim, considerando o prazo
prescricional de 03 (três) anos e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-la de ofício" (CPP, art. 61).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 28
"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0002215-91.2007.805.0032 - REPRESENTAÇÃO DE MENOR
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Manoel Messias Ribeiro
Sentença: Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu Representação, em face do adolescente M. M. R., pela suposta prática de ato infracional
análogo ao crime descrito no art. 155, caput, do CP, fato supostamente ocorrido em outubro de 2006.
Até o momento não foi aplicada nenhuma medida socioeducativa ao adolescente.
É o breve relatório. DECIDO:
Verifica-se que o Estado já não pode exercitar o seu jus puniendi, em face da ocorrência da prescrição, visto que o delito em
tela prescreve em 08 (oito) anos. Ocorre que deve ser observado o art. 115 do CP, que determina a redução pela metade, eis
que o adolescente possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. Assim, considerando o prazo prescricional de 04
(quatro) anos e decorrido tempo superior, nada mais pode ser feito. Portanto, seria inútil continuar movimentando a máquina
judiciária, pois "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício" (CPP,
art. 61).
"A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade. O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário
no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da
sanção penal". Prescrição Penal - Damásio E. de Jesus, Ed. Saraiva, 12 ed., pág. 26.
Pelo exposto, abstraindo-me de outras considerações, declaro extinta a punibilidade, com fundamento no art. 107, IV
(primeira figura), do CP, e determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.C
Feitas as anotações de estilo, ao arquivo.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0004348-96.2013.805.0032 - Petição
Requerente(s): Nivaldo De Jesus Pinto
Advogado(s): Samuel Coelho Milhazes
Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista que o réu encontra-se solto, arquivem-se os autos em epígrafe.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Drª. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0004364-50.2013.805.0032 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Ba
Reu(s): Valnir Lima Gomes
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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A autoridade policial de Brumado/BA comunicou que em 18 de dezembro de 2013 prendeu em flagrante Valnir Lima Gomes,
pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97, c/c a Lei 12.760/12.
O conduzido foi solto, mediante fiança.
Arquive-se, em pasta específica, cópia da respectiva guia.
Logo que recebidos os autos do inquérito policial, proceda à baixa deste Auto de Prisão em Flagrante.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
0000410-59.2014.805.0032 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Ba
Reu(s): Luana Angelica De Jesus
Despacho: Vistos, etc.
Luana Angélica de Jesus foi presa em flagrante em 29 de janeiro de 2014, pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
Consta que naquela data, a polícia recebeu uma denúncia anônima informando que uma pessoa conhecida por Luana,
moradora do Urbis IV, embarcaria na garagem da Viação Novo Horizonte com uma sacola contendo drogas.
Ao chegarem no local encontraram a flagranteada descendo de uma motocicleta de posse da droga. O condutor foi liberado.
A acusada negou a prática do delito e alegou que recebeu a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) para entregar a sacola plástica
no terminal rodoviário.
Às fls. 15/16 vemos laudo de exame pericial.
É o breve relatório.
Analisando o Auto de Prisão em Flagrante não vejo ilegalidade na prisão. Há prova de crime e indícios de autoria. Pelo
exposto, mantenho a prisão, pois outras medidas cautelares mostram-se incabíveis.
Solicite ao IIRGD a certidão de antecedentes.
Recebidos os autos do IP, baixe-se este Auto de Prisão em Flagrante.
Intime-se.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva de Abreu
Juíza de Direito Substituta
0004367-05.2013.805.0032 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia De Polícia De Brumado - Ba
Reu(s): Raimundo De Lima Lopes
Vítima(s): Norma Araújo Santos Chaves
Despacho: Vistos, etc.
A autoridade policial de Brumado/BA comunicou que em 24 de dezembro de 2013 prendeu em flagrante Raimundo de Lima
Lopes, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 140, § 2°, do CP.
O conduzido foi solto, mediante fiança.
Arquive-se, em pasta específica, cópia da respectiva guia.
Logo que recebidos os autos do inquérito policial, proceda à baixa deste Auto de Prisão em Flagrante.
Brumado/BA, 30 de janeiro de 2014.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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EDITAIS DE PROCLAMAS
NUBENTE: ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS PEREIRA, nacionalidade brasileira, de profissão OPERADOR(A) DE MAQUINA, estado civil SOLTEIRO, de 29 anos de idade, nascido(a) em PRESIDENTE JÂNIO QUADROS-BA, no dia 17 de
Janeiro de 1985, domiciliado(a) RUA ARMINDO DA SILVA LEITE, 141, DR. JURACY, BRUMADO-BA, filho de PEDRO MANOEL
PEREIRA, NASC. 10/07/1960, LAVRADOR, RUA ARMINDO DA SILVA LEITE, 141 B. DR. JURACY e TEREZINHA DIAS DOS
SANTOS, NASC.04/03/1961, DO LAR, RUA ARMINDO DA SILVA LEITE, 141 B. DR. JURACY.
NUBENTE: FERNANDA SILVA NUNES, nacionalidade brasileira, de profissão COMERCIANTE, estado civil DIVORCIADA, de
35 anos de idade, nascido(a) em BRUMADO-BA, no dia 30 de Junho de 1978, domiciliado(a) RUA CELESTINO FRANCISCO
DOS SANTOS, 16, OLHOS D ÁGUA, BRUMADO-BA, filha de JOSÉ NUNES FILHO, NASC. 06/04/1940, APOSENTADO, RUA
CELESTINO FRANCISCO DOS SANTOS, 16, B. OLHOS D' ÁGUA e VALDECI SILVA NUNES, NASC. 01/11/1950, DO LAR, RUA
CELESTINO FRANCISCO DOS SANTOS, 16, B. OLHOS D' ÁGUA.
CANDEIAS
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CANDEIAS - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO: DRª. JACIARA BORGES RAMOS, DIRETOR DE SECRETARIA. MARCIO ANTONIO SANTANA BONFIM
Expediente do dia 13 de outubro de 2009
0000601-20.2004.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edneivaldo Mendes Dos Santos
Advogado(s): Jane Robelisa Santos Cirino
Reu(s): Osvaldo Dos Santos
Despacho: Intime-se a Dr. Advogada para colacionar aos autos a certidão de óbito do interditando. Int
Expediente do dia 07 de agosto de 2013
0001974-08.2012.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Nascimento Da Silva
Advogado(s): Ecles Teixeira de Andrade, Kleber Kowalski Corrêa, Lucas Augustus Testa Campos
Reu(s): Inss
Despacho: Recebi 23/01/14.
Intime-se a Autarquia previdenciária para cumprir a decisão de fls. 155/156, no que tange ao depósitos dos honorários
periciais, a serem depositados em conta judicial em nome de Drª. IARA GONÇALVES DA CONCEIÇÃO, CRM/BA 910009,
portadora do CPF nº 309.315.925-34.devendo, apresentar o comprovante do referido depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, as partes, através de seus respectivos advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial, e indicarem provas que ainda desejam produzir. Int. Candeias, 07 de agosto de 2013, Jaciara B. Ramos. Juíza de Direito
Expediente do dia 24 de outubro de 2013
0003148-18.2013.805.0044 - Busca e Apreensão
Autor(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda
Advogado(s): Luciana de Jesus Cerqueira, Nelson Paschoalotto
Requerido(s): Edmundo Araujo Dos Santos Junior
Decisão: (...) DEFIRO a liminar requerida para que seja apreendido marca:KAWASAKI, modelo: Z750,CHASSI
96PZRAL10AFS01268, ano 2010 e modelo 2010, cor VERDE, placa NTN 6431, RENAVAM 224078240, ficando a parte autora
como depositário do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º do mencionado Decreto-lei 911/
69, consolidar-se ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária,
caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (parágrafo 2º do
mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar. caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo legal, contados da execução da liminar ( art. 3ª
parágrafo 2º com a advertência do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se a parte autora. Tendo em vista a economia processual,
segue esta Decisão com força de mandodo, que deverá ser cumprido na forma acima estabelicida. Candeias 24/10/2013,
´JACIARA BORGES RAMSOS. Juíza de Direito Titular..
Expediente do dia 25 de novembro de 2013
0003143-93.2013.805.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Marlene Do Nascimento
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Requerido(s): Jussara Correia Santana
Despacho: Entendo necessário a justificação prévia, pelo que designo aud para 04 de4 junho de 2014, às 10;00hs Cite-se
o Acionado com as advertência de lei e o prazo de resposta, (parag, unico do art. 930 do CPC). int
0003151-70.2013.805.0044 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Mirian Nanci De Santana Ferreira
Advogado(s): Benedito Mauricio de Lima
Requerido(s): Odon Tomas Da Silva
Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos
Despacho: Ouça-se o impugnado no prazo de 05 (cinco) dias. Int
0001205-63.2013.805.0044 - Cobrança c/c com INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL
Apensos: 5285778-2/2014
Autor(s): Odon Tomas Da Silva
Advogado(s): Gustavo Jeronimo Azevedo Santos
Reu(s): Mirian Rodrigues ( Vulgo Nanci)
Advogado(s): Benedito Mauricio de Lima
Despacho: Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da contestação juntada. Int..
Expediente do dia 26 de novembro de 2013
0003145-63.2013.805.0044 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Fiant S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Requerido(s): Edneia Pereira Oiveira
Despacho: Considerando o valor devido, intime-se o Acionante devidamente individuado às fls. 02 para complementar as
custas sobre o valor do débito.
0003146-48.2013.805.0044 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Francisco Duque Dabus
Requerido(s): Regilnaldo Dos Santos
Decisão: (...)DEFIRO a liminar requerida para que seja apreendido o veículo marca: FOX (TF) 1.0 8V A2C / VOLKSWAGEN,
modelo/ ANO 2009/2008, placa; JRI -3369, CHASSI 9BWAA05Z294001560, COR VERMELHA, ficando a parte autora como
depositário do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º do mencionado Decreto-lei 911/69,
consolidar-se ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária,
caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (parágrafo 2º do
mesmo diploma), em até cinco dias após a execução da liminar. caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, CITE-SE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo legal, contados da execução da liminar ( art. 3ª
parágrafo 2º com a advertência do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se a parte autora. Tendo em vista a economia processual,
segue esta Decisão com força de mandodo, que deverá ser cumprido na forma acima estabelicida. Candeias 26/11/2013,
JACIARA BORGES RAMSOS. Juíza de Direito Titular..
0003147-33.2013.805.0044 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Requerido(s): Gemilson Da Silva Dos Santos
Despacho: Considerando o valor devido, intime-se o Acionante devidamente individuado às fls. 02 para complementar as
custas sobre o valor do débito.
0003149-03.2013.805.0044 - Busca e Apreensão
Autor(s): Aymoré Credito Financiamente E Investimento S.A
Advogado(s): Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos
Requerido(s): Marcos Brito De Aquino
Despacho: Considerando o valaor devido, intime-se o Acionante devidamente individuado às fls. 02 para complementar as
custas sobre o valor do débito.
Expediente do dia 03 de dezembro de 2013
0001408-93.2011.805.0044 - Procedimento Sumário
Autor(s): Mota Assessoria E Serviços S/C Ltda
Advogado(s): Fabio Carmo Moreira, Gislaine Terezinha Carrasqueira
Reu(s): Plumatex Colchoes Industrial Ltda
Advogado(s): Andre Luiz Ignácio de Almeida
Despacho: Ouça-se a parte Ré. Após, voltem-me os autos conclusos com brevidade. Int
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Expediente do dia 04 de dezembro de 2013
0003134-34.2013.805.0044 - Busca e Apreensão
Autor(s): Itau Seguros S/A
Advogado(s): Fernanda Martins Gewehr
Requerido(s): Lailson Oliveira Dos Santos
Decisão: (...) DEFIRO a liminar requerida para que seja apreendido o veículo marca: GM, modelo: CELTA 1.0 3P, cor PRATA,
placa; JPO - 6826, tipo , CARRO, CHASSI 9BGRD08X04G159361, ano 2004, ficando a parte autora como depositário do
mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do parágrafo 1º do art. 3º do mencionado Decreto-lei 911/69, consolidar-se ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não
pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela (parágrafo 2º do mesmo diploma),
em até cinco dias após a execução da liminar. caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, CITESE a parte ré para oferecer resposta, querendo, no prazo legal, contados da execução da liminar ( art. 3ª parágrafo 2º com a
advertência do art. 285 e 319 do CPC. Intime-se a parte autora. Tendo em vista a economia processual, segue esta Decisão
com força de mandodo, que deverá ser cumprido na forma acima estabelicida. Candeias 04/12/2013, ´JACIARA BORGES
RAMSOS. Juíza de Direito Titular..
Expediente do dia 16 de dezembro de 2013
0002528-06.2013.805.0044 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito 16ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comeciais De Salvador-Ba
Advogado(s): Eduardo R. Carrera
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Candeias-Ba
Advogado(s): Roberto Trigueiro Fonte, Mariana Alves Pinto de Paiva
Despacho: Tendo em vista a certidão supra, remarco a aud. para 21/02/2014, às 09;00hs. Expeça-se oficio ao Juízo Deprecante,
informando a data e o horario da aud. Int
0002132-39.2007.805.0044 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Direito Da Quarta Vara Cível E Comercial Da Comarca Da Capital
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Candeias- Ba
Advogado(s): Jose Calmon de Siqueira Filho
AUTOR; REGINA MOTA PEREIRA OUTROS.
RAIMUNDO SANTOS FREITAS
Despacho: Tendo em vista o não retorno do AR de intimação da Acionante, remarco a aud. para 10/03/2014, às 12;30hs.
Expeça-se oficio ao Juízo Deprecante, informando a data e o horario da aud. Int
0000422-18.2006.805.0044 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Apensos: 4964906-9/2013, 4333386-8/2011
Autor(s): Adonisia Lima Dos Santos
Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva
Reu(s): Arlindo Araujo Lima
Advogado(s): Antonio Pinto de Jesus
Despacho: Tendo em vista a certidão supra, remarco a auud. para 20/03/2014, às 12;30hs. Intimem-se
0002328-67.2011.805.0044 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Vara Ciível Da Comarca De São Gonçalo Dos Campos -Ba
Advogado(s): Andre Luiz O. de Lacerda
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Cível E Comercial Da Comarca De Candeias - Ba
Advogado(s): Reginaldo de O. Brandão
AUTORA; MARIA JOSE SEPULVEDA DE OLIVEIRA
REU; ALTE TENSÃO PROJETOS E CONSTRUÇÃO ELETRICAS LTDA
Despacho: Tendo em vista a certidão supra, remarco a aud. para 19/03/2014, às 12;30hs. Expeça-se oficio ao Juízo Deprecante,
informando a data e o horario da aud. Int
0002603-79.2012.805.0044 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da 6ª Vara Cível Do Foro De São Jose Dos Campo Da Comarca De São Jose Dos Campos
Advogado(s): Cintia Malfatti Massoni Cenize
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Candeias -Ba
Advogado(s): Aluizio Pinto de Campos Neto, 214023
AUTOR; LIBERTY SEGUROS S/A
RÉU ; LUCIANO CORNELIO DE MORAIS E OUTROS
Despacho: Tendo em vista a certidão supra, remarco a aud. para 13/03/2014, às 09;00hs. Expeça-se oficio ao Juízo Deprecante,
informando a data e o horario da aud. Int
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 33
0002604-64.2012.805.0044 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Deprecante Linhares - Faz Píblica Est, Mun Reg Púb E Meio Ambiente Linhares-Es
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Cível E Comercial Da Comarca De Candeias - Ba
Despacho: Tendo em vista o não retorno do AR de intimação da Acionante, remarco a aud. para 10/03/2014, às 10;00hs.
Expeça-se oficio ao Juízo Deprecante, informando a data e o horario da aud. Int
Expediente do dia 18 de dezembro de 2013
0001673-27.2013.805.0044 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1000--2)
Autor(s): Edgar Pinheiro Soares
Advogado(s): Dan Christinan do Carmo Silva
Sentença: Pelo exposto e tudo mais que dos autos transparecem, concedo o alvará pleiteado para que possa o Requerente,
por si ou juntamente com seu Advogado, receber a importâcia enconrada às fls. 17. Mantenho os benefícios da assist. jud.
gratuita. PRI, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará e, m seguida arquive-se com as anotações de estilo.
Jaciara B. Ramos. Juiza de Direito.
Expediente do dia 19 de dezembro de 2013
0001029-31.2006.805.0044 - Interdição
Autor(s): Raimundo Santos Ferreira
Interditando(s): Jaciara Santos Ferreira
Advogado(s): Alexsandro Freitas Santos
Sentença: Pelo exposto e tudo mais que dos autos transparecem, cumpridas que foram as formalidades específicas, ter a
prova corroborado a inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental da Interditanda, não encontrando-se em
condição mental de gerir a própria pessoa, julgo, por sentença, e com fulcro no art. 1.767 e segs,. do CCivil e no art. 1.177 e
segs, do Código de Ritos, Procedente a Ação, para com os efeitos próprios decretar a Interdição de Jaciara Santos Ferreira,
nomeando o Acionante como curador.Em consequencia, não sendo absoluta a ordem estabelecida da pessoa protegida no
art. 1.768 do CCivil, cedendo ante os interesses da pessoa protegida, nomeio Raimundo Santos Ferreira. Curador de
Jaciara Santos Ferreira, que deverá ser intimado a prestar o compromisso legal e assumir a curatela no prazo do art 1.187,
do Código de Ritos, sob as condições, responsabilidades e encargos proprios e inexistindo bens de propriedade da
Interditanda, necessária a especialização em hipoteca legal. PRI e arquive-se cópia desta, que será também inscrito no
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais ( art. 90 e 93 da Lei nº 6.015/73) e publicada no Diário do Poder Judiciário
por 03 (três)vezes com intervalo de 10 (dez)dias, constando ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para
proceder a averbação da Interdição no assento do nascimento do Interditando e ao Cartório eleitoral para o devido cancelamento. Candeias, 19/12/2013, Jaciara B. Ramos. Juíza de Direoto. Titular.
DIAS D´ÁVILA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
D'ÁVILA-BAHIA
Juiz de Direito: DANILO BARRETO MODESTO
Escrivã/Diretora de Secretaria: LUCINÉIA MERÇON
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000256-51.2010.805.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Dias D Avila-Ba
Reu(s): Josenildo Santos Da Silva, Jeferson Pereira Lima
Advogado(s): Ana Margarida Candeias de Souza Queiroz, Luis Carlos Freire Cruz, Bruno Renan Silva Mendes de Almeida
Vítima(s): A Sociedade
Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos, Ramon Romany Moradillo Pinto
Despacho: "Intime-se o patrono do réu para que proceda a devolução dos autos, em epigrafe, bem como os apensos, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.
Dias D'Ávila, 29 de janeiro de 2014."
DANILO BARRETO MODESTO
Juiz de Direito
0001794-62.2013.805.0074 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 5238568-6/2013
Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Dias D Avila
Denunciado(s): Moisés Pereira Dos Santos
Advogado(s): Paulo Sergio Kalil Silva
Vítima(s): A Sociedade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Decisão: "Vislumbrando os autos, verifique-se que o parecer Ministerial ofertado no sentido de conceder-se provisória ao
réu não foi apreciado. Sendo assim, passo a examiná-lo.
MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS foi preso em flagrante delito por ter praticado, em tese, delito tipificado no art. 33, da Lei n°
11.343/06.
A referida custódia foi homologada em 28.11.2013.
Instada a se manifestar, a Representante do Parquet ofereceu denúncia contra o flagranteado como incurso nas penas do
art. 28 da lei n°11.343/2006 e art. 244 B da Lei 8.069/90, bem como pugnou pela liberdade provisória do acusado mediante
pagamento de fiança.
Relatado o necessário, decido.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam configurados, mediante auto de exibição e apreensão, bem como
pelos termos de declarações das testemunhas acostados aos autos.
Todavia, a concessão da liberdade provisoria se impõe, in casu, haja vista a impossibilidade da decretação da prisão preventiva em face do custodiado, haja vista tratar-se, supostamente, de tipos penais que não adequam à aplicação da segregação
preventiva, vez que um é punido com advertência, a prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programada ou curso educativo, e outro é punido com pena máxima privativa de liberdade 4(quatro) anos.
Sendo assim, diante do exposto, concedo a liberdade provisória a MOISÉS PEREIRA DOS SANTOS, mediante pagamento de
fiança, a qual arbitro no valor de 1 (um) salário mínimo, devendo o acusado cumprir as seguintes condições:
I- Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo;
II- Não se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem informar o local onde poderá ser encontrado;
III- Comparecer, mensalmente, em juízo, para informar sua atividade;
IV- Não portar armas;
V- Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço.
Intime-se.
Que esta decisão sirva de ALVARÁ JUDICIAL E/OU MANDADO.
Por fim:
Certifique-se o Cartório sobre o cumprimento pelo Delegado de Polícia desta Comarca do quanto requisitado no bojo do
ofício de n° 97/2014, ás fls. 39.
Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria as fls. 39.
Diante da inexistência, na defesa preliminar, de qualquer elemento que venha subsidiar a rejeição da peça acusatória,
recebo a denúncia em todos os termos.
Inclua-se o feito em pauta de audiência pra instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
Dê-se Ciência ao Ministério Público.
Dias D'Ávila, 27 de janeiro de 2014."
DANILO BARRETO MODESTO
Juiz de Direito
EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADARTE RAMOS PEIXOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2014
ADV: THÁRSIO ROBERTO RAMOS DA SILVA (OAB 32512/BA), FREDERICO SILVEIRA E SILVA (OAB 21566/BA) - Processo
0000090-96.2013.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - AUTOR: Mattos Oliveira Comercio de Medicamentos Ltda - RÉU: Municipio de Eunapolis - Vistos, etc. Cite-se na forma requerida. Nos termos do artigo 652-A, arbitro a
verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido. Intimem-se.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0000344-74.2010.8.05.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S A - RÉU: Adonias Joaquim Soares - Vistos, etc. Face o silêncio do seu
procurador, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar sobre os ofícios
de fls. 43/45 e 47, fazendo os requerimentos jurídicos cabíveis, sob pena de extinção. Intimem-se.
ADV: ALBERTO ISAIAS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 6177/BA), IVALDO COSTA DE SOUZA (OAB 10563/BA) - Processo
0000960-30.2002.8.05.0079 - Indenizatoria (reparacao de danos) - AUTOR: Sueli Valiense Araujo. - RÉU: Multifertil Fertilizantes Ltda. - Vistos, etc. Ciência aos interessados quanto a r. decisão da superior instância. Intimem-se.
ADV: RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO (OAB 3945/ES) - Processo 0001111-10.2013.8.05.0079 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AUTOR: Julio Neto Dias Souza - Jully Victoria Dias Souza - Maria
Eduarda Lopes Souza - Vistos, etc. Ouça-se a representante do Ministério Público. Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA), ZAQUEU SOARES MUNIZ (OAB 32469/BA), LUIZ GUSTAVO SANTANA MOREIRA
(OAB 19721/BA), GILVAN SOEIRO DE SOUZA (OAB 20772/BA) - Processo 0001223-47.2011.8.05.0079 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaucard S/A - RÉU: Valdemar Ramos de Oliveira - Vistos, etc.
Defiro o constante na petição de fls. 154. Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 48 (quarenta e oito) horas, fazer os
requerimentos jurídicos cabíveis, sob pena de extinção. Intimem-se.
ADV: CAROLINA BERTÃO DE JESUS (OAB 28590/BA), NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0001843-93.2010.8.05.0079 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Fox Logistica e
Transporte - Vistos, etc. Face o silêncio do seu procurador, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, manifestar sobre ofícios de fls. 47 e 50/52, fazendo os requerimentos jurídicos cabíveis, sob pena de
extinção. Intimem-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA), SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO (OAB 34854/BA) - Processo 000188380.2007.8.05.0079 - Busca e apreensao - AUTOR: B. I. S. - RÉU: N. P. da S. - Vistos, etc. Face o silêncio do seu procurador,
intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar sobre ofícios de fls. 85/88 e
90/91, fazendo os requerimentos jurídicos cabíveis, sob pena de extinção. Intimem-se.
ADV: AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB 5223/BA), ROBSON DAROS (OAB 669B/BA) - Processo 000212483.2009.8.05.0079 - Separação de Corpos - Casamento - AUTOR: Maria Eliete da Conceição - RÉU: Carlos Almeida Costa
- Vistos, etc. Ouça-se o Ministério Público. Intimem-se.
ADV: KENOEL VIANA CERQUEIRA (OAB 16586/BA) - Processo 0003361-84.2011.8.05.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - AUTORA: A. V. F. V. B. - S. F. V. B. - RÉU: R. R. B. - Vistos, etc. Apensem-se aos presentes, os autos de nº
0300086-49.2014.805.0079 . Certifique-se. Voltem-me oportunamente. Intimem-se.
ADV: DANILO MENEZES BARRETO (OAB 16602/BA) - Processo 0003659-42.2012.8.05.0079 - Procedimento Ordinário Guarda - AUTOR: J. N. A. de A. O. - RÉU: P. dos S. G. - P. R. de J. S. - Vistos, etc. Face o silêncio do seu procurador, intime-se
pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar sobre a certidão de fls. 55, fazendo os
requerimentos jurídicos cabíveis, sob pena de extinção. Intimem-se.
ADV: RUY SILVA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 31641/BA), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB 5223/BA) - Processo
0004558-45.2009.8.05.0079 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: Maria Eliete da Conceição
- RÉU: Carlos Almeida Costa - Vistos, etc. Aguarde-se manifestação da parte interessada. Intimem-se.
ADV: VALMIR SOUZA TRINDADE (OAB 14348/ES) - Processo 0004725-62.2009.8.05.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa SA - RÉU: Peron de Freitas Virgens - Vistos, etc. Face o silêncio
do seu procurador, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar sobre os
ofícios de fls. 35/36 e 39, fazendo os requerimentos jurídicos cabíveis, sob pena de extinção. Intimem-se.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 1095A/BA) - Processo 0004839-98.2009.8.05.0079 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Finasa Bmc S/A - RÉU: Irisnaldo Monteiro de Carvalho - Vistos, etc. Face o
silêncio do seu procurador, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar
sobre o ofício de fls. 47, fazendo os requerimentos jurídicos cabíveis, sob pena de extinção. Intimem-se.
ADV: ADNA ALVES AVANCINNI (OAB 18977/BA), CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0005569-80.2007.8.05.0079 Reintegração / Manutenção de Posse - AUTOR: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - RÉU: Denise Marli M de O Freitas
- Vistos, etc. Face o silêncio do seu procurador, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, manifestar sobre os ofícios de fls. 85, 86, 88/91 e 93, fazendo os requerimentos jurídicos cabíveis, sob pena de
extinção. Intimem-se.
ADV: CELSO MARCON (OAB 24460/BA) - Processo 0006905-22.2007.8.05.0079 - Busca e apreensao (proc esp dec lei AUTOR: Banco Itau S/A - RÉU: Agnaldo Oliveira Santos - Vistos, etc. Face o silêncio do seu procurador, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, fazendo
os requerimentos jurídicos cabíveis, sob pena de extinção. Intimem-se. Eunápolis (BA), 22 de janeiro de 2014. Afrânio de
Andrade Filho Juiz de Direito
1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZILDA ANA LEMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2014
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: FABRÍCIO GHIL FRIEBER (OAB 22670/BA) - Processo 0000743-79.2005.8.05.0079 - Ação Penal de Competência do
Júri - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Leôncio Nascimento Silva - Com urgência, oficie-se ao CPE
requisitando relatório sobre a situação psicológica do acusado, no prazo de cinco dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZILDA ANA LEMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2014
ADV: LUIZ SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 498B/BA) - Processo 0000150-36.1994.8.05.0079 - Ação Penal de Competência do Júri
- AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Enivaldo Borges de Castro - Diante da certidão de retro, a qual
informa que o Autor ''Ministério Público do Estado da Bahia, apesar de devidamente intimado para os fins do art. 422, do CPP,
permitiu que se escoasse o prazo sem manifestação, considero, para a hipótese, como declaração tácita de inexistência de
requerimento nessa fase. Dê-se prosseguimento as demais determinações.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZILDA ANA LEMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
ADV: MAXWELL MELGAÇO LOPES (OAB 918B/BA) - Processo 0001001-02.1999.8.05.0079 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Marivaldo Moreira
Ambrósio e outro - Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias sobre a certidão de fls. 352. Cumpra-se.
ADV: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB 31836/BA), LUIZ SEBASTIÃO DA SILVA (OAB 498B/BA) - Processo 000314963.2011.8.05.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: ''Ministério Público
do Estado da Bahia - RÉU: Deyvson Pinheiro Nascimento Silva e outro - Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de
cinco dias sobre o que consta na certidão de fls. 337. Cumpra-se.
ADV: FABRÍCIO GHIL FRIEBER (OAB 22670/BA), RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO (OAB 32673/BA) - Processo 000397849.2008.8.05.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - AUTOR: ' P. do E. da B. - RÉU: J. F. B. - Estando o recurso
devidamente processado nesta instâncias, subam os Autos ao eg. Tribunal de Justiça. Observem.
2ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CRUZ BENTO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2014
ADV: IGOR SAULO FERREIIRA ROCHA ASSUNÇÃO (OAB 22709/BA) - Processo 0000867-52.2011.8.05.0079 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Ameaça - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Ricardo Lemos Batista - Renato
Lemos Batista - Vistos, etc. Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 06/02/2014, às 13:00h. Intimem-se os
réus e o seu defensor. Intime-se a testemunha LEONARDO GARCIA DINIZ JÚNIOR. Intimem-se os Agentes de Polícia Civil
GEORGE CARLOS B. MUELLER e ARTHUR CESAR CLEMENT, ambos lotados na 23ª COORPIN. Oficie-se ao superior
hierárquico sobre a data aprazada. Intime-se a testemunha de defesa FABÍOLA TAVARES FAGUNDES. Intime-se o Ministério
Público. Eunapolis (BA), 09 de dezembro de 2013. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CRUZ BENTO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2014
ADV: ARTHUR NUNES DE CARVALHO (OAB 815B/BA) - Processo 0001477-83.2012.8.05.0079 - Carta Precatória Criminal DIREITO PROCESSUAL PENAL - DEPRECANTE: Juizo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itororo-ba - RÉU: Robenes
Ramos dos Santos - DEPRECADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis-ba - Vistos etc. Designo
audiência para o dia 05/02/2014, às 14:40h. intime-se. (...)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CRUZ BENTO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2014
ADV: KATHERINE LOGRADO PESSÔA (OAB 25687/BA) - Processo 0001094-13.2009.8.05.0079 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Ricardo Luis Gatti Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada para o delito de
ameaça, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade do acusado RICARDO LUIZ GATTI, por força do artigo 107, IV, 1ª figura,
do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Dando prosseguimento ao feito em
relação ao crime anunciado pelo artigo 129, §9º, do Código Penal, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia
06/02/2014, às 14:30 hs.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CRUZ BENTO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2014
ADV: ANTÔNIO APOSTOLO DE LIMA (OAB 12515/BA), NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS (OAB 15520/BA) - Processo 000140618.2011.8.05.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - AUTOR: ''Ministério Público do
Estado da Bahia - RÉU: Paulo Gomes dos Santos - Rondinelle Santos da Silva - Vistos, etc. Redesigno audiência de
instrução e julgamento para o dia 06/02/2014, às 15:30h. Intimem-se os réus e seus defensores.
EDITAIS DE PROCLAMAS
SEDE
NUBENTE: JACKSON SOUTO SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão MECÂNICO, estado civil SOLTEIRO, de 42
anos de idade, nascido(a) em EUNÁPOLIS-BA, no dia 17 de Novembro de 1971, domiciliado(a) RUA SÃO JOÃO 203, JUCA
ROSA, EUNÁPOLIS-BA, filho de IZAIAS JOSÉ DA CONCEIÇÃO SANTOS e IRACY DA SILVA SOUTO.
NUBENTE: PEDRINA CONCEIÇÃO PEIXOTO, nacionalidade brasileira, de profissão AUX. DE SECRETARIA, estado civil
SOLTEIRA, de 30 anos de idade, nascido(a) em EUNÁPOLIS-BA, no dia 29 de Junho de 1983, domiciliado(a) RUA LIBERALINO
1141, JUCA ROSA, EUNÁPOLIS-BA, filha de JOSÉ DOS SANTOS PEIXOTO e EVANI CONCEIÇÃO PEIXOTO.
CONVIVENTE: ADAILTON VIANA BRAGA, nacionalidade brasileira, de profissão SERVENTE, estado civil SOLTEIRO, de 25
anos de idade, nascido(a) em ALTAMIRA-PA, no dia 21 de Agosto de 1988, domiciliado(a) RUA WILSON NUNES, 206, JUCA
ROSA, EUNÁPOLIS-BA, filho de VALDIVINO VIANA BRAGA e NAUMI JESUS DOS SANTOS.
CONVIVENTE: SIRLANE RAMOS SOARES, nacionalidade brasileira, de profissão ESTUDANTE, estado civil SOLTEIRA, de
16 anos de idade, nascido(a) em EUNÁPOLIS-BA, no dia 25 de Janeiro de 1998, domiciliado(a) RUA WILSON NUNES, 206,
JUCA ROSA, EUNÁPOLIS-BA, filha de SILVALDO RODRIGUES SOARES e MARIA IVANETE RAMOS SOARES.
NUBENTE: ADEILTON MURTA DA SILVA, nacionalidade BRASILEIRO, de profissão AUTONOMO, estado civil SOLTEIRO, de 46
anos de idade, nascido(a) em CANAVIEIRAS-BA, no dia 20 de Abril de 1967, domiciliado(a) RUA BELMONTE 787, PEQUI, filho
de ETEMILDES BONIFÁCIO DA SILVA e LUDITE MURTA DA SILVA.
NUBENTE: LECINAIDE ALVES MATIAS, nacionalidade brasileira, de profissão AUTONOMO(A), estado civil SOLTEIRA, de 34
anos de idade, nascido(a) em SANTO ANTÔNIO DO JACINTO-MG, no dia 26 de Março de 1979, domiciliado(a) RUA BRASILIA,
101, DINAH BORGES, EUNÁPOLIS-BA, filha de JOÃO ALVES MATIAS e MARIA SENHORA CARDOSO MATIAS.
NUBENTE: MURILO SALES COSTA, nacionalidade Brasileira, de profissão EMPRESARIO(A), estado civil SOLTEIRO, de 21
anos de idade, nascido(a) em EUNÁPOLIS ( ) - BA, no dia 20 de Janeiro de 1993, domiciliado(a) AV SANTOS DUMONT, Nº 681
A, CENTRO, filho de VANDERLEY DE OLIVEIRA COSTA e SIMARE SILVA SALES COSTA.
NUBENTE: GIRRANA MARCELLY PRATES SILVA, nacionalidade brasileira, de profissão BALCONISTA, estado civil SOLTEIRA, de 19 anos de idade, nascido(a) em ITORORÓ-BA, no dia 17 de Maio de 1994, domiciliado(a) RUA Q , Nº 61, ANTARES,
EUNÁPOLIS-BA, filha de HELIO AUGUSTO MORAES SILVA e ILMA SANTOS PRATES MORAES SILVA.
CONVIVENTE: JORGE DA SILVA SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão MONTADOR DE MOVEIS, estado civil SOLTEIRO, de 34 anos de idade, nascido(a) em EUNÁPOLIS-BA, no dia 23 de Abril de 1979, domiciliado(a) RUA DA LIBERDADE
213, SANTA LUCIA, EUNÁPOLIS-BA, filho de JOSÉ NASCIMENTO SANTOS e IRENE MARIA DA SILVA SANTOS.
CONVIVENTE: LUCIMARA DA SILVA DAMÁSIO, nacionalidade brasileira, de profissão VENDEDOR(A), estado civil DIVORCIADA, de 29 anos de idade, nascido(a) em ITABUNA-BA, no dia 16 de Maio de 1984, domiciliado(a) RUA DA LIBERDADE 213,
SANTA LUCIA, EUNÁPOLIS-BA, filha de LUIZ MANOEL DOMINGOS DAMÁSIO e MARIA JOSÉ DA SILVA.
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CONVIVENTE: BRUNO FERREIRA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão AGRICULTOR(A), estado civil SOLTEIRO, de 24 anos de idade, nascido(a) em ITABELA-BA, no dia 02 de Fevereiro de 1989, domiciliado(a) PROJETO MARAVILHA, ZONA RURAL, EUNÁPOLIS-BA, filho de ELIENE FERREIRA DOS SANTOS.
CONVIVENTE: RUBINEUZA DE SOUZA SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão VENDEDOR(A), estado civil SOLTEIRA, de 25 anos de idade, nascido(a) em ITAMARAJU-BA, no dia 03 de Outubro de 1988, domiciliado(a) PROJETO MARAVILHA, ZONA RURAL, EUNÁPOLIS-BA, filha de JOSE ANTONIO DOS SANTOS e ANA ILDA ALVES DE SOUZA.
CONVIVENTE: RAIMUNDO OLIMPIO DA SILVA, nacionalidade brasileira, de profissão RECEPCIONISTA, estado civil DIVORCIADO, de 42 anos de idade, nascido(a) em EUNÁPOLIS (EUNAPOLIS ) - BA, no dia 31 de Março de 1971, domiciliado(a) RUA
UBALDO FREIRE ANDRADE, Nº 115, COSTA RICA NO VIVENDAS COSTA AZUL, EUNÁPOLIS-BA, filho de JOSÉ OLIMPIO DA
SILVA e LUZIA MARIA DE JESUS.
CONVIVENTE: CLAUDIA CRISTINA BORGES COUTO, nacionalidade brasileira, de profissão ASSISTENTE ADMINISTRATIVO(A),
estado civil SOLTEIRO, de 44 anos de idade, nascido(a) em FEIRA DE SANTANA-BA, no dia 16 de Maio de 1969, domiciliado(a)
RUA UBALDO FREIRE DE ANDRADE, Nº 115, COSTA RICA DO VIVENDAS COSTA AZUL, EUNÁPOLIS-BA, filho de ANTONIO
GOMES COUTO e ANTONIA BORGES COUTO.
CONVIVENTE: SERGIO DIAS SOARES, nacionalidade brasileira, de profissão VENDEDOR(A), estado civil SOLTEIRO, de 33
anos de idade, nascido(a) em ÁGUAS VERMELHAS-MG, no dia 22 de Agosto de 1980, domiciliado(a) RUA TANZANIA, 130,
DINAH BORGES, EUNÁPOLIS-BA, filho de CLEMENTE DIAS SOARES e ZENILDA SOARES CAJADO.
CONVIVENTE: VANEZA DOS SANTOS OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, de profissão VENDEDOR(A), estado civil SOLTEIRA, de 31 anos de idade, nascido(a) em EUNÁPOLIS-BA, no dia 28 de Abril de 1982, domiciliado(a) RUA TANZANIA, 130,
DINAH BORGES, EUNÁPOLIS-BA, filha de JOÃO OLIVEIRA SOBRINHO e JESUITA FRANCISCA DOS SANTOS.
CONVIVENTE: PAULO MONTEIRO DA SILVA, nacionalidade brasileira, de profissão AUXÍLIAR TÉCNICO, estado civil SOLTEIRO, de 33 anos de idade, nascido(a) em ITAGIMIRIM-BA, no dia 1º de Julho de 1980, domiciliado(a) RUA TURMALINA, 140,
SANTA ISABEL, EUNÁPOLIS-BA, filho de WALTER MONTEIRO DE CARVALHO e ILDEIR LOPES DE CARVALHO.
CONVIVENTE: IRANI FERREIRA SANTIAGO, nacionalidade brasileira, de profissão DO LAR, estado civil SOLTEIRA, de 29
anos de idade, nascido(a) em SANTO ANTÔNIO DO JACINTO-MG, no dia 23 de Março de 1984, domiciliado(a) RUA TURMALINA,
140, SANTA ISABEL, EUNÁPOLIS-BA, filha de ARLINDO FERRIRA DAMASCENO e MARIA SANTIAFO DAMASCENO.
GUANAMBI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELSIENE GUIMARÃES ARANHA GUIMARÃES CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2014
ADV: CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB 5099/BA) - Processo 0000042-90.2007.8.05.0195 - Execução da Pena - Homicídio
Simples - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Mário Pereira dos Santos - VEP - Extinção pelo integral
cumprimento da pena
ADV: ANIBAL CARDOSO DE CASTRO (OAB 2978/BA) - Processo 0002684-27.2011.8.05.0088 - Petição - Execução Penal AUTOR: Joao Marcos Teobaldo Santana - VEP - Extinção pelo integral cumprimento da pena
ADV: DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB 31571/BA) - Processo 0003644-80.2011.8.05.0088 - Representação
Criminal/Notícia de Crime - Roubo (art. 157) - AUTOR: Ministério Público Estadual - REPRESENTADO: Adriel Marcos da Silva
Santos - Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação para, com fundamento
no artigo 112, inciso VI, combinado com o artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar ao adolescente
ADRIEL MARCOS DA SILVA SANTOS, medida sócio-educativa de INTERNAÇÃO a ser cumprida em estabelecimento adequado na Comarca da Capital do Estado da Bahia.
ADV: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB 22658/BA) - Processo 0003763-07.2012.8.05.0088 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - AUTOR:
Juizado de Menores (2012) - RÉU: Senivaldo da Silva Trindade - Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
constam, JULGO PROCEDENTE o auto de infração de fl. 02, CONDENANDO o autuado SENIVALDO DA SILVA TRINDADE,
qualificadO nos autos, a pagar multa pecuniária de 03 (três) salários mínimos vigente à época dos fatos, por violação do art.
249 da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).
ADV: KLEBER DE CASTRO MORAES (OAB 765A/BA) - Processo 0003982-54.2011.8.05.0088 - Ação Penal - Procedimento
Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: 1ª Promotoria de Justiça de Guanambi - RÉU: Adnilton Rêgo Silva
- Apresentar alegações finais. Prazo de cinco dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: ANIBAL CARDOSO DE CASTRO (OAB 2978/BA) - Processo 0004008-52.2011.8.05.0088 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Maria Aparecida Santana Silva EXTINÇÃO PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA
ADV: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (OAB 22658/BA) - Processo 0006503-11.2007.8.05.0088 - Trafico de entorpecentes - AUTOR: 1ª Promotoria de Justiça de Guanambi -ba - RÉU: Emerson Silveira dos Santos - Pelo exposto e por essas
razões, com fundamento no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO, nas
sanções do art. artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, e art. 180, caput, do CP, o réu EMERSON SILVEIRA DOS SANTOS, já
qualificado nos autos.
ADV: DELIENE MARTINS DE CARVALHO (OAB 13621/BA), JOSE ALIPIO DA SILVA (OAB 12760/BA) - Processo 000652688.2006.8.05.0088 - Roubo - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Adriano da Silva Barbosa e outro - VEP
- Extinção por morte
ADV: EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB 33993/BA) - Processo 0300216-46.2013.8.05.0088 - Liberdade Provisória
com ou sem fiança - Furto Qualificado - AUTOR: Italo Selton Pinto Dias - Despacho -JUlga o pedido prejudicado porperda do
objeto. Concedida liberdade provisória quando da homologação da prisão em flagrante.
ITABERABA
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0001133-23.2000.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Fiscal
Exequente: Crea-ba
Executado: José Cardoso Sá
Prazo: 20
Intimando(a)(s): José Cardoso Sá, Avenida Flaviano Guimarães, 367, Derba - CEP 46880-000, Itaberaba-BA, brasileiro.
Parte Conclusiva da Sentença:"...Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário através do presente executivo fiscal, nos
termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art. 40, § 4º, da LEF, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do mesmo diploma legal. Custas pelo exequente...". Prazo para Recurso: 15
dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m)
ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor
da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez(es). Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014.Juíza de Direito: Carmelita Arruda de MirandaEscrivã/
Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0000049-94.1994.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Fiscal - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >>
Exequente: - A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado: E.f.lima e Cia Ltda
Prazo: 20
Intimando(a)(s): E.f.lima e Cia Ltda, Rod. Br 242;S/N,Km 90-Contorno - CEP 46880-000, Itaberaba-BA, brasileiro. Parte
Conclusiva da Sentença: "...Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da remissão do débito, nos termos
do art. 794, inciso II, do Código do Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF.
Levante-se a constrição judicial porventura existente..." Prazo para Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s)
pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito,
tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte
conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de
tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es). Escrivã/
Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Ceza. Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014. Juíza de Direito: Carmelita
Arruda de Miranda
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0000529-04.1996.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Fiscal - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >>
Exequente: - A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado: Leal Lima e Cia Ltda
Prazo: 20
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 40
Intimando(a)(s): Leal Lima e Cia Ltda, CNPJ 13.852.629/0001-01, brasileiro. Parte Conclusiva da Sentença: Escrivã/Diretora
de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar. Prazo para Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s)
acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam
os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo
supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e
terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es). Itaberaba (BA), 30 de
janeiro de 2014. Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar.
Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0000793-50.1998.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Fiscal - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >>
Exequente: - A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado: Leal Lima e Cia Ltda
Prazo: 20
Intimando(a)(s): Leal Lima e Cia Ltda, CNPJ 13.852.629/0001-01, brasileiro. Parte Conclusiva da Sentença: "...Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da remissão do débito, nos termos do art. 794, iniso II, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF. Levante-se a constrição judicial porventura
existente.." Prazo para Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em
local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem
como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste
edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do
transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente
edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Escrivã/Diretora
de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar. Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014.
Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0000011-78.1996.8.05.0026
Classe - Assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exequente: A Uniao
Executado: Pedro Aragão Souza
Prazo: 20
Intimando(a)(s): Pedro Aragão Souza, Trav. 31 de março, S/N, casa - CEP 46850-000, Boa Vista Do Tupim-BA, CPF
109.316.275-91, brasileiro. Parte Conclusiva da Sentença: "...Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da
remissão do débito, nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios,
nos termos do art. 26 da LEF. Levante-se a constrição judicial porventura existente..". Prazo para Recurso: 15 dias. Por
intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s)
de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da
sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez(esi. Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014.Juíza de Direito: Carmelita Arruda de MirandaEscrivã/
Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0000659-23.1998.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Fiscal Exequente: União Fazenda Nacional
Executado: Ferpel Comércio de Ferro e Peças de Tratores Ltda
Prazo: 20
Intimando(a)(s): Ferpel Comércio de Ferro e Peças de Tratores Ltda, Avenida Flaviano Guimarães, 1253, Centro - CEP
46880-000, Itaberaba-BA, CNPJ 13.060.298/0001-77. Parte Conclusiva da Sentença: "...Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da remissão do débito, nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF. Levante-se a constrição judicial porventura existente..". Prazo para
Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 41
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S)
quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para
interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste
edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado 1 vez(es). Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014.
Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0001668-05.2007.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Fiscal
Exequente: O Estado da Bahia
Executado: Joilson Oliveira Pires Me e outro
Prazo: 20
Intimando(a)(s): Joilson Alves Pires, Rua Sinesio Cerqueira, 300 - CEP 46880-000, Itaberaba-BA, CPF 913.964.175-91,
brasileiro. Parte Conclusiva da Sentença: "...Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da remissão do
débito, nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do
art. 26 da LEF. Levante-se a constrição judicial porventura existente..".. Prazo para Recurso: 15 dias. Por intermédio do
presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste
Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada,
conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso,
querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado 1 vez(es). Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014.
Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0000107-10.1988.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Fiscal
Exequente: União Fazenda Nacional
Executado: Ademar Moreira Magalhães
Prazo: 20
Intimando(a)(s): Ademar Moreira Magalhães. Parte Conclusiva da Sentença: "...Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução, em razão da remissão do débito, nos termos do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil..." Prazo para
Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S)
quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para
interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste
edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado 1 ve. Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar. Itaberaba (BA), 30 de
janeiro de 2014.
Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0000116-94.1992.8.05.0026
Classe - Assunto: Cautelar Inominada - Atos Administrativos
Autor: Aurelio Alves de Oliveira
Réu: Prefeito Municipal de Boa Vista do Tupim
Prazo: 20
Intimando(a)(s): Aurelio Alves de Oliveira, Av 18 De Fevereiro,, S/N - CEP 46850-000, Boa Vista Do Tupim-BA, CPF 011.418.80504, brasileiro. Parte Conclusiva da Sentença: "...Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor
ao pagamento de honorários, os quais arbitro em R$ 500,000 (quinhentos reais), além das custas processuais...." Prazo
para Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não
sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 42
quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para
interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste
edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado 1 vez(es). Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014.
Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0002336-44.2005.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: Gilberto Lopes Oliveira
Prazo: 20
Intimando(a)(s): Gilberto Lopes Oliveira. Parte Conclusiva da Sentença: "...Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o
pedido de desistência formulado, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Custas pelo Autor. Prazo para Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima
identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos
do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra
mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros,
foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es). Escrivã/Diretora de Secretaria:
Silvina Rocha De Oliveira Cezar. Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014.
Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0000010-98.1993.8.05.0026
Classe - Assunto: Reintegração / Manutenção de Posse - Propriedade
Autor: Engrácia Maria Pimentel de Sá
Réu: Antonio Guerra da Silva
Prazo: 20
Intimando(a)(s): Antonio Guerra da Silva, faz. Deus Dará, antiga lagoa do Boi, zona rural - CEP 46850-000, Boa Vista Do
Tupim-BA, CPF 066.855.875-04, RG 1796989, Casado, brasileiro, fazendeiro. Parte Conclusiva da Sentença: "... Ante o
exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários diante da gratuidade deferida. Prazo para Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s)
pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito,
tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte
conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de
tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es). Itaberaba
(BA), 30 de janeiro de 2014.
Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda
Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0001133-23.2000.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Fiscal
Exequente: Crea-ba
Executado: José Cardoso Sá
Prazo: 20
Intimando(a)(s): José Cardoso Sá, Avenida Flaviano Guimarães, 367, Derba - CEP 46880-000, Itaberaba-BA, brasileiro.
Parte Conclusiva da Sentença:"...Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário através do presente executivo fiscal, nos
termos do art. 156, V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional, além do art. 40, § 4º, da LEF, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do mesmo diploma legal. Custas pelo exequente...". Prazo para Recurso: 15
dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m)
ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor
da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o
respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 43
que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de
costume e publicado 1 vez(es). Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014. Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda. Escrivã/
Diretora de Secretaria: Silvina Rocha De Oliveira Cezar
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo nº: 0000010-92.1997.8.05.0112
Classe - Assunto: Execução Fiscal Exequente: - A Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado: Leal Lima e Cia Ltda
Prazo: 20
Intimando(a)(s): Leal Lima e Cia Ltda, CNPJ 13.852.629/0001-01, brasileiro. Parte Conclusiva da Sentença: "...Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da remissão do débito, nos termos do art. 794, inciso II, do Código do
Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da LEF. Levante-se a constrição judicial
porventura existente...". Prazo para Recurso: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s),
atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo
epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte
superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado,
contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido
o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es). Escrivã/Diretora de Secretaria: Silvina Rocha
De Oliveira Cezar. Itaberaba (BA), 30 de janeiro de 2014. Juíza de Direito: Carmelita Arruda de Miranda
ITAPETINGA
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL LIMA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REJANE MIRANDA PARDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0022/2014
ADV: DOMINGOS JOSÉ BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA), CLÁUDIA ANUNCIAÇÃO COELHO (OAB 24063/BA),
CARLOS EDUARDO ROTH PAZ (OAB 405B/BA), LEILA NUNES PORTO (OAB 26170/BA) - Processo 0000081-67.1988.8.05.0126
- Execução - AUTOR: Banco Brasileiro de Descontos - RÉU: Fernando Alves Silveira e outro - 1. Fls. 62/63: Prorrogo por 15
(quinze) dias o prazo para o exequente acostar aos autos demonstrativo do débito atualizado. Decorrido o prazo, efetuar
conclusão. 2. Intime-se.
ADV: NILTON DUTRA DE ALMEIDA (OAB 113379/MG) - Processo 0000082-46.2011.8.05.0126 - Monitória - Liquidação /
Cumprimento / Execução - AUTOR: Luciano Ribeiro Luna - RÉU: Fazenda Publica do Municipio de Itapetinga - 1. Manifestese a parte autora sobre o(s) embargos em 10 (dez) dias. 2. Intime-se.
ADV: EDUARDO DA SILVA ROCHA (OAB 23816/BA) - Processo 0000167-32.2011.8.05.0126 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Noel Silva Brito - RÉU: Estado da Bahia - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a(s)
contestação(ões) em 10 (dez) dias. 2. Intime-se.
ADV: LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO (OAB 23773/BA) - Processo 0000631-22.2012.8.05.0126 - Procedimento
Ordinário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTOR: Pedro Samuel Silva Nascimento - REPRESENTANTE D: Fernanda dos
Santos Silva - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Ante o exposto, forte no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em conseqüência,
julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, na forma dos arts. 26 do C.P.C e 12 da Lei n.º 1.060/
50. Por igual, fica ela - parte postulante - condenada a arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da causa, também na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a
interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.
ADV: ROSIANE RODRIGUES SILVA (OAB 21891/BA) - Processo 0000774-50.2008.8.05.0126 - Usucapião - AUTOR: Agenor
Roldao da Silva - RÉU: Manoel Fernandes Pires - 1. Certifique o cartório se houve cumprimento integral das providências
determinadas no despacho de fls. 15/16. Caso negativo, cumpra-se integralmente o referido despacho. 2. Intime-se e
cumpra-se.
ADV: DOMINGOS JOSÉ BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA) - Processo 0000914-79.2011.8.05.0126 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Alvina Alves Nunes - RÉU: Servico Autonomo de Agua e Esgoto - Saae 1. Especifiquem as partes em 05 (cinco) dias as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advirta-se que o silêncio
será interpretado como protesto pela aplicação do art. 330, I, CPC. 2. Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA (OAB 11358/BA), SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 13891/BA),
FABIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 16435/BA) - Processo 0000961-39.2000.8.05.0126 - Cautelar inominada - AUTOR: Comercial
de Alimentos Itapetinga Ltda - RÉU: Central de Serviços Bancarios Serasa - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 25, intime-se
a parte autora para recolhimento das custas, sob pena de aplicação das sanções processuais previstas na legislação em
vigor. 2. Cumpra-se.
ADV: DOMINGOS JOSÉ BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA) - Processo 0001288-42.2004.8.05.0126 - Execução AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Andrade Comercio Varejistas de Alimentos Itapetinga
Ltda - 1. Fl 25: Indefiro o quanto ali requerido, eis que descabe ao Poder Judiciário expedir ofícios para obtenção de
informações cujo conhecimento é ônus da parte exequente. 2. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de
penhora de propriedade dos executados no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções processuais
previstas na legislação em vigor.
ADV: LIDIANE TEIXEIRA SILVA (OAB 18725/BA) - Processo 0001398-70.2006.8.05.0126 - Outras - AUTOR: Laudina Monteiro
Santos - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1. O deslinde da questão reclama a realização, pelo(a) Oficial(a)
de Justiça encarregado, de relatório social. Deve, na elaboração do mesmo, o(a) Oficial(a) observar o seguinte: 1.1. Quantas
pessoas residem com o(a) autor(a): Indicar os nomes, idade e grau de parentesco dos residentes; 1.2. A parte autora
necessita da presença constante de outra pessoa para a realização dos atos da vida cotidiana? Caso afirmativo, em que
medida? (deve o(a) perito(a) explicitar a necessidade da companhia de outra pessoa em relação às atividades desenvolvidas pela parte autora); 1.3. Dentre as pessoas que convivem na residência da parte autora, qual ou quais são responsáveis
pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? 1.4. Informar a renda líquida mensal individual e do
grupo, incluídas doações de terceiros. Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, a
quantidade, os valores e a freqüência (por exemplo, cestas básicas, bolsas-escola, etc); 1.5. Informar a atividade laboral da
parte autora e a renda percebida a qualquer título, caso existente; 1.6. Indicar o valor aproximado das despesas da parte
autora e do grupo familiar, discriminando itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz,
vestuário, alimentação, remédios, transporte, etc.; 1.7. Descrever a residência da parte autora; 1.8. Informar se a parte autora
faz uso de medicamento e, caso positivo, se os mesmos são fornecidos pelo SUS; 1.9. Demais comentários que entenda
pertinentes. 2. Intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 421, § 1º, I e II, do C.P.C.). 3. Acostado o referido relatório social, voltem-me os autos conclusos para a
determinação, se for o caso, de prova pericial. 4. Cumpra-se.
ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA) - Processo 0001664-81.2011.8.05.0126 - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.A. - RÉU: Batista José
Xavier - 1. Diga a parte exequente sobre a certidão de fl. 45 no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se.
ADV: BERENICE MARIA MARCÍLIO DOS ANJOS (OAB 8121/BA) - Processo 0002209-59.2008.8.05.0126 - Mandado de segurança - IMPETRANTE: Itapetinga Calçados Ltda - IMPETRADO: Inspetor Fazendario - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 51,
intime-se a impetrante para recolhimento das custas, sob pena de aplicação das sanções processuais previstas na legislação em vigor. 2. Cumpra-se.
ADV: FABIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 16435/BA) - Processo 0002782-34.2007.8.05.0126 - Outras - AUTOR: Aiosvaldo Rosa
Conceição - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Ante o exposto, forte no art. 267, VIII, do Código de Processo
Civil, homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em conseqüência, julgo extinto
o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, na forma dos arts. 26 do C.P.C e 12 da Lei n.º 1.060/50. Por igual,
fica ela - parte postulante - condenada a arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
da causa, também na forma do art. 12 da Lei n.º 1.060/50. P.R.I.C. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de
irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa.
ADV: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB 22035/BA) - Processo 0003450-63.2011.8.05.0126 - Monitória - Liquidação
/ Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco Itaucard S A - RÉU: Rubenick Pereira Magalhaes - 1. Diga a parte autora sobre a
certidão de fl. 62-v no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se.
ADV: BREJNEV SANTANA DOS SANTOS (OAB 5261/SE), TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO (OAB 15678/BA) - Processo 000359318.2012.8.05.0126 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Jose Carlos Gusmao Carvalho e outro - RÉU: Espólio
de Ariosvaldo Gusmão Carvalho - 1. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) em 10 (dez) dias. 2. Intime-se.
ADV: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB 17381/BA) - Processo 0004659-43.2006.8.05.0126 - Consignação em Pagamento - AUTOR:
Antonio Paulo Lima Souza - RÉU: Banco Abn Amro Real S.a - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 24, intime-se a parte autora para
recolhimento das custas, sob pena de aplicação das sanções processuais previstas na legislação em vigor. 2. Cumpra-se.
ADV: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB 19863/BA) - Processo 0005434-19.2010.8.05.0126 - Procedimento
Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Francisco Almeida Silva - RÉU: Dibens Leasing - Arrendamento
Mercantil S/A - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 31, intime-se a parte autora para recolhimento das custas, sob pena de
aplicação das sanções processuais previstas na legislação em vigor. 2. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO (OAB 16459/BA) - Processo 0007011-61.2012.8.05.0126 - Monitória - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a. - RÉU: Romulo Marinho Ribeiro Trindade - 1. Manifeste-se a parte autora
sobre os embargos em 10 (dez) dias. 2. Intime-se.
ADV: LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO (OAB 23773/BA) - Processo 0007517-37.2012.8.05.0126 - Procedimento
Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Vinicius Santiago Alves - RÉU: Município de Itapetinga e outro - 1. Manifestese a parte autora sobre a(s) contestação(ões) em 10 (dez) dias. 2. Intime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL LIMA FALCÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA YAMAZAKI MONTANHA DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
ADV: FLAVIO ANTONIO SIMOES SCALDAFERRI (OAB 2704/BA) - Processo 0000001-02.1971.8.05.0126 - Execução - AUTOR:
Manoel Moreira Barros - RÉU: Otávio Lacerda Rolim - 4. Ante o exposto, forte no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
homologo o pedido de desistência formulado para que produza seus jurídicos efeitos e, em conseqüência, extingo a
presente execução. Custas remanescentes pelo exeqüente, na forma do art. 26, caput, do C.P.C. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. P.R.I.
ADV: CARLOS EDUARDO ROTH PAZ (OAB 405B/BA) - Processo 0000091-77.1989.8.05.0126 - Declaratoria - AUTOR: Companhia Viação Sul Bahiano - Sulba - RÉU: Manoel Leal de Oliveira e outro - 1. Para recolhimento de custas em 30 (trinta) dias,
intime-se a parte autora, sob pena da adoção das medidas administrativas cabíveis. 2. Cumpra-se.
ADV: MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 22121/BA) - Processo 0000459-51.2010.8.05.0126 - Execução de Título Extrajudicial
- Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia - RÉU: Ricardo
Andrade Teixeira de Itapetinga e outro - 1. Diga a parte exequente sobre a certidão de fl. 29 no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intime-se.
ADV: MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA MALHEIROS (OAB 7735/BA) - Processo 0000485-83.2009.8.05.0126 - Execução de
Título Extrajudicial - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Bnb- Banco do Nordeste do Brasil S.a - RÉ: Edelzuita Alves de
Matos e Souza - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 25, intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, sob pena
de aplicação das sanções processuais previstas na legislação em vigor. 2. Cumpra-se.
ADV: ARTHUR NUNES DE CARVALHO (OAB 211A/BA) - Processo 0001078-98.1998.8.05.0126 - Execução - AUTOR:
Revendedora de Combustiveis Itapetinga Ltda - RÉU: Dessal Construcoes Ltda - 1. Tendo em vista a certidão de fl. 22,
intime-se a parte exequente para recolhimento das custas, sob pena de aplicação das sanções processuais previstas na
legislação em vigor. 2. Cumpra-se.
ADV: LEANDRO SILVA SANTOS (OAB 17381/BA), ROGER ARTUR BURATTO (OAB 4680/BA) - Processo 000162147.2011.8.05.0126 - Procedimento Ordinário - Servidão - AUTOR: Marcos Leonelli Espinheira - RÉU: Imobiliaria Erica Ltda. 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos. Nada requerido em 05 (cinco) dias, apurem-se custas, se houverem, arquivando-se aos autos em seguida. 2. Cumpra-se.
ADV: LEONARDO GOULART SOARES (OAB 18804/BA), DIOGO ANDRADE SANTANA (OAB 27369/BA), DOMINGOS JOSÉ
BRITTO CORREIA DE MELO (OAB 12381/BA) - Processo 0002763-57.2009.8.05.0126 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Aroldo Fernandes Guimarães - RÉU: Banco do Brasil SA e outro - 1. Intimem-se as partes do
retorno dos autos. Nada requerido em 05 (cinco) dias, apurem-se custas, se houverem, arquivando-se aos autos em
seguida. 2. Cumpra-se.
ADV: FABIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 16435/BA), THAYANE SOUSA ARAÚJO LOURA (OAB 24128/BA), LIDIANE TEIXEIRA SILVA
(OAB 18725/BA) - Processo 0003233-20.2011.8.05.0126 - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento / Execução AUTOR: Rita de Cassia Ramos Azevedo - RÉU: Município de Itapetinga - 1. Fls. 54/55: Razão assiste à parte autora eis que
o Tribunal de Justiça da Bahia abraçou a tese acerca da desnecessidade de intimação pessoal do procurador municipal:
"APELAÇÃO CÍVEL. 2. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO, VISANDO RECEBIMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS
PELA RESCISÃO DO CONTRATO. 3. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 4. INTIMACAO PESSOAL DO PROCURADOR DO
MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. 5. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART.22, I DA CF/88. INTIMAÇÃO DO
APELANTE VÁLIDA E EFICAZ ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL. 6. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. 7. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 8. PRESENTE A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 475, II, § 2º, DO CPC. 9. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 10. INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA
PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Diante da lacuna legislativa referente à intimação pessoal em todos os processos em que funcionam Procuradores dos Estados e dos Municípios, com exceção do previsto no art. 25, da Lei nº 6.830/80;
no art. 19, da Lei nº 10.910/2004 e nos artigos 9º e 13, da Lei nº 12.016/2009, a intimação desses representantes do Estado
e Município deverão ser realizadas, via de regra, pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação
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pessoal. Em se tratando a intimação pessoal de matéria de ordem processual, o art. 22, I da Constituição Federal estabelece, privativamente à União, a competência para legislar sobre o tema, sendo inaplicável, à espécie, o seu art. 24, XI, que
atribui competência legislativa concorrente ao Estado da Bahia, para disciplinar questões de ordem procedimental. Segundo Inteligência do art. 475, §2º, do CPC, não deve ter lugar o reexame necessário, quando a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos." (TJBA, Relatora: SARA SILVA DE BRITO, Data de
Julgamento: 27/05/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) 2. Assim, tendo em vista que a publicação de fl. 53 não contemplou os
procuradores municipais, proceda o cartório a nova publicação da sentença de fls. 50/52 constando na mesma os nomes
dos procuradores municipais que oficiam nos autos. 3. Decorrido o prazo recursal, efetuar conclusão. 4. Intime-se.
ADV: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO (OAB 14177/BA) - Processo 0003436-79.2011.8.05.0126 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: Maria Nilvia Andrade Fonseca - RÉU: Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss
- 1. Intimem-se as partes do retorno dos autos. Nada requerido em 05 (cinco) dias, apurem-se custas, se houverem,
arquivando-se aos autos em seguida. 2. Cumpra-se.
ADV: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB 25787/BA) - Processo 0005991-35.2012.8.05.0126 - Ação Civil
de Improbidade Administrativa - DIREITO CIVIL - AUTOR: ''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Jose Carlos Cruz
Cerqueira Moura - Desta forma, em homenagem aos altos valores defendidos pela Lei n.º 8.429/92, tenho que deve o
presente feito ter seguimento, devendo às partes ser oportunizada a produção de prova que entendem necessárias, como
corolário da garantia do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6. Ante todo o exposto, não verificando hipótese de improcedência
prima facie ou de ausência de justa causa, forte no art. 16, § 8º, da Lei n.º 8.429/92, recebo a presente ação e determino a
citação do(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação, veiculando-se as advertências legais no mandado respectivo.
Observando que tal providência não fora adotada à fl. 28, intime-se o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, na pessoa de seu
representante legal, para fins do art. 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92 e do art. 6º, § 3º, da Lei n.º 4.171/65.
ADV: CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA) - Processo 0006718-91.2012.8.05.0126 - Execução de
Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Ivandete Ribeiro Silva e
outros - 1. Diga a parte exequente sobre a certidão de fl. 51 no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Intime-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE O. LORENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IJANAI DOS SANTOS SILVA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2014
ADV: LILIANE OLIVEIRA ARAÚJO SANTOS (OAB 19652/BA), CARLOS EDUARDO ROTH PAZ (OAB 405B/BA), EDMILTON
CARNEIRO ALMEIDA (OAB 12030/BA) - Processo 0000207-77.2012.8.05.0126 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTORA: M.
de A. B. P. de A. - RÉU: P. L. de A. - 1-Nos termos do inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil, designo o dia 18 de
fevereiro de 2014, com início às 09h30, para realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo as partes e
respectivos advogados ser regularmente intimados da designação supra, nos termos dos artigos 236 e 237 do Código de
Processo Civil e sob as penas da lei. Int. e cumpra-se.
ADV: JORGE MAIA (OAB 4752/BA), INDIRA CARVALHO TORRES OLIVEIRA (OAB 10372/BA), PAULO DE ARAUJO SANTOS
(OAB 12522/BA) - Processo 0001085-61.1996.8.05.0126 - Investigacao de paternidade - AUTORA: U. M. de J. G. - RÉU: E. de
A. M. F. - Intime-se as partes do Laudo de DNA de fls. 147-153.
ADV: FABRÍCIO MOREIRA SANTOS (OAB 15333/BA) - Processo 0003504-05.2006.8.05.0126 - Execução de alimentos REQUERENTE: Alciara Ferreira Ramos - REQUERIDO: Marcos Ferreira da Silva - TODOS - Genérico......................DPJ
ADV: FABRÍCIO MOREIRA SANTOS (OAB 15333/BA) - Processo 0003504-05.2006.8.05.0126 - Execução de alimentos REQUERENTE: Alciara Ferreira Ramos - REQUERIDO: Marcos Ferreira da Silva - Dê ciência a parte autora para se manifestar no prazo legal à cerca da certidão de fl. 55.
ADV: IGOR RAMON SANTOS JESUS DA ROCHA (OAB 23344/BA), DANIELA SOUSA FERREIRA (OAB 29763/BA), LANA CARLA
DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO (OAB 23773/BA) - Processo 0003943-06.2012.8.05.0126 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Graciano Jose Duarte Filho - RÉU: Panamericano S A - 1-Apresentada a resposta ao recurso às fls. 98/
137, com os documentos de fls. 138/145, no exercício do juízo de retratação previsto no §1º do art. 285-A do Código de
Processo Civil, mantenho a sentença de fls. 60/62, pelos seus próprios fundamentos, determinando o encaminhamento
dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Int. e cumpra-se.
ADV: LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB 19863/BA), FLÁVIA SANTOS BARRETO (OAB 21209/BA), FERNANDO
LÚCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA (OAB 20032/BA) - Processo 0006174-74.2010.8.05.0126 - Procedimento Ordinário Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Luciana Gomes Aguiar - RÉU: Renault do Brasil Comercio e Participaçoes Ltda e
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outros - 50-Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial de
fls. 03/19 e CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais,
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, sendo que
tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir desta sentença até
a data do seu efetivo pagamento. 51-Sem prejuízo, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela terceira ré e,
JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando a exclusão da ré RENAULT DO BRASIL
COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA da presente lide e e CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, bem
como em honorários advocatícios aos advogados de tal ré, os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, sendo que tal valor deverá ser corrigido monetariamente e
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir desta sentença até a data do seu efetivo pagamento. P. R. e
Intimem-se as partes, sendo que após o respectivo trânsito em julgado intime-se a autora para os termos do art. 475-J do
Código de Processo Civil.
ADV: JADIA WALLESCKA CAVALCANTI PIERONI (OAB 15024/BA), SUZANNE BARROS SILVA (OAB 30161/BA) - Processo
0006370-73.2012.8.05.0126 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTOR: Valter Ernande Silva Ramos e outros - INVDO: Valter
Ramos da Silva - 1-No prazo de 30 (trinta) dias e sob as penas da lei, cumpra o inventariante a parte final do despacho de fl.
12, juntando aos autos as declarações respectivas, as quais deverão estar acompanhadas das certidões negativas de
débito fiscal das três Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) referente ao de cujus Valter Ramosa da Silva,
certidões atualizadas do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis referente ao(s) bem(ns) imóvel que compõe o monte mor e,
a procuração do cônjuge do inventariante. 2-Cumpridas as determinações do item nº. 01, caso não sejam apresentadas as
procurações de todos os herdeiros, promovam-se as citações daqueles faltantes, bem assim da Fazenda Pública e do
Ministério Público que deverão se manifestar sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em
vinte dias ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, manifestando-se expressamente, nos termos do
art. 999 e seguintes do Código de Processo Civil. 3-Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos
valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações e digam, em dez dias. 4-Se concordes, ao cálculo do "causa mortis"
e digam, em cinco dias, voltando os autos conclusos para homologação dos cálculos e posteriores deliberações. 5-Sempre
prejuízo, objetivando evitar a depreciação do veículo automotor que compõe o monte-mor, descrito na petição de fls. 22/23,
bem como a sua desvalorização, DEFIRO o pedido de Alvará para que o mesmo seja alienado, devendo o valor auferido com
a referida alienação ser depositado em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil desta Comarca, em nome do
espólio Valter Ramos da Silva, até ulterior deliberação do Poder Judiciário e sob as penas da lei. 6-Após, tragam conclusos.
Int. e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
ADV: DANILO BASTOS DE SOUZA (OAB 27524/BA), DÉBORA SILVEIRA DE QUEIRÓZ (OAB 27010/BA), NATÁLIA FRANCE
NEVES CARVALHO (OAB 36873/BA) - Processo 0006686-86.2012.8.05.0126 - Alvara judicial - DIREITO CIVIL - AUTOR:
Harrison Xavier Oliveira - Dê ciência aos interessados sobre o ofício resposta de fl. 43.
ADV: MARIA LOURDES PEREIRA PIO (OAB 7348/BA) - Processo 0007162-27.2012.8.05.0126 - Alvara judicial - Contribuições
- AUTOR: Elpidio Ivo dos Santos e outros - TODOS - Genérico........................DPJ
ADV: MARIA LOURDES PEREIRA PIO (OAB 7348/BA) - Processo 0007162-27.2012.8.05.0126 - Alvara judicial - Contribuições AUTOR: Elpidio Ivo dos Santos e outros - Dê ciência a parte autora para se manifestar no prazo legal à cerca da certidão de fl. 30.
ADV: DIOGO ALVES MATTOS (OAB 24674/BA), EDUARDO DA SILVA ROCHA (OAB 23816/BA), LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX
CARVALHO (OAB 23773/BA), THIAGO NOLASCO ANDRADE (OAB 31596/BA) - Processo 0007756-41.2012.8.05.0126 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Lizandre Peixoto Martins - RÉU: José Ivo Machado e outro - 1Nos termos do inciso IV do art. 125 do Código de Processo Civil, designo o dia 18 de fevereiro de 2014, com início às 09h00,
para realização de audiência de tentativa de conciliação, devendo as partes e respectivos advogados ser regularmente
intimados da designação supra, nos termos dos artigos 236 e 237 do Código de Processo Civil e sob as penas da lei. Int.
e cumpra-se.
ADV: LILIANE DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB 37035/BA), ENRICO MENEZES COELHO (OAB 18027/BA), ANTONIO CARLOS
DANTAS GOES MONTEIRO - Processo 0301115-27.2013.8.05.0126 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - AUTORA: Laudelina Oliveira Dias - RÉU: Vespaziano Dias Filho - 13-Posto isso, e por tudo mais que dos autos
consta, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada 14-Diante do requerimento constante na inicial de fls. 02/26,
defiro à autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos da lei nº. 1.060/50, assim como, em razão do documento
acostado à fl. 30, defiro à mesma o direito de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.211-A do Código
de Processo Civil, promovendo a Secretaria a necessária e respectiva identificação de tal direito. 15-Sem prejuízo, CITE-SE
o réu para os termos do presente pedido, bem como para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTESTAÇÃO, constando do mandado citatório as observações previstas nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Int. e
cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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EDITAIS
Processo nº:
0002619-15.2011.8.05.0126
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Sumário - Apropriação indébita
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: Julimar Nunes da Silva
O Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação criminal contra JULIMAR NUNES DA SILVA, como incurso nas
sanções do artigo 168, §1º, III c/c o art. 71 do Código Penal Brasileiro.
A denúncia informa que o denunciado, na qualidade de gerente da Loja Ponto Frio, localizada na Rua João Pessoa, Centro,
nesta cidade, no dia 04 de janeiro do ano de 2011, por volta das 13:45, saiu do referido estabelecimento comercial com um
malote contendo cerca de R$ 45.733,71 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos)
visando depositar o valor na agencia do Bradesco. Porém, após deixar a loja, o denunciado decidiu não levar o dinheiro para
o banco, levando-o para seu veículo, com o fim de se apropriar do mesmo.
Segundo a inicial acusatória, o réu, com a intenção de encobrir a apropriação do valor e desviar o foco da investigação, teria
simulado um assalto contra si, comunicando a Polícia Militar. O Réu ainda teria retornado a loja e chamado um funcionário
identificado como Ycaro, noticiou-lhe o assalto. Em seguida saiu com o veículo simulando estar procurando os fantasiosos
bandidos que o haviam assaltado. Em dado momento o denunciado pediu um favor ao empregado, pedindo-lhe que
confirmasse, na delegacia, que ele havia presenciado o roubo. Ycaro, sentindo-se pressionado e temendo pelo seu emprego, concordou e acompanhou o réu até a Delegacia de Polícia, onde foi registrado o boletim de ocorrência.
Informa a denúncia que a farsa foi desmascarada e o próprio réu confessou que havia se apropriado do malote, dizendo que
parte do dinheiro ainda estava em seu veículo, sendo encontrados R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais) no interior
do referido carro. O restante do valor tria sido subtraído ao longo do mês de dezembro de 2010 até o dia do fato, através de
retiradas regulares que totalizavam o montante aproximado de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).
Auto de exibição e apreensão à fl. 25. Auto de entrega à fl. 26.
À fl. 39 consta informação da Loja Ponto Frio, informando que o valor total que faltou do caixa da empresa era de R$ 45.733,71
(quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) - consoante documentos de fls. 40-47.
Certidão de antecedentes criminais à fl. 54.
Recebida a denúncia, foi determinada a citação do réu.
Defesa preliminar do acusado à fl. 67-68. Procuração à fl. 73.
Durante o sumário de culpa foram colhidos os depoimentos das testemunhas NILCELIA SANTOS DE ALMEIDA, SAULO
SOUZA LIMA, DIANA SANTOS FEREIRA, JAMILLE BARROS SILVA DE OLIVERIA, YCARO DO CAMO FREIRE, LEOPOLDINA
MARIA DE JESUS ASSUNÇÃO, MARILENE DIAS DO VALE, AVANEZA PEREIRA SANTOS, MARIA DO CARMO COSTA ARAÚJO
FERRAZ e VALDELICE BISPO ALMEIDA, gravados através do sistema audiovisual, e constantes do DVD-ROM à fl. 95. Foi
ainda ouvida, por carta precatória, a testemunha GILSON DE JESUS PEREIRA (fls. 105-106).
Ao final, foi o réu interrogado, tendo confessado a prática do crime.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais às fls145-147, pugnando pela condenação do acusado nas sanções
do art. 168, § 1º, III combinado com o art. 14, II todos do Código Penal Brasileiro, por entender que restaram provadas autoria
e materialidade delitivas.
A defesa, por sua vez, sustentou a "inexigibilidade de conduta diversa" em razão da dificuldade financeira que enfrentava.
Acaso ultrapassada a tese da excludente de culpabilidade, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO:
Durante a instrução criminal, restaram provadas a autoria e materialidade delitivas.
A materialidade resta evidenciada pelo auto de apreensão de parte da quantia que foi indevidamente apropriada e também
pelo documento de fl. 39 que noticia uma "falta de caixa" no valor de R$ 45.733,71 (quarenta e cinco mil, setecentos e trinta
e três reais e setenta e um centavos) - consoante documentos de fls. 40-47.
A autoria, por sua vez, foi confessada pelo Réu e corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, bem
como pelo auto de Apreensão, que informa que parte do dinheiro foi encontrado no carro do réu.
A testemunha Ycaro do Carmo Freire, ouvida em juízo disse que, no dia dos fatos o réu afirmou que tinha sido roubado e lhe
pediu para a testemunha confirmar que estava presente durante o roubo, vez que "o seguro da loja só cobriria se o malote
fosse levado por dois funcionários" e ele poderia vir a ser despedido por justa causa, tendo a testemunha concordado em
comparecer à DEPOL e mentir com receio de perder seu emprego.
O acusado, em seu interrogatório, confessou o fato e a continuidade delitiva, informando que estava construindo uma casa
e teve de pagar "uns negócios" quando então começou a fazer pequenas retradas para repor depois, eis que iria receber um
dinheiro. Que as coisas não aconteceram como ele esperava e, quando teve de fazer o depósito do caixa da empresa, ele
não dispunha do valor total do qual vinha se apropriando, o que o levou a simular o roubo.
Confirmou na integralidade seu depoimento prestado em sede policial, inclusive no que se refere ao envolvimento de Ycaro,
informando ainda que não sabe ao certo de quanto se apropriou, mas que a falta de caixa era de aproximadamente R$
40.000,00 (quarenta mil reais), além do valor que foi recuperado.
A testemunha Diana Santos Ferreira informou ainda que se ofereceu para acompanhar o réu na realização do depósito,
tendo o mesmo declinado da oferta. Diana informou ainda que o valor que havia no caixa no dia em que ocorreu a simulação
era de aproximadamente R$ 15.000,00.
Os elementos de prova constante dos autos são contundentes em indicar a materialidade e autoria delitivas.
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No que se refere a tese defensiva sustentada, da ocorrência de causa supralegal de excludente de culpabilidade - a
inexigibilidade da conduta diversa -, a mesma não merece acolhimento.
Não restou demonstrada qualquer circunstância que demonstre, de forma inequívoca, a necessidade de o réu se apropriar dos
valores. Ao revés, a prova produzida nos autos indica que o acusado estava construindo uma casa de "alto padrão", tendo feito
dívidas para a realização de tal obra. Sua ineficiência em gerir seus próprios recursos e a facilidade encontrada para a
apropriação de valores que não lhe pertenciam (em razão do cargo que ocupavam) propiciaram o cometimento do crime.
O fato de o mesmo ter dívidas, inclusive com agiotas, não lhe socorre. A defesa não logrou demonstrar qualquer risco ao
mesmo. Ao revés, o próprio acusado informa que estava se auto-financiando com recursos da vítima, e que quando não teve
como justificar as retiradas indevidas, simulou o assalto.
O argumento da inexigibilidade de conduta diversa é absolutamente desarrazoado e jamais poderia servir de supedâneo à
tese defensiva invocada, sob pena de legitimar condutas deste jaez.
"(...) PARA QUE A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA SEJA CONFIGURADA, NECESSÁRIO QUE O SUJEITO NÃO
TENHA QUALQUER ALTERNATIVA, SENÃO A DE PRATICAR O COMPORTAMENTO VEDADO POR LEI. 5. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APR: 96089220108070004 DF 0009608-92.2010.807.0004, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data
de Julgamento: 10/05/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/05/2012, DJ-e Pág. 295)"
(...) Improcede a tese absolutória apresentada pelo recorrente, qual seja, de que estaria participando da venda de entorpecentes em virtude de ter uma dívida com um perigoso traficante da região conhecido como "gordinho", circunstância que
redundaria na excludente de inexigibilidade de conduta diversa, pois ele não teria como pagar a dívida e, por isso, correria
risco de vida. Tal tese é totalmente descabida e não encontra amparo no mundo jurídico, pois o fato de alguém passar por
ameaças de qualquer espécie não o habilita a se tornar um criminoso, valendo dizer, que o reconhecimento da pretensão
defensiva acarretaria da legitimação do crime de tráfico, uma vez que a parte não trouxe, sequer, indícios das referidas
ameaças. (...) (TJ-ES - ACR: 48110046256 ES 48110046256, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 14/
03/2012, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2012)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, RECEPTAÇÃO
DOLOSA E RESISTÊNCIA (ART. 155, § 4º, I, ART. 180, CAPUT, E ART. 329, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. RECURSO DO APELANTE FÁBIO ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
SUBJETIVOS. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME PRATICADO NA FORMA QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DO FURTO FAMÉLICO. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. NÃO CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE EXTREMA PENÚRIA. AGENTE QUE SUBTRAIU FERRAMENTAS DE CONSTRUÇÃO (UMA SERRA CIRCULAR, UMA TRENA, ETC.). AÇÃO DELITUOSA QUE NÃO SE
VOLTOU À SUBTRAÇÃO DE ALIMENTOS E GÊNEROS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. PERIGO IMINENTE NÃO OBSERVADO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 24 DO CÓDIGO PENAL NÃO SATISFEITOS. HIPÓTESE DE FURTO FAMÉLICO NÃO CARACTERIZADA. (...) (TJ-SC - APR: 20120812835 SC 2012.081283-5 (Acórdão), Relator: Marli Mosimann Vargas, Data de Julgamento:
05/08/2013, Primeira Câmara Criminal Julgado)
A inexigibilidade de conduta pressupõe a impossibilidade de o agente agir nos ditames do ordenamento jurídico, ou seja,
ele não poderia ele - face as circunstâncias - ter atuado de maneira diversa da adotada. Definitivamente não é o caso dos
autos. Não há como se afastar a censurabilidade da conduta, quando o agente - que possuía bom salário - resolve se
apropriar indevidamente de valores a que tem acesso em razão do cargo, apenas para financiar um padrão incompatível
com sua renda.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu
como incurso nas penas do artigo 168, §1º, III c/c o art. 71 do Código Penal Brasileiro.
Em face do julgamento supra, passo a fixar-lhe a pena:
Circunstâncias Judiciais:
O réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais.
Em relação ao crime de furto, o réu agiu com culpabilidade acentuada. Valeu-se da confiança nele depositada para se
apropriar de valores que lhe foram confiados, tendo posteriormente simulado um assalto para encobrir seu crime, inclusive
envolvendo terceiras pessoas. O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela
própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime.
As consequências do crime foram significativas, eis que mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não foram recuperados.
No que se refere às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima, nada há nos autos que possa ser considerado
causa para agravamento da pena. Não há elementos suficientes para uma segura avaliação acerca de sua personalidade
e conduta social, razão pela qual tais circunstâncias não tem o condão de modificar a pena fixada.
À vista do quanto acima informado, e em observância ao disposto no art. 59, parágrafo primeiro do Código Penal, fixo a penabase em 2 (dois) anos de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes
Dentre as circunstâncias previstas no art. 65 do CP, no caso dos autos, verifico que o réu, em sede policial confessou a
prática do crime, descrevendo em detalhes a forma como cometido, inclusive em relação à continuidade delitiva, razão pela
qual reduzo a pena fixada em 1/6, totalizando 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 103 dias multa.
Causas de aumento e diminuição da pena
Não há causa diminuição de pena.
Incide a causa do aumento de pena prevista no §1º, inciso III do art. 168 do código penal, eis que o "agente recebeu a coisa
em razão de ofício, emprego ou profissão", ficando a pena majorada em 1/3, totalizando 2 (dois) anos, 2(dois) meses e 20
(vinte) dias e 150 dias multa.
O réu ainda agiu em continuidade delitiva, eis que vinha se apropriando de valores do caixa da empresa há mais de um mês,
como por ele próprio confessado.
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Os documentos carreados aos autos às fl.39 e seguintes, demonstram as faltas do caixa, e o depoimento da testemunha
Diana Santos Ferreira comprova que no dia em que o réu simulou o roubo, havia em caixa menos de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais) sendo que as demais retiradas ocorreram ao longo do mês.
Desta forma, caracterizada a continuidade delitiva, incide o disposto no art. 71 do Código Penal, o que implica a majoração da
pena fixada em 1/6 (um sexto), totalizando 2 (dois) anos 6 (seis) meses e 10 (dez) dias e 185 (cento e oitenta e cinco) dias multa.
Valor da pena pecuniária
No que se refere à condição econômica do acusado, as testemunhas informaram que o réu estava construindo uma casa,
e que tinha um salário de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à época dos fatos.
O Réu atualmente está trabalhando, não havendo, no entanto,informações quanto a sua atual remuneração.
Desta forma, estabeleço a pena pecuniária em valor correspondente a 1/10 do salário mínimo vigente por dia-multa.
Pena final
Atendido o critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP, e sem mais nenhuma hipótese a ser observada, torno a pena
definitiva em 2 (dois) anos 6 (seis) meses e 10 (dez) dias e 185 (cento e oitenta e cinco) dias multa.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena a teor do disposto no art. 33, §2º, "c" do CP.
Pelas razões supra estabelecidas, e respaldada no § 1º do art.49 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um
décimo) do salário mínimo vigente.
Substituição da Pena
O acusado preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 supra-transcrito. A pena aplicada não foi superior a quatro anos
e o crime que lhe foi atribuído não foi cometido com violência ou grave ameaça. Não há notícia de reincidência, e os demais
requisitos estão presentes, razão pela qual entendo aplicável e suficiente a substituição.
Em atenção ao disposto no parágrafo segundo do art. 44, a substituição da pena privativa de liberdade deverá se dar por
duas penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e limitação de
fim de semana, por se revelarem mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como
forma de lhe promover a auto-estima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
Em relação a prestação de serviços, a mesma consistirá em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser
estipulado em audiência admonitória (após aplicada a detração) junto a uma das entidades enumeradas no parágrafo 2º do
art. 46 em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia e
condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada e trabalho do condenado.
Do pagamento da multa
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Do direito de apelar em liberdade
Encontrando-se o acusado em liberdade, e tendo sido condenado a regime inicial aberto, sendo, em seguida, procedida a
substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
Da Reparação civil do dano
De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de justiça, e consolidado no Informativo de Jurisprudência nº 0528, "Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com
base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp
1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/
8/2013".
Da detração penal:
O Réu foi condenado a pena mínima em regime inicialmente aberto, sendo em seguida convertida a pena restritiva da
liberdade em privativa de direitos, razão pela qual deixo de aplicar a detração prevista no art. 387 § 2º do CPP, eis que o
apenado foi condenado ao regime mais brando previsto na LEP.
Disposições finais:
Após o trânsito em julgado, promova o Cartório da Vara Criminal as seguintes providências:
Seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados (art. 393 inc. II do CPP);
Expeça-se guia de execução do réu para cumprimento da pena imposta.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50,
do Código penal e art. 686 do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre a condenação do Réu;
Oficie ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, para
cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III da Constituição Federal;
Custas pelo Réu, na forma da lei.
Publique-se, intimem-se, e arquive-se cópia em pasta própria.
Itapetinga 31 de dezembro de 2013.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Juíza de Direito
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Processo nº:
0000642-17.2013.8.05.0126
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Réu: Fernando Silva Brito e outro
O Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação criminal contra FERNANDO SILVA BRITO e Tiago de Souza
Reis, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal.
A denúncia informa que no dia 17 de janeiro de 2013, por volta das 13:30 horas, os denunciados, em comunhão de acordos,
subtraíram um aparelho celular, de marca LG, cor cinza, da vítima Amaure Almeida Carvalho Filho.
Narra a inicial acusatória que o segundo denunciado entrou na casa comercial da vítima, localizada na Av. Izai Amorim, Bairro
Morumbí, nesta cidade, que estava com a porta aberta, e subtraiu o aparelho telefônico que estava em cima da mesa, sendo
que o primeiro denunciado permaneceu do lado de fora, e, após o furto, ambos saíram correndo, sendo perseguidos pela
vítima, que logrou alcançar o segundo denunciado.
Segundo a denúncia, o segundo denunciado, ao ser perseguido, teria jogado o objeto furtado de uma ribanceira, tendo o
mesmo ainda informado que o primeiro denunciado sabia de sua intenção de subtrair o aparelho celular.
Os denunciados foram presos em flagrante.
Certidão de antecedentes criminais do réu Fernando Silva Brito à fl. 39.
Certidão de antecedentes criminais do réu Tiago de Souza Reis à fl. 40.
À fl. 42 foi determinada a notificação dos acusados para responderem à acusação.
À fl. 46 veio aos autos a defesa preliminar de Fernando Silva Brito.
À fl. 50 foi proferida decisão chamando o feito à ordem, recebendo a denúncia e nomeando defensor ao Réu Tiago de Souza Reis.
À fl. 53 foi ofertada defesa previa para ambos os réus.
Designada data para audiência de instrução, o Réu Tiago de Souza Reis não foi intimado, o que motivou o desmembramento
da presente ação eis que o Réu Fernando Silva Brito encontra-se preso provisoriamente, consoante decisão de fl. 67.
Durante o sumário de culpa, foram colhidos os depoimentos da vítima AMAURE ALMEIDA CARVALHO FILHO e das testemunhas arroladas pela acusação AGEILSON LIMA SILVA e TIAGO PEDROZO PEREIRA. As testemunhas arroladas pela defesa
não se fizeram presentes, sendo dispensadas pelo Defensor.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 79-81, pugnou pela condenação do réu, por entender que ambos
agiram com unidade de desígnios para a prática do crime.
O Réu apresentou suas alegações finais às fls. 85-92 afirmando sua inocência. Aduz que estava caminhando em companhia de Tiago quando este entrou no estabelecimento comercial da vítima, furtou o aparelho celular e saiu correndo,
momento em que o réu correu juntamente com Tiago, parando tempos depois. Nega que sabia a intenção de Tiago de
efetuar o crime e afirma que não teve qualquer participação no delito.
Sustenta o denunciado que ao mesmo não foi atribuída qualquer conduta ativa ou omissiva que tenha contribuído para o
crime que ora se julga, sendo que a denúncia limita-se a indicar sua presença na hora do delito. Pugnando pela absolvição
do acusado.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO:
A denúncia informa a ocorrência de furto qualificado pelo concurso de agentes.
A materialidade do delito restou provada através do depoimento da vítima Amaure Almeida Carvalho Filho, que noticia o furto
de seu aparelho celular.
No que se refere à autoria, sustenta a defesa a não participação do Réu Fernando Silva Brito no crime noticiado na exordial.
O Réu, ouvido em seu interrogatório, informa que "Tiago avistou um celular em cima da mesa e disse que ia pegar, tendo o
réu dito que não entraria no estabelecimento comercial. Que Tiago teria pegado o celular e corrido, e que o réu correu
também porque estava com ele e ficou com medo de dar "alguma coisa". Que o Réu teria dito a Tiago que não ia participar
do furto."
A vítima, ao ser inquirida, informou que um rapaz de moto teria visto uma pessoa entrando no estabelecimento comercial da
mesma para furtar, e que percebeu que seu aparelho celular havia sido subtraído. A vítima informou que perseguiu Tiago de
moto, e o alcançou, sendo que o mesmo não mais estava com o aparelho celular.
Esclareceu que na hora da fuga, cada um dos réus foi para um lado, e que, após a polícia chegar e abordar Tiago, o mesmo
teria dito que a res furtiva estava com o outro, e que depois teria dito que o outro era Fernando.
A testemunha Argeilson informou que, ao abordarem Tiago ele disse que não estava com o aparelho celular, e que o
aparelho teria ficado com Fernando. Que foram em busca de Fernando e este falou que o celular ficou com Tiago. O aparelho
celular não foi encontrado. Segundo a referida testemunha, quando chegou ao local do fato, Tiago já estava detido pela
vítima e teria dito que o celular estava com Fernando. Que em razão disso, dirigiram-se à casa de Fernando e o viram na
calçada, sendo que o mesmo, ao ver os policiais, correu para dentro de casa, sendo preso em um quarto do fundo.
Já a testemunha Tiago Pedrozo, informou que ao perguntar a Tiago o paradeiro do celular, o mesmo disse que estava com
Fernando, informando o endereço do mesmo, e que quando a viatura chegou, Fernando entrou na casa sendo perseguido
por Agelison que o prendeu. Que Tiago teria dito que o celular ficou com Fernando e Fernando teria dito que o celular ficou
com Tiago.
Em sede policial, o Réu Fernando Silva Brito negou sua participação no crime, informando que no dia dos fatos encontrou
Tiago Souza Reis na rua e passaram a andar juntos, quando Tiago resolveu entrar um estabelecimento comercial e furtar
um celular:
"que Tiago olhou para dentro de uma loja e logo em seguida mandou o interrogado parar e esperá-lo pois iria entrar na
mesma; que o interrogado ficou esperando; que em seguida viu quando Tiago saiu correndo comum aparelho celular na
mão; que o interrogado também correu vindo a parar uns 100 m"
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Negou ainda ter feito qualquer ajuste prévio com o corréu, esclarecendo que apenas correu porque ficou com medo.
Tiago, por sua vez, em sede policial, confirmou ter encontrado Fernando no caminho, e esclareceu:
"que próximo a uma loja, a qual estava aberta e vazia, o interrogado resolveu entrar, em cima de uma mesa havia um
aparelho celular o qual de imediato o pegou e logo em seguida saiu correndo com o mesmo na mão; (…) que o interrogado
confessa neste ato ter furtado o citado aparelho celular, alegando que Fernando não tem nada a ver com o caso".
O Réu Tiago confirmou ter dito que o celular estava com Fernando, no entanto, em seu interrogatório, afirmou que quando foi
perseguido "dispensou o aparelho celular em um ribanceira para fugir do flagrante" (fl. 11).
Da análise dos elementos de prova colhidos nos autos, forçoso reconhecer que as evidências que indicam a participação
de Fernando seriam: o fato de o mesmo estar na companhia de Tiago no momento do furto, o fato de o mesmo ter fugido
quando Tiago fugiu, e o fato de - no momento da prisão - um acusado atribuir a posse do aparelho celular ao outro.
Os réus apresentaram a mesma versão sobre como se encontraram e por que estavam juntos, afirmando tratar-se de
coincidência o encontro naquele dia. Sobre a fuga, Fernando justificou que assim agiu por medo, eis que presenciou o crime
praticado por Tiago e ficou com receio de ser implicado, como aliás o foi.
Em relação a conduta dos réus no momento da prisão em flagrante, quando acusaram um ao outro, de terem ficado na
posse do objeto furtado - o que resultou na condução dos dois denunciados à Delegacia de Polícia -, o Réu, Tiago de Souza
Reis, em sede policial, afirmou ter praticado o furto sozinho, tendo inclusive se livrado da res furtiva enquanto tentava escapar
da vítima que o perseguia.
Tal circunstância infirma a principal evidência da participação de Fernando no crime, qual seja, o fato de um réu ter afirmado
que o objeto furtado estava em poder do outro.
De se observar ainda que durante a instrução probatória não foi feita qualquer prova sobre o prévio ajuste ou o liame
subjetivo das condutas dos denunciados. O fato de o Réu Fernando ter sido informado a Tiago que iria cometer o crime, por
si só, não revela participação, eis que não foi atribuída ao denunciado qualquer atividade ou auxílio, e tampouco restou
provada sua adesão subjetiva à conduta.
In casu, para respaldar uma condenação mister a certeza de que o Réu participou, ainda que na fase de cogitação ou apoio
à execução, o que não restou provado nos autos.
A Jurisprudência de nossos Tribunais exige a prova da unidade de desígnios ou do liame subjetivo dos agentes, para
caracterização da participação ou coautoria. Nesse sentido:
Ementa: FURTO DE NOTEBOOK. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E RETRATAÇÃO EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CO-AUTORIA. INEXISTÊNCIA DO LIAME SUBJETIVO. QUALIFICADORAS COM PENALIDADES DIFERENCIADAS. FIXAÇÃO NA MAIS GRAVOSA OU ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A
retratação perpetrada em juízo não elide a confissão realizada durante o Inquérito Policial Militar, na qual o acusado descreve
com riqueza de detalhes o "iter criminis" e quando as provas coligidas aos autos se mostram harmoniosas e aptas à
comprovação da autoria e materialidade do delito. 2. Para a configuração da co-autoria é indispensável a demonstração da
adesão subjetiva da conduta do acusado para o cometimento do delito de outrem. Ausência de prova inconteste do vínculo
subjetivo impõe a absolvição, em homenagem ao princípio "in dubio pro reo". 3. Dispositivos que estabelecem penalidades
diferenciadas para as qualificadoras. A jurisprudência recomenda a fixação na mais gravosa ou acima do mínimo legal.
Improvimento do apelo ministerial e provimento parcial dos apelos defensivos. Decisão unânime. (STM - Apelo: 50079 RJ
2007.02.050079-0, Relator: JOSÉ COELHO FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2007, Data de Publicação: Data da
Publicação: 19/06/2007 Vol: Veículo:)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS
QUANTO À AUTORIA. ACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO
ENTRE O APELANTE E O MENOR QUE EFETIVAMENTE SUBTRAIU BENS DA VÍTIMA MEDIANTE VIOLÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. UMA CONDENAÇÃO NÃO PODE TER SUPEDÂNEO EM MERAS CONJECTURAS E SUPOSIÇÕES, MAS SIM EM PROVAS CONCLUDENTES E INEQUÍVOCAS, NÃO SENDO POSSÍVEL CONDENAR ALGUÉM POR
PRESUNÇÃO, POIS TAL PENALIDADE EXIGE PROVA PLENA E INCONTESTE, E, NÃO SENDO ESTA HIPÓTESE DOS AUTOS,
CUMPRE INVOCAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2. NO CASO EM TELA, OBSERVA-SE QUE NADA DO QUE FOI
COLACIONADO AOS AUTOS CONDUZ À CERTEZA DE QUE O APELANTE PARTICIPOU DO CRIME EM EXAME. NADA OBSTANTE
A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRÓPRIA VÍTIMA DO ROUBO DECLAROU EM JUÍZO QUE O RÉU NÃO FOI O RESPONSÁVEL
PELA ABORDAGEM OU PELA SUBTRAÇÃO DOS BENS, AS QUAIS TERIAM SIDO PRATICADAS SOMENTE PELO ADOLESCENTE QUE O ACOMPANHAVA. ALÉM DISSO, NENHUM DOS BENS SUBTRAÍDOS FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE
QUANDO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSIM, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NÃO HÁ PROVA JUDICIAL
IDÔNEA A ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO EVENTO CRIMINOSO, SENDO CERTO QUE INDÍCIOS SERVEM
APENAS PARA FORMAR A OPINIO DELICTI DO ÓRGÃO ACUSADOR PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA 3. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO
PENAL, E DO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. (TJ-DF - APR: 469626320108070001 DF 0046962-63.2010.807.0001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI,
Data de Julgamento: 17/03/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/04/2011, DJ-e Pág. 202)
Feitas tais considerações, forçoso reconhecer que a prova produzida não é suficiente a respaldar a condenação do denunciado Fernando Silva Brito, eis que os indícios constantes dos autos não se revelam suficientes a formação do juízo de
convicção sobre sua participação no crime que lhe é atribuído.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, absolvo o acusado FERNANDO SILVA BRITO, com fulcro no art. 386, inciso
V do Código de Processo Penal, eis que não há prova nos autos de ter o réu concorrido para a infração penal.
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Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo não dever
permanecer custodiado.
Publique-se, arquive-se cópia em pasta própria, intimem-se.
Itapetinga(BA), 21 de dezembro de 2013.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Juíza de Direito
Processo nº:
0000396-21.2013.8.05.0126
Classe Assunto: Auto de Prisão Em Flagrante - Prisão em flagrante
Autor: 21ª Coorpin
Réu: Fernando Silva Brito e outro
Vistos.
Tendo o presente procedimento cumprido sua finalidade precípua, e já tendo sido recebidos os autos do Inquérito Policial
correlato, determino seja dado baixa do auto de prisão em flagrante no SAJ, devendo a presente comunicação ficar autuada
em apenso aos autos do Inquérito/Processo.
Itapetinga (BA), 28 de janeiro de 2014.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
Juíza de Direito
JACOBINA
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOANISIO DE MATOS DANTAS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINA CLEIDE DOS SANTOS GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2014
ADV: GERISVALDO CARVALHO FREIRE JÚNIOR (OAB 30530/BA) - Processo 0000004-59.1987.8.05.0137 - Execução AUTOR: O Banco do Brasil- Ag. Jacobina - DEVEDOR: Regival Martins dos Santos - Ante o exposto, em razão da ocorrência
da prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII,
c/c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo o título de crédito anexo à peça vestibular. Sem custas
remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se, se for
o caso, à liberação da penhora. P. R. I.
ADV: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8050/BA) - Processo 0000005-29.1996.8.05.0137 - Alimentos - AUTOR: M. S.
da C. - R.H. Processo já sentenciado, com trânsito em julgado. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição,
independentemente do recolhimento de custas remanescentes.
ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 30606/BA), PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB 18555/BA) - Processo
0000019-86.1991.8.05.0137 - Execução - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Benicis Alves da Silva e outro - Ante o exposto,
em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 206, § 3º, inciso VIII, c/c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo o título de crédito anexo à peça
vestibular. Sem custas remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos,
procedendo-se, se for o caso, à liberação da penhora. P. R. I.
ADV: MARCELO JATOBÁ MAIA (OAB 14460/BA) - Processo 0000064-70.2003.8.05.0137 - Execução de Título Extrajudicial Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Otavio Rodrigues da Rocha
- Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do CC c/c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo o título de crédito
anexo à peça vestibular. Sem custas remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivemse os autos, procedendo-se, se for o caso, à liberação da penhora. P. R. I.
ADV: SILVANA SAMPAIO GONCALVES (OAB 34887/BA) - Processo 0000089-93.1997.8.05.0137 - Execução - AUTOR: Unimed
- Senhor do Bonfim - RÉU: Lourival Martins de Souza - R. H. Intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de fls. 30/35.
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ADV: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA) - Processo 0000118-36.2003.8.05.0137 - Execução - AUTOR:
Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Firma Ariovando Leal de Oliveira e outros - Ante o exposto, em razão da ocorrência da
prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, c/
c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo o título de crédito anexo à peça vestibular. Sem custas remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se, se for o caso, à
liberação da penhora. P. R. I.
ADV: LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB 8272/BA), EMMANUEL BARBOSA GOMES (OAB 10311/BA) - Processo 000015971.2001.8.05.0137 - Despejo - AUTOR: O Espolio de Elvina Maceri Dantas - RÉU: João Carlos Duarte Nunes - R.H. Processo
sentenciado à fl. 88/88v. Assim, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente do pagamento de custas remanescentes.
ADV: FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB 18377/BA) - Processo 0000228-84.1993.8.05.0137 - Execução - AUTOR:
O Banco do Nordeste do Brasil-ag. Jacobina - RÉU: Marlene Ribeiro Cerqueira e outros - Ante o exposto, HOMOLOGO o
pedido de DESISTÊNCIA e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC. Custas remanescente, se houver, pela parte autora. Fica, desde já, autorizado o desentranhamento dos
documentos que acompanham a petição inicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa
na distribuição. P. R. I.
ADV: ROGÉRIO SANTOS GOMES JÚNIOR (OAB 18736/BA), JOSÉ COUTINHO SILVA (OAB 2974/BA) - Processo 000031635.1987.8.05.0137 - Execução - AUTOR: Cia Itau de Investimento Credito e Financiamento - RÉU: Juvenal Romão da Silva e
outro - DEVEDOR: Antonio Romao Neto - Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO A
EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, c/c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo
pelo qual desconstituo o título de crédito anexo à peça vestibular. Sem custas remanescentes e sem honorários. Com o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se, se for o caso, à liberação da penhora. P. R. I.
ADV: JOSÉ COUTINHO SILVA (OAB 2974/BA) - Processo 0000320-86.1998.8.05.0137 - Execução de Título Extrajudicial Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: Banco do Estado da Bahia S.a. - RÉU: Luiz Eduardo
Lima dos Santos e outro - Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, c/c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo pelo qual
desconstituo o título de crédito anexo à peça vestibular. Sem custas remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se, se for o caso, à liberação da penhora. P. R. I.
ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 30606/BA) - Processo 0000510-35.1987.8.05.0137 - Execução - AUTOR: O Banco
do Brasil- Ag. Jacobina - DEVEDOR: Manoel Ribeiro Soares - R. H. Lavre-se o auto de arrematação, conforme já determinado
à fl. 53. Após, intime-se o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a quitação do ITR
e o pagamento do ITIV sobre o bem arrematado à fl. 52.
ADV: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB 11131/BA) - Processo 0000565-29.2000.8.05.0137 - Alimentos - AUTOR:
G. M. de J. dos S. - RÉU: E. de J. S. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito
em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
ADV: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB 14764/BA) - Processo 0000625-02.2000.8.05.0137 - Execução - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Vera Lucia Miranda Reis Santos e outro - Ante o exposto, em razão da ocorrência
da prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII,
c/c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo o título de crédito anexo à peça vestibular. Sem custas
remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se, se for
o caso, à liberação da penhora. P. R. I.
ADV: MICHEL SOARES REIS (OAB 14620/BA) - Processo 0000639-83.2000.8.05.0137 - Execução de Título Extrajudicial Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Gardenia Celma Dourado
Bastos Pereira e outros - Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, c/c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo pelo qual
desconstituo o título de crédito anexo à peça vestibular. Sem custas remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se, se for o caso, à liberação da penhora. P. R. I.
ADV: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB 14764/BA) - Processo 0000718-96.1999.8.05.0137 - Execução - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/a- Ag. Jacobina - RÉU: Gilberto Lima Gonçalves e outro - Ante o exposto, em razão da
ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 206, § 3º,
inciso VIII, c/c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo o título de crédito anexo à peça vestibular. Sem
custas remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se,
se for o caso, à liberação da penhora. P. R. I.
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ADV: MARCUS VINICIUS LOPES DE ALMEIDA (OAB 9999081D/BA), MÁRCIO RAMILTON SANTOS REQUIÃO (OAB 9999147D/
BA) - Processo 0001057-45.2005.8.05.0137 - Execução de alimentos - REPRESENTANTE: C. de S. S. - REQUERIDO: J. S. B.
dos S. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se
e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
ADV: RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 10457/BA), WASHINGTON LIMA PRAIA (OAB 8483/PA) - Processo 000118276.2006.8.05.0137 - Execução - AUTOR: Banco do Brasil S.a - RÉU: Ailson Dias de Carvalho e outros - Ante o exposto, em
razão da ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
206, § 3º, inciso VIII, c/c o art. 269, inciso IV do CPC, motivo pelo qual desconstituo o título de crédito anexo à peça vestibular.
Sem custas remanescentes e sem honorários. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se, se for o caso, à liberação da penhora. P. R. I.
ADV: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8050/BA) - Processo 0001449-77.2008.8.05.0137 - Abertura de registro civil REQUERENTE: Angelina Souza Matos - DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando
o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas, na forma da lei 1.060/50. Ciência ao
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
ADV: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8050/BA) - Processo 0001996-88.2006.8.05.0137 - Usucapião - AUTOR:
Márcia Conceição Soares da Silva - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO,
determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito
em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
ADV: EZIQUIEL RIBEIRO DE SANTANA (OAB 28100/BA) - Processo 0002131-95.2009.8.05.0137 - Sequestro - Medida Cautelar
- AUTORA: Joelma Lino de Farias Silva - RÉU: Josenei Vieira da Silva - Considerando que foram cumpridas as formalidades
legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, em conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
ADV: MARCIO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB 15548/BA) - Processo 0002468-50.2010.8.05.0137 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: H. O. de J. - REPRESENTANTE: E. M. de O. - RÉU: A. de J. - Ante o exposto,
comprovado o pagamento da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art.
794, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma da Lei 1.050/60. Ciência ao MP. P. R. I.
ADV: CESAR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 37732/BA) - Processo 0002615-47.2008.8.05.0137 - Execução de alimentos REQUERENTE: ' P. do E. da B. - REPRESENTANTE: M. A. D. do C. - REQUERIDO: E. S. de A. - Ante o exposto, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos de fl. 49, e, por conseguinte, declaro
extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Sem custas. P. R. I.
ADV: LEILA NUNES PORTO (OAB 26170/BA) - Processo 0003164-18.2012.8.05.0137 - Execução de Título Extrajudicial Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: Banco Bradesco S/A - RÉU: Agua e Cia e outro - R. H.
Intime-se o exequente, através de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de fls.
49/63.
ADV: LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB 8272/BA) - Processo 0003424-71.2007.8.05.0137 - Retificacao - REQUERENTE: Maria da Glória Anunciação e outros - DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas, na forma da lei 1.060/50. Ciência ao
Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.
ADV: GIDEON ALMEIDA DO OURO (OAB 107.667/SP) - Processo 0003628-52.2006.8.05.0137 - Interdição - INTERDITANDO:
A. F. dos S. e outro - INTERDO: E. de C. S. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas e honorários.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R. I.
ADV: WELLINGTON SANTOS FERREIRA (OAB 28178/BA), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB 16021/BA),
KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB 18143/BA), JOSE MARCELO OLIVEIRA (OAB 31181/BA), DIELSON FERNANDES
LESSA (OAB 12312/BA), ANA RAQUEL SILVA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 26978/BA) - Processo 0003650-71.2010.8.05.0137 Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Wilian Rodrigues de Araujo e outros - RÉU: Nobre
Seguradora do Brasil e outro - R. H. Considerando a escusa apresentada à fl. 419, nomeio perito do Juízo o Dr. PAULO
CÉSAR DO NASCIMENTO PASSOS, médico ortopedista e traumatologista, com atendimento na Clínica Santa Bárbara, que
deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários, devendo ser anexado ao mandado
cópia dos quesitos de fls. 404/405 e 406/407. Intimem-se.
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ADV: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8050/BA) - Processo 0004274-28.2007.8.05.0137 - Exoneracao de pensao
alimenticia - REQUERENTE: J. A. de S. - REPRESENTANTE: J. de M. S. - REQUERIDO: J. C. S. de S. e outros - Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando o seu arquivamento, nos termos do art.
267, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas, na forma da lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
ADV: ANA RAQUEL SILVA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 26978/BA) - Processo 0004901-56.2012.8.05.0137 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - AUTOR: Lidia Batista da Silva Paixão Intime-se a parte autora através do seu advogado, para no prazo de 10 dias juntar aos autos certidãode casamento de inteiro
teor da requerente. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
ADV: MARCIO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB 15548/BA) - Processo 0005558-03.2009.8.05.0137 - Procedimento Ordinário - Fixação - AUTOR: Leticia Jesus Araujo - REPRESENTANTE D: Lucelia Martins de Jesus - RÉU: Elquisson Silva de
Araújo - Diante do grande lapso temporal sem manifestação nos autos, intime-se a parte autora, pessoalmente e através da
Defensoria Pública, para informar se já houve o pagamento da dívida e se ainda há interesse no feito.
ADV: GELISTON DA SILVA BATISTA (OAB 27889/BA) - Processo 0005828-27.2009.8.05.0137 - Procedimento Ordinário Liminar - AUTOR: Edna das Merces Coelho Santos - RÉU: Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Unibanco - Ante o
exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, determinando o seu arquivamento, nos
termos do art. 267, inciso III e § 1º, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivemse os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO GUIMARÃES NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIO ÍTALO BARBOSA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2014
ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 30616/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 25579/BA) - Processo 000040751.2012.8.05.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - AUTOR: Banco Panamericano - RÉU: Genivaldo
Santana Filho - CERTIFICO, para os devidos fins, que os documentos apostos à fl. 76 e fl. 84 com titulo "emissão de
comprovantes" não atendem ao quanto determinado à fl. 72, sobretudo pela impossibilidade de se determinar qual a
unidade dos comprovantes e a qual ato se referem. Assim, fica intimado o requerente para, no prazo de 10 dias, especificar
qual a unidade e a que ato de referem os "comprovantes" acostados às fls. 76 e 84.
ADV: DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB 12584/BA), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA), JOSÉ COUTINHO
SILVA (OAB 2974/BA) - Processo 0000445-40.1987.8.05.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: Baneb Financeira S/A - RÉU: Edivaldo Ribeiro Soares e Outro - Ausentes nos
autos DAJE's relativos ao mandado de citação (fls.09/10 - 02 citações), assim, ante o teor da sentença de fl. 31, fica intimado
o exequente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos 02 (dois) daje's de citação sob pena de inscrição da dívida ativa.
ADV: MARCOS HENRIQUE QUEIROZ CORDEIRO (OAB 23377/BA) - Processo 0000774-41.2013.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Fabiana Santos de Jesus - RÉU: Jerry Adriano Brandão de Jesus - Considerando as razões
expostas pela Requerente na inicial, e diante dos documentos juntados informando sua renda mensal, demonstrando a
impossibilidade inicial de recolher as custas judiciais, revoga a decisão anterior e defiro o pedido de assistência judiciária
gratuita nos termos da lei 1.060/50. Designo o dia 25/02/2014, às 09:30 horas, para audiência preliminar de tentativa de
conciliação. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), constando-se do mandado o prazo de 15 (quinze) dias para contestação,
bem como a advertência do art. 285, segunda parte, do CPC. Intimações necessárias.
ADV: ROGÉRIO SANTOS GOMES JÚNIOR (OAB 18736/BA) - Processo 0000795-17.2013.8.05.0137 - Divorcio litigioso Dissolução - AUTOR: R. M. de O. - RÉU: M. dos S. O. - Designo o dia 26/02/2014, às 09:30 horas, para realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Ciência ao Ministério Público.
ADV: DIOGO PIRES DO CARMO DAMASCENO, FILIPE SANTOS GOMES (OAB 32710/BA) - Processo 000082149.2012.8.05.0137 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Marineide Moreira do Nascimento RÉU: Agenor Jose da Silva - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado às fls. 42/43, a fim de que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art.
269, inciso III, do CPC. Justiça gratuita deferida com as ressalvas do art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado,
certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: FERNANDO SANTOS VIEIRA (OAB 30359/BA) - Processo 0000863-35.2011.8.05.0137 - Divorcio consensual - Dissolução - AUTOR: Novais Manoel de Carvalho e outro - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo
de 10 dias, informar qual o interesse no pedido de desarquivamento dos autos. De logo, determino a expedição de Mandado
de Averbação ao cartório competente, entregando-o ao(à) requerente ou encaminhando via Correios. Acaso já expedido e
entregue a(s) parte(s) o mandado respectivo, certifique-se nos autos. Após, arquivem-se.
ADV: FABIO LIMA MESQUITA (OAB 35291/BA) - Processo 0000989-17.2013.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução AUTOR: Elisabete da Cruz Ribeiro - RÉU: Bruno São Jose Alves - Intime-se a autora para proceder ao aditamento da inicial,
quanto à conversão dos alimentos gravídicos em definitivos, bem como para juntar Certidão de Nascimento da criança,
consoante parecer ministerial de fl. 25. Designo o dia 25/02/2014, às 08:30 horas, para a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento. As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados e de até três
testemunhas, independentemente de intimação, advertindo-se que a ausência do(s) autor(es) importará em arquivamento
do processo e a do réu em confissão e revelia. Ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias.
ADV: PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB 18555/BA) - Processo 0001268-37.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso Dissolução - AUTOR: Maria Aparecida Gomes de Lira - RÉU: Manoel Vitorino Santos Gomes - Citado por edital a parte ré não
ofereceu contestação consoante certidão de fls. 29 v. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido no art. 319
do Código de Processo Civil, por envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC) o
Defensor Público desta Comarca que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei.
Intimem-se.
ADV: LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA), MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 22555/BA) - Processo
0001351-19.2013.8.05.0137 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - AUTOR: Romildo Ribeiro da Silva - RÉU:
Marileide Farias da Silva - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, no prazo de 10 dias.
ADV: ANA RAQUEL SILVA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 26978/BA) - Processo 0001713-21.2013.8.05.0137 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: Edneusa Santos da Silva - RÉU: Josevaldo Gabriel da Silva - Tendo em
vista a certidão de fl. 21 v., declaro a revelia da parte ré, com as consequências previstas nos arts. 319 e 322 do CPC, em relação
aos direitos disponíveis. Designo audiência de instrução para o dia 26/02/2014, às 10:00 horas, devendo a parte autora
comparecer acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias.
ADV: JOSÉ FÁBIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB 9238/BA) - Processo 0001778-16.2013.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Ivonete Batista da Silva - RÉU: Robson Pereira Silva - Tendo em vista a certidão de fl. 17, declaro a revelia da
parte ré, com as consequências previstas nos arts. 319 e 322 do CPC, em relação aos direitos disponíveis. Designo
audiência de instrução para o dia 26/02/2014, às 09:00 horas, devendo a parte autora comparecer acompanhada de suas
testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias.
ADV: ANA RAQUEL SILVA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 26978/BA) - Processo 0001841-46.2010.8.05.0137 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Raimunda Maria de Jesus - RÉU: Paulo Marcelino da
Silva - Designo o dia 26/02/2014, às 08:30 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento,
devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Ciência ao
Ministério Público. Demais intimações necessárias.
ADV: JOSÉ COUTINHO SILVA (OAB 2974/BA), LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB 33810/BA) - Processo 000189689.2013.8.05.0137 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Margarete Moreira Guimaraes - RÉU:
Silvano Arturo Ugo Dalforno - Digam as parte sobre as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se
a autora para tomar conhecimento dos termos do ofício de fl. 43, acaso ainda o desconheça. Intimem-se.
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231.747/SP) - Processo 0002388-81.2013.8.05.0137 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - AUTOR: Consorcio Nacional Honda Ltda - RÉU: Clea Alves Silva de Melo Souza - Fica intimada a
parte autora para falar sobre a certidão de fl. 47, no prazo de 10 dias.
ADV: EDVALDO SOUZA BRITO (OAB 8999/DF) - Processo 0002549-96.2010.8.05.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Oferta - AUTOR: José Nunes da Silva - RÉU: Maria de Fatima Nunes da Silva - Fica intimado o advogado da parte Autora,
Edivaldo Souza Brito, a devolver os autos do processo nº 0002549-96.2010.805.0137 apensado aos autos 000263737.2010.805.0137 no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de busca e apreensão.
ADV: DILTON VILAS BOAS (OAB 8961/BA) - Processo 0002649-46.2013.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR:
Manoel Pereira dos Santos - RÉU: Edy Maria de Jesus Santos - Citado por edital a parte ré não ofereceu contestação
consoante certidão de fls. 12 v, a qual informa que a requerida é pessoa idosa e encontrar-se debilitada e acamada por
sofrer de paralisia nas pernas, não enxergar e tomar remédios controlados. Em face disso declaro a sua revelia, sem o
efeito esculpido no art. 319 do Código de Processo Civil, por envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial,
na forma do art. 9º, inciso II, do CPC, c/c o art. 3º, inciso II do CC), o Defensor Público desta Comarca que deverá ser intimado
da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se.
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ADV: LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA) - Processo 0002730-92.2013.8.05.0137 - Divorcio litigioso Dissolução - AUTOR: Sandra Moreira dos Santos - RÉU: Robedson Passos da Silva - Citado por edital a parte ré não ofereceu
contestação consoante certidão de fls. 12 v. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido no art. 319 do Código
de Processo Civil, por envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC) o Defensor
Público desta Comarca que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se.
ADV: JOSÉ FÁBIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB 9238/BA) - Processo 0002767-22.2013.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Luis Felix Oliveira - RÉ: Rosa Marcionilia de Oliveira - Citada por edital a parte ré não ofereceu contestação
consoante certidão de fls. 11 v. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido no art. 319 do Código de Processo
Civil, por envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC) o Defensor Público desta
Comarca que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se.
ADV: LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA) - Processo 0002886-80.2013.8.05.0137 - Divorcio litigioso Dissolução - AUTORA: Patricia Lima dos Santos Nascimento - RÉU: José Vicente do Nascimento - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso,
IV, do CC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial. Assistência judiciária deferida a autora com as ressalvas do
art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a
cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como Mandado de Averbação, devendo o
Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios.
Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com
fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8050/BA) - Processo 0003219-66.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Antonio Bispo Gomes - RÉ: Doralicia Rodrigues Gomes - Citado por edital a parte ré não ofereceu contestação consoante certidão de fls. 22. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido no art. 319 do Código de
Processo Civil, por envolver direito indisponível, e nomeio curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC) o Defensor Público
desta Comarca que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se.
ADV: ROGÉRIO SANTOS GOMES JÚNIOR (OAB 18736/BA) - Processo 0003328-80.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso Dissolução - AUTORA: Iraldete Ferreira da Silva - RÉU: Sebastião Araújo da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, IV, do CC, com a
conseqüente extinção do vínculo matrimonial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja: IRALDETE FERREIRA
DA CRUZ. Assistência Judiciária deferida com as ressalvas do art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, nos
termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da certidão de
trânsito em julgado, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios. Publique-se Registre-se Intimem-se. Após, arquivem-se.
ADV: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB 13430/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB 4403/BA), ANDRÉA
RODRIGUES BRITO FONTES (OAB 24205/BA) - Processo 0003362-89.2011.8.05.0137 - Execução de Título Extrajudicial Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Ermita Batista
Freire e outro - Posto isso, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Custas
legais. Desentranhem-se os títulos de crédito conforme requerido. Proceda-se a baixa de eventual restrição feita em nome
do executado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
ADV: LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA) - Processo 0003994-81.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso Dissolução - AUTOR: Miguel Damião Carneiro - RÉ: Eliete da Silva Carneiro - Citado por edital a parte ré não ofereceu
contestação consoante certidão de fls. 12 v. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido no art. 319 do Código
de Processo Civil, por envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC) o Defensor
Público desta Comarca que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se.
ADV: JOSÉ FÁBIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB 9238/BA) - Processo 0004924-02.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Petrina Maria Santos de Oliveira - RÉU: Givaldo Alves de Oliveira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, IV, do CC, com a
conseqüente extinção do vínculo matrimonial. Assistência judiciária deferida com as ressalvas do art. 12 da Lei 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar
para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios. Publique-se Registre-se
Intimem-se. Após, arquivem-se.
ADV: NIDIA CRISTIANE O. MESQUITA VICTORIA (OAB 8392/BA) - Processo 0005707-91.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso Dissolução - AUTORA: Margarida Maria Carneiro Santana - RÉU: Adalto Bacelar de Santana - Citado por edital a parte ré não
ofereceu contestação consoante certidão de fls. 15v. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido no art. 319
do Código de Processo Civil, por envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC) o
Defensor Público desta Comarca que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei.
Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: SILVIA REGINA GOMES VALOIS (OAB 23052/BA), LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA) - Processo
0005870-71.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: P. R. X. - RÉ: D. A. da S. - Designo o dia 25/02/2014, às
11:00 horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Ciência ao Ministério Público. Demais intimações
necessárias.
ADV: ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB 37260/BA), PAULO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA (OAB
18555/BA) - Processo 0006059-49.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Luciene Pereira da Costa Pinto
- RÉU: Alfredo José da Costa Pinto - Posto isso, considerando que o processo foi julgado extinto com resolução do mérito e
com trânsito em julgado da sentença, indefiro o pedido de restabelecimento da sociedade conjugal formulado pelos requerentes, diante da formação da coisa julgada material em relação à dissolução da sociedade conjugal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
ADV: ANA CAROLINA AQUINO MARTINS (OAB 33157/BA), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB 8272/BA), LUDMILLA
SANTOS RIOS (OAB 33810/BA) - Processo 0006381-69.2012.8.05.0137 - Separação de Corpos - Liminar - AUTOR: Alcinete
Lopes Chagas Bispo - RÉU: Jair Santana Bispo - Designo o dia 11/03/2014, às 08:30 horas, para realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. Demais intimações necessárias.
ADV: WELITON CARNEIRO MARTINS (OAB 29338/BA) - Processo 0006496-90.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTORA: Florisete Leolina Vieira da Silva - RÉU: Joao Climaco da Silva - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, IV, do CC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial. Assistência judiciária deferida com as ressalvas do art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito
em julgado, nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da
certidão de trânsito em julgado, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua
autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios. Publique-se Registre-se Intimem-se. Após,
arquivem-se.
ADV: FILIPE SANTOS GOMES (OAB 32710/BA) - Processo 0006627-65.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução AUTOR: Ney Marcelino Martini - RÉ: Schirley Dutra Martini - Citado por edital a parte ré não ofereceu contestação consoante
certidão de fls. 23 v. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido no art. 319 do Código de Processo Civil, por
envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC) o Defensor Público desta Comarca
que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se.
ADV: LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA), MÁRCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 40612/BA) - Processo 000664671.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Joao Rosa de Aguiar - RÉU: Joana do Nascimento Aguiar Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226,
§ 6°, da CF e art. 1.571, inciso, IV, do CC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial. Assistência judiciária deferida
com as ressalvas do art. 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC,
determino que a cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como Mandado de Averbação,
devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via
Correios. Publique-se Registre-se Intimem-se. Após, arquivem-se.
ADV: DILTON VILAS BOAS (OAB 8961/BA) - Processo 0006673-54.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR:
Adailma Silva Oliveira - RÉU: Silvano Silva Oliveira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequencia,
HOMOLOGO o acordo de fls. 14/15, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal,
com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, IV do CC, com a conseqüente extinção do vínculo matrimonial,
não havendo alteração no nome da divorcianda. Assistência judiciária deferida com as ressalvas do art. 12 da Lei 1.060/50.
Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença, acompanhada da cópia da
certidão de trânsito em julgado, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar para garantir sua
autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA) - Processo 0006674-39.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso Dissolução - AUTOR: Otaciano Antonio dos Santos - RÉ: Ivanelia Souza Silva dos Santos - Posto isso, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, IV, do CC, com a
conseqüente extinção do vínculo matrimonial. Assistência judiciária deferida às partes, com as ressalvas do art. 12 da Lei
1.060/50. Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta
sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar
e assinar para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios. Publique-se Registre-se Intimem-se. Após, arquivem-se.
ADV: DORIVANA SANTOS SILVA (OAB 22428/BA) - Processo 0007413-12.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução AUTOR: N. P. F. - RÉU: D. L. P. F. - Tendo em vista a certidão de fl. 21 v., declaro a revelia da parte ré, com as consequências
previstas no art. 322 do CPP. Em se tratando de direito indisponível, designo audiência de instrução para o dia 25/02/2014,
às 10:15 horas, devendo a parte autora comparecer acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação.
Intimações necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: LUDMILLA SANTOS RIOS (OAB 33810/BA) - Processo 0007781-21.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução AUTOR: Alcinete Lopes Chagas Bispo - RÉU: Jair Santana Bispo - Tendo em vista a certidão de fl.87 v., declaro a revelia da
parte ré, com as consequências previstas no art. 319 do CPC, em relação aos direitos disponíveis. Designo audiência de
instrução para o dia 11/03/2014, às 09:00 horas, devendo as partes comparecerem acompanhada de suas testemunhas,
independentemente de intimação. Intimações necessárias.
ADV: ALOISIO OLIVEIRA DORNELLAS - Processo 0008077-43.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR:
Genilson Paixão de Almeida - RÉ: Cristiana Marques Oliveira de Almeida - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF e art. 1.571, inciso, IV, do CC, com a
conseqüente extinção do vínculo matrimonial. Assistência judiciária deferida com as ressalvas do art. 12 da Lei 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, determino que a cópia desta sentença,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como Mandado de Averbação, devendo o Cartório carimbar e assinar
para garantir sua autenticidade, entregando ao(à) requerente ou encaminhando via Correios. Publique-se Registre-se
Intimem-se. Após, arquivem-se.
ADV: PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 8050/BA) - Processo 0008244-60.2012.8.05.0137 - Divorcio litigioso - Dissolução - AUTOR: Ademilson Santos de França - RÉU: Ceane Carvalho Santos de França - Tendo em vista a certidão de fl. 10
v., declaro a revelia da parte ré, com as consequências previstas nos arts. 319 e 322 do CPC, em relação aos direitos
disponíveis. Designo audiência de instrução para o dia 25/02/2014, às 09:00 horas, devendo a parte autora comparecer
acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério
Público, uma vez que o feito envolve pedido de guarda de menor.
ADV: LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA) - Processo 0300813-62.2013.8.05.0137 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: B. P. S. - REQUERIDO: R. A. S. - Citado por edital a parte ré não ofereceu contestação consoante
certidão de fls. 11 v. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido no art. 319 do Código de Processo Civil, por
envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC) o Defensor Público desta Comarca
que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se.
ADV: LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA) - Processo 0300842-15.2013.8.05.0137 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: M. L. dos S. - REQUERIDO: G. M. dos S. - Citado por edital a parte ré não ofereceu contestação
consoante certidão de fls. 12 v. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido no art. 319 do Código de
Processo Civil, por envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial (art. 9º, inciso II, do CPC) o Defensor
Público desta Comarca que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo de lei. Intimem-se.
ADV: LEONARDO VIRGILIO OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 15219/BA) - Processo 0300843-97.2013.8.05.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E. J. do N. - REQUERIDA: A. A. N. - A declaração de pobreza, objeto do pedido de
assistência judiciária gratuita, implica apenas presunção relativa, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES
FÁTICAS DISTINTAS. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa,
que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no
estado de miserabilidade declarado. (AgRg no Ag 1367419/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011). Ademais, nos termos do art. 5º, CF/88, inciso LXXIV o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a comprovação é exigência constitucional.
Posto isso, determino que a parte requerente faça prova dos seus proventos atuais como aposentado para efeito de
apreciação do pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
ADV: LENIVALTER DIAS MENDES JÚNIOR (OAB 31731/BA) - Processo 0300850-89.2013.8.05.0137 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - AUTOR: José Oliveira Nascimento - RÉ: Elizete Pacheco Freire - Citado por edital a
parte ré não ofereceu contestação consoante certidão de fls. 12 v. Em face disso declaro a sua revelia, sem o efeito esculpido
no art. 319 do Código de Processo Civil, por envolver direito indisponível, nomeando-lhe curador especial (art. 9º, inciso II, do
CPC) o Defensor Público desta Comarca que deverá ser intimado da presente nomeação para apresentar defesa no prazo
de lei. Intimem-se.
ADV: PATRICIA LIMA DÓRIA (OAB 11763/BA), MARIA DULCINEA DE MIRANDA OLIVEIRA (OAB 9623/BA), JOSÉ FÁBIO ANDRADE
SAPUCAIA (OAB 9238/BA), FERNANDO SANTOS GOMES (OAB 2676/BA), EMMANUEL BARBOSA GOMES (OAB 10311/BA),
ADEMAR ALVES DE SOUZA (OAB 9077/BA) - Processo 0700003-37.2004.8.05.0137 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Material - AUTORA: SIMÔNIA CARNEIRO LIMA e outros - RÉU: J M C Jacobina Mineracao e Comercio Sa - Intime-se
o devedor para que efetue, no prazo de (15) quinze dias, o pagamento da quantia indicada na petição de fl. 398
(R$1.938.135,56), sob pena de multa no percentual de (10 %) dez por cento e expedição de mandado de penhora e
avaliação/penhora "on line". Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE MATOS PEREIRA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
ADV: NILSON AMORIM DA SILVA (OAB 10671/BA) - Processo 0000685-52.2012.8.05.0137 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: a J. P. - RÉU: J. R. M. P. - Posto isso, não acolho as razõeos expostas pelo
pronuciado, e MANTENHO a decisão contra a qual se insurge o recorrente, ao tempo em que REMETO os presentes autos
para o Egregio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens de estilo, nos termos do art. 589 do Codigo de
Processo Penal. Notifique-se o Ministério Publico. P.R.I.
PAULO AFONSO
2ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e
Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso-Bahia.
Juiz Titular: Dr. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
Promotor(a) de Justiça Titular: Dr. Leonardo de Almeida Bitencourt
Defensor(es) Público(s): Milca Naate Andrade Araújo
Escrivão(es): Srs. Valdeilson Vieira Alves e Domingos Sávio de Novaes
Subescrivã designada: Evânia Lima Bernardo
Expediente do dia 13 de janeiro de 2014
0003006-58.2013.805.0191 - Execução de Alimentos
Autor(s): L. J. Da S. S. (Menor)
Representante(s): Leidiane Santos Ferreira Da Silva
Advogado(s): Mariana Wanderlei Buarque
Reu(s): José Vicente Dos Santos Júnior
Despacho: Oficie-se o INSS para que providencie o cumprimento do quanto anteriormente solicitado, no sentido de enviar a
este Juízo informações do CNIS do empregador do acionado, a fim de localizar seu endereço e verificar o vínculo empregatício
do mesmo. (...) Bela. Ariele Alves Teixeira. Conciliadora Judicial.
Expediente do dia 23 de janeiro de 2014
0010786-49.2013.805.0191 - Cautelar Inominada
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia 1ª Promotoria De Justiça De Paulo Afonso/Ba. - Substituição.
Advogado(s): Ministerio Publico
Em Favor De(s): S L De B
Despacho: Priorize-se a tramitação do processo, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos, nos termos do
art. 71, Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso.
Cite-se a parte requerida, por Oficial de Justiça, no endereço fornecido nos autos, para, querendo, oferecer defesa, no prazo
de 05(cinco) dias, conforme art. 802 do CPC, devendo constar no mandado que, não sendo contestada a Ação, presumir-seão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente.
Expedientes necessários.
Paulo Afonso/BA, 23 de janeiro de 2014.
REGINALDO COELHO CAVALCANTE
Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0007525-76.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): R F De A P e J P F
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr.
REGINALDO COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação:
tendo em vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0007525-76.2013.805.0191, designo Audiência de Recon-
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ciliação para o dia 06/02/2014, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito
à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério
Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0007606-25.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): S D N De S e V M B
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0007606-25.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 06/02/2014, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0007912-91.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): C P C e S O Da S C
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0007912-91.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 06/02/2014, às 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009010-14.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): R R R Da S e J M Da S
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0009010-14.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 06/02/2014, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009187-75.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): A Da S B e M D D V De B
Advogado(s): Luiz Pedreira da Silva
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0009187-75.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 06/02/2014, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009346-18.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): J M De L F e J C B F
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
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vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0009346-18.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 06/02/2014, às 12:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009346-18.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): J M De L F e J C B F
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0009346-18.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 06/02/2014, às 12:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009931-70.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): B. J. S., L. C. D. S.
Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0009931-70.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 06/02/2014, às 12:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009934-25.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. G. F., M. A. A. D. S.
Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0009934-25.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 07/02/2014, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009935-10.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): K. M. D. S. S., D. R. A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0009935-10.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 07/02/2014, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0010305-86.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. J. D. A., T. D. J. A.
Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
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vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0010305-86.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 07/02/2014, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0010425-32.2013.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): D. D. R. B., V. A. D. R. B.
Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 00010425-32.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 07/02/2014, às 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0000411-52.2014.805.0191 - Divórcio Consensual
Autor(s): J I Da S e M N De S S
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso/BA, o Dr. REGINALDO
COELHO CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em
vista a Ação de Divórcio Consensual tombada sob o nº 0000411-52.2014.805.0191, designo Audiência de Reconciliação
para o dia 07/02/2014, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível desta Comarca, sito à Avenida
Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Intimações Necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010742-30.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 10/02/2014,
às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010727-61.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 10/02/2014,
às 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010368-14.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 10/02/2014,
às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0010195-87.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. J. D. S.
Reu(s): J. F. D. S.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010195-87.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 11/02/2014,
às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0010742-30.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): H. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): D. O. R.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010742-30.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 11/02/2014,
às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0010727-61.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. D. A. G.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): D. S. G.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010727-61.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 11/02/2014,
às 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0010368-14.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E. L. D. S. M.
Advogado(s): Rômulo Almeida Vaz Lisboa
Reu(s): V. M. B.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010368-14.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 11/02/2014,
às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0010057-23.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E C Dos S
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Reu(s): S P S
0010057-23.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E C Dos S
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Reu(s): S P S
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010057-23.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 11/02/2014,
às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0010057-23.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E C Dos S
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Reu(s): S P S
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010057-23.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 11/02/2014,
às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0010003-57.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. C. P.
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins
Reu(s): M. A. E. R.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação de
Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0010003-57.2013.805.0191, designo Audiência de Reconciliação para o dia 10/02/2014,
às 12:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro, nesta
cidade de Paulo Afonso. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009984-51.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. R. V. D. S.
Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos
Reu(s): N. D. S. S.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0009984-51.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 10/02/
2014, às 12:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009984-51.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. R. V. D. S.
Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos
Reu(s): N. D. S. S.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0009984-51.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 10/02/
2014, às 12:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
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0009661-46.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): M. P. D. S.
Advogado(s): Getulio Bezerra Resende
Reu(s): C. C. D. S.
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0009661-46.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 10/02/
2014, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009327-12.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J P B De L
Advogado(s): Fabiana Amancio Carvalho dos Santos
Reu(s): I R De L
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0009327-12.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 10/02/
2014, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0009014-51.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A O N
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins
Reu(s): A A
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0009014-51.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 10/02/
2014, às 10:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0008997-15.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J F Da S
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M J Da S
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0008997-15.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 10/02/
2014, às 10:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0008423-89.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): E X De S
Advogado(s): Ivandro Pinto de Menezes
Reu(s): M Das G S S
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0008423-89.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 10/02/
2014, às 09:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
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0008381-40.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): P M B J
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): K D A S M
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0008381-40.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 10/02/
2014, às 09:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0007929-30.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J E Da S
Advogado(s): Numeriano Gilson de Souza
Reu(s): L J De J S
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0007929-30.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 07/02/
2014, às 12:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0007794-18.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): R A Do N X
Advogado(s): Isacbel Cris de Oliveira
Reu(s): J D D De B X
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0007794-18.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 07/02/
2014, às 12:00 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0007609-77.2013.805.0191 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A N S De E
Advogado(s): Maria Geanine Pereira Martins
Reu(s): A V De E
Despacho: De Ordem do MM Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível desta Comarca, o Dr. REGINALDO COELHO
CAVALCANTE e em obediência ao Provimento nº 10/2008 de 20/11/2008, faço a seguinte Publicação: tendo em vista a Ação
de Divórcio Litigioso tombada sob o nº 0007609-77.2013.805.0191, designo audiência de Reconciliação para o dia 07/02/
2014, às 11:30 horas, a ser realizada na Sala de Conciliação da 2ª Vara Cível, sito à Avenida Apolônio Sales, 663 - Centro,
nesta cidade de Paulo Afonso/BA. Cite-se/Intime-se as partes. Notifique-se o Ministério Público.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
Bel. Domingos Sávio de Novaes
Escrivão Turno Matutino.
0006295-33.2012.805.0191 - Monitória
Autor(s): Comercial Moura Ferragens Ltda
Advogado(s): Thiago Morais Duarte Miranda
Reu(s): Municipio De Gloria
Despacho: Ante o exposto, verificando a presença das condições e dos pressupostos legais do pedido, HOMOLOGO o
acordo celebrado entre as partes do processo, conforme termo de acordo de fls. 24, para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos, bem como determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, conforme convencionado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumprida as formalidades legais pertinentes à ´lenitude do ato, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Expedientes necessários.
Paulo Afonso/BA, 29 de janeiro de 2014.
REGINALDO COELHO CAVALCANTE
Juiz de Direito 1º Substituto na 2ª Vara Cível.
1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciário-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais da Comarca de Paulo Afonso - Bahia Juiz Substituto: Dr.DANIEL
PEREIRA PONDÉ
Expediente do dia 10 de dezembro de 2013
Expediente do dia 24 de janeiro de 2014
0001258-88.2013.805.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - 4ª Promotoria De Justiça
Reu(s): Janilson Carlos Barbosa
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Indeterminado(s): Maj. Pm. Jorge Dos Santos Junior - Diretor Do Conjunto Penal, Ten. Cel. Josemar Pinto, Delegado De
Polícia Titular De Paulo Afonso - Dr Hidelbrando Alves Da Silva
Testemunha De Apresentacao(s): Ricardo Leal Sobrinho, Jurandir Bezerra Oliveira
Testemunha De Defesa(s): Maria Marluce Ferreira, Maria Quiteria Da Conceição Silva
Testemunha(s): Adriana Pereira Dos Santos
Vítima(s): Adeziro Dias Da Silva Júnior, Wiscarlathi De Almeida Da Silva, Andressa Gomes Lino Da Silva
Despacho: Vistos, etc... 1.R.H., 2. Face certidão de fls.88, redesigno o dia 10/02/2014, às 14:00 horas, para ter lugar a
audiência de Instrução e Julgamento. 3. Notifique-se o Ministério Público. 4. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Paulo
Afonso, 24 de Janeiro de 2014. Dr. DANIEL PEREIRA PONDÉ. Juiz Substituto.
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0000230-83.2011.805.0085 - Execução da Pena(1-15-)
Autor(s): Juizado De Direito Da Comarca De Santa Teresa/Es
Reu(s): Edivanildo Coelho Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: (...) Considerando que o sentenciado já cumpriu 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de
reclusão, lapso temporal este suficiente para concessão do Livramento Condicional, uma vez que preenche os requisitos
insertos nos arts. 131 da LEP e 83 do CPB, sujeitando-se as seguintes condições especificadas no art. 132 da LEP: a) Obter
ocupação lícita, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do seu conhecimento sobre o deferimento do presente
livramento. Essa expressão "ocupação lícita" compreende cursos técnicos, não somente trabalho; b) Comunicar e comprovando mensalmente ao juiz essa atividade; c) Não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução sem prévia
autorização deste; d) Não mudar de endereço sem comunicação ao juiz; e) Não andar armado; f) Não frequentar casas de
bebidas ou de tavolagens(jogos), boates, dançarás ou estabelecimentos congêneres; g) Recolher-se a sua habitação até
as 22:00 horas, salvo motivo imperioso e justificável; h) Apresentar-se à Vara de Execuções Penais tão logo seja intimado da
concessão do livramento, e daí uma vez em cada mês, quando será registrado o seu comparecimento; i) Procurar viver em
harmonia com a família e os vizinhos, trazendo ao conhecimento do Setor Social, os fatos que lhe perturbem a convivência
em família ou em sociedade; j) Trazer ao conhecimento do Juízo da Execução todos os fatos que impeçam o cumprimento
das condições aqui apresentadas; l) Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz da Execução e a autoridade
incumbi da observação cautelar e de proteção. Assim esclarecido das condições que lhe foram impostas, o beneficiário se
comprometeu a cumpri-las dentro do período próprio, inclusive informando que irá residir no Povoado Olho D'água dos
Coelhos, município de Glória/BA. Finalmente este Magistrado determinou que os autos permaneçam em Cartório pelo
período em que sua pena será integralmente cumprida, isto é, até 12/02/2015, e ao final, e se houver qualquer incidente
durante o curso do prazo, volte-me concluso, para os fins de direito. Expeça-se o Salvo-Conduto. CUMPRA-SE. Paulo Afonso,
28 de Janeiro de 2014. Dr. DANIEL PEREIRA PONDÉ. Juiz Substituto.
0000701-67.2014.805.0191 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegado De Policia Civil
Reu(s): Jailton Ferreira Da Silva
Decisão: (...) Do exposto, ausentes os requisitos legais da preventiva, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA sem Fiança a
Jailton Ferreira da Silva, ficando este cientificado da necessidade de comparecimento a todos os atos processuais. Expeçase, portanto, alvará de soltura em favor de JAILTON FERREIRA DA SILVA, assim como o respectivo termo de compromisso de
comparecimento a todos os atos processuais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Paulo Afonso, 28 de Janeiro de
2014. Dr. DANIEL PEREIRA PONDÉ. Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0002239-20.2013.805.0191 - Petição
Reu(s): Tiago Menezes Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: (...) Ex positis, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da Lei 7.210/84, defiro a progressão de TIAGO
MENEZES DA SILVA para o REGIME ABERTO e, ante a ausência do estabelecimento próprio na Comarca, determino o
cumprimento da pena pelo condenado em liberdade vigiada, sob as normas de conduta estabelecidas no art. 767 do CPP.
Na forma do art. 769 do CPP comuniquem-se à autoridade policial as obrigações estabelecidas na sentença. E com suporte
no art. 769 do CPP resalvo, ainda que com suporte no art. 769 do CPP, a vigilância será exercida discretamente, de modo que
não prejudique o indivíduo e ela sujeito. Sentença publicada em audiência, ficam todos intimados. Ademais, o sentenciado
informou que é residente na Rua José Bezerra da Silva, 20, Siriema I, nesta. Será entregue ao apenado uma caderneta, de
que constarão as obrigações impostas. Expeça-se Salvo-Conduto. Cumpra-se. Paulo Afonso, 29 de janeiro de 2014. Dr.
DANIEL PEREIRA PONDÉ. Juiz Substituto.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000889-70.2008.805.0191 - HOMICIDIO QUALIFICADO
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Eloísio Araújo Dos Santos, Ernandes Pereira Dantas, Carlos Américo Siqueira Filho e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC
Fica a Belª Isis Vanessa Monteiro intimada, para fins do art. 422 do CPP. Paulo Afonso,30/01/2014. Dr. Daniel Pereira Pondé/
Juiz Substituto.
0002143-05.2013.805.0191 - Petição
Autor(s): Juiz De Direito Da 2ª Vara Crime
Reu(s): Rubens Antonio Da Anunciacao
Despacho: Encaminhem-se os autos conforme requerido. Paulo Afonso, 30 de Janeiro de 2014. Dr Daniel Pereira Pondé,
Juiz Substituto.
2ª VARA CRIMINAL
Poder Judiciário-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Juízo de Direito da 2ª Vara Crime, Tóxicos e Infância e Juventude da Comarca de Paulo Afonso - Bahia
Juiz de Direito Titular:Adriano de Lemos Moura
Escrivã: Éryka Yara Barros Ferraz
Subescrivã: Márcia Valéria Alves Fernandes Albério
Expediente do dia 19 de novembro de 2013
0000065-72.2012.805.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - 4ª Promotoria De Justiça De Paulo Afonso
Reu(s): Paulo Alberto Albuquerque Da Silva
Advogado(s): Francisco Clementino Vieira
Vítima(s): A Sociedade.
Sentença: (...)
Posto isso, consoante arts. 381 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado,
descrita na denúncia, a fim de CONDENAR PAULO ALBERTO ALBUQUERQUE DA SILVA à pena de 04 (quatro) anos e 06
(seis) meses de reclusão em regime semi aberto e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo,
por infração à norma dos art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B ECA.
Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), comuto a quantidade de tempo de cumprimento de prisão provisória (22/
12/2011 a 17.12.2013), totalizando 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias, remanescendo 02 (dois) ANOS, 06
(seis) MESES E 05 (dias) DIAS de reclusão e 300 (trezentos) DIAS-MULTA A SEREM CUMPRIDOS pelo acusado.
Tendo em vista a quantidade da pena faltante, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime ABERTO (art. 33, § 2º,
"c", e § 3º do CP), cujas condições serão fixadas quando da execução.
Considerando o crime, a culpabilidade e o fato de o acusado já responder processo por tentativa de homicídio qualificado,
demonstrando que a conduta social e a personalidade deste são propensas à prática de delitos, deixo de substituir a
apenação acima imposta pelas medidas restritivas de direito (art. 44, III CP).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código
Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP).
Isentar-se o réu das multas é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da
execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para o fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento.
No mesmo sentido em relação às custas processuais, pois, a teor do estabelecido pelo art. 804 do Código de Processo
Penal, sabe-se que essas integram a condenação. Como ensina JULIO FABBRINI MIRABETE, ao comentar o aludido
dispositivo legal1: "A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas".
Apesar de o exame do mérito ter confirmado a responsabilidade penal, entendo não ser mais recomendável a manutenção
do réu na prisão, vez que, diante do quantum da pena fixada, restam ausentes os requisitos dos arts. 312/313 do Código de
Processo Penal. Ademais, o réu encontra-se preso desde 22 de Dezembro de 2011, portanto há quase 02 anos, já tendo
cumprido boa parte da pena em regime fechado, notadamente ainda em virtude do atual regime prisional ora imposto ao
acusado entremostrar-se incompatível com a reclusão ora vivida, posto que fixada em regime de execução aberto. Assim,
revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o
competente ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Por fim, com o trânsito o julgado:
a) encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação;
b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados;
c) expeça-se carta de guia de execução penal (arts. 674 e 676, do CPP);
d) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral, mediante formulário próprio do TRE/BA, acompanhada de cópia desta
sentença, para que proceda ao cancelamento da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso
II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal;
e) encaminhem-se as armas apreendidas, relacionando os respectivos tipo, marca, calibre e número de série, mantendo
cópia nos autos, ao Comando da 6ª Região Militar do Exército (Praça Duque de Caxias, s/n, Mouraria, Salvador/BA, CEP:40.040110) para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n.
10.826/03, com redação dada pela Lei n. 11.706/08.
Intimem-se: o réu, pessoalmente, seu defensor (art. 392, I, CPP), e as vítimas (art. 201, § 2º, do CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, em resumo, no DJE. Registre-se.
Paulo Afonso, 19 de novembro de 2013.
ADRIANO DE LEMOS MOURA
Juiz de Direito Titular da 2º Vara Crime
Expediente do dia 07 de janeiro de 2014
0000015-73.2012.805.0085 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-10-)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - 4ª Promotoria De Justiça De Paulo Afonso
Reu(s): José Leite Araújo
Vítima(s): Joiciene Teixeira De Souza
Despacho: Vistos, etc...
1.R.H. Com fundamento no art. 396 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos, por satisfazer os requisitos do art.
41 do CPP. Proceda-se à citação do(s) acusado(s) para responder a acusação por escrito no prazo de 10(dez) dias.
2.Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP).
3.Exaurido o prazo, sem resposta, certifique a Sra. Escrivã e voltem-me conclusos.
Paulo Afonso-BA, 07 de janeiro de 2014.
Dr. Daniel Pereira Pondé
- Juiz Substituto em Substituição na 2ª Vara Expediente do dia 16 de janeiro de 2014
0000426-21.2014.805.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico 4ª Promotoria De Justiça De Paulo Afonso-Ba
Reu(s): Kleilson Araújo Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Vítima(s): T. S. De O.(Menor), E. C. F. A.(Menor)
Despacho: Vistos, etc...
1.R.H. Com fundamento no art. 396 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos, por satisfazer os requisitos do art.
41 do CPP. Proceda-se à citação do(s) acusado(s) para responder a acusação por escrito no prazo de 10(dez) dias.
2.Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP).
3.Exaurido o prazo, sem resposta, certifique a Sra. Escrivã e voltem-me conclusos.
Paulo Afonso-BA, 16 de janeiro de 2014
Dr. Daniel Pereira Pondé
Juiz Substituto em substituição na 2ª vara Crime
0000078-03.2014.805.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - 4ª Promotoria De Justiça
Reu(s): Maria Nayara Dos Santos Almeida
Vitima(s): Rayla Fernanda Almeida Silva
Despacho: Vistos, etc...
1.R.H. Com fundamento no art. 396 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos, por satisfazer os requisitos do art.
41 do CPP. Proceda-se à citação do(s) acusado(s) para responder a acusação por escrito no prazo de 10(dez) dias.
2.Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP).
3.Exaurido o prazo, sem resposta, certifique a Sra. Escrivã e voltem-me conclusos.
Paulo Afonso-BA, 16 de janeiro de 2014
Dr. Daniel Pereira Pondé
Juiz Substituto em substituição na 2ª vara Crime
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
0006290-11.2012.805.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - 3ª Promotoria De Justiça De Paulo Afonso., A Sociedade.
Reu(s): Marcos Martins Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos, etc.:
1.R.H. Recebo a presente apelação, bem como suas razões e contrarrazões, nos seus legais e jurídicos efeitos;
2.Estando cumpridas as formalidades legais e certificada a regularidade de todas intimações, determino a remessa ao
Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento da presente apelação, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se. Intime(m)-se e Cumpra-se.
Paulo Afonso, 27 de janeiro de 2014
Dr. Daniel Pereira Pondé
Juiz Substituto em Substituição na 2ª Vara Crime
0000757-08.2011.805.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia-Escritorio Regional De Paulo Afonso/Ba
Requerente(s): Delegacia De Policia De Paulo Afonso
Reu(s): Valdemir Da Cruz Da Silva
Advogado(s): Maria Geanine P Martins
Solicitante(s): Presidio Regional De Paulo Afonso
Despacho: Vistos, etc.:
1.R.H. Recebo a presente apelação, bem como suas razões e contrarrazões, nos seus legais e jurídicos efeitos;
2.Estando cumpridas as formalidades legais e certificada a regularidade de todas intimações, determino a remessa ao
Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento da presente apelação, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se. Intime(m)-se e Cumpra-se.
Paulo Afonso, 27 de janeiro de 2014
Dr. Daniel Pereira Pondé
Juiz Substituto em Substituição na 2ª Vara Crime
0000682-61.2014.805.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - 4ª Promotoria De Justiça
Reu(s): Jurandir Alves Da Silva
Vitima(s): Lourinaldo De Lucena Reis, Monalisa Freitas Reis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Despacho: Vistos, etc...
1.R.H. Com fundamento no art. 396 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos, por satisfazer os requisitos do art.
41 do CPP. Proceda-se à citação do(s) acusado(s) para responder a acusação por escrito no prazo de 10(dez) dias.
2.Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação,
quando necessário (art. 396-A do CPP).
3.Exaurido o prazo, sem resposta, certifique a Sra. Escrivã e voltem-me conclusos.
Paulo Afonso-BA, 27 de janeiro de 2014.
Dr. Daniel Pereira Pondé
- Juiz Substituto em Substituição na 2ª Vara -
RIBEIRA DO POMBAL
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ribeira do Pombal
Varas de Relações de Consumo,Cível, Comercial, Privativa da Fazenda Pública, Registro Público e Acidente de Trabalho
Juiz de Direito Titular: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto: PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA
Promotores de Justiça: NÍVIA CARVALHO ANDRADE RODRIGUES
JOÃO PAULO SANTOS SCHOUCAIR
Analistas Judiciários:
Escrivão: JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Subescrivãs: JOELMA MATOS SANTOS
ROBERTA PASSOS DE OLIVEIRA NUNES DA SILVA
Técnicos Judiciários:
Escreventes: JEANNE PEREIRA CONCEIÇÃO SOUZA
ELIZABETH AGUDO RODRIGUES
Fórum Dr. Oliveira Brito - Avenida Evência Brito s/n Centro - Ribeira do Pombal/Bahia- CEP: 48400-000 TEL: (75) 3276-1423 - 2387
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0002866-55.2013.805.0213 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO
Autor(s): Arenilda Dos Santos
Advogado(s): Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto (Oab/Ba 13.342); Alexandre Brito Luz (Oab/Ba 19.206); Rodrigo Almeida
Brito (Oab/Se 6.766)
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Fernando Augusto de Farias Corbo - Oab/Ba 25560
Decisão: Pelo presente ficam intimadas as partes Autora e Ré, por intermédio de seus advogados, da r. decisão de fls. 26/
27, a seguir transcrita:
"TUTELA ANTECIPADA
Vistos etc.
A parte autora, acima referida, por advogado, intentou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da parte requerida igualmente acima
nominada. Alegou que jamais firmou qualquer contrato com a parte demandada, mas teve por esta negativado/protestado
seu nome frente aos órgãos próprios.
Juntou documentos. Requereu a tutela antecipada no sentido de determinar a retirada da negativação/protestos.
Não houve contestação, conforme fl. 25.
Sabe-se que os artigos 273 e 461 do CPC, prevêem a tutela antecipada quando houver prova inequívoca, convença-se o juiz
da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou abuso do direito de defesa. O parágrafo 5º do
artigo 461 do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de pessoas ou de coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e requisição de
força policial, tudo para a efetivação da tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente.
No caso em tela se vislumbram os requisitos para o deferimento liminar do pedido, sem necessidade de justificação.
Vê-se dos documentos anexados que a parte autora realmente se encontra com as restrições apontadas, conforme fl. 09.
Ocorre que, não houve contestação, o que induz a presunção de veracidade na forma estipulada pelo diploma processual
civil, em vista da revelia, o que a princípio demonstra verossimilhança da alegação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Ademais, o periculum in mora é patente e a possibilidade de dano é cristalina no caso do autor continuar negativado/
protestado em prejuízo de seu crédito frente ao comércio, bem assim ao seu bom nome de pagador.
Assim, defiro a tutela liminar antecipada e, por conseguinte, determino aos órgãos próprios e aos respectivos Cartórios de
Protesto, a retirada das restrições da parte acionante frente ao alegado débito vinculado e referido na petição inicial.
Cumpra-se e intimem-se.
Ribeira do Pombal, 09 de janeiro de 2014.
(ass.) Antonio Fernando de Oliveira,Juiz de Direito"
0002866-55.2013.805.0213 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURIDICO
Autor(s): Arenilda Dos Santos
Advogado(s): Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto (Oab/Ba 13.342); Alexandre Brito Luz (Oab/Ba 19.206); Rodrigo Almeida
Brito (Oab/Se 6.766)
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: Pelo presente fica intimada a parte autora, por seu advogado, do r. despacho de fl. 47, a seguir transcrito:
"Vistos, etc.. Fale a parte autora. Ribeira do Pombal, 29/01/2014. (ass.) Antonio Fernando de Oliveira, Juiz da Vara Cível."
0002530-51.2013.805.0213 - Indenização
Autor(s): Elias Souza De Santana
Advogado(s): Renata Matos Nascimento (Oab/Ba 32.707)
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Fica a parte autora intimada, por seu respectivo advogado, da decisão de fl. 31/32 a seguir transcrita:
Processo nº 0002530-51.2013.805.0213
Ação: De Desconstituição De Débito Com Pedido De Antecipação De Tutela Cumulados Com Indenização Por Danos Morais
E Materiais
Parte autora: ELIAS SOUZA DE SANTANA
Parte requerida: BANCO DO BRASIL S/A
TUTELA ANTECIPADA
Vistos etc.
A parte autora, acima referida, por advogado, intentou Ação De Desconstituição De Débito Com Pedido De Antecipação De
Tutela Cumulados Com Indenização Por Danos Morais E Materiais, contra a parte requerida igualmente acima nominada.
Alegou que não firmou qualquer contrato com a parte demandada, mas teve por esta negativado/protestado seu nome frente
aos órgãos próprios.
Juntou documentos. Requereu a tutela antecipada no sentido de determinar a retirada da negativação/protestos.
Não houve contestação, conforme fl. 30.
Sabe-se que os artigos 273 e 461 do CPC, prevêem a tutela antecipada quando houver prova inequívoca, convença-se o juiz
da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou abuso do direito de defesa. O parágrafo 5º do
artigo 461 do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de pessoas ou de coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e requisição de
força policial, tudo para a efetivação da tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente.
No caso em tela se vislumbram os requisitos para o deferimento liminar do pedido, sem necessidade de justificação.
Vê-se dos documentos anexados que a parte autora realmente se encontra com as restrições apontadas, conforme fl. 18.
Ocorre que, não houve contestação, o que induz a presunção de veracidade na forma estipulada pelo diploma processual
civil, em vista da revelia, o que a princípio demonstra verossimilhança da alegação.
Ademais, o periculum in mora é patente e a possibilidade de dano é cristalina no caso do autor continuar negativado/
protestado em prejuízo de seu crédito frente ao comércio, bem assim ao seu bom nome de pagador.
Assim, defiro a tutela liminar antecipada e, por conseguinte, determino aos órgãos próprios e aos respectivos Cartórios de
Protesto, a retirada das restrições da parte acionante frente ao alegado débito vinculado e referido na petição inicial.
Cumpra-se e intimem-se.
Ribeira do Pombal, 17 de janeiro de 2014.
Antonio Fernando de Oliveira
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0002055-95.2013.805.0213 - INDENIZAÇÃO
Autor(s): Genivalda Maria Da Silva Santana
Advogado(s): Alexandre Brito Luz (Oab/Ba 19.206)
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça (Oab/Ba 17.746
Decisão: PROCESSO Nº 0002055-95.2013.805.0213
Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais
PARTE AUTORA: GENIVALDA MARIA DA SILVA SANTANA
PARTE REQUERIDA: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
TUTELA ANTECIPADA
A parte autora, acima referida, por advogado, intentou AÇÃO Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por
Danos Morais contra a parte requerida igualmente acima nominada. Alegou que firmou contrato com a demanda em 27/05/
2012, registrado sob nº 7011726288; recebeu cobrança da requerida por serviço prestado na data de 09/04/2012 à 24/04/
2012, o qual gerou dívida de R$ 807,40 relativo a contrato nº 021204005081980; que jamais firmou o segundo contrato com
a requerida, pois nessa data ainda não tinha instalação de rede elétrica em sua residência; teve por esta negativado/
protestado seu nome frente aos órgãos próprios.
Juntou documentos. Requereu a tutela antecipada no sentido de determinar a retirada da negativação/protestos.
Contestação às fls. 28/64. Onde a parte requerida alegou que: a falta de interesse de agir pela autora, por já ter sido corrigido
o erro no valor da fatura; que pode ter ocorrido fuga de energia elétrica; a instalação do serviço foi realizada na data de 09/04/
2012 à 24/04/2012.
Requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir, mas que se por absurdo esse não for o entendimento, que
sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Réplica às fls. 65/68.
Sabe-se que os artigos 273 e 461 do CPC, prevêem a tutela antecipada quando houver prova inequívoca, convença-se o juiz
da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou abuso do direito de defesa. O parágrafo 5º do
artigo 461 do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de pessoas ou de coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e requisição de
força policial, tudo para a efetivação da tutela específica ou para obtenção de resultado prático equivalente.
No caso em tela se vislumbram os requisitos para o deferimento liminar do pedido, sem necessidade de justificação.
Vê-se dos documentos anexados que a parte autora realmente se encontra com as restrições apontadas, conforme fl. 11.
Ocorre que com a peça contestatória a parte acionada não fez acostar comprovação da existência de contrato de nº
0201204005081980 firmado entre as partes, o que princípio demonstra verossimilhança da alegação.
Ademais, o periculum in mora é patente e a possibilidade de dano é cristalina no caso do autor continuar negativado/
protestado em prejuízo de seu crédito frente ao comércio, bem assim ao seu bom nome de pagador.
Assim, defiro a tutela liminar antecipada e, por conseguinte, determino aos órgãos próprios e aos respectivos Cartórios de
Protesto, a retirada das restrições da parte acionante frente ao alegado débito vinculado e referido na petição inicial.
Cumpra-se e intimem-se.
Ribeira do Pombal, 20 de janeiro de 2014.
Antonio Fernando de Oliveira
Juiz de Direito
0001731-08.2013.805.0213 - Declaratoria de Rec. União Estável
Autor(s): Maria Gama Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Andrade Santos - Oab/Ba Nº 34823
Reu(s): José Carlos Alves De Souza
Advogado(s): Brenno de Melo Gomes Calasans (Oab/Ba 25.296)
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: "Cumpra-se o quanto requisitado pelo Ministéiro Público as fls. 09. Ribeira do Pombal, 29/
01/2014. Ass. Joelma Matos Santos - Analista Judiciário". ATO CONTINUO:MANIFESTAÇÃO DO MP: MM.Juiz: Objetivando
preservar a regularidade do presente feito, requer o MP sejam as partes intimadas a especificar se tem provas a produzir em
audiência. Após nova vista. R. Pombal, 13/12/2013. Ass. João Paulo Santos Schoucair - Promotor de Justiça".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0002501-35.2012.805.0213 - Indenizatoria
Autor(s): Maria Evanice Ferreira Costa
Advogado(s): Fabian Marcel Rotondano Gomes Longo (Oab/Ba 22.913)
Reu(s): Banco Votorantim, Banco Bmb S/A ( Banco Mercantil Do Brasil )
Advogado(s): Felipe Gazola Vieira Marques (Oab/Mg 76.696), Fernando Augusto de Faria Corbo (Oab/Ba 25.560)
Despacho: Fica o demandado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A intimado, por seu advogado, do despacho de fl. 125 a
seguir transcrito:
"Tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus da prova, deve o Banco Mercantil do Brasil juntar comprovantes de
transferência e/ou pagamento ao autor, digo, ao marido da autora, prazo 15 dias. Ribeira do Pombal, 22/11/2013. Ass.
Antonio Fernando de Oliveira - Juiz da Vara Cível".
0002143-70.2012.805.0213 - ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
Autor(s): Arlene Cristina Gonçalves Dos Santos Me
Advogado(s): Olívia Aparecida Soares Farias
Reu(s): Brink Mais Festa Ltda, Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Otoney Reis de Alcântara (Oab/Ba 14.155)
Despacho: Pelo presente fica intimada a parte Requerida Banco do Brasil S/A, por intermédio de seu advogado, para que
forneça o endereço atualizado de seu cliente BRINK MAIS FESTA LTDA., 1ª Requerida, inscrita no CNPJ sob o nº 06.005.081/
0001-07, conforme despacho de fl. 79, a seguir transcrito:
"Vistos, etc... Cumpra-se o constante às fls. 78. Ribeira do Pombal, 06/08/2013. (Ass.) Antonio Fernando de Oliveira, Juiz da
Vara Cível."
0001758-88.2013.805.0213 - Indenização por danos morais
Autor(s): José Edilson Da Silva
Advogado(s): Fernanda Maria Gama Fonseca - Oab/Ba 32950
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia, Coelba
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça (Oab/Ba 17.746)
Despacho: Fica a parte autora intimada, por sua advogada, do desapcho do MM. Juiz de fl. 62 a seguir transcrito:
"Intime-se a parte autora para informar qual a prova que pretende produzir quanto ao alegado corte de sua energia de forma
irregular. Ribeira do Pombal, 24/01/2014. Ass. Antonio Fernando de Oliveira - Juiz da Vara Cível".
0000756-83.2013.805.0213 - INDENIZAÇÃO
Autor(s): Jeferson Matos De Jesus
Advogado(s): Alexandre Brito Luz (Oab/Ba 19.206)
Reu(s): O Estado Da Bahia
Despacho: Fica a parte autora intimada, por seu advogado, do despacho do MM. Juiz de fl. 48 a seguir transcrito:
"Fale a parte autora, em réplica. Após o prazo da réplica, ouça-se o MP em face da pessoa jurídica de direito público, ré.
Ribeira do Pombal, 24/01/2014. Ass. Antonio Fernando de Oliveira - Juiz da Vara Cível".
0002863-03.2013.805.0213 - COBRANÇA
Autor(s): Ivanaldo Jose Do Nascimento
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes (Oab/Ba 28240), Shirlei Almeida da Silva (Oba/Ba 19912)
Representado(s): Ricardo Maia
Reu(s): Municipio De Ribeira Do Pombal
Advogado(s): Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto (Oab/Ba 13342)
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Cível, fica a parte autora
intimada por seu advogado, para no prazo de 10(dez) dias, se manifestar em réplica a contestação e documentos de fls. 30/
35, com base legal no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal; art.162, §4º, do CPC, c/c PROV. Nº CGC 10/2008 - GSEC e
Portaria 001, de 30 de julho de 2008, deste Juízo. Ribeira do Pombal, 30 de janeiro de 2014 (as.) Elizabeth Agudo Rodrigues,
técnica judiciária
0002230-89.2013.805.0213 - INDENIZATÓRIA
Autor(s): Pedro Batista De Santana
Advogado(s): Soraia Conceição dos Santos Nascimento - Oab/Ba 34419
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Sentença: De ordem do Dr. Antônio Fernando de Oliveira, Juiz de Direito da Vara Cível, fica a parte autora intimada por seu
advogado para tomar conhecimento da sentença de fls. 27/30, a seguir transcrita:
"Autos nº 0002230-89.2013.805.0213.
Vistos, etc...
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(...) Ante o exposto, julgo procedente o feito. Por conseguinte conforme artigo 42, parágrafo único do CDC deve o réu pagar
em dobro a quantia que cobrou e descontou irregularmente da parte demandante, acrescida de juros de 1% ao mês a partir
da citação e atualização monetária pelo INPC do ajuizamento.
Considerando que a parte ré (BANCO PANAMERICANO) utilizou-se de prática abusiva em detrimento do interesse econômico da parte acionante (PEDRO BATISTA DE SANTANA) resta condenada também a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) quantia que entendo suficiente como reparação do dano moral causado, com juros de 1% ao mês e correção
monetária pelo índice do INPC, tudo a partir do arbitramento, além de pagar as custas e honorários advocatícios ora
arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Resta ratificada a tutela antecipada.
P.R.I.
Ribeira do Pombal, 09 de janeiro de 2014.
Antônio Fernando de Oliveira
Juiz de Direito"
SANTO AMARO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AMARO-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO: BELA. ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA DAS GRAÇAS PEDREIRA SANTOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BELA. CLEIDE RAMOS
Expediente do dia 28 de janeiro de 2014
0002690-31.2013.805.0228 - Interdição
Autor(s): Vera Lucia Santos E Santos
Interditando(s): Antonio Carlos Santos
Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
Despacho: "...que a dita audiência fica redesignada para o dia 20/02/2014, às 09:40 horas, ficando os presentes devidamente intimados" (a) Bela. Maria das Graças Pedreira Santos - Diretora de Secretaria
0000871-59.2013.805.0228 - Interdição
Autor(s): Antonia Dos Santos Teixeira
Interditando(s): José Do Nascimento Pereira Teixeira
Advogado(s): Zurita Jeanny de Moura Chiacchiaretta
Despacho: "... que a dita audiência fica redesignada para o dia 20/02/2014, às 10:20 horas, ficando os presentes devidamente intimados". (a) Bela. Maria das Graças Pedreira Santos - Diretora de Secretaria
0001803-47.2013.805.0228 - Interdição
Autor(s): Ligia Maria Dantas Leal
Interditando(s): Clarice Amorim Borges Cunha
Advogado(s): Silvia Gomes Wanderley
Despacho: "... que a dita audiência fica redesignada para o dia 20/02/2014, às 09:10 horas, ficando os presentes devidamente intimados". (a) Bela. Maria das Graças Pedreira Santos - Diretora de Secretaria
0001697-22.2012.805.0228 - Interdição
Autor(s): Maria Das Dores Mendes De Souza
Interditando(s): Marinaldo Silva Pereira
Despacho: "... que a dita audiência fica redesignada para o dia 20/02/2014, às 10:00 horas, ficando os presentes devidamente intimados". (a) Bela. Maria das Graças Pedreira Santos - Diretora de Secretaria
0002495-46.2013.805.0228 - Interdição
Autor(s): Pedro Roque Conceicao De Jesus
Interditando(s): Joana Paim
Advogado(s): Cibelle Costa Valadão, Gledsianny Maximo de Oliveira
Despacho: "... que a dita audiência fica redesignada para o dia 19/02/2014, às 12:10 horas, ficando os presentes devidamente intimados". (a) Bela. Maria das Graças Pedreira Santos - Diretora de Secretaria
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SENHOR DO BONFIM
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON CESAR CAVALCANTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
ADV: ANTÔNIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB 22927/BA), LIANA MARTINS LIMA MORAES PAIVA (OAB 23755/BA) - Processo
0000471-31.2012.8.05.0244 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: Kleber Aloisio Bonfim - RÉU: Marineide .araujo da
Silva Bonfim - SENTENÇA Processo nº:0000471-31.2012.8.05.0244 Autor:Kleber Aloisio Bonfim Réu:Marineide Araujo da
Silva Bonfim Vistos. Kleber Aloisio Bonfim ajuizou ação de divórcio litigioso contra Marineide Araújo da Silva Bonfim, aduzindo
a separação de fato e impossibilidade de reconciliação do casal, sendo que, no curso da ação, as partes requereram a
conversão do divórcio litigioso em consensual, haja vista celebração de acordo no qual aduzem, em síntese, que se
casaram em 16/01/1997, sob regime da comunhão de bens, e estão separados de fato há mais de 03 anos. Ponderam que
da união resultou o nascimento de um filho menor, não havendo a constituição de patrimônio. Apresentando proposta de
acordo que inclui guarda, alimentos e direito de visitas do filho menor, pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram
documentos. Instado a se manifestar no feito, opinou o Ministério Público pela homologação do acordo e procedência do
pedido de divórcio (fls. 47). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual envolve
interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual houve intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial
por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a
decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte
dos cônjuges. No caso em tela, as exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não
prejudicam os seus direitos e de sua prole, tanto que o opinativo do Ministério Público foi pela homologação do acordo
formulado e procedência do pedido de divórcio. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o
acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges sus mencionados, com fundamento no §
6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I e III, do CPC, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira. Em atenção aos princípios da economia e
celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Livro B-8, fls. 186, termo 4364,
do Cartório de Registro Civil da Sede de Campo Formoso - BA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades
legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 04 de janeiro de 2014.
Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: RUBENS BARBOSA DUARTE (OAB 10644/BA), RUBENS RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 10457/BA), EVERALDO SANT'ANNA
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 15259/BA), ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA (OAB 7360/BA), ROBERTO RAMOS DE JESUS
(OAB 14153/BA), MARCELO JATOBÁ MAIA (OAB 14460/BA) - Processo 0000707-61.2004.8.05.0244 - Procedimento Ordinário
- AUTOR: Banco do Brasil S/A - Ag. Sr do Bonfim - RÉU: Antonio Vitor de Souza Reis - SENTENÇA Processo nº:000070761.2004.8.05.0244 Autor:Banco do Brasil S/A - Ag. Sr do Bonfim Réu:Antonio Vitor de Souza Reis Vistos. BANCO DO BRASIL
S/A ajuizou ação de cobrança contra ANTÔNIO VITOR DE SOUZA REIS, sob alegação de que o mesmo se encontra inadimplente
relativamente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente (Cheque Ouro), débito oriundo da emissão de diversos
cheques com utilização do limite de crédito em conta corrente, totalizando o valor do débito a quantia de R$ 157.738,17,
atualizados até 06.08.2004. Juntou documentos. (fls. 04/28) Devidamente citado, o réu contestou a ação (fls. 37/39), arguindo,
preliminarmente, carência da ação, a pretexto da inexistência do débito e pelo decurso do prazo para ajuizamento da
demanda (nove anos após o vencimento da dívida). No mérito, alegou, em resumo, a inexistência de assinatura no contrato
apresentado, bem como contestou a abusividade de algumas cláusulas do contrato, a capitalização e ilegalidade dos juros
ilegais, asseverando, ainda, a compensação dos cheques foram feitas em razão da provisão de fundos para pagamento
dos mesmos. Concitado, o Acionante manifestou-se acerca da contestação apresentada (fls. 58/60), acostando aos autos
cópia dos cheques emitidos pelo Acionado (fls. 66/93). Intimado para manifestar-se acerca da cópia dos cheques apresentados, o Acionado permaneceu inerte. (fl. 100) Em audiência realizada (fl. 109), a conciliação entre as partes não logrou êxito,
oportunidade na qual a dirigente processual anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Cuida-se de
ação de cobrança de débito oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente BB Cheque Ouro, no qual o
Acionante aduz ter compensado diversos cheques do Acionado que originou o débito objeto da presente ação, conforme
documentos acostados aos autos. Conforme mencionado na decisão saneadora, proferida em audiência (fls. 109), a
preliminar arguida não constitui matéria de defesa processual e já foi devidamente apreciada, motivo pelo qual adentro ao
meritum causae. Inicialmente, cumpre registrar que não houve prescrição do débito objeto da presente ação, haja vista que
o débito discutido nos autos data dos anos 1994 e 1995, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, o qual previa a
prescrição vintenária para a dívida objeto do feito, de forma que não se enquadrando na regra de transição estabelecida no
art. 2028, aplica-se o prazo anterior. Prescrição - Cobrança - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Pretensão
ao reconhecimento de prescrição qüinqüenal - Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lapso prescricional, todavia,
que diz respeito tão apenas à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, que pressupõe risco à
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segurança do consumidor - Inteligência do art. 14 do CDC - Inaplicabilidade na espécie - Preliminar afastada. Prescrição Cobrança - Contrato de abertura de crédito em conta corrente - Ação fundada em direito pessoal - Prescrição vintenária
prevista no art. 177 do CC/1916 - Lapso prescricional qüinqüenal previsto no art. 206, § 5o, I, do CC/2002 - Aplicabilidade, de
acordo com a regra prevista no art. 2028 do diploma vigente - Prazo de cinco anos, todavia, que começa a fluir da entrada em
vigor do Novo Código Civil - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 7062947100 SP , Relator: Carlos Luiz Bianco, Data de
Julgamento: 04/02/2009, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2009) Grifo nosso. Quanto ao mérito da
dívida, o réu alegou em sua defesa a inexistência do débito objeto da presente demanda, arguindo que os cheques
apresentados pelo Demandante foram compensados por existir provisão de fundos na conta bancária, aduzindo que a
compensação de eventual valor superior ao limite de crédito estabelecido configura prática de ato ilícito da instituição
financeira, com fito de obter vultuosos lucros decorrentes dos juros abusivos aplicados. O Acionado aduz, ainda, a inexistência
de assinatura no contrato acostado, ao tempo em que requereu a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa
do Consumidor. In casu, a controvérsia paira em saber se houve a contratação do serviço pelo Demandado, bem como, o
montante do débito objeto da lide. Nos termos da lei processual, quanto à carga probatória, ao autor compete a prova dos
fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão deduzida por
seu oponente. Cumpre salientar que, conforme requerido pelo Acionado na peça contestatória, configurada está a relação
de consumo entre as partes, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova. Como é cediço, é notória a hipossuficiência
técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade em relação às instituições financeiras, tais como o Autor, o qual detém
total domínio negocial. Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço. ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170,
V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas
pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código
de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira
e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente." [...](Rcl 10424, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 21/09/2012,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25/09/2012 PUBLIC 26/09/2012) Analisando os documentos que
instruem este caderno processual,o demonstrativo de cálculo (20/27) e cópia dos cheques apresentados e compensados
(06/15 e 66/93), verifico que, no período compreendido entre os dias 19/10/1994 e 15/02/1995, foram realizadas diversas
transações na conta bancária de titularidade do Acionado, totalizando até a referida data um débito de R$ 22.673,14 (vinte e
dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quatorze centavos), saldo apurado em razão dos depósitos e transferências
bancárias efetuadas, compensação dos mencionados cheques, além da incidência tributária ( IOF e CPMF). Em que pese
o Acionado ter afirmado que a compensação dos cheques foram realizadas pela existência de saldo, tal alegação não
procede, haja vista que a peça de defesa não veio instruída com qualquer documento comprobatório das alegações ali
deduzidas, tendo o banco Acionante demonstrado a movimentação financeira na conta corrente, com pagamento dos
cheques acostados, mesmo diante da insuficiência de saldo em algumas datas, bem como, a cópia dos cheques emitidos.
Ora, o argumento do Acionado não merece qualquer guarida, haja vista que o titular da conta bancária deve ter controle sobre
o saldo da conta bancária, sendo impossível que o mesmo tenha durante o período de cinco meses emitidos diversos
cheques, alguns com valores altos, se não houvesse previamente pactuado com a instituição financeira uma linha de
crédito para compensação das referidas cártulas. Impende salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela
inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor desprovido de um mínimo de discernimento
no que tange às transações por ele realizadas, a ponto de desconhecer a existência de saldo em conta bancária para
compensação de cheques emitidos. Deveras, da apreciação das provas documentais existentes nos autos, apesar do
contrato de abertura de crédito em conta corrente não ter sido assinado pelas partes, referindo-se a contrato genérico,
registrado em Cartório de Comarca diversa do domicílio do Acionado (fls. 16/17), tal fato não é suficiente para comprovar a
inexistência da dívida, conforme sustentado pelo Acionado. Com efeito, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que
o contrato de abertura de crédito, sem assinatura, desde que acompanhado dos respectivos extratos de movimentação
financeira no período em que restou configurada a dívida, constitui documento suficiente ao embasamento de ação. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. DOCUMENTO
DISPENSÁVEL. 1. Entendimento acolhido nesta Corte, no sentido de que, em se tratando de ação ordinária de cobrança, o
contrato bancário origem do débito é dispensável, podendo ser suprido por outros documentos, dentre eles, os extratos de
movimentação da conta, incabível assim, a extinção do processo pela sua ausência. 2. Recurso de apelação provido. (TRF1 - AC: 40146 DF 0040146-98.2003.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de
Julgamento: 01/08/2011 In casu, o Banco Acionante acostou aos autos cópia dos cheques emitidos pelo Acionado, os quais
foram pagos pela instituição financeira, corroborando a veracidade das transações bancárias realizadas e demonstradas
na planilha acostada aos autos. Diante deste contexto, cumpre pontuar que o banco alega que o valor do débito é R$
157.738,17 (cento e cinquenta e sete mil setecentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), contudo, restou plenamente
provada a existência da dívida até 15/02/1995, data em que o banco rescindiu o contrato de cheque especial, tendo inclusive
notificado o Acionado acerca de tal fato. Deveras, a partir de 15/02/1995 e nos nove anos subsequentes, o valor inicial do
débito foi sendo objeto de capitalização de juros, incidindo sobre o montante diversas taxas e juros que não foram objeto de
pactuação entre as partes, de forma que não restou comprovada a existência da dívida no valor pleiteiado na exordial. Por
sua vez, os documentos de fls. 16/17, 19, 20 e 21, demonstram que além dos valores referentes aos cheques compensados, a partir de 28/02/1995, data posterior ao cancelamento da conta bancária, o valor do débito foi sendo corrigido de forma
a incidir taxas e juros oriundos do contrato de abertura de crédito bancário. Desta forma, o Acionante não se desincumbiu,
adequadamente, do ônus de demonstrar a origem da integralidade da dívida a ser exigida do seu cliente a partir do
encerramento da conta, inexistindo nos aos autos documentos que comprovem a origem da evolução do débito, documentos considerados indispensáveis ao julgamento da ação (contrato e planilha de cálculo), além do requerimento de prova
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pericial para demonstrar a evolução do débito. Assim, o banco que não esclarece cabalmente ao seu cliente a licitude do
montante exigido não age com transparência e não atua com boa-fé objetiva, de forma que aceitar como pactuado o contrato
cuja assinatura inexiste, afronta os princípios norteadores do direito contratual vigente. Tratando-se de relação obrigacional,
deve-se atentar aos princípios da boa fé objetiva, da justiça contratual e da transparência no âmbito dos contratos, sendo
que cobrança de valores sem devida comprovação, aliado à inexistência de pactuação das cláusulas, as quais foram
unilateralmente estabelecidas, discrepa frontalmente de todos esses princípios. Tal conduta não se compatibiliza com o
princípio da boa fé objetiva, porque consagra um comportamento desleal de uma parte em relação a outra. Discrepa do
princípio da justiça contratual porque engendra uma contraprestação desproporcional, rompendo com a ideia da equidade.
Por fim, afasta-se da transparência, porque as cláusulas não foram previamente esclarecidas e apresentadas ao Acionado,
conforme demonstrado pela inexistência de contrato. Pertine colacionar o entendimento do professor Nelson Nery Júnior:
"Muito embora nosso Código Civil não contenha preceito expresso no sentido de que as relações jurídicas devam ser
realizadas com base na boa-fé, como ocorre no direito alemão (§ 242 do BGB Leistung nach Treu und Glauben "Prestação
segundo a boa-fé"), essa circunstância decorre dos princípios gerais do direito e a exigência de as partes terem de comportar-se segundo a boa-fé tem sido proclamada, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. No sistema brasileiro das
relações de consumo houve opção explicita do legislador ao primado da boa-fé. (Código de Defesa do Consumidor Comentado, obra coletiva, 5ª edição, Editora Forense Universitária, pág. 351). Deveras, o Acionante pratica atividade que envolve
certo risco profissional e, por isso, tem o dever se precaver na sua atividade, sendo a celebração do contrato, com explicitação
de todas as taxas, juros e encargos incidentes nas transações, conduta primordial. Conforme a teoria do risco-proveito será
responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Segundo Sérgio
Cavalieri Filho, ""onde está o ganho, aí reside o encargo - 'ubi emolumentum, ibi onus'"" (in Programa de Responsabilidade
Civil, Malheiros, 3ª ed., p.167). Saliente-se que verificar comprovada a existência da dívida apenas no montante apontado à
data do encerramento da conta, não configura revisão das cláusulas contratuais ex officio, ao revés, trata-se de convencimento de inexistência da dívida para valores além dos existentes até o distrato, os quais foram provados pelos cheques
acostados. Deste modo, não provando documentalmente a evolução da dívida a partir de 15/02/1995, forçoso concluir que
a mesma não pode ser imputada ao Réu, sendo que a ausência de contrato com pactuação prévia da evolução da dívida a
partir do encerramento da conta, configura risco do negócio a ser suportado pelo Autor. Outrossim, impõe-se reconhecer a
existência do débito no valor de R$ 22.673,14, correspondente ao saldo devedor existente na conta à época do encerramento, haja vista que alguns dos cheques apresentados foram compensados com provisão de fundos, em razão de depósitos
e transferência de valores realizados na aludida conta. Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e
condeno o réu a pagar ao autor a quantia total R$ 22.678,30, com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da
dívida (15/02/1995), acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência mínima do Acionante, condeno
o Acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, com amparo no art. 20, § 3º c/c art. 21, parágrafo único do CPC. P.R.I. Após o trânsito, observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos, com respectiva baixa no sistema. Senhor do Bonfim(BA), 22 de dezembro de 2013. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: RICARDO VERAS MARQUES JÚNIOR (OAB 20024/BA) - Processo 0001381-34.2007.8.05.0244 - Monitória - AUTOR:
Posto Itamaraty Comercio e Representaçao Ltda - RÉU: Woshington Luiz Francisco da Silva - SENTENÇA Processo
nº:0001381-34.2007.8.05.0244 Classe Assunto:Monitória - Autor:Posto Itamaraty Comercio e Representaçao Ltda
Réu:Woshington Luiz Francisco da Silva POSTO ITAMARATY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ingressou em juízo
com ação monitória em face de WOSHINGTON LUIZ FRANCISCO DA SILVA aduzindo, em síntese, ser credor do requerido da
quantia de R$ 116,67 (cento e dezesseis reais e sessenta e sete reais), representada por um cheque prescrito, alegando a
inadimplência do devedor. Postula a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos. Expedido mandado de
pagamento, procedeu-se a citação pessoal do requerido, o qual efetuou o pagamento da quantia devida, conforme documento de fls. 21. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.102 a do CPC, a ação monitória compete a quem pretender,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
de determinado bem móvel. In casu, o Acionante acostou aos autos prova escrita apta a comprovar a dívida, de forma que,
citado, o Acionado efetuou o pagamento da débito, consoante recibo de fls. 21. Em que pese ter sido determinado por este
Juízo o pagamento das custas processuais remanescentes pelo Acionado, nos termos do art. 1.102 c do Código de Processo Civil, em hipótese de pagamento imediato do débito objeto da ação monitória, isenta-se o Acionado das custas processuais e honorários advocatícios. Neste sentido, colha-se a lição do ilustre jurista Nelson NERY JUNIOR: "Uma das vantagens da ação monitória para o réu é a isenção de que se beneficia, se cumprir o comando emergente do mandado
monitório. Atendendo à exortação de pagamento ou entrega da coisa, o réu fica isento das custas e honorários advocatícios,
por expressa determinação da norma sob comentário." (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2007, p. 1248/1249)
Destarte, ante a determinação legal, o réu não pode ser condenado a arcar com as custas processuais, devendo a parte
Autora suportar o respectivo ônus. Como no momento da propositura da ação, houve o adiantamento de custas processuais
pela Autora (fl.), resta-lhe arcar com as custas remanescentes, se houver. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO FEITO PELA REQUERIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.102, C DO CPC. CUSTAS ATRIBUÍDAS À
AUTORA. RECURSO PLEITEANDO A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA AUTORA. HAVENDO PREVISÃO LEGAL
DE ISENÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM CASO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO MONITÓRIO
PARA PAGAR QUANTIA, TAL ÔNUS PASSA SER DA AUTORA, PORQUANTO TINHA PERFEITO CONHECIMENTO DA REGRA E
UTILIZOU-SE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-PR - AC: 7149539 PR 0714953-9, Relator: Jorge de
Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 20/01/2011, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 591) Ante o exposto, diante do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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pagamento do débito objeto da presente ação, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, II do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo Autor. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as
cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos, com respectiva baixa no sistema. Senhor do Bonfim(BA), 22 de dezembro de 2013. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: ANTÔNIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB 22927/BA), LIANA MARTINS LIMA MORAES PAIVA (OAB 23755/BA), VITOR KLEY
FONSECA COSTA (OAB 19831/BA) - Processo 0001499-68.2011.8.05.0244 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTOR: Nivaldo Alves Soares Santana - RÉU: Thavine Emmanuely de Jesus Santana - SENTENÇA Processo
nº:0001499-68.2011.8.05.0244 Classe Assunto:Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade Autor:Nivaldo Alves
Soares Santana Réu:Thavine Emmanuely de Jesus Santana Vistos. NIVALDO ALVES SOARES SANTANA, ingressou em juízo
com ação negatória de paternidade em face de THAVYNNE EMANUELY DE JESUS SANTANA, representada pela sua genitora,
aduzindo, em síntese que sendo avô paterno da menor, com fito de propiciar amparo financeiro, assumiu a paternidade da
mesma, quando na verdade o pai biológico é o seu filho, Rodrigo Emmanuel Neves Santana. Assevera que apesar de
constar como pai registral da criança, sempre tiveram relação de avô, haja vista convívio da menor com seu pai biológico, o
qual a reconhece como pai, razão pela qual ajuizou a presente ação na qual postula a anulação da paternidade, e consequente
retificação dos dados constantes no registro civil. Juntou documentos. (fls. 06/10) Citada, a investigada contestou a ação,
oportunidade em que não negou a simulação registral, reiterando a manutenção da paternidade tal como consta no assento
de nascimento. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (fls. 26/28), sendo posteriormente, realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram inquiridas as partes e testemunhas arroladas. Em parecer de
fl. 53, a Representante do Ministério Público pugnou pela oitiva do pai biológico e realização de estudo social. Realizada nova
audiência, procedeu-se oitiva do pai registral (fl. 60), sobrevindo aos autos o relatório psicossocial, sobre o qual não se
registrou impugnação das partes. Instado a se manifestar, em parecer final (fls. 84/86), a Representante do Ministério
Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O reconhecimento voluntário da paternidade é ato solene,
espontâneo, irrevogável e incondicional, não podendo ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade, consoante o disposto no art. 1.604 do Código Civil. Destarte, quem
reconhece voluntariamente a paternidade daquele que sabe não ser a sua prole, não pode postular posteriormente, a
revogação do ato, haja vista inexistência de vício de consentimento. Contudo, inexistindo vínculo de filiação entre o pai
registral e o menor, bem como, anuência do pai biológico, não há que prevalecer tal entendimento, devendo a decisão
pautar-se no princípio do melhor interesse do menor, impondo-se assegurar o seu direito ao reconhecimento do verdadeiro
estado de filiação, que, no caso, já é voluntariamente exercido pelo pai biológico. In casu, trata-se nos presentes autos, de
situação muito comum em tempos pretéritos, nos quais, os genitores, para fins de propiciar segurança financeira aos seus
descendentes, registravam como filhos, netos advindos de relação não matrimonial. Aduz o Acionante que sendo avô
paterno da menor Thavynne, com fito de propiciar amparo financeiro, por ser funcionário público federal, assumiu a paternidade da mesma, sendo que o pai biológico é o seu filho, Rodrigo Emmanuel Neves Santana. Assevera que apesar de
constar como pai registral da criança, sempre tiveram relação de avô, haja vista convívio da menor com seu pai biológico, o
qual reconhece como pai, razão pela qual ajuizou a presente ação na qual postula a anulação da paternidade Por sua vez,
a parte Acionada, não negou, por ocasião da contestação, a simulação registral, atendo-se na peça de defesa a demonstrar
os benefícios financeiros que a paternidade registral proporciona à criança. Consoante relatado pela mãe registral, em
depoimento audiência (fls. 42/46), o registro da menor pelo Acionante foi efetuado na tentativa de proteção da Acionante. No
mesmo sentido, são uníssonos os depoimentos das testemunhas arroladas, tanto as arroladas pelo autor quanto pela
Acionada: Testemunha da parte Autora (fl. 43) "que Thavynne sempre se referia ao autor como vovô; que o pai de Thavynne
é Rodrigo" Testemunha da parte Acionada (fl. 44) "Conhece Thavynne, a qual é filha de Rodrigo e neta do Autor". Assim,
inexiste controvérsia acerca da inexistência de paternidade biológica pelo Acionante, razão pela qual, passemos a apreciar
a paternidade socioafetiva. Corroborando os ensinamentos de Maria Berenice Dias: "O verdadeiro exercício da paternidade
independe das informações constantes de registro civil, pois pai é aquele que se preocupa com o bem estar físico, mental
e emocional de uma criança, dando-lhe assistência tanto de ordem material, como afetiva." Desume-se dos autos que o pai
biológico tem presença constante na vida da menor, conforme depoimento do mesmo em Juízo(fl. 60) e relatório do CRAS
(fls. 84/85), o mesmo visita a criança semanalmente, permanecendo em companhia da mesma pelo menos duas vezes na
semana, interferindo diretamente no crescimento da criança, revelando ser pai biológico e socioafetivo. Diante do modelo de
família contemporâneo, há que prevalecer a paternidade socioafetiva à registral, devendo ter o título de pai, aquele que
exerce efetivamente suas obrigações paternais, de forma voluntária e consciente, assumindo os ônus jurídicos, decorrentes de seu ato, in casu, o pai biológico. Ademais, os reais motivos do registro estão explicitados nos diversos depoimentos
existentes no encarte processual, destacando-se a da genitora da menor: "(...) que o autor registrou Thavynne como sua
filha, para que esta usufruísse dos benefícios de plano de saúde e educação, concedidos pela empresa do depoente aos
seus dependentes". Resta igualmente comprovada a inexistência de filiação socioafetiva do pai registral, tendo o pai
biológico influência e convívio direto com a menor, conforme depoimento de sua genitora: "(...) que Thavinne sempre morou
com a depoente e o pai biológico, Rodrigo Emanuel, jamais tendo vivido na casa do autor". Cediço que as demandas
envolvendo a paternidade e a invalidação do registro civil exigem processo contencioso, assegurando às partes o contraditório e a ampla defesa, não podendo ser processada pela via consensual, razão pela qual, mediante instrução probatória,
pode-se afirmar a inexistência de paternidade socioafetiva do Acionante em relação à menor, a qual vê na figura do pai
registral, seu avô paterno. Assim, atinente aos fatos aduzidos e provados nos autos, a simulação registral aventada na
exordial sempre foi pública, tendo a menor convívio constante com seu pai biológico, referindo-se ao pai registral como avô,
de forma que a desconstituição da paternidade registral é medida que se impõe, pois, além de corrigir a verdade real, é a
solução que melhor atende aos interesses da criança, por corresponder à paternidade socioafetiva existente. Cumpre
pontuar que, apesar de aduzir na exordial a anuência do pai biológico ao referido pleito, o Acionante não requereu a citação
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do pai biológico, sendo indispensável a integração do mesmo à lide, como litisconsorte passivo necessário que é, para fins
de que restando exitosa a presente demanda, a criança não ficasse sem a paternidade biológica consignada no registro.
Contudo, em que pese o mesmo não ter integrado a ação, o mesmo foi ouvido em juízo, anuindo ao pleito anulatório,
manifestando em audiência a paternidade biológica da menor, razão pela qual, inexistindo prejuízo, inexiste nulidade processual. Tal posicionamento, prevalente nos Tribunais Pátrios, vem prestigiar a moderna concepção de processo, que
determina o aproveitamento máximo dos atos processuais e só os anula quando houver prejuízo para as partes. Nesse
sentido, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, asseveram : "O processo não pode ser considerado como um fim em si mesmo, razão pela qual somente se deve anular
um ato processual quando a inobservância de sua forma impedir que alcance o resultado pretendido, de modo satisfatório."
Nesse diapasão, o magistrado deve deixar de lado o excesso de formalismo jurídico, buscando o cumprimento do princípio
da economia processual e celeridade processual, pois, a referida moderna concepção de processo é sustentada justamente pelos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual. Deveras, o que determina a sua integração ao
contraditório processual é o direito personalíssimo de ser pai, com base no qual lhe deve ser dada a oportunidade de
defender o estado de paternidade, o estado de pai ao qual corresponde a filiação do filho em seu nome. Por esta razão, ao
pai deve ser oportunizada a defesa do registro, à luz da situação sócio-afetiva consolidada. Entretanto, o pai biológico,
apesar de não ter sido litisconsorte passivo da demanda, manifestou anuência ao pleito, pugnando pela paternidade da
menor, sendo o reconhecimento da paternidade consequência da anulação pretendida. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
- ANULAÇÃO DA PATERNIDADE CONSTANTE DO REGISTRO CIVIL - Decorrência lógica e jurídica da eventual procedência
do pedido de reconhecimento da nova paternidade - Pai registrai falecido Desnecessidade de citação dos herdeiros - Direito
personalíssimo de ser pai que se extingue com a morte. Recurso provido. .(TJ-SP - CR: 5961304000 SP , Relator: Piva
Rodrigues, Data de Julgamento: 09/12/2008, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/01/2009) Restando
assim provado que o Acionante não é o pai biológico da Autora, nada mais coerente do que retificar o assento de nascimento
da mesma, para retirar o nome do pai registral e avós ali consignados, fazendo constar o nome do seu genitor biológico,
prevalecendo-se, dessa forma, a verdade real. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA ATIVA. AÇÃO DE ESTADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL DO GENITOR (ART. 27 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). SUB-ROGAÇÃO DOS AVÓS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE DNA. RESULTADO DIVERSO DA PATERNIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO RECONHECIDO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI BIOLÓGICO. SUPREMACIA DO INTERESSE DO MENOR. VERDADE REAL QUE SE SOBREPÕE À FICTÍCIA.
ART. 511, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 83, 211, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1(...) O registro público tem por princípio conferir segurança jurídica às relações civis e deve espelhar a verdade real e não fictícia. 6. É consectário da dignidade
humana que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, desde que a retificação não
atente contra a ordem pública. 7. O princípio da supremacia do interesse do menor impõe que se assegure seu direito ao
reconhecimento do verdadeiro estado de filiação, que já é voluntariamente exercida pelo pai biológico. 8. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas nãoV no sentido pretendido pela parte.(STJ , Relator:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA) Ademais, aventando-se
a procedência do pedido negatório de paternidade, a retificação registra é consequência lógica, sendo tal posicionamento
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos, declarando não ser o Autor, NIVALDO ALVES SOARES SANTANA, pai da menor
Thavynne Emmanuely de Jesus Santana, conforme anteriormente consignado em registro de nascimento, e declarar
RODRIGO EMMANUEL NEVES SANTANA, como pai da menor, consoante reconhecimento voluntário do mesmo, com
consequente retificação no registro de nascimento da menor, para constar no mesmo a paternidade ora reconhecida,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, l do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de retificação ao Cartório do Registro Civil competente, constando Rodrigo Emmanuel Neves
Santana como genitor da menor Thavynne Emmanuely de Jesus Santana, constando como avós paternos Nivaldo Alves
Soares de Santana e Maria do Carmo Neves Santana. Em seguida, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na
distribuição e arquivem-se. . Senhor do Bonfim(BA), 02 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0002038-05.2009.8.05.0244 - Procedimento
Ordinário - Guarda - AUTOR: Clara Izabel dos Santos e outros - RÉU: Simone dos Santos - SENTENÇA Processo nº:000203805.2009.8.05.0244 Classe Assunto:Procedimento Ordinário - Guarda Autor:Clara Izabel dos Santos e outros Réu:Simone
dos Santos e Eduardo Henrique dos Santos Vistos. CLARA IZABEL DOS SANTOS ingressou em juízo com ação de guarda
em favor dos menores Letícia dos Santos e Eduardo Henrique dos Santos Dias aduzindo, em síntese, ser avó materna das
crianças das quais mantém a guarda de fato desde o nascimento, ponderando que os pais da criança não possuem
psicológicas e condições financeiras para a sua manutenção, razão pela qual resolveram confiar-lhes as guardas dos
infantes. Postula a concessão da guarda. Juntou documentos. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público
requereu a emenda da exordial a fim de incluir os genitores dos menores no polo passivo da lide (fls. 17), o que foi deferido
às fls. 20. Às fls. 24, incluiu-se no polo passivo do processo CLÁUDIO GONÇALVES DIAS, pai do segundo menor e SIMONE
DOS SANTOS. Citados pessoalmente (fls. 27 e 31) os genitores mantiveram-se inertes durante o prazo de resposta.
Procedeu-se estudo social, elaborando-se relatório circunstanciado (fls. 35/37). Designada audiência de instrução, colheuse o depoimento pessoal dos genitores (fls. 47/48), bem como inquiriu-se duas testemunhas da parte autora (fls. 49/50),
oportunidade em que a parte autora requereu que o feito fosse convertido para guarda judicial e não apenas medida cautelar
(fls. 46). Em suas últimas alegações, o membro do Ministério Público posicionou-se pela procedência do pedido (fls. 58/60).
É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de guarda formulada pela avó materna dos infantes. Em regra, a guarda tem
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cabimento nos procedimentos de tutela e adoção, como medida preparatória ou incidental. Contudo, o art. 33, parágrafo 2º,
lei 8069/90 admite a concessão da guarda fora desses casos, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual
dos pais ou responsáveis. In casu, os menores encontram-se na posse de fato da requerente, revelando as provas
colacionadas que os genitores daquela, embora tenham contato com as crianças, não exercem plenamente o atributo da
guarda, integrante do poder familiar, bem como admitem que concordam que a requerente reúne melhores condições para
a criação dos meninos. De sua parte, o estudo social evidencia a relação de afinidade e afetividade já existente entre a
requerente e os netos, descrevendo o lar da autora como um local adequado para a criação de uma criança, oferecendo
todas as condições para a boa formação moral dos mesmos, de modo que a colocação dos menores em família substituta,
mediante a concessão da guarda à requerente, revela-se vantajosa aos interesses das crianças. A meu ver, a situação
retratada mostra-se peculiar, porquanto embora os genitores estejam investidos no poder familiar, estes optaram em não
exercitar plenamente esse direito, cometendo a guarda à detentora da posse da menor. Ante o exposto, acolhendo o parecer
ministerial, julgo procedente o pedido para conceder a guarda de Letícia dos Santos e Eduardo Henrique dos Santos Dias
a CLARA IZABEL DOS SANTOS, com fulcro no dispositivo legal acima apontado. Sem custas. P.R.I. Lavre-se o competente
termo. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do Bonfim(BA), 02 de janeiro de
2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), MARIA AUGUSTA MESQUITA GOMES GUIMARÃES (OAB
5880/BA) - Processo 0002492-87.2006.8.05.0244 - Petição - Família - AUTOR: M. A. A. - RÉU: D. R. de O. - SENTENÇA
Processo nº:0002492-87.2006.8.05.0244 Classe Assunto:Petição - Família Autor:Maria Aurea Andrade Réu:Diego Rodrigues
de Oliveira Vistos. MARIA AUREA ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ingressou neste Juízo com uma Ação
Negatória de Paternidade em face DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que o seu filho não era o pai
biológico do menor, o qual, reconheceu e registrou o menor como seu filho por erro, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Juntou documentos. (fls. 05/09) Citada a parte ré, a mesma contestou o feito, arguindo inépcia da exordial e ausência de
interesse da demandante, acostando documentos à mesma. (fls. 23/29) Manifestando-se acerca da contestação apresentada, a Acionante reiterou os termos da exordial. Em audiência de conciliação realizada, as partes acordaram pela suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, tendo posteriormente acordado pela realização de exame de DNA. Sobreveio aos
autos exame de DNA, o qual comprovou a paternidade alegada. (fls. 54/64) Intimadas as partes acerca do laudo pericial,
requereu a parte Acionada a improcedência do pedido, permanecendo silente a parte Autora. Instado a se manifestar nos
autos, a Representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre apreciar a alegação da Demandada de ilegitimidade da Acionante para ajuizamento da ação, a qual somente
poderia ser intentada pelo pai registral. Em que pese a ação ter sido denominada negatória de paternidade, vê-se claramente que a parte autora postula declaração de inexistência de filiação, de forma que em atenção à instrumentalidade das
formas, não deve prosperar a alegação arvorada, haja vista ter a suposta avó paterna legítimo interesse na declaração de
inexistência da filiação atribuída ao seu falecido filho, haja vista repercussão patrimonial que lhe advém a filiação objeto da
presente ação. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. VÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AVÔ REGISTRAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. O
pedido de anulação de registro civil de nascimento, fundamentado em erro, encontra amparo na redação do art. 1.604 do
Código Civil. Não se tratando de negatória de paternidade, mas de ação declaratória de inexistência de filiação, por declaração de vontade viciada, não apenas o pai é legítimo para intentá-la, mas também outros legítimos interessados. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 10/05/2012, Oitava Câmara Cível) A
respeito do tema, à guisa de ilustração, trago à colação precedentes desta Corte e do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA
DE PATERNIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO AVÔ. PROCEDÊNCIA. O avô tem legitimidade para contestar a paternidade do
neto, porquanto há alegações de erro e falsidade do registro . Além disso, o avô tem interesse patrimonial na possível
herança de seu filho falecido. Uma vez provada a inexistência de filiação biológica, a existência de vício na vontade na
declaração de paternidade e não sendo caso de filiação socioafetiva ou "adoção à brasileira", de rigor manter a sentença
que julgou procedente o pedido negatório da paternidade e anulatório do registro civil. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação
Cível Nº 70031065121, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 15/10/2009) Quanto às demais preliminares
arguidas, as mesmas confundem-se com o mérito, não sendo matéria nitidamente de defesa, razão pela qual adentro no
meritum causae. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência, bastando as documentais existentes no processo, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido,
nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. O reconhecimento voluntário da paternidade é ato solene, espontâneo, irrevogável
e incondicional, não podendo ninguém vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provandose erro ou falsidade, consoante o disposto no art. 1604 do Código Civil. Desta forma, a única maneira de se desconstituir a
paternidade do autor seria a invalidação do ato declaratório, caso houvesse algum vício de vontade, o que argui a Acionante
em sua exordial. Aduz o Acionado em sua defesa, que a sua genitora manteve união estável com o seu pai durante mais de
nove anos, advindo desta união o seu nascimento, o qual foi prontamente reconhecido pelo seu genitor como filho, tendo
convivido com o mesmo até os sete anos de vida, enfim, até o óbito do mesmo, razão pela qual não devem prosperar as
alegações da Acionante. In casu, a controvérsia paira em saber se a paternidade registral coincide com a paternidade
biológica, de forma a afastar o suposto erro registral aduzido pela Acionante. Nos termos da lei processual, quanto à carga
probatória, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos
e extintivos da pretensão deduzida por seu oponente. É sabido das dificuldades e até mesmo da impossibilidade de se
obter prova direta do congresso carnal, porquanto a clandestinidade é sua principal característica, razão pela qual doutrina
e jurisprudência admitem a prova indireta das relações sexuais. In casu, a Acionante não negou o envolvimento amoroso de
seu filho com a genitora do Acionado, contudo, acredita que este não era de caráter exclusivo, fato rechaçado pelo Acionado
em sua defesa. Assim, as partes, visando por fim na demanda, ajustaram a realização de exame de DNA, sendo juntando
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aos autos o laudo respectivo. A prova científica representada pelo exame de DNA, que estuda os caracteres genéticos do
indivíduo, pode, com precisão quase absoluta, indicar a relação de parentesco entre as pessoas examinadas. Esta, por sua
vez, aponta com probabilidade de 99,99999999%, que a Acionante é avó biológica do menoro Diego Rodrigues de Oliveira,
consequentemente, inexiste erro na paternidade registral. (fl. 61) Não há como negar a importância da prova científica nessa
espécie de ação, notadamente em razão da indiscutível confiabilidade da conclusão do exame de DNA, já difundida técnica
científica que, a cada dia, ganha maior importância e aplicações distintas na ciência. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE HERANÇA. EXAME DE D.N.A. QUE CONFIRMA A PATERNIDADE DO DE CUJUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O EXAME DE D.N.A. NÃO PODE, SOZINHO, SER
CONSIDERADO PROVA SUFICIENTE DE PATERNIDADE DO INVESTIGADO. LAUDO PERICIAL VÁLIDO E NÃO IMPUGNADO
NO MOMENTO DEVIDO PELOS APELANTES. EXAME DE D.N.A. QUE POSSUI ALTO GRAU PROBATÓRIO E PODE SIM SER A
ÚNICA PROVA DE PATERNIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Assim, reconhecido e enaltecido, pelos
doutrinadores e julgadores, o alto grau de precisão do exame de DNA e a remota possibilidade de erros em suas conclusões, extremamente viável se faz, portanto, a sua utilização como prova exclusiva e conclusiva ao reconhecimento da
paternidade investigada." (TJ-SC - AC: 20130164397 SC 2013.016439-7 (Acórdão), Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de
Julgamento: 19/06/2013, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) APELAÇAO CÍVEL EM AÇAO DE INVESTIGAÇAO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Preliminar de intempestividade rejeitada. Exame pericial de DNA. Paternidade confirmada em
exame de dna com 99,99% de certeza. Discordância apenas quanto ao percentual fixado a título de alimentos. Alegações
nao comprovadas. Ausência de comprovaçao da impossibilidade de o apelante arcar com o valor alimentício estipulado.
Improvimento do recurso.(TJ-BA , Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/09/2008, PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL) De sua parte, não se registrou nos autos qualquer impugnação do réu à conclusão do expert, de modo que
há que se reconhecer a procedência da pretensão declaratória. Ademais, consoante opinativo do Ministério Público, a
valoração da prova pericial há de prevalecer sobre qualquer prova testemunhal eventualmente produzida, haja vista
confiabilidade dos resultados, de forma que a improcedência do pedido formulado pela Autora é consequência que se
impõe. Deveras, se encontra presente nos autos prova idônea a levar à ilação de que o réu é neto biológico da Autora e que,
por conseqüência, não houve erro capaz de ocasionar a declaração de inexistência de filiação consignada no registro de
nascimento do Acionado. Ante o exposto, com fundamento nas normas legais citadas, acolho o parecer ministerial e JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Em
virtude da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, verba que se torna inexigível por
litigar o vencido sob o pálio da asssitência judiciária. P.R.I. Após o trânsito em julgado proceda-se baixa na distribuição e
arquive-se. Senhor do Bonfim(BA), 03 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: MARINA MARQUES BARRETO (OAB 30724/BA) - Processo 0004096-73.2012.8.05.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: A. J. de S. R. e outro - SENTENÇA Processo nº:0004096-73.2012.8.05.0244 Autor:Amalia Josefa de Santana
Rozeno e João Martins Roseno Vistos. AMALIA JOSEFA DE SANTANA ROZENO e JOÃO MARTINS ROSENO ingressaram em
juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 09/08/1979, sob regime da comunhão de bens, e estão separados de fato há mais de 05 anos. Ponderam que da união não adviram filhos, inexistindo a
constituição de patrimônio. Pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos. É o breve relatório. Decido. Cuidase de ação de divórcio direto consensual, o qual não envolve interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual não
houve intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou
suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada
separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a
comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso em tela, as exigências
legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus direitos e de sua prole, tanto
que opinou o Ministério Público pela homologação do acordo e procedência do pedido de divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges sus mencionados, com fundamento
no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, I e III, do CPC, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira. Sem custas. Em atenção aos princípios
da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao Livro B-03,
folhas 28, termo 628, do Cartório de Registro Civil de Senhor do Bonfim (BA). P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas
as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 03 de
janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: WILSON FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 008776BA/BA) - Processo 0004113-46.2011.8.05.0244 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AUTORA: Dionizia Ribeiro Barboza - SENTENÇA Processo
nº:0004113-46.2011.8.05.0244 Classe Assunto:Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil - Retificação
de Nome Autor:Dionizia Ribeiro Barboza Vistos. DIONÍSIA RIBEIRO DA SILVA ingressou em juízo com pedido de alteração de
nome/retificação de registro civil, aduzindo, em síntese, que na ocasião do registro de seu nascimento, o documento foi
lavrado constando seu nome como sendo DIONÍSIA RIBEIRO DA SILVA, nascida em 09/10/1939, filha de BERTULINA RIBEIRO BARBOSA e PEDRO RIBEIRO BARBOSA, sendo consignado no livro DIONIZIA RIBEIRO BARBOZA, nascida em 09/10/
1937, filha de BERTOLINA RIBEIRO BARBOZA e PEDRO BARBOZA DE ALMEIDA, fato do qual tomou ciência a Acionante cerca
de cinquenta anos após o aludido registro, quando solicitou segunda via da certidão de nascimento. Saliente-se que a
Acionante, desde a lavratura do registro, praticou todos os atos da atos da vida civil com tal identificação, consoante documentos acostado aos autos, razão pela qual ajuizou a presente ação, para fins de retificar o registro de nascimento,
constando no mesmo os dados consignados em seus documentos pessoais. Juntou documentos (fls. 06/07). Instada a se
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manifestar no feito, a representante do Ministério Público informou inexistência de interesse de menor/incapaz, sendo
desnecessária intervenção ministerial, conforme recomendação do CNMP. (fl. 18). Relatado. Decido. Na dicção do art. 109
da Lei 6.015/75, quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição
fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do
Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. No que concerne à alteração do
prenome, a regra predominante é a imutabilidade do nome civil, contudo, a legislação permite mudança em determinados
casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável
para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao
nome do sobrenome do cônjuge e adoção, nos termos do art. 58 da Lei 6015/73. Esta regra apresenta justificativa na
segurança jurídica das relações, sobretudo dos registros públicos, visando evitar fraudes, impedindo o uso deste instituto
por pessoas com a finalidade de buscar possível isenção de responsabilidade civil ou penal. Todavia, não obstante tal
imutabilidade, é de se entender que, em função do bom senso, o juiz, analisando o caso concreto, pode determinar a
correção de erro como corolário dos princípios gerais de direito previstos no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro. No presente caso, verifica-se que a parte autora é conhecida em seu meio social como DIONÍSIA RIBEIRO DA
SILVA, tendo tomado conhecimento de seu nome correto, qual seja, DIONÍZIA RIBEIRO BARBOZA, quando já contava com
aproximadamente 70 anos, oportunidade em que necessitou da segunda via da certidão de nascimento, tendo em razão do
lapso temporal, praticado diversos atos de sua vida civil com o nome nos moldes diversos do registro, consoante os
diversos documentos pessoais acostado aos autos (RG, CPF, título de eleitor, certidão de nascimento do filho). Deveras, da
análise dos documentos () acostados aos autos, depreende-se que a Acionante é socialmente identificada com nome
diverso do constante no assento de nascimento, havendo divergência na grafia do prenome e nome de família (BARBOZA),
estranho à sua rotina, da mesma forma que a composição do nome de seus genitores e data de nascimento. Outrossim,
diante da inexatidão e divergência dos dados constantes no registro com os oriundos da primeira certidão emitida, desumese a ocorrência de erro da serventia que emitiu a certidão de nascimento em dissonância com o respectivo assento, cuja
emissão possibilitou a confecção de todos os documentos civis da Acionante. Apesar da presunção de veracidade conferida
aos documentos públicos, os mesmos devem refletir a realidade, de forma a não acarretar prejuízos para os cidadãos e a
terceiros, o que se pleiteia na presente ação, haja vista ser o Acionante pessoa idosa, cujas relações jurídicas travadas até
então foram realizadas com sua identificação conforme consta na primeira certidão, inexistindo afronta aos princípios da
segurança e estabilidade dos atos da vida civil. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: APELAÇAO MATÉRIA REGISTRO
CIVIL RETIFICAÇAO DE ASSENTO DECORRENTE DE ERRO NA GRAFIA DA 2ª VIA DO REGISTRO DE NASCIMENTO DEFERIMENTO ALTERAÇAO DE GRAFIA DE SOBRENOME POSSIBILIDADE OBEDIÊNCIAAO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE PLEITO QUE ENCONTRA GUARIDA NAS EXCEÇÕES LEGAIS CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO PATRONÍMICO QUE REFLETE A ATUAL REALIDADE FAMILIAR ASSENTO DO NASCIMENTO CERTIDOES POSTERIORES EMITIDAS EM ERRO PREVALECIA SOBRE ORIGEM DOCUMENTAL. Apelo provido. 1. Somente é Possível alterar o nome contido no assento de
nascimento mediante ordem judicial, vale dizer então, que não é conferido ao serventuário promover alteração do nome de
ofício a seu talante, e, ainda que decorrente de erro, não há prescritibilidade para o direito de retificação, o princípio da
imutabilidade do nome pode excepcionalmente sofrer mitigação quando a alteração do nome se efetiva por equívoco na
grafia praticada pelo serventuário.2. Observância da serventia ao contido no art. 57 da LRP, pleito que deve ser acolhido"(TJPR
- 12ª C.Cível - AC 0743438-2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Benjamin Acacio de
M e Costa - Por maioria - J. 20.07.2011 Ademais, o registro de nascimento da Acionante foi lavrado em 1958, período em que
inexistente a atual Lei de Registros Públicos, que data do ano de 1975, legislação que possibilitou conferir aos registros
públicos maior confiabilidade e imutabilidade, minorando a possibilidade de erros tais como o ocorrido no registro da
Demandante. Assevere-se ainda que o nascimento da demandante foi lavrado por ela mesma, de forma que plenamente
possível a incongruência dos dados ali registrados, tanto que em tal assento inexiste registro dos avós maternos e paternos, de forma a prejudicar a análise acerca de qual o nome de família a ser ostentado pela Autora. Revela-se tão flagrante
o erro na transcrição dos dados constantes no registro, que a ficha de identificação da Acionante, no Instituto Pedro Melo,
responsável pela confecção e emissão de carteiras de identificação civil, conforme cópia acostada nos autos, menciona os
dados dos registro (livro, folha, número), evidenciando a divergência de informações, consoante certidão de inteiro teor de
fls. 41. Deveras, o nome é mais que um acessório ou simples denominação, revelando-se de extrema relevância na vida
social, tanto que a proteção conferida ao nome pelo Código Civil, nada mais é do que a concretização d o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim, possível conferir as retificações e alterações nos assentos civis para fins de
que os mesmos reflitam a realidade, sendo imperiosa a retificação ora pleiteada, de forma a conferir correlação entre a
identificação social e a identificação cartorária. Cumpre salientar que a previsão legislativa de alteração/retificação de
registro possui rigor para fins de segurança jurídica dos registros públicos, sendo de salutar importância, para impedir que
haja abuso, o que pode acarretar prejuízos a terceiros, o que no presente caso, não se verifica, haja vista constar nos autos
certidões comprobatórias de inexistência de ação cível/penal/eleitoral em trâmite contra a Acionante. Inexiste assim qualquer prejuízo ou afronta à ordem pública, haja vista que a retificação pleiteada não compromete a identificação familiar da
Demandante, haja vista que BARBOSA não corresponde à sua identificação civil, tanto assim que tal patronímico inexiste no
assento de nascimento de seu filho. Esclarece-se ainda que a pretensão de alteração de todos os dados concernentes no
registro que divergem dos constantes nos documentos públicos de titularidade da Demandante, inclusive a data de nascimento, não acarretará prejuízos a terceiros, nem corresponde a possibilidade de auferir vantagens indevidas, ao revés, a
alteração da data de nascimento, constando idade a menor, atrasou a concessão de benefícios previdenciários, tal como, a
aposentadoria. Cumpre esclarecer que não havendo interesses de incapaz nestes autos, conforme parecer de fls. 18, o feito
não comporta intervenção do Ministério Público, entendimento adotado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, seguindo recomendação nº 16 do CNMP. Ante o exposto, com fundamento na norma supra, JULGO PROCEDENTE o pedido da
parte Autora e, com espeque no § 4º do art. 109 da Lei 6015/75, determino que se retifique o assentamento de nascimento
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de DIONÍZIA RIBEIRO BARBOZA (Livro A-02, folha 122, livro A-02), para fazer constar como sendo seu nome DIONÍSIA
RIBEIRO DA SILVA, filha de Pedro Ribeiro Barbosa e Bertulina Ribeiro Barbosa, nascida em 09/10/1939, extinguido o
processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Em atenção ao
princípio da economia e celeridade processual, confiro à presente sentença força de mandado de retificação. Após o trânsito
em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 29 de dezembro de
2013. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB 289540/BA) - Processo 0004738-46.2012.8.05.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: L. L. R. e outro - SENTENÇA Processo nº:0004738-46.2012.8.05.0244 Autor:Lucidal Lopes Rodrigues e
Ivonete Gomes da Silva Rodrigues Vistos. Lucidal Lopes Rodrigues e Ivonete Gomes da Silva Rodrigues ingressaram em
juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 30/01/1995, sob regime da comunhão de bens, e estão separados de fato há mais de 02 anos. Ponderam que da união resultou o nascimento dois filhos
menores, não havendo a constituição de patrimônio comum. Pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos.
(fls. 07/22) Instado a se manifestar nos autos, opinou o Ministério Público pela decretação do divórcio e homologação do
acordo constante na exordial. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual envolve
interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual houve intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial
por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a
decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte
dos cônjuges. No caso em tela, as exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não
prejudicam os seus direitos e de sua prole, opinando a Representante do Ministério Público pela homologação do acordo
e procedência do pedido de divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO
o divórcio dos cônjuges sus mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e III, do Código de Processo Civil, devendo o cônjuge
virago voltar a adotar o nome de solteira. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à
presente sentença força de mandado de averbação junto ao registro de casamento matrícula 1365490155 1995 2 00025
595 0007648 79, do Cartório de Registro Civil de Senhor do Bonfim- BA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as
formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 05 de
janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: MIGUEL CAMPOS DIAS (OAB 9895/BA), RODOLPHO MASCARENHAS GUIMARÃES (OAB 32280/BA), WASHINGTON
JOSÉ DA SILVA GUIMARÃES (OAB 7871/BA) - Processo 0004971-43.2012.8.05.0244 - Despejo - Liminar - AUTOR: Espólio de
Ademir Ferreira Gomes - RÉU: Comercial Maia de Moveis e Eleteodomesticos Ltda - SENTENÇA Processo nº:000497143.2012.8.05.0244 Classe Assunto:Despejo - Liminar Autor:Espólio de Ademir Ferreira Gomes Réu:Comercial Maia de
Moveis e Eleteodomesticos Ltda Vistos. ESPÓLIO DE ADEMIR FERREIRA GOMES, representado nos autos pela lnventariante,
através de advogado devidamente habilitado, ajuizou Ação de Despejo, em face de COMERCIAL MAIA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, nos termos da exordial, tendo por objeto 02 (duas) salas comerciais localizadas no imóvel situado
na Praça Dr. José Gonçalves, nº 288, Centro, nesta cidade. Vencido o prazo locatício estabelecido, denunciou a locação, sem
que o imóvel tenha sido devolvido no prazo da notificação. Juntou documentos. (fls. 109/135) Em decisão interlocutória, foi
deferido a antecipação de tutela, determinando o despejo do imóvel objeto do contrato, mediante prestação de caução.
Juntado nos autos comprovante de depósito judicial de caução idôneo (fls. 154), foi cumprido o mandado de citaçã/intimação.
Citado pessoalmente (fls. 162/163), a parte Acionada apresentou contestação (164/182), tendo posteriormente desocupado
o imóvel, procedeu à entrega das chaves em Juízo. (186/192) Manifestando-se acerca da contestação, a parte Autora reiterou
os termos da exordial, bem como, o levantamento do valor depositado a título de caução(fls. 193/197). As chaves do imóvel
foram entregues ao Acionante. Intimados para manifestar acerca do interesse na produção de novas provas, as partes
deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado. (fl. 203) Relatado. Decido. De logo, tenho como praticável o julgamento
antecipado da lide, porquanto a questão posta em juízo é unicamente de direito, prescindindo, pois, de instrução em
audiência, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Trata-se de ação de
despejo de imóvel comercial locado por prazo determinado, fundando-se na mera conveniência do locador, que, por meio da
necessária notificação, denuncia a locação, promovendo sua resilição unilateral. Havendo questão preliminar arguida pela
defesa, passo a apreciá-la. A Acionada alegou em sua defesa, carência da ação, bem como, impossibilidade jurídica
dopedido, por entender nula a notificação realizada pelo Acionante, aduzindo que esta foi recebida por pessoa que não mais
faz parte do quadro societário, motivo pelo qual deve ser extinta a ação, sem resolução do mérito. Ademais, aduz ausência
de comprovação da propriedade, bem como, ausência de caução, para fins de deferimento da antecipação de tutela, as
quais considero defesa de mérito, a ser apreciada oportunamente. Ora, não há que prosperar as preliminares arguidas,
porquanto a notificação realizada obedeceu aos requisitos legais, sendo recebida por pessoa integrante do quadro societário
à época da locação, inexistindo qualquer comunicação formal aos locadores neste sentido, aliada às circunstâncias em que
se apresentou o representante diante do oficial de justiça, que acreditando na "aparência da representação" dispensou a
verificação da expressa declaração do poder do representante para ser notificado. Deveras, tratando-se de representação
de pessoa jurídica, muitas vezes, aos olhos de um contratante, a suposta realidade pode ter maior valor que a realidade
mesma. Assim, quem de boa-fé contrata com pessoa jurídica através de sócio da mesma, supondo ser seu representante
legal, deve ser beneficiado com a teoria da aparência, a fim de que se tenha como válido o negócio realizado, de forma que
há que ser considerada válida a notificação efetivada. Locação comercial. Ação declaratória de rescisão contratual. Citação
da pessoa jurídica pelo correio. Correspondência encaminhada e recebida sem ressalvas no endereço constante do
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contrato. Presunção de que a pessoa que assinou o comprovante estava autorizada para tanto. Eventual alteração de sede
da locadora que, ademais, não foi comunicada à locatária. Ré que recorreu tempestivamente da sentença, não havendo
elementos aptos a demonstrar que não tinha ela conhecimento do processo. Nulidade inexistente. Recurso improvido. (TJSP - APL: 2285113520118260100 SP 0228511-35.2011.8.26.0100, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 29/11/2012,
32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012) Superada tal preliminar, adentro ao meritum causae. Nos
termos do artigo 56 da Lei nº 8.245/91 dispõe que: "Nos demais casos de locação não-residencial, o contrato por prazo
determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único:
"Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumirse-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado." Assim, em se tratando de locação nãoresidencial, por tempo determinado, findo o prazo avençado pelas partes, cessa a locação, podendo, desde logo, ser
proposta a ação de despejo. In casu, o prazo de locação do imóvel, consoante contrato juntado às fls. 113, findou no dia 30
de junho de 2012, sendo que em 27 de julho de 2012, a locatária foi notificada, para, no prazo de trinta dias, desocupar o
imóvel locado, através de notificação judicial, procedimento 0003724-27.2012, consoante certidão acostada aos autos. (fls.
133) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. TÉRMINO DO CONTRATO POR
PRAZO DETERMINADO SEM A DESOCUPAÇÃO DO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA VÁLIDA E EFICAZ. Considerando que, findo o prazo avençado pelas partes, o locador promoveu a devida notificação do locatário e este não desocupou
voluntariamente o imóvel locado, impõe-se a procedência da ação de despejo por denúncia vazia. Inteligência dos artigos 56
e 57 da Lei nº 8245/91. APELO IMPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70037376738 RS , Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de
Julgamento: 27/01/2011, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2011) Incontroverso
que a inquilina não desocupou o imóvel locado no prazo que lhe fora concedido, mediante notificação premonitória válida, o
que ensejou o deferimento da liminar requerida, revelando-se, diante deste contexto, nítida hipótese de irresignação do
locatário na resilição do contrato outrora pactuado. Tanto assim, que de forma desarrazoada o Acionado arguiu a inexistência
de comprovação de comprovação de titularidade do bem objeto da locação e ausência de caução para fins de deferimento
da liminar. Deveras, consoante documento de fls. 154, a parte Acionante efetuou o depósito judicial do valor correspondente
a três meses de aluguel contratado, atendendo ao quanto determinado no art. 59, § 1º da Lei 8245/91. Ademais, não há que
prosperar a arguição de inexistência de comprovação da propriedade, haja vista constar nos autos certidão imobiliária do
aludido bem, cujo titular faleceu, tanto que tal demanda foi intentada pelo Espólio, através de sua inventariante, pessoa a
quem o Acionado reconhece sim como legitimada para tal ato, tanto que conforme mencionado em sua peça contestatória,
efetuava o depósito dos alugueres em conta corrente de titularidade da mesma. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERIDO INERTE DIANTE DA INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A FASE DE INSTRUÇÃO. QUITAÇÃO ADIANTADA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, II, DO CPC. DESPEJO DEVIDO. COBRANÇA PROCEDENTE. I. Não há
defeito de representação ou ilegitimidade de parte na propositura da ação por procuradora do inventariante que tem amplos
poderes para gerir os negócios do interesse do mesmo. II. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o requerido
não especifica provas e não se manifesta sobre o encerramento da instrução, deixando que seu direito à apresentação de
provas seja atingido pela preclusão. III. Não comprovando o requerido sua alegação de quitação da dívida, conforme lhe
impõe o art. 333, II, do CPC, impossível o acolhimento de suas teses, sendo patente a procedência do pedido inicial.(TJ-MG
101830611760400011 MG 1.0183.06.117604-0/001(1), Relator: GENEROSO FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2008, Data
de Publicação: 23/08/2008) Deveras, a controvérsia versa sobre a previsão legal que tem o locador de denunciar o contrado
contrato de locação por prazo determinado, revelando-se infundada a resistência da locatária em rescindir o contrato
vencido. Outrossim, em que pese o Acionado aduzir adimplemento dos alugueres em valor corrigido pelo INPC, tal fato é
incontroverso, não fundando-se a presente ação de despejo em inadimplemento da contraprestação pecuniária do locatário. Por fim, no que concerne às alegações do requerido no sentido de seu direito de recebimento de valor pactuado a título
de luvas, devidamente corrigido, tal pretensão deve ser objeto de ação própria e adequada para salvaguarda do que entende
devido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Despejo, para fins de DECRETAR A
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO celebrado entre as partes, confirmando a liminar concedida, declarando, por via
de consequência, definitiva a desocupação do imóvel pela ré. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Acionada ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, com amparo no art. 20, § 3º c/c art. 21, parágrafo único do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado a título de caução. Em seguida, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os
presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 22 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB 19831/BA) - Processo 0005611-46.2012.8.05.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: J. R. C. B. e outro - SENTENÇA Processo nº:0005611-46.2012.8.05.0244 Autor:José Raimundo Cruz Brito e
Maria Sueli de Menezes Brito Vistos. José Raimundo Cruz Brito e Maria Sueli de Menezes Brito ingressaram em juízo com
ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 09/01/1998, sob regime da comunhão de
bens, e estão separados de fato há mais de 02 anos. Ponderam que da união resultou o nascimento de uma filha menor,
não havendo a constituição de patrimônio. Apresentando acordo que incluiu guarda, alimentos e visitas a filha menor,
pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos. Em parecer inicial, a Representante do Ministério Público
discordou do valor pactuado a título de alimentos em favor da filha menor, sendo designada audiência de conciliação. Em
audiência designada, as partes pactuaram acerca da majoração do valor inicialmente estabelecido para alimentos em favor
da filha menor, oportunidade na qual o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual envolve interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual houve
intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou
suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada
separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a
comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso em tela, as exigências
legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes na exordial, retificado em audiência de conciliação,
não prejudicam os seus direitos e de sua prole, opinando o Ministério Público pela sua homologação. Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e em audiência de conciliação (fl. 21) e DECRETO o divórcio dos
cônjuges sus mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente
processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e III do Código de Processo Civil, devendo o cônjuge virago
voltar a adotar o nome de solteira. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente
sentença força de mandado de averbação junto ao LIVRO 26-B, fls. 174, termo 7.827, Cartório de Registro Civil do Subdistrito
de Carrapichel, Senhor do Bonfim - BA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se
baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 04 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de
Souza Juíza de Direito
ADV: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES, FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 0005631-37.2012.8.05.0244 Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: C. de C. F. e I. R. - RÉU: R. W. de S. M. - SENTENÇA Processo nº:000563137.2012.8.05.0244 Classe Assunto:Busca e Apreensão - Liminar Autor:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento
Renaut Réu:Ricardo Wagner de Souza Miranda Vistos. COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RENAUT ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão em face de RICARDO WAGNER DE SOUZA MIRANDA,
aduzindo o inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de alienaçaõ fiduciária cujo veículo foi dado em garantia,
na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, mas já deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem,
a autora manifestou a desistência do pedido (fls. 52/53).Juntou documentos. É o breve relato, decido. Na dicção do art. 267,
VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. No caso sob comento, a
empresa acionante manifestou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de fls. 52/53
, a impor a extinção do processo. Ademais, ainda que deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide,
desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada. Neste sentido, assim entendem os
Tribunais Pátrios: Ação de busca e apreensão. Desistência. 1. Não tendo sido cumprida integralmente a medida liminar,
pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.2. Recurso especial conhecido e provido
(203152 SP 1999/0009565-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 17/04/2000, T3
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA EM FACE DA NATUREZA CAUTELAR, PROVISÓRIA E PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NAS MÃOS DE QUEM SE ENCONTRAVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DO RÉU.
CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão
liminar de busca e apreensão do veículo, deferida na ação de busca e apreensão, sendo uma medida de caráter cautelar,
provisório e precário, perdeu seus efeitos ao ser homologado o pedido de desistência da referida ação. Por consequência,
o veículo foi devolvido nas mãos de quem se encontrava, no caso, o agravado/Marcos, autor dos embargos de terceiros.
2.Correta a extinção da ação dos embargos de terceiros sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sendo
desnecessária a citação do embargado/UNIBANCO, por ser caso de indeferimento da petição inicial pela falta de uma das
condições da ação (art. 267, VI do CPC). Precedentes do STJ. 3.Agravo a que se nega provimento.(TJ-PE - AGR: 1790201 PE
0009869-22.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/07/2012) Ante
o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do Bonfim(BA), 20 de
janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0300139-88.2012.8.05.0244 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Lilian da Silva Santos
Reis - SENTENÇA Processo nº:0300139-88.2012.8.05.0244 Classe Assunto:Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de
Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais Requerente:Lilian da Silva Santos Reis Vistos. LILIAN DA SILVA SANTOS
REIS ajuizou a presente ação de anulação de registro civil alegando que o assentamento de seu nascimento foi lavrado em
dois por duas vezes, em datas posteriores, violando os dispositivos e princípios norteadores dos registros públicos, razão
pela qual pleiteia a anulação do registro mais recente. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público
opinou pela procedência do pedido. É o breve relato. Decido. A Lei nº 6015, de 31/12/1973, que dispõe sobre os registros
públicos, além de outras providências veio ordenar a prática do averbamento civil em nosso arcabouço jurídico, sendo a
unicidade e anterioridade princípios norteadores dos assentos públicos. Por sua vez, o art. 216 do aludido diploma legal,
estabelece que: "O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito
do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução." Desta
forma, a duplicidade do registro civil de nascimento não é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, haja vista comprometer a segurança jurídica conferida aos registros públicos, sendo que verificada a existência de tal prática, há de se
proceder um dos registros, prevalecendo registro mais antigo. In casu, existe nos autos a prova documental (fls. 05/10 e 15/
17) de que a Acionante teve seu nascimento registrado em duplicidade, nos anos de 1991 e 1996, ambos lavrados no
mesmo cartório, inexistindo divergência de dados, de forma que resta evidenciada a duplicidade alegada. Deveras, o
segundo registro da requerente é indevido, em razão da existência anterior de assento de nascimento no mesmo cartório,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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haja vista prevalência em nosso ordenamento, conforme já mencionado, do princípio da unicidade dos registros públicos,
segundo o qual, para cada nascimento deverá ser lavrado um único registro. Outrossim, a requerente trouxe aos autos prova
clara da duplicidade dos registros de nascimento, devendo ser procedido o cancelamento do segundo assento, atendendo
ao princípio da anterioridade, sendo o opinativo do Ministério Público pelo deferimento do pedido. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO
PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS. 2. A CONDENAÇÃO DA PARTE NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEPENDE DE INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. 3. REJEITO A
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-DF APC: 20110710047888 DF 000468917.2011.8.07.0007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em razão da duplicidade registral,
determino a anulação do segundo assento de nascimento da Acionante LILIAN DA SILVA SANTOS REIS, registro nº
0093990155 1996 1 00030045 003497305. Em atenção ao princípio da economia processual, confiro à presente decisão
força de mandado, o qual deverá ser enviado ao Cartório do Registro Civil onde se originou o referido registro, para fins de
cancelamento. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Senhor do
Bonfim(BA), 22 de dezembro de 2013. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES, RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 28116AB/A), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 28478AB/
A) - Processo 0300215-15.2012.8.05.0244 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR:
''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - RÉU: Maecio Moreira Miranda - SENTENÇA Processo nº:030021515.2012.8.05.0244 Classe Assunto:Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Autor:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RÉU:MAECIO MOREIRA MIRANDA Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão em face de MAECIO MOREIRA MIRANDA,
aduzindo o inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de alienaçaõ fiduciária cujo veículo foi dado em garantia,
na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, mas já deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem,
a autora manifestou a desistência do pedido (fls. 38/39). É o breve relato, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extinguese o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. No caso sob comento, a acionante manifestou que
não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de fls. 38/39 , a impor a extinção do processo.
Ademais, ainda que deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, desnecessária a anuência da parte
contrária, porquanto não chegou a ser citada. Neste sentido, assim entendem os Tribunais Pátrios: Ação de busca e
apreensão. Desistência. 1. Não tendo sido cumprida integralmente a medida liminar, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.2. Recurso especial conhecido e provido (203152 SP 1999/0009565-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 17/04/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJ 12.06.2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA EM FACE DA NATUREZA CAUTELAR, PROVISÓRIA E PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO DO
VEÍCULO NAS MÃOS DE QUEM SE ENCONTRAVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DO RÉU. CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão liminar de busca e apreensão do veículo,
deferida na ação de busca e apreensão, sendo uma medida de caráter cautelar, provisório e precário, perdeu seus efeitos
ao ser homologado o pedido de desistência da referida ação. Por consequência, o veículo foi devolvido nas mãos de quem
se encontrava, no caso, o agravado/Marcos, autor dos embargos de terceiros. 2.Correta a extinção da ação dos embargos de
terceiros sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sendo desnecessária a citação do embargado/UNIBANCO,
por ser caso de indeferimento da petição inicial pela falta de uma das condições da ação (art. 267, VI do CPC). Precedentes
do STJ. 3.Agravo a que se nega provimento.(TJ-PE - AGR: 1790201 PE 0009869-22.2012.8.17.0000, Relator: Francisco
Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/07/2012) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do Bonfim(BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito
ADV: TABITA RIBEIRO BARBOSA (OAB 39251/BA), AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB 35719/BA), MARIANA LOPES
CERQUEIRA (OAB 34760/BA) - Processo 0300389-87.2013.8.05.0244 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco
Bradesco Financiamentos SA - RÉU: ERNAVAN ALVES GUIMARÃES - SENTENÇA Processo nº:0300389-87.2013.8.05.0244
Classe Assunto:Busca e Apreensão - Liminar Autor:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Réu:ERNAVAN ALVES GUIMARÃES Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão em face
de ERNAVAN ALVES GUIMARÃES , aduzindo o inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de alienaçaõ fiduciária
cujo veículo foi dado em garantia, na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, mas já deferida a medida
liminar de busca e apreensão do bem, a autora manifestou a desistência do pedido. (fls. 45/48) É o breve relato, decido. Na
dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. No caso
sob comento, a acionante manifestou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de fls.
, a impor a extinção do processo. Ademais, ainda que deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide,
desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada. Neste sentido, assim entendem os
Tribunais Pátrios: Ação de busca e apreensão. Desistência. 1. Não tendo sido cumprida integralmente a medida liminar,
pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.2. Recurso especial conhecido e provido
(203152 SP 1999/0009565-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 17/04/2000, T3
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA EM FACE DA NATUREZA CAUTELAR, PROVISÓRIA E PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NAS MÃOS DE QUEM SE ENCONTRAVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DO RÉU.
CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão
liminar de busca e apreensão do veículo, deferida na ação de busca e apreensão, sendo uma medida de caráter cautelar,
provisório e precário, perdeu seus efeitos ao ser homologado o pedido de desistência da referida ação. Por consequência,
o veículo foi devolvido nas mãos de quem se encontrava, no caso, o agravado/Marcos, autor dos embargos de terceiros.
2.Correta a extinção da ação dos embargos de terceiros sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sendo
desnecessária a citação do embargado/UNIBANCO, por ser caso de indeferimento da petição inicial pela falta de uma das
condições da ação (art. 267, VI do CPC). Precedentes do STJ. 3.Agravo a que se nega provimento.(TJ-PE - AGR: 1790201 PE
0009869-22.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/07/2012) Saliente-se que o Acionante pugnou pela extinção do processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, sem
contudo acostar aos autos acordo celebrado pelas partes, inviabilizando a homologação do mesmo, sendo imperiosa a
extinção do processo, nos termos do art. 267, VIII do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução
de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, procedase baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do Bonfim(BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de
Direito
ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA), ALEXANDRE JATOBÁ GOMES, RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 28116/BA) Processo 0300469-85.2012.8.05.0244 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - RÉU: R. B. L. - SENTENÇA Processo nº:0300469-85.2012.8.05.0244 Classe Assunto:Busca e Apreensão Liminar Autor:''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA Réu:ROBERTO BRASILEIRO LEAL AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão em face de ROBERTO
BRASILEIRO LEAL , aduzindo o inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de alienaçaõ fiduciária cujo veículo foi
dado em garantia, na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, mas já deferida a medida liminar de busca e
apreensão do bem, a autora manifestou a desistência do pedido (fls. 43/44). Juntou documentos (fls. 05/30) É o breve relato,
decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da
ação. No caso sob comento, a empresa acionante manifestou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito,
conforme petição de fls.43/44 , a impor a extinção do processo. Ademais, ainda que deferida a liminar de busca e apreensão
do bem objeto da lide, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser citada. Neste sentido,
assim entendem os Tribunais Pátrios: Ação de busca e apreensão. Desistência. 1. Não tendo sido cumprida integralmente
a medida liminar, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.2. Recurso especial conhecido e provido (203152 SP 1999/0009565-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 17/
04/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM
FACE DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA EM FACE DA NATUREZA CAUTELAR,
PROVISÓRIA E PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NAS MÃOS DE QUEM SE ENCONTRAVA. EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DO RÉU.
CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão
liminar de busca e apreensão do veículo, deferida na ação de busca e apreensão, sendo uma medida de caráter cautelar,
provisório e precário, perdeu seus efeitos ao ser homologado o pedido de desistência da referida ação. Por consequência,
o veículo foi devolvido nas mãos de quem se encontrava, no caso, o agravado/Marcos, autor dos embargos de terceiros.
2.Correta a extinção da ação dos embargos de terceiros sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sendo
desnecessária a citação do embargado/UNIBANCO, por ser caso de indeferimento da petição inicial pela falta de uma das
condições da ação (art. 267, VI do CPC). Precedentes do STJ. 3.Agravo a que se nega provimento.(TJ-PE - AGR: 1790201 PE
0009869-22.2012.8.17.0000, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/07/2012) Ante
o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do Bonfim(BA), 20 de
janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0300637-53.2013.8.05.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: C. B. de A. e outro - SENTENÇA Processo nº:0300637-53.2013.8.05.0244 Classe Assunto:Divórcio
Consensual - Dissolução Requerente:CINTIA BORGES DE ALMEIDA e outro CINTIA BORGES DE ALMEIDA e ingressaram em
juízo com pedido de divórcio consensual, sendo que, no curso da ação, antes de prolatada a sentença, os Acionantes, em
razão do restabelecimento da sociedade conjugal, formularam pedido de desistência. Relatado, decido. Na dicção do art.
267, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação. In casu, os
Acionantes manifestaram pedido de desistência, haja vista reconciliação do casal, sendo imperioso homologar o referido
pedido, cujo entendimento jurisprudencial tem manifestado possibilidade até mesmo quando proferida sentença, desde
que em data anterior ao trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA APÓS O DECISUM. RECONCILIAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO
ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE E CONVENIÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Possível e recomendável a homologação da desistência da ação, mesmo após a sentença de
decretação do divórcio, mas antes do trânsito em julgado, quando realizada consensualmente e fulcrada em fato superveniente
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- reconciliação dos interessados. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AC: 20130369117 SC 2013.0369117 (Acórdão), Relator: Henry Petry Junior, Data de Julgamento: 31/07/2013, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado) No
presente caso, a previsão abstrata da norma operou-se, de sorte que se impõe a extinção do feito. Ante o exposto, julgo
extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC, porquanto a parte autora desistiu
do pedido. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do Bonfim(BA),
16 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: VITOR KLEY FONSECA COSTA (OAB 19831/BA) - Processo 0300748-37.2013.8.05.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: J. F. dos S. e outro - SENTENÇA Processo nº:0300748-37.2013.8.05.0244 Requerente:JOSE FERREIRA
DOS SANTOS e RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DA SILVA Vistos. JOSE FERREIRA DOS SANTOS e RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DA
SILVA ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 21/10/1998,
sob regime da comunhão de bens, e estão separados de fato há mais de 030 anos. Ponderam que da união resultou o
nascimento de duas filhas menores, não havendo a constituição de patrimônio. Apresentando acordo acerca da guarda,
alimentos e direito de visitas com relação aos filhos, pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos. (fls. 07/15)
Parecer do Ministério Público às fls. 20 manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo e decretação do divórcio.
É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual envolve interesse de menores ou
incapazes, motivo pelo qual houve intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou
de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão
somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso em tela,
as exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus direitos e de
sua prole, tanto que o opinativo do Ministério Público foi pela homologação do acordo formulado e procedência do pedido de
divórcio. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição
inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges sus mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal,
julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e III, do CPC, devendo o cônjuge
virago voltar a adotar o nome de solteira. Sem custas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais,
confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao termo nº 41.411, fls. 103, Livro 36-A, do Cartório de
Registro Civil da sede de Senhor do Bonfim - BA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 02 de janeiro de 2014. Ana Lúcia
Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: RODRIGO SILVA SANT'ANA (OAB 32628/PE) - Processo 0300749-56.2012.8.05.0244 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTORA: N. M. L. e outro - SENTENÇA Processo nº:0300749-56.2012.8.05.0244 Autor:NEMIZE MAGALHÃES LIMA e
CARLOS HIGOR DA SILVA LIMA Vistos. NEMIZE MAGALHÃES LIMA e CARLOS HIGOR DA SILVA LIMA ingressaram em juízo
com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 18/12/2004, sob regime da comunhão de
bens, e estão separados de fato há mais de 02 anos. Ponderam que da união resultou o nascimento de dois filhos menores,
havendo a constituição de patrimônio comum. Pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos. (fls. 06/17) É o
breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual envolve interesse de menores ou incapazes,
motivo pelo qual houve intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que
lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se
que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente
a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso em tela, as
exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus direitos e de sua
prole, opinando o Ministério Público pela procedência do pedido e homologação do acordo celebrado. Ante o exposto,
HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges sus mencionados, com
fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269 I e III do Código de Processo Civil, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira. Sem
custas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado
de averbação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e
arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 21 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: MARIA AUGUSTA MESQUITA GOMES GUIMARÃES (OAB 5880/BA), BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB 10522/BA) Processo 0300969-20.2013.8.05.0244 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXEQTE.: L. G.
L. A. - EXECDO.: R. dos S. A. - Expeça-se novo mandado de prisão, do qual deverá constar o valor total do débito indicado às
fls. 36, acrescido do mês de janeiro. Esclareça-se ao devedor que somente a quitação integral do débito ensejará a
liberdade. Cumpra-se. Senhor do Bonfim (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: ELÁDIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB 29307/BA) - Processo 0301064-50.2013.8.05.0244 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: A. L. de M. S. e outro - SENTENÇA Processo nº:0301064-50.2013.8.05.0244
Requerente:ANDERSON LINS DE MELO SANTANA e VIVIANE GONÇALVES DE SANTANA MELO Vistos. ANDERSON LINS DE
MELO SANTANA e VIVIANE GONÇALVES DE SANTANA MELO ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual
aduzindo, em síntese, que se casaram em 01/05/2004, sob regime da comunhão de bens, e estão separados de fato há
mais de 01 ANO. Ponderam que da união resultou o nascimento dois filhos menores, não havendo a constituição de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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patrimônio. Apresentando proposta de acordo que inclui guarda, alimentos e visitas aos filhos menores, pugnam pela
decretação do divórcio. Juntaram documentos. Instado a se manifestar, opinou a Representante do Ministério Público pela
homologação do acordo e procedência do pedido de divórcio (fls. 15). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de
divórcio direto consensual, o qual envolve interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual houve intervenção do
Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em
questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de
dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a
inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso em tela, as exigências legais foram satisfeitas, sendo
que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus direitos e de sua prole, tanto que o opinativo do Ministério
Público foi pela homologação do acordo formulado e procedência do pedido de divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges sus mencionados, com fundamento no §
6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, I e III, do CPC, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira. Sem custas. Em atenção aos princípios da
economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação o junto ao Livro BA-5
,folhas 069, termo 21498, do Cartório de Registro Civil de Senhor do Bonfim (BA). P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 28
de dezembro de 2013. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 35921/BA) - Processo 0301066-20.2013.8.05.0244 - Busca e Apreensão - Liminar AUTOR: '''Banco Volkswagen SA - RÉU: BRUNO BATISTA DA SILVA - SENTENÇA Processo nº:0301066-20.2013.8.05.0244
Classe Assunto:Busca e Apreensão - Liminar Autor:'''BANCO VOLKSWAGEN SA Réu:BRUNO BATISTA DA SILVA Vistos. BANCO VOLKSWAGEN SA\ ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão em face de BRUNO BATISTA DA SILVA ,
aduzindo o inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de alienaçaõ fiduciária cujo veículo foi dado em garantia,
na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, mas já deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem,
a autora manifestou a desistência do pedido (fls. 27/30). É o breve relato, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extinguese o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. No caso sob comento, a empresa acionante
manifestou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de fls. 27/30, a impor a extinção do
processo. Ademais, ainda que deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, desnecessária a anuência da
parte contrária, porquanto não chegou a ser citada. Neste sentido, assim entendem os Tribunais Pátrios: Ação de busca e
apreensão. Desistência. 1. Não tendo sido cumprida integralmente a medida liminar, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.2. Recurso especial conhecido e provido (203152 SP 1999/0009565-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 17/04/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJ 12.06.2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA EM FACE DA NATUREZA CAUTELAR, PROVISÓRIA E PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO DO
VEÍCULO NAS MÃOS DE QUEM SE ENCONTRAVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DO RÉU. CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão liminar de busca e apreensão do veículo,
deferida na ação de busca e apreensão, sendo uma medida de caráter cautelar, provisório e precário, perdeu seus efeitos
ao ser homologado o pedido de desistência da referida ação. Por consequência, o veículo foi devolvido nas mãos de quem
se encontrava, no caso, o agravado/Marcos, autor dos embargos de terceiros. 2.Correta a extinção da ação dos embargos de
terceiros sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sendo desnecessária a citação do embargado/UNIBANCO,
por ser caso de indeferimento da petição inicial pela falta de uma das condições da ação (art. 267, VI do CPC). Precedentes
do STJ. 3.Agravo a que se nega provimento.(TJ-PE - AGR: 1790201 PE 0009869-22.2012.8.17.0000, Relator: Francisco
Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/07/2012) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do Bonfim(BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0301133-82.2013.8.05.0244 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: A. D. da S. e outro - SENTENÇA Processo nº:0005252-96.2012.8.05.0244 Classe
Assunto:Divorcio Consensual - Dissolução Autor:Eliane Santos da Silva Oliveira e outro Vistos. ALBERTO DOMINGOS DA
SILVA e NEUZA PEREIRA DA SILVA ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que
se casaram em 14/01/1989, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato há mais de 12 anos sem
possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união adveio o nascimento de dois filhos, não havendo a constituição de
patrimônio. Pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos. O Ministério Público deixou de emitir parecer às fls.
17. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual não envolve interesse de menores ou
incapazes, motivo pelo qual não houve intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a
nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um)
ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio
basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso
em tela, as exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus
direitos e de sua prole, tanto que opinou o Ministério Público pela homologação do acordo e procedência do pedido de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges
suso mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e III, do CPC, devendo o cônjuge virago permanecer a adotar o nome de
solteira, uma vez que não houve alteração do nome com o casamento. Sem custas. Em atenção aos princípios da economia
e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao registro matrícula 133983
01 55 1989 3 00001 027 0000054 75, do Cartório de Registro Civil de Senhor do Bonfim (BA). P.R.I. Após o trânsito em
julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do
Bonfim, 29 de dezembro de 2013. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0301145-96.2013.8.05.0244 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: R. S. de A. e outro - SENTENÇA Processo nº:0301145-96.2013.8.05.0244
Requerente:Rosimeire Souza de Araujo e Daniel Antônio Vistos. Rosimeire Souza de Araujo e Daniel Antônio ingressaram
em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 24/01/1986, sob regime da
comunhão de bens, e estão separados de fato há mais de 07 anos. Ponderam que da união resultou o nascimento de três
filhos, sendo uma menor, não havendo a constituição de patrimônio. Apresentando acordo que incluiu guarda, alimentos e
direito de visitas de seus filhos, pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos. (fls. 05/20) Em parecer fundamentado, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da avença e decretação do divórcio
(fls. 25). É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual envolve interesse de menores ou
incapazes, motivo pelo qual houve intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova
redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou
de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão
somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso em tela,
as exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus direitos e de
sua prole, tanto que o opinativo do Ministério Público foi pela homologação do acordo formulado e procedência do pedido de
divórcio. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição
inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges sus mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal,
julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e III, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de
mandado de averbação junto ao Livro 06-B, fls. 26, termo 1.402, do Cartório de Registro Civil do Subdistrito de Igara,
Comarca de Senhor do Bonfim (BA). P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa
na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 04 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito
ADV: LUCIANA MASCARENHAS NUNES (OAB 19364/BA), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) Processo 0301217-83.2013.8.05.0244 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Fibra S/A - RÉU: SARAH MENDES SENTENÇA Processo nº:0301217-83.2013.8.05.0244 Classe Assunto:Busca e Apreensão - Liminar Autor:BANCO FIBRA S/A
Réu:SARAH MENDES Vistos. BANCO FIBRA S/A ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão em face de SARAH
MENDES , aduzindo o inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de alienaçaõ fiduciária cujo veículo foi dado em
garantia, na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, mas já deferida a medida liminar de busca e apreensão
do bem, a autora manifestou a desistência do pedido (fls. 54/57). É o breve relato, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC,
extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. No caso sob comento, o banco acionante
manifestou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de fls. 54/57, a impor a extinção do
processo. Ademais, ainda que deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, desnecessária a anuência da
parte contrária, porquanto não chegou a ser citada. Neste sentido, assim entendem os Tribunais Pátrios: Ação de busca e
apreensão. Desistência. 1. Não tendo sido cumprida integralmente a medida liminar, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.2. Recurso especial conhecido e provido (203152 SP 1999/0009565-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 17/04/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJ 12.06.2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA EM FACE DA NATUREZA CAUTELAR, PROVISÓRIA E PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO DO
VEÍCULO NAS MÃOS DE QUEM SE ENCONTRAVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DO RÉU. CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão liminar de busca e apreensão do veículo,
deferida na ação de busca e apreensão, sendo uma medida de caráter cautelar, provisório e precário, perdeu seus efeitos
ao ser homologado o pedido de desistência da referida ação. Por consequência, o veículo foi devolvido nas mãos de quem
se encontrava, no caso, o agravado/Marcos, autor dos embargos de terceiros. 2.Correta a extinção da ação dos embargos de
terceiros sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sendo desnecessária a citação do embargado/UNIBANCO,
por ser caso de indeferimento da petição inicial pela falta de uma das condições da ação (art. 267, VI do CPC). Precedentes
do STJ. 3.Agravo a que se nega provimento.(TJ-PE - AGR: 1790201 PE 0009869-22.2012.8.17.0000, Relator: Francisco
Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/07/2012) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do Bonfim(BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0301414-38.2013.8.05.0244 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: I. M. dos S. e outro - SENTENÇA Processo nº:0301414-38.2013.8.05.0244
Classe Assunto:Divórcio Consensual - Dissolução Requerente:IVANILDO MARTINS DOS SANTOS e outro Vistos. IVANILDO
MARTINS DOS SANTOS e MARIA ELZA LIMA DOS SANTOS ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual
aduzindo, em síntese, que se casaram em 10/12/1998, sob regime da comunhão parcial de bens, e estão separados de fato
há mais de 06 anos sem possibilidade de reconciliação. Ponderam que da união adveio o nascimento de duas filhas, ainda
menores, não havendo a constituição de patrimônio. Apresentando proposta acerca da guarda, alimentos e direito de visitas
de suas filhas, pugnaram pela decretação do divórcio. Juntaram documentos. O Ministério Público opinou pela procedência
dos pedidos, nos termos do parecer de fls. 31. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual
do casal com filhos menores, a justificar a intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com
a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um)
ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio
basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso
em tela, as exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus
direitos e de sua prole, tanto que opinou o Ministério Público pela homologação do acordo e procedência do pedido de
divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges
suso mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e III, do CPC, devendo o cônjuge virago permanecer a adotar o nome de
casada, conforme desejo expressado na inicial. Sem custas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação junto ao registro matrícula 0062050155 1998 3 00001
223 0000197 72, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Campo Formoso (BA). P.R.I. Após o trânsito em julgado,
observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim,
29 de dezembro de 2013. ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0301622-22.2013.8.05.0244 - Alimentos - Provisionais - Fixação
- REQUERENTE: L. de S. O. - REQUERIDO: S. A. M. - SENTENÇA Processo nº:0301622-22.2013.8.05.0244 Classe
Assunto:Alimentos - Provisionais - Fixação Requerente:LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA Requerido:SIDNEI AUQINO MATIAS Cuida-se de ação de alimentos gravídicos proposta por LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA contra o genitor do nascituro EMANUEL
BORGES SANTANA, sendo que, no curso do processo, adveio informação que do parto adveio natimorto, de forma que não
há como prosseguir a presente demanda. Juntou documentos. É o relato. Decido. Os alimentos gravídicos compreendem,
conforme redação do art. 2º da Lei nº 11.804/08, "os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de
gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência
médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e
terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes". Preceitua ainda o referido
dispositivo legal, em seu art. 6º, que convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos
que perdurarão até o nascimento da criança, sendo que após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Destarte, evidencia-se
que o titular dos alimentos gravídicos é o nascituro, de forma que advindo do parto natimorto, configura-se ilegitimidade da
genitora no prosseguimento da demanda.. In casu, verifica-se que o óbito do nascituro impossibilita o prosseguimento da
ação, de modo que não há possibilidade de desenvolvimento regular do feito, impondo-se, assim, a sua extinção. Ante o
exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do
Bonfim(BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: ALEXANDRE JATOBÁ GOMES, FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 0301950-49.2013.8.05.0244 Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: ''Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - RÉU: Jose Wilson Soares
Atanasio - SENTENÇA Processo nº:0301950-49.2013.8.05.0244 Classe Assunto:Busca e Apreensão - Liminar Autor:''AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RÉU:JOSE WILSON SOARES ATANASIO Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA\ ingressou em juízo com pedido de busca e apreensão em face de JOSE WILSON SOARES
ATANASIO, aduzindo o inadimplemento das parcelas decorrentes do contrato de alienaçaõ fiduciária cujo veículo foi dado em
garantia, na qual, antes de constituída a relação jurídica processual, mas já deferida a medida liminar de busca e apreensão
do bem, a autora manifestou a desistência do pedido (fls. 36/37). É o breve relato, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC,
extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. No caso sob comento, a acionante
manifestou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, conforme petição de fls. 36/37, a impor a extinção do
processo. Ademais, ainda que deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, desnecessária a anuência da
parte contrária, porquanto não chegou a ser citada. Neste sentido, assim entendem os Tribunais Pátrios: Ação de busca e
apreensão. Desistência. 1. Não tendo sido cumprida integralmente a medida liminar, pode o autor desistir da ação, independentemente do consentimento do réu.2. Recurso especial conhecido e provido (203152 SP 1999/0009565-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 17/04/2000, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:
DJ 12.06.2000) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. LIMINAR PERDA DA EFICÁCIA EM FACE DA NATUREZA CAUTELAR, PROVISÓRIA E PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO DO
VEÍCULO NAS MÃOS DE QUEM SE ENCONTRAVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO DO RÉU. CAUSA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 95
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A decisão liminar de busca e apreensão do veículo,
deferida na ação de busca e apreensão, sendo uma medida de caráter cautelar, provisório e precário, perdeu seus efeitos
ao ser homologado o pedido de desistência da referida ação. Por consequência, o veículo foi devolvido nas mãos de quem
se encontrava, no caso, o agravado/Marcos, autor dos embargos de terceiros. 2.Correta a extinção da ação dos embargos de
terceiros sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sendo desnecessária a citação do embargado/UNIBANCO,
por ser caso de indeferimento da petição inicial pela falta de uma das condições da ação (art. 267, VI do CPC). Precedentes
do STJ. 3.Agravo a que se nega provimento.(TJ-PE - AGR: 1790201 PE 0009869-22.2012.8.17.0000, Relator: Francisco
Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/07/2012) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Senhor do Bonfim(BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0302274-39.2013.8.05.0244 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - REQUERENTE: ANDERSON JOSE DA SILVA - REQUERIDO: Sidineicy Maria da Silva - DESPACHO Processo nº:0302274-39.2013.8.05.0244 Classe Assunto:Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela Requerente:ANDERSON
JOSE DA SILVA Requerido:Sidineicy Maria da Silva Versando a presente ação acerca de interesse de incapaz, nos termos do
art. 82, I, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Senhor do Bonfim (BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de
Souza Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA), PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB
23894/BA) - Processo 0500146-62.2013.8.05.0244 - Execução de Alimentos - Prisão Civil - EXEQTE.: A. L. S. da S. e outro EXECDO.: J. L. da S. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500146-62.2013.8.05.0244 Classe Assunto:Execução de
Alimentos - Prisão Civil Exequente:ANA LETICIA SOUZA DA SILVA e outro Executado:JOSÉ LUIZ DA SILVA Vistos. ANA LETÍCIA
SOUZA DA SILVA e MAYCON LUIS SOUZA SILVA representados por sua mãe, ingressaram em juízo com ação de execução de
alimentos em face de JOSÉ LUIZ DA SILVA aduzindo, em síntese, serem credores de alimentos do executado, por força de
acordo judicialmente homologado, na qual fixou-se a verba alimentícia no valor mensal equivalente a 30% do salário
mínimo, encontrando-se o executado inadimplente relativamente aos meses de abril a julho de 2013. Postulam, ao final, a
citação do devedor para o pagamento, sob pena de prisão. Citado pessoalmente, o executado não negou a obrigação,
alegando não reunir condições de resgatá-la por encontrar-se em precária situação financeira, alegando que não possui
emprego fixo e que houve majoração excessiva da verba alimentar, não possuindo condições de adimplir a dívida. A representante do Ministério Público, em seu parecer, posiciona-se pela decretação da prisão civil do devedor. É o relatório.
Decido. Cuida-se de ação de execução de alimentos em que o devedor, citado pessoalmente, alegou encontrar-se em
situação financeira precária como justificativa pela inadimplência. A vigente Constituição da República preceitua que não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia
e a do depositário infiel. Constitui obrigação legal e moral o sustento dos filhos menores por parte de seus pais e nem
mesmo a escassez de recursos materias de recursos materiais os desobrigam de prestar alimentos aos filhos. A própria
sabedoria popular ensina que os pais devem passar pelas mesmas privações que os filhos mas não devem faltar-lhes com
o sustento. In casu, se o executado consegue garantir o próprio sustento, certamente poderá fazê-lo em relação ao seus
filhos, adimplindo obrigação que voluntariamente assumiu, que é modesta considerando-se que se tratam de duas crianças. Releva ressaltar que o alimentante não produziu qualquer prova da sua incapacidade financeira se sendo maior e
capaz e, portanto, apto ao trabalho, deve se dedicar a outra atividade lícita se a que explora não lhe proporciona o necessário
para o sustento da prole, não se mostrando como solução simplesmente se omitir em adimplir a obrigação alimentícia
diante da dificuldade financeira experimentada, motivo pelo qual desacolho a justificativa apresentada. Ante o exposto,
decreto a prisão de JOSÉ LUIZ DA SILVA, brasileiro, divorciado, sevente, filho de Osvaldo Manoel da Silva e Joana Maria da
Silva, nascido em 20.04.1977, RG nºd 09789755-88, SSP/BA, residente e domiciliado na Rua Juscelino Kubitschek, nº 259,
São Jorge, Senhor do Bonfim - BA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 733, § 1º, do Código de processo
Civil. Efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais), relativamente aos 03 (três) últimos
meses da obrigação exequenda vencidas antes do ajuizamento da ação e as que venceram no curso do processo (abril de
2013 a janeiro de 2014 - Súmula 309 do STJ), a presente ordem prisional fica automaticamente revogada. Por economia
processual, atribuo à presente decisão força de mandado de prisão. Desde já, determino o auxílio da força policial para o
cumprimento do presente mandado. Senhor do Bonfim(BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de
Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500346-69.2013.8.05.0244 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Nadja Paula Rosa dos Santos e outro - SENTENÇA Processo nº:050034669.2013.8.05.0244 Requerente:Nadja Paula Rosa dos Santos e outro Vistos. Nadja Paula Rosa dos Santos e Tiago Rafael
Bispo dos Santos ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em
19/12/2005, sob regime da comunhão de bens, e estão separados de fato há mais de 04 anos. Ponderam que da união
resultou o nascimento de uma filha menor, não havendo a constituição de patrimônio. Apresentando acordo de alimentos,
guarda, vistas com relação à filha menor, pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos. (fls. 03/14) Instado a
se manifestar, opinou o Ministério Público pela homologação do acordo e procedência do pedido de divórcio (fls. 18). É o
breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual envolve interesse de menores ou incapazes,
motivo pelo qual houve intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que
lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se
que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de compro-
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vada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente
a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso em tela, as
exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus direitos e de sua
prole, tanto que o opinativo do Ministério Público foi pela homologação do acordo formulado e procedência do pedido de
divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO o divórcio dos cônjuges sus
mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e III, do CPC, devendo o cônjuge virago voltar a adotar o nome de solteira. Sem
custas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado
de averbação junto às fls. 8, termo nº 6054, Livro B-17 do Cartório de Registro Civil da Sede de Senhor do Bonfim - BA. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 03 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0500347-54.2013.8.05.0244 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Antonio Marcos Rodrigues da Silva e outro - SENTENÇA Processo nº:050034754.2013.8.05.0244 Requerente:Antonio Marcos Rodrigues da Silva e Mirian Apolinário Rodrigues da Silva Vistos. Antonio
Marcos Rodrigues da Silva e Mirian Apolinário Rodrigues da Silva ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual
aduzindo, em síntese, que se casaram em 07/12/2005, sob regime da comunhão de bens, e estão separados de fato há
mais de 05 meses. Ponderam que da união resultou o nascimento de três filhos, atualmente menores, havendo a constituição de patrimônio comum, cuja partilha resta acordada na exordial. Apresentando acordo que incluiu guarda, alimentos e
visitas dos filhos, pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos. (fls. 04/15) Instado a se manifestar, opinou o
Ministério Público pela homologação do acordo e procedência do pedido de divórcio (fls. 19) É o breve relatório. Decido.
Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual envolve interesse de menores ou incapazes, motivo pelo qual houve
intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela
Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou
suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada
separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação do divórcio basta tão somente a
comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso em tela, as exigências
legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam os seus direitos e de sua prole, tanto
que o opinativo do Ministério Público foi pela homologação do acordo formulado e procedência do pedido de divórcio. Ante o
exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO
o divórcio dos cônjuges sus mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e III, do CPC, devendo o cônjuge virago voltar a adotar
o nome de solteira. Sem custas. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente
sentença força de mandado de averbação junto às fls. 179, termo nº 5935, Livro B-16, do Cartório de Registro Civil da Sede
de Senhor do Bonfim - BA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na
distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 06 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL FREIRE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2014
ADV: CESAR AUGUSTO MARTINS LIMA (OAB 7546/BA) - Processo 0000207-92.2004.8.05.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Exoneração - AUTOR: Nivaldo João da Silva - RÉU: Janiclécio Martins da Silva - Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por NIVALDO JOÃO DA SILVA em face de JANICLÉCIO MARTINS DA SILVA e NIVANIA MARTINS
DA SILVA, na qual procedida a diligência para cumprimento da citação da parte Requerida, a mesma retornou sem proveito,
posto não residir no local. Determinada a intimação pessoal do Requerente, para manifestar interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção, o mesmo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o breve relatório. Decido. Na dicção
do art. 267, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando faltar a parte interesse. In casu, intimada
pessoalmente para manifestar interesse no feito, o Demandante permaneceu silente, deixando o processo paralisado por
tempo superior a trinta dias, não promovendo os atos necessários ao seu regular andamento, deixando entrever que não
mais possui interesse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção do processo é medida que se impõe. Ademais,
resta inviabilizado o julgamento do feito sem a diligência da parte Autora, porquanto não foi localizado o Acionado no
endereço constante nos autos, inviabilizando a triangulação da relação processual. Neste sentido, decidem os Tribunais
Pátrios: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - POSSIBILIDADE. Na forma do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, será
extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, especialmente se, intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, quedou-se
inerte. Inteligência do artigo 267, § 1º, do CPC. Não há que se falar em necessidade de requerimento do réu para extinção
do processo, uma vez que a relação processual ainda não se completou. (TJ-MG , Relator: OTÁVIO PORTES, Data de
Julgamento: 03/02/2010) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III
do CPC. Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da Lei 1.060/50, face ao benefício da
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assistência judiciária gratuita deferido às fls. 09. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa no sistema. Senhor do Bonfim(BA), 20 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de
Souza Juíza de Direito
ADV: JOSEMAR SANTANA (OAB 18783/BA), JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB 7580/BA) - Processo 000147987.2005.8.05.0244 - Procedimento Ordinário - Guarda - AUTOR: M. das N. F. de S. - RÉU: R. F. da S. - SENTENÇA Processo
nº:0001479-87.2005.8.05.0244 Classe Assunto:Procedimento Ordinário - Guarda Autor:Maria das Neves Ferreira de Souza
Réu:Raimundo Ferreira da Souza Vistos. MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUZA ingressou em juízo com pedido de
guarda da menor ERICA FERREIRA DE SOUZA em face de RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que é
mãe da menor, a qual estava sob sua guarda até aproximadamente sete dias após o fim do relacionamento do casal, sendo
que o Acionado, exercendo o direito de visitas, sob argumento de que iria levar a menor para visitar a madrinha, levou a
criança e não mais a devolveu, além de impedir que a Acionante tenha qualquer contato com a filha, motivo pelo qual
requereu que lhe fosse concedida a guarda definitiva da menor. Juntou documentos (fls.05/06). Citada pessoalmente (fl. 12),
a parte ré apresentou contestação (fls. 13/26), alegando, em resumo, que são inverídicas as alegações contidas na exordial,
sustentando que exerce a guarda da menor desde que a mesma tinha seis meses de vida, oportunidade na qual sua excompanheira entregou a filha na casa dos avós maternos, os quais não possuíam condições financeiras para sustento da
mesma, o que motivou que a menina fosse morar na casa da avó paterna, sob a guarda do Acionado. Intimada para se
manifestar acerca da contestação apresentada, a Acionante deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (fl. 19). Manifestação do parquet às fls. 21, opinando pela realização de estudo social na casa dos genitores da menor e designação de
audiência de instrução e julgamento. Em decisão interlocutória proferida (fl. 23), foi indeferido antecipação de tutela, ao
tempo em que foi determinada a realização de estudo social. Parecer psicossocial oriundo da visita realizada no lar materno
juntado às fls. 30/31. Designada audiência de conciliação, as partes compuseram em parte, mantendo a guarda da menor
com o genitor até o fim do feito, com estabelecimento de visitas pela genitora em finais de semana alternados, para fins de
adaptação da menor, sendo determinada expedição de ofício ao Conselho Tutelar para avaliar as condições de convívio da
menor com os genitores. Laudo psicossocial referente à visita no lar paterno juntado às fls. 45/48, noticiando a inviabilidade
da avaliação em razão de não ter sido encontrado o genitor nas visitas realizadas. Realizou-se audiência de instrução (fls.
57/59), ausente a parte Autora e seu procurador, oportunidade em que foi colhido depoimento da parte Acionada (fl. 57),
sendo ouvida a menor (fl. 59); e apresentadas alegações finais pelo Acionado. Parecer ministerial opinando pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 65/67). Relatado, decido. Cuida-se de ação de guarda de menor disputada pelos genitores
sustentando cada qual ter melhores condições para criar e educar a criança objeto do feito por meio de guarda unilateral. A
locução guarda de filhos significa o direito e dever que compete aos pais de ter em sua companhia ou de proteger seus
filhos nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil, sendo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição
Federal). De sua parte, a questão da guarda de filhos é regulamentada pelos arts. 1.583 e seguintes do Código Civil, com
nova redação imposta pelo advento da Lei 11.698/2008, onde reza que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto
à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada (§ 2º do Art. 1.584). A lei pátria, seguindo a
jurisprudência nacional e a legislação estrangeira, foi sensível em observar que é preciso que os dois genitores conservem
a autoridade parental e participem igualmente nas decisões importantes relativas à criança, sendo salutar que a convivência
sem restrições com ambos genitores é fundamental para o bom desenvolvimento social e psicológico desta. No presente
caso, não foi aventado pelas partes a possibilidade de guarda compartilhada, mostrando-se que é patente a ausência de
relação amistosa entre os pais, que sequer dialogam, reforçando a necessidade do deferimento de guarda unilateral.
Assim, inexistindo defesa processual a ser apreciada, adentrando no meritum causa, passo a analisar as provas contidas
nos autos, sempre norteada pelo ônus probatório preconizado no CPC, em seus arts. 333, incisos I e II. Na peça exordial, a
Autora alegou que a menor está sob a guarda paterna contra a sua vontade, a qual foi retirada de sua companhia pelo seu
ex-companheiro, sob o argumento de que iria levar a menor para visitar a madrinha, estando com a mesma desde tal data,
impedindo a mesma de manter qualquer contato com a filha; ao tempo em que afirma que a menor convive na casa dos avós
paternos, sem apontar qualquer situação desfavorável para a menor. Todavia, tais alegações foram refutadas pela parte ré,
que na contestação afirmou que a ex-companheira, após abandonar o lar, deixou a menor sob os cuidados dos avós
maternos, os quais não tinham como manter a criança, o que lhe motivou a ficar com a criança, a qual reside em sua
companhia e de seus pais. Ocorre que todas as provas produzidas foram incapazes de corroborar atos omissivos ou
negligentes por parte tanto do pai, quanto da mãe, de forma que a parte autora não cumpriu com o ônus processual de provar
os fatos alegados para justificar a propositura da demanda, nem a parte ré evidenciou fatos extintivos, modificativos ou
impeditivos do direito do requerente. Por sua vez, o estudo psicossocial realizado no lar materno demonstrou a viabilidade
da criança ficar em companhia materna, inexistindo tal estudo na residência paterna, o que não constitui empecilho para a
menor ficar sob a guarda paterna, haja vista inexistir qualquer comprovação nos autos de prejuízo à menor, a qual está sob
a guarda de fato de seu genitor há aproximadamente oito anos. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO CONSTITUTIVA. GUARDA. I CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL NAO REALIZADO NA RESIDÊNCIA DA MAE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ESPECÍFICO. PROVA SUFICIENTE. TESE RECHAÇADA. [...] I - Não há falar em cerceamento de defesa, por ter sido realizado
estudo social somente na residência do pai, quando, além da medida não ter sido requerida em tempo, a prova efetivamente
produzida é suficiente para averiguar o melhor interesse do menor e não se nega a capacidade da mãe em também exercer
a guarda. [...] (Apelação Cível n. , de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 25-11-2009). Da análise das provas contidas nos
autos, teoricamente, qualquer das partes poderiam exercer, unilateralmente, o múnus de guardião de Érica, haja a vista que
a controvérsia reside apenas em estabelecer a partir de quando o genitor exerce unilateralmente o encargo. Destarte,
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inexistindo produção de prova testemunhal e documental, o depoimento da menor se revela prova fundamental para pautar
a decisão a ser proferida nestes autos, porquanto possibilita verificar o que melhor atende aos interesses da menor. Neste
sentido é a jurisprudência pátria: Direito de Família. Recurso especial. Pedido de guarda de menor formulado pelo pai em
face da mãe. Melhores condições. Prevalência do interesse da criança. - Impõe-se, relativamente aos processos que
envolvam interesse de menor, a predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, de
proteção integral à criança e ao adolescente como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeito de direitos civis,
humanos e sociais, garantidos, originariamente, na Constituição Federal CF. Devem, pois, as decisões que afetem a
criança ou o adolescente em sua subjetividade, necessariamente, pautar-se na premissa básica de prevalência dos interesses do menor.- Nos processos em que se litiga pela guarda de menor, não se atrela a temática ao direito da mãe ou do
pai, ou ainda de outro familiar, mas sim, e sobretudo, ao direito da criança a uma estrutura familiar que lhe confira segurança
e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.- Sob a ótica do interesse superior da criança, é preferível
ao bem estar do menor, sempre que possível, o convívio harmônico com a família tanto materna, quanto paterna. - Se a
conduta da mãe, nos termos do traçado probatório delineado pelo Tribunal de origem, denota plenas condições de promover o sustento, a guarda, a educação do menor, bem assim, assegurar a efetivação de seus direitos e facultar seu desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, com todo o amor, carinho e
zelo inerentes à relação materno-filial, deve-lhe ser atribuída a guarda da filha, porquanto revela melhores condições para
exercê-la, conforme dispõe o art. 1.584 do CC/02. - Melhores condições para o exercício da guarda de menor, na acepção
jurídica do termo, evidencia não só o aparelhamento econômico daquele que se pretende guardião do menor, mas, acima
de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança, nos sentido mais completo alcançável. - Contrapõe-se à proibição
de se reexaminar provas em sede de recurso especial, rever a conclusão do Tribunal de origem, que repousa na adequação
dos fatos analisados à lei aplicada.Recurso especial não conhecido. (REsp 916350-RN, número de origem20040046251,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008) CIVIL E PROCESSO CIVIL - FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - MELHOR INTERESSE DA MENOR OBSERVADO - MANUTENÇÃO DA GUARDA COM A GENITORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- MAJORAÇÃO. 1. Se resta evidenciado que a manutenção da organização familiar é melhor para a criança, correta se mostra
a r. sentença monocrática que mantém a guarda com a genitora, mormente quando a adolescente manifesta seu interesse
em continuar na companhia da mãe, porquanto se deve atentar para o melhor interesse da criança, buscando sempre o seu
bem estar. 2. Nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados o grau de zelo do advogado, o lugar e o tempo de prestação do serviço, a natureza e importância da
causa e o trabalho realizado pelo causídico. assim, constatado que o quantum fixado na r. sentença recorrida a título de
honorários advocatícios é irrisório, sua majoração é medida que se impõe. 3. recurso do autor conhecido e não provido.
recurso da ré conhecido e provido.(TJ-DF - APL: 803234720058070001 DF 0080323-47.2005.807.0001, Relator: HUMBERTO
ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 23/02/2011, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2011, DJ-e Pág. 192) Ora,
melhores condições para o exercício da guarda de menor, na acepção jurídica do termo, evidencia não só o aparelhamento
econômico daquele que se pretende guardião da menor, mas, acima de tudo, o atendimento ao melhor interesse da criança,
no sentido mais completo alcançável, de forma a englobar além do sustento material a educação da menor, bem assim,
assegurar a efetivação de seus direitos e facultar seu desenvolvimento físico, intelectual, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade, com todo o amor, carinho e zelo inerentes à relação paterno-filial, a qual deve ser
preservada. In casu, a menor Érica está há mais de oito anos sob a guarda paterna, inexistindo nos autos alegação e
comprovação de qualquer conduta grave e desabonadora do pai, estando a adolescente bem assistida pelo guardião,
revelando-se insuficiente as alegações da genitora para alteração da guarda exercida há mais de oito anos, porquanto resta
preservado o melhor interesse da menor. Outrossim, mostra-se prejudicial alterar o contexto social e familiar da menor,
porquanto a adaptação da mesma já se concretizou naquele lar, causando-lhe transtornos a modificação de ambiente e de
rotina familiar, tanto que manifestou interesse em continuar morando com o Acionante, afirmando ainda que não tem um
convívio harmônico com o sogro e atual companheiro de sua genitora, que não conversam com a menor, tanto que a mesma
sente-se acolhida apenas pela mãe. Deveras, para melhor desenvolvimento da menor, há de se considerar que a manutenção do estado em que se encontra deve ter preferência, mormente quando não constatada nenhuma circunstância que
desabone a conduta do pai da menor, ora Acionado, que exerce a guarda de fato. Assim tem prevalecido nas instâncias
superiores: DIREITO DE FAMÍLIA - MODIFICAÇAO DE GUARDA - AMBOS OS GENITORES COM CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA - MANIFESTAÇAO EXPRESSA DA CRIANÇA EM RESIDIR COM O GENITOR - PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR - art. 100, X do ECA- art. 1583, 2º do CC- GUARDA DEFERIDA EM FAVOR DO GENITOR. Em ações que
envolvem a guarda de criança e adolescente, deve o Poder Judiciário priorizar os interesses do menor em detrimento de
qualquer outro para o fim de resguardar seu bem-estar. Para isso, deve-se atentar a vontade da criança ou adolescente
manifestada de forma livre e espontânea em audiência. (1) Apelação Cível n. , de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni,
Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09.04.2008) [...]. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n. , de Chapecó, rel. Des.
Guilherme Nunes Born, j. 14-7-2011). Ademais, em audiência de conciliação realizada, quando as partes pactuaram que, a
priori, a menor continuaria sob a guarda paterna, sendo assegurado à genitora o direito de visitas em finais de semana
alternados, as partes buscaram atender aos interesses da menor, corroborando a inexistência de prejuízos com a manutenção da guarda nos moldes existentes. Por derradeiro, utilizando do poder geral de cautela, para preservar os laços afetivos
entre a menor e sua irmã e resguardar o direito da mãe visitar a sua filha menor, estabeleço direito de visitas em fins de
semana alternados, podendo retirar o menor da residência paterna às 18:00 da sexta-feira e devolvê-las às 18:00 do
domingo, sendo que a mãe terá direito de ficar com a menor em metade das duas férias escolares; no dia das mães a
mesma terá direito de ter a filha em sua companhia, independentemente que este dia recaia em dia de visitação, direito
igualitariamente concedido ao pai no dia dos pais. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro nos dispositivos legais mencionados, deferindo a RAIMUNDO FERREIRA DE
SOUZA a guarda da menor Érica Ferreira de Souza, haja vista que tal situação se revelou no curso do processo mais
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vantajosa para o menor, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Em
virtude da sucumbência, condeno a Acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), com espeque no Art. 20, § 4º do CPC, verbas que se tornam
inexigíveis por litigar a Acionante sob o pálio da justiça gratuita, ressalvando o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Após
o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquive. Senhor do Bonfim(BA), 20 de dezembro de 2013. Ana Lúcia
Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: JORGE FABIANO DE CASTRO (OAB 25645/BA), ANTÔNIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB 22927/BA), LIANA MARTINS LIMA
MORAES PAIVA (OAB 23755/BA) - Processo 0002899-20.2011.8.05.0244 - Justificação - União Estável ou Concubinato AUTOR: Francisca Maria da Silva - RÉU: Helena Almeida Santos - Vistos. FRANCISCA MARIA DA SILVA ingressou em juízo
com ação de justificação de união estável aduzindo, em síntese, que desde meados de 1994 passou a conviver maritalmente com Hilário Barbosa de Souza, sendo tal união pública e notório, ocorrendo a ruptura da relação apenas com a morte do
convivente, alegando que da união não resultou o nascimento de filhos e que pretende justificar a união para fins
previdenciários. Postula a oitiva das testemunhas com a declaração da existência da união estável (fls. 01/04). Juntou
documentos (fls.05/13; 19). Ao despachar a inicial, determinou-se a emenda da peça de intróito para incluir os herdeiros do
falecido no polo passivo da lide (fls. 14), sob pena de indeferimento. Às fls. 18, a autora atendeu o comando judicial para
incluir no processo os réus GILSON ALMEIDA DE SOUZA, PEDRO ALMEIDA DE SOUZA, NILTON ALMEIDA DE SOUZA, PAULO
BARBOSA DE SOUZA, CARLOS BARBOSA DE SOUZA e NEILDA BARBOSA DE SOUZA, requerendo a citação dos mesmos.
Citados pessoalmente (fls. 23), os requeridos apresentaram defesa, na qual alegaram, em resumo, que o falecido era
casado eclesiasticamente com HELENA ALMEIDA SANTOS, genitora dos requeridos, por mais de 44 anos, relação que só
se rompeu com o óbito do de cujus, sendo inverídicas as alegações da requerente. Afirmam que embora o réu tivesse um
relacionamento com a autora, esse jamais se constituiu em união estável, sendo que concomitantemente matinha outros
relacionamentos com as mesmas características. Pugnam pela improcedência do pedido (fls. 24/28), juntando documentos (fls. 29/43). Acerca da contestação, manifestou-se a parte autora às fls. 48/51, mantendo sua posição de início, refutando
a documentação acostada. Em audiência de instrução de julgamento, compareceram as partes, incluindo a mãe dos réus,
oportunidade na qual se colheu o depoimento pessoal da autora (fls. 57) e da mãe dos requeridos (fls. 57), bem como
inquiriu-se três testemunhas da parte ré (fls. 58/59). Manifestação dos réus às fls. 60/76 requerendo a juntada de novos
documentos aos autos. Alegações finais dos réus às fls. 80/84 e da autora às fls. 85/87. É o relatório. Decido. Na dicção do
art. 1.723 do Código Civil é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. In casu, os réus impugnaram a alegação da existência da união estável veiculada na inicial argumentando que o falecido conviva com a senhora
Helena, casada eclesiasticamente, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. Deste modo, havendo resistência ao pedido, mister se faz uma análise perfunctória das provas produzidas pelas partes para enfrentamento do mérito,
atentando-se sempre para a regra da distribuição do ônus processual. Analisando os documentos de fls. 07/12, observo que
a autora foi a única responsável pelos procedimentos que antecederam e precederam o óbito do Sr. Hilário, já que foi quem
encaminhou o mesmo para o médico, quem o acompanhou no hospital e quem fez a declaração do óbito e providenciou o
sepultamento, sendo que a mãe dos réus sequer sabia do internamento. Frise-se que tal fato foi confirmado pela própria
mãe dos réus (fls. 57), a qual disse que: "(...) que quem trouxe Hilário para o hospital foi a autora, porque ele passou mal na
roça; (...) que foi a autora que declarou o óbito de Hilário no Cartório de Registro Civil, porque estava com ele no Hospital; (...)
que a depoente não visitou Hilário no Hospital Regional, em que ele permaneceu por dois dias porque não soube do
internamento; (...)." Por sua vez, o documento de fls. 13, datado de 24.05.2007 e assinado pelo falecido, com firma reconhecida, verifica-se que o endereço do falecido era o mesmo endereço da autora já no ano de 2007. Anote-se, ainda, que o
documento de fls. 19 demonstra que o de cujus tinha conta conjunta com a autora, tipo de procedimento comum àqueles que
possui vida em comum. Por derradeiro, a requerente comprovou que junto à Justiça Federal teve a condição de companheira
reconhecida para fins de pensão por morte deixada pela falecido, oportunidade em que aquele juízo reconheceu a inexistência
de relacionamento e dependência de Dona Helena com o finado Hilário (fls. 50/51). De sua parte, os réus alegam como
defesa da união mantida entre o finado pai e a autora apenas no argumento da convivência que estes possuíam com a
senhora Helena, não fazendo prova documental neste sentido. Ocorre que até mesmo as testemunhas da parte ré afirmam
que o falecido Hilário morava em endereço diverso de Helena, porém no mesmo endereço da parte autora, vejamos.
Depoimento de Valdemir Alves de Araújo, qualificado às fls. 58, disse que "conheceu o Sr. Hilário, o qual faleceu há cerca de
seis meses e morava sozinho numa casa no Povoado de Tanque Novo; (...) que Dona Helena mora na Fazenda Salgado; que
Hilário morava na Fazenda Tanque Novo; que os locais são distantes um do outro." (grifei) Nesse mesmo sentido foi o
depoimento de ANTONIO BARBOSA DE ARAÚJO, (fls. 58), que assim disse: "(...) que era ela (autora) quem ficava na casa de
Andorinha, com o SR. Hilário há mais ou menos um ano ou dois". Lucimar Gonçalves de Araújo, também testemunha dos
réus, ao ser inquirido em juízo disse que: "(...) soube que a autora morava em Andorinha e que teve um relacionamento com
Hilário, porém nunca os viu juntos; (...) que não sabe se Hilário morava com Helena; (...)" fls. 59, Destarte, como se depreende
da prova testemunhal, esta não descartou a possibilidade de união estável entre o falecido e a autora, todavia deixou claro
que o de cujus e a mãe dos réus não mantinham mais convivência comum, de sorte que Hilário não ostentava impedimentos para um novo casamento. Assim, a prova documental trazida pela autora releva-se mais subsistente do que a prova
produzida pelos réus, mormente se considerarmos uma sentença de mérito prolatada por outro juízo, na qual, em sede de
fundamentação, reconheceu-se a requerente como companheiro do falecido por mais de 17 anos e que esta dependia
economicamente daquele (fls. 50/51). Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a existência da união
estável mantida entre a requerente e o de cujus, por dezessete anos, findada em 23.10.2010, com fulcro nos dispositivos
legais supra mencionados. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Senhor do Bonfim(BA), 03 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: FABLO WILSON DOS SANTOS SOUZA (OAB 39802/BA) - Processo 0302823-49.2013.8.05.0244 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: M. M. da S. e outro - SENTENÇA Processo nº:0302823-49.2013.8.05.0244 Requerente:Mauricio
Martins da Silva e Daiana Rebeca da Silva Freitas Vistos. Mauricio Martins da Silva e Daiana Rebeca da Silva Freitas
ingressaram em juízo com ação de divórcio direto consensual aduzindo, em síntese, que se casaram em 21/10/2005, sob
regime da comunhão de bens, e estão separados de fato há mais de 02 anos. Ponderam que da união resultou o nascimento de um filho menor, não havendo a constituição de patrimônio. Pugnam pela decretação do divórcio. Juntaram documentos.
(fls. 05/24) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e procedência do pedido de
decretação do divórcio. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de ação de divórcio direto consensual, o qual envolve interesse
de menores ou incapazes, motivo pelo qual houve intervenção do Ministério Público. O § 6º do art. 226 da Constituição
Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66, dispõe que o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio. Saliente-se que restou suprimida da norma em questão o requisito de prévia separação judicial por
mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, de sorte que, atualmente, para a decretação
do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges. No caso em tela, as exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudicam
os seus direitos e de sua prole, tanto que o opinativo do Ministério Público foi pela homologação do acordo formulado e
procedência do pedido de divórcio. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelo casal na petição inicial e DECRETO
o divórcio dos cônjuges sus mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, julgando extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I e III, do CPC, devendo o cônjuge virago voltar a adotar
o nome de solteira. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro à presente sentença força de
mandado de averbação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Senhor do Bonfim(BA), 21 de dezembro de 2013. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza
de Direito
ADV: WASHINGTON JOSÉ DA SILVA GUIMARÃES (OAB 7871/BA), ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 18863/
BA), ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO (OAB 22284/BA) - Processo 0500002-88.2013.8.05.0244 - Procedimento Ordinário - Guarda - AUTOR: HAROLDO MONTEIRO VITORIA - RÉ: NAILDE BRAZ DA SILVA - "Vistos. Designo audiência de Instrução
e julgamento para o dia 11/02/2014, às 14:30 horas. Intimem-se. Expediente e deligências necessárias."
ADV: LIANA MARTINS LIMA MORAES PAIVA (OAB 23755/BA) - Processo 0500481-81.2013.8.05.0244 - Execução de Alimentos
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQTE.: A. L. S. A. R. P. S. G. S. S. S. A. - EXECDO.: R. A. da S. - ENTENÇA Processo
nº:0500481-81.2013.8.05.0244 Classe Assunto:Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente:ANA
LETÍCIA SILVA ANTUNES, representada por sua genitora SILVANIA SOUZA SILVA ANTUNES Executado:RENATO ANTUNES DA
SILVA Vistos. ANA LETÍCIA SILVA ANTUNES, representada por sua genitora SILVANIA SOUZA SILVA ANTUNES, ingressou em
juízo com ação de alimentos contra RENATO ANTUNES DA SILVA , na qual, antes de constituída a relação jurídica processual,
a autora manifestou a desistência do pedido. Relatado, decido. Na dicção do art. 267, VIII, do CPC, extingue-se o processo,
sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação. No caso sob comento, a requerente postulou a desistência do
pedido, conforme se constata da petição acostada aos autos, através de procurador com poderes para tanto, a impor a
extinção do feito Deveras, não obstante o direito aos alimentos seja irrenunciável, o direito de postulá-los judicialmente deve
ser exercido em conveniência com os interesses do beneficiário, de sorte que lhe é licito desistir do processo em que se
pede a fixação de verba alimentar. De sua parte, desnecessária a anuência da parte contrária, porquanto não chegou a ser
citada. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Senhor do Bonfim(BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LÚCIA FERREIRA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL FREIRE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2014
ADV: LIANA MARTINS LIMA MORAES PAIVA (OAB 23755/BA), JOSEMAR SANTANA (OAB 18783/BA), ANTÔNIO EVERTON LIMA
PAIVA (OAB 22927/BA), ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB 20235/BA) - Processo 0000070-32.2012.8.05.0244 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Wilcioneide Xavier Azevedo - RÉU: Josivan Correia da Silva - "De ordem
do(a) Exmo(a). Sr(a). Juíza de Direito Ana Lúcia Ferreira de Souza, por verificar impossibilidade de realização da audiência
designada para o dia 04 de março de 2014, visto que na data se realizam as comemorações carnavalescas, faço neste ato
redesignação de data de audiência para o dia 18/03/2014, às 14:00h. O referido é verdade e dou fé. Intimem-se as partes e
seus advogados. Expeça-se os demais atos que se fizerem necessários."
ADV: EURÍDICE DE CARVALHO MELO PITA (OAB 14578/BA), GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAÚJO (OAB 27344/BA),
RAQUEL PEREIRA DE AGRELA (OAB 22055/BA) - Processo 0000801-33.2009.8.05.0244 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Maria Jose Alves da Silva - RÉU: Delcio Jose Batista de Almeida - "De ordem do(a)
Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito Ana Lúcia Ferreira de Souza, por verificar impossibilidade de realização da audiência designada para o dia 04 de março de 2014, visto que na data comemorasse o carnaval, feriado nacional, faço neste ato redesignação
de data de audiência para o dia 15/04/2014, às 14:00h. O referido é verdade e dou fé." Intimem-se as partes e seus
advogados. Expeça-se os demais atos que se fizerem necessários."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 35749/BA), PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 23894/BA),
MARCUS VINÍCIUS REBOUÇAS DE SOUZA (OAB 11759/BA), PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA) Processo 0000819-49.2012.8.05.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTOR: E. F. M. - RÉU: J. P. M. M. "VISTA as partes, para tomar conhecimento do retorno dos autos a este juízo."
ADV: CAROLINE MUNIZ CAMPOS (OAB 20115/BA), PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 23894/BA), PEDRO
CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB 21394/BA) - Processo 0001636-26.2006.8.05.0244 - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - REPRESENTANTE: Valdineide Maria de Jesus Silva - REQUERENTE: M. V. de J. S. L. REQUERIDO: Fabio Junior Jose Limeira - "Proceda-se a imediata prisão do executado, por três meses, nos termos da
decisão de fls. 58/58v. Expeça-se o competente mandado."
ADV: JOSEMAR SANTANA (OAB 18783/BA), MARCOS ALVES DO BONFIM (OAB 15824/BA) - Processo 000169429.2006.8.05.0244 - Inventario - Inventário e Partilha - AUTOR: Jacilva Nunes dos Santos - INVDO: João Bento dos Santoa "De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do do art. 93, XIV, da Constituição Federal, conforme Provimento 10/2008 da
Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: VISTA à parte autora, para falar sobre petição de fls.42."
ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES SILVA JUNIOR (OAB 23894/BA), CAROLINE MUNIZ CAMPOS (OAB 20115/BA) - Processo 0001889-14.2006.8.05.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REPRESENTANTE: Valdineide Maria de
Jesus Silva - REQUERENTE: Marcos Vinicius de Jesus Silva Limeira - REQUERIDO: Fabio Junior Jose Limeira - Cite-se o
réu para que apresente defesa no prazo de 15 dias, conforme já determinado anteriormente, atentando-se aos endereços
constantes às fls. 18. Senhor do Bonfim (BA), 23 de janeiro de 2014. Ana Lúcia Ferreira de Souza Juíza de Direito
ADV: JORGE FABIANO DE CASTRO (OAB 25645/BA), GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAÚJO (OAB 27344/BA) Processo 0003207-27.2009.8.05.0244 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Valfredo Barbosa de Souza - RÉU: Espolio
de Firmina Barbosa de Souza - "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito Ana Lúcia Ferreira de Souza, por verificar
impossibilidade de realização da audiência designada para o dia 04 de março de 2014, visto que na data comemorasse o
carnaval, feriado nacional, faço neste ato redesignação de data de audiência para o dia 15/04/2014, às 15:00h. O referido é
verdade e dou fé." Intimem-se as partes e seus advogados. Expeça-se os demais atos que se fizerem necessários."
ADV: RONALDO PEREIRA FREITAS (OAB 10357/BA) - Processo 0004105-35.2012.8.05.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Investigação de Paternidade - AUTOR: ' P. do E. da B. e outro - REPRESENTANTE D: M. R. da S. - RÉU: R. D. F. - "
De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito Ana Lúcia Ferreira de Souza, por verificar impossibilidade de realização da
audiência designada para o dia 04 de março de 2014, visto que na data comemorasse o carnaval, feriado nacional, faço
neste ato redesignação de data de audiência para o dia 15/04/2014, às 13:30h. O referido é verdade e dou fé. Intimem-se as
partes e seus advogados. Expeça-se os demais atos que se fizerem necessários."
ADV: CAROLINE MUNIZ CAMPOS (OAB 20115/BA) - Processo 0004694-61.2011.8.05.0244 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Francisca Gorete Sampaio da Silva - RÉU: Basf Sa - "VISTA à parte autora, para falar
sobre o teor da CP de fls.63/65."
ADV: MILENA GILA FONTES (OAB 25510/BA), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 30603/BA) - Processo 000476881.2012.8.05.0244 - Procedimento Ordinário - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Companhia de Eletricidade do Esta da
Bahia- Coelba - RÉU: Alcides Alves da Silva - "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz de Direito Ana Lúcia Ferreira de Souza, por
verificar impossibilidade de realização da audiência designada para o dia 04 de março de 2014, visto que na data comemorasse o carnaval, feriado nacional, faço neste ato redesignação de data de audiência para o dia 15/04/2014, às 14:30h. O referido
é verdade e dou fé. Intimem-se as partes e seus advogados. Expeça-se os demais atos que se fizerem necessários."
ADV: ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB 37260/BA), JOSEMAR SANTANA (OAB 18783/BA), ANDERSON
ARTHUR OLIVEIRA LEOPOLDINO (OAB 29361/BA) - Processo 0004774-25.2011.8.05.0244 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Antonio Carlos da Silva - RÉU: Vidraçaria e Marmoaria Wesley - "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a).
Juiz de Direito Ana Lúcia Ferreira de Souza, e por impossibilidade de comparecimento da magistrada, não foi realizada a
audiência de inspeção designada para esta data, designando-se nova audiência para o dia 20/02/2014, às 15:00h. O referido
é verdade e dou fé. Intimem-se as partes e seus advogados. Expeça-se os demais atos que se fizerem necessários."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILEIDE GOMES MONTEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2014
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0000323-64.2005.8.05.0244 - Furto qualificado
- AUTOR: Ministério Público de Senhor do Bonfim - RÉU: Reginaldo Bernardino da Silva - Marcio Souza de Jesus - Ante o
exposto, com fundamento no art. 107, I e IV e art. 110, §1º do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos réus,
determinando que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do feito. Publique-se.Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: ANTÔNIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO (OAB 18863/BA) - Processo 0002757-16.2011.8.05.0244 - Execução da
Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - AUTOR: Vara Execuções Penais Sr do Bonfim-ba - RÉU: Cleomar de Souza
Castro - Ante o exposto, DECLARO CUMPRIDA INTEGRALMENTE a pena imposta ao sentenciado e determino a extinção do
feito de execução, procedidos aos registros e adotadas as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0003752-97.2009.8.05.0244 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Josemar Francisco da Silva
- Adilson de Almeida Santos - Sendo assim, comprovada a materialidade do delito e sua autoria, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido, para condenar o réu ADILSON DE ALMEIDA SANTOS, já qualificado, como incurso nas penas do art. 180,
caput, do CP, e, absolvê-lo da acusação de resistência, assim como, absolver o acusado JOSEMAR FRANCISCO DE
ALMEIDA, das imputações que lhe foram feitas nestes autos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. III - DOSIMETRIA DAS
PENAS 3.1. Circunstâncias judiciais Para a fixação da pena base, deve o juiz examinar as circunstâncias judiciais do artigo
59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social e a personalidade da parte
acusada; e ainda, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. No
caso dos autos, verifico que as circunstâncias judiciais são as próprias do delito. 3.2. FIXAÇÃO DA PENA Sopesadas
individualmente cada um das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado
e a situação econômica do réu, em 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do fato (07.10.2009), devidamente atualizados, na forma do art. 49 do CP. Ausentes circunstâncias agravantes (art. 61 do CP)
e atenuantes (art. 65 do CP). Ausentes causas de aumento ou de diminuição, transformo a pena provisória em definitiva,
nesta instância em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias- multa, ao valor já fixado. A pena fixada é inferior a 4 (quatro)
anos. Assim, considerando ainda a presença dos demais requisitos autorizadores (art. 44, III, do CP), conforme circunstâncias judiciais já examinadas, deve-se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na
forma de prestação de serviços à comunidade (arts. 43, IV e 46, ambos do CP), pelo tempo que restar ao cumprimento
integral da pena privativa de liberdade aplicada. Nesse sentido, a experiência tem demonstrado que a referida pena alternativa tem sido muito eficaz na ressocialização do preso e na reparação, de forma indireta, pelos danos causados à sociedade,
estimulando o apenado a repensar, a cada atividade desenvolvida, sobre sua conduta, inibindo, por conseguinte, a reincidência. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 594, do CPP, por ser
primário, até porque permaneceu nesta situação durante a maior parte da instrução criminal. Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso não haja recurso por parte da acusação, há que se
reconhecer, de logo, por economia processual, a prescrição da pretensão punitiva estadual. Isto porque a denúncia foi recebida
em 23.11.2009 e a pena concreta não ultrapassou 02 anos. Como entre a denúncia e hoje passaram-se mais de 04 anos,
certificado o trânsito em julgado para a acusação, fica de logo declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu, com fundamento no art. 107, IV, art. 109 e art. 110, §1º do CP. Comunicações e diligências necessárias. Após, arquive-se os autos.
SERRINHA
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SERRINHA
JUIZO DA ÚNICA VARA CIVEL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
FICAM OS (AS) ADVOGADOS (AS), INTERESSADOS E NÃO SABIDOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DE TODO TEOR DOS :
DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E EDITAIS A PARTIR DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, NOS PROCESSOS ABAIXO
RELACIONADOS:
Expediente do dia 15 de janeiro de 2014
0002763-40.2013.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Elena Dos Santos
Advogado(s): Deise Luciana Santos Almeida
Sentença: Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação probatória das alegações da requerente e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público, com amparo no
disposto na Lei nº. 6.015/73, julga-se PROCEDENTES os pedidos formulados a este Juízo, para determinar que seja
procedida, no Registro Civil de MARIA ELENA DOS SANTOS, em sua Certidão de Casamento (livro nº. B-15, fls. 108, termo nº.
2360) as mudanças pleiteadas no presente feito, fazendo constar seu nome acrescido do sobrenome materno, MARIA
ELENA DOS SANTOS LOPES, e corrigindo o nome de sua genitora, SENHORINHA LOPES DA SILVA.
Após o Trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Registro Civil competente para a realização do ato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 103
0005857-64.2011.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Manoel Ribeiro De Matos
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida
Sentença: Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação probatória das alegações da requerente e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público, com amparo no
disposto na Lei nº. 6.015/73, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado a este juízo, para determinar a abertura do Registro
Civil do Sr. MANOEL RIBEIRO DE MATOS, sexo masculino, nascido em 18 de junho de 1963, no município de Alagoinhas,
sendo filho de JOÃO DE DEUS MATOS e IZIDORA RIBEIRO DE MATOS, tendo por avós paternos JOÃO FRANCISCO DE
MATOS e JOVINA MARIA DE JESUS e por avós maternos JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA e CLARA MARIA DE JESUS.
Após o Trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Registro Civil, Comarca de Serrinha, para a realização do ato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
0004585-64.2013.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): F. L. S. E Outro, Djane Da Cunha Santos
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida
Sentença: Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação probatória das alegações da requerente e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público, com amparo no
disposto na Lei nº. 6.015/73, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado a este juízo, para determinar que seja procedida,
no Registro Civil de FÁBIO LIMA SANTOS (matrícula nº. 007039 01 55 2000 1 00050 137 0103419 28) e FLÁVIO LIMA SANTOS
(matrícula nº. 007039 01 55 2002 1 00054 031 0107795 11) em sua Certidões de nascimento, a mudança pleiteada no
presente feito.
Após o Trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Registro Civil de Serrinha, Comarca de Serrinha, para a realização do ato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
0004583-94.2013.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): A. S. B. E Outro, Antônio Costa Bento De Jesus
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida
Sentença: Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação probatória das alegações da requerente e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público, com amparo no
disposto na Lei nº. 6.015/73, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado a este juízo, para determinar que sejam procedidas, nas Certidões de Nascimentos de ADENILSON SANTOS BENTO (livro nº. A-54, fls. 187, termo nº 108417) e ADAILSON
SANTOS BENTO (livro nº. A-52, fls. 131, termo nº 105796), as mudanças pleiteadas no presente feito.
Após o Trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Registro Civil de Serrinha, Comarca de Serrinha, para a realização do ato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
0002773-84.2013.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mariazinha De Jesus Oliveira Lopes
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida
Sentença: Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação probatória das alegações da requerente e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público, com amparo no
disposto na Lei nº. 6.015/73, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado a este juízo, para determinar que seja procedida,
no Registro Civil de MARIAZINHA DE JESUS OLIVEIRA LOPES (matrícula 136424 01 55 1975 2 00003 149 0000758 81), em
sua Certidão de Casamento, a mudança pleiteada no presente feito, fazendo nele constar o nome seu nome como sendo
MARIAZINHA DE JESUS OLIVEIRA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Após o Trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Registro Civil de Barrocas, Comarca de Serrinha/BA, para a realização do ato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
0006974-56.2012.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mário De Jesus
Advogado(s): Carlos de Souza Bispo
Sentença: Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação probatória das alegações da requerente e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público, com amparo no
disposto na Lei nº. 6.015/73, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado a este juízo, para determinar a abertura do Registro
Civil do Sr. MARIO DE JESUS, sexo masculino, nascido em 10 de julho de 1946, na Fazenda Campo da Ema, zona rural,
município de Biritinga, sendo filho de ANA MARIA DE JESUS e tendo por avó materna FELISMINA MARIA DE JESUS.
Após o Trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Registro Civil de Biritinta, Comarca de Serrinha, para a realização do ato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
Expediente do dia 16 de janeiro de 2014
0002118-49.2012.805.0248 - Alvará Judicial
Autor(s): Ricardo Do Santos Ramos
Representante(s): Daiane Dos Santos Souza
Advogado(s): Marcos Rivair Oliveira Costa
Sentença: Face ao exposto, com fundamento no art. 1º da Lei 6.858/80, e pelos fundamentos acima deduzidos, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente a levantar o saldo existente junto a Prefeitura Municipal de Serrinha em
nome do sr. MARCELO PEREIRA DE SOUZA RAMOS, referente às suas verbas rescisórias, bem como ao auxílio-funeral.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribui-se a Sentença
força de Ofício a prefeitura Municipal de Serrinha, para levantamento do saldo existente em nome do de cujus, o que
dispensa a expedição de quaisquer outras diligências
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
0001683-75.2012.805.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): A.O.S. E A.A.O Representados Por Sua Genitora Maria Arilma Da Silva Oliveira Souza
Advogado(s): Jacilda Bastos de Brito
Sentença: Face ao exposto, com fundamento no art. 1º da Lei 6.858/80, e pelos fundamentos acima deduzidos, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido, autorizando o requerente a levantar o saldo existente junto ao Banco Bradesco em nome do sr.
ANTONIO ARISTEU DE SOUZA, restando retido 1/3 (um terço) do valor em nome do menor EMERSON SANTOS SOUZA.
Cumpre ressaltar que a quantia liberada, mediante alvará, deverá ser depositada em conta poupança de titularidade da sra.
MARIA ARILMA ARISTEU DE SOUZA, nº. 013.00027929-5, agência 0077, Caixa Econômica Federal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, atribui-se a Sentença
força de Ofício ao Banco Bradesco, para levantamento do saldo existente em nome do de cujus, o que dispensa a expedição
de quaisquer outras diligências
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Expediente do dia 20 de janeiro de 2014
0006574-08.2013.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Adriana De Araújo Batista De Jesus
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior
Sentença: Em face do exposto, observando-se os fatos acima relatados, não restando evidenciado vício na manifestação de
vontade da demandante e porque o mero arrependimento não constitui causa de alteração de Registro Civil e, ainda,
considerando a manifestação do representante do Ministério Público, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados
pela parte autora, e extingue-se o processo, com resolução do Mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente à representante do Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
0012200-42.2012.805.0248 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Odília Barros Dos Santos
Advogado(s): Heusa Régia de Araújo Silva
Sentença: Observando-se os fatos acima relatados, bem como diante da análise da documentação probatória das alegações da requerente e, ainda, considerando a manifestação favorável do representante do Ministério Público, com amparo no
disposto na Lei nº. 6.015/73, julga-se PROCEDENTE o pedido formulado a este juízo, para determinar que seja procedida,
no Registro Civil do requerente, em sua Certidão de Nascimento (matrícula nº. 012526 01 55 1986 1 00018 240 0020083 80,
Registro Civil de Tucano, Comarca de Tucano), amudança pleiteada no presente feito.
Após o Trânsito em julgado em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta sentença
força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Deve a parte autora encaminhála ao Registro Civil competente para a realização do ato.
Sem custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência da presente ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
0001411-81.2012.805.0248 - Monitória
Autor(s): Ederval Araújo Xavier
Advogado(s): Josemy Araújo Lopes
Reu(s): Prefeitura Municipal De Serrinha
Advogado(s): Carlos Nicolau dos Santos Neto
Sentença: Em faco do exposto, com suporte no conteúdo dos autos, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e,
por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do Mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
O autor fica condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, ficando tais pagamentos suspensos pelo
prazo de 5 (cinco) anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
Expediente do dia 21 de janeiro de 2014
0008271-35.2011.805.0248 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Panamericano
Advogado(s): Carla Passos Melhado
Reu(s): Márcio Alves Santiago
Sentença: Em face do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar a propriedade e a posse plena
exclusiva do bem descrito na exordial (VEÍCULO GOL 1.0MI, GERAÇÃO III, COM 4 PORTAS, MARCA VOLKSWAGEN, FABRICAÇÃO-200, COR PRATA E PLACA JPD 3491), não mães do proprietário fiduciário, ora requerente que, de acordo com o
disposto no Decreto-Lei 911/69, deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito, de acordo
com o valor médio do mercado, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Por fim, extingue-se a Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
A ré fica, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o valor do débito, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
Expediente do dia 27 de janeiro de 2014
0000509-60.2014.805.0248 - Inventário
Inventariante(s): Amariles Guimarães Reis
Advogado(s): Adenilde Gabriel da Silva
Inventariado(s): Henrique Ramos De Menezes Reis
Despacho: Nomeia-se como inventariante a requetente, que prestará compromisso em 5 dias e declarações nos 20 dias
subsequentes (art. 993, CPC);
Citem-se, após, os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda Pública (CPC, art. 999), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 20 dias, (art. 1.002), ou atribuir
valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 1.008), manifestando-se expressamente;
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (CPC, art. 1.011), digam, em 10 dias (CPC, art. 1.012).
Se concordes, ao cálculo e digam, em 5 dias (CPC, art. 1.013).
Intimem-se. Ciência ao MP.
(ASS)
Dr. Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0000587-54.2014.805.0248 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mineração Fazenda Brasileira S/A
Advogado(s): Marcelo de Pontes Cavaco, Antonio Augusto Rebello Reis
Reu(s): Prefeitura Do Municipio De Barrocas
Decisão: Em face do exposto, restando provados o FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA, DEFERE-SE a antecipação de tutela pretendida para, em sede liminar, determinar ao Município demandado:
1- suspenda a eficácia e a cobrança da multa oriunda do Auto de Infração de nº 05/2013, até ulterior deliberação deste Juízo;
2- promova o cancelamento da inscrição do débito na dívida ativa do município oriundo desta autuação, se abstendo, ainda,
de iniciar a respectiva execução fiscal;
3- que o município se abstenha de aplicar penalidades tendentes a proibir ou limitar as atividades da empresa requerente,
em função do não recolhimento da multa oriunda do Auto de Infração de nº 05/2013;
4- e, por fim, que o Município se abstenha de praticar atos capazes de anular, indeferir, ou não renovar os atos administrativos
que atestem a regularidade da empresa perante os órgãos de controle competentes (INEMA e o DNPM), especialmente o
Alvará de Funcionamento expedido pelo Município, em função do não recolhimento da multa oriunda do Auto de Infração de
nº 05/2013;
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, dou a esta Decisão força de mandado, o que
dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(ASS)
Luciano Ribeiro Guimarães Filho
Juiz de DIREITO
0000680-17.2014.805.0248 - Procedimento Sumário
Autor(s): Andressa Alves Estrela
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Tópico final: Em face do exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar,
DEFERE-SE o pedido formulado para determinar, em sede liminar, que o acionado, imediatamente, proceda internação da
autora ANDREZA ALVES ESTRELA, preferencialmente no Hospital da Mulher ou no Hospital Geral Clériston Andrade, ambos
na cidade de Feira de Santana, ou outro nosocômio equiparado, para atendimento médico, procedimento do parto e, ainda,
realização de outros procedimentos médicos e exames que se façam necessários à salvaguarda da saúde da requerente e
seu nascituro, sob pena de imposição de multa por hora, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, proceda emenda à inicial, vez que grafado de forma errônea
o prenome da demandante. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. (ass) Luciano Ribeiro Guimarães Filho - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE, DA COMARCA DE SERRINHA-BA.
JUÍZA DE DIREITO Drª. MARIA ANGÉLICA CARNEIRO ESCRIVÃ: Dayane Lima de Matos
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS E
EDITAIS PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000069-64.2014.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público Estadual
Reu(s): Bruno De Jesus Oliveira
Defensor(s): Helaine Moura Pimentel De Almeida
Vítima(s): Geane Da Costa Brito, Thamara Pereira Gonzaga De Matos
Despacho: Após a apresentação de defesa escrita pelo réu e analisando os demais elementos acostados aos autos,
verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois não logrou êxito em demonstrar de pronto qualquer das condições
estatuídas no art. 397, do CPP. Assim ratifico o recebimento da denúncia e designo Audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 26/02/2014, às 09:30 horas. Intimações necessárias.
0003820-93.2013.805.0248 - Insanidade Mental do Acusado
Reu(s): Manoel Messias Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida, Maria Teresa Carneiro Cintra Zarif
Despacho: .HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeito, o incidente de insanidade
mental relativo à pessoa de MANOEL MESSIAS CARDOSO DE OLIVEIRA e laudo de fls. 18/20.
Arquive-se os autos com a devida baixa no Sistema SAIPRO, entretanto, mantendo-se
apensado aos autos do processo principal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se E DECORRIDO O PRAZO DE RECURSO,
CERTIFIQUE-SE E EM SEGUIDA PROSSIGA O FEITO, CERTIFICANDO NAQUELES
AUTOS .
0003820-93.2013.805.0248 - Insanidade Mental do Acusado
Reu(s): Manoel Messias Cardoso De Oliveira
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida, Maria Teresa Carneiro Cintra Zarif
Despacho: .HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeito, o incidente de insanidade
mental relativo à pessoa de MANOEL MESSIAS CARDOSO DE OLIVEIRA e laudo de fls. 18/20.
Arquive-se os autos com a devida baixa no Sistema SAIPRO, entretanto, mantendo-se
apensado aos autos do processo principal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se E DECORRIDO O PRAZO DE RECURSO,
CERTIFIQUE-SE E EM SEGUIDA PROSSIGA O FEITO, CERTIFICANDO NAQUELES
AUTOS .
0001214-97.2010.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Renan Araújo Barros
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida, Sabino Gonçalves de Lima Neto
Vítima(s): Agdon Ferreira Bispo
Despacho: Processo nº 0001214-97.2010.805.0248
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DESPACHO
1. Intime-se o Bel Sabino Gonçalves de Lima Neto, via DPJ para que, no prazo legal, ratifique os memoriais finais, a fim de
dar prosseguimento ao feito.
2- Publique-se.
3. CUMPRA-SE.
Serrinha, Bahia, 30 de janeiro de 2014
Juiz(a) de Direito
0008121-83.2013.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Marcos Ferreira Dos Santos, Reginaldo De Jesus Da Silva
Advogado(s): Adenilde Gabriel da Silva, Maria Teresa Carneiro Cintra Zarif, Maurício Miranda Batista
Testemunha De Defesa(s): Josenilda De Oliveira Miranda, Antonio Wilson Oliveira Ferreira, Raimundo Oliveira Ferreira e
outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida
Sentença: O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS FERREIRA DOS SANTOS E REGINALDO DE JESUS DA
SILVA, já qualificados nos presentes autos, dando-os como incursos na pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo
como lastro o Inquérito Policial incluso aos autos.
Narra a denúncia que no dia 08/08/2013, por volta das 12:00 horas, os acusados foram flagrados portando droga, sendo que
a mesma caiu da cintura do acusado Marcos.
Defesas preliminares apresentadas às fls.75/80
A denúncia foi recebida às fls. 54.
Laudo pericial definitivo juntado às fls. 105
Às fls. 130 decisão do Juízo chamando o feito a ordem, anulando os atos no que se refere às fls. 90/101, transcorrendo em
seguida de forma regular, quando então foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (fls. 135/141) e os réus foram
interrogados (fls. 143 e 145).
Foi juntada certidão de antecedentes criminais dos réus às fls. 106.
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público (fls. 107/110) requereu a condenação dos réus nos termos da
denúncia e ratificou às fls.153
As Defesas Técnicas dos réus pediram pela absolvição dos acusados, ratificando posteriormente a defesa do primeiro
acusado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, instaurada para a apuração de suposta ação criminosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006, por fato ocorrido no dia 08/09/2013.
Inexistem preliminares, pois, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos
requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
A substância apreendida foi submetida a exame químico toxicológico, concluindo a perícia a existência de substância
entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", conforme laudo pericial definitivo de fls. 105, deixando nítida a
comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Quanto à autoria e responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às circunstâncias enumeradas no art. 52, I da lei
11.343/2006 (a natureza e quantidade da substância apreendida; o local e condições em que se desenvolveu a ação
criminosa; as circunstâncias da prisão e; a conduta e os antecedentes do agente), se faz mister proceder ao estudo das
provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
Em juízo os réus negaram ser traficantes de drogas, embora o primeiro acusado (Marcos) reconheceu já ter possuído
envolvimento com drogas, e contaram que não estavam portando drogas no momento do fato.
Por sua vez, a testemunha de acusação Ângelo, policial militar, contou em juízo que no dia do fato quem estava com a droga
foi o acusado Marcos e, quando da abordagem viu o momento em que o mesmo jogou a droga no chão.
A testemunha de acusação Marcondes, policial Militar, confirma que foi o acusado Marcos que estava com posse da droga
e que no momento da abordagem o outro acusado, Reginaldo, disse não saber o que existia dentro do pacote, pois Marcos
tinha pedido a moto emprestada a ele para pegar alguma coisa, mas não falou o que era.
As testemunhas de defesa do primeiro acusado Josenilda e Antonio Wilson, falaram da conduta do primeiro acusado,
Marcos, e contaram não terem visto a policia encontrar droga no momento da abordagem. Também a testemunha de defesa
Raimundo, disse em juízo que apesar de ter presenciado o momento da abordagem não observou se realmente os policiais
encontraram droga com os acusados.
Por sua vez, as testemunhas de defesa do segundo acusado, Clécia e Martha, afirmaram em juízo que a conduta do mesmo
é boa, mas não presenciaram o momento da abordagem dos acusados, embora a testemunha Martha, contou que naquele
momento Reginaldo estava fazendo um serviço de moto táxi.
A partir desses depoimentos, colhe-se a certeza de que apenas o réu Marcos praticou o crime previsto no art. 33, da Lei
11.343/2006, pois, as provas obtidas, especialmente os depoimentos dos policiais e, as circunstâncias do caso, o laudo
definitivo de substância toxicológica, aliado aos demais elementos de convicção, demonstram que o referido réu praticou o
crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria delitivas.
Entretanto, para o réu Marcos deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/
06, pelo fato de o réu já ter sido condenado em outro processo relacionado a questão das drogas, revelando que o mesmo
continua inserido neste mundo da criminalidade.
Quanto ao réu Reginaldo, não há provas suficientes para a sua condenação, pois este réu afirma não estar com drogas e
não ter visto a droga com o primeiro acusado, Marcos, e ainda, que estava apenas trabalhando como moto táxi, ressaltando
que tal fato foi confirmado por outros elementos probatórios, inclusive os próprios policias, testemunhas de acusação.
Diante disso, restando, portanto dúvidas quanto à autoria do delito no tocante ao réu Reginaldo, aplico nesse particular o
princípio da Presunção de Inocência segundo o qual o ônus de provar é carregado a quem faz a acusação, vale dizer, os fatos
constitutivos dizem respeito à tipicidade e à autoria e estes devem ser provados pela acusação, isto é, cumpre a acusação
demonstrar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo denunciado, o que não ocorreu no caso em exame com
relação a Reginaldo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
denúncia para ABSOLVER o réu REGINALDO DE JESUS DA SILVA, com fundamento no art. 386, V, do CPP, e para CONDENAR o réu MARCOS FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
razão pela qual passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal.
Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar
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à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06), verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie,
nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes são favoráveis, apesar
do mesmo já ter sido condenado em outro processo, contudo deixo de valorar negativamente, conforme jurisprudência
dominante; não existem elementos suficientes para se valorar sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores;
o motivo do delito não foi considerável; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada havendo para valorar; as
consequências do crime se revelam desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima. Por
derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, que a torno em
definitiva em razão de inexistir circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, bem como causas de diminuição e aumento
de pena.
Observo que o réu foi preso em flagrante em 08/08/2013 e se encontra preso preventivamente até a presente data (30/01/
2014), de modo que o réu encontra-se preso por 05 meses e 22 dias. Aplicando-se a detração a pena se reduz para 04 anos,
06 meses e 08 dias.
Em função das aludidas circunstâncias judiciais e fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo o mesmo
valor por inexistir circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, bem como causas de diminuição e aumento de pena,
ficando o réu condenado definitivamente em 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa um trigésimo do
salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme
disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal Brasileiro.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento apropriado.
Nego ao réu Marcos o direito de recorrer em liberdade, considerando que o mesmo responde ao processo preso, bem como
após a instrução criminal continua evidenciado o fumus comissi delicti (comprovação da materialidade e da autoria) e
também o periculum in libertatis, uma vez que sua custódia ainda se faz necessária para resguardar a ordem pública
considerando, não somente porque que se trata de crime grave, mas, também, porque que o sentenciado se mostra
contumaz na prática desse tipo de delito, inclusive respondeu a outro processo em razão da prática de crime de tráfico de
drogas, conforme certidão de fls. 164.
Por fim, considerando que a motocicleta utilizada pelo condenado, era de propriedade de terceiros, conforme prova constante dos autos em apenso, bem como não há qualquer controvérsia a respeito desse bem e nem dos celulares apreendidos,
e nem tampouco, ficou evidenciado de que o réu Marcos pudesse ter adquirido com recursos oriundo do tráfico ou até que
tivesse utilizado outras vezes para traficância, oficie-se a DEPOL local determinando a liberação da moto em favor de seu
proprietário, a ser comprovado no ato da entrega e ainda, os celulares que deverão ser entregues aos familiares do
acusado, ora condenado.
Sem custas para o réu Reginaldo, considerando que o mesmo foi absolvido. Entretanto, condeno o outro réu, Marcos, ao
pagamento de custas, proporcionalmente, em razão de sua condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) Lance-se o nome do primeiro Réu no rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos arts. 50 do
CP e 686 do CPP. Não paga a multa, proceda-se na forma do art. 51 do CP;
c) Oficie-se o CEDEP e o TRE Bahia por meio da 150ª Zona Eleitoral, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008121-83.2013.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Marcos Ferreira Dos Santos, Reginaldo De Jesus Da Silva
Advogado(s): Adenilde Gabriel da Silva, Maria Teresa Carneiro Cintra Zarif, Maurício Miranda Batista
Testemunha De Defesa(s): Josenilda De Oliveira Miranda, Antonio Wilson Oliveira Ferreira, Raimundo Oliveira Ferreira e
outros
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida
Sentença: O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS FERREIRA DOS SANTOS E REGINALDO DE JESUS DA
SILVA, já qualificados nos presentes autos, dando-os como incursos na pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo
como lastro o Inquérito Policial incluso aos autos.
Narra a denúncia que no dia 08/08/2013, por volta das 12:00 horas, os acusados foram flagrados portando droga, sendo que
a mesma caiu da cintura do acusado Marcos.
Defesas preliminares apresentadas às fls.75/80
A denúncia foi recebida às fls. 54.
Laudo pericial definitivo juntado às fls. 105
Às fls. 130 decisão do Juízo chamando o feito a ordem, anulando os atos no que se refere às fls. 90/101, transcorrendo em
seguida de forma regular, quando então foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (fls. 135/141) e os réus foram
interrogados (fls. 143 e 145).
Foi juntada certidão de antecedentes criminais dos réus às fls. 106.
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público (fls. 107/110) requereu a condenação dos réus nos termos da
denúncia e ratificou às fls.153
As Defesas Técnicas dos réus pediram pela absolvição dos acusados, ratificando posteriormente a defesa do primeiro
acusado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, instaurada para a apuração de suposta ação criminosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006, por fato ocorrido no dia 08/09/2013.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 110
Inexistem preliminares, pois, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos
requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
A substância apreendida foi submetida a exame químico toxicológico, concluindo a perícia a existência de substância
entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", conforme laudo pericial definitivo de fls. 105, deixando nítida a
comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Quanto à autoria e responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às circunstâncias enumeradas no art. 52, I da lei
11.343/2006 (a natureza e quantidade da substância apreendida; o local e condições em que se desenvolveu a ação
criminosa; as circunstâncias da prisão e; a conduta e os antecedentes do agente), se faz mister proceder ao estudo das
provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
Em juízo os réus negaram ser traficantes de drogas, embora o primeiro acusado (Marcos) reconheceu já ter possuído
envolvimento com drogas, e contaram que não estavam portando drogas no momento do fato.
Por sua vez, a testemunha de acusação Ângelo, policial militar, contou em juízo que no dia do fato quem estava com a droga
foi o acusado Marcos e, quando da abordagem viu o momento em que o mesmo jogou a droga no chão.
A testemunha de acusação Marcondes, policial Militar, confirma que foi o acusado Marcos que estava com posse da droga
e que no momento da abordagem o outro acusado, Reginaldo, disse não saber o que existia dentro do pacote, pois Marcos
tinha pedido a moto emprestada a ele para pegar alguma coisa, mas não falou o que era.
As testemunhas de defesa do primeiro acusado Josenilda e Antonio Wilson, falaram da conduta do primeiro acusado,
Marcos, e contaram não terem visto a policia encontrar droga no momento da abordagem. Também a testemunha de defesa
Raimundo, disse em juízo que apesar de ter presenciado o momento da abordagem não observou se realmente os policiais
encontraram droga com os acusados.
Por sua vez, as testemunhas de defesa do segundo acusado, Clécia e Martha, afirmaram em juízo que a conduta do mesmo
é boa, mas não presenciaram o momento da abordagem dos acusados, embora a testemunha Martha, contou que naquele
momento Reginaldo estava fazendo um serviço de moto táxi.
A partir desses depoimentos, colhe-se a certeza de que apenas o réu Marcos praticou o crime previsto no art. 33, da Lei
11.343/2006, pois, as provas obtidas, especialmente os depoimentos dos policiais e, as circunstâncias do caso, o laudo
definitivo de substância toxicológica, aliado aos demais elementos de convicção, demonstram que o referido réu praticou o
crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria delitivas.
Entretanto, para o réu Marcos deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/
06, pelo fato de o réu já ter sido condenado em outro processo relacionado a questão das drogas, revelando que o mesmo
continua inserido neste mundo da criminalidade.
Quanto ao réu Reginaldo, não há provas suficientes para a sua condenação, pois este réu afirma não estar com drogas e
não ter visto a droga com o primeiro acusado, Marcos, e ainda, que estava apenas trabalhando como moto táxi, ressaltando
que tal fato foi confirmado por outros elementos probatórios, inclusive os próprios policias, testemunhas de acusação.
Diante disso, restando, portanto dúvidas quanto à autoria do delito no tocante ao réu Reginaldo, aplico nesse particular o
princípio da Presunção de Inocência segundo o qual o ônus de provar é carregado a quem faz a acusação, vale dizer, os fatos
constitutivos dizem respeito à tipicidade e à autoria e estes devem ser provados pela acusação, isto é, cumpre a acusação
demonstrar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo denunciado, o que não ocorreu no caso em exame com
relação a Reginaldo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
denúncia para ABSOLVER o réu REGINALDO DE JESUS DA SILVA, com fundamento no art. 386, V, do CPP, e para CONDENAR o réu MARCOS FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
razão pela qual passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal.
Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar
à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06), verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie,
nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes são favoráveis, apesar
do mesmo já ter sido condenado em outro processo, contudo deixo de valorar negativamente, conforme jurisprudência
dominante; não existem elementos suficientes para se valorar sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores;
o motivo do delito não foi considerável; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada havendo para valorar; as
consequências do crime se revelam desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima. Por
derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, que a torno em
definitiva em razão de inexistir circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, bem como causas de diminuição e aumento
de pena.
Observo que o réu foi preso em flagrante em 08/08/2013 e se encontra preso preventivamente até a presente data (30/01/
2014), de modo que o réu encontra-se preso por 05 meses e 22 dias. Aplicando-se a detração a pena se reduz para 04 anos,
06 meses e 08 dias.
Em função das aludidas circunstâncias judiciais e fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo o mesmo
valor por inexistir circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, bem como causas de diminuição e aumento de pena,
ficando o réu condenado definitivamente em 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa um trigésimo do
salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme
disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal Brasileiro.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento apropriado.
Nego ao réu Marcos o direito de recorrer em liberdade, considerando que o mesmo responde ao processo preso, bem como
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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após a instrução criminal continua evidenciado o fumus comissi delicti (comprovação da materialidade e da autoria) e
também o periculum in libertatis, uma vez que sua custódia ainda se faz necessária para resguardar a ordem pública
considerando, não somente porque que se trata de crime grave, mas, também, porque que o sentenciado se mostra
contumaz na prática desse tipo de delito, inclusive respondeu a outro processo em razão da prática de crime de tráfico de
drogas, conforme certidão de fls. 164.
Por fim, considerando que a motocicleta utilizada pelo condenado, era de propriedade de terceiros, conforme prova constante dos autos em apenso, bem como não há qualquer controvérsia a respeito desse bem e nem dos celulares apreendidos,
e nem tampouco, ficou evidenciado de que o réu Marcos pudesse ter adquirido com recursos oriundo do tráfico ou até que
tivesse utilizado outras vezes para traficância, oficie-se a DEPOL local determinando a liberação da moto em favor de seu
proprietário, a ser comprovado no ato da entrega e ainda, os celulares que deverão ser entregues aos familiares do
acusado, ora condenado.
Sem custas para o réu Reginaldo, considerando que o mesmo foi absolvido. Entretanto, condeno o outro réu, Marcos, ao
pagamento de custas, proporcionalmente, em razão de sua condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) Lance-se o nome do primeiro Réu no rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos arts. 50 do
CP e 686 do CPP. Não paga a multa, proceda-se na forma do art. 51 do CP;
c) Oficie-se o CEDEP e o TRE Bahia por meio da 150ª Zona Eleitoral, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0008121-83.2013.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Marcos Ferreira Dos Santos, Reginaldo De Jesus Da Silva
Advogado(s): Adenilde Gabriel da Silva, Maria Teresa Carneiro Cintra Zarif, Maurício Miranda Batista
Testemunha De Defesa(s): Josenilda De Oliveira Miranda, Antonio Wilson Oliveira Ferreira, Raimundo Oliveira Ferreira e
outros
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida
0008121-83.2013.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Marcos Ferreira Dos Santos, Reginaldo De Jesus Da Silva
Advogado(s): Adenilde Gabriel da Silva, Maria Teresa Carneiro Cintra Zarif, Maurício Miranda Batista
Testemunha De Defesa(s): Josenilda De Oliveira Miranda, Antonio Wilson Oliveira Ferreira, Raimundo Oliveira Ferreira e
outros
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida
Sentença: O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCOS FERREIRA DOS SANTOS E REGINALDO DE JESUS DA
SILVA, já qualificados nos presentes autos, dando-os como incursos na pena do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo
como lastro o Inquérito Policial incluso aos autos.
Narra a denúncia que no dia 08/08/2013, por volta das 12:00 horas, os acusados foram flagrados portando droga, sendo que
a mesma caiu da cintura do acusado Marcos.
Defesas preliminares apresentadas às fls.75/80
A denúncia foi recebida às fls. 54.
Laudo pericial definitivo juntado às fls. 105
Às fls. 130 decisão do Juízo chamando o feito a ordem, anulando os atos no que se refere às fls. 90/101, transcorrendo em
seguida de forma regular, quando então foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa (fls. 135/141) e os réus foram
interrogados (fls. 143 e 145).
Foi juntada certidão de antecedentes criminais dos réus às fls. 106.
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público (fls. 107/110) requereu a condenação dos réus nos termos da
denúncia e ratificou às fls.153
As Defesas Técnicas dos réus pediram pela absolvição dos acusados, ratificando posteriormente a defesa do primeiro
acusado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, instaurada para a apuração de suposta ação criminosa tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006, por fato ocorrido no dia 08/09/2013.
Inexistem preliminares, pois, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos
requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
A substância apreendida foi submetida a exame químico toxicológico, concluindo a perícia a existência de substância
entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha", conforme laudo pericial definitivo de fls. 105, deixando nítida a
comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Quanto à autoria e responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às circunstâncias enumeradas no art. 52, I da lei
11.343/2006 (a natureza e quantidade da substância apreendida; o local e condições em que se desenvolveu a ação
criminosa; as circunstâncias da prisão e; a conduta e os antecedentes do agente), se faz mister proceder ao estudo das
provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
Em juízo os réus negaram ser traficantes de drogas, embora o primeiro acusado (Marcos) reconheceu já ter possuído
envolvimento com drogas, e contaram que não estavam portando drogas no momento do fato.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Por sua vez, a testemunha de acusação Ângelo, policial militar, contou em juízo que no dia do fato quem estava com a droga
foi o acusado Marcos e, quando da abordagem viu o momento em que o mesmo jogou a droga no chão.
A testemunha de acusação Marcondes, policial Militar, confirma que foi o acusado Marcos que estava com posse da droga
e que no momento da abordagem o outro acusado, Reginaldo, disse não saber o que existia dentro do pacote, pois Marcos
tinha pedido a moto emprestada a ele para pegar alguma coisa, mas não falou o que era.
As testemunhas de defesa do primeiro acusado Josenilda e Antonio Wilson, falaram da conduta do primeiro acusado,
Marcos, e contaram não terem visto a policia encontrar droga no momento da abordagem. Também a testemunha de defesa
Raimundo, disse em juízo que apesar de ter presenciado o momento da abordagem não observou se realmente os policiais
encontraram droga com os acusados.
Por sua vez, as testemunhas de defesa do segundo acusado, Clécia e Martha, afirmaram em juízo que a conduta do mesmo
é boa, mas não presenciaram o momento da abordagem dos acusados, embora a testemunha Martha, contou que naquele
momento Reginaldo estava fazendo um serviço de moto táxi.
A partir desses depoimentos, colhe-se a certeza de que apenas o réu Marcos praticou o crime previsto no art. 33, da Lei
11.343/2006, pois, as provas obtidas, especialmente os depoimentos dos policiais e, as circunstâncias do caso, o laudo
definitivo de substância toxicológica, aliado aos demais elementos de convicção, demonstram que o referido réu praticou o
crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria delitivas.
Entretanto, para o réu Marcos deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/
06, pelo fato de o réu já ter sido condenado em outro processo relacionado a questão das drogas, revelando que o mesmo
continua inserido neste mundo da criminalidade.
Quanto ao réu Reginaldo, não há provas suficientes para a sua condenação, pois este réu afirma não estar com drogas e
não ter visto a droga com o primeiro acusado, Marcos, e ainda, que estava apenas trabalhando como moto táxi, ressaltando
que tal fato foi confirmado por outros elementos probatórios, inclusive os próprios policias, testemunhas de acusação.
Diante disso, restando, portanto dúvidas quanto à autoria do delito no tocante ao réu Reginaldo, aplico nesse particular o
princípio da Presunção de Inocência segundo o qual o ônus de provar é carregado a quem faz a acusação, vale dizer, os fatos
constitutivos dizem respeito à tipicidade e à autoria e estes devem ser provados pela acusação, isto é, cumpre a acusação
demonstrar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo denunciado, o que não ocorreu no caso em exame com
relação a Reginaldo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na
denúncia para ABSOLVER o réu REGINALDO DE JESUS DA SILVA, com fundamento no art. 386, V, do CPP, e para CONDENAR o réu MARCOS FERREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006,
razão pela qual passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do
Código Penal.
Analisadas as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e observadas as circunstâncias que devem preponderar
à dosimetria da reprimenda base (art. 42, da Lei nº 11.343/06), verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal a espécie,
nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo tipo incriminador; seus antecedentes são favoráveis, apesar
do mesmo já ter sido condenado em outro processo, contudo deixo de valorar negativamente, conforme jurisprudência
dominante; não existem elementos suficientes para se valorar sua personalidade; conduta social sem fatos desabonadores;
o motivo do delito não foi considerável; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada havendo para valorar; as
consequências do crime se revelam desconhecidas, não havendo que se cogitar acerca de comportamento de vítima. Por
derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, que a torno em
definitiva em razão de inexistir circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, bem como causas de diminuição e aumento
de pena.
Observo que o réu foi preso em flagrante em 08/08/2013 e se encontra preso preventivamente até a presente data (30/01/
2014), de modo que o réu encontra-se preso por 05 meses e 22 dias. Aplicando-se a detração a pena se reduz para 04 anos,
06 meses e 08 dias.
Em função das aludidas circunstâncias judiciais e fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo o mesmo
valor por inexistir circunstâncias atenuantes e agravantes de pena, bem como causas de diminuição e aumento de pena,
ficando o réu condenado definitivamente em 500 (quinhentos) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa um trigésimo do
salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente e recolhida ao Fundo Penitenciário, conforme
disposições dos artigos 49 e 50 do Código Penal Brasileiro.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto, em estabelecimento apropriado.
Nego ao réu Marcos o direito de recorrer em liberdade, considerando que o mesmo responde ao processo preso, bem como
após a instrução criminal continua evidenciado o fumus comissi delicti (comprovação da materialidade e da autoria) e
também o periculum in libertatis, uma vez que sua custódia ainda se faz necessária para resguardar a ordem pública
considerando, não somente porque que se trata de crime grave, mas, também, porque que o sentenciado se mostra
contumaz na prática desse tipo de delito, inclusive respondeu a outro processo em razão da prática de crime de tráfico de
drogas, conforme certidão de fls. 164.
Por fim, considerando que a motocicleta utilizada pelo condenado, era de propriedade de terceiros, conforme prova constante dos autos em apenso, bem como não há qualquer controvérsia a respeito desse bem e nem dos celulares apreendidos,
e nem tampouco, ficou evidenciado de que o réu Marcos pudesse ter adquirido com recursos oriundo do tráfico ou até que
tivesse utilizado outras vezes para traficância, oficie-se a DEPOL local determinando a liberação da moto em favor de seu
proprietário, a ser comprovado no ato da entrega e ainda, os celulares que deverão ser entregues aos familiares do
acusado, ora condenado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 113
Sem custas para o réu Reginaldo, considerando que o mesmo foi absolvido. Entretanto, condeno o outro réu, Marcos, ao
pagamento de custas, proporcionalmente, em razão de sua condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) Lance-se o nome do primeiro Réu no rol dos culpados;
b) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto nos arts. 50 do
CP e 686 do CPP. Não paga a multa, proceda-se na forma do art. 51 do CP;
c) Oficie-se o CEDEP e o TRE Bahia por meio da 150ª Zona Eleitoral, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0011174-72.2013.805.0248 - Pedido de Prisão Preventiva
Autor(s): Delegada De Polícia De Serrinha-Ba
Reu(s): Rodrigo Do Nascimento Rodrigues
Vítima(s): Cicero Carvalho Dos Santos Junior
Decisão: Trata-se de representação pela prisão preventiva de RODRIGO DO NASCIMENTO RODRIGUES formulada pela
autoridade policial, com parecer desfavorável do Ministério Público.
É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico não ser necessária a prisão do indiciado, pois, ausentes os motivos para decretação da
prisão preventiva.
Com efeito, no caso em tela, o fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos constantes nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e confissão do representado, dando conta da existência do crime imputado e
são indícios suficientes de que o acusado seja seu autor.
Todavia, o periculum in libertatis não está evidente no caso em debate, posto que livre e solto o representado não significa
perigo à ordem pública e nem para a aplicação da lei penal, primeiramente, porque, não há notícias nos autos de que o
mesmo responda pela prática de outros crimes e em segundo lugar, porque, foi localizado o seu endereço atual de modo
que ainda não está caracterizada a fuga.
Destarte, em que pese exista prova da materialidade do delito e indícios de que o acusado seja o autor do crime, neste
momento, não vislumbro motivos que demonstrem a necessidade de colocar o representado sob custódia, uma vez que não
estão presentes os pressupostos ensejadores da preventiva, não havendo razões decretar a prisão preventiva neste momento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão preventiva formulado pela autoridade policial em face de RODRIGO
DO NASCIMENTO RODRIGUES.
Junte-se cópia dessa decisão nos autos do processo principal, arquivando-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se. Intime-se, valendo a presente decisão como Mandado de Intimação e Ofício.
0003428-56.2013.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4992781-0/2013
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Edevandro Pereira Dos Santos
Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida, Maria Teresa Carneiro Cintra Zarif
Vítima(s): Rosineide Rodrigues Oliveira
Sentença: O Ministério Público por sua representante ofereceu denúncia contra EDEVANDRO PEREIRA DOS SANTOS, já
qualificado nos autos da presente Ação Penal, dando-o, como incurso, nas penas do art. 147 do Código Penal c/c a Lei
11.340/2006, tendo como lastro o inquérito policial incluso aos autos.
Narra a denúncia que o réu, no dia 23/02/2013, em posse de uma faca tipo peixeira, por volta das 02:00, ameaçou de morte
a vítima Rosineide Rodrigues Oliveira, sua companheira.
Designada audiência para os fins do art. 16, da Lei 11.340/06 (fls. 22) a vítima manifestou-se pelo prosseguimento do feito
(fls. 26).
A denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado para oferecer defesa (fls.26), o que se efetivou às fls. 30/32.
A instrução criminal se desenvolveu efetivamente quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 39/
40 e o réu foi interrogado (fls.44). A testemunha de defesa foi substituída por declaração abonadora de conduta (fls. 42)
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público (fls. 42/50) requereu a condenação do acusado como incurso nas
penas do art. 147, do Código Penal, enquanto a defesa técnica (fls. 51/54) pediu a absolvição do acusado.
É o relatório.
DECIDO.
Inexistem preliminares, pois, a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos
requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
Trata-se de ação penal pública, instaurada para a apuração de suposta ação criminosa tipificada no art. 147, do CP.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há nos autos prova da materialidade do crime de ameaça supostamente
praticado contra a companheira do réu, porque, há somente suposições da vítima reproduzindo o que o réu teria dito naquela
ocasião, sendo que não foi possível verificar a seriedade e a gravidade das supostas ameaças, que conforme consta nos
autos, ocorreram durante um desentendimento entre o casal, sendo que na ocasião o réu estaria de posse de uma faca e
por este motivo a vítima contou em juízo que fugiu de casa naquele momento e não ouviu como o réu estaria lhe ameaçando,
de modo que as supostas palavras ameaçadoras caso tenham sido proferidas, não passaram de bravatas figurando-se
apenas como um destempero verbal proferido no calor de uma discussão.
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Por sua vez, como se não bastasse a ausência de materialidade, a autoria do delito não restou comprovada, pois, a prova
ficou bastante prejudicada, primeiramente porque o réu quando ouvido em juízo negou veementemente ter ameaçado de
morte a sua companheira, dizendo que estava com uma faca na mão para cortar carne e não a apontou para a vitima (fls. 44).
Ademais, tal fato demonstra até que não teve grande relevância porque quando da oitiva da vítima em juízo, a mesma afirmou
que vive em harmonia com o réu dando a impressão que aquela situação resumiu-se a querelas domésticas.
Em segundo lugar, as testemunhas arroladas pela acusação foram a própria vítima do crime em debate e seu filho, que
embora façam menção aos fatos, minimizaram o que ocorreu e, inclusive, disseram que tem bom relacionamento com o réu
e, que mesmo depois do fato, continuam morando todos sob o mesmo teto. Desta forma, não é possível uma condenação
com base apenas em suposições, sem confirmação com outras provas produzidas judicialmente, salientando que o depoimento da ofendida contribuiu ainda mais para inocentar o acusado.
Assim, levando-se em conta que a autoria e a materialidade delitiva referentes ao crime previsto no art. 147, do CP, não
restaram suficientemente comprovadas, de modo que, da análise do conjunto probatório, não se pode afirmar com certeza
que o réu tenha praticado o fato típico imputado, aplico ao caso em debate o princípio da Presunção de Inocência, segundo
o qual o ônus de provar é carregado a quem faz a acusação, vale dizer, os fatos constitutivos dizem respeito à tipicidade e à
autoria e estes devem ser provados pela acusação, isto é, cumpre a acusação demonstrar a existência concreta do tipo e de
sua realização pelo denunciado, o que não ocorreu no caso em exame.
Pelo exposto, e à luz de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na
denúncia, para ABSOLVER, com amparo no art. 386, II e VII do CPP, o réu EDEVANDRO PEREIRA DOS SANTOS, anteriormente qualificado, por não restarem devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva.
Sem custas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade o que se revela lógico diante da absolvição.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001941-51.2013.805.0248 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Edevandro Pereira Dos Santos
Vítima(s): Rosineide Rodrigues Oliveira
Despacho: Arquive-se o presente procedimento, em face do julgamento ocorrido no dia de hoje, quando ali foi obsolvido o
réu e por essa razão, revogo a decisão da medida protetiva por sua desnecessidade.
0002324-63.2012.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Silvio De Jesus
Advogado(s): Aldo Sandro Tanajura Sampaio, Helaine Moura Pimentel de Almeida
Vítima(s): Mariane Cruz Dos Santos
Sentença: O Ministério Público por sua representante ofereceu denúncia contra SILVIO DE JESUS, já qualificado nos autos
da presente Ação Penal, dando-o, como incurso, nas penas do art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal c/c a Lei
11.343/2006, tendo como lastro o inquérito policial incluso aos autos.
Narra a denúncia que no dia 31/03/2012, por volta das 20:00 horas, o réu ameaçou e agrediu fisicamente Mariane Cruz dos
Santos, sua ex-companheira, desferindo-lhe um soco no rosto causando-lhe lesões corporais.
O Laudo de Lesões Corporais (fls. 17).
A denúncia foi recebida e determinada a citação do réu para oferecer defesa preliminar (fls.25), o que se efetivou às fls. 39/40.
A instrução criminal se desenvolveu efetivamente quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 45/
48) e pela defesa (fls. 50). O réu foi interrogado às fls. 52.
Certidão de antecedentes juntada às fls. 54.
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público (fls. 56/60) requereu a condenação do acusado como incurso nas
penas do art. 129, § 9º, e art. 147 do CP, c/c a Lei 11.343/2006. A Defesa Técnica (fls. 61/63) pediu a absolvição do réu.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, instaurada para a apuração de suposta ação criminosa tipificada no art. 129, § 9º, e art. 147,
ambos do CP, c/c a Lei 11.343/2006, conforme Inquérito Policial incluso nos autos.
Inexistem preliminares, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos
requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
A materialidade do delito de ameaça, previsto no art. 147, do CP, restou comprovada, especialmente pelos depoimentos das
testemunhas, comprovando as ameaças perpetradas pelo réu contra a vítima e, quanto a materialidade do delito tipificado
no art. 129, §9º, do CP, também restou comprovada, uma vez está demonstrada nos autos pelo laudo de lesões corporais,
bem como as palavras da vítima.
Quanto à autoria dos crimes, analisando as declarações do réu durante seu interrogatório em juízo, vê-se que o mesmo
assume que foi na casa da vitima horas antes da festa e lá ocorreu uma desavença entre os dois e, ainda, assume ter
agredido fisicamente a vitima na saída da festa que acorreu naquele mesmo dia (fls.52).
Corroborando com a versão da denúncia, a vítima Mariane, disse que depois de 15 dias da separação entre ela e o acusado,
o mesmo esteve em sua casa e lhe ameaçou de morte caso ela fosse para uma festa que aconteceria naquele dia, sendo
que a mesma foi para a referida festa e ao sair dali se deparou com o acusado que lhe desferiu dois socos (fls. 46).
Reforçando as palavras da vítima, a testemunha Caroline, contou em juízo que quando estava na casa da vitima, presenciou
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o momento em que o acusado ameaçou agredir a mesma fisicamente, caso ela fosse para a festa, como também afirmou que
ocorreu a agressão por parte do acusado quando a vitima saiu da referida festa, dando-lhe um soco no olho direito (fls. 48).
A testemunha de acusação, Driele, disse em juízo que presenciou o momento em que o acusado desferiu mais de um soco
na vitima, bem como também presenciou o momento em que o acusado a ameaçou-a quando acontecia a festa, dizendo
que na saída "ia pegar ela".
A testemunha de defesa Renato, falou em juízo que é colega de trabalho do acusado e nunca presenciou o acusado sendo
agressivo.
Ressalto que as palavras da vítima não são soberanas e isentas de questionamento, insuscetível de dúvida, porém devem
ser valoradas mais que as do réu, mas, tão somente quando firmes, associadas a outros elementos, sem contradições, o
que ocorreu no caso dos autos.
Neste sentido:
"Ameaça e Lesões corporais. Violência doméstica. Palavra da vítima. Credibilidade. Absolvição. Impossibilidade. 1- Nos
crimes cometidos dentro do ambiente familiar e, por isso, praticados as escondidas, a palavra da vítima merece credibilidade,
principalmente quando se coaduna com o acervo probatório acostado nos autos...." (Ac nº 32.896-6/213 de Goiânia, Rel.
Des. Paulo Teles, in DJE 88, de 14/05/08).
Saliento, mais uma vez, que as declarações da vítima, mostram-se coerentes e corroboradas com as circunstâncias e com
as demais provas colhidas no processo, especialmente o laudo pericial comprovando as lesões corporais sofridas e os
depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos. As provas são seguras para a condenação.
Também , como sabido, o crime de ameaça consiste em o agente anunciar, de forma livre e consciente, ao destinatário a
prática de mal injusto e grave. Assim, restou caracterizada a infração quando o réu foi até a casa da vítima e ameaçou agredila caso fosse à festa, e isso na presença de uma testemunha de acusação ouvida por este juízo, perturbando-lhe a paz
psíquica.
Neste sentido:
"TJSP - O delito de ameaça é crime formal, cuja configuração independe da ocorrência de resultado concreto, bastando a
alteração na tranquilidade psíquica do sujeito passivo para sua consumação." (Ap. Cr. 137434-7/8, Rel. Des. Vidal de
Castro).
É cediço, que aquele que argui fato impeditivo ou justificativo, para se isentar da culpa, tem o ônus de comprová-lo, na forma
do art. 156 do CPP, o que não o fez.
Desta maneira, não pairam dúvidas de que o Réu praticou as condutas ilícitas tipificadas no art. 129, §9º e art. 147 do Código
Penal, porque, o laudo pericial e as testemunhas corroboraram a versão da denúncia.
Ante o exposto e à luz de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na
Denúncia, para CONDENAR o Réu SILVIO DE JESUS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo
art. 129, § 9º e art. 147, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao
disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
A culpabilidade do agente foi grave. Não registra antecedentes . A conduta social e a personalidade do acusado mostram-se
normais. Os motivos restaram esclarecidos durante a instrução. As circunstâncias lhe são desfavoráveis e inexistem elementos a respeito das consequências dos delitos. E, finalmente, a vítima não colaborou para o evento delituoso.
Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, para o crime de lesões corporais fixo a pena base do denunciado em
três meses. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e aumento da pena.
Para o segundo crime fixo a pena base em um mês. Também inexiste circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como
de causas de diminuição e aumento da pena.
Por último, em sendo aplicável ao caso, a regra do artigo 69 do CP (concurso material), fica o acusado definitivamente
condenado a pena de 04 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Incabível aplicação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, prevista no art. 44, do Código
Penal, porque a pena imposta não admite (art. 44, I, do CP), ( TACRSP-RT789/631).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do benefício (art. 77 do CP), suspendo a execução da pena privativa de
liberdade, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:a) O réu prestará serviços à comunidade pelo tempo
da pena imposta; b) Durante todo o período de prova, deverá comparecer trimestralmente em juízo, para informar sobre suas
atividades e apresentar comprovante de trabalho honesto, e não poderá mudar residência sem comunicar este juízo.
Transitada em julgado, voltem para a designação de audiência admonitória (art. 161 da LEP).
Também após o trânsito em julgado, lance-se seu nome no livro Rol de Culpados.
Pague-se as custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0002291-73.2012.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Elivonilson Souza Dos Santos
Advogado(s): Narciso Queiroz de Lima
Vítima(s): Maria Givanilda De Araújo
Despacho: Defiro o pedido de fls. 56 e pelo prazo de 10 dias.
Intime-se.
0003471-61.2011.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público Estadual
Reu(s): Marcio Da Mota Brandão
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Advogado(s): Helaine Moura Pimentel de Almeida, Juvenal Muniz Barreto Filho
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Em razão da resposta da DEPOL local quanto à uma das diligências requeridas pelo "Parquet", ao Mistério
Público para o oferecimento de memoriais e depois à defesa para a mesma finalidade.
0002241-81.2011.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Valdemar Pereira Bahia Neto
Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Ciente da informação encaminhada com outros expedientes às fls. 115/125;
Com base na declaração de fls. 109, dispenso-o do pagamento tão somente das custas processuais, devendo o Cartório
providenciar o cumprimento já determinado às fls. 103 e no que se refere à multa;
Por fim à VEP para a formação da execução penal.
0001043-24.2002.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-4-2)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): José Santos Silva
Advogado(s): Flaviano Jose de Freitas Neto, Flaviano José de Freitas Neto
Vítima(s): José Cleonildo Pinheiro
Despacho: José Santos Silva, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática de crime de tentativa de homicídio simples,
tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que no dia 25 de fevereiro de 2001, por volta das 17:30 horas, no Bairro do Matadouro, neste
Município, o acusado, desferiu três tiros contra a vitima José Cleonaldo Pinheiro, causando-lhe lesões, conforme laudo de
lesões corporais que consta nos autos, não consumando o fato por circunstâncias alheias a sua vontade.
Recebida a denúncia , o réu foi qualificado e interrogado fls. 30 e 35/36.
Rol de testemunhas de defesa apresentado, fls. 39.
No sumário de culpa, foram inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa e ainda o acusado reiterou o seu depoimento anteriormente prestado, cujos termos encontram-se inseridos nos autos, fls. 43/45, 48/50.
Finda a instrução, a representante do Ministério Público ofereceu as alegações finais de fls.52/55, protestando pela pronúncia do réu José Santos Silva nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
Na defesa do réu, o advogado, apresentou as alegações de fls. 57/60 , pugnando pela absolvição do réu ou que considere
a postura homicida do mesmo nos termos do art. 129 do código penal.
O réu José Santos Silva foi pronunciado e cuja decisão recorreu a defesa. Em julgamento ocorrido em 17/04/2012, o Tribunal
de Justiça negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo assim aquela decisão no sentido da Pronúncia do Réu como
incurso no delito do art. 121, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.
O processo retornou do Tribunal e intimadas as partes, as mesmas ofereceram rol de testemunhas que irão depor em
plenário. Adotadas as providências devidas e não havendo diligências a serem realizadas ou irregularidades a serem
saneadas, tenho por preparado o presente processo, razão pela qual determino que o réu José Santos Silva, seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o Relatório.
0001043-24.2002.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-4-2)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): José Santos Silva
Advogado(s): Flaviano Jose de Freitas Neto, Flaviano José de Freitas Neto
Vítima(s): José Cleonildo Pinheiro
Despacho: 1. Designo o dia 21 de agosto de 2014, às 08: 00 horas, no salão do Júri desta Comarca para a sessão do
julgamento.
2. Notifique-se o réu, a Defensora Pública, a Representante do Ministério Público, assim como as testemunhas arroladas
pelas partes, para serem ouvidas em Plenário.
3. Para a audiência de sorteio dos jurados, na forma do artigo 432 do CPP, designo o dia 07 de agosto de 2014 às 09:00
horas, no Salão do Júri do Fórum local, devendo serem feitas as intimações previstas no referido artigo, inclusive por
telefone, se for o caso, e certificando nos autos, por questão de celeridade do feito.
4. Junte-se aos autos o relatório que segue em anexo.
5.Intimações necessárias e inclusive a do réu pessoalmente.
0008119-16.2013.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Antonio Ribeiro Alves
Vítima(s): Carlos Macedo De Souza
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Despacho: Após a apresentação de defesa escrita pelo réu e analisando os demais elementos acostados aos autos,
verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, porquanto não encontram-se presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos constantes do art. 397 do CPP. Sendo assim, recebo a denúncia e designo o dia 28/08/2014, às 09:30 horas
para ter lugar Audiência Concentrada de Instrução e Julgamento. Intimações necessárias.
0003190-81.2006.805.0248 - ACAO CRIMINAL(0-0-0)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Ricardo Oliveira Luciano, Francisco De Jesus Santos
Advogado(s): Eridson Renan Souza Silva, Helaine Moura Pimentel de Almeida
Vítima(s): Evanildo De Freitas Santos
Despacho: Ao advogado do réu Ricardo para no prazo de lei, oferecer memoriais.
0006683-56.2012.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): José Carlos Oliveira Da Silva
Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio
Despacho: Dada a ausência de dados do réu fica dificil consultar junto ao SIEL, INFOJUD e INSS.
Por essa razão, renove a diligência citatória, acrescentando no mandado, outro dados, constantes dos autos, tipo, "mora
perto da Padaria de BITTANS" conforme fls. 05.
0009487-94.2012.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): José Silva De Jesus
Advogado(s): Aldo Sandro Tanajura Sampaio, Helaine Moura Pimentel de Almeida
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: O Ministério Público por sua representante ofereceu denúncia contra JOSÉ SILVA DE JESUS, já qualificado nos
autos da presente Ação, pela prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do CPB, tendo como lastro o Inquérito Policial incluso
aos autos.
Narra a denúncia que no dia 12/04/2012, por volta da meia noite, alguém entrou no Posto de Saúde da localidade do Muricí
e dali subtraiu vários remédios, sendo jogados alguns medicamentos no tanque do próprio Posto e outros foram escondidos na olaria de propriedade do senhor Casimiro.
A denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado para oferecer defesa (fls. 21), o que se efetivou às fls. 26/27.
A instrução processual se desenvolveu efetivamente quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação
(fls.32,33).
As testemunhas de defesa foram dispensadas a requerimento da defesa (fls. 39).
O réu foi qualificado e interrogado às fls. 37 e 38.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público às fls. 41 e 42 pediu a absolvição do réu, em razão da insuficiência
probatória quanto à autoria do crime, o que acompanha a Defesa Técnica nas alegações finais (fls.41/42).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal instaurada para apuração do crime tipificado no art. 155, § 1º, do CPB, imputado ao réu.
Inexistem preliminares, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos
requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo saneado e preparado para sentença de mérito.
A materialidade do crime ficou demonstrada nos autos através da prova testemunhal produzida.
Contudo, quanto a autoria deste delito a mesma não restou comprovada, porque, não existem provas suficientes neste
sentido, primeiramente, porque o réu nega ter praticado este fato e, ainda , não existem testemunhas presenciais do delito
que pudessem comprovar que o réu praticou o crime imputado, sendo que as testemunhas arroladas pela acusação, Railda
e José Domingos, não possuem certeza da autoria do acusado e o fato de haver remédios no local onde o acusado dorme,
não é prova suficiente que foi ele o autor do fato, uma vez que elas afirmam terem encontrado remédios espalhados por
outros lugares do Povoado, inclusive no tanque, no fundo do Posto de Saúde.
A partir da análise detida das provas verifico que restam dúvidas quanto a autoria deste fato delituoso, pois, de um lado o réu
negou perante este juízo a prática do delito e as testemunhas da denúncia não demonstraram certeza que o acusado foi o
autor do fato. Como se vê, em que pese a materialidade delitiva esteja comprovada, há dúvidas quanto a autoria do crime em
debate, de modo que impõe-se a absolvição do réu, pois, não é possível uma condenação com base apenas em meras
suposições, sem confirmação com as provas produzidas judicialmente.
Assim, levando-se em conta que a autoria delitiva do crime previsto no art. 155, § 1º, do CPB, não restou suficientemente
comprovada, de modo que, da análise do conjunto probatório, não se pode afirmar com certeza que o réu tenha praticado o
fato típico imputado, aplico ao caso em debate o princípio da Presunção de Inocência, segundo o qual o ônus de provar é
carregado a quem faz a acusação, vale dizer, os fatos constitutivos dizem respeito à tipicidade e à autoria e estes devem ser
provados pela acusação, isto é, cumpre a acusação demonstrar a existência concreta do tipo e de sua realização pelo
denunciado, o que não ocorreu no caso em exame.
Pelo exposto, e à luz de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na
denúncia, para ABSOLVER, com amparo no art. 386, VII, do CPP, o réu JOSÉ SILVA DE JESUS, anteriormente qualificado, por
não restar devidamente comprovada a autoria delitiva.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0004237-17.2011.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Abraão De Souza Costa
Advogado(s): Josemy Araújo Lopes
Vítima(s): Maria Eurides Rodrigues
Sentença: O Ministério Público desta Comarca ofereceu denúncia contra Abraão de Souza Costa, imputando-o o cometimento dos crimes previstos nos arts. 213 e 219, caput, todos do CP.
Recebida a denúncia, fls. 25.
Citado, fls. 26 e verso, o acusado apresentou defesa preliminar, fls. 27/28.
Afastada a hipótese de absolvição sumária, por não preencher os requisitos, foi designada audiência de instrução e
julgamento, momento processual em que foi colhido o depoimento da vítima (fls. 34/35), os depoimentos das testemunhas
(fls. 33, 36, 42/43, 45) e, por fim, como último ato dessa etapa, foi realizado o interrogatório do acusado, fls. 47/48.
Alegações finais em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado como incurso nas penas do art.
213 do CP (fls. 52/55) e a Defesa, por sua vez, pugnou pela sua absolvição (57/62).
Laudo de exame de conjunção carnal, fls. 11.
É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal objetivando a condenação de Abraão de Souza Costa pela suposta prática de estupro em face de
vítima idosa.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo laudo de exame de
constatação de conjunção carnal, fls. 11.
O arcabouço probatório reunido no processo aponta como sendo o denunciado o autor do crime, apesar de o mesmo ter
negado qualquer participação no fato delituoso quando do seu interrogatório.
O acusado sustentou em juízo (fls. 47/48) versão diversa daquela apresentada pelas demais testemunhas, narrando que
não esteve na casa da vítima naquele dia, nem que viu a vítima ou o filho da mesma.
Ocorre que, o depoimento da vítima e os depoimentos das testemunhas são coerentes e verossímeis no sentido de que, no
dia do fato "o acusado esteve na minha casa; … que o acusado já veio perguntando se eu tinha cigarro e eu respondi que
estava em cima da geladeira; … quando eu me levantei para abrir a porta, eu já senti que minhas mãos ficou imobilizada
pelo próprio acusado … ele me jogou na cama foi me apertando e me dizia que eu abrise as pernas; … que o acusado
penetrou o seu pênis na minha vagina e isso foi rápido; … que o acusado me sujou depois e eu acho que ele ejaculou dentro
de mim" (fls. 34).
Nesse mesmo sentido é o depoimento de fls. 36 confirmando que o acusado se dirigiu à casa da vítima nesse dia.
As testemunhas da defesa, fls. 42/43, em nada acrescentaram para a elucidação do fato. Limitaram-se a tratar dos aspectos
pessoais e sociais do agente.
Sendo assim, o acusado deve ser responsabilizado criminalmente pelo crime repudiante que cometeu.
Reconheço a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h" do CP tendo em vista que a vítima, na época,
possuía sessenta e três anos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Abraão de Souza
Costa imputando-o o cometimento do crime previsto no artigo 213, caput do Código Penal, razão pela qual passo a dosarlhe a pena aplicada, em observância ao artigo 68 do CP.
Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal à espécie; o acusado não possui
antecedentes criminais; não foram coletados nos autos elementos suficientes sobre sua conduta social, motivo pelo qual
deixo de valorá-la; nada se tem a valorar quanto a personalidade da agente; analisadas as provas, dela não se extraem
motivos além daqueles inerentes ao próprio crime em questão; as circunstâncias do crime inerentes ao tipo, nada tendo a
se valorar; as consequências do crime já são abarcadas pelo próprio tipo penal; a vítima em nada colaborou para a
ocorrência do crime.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 anos de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, II, "h" do CP agravo a pena no patamar de 01 ano, passando a
dosá-la em 07 anos de reclusão.
Por não se encontrarem presentes causas de diminuição e causas de aumento, torno definitiva a pena acima aplicada.
Com fundamento no art. 33, § 2º, "b" do CP, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade
definitiva dosada em regime semiaberto.
Inaplicável na hipótese os benefícios da substituição da pena privativa por restritiva de direito nem a suspensão condicional
da pena, uma vez que os requisitos não foram preenchidos.
Concedo o acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se vislumbra o preenchimento das hipóteses de
decretação de prisão preventiva nem se faz necessária a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Deixo de aplicar a regra da detração contida no art. 387, § 2º do CPP, em virtude de não constar nos autos qualquer evidência
de que o sentenciado tenha sido preso durante o processo.
Não há elementos suficientes para fixação de valor mínimo nem requerimento, de modo que deixo de aplicar o art. 387, IV do
CP.
Sem custas.
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Após o trânsito em julgado, tomem as seguintes providências:
a) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados;
b) Expeça-se guia de recolhimento;
c) Oficie-se ao TRE, dando-se ciência da condenação, a fim de cumprir o inciso III do art. 15 da CF/88.
0001632-50.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Bellanca Pasquale Luigi E Adalgisa Maria Clara
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Juciara
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano BELLANCA PASQUALE LUIGI E SUA ESPOSA,
GALLETI ADALGISA MARIA CLARA em 06/04/1988, há, portanto, 26 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança JUCIARA em 08/04/1988 (fls. 75/76), o processo ficou paralisado desde então,
só havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls.80).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 27 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência do menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.68), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor JUCIARA, cujo despacho foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, dia 09/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras
providências ordenadas no referido despacho de fl. 68.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 75/76,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001633-35.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Filippini Alfredo E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Paulo
Sentença: Os autores há muitos anos não movimentam o feito, não demonstrando o devido interesse na causa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Diante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do CPC, por falta de interesse
processual.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Serrinha, 28 de janeiro de 2014.
MARIA ANGÉLICA CARNEIRO
JUÍZA DE DIREITO
O autor há dez anos não movimenta o feito, não demonstrando o devido interesse na causa.
Diante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III do CPC, por falta de interesse
processual".
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano FUSCO MARIO E SUA ESPOSA, PARISI ANTONIETTA MARIA
em 01/10/1987, há, portanto, 27 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança DINAMÉRICO JOAQUIM DA SILVA JÚNIOR em 16/10/1987 (fls.39/40),o processo
ficou paralisado desde então, só havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério
Público (fls. 44).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos do adotado, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje um adulto de 36 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência do menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.45), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro do menor DINAMÉRICO, cujo despacho foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, dia 13/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras
providências ordenadas no referido despacho de fl. 45.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 39/40,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 121
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério público da união
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001630-80.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Chia Cchia Antonio E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): José
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano CHIACCHIA ANTONIO E SUA ESPOSA, DE SIMONE
MAURA em 20/10/1988, há, portanto, 26 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança JOSÉ em 21/10/1988 (fls. 44/45), o processo ficou paralisado desde então, só
havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls.49).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos do adotado, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje um adulto de 28 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência do menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.68), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor JOSÉ, cujo despacho foi publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, dia 06/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras providências ordenadas no referido despacho de fl. 68.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 44/45,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001661-03.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Riccio Aniello E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Ronilce Miranda Moura
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano RICCIO ANIELLO E SUA ESPOSA, CIOFFI CAROLINA IN RICCIO em 27/08/1987, há, portanto, 27 anos.
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Concedida a guarda pré-adotiva da criança ROSANA em 16/10/1987 (fls. 40/41), o processo ficou paralisado desde então, só
havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls.45).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 28 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência do menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.68), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor JOSÉ, cujo despacho foi publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, dia 09/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras providências ordenadas no referido despacho de fl. 68.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 40/41,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001661-03.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Riccio Aniello E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Ronilce Miranda Moura
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano RICCIO ANIELLO E SUA ESPOSA, CIOFFI CAROLINA IN RICCIO em 27/08/1987, há, portanto, 27 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança ROSANA em 16/10/1987 (fls. 40/41), o processo ficou paralisado desde então, só
havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls.45).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 123
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 28 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência do menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.68), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor JOSÉ, cujo despacho foi publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, dia 09/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras providências ordenadas no referido despacho de fl. 68.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 40/41,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001651-56.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Paudice Genaro E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Carmen Rosa De Souza
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano PAUDICE GENNARO E SUA ESPOSA, LEONE
BIANCA URANIA em 01/08/1988, há, portanto, 26 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança CARMEN ROSA DE SOUZA em 15/09/1988 (fls. 35/36), o processo ficou paralisado desde então, só havendo movimentação em dezembro de 2010 (fls.39 verso).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então Código de
Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume expressivo
de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram subscritas pelo
mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de
se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de recurso por parte de
eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 124
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 26 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência da menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.45), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro do menor CARMEN, cujo despacho foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, dia 13/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras
providências ordenadas no referido despacho de fl. 45.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 35/36,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001656-78.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Zona Giovanni E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Dolores Silva Pinheiro
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano ZONA GIOVANNI E SUA ESPOSA, DIANA ANNA em
07/06/1989, há, portanto, 25 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança DOLORES SILVA PINHEIRO em 09/06/1989 (fls. 38/39), o processo ficou paralisado desde então, só havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls.44).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 25 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência da menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.45), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor DOLORES, cujo despacho foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, dia 13/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras
providências ordenadas no referido despacho de fl. 45.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 125
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 38/39,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001652-41.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Logozzo Bruno E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): José Valson Da Silva Oliveira
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano LOGOZZO BRUNO E SUA ESPOSA, BILOTTA
CATERINA em 16/10/1988, há, portanto, 26 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança JOSÉ VALSON DA SILVA OLIVEIRA em 17/10/1989 (fls. 40/41), o processo ficou
paralisado desde então, só havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público
(fls.45).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos do adotado, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje um adulto de 26 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência do menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.47), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro do menor JOSÉ, cujo despacho foi publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, dia 13/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras providências ordenadas no referido despacho de fl. 47.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 40/41,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 126
0001654-11.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Valente Italo Paolo E Caiazzo Flora
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Zélia
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano VALENTE ITALO PAOLO E SUA ESPOSA, CAIAZZO
FLORA em 05/09/1988, há, portanto, 26 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança ZÉLIA em 15/09/1988 (fls. 50/51), o processo ficou paralisado desde então, só
havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls.55).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 26 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência da menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.71), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor ZÉLIA, cujo despacho foi publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, dia 09/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras providências ordenadas no referido despacho de fl. 71.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 50/51,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001660-18.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): De Sanctis Sergio E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano DE SANCTIS SERGIO E SUA ESPOSA, MARRONE
ELIA SANDRA em 27/08/1987, há, portanto, 27 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança FREDERICA em 01/12/1987 (fls. 66/67), o processo ficou paralisado desde
então, só havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls.70).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 127
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 27 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência da menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.71), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor FREDERICA, cujo despacho foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, dia 09/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras
providências ordenadas no referido despacho de fl. 71.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 66/67,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001650-71.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Sorrentino Luciano E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Marcelo Goes Silva
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano SORRENTINO LUCIANO E SUA ESPOSA, DI
CRISTO MARIA GRAZIA em 06/10/1988, há, portanto, 26 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança MARCELO GOES SILVA em 14/10/1988 (fls. 40/41), o processo ficou paralisado
desde então, só havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público, (fls.45).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então Código de
Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume expressivo
de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram subscritas pelo
mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de
se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de recurso por parte de
eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos do adotado, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 128
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje um adulto de 26 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência do menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.45), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor MARCELO, cujo despacho foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, dia 13/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras
providências ordenadas no referido despacho de fl. 45.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 40/41,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001642-94.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Arbucci Esnesto E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Augusto
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano ABUCCI ERNESTO E SUA ESPOSA, GUIDA
ANNALISA em 22/09/1988, há, portanto, 26 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança AUGUSTO em 23/09/1988 (fls.46/47), o processo ficou paralisado desde então,
só havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autps com vistas ao Ministério Público, (fls . 51).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos do adotado, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje um adulto de 26 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência do menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 129
Em inspeção extraordinária (fl.52), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro do menor AUGUSTO, cujo despacho foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, dia 13/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras
providências ordenadas no referido despacho de fl. 52.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 46/47,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
0001641-12.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Tarquinio Walter E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Iracema
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano TARQUINIO WALTER E SUA ESPOSA, ZAINO RITA
em 30/11/1987, há, portanto, 27 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança IRACEMA em 04/12/1987 (fls. 42/43), o processo ficou paralisado desde então,
só havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls .47).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 27 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência da menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.48), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor IRACEMA, cujo despacho foi publicado no Diário da
Justiça Eletrônico, dia 13/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras
providências ordenadas no referido despacho de fl. 48.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 42/43,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 130
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001645-49.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Di Martino Giuseppe E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Lêda
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano DI MARTINO GIUSEPPE E SUA ESPOSA, DI
MARINO DIAMANTE em 26/06/1989, há, portanto, 25 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança LEDA em 28/06/1989 (fls. 57/59), o processo ficou paralisado desde então, só
havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls.66).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 29 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência da menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.67), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor LEDA, cujo despacho foi publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, dia 09/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras providências ordenadas no referido despacho de fl. 67.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 57/59,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001649-86.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Rivelli Rocco E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Maria
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano RIVELLI ROCCO E SUA ESPOSA, BELLETTIERI
DONATA em 13/11/1987, há, portanto, 27 anos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 131
Concedida a guarda pré-adotiva da criança MARIA em 20/11/1987 (fls. 48/49), o processo ficou paralisado desde então, só
havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público (fls.53).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, inicialmente, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então
Código de Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume
expressivo de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram
subscritas pelo mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de
recurso por parte de eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 29 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência da menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.54), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor MARIA, cujo despacho foi publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, dia 13/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras providências ordenadas no referido despacho de fl. 54.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 48/49,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0001646-34.2001.805.0248 - Adoção
Requerente(s): Andreozz1 Dante E Esposa
Advogado(s): Lucas Di Nuzzo
Menor(s): Sara De Jesus Araujo
Sentença: A presente AÇÃO DE ADOÇÃO foi promovida pelo casal italiano ANDREOZZI DANTE E SUA ESPOSA, SORPRESO
ELENA em 22/09/1988, há, portanto, 26 anos.
Concedida a guarda pré-adotiva da criança SARA DE JESUS ARAÚJO em 23/09/1988 (fls. 49/50), o processo ficou paralisado
desde então, só havendo movimentação em dezembro de 2010, indo os autos com vistas ao Ministério Público, (fls.54).
O caso dos autos revela a forma açodada e irregular como foram deferidas várias adoções nesta Comarca de Serrinha, no
final da década de 1980, constatando-se que a adoção plena (camuflada com a denominação de "guarda pré-adotiva") foi
deferida poucos dias depois ao ajuizamento da ação e na mesma data expedida a documentação cartorária e feita a entrega
da criança aos adotantes.
O Ministério Público, não teve qualquer participação no processo, em flagrante violação ao artigo 91 do então Código de
Menores (Lei nº 6.697/1979), ensejando a suspeita de ilicitude na adoção, até mesmo se considerado o volume expressivo
de processos existentes em Cartório com as mesmas características, nos quais as petições iniciais foram subscritas pelo
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mesmo advogado e com decisões em prazo recorde. São falhas e omissões processuais sérias e evidentes, ante o fato de
se tratar de retirada de criança de sua família e levada para a Itália, dificultando qualquer pretensão de recurso por parte de
eventuais lesados.
Observa-se que não houve a menor preocupação do Juízo em procurar ouvir outros familiares mais próximos da adotada, ou
buscar guardiões domiciliados no município, a fim de que a criança pudesse ficar no próprio seio familiar. Isso não foi
verificado no caso dos autos. O que ocorreu nesta Comarca foi o recebimento de ações de adoção prontas e dirigidas a
casais europeus, notadamente para a Itália, subscritas pelo mesmo advogado, demonstrando o deferimento dos pedidos
verdadeira falta de cumprimento das disposições legais, bem como a ausência de cautela frente às consequências que as
medidas poderiam causar, provocando a construção de novos laços afetivos para a criança sob as vestes de situação
jurídica absolutamente precária.
Não se tem qualquer notícia da criança adotada, hoje uma adulta de 26 anos de idade. Portanto, não há no processo registro
algum da convivência da menor com os adotantes na Itália a ensejar decisão final favorável, conforme exigência dos artigos
108 e 109, da citada Lei nº 6.697/1979.
De igual modo, o advogado dos Requerentes não tem mais endereço profissional nesta Cidade e não há notícia do seu
paradeiro.
Em inspeção extraordinária (fl.55), determinei a intimação dos interessados (advogado e parte autora) e a citação dos
Requerentes para apresentarem documentos de registro da menor SARA, cujo despacho foi publicado no Diário da Justiça
Eletrônico, dia 09/05/2011. Nenhuma manifestação veio aos autos, razão pela qual entendo dispensáveis outras providências ordenadas no referido despacho de fl. 55.
A situação dos autos, diante da ausência de documentos reputados indispensáveis à solução da demanda e das graves
irregularidades acima apontadas, reclama o imediato o julgamento da ação.
Isto posto, com fundamento nos incisos III e III, do artigo 267, do Código de Processo Civil, revogo a decisão de fls. 49/50,
rejeitando o pedido dos Autores e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza os efeitos de lei.
P. R. I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Antes porém, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público da União
para conhecimento e providências que entender pertinentes, com a ressalva de que existem nesta Vara mais de uma dezena
de processos semelhantes a esses e que lamentavelmente teve o mesmo desfecho.
0002413-86.2012.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Antonio Rodrigues De Freitas
Advogado(s): Jamile Motta Farias Garcia
Despacho: 1. Intime-se o(a) Bel(a) JAMILE MOTTA FARIAS GARCIA para apresentar os memoriais finais no prazo legal. 2Publique-se. 3. CUMPRA-SE.
0000892-53.2005.805.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-2-3)
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Valdete Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Israel Cordeiro Neto
Vítima(s): Antenor Dos Santos
Despacho: Processo nº 0000892-53.2005.805.0248
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DESPACHO
1. Intime-se o(a) Bel(a) ISRAEL CORDEIRO NETO via DPJ para, tomar ciência da audiência designada para o dia 17/03/2014
às 12:00 horas e informar ao Juízo, muito antes da audiência ora designada, se ali tiver conhecimento, do atual endereço do
seu constituinte.
2- Publique-se.
3. CUMPRA-SE.
Serrinha, Bahia, 30 de janeiro 2014
Juiz(a) de Direito
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SIMÕES FILHO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MABILE MACHADO BORBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL LEAL PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2014
ADV: ARTHUR RAMOS COSTA NETO (OAB 11980/BA) - Processo 0302820-13.2012.8.05.0250 - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - CREDOR: Municipio de Simoes Filho Ba - DEVEDOR: Olvene Oleo Vegetal do Nordeste
Representações Ltda - "Vistos etc. Nos termos do art. 269, III, do CPC, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes(Fls.08/10), extinguindo o processo com julgamento de
mérito, na forma do art. 794, inc. I do CPC. Honorários advocatícios como estabelecido no acordo. Custas pela Executada.
P.R.I".
ADV: ARTHUR RAMOS COSTA NETO (OAB 11980/BA) - Processo 0305588-72.2013.8.05.0250 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- CREDOR: Municipio de Simoes Filho Ba - DEVEDOR: Jubiraci Santos Melo - "Vistos etc. Nos termos do art. 269, III, do CPC,
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre as partes(fls.05/
07) e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito. Determino a suspensão do processo pelo prazo requerido
pela parte Exequente, nos termos do art. 792 do CPC e art. 151, VI do CTN. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte Exequente
para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, inclusive sobre o pagamento das custas e honorários, e, ao final,
voltem-me Conclusos. P.R.I".
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MABILE MACHADO BORBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL LEAL PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2014
ADV: ARTHUR RAMOS COSTA NETO (OAB 11980/BA) - Processo 0303047-03.2012.8.05.0250 - Execução Fiscal - Taxas CREDOR: Municipio de Simoes Filho Ba - DEVEDOR: MOV AUTOMAÇÃO LTDA ME - "VISTOS ETC; A Fazenda Pública Municipal informou que o crédito tributário já é objeto de outra execução fiscal. Destarte, observa-se existência de litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente feito, sem análise do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, tornando sem efeito
eventuais constrições efetivadas nos autos. Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção
contida no art. 86 do Código Tributário do Estado da Bahia. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na
distribuição e promovam-se as diligências cartorárias pertinentes, inclusive, caso necessário, expedição de ofício para
baixa na constrição efetiva."
ADV: ARTHUR RAMOS COSTA NETO (OAB 11980/BA) - Processo 0303332-59.2013.8.05.0250 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- CREDOR: Municipio de Simoes Filho Ba - DEVEDOR: MOV AUTOMAÇÃO LTDA ME - "Vistos, etc; A Fazenda Pública Municipal
informou que o crédito tributário já é objeto de outra execução fiscal. Destarte, observa-se existência de litispendência. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO a presente feito, sem análise do mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, tornando sem efeito
eventuais constrições efetivadas nos autos. Sem condenação em custas e despesas processuais, diante da isenção
contida no art. 86 do Código Tributário do Estado da Bahia. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na
distribuição e promovam-se as diligências cartorárias pertinentes, inclusive, caso necessário, expedição de ofício para
baixa na constrição efetiva.
ADV: ARTHUR RAMOS COSTA NETO (OAB 11980/BA) - Processo 0305424-10.2013.8.05.0250 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- AUTOR: Prefeitura Municipal de Simoes Filho - DEVEDOR: Pitanguinha Modas Ltda - ME - "Vistos, etc. O Município de
Simões Filho, através da sua Procuradoria, requer extinção da presente execução em razão do pagamento integral do débito
executado. Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 794, I, do CPC, julgo, por
sentença, extinta a presente execução. Custas pelo Executado. Por fim, expeça-se alvará para fins de levantamento da verba
depositada a título de honorários advocatícios. P.R.I. Após, arquive-se com a baixa".
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MABILE MACHADO BORBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL LEAL PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: DANIEL MENEZES PRAZERES (OAB 23279/BA) - Processo 0301088-94.2012.8.05.0250 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- AUTOR: Fazenda Nacional - RÉU: Apaerv Tecnologia em Usinagem e Serviços Ltda - "Com efeito, tenho pela ocorrência da
prescrição da pretensão executória. Pelo exposto, acolhendo a Exceção de Pré-Executividade, decreto a prescrição e, com
fulcro no art. 269, IV, do C.P.C., julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas face a vedação do art. 39 da Lei
6.830/80. Atenta ao disposto no art. 20, §3º e §4º, do CPC, fixo a verba honorária em R$1.000,00 (um mil reais). Considerando
o valor da causa e o disposto no art. 475, I, do CPC, por estar a presente Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, ordeno
a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, haja ou não apelação voluntária da parte
vencida. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MABILE MACHADO BORBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL LEAL PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2014
ADV: EVANDRO CEZAR DA CUNHA, HERNANI LOPES DE SÁ NETO (OAB 15502/BA) - Processo 0500208-84.2013.8.05.0250
- Mandado de Segurança - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - IMPETRANTE: STITES ADMINISTRAÇÃO, COBRANÇA E
PARTICIPAÇÕES LTDA. - "Tendo em vista a certidão de fls. 39 e ante a ausência de citação da ré, não há qualquer impedimento à desistência do feito em relação ao mesmo; Assim sendo, observando-se o art. 267, VIII, do CPC, do CPC, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito; Custas pelo autor; Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MABILE MACHADO BORBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL LEAL PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2014
ADV: DANIEL MENEZES PRAZERES (OAB 23279/BA) - Processo 0302251-12.2012.8.05.0250 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- CREDOR: Fazenda Nacional - DEVEDOR: Apaerv Tecnologia Em Usinagem e Serviços Ltda - "[...] Pelo exposto, rejeito a
exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito executivo. Custas pelo Excipiente. Deixo,
contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por entender que, mesmo se tratando de incidente
contencioso, esta verba sucumbencial só será devida à Exequente, ora Excepta, no término do processo de execução fiscal.
A respeito: "EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE 1. É cabível a condenação em honorários
advocatícios em exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, somente nos casos de acolhimento do
incidente com a extinção do processo executivo. 2. Verificada a rejeição da exceção de pré-executividade, indevida é a verba
honorária, devendo a mesma ser fixada somente no término do processo de execução fiscal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.' (REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008,
DJ 25.03.2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO DO
EXCIPIENTE EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS MANTIDAS - HONORÁRIOS AFASTADOS - DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. Rejeitada a exceção de
pré-executividade de rigor o recolhimento, pela executada, de custas processuais eventualmente devidas. Por outro lado,
indevida a condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto exigível apenas o encargo
previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69. 2. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando
do exame do pedido de efeito suspensivo. (TRF-3 - AI: 10384 SP 2007.03.00.010384-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, Data de Julgamento: 31/03/2011, SEXTA TURMA) P.R.I."
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MABILE MACHADO BORBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL LEAL PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2014
ADV: EDNA SANTOS PEREIRA (OAB 13508/BA), JEFERSON COSTA DOS SANTOS (OAB 20045/BA), MARIELA RAMOS SENNA
SOUZA (OAB 20635/BA) - Processo 0301395-14.2013.8.05.0250 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - AUTOR: União/fazenda
Nacional - RÉU: Neivaldo Scavello do Amaral - "R. Hoje A executada ajuizou exceção de incompetência contra a União
Federal, aduzindo ser da Competência da Justiça Federal o processamento de causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa federal funcionem com ré, autora ou interveniente; Ocorre que este juízo é plenamente competente para o
ajuizamento e processamento da ação, conforme disciplina o art. 578, "caput", do CPC, que excepciona a competência da
Justiça Federal, conforme permissivo do art. 109, § 3º do CF, in verbis:A execução fiscal (art. 585,VI) será proposta no foro do
domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Neste sentido está o seguinte
precedente: PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - ART. 109, I, § 3º, CF - COMPETÊNCIA DELEGADA -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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DOMICÍLIO DO RÉU - RECURSO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juízes Federais foi estabelecida pela Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 109, incisos I a XI, e os parágrafos 1º a 3º determinam os critérios territoriais para fixação
dessa competência. 2. A matéria está sujeita à jurisdição federal, e sua definição de foro, no âmbito da Justiça Federal, se
faz com base nos critérios estabelecidos no texto constitucional. 3. Consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 109 da
Constituição Federal serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara
do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas na justiça estadual. 4. A Lei 5.010/66, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 15, I estabelece que nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para
processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas comarcas. 5. A doutrina convencionou chamar a hipótese descrita no referido § 3º do artigo 109 da CF de
competência delegada. 6. A Competência que se fixa pelo domicílio do executado, que, não sendo sede de Vara Federal
enseja o exercício da jurisdição delegada, nos termos do artigo 109, § 3º da Constituição Federal, é territorial, e assim,
relativa. 7. Afastada a hipótese de competência absoluta, devem ser aplicadas as regras sobre competência relativa, no
caso, territorial. 8. Na forma do disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, a argüição de competência deve se dar
por meio de exceção, preceito repetido na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A regra de competência na execução
fiscal é estabelecida pelo art. 578, do CPC, que dispõe: "A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do
réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". 10. O executado tem domicílio fiscal em São
Caetano do Sul, onde foi proposta a execução fiscal, de modo que não merece guarida a alegação de incompetência do
Juízo, não merecendo reforma a decisão agravada. 11. Agravo de instrumento improvido.(TRF-3 - AI: 2590 SP
2007.03.00.002590-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 07/04/2011, TERCEIRA
TURMA, undefined); Assim sendo, com fundamento no art. 310 do CPC, e pelos motivos acima elencados, deixo de acolher
o presente incidente e determino o arquivamento com a devida baixa; A respeito da prescrição alegada em exceção de préexecutividade pela executada, manifeste-se a exequente";
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MABILE MACHADO BORBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GABRIEL LEAL PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2014
ADV: PEDRO IVO GABRIEL DE CASTRO DOURADO (OAB 33945/BA) - Processo 0500372-49.2013.8.05.0250 - Mandado de
Segurança - Expedição de CND - IMPETRANTE: Physioaligned Indústria e Comércio Ltda - IMPETRADO: Secretário da
Fazenda do Município de Simões Filho - "PHYSIOALIGNED INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, qualificada nos autos às fls. 01,
impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face de ato praticado pelo Secretário da
Fazenda do Município de Simões Filho, consistente em sub-rogação de débito de IPTU dos anos de 2001 e 2002 de imóvel
registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Simões Filho/BA sob o n. 1.837 e inscrito no censo municipal
sob o n. 060101001226001, adquirido da empresa GÁS POINT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 09/08/2011. Em suas
razões, firmou que, no momento da lavratura da escritura pública, fora apresentada Certidão Negativa de Débitos de IPTU e
que, recentemente, lhe foi negada a emissão de Certidão Negativa de Débitos Tributários, sob o argumento de existência de
débitos de IPTU referentes ao exercício de 2001 e 2002 vinculados ao citado imóvel, que alcançam o montante de R$53.844,95
(cinquenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), o que entendeu como ato abusivo e
ilegítimo. Sustentou que, embora tenha formulado requerimento administrativo colimando o reconhecimento da inocorrência
da aludida sub-rogação, até o presente momento não obteve qualquer posicionamento da autoridade dita coatora. Por fim,
defendeu que o ato praticado feriu seu direito líquido e certo de obter Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa
de Débitos Municipais, razão pela qual impetrou o presente writ. Com efeito, requereu, liminarmente, a antecipação dos
efeitos da tutela no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário apontado, bem como, ao final, a concessão da
segurança definitiva para reconhecer a inexistência de sua sub-rogação. Com a inicial, juntou documentos (fls. 18/40).
Vieram-me os autos conclusos. Decido. Atendo-me ao pleito liminar, para suspensão do ato que deu motivo ao pedido,
resta, no juízo de cognição exigido para o caso, verificar a existência de fundamento relevante, bem assim a possibilidade de
ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo (art. 7º, III, da Lei 12.016/09), o que, na processualística
civil, corresponde, à análise da presença simultânea do periculum in mora e do fummus boni iuris. Compulsando os autos,
sobretudo os documentos de fls. 19/21 e 28, vislumbro a relevância dos fundamentos invocados. Inobstante a natureza
proter rem da obrigação do pagamento de débitos de IPTU, que, via de regra, é transferida para a pessoa do adquirente, por
força da ressalva estabelecida na parte final do art. 130 do CTN, não há sub-rogação deste crédito tributário quando conste
do título a prova de sua quitação. No presente caso, verifica-se nos autos não só a menção da apresentação da Certidão de
Quitação na Escritura Pública (fls. 25), como também a própria Certidão Negativa de IPTU (fls. 28), lavrada à época da
perfectibilização do negócio jurídico, o que, a priori, afasta a responsabilidade tributária do adquirente. Noutro giro, a possibilidade da ineficácia da medida, se deferida apenas na prolação da Sentença, reside nos desdobramentos decorrentes da
cobrança dos mencionados débitos (inserção dos dados do contribuinte em cadastros restritivos, por exemplo), que certamente podem dificultar ou inviabilizar o regular exercício da atividade profissional da Impetrante. Pelo exposto, DEFIRO o
pedido liminar para, na forma do art. 151, IV, do CTN, suspender a exigibilidade do crédito de IPTU relativo aos exercícios de
2001 e 2002 do imóvel registrado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Simões Filho/BA sob o n. 1.837 e
inscrito no censo municipal sob o n. 060101001226001, de modo a não obstaculizar a emissão de Certidão Positiva com
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Efeitos de Negativa destes débitos, sob pena de incorrer em astreintes que ora arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) por
dia de atraso verificado, contados a partir de 48 (quarenta e horas) da cientificação da presente decisão. Juntando-se cópia
desta decisão, da inicial, bem assim dos documentos que a acompanham, notifique-se a autoridade apontada como
coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, para fins de cumprimento da determinação
contida no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
(Município de Simões Filho), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após,
dê-se vista dos autos ao membro do Parquet para emitir opinativo no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON LEONIDIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2014
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0000475-89.2008.8.05.0250 - Homicidio - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Nilton Santos Silva - O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a
presente ação penal em face de NILTON SANTOS SILVA, conhecido por Binha, brasileiro, casado, pedreiro, RG nº 0698976207, natural de Salvador -BA, nascido em 03/04/1973, filho de Lielson Santos Silva e Maria Oliveira Costa, residente e
domiciliado na Rua Giffoni, nº. 35-A - KM 30, neste município, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121,
parágrafo segundo, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. O autor argumenta que no dia 17 de janeiro de
1998, por volta das 20:30 horas, na Av. Valter Aragão de Souza - KM 30, Simões Filho, o ora denunciado, utilizando-se de um
revólver de marca Taurus, calibre 38, cujo número não se sabe informar, atingiu com cerca de 2 tiros a vítima Luiz Bispo das
Virgens, que veio a sofrer lesões graves. Sustenta que, tal ato de violência ocorreu quando a vítima saia da casa de sua filha
e observou que um elemento conversava com seu filho Elton, que contava com 13 anos de idade e, vendia "cachorro-quente",
neste momento o genro do Sr Luiz chamou-o desviando sua atenção do elemento que conversava com seu filho Elton, com
isso, o elemento, ora acusado, passou a disparar uma arma de fogo contra Luiz Bispo, causando-lhe lesões que resultaram
em ofensa a sua integridade física corporal, através de instrumento pérfuro-contundente, deixando-o incapaz para exercer
suas ocupações habituais por mais de trinta dias (lesões descritas no laudo fls. 12/13). Ressalta, ainda, que, a vítima não
conhecia o acusado e, foi apanhado de surpresa, o que impossibilitou qualquer forma de defesa. A denúncia, acompanhada
do rol de testemunhas e do inquérito policial foi recebida em 17 de novembro de 2008. O réu foi devidamente citado,
apresentando defesa, arrolando testemunhas. No sumário de culpa, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, procedendo-se, em seguida, o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela
Pronúncia do acusado incursando-o nas penas do artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV c/c artigo 14, inciso II, todos do
Código Penal. A defesa do acusado, em Alegações finais, pontua pela: Desclassificação do fato delituoso imputado para o
previsto do artigo 129, § 1º, I ; absolvição sumária; extinção da punibilidade; suspensão condicional do processo; ou
exclusão da qualificadora da impossibilidade de resistência; e reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Vieramme os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cabe arrostar a preliminar de prescrição suscitada pela defesa
do réu. A prescrição da pretensão punitiva in abstrato é regulada pela pena máxima atribuída ao crime. Neste caso em
particular, a tentativa de homicídio qualificado tem pena máxima superior a 4 anos, de modo que, o referido crime não se
encontra prescrito. Assim, indefiro a presente preliminar. Passo a enfrentar a mérito da questão. O artigo 413 do Código de
Processo penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato
e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Deste modo, não obstante revestir-se de natureza
processual, a pronúncia, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo Penal, reclama apenas dois requisitos que são
essenciais a sua afirmação, quais sejam, a materialidade do delito - comprovada mediante exame de Corpo de Delito - e a
presença de indícios suficientes de que o réu seja o autor da infração penal, isto é, de ligações entre os fatos verificados no
processo e previamente narrados na peça acusatória e a conduta do agente, que há de se amoldar a um tipo penal dentre
os elencados como dolosos contra a vida. Na decisão de pronúncia, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da
questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri popular, por força do artigo 5o,
inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Escorreita a advertência firmada por MIRABETE, que elimina, de vez,
qualquer dúvida por acaso ainda existente: "O Juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão-somente, em
termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos
jurados, que serão os competentes para o exame aprofundado da matéria. Isso não o dispensa, porém, de enfrentar e
apreciar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade", inclusive as preliminares. Seguindo a mesma cadência, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO também
advertem que "não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa,
pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se de um lado está o juiz obrigado a fundamentar, por outro
prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver
controvérsia a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao júri o veredicto final.", o
mesmo acontecendo com JOSÉ FREDERICO MARQUES, que é incisivo ao afirmar: "o magistrado que prolata a sentença de
pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos
jurados." Nos Tribunais Superiores, outro não é o entendimento, como se vê pelas palavras do Ministro EDSON VIDIGAL que
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"não cabe ao magistrado, ao pronunciar o réu, fazer apreciação subjetiva das provas e sim apenas apontar a existência do
crime e os indícios de sua autoria"; do não menos ilustre Ministro FLAQUER SCARTEZZINI que, em uma oportunidade,
manifestou-se que "por se tratar de decisão provisória, para a pronúncia não é necessária a prova incontroversa da
materialidade do crime e de que seja o réu seu autor, bastando para tanto, indícios para formação do convencimento do Juiz,
sendo por consequência estendido o mesmo entendimento com relação às qualificadoras do delito, sem que isso eive de
nulidade a sentença.", e, em outra, reafirmou que "a decisão de pronúncia não necessita de prova incontroversa da
materialidade e de que seja o réu seu autor, bastando, ipso facto, indícios para a formação do convencimento do Magistrado,
também não deve o Juiz, ao pronunciar o réu, adentrar em minúcias ou tecer comentários valorativos da prova, o que
certamente influenciaria a decisão do corpo de jurados, com uma invasão não permitida no campo constitucional e soberano do Tribunal do Júri." Recomenda-se, pois, que o decreto de pronúncia não deve descer ao excesso analítico da prova.
Entretanto, dessa assertiva não se pode extrair que a concisão, que é desejável, vá ao extremo de facultar ao juiz deixar de
explicitar seu convencimento, podendo até ser anulada de ofício pela superior instância. Malgrado essa vedação, a fundamentação da pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, do Código de Processo Penal, bem como artigo
93, IX, da Constituição Federal. Assim, passo à analise dos elementos contidos nos autos. A materialidade do delito está
inserta no Laudo de Exame Lesões Corporais de fls. 12-13, dos autos. Conforme consta dos autos, há informantes visuais
da ação, que apontam o réu como autor, in verbis: Em declarações do próprio acusado, NILTON SANTOS SILVA, há afirmações da autoria dos disparos: "... e quando saiu da sorveteria, foi abordado por LUIZINHO, que perguntou-lhe o que o
interrogado estava fazendo lá, próximo à casa dele, isto sacando de um revólver, tendo o interrogado também sacado o seu
que estava na cintura e deflagrado quatro tiros contra LUIZINHO e através de comentários ficou sabendo que tinha atingidoo;..." (fl. 09) "... que no dia dos fatos parou para comer um cachorro-quente, sem saber que o vendedor era filho da vítima,; que
esta, quando comia o cachorro-quente saiu da casa de logo perguntando o que ele queria ali; que a vítima então colocou a
mão na cintura; que diante desse movimento, sacou a arma e efetuou 3 disparos enquanto fugia;..." (fl. 132) Com isso, fica
evidenciado a ocorrência de materialidade e da existência de indícios de autoria, no crime que vitimou LUIZ BISPO DAS
VIRGENS. É de se visualizar que o acolhimento da tese de legítima defesa em sede de pronúncia somente é possível
quando não resta comprovada sem extreme de dúvida. De modo que, absolvição sumária por legítima defesa, somente há
de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Nesta linha de pensamento
o TJBA vem decidindo: TJBA-002778) RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES.
ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO E PRONUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE CEIFAR
A VIDA DA VÍTIMA MEDIANTE GOLPES DE "ESPETO". RAZÕES DO RECURSO. 1. Absolvição sumária. Legítima defesa.
Inacolhimento. Inexistência de prova segura e inequívoca da excludente de ilicitude. Tese defensiva a ser apreciada pelos
jurados. 2. Desclassificação da conduta imputada pela acusação. Inviabilidade. Ausência de animus necandi não comprovada. Presença dos pressupostos da pronúncia. Artigo 413 do Código de Processo Penal. Incidência do princípio in dubio
pro societate nesta fase processual. Recurso conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial. (Recurso em
Sentido Estrito nº 8729-9/2006, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Vilma Costa Veiga. j. 01.06.2010). Evidentemente, se
legítima defesa existiu, não ficou completamente provado nos autos, aparentando, tenho que a defesa, não provou até
agora, o uso moderado dos meios necessários e a injusta agressão. Do mesmo modo, em relação ao reconhecimento da
desclassificação para lesão corporal seguida de morte. A desclassificação deve ser provada sem qualquer dúvida, persistindo a pronúncia em caso de dúvidas sobre a sua existência. Ademais, visualizando os autos, observa-se que o denunciado
deflagrou 6 tiros na vítima, aparentando que não consumiu a tentativa de homicídio por erro na pontaria, o que afasta, a
princípio, a tese de desclassificação. Seguindo esta linha de entendimento, tenho que o réu deve ser pronunciado para ser
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de
pronúncia, constante do artigo 413 do Código de Processo Penal. É certo que a qualificadora suscitada na denúncia só deve
ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente e de todo descabido. Novamente é empregado o princípio
in dubio pro societate. Entretanto, nem a denúncia traz em seu conteúdo o motivo que se sustenta a dita qualificadora.
Evidentemente, o fato de a vítima não conhecer o acusado, não é indicativo de que tenha utilizado de surpresa e assim
impossibilitado a defesa da vítima. Com isso, não consta dos autos, qualquer informe que possibilidade o reconhecimento
da qualificadora articulada na inicial. De formas que, não admito a inclusão da dita qualificado na pronúncia. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio NILTON SANTOS SILVA, conhecido por Binha,
brasileiro, casado, pedreiro, RG nº 06989762-07, natural de Salvador -BA, nascido em 03/04/1973, filho de Lielson Santos
Silva e Maria Oliveira Costa, residente e domiciliado na Rua Giffoni, nº. 35-A - KM 30, neste município, a fim de que seja
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, todos
do Código Penal. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
ADV: JOSELÁDIO OLIVEIRA DE LIMA (OAB 12717/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo
0000692-35.2008.8.05.0250 - Homicidio - AUTOR: Ministério Público de Simões Filho - RÉU: Helio Angelo Oliveira de Jesus
- O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação penal em face de HÉLIO ÂNGELO OLIVEIRA DE JESUS,
brasileiro, solteiro, operador de produção, portador do RG 06644785-2 SSP-BA, natural de Salvador -BA, nascido em 19/11/
1974, filho de Paulo José de Jesus e Maria Ângela Oliveira de Jesus, residente e domiciliado na Rua Vila Operário, n° 27,
Curuzu, Salvador-BA, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV, do Código
Penal. O autor argumenta que no dia 20 de setembro de 1996, por volta das 03:00 horas, na Fabrica de refrigerante CocaCola, situada na Vila Urbana, s/n°, Quadra 2, Km 3.5 - CIA I, neste município Quadra 06 do CIA I, o ora denunciado, utilizandose de uma arma branca "faca", deferiu diversos golpes contra a vítima Luis Carlos Sobrinho de Jesus , que veio a falecer em
decorrência perfuro cortante no tórax. Sustenta que, a vítima e o acusados eram colegas de trabalho e que no dia 18 do mês
que ocorreu o fato, ambos, entraram em luta corporal no vestiário da empresa, tendo a vítima ficado lesionado na cabeça, e
após, pedido desculpas ao acusado. Ressalta que, no dia do fato delituoso, a vítima estava de costa arrumando garrafas, o
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acusado aproximou-se e praticou a violência, ato contínuo, observando que terceiras pessoas presenciavam a barbaria,
evadiu-se levando consigo a arma do crime. Afirma que, provavelmente, o motivo do crime seria o fato da vítima, com outros
colegas de trabalho chamar o acusado de "mendigo" e "mau pagador" em forma de gozação. A denúncia, acompanhada do
rol de testemunhas e do inquérito policial foi recebida em 08 de julho de 1997. O réu foi devidamente citado, para o
interrogatório. Considerando a antiga redação dos arts. 395 e 396 do CPP, vigente à data dos interrogatórios No sumário de
culpa, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e as de defesa. Em alegações finais, o Ministério Público
pugnou pela Pronúncia do acusado incursando-o nas penas do art .121, parágrafo segundo, inciso IV, do Código Penal. A
defesa do acusado, em Alegações finais, pontua pela impronúncia, nos termos do art. 414, CPP, com base de não existir
prova suficiente acerca da autoria da prática delituosa em questão; e subsidiariamente, a desclassifica do homicídio
qualificado para lesões corporais seguida de morte. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O artigo 413 do
Código de Processo penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Deste modo, não obstante
revestir-se de natureza processual, a pronúncia, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo Penal, reclama apenas
dois requisitos que são essenciais a sua afirmação, quais sejam, a materialidade do delito - comprovada mediante exame
de Corpo de Delito - e a presença de indícios suficientes de que o réu seja o autor da infração penal, isto é, de ligações entre
os fatos verificados no processo e previamente narrados na peça acusatória e a conduta do agente, que há de se amoldar
a um tipo penal dentre os elencados como dolosos contra a vida. Na decisão de pronúncia, é vedado ao juiz a análise
aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri popular,
por força do artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Escorreita a advertência firmada por MIRABETE, que
elimina, de vez, qualquer dúvida por acaso ainda existente: "O Juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e
tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer
influência no ânimo dos jurados, que serão os competentes para o exame aprofundado da matéria. Isso não o dispensa,
porém, de enfrentar e apreciar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade", inclusive as preliminares.
Seguindo a mesma cadência, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES
GOMES FILHO também advertem que "não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca
do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se de um lado está o juiz obrigado a
fundamentar, por outro prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsia a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao
júri o veredicto final.", o mesmo acontecendo com JOSÉ FREDERICO MARQUES, que é incisivo ao afirmar: "o magistrado
que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer
qualquer influência no ânimo dos jurados." Nos Tribunais Superiores, outro não é o entendimento, como se vê pelas
palavras do Ministro EDSON VIDIGAL que "não cabe ao magistrado, ao pronunciar o réu, fazer apreciação subjetiva das
provas e sim apenas apontar a existência do crime e os indícios de sua autoria"; do não menos ilustre Ministro FLAQUER
SCARTEZZINI que, em uma oportunidade, manifestou-se que "por se tratar de decisão provisória, para a pronúncia não é
necessária a prova incontroversa da materialidade do crime e de que seja o réu seu autor, bastando para tanto, indícios para
formação do convencimento do Juiz, sendo por consequência estendido o mesmo entendimento com relação às qualificadoras
do delito, sem que isso eive de nulidade a sentença.", e, em outra, reafirmou que "a decisão de pronúncia não necessita de
prova incontroversa da materialidade e de que seja o réu seu autor, bastando, ipso facto, indícios para a formação do
convencimento do Magistrado, também não deve o Juiz, ao pronunciar o réu, adentrar em minúcias ou tecer comentários
valorativos da prova, o que certamente influenciaria a decisão do corpo de jurados, com uma invasão não permitida no
campo constitucional e soberano do Tribunal do Júri." Recomenda-se, pois, que o decreto de pronúncia não deve descer ao
excesso analítico da prova. Entretanto, dessa assertiva não se pode extrair que a concisão, que é desejável, vá ao extremo
de facultar ao juiz deixar de explicitar seu convencimento, podendo até ser anulada de ofício pela superior instância. Malgrado
essa vedação, a fundamentação da pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, do Código de Processo
Penal, bem como artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, passo à analise dos elementos contidos nos autos. A
materialidade do delito está inserta no Laudo de Exame Cadavérico de fls.31/34, dos autos. Conforme consta dos autos, há
informantes visuais da ação, que apontam o réu como autor: Depoimento de Antonio Carlos Monteiro Dantas, fls 72, Estava
trabalhando na empresa Coca-Cola, quando, por volta das 03:05 horas da manhã, ouviu um grito, tendo o depoente se virado
pra ver o que estava ocorrendo, oportunidade em que presenciou o acusado em luta corporal com a vítima, a qual já tinha
sido esfaqueada pelo réu e sangrava muito. Depoimento de Edson Araújo de Oliveira, fls 79, Depois de esfaquear a vítima
o réu evadiu-se. As demais provas seguem esta linha. No interrogatório o réu afirma que foi o autor das facadas contra Luiz,
seguindo a linha de que fez em legítima defesa. Com isso, ficam evidenciados as ocorrências de materialidade dos crimes
e da existência de indícios de autoria. É de se visualizar que o acolhimento da tese de legítima defesa em sede de pronúncia
somente é possível quando resta comprovada sem extreme de dúvida. De modo que, absolvição sumária por legítima
defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Nesta
linha de pensamento o TJBA vem decidindo: TJBA-002778) RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO E PRONUNCIADO SOB A
ACUSAÇÃO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA MEDIANTE GOLPES DE "ESPETO". RAZÕES DO RECURSO. 1. Absolvição sumária.
Legítima defesa. Inacolhimento. Inexistência de prova segura e inequívoca da excludente de ilicitude. Tese defensiva a ser
apreciada pelos jurados. 2. Desclassificação da conduta imputada pela acusação. Inviabilidade. Ausência de animus
necandi não comprovada. Presença dos pressupostos da pronúncia. Artigo 413 do Código de Processo Penal. Incidência do
princípio in dubio pro societate nesta fase processual. Recurso conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial.
(Recurso em Sentido Estrito nº 8729-9/2006, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Vilma Costa Veiga. j. 01.06.2010). Evidentemente, se legítima defesa existiu, não ficou completamente provado nos autos, tenho que a defesa, não provou até agora, a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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injusta agressão. Do mesmo modo, em relação ao reconhecimento da desclassificação para lesão corporal seguida de
morte. A desclassificação deve ser provada sem qualquer dúvida, persistindo a pronúncia em caso de dúvidas sobre a sua
existência. Ademais, visualizando os autos, notadamente o laudo pericial de fls 31, verifica-se que os ferimentos se deram
em parte vital do corpo da vítima, o que afasta, a princípio, a tese de desclassificação. Seguindo esta linha de entendimento,
tenho que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos
autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constante do artigo 413 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo,
é certo que a qualificadora suscitada na denúncia só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente
e de todo descabido. Novamente é empregado o princípio in dubio pro societate. Há indícios nos autos de que a vítima foi
atingida enquanto trabalhava, assim, o juízo de admissibilidade não pode retirar do Tribunal do Júri, juiz natural para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o direito de verificar a ocorrência de tal fato e, se caso se convencer da
existência de tal ocorrência, se o fato articulado impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Com isso, vislumbro a
possibilidade da ocorrência da qualificadora articulada na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código
de Processo Penal, pronuncio HÉLIO ÂNGELO OLIVEIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, operador de produção, portador do
RG 06644785-2 SSP-BA, natural de Salvador -BA, nascido em 19/11/1974, filho de Paulo José de Jesus e Maria Ângela
Oliveira de Jesus, residente e domiciliado na Rua Vila Operário, n° 27, Curuzu, Salvador-BA, a fim de que seja submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV do Código Penal.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0000781-63.2005.8.05.0250 - Acao penal - AUTOR: Ministério
Público de Simões Filho - RÉU: Josué Cerqueira Bastos e outro - O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a
presente ação penal em face de JOSUÉ CERQUEIRA BASTOS, vulgo "Jojó", brasileiro, sem profissão, solteiro, natural de
Simões Filho/BA, nascido em 09/07/1984, filho de Zacarias Cerqueira Bastos e de Maria José Cerqueira Bastos, residente
à Rua Washington Luiz, s/n, Estrada de Candeias, Centro, neste município; e NELSON BATISTA DOS SANTOS FILHO, vulgo
"Nelsinho", brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de Simões Filho/BA, nascido em 09/07/1985, filho de Nelson Batista dos
Santos e Mirianice Silva Vicente, residente à Avenida Paulo Souto, nº. 22, nesta comarca, imputando-lhes a prática do delito
capitulado no artigo 121, § 2º, II, e IV, do CP (homicídio qualificado), e, ainda, em concurso material (art. 69), ao previsto no
artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o artigo 14, II, todos do CP (homicídio qualificado na modalidade tentada). O autor argumenta que
no dia 10 de outubro de 2004, por volta das 02:00 horas, por motivo fútil e sem possibilidade de defesa, na residência das
vítimas, sita no Loteamento Final Feliz, Km 01, Bairro Fazenda Santa Rosa, executaram a golpes de facão o Sr. Antonio Souza
Lapa, e tentaram contra a vida de sua companheira, a senhora Maria José Anunciação dos Santos. Sustenta que, houve um
desentendimento entre a companheira de Josué, a Srª Fernanda Gomes, e o Sr. Domingos, vizinho das vítimas, que deu
início à situação que culminou no fatídico. Afirma o autor que Josué e Nelson, este último, primo de Fernanda, encaminharam-se à residência de Domingos, munidos de animus necandi, de matá-lo em atitude de represália ao desentendimento.
Ocorre que, não o encontraram lá, e, por isso, resolveram, então, ir até a casa de seu vizinho, o Sr. Antonio Souza Lapa, vulgo
"Sergipe", que saiu de casa sobre o pretexto de fumarem um cigarro. Diante da recusa deste em informar a localização de
Domingos, golpearam-no com o facão até a morte e atentaram também contra a vida de sua companheira, a Srª Maria José
Anunciação dos Santos, que se encontrava no interior da casa. Ressalta que, embora haja algum desencontro no material
colacionado ao procedimento investigatório em relação a participação dos envolvidos, ambos os denunciados confessaram
a participação no crime. Além de fazer referência a ser certa a participação de um, à época, menor de idade e outros três
elementos: Marcelo, a quem somente Jojó menciona, Dague e Tinho, ambos irmãos da companheira de Jojó, a ,à época,
menor Fernanda Gomes. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial foi recebida em 07 de abril
de 2005. Os réus foram devidamente citados para o interrogatório, considerando a antiga redação dos arts. 395 e 396 do
CPP, vigente à data dos interrogatórios. No sumário de culpa, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e nas
de defesas. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela Pronúncia dos acusados incursandos-os nas penas do
artigo 121, § 2º, II, e IV, do CP (homicídio qualificado), e, ainda, em concurso material (art. 69), ao previsto no artigo 121, § 2º,
II e IV, c/c o artigo 14, II, todos do CP (homicídio qualificado na modalidade tentada). A defesa do acusado Nelson Batista, em
alegações finais, pontua pela absolvição, com base em o mesmo não ter praticado o crime que lhe é imputado. Entretanto,
embora esteja certificado (fl. 74) que o defensor de Josué Cerqueira Bastos foi devidamente intimado para apresentar
alegações finais, estas não estão presentes dos autos. A princípio, os réus foram pronunciados. Contudo, o Ministério
Público requereu o relaxamento da custódia em favor dos réus; e que fosse declarada a NULIDADE DA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA, vez que proferida sem a precedência das alegações finais do réu Josué Cerqueira Bastos, por manifesto
prejuízo à sua defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Em decisão proferida datada de 15 de abril de
2009, o magistrado decreta a nulidade da decisão de pronúncia encartada às fls. 177 a 181, restando a mesma sem
qualquer efeito, porquanto prolatada sem a precedência das alegações finais do acusado Josué Cerqueira Bastos. Entende, ainda, pela ilegalidade da prisão provisória, decretando o relaxamento da prisão de Josué Cerqueira Bastos e Nelson
Batista dos Santos Filho. Além de nomear a Defensoria Pública, por meio de seu ilustre representante , para oferecer
Alegações Finais por parte do acusado Josué Cerqueira, tendo em vista a não apresentação da mesma dentro do prazo
legal. Devidamente provocada, a Defensoria Pública apresentou as alegações finais do denunciado Josué Cerqueira
Bastos, onde pontua pela nulidade do processo a partir da audiência realizada em 31/10/2006; subsidiariamente, a Impronúncia
do réu; ou a desclassificação do fato delituoso imputado, com relação à vítima sobrevivente, para o delito previsto no artigo
129 e parágrafos do Código Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, cabe enfrentar a
preliminar de nulidade processo arguida pela defesa de Josué Cerqueira Bastos. Afirma o réu que na audiência do dia 31/
10/2006, constou o nome da Dra. Patrícia Santos Ludovico Andrade como defensora dativa dos dois réus, entretanto nenhum
dos termos de oitiva nem a ata da audiência foram subscritos pela advogada supra indicada. Neste ponto, tenho o entendimento de que a presença do advogado constante de ata de sessão de julgamento afasta a nulidade por ausência de defesa,
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visto que a falta de assinatura constitui mera irregularidade. Pelo que observo, a ata foi assinada pelo juiz, promotor de
justiça, escrivão e pelo réu, não havendo dúvidas sobre a efetiva presença da advogada na audiência, sendo a ausência de
assinatura deste, na respectiva ata, mero erro material. Diante disso, indefiro a preliminar arguida. Do mesmo modo, não
visualizo a falta de individualização das condutas, apontadas pela defesa de Josué Cerqueira Bastos. Observando a inicial,
tem-se que os acusados agiram em comunhão de vontades no intuito específico de praticar os homicídios, sendo desnecessário, portanto, individualização das condutas, visto que os dois participaram de todas as etapas da execução do crime
imputado e agiram conjuntamente para cometer o delito, inexistindo disparidade entre as ações cometidas por cada um.
Neste diapasão, tenho entendimento de que a descrição individualizada das condutas de cada coautor há de ser exigida,
quando as ações são diversas, quando cada um tenha praticado atos isolados e distintos dos demais, que não é o caso dos
autos. Com isso, indefiro a presente preliminar. Deste modo, estando o feito em ordem para julgamento, devo enfrentar o
mérito da questão. O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o
acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Deste
modo, não obstante revestir-se de natureza processual, a pronúncia, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo
Penal, reclama apenas dois requisitos que são essenciais a sua afirmação, quais sejam, a materialidade do delito comprovada mediante exame de Corpo de Delito - e a presença de indícios suficientes de que o réu seja o autor da infração
penal, isto é, de ligações entre os fatos verificados no processo e previamente narrados na peça acusatória e a conduta do
agente, que há de se amoldar a um tipo penal dentre os elencados como dolosos contra a vida. Na decisão de pronúncia,
é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de
Sentença do Júri popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Escorreita a advertência
firmada por MIRABETE, que elimina, de vez, qualquer dúvida por acaso ainda existente: "O Juiz, porém, está obrigado a dar
os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente.
Cumpre-lhe limitar-se única e tão somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da
autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão os competentes para o exame aprofundado da matéria.
Isso não o dispensa, porém, de enfrentar e apreciar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade", inclusive as
preliminares. Seguindo a mesma cadência, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO
MAGALHÃES GOMES FILHO também advertem que "não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do
magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se de um lado está
o juiz obrigado a fundamentar, por outro prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável
consignar na decisão, sempre que houver controvérsia a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no
desejo de deixar ao júri o veredicto final.", o mesmo acontecendo com JOSÉ FREDERICO MARQUES, que é incisivo ao
afirmar: "o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a
fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Nos Tribunais Superiores, outro não é o entendimento, como
se vê pelas palavras do Ministro EDSON VIDIGAL que "não cabe ao magistrado, ao pronunciar o réu, fazer apreciação
subjetiva das provas e sim apenas apontar a existência do crime e os indícios de sua autoria"; do não menos ilustre Ministro
FLAQUER SCARTEZZINI que, em uma oportunidade, manifestou-se que "por se tratar de decisão provisória, para a pronúncia não é necessária a prova incontroversa da materialidade do crime e de que seja o réu seu autor, bastando para tanto,
indícios para formação do convencimento do Juiz, sendo por consequência estendido o mesmo entendimento com relação
às qualificadoras do delito, sem que isso eive de nulidade a sentença.", e, em outra, reafirmou que "a decisão de pronúncia
não necessita de prova incontroversa da materialidade e de que seja o réu seu autor, bastando, ipso facto, indícios para a
formação do convencimento do Magistrado, também não deve o Juiz, ao pronunciar o réu, adentrar em minúcias ou tecer
comentários valorativos da prova, o que certamente influenciaria a decisão do corpo de jurados, com uma invasão não
permitida no campo constitucional e soberano do Tribunal do Júri." Recomenda-se, pois, que o decreto de pronúncia não
deve descer ao excesso analítico da prova. Entretanto, dessa assertiva não se pode extrair que a concisão, que é desejável,
vá ao extremo de facultar ao juiz deixar de explicitar seu convencimento, podendo até ser anulada de ofício pela superior
instância. Malgrado essa vedação, a fundamentação da pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, do
Código de Processo Penal, bem como artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, passo à analise dos elementos
contidos nos autos. A materialidade do delito está inserta no Laudo de Exame Cadavérico de fls.42/44 e o Laudo de Exame
de Lesões Corporais de fls 45/50, dos autos. Conforme consta dos autos, há informantes visuais da ação, que apontam os
réus como autores: Depoimento de Regina Maria Ferreira: "que os acusados e os demais deceparam a golpes de facão o
pescoço de SERGIPE e estupraram MARIA JOSE, tendo lecionado os seus braços e o olho direito, do qual ficou cega; que
Maria Jose só escapou com vida porque se fingiu de morta." Declarações da vítima Maria José Anunciação: "que os dois
começaram a bater acertando o olho esquerdo e a mão da depoente; que a depoente tem certeza absoluta que era o Josué
e o Nelson; que eles não estava encapuzados; que a depoente os conheceu tanto pelo rosto e pela voz" As demais provas
seguem esta linha. Com isso, ficam evidenciadas as ocorrências de materialidade dos crimes e da existência de indícios de
autoria. No que concerne à desclassificação requerida, em relação à segunda vítima, tenho que o objetivo de lesionar deve
ser provado sem qualquer dúvida, persistindo a pronúncia em caso de dúvidas sobre a sua existência. Ademais, visualizando
os autos, notadamente o laudo pericial de fls 45/50, verifica-se que os ferimentos se deram em parte vital do corpo da vítima,
o que afasta, a princípio, a tese de desclassificação. Seguindo esta linha de entendimento, tenho que o réu deve ser
pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos autos os pressupostos
da sentença de pronúncia, constante do artigo 413 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, é certo que as
qualificadoras suscitadas na denúncia só deve ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes e de
todo descabidas. Novamente é empregado o princípio in dubio pro societate. Há indícios nos autos de que as vítimas foram
atingidas por não terem indicado onde o Sr. Domingos se encontrava, de modo que, caso isso fique realmente comprovado,
aparentemente, está diante de um motivo considerado fútil. Nesta mesma linha de pensamento, visualizando os autos,
entendo que há possibilidade de que o crime tenha sido praticado mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
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torne impossível a defesa do ofendido. Consta nos autos informações que os réus convidaram uma das vítimas a fumar um
cigarro, para facilitar o contato com a vítima, e, utilizando este método, a princípio, dificultou a defesa das vítimas. Assim, o
juízo de admissibilidade não pode retirar do Tribunal do Júri, juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida,
o direito de verificar a ocorrência de tais fatos e, se caso se convencerem da existência de tais ocorrências, se os fatos
articulados configuram a figura típica apontada. Com isso, vislumbro a possibilidade da ocorrência da qualificadora articulada na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio JOSUÉ CERQUEIRA
BASTOS, vulgo "Jojó", brasileiro, sem profissão, solteiro, natural de Simões Filho/BA, nascido em 09/07/1984, filho de
Zacarias Cerqueira Bastos e de Maria José Cerqueira Bastos, residente à Rua Washington Luiz, s/n, Estrada de Candeias,
Centro, neste município; e NELSON BATISTA DOS SANTOS FILHO, vulgo "Nelsinho", brasileiro, ajudante de pedreiro, natural
de Simões Filho/BA, nascido em 09/07/1985, filho de Nelson Batista dos Santos e Mirianice Silva Vicente, residente à
Avenida Paulo Souto, nº. 22, nesta comarca, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso
nas sanções do artigo 121, § 2º, II, e IV, do CP (homicídio qualificado), e, ainda, em concurso material (art. 69), ao previsto no
artigo 121, § 2º, II e IV, c/c o artigo 14, II, todos do CP (homicídio qualificado na modalidade tentada). Publique-se.Registrese.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0001199-64.2006.8.05.0250 - Acao penal - AUTOR: Ministério
Público de Simões Filho - RÉU: Carlos dos Santos Oliveira - O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente
ação penal em face de CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, caseiro, natural de Salvador - BA, nascido em
04/11/1980, RG nº 11179562-10, filho de Carlos dos Santos Oliveira e Maria Gilvanira dos Santos, residente e domiciliado na
Primeira Travessa Amazônica, s/nº, Fazenda Coutos I, Salvador - BA, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo
121, parágrafo segundo, inciso I (motivo torpe) e IV (surpresa) do Código Penal. O autor argumenta que no dia 14 de março
de 2006, por volta das 19:30 horas, na localidade denominada Santa Luzia, Distrito de Mapele, neste município, o ora
denunciado, utilizando-se de um machado, golpeou reiteradamente a pessoa de Antonio Anunciação dos Santos, causando-lhe a morte. Sustenta que, o acusado e a vítima trabalhavam em um sítio naquela região e moravam na mesma casa.
Ocorre que, no dia 10 de março já havia ocorrido um desentendimento entre ambos, culminando em agressão física. No dia
do fato, por volta das 12:00 horas, denunciado e vítima voltaram a se desentender e segundo revelou o próprio acusado, este
foi xingado pela vítima e por tal razão passou a arquitetar o assassinato de Antonio. Assim, no dia 14 de março, o denunciado
aproveitou o momento em que a vítima estava sentada no sofá da casa que residiam e de surpresa passou a golpeá-la com
um machado até a morte. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial foi recebida em 11 de abril
de 2006. O réu foi devidamente citado para o interrogatório, considerando a antiga redação dos arts. 395 e 396 do CPP,
vigente à data do interrogatório. No sumário de culpa, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa. Em
alegações finais, o Ministério Público pugnou pela PRONÚNCIA do acusado incursando-o nas penas do artigo 121, parágrafo segundo, inciso I (motivo torpe) e IV (surpresa) do Código Penal. A defesa do acusado, em alegações finais, pontua pela
IMPRONÚNCIA e subsidiariamente, caso ocorra a pronúncia, proceda-se a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e da
impossibilidade de resistência. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O artigo 413 do Código de Processo
penal estabelece que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Deste modo, não obstante revestir-se de natureza processual, a pronúncia, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo Penal, reclama apenas dois requisitos que são essenciais a sua afirmação, quais sejam, a materialidade do delito - comprovada mediante exame de Corpo de Delito - e a
presença de indícios suficientes de que o réu seja o autor da infração penal, isto é, de ligações entre os fatos verificados no
processo e previamente narrados na peça acusatória e a conduta do agente, que há de se amoldar a um tipo penal dentre
os elencados como dolosos contra a vida. Na decisão de pronúncia, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da
questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri popular, por força do artigo 5o,
inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Escorreita a advertência firmada por MIRABETE, que elimina, de vez,
qualquer dúvida por acaso ainda existente: "O Juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão-somente, em
termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos
jurados, que serão os competentes para o exame aprofundado da matéria. Isso não o dispensa, porém, de enfrentar e
apreciar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade", inclusive as preliminares. Seguindo a mesma cadência, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO também
advertem que "não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa,
pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se de um lado está o juiz obrigado a fundamentar, por outro
prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver
controvérsia a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao júri o veredicto final.", o
mesmo acontecendo com JOSÉ FREDERICO MARQUES, que é incisivo ao afirmar: "o magistrado que prolata a sentença de
pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos
jurados." Nos Tribunais Superiores, outro não é o entendimento, como se vê pelas palavras do Ministro EDSON VIDIGAL que
"não cabe ao magistrado, ao pronunciar o réu, fazer apreciação subjetiva das provas e sim apenas apontar a existência do
crime e os indícios de sua autoria"; do não menos ilustre Ministro FLAQUER SCARTEZZINI que, em uma oportunidade,
manifestou-se que "por se tratar de decisão provisória, para a pronúncia não é necessária a prova incontroversa da
materialidade do crime e de que seja o réu seu autor, bastando para tanto, indícios para formação do convencimento do Juiz,
sendo por consequência estendido o mesmo entendimento com relação às qualificadoras do delito, sem que isso eive de
nulidade a sentença.", e, em outra, reafirmou que "a decisão de pronúncia não necessita de prova incontroversa da
materialidade e de que seja o réu seu autor, bastando, ipso facto, indícios para a formação do convencimento do Magistrado,
também não deve o Juiz, ao pronunciar o réu, adentrar em minúcias ou tecer comentários valorativos da prova, o que
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certamente influenciaria a decisão do corpo de jurados, com uma invasão não permitida no campo constitucional e soberano do Tribunal do Júri." Recomenda-se, pois, que o decreto de pronúncia não deve descer ao excesso analítico da prova.
Entretanto, dessa assertiva não se pode extrair que a concisão, que é desejável, vá ao extremo de facultar ao juiz deixar de
explicitar seu convencimento, podendo até ser anulada de ofício pela superior instância. Malgrado essa vedação, a fundamentação da pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, do Código de Processo Penal, bem como artigo
93, IX, da Constituição Federal. Assim, passo à analise dos elementos contidos nos autos. A materialidade do delito está
inserta no Laudo de Exame Cadavérico de fls.86/88, dos autos. Conforme consta dos autos, há informantes visuais da ação,
que apontam o réu como autor: Depoimento de Silvio Silva Ramos, fls 76, "que inicialmente, populares não souberam
informar qual seria o autor do homicídio, porém posteriormente alguns informaram que o autor do fato seria o ora acusado.
Depoimento de José Nilton da Silva, fls 78, "e durante o próprio trajeto, o acusado confessou a prática do delito alegando que
se não tivesse praticado, seria morto pela vítima;" As demais provas seguem esta linha. No interrogatório o réu afirma que
foi o autor fato criminoso contra Antonio, seguindo a linha de que fez em legítima defesa. Com isso, fica evidenciada a
ocorrência de materialidade dos crimes e da existência de indícios de autoria. É de se visualizar que o acolhimento da tese
de legítima defesa em sede de pronúncia somente é possível quando resta comprovada sem extreme de dúvida. De modo
que, absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a
demonstrá-la de forma peremptória. Nesta linha de pensamento o TJBA vem decidindo: TJBA-002778) RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE
DENUNCIADO E PRONUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA MEDIANTE GOLPES DE "ESPETO".
RAZÕES DO RECURSO. 1. Absolvição sumária. Legítima defesa. Inacolhimento. Inexistência de prova segura e inequívoca
da excludente de ilicitude. Tese defensiva a ser apreciada pelos jurados. 2. Desclassificação da conduta imputada pela
acusação. Inviabilidade. Ausência de animus necandi não comprovada. Presença dos pressupostos da pronúncia. Artigo
413 do Código de Processo Penal. Incidência do princípio in dubio pro societate nesta fase processual. Recurso conhecido
e não provido, na esteira do parecer ministerial. (Recurso em Sentido Estrito nº 8729-9/2006, 1ª Câmara Criminal do TJBA,
Rel. Vilma Costa Veiga. j. 01.06.2010). Evidentemente, se legítima defesa existiu, não ficou completamente provado nos
autos, tenho que a defesa, não provou até agora, a injusta agressão. Seguindo esta linha de entendimento, tenho que o réu
deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos autos os
pressupostos da sentença de pronúncia, constante do artigo 413 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, é certo
que a qualificadora suscitada na denúncia só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente e de
todo descabido. Novamente é empregado o princípio in dubio pro societate. Com relação ao alegado motivo torpe, tenho
pela sua manifesta improcedência. A própria denúncia não expõe qual seria o fato que motivou o crime. Assim entendo que
tal qualificadora deve ser excluída na pronúncia. Com relação à qualificadora da surpresa, há indícios nos autos de que a
vítima foi atingida enquanto descansava, assim, o juízo de admissibilidade não pode retirar do Tribunal do Júri, juiz natural
para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o direito de verificar a ocorrência de tal fato e, se caso se convencer da
existência de tal ocorrência, se o fato articulado impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Com isso, vislumbro a
possibilidade da ocorrência da qualificadora do inciso IV. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de
Processo Penal, pronuncio CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, caseiro, natural de Salvador - BA, nascido
em 04/11/1980, RG nº 11179562-10, filho de Carlos dos Santos Oliveira e Maria Gilvanira dos Santos, residente e domiciliado
na Primeira Travessa Amazônica, s/nº, Fazenda Coutos I, Salvador - BA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV do Código Penal. Publique-se.Registrese.Intimem-se.
ADV: ONILDA PEREIRA ALVES (OAB 13648/BA) - Processo 0001919-55.2011.8.05.0250 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Ministério Público de Simões Filho - RÉU: Erivaldo Santos de Almeida Filho
- Defiro o requerido às fls. 86.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA (OAB 999999D/BA) - Processo 0002082-79.2004.8.05.0250 - Acao penal - AUTOR: Ministério
Público de Simões Filho - RÉU: Marcio de Santana Santos - O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca ajuizou a presente ação
penal em face de MÁRCIO DE SANTANA SANTOS, conhecido por "MARCINHO RASTA", brasileiro, solteiro, desempregado,
RG n° 6671678/SSP-BA, natural de Salvador-BA, nascido em 18/12/1978 , filho de Manoel Rita Nascimento dos Santos,
residente e domiciliado à Rua da Linha , Aratu, n° 349, Simões Filho-BA, imputando-lhes a prática do delito capitulado no
artigo 121, parágrafo segundo, inciso II e IV, do Código Penal. Primeiramente, é importante ressaltar, que inicialmente o
autor, apresentou denúncia contra MÁRCIO DE SANTANA SANTOS e DOMINGOS NOBERTO DA SILVA, contudo, durante o
processo, ficou provado que este último não teve participação na prática do fato delituoso, ao passo que, o Ministério Público
pediu a retificação da denúncia, sendo DOMINGOS NOBERTO DA SILVA excluído do processo, prosseguindo, apenas contra
MÁRCIO DE SANTANA SANTOS. O autor argumenta que no dia 10 de outubro de 2003, por volta das 23:30 horas, na porta do
"Bar Teixeira", situado no Conjunto Habitacional Ilha de São João, Largo da Copa II, neste município, o ora denunciado,
utilizando-se de cacos de uma garrafa de cerveja, lesionou a vítima Rogério Carlos Guimarães causando sua morte.
Sustenta que, tal ato de violência ocorreu em virtude de uma forte rivalidade que havia entre alguns moradores do bairro de
Aratu e do bairro de Ilha de São João. Ressalta, ainda, que, o acusado agiu sem que tivesse havido qualquer discussão e a
vítima foi atingida quando saia na porta do boteco, totalmente indefesa, em virtude de estar alcoolizada. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial foi recebida em 22 de julho de 2004. Os réus foram devidamente
notificados, para o interrogatório. Considerando a antiga redação dos arts. 395 e 396 do CPP, vigente à data dos interrogatórios. No sumário de culpa, foram inquiridas a testemunhas arroladas na denúncia e as da defesa. Em alegações finais, o
Ministério Público pugnou pela Pronúncia do acusado incursando-o na pena do art .121, parágrafo segundo, inciso I e IV, do
Código Penal. A defesa do acusado, em Alegações finais, pontua pela absolvição sumária do réu e subsidiariamente caso
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seja repelido a tese de defesa de absolvição sumária, que não incida as qualificadoras, desqualificando o homicídio
qualificado (art. 121, parágrafo segundo, inciso I, II e IV, CP) , para o homicídio simples (121, caput, CP). Vieram-me os autos
conclusos. É o Relatório. Decido. O artigo 413 do Código de Processo penal estabelece que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação. Deste modo, não obstante revestir-se de natureza processual, a pronúncia, nos moldes do artigo 413, do
Código de Processo Penal, reclama apenas dois requisitos que são essenciais a sua afirmação, quais sejam, a materialidade
do delito - comprovada mediante exame de Corpo de Delito - e a presença de indícios suficientes de que o réu seja o autor
da infração penal, isto é, de ligações entre os fatos verificados no processo e previamente narrados na peça acusatória e a
conduta do agente, que há de se amoldar a um tipo penal dentre os elencados como dolosos contra a vida. Na decisão de
pronúncia, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do
Conselho de Sentença do Júri popular, por força do artigo 5o, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Escorreita a
advertência firmada por MIRABETE, que elimina, de vez, qualquer dúvida por acaso ainda existente: "O Juiz, porém, está
obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não deva valorá-los
subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a prova do crime e
os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão os competentes para o exame aprofundado
da matéria. Isso não o dispensa, porém, de enfrentar e apreciar as teses apresentadas pela defesa, sob pena de nulidade",
inclusive as preliminares. Seguindo a mesma cadência, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES
e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO também advertem que "não deve a pronúncia conter a exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos jurados; assim, se de um
lado está o juiz obrigado a fundamentar, por outro prescreve a doutrina moderação nos termos empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsia a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao júri o veredicto final.", o mesmo acontecendo com JOSÉ FREDERICO MARQUES, que é incisivo ao
afirmar: "o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a
fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Nos Tribunais Superiores, outro não é o entendimento, como
se vê pelas palavras do Ministro EDSON VIDIGAL que "não cabe ao magistrado, ao pronunciar o réu, fazer apreciação
subjetiva das provas e sim apenas apontar a existência do crime e os indícios de sua autoria"; do não menos ilustre Ministro
FLAQUER SCARTEZZINI que, em uma oportunidade, manifestou-se que "por se tratar de decisão provisória, para a pronúncia não é necessária a prova incontroversa da materialidade do crime e de que seja o réu seu autor, bastando para tanto,
indícios para formação do convencimento do Juiz, sendo por consequência estendido o mesmo entendimento com relação
às qualificadoras do delito, sem que isso eive de nulidade a sentença.", e, em outra, reafirmou que "a decisão de pronúncia
não necessita de prova incontroversa da materialidade e de que seja o réu seu autor, bastando, ipso facto, indícios para a
formação do convencimento do Magistrado, também não deve o Juiz, ao pronunciar o réu, adentrar em minúcias ou tecer
comentários valorativos da prova, o que certamente influenciaria a decisão do corpo de jurados, com uma invasão não
permitida no campo constitucional e soberano do Tribunal do Júri." Recomenda-se, pois, que o decreto de pronúncia não
deve descer ao excesso analítico da prova. Entretanto, dessa assertiva não se pode extrair que a concisão, que é desejável,
vá ao extremo de facultar ao juiz deixar de explicitar seu convencimento, podendo até ser anulada de ofício pela superior
instância. Malgrado essa vedação, a fundamentação da pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, do
Código de Processo Penal, bem como artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, passo à analise dos elementos
contidos nos autos. A materialidade do delito está inserta no Laudo de Exame Cadavérico de fls.32/33, dos autos. Conforme
consta dos autos, há informantes visuais da ação, que apontam o réu como autor: Depoimento de Paulo César dos Santos,
fls 130, "e ao passar ao lado da mesa em que estava o acusado Marcio, este pegou uma garrafa, quebrou o fundo da garrafa
em uma pilastra e enfiou o caco de vidro no pescoço da vítima, atingindo-a embaixo do pomo de adão." Depoimento de José
Santos Teixeira, fls.137, "momento em que viu a vítima com um ferimento no pescoço e sangrando muito, e segurando uma
faca tipo peixeira de cabo preto, enquando o acusado Marcio levantava uma bicicleta e fazia menção de arremessá-la contra
a vítima." As demais provas seguem esta linha. No interrogatório o réu afirma que foi o autor das agressões contra Rogério,
seguindo a linha de que fez em legítima defesa. Com isso, fica evidenciado a ocorrência de materialidade do crime e da
existência de indícios de autoria. É de se visualizar que o acolhimento da tese de legítima defesa em sede de pronúncia
somente é possível quando não resta comprovada sem extreme de dúvida. De modo que, absolvição sumária por legítima
defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Nesta
linha de pensamento o TJBA vem decidindo: TJBA-002778) RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO E PRONUNCIADO SOB A
ACUSAÇÃO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA MEDIANTE GOLPES DE "ESPETO". RAZÕES DO RECURSO. 1. Absolvição sumária.
Legítima defesa. Inacolhimento. Inexistência de prova segura e inequívoca da excludente de ilicitude. Tese defensiva a ser
apreciada pelos jurados. 2. Desclassificação da conduta imputada pela acusação. Inviabilidade. Ausência de animus
necandi não comprovada. Presença dos pressupostos da pronúncia. Artigo 413 do Código de Processo Penal. Incidência do
princípio in dubio pro societate nesta fase processual. Recurso conhecido e não provido, na esteira do parecer ministerial.
(Recurso em Sentido Estrito nº 8729-9/2006, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Vilma Costa Veiga. j. 01.06.2010). Evidentemente, se legítima defesa existiu, não ficou completamente provado nos autos, aparentando, tenho que a defesa, não
provou até agora, o uso moderado dos meios necessários e a injusta agressão. Seguindo esta linha de entendimento,
tenho que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos
autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constante do artigo 413 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo,
é certo que a qualificadora suscitada na denúncia só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente
e de todo descabido. Novamente é empregado o princípio in dubio pro societate. Há indícios nos autos que o homicídio
ocorreu em virtude de rivalidade entre alguns jovens moradores do bairro de Aratu e do bairro da Ilha de São João, e que a
vítima foi atingida de surpresa, embriagada, enquanto saia do bar, Assim, o juízo de admissibilidade não pode retirar do
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Tribunal do Júri, juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o direito de verificar a ocorrência de tais fatos
e, se caso se convencer da existência de tais ocorrências, se os fatos articulados configuram o motivo torpe e impossibilitou
ou dificultou a defesa da vítima, respectivamente. Com isso, vislumbro a possibilidade da ocorrência das qualificadoras
articuladas na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronuncio MÁRCIO DE
SANTANA SANTOS, conhecido por "MARCINHO RASTA", brasileiro, solteiro, desempregado, RG n° 6671678/SSP-BA, natural
de Salvador-BA, nascido em 18/12/1978 , filho de Manoel Rita Nascimento dos Santos, residente e domiciliado à Rua da
Linha , Aratu, n° 349, Simões Filho-BA, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas
sanções do artigo 121, parágrafo segundo, inciso I e IV do Código Penal. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0002871-10.2006.8.05.0250 - Homicidio qualificado - AUTOR: Ministério Público de Simões Filho - RÉU: Nilton Carmo Souza - O MINISTÉRIO PÚBLICO desta Comarca
ajuizou a presente ação penal em face de NILTON CARMO SOUZA, conhecido por Boi, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, natural de Simões Filho -BA, nascido em 28/08/1977, filho de Nivaldo Souza e Valdete Silva do Carmo, residente e
domiciliado na Rua Edson Luis, n° 75, Pitanguinha Velha, Largo Saruim,neste município, imputando-lhe a prática do delito
capitulado no artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV, e 121 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O autor
argumenta que no dia 09 de julho de 2006, por volta das 16:00 horas, no Bairro de Pitanguinha, neste município, o ora
denunciado, utilizando-se de um facão, lesou a integridade física da vítima José Francisco Barros, e somente não causou o
óbito da vítima por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Sustenta que, naquele fatídico dia ocorreu um desentendimento por causa de um cavalo que a vítima estava selando e segundo o acusado ele não tinha autorização para tanto, vez
que o cavalo pertencia à terceira pessoa. Entretanto, a vítima explicou que o dono do cavalo havia pedido que testasse o
animal e saiu montado. Menciona que a vítima, voltou por volta das 17:00 h, entregou o cavalo ao irmão do proprietário e em
seguida saiu andando, momento em que foi surpreendido pelo denunciado que saiu de uma moita e investiu contra o
mesmo, golpeando com o fação, sendo impedido por populares de consumar seu propósito homicida. A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial foi recebida em 28 de agosto de 2006. O réu foi devidamente citado, para
o interrogatório. Considerando a antiga redação dos arts. 395 e 396 do CPP, vigente à data do interrogatório. No sumário de
culpa, foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e defesa, procedendo-se, em seguida, o re-interrogatório do
réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela Pronúncia do acusado incursando-o nas penas do art .121,
parágrafo segundo, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa do acusado, em Alegações finais,
pontua : a) pela impronúncia do acusado, diante da ausência de prova da materialidade do fato, considerando que o exame
pericial realizado sobre a vítima não foi juntado aos autos; b) caso não aceite o primeiro pedido que DESCLASSIFIQUE o fato
narrado para lesão corporal consumada de natureza leve, declarando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. O artigo 413 do Código de Processo penal estabelece que o juiz,
fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação. Deste modo, não obstante revestir-se de natureza processual, a pronúncia, nos moldes do
artigo 413, do Código de Processo Penal, reclama apenas dois requisitos que são essenciais a sua afirmação, quais
sejam, a materialidade do delito - comprovada mediante exame de Corpo de Delito - e a presença de indícios suficientes de
que o réu seja o autor da infração penal, isto é, de ligações entre os fatos verificados no processo e previamente narrados
na peça acusatória e a conduta do agente, que há de se amoldar a um tipo penal dentre os elencados como dolosos contra
a vida. Na decisão de pronúncia, é vedado ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição
dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição
Federal. Escorreita a advertência firmada por MIRABETE, que elimina, de vez, qualquer dúvida por acaso ainda existente: "O
Juiz, porém, está obrigado a dar os motivos de seu convencimento, apreciando a prova existente nos autos, embora não
deva valorá-los subjetivamente. Cumpre-lhe limitar-se única e tão-somente, em termos sóbrios e comedidos, a apontar a
prova do crime e os indícios da autoria, para não exercer influência no ânimo dos jurados, que serão os competentes para
o exame aprofundado da matéria. Isso não o dispensa, porém, de enfrentar e apreciar as teses apresentadas pela defesa,
sob pena de nulidade", inclusive as preliminares. Seguindo a mesma cadência, ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTÔNIO
SCARANCE FERNANDES e ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO também advertem que "não deve a pronúncia conter a
exteriorização do convencimento do magistrado acerca do mérito da causa, pois isso certamente irá influenciar o ânimo dos
jurados; assim, se de um lado está o juiz obrigado a fundamentar, por outro prescreve a doutrina moderação nos termos
empregados, sendo aconselhável consignar na decisão, sempre que houver controvérsia a respeito de pontos fundamentais, que a solução foi inspirada no desejo de deixar ao júri o veredicto final.", o mesmo acontecendo com JOSÉ FREDERICO
MARQUES, que é incisivo ao afirmar: "o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em
termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Nos Tribunais Superiores,
outro não é o entendimento, como se vê pelas palavras do Ministro EDSON VIDIGAL que "não cabe ao magistrado, ao
pronunciar o réu, fazer apreciação subjetiva das provas e sim apenas apontar a existência do crime e os indícios de sua
autoria"; do não menos ilustre Ministro FLAQUER SCARTEZZINI que, em uma oportunidade, manifestou-se que "por se tratar
de decisão provisória, para a pronúncia não é necessária a prova incontroversa da materialidade do crime e de que seja o
réu seu autor, bastando para tanto, indícios para formação do convencimento do Juiz, sendo por consequência estendido o
mesmo entendimento com relação às qualificadoras do delito, sem que isso eive de nulidade a sentença.", e, em outra,
reafirmou que "a decisão de pronúncia não necessita de prova incontroversa da materialidade e de que seja o réu seu autor,
bastando, ipso facto, indícios para a formação do convencimento do Magistrado, também não deve o Juiz, ao pronunciar o
réu, adentrar em minúcias ou tecer comentários valorativos da prova, o que certamente influenciaria a decisão do corpo de
jurados, com uma invasão não permitida no campo constitucional e soberano do Tribunal do Júri." Recomenda-se, pois, que
o decreto de pronúncia não deve descer ao excesso analítico da prova. Entretanto, dessa assertiva não se pode extrair que
a concisão, que é desejável, vá ao extremo de facultar ao juiz deixar de explicitar seu convencimento, podendo até ser
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anulada de ofício pela superior instância. Malgrado essa vedação, a fundamentação da pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, do Código de Processo Penal, bem como artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, passo à
analise dos elementos contidos nos autos. Apesar da inexistência de laudo de exame de corpo delito, a comprovação da
materialidade pode ser realizada por outros meios de prova. Inexiste a menor dúvida de que a vítima foi realmente lesionada.
Todas as provas dos autos indicam que José Francisco foi golpeado com um facão no braço esquerdo. Então vejamos:
Interrogatório do réu, fls 52, "que o interrogado foi mas rápido e golpeou JOSE FRANCISCO com um facão no braço
esquerdo." Depoimento de Miguel Bitencourt, fls 63, " que JOSE FRANCISCO já estava com o braço todo ensanguentado e
dependurado; que o depoente interviu e conseguiu tomar o facão." Declarações da vítima, fls 66, "que só viu o fac~qao vindo
novamente em sua direção; que colocou o braço para se defender, sendo atingido; que sofreu uma fratura exposta e perdeu
muito sangue." De maneira acertada, toda a jurisprudência e doutrina militam no sentido de que havendo nos autos outros
meios de provas capazes de levar ao convencimento do julgador a prova da materialidade, não há falar em nulidade
processual por ausência do laudo pericial de lesões corporais. Assim, entendo que a materialidade está suficientemente
provada nos autos. Do mesmo modo entendo presentes indícios que de autoria em relação ao acusado. Conforme consta
dos autos, há informantes visuais da ação, que apontam o réu como autor: Declarações da vítima, fls 66: "que só viu o facão
vindo novamente em sua direção; que colocou o braço para se defender, sendo atingido; que sofreu uma fratura exposta e
perdeu muito sangue; que NILTON se agarrou com o depoente gritando que iam morrer abraçados;" Depoimento de
Leonardo Oliveira Nazare, fls 68, "que quando JOSE FRANCISCO passou pelo lado do mato em que NILTON esta escondido,
este saiu e deu um golpe com o lado do facão no fração de JOSE FRANCISCO; que NILTON pegou JOSE FRANCISCO de
surpresa, pois este não viu aquele escondido" As demais provas seguem esta linha. No interrogatório o réu afirma que foi o
autor das lesões contra JOSE FRANCISCO, seguindo a linha de que fez em legítima defesa. Com isso, fica evidenciado a
ocorrência de materialidade dos crimes e da existência de indícios de autoria. É de se visualizar que o acolhimento da tese
de legítima defesa em sede de pronúncia somente é possível quando não resta comprovada sem extreme de dúvida. De
modo que, absolvição sumária por legítima defesa, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a
demonstrá-la de forma peremptória. Nesta linha de pensamento o TJBA vem decidindo: TJBA-002778) RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE
DENUNCIADO E PRONUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE CEIFAR A VIDA DA VÍTIMA MEDIANTE GOLPES DE "ESPETO".
RAZÕES DO RECURSO. 1. Absolvição sumária. Legítima defesa. Inacolhimento. Inexistência de prova segura e inequívoca
da excludente de ilicitude. Tese defensiva a ser apreciada pelos jurados. 2. Desclassificação da conduta imputada pela
acusação. Inviabilidade. Ausência de animus necandi não comprovada. Presença dos pressupostos da pronúncia. Artigo
413 do Código de Processo Penal. Incidência do princípio in dubio pro societate nesta fase processual. Recurso conhecido
e não provido, na esteira do parecer ministerial. (Recurso em Sentido Estrito nº 8729-9/2006, 1ª Câmara Criminal do TJBA,
Rel. Vilma Costa Veiga. j. 01.06.2010). Evidentemente, se legítima defesa existiu, não ficou completamente provado nos
autos. Tenho que a defesa não provou até agora, a injusta agressão. Do mesmo modo, em relação ao reconhecimento da
desclassificação para lesão corporal. A desclassificação deve ser provada sem qualquer dúvida, persistindo a pronúncia em
caso de dúvidas sobre a sua existência. Ademais, visualizando os autos, em todo momento da ação criminosa, o acusado
dizia que iria matar a vítima, o que, aparentemente, afasta a tese de desclassificação. Seguindo esta linha de entendimento,
tenho que o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, visto que estão presentes nos
autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constante do artigo 413 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo,
é certo que a qualificadora suscitada na denúncia só deve ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente
e de todo descabido. Novamente é empregado o princípio in dubio pro societate. Há indícios nos autos de que o réu
escondeu-se detrais de uma moita antes de golpear a vítima, assim, o juízo de admissibilidade não pode retirar do Tribunal
do Júri, juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o direito de verificar a ocorrência de tal fato e, se caso
se convencer da existência de tal ocorrência, se o fato articulado impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Com isso,
vislumbro a possibilidade da ocorrência da qualificadora articulada na inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413
do Código de Processo Penal, pronuncio NILTON CARMO SOUZA, conhecido por Boi, brasileiro, solteiro, profissão ignorada,
natural de Simões Filho -BA, nascido em 28/08/1977, filho de Nivaldo Souza e Valdete Silva do Carmo, residente e domiciliado
na Rua Edson Luis, n° 75, Pitanguinha Velha, Largo Saruim, neste município, a fim de que seja submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo segundo, inciso IV, e 121 c/c artigo 14, inciso II, ambos
do Código Penal. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
ADV: ADEMARIO CASTRO GOMEZ (OAB 27331/BA) - Processo 0300240-39.2014.8.05.0250 - Liberdade Provisória com ou
sem fiança - Crimes contra a vida - REQUERENTE: Adelson Ferreira dos Santos - Vistos etc. ADELSON FERREIRA DOS
SANTOS, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou o presente pedido de RELAXAMENTO DE SUA PRISÃO E ALTERNATIVAMENTE LIBERDADE PROVISÓRIA, requerendo o referido benefício, para defenderse solto do delito que lhe é imputado. O peticionário alega que não existem os requisitos que fundamentaram a decretação
da preventiva. Instada a se manifesta, a Douta Promotora de Justiça emitiu parecer, opinando pelo indeferimento do pedido.
É, em síntese, o relatório, passo a decidir. É verdade que o juiz verificando o desaparecimento das circunstâncias que
ensejaram a prisão preventiva, sua ordem pode ser revogada. Tal revogação pode dar-se a qualquer tempo, assim como
nova decretação, se sobrevierem razões que a justifiquem. No primeiro caso, a revogação da providência cautelar, como
acentua José Frederico Marques, in As nulidades , p. 243, gderiva da própria natureza da sentença que a decreta, isto é, de
decisão proferida segundo o estado da causah. Para Julio Fabrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, "A
prisão preventiva tem a característica de rebus sic stantibus, podendo ser revogada conforme o estado da causa, ou seja,
quando desapareceram as razões de sua decretação durante o processo." Deste modo, para o juiz deferir o pedido de
revogação é necessário que fatos novos venham ao feito, modificando o estado da causa, desaparecendo as razões de sua
decretação, não estando mais presentes os motivos que a determinaram. Como se encontra exposto na decisão que
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decretou a prisão preventiva, infere-se os requisitos da preventiva, ainda persistem, diante da existência material do crime
e dos indícios da autoria, somando-se, à necessidade de garantia da ordem pública, concluindo-se imperiosamente que é
mais do que devida - em verdade é NECESSÁRIA - a medida de exceção prisional que se decretou. Ex vi positis e à luz dos
dispositivos legais concernentes à espécie, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva, mantendo a custódia
preventiva do denunciado ADELSON FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como medida de garantia da ordem
pública, devendo permanecer preso até posterior determinação judicial. Procedam-se às comunicações de estilo
ADV: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO - Processo 0302429-24.2013.8.05.0250 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Vandilson Mattos da Silva - Observando
atentamente o conteúdo dos autos, inclusive a resposta do réu, não observo motivo para a absolvição sumária do acusado,
pois não está presente qualquer causa excludente da ilicitude do fato, de excludente de culpabilidade do agente, não está
extinta a punibilidade, e o fato narrado na inicial, em tese, constitui crime. Assim, designo audiência de instrução para o dia
12 de fevereiro de 2014, às 13:30 horas. O pedido de revogação da prisão preventiva vai ser analisado em audiência.
REQUISITE-SE O LAUDO PERICIAL. Intimem-se.
EDITAIS DE PROCLAMAS
NUBENTE: ANSELMO GOES CERQUEIRA, nacionalidade brasileira, de profissão AUX. DE PRODUÇÃO, estado civil SOLTEIRO, de 32 anos de idade, nascido(a) em SALVADOR-BA, no dia 17 de Dezembro de 1981, domiciliado(a) AV. WASHINGTON
LUIZ, Nº 1331, CENTRO, SIMÕES FILHO-BA, filho de EDSON BISPO CERQUEIRA e ARANILDA ARAUJO GOES.
NUBENTE: JANDARA SANTANA BASTOS, nacionalidade brasileira, de profissão AUXÍLAR DE LOGÍSTICA, estado civil SOLTEIRA, de 21 anos de idade, nascido(a) em SERRA PRETA-BA, no dia 06 de Fevereiro de 1992, domiciliado(a) AV. WASHINGTON
LUIZ, Nº 1331, CENTRO, SIMÕES FILHO-BA, filha de VALDECI NASCIMENTO BASTOS e JANDILMA FERREIRA DE SANTANA.
NUBENTE: ALEXSANDRO DE LIMA SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão AUX. ADMINISTRATIVO, estado civil
DIVORCIADO, de 42 anos de idade, nascido(a) em SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ-BA, no dia 19 de Fevereiro de 1971,
domiciliado(a) RUA DA INDEPENDENCIA Nº79, CIA I, SIMÕES FILHO-BA, filho de JOSÉ CARLOS PEREIRA SANTOS e ELZA
MARIA DE LIMA SANTOS.
NUBENTE: ELIENE DIAS DA SILVA, nacionalidade brasileira, de profissão CABELEIREIRA, estado civil DIVORCIADA, de 43 anos
de idade, nascido(a) em BARRO PRETO (GOVERNADOR LOMANTO JÚNIOR ) - BA, no dia 1º de Junho de 1970, domiciliado(a)
RUA OURO NEGRO Nº60, CIA I, SIMÕES FILHO-BA, filha de VALDEMAR BARRETO DA SILVA e ELIZIA DIAS DOS SANTOS.
NUBENTE: LEANDRO SANTOS DE JESUS, nacionalidade brasileira, de profissão OPERADOR(A), estado civil SOLTEIRO,
de 33 anos de idade, nascido(a) em SALVADOR-BA, no dia 02 de Maio de 1980, domiciliado(a) RUA DA GRANJA Nº 18, CIA
SUL, SIMÕES FILHO-BA, filho de CARLOS DA CONCEIÇÃO DE JESUS e ROZILDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.
NUBENTE: PATRICIA SOUZA RIEDEL, nacionalidade brasileira, de profissão DO LAR, estado civil SOLTEIRA, de 29 anos de
idade, nascido(a) em POJUCA-BA, no dia 29 de Maio de 1984, domiciliado(a) RUA DA GRANJA Nº 18, CIA SUL, SIMÕES
FILHO-BA, filha de LIBERTO GERHARD RIEDEL e JACIARA SOUZA RIEDEL.
NUBENTE: ARÃO AZEVEDO ASSUNÇÃO, nacionalidade brasileira, de profissão VENDEDOR(A), estado civil SOLTEIRO, de 23
anos de idade, nascido(a) em SIMÕES FILHO-BA, no dia 16 de Setembro de 1990, domiciliado(a) RUA SÃO MARCOS, Nº 85,
PARQUE CONTINENTAL, SIMÕES FILHO-BA, filho de RAIMUNDO SANTOS DE ASSUNÇÃO e ENEZIA AZEVEDO ASSUNÇÃO.
NUBENTE: LÉUZIA SANTOS DA SILVA, nacionalidade brasileira, de profissão VENDEDOR(A), estado civil SOLTEIRA, de 33
anos de idade, nascido(a) em SALVADOR-BA, no dia 19 de Março de 1980, domiciliado(a) RUA SÃO MARCOS, Nº 85, PARQUE
CONTINENTAL, SIMÕES FILHO-BA, filha de JOÃO CARLOS CARDOSO DA SILVA e ROSENITA EPAMINONDAS DOS SANTOS.
VALENÇA
VARA CÍVEL, COMERCIAL, DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO MARQUES DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2014
ADV: MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB 17476/BA) - Processo 0005931-78.2013.8.05.0271 - Procedimento sumario
- Indenização por Dano Material - AUTORA: Ildes Conceição Ferreira Hongria - RÉU: Coelba S/A - Ex positis, presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, sob pena de advierem prejuízos de difícil reparação para o autor, impõe-se a
concessão da medida cautelar, que ora defiro, determinando que a COELBA S/A, faça a religação da energia elétrica no
endereço indicado na inicial, imediatamente, sob pena de crime de desobediência, e multa diária de R$ 100,00(cem reais).
Cite-se o réu e intime-se o autor, para que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada
no dia 11 de março de 2014 às 09 h e 15 min, acompanhados de seus defensores e de suas testemunhas, independente
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de prévio depósito de rol. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se em seguida à ouvida de testemunhas. Outrossim, autorizo o cumprimento das diligências na forma
explícita no art. 172, parágrafo segundo do CPC.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO MARQUES DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2014
ADV: ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS (OAB 5853/BA) - Processo 0000141-41.1998.8.05.0271 - Alimentos - REQUERIDO:
A. dos S. A. - Vistos, etc. Em face a certidão de fls.26-v, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que forneça
novo endereço das partes, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo se resolução do feito. Valença (BA),
09 de janeiro de 2014.
ADV: CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO (OAB 13800/BA), CORNEL WILDE DOS SANTOS (OAB 10042/BA) - Processo
0000359-44.2013.8.05.0271 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: M. E. S. da P. - RÉU: A. A. dos
S. - Uma vez que o presente feito comporta direito que, em tese, admite transação ou composição entre as partes, designo
audiência de conciliação para o dia 9 de abril de 2014 às dez horas e trinta minutos. Caso não seja realizado o acordo será
ordenado o processo. Intimem-se as partes, através de seus advogados, pelo DPJE, bem como pessoalmente o Ministério
Público.
ADV: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Processo 0000514-96.2003.8.05.0271 - Execução de alimentos REPRESENTANTE: R. R. dos S. - REQUERIDO: L. C. R. S. - Tendo em vista que a autora não informou o endereço da parte
ré, extingo a presente ação sem o julgamento do mérito na forma do art. 267, inciso III do CPC.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0001802-30.2013.8.05.0271 - Execução de
Alimentos - Oferta - AUTORA: Bruna Vitoria Porto de Avelar Dias - REPRESENTANTE: Catia Cristina Porto de Avelar - RÉU:
Valdeme de Argolo Dias - Desta forma, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento, não comprovou que o fez,
nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, decreto a prisão civil do mesmo por 30(trinta) dias. Cumpre-se.
ADV: SÉRGIO ARAÚJO PASSOS GALVÃO (OAB 11039/BA) - Processo 0001866-79.2009.8.05.0271 - Exceção de Incompetência - Coisas - AUTOR: Abo Associação Brasileira de Odontologia - RÉ: Maria do Amparo de Jesus - Despacho - Mero
Expediente
ADV: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Processo 0001977-68.2006.8.05.0271 - Execução de alimentos REQUERENTE: o M. P. do E. da B. - REPRESENTANTE: A. de J. G. - REQUERIDO: M. C. S. da C. - Vistos etc. Em face a certidão
de fls.29-v, intime-se pessoalmente o Ministério Publico, para que forneça novo endereço das partes, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de extinção do processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0002311-97.2009.8.05.0271 - Procedimento
Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: Antonia de Jesus Muniz - RÉU: Joel Barbosa de Jesus - Vistos, etc. Em
face a certidão de fls.20-v, intime-se pessoalmente o Defensor Público, para que forneça novo endereço das partes, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: EDUARDO HENRIQUE GUIMARÃES ANDRADE (OAB 25318/BA) - Processo 0002314-52.2009.8.05.0271 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTOR: José Waldemir de Souza - RÉ: Elza Duarte de Souza - Vistos, etc.
Em face a certidão de fls.20-v, intime-se, por meio do seu advogado, a parte autora, para que forneça novo endereço, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO (OAB 13800/BA) - Processo
0002457-17.2004.8.05.0271 - Execução de alimentos - REPRESENTANTE: o M. P. do E. da B. - REQUERIDO: A. C. S. - Desta
forma, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento, não comprovou que o fez, nem justificou a impossibilidade
de fazê-lo, decreto a prisão civil do mesmo por 30(trinta) dias. Cumpre-se.
ADV: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Processo 0003717-56.2009.8.05.0271 - Execução de Alimentos Fixação - REPRESENTANTE: R. S. G. - AUTOR: o M. P. do E. da B. - RÉU: P. V. S. - Desta forma, tendo em vista que o executado
não efetuou o pagamento, não comprovou que o fez, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, decreto a prisão civil do
mesmo por 30(trinta) dias. Cumpre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA), CORNEL WILDE DOS SANTOS (OAB 10042/BA), CARLOS
VASCONCELOS MAIA FILHO (OAB 13800/BA) - Processo 0003825-80.2012.8.05.0271 - Procedimento Ordinário - Dissolução - AUTOR: Edileusa de Jesus Miranda - RÉU: Antonio Carlos do Rosario Peixoto - Inicialmente, determino que o oficial de
justiça assine a certidão de fls.54-v. Uma vez que o presente feito comporta direito que, em tese, admite transação ou
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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composição entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 09 de abril de 2014, às dez horas. Caso não seja
realizado o acordo será ordenado o processo. Proceda-se o cartório a intimação das partes, de forma pessoal, e dos
advogados, pelo DPJE; Caso, seja patrono o Defensor Público, e havendo intervenção do Ministério Público, intime-se,
pessoalmente.
ADV: MARCELO FAGUNDES DE MELLO (OAB 46883/RS) - Processo 0004363-27.2013.8.05.0271 - Exceção de Incompetência - Competência - AUTOR: Eliana Pereira Andrade - Vistos, etc. Defiro a assistência gratuita Recebo a exceção e determino
o processamento. De acordo com os arts. 306 e 265, III, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente
julgada. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito Ouça-se o excepto, em
10(dez) dias (art. 308). Valença (BA), 16 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito
ADV: CARLOS VASCONCELOS MAIA FILHO (OAB 13800/BA) - Processo 0004476-88.2007.8.05.0271 - Execução de alimentos - REQUERENTE: Miradalva Pereira dos Anjos - REPRESENTANTE: Miradalva Pereira dos Anjos - REQUERIDO: Adroaldo
dos Santos Brito - Vistos, etc. Haja vista a dificuldade de se encontrar o réu, determino que seja oficiada a empresa no qual
o mesmo trabalha, qual seja, a Colônia de Pescadores, para que seja feito o desconto em folha da pensão alimentícia, tudo
isto, conforme acordo encontrado na ata de audiência de fls. 09.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0004478-24.2008.8.05.0271 - Execução de
Alimentos - Fixação - AUTOR: V. G. S. e outro - RÉU: P. V. S. - Vistos, etc. Em face a certidão de fls.18-v, intime-se pessoalmente
o Ministério Publico, para que forneça novo endereço da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0005097-51.2008.8.05.0271 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: Maria da Conceicao de Paula Santos - RÉU: Joao de Jesus Santos - Vistos, etc.
Em face da certidão de fls.11-v, intime-se pessoalmente o Defensor Público, para que forneça novo endereço das partes, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0005098-36.2008.8.05.0271 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: Lucila Nascimento dos Santos - RÉU: Cosme Santos de Carvalho - Vistos, etc.
Em face a certidão de fls.22-v, intime-se pessoalmente o Defensor Público, para que forneça novo endereço da autora, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: NAJLA RODRIGUES ABBUDE (OAB 24476/BA), SALVADOR COUTINHO SANTOS (OAB 9153/BA), FLAVIO BATISTA DE
REZENDE NETO (OAB 27143/BA) - Processo 0005101-88.2008.8.05.0271 - Execução de Alimentos - Fixação - AUTOR: I. dos
S. de J. - RÉU: C. F. de J. - Tendo em vista que o executado pagou a dívida perseguida, cumprindo a sua obrigação, extingo
as execução, com julgamento do mérito, na forma do art. 794, I do CPC. Libere-se em favor da mãe do menor, EDILENE
PEREIRA DOS SANTOS, o depósito judicial comprovado às fls. 42 dos autos. Sem custas. Publique-se, arquive-se uma
cópia autenticada desta sentença, e proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, às anotações devidas,
inclusive baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Valença(BA), 30 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO
ALVES Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0005150-56.2013.8.05.0271 - Divorcio litigioso Dissolução - AUTOR: Roque Campos Coutinho - RÉU: Alice Eliote Crispim Coutinho - Defiro a gratuidade judiciária. O
processo tramita em segredo de justiça .(art.155,II do CPC), o cartório deverá observar as disposições legais. Designo o dia
09 de abril, do corrente ano às 10h e 30min, para audiência de reconciliação. Não obtida a reconciliação, poderá a audiência
ser convertida em divórcio consensual. Não havendo esta possibilidade, começará a fluir o prazo para contestação. Outrossim, determino que a diligência seja cumprida nos termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Cite-se e intime-se as partes
para comparecerem à audiência, bem como o advogado via DPJ, sendo patrocinada pela Defensoria Pública, e havendo
menores, proceda-se a intimação pessoal.
ADV: KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES (OAB 34883/BA), ICARO LEONARDO SOUZA SILVA (OAB 34123/BA) - Processo
0005954-58.2012.8.05.0271 - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - AUTOR: Franklin William Mata Souza RÉU: O Estado da Bahia - Haja vista o requerimento de fls. 150, designo audiência de conciliação, para o dia 11 de março de
2014 às 11 h . Intimem-se as partes. Devendo o cartório atentar, que a intimação da fazenda pública deverá ser pessoalmente. Cumpra-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0006023-27.2011.8.05.0271 - Procedimento
Ordinário - Dissolução - AUTOR: Monica dos Santos de Jesus - RÉU: Ivanildo Santos - Vistos, etc. Determino que o oficial de
justiça assine a certidão de fls.13. Em seguida, arquive-se provisoriamente os autos, pelo prazo de seis meses, ou até que
a parte autora informe o seu novo endereço bem como da parte requerida. Após, com certidão nos autos volte-me concluso.
ADV: '''MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - Processo 0006563-17.2007.8.05.0271 - Execução de alimentos REQUERENTE: o M. P. do E. da B. - REQUERIDO: A. M. de J. - Vistos, etc. Em face a certidão de fls.26-v, intime-se pessoalmente o Ministério Publico, para que forneça novo endereço das partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0006925-48.2009.8.05.0271 - Procedimento
Ordinário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: L. R. dos S. - RÉU: J. C. S. de J. - Vistos, etc. Em face a certidão de fls.15v, intime-se pessoalmente o Defensor Público, para que forneça novo endereço, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0007125-21.2010.8.05.0271 - Execução de
Alimentos - Fixação - REPRESENTANTE: R. S. G. - AUTOR: V. G. S. - RÉU: P. V. S. - Desta forma, tendo em vista que o executado
não efetuou o pagamento, não comprovou que o fez, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, decreto a prisão civil do
mesmo por 30(trinta) dias. Cumpre-se.
ADV: MICHEL APARECIDO PINTO (OAB 840B/BA) - Processo 0009915-12.2009.8.05.0271 - Procedimento Ordinário - União
Estável ou Concubinato - AUTORA: Josemary de Melo Dias - RÉU: Reginaldo da Conceicao Marcal - Vistos, etc. Em face a
certidão de fls.34-v, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que forneça novo endereço da parte ré, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0010246-57.2010.8.05.0271 - Execução de
Alimentos - Fixação - AUTOR: E. de J. - REPRESENTANTE: L. da H. de J. - RÉU: J. R. de J. - Vistos, etc. Em face a certidão de
fls.15, intime-se pessoalmente o Defensor Público, para que fale sobre o interesse no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do processo se resolução do mérito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0010286-39.2010.8.05.0271 - Execução de
Alimentos - Fixação - AUTOR: Marcos Nascimento dos Santos e outros - REPRESENTANTE: Márcia Cruz Nascimento - RÉU:
Márcio Augusto dos Santos - Desta forma, tendo em vista que o executado não efetuou o pagamento, não comprovou que o
fez, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, decreto a prisão civil do mesmo por 30(trinta) dias. Cumpre-se.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1/BA) - Processo 0016611-64.2009.8.05.0271 - Alimentos Provisionais - Fixação - REPRESENTANTE D: L. C. S. S. - RÉU: J. C. S. - Vistos, etc. Em face a certidão de fls.22-v, intime-se
pessoalmente o Defensor Público, para que forneça novo endereço das partes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
extinção do processo se resolução do feito. Valença (BA), 09 de janeiro de 2014.
ADV: STENIO DA SILVA RIOS (OAB 38883/BA) - Processo 0300079-63.2014.8.05.0271 - Ação de Alimentos - Exoneração REQUERENTE: N. da C. N. - REQUERIDA: T. K. da S. N. - A Tutela Antecipada é a antecipação dos efeitos da sentença de
mérito e é providência que tem natureza jurídica mandamental que se efetiva com o objetivo de entregar ao autor total ou
parcialmente a própria pretensão deduzida em juízo. Conforme art. 273 do CPC, o juiz poderá a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e : I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II-fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A prova inequívoca é aquela que, por
si só, permite se tomar como verdadeiros e certos os fatos aludidos, no momento de sua análise. Verossimilhança é o juízo
de convencimento a ser feito em torno dos fatos alegados pela parte que pretende a antecipação da tutela. Assim, conforme
certidão de nascimento de fls. 8, vê-se que a alimentanda atingiu a maioridade. Ocorre que sendo, pois a regra, que a
exoneração da pensão alimentícia se dá ao completarem os alimentandos a maioridade civil, atualmente dezoito anos, ela
só não se aplica quando estes se preocupam em demonstrar a necessidade da manutenção da prestação alimentícia em
razão de fatores extraordinários; decorrente de deficiência mental, como diz a lei, ou decorrente de estudos, como tem
entendido a jurisprudência. Para tanto, é preciso que haja o contraditório e a ampla defesa, como têm decidido os nossos
Tribunais: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EXONERATÓRIA DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO QUE ATINGE A MAIORIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.RECURSO PROVIDO.1. O atingimento da maioridade, per si, não constitui razão bastante para exoneração de pensão alimentícia devida em decorrência de parentesco,
máxime se não foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo provido".(TJDFT, 4ª Turma Cível,
Agravo de Instrumento n. 20030020035595, j.Rel. Des. Estevam Maia). No presente caso além de não haver prova inequívoca, bem como de não ter sido comprovada a verossimilhança da alegação, como dito acima necessário o contraditório e a
ampla defesa. Ex positis, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se o requerente, através de seu patrono, pelo DPJE,
da presente Decisão Interlocutória. Cite-se a requerida, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob
as advertências dos arts. 285 e 329 do CPC. P.I. Valença(BA), 28 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
Juiz de Direito
ADV: ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES (OAB 34674/BA) - Processo 0300360-53.2013.8.05.0271 - Ação de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: W. S. A. - REQUERIDO: A. V. L. de A. - Vistos etc. Defiro a assistência judiciária gratuita. O
processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II CPC). Defiro a título de alimentos provisórios 20%(vinte por cento)da
remuneração líquida do acionado, desconto automático e mensal da sua folha de pagamento, a ser depositado entre os
dias 1º à 5 de cada mês, a partir da citação, na conta-corrente da autora, a ser aberta no Banco do Brasil, mediante ofício
deste juízo. Designo o dia 10 de abril do corrente ano às 9h para audiência preliminar de tentativa de conciliação. As partes
devem vir acompanhadas de seus defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando
a ausência do autor em arquivamento do pedido e da requerida em revelia e pena de confissão. Oficie-se o empregador para
desconto automático na folha de pagamento do acionado, que devem repercutir no 13º salário, bem como demais verbas
salariais, exceto nos descontos previdenciários e fiscais. Intime-se, através portal, o Ministério Público, bem como o autor,
através de seu advogado, pelo DPJE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 12838/BA) - Processo 0300427-18.2013.8.05.0271 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: A. R. da S. - REQUERIDA: M. B. S. da S. - Defiro a assistência judiciária gratuita. Cite-se o
requerido para responder, querendo, dentro do prazo de 15(quinze) dias, sob as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC.
ADV: EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS (OAB 40114/BA) - Processo 0300509-49.2013.8.05.0271 - Monitória Pagamento - REQUERENTE: Maria Aparecida de Jesus Oliveira - REQUERIDA: Lucitania Pancho Crispim - Vistos, etc. A
prestação dos serviços judiciais, assim como a prestação de qualquer serviço público custa aos cofres públicos e, de modo
reflexo, custa à população como um todo, que paga impostos. Por isso, uma justiça totalmente gratuita não existe, nem
existirá, pois, de algum modo a sociedade pagará por ela. Assim sendo, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita,
posto que no meu crivo, o litigante, que contratou advogado particular, ao pagar as custas processuais neste momento
inicial, não sofrerá abalo no seu sustento, nem tampouco no da sua família. Assim sendo, obedecendo o comando do art. 19
do CPC, uma vez que não está assistida pela Justiça gratuita, pelas razões supra, deve pagar as custas processuais.
Determino que a autora seja intimada, através seu advogado, pelo DPJE, para pagar e comprovar o pagamento das custas
processuais no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. Outrossim, determino seja emendada a inicial, a fim de que
seja preenchido o polo ativo com o nome da pessoa jurídica, em questão, no prazo supra, sob pena de extinção do feito.
Valença(BA), 27 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito
ADV: HERALDO PASSOS RIBEIRO (OAB 7664/BA) - Processo 0300531-10.2013.8.05.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: L. A. S. A. e outro - R. H. Vistos etc. O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II CPC) Indefiro
o pedido de assistência judiciária gratuita, todavia faculto o pagamento das mesmas até final presente ação. Haja vista a
existência de menor, e o oferecimento de alimentos, designo o dia 09 de abril do corrente ano, às 09 h, para audiência de
ratificação do pedido e tentativa de reconciliação. Intimem-se, via portal, as partes através seu advogado, bem como o
Ministério Público. Valença (BA), 28 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito
ADV: EVALDO PEREIRA FARIAS (OAB 9962/BA) - Processo 0300566-67.2013.8.05.0271 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: P. J. de M. S. - REQUERIDA: C. de J. B. - Homologo por
sentença o acordo firmado entre as partes, para que produzam os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, declaro
extinto o presente processo com julgamento do mérito na forma do artigo 269, inciso III, do Código Processo Civil. Sem
custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita. P.R.I. Valença(BA), 23 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO
BARRETO ALVES Juiz de Direito.
ADV: CAROLINA VANAZZI DA SILVA (OAB 32084/BA) - Processo 0300576-14.2013.8.05.0271 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - AUTOR: Adair Alcantara de Jesus Luz - Defiro o pedido
de assistência Judiciária Gratuita. A CF garantiu a todos o direito ao nome e a honra. Ademais, os serviços públicos devem
ser prestados com presteza e retidão, pelo que um documento expedido pela Administração pública não pode ser eivado de
incorreção, mínima que seja, mormente ao se tratar daqueles inerentes ao registro público de nascimento. Pelos documentos colacionados aos autos, notadamente o de fls. 06 em confronto com o de fls. 5, percebe-se que a 1ª via da certidão de
nascimento consta a data do nascimento da autora: 20.10.1943, inobstante não ter constado no seu assento de nascimento,
como revela a certidão de inteiro teor de fls. 5. Cumpre atentar também para o fato de que no documento de identidade da
autora, fls. 08, tem a data de nascimento da autora, conforme 1ª via da certidão de nascimento, porque a mesma apresentou
de forma indevida a 1ª via da certidão de nascimento, quando deveria ter apresentado a certidão de casamento. A retificação
pretendida, quanto ao registro da sua data de nascimento no seu assento de nascimento é medida que se impõe para que
se restabeleça o direito personalíssimo à correta identificação, ao status pessoal do requerente. Trata-se de medida
concretizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pressuposto básico para a realização de todos
os direitos do cidadão. Ante o exposto, e diante da prova documental apresentada, julgo procedente o pedido, com base no
artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos. Determino a correção do assentamento de casamento da
requerente, devendo ser incluída a sua data de nascimento, qual seja: 20.10.1943, junto ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais, competente. Sem Custas. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) mandado(s) e arquivem-se.
P.R.I. Valença(BA), 28 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito
ADV: LUCAS MERCÊS VIANA (OAB 38566/BA) - Processo 0300579-66.2013.8.05.0271 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Arlindo Eloy Viana Filho - RÉU: Jose Carlos Cruz Ramos - Vistos etc.
Arlindo Eloy Viana Filho, qualificado às fls. 02 dos autos, por seu advogado regularmente constituído, ingressou com a
presente Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis em face de José Carlos Cruz Ramos,
requerendo o despejo do requerido e a rescisão da locação. Com a inicial juntou documentos. Às fls. 17, requereu a
desistência do feito. Relatei. Decido. Tendo em vista o requerimento supra, e como não houve citação(art. 264 do CPC),
homologo a desistência, e extingo a presente ação sem o julgamento do mérito na forma do art. 267, VIII do CPC. Sem
custas. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Valença(BA), 29 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
Juiz de Direito
ADV: HELVÉCIO VERAS DA SILVA (OAB 36371/BA) - Processo 0300584-88.2013.8.05.0271 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - EXEQTE.: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECDO.: Josines dos Santos - Vistos etc.
Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias, sob pena de, não o fazendo lhe sejam penhorados
bens bastantes que garantam a execução(pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios),
observando o comando dos arts. 652, parágrafo 4º e art.659, parágrafo 4º do CPC. Na execução de crédito com garantia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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hipotecária pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia. Se a coisa
pertencer a terceiro garantidor, este será também intimado da penhora.(art. 655,parágrafo 1º do CPC). A penhora de bens
realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado
(art. 652, parágrafo 4º), providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no
ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial(art.
659, parágrafo 4º do CPC). Caso o executado não cumpra a obrigação, e venha a serem penhorados bens imóveis de sua
propriedade, deve ser sua esposa intimada da penhora. Fica ainda advertido, que lhe assiste o prazo de 15(quinze) dias,
para embargar, querendo, a execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação(art.738,CPC). Na
hipótese do pagamento ser efetuado no prazo acima declinado , a obrigação com os honorários advocatícios não poderá
exceder 10%(dez) por cento do débito atualizado. Autorizo desde já, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos
termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Cumpra-se. Valença (BA), 24 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO
ALVES Juiz de Direito
ADV: GECILDO RIBEIRO CHÉ (OAB 21080/BA), JAIME OCTAVIO NASCIMENTO DE SANTANA (OAB 27948/BA) - Processo
0300587-43.2013.8.05.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Antonio José Machado
Vieira - REQUERIDO: Instituto Nacional de Previdência Social - A presente ação é idêntica a de nº 0300588-28.2013.805.0271.
Ocorreu, portanto, a litispendência. Desta forma, extingo a presente ação sem o julgamento do mérito, na forma do art. 267,
V do CPC. Sem custas, pois ora defiro a assistência judiciária gratuita. P.R.I. Valença(BA), 23 de janeiro de 2014. ALZENI
CONCEIÇÃO BARRETO ALVES Juiz de Direito
ADV: MAURICIO MENEZES DE ARAUJO (OAB 30690/BA) - Processo 0500003-55.2014.8.05.0271 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: RUAN PEDRO ELÓI SANTOS - REQUERIDO: PEDRO SANTOS DA BOA MORTE - Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita. O processo tramita em segredo de justiça, (art. 155, II CPC). Defiro a título de
alimentos provisórios 20%(vinte por cento)da remuneração líquida do acionado, desconto automático e mensal da sua folha
de pagamento, a ser depositado na conta-corrente da autora, a ser aberta no Banco do Brasil, mediante ofício deste Juízo.
Oficie-se o empregador para desconto automático na folha de pagamento do acionado, que devem repercutir no 13º salário,
bem como demais verbas salariais, exceto nos descontos previdenciários e fiscais. Designo o dia 10 de abril do corrente
ano às 10 h e 15 min para audiência preliminar de tentativa de conciliação. As partes devem vir acompanhadas de seus
defensores e de suas testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em arquivamento do pedido e da requerida em revelia e pena de confissão. Intimem-se, via portal, o Ministério Público, bem como a
autora, através de seu advogado, pelo DPJE. P.I. Valença(BA), 28 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
Juiz de Direito
ADV: ADONAI ARAÚJO CARDOSO (OAB 38747/BA) - Processo 0500014-21.2013.8.05.0271 - Inventário - Inventário e Partilha
- REQUERENTE: ROSANGELA FREIRE DA CUNHA - Vistos, etc. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento aos dependentes
ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Assim, é necessário as seguintes informações
que ora determino: a) Os valores depositados nas Instituições, em nome do de cujus serão pesquisados através BACENJUD,
por este Juízo. Portanto deve o Cartório proceder à minuta do BACENJUD. b)Oficie-se o INSS para informar a existência ou
não de dependentes. Nos ofícios enviados o INSS vem respondendo de forma equivocada, sobre o recebimento de benefícios, então determino ao Cartório que chame atenção da referida instituição que o oficio encaminhado é tão somente para
informação sobre a existência de dependentes. c)Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis, bem como o Cartório de
Títulos e Documentos desta Comarca, para que informe sobre a existência de bens em nome do extinto; Após o cumprimento de todos os itens supra, voltem-me conclusos. Valença (BA), 28 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES
Juiz de Direito
ADV: KARLA CRISTINA BRITTO FERREIRA (OAB 11886/BA) - Processo 0500017-73.2013.8.05.0271 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: ADAILTON APRIGIO DOS SANTOS ME
e outro - Vistos etc. Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida em três dias, sob pena de, não o fazendo lhe
sejam penhorados bens bastantes que garantam a execução(pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios), observando o comando dos arts. 652, parágrafo 4º e art.659, parágrafo 4º do CPC. Na execução de crédito com
garantia hipotecária pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia. Se a
coisa pertencer a terceiro garantidor, este será também intimado da penhora.(art. 655,parágrafo 1º do CPC). A penhora de
bens realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do
executado (art. 652, parágrafo 4º), providenciar para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação
no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial(art.
659, parágrafo 4º do CPC). Caso o executado não cumpra a obrigação, e venha a serem penhorados bens imóveis de sua
propriedade, deve ser sua esposa intimada da penhora. Fica ainda advertido, que lhe assiste o prazo de 15(quinze) dias,
para embargar, querendo, a execução, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação(art.738,CPC). Na
hipótese do pagamento ser efetuado no prazo acima declinado , a obrigação com os honorários advocatícios não poderá
exceder 10%(dez) por cento do débito atualizado. Autorizo desde já, caso necessário, que a diligência seja cumprida nos
termos do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Cumpra-se. Valença (BA), 24 de janeiro de 2014. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO
ALVES Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADIDA ALVES DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELZANI QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2014
ADV: EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR (OAB 20823/BA) - Processo 0300285-77.2014.8.05.0271 - Relaxamento de Prisão DIREITO PENAL - RÉU: ALERCIO EMIDIO DOS SANTOS - 1 - R.H. 2 - Vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo
comum de 05(cinco) dias sobre o pedido de revogação da decretação da prisão preventiva. 3 - Após, Conclusos. Valença
(BA), 30 de janeiro de 2014. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito
MACAÚBAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE MACAÚBAS-BA
JUÍZA DE DIREITO DA VARA CÍVEL: DRA. IVANA PINTO LUZ.
ESCRIVÃO: João Lula da Silva
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO ATO ORDINATÓRIO DE FL.18.
0000825-92.2013.805.0156 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Enedino De Araujo
Advogado(s): Gildemário Pinto da Purificação
Reu(s): Adenilson Figueiredo Almeida
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO. (CPC, art. 162, § 4º, e Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC). Diga a parte autora sobre a
certidão de fls. 17vº, no prazo de cinco (05) dias. Macaúbas, 30 de janeiro de 2014. JOÃO LULA DA SILVA - Escrivão."
INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS PARA TOMAREM CONHECIMENTO DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 125 DOS MENCIONADOS AUTOS.
0000131-26.2013.805.0156 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benedito Martins Dos Anjos
Advogado(s): Magda Oliveira Batista
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Larissa Snto-Sé Rossi, Sandra Helena N. P. Leal
Despacho: "ATO ORDINATÓRIO - (CPC, art. 162, § 4º, e Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC). Intimem-se as partes, através
de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para requererem, em quinze
(15) dias, o que entenderem de direito. Macaúbas, 30 de janeiro de 2014. JOÃO LULA DA SILVA - Escrivão"
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS - BAHIA - Dr.MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
- Juiz Titular da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas - REINALDO RIBAS CHAVES - ESCRIVÃO CRIMINAL SUBSTITUTO.
Através do presente ficam os senhores Advogados e partes interessadas cientificados do teor do(s) despacho(s), Decisão(ões)
e Sentença(s) proferida(s) nos autos infra mencionados. Íntegra à disposição na Secretaria da Vara./2013.
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0001159-63.2012.805.0156 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Apensos: 4945259-2/2012
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sidney Santos Pires
Vítima(s): Maria Rosa De Souza
Despacho: Cumpra-se conforme requerido pelo Parquet a fl. 40v. Após, conceda-se nova vista ao Ministério Público.
0000635-37.2010.805.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica Desta Comarca De Macaubas - Bahia
Reu(s): Jose Sousa Oliveira
Advogado(s): Gildemário Pinto da Purificação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Sentença: ...DO DISPOSITIVO:DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a denúncia, reconhecendo a excludente da ilicitude
pela legítima defesa, para ABSOLVER JOSÉ SOUSA OLIVEIRA, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi feita nesta
ação penal, o que faço com supedâneo no art. 23, II e 25, ambos do CP c/c art. 386, VI, do CPP.
Verifico que o réu nunca ficou preso por este processo e nem possui mandado de prisão contra si.
Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se ao CEDEP (art. 809 do CPP) caso necessário e arquive-se,
observando as cautelas legais.
P.R.I., observando-se que a vítima deverá ser intimada, na forma disposta pelo § 2º, do art. 201 do CPP.
0000412-50.2011.805.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica Da Comarca De Macaubas - Bahia
Reu(s): Zenilton Silva Sousa
Advogado(s): Clisia Perpetua dos Santos Cardoso Dutra
Sentença: ...DO DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para
CONDENAR ZENILTON SILVA SOUSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do CP,
como também para ABSOLVÊ-LO, com supedâneo no art. 386, II, do CPP, da acusação da prática do crime previsto no art. 147
do CP, por não haver prova da existência do fato. Ainda, de ofício (art. 61, caput, do CPP), com relação ao crime previsto no art.
139 do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, pela decadência, com base nos artigos 103 c/c 107, IV, ambos do CP.DA
DOSIMETRIA DA PENA:Passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada, em estrita observância ao
disposto pelo art. 68, caput, do CP.Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal
à espécie, nada tendo a se valorar. Não há nos autos informações sobre eventuais condenações criminais transitadas em
julgado ou de maus antecedentes. Não foram coletados elementos suficientes para aferir a sua personalidade. Não há
elementos suficientes para classificar de modo negativo a conduta social do réu. O motivo do delito, as circunstâncias e
consequências foram próprias do crime, nada tendo a se valorar negativamente. Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Inexistem elementos nos autos que forme a convicção deste Magistrado sobre a real situação econômica
do réu.À vista de todas as circunstâncias favoráveis, fixo a PENA-BASE privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 03
(três) meses de detenção, a qual torno definitiva à míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de
pena. Esclareço que não reconheci a agravante de crime contra cônjuge (art. 61, II, "e", CP), pois é elemento do tipo do art.
129, § 9º, do CP, evitando assim o bis in idem.DO REGIME E LOCAL DE CUMPRIMENTO:
A pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos, além de que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, portanto, com
fundamento no art. 33, § 1º, "c" e § 3º, do CP, deverá ser cumprida em regime aberto, nesta própria Comarca.DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA:
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior
a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência contra pessoa (art. 44, I, do CP). No mesmo entendimento:"LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES - POSSIBILIDADE. (...) 2. Tendo a pena
sido concretizada em patamar não superior a 02 (dois) anos, não sendo possível a substituição da pena por restritivas de
direitos, face à vedação prevista no art. 44, I, do CP, por ter o delito sido praticado com violência contra a pessoa, concede-se
a suspensão condicional da pena quando o agente preencher os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no art. 77,
do Código Penal. 3. Recurso parcialmente provido." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0362.00.000417-0/001(1), 3ª Câmara
Criminal, Rel. Antônio Armando dos Anjos. j. 09.12.2008, unânime, Publ. 09.01.2009).DO SURSIS (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA):O réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 77 do CP, portanto concedo-lhe a suspensão
condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, com condições a serem definidas em audiência admonitória.DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS:Deixo de condenar o réu ao pagamento de danos materiais causados pelo crime, por
inexistirem nos autos elementos suficientes a quantificar os danos mínimos sofridos (art. 387, IV, do CPP).Seguindo entendimento jurisprudencial, deixo de arbitrar os danos morais, porque demanda discussão própria com direito ao contraditório
na seara cível.Não diverge: "(...) 4. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, INC. IV DO CPP. Nos termos do art. 387, IV do CPP, o juiz,
ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido, redação dada pela Lei nº 11.719, publicada em 23.06.2008 e com vigência a partir de
22.08.2008. Delito praticado já sob a égide da nova lei. Efeito obrigatório da sentença condenatória, cuja observância é
cogente, desde que haja prejuízo concreto demonstrado no processo, ao qual a defesa tem pleno acesso. Peça incoativa
que se limitou à descrição da subtração dos bens recuperados, ainda que tenha a vítima referido o arrebatamento de outro
celular, que não lhe foi devolvido. Limites da imputação que impedem a constatação do efetivo prejuízo. Dano moral abarcado pelo sentenciante no decreto condenatório, que não pode ser definido em sede criminal, porque demanda discussão
própria, não prescindindo do contraditório e devida comprovação, o que só se mostra viável no juízo cível. Verba reparatória
mínima afastada. (...)" (Apelação Crime Nº 70041807181, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Fabianne Breton Baisch, Julgado em 20/04/2011)SOBRE O DIREITO DE RECORRER DE LIBERDADE:Por força do regime
de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença (regime aberto) e da concessão da suspensão
condicional da pena (art. 77 do CP), concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, nos termos do art. 387,
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
De mais a mais, não há informação nos autos sobre o réu ter sido preso pelos fatos relacionados neste processo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Após o trânsito em
julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2) Oficie-se à
Zona Eleitoral desta Comarca, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da
Constituição Federal;3) Oficie-se ao CEDEP, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento;4) Voltem-me conclusos
para designação de audiência admonitória.
P.R.I., observando-se que a vítima deverá ser intimada, na forma disposta pelo §2º, do art. 201 do CPP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0000578-82.2011.805.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica Desta Comarca De Macaubas - Bahia
Reu(s): Dailton Sousa Vieira
Advogado(s): Clisia Perpetua dos Santos Cardoso Dutra, Jose Madureira Costa
Sentença: ...DO DISPOSITIVO:Em face do exposto, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A
DENÚNCIA, ABSOLVENDO DAILTON SOUSA VIEIRA, qualificado nos autos, por insuficiência de provas.O réu teve sua prisão
preventiva revogada na audiência de instrução, momento em que foi liberado (fls. 53/54 e 62/62v).
Recolham-se eventuais mandados de prisão preventiva, conferindo a baixa no BNMP.Em consequência, revogo a decisão
que aplicou medidas cautelares diversas da prisão ao réu (fls. 53/54).Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão,
oficie-se ao CEDEP (art. 809 do CPP) caso necessário e arquive-se, observando as cautelas legais.P.R.I., observando-se
que as vítimas deverão ser intimadas, na forma disposta pelo §2º, do art. 201 do CPP.
0000056-94.2007.805.0156 - ACAO PENAL
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Antonio Macedo Bomfim
Advogado(s): Marcelo Patrício Costa Santos
Sentença: ...DO DISPOSITIVO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR ANTONIO MACEDO BONFIM, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 15 da Lei n.º 10.826/
2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA:Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem
aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, denoto que
o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu é primário e de bons antecedentes. Não foram
coletados elementos suficientes para aferir a sua personalidade. Tem boa conduta social. O motivo do delito é inerente ao
crime. As circunstâncias e consequências são próprias do crime, salientando que a pessoa atingida pelo disparo não
representou o acusado e inexiste nos autos exame de corpo delito. Nada se pode cogitar acerca do comportamento da
vítima.À vista da totalidade de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, ou
seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes as agravantes.Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), aferindo-a
em 1/6 (critério usado normalmente pelos Tribunais para aferir as circunstâncias judiciais), contudo, em virtude da penabase ter sido fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-la efetivamente, pois nesta fase não se pode reduzir no sentido que a
pena fique abaixo do mínimo legal, consoante preceitua a Súmula de nº 231 do STJ.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de causas de aumento ou
de diminuição da pena.Em virtude da ausência de maiores informações sobre a condição econômica do réu, o qual inclusive
foi assistido por defensor dativo nas alegações finais, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato (art. 49, § 1º, c/c 60, ambos do CP), devidamente atualizado quando do pagamento.Nos termos dos
arts. 49 e 50, ambos do CP, a multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente
sentença, devendo ser recolhido ao Fundo Penitenciário.DO REGIME E LOCAL DE CUMPRIMENTO:A pena fixada não
ultrapassa 04 (quatro) anos, além de que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, portanto, com fundamento no
art. 33, § 1º, "c" e § 3º, do CP, deverá ser cumprida em regime aberto, nesta própria Comarca.DA REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS:
O crime foi cometido antes da vigência da Lei nº 11.719/2008, em consequência deixo de arbitrá-la, pois a lei não pode
retroagir para prejudicar o réu, nos moldes do art. 5º, XL, da CF.SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE PENA:Verifico que na situação
em tela, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que o réu preenche os
requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de
direitos, quais sejam: 1 - prestação de serviços comunitários, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e
de se promover sua devida inserção ao meio social, com o desempenho de atividade laborativa que lhe trará reconhecimento perante terceiros, devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a
ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º,
do art. 46 do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do sentenciado e; 2
- proibição de frequentar determinados lugares (art. 47, IV, do CP).Ao Juízo da Execução - que será no caso, o próprio
sentenciante - , depois do trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a
entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante,
com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem
como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo art. 150
da Lei nº 7.210/84.DO SURSIS:Item prejudicado, consoante o disposto no art. 77, III, do CP, porquanto a pena privativa de
liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (art. 44 do CP).SOBRE O DIREITO DE RECORRER DE LIBERDADE:Por
força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e da substituição desta por uma
restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, nos termos do art. 387, parágrafo único,
do Código de Processo Penal.
De mais a mais, o réu nunca foi preso pelo fato delituoso relacionado nestes autos.DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR
DATIVO:Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, este Magistrado teve que nomear defensor dativo
para oferecimento das alegações finais do denunciado (fls. 74/77 e 90). Em razão do aceite do Bel. Marcelo Patrício Costa
Santos, OAB/BA nº 30.591, do múnus de ser defensor dativo dos acusados para o referido ato, ocorrido em razão do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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falecimento (fl. 72) do advogado do denunciado, bem como pela ausência de resposta da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, mesmo devidamente cientificadas (fls. 85/86 e 91v/92) e, ainda, com base nos fundamentos utilizados quando da nomeação (fls. 74/77 e 90), especialmente nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual
Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/
04/2011) e na tabela da OAB encartada aos autos a fl. 81 (item 29), CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento dos
honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ¼ do valor mínimo (VM) para este ato,
considerando que o defensor apenas apresentou as alegações finais do acusado, ou seja, uma prestação de serviço de um
total máximo de quatro no primeiro grau (audiência de interrogatório, defesa prévia, audiência de instrução e alegações
finais).Cabe salientar que considerando a existência de serviço de assistência judiciária, neste Estado da Bahia, deixei de
oficiar a Ordem dos advogados para que promovessem a indicação de um advogado por meio suas Seções Estaduais, ou
Subseções Municipais, nos moldes do art. 5º, § 2º, da Lei 1.060/50.CONSIDERAÇÕES FINAIS:condeno o réu ao pagamento
das custas processuais (art. 804 do CPP), entretanto pela necessidade de ser assistido por defensor dativo (alegações
finais), a exigibilidade fica suspensa, até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, observado o
prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado desta sentença,
adotem-se as seguintes providências:1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2) Proceda-se o recolhimento do valor
atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP;3) Oficie-se à Zona Eleitoral
desta Comarca, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente
decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;4)
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu;5) Em seguida, voltem conclusos para designação de audiência admonitória.P.R.I.
0000606-50.2011.805.0156 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica Da Comarca De Macaubas - Bahia
Reu(s): Edson Silva Barbosa
Advogado(s): Clisia Perpetua dos Santos Cardoso Dutra
Sentença: ...DO DISPOSITIVO:Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na denúncia para CONDENAR EDSON SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 2º, do CP (crime
cometido contra a 1ª vítima), bem como, com supedâneo no art. 386, III, do CPP, para ABSOLVÊ-LO, por ter praticado fato
atípico (crime cometido contra a 2ª vítima)DA DOSIMETRIA DA PENA:Passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a
ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP.Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, denoto
que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. Os antecedentes são favoráveis, diante do
disposto na Súmula de nº 444 do STJ, in verbis:"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para
agravar a pena-base."
Não foram coletados elementos suficientes para aferir a sua personalidade. Tem péssima conduta social, diante das
afirmações das vítimas e das testemunhas. O motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o que já
é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o
patrimônio. As circunstâncias são próprias do crime, nada tendo a se valorar. As consequências são desfavoráveis, considerando que o objeto furtado foi recuperado. Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Réu de parca condição
econômica.À vista da presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável (conduta social), aumento a pena mínima
em 1/8 (critério usado normalmente pelos Tribunais para aferir as circunstâncias judiciais), no que fixo a pena-base privativa
de liberdade ou seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Ausentes as
agravantes.Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), aferindo-a em 1/6 (critério
usado normalmente pelos Tribunais para aferir as circunstâncias judiciais), retornando a pena ao patamar mínimo, tornando-a DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da
pena, esclarecendo que a atenuante da confissão espontânea não teve o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal,
consoante preceitua a Súmula de nº 231 do STJ.Ausentes as causas de aumento de pena.Por outro lado, conforme explicitado
na fundamentação, reconheço a incidência da causa de diminuição da pena do furto privilegiado (§ 2º, do art. 155, do CP), no
que REDUZO a pena em 2/3 (dois terços), pois o objeto furtado tinha valor inferior a metade de um salário-mínimo, isso
quando novo (nota fiscal a fl. 19), bem como que o mesmo foi restituído à vítima, substituindo também a reclusão pela
detenção, tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção e 3 (três) dias-multa, à míngua de outras causas de
diminuição.Em virtude da parca condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, c/c 60, ambos do CP), devidamente atualizado quando do pagamento.Nos
termos dos arts. 49 e 50, ambos do CP, a multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado
da presente sentença, devendo ser recolhido ao Fundo Penitenciário.
DO REGIME E LOCAL DE CUMPRIMENTO:A pena fixada não ultrapassa 04 (quatro) anos, além de que apenas 01 (uma)
circunstância judicial foi desfavorável, portanto, com fundamento no art. 33, § 1º, "c" e § 3º, do CP, deverá ser cumprida em
regime aberto, nesta própria Comarca.DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS:
Deixo de condenar o réu ao pagamento de danos causados pelo crime, pois o objeto subtraído foi restituído à vítima (art. 387,
IV, do CPP).Seguindo entendimento jurisprudencial, deixo de arbitrar os danos morais, porque demanda discussão própria
com direito ao contraditório na seara cível.Não diverge: "(...) 4. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, INC. IV DO CPP. Nos termos
do art. 387, IV do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, redação dada pela Lei nº 11.719, publicada em 23.06.2008 e
com vigência a partir de 22.08.2008. Delito praticado já sob a égide da nova lei. Efeito obrigatório da sentença condenatória,
cuja observância é cogente, desde que haja prejuízo concreto demonstrado no processo, ao qual a defesa tem pleno
acesso. Peça incoativa que se limitou à descrição da subtração dos bens recuperados, ainda que tenha a vítima referido o
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arrebatamento de outro celular, que não lhe foi devolvido. Limites da imputação que impedem a constatação do efetivo
prejuízo. Dano moral abarcado pelo sentenciante no decreto condenatório, que não pode ser definido em sede criminal,
porque demanda discussão própria, não prescindindo do contraditório e devida comprovação, o que só se mostra viável no
juízo cível. Verba reparatória mínima afastada. (...)" (Apelação Crime Nº 70041807181, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 20/04/2011) (destaquei)SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE PENA:Verifico
que na situação em tela, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o
réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de
direitos, qual seja: prestação de serviços comunitários, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e de se
promover sua devida inserção ao meio social, com o desempenho de atividade laborativa que lhe trará reconhecimento
perante terceiros, devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser
estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do
art. 46 do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia
de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do sentenciado.
Ao Juízo da Execução - que será no caso, o próprio sentenciante - , depois do trânsito em julgado desta decisão, em
audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá
ser comunicada a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe
encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta
disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo art. 150 da Lei 7.210/84.DO SURSIS:Item prejudicado, consoante o
disposto no art. 77, III, do CP, porquanto a pena privativa foi substituída por uma restritiva de direitos (art. 44 do CP).SOBRE
O DIREITO DE RECORRER DE LIBERDADE:Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do § 1º, do art. 387,
do CPP, em virtude da substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e pela quantidade de
pena cumprida de maneira provisória.Além disso, o réu foi solto em 22/12/2011, mediante a concessão de liberdade
provisória (autos de nº 647-17.2011.805.0156, cópia as fls. 40/41).CONSIDERAÇÕES FINAIS:A - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). B - Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes
providências:1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena
pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP;
3) Oficie-se à Zona Eleitoral desta Comarca, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15,
III, da Constituição Federal;4) Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do réu;5) Em seguida,
voltem conclusos para designação de audiência admonitória.P.R.I., observando-se que as vítimas deverão ser intimadas, na
forma disposta pelo § 2º, do art. 201 do CPP.
EDITAIS DE PROCLAMAS
SUBDISTRITO DE IBIPITANGA
NUBENTE: JOSENILTON LOPES DA MATA, nacionalidade brasileira, de profissão LAVRADOR(A), estado civil SOLTEIRO, de
24 anos de idade, nascido(a) em PARAMIRIM-BA, no dia 15 de Abril de 1989, domiciliado(a) NO POVOADO ALVINÓPOLIS,
ZONA RURAL, IBIPITANGA-BA, filho de DENILTON ALVES DA MATA e JUENI LOPES DE OLIVEIRA DA MATA, RESIDENTES NO
POVOADO ALVINÓPOLIS, NESTE MUNICÍPIO.
NUBENTE: ERICA DE MATOS OLIVEIRA, nacionalidade brasileira, de profissão LAVRADOR(A), estado civil SOLTEIRA, de 20
anos de idade, nascido(a) em SÃO PAULO-SP, no dia 12 de Abril de 1993, domiciliado(a) NO POVOADO ALVINÓPOLIS, ZONA
RURAL, IBIPITANGA-BA, filha de EVANILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA e DEIZANIR DE MATOS PEREIRA OLIVEIRA, RESIDENTES NO POVOADO ALVINÓPOLIS, NESTE MUNICÍPIO.
IRECÊ
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ
JUIZ DE DIREITO: GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR
SUBESCRIVÃS DESIGNADAS: MARIA JOSÉ DA PENHA FIGUEIREDO -MARILEIA BARBOSA PEREIRA MENDES
Expediente do dia 29 de janeiro de 2014
0001606-58.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lidia Da Silva Barreto
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
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0001580-60.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ediselma Mendes De Oliveira
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001644-70.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Neuza Maria Da Silva Pereira
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001569-31.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miralva Guedes De Oliveira
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001642-03.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vandete Farias Oliveira Souza
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001633-41.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvia Maria Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001616-05.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Risalva De Souza
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
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0001619-57.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnadi Marques Da Rocha
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001618-72.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edinava Constantino De Melo Santos
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001579-75.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Padua Luana Castro Dourado
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001646-40.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Regina Sonia Martins Dos Santos
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001600-51.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonieta Guilhermina Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001605-73.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirleide Martins Ferreira
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
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0001798-88.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lionidia Martins Ramos
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001632-56.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Giselia Silva Dourado Alves
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001604-88.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joelma Pereira Da Rocha Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001623-94.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mariza Rodrigues Brandao
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001639-48.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Izabel Guilhermina Dos Santos
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001585-82.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luci Tanea Azevedo Dourado Pimenta
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
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0001590-07.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laura Nicassio Diniz
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001797-06.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Auriandes Batista Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001621-27.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliete Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001583-15.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dalva Lucia Marques Dourado
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001574-53.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosilda Da Silva Santos
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001591-89.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene Bastos Duraes
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0001567-61.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001651-62.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dos Santos Oliveira Dourado
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001602-21.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzimar Araujo Ramos Vieria
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001649-92.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ivaneide Nunes Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001561-54.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Madalena Paiva Dos Santos
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001577-08.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulce Cleide Maria Da Conceição
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
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0001802-28.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Reinaldo Neto Batista Pereira
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001582-30.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eurides Maciel De Araujo
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001587-52.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irailde Pereira Lelis
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001595-29.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene Azevdo Dourado Vilela
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001597-96.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eunildes Vieira Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001584-97.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ermita Martins Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 163
0001564-09.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Dantas Dos Santos Vieira
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001801-43.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivaldo Oliveira Carvalho
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001806-65.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Mario Dourado Matos
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001610-95.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luzanete Mendes De Souza Barreto
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001615-20.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iva Cristina Dourado Teixeira
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001703-58.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genario Souza Pio
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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0001578-90.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gessionete Da Silva Ramos Barreto
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001634-26.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monica Agostinho Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001622-12.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sonia Alves Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001631-71.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Rita Martins Dourado Bastos
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001603-06.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jacilene Maria Rodrigues Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001594-44.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andreia Maria Alves
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 165
0001808-35.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elania Clarina Vilela Dourado
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001589-22.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvaneide Alves Dourado
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Anna Carolina Barreto de Souza, Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001559-84.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celia Alves Dos Anjos
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001625-64.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maridete Pereira Da Silva
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001803-13.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Cardoso Dourado
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
0001598-81.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivane Rodrigues Da Silva Melo
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 166
0001647-25.2013.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joenice Martins Da Rocha Dourado
Advogado(s): Denis Santos da Costa
Reu(s): Municipio De Ibitita
Advogado(s): Rafel Pereira Lima
Despacho: Tendo em vista que é mínima a possibilidade de conciliação neste processo, deixo de designar audiência de
conciliação nos termos do parágrafo 3° do art. 331 do CPC. Como não existem outros preliminares a serem analisadas, dou
por saneado o processo. Intimem-se ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a serem produzidas,
especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de cinco dias, ou se já pode ser realizado o julgamento antecipado
da lide, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do processo.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRECÊ, ESTADO DA BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: Dr.GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. MOACY SENA ALMEIDA
SUBESCRIVÃO DESIGNADO: ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE
ESCREVENTES: TÂNIA MARIA ALVES PEREIRA BARRETO, JANDILMA CAMBUI COSTA E JAILSON FERREIRA DE ANDRADE
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0006277-27.2013.805.0110 - Divórcio Consensual
Autor(s): V. D. S. L.
Advogado(s): Eduardo Martins de Miranda
Reu(s): J. B. L. D. S.
Advogado(s): Eduardo Martins de Miranda
Sentença: Trata-se de divórcio consensual, ainda que por conversão posterior, disciplinando acerca da partilha, guarda e
alimentos do menor. Dispensada a comprovação do lapso temporal de separação (EC nº 66/10), manifestou-se o Ministério
Público pela homologação do acordo.
É o relatório. Decido.
Não há controvérsia quanto à pretensão do divórcio, guarda e alimentos dos filhos ou sobre a partilha de bens. Não mais
subsiste a necessidade de prova do lapso temporal de separação, conforme emenda constitucional nº 66/2010, motivo pelo
qual possível a imediata homologação do divórcio consensual.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo das partes e decreto o divórcio entre o casal, dissolvendo a sociedade
conjugal.
A guarda da filha L. L. DA S. ficará com a genitora, podendo o genitor visitá-la livremente. O genitor contribuirá para o sustendo
tá filha com uma pensão alimentícia no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), mensais, equivalente a 22,12 % (vinte
e dois vírgula doze por cento) do salário mínimo. Valor esse a ser depositado na conta nº 1014189-3, agência 3036-8, do
Banco Bradesco S.A, em nome de V. da S. L.
Expeça-se mandado de averbação para o cartório competente, após o trânsito em julgado, salvo se dispensado o prazo
recursal pelas partes, observando-se que o nome da primeira requerente não sofrerá alteração. Condeno ao pagamento de
custas, observando-se o prazo do art. 12 da Lei 1060/50, porque deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, III, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irecê, 29 de janeiro de 2014.
GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000090-77.1988.805.0110 - INVENTARIO
Autor(s): Osmar Ramos De Queiroz
Advogado(s): Edivaldo Araujo
Reu(s): Alzira Durães De Queiroz
Despacho: Diante do requerimento da Fazenda Pública Estadual e DAE juntadas às fls. 64 a 67, intime-se o(a) inventariante,
através de seu advogado a comparecer á secretaria desta vara para receber o DAE para pagamento, devendo juntar aos
autos o comprovante de quitação do tributo.
Irecê, 30 de janeiro de 2014.
Dr. Guilherme Vieito Barros Júnior
Juiz de Direito Substituto
0000841-24.2012.805.0110 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Nery Neto
Advogado(s): Rita de Cássia Lopes de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil S/A Sociedade De Economia Mista
Advogado(s): Marcelo Ferreira de Moura, Otoney Reis de Alcântara, Paula Rodrigues da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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Em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXVII, do Provimento nº CGJ - 10/2008, dou conhecimento às partes do retorno
dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito.
Irecê, 30 de janeiro de 2014.
0001522-57.2013.805.0110 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Fernanda Martins Gewehr, Regina Poli Castro
Reu(s): D. M.De Souza
Despacho: Intime-se o requerente para que, no prazo de 10(dez) dias, emende a inicial colacionando aos autos comprovação da mora expedida por Cartório de Títulos e Documentos, mediante notificação pessoal, uma vez que a notificação
anexada aos autos não foi devidamente cumprida (fl.35), vez que o destinatário mudou-se, sob pena de indeferimento da
inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 284 dp Código de Processo Civil.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ/BA
Fórum Dantas Júnior Ayres, Rua Lafayte Coutinho, s/n, Cep: 44900 000 - Fone: 74 3641 3224
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
FICAM OS ADVOGADOS INTIMADOS DA AUDIÊNCIA ABAIXO:
0004782-45.2013.805.0110 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Irecê-Ba
Testemunhante(s): Joao Batista Mendes De Oliveira, Valquiria Batista Dos Santos, Marcelo Mendes Dos Santos
Reu(s): Caíque Da Silva Souza, Marciano Pereira Dos Santos
Advogado(s): Jose Carlos Cruz de Oliveira Filho, Márcio José Queiroz Nunes
Testemunha(s): Danilo Dos Santos Oliveira
Despacho: DESIGNO O DIA 04/02/2014, ÁS 14:00 HS PARA TER LUGAR À AUDI~ENCIA DE INSTRUÇÃO.
INT.
Irecê, 28/01/2014.
Luíza Elizabeth de Sena Sales Maia
Juíza de Direito
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES DA COMARCA DE IRECÊ ESTADO DA BAHIA
FÓRUM - Dantas Júnior Ayres - Rua Lafayete Coutinho, S/N, Fórum, Irecê, Bahia - CEP.: 44900-000
TEL.: (74) 3641-3224
EDITAL DE CITAÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS
A Excelentíssima Senhora Luíza Elizabeth de Sena Sales Maia, juíza de Direito da Vara Crime, Execuções Penais, Júri e
Menores da comarca de Irecê-Bahia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto do presente EDITAL DE CITAÇÃO, virem ou dele notícia tiverem, que neste Juízo, tramita uma ação
penal nº 0006207-10.2013.805.0110 contra ANTÔNIO MANOEL CARDOSO DE ANDRADE, CONHECIDO COMO CEARÁ,
brasileiro, maior, solteiro, profissão ignorada, natural de Jeremoabo-BA, filho(a) de Francisco Pereira de Andrade e Antônia
Cardoso de Andrade, nascido em 13/02/1988, RG nº 20872725-65-SSP-BA, como o(s) mesmo(s), não foi(foram) encontrado(s)
pelo Sr. Oficial de Justiça para ser(em) citado(s) e intimado(s) conforme preceitua a nova redação do CPP, encontrando-se
o(as) referido(s) Réu(s) em lugar incerto e não sabido, determinou o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de
Irecê-Bahia, a expedição de Edital de Citação com a finalidade de CITÁ-LO para que responda(m) a acusação por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir eventuais preliminares e alegar(em) tudo que interesse a(s)
sua(s) defesa(s), inclusive especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, com qualificação e requerimento
para intimação destas, se necessário, fincando advertido(s) de que a falta de resposta no prazo legal ensejará à nomeação
de defensor dativo. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou, expedir o presente edital, que será publicado no
Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Irecê-Bahia, aos 30/01/2014. Eu, Maria Carmem Ferreira Lopes
da Silva, Analista Judiciário, digitei e subscrevi.
Luíza Elizabeth de Sena Sales Maia
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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EDITAIS DE PROCLAMAS
NUBENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA SANTOS, nacionalidade brasileira, de profissão MECÂNICO, estado civil DIVORCIADO, de 50 anos de idade, nascido(a) em FEIRA DE SANTANA-BA, no dia 02 de Setembro de 1963, domiciliado(a) AV.
GUARARAPES, 608, BAIXÃO DE SINÉSIA, IRECÊ-BA, filho de JOÃO BATISTA SANTOS e SINIZIA BARBOSA, RESIDETES RUA
PORTO PRINCIPE, 32, FEIRA DE SANTANA-BAHIA.
NUBENTE: GISELIA MIRANDA DE ALMEIDA, nacionalidade brasileira, de profissão ESTUDANTE, estado civil SOLTEIRA, de
40 anos de idade, nascido(a) em SALVADOR-BA, no dia 07 de Fevereiro de 1973, domiciliado(a) RUA DA TORRE, 37, BAIXÃO
DE SINESIA, IRECÊ-BA, filha de JOSÉ ALVES DE ALMEIDA e ZILDA UMBELINA DE MIRANDA, RESIDENTES NA AV.
GUARARAPES, 608, BAIXÃO DE SINESIA, IRECÊ-BAHIA.
IPIAÚ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR BATISTA DE SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO LUIZ CORREIA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300768-57.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Andréa Pereira Ramos Lopes - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r.
O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300769-42.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Adeval Batista de Farias e Outros - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A)
advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300771-12.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Almir Novaes Cajado - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a) não
recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para viabilizar
esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso, de poder
especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese de falsidade
responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de mandato; ou,
b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade; ou, c)- fazer o
preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Ipiaú (BA),
29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300772-94.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Alvaro José DE Jesus - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: MILENA MENEZES SOARES (OAB 31316/BA) - Processo 0300773-79.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário - Pagamento - EXEQTE.: Marilene Pereira Maia - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a) não
recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para viabilizar
esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso, de poder
especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese de falsidade
responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de mandato; ou,
b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade; ou, c)- fazer o
preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Ipiaú (BA),
29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300774-64.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: André Cirilo Dos Santos - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300776-34.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Maria Helena Bispo dos Santos - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r.
O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300777-19.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - AUTOR: José Vieira Santos Júnior - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300778-04.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Maria Lopes Paixão da Solidade - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e
r. O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300779-86.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: José Ailton da Silva Oliveira - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300780-71.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Eris Gomes da Silva - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a) não
recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para viabilizar
esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso, de poder
especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese de falsidade
responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de mandato; ou,
b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade; ou, c)- fazer o
preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Ipiaú (BA),
29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300781-56.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Maria da Gloria Santos Damasceno - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.A. e r. O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear
assistência judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder
inerente. Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato,
aliado à assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de
ciência de que na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)suprir o(s) instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade
penal para o caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300782-41.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Edinilson da Silva Santos - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300783-26.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: MARIA EDNOME OLIVEIRA DE ARAUJO - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos.
1.-A. e r. O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear
assistência judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder
inerente. Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato,
aliado à assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de
ciência de que na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)suprir o(s) instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade
penal para o caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300784-11.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Francisco Jesus Pereira - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300785-93.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Jeova Bandeira Santos - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300786-78.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: JULIANA JESUS DOS SANTOS - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r.
O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300787-63.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: José Paulo dos Santos - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300788-48.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Maria da Conceição Bispo dos Santos - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.A. e r. O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear
assistência judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder
inerente. Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato,
aliado à assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de
ciência de que na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)suprir o(s) instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade
penal para o caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento
da petição inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300789-33.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Matias Pereira de Souza - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300790-18.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Manoel Hélio Evangelista Santos - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A)
advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300791-03.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Maria de Lourdes de Jesus - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A)
advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 172
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300792-85.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Miguel Ribeiro de Jesus - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300793-70.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Valdecy Nascimento dos Santos - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e
r. O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300794-55.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Noraldino Cerqueira das Virgens - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A)
advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300795-40.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Rafael Mendes de Souza - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300796-25.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Rogério Marques Gomes de Almeida - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A)
advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300797-10.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - EXEQTE.: Nelson Alves Pinheiro - EXECDO.: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 173
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300798-92.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Janilda dos Santos Moura Santos - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A.
e r. O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300801-47.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Josenilda Alves da Silva - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A)
advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300803-17.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Marizete Souza Santos - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A)
advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300804-02.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Eliane Rosa de Oliveira - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A)
advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300805-84.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Egnaura da Silva Souza - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A)
advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência
judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300806-69.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - REQUERENTE: Elizangela Batista de Santana Lima - REQUERIDO: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A.
e r. O(A) advogado(a) não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente.
Trata-se, no caso, de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à
assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que
na hipótese de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s)
instrumento(s) de mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o
caso de falsidade; ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição
inicial. Publique-se. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 174
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300807-54.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - AUTORA: Clarisce Maria Dos Santos - RÉU: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300808-39.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - AUTOR: Cesar Bispo dos Santos - RÉU: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a) não
recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para viabilizar
esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso, de poder
especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese de falsidade
responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de mandato; ou,
b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade; ou, c)- fazer o
preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Ipiaú (BA),
29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300809-24.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - AUTOR: Antonio Cezar Alves de Souza - RÉU: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a)
não recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para
viabilizar esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso,
de poder especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de
responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese
de falsidade responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de
mandato; ou, b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade;
ou, c)- fazer o preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publiquese. Ipiaú (BA), 29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARIA NEIDE CRUZ SAMPAIO (OAB 30316/BA) - Processo 0300810-09.2013.8.05.0105 - Procedimento Sumário Pagamento - AUTOR: Ademilton José dos Santos - RÉU: Município de Barra do Rocha - Vistos. 1.-A. e r. O(A) advogado(a) não
recebeu poderes (especiais) para afirmar carência econômica do interessado e pleitear assistência judiciária. Para viabilizar
esse benefício diretamente na petição inicial é necessário que se lhe confira o poder inerente. Trata-se, no caso, de poder
especialíssimo (porque tem implicações penais), que deve ser expresso no mandato, aliado à assunção de responsabilidade pela veracidade da declaração de necessidade assistencial, e declaração de ciência de que na hipótese de falsidade
responderá criminalmente. 2.-Portanto, deve o(a) interessado, no particular: a)- suprir o(s) instrumento(s) de mandato; ou,
b)- firmar declaração de hipossuficiência, com a ciência de responsabilidade penal para o caso de falsidade; ou, c)- fazer o
preparo inicial. 3.-Prazo de 10 dias para saneamento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Ipiaú (BA),
29 de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO (OAB 24837/BA), LEANDRO SANTOS BARRETO (OAB 21234/BA), MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA (OAB 8229/BA), RITA SOUZA DA SILVA (OAB 3987/BA) - Processo 0500665-66.2013.8.05.0105 Protesto - Liminar - REQUERENTE: Supermercado O Budegão LTDA - REQUERIDO: CASA DO AR COMÉRCIO LTDA - Vistos.
A. e r. Objetiva o A. a sustação dos protestos cambiais encaminhados pela R. de três títulos, não identificando a natureza
destes. Assegurou que não tem qualquer relação obrigacional com a Ré, sendo surpreendido com a intimação do apontamento para o protesto de um daqueles títulos no valor de R$ 6.693,33 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e trinta e
três centavos); em razão dessa cobrança, procurou a R. avisando-lhe a irregularidade; todavia, nos subsequentes meses de
julho/agosto de 2013, recebeu nova intimação de protesto de mais dois títulos, nos valores de R$ 6.693,33 (seis mil
seiscentos e noventa e três reais e trinta e três centavos) e R$ 6.693,34 (seis mil seiscentos e noventa e três reais e trinta e
quatro centavos). Com as alegações, o A. reitera não ser devedor dos títulos, nem ter qualquer relação jurídica com a Ré que
a autorizasse manejar as cobranças. Arguiu o A. que foi vítima de ação criminosa de terceiros, que utilizaram sua identidade
e efetuaram compras à Ré. Comprometeu-se o A. a promover a correspondente ação principal e instruiu a petição inicial com
vários documentos, entre os quais a intimação do protesto de que se trata, certidão dos protestos existentes, e cópia de
Boletim de Ocorrência policial. Infere-se da certidão emitida pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos desta comarca
que o vencimento dos "títulos" foram previstos, respectivamente, para os dias 08.06.2013, 08.07.2013 e 08.08.2013, cujos
protestos já foram consumados por aquele Cartório. DECISÃO. O manejo de protesto cambial sujeita-se a regras específicas previstas na Lei 9.492/97 e, no particular, na Lei nº 5.474/68, e sendo um meio legal de constrangimento deve guardar
os requisitos referidos nas leis precitadas. Observa-se que o protesto foi tirado por indicação, com base em boletos
bancários. Embora o documento utilizado para o protesto cambial seja aceitável em caso de duplicata virtual, existente
apenas em meio magnético, não se vê na indicação a existência do aceite do sacado. Sem o aceite, exige-se para o protesto
o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços. Portanto, verifica-se, no caso, que foi levado a
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protesto duplicata sem aceite e sem a prova da entrega da mercadoria, ostentando irregularidade que suscita a sustação
pretendida. Ademais, o A. trouxe elemento de substancial importância para inferir a verossimilhança de suas alegações,
qual seja, registro de ocorrência policial onde declara não ter firmado qualquer negócio jurídico com o R., atribuindo o fato à
ação criminosa de terceiros. Desse modo, apresenta-se na pretensão da A., a aparência do bom direito, eis que os protestos afiguram-se irregulares pela lacuna acima reportada a inibir a constituição da dívida. Também, importa conceder-lhe a
tutela cautelar almejada porque o latência do protesto cambial tem efeitos deletérios contra o comerciante, inibindo-lhe o
crédito público e afetando negativamente o bom desempenho de sua atividade econômica, sendo, inclusive, motivo para
alguém postular a sua falência. Posto isto, DEFERE-SE, em caráter liminar, a tutela cautelar pleiteada e SUSTAM-SE os
protestos cambiais identificados na certidão acostada à petição inicial, devendo o Tabelião interromper imediatamente a
sua consecução. DECLARANDO-SE-OS, desde logo, ineficazes caso os protestos que já tenham sido ultimados. Expeça-se
mandado de sustação dos protestos para serem cumpridos pelo respectivo Tabelião imediatamente com a averbação e
anotações necessárias, inclusive publicação de edital interno pelo mesmo período de tempo em que se publicou os editais
de protestos ora sustados, bem como, para que obedeça o preceito do art. 17, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997. Cite-se, pelo
correio, com as advertências legais. O oficial de justiça cumprirá a diligência em até 05 dias. Publique-se. Ipiaú(BA), 29 de
janeiro de 2014.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR BATISTA DE SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO LUIZ CORREIA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2014
ADV: RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 7444/BA) - Processo 0000584-14.2012.8.05.0105 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - AUTOR: Mateus dos Santos Lima - Jaqueline Santos de Lima - Ednolia Pedro dos Santos
Lima - Vistos. Deferem-se os benefícios da assistência judiciária em face das declarações de que não pode(m) custear o
processo. Ainda não foi apresentada a declaração cujo modelo foi instituído pelo Dec. Nº 85.845/81 (regulamento da Lei nº
6.858/80), indispensável para a adoção deste procedimento judicial. Aguarda-se o atendimento. Na sequência, o cartório
fará o devido impulso na forma do Prov. nº CGJ- 10/2008. Publique-se.
ADV: ATEMILSON BISPO DOS SANTOS (OAB 28887/BA) - Processo 0300165-81.2013.8.05.0105 - Mandado de Segurança Nomeação - IMPETRANTE: Maria Betania Silva Cruz - IMPETRADA: Vera Lucia Franco Ramos Costa - Vistos. Em que pese a
relevância da fundamentação articulada na petição inicial, instruída com documentos a revelar indícios de que a Impetrante
foi classificada no concurso, colocando-se vantajosamente dentro do limite de vagas oferecidas, não se concede a pleiteada segurança liminar por que implica esgotamento do objeto da pretensão, inclusive com efeitos irreversíveis, eis que
aquela tutela importaria investidura em cargo efetivo do serviço público, situação incompatível com a precariedade que
reveste a tutela antecipada. Ademais, não há risco de ineficácia da tutela, se positiva, for concedida ao final do processo.
Enfim, no particular, a lei veda a concessão de medida liminar (inteligência do art. 7º, § 2º, da lei de regência). Portanto,
INDEFERE-SE a segurança antecipada. Encaminhando-se cópia da petição inicial e da(s) respectiva(s) emenda(s) e de
todos os documentos que a(s) instruíra(m), notifique-se a Impetrada para prestar informações em 10 dias, advertindo-selhe que o retardo ou omissão implica responsabilidades política, administrativa e criminal. O oficial de justiça cumprirá a
diligência em até 10 dias. Publique-se.
ADV: CAROLLINA GONÇALVES MOTTA DE OLIVEIRA (OAB 27826/BA) - Processo 0300739-07.2013.8.05.0105 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Terezinha Goncalves Motta - Vistos. Intime-se para instruir o
processo com a declaração cujo modelo foi instituído pelo Dec. Nº 85.845/81 (regulamento da Lei nº 6.858/80), bem como
declaração de inexistência de outros herdeiros, firmada com expressa ciência da responsabilidade penal em caso de
falsidade. Na sequência, o cartório fará o devido impulso na forma do Prov. nº CGJ- 10/2008. Publique-se.
ADV: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS (OAB 23880/BA), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/
SP) - Processo 0300986-85.2013.8.05.0105 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Banco
Bradesco S/A - REQUERIDO: L. DE JESUS SANTOS DE ITAGIBÁ - Vistos. Oportunos e pertinentes a informação da Secretaria
de pgs. 111, bem como os embargos de declaração opostos às pgs. 109/110. Com efeito, a decisão de pgs. 107 foi omissa
quanto aos pedidos de busca e apreensão de dois dos três veículos constantes na inicial, já que o(a) BANCO BRADESCO
S.A., instituição financeira sediada em Osasco/SP, comprovou a sua qualidade de proprietário fiduciário de todos os bens
descritos na petição inicial, que adquiriu do(a) R., L. DE JESUS SANTOS DE ITAGIBA, pessoa jurídica de direito privado,
CNPJ n° 10.145.422/0001-09, em garantia de créditos que forneceu a este(a), o(a) qual se tornou inadimplente de prestações mensais de restituição do mútuo concernente aos dois veículos restantes, que se venceram a partir de 02.03.2013 e
26.03.2013, conforme demonstrou com as notificações expedidas ao(à) devedor(a) fiduciante (pgs. 75/76 e 97/98). Diante
do exposto, acolhendo os embargos declaratórios e suprindo a referida omissão, com base no art. 3° do Decreto Lei n° 911/
69, DEFIRO, liminarmente, os pedidos de busca e apreensão dos seguintes veículos: um da marca Toyota, tipo utilitário,
modelo Hilux, SW4 identificado no contrato de pgs. 82/94, e o outro da marca Ford, tipo caminhão, modelo F4000, G,
identificado no contrato de pgs. 64/72, e DETERMINO que se expeçam os correspondentes mandados para serem cumpridos pelos oficiais de justiça em até 15 dias, que somente o cumprirão mediante a possibilidade de fazer o imediato depósito
em favor do A. ou de seu representante, cujas diligências de busca e apreensão e depósito devem ser lavradas em único
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auto. Executadas as BUSCAS E APREENSÕES, cite-se o(a) devedor(a) com as advertências legais, facultando-se-lhe pagar
a dívida exigida integralmente, no prazo de 05 dias, para obter a restituição do bem. Publique-se. Ipiaú(BA), 30 de janeiro de
2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
ADV: MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA (OAB 8229/BA) - Processo 0500678-65.2013.8.05.0105 - Protesto - Sustação de
Protesto - REQUERENTE: Supermercado O Budegão LTDA - REQUERIDO: Abreu Gandarela C C LTDA - Vistos. A. e r. Objetiva
o A. a sustação dos protestos cambiais encaminhados pela R. de três títulos, não identificando a natureza destes. Assegurou que não tem qualquer relação obrigacional com a R., sendo surpreendido com a intimação do apontamento para o
protesto de um daqueles títulos no valor de R$ 1.182,93 (hum mil cento e oitenta e dois e noventa e três centavos); em razão
dessa cobrança, procurou a R. avisando-lhe a irregularidade; todavia, nos subsequentes meses de julho/agosto de 2013,
recebeu nova intimação de protesto de mais dois títulos, nos valores de R$ 1.182,93 (hum mil cento e oitenta e dois e
noventa e três centavos) e R$ 1.182,94 (hum mil cento e oitenta e dois e noventa e quatro centavos). Com as alegações, o A.
reitera não ser devedor dos títulos, nem ter qualquer relação jurídica com a R. que a autorizasse manejar as cobranças.
Arguiu o A. que foi vítima de ação criminosa de terceiros, que utilizaram sua identidade e efetuaram compras junto à Ré.
Comprometeu-se o A. a promover a correspondente ação principal e instruiu a petição inicial com vários documentos, entre
os quais a intimação do protesto de que se trata, certidão dos protestos existentes, e cópia de Boletim de Ocorrência policial.
Infere-se da certidão emitida pelo Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos desta comarca que o vencimento dos "títulos"
foram previstos, respectivamente, para os dias 09.06.2013, 09.07.2013 e 09.08.2013, cujos protestos já foram consumados
por aquele Cartório. DECISÃO. O manejo de protesto cambial sujeita-se a regras específicas previstas na Lei 9.492/97 e, no
particular, na Lei nº 5.474/68, e sendo um meio legal de constrangimento deve guardar os requisitos referidos nas leis
precitadas. Observa-se que o protesto foi tirado por indicação, com base em boletos bancários. Embora o documento
utilizado para o protesto cambial seja aceitável em caso de duplicata virtual, existente apenas em meio magnético, não se
vê na indicação a existência do aceite do sacado. Sem o aceite, exige-se para o protesto o comprovante de entrega da
mercadoria ou da prestação de serviços. Portanto, verifica-se, no caso, que foi levado a protesto duplicata sem aceite e sem
a prova da entrega da mercadoria, ostentando irregularidade que suscita a sustação pretendida. Ademais, o A. trouxe
elemento de substancial importância para inferir a verossimilhança de suas alegações, qual seja, registro de ocorrência
policial onde declara não ter firmado qualquer negócio jurídico com o R., atribuindo o fato à ação criminosa de terceiros.
Desse modo, apresenta-se na pretensão da A., a aparência do bom direito, eis que os protestos afiguram-se irregulares
pela lacuna acima reportada a inibir a constituição da dívida. Também, importa conceder-lhe a tutela cautelar almejada
porque o latência do protesto cambial tem efeitos deletérios contra o comerciante, inibindo-lhe o crédito público e afetando
negativamente o bom desempenho de sua atividade econômica, sendo, inclusive, motivo para alguém postular a sua
falência. Posto isto, DEFERE-SE, em caráter liminar, a tutela cautelar pleiteada e SUSTAM-SE os protestos cambiais identificados na certidão acostada àpetição inicial, devendo o Tabelião interromper imediatamente a sua consecução. DECLARANDO-SE-OS, desde logo, ineficazes caso os protestos que já tenham sido ultimados. Expeça-se mandado de sustação
dos protestos para serem cumpridos pelo respectivo Tabelião imediatamente com a averbação e anotações necessárias,
inclusive publicação de edital interno pelo mesmo período de tempo em que se publicou os editais de protestos ora
sustados, bem como, para que obedeça o preceito do art. 17, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997. Cite-se, pelo correio, com as
advertências legais. O oficial de justiça cumprirá a diligência em até 05 dias. Publique-se
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR BATISTA DE SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO LUIZ CORREIA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2014
ADV: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 9093/BA), VICTÓRIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB 16749/BA) - Processo 0003537-48.2012.8.05.0105 - Divorcio consensual - Dissolução - AUTOR: Geisa Fernandes da Silva - Tiago Raimundo
Santos da Silva - SENTENÇA nº 072/2014 VISTOS estes autos acima numerados PEDIDO DE DIVÓRCIO formulado por
GEISA FERNANDES DA SILVA e TIAGO RAIMUNDO SANTOS DA SILVA, brasileiros, casados entre si, secretária e motorista,
respectivamente, domiciliados na Rua Dr. Marques Filho, 251, Centro, nesta cidade, assistidos por advogado comum, feito
ajuizado em 19.11.2012. 2.- Informaram os Requerentes a condição de estarem casados entre si pelo regime de comunhão
parcial de bens desde o ano de 2003 e o desejo de desfazerem o casamento e a sociedade conjugal, do qual resultou
apenas uma filha que nasceu em 07.06.2004. Fixaram o regime de guarda e visitas da criança. Dispensaram alimentos
reciprocamente. Declararam ainda a inexistência de bens a partilhar. Com assistência de advogado comum, os interessados firmaram, pessoalmente, a petição de divórcio, cujas firmas foram reconhecidas. Instruíram o pedido com declarações
de pobreza, mandato judicial, certidão do registro do casamento alvo do divórcio, cópia da certidão de nascimento da filha
menor e cópias de documentos pessoais de identificação. O M. Público oficiou no processo e opinou no sentido de deferirse o pedido de divórcio. É o RELATÓRIO. Com os fundamentos que se seguem, DECIDO. 3.- Os Requerentes endereçaram,
em comum, o pedido de divórcio, firmando pacto para sua amistosa consecução, cujo acordo global mereceu a aprovação
do M. Público. 4- O novo direito de família vigente assegura o divórcio sem condicionantes, elevando-o à categoria de direito
potestativo de quaisquer dos cônjuges, inclusive como única forma de dissolução do casamento. Com efeito, o acordo
apresentado pelos interessados tem objeto lícito, e é apto para o fim colimado. 5.- Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo
formulado de pág. 01/03, e DECRETO o divórcio extinguindo o casamento dos Requerentes e a sociedade conjugal, assegurando à divorciada voltar a usar o nome de solteira, conforme acertado entre os mesmos. Não há custas, em face dos
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benefícios da assistência judiciária concedidos na fase inicial. Para fins de averbação do divórcio e alteração do nome no(s)
registro(s) público(s) pertinente(s), encaminhe-se cópia deste julgado, que também vale como mandado, instruindo-se com
cópia da certidão de casamento, ao correspondente Cartório de Registro Civil para o devido cumprimento, observando-se as
diretrizes do art. 100 e 106, caput, da Lei de Registros Públicos, e expedir nova certidão sem custas, em face dos benefícios
da assistência judiciária concedida no início do processo, isentando-se os Requerentes das correspondentes custas.
PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE cópia autêntica desta sentença. Não havendo recurso, CUMPRA-SE, procedendo-se às anotações no sistema oficial de acompanhamento integrado e controle de processos e o arquivamento dos autos. Ipiaú(BA), 30
de janeiro de 2014. CÉSAR Batista de SANTANA Juiz Titular de Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO CÉSAR BATISTA DE SANTANA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELSO LUIZ CORREIA MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0301142-73.2013.8.05.0105 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco do Brasil S/A - EXECDO.: Sigma Segurança Eletronica Ltda Vistos. A. e r. O documento em que se funda a pretendida execução não é título executivo, conforme preceitua a Súmula nº
233, do STJ; portanto, não é possível instaurar processo de execução com base no referido documento. Todavia, faculta-se
ao interessado adaptar a petição inicial com a pretensão adequada, visando a processo e procedimento viáveis, aproveitando-se em seu benefício as custas que pagou. Prazo de 20 dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E TRIBUNAL DO
JUIZ(A) DE DIREITO HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ODETE CLEMENTE DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2014
ADV: GENIVALDO SANTANA LINS (OAB 7357/BA) - Processo 0001575-92.2009.8.05.0105 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: José Roberto Oliveira dos Santos AUTOS Nº 0001575-92.2009.805.0105 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Ilustre Representante,
signatário da exordial, ofereceu denúncia contra JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o
como incurso nas sanções previstas pelo art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, de acordo com os fatos e
fundamentos de direito expendidos na denúncia (fls. 003/04). A denúncia foi devidamente recebida em 25 de junho de 2009
(fls. 46), havendo sido o acusado regularmente citado (fls. 59), oferecendo defesa preliminar, com arrolamento de testemunhas (fls. 67). Decisão, apreciando a defesa preliminar apresentada pelo réu, à fls. 44. Em audiência de instrução, foram
ouvidas três testemunhas, arroladas pela acusação (fls. 91,92/93 e 94), bem como qualificado e interrogado o denunciado
(fls. 95/96). Em alegações finais, o Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu, na prática do delito de furto
simples, em sua forma tentada, pugnando por sua condenação, considerando-se a atenuante da confissão (fls. 89). A
Defesa, por sua vez, também em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, com imposição de pena mínima (fls.
90). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando se apurar, no presente processado,
a responsabilidade criminal do réu, José Roberto Oliveira dos Santos, pela prática do delito tipificado na denúncia. A
materialidade restou provada, à vista do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 09). Em análise detida dos autos, verifico que não
restam quaisquer dúvidas quanto à prática do delito de furto simples, tentado, pelo réu. A testemunha, Ananias Francisco
Militão Neto, Policial Militar, arrolada pela acusação, disse, em seu depoimento, prestado em sede judicial: "que participou
da diligência que resultou na prisão do acusado, o qual reconhece nesta audiência; que, no dia dos fatos, durante o dia,
estava em ronda ostensiva, quando foi procurado por um dos funcionários da FRANSCOLOR, informando que um elemento
havia adentrado no imóvel da empresa e estava na parte dos fundos; que a guarnição se dirigiu até ao local e viu quando o
acusado saía pelos fundos do imóvel, dispensando uma mochila com alguns objetos ao perceber a aproximação da equipe
policial; que o acusado tentou correr mas foi detido pelo depoente; que, na mochila dispensada, tinham alguns brinquedos;
que não se lembra ao certo, mas tem na memória que o acusado referiu precisar de dinheiro para voltar ao presídio; que, na
data da prisão, o acusado informou que havia cometido outros crimes, mas o depoente não se recorda de que espécie; que
conhecia o acusado de vista, e colegas do depoente informaram já terem detido o acusado em virtude da prática de delitos;
que os jogos encontrados dentro da mochila, cujo acusado tentou dispensar antes de ser detido pelos prepostos da polícia,
eram de propriedade da loja FRANSCOLOR; () " (fls. 91). Por sua vez, a testemunha, Roque Oliveira Crispim, Policial Militar,
também arrolada pela acusação, disse, em seu depoimento: "que participou da diligência que resultou na prisão do
acusado, o qual reconhece nesta audiência; que, no dia dos fatos, durante o dia, estava de serviço, e foi procurado por
funcionários da loja FRANSCOLOR, informando que um elemento havia adentrado na empresa pela porta dos fundos; que
o depoente entrou pela porta da frente e viu quando o acusado saía pelos fundos do imóvel, dispensando uma mochila com
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alguns objetos ao perceber a aproximação da equipe policial; que, na mochila, estavam alguns jogos educativos que eram
vendidos pela loja; que o acusado foi contido pela guarnição; que o acusado revelou que estava preso no Presídio de Jequié,
e estava de 'Saidão'; que não sabe informar qual outro delito o acusado cometeu nem como era o seu comportamento na
sociedade; que não sabe informar se antes da abordagem policial, o acusado havia subtraído algum outro objeto da
empresa; que não se lembra se o acusado possuía alguma arma, nem se ameaçou os funcionários; (...)" (fls. 92/93). De seu
turno, a testemunha, Maurício da Silva Teixeira, operador de 'minilab', da mesma forma arrolada pela acusação, disse, em
seu depoimento, perante este Juízo: "que presenciou a prisão do acusado; que, no dia dos fatos, por volta do meio-dia, se
não se engana, estava trabalhando na loja FRANSCOLOR, quando avistou um indivíduo nos fundos da loja; que o indivíduo
entrou pelo portão dos fundos e estava com uma mochila infantil e três caixas de brinquedos, fora da mochila; que, quando
o depoente exclamou: 'Ei, rapaz', o acusado deixou a mochila no chão e tentou sair pelos fundos; que o depoente chamou os
policiais e o acusado foi preso no quintal da loja; que tanto as mochilas quanto as caixas de brinquedos eram comercializados
pela FRANSCOLOR; que o acusado não mostrou nenhuma arma, nem ameaçou nenhum dos funcionários; que nunca tinha
visto o acusado, e sabe que, no momento da prisão, ele tinha uma carta, que acredita ser de indulto, pois estava preso antes
do fato; que não sabe precisar o teor da carta, nem qual o crime que o acusado teria cometido anteriormente; que não houve
prejuízo para a loja em virtude da prisão do acusado e da recuperação dos objetos; () (fls. 94) O acusado, em seu interrogatório, disse: "que é verdadeira a acusação que lhe é feita conforme narrada na denúncia e lida em voz alta pela Magistrada;
que, no dia da prisão, o interrogado estava em gozo do benefício de saída temporária, que faltavam quatro dias para o
retorno, vez que estava cumprindo pena no Presídio de Jequié, pela prática de furto neste município de Ipiaú; que, além dos
furtos já confessados, nunca praticou outro tipo de crime; que praticou o furto em apuração, a fim de conseguir dinheiro para
retornar ao Presídio de Jequié; que, apesar de ter pais vivos e companheira, o interrogado preferiu usar dos meios ilícitos
para tentar auferir dinheiro e retornar ao Presídio; que, no dia dos fatos, o interrogado não portava nenhum tipo de arma, nem
mesmo faca; que não ameaçou ninguém; que o interrogado, no dia dos fatos, chegou a pegar duas mochilas e 21 (vinte e
uma) caixas de brinquedos, dentre eles quebra-cabeças; que, de posse dos produtos da loja, o interrogado pretendia sair
pelos fundos sem que ninguém percebesse, aproveitando-se da distração dos funcionários; que, ao tentar sair da loja
FRANSCOLOR, foi interrompido pela atuação dos policiais, que o prenderam em flagrante; (); que o interrogado foi preso e
a final sentenciado, condenado, passando a cumprir pena no Presídio de Jequié; (...)" (fls. 95/96). Assim, os elementos
probatórios são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do réu, na prática do delito
de furto simples, em sua forma tentada, havendo, por conseguinte, elementos suficientes para embasar sua condenação,
pela prática do supracitado delito. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, a
denúncia, e condeno José Roberto Oliveira dos Santos, como incurso nas penas do art. 155 caput, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada. Obediente às regras do art. 68, do Código Penal, aprecio,
inicialmente, as circunstâncias judiciais, ínsitas no art. 59, daquele mesmo Codex, para concluir que o réu agiu com
culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; há registro de nenhuma sentença condenatória irrecorrível, imposta ao réu, a qual, à época dos fatos narrados nestes autos, estava cumprindo no Presídio Regional de Jequié; foram
coletados elementos a respeito de sua personalidade, voltada para a habitualidade criminosa; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; por derradeiro, não há, nos autos, nenhum elemento através do qual seja
possível saber-se sua real situação econômica, sabendo-se, apenas, que laborou como serigrafista. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, cada
um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo
art. 60, do Código Penal. Há uma circunstância atenuante, representada pela confissão (CP, 65, III, "d"), razão pela qual
diminuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa, no
mesmo valor antes fixado. Reconheço, ainda, demonstrada, aqui, causa de diminuição, representada pela tentativa (CP, 14,
II), reduzindo a pena em 1/3 (um terço), considerando que está consentânea, aludida redução, com o trecho do iter criminis
percorrido pelo acusado, o que faz com que a pena passe a ser de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16
(dezesseis) dias-multa, no mesmo valor acima estabelecido. Não se verificam causas de aumento de pena. Em resumo, a
pena definitiva de José Roberto Oliveira dos Santos, atinge a marca de 1 (um) ano, 1(um) mês, e 10 (dez) dias, de reclusão,
a ser cumprida em regime aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor antes fixado. Devendo - nos termos do art. 42,
do Código Penal - o tempo de prisão provisória (prisão em flagrante) ser descontado da pena ora aplicada, e verificando-se
que o réu foi em 13 de abril de 2009, ainda estando preso no dia 24 de maio de 2011, quando foi realizada a Audiência de
Instrução e Julgamento (fls. 89/90), considero cumprida a pena que ora lhe foi imposta, extinguindo-se a sua punibilidade.
Por último, isento o réu do pagamento das custas processuais, face à sua miserabilidade jurídica. Após o trânsito em
julgado desta decisão, oficie-se ao CEDEP e ao TRE, fornecendo-lhes as necessárias informações sobre o julgamento
deste feito. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Ipiaú, 23 de outubro de 2013. Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho Juiz de Direito Auxiliar
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E TRIBUNAL DO
JUIZ(A) DE DIREITO HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ODETE CLEMENTE DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2014
ADV: AMADEU LIMA DE OLIVEIRA (OAB 8127/BA) - Processo 0001829-60.2012.8.05.0105 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Cassio dos Santos Barbosa - Conforme
Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abrindo Vista as partes,intimandoos e dando ciência do retorno dos Autos, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia Ipiaú, 27 de janeiro de 2014 Odete
Clemente de Moura Escrivã/Diretora de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E TRIBUNAL DO
JUIZ(A) DE DIREITO HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
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RELAÇÃO Nº 0031/2014
ADV: ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB 14617/BA), JOSÉ CARLOS BRITTO DE LACERDA (OAB 5762/BA), SAULO SOUZA
SILVA (OAB 24059E/BA) - Processo 0000618-23.2011.8.05.0105 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Dignidade Sexual - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Vanderlei Santos da Silva - Conforme Provimento
10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista as partes, dando conhecimento do
retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Ipiaú, 30 de janeiro de 2014 Odete Clemente de Moura
Escrivã/Diretora de Secretaria
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E TRIBUNAL DO
JUIZ(A) DE DIREITO HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
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RELAÇÃO Nº 0033/2014
ADV: EXPEDITO JOSÉ JANUÁRIO JÚNIOR (OAB 26801/BA) - Processo 0000034-24.2009.8.05.0105 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Agnaldo Santos Miranda PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BAHIA AUTOS Nº000003424.2009.805.0105 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU: AGNALDO SANTOS MIRANDA S E N T E N Ç
A Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Ilustre Representante, signatário da exordial, ofereceu
denúncia contra AGNALDO SANTOS MIRANDA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art.
155, §4º, II, do Código Penal, de acordo com os fatos e fundamentos de direito expendidos na denúncia (fls. 02/03). A
denúncia foi devidamente recebida em 5 de fevereiro de 2009, e determinada a citação do réu, para oferecer defesa
preliminar (fls. 22). O acusado foi regularmente citado (fls. 24), oferecendo defesa preliminar, sem arrolar testemunhas (fls.
40). Decisão, relaxando a prisão do réu, proferida em 20 de agosto de 2009 (fls. 44). Em audiência de instrução, foram
ouvidas, a vítima (fls. 76/77), duas testemunhas, arroladas pela acusação (fls. 78 e 79), duas pela defesa (fls. 80 e 81 bem
como qualificado e interrogado o denunciado (fls. 82/83). Em alegações finais, o Ilustre Representante do Ministério Público,
após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade
penal do réu, na prática do delito de furto tentado, simples, entendendo não haver sido comprovada a qualificadora de
escalada, mas considerando a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do CP, pugnando por sua condenação, unicamente nesses termos (fls. 73/74). A Defesa, por sua vez, também em alegações finais, pugnou pela desclassificação do delito de furto qualificado, para furto simples, em sua forma tentada, e a substituição da pena privativa de liberdade
por uma restritiva de direitos (fls. 76). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando se
apurar, no presente processado, a responsabilidade criminal do réu, pela prática do delito tipificado na denúncia. A materialidade
restou provada, à vista do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11). Em análise detida dos autos, verifico que não restam
quaisquer dúvidas quanto à prática do delito de furto, pelo réu. A vítima, Vicente Ferreira Cardim Neto, em sua declarações
prestadas em Juízo, disse: "que possui um depósito no bairro da Conceição e que este depósito estava sempre faltando
mercadoria; que, por este motivo, o declarante começou a vigiar para verificar o que estava acontecendo; que vizinhos do
depósito começaram a ouvir zoadas de ferro sendo retirados de madrugada; que duas semanas depois, duas pessoas em
momentos distintos, disseram ter visto 'Guiu Carroceiro' carregando ferros na Rua do Sapo; que começou a fazer uma vigília
na madrugada para pegar o autor do crime; que certo dia, entre 5:00 e 6:00 horas da manhã, o declarante viu o réu e o
reconheceu, numa distância de 100 metros, aproximando-se do depósito; que deu uma volta no depósito para ver se 'Guiu'
tinha entrado no depósito e verificou que ele estava no interior da loja, tendo deixado uma sacola na entrada da frente; que
foi à Depol comunicar o fato, pois já tinha alertado os policiais; que viu o momento em que o réu entrou no depósito, galgando
o muro, de cerca de 1,80 metros, com o auxílio do portão e adentrando no interior da loja, onde pelo lado de dentro havia
blocos cerâmicos empilhados facilitando o acesso interno; que, em seguida, foi na Depol, trouxe um policial e localizaram
o réu próximo ao semáforo, distante cerca de 500 metros da loja do declarante; que o réu estava carregando telhas de
eternite na cabeça e foi preso pelos policiais; que cada telha vale R$ 10,50; que já tinha conhecimento que o réu foi preso por
furto e, segundo informações de terceiros, ele furtava outras coisas; (...)" (fls. 76). A testemunha, Waldeck Soares Bonfim,
Agente Investigador de Polícia Civil, arrolada pela acusação, disse, em seu depoimento, prestado em sede judicial: "que a
vítima ligou para a Depol informando que havia uma pessoa no interior do seu depósito; que, após o telefonema, o colega
Carlos Alberto saiu na frente para o depósito, saindo o depoente em seguida para o apoio; que, próximo ao depósito, em
frente a uma borracharia, o depoente encontrou o acusado, já detido pelo colega, Carlos Alberto, na posse de 4 telhas de
eternite; que não verificou o local onde o réu retirou as telhas, mas sabe que o depósito tem um muro sem saber precisar a
altura; que já conhecia o réu, pois o mesmo já havia sido detido antes por vários furtos de valores insignificantes, sendo por
isso constantemente liberado, após passado o prazo para as vítimas aparecerem na averiguação; () que reconhece o réu
como sendo a pessoa que estava com as telhas de eternite na cabeça e foi preso próximo ao semáforo" (fls. 78) A testemunha, Carlos Alberto Santos, Agente Investigador de Polícia Civil, arrolada pela acusação, disse, em seu depoimento, prestado em Juízo: "que se recorda da prisão do acusado, em 2008; que estava de plantão, quando a vítima chegou informando
que havia uma pessoa dentro do depósito de material de construção dela; que, chegando no local não havia mais ninguém
lá; que, assim que a vítima e o depoente saíram do local, foram procurar quem teria entrado no depósito; que, próximo ao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
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semáforo, o réu estava andando com quatro telhas de eternite na cabeça, sendo que o depoente reconhece o réu como a
pessoa que está sentada nesta audiência; que o fato se deu por volta de 6:00 horas da manhã; que o depoente não retornou
ao galpão a fim de verificar como o réu teria agido; que o muro do galpão tinha cerca de 3 metros de altura; que já conhecia
o acusado na Depol por supostos furtos anteriormente praticados; que localizou o réu próximo ao semáforo, procurando-o,
sem ajuda de terceiros, e, ao ser localizado, o denunciado confessou o furto; (...)" (fls. 79). Com relação aos depoimentos
prestados em Juízo pelos policiais, faz-se importante consignar que seus testemunhos devem ser apreciados como os de
qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que
o funcionário público, no caso, policiais civis, tenham mentido ou que existam fundados motivos para tanto, não há que se
cogitar de inviabilidade de seus depoimentos. O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciarse que esse Servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se
demonstra que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios. Sob
esse aspecto, constata-se que os depoimentos policiais colacionados aos autos estão em perfeita harmonia entre si,
estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar
um decreto condenatório. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é remansosa, no sentido de que "os depoimentos de
policiais, quando coerentes, firmes e consonantes com os demais elementos carreados aos autos são suficientes a
embasar um decreto condenatório" (TJSC, JCAT 80/588). Quanto às testemunhas arroladas pela Defesa, Luciene do Nascimento Santos e Edivoneide dos Santos Miranda, limitaram-se a abonar a conduta do réu, dizendo que este é pessoa
calma, trabalhadora, sendo pessoa correta nos seus negócios (fls. 80 e 81). O acusado, embora haja confessado a prática
do delito de furto, na delegacia de polícia, em seu interrogatório, em sede judicial disse: "que, não subtraiu as telhas de
eternite da loja da vítma, tendo encontrado quatro telhas de eternite no meio do capim, na ocasião em que procurava um
cavalo; () que pegou as telhas porque as achou no meio do capim, nas as estava furtando, tanto que as pôs na cabeça e saiu;
que isso se deu às 6:00 horas da manhã, no Bairro da Conceição,perto de uma oficina de carros; que não sabia que na
região havia uma loja de material de construção; () que, pelo que percebeu, alguém retirou as telhas de eternite do depósito
de depositou no mato; que não pode explicar como isso se deu; que, pelo que sabe, seria impossível alguém pular um muro
de 3 metros com 4 telhas de eternite na cabeça porque elas se quebrariam" (fls. 82/83). À evidência as declarações do réu
estão completamente dissociadas das provas constantes destes autos. Assim, os elementos probatórios, representados
pelas confissões do réu, em sede policial e em Juízo, aliadas às declarações da vítima, e ao depoimento das testemunhas
arroladas pelo Ministério Público, são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do
réu, na prática do delito descrito nestes autos, havendo, por conseguinte, elementos suficientes para embasar sua condenação, pela prática do referido delito, na forma simples, vez que - como bem observado pela acusação e pela defesa - não
restou comprovada a qualificadora de escalada, pela falta da realização da indispensável perícia, sendo de ressaltar-se que
o furto deu-se por volta das 6:00 horas da manhã, fora, portanto, do período de repouso noturno. É cediço que a tipicidade
penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses
bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. O crime insignificante, ou infração bagatelar, ou delito de
bagatela significa o fato de pequena ou nenhuma relevância ou o fato de ninharia, vale dizer, insignificante. Trata-se, na
verdade de uma conduta praticada ou de um ataque realizado contra o bem jurídico tão irrelevante que não precisa haver
intervenção penal. No dizer de Cezar Roberto Bitencourt, "a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser
aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua
intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida". (Tratado de Direito Penal, Saraiva, 2006, p. 27) Compulsando-se os
autos, constata-se que estes cuidam do furto de quatro telhas, ETERNIT, da empresa da vítima, no valor de R$ 10,50(dez
reais e cinquenta centavos), cada, em um total de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), o que faz com que a conduta do indiciado
- embora, sob o ponto de vista formal, amoldada ao tipo descrito no art. 155, caput, do Código Penal - não apresente
nenhuma relevância material. Assim, à vista dessas circunstâncias, aplicável, por conseguinte, in casu, o princípio da
insignificância ou princípio da bagatela - valorada a insignificância da ofensa através da consideração global da ordem
jurídica - deve-se reconhecer a atipicidade da conduta do indiciado, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do
mérito, e, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se estes autos. A alegação de o
acusado sustentar outras inúmeras passagens criminais não serve de presunção legal ou extralegal para incriminá-lo em
relação à acusação. O que importa é o caso concreto, analisadas todas as suas premissas, para se verificar se incorreu na
prática descrita no tipo penal de forma relevante e significante. Como se vê, o fato é atípico, eis que a subtração de tão
pequena monta, como consta nas declarações da vítima (fls. 76), em que se constatou que os bens teriam o valor total de R$
42,00, não é considerada relevante ou significante para o atual estágio do Direito Penal, o que torna imperiosa a absolvição
do acusado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente ação penal, que a
Justiça Pública move contra Agnaldo Santos Miranda, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal,
absolvendo-o da imputação que lhe foi irrogada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E TRIBUNAL DO
JUIZ(A) DE DIREITO HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ODETE CLEMENTE DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2014
ADV: GENIVALDO SANTANA LINS (OAB 7357/BA) - Processo 0003609-40.2009.8.05.0105 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Vando Conceição dos
Santos - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BAHIA AUTOS Nº 000360940.2009.805.0105 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU: VANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS S E N T
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 181
E N Ç A Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Ilustre Representante, signatário da exordial,
ofereceu denúncia contra VANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções
previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, de acordo com os fatos e fundamentos de direito expendidos na peça
acusatória (fls. 02/03). O réu foi preso em flagrante delito, havendo sido devidamente notificado (fls. 39), nos termos do art.
55, da Lei nº 11.343/06, e, por intermédio de advogado, apresentou defesa prévia, arrolando testemunhas (fls. 74). Laudo
Pericial, à fls. 47. A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2011, havendo sido, na mesma oportunidade, decretada a
prisão preventiva do acusado (fls. 115/118). O réu foi qualificado e interrogado em Juízo (fls. 160/162), havendo sido inquiridas duas testemunhas, arroladas pela acusação (fls. 150/151,152/153 154/155 e 156/157), e duas, pela defesa (fls. 159 e
160). Em alegações finais, a Ilustre Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu
estar devidamente comprovada a materialidade, autoria e responsabilidade penal do réu, na prática do delito estampado
nestes autos, pugnando por sua condenação, nos termos da peça vestibular acusatória (fls. 165/171). A Defesa, por sua vez,
também em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu (fls. 172/173). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal
pública incondicionada, objetivando se apurar, no presente processado, a responsabilidade criminal do réu, pela prática do
delito tipificado na denúncia. A materialidade se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do Auto de Exibição
e Apreensão de fls. 13, e do Laudo de Exame Pericial, de fls. 49. No caso em tela, faz-se importante consignar que para
caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo
artigo 52, I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade
da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d)
conduta e antecedentes do agente. Com relação à autoria e à responsabilidade penal do réu, restou plenamente comprovada a autoria do delito, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, na fase inquisitorial e na fase judicial. O réu, em
seu interrogatório, prestado em sede judicial, negou a prática delitiva, dizendo: "que no dia 15/11/2009, por volta de 12 horas,
o interrogando tinha saído de casa e passado no mercado onde comprou iogurte, biscoito e pó de café e quando retornava
para casa foi abordado pelo Policial Militar, Christiano; que, apesar de não estar fardado e nem apresentar credencial o
interrogado sabia que se tratava de um PM; que o interrogado já tinha sido abordado pelo policial Christiano antes de ser
preso ocasião em que estava no Bairro Novo; que o mercado fica em um bairro próximo onde mora o interrogando; que ao
se aproximar e abordar o interrogando, o policial Christiano não estava com a arma em punho, mas disse que era policial e
mandou o interrogando colocar as mãos na cabeça; que o interrogando obedeceu e, em seguida, o policial revistou o
interrogando, não tendo encontrado nenhuma droga consigo; que o policial determinou que o interrogado deitasse no chão
e colocasse a mão na cabeça; que, neste momento, o policial se fazia acompanhar de um rapaz chamado Ramon, não
sabendo o interrogado informar se se trata de policial também; que Ramon ficou vigiando o interrogando enquanto Christiano
foi até um matagal, retornando com uma sacola plástica; que o policial rasgou a sacola plástica na frente do interrogando e
mostrou que ali continha vinte e duas 'buchas' de maconha, sendo que cada uma enrolada individualmente em papel; () que
o policial Christiano perguntou se a droga encontrada era do interrogando tendo este respondido negativamente; que o
policial insistiu que a droga pertencia ao interrogando mas este continuou negando; que, diante da negativa do interrogando
o policial passou a espancar o interrogando, na presença de Ramon, o qual assistia, sem participar de nada, com a
finalidade de que o interrogando confessasse ou declinasse a quem pertencia a droga; () que Christiano atingiu as costas
e o tórax do interrogando; que, ao chegar na delegacia, o interrogando estava sem camisa e com o peito roxo; () que a droga
não pertencia ao interrogando e o interrogando não sabe a quem pertencia; (...)" (fls. 160/161). A testemunha, Christiano
Andrade Almeida, Policial Militar, disse, em seu depoimento, prestado em Juízo: "que no dia 15 de novembro de 2009, o
depoente estava de folga, mas prestou atenção na atitude suspeita do acusado quando entrava e saía de um terreno baldio
com algum mato alto e entulhos; que, por volta das 12:00 horas, o depoente resolveu então abordar o acusado, até porque
o depoente já tinha ciência anteriormente, há mais de quatro anos, que o acusado era contumaz na prática do tráfico de
drogas; (); que, no dia do fato, antes da abordagem do depoente, o acusado teria entrado e saído diversas vezes do matagal,
e, por último, entrou em um mercado próximo e saiu com uma sacola plástica contendo iogurte e, salvo engano, biscoito;
que, durante a abordagem, o acusado admitiu que havia adquirido a droga para revenda e indicou o local onde estava
escondida, debaixo de um pé de manga, coberto por algumas pedras; que o acusado não só indicou, mas acompanhou o
depoente até o local onde estava a droga; que, depois de ter flagrado o acusado com a droga, o depoente lhe deu voz de
prisão, não tendo algemado e nem imobilizado o acusado, o qual não resistiu à prisão; (); que a abordagem foi realizada na
Rua Cantinho do Céu, local onde foi encontrado o acusado e onde comumente é conhecido como ponto de tráfico de drogas;
(...)" (fls. 150/151). Quanto à testemunha, Alan Torres Paes, Policial Militar, disse, em seu depoimento, prestado em sede
judicial: "que conduziu o acusado ate à DEPOL de Ipiaú, no dia 15/11/2009; que o acusado foi conduzido porque estava
traficando maconha no local, tendo sido encontradas vinte e duas trouxinhas de substância parecida com maconha em seu
poder; que o acusado foi encontrado na Rua Cantinho do Céu; que a droga foi encontrada pronta para a comercialização;
que, antes da prisão do acusado, o depoente já tinha informação há muito tempo que o indivíduo conhecido como 'Manchinha' era contumaz na prática do tráfico de drogas na localidade do Cantinho do Céu, no entanto o depoente não o conhecia
pessoalmente até à data da prisão; (); que quando a guarnição chegou encontrou o soldado Christiano detendo o acusado,
o qual estava sentado no chão, e a sacola plástica contendo a droga ao seu lado, próximo ao 'pé de manga'; que não sabe
informar com precisão se a droga estava escondida e o acusado teria indicado o local ao soldado Christiano; que durante
a abordagem, ao ser conduzido, o acusado disse à guarnição que costumava guardar a droga próximo ao mangueiro,
escondida; (...)" (fls. 152/1530. As testemunhas, Genilton Barreto de Oliveirae Heron Santos de Oliveira, também Policiais
Militares, confirmaram, em todos os seus termos, as declarações prestadas pelas outras duas testemunhas. Ressalte-se,
por oportuno, que a jurisprudência é pacífica, no sentido de que "os depoimentos de policiais, quando coerentes, firmes e
consonantes com os demais elementos carreados aos autos são suficientes a embasar um decreto condenatório" (TJSC,
JCAT 80/588). Quanto às testemunhas arroladas pela Defesa, limitaram-sea abonar a conduta do réu, afirmando que este
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.128 - Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Cad. 3 / Página 182
é pessoa quieta, comportada e trabalhadora. Assim, os elementos probatórios são suficientes para dar conta da materialidade,
autoria e responsabilidade criminal do acusado, na prática delituosa em análise, ou seja, venda de substância entorpecente
de uso proscrito no País, entendendo este julgador que há elementos suficientes para embasar sua condenação. Ante o
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia, e condeno Vando Conceição dos Santos,
como incurso nas penas do art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06. Obediente às regras do art. 68, do Código Penal, aprecio,
inicialmente, as circunstâncias judiciais, ínsitas no art. 59, daquele mesmo Codex, para concluir que o réu agiu com
culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram
coletados a respeito de sua personalidade; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil; as
circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; por derradeiro, sabe-se que o réu exerce a
atividade laboral de magarefe. ,À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 5 (cinco)
anos de reclusão, em regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não há atenuantes ou agravantes. Presente uma causa de diminuição de
pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de forma a cominar apenamento menos severo para o sujeito que não está
rotineiramente, em conflito com a norma penal. No caso sub judice, o acusado é primário, nos termos do Enunciado 444, da
Súmula do STJ, sua reprovabilidade não excedeu a reprovabilidade normal prevista no tipo penal, e não há notícia de que
integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, não havendo dúvidas sobre a incidência
da causa especial de diminuição de pena, faz-se necessário, agora, estabelecer o quantum de redução que poderá ser
aplicado ao réu. Na hipótese em comento, à vista do aspecto subjetivo do réu e da quantidade e nocividade da substância
apreendida, entendo que o denunciado deve ser beneficiado com a redução da pena, no percentual de 2/3 (dois terços), que
passa a ser de 1 (ano) ano e 8 (oito) meses, de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no mesmo valor acima
fixado. Não há causas de aumento de pena. Devendo - nos termos do art. 42, do Código Penal - o tempo de prisão provisória
(prisão em flagrante) ser descontado da pena ora aplicada, e verificando-se que o réu foi mantido preso, desde o dia 16 de
novembro de 2009, havendo fugido da carceragem da Delegacia de Polícia desta cidade, em 8 de agosto de 2011, tendo sido
recapturado em 17 de agosto do mesmo ano, e novamente mantido preso até 4 de setembro de 2012, quando foi revogada a
prisão preventiva decretada em seu desfavor, considero cumprida a pena que ora lhe foi imposta, extinguindo-se a sua
punibilidade. Por último, isento o réu do pagamento das custas processuais, face à sua miserabilidade jurídica. Após o trânsito
em julgado desta decisão, oficie-se ao CEDEP e ao TRE, fornecendo-lhes as necessárias informações sobre o julgamento
deste feito. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ipiaú, 23 de outubro de 2013. Carlos Alberto Fiusa de Castro Filho Juiz de Direito Auxiliar
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E TRIBUNAL DO
JUIZ(A) DE DIREITO HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2014
ADV: LUCIANO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 20633/BA) - Processo 0002990-76.2010.8.05.0105 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: '''Ministério Público do Estado da Bahia - RÉU: Fabio Luiz de
Almeida - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BAHIA AUTOS Nº 000299076.2010.805.0105 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA RÉU: FÁBIO LUIZ DE ALMEIDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Ilustre Representante, signatário da exordial, ofereceu
denúncia contra FÁBIO LUIZ DE ALMEIDA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/06, de acordo com os fatos e fundamentos de direito expendidos na peça acusatória (fls. 02/03). O réu
foi devidamente notificado, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/06 (fls. 43), e, por intermédio de defensor dativo, apresentou defesa prévia, arrolando testemunhas (fls. 60/63). A denúncia foi recebida em 3 de junho de 2011 (fls. 36). O réu foi
qualificado e interrogado em Juízo (fls. 97/99), havendo sido inquiridas duas testemunhas, arroladas pela acusação (fls.
100/101 e 102/103), e duas, pela defesa (fls. 104 e 105). Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o Ilustre
Representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu não haver restado provado nos autos o
crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06, pugnando pela desclassificação do aludido crime,
para aquele constante do art. 28, caput, do mesmo diploma legal (fls. 95). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do
acusado, e, alternativamente, pela desclassificação do delito imputado ao réu, na denúncia, para aquele previsto no art. 28,
caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 108/111). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando
se apurar, no presente processado, a responsabilidade criminal do réu, pela prática do delito tipificado na denúncia. A
materialidade se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 12, e do
Laudo de Exame Pericial (fls. 57/58). No caso em tela, faz-se importante consignar que para caracterização típica do delito,
além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, onde se
torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei nº 11.343/06,
o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b)
local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do
agente. Com relação à autoria e à responsabilidade penal do réu, pela prática do crime de tráfico de drogas, não restaram
comprovadas. O acusado, em seu interrogatório, prestado em sede judicial, afirmou que a droga encontrada consigo era
para uso próprio, não sendo traficante. A testemunha, Raimundo Pereira Azevedo, Policial Militar, arrolada pela acusação,
disse, em seu depoimento, prestado em Juízo: "(...) que, participou da diligência que resultou na prisão do acusado, o qual
reconhece nesta assentada; que estava em diligência para prender o autor de um roubo ocorrido na loja 'Arte Bijouterias', e
havia detido a pessoa conhecida como 'Marcos Cachorrão', quando o aparelho celular de Marcos tocou era Fábio e o próprio
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Marcos atendeu; que Marcos informou ao depoente que se tratava de um convite feito por Fábio Paulista chamando para ir
até uma residência situada na Rua Padre Fileto, onde alguns conhecidos estariam fazendo uso de drogas, convidando
Marcos para participar; que o convite era apenas para comparecimento, não mencionando a necessidade de que Marcos
levasse droga; que quem atendeu a porta foi Janilda e o depoente informou o que estava acontecendo, tendo Janilda
permitido a entrada; que, em uma mesa em um dos cômodos, havia um prato com filetes de cocaína; (...)que ao ser
questionado pela guarnição, o acusado negou que tivesse vendido um papelote de cocaína para Janilda; (...)" (fls. 100). Por
sua vez, a testemunha, Janilda Costa Fernandes, também arrolada pela Acusação, disse, em seu depoimento, prestado em
Juízo: "que, presenciou a prisão de Fábio; que a depoente chegou em sua residência de um aniversário em companhia de
seu namorado, Alcimar; que Alcimar ofereceu à depoente, cocaína, colocando em um prato e ambos usaram; que depois de
usarem, Alcimar deu dinheiro para que a depoente fosse até à Praça do Cinquentenário, comprar mais duas petecas de
cocaína para usarem juntos; que Alcimar não revelou à depoente que com ele havia mais papelotes de cocaína; que,
momentos depois, Fábio chegou à residência da depoente a qual abriu a porta; que, como não foi a depoente quem chamou
Fábio, concluiu esta que quem o chamou foi seu namorado, Alcimar, que já o conhecia; que Fábio também usou cocaína no
prato onde havia fileiras da droga; que, logo depois da chegada de Fábio, os policiais chegaram tendo a depoente reconhecendo-os através do olho mágico; que a depoente pensou que como não devia nada à polícia deveria abrir a porta, oque foi
feito; que a depoente não conhece 'Marcos Cachorrão' e nem se recorda se ele estava em companhia dos policiais naquele
momento; que, quando Fábio chegou na residência, a depoente não viu ele portando nenhuma sacola contendo petecas de
cocaína; que Fábio não foi chamado pela depoente para levar drogas ao local; que a depoente deseja se retratar das
informações prestadas na delegacia e revelar que, em verdade, naquela noite não comprou uma peteca de cocaína na mão
de Fábio, por R$ 10,00; que a depoente mentiu na delegacia porque ficou envergonhada com a situação de sair detida por
policiais, porque mora no local há muitos anos e é conhecida por muitos vizinhos; que nunca ouviu falar que Fábio vendesse
drogas e nunca comprou drogas na mão de Fábio; que não sabe dizer a procedência dos R$ 10,00 que foram encontrados
com Fábio; que não conhecia Fábio nem de vista antes do evento; que a depoente acredita que quem chamou Fábio ao local
foi Alcimar; que se recorda bem que quando Fábio chegou na residência quem atendeu a porta foi a depoente, sendo que
Fábio, ao chegar, perguntou se Alcimar estava no local, e, obtendo a resposta positiva da depoente, foi permitida a sua
entrada na residência; ()" (fls. 102) Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, na verdade, nenhuma prova que
pudesse fundamentar a condenação do réu, pela prática do crime de tráfico de drogas, foi produzida na fase instrutória,
restando demonstrado que o réu estava no local, onde foi preso, apenas, como usuário de droga. Portanto, não há o
necessário lastro probatório para demonstrar, de forma clara e precisa, haver sido o réu o autor do crime que lhe é imputado
na exordial, entendendo este julgador que não há elementos suficientes para embasar sua condenação, como incurso nas
penas do art. 33 caput, da Lei nº 11.343/06, sendo certo que no caso de dúvida em se saber se o réu é traficante ou usuário,
deve subsistir a segunda hipótese, como solução benéfica do princípio in dubio pro reo. Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta, acolho o pedido de desclassificação do delito formulado pelo Ministério Público, em sede de alegações
finais, e condeno FÁBIO LUIZ DE ALMEIDA, como incurso nas penas do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Considerando
haver estado o réu preso, por mais de um ano, já se encontrando em liberdade, entende este julgador, aplicável, a ele, uma
pena de advertência, considerando inaplicável qualquer outra pena alternativa, vez que aquelas sanções previstas nos
incisos II e III, do art. 28, da Lei de Drogas, têm, como duração máxima o prazo de cinco meses, estando, por conseguinte,
extinta a punibilidade do réu. Isento o acusado do pagamento das custas processuais, em razão de constatar-se, nestes
autos, sua miserabilidade jurídica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, oficiese ao CEDEP e ao TRE, fornecendo-lhes as necessárias informações sobre o julgamento deste feito. Proceda o Cartório à
designação de data, para a realização de audiência admonitória, intimando-se o réu, seu defensor e o MP. Em seguida,
cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nas anotações e arquivem-se os autos. Ipiaú, 20 de outubro de 2013. Carlos
Alberto Fiusa de Castro Filho Juiz de Direito Auxiliar
CAETITÉ
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE CAETITÉ - BA
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BEL. JAILSON TRINDADE NEVES
PROMOTOR DE JUSTIÇA
NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA
ESCRIVÃ
Expediente do dia 30 de janeiro de 2014
0000629-31.2012.805.0036 - Usucapião
Autor(s): Edelvi Mendes Da Silva, Lucia Maria Silveira Mendes, Roberto Leonidas Azevedo Neves e outros
Advogado(s): Samuel Neves Fernandes
Despacho: "Cumpra-se o quanto requer o Ministério Público, à fl.53.Designo, de logo, audiência de Instrução para o dia 18/
04/2014, às 09:30 horas.Int.Caetité, 23/01/2014.(a)BEL.JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular".
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0000767-61.2013.805.0036 - Embargos à Execução
Embargante(s): Osvaldino Gomes De Carvalho
Advogado(s): Cristiano Oliveira da Silva, João Paulo Silveira de Oliveira
Embargado(s): Posto Seabra Ltda
Advogado(s): Gilberto Antônio Almeida Rêgo Sousa
Despacho: Vistos, etc. Resta concedido o benefício da gratuidade, requerida na inicial, cuja responsabilidade pela declaração de pobreza cabe por inteiro a requerente. Recebo os embargos opostos, o fazendo na conformidade do quanto previsto
no caput. do Art. 739-A do CPC, embora há requerimento do embargante para que o recebimento se desse em efeito diverso
do devolutivo, e, além do mais, os fundamentos dos embargos opostos, embora bem apresentados, e mesmo que tenha
oferecido bem à penhora, porém, este bem de valor ínfimo à dívida e não aceita pelo exeqüente, não ostentam, a meu Juízo,
relevância capaz de conduzir a atribuição aos embargos, de efeito que não seja devolutivo, suspensivo portanto. Inste-se a
parte embargada, através de seu advogado, para que, no prazo legal, ofereça querendo, impugnação aos presentes embargos. Caetité-BA, 23 de Janeiro de 2014. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0001279-44.2013.805.0036 - Embargos à Execução
Embargante(s): Carlos Augusto Santana Alves - Me
Advogado(s): Lincon Jackson Fraga Azevedo
Embargado(s): Banco Do Bradesco S/A
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Despacho: Vistos, etc. Resta concedido o benefício da gratuidade, requerida na inicial, cuja responsabilidade pela declaração de pobreza cabe por inteiro aos requerentes. Recebo os embargos opostos, o fazendo na conformidade do quanto
previsto no caput. do Art. 739-A do CPC, embora há requerimento do embargante para que o recebimento se desse em efeito
diverso do devolutivo, e, além do mais, os fundamentos dos embargos opostos, embora bem apresentados, e mesmo que
tenha oferecido bem à penhora, porém, este bem de valor ínfimo à dívida e não aceita pelo exeqüente, não ostentam, a meu
Juízo, relevância capaz de conduzir a atribuição aos embargos, de efeito que não seja devolutivo, suspensivo portanto. Instese a parte embargada, através de seu advogado, para que, no prazo legal, ofereça querendo, impugnação aos presentes
embargos. Caetité-BA, 27 de Janeiro de 2014. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0001540-09.2013.805.0036 - Embargos à Execução
Embargante(s): Ranilton Roberto Pereira Da Silva, Joel Pereira Da Silva
Advogado(s): Jussara Telma Teixeira Ladeia
Embargado(s): Israel Pereira Dos Santos
Advogado(s): Lincon Jackson Fraga Azevedo
Despacho: Vistos, etc. Resta concedido o benefício da gratuidade, requerida na inicial, cuja responsabilidade pela declaração de pobreza cabe por inteiro aos requerentes. Recebo os embargos opostos, o fazendo na conformidade do quanto
previsto no caput. do Art. 739-A do CPC, embora há requerimento do embargante para que o recebimento se desse em efeito
diverso do devolutivo, e, além do mais, os fundamentos dos embargos opostos, embora bem apresentados, e mesmo que
tenha oferecido bem à penhora, porém, este bem de valor ínfimo à dívida e não aceita pelo exeqüente, não ostentam, a meu
Juízo, relevância capaz de conduzir a atribuição aos embargos, de efeito que não seja devolutivo, suspensivo portanto. Instese a parte embargada, através de seu advogado, para que, no prazo legal, ofereça querendo, impugnação aos presentes
embargos. Caetité-BA, 27 de Janeiro de 2014. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0002295-33.2013.805.0036 - Alvará Judicial
Autor(s): Gildásio Ferreira Moreira, Maria Da Conceição Souza, Juliana Souza Moreira
Advogado(s): Elcio Nunes Dourado
Reu(s): Jackson Souza Moreira
Sentença: S E N T E N Ç A. VISTOS ETC. Presentes os requisitos que levam ao agasalho do pedido, sobretudo diante da
inexistência de menores ou de interesses conflitantes, razão pela qual deixo de ouvir o Ministério Público. Isto Posto, defiro
o quanto postulado, e determino que, na conformidade do pedido autoral, se expeça o alvará que se persegue, autorizando
a autora, JULIANA SOUZA MOREIRA direitos a efetuar a venda do bem objeto da presente ação, qual seja: motocicleta marca/
modelo HONDA NXR 150 BROS MIX ES, ano de fabricação 2009, cor LARANJA, placa NTF 0998/BA, Renavam nº 00206040695,
inclusive com sua transferência perante o DETRAN. Consigno, por necessário, que o valor apurado com a venda do bem
deverá ser devidamente dividido entre os demais herdeiros, de tudo prestando contas a este Juízo no prazo máximo de 30
dias. P. R. I., arquivando-se oportunamente estes autos. Sem custas, vez que defiro o pedido de gratuidade. Caetité-Bahia,
27 de Janeiro de 2014. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0000823-31.2012.805.0036 - Inventário
Autor(s): Lourdes De Fátima Dos Santos
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): Deoclides Marques Da Silva
Sentença: S E N T E N Ç A. VISTOS ETC. Homologo, por sentença, o pedido de desistência que se formula à fl. 18 e declaro
extinto este processo, sem examinar o mérito, conforme art. 267, VIII. Recolha a parte autora as custas, porventura pendentes de recolhimento. P.R.I. Arquive-se estes autos oportunamente. Caetité - BA, 21 de Janeiro de 2014. BEL. JOSÉ EDUARDO
DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
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0001943-17.2009.805.0036 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lícia Maria Oliveira Cardoso De Almeida, Gabriela Cardoso De Almeida, Rangel Cardoso De Almeida
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): O Estado Da Bahia
Despacho: "Vistos,etc.Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11 de março do corrente ano, às 09:00 horas
no lugar de costume.Int.Caetité-BA, 22 de Janeiro de 2014.(a)BEL.JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito
Titular"
0002172-35.2013.805.0036 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Regist
Autor(s): Antonio Carlos Brito Da Silva
Advogado(s): William Alves Fernandes Pessoa
Reu(s): Ana Paula Brito Silva, Ana Porto Da Silva
Sentença: SENTENÇA. Vistos etc., Gratuidade deferida. Há evidente inadequação da via eleita, considerando que a hipótese
não é de simples anulação de ato jurídico e sim de propositura de Ação Negatória de paternidade, em face do que indefiro
a petição inicial, determinando o arquivamento dos autos. P. R. I., arquivando-se. Caetité-BA, 21 de Janeiro de 2014. BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0001239-96.2012.805.0036 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio
Autor(s): Antonio Rebouças De Novais
Advogado(s): Ivanna Patricia Alves Fernandes
Sentença: SENTENÇA. Vistos, etc. A petição inicial não preenche os requisitos contemplados no art. 760 do CPC, o que
inviabiliza por completo o transcurso deste processo, o qual deve ser extinto. Faltam-lhe pressupostos processuais e, da
forma em que proposta, também condições genéricas da ação. Declaro extinto o processo sem exame do mérito. Sem
custas. P.R.I., arquive-se. Caetité, 21 de Janeiro de 2014. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO. Juiz de Direito Titular.
0000728-64.2013.805.0036 - Ação Civil Pública
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Zoraide Ramos Nogueira Souza
Reu(s): O Estado Da Bahia, O Municipio De Caetite
Sentença: SENTENÇA. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de seu representante com
função perante esta Comarca e Juízo, promove a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar contra o ESTADO DA
BAHIA E O MUNICÍPIO DE CAETITÉ, qualificados na inicial, alegando, em resumo, que possui legitimidade ad causam para
a propositura da presente Ação Civil Pública, com o finco assegurar o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) de ZORAIDE
RAMOS NOGUEIRA SOUZA, que é portadora de neoplasia-Carcioma Papilifero, CID-C73, a qual foi submetida a cirurgia em
novembro de 2012 no Hospital do Câncer de Barretos, e necessita se deslocar ao Estado de São Paulo para dar continuidade ao seu acompanhamento pós-operatório.Sobre os fatos, narra o parquet que consoante declaração de José Vitorino de
Souza, prestada perante a 1ª Promotoria de Justiça, o ente público municipal já disponibilizou algumas passagens para a
paciente e seu cônjuge, porém no mês de abril somente foi disponibilizada a passagem para a paciente, tendo a Secretaria
Municipal de Saúde alegado que o TFD interestadual é de responsabilidade do Estado da Bahia e que a competência
municipal é o cadastramento de pacientes no TFD dentro da unidade de residência.Prossegue afirmando que encaminhou
expediente aos Requeridos por meio de suas respectivas Secretarias de Saúde. Tendo a DIRES, informado por meio do
ofício nº 213/2013, que "o TFD interestadual somente cadastra pacientes para outro Estado quando não há serviços de
saúde especializado dentro do Estado de origem dos pacientes", e que, no caso da referida paciente, "o tratamento poderá
ser realizado em Vitória da Conquista ou Salvador onde existem serviços de oncologia".Em caráter liminar, requereu que os
réus incluam Zoraide Ramos Nogueira Souza no programa TFD, de modo a fornecer transporte adequado e diárias para o
seu tratamento no Hospital do Câncer de Barretos no Estado de São Paulo. E ao final, pugnou pela procedência do
pedido.Com a inicial vieram os documentos de fls. 11 a 31.Decisão às fls. 33 a 36 concedendo, a antecipação dos efeitos da
tutela.Juntada de documentos pelo Ministério Público às fls. 43 a 69.Ofertada a contestação pelo Município de Caetité, às fls.
71 a 74, o qual alegou ser competência do Estado da Bahia o tratamento TFD interestadual e ao final pugnou pela improcedência do pedido, e consequentemente revogação da decisão liminar de antecipação dos efeitos da tutela, valendo-se, para
tanto, do expediente encartado às mencionadas folhas.A peça defensiva veio com os documentos de fls. 75 a 92.Ofertada
contestação pelo Estado da Bahia ás fls. 100 a 103, arguiu a parte Ré a ausência do preenchimento dos requisitos para
inscrição no TFD, e que pela parte Autora não foi juntada aos autos prova, de que o referido tratamento não possa vir a ser
realizado na Bahia, apenas informou que o tratamento fora iniciado em São Paulo, sem, contudo justificar os motivos, sendo
que no presente caso, a enfermidade de que é acometida, a paciente, pode ser tratada em hospitais e unidades médicas do
Estado da Bahia. Com a contestação vieram os documentos de fls. 105 e 106.Cópia da petição de interposição de Agravo de
Instrumento interposto pelo Estado da Bahia às fls. 107 á 114, requerendo revogação da antecipação dos efeitos da tutela.Às
fls. 118 a 124, cópia da decisão exarada no Agravo de Instrumento, a qual indeferiu o efeito suspensivo postulado no
recurso.Vieram os autos conclusos.Eis o relatório.Decido.Analisando os autos, verifico que o feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do art. 330, I do CPC, visto que a questão de mérito é de direito e de fato, mas as provas colacionadas
aos autos são suficientes para o conhecimento do mérito não necessitando de maior dilação probatória.A propósito, decidiu
acerca da questão o egrégio Superior Tribunal de Justiça, através de sua 4ª. Turma, no Recurso Especial nº. 2.832-RJ, tendo
por relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, que:"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, posto que, ao exame do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil,
convencem-se de que o aludido preceito é cogente ao determinar que "o juiz conhecerá" e não "poderá conhecer".A exordial
e as peças contestatórias vieram acompanhadas de documentos essenciais a instrução do feito, mostrando-se assim
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devidamente instruído, não havendo necessidade alguma de produção de prova suplementar, impondo-se então o julgamento antecipado da lide.Tecidas as considerações acima, explicitadas a guisa de justificar o presente julgamento antecipado da lide, autorizado, melhor, imposto, no caso vertente, pelo antes invocado art. 330, inciso I do CPC, passo a decidir
sobre as questões apresentadas pelas partes.Versam os autos sobre Ação Civil Pública, em que objetiva assegurar o
Tratamento Fora do Domicílio (TFD) a Zoraide Ramos Nogueira Souza, usuária do SUS, e pessoa hipossuficiente, proposta
pelo Ministério Público em face do Município de Caetité e do Estado da Bahia.Como se pode inferir da análise dos autos, a
situação fática não se refere a um tratamento que se enceta, ao tempo que a Senhora Zoraide Ramos Nogueira Souza foi
submetida a procedimento cirúrgico, desde novembro de 2013 no Hospital de Câncer de Barretos no Estado de São Paulo,
Hospital este onde também passou a realizar o seu tratamento pós-operatório.Diante da conjuntura posta, que se refere a
tratamento já em andamento, imprescindível se faz que a evolução terapêutica da paciente seja assistida pelo mesmo
médico que lhe operou. Competindo, portanto ao Estado da Bahia e o Município de Caetité, assegurar o tratamento da
paciente, por meio do programa de Tratamento Fora do Domicílio.Dessa forma o caso sub judice, aborda pois a solidariedade em obrigação pública indivisível, respondendo por ela cada um dos três níveis coobrigados, na integralidade das
ações respectivas e descentralizadas, pois sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da
demanda. A propósito, já se pronunciou o STJ: "O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam
para figurar no pólo passivo individualmente ou conjuntamente de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros." (REsp n. 771.537/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15-09-2005).
Como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição, ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196,
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser a mesma garantida a todos os cidadãos mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como através do acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, é uma responsabilidade comum do
Estado da Bahia e do Município de Caetité a concretização de tal direito.Destarte, o direito a saúde é assegurado a todos os
cidadãos e dever inerente do Estado, por isso que legítima a pretensão fática revelada pelo nobre representante ministerial
na peça inicial. Desse modo, diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento a pessoa desprovida de
condições financeiras que foi acometida por determinada doença, necessitando que lhe seja fornecido o tratamento específico para combatê-la, tem o direito à garantia do custeio de despesas de deslocamento e hospedagem a outros Municípios, sempre que não se verifique disponibilidade do serviço de saúde especializado de que necessite, no âmbito local, de
modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.Assim sendo, como efetivamente não cabe aqui alegar que
a responsabilidade com o serviço público de saúde assumida pelo Estado deve ser compatível com sua receita orçamentária, sob pena de inviabilizar a prestação de outros serviços á coletividade. A lei de responsabilidade fiscal e os limites
orçamentários não serão violados por aquele que cumpre decisão judicial pautada na Lei Maior, até porque a morte não
espera nem se comove com lamúrias financeiras. Ademais, o direito à saúde não revela "devaneio constitucional
inconsequente", mas dever inafastável do Estado em todas as suas esferas, visto que indissociável do direito à vida.Portanto,
se os orçamentos não se mostram compatíveis com a garantia de assistência devida à população, que se modifiquem os
orçamentos, eis que são elaborados, ou deveriam ser, de forma a permitir que a Administração Pública cumpra com seu
mister e dentre eles revela na presente demanda aquele estabelecido pelo artigo 196 da Carta Magna.Concernente ao tema
é certo que os recursos do ente público não são inesgotáveis, assim como certo também se mostra que há outros cidadãos
necessitando de tratamento médico com urgência. Entretanto, ao determinar que se atenda aquele que provocou a prestação jurisdicional o julgador não atua em detrimento de outros, apenas compele a Administração a cumprir com o seu dever,
determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os demais, visto que nenhuma valia tem
uma Administração Pública que sequer assegura as mínimas condições de dignidade aos seus cidadãos. A indiferença do
judiciário em situações que tais, pois, revelaria leniência caracterizadora de cumplicidade por omissão. Outrossim, o
judiciário na presente demanda tão somente, irá assegurar o direito inerente a pessoa de Zoraide de Ramos 
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edição 1128 - caderno 3 - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia