CURSO DE DIREITO
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Prof. Ubiratan Rodrigues da Silva
Plano de Ensino:
Vl. ANTINOMIAS JURÍDICAS
OBJETO: ANTINOMIAS JURÍDICAS
OBJETIVOS:
- (Re)conceituar as antinomias jurídicas;
- Conhecer a natureza das antinomias;
- Estabelecer critérios para resolver
antinomias jurídicas.
O FENÔMENO DA ANTINOMIA JURÍDICA
 A tragédia grega sobre Antígona, filha de Édipo,
escrita por Sófocles provavelmente no ano de 442
a.C., tratou da idéia de contradição entre as Leis do
Direito Natural e do Direito Positivo.
 A peça gira em torno da antinomia entre um édito
baixado por Creonte – Rei de Tebas – norma esta
que proibia a celebração fúnebre em honra de
Polinicies (irmão de Antígona), morto em combate
em defesa de Argos (por isso considerado traidor) e
uma Lei universal-divina de que a família tinha o
dever de enterrar piedosamente os familiares.
 Antígonas entendia que tal Lei universal
transcendia a do poder de um soberano: o édito
não passava de um Decreto de um titular do
Poder proibindo que se enterrasse determinada
pessoa, pois ela teria agido em traição à Pátria.
Antígona se levantou contra o chefe do governo
perguntando: “De onde vem a tua ordem? Ela
nasceu ontem, enquanto o princípio que eu
defendo é imemorial, não tem data. A tua ordem
se dirige a um caso particular, mas o princípio
comanda todas as nossas consciências”.
OBS: A antinomia, neste caso, foi solucionado com
Antígona aplicando o Direito Natural e enterrando o
irmão com as devidas honrarias e cerimônias
fúnebres tradicionais, porém arcou com a
condenação provinda de seu tio, o rei Creonte, de
viver sozinha em uma caverna.
CONCEITOS GERAIS:
 Plutarco de Queronéia, em 1613, distinguiu a
antinomia tanto em sentido amplo, que
ocorria entre sentenças e proposições,
quanto a sentido estrito, existente entre leis;
 J. H. Zedler, em 1732, a conceitua como
conflito de leis que ocorrem quando duas
leis se opõem ou mesmo se contradizem;
 Em 1770, Baumgarten faz menção à
antinomia entre Direito Natural e Direito Civil,
no seu livro Philosophia generalis.
 A idéia do conflito normativo como premissa do
conceito adotado modernamente surgiu no período de
consolidação de idéias políticas e jurídicas da
Revolução Francesa, através de John Gilissen, que
firmou a preponderância da lei enquanto fonte do
direito, o controle da legalidade das decisões
judiciárias e, principalmente, a concepção do Direito
como sistema, imprescindíveis para o contato com a
problemática da antinomia jurídica em termos de
profundidade.
 Também J. E. M. Portalis, dirigindo a Comissão
elaboradora do Código Civil Francês, evidenciou a
necessidade de ordenamento sistemático do Direito,
tendo como base fundamental deste sistema a
Constituição do Estado.
 Maria Helena Diniz (2001): “Foi preciso que o direito
fosse concebido como um sistema normativo para que
a antinomia e sua correção se relevassem como
problemas técnicos. A antinomia jurídica aparece
como elemento do sistema jurídico e a construção dos
conflitos normativos, pois todo o sistema deve e pode
alcançar uma coerência interna”.
 Paulo Dourado de Gusmão (2000): “Sistema jurídico,
a unificação lógica das normas do direito. Para obtêla, elimina o jurista contradições porventura
existentes entre normas e entre princípios;
estabelece hierarquia entre as fontes do direito,
escalando-as; formula conceitos, extraídos do
conteúdo das normas e do enunciado nos
princípios, agrupa normas em conjuntos orgânicos e
sistemáticos, levando em conta a função que devem
elas cumprir, como é o caso das instituições;
estabelece classificações, ou seja, aponta o lugar de
cada norma no sistema”.
CONCEITO USUAL
→ Incompatibilidades possíveis ou instauradas entre
regras, valores ou princípios jurídicos, pertencentes
validamente ao mesmo sistema jurídico, tendo de ser
vencidas para a interpretação de unidade e da
coerência sistemática e para que se alcance a
efetividade
máxima
de
pluralista
teleologia
constitucional.
→ As regras jurídicas não são editadas pelo legislador
com o propósito de unidade, mas ao aderirem ao
ordenamento jurídico, embora desvinculados dos
propósitos de sua origem, formam um todo único com o
ordenamento.
Edição do Ordenamento Jurídico
Estado totalitário: Valores do
absolutismo do poder Estatal.
Estado Liberal: Valores pautados
na harmonia da liberdade ampla
do particular.
 Ordenamento Jurídico do Brasil: “[...] constitui-se em Estado
Democrático de Direito [...]” (caput Art. 1º, CF/88)
 Alexandre Sormani (Artigo: Harmonia Sistemática do ordenamento
jurídico? R. CEJ, Brasília, nº 18, p. 117-119, jul./set.2002):
1 – interpreta que os fundamentos contidos nos incisos do Art. 1º
não permitem a compreensão de um estado simplesmente liberal,
mas com vertentes para o campo social; por isso conclui que a
melhor denominação seria “Estado social democrático de Direito”.
2 – afirma a impossibilidade de se conhecer a natureza do
ordenamento jurídico por intermédio da interpretação de apenas
uma regra isolada (pela distinção entre norma e proposição
jurídica).
3 – no conflito aparente de normas, a hierarquia axiológica
existente em um determinado estado não deve ser abandonada,
mas também nenhum dos dispositivos em confronto devem ser
totalmente eliminados ou ignorados pela exegeta, a fim de se
preservarem os valores essenciais à dignidade humana,
insculpidos na atual Carta Magna.
4 – [...] havendo conflito aparente de normas jurídicas válidas e
vigentes, será aplicável aquela que proteger um valor
hierarquicamente superior, ou seja, o valor que tiver maior
identidade com a preservação da dignidade da pessoa humana,
concepção nuclear do estado (social) democrática de Direito.
Ex: Detenção de um militar pelo não cumprimento de uma
ordem de seu oficial superior. A CF/88, Art. 5º, LXVIII, prevê HC.
Já o Art. 142, § 2º, afirma não caber HC em relação às punições
militares. Como resolver?
 Configurações Hipotéticas de Antinomias Jurídicas
(Freitas, 2004, p. 103-112) onde:
NA = Norma Anterior; NP = Norma Posterior; PS = Princípio
Superior; NAS = Norma Anterior Superior; NAP = Norma Anterior
Posterior; NPI = Norma Posterior Inferior; NG = Norma Geral; NE
= Norma Especial; NAE = Norma Anterior Especial; NPG = Norma
posterior Geral; NS = Norma Superior; NI = Norma Inferior; NSG =
Norma Superior Geral; NIE = Norma Inferior Especial.
1) NA x NP prepondera a NP; mas se a NP Colidir com PS ou com a
NAS, a incompatibilidade em favor de NAS, ou, o critério
cronológico será ultrapassado em prol do PS.
2) PS x NPI eleito o comando do PS (= NAS). No conflito entre uma
MP (medida provisória, que tem força de lei) x Súmula
= NAS
(regra não legislada); se a MP contrariar, por exemplo, o
principio da justa indenização, preponderará a súmula,
que representa um PS.
3) NG x NE
prepondera a NE. Porém entre a NE x PS, prepondera o
PS (Ex: se uma NE afrontar o PS de proteção ao ato
jurídico perfeito Art. 5º, XXXVI, CF/88).
4) NE x PS
prevalecerá o PS. Ex: se a NE afrontar o PS de
proteção ao ato jurídico perfeito (Art. 5º, XXXVI,
CF/88)
5) NAE x NPG choque entre os critérios de especialidade e
cronológico;
resolvido
pelo
critério
da
hierarquização, isto é, da NAE que, como afirma
Francesco Ferrara o Direito especial “è un sistema
autonomo di principi elaboratosi per um particolare
atteggiamento di certo rapporti”
6) NAE x PS
preponderá, por sua condição hierárquica, o PS.
7) NS x NI
vai prevalecer a NS
8) NS x PS ou
PS x PS
revelam situações indesejáveis que só uma
interpretação hierarquizadora tem a possibilidade de
resolver.
embora haja alguma dúvida doutrinária deve
prevalecer a NIE.
9) NSG x NIE
10) NSG x PS
x NIE
vai preponderar o domínio constante do PS.
OBSERVAÇÃO
Segundo FREITAS (2004, Cap. 5, p. 113-130):
INTERPRETAR
É
HIERARQUIZAR.
Deve
prevalecer
sempre
o
“METACRITÉRIO”
HIERARQUICO AXIOLÓGICO
DICAS DE ESTUDO:
1. BOAVENTURA, Bruno José Ricci. In JUS NAVIGANDI: O
FENÔMENO DA ANTINOMIA JURÍDICA. Disponível em:
http://jus2.uol.br/doutrina/imprimir.asp?id=6707.
Acesso
em: 3 / 5 /2008.
2. FREITAS, Juarez. A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO
DIREITO, 4ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004.
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