RESPONSABILIDADE FISCAL DAS
PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO
NOS MUNICÍPIOS
1 – INTRODUÇÃO
1.1 – AS FUNÇÕES DO ESTADO : EDUCAÇÃO – SAÚDE E
SEGURANÇA
1.2 – A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.2.1 – Base dos princípios fundamentais (art.1º); Direitos e
garantias fundamentais (art. 5º ); Direito social expresso (art.
7º “caput”); Capítulo da ordem social – art.193
1.2.2 - Direito de todos e dever do estado e da família – art. 205
1.2.3 - Ensino fundamental e programas suplementares – art. 208
1
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NOS MUNICÍPIOS
1.2.4 - Distribuição dos sistemas de ensino – municípios –
prioridade ensino fundamental – art. 211
1.2.5 - Municípios – aplicação de percentual mínimo da receita na
educação (art.212) – programas suplementares – outros
recursos – art. 212, § 4º - ADCT – art. 60 (EC 14/96).
1.2.6 - Destinação a entidades privadas – art. 213
1.2.7 – Intervenção do Estado no Município (35, III – não aplicação
do percentual mínimo).
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1.3 – RESPONSABILIDADE DAS PREFEITURAS – O QUADRO
LEGISLATIVO
1.3.1 – Lei nº 1079/1950 – crimes de responsabilidade
1.3.2 – Lei nº 4320/64 – normas gerais de direito financeiro
1.3.3 – Decreto-lei nº 201/1967 – crimes de responsabilidade de
prefeitos e vereadores
1.3.4 - Lei Complementar n167 64/1990 – lei das inelegibilidades
1.3.5 - Lei nº 8137/90 – crimes contra a ordem tributária e
econômica
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1.3.6 - Lei nº 8429/1992 – lei de improbidade administrativa –
sanções aos agentes públicos por enriquecimento ilícito
1.3.7 - Lei nº 8666/93 – licitações e contratações públicas
1.3.8 – Lei Complementar nº 101/2000 – lei de responsabilidade
fiscal
1.3.9 – Lei nº 10028/2000 – lei dos crimes de responsabilidade
fiscal
1.3.10 – Senado Federal – Resolução nº 40/2001 – limites globais
da dívida pública
1.3.11– Senado Federal – Resolução nº 43/2001 – dispõe sobre
operações de crédito interno e externo
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2 – LEI DE RSPONSABILIDADE FISCL (LEI COMPLEMENTAR nº
101/2000) - ORIGEM
2.1 - O QUE É
Influências – FMI – EU – EUA – Nova Zelândia
O ambiente mundial – a governança corporativa
– o escândalo da ENRO – Lei Sarbanes Oxley.
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2.2 - PRESSUPOSTOS: (ART. 1º, § 1º.)
2.2.1 - Planejamento
2.2.2 - Transparência
2.2.3 - Controle – preventivo e de execução
2.2.4 - Responsabilização e sanções
2.3 - CONSTITUCIONALIDADE DA LRF –
2.3.1 - Ações pendentes no STF: 18
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2.4 - ABRANGÊNCIA
2.4.1 - Entes da Federação
2.4.2 – Tribunais de Contas (Poder Legislativo)
2.4.3 - Administração direta
2.4.4 - Administração indireta: autarquias, empresas públicas,
Sociedades de economia mista e fundações
2.4.5 - Agências reguladoras
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2.4.6 - Agências executivas
2.4.7 - Conselhos de fiscalização profissional (art.58 da Lei 9649/98
suspenso pelo STF)
2.4.8 - Empresas estatais dependentes – controladas pelo ente da
federação que recebam recursos financeiros para pagamento de
pessoal ou de custeio ou de capital (art. 2º, III) – não deverão estar
incluídas no orçamento como recebendo subvenção ou subsídio,
nem dotação específica, mesmo que também possua recursos
próprios.
2.5 – RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Conceito: somatório de todas as receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, de atividades diversas, transferências
correntes e outras, menos as deduções previstas – Art. 2º, IV.1
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2.6 – FIM DE MANDATO – RESTRIÇÕES ESPECIAIS
2.6.1 – Último ano.
2.6.1.1 – Despesa de pessoal – não há prazo de ajuste (art.23, § 4º)
– Penas – art. 23, § 3º.
2.6.1.2 – Dívida consolidada – não há prazo de ajuste – art. 31, § 3ºPenas – art. 31, § 1o, I e § 2º
2.6.1.3 – Operação de Crédito por Antecipação de Receita
Orçamentária – proibida – art. 38. IV, b.
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2.6.2. – A partir do 5º mês do último ano – Proibição de assumir
compromisso que não possa ser pago até o fim do mandato ou
parcelas do exercício seguinte sem disponibilidade de caixa – art.
42, “caput”.
2.6.3 – A partir de 1º de julho – nulidade de atos que aumentem
despesa de pessoal – art. 21, Parágrafo Único.
2.7 - MUNICÍPIOS (menos de 50.000 habitantes) – art. 63 normas
especiais – periodicidade e prazo de apresentação de relatórios –
opção.
2.8 – LEGISLAÇÃO ANTERIOR – REVOGAÇÃO
2.8.1 – Lei Camata II – LC 93/99 – gastos de pessoal – limitação
2.8.2 – Lei 4320/64 – normas gerais para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços mantidos, salvo no caso de
incompatibilidade
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3 – PLANEJAMENTO
3.1. – PPA – PLANO PLURIANUAL – CF 165, I e §1º - diretrizes,
objetivos e metas para as despesas de capital e programas de
duração continuada. LRF 5º, § 5º - proíbe LOA dotação de
investimento (duração mais de um ano) que não esteja incluída no
PPA.
3.2 - LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – CF art. 165, §
2º - – metas e prioridades e alterações da legislação tributária LRF
art. 4º - CONTEÚDO E ANEXOS DE META FISCAL E DE RISCOS
3.2.1 – FINALIDADES:
ART. 4º - a) equilíbrio receita e despesas
b) empenhos
c) controle de custos e avaliação de resultados
d) transferências de recursos
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3.3 – LOA – Lei Orçamentária Anual – arts. 5º / 7º.
Art. 5º a) elaboração da LOA (caput)
b) reserva de contingência (5º, III, b)
c) definir índice de variação de preços (5º, § 3º)
d) vedação de dotação orçamentária para investimento não
incluído no PPA.
3.4 - Execução orçamentária e metas – art. 8ºa 10.
Art. 8º - parâmetros para programação financeira e cronograma
mensal de despesas do Executivo
Art. 9º - despesas não objeto de limitação de empenho (obrigações
constitucionais e legais - 9º, § 2º, in fine).4 - ABRANGÊNCIA
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4– RECEITA PÚBLICA
4.1 – PREVISÃO E ARRECADAÇÃO – art. 11 a 13
4.2 - RENÚNCIA DA RECEITA – art. 14 – restrita somente à receita de natureza
tributária - não abrange incentivos financeiros ou creditícios.
4.2.1 – Conceito – desistência voluntária ou abandono do direito de cobrar
tributo, ou as conseqüências de seu inadimplemento concretizadas através
anistia (aplica-se a multas – CTN –art.180), remissão (perdão que leva à
extinção do credito tributário – CTN, 156, IV), subsídio (auxilio de caráter
econômico, que se traduz em subvenção, no direito administrativo), crédito
presumido (impostos não cumulativos), isenção em caráter não geral
(dispensa de pagamento de tributo devido – exclusão de credito tributário
CTN art. 176/179), alteração de alíquota ou de base de cálculo, e outro
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado (suspensão,
diferimento, restituição, etc.)
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4.2.2 - Requisitos – art. 14 –
4.2.2.1 -- estimativa do impacto orçamentário-financeiro
4.2.2.2 - atender LDO e
a) demonstração de consideração na estimativa da receita, que não
afetará as metas fiscais
ou
b) estar acompanhada de medidas de compensação
4.2.3 – Exceções: Impostos da União e débitos inferiores ao custo
de cobrança.
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5 – DESPESA PÚBLICA –art.15/24
5.1 – GERAÇÃO : estimativa de impacto
adequação com PPA, LDO E LOA. – art. 15/16
e
declaração de
5.2 – DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO –
execução em mais de dois exercícios – ex. – adequação de planos
e de cargos e salários – despesas correntes art. 17
5.3 - DESPESAS DE PESSOAL – art. 18/23
5.3.1 - conceito abrangente – art.18 – inclui terceirização da mãode-obra
5.3.2 - limites- art. 19 – municípios 60% da receita corrente líquida
15
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5.3.3 - repartição municipal – 6% (Legislativo) 54% (Executivo) –
art. 20,II
5.3.4 - – Controle – art. 21 e 22.- excesso de 95%- restrições- art.22
5.4 – DESPESAS DE SEGURIDADE SOCIAL – art. 24 – saúde,
previdência e assistência social
6 – TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – art.25.
6.1 – GENERALIDADES
SUSPENSÃO.
–
REQUISITOS
–
DESTINAÇÃO
-
16
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7 - DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO – Arts.
26/28
7.1 – GENERALIDADES – REQUISITOS – CONCESSÃO DE
CRÉDITO – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
7.2 – CONCEITOS – ART.29 :
I) dívida publica consolidada ou fundada – debito com vencimento
superior a 12 meses ou cuja receita esteja incluída no orçamento
II) dívida pública mobiliária
III) operação de crédito
IV) concessão de garantia
V) refinanciamento de dívida mobiliária
17
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7.3 – LIMITES DA DÍVIDA E OPERAÇÕES DE CRÉDITO – art. 30
7.4 – RECONDUÇÃO AOS LIMITES – art. 31
7.5 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO – ART. 32/33
7.5.1 - Contratação – REQUISITOS – ART.32
7.5.2 - Vedações – ART. 35
7.5.3 - Operações de Crédito por Antecipação de Receita – ARO – art. 38
7.5.4 - – Operações com o Banco Central
7.6 – GARANTIA E CONTRAGARANTIA – art. 40
7.7 – RESTOS A PAGAR – art. 42 – conceito – despesas legalmente
empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de cada
18
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8 – GESTÃO PATRIMONIAL – art. 43/59
8.1 – DISPONIBILIDADES DE CAIXA – depósito em instituições
oficiais- CF 164, § 3º - Vedação de aplicação das disponibilidades
de previdência em ‘títulos estaduais e municipais e ações de
empresas controladas e empréstimos a segurados e ao Poder
Publico e suas controladas – art. 43, § 2º
8.2 – PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO PÚBL.ICO – arts. 44/46
8.2.1 -Receita de alienação de bens patrimoniais não aplicável em
despesas correntes – art.44
8.2.2 – Desapropriação – art. 46
8.3 – EMPRESAS CONTROLADAS – art. 47
19
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9 – TRANSFERÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO - ARTS. 50/59
9.1 – TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL – ARTS. 48/49
9.2 - ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
- Arts. 50/51
9.3 - RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA –
arts. 52/53
9.4 - RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – arts. 54/55
9.5 - PRESTAÇÕES DE CONTAS – arts. 56/58
9.6 - FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL – art. 59
10 - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS arts. 60/75
20
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11 – INFRAÇÕES E PENALIDADES – QUADRO *
1. Não apresentação e publicação do
relatório de gestão fiscal
Deixar de apresentar e publicar o Relatório de
Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento
previsto na lei (LRF, arts. 54 e 55; Lei nº
10.028/2000, art. 5º, inciso I).
- Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº
10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º).
- Proibição de receber transferências voluntárias
e contratar operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal
atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, §
2º).
2. Despesa total com pessoal acima do
limite.
Ultrapassar o limite de Despesa Total com o
Pessoal em cada período de apuração (LRF,
arts. 19 e 20).
3. Expedição de ato que provoque aumento
de despesa com pessoal
Expedir ato que provoque aumento da Despesa
com Pessoal em desacordo com a lei (LRF, art.
21).
- Cassação do mandato (Decreto-lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
- Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único);
- Reclusão de um a quatro anos (Lei nº
10.028/2000, art. 2º).
21
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4. Despesa com pessoal – expedição de ato
nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
Expedir ato que provoque aumento da Despesa
com Pessoal nos 180 dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo poder ou órgão
(LRF, art. 21).
- Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único);
- Reclusão de um a quatro anos (Lei nº
10.028/2000, art. 2º).
5. Despesa com pessoal – excedeu 95% do
limite.
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF,
quando a Despesa Total com Pessoal do
respectivo poder ou órgão exceder a 95% do
limite (LRF, art. 22).
- Reclusão de um a quatro anos (Lei nº
10.028/2000, art. 2º).
- Proibições previstas em lei (LRF, art. 22,
parágrafo único).
6. Despesa com pessoal ultrapassou o limite
máximo.
Deixar de adotar as medidas previstas na lei,
quando a Despesa Total com Pessoal
ultrapassar o limite máximo do respectivo poder
ou órgão (LRF, art. 21).
- Reclusão de um a quatro anos (Lei nº
10.028/2000, art. 2º).
22
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7. Gastos com inativos e pensionistas.
Manter gastos com inativos e pensionistas
acima do limite definido em lei (LRF, arts. 18 a
20, art. 24, § 2º, art. 59, § 1º, inciso IV).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
8. Nâo-cumprimento do limite da despesa
com pessoal em até dois anos.
Não cumprir limite de Despesa Total com
Pessoal em até dois anos, caso o poder ou
órgão tenha estado acima desse limite em 1999
(LRF, art. 70).
-Proibição de receber transferências voluntárias,
contratar operações de crédito e de obter
garantias (LRF, art. 23, § 3º).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII) .
9. Não-cumprimento até 2003 do limite de
despesa com pessoal.
Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa
Total com Pessoal do exercício em referência,
que não poderá ser superior, em percentual da
Receita Corrente Líquida, à despesa verificada
no exercício imediatamente anterior, acrescida
de até dez por cento, se esta for inferior ao
limite definido em lei (LRF, art. 71).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII)
23
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10. Não redução do montante da dívida
consolidada.
Deixar de reduzir o montante da Dívida
Consolidada que exceda o respectivo limite, no
prazo previsto em lei (LRF, art. 31, § 1º).
- Detenção de três meses a três anos, perda do
cargo e inabilitação para a função por cinco
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
- Proibição de realizar operação de crédito,
enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade
de obtenção de resultado primário, com
limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º).
11. Refinanciamento da dívida mobiliária.
Exceder, ao término de cada ano, o
refinanciamento do principal da Dívida
Mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, §
4º).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII)
24
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12. Resultado primário.
Não obter o resultado primário necessário para
recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31, §
1º, inciso II).
13. Dívida
créditos.
mobiliária
e
operações
- Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº
10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º).
de
Ultrapassar o prazo para o retorno da dívida
Mobiliária e das operações de crédito aos
limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII)
- Proibição de receber transferências voluntárias
(LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).
14. Concessão de garantia.
Conceder Garantia em desacordo com a lei
(LRF, art. 40).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
25
RESPONSABILIDADE FISCAL DAS
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NOS MUNICÍPIOS
15.
Concessão
contragarantia.
de
garantia
sem
Conceder garantia sem o oferecimento de
contragarantia determinada pela lei (LRF, art.
40, § 1º).
- Detenção de três meses a um ano (Lei nº
10.028/2000, art. 2º).
16. Concessão de garantia acima dos limites.
Conceder garantia acima dos limites fixados
pelo Senado Federal (LRF, art. 40, § 5º).
- Nulidade do ato (LRF, art. 40, § 5º).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII)
17. Entidades da administração indireta –
concessão de garantia.
As entidades da administração indireta,
inclusive suas empresas controladas e
subsidiárias concederem garantia, ainda que
com recursos de fundos (LRF, art. 40, § 6º).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
26
RESPONSABILIDADE FISCAL DAS
PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO
NOS MUNICÍPIOS
18. Não-ressarcimento da dívida honrada
pela União.
Não ressarcir pagamento de dívida honrada
pela União ou Estados, em decorrência de
garantia prestada em operação de crédito (LRF,
art. 40, § 9º).
Condicionamento
de
transferências
constitucionais para o ressarcimento. Não
ressarcir pagamento de dívida honrada pela
União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º).
19. Não liquidação da dívida honrada pela
União
Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada
pela União ou por Estado, em decorrência de
garantia prestada em operação de crédito (LRF,
art. 40, §1º).
- Suspensão de acesso a novos financiamentos
(LRF, art. 40, §10).
20. Contratação de ARO
Contratar operação de crédito por antecipação
de receita orçamentária em desacordo com a lei
(LRF, art. 38).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
27
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NOS MUNICÍPIOS
21. Realização de operações de crédito fora
dos limites.
Realizar operação de crédito fora dos limites
estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art.
32, § 1º, inciso III).
22. Realização de operações de crédito com
outro ente da federação
Realizar operação de crédito com outro ente da
federação, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente (LRF, art. 35).
- Detenção de três meses a três anos, perda do
cargo e inabilitação para a função por cinco
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
- Detenção de três meses a três anos, perda do
cargo e inabilitação para a função por cinco
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
23. Não-liquidação integral da ARO
Não liquidar integralmente as operações de
crédito por antecipação de receita orçamentária,
inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício
financeiro, especialmente até o dia 10 de
dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II).
- Detenção de três meses a três anos, perda do
cargo e inabilitação para a função por cinco
anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI).
28
RESPONSABILIDADE FISCAL DAS
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NOS MUNICÍPIOS
24. Receitas de operações de crédito.
Receita de operações de crédito em montante
superior ao das despesas de capital, no projeto
da lei orçamentária (LRF, art. 12, § 2º).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
25. Aplicação de disponibilidade de caixa
Aplicar disponibilidade de caixa em desacordo
com a lei (LRF, art. 43, §§ 1º e 2º).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
26. Disponibilidade de caixa dos regimes de
previdência social.
Não depositar, em conta separada das demais
disponibilidades de caixa dos Regimes de
Previdência Social e não aplicá-las nas
condições de mercado, com observância dos
limites e condições de proteção e prudência
financeira (LRF, art. 43, § 1º).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
29
RESPONSABILIDADE FISCAL DAS
PREFEITURAS E A EDUCAÇÃO
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27. Aplicação das disponibilidades de caixa
dos regimes de previdência social.
Aplicar disponibilidade de caixa dos Regimes de
Previdência Social em títulos estaduais ou
municipais, ações e outros papéis de empresas
controladas e conceder empréstimos aos
segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, §
2º).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
28. Inscrição em restos a pagar
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não
tenha sido previamente empenhada ou que
exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42
e art. 55, inciso III, alínea b).
- Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº
10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).
30
RESPONSABILIDADE FISCAL DAS
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29. Não-cumprimento até 2003 do limite de
despesa com serviços de terceiros.
Não cumprir, até 2003, o Limite de Despesa
com Serviços de Terceiros do exercício em
referência que não poderá ser superior, em
percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 1999 (LRF,
art. 72).
- Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art.
4º, inciso VII).
Quadro elaborado por Moacyr Marques da Silva, Francisco Antônio de Amorim e
Valmir Leôncio da Silva – “in” Lei de Responsabilidade Fiscal para os Municípios
– uma abordagem prática. S. Paulo : Atlas, 2004, p. 135/142.
31
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