1
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Direito Empresarial
2
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Empresário
é o sujeito que exercita a atividade empresarial.
Dois elementos o caracterizam: a iniciativa e o
risco.
Empresário é quem exercita profissionalmente
uma atividade econômica organizada para o fim
de produção ou troca de bens ou serviços
3
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
O não empresário
é aquele que exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício da
profissão constituir elementos de empresa.
4
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
É o profissional intelectual que se enquadra no conceito de empresário,
quando constituir ELEMENTO DE EMPRESA. Ex: médico
Sua individualidade se perdeu na organização empresarial.
O profissional intelectual tornou-se elemento de empresa.
Mesmo que continue clinicando, sua maior contribuição para a prestação de
serviços naquele hospital é a de organizar os fatores de produção.
Deve ser considerado, juridicamente, empresário.
5
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
A empresa
Advém da economia, ligada à idéia central da
organização dos fatores da produção, para a realização
de uma atividade econômica.
é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de
produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou
serviços, não importa qual o estágio da produção.
6
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Empresa
é toda atividade econômica organizada para
produção ou circulação de bens ou serviços.
7
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Empresa
Organização técnico-econômica que se propõe a
produzir a combinação dos diversos elementos,
natureza, trabalho e capital, bens ou serviços
destinados à troca (venda), com esperança de
realização de lucros, correndo risco por conta do
empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e
dirige esses elementos sob sua responsabilidade.
8
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Características
A empresa, como entidade jurídica, é uma abstração.
A empresa somente nasce quando se inicia a atividade sob a
orientação do empresário
Desaparecendo o exercício da atividade organizada do empresário,
desaparece, ipso facto, a empresa.
9
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Características
A empresa é o exercício de atividade produtiva. E
do exercício de uma atividade não se tem senão uma
idéia abstrata.
No direito brasileiro não se pode falar em personificação
da empresa, sendo ela encarada como simples OBJETO
DE DIREITO
10
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Sociedade  sujeito de direito
A sociedade desde que esteja constituída nos termos da lei,
adquire categoria de pessoa jurídica.
Torna-se capaz de direitos e obrigações. A sociedade
comercial, assim é empresário, jamais empresa. É a
sociedade comercial, como empresário, que irá exercitar a
atividade produtiva
11
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Empresa  objeto de direito
12
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
A empresa pode ser o exercício da atividade individual,
de pessoa natural.
A sociedade comercial não é exercida por um único
indivíduo.
Pode haver sociedade comercial sem empresa .
13
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Ex: duas pessoas, formam o contrato social, e o
registram na Junta Comercial. Existirá a sociedade,
e, enquanto estiver inativa, a empresa não surge.
14
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Empresa
e
Empresário
A empresa enquanto atividade
com o sujeito
empresário
de
direito
não se confunde
que a explora, o
O empresário é quem sofre falência.
É errado falar, portanto: “A empresa faliu”, “A
empresa importou mercadorias”
15
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Empresa e Estabelecimento
Não se pode confundir a empresa com o local em que a
atividade é desenvolvida.
O conceito correto nessas frases “A empresa está
pegando fogo!”, “A empresa foi reformada”, é o
estabelecimento empresarial; este sim pode incendiar-se
ou embelezar-se !
16
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Registro da empresa
Uma das obrigações do empresário (o exercente de
atividade econômica organizada para a produção ou
circulação de bens ou serviços) é a de inscrever-se no
REGISTRO DA EMPRESAS feito na Junta Comercial,
antes de dar início à exploração de seu negócio. Isso evita
a clandestinidade do empresário.
17
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Capacidade empresarial
Para o desenvolvimento da atividade empresarial de
forma regular não basta a competência técnica e as
condições materiais e humanas, deve ter capacidade civil
plena, adquirida com a maioridade civil.
18
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Maioridade civil
18 anos completos. Qualquer pessoa nesta idade pode
exercer a atividade empresarial, desde que tenha
capacidade civil plena e não esteja impedido por lei,
como no caso de juiz, promotor, funcionário público,
leiloeiro, etc.
19
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Relativamente incapaz
maior de 16 e menor de 18. Nessa facha etária, desde que
emancipado (pelo casamento, colação de grau, economia
própria, autorização judicial, etc.) e não impedido
legalmente, qualquer pessoa pode exercer a atividade
empresarial.
20
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Absolutamente incapaz
menores de 16 anos. Esses não podem
desenvolver nem administrar de forma
independente a atividade empresarial.
21
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
PROIBIDOS DE COMERCIAR
Porém, as leis, baseadas em motivos de ordem ou conveniência pública,
criam incompatibilidades entre o exercício da atividade empresarial e o
desempenho de certos serviços, funções, empregos ou cargos. Assim, são
proibidos de comerciar:
os funcionários públicos civis;
os militares da ativa das três armas;
os magistrados;
os corretores e leiloeiros;
os médicos, para o exercício simultâneo da
drogaria ou laboratório
farmacêutico;
os estrangeiros não residentes no País.
medicina e farmácia,
22
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Estrutura da sociedade
Novo Código Civil, as sociedades terão a seguinte
estrutura:
Sociedades não Personificadas
são aquelas em que a pessoa dos sócios ainda não é
diferenciada da personalidade da sociedade por não terem
ainda os atos constitutivos devidamente registrados no
órgão competente ou na Junta Comercial, subdivididas em:
23
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Sociedade irregular
Ex. Salão de Beleza que tem apenas o
contrato de gaveta.
Sociedade de fato
Ex. Salão de Beleza que não tem contrato
escrito.
24
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Sociedade personificada
quando está legalmente constituída e registrada
no órgão competente ou Junta Comercial.
Após este ato de constituição ela adquire a
personalidade formal, passando a ser chamada
de pessoa jurídica.
25
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Estabelecimento empresarial
conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o
empresário reúne para exploração e desenvolvimento de
sua atividade econômica.
26
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Estabelecimento empresarial
Bens corpóreos
balcões, estoques, máquinas, mercadorias, móveis,
imóveis, instalações, veículos, etc.)
Bens incorpóreos
ponto, nome empresarial, título
de estabelecimento, marcas, patentes, sinais de
propaganda, know-how, segredo de fábrica, contratos,
créditos, clientela ou freguesia, etc.)
27
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Bens incorpóreos
Bens Corpóreos
28
Profa. Silvia Bertani
[email protected]
Bom final de semana !!!
Download

empresário