PODER JUDICIÁRIO
TRF/fls. ________
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
AGRAVO
DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 57420/RN
(2004.05.00.023477-8)
AGRTE
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ABREU VIANNA
ADV/PROC : ANDRE BARBALHO TORRES
AGRDO
: UNIÃO
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATÓRIO
O Senhor DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO (Relator):
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO PERPÉTUO
SOCORRO ABREU VIANNA contra decisão da lavra do MM. Juiz Federal
Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, objetivando
o pagamento da pensão especial de ex-combatente à viúva, ora agravante, nos
termos da Lei nº 5.315/67 combinado com o art. 53, II, do ADCT da nossa
Carta Magna.
Deferi a liminar, às fls. 37/39.
Desta decisão foi interposto agravo regimental, às fls. 46/52.
Oferecida contraminuta, às fls. 54/58.
É o relatório.
AGTR nº 57420-RN
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AGRAVO
DE INSTRUMENTO (TURMA) (AGTR) Nº 57420/RN
(2004.05.00.023477-8)
AGRTE
: MARIA DO PERPETUO SOCORRO ABREU VIANNA
ADV/PROC : ANDRE BARBALHO TORRES
AGRDO
: UNIÃO
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O Senhor DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO (Relator):
Inicialmente, não há, pois, como se negar a condição de ex-combatente do
falecido, logo a agravante faz jus à concessão do benefício especial pleiteado.
Observe-se que há precedentes neste Tribunal, conforme se
pode verificar das seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO
ESPECIAL
CONCEDIDA À VIÚVA DE EX COMBATENTE.
PROVA DE INTEGRAÇÃO DO MILITAR À
UNIDADE A QUE SE DESLOCOU EM MISSÃO DE
VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO
DE
EX-COMBATENTE.
PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
APELAÇÃO
PARCIALMENTE
PROVIDA." (AC nº 334.269-RN, Rel. Des. Lázaro
Guimarães, julg. 16/03/04, 4ª T).
"ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. ART. 1o. DA LEI 5.315/67.
DESNECESSIDADE DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA
NO TEATRO DA ITÁLIA. ADEQUAÇÃO DAQUELES
QUE
REALIZARAM
MISSÕES
DE
PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO,
COMO INTEGRANTES DAS GURANIÇÕES DE
ILHAS OCEÂNICAS OU UNIDADES QUE SE
DESOLACARAM DE SUAS SEDES PARA O
CUMPRIMENTO DAQUELAS MISSÕES.
1. Considera-se ex-combatente, para fins de
aposentadoria especial, aquele que participou de
missões de vigilância no litoral brasileiro à época do
Segundo Conflito Mundial.
2. O colendo STJ considera ex-combatente, para
efeito de pensão especial, não apenas aquele que
participou da Segunda Guerra Mundial no Teatro de
Operações da Itália, mas também aquele que,
AGTR nº 57420-RN
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comprovadamente, cumpriu missões de segurança e
vigilância do litoral brasileiro naquela época (REsp.
456.755-PE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 19.12.02,
p. 410 e REsp. 396.738-SC, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJU 16.12.02, p. 365).
3. Implausibilidade do pedido rescisório.
4. Medida Cautelar improcedente.” (MC nº 1.243-PE,
Rel. Des. Napoleão Maia Filho, julg. 13/10/04, Pleno)
Logo, sendo inacumulável a pensão de ex-combatente com
outra pensão militar, de forma que a agravante, por ter sido seu esposo
Sargento do Exército, é de se deferir a primeira com a perda da segunda.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento,
para, assim, reformar, a decisão de 1º Grau, e julgo prejudicado o agravo
regimental.
Recife, 15 de fevereiro de 2005.
DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATOR
AGTR nº 57420-RN
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AGRDO
: UNIÃO
ORIGEM
: 3ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. COMPROVAÇÃO.
PERCEPÇÃO PELA VIÚVA. POSSIBILIDADE.
- Com a comprovação de que o militar falecido detinha a
condição de ex-combatente, é de se deferir à viúva pensão
especial, sendo inacumulável a pensão de ex-combatente com
outra pensão militar, de forma que a agravante, por ter sido seu
esposo Sargento do Exército, é de se deferir a primeira com a
perda da segunda
- Agravo de instrumento provido e agravo regimental
prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar
prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Recife, 15 de fevereiro de 2005.
DES. FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATOR
AGTR nº 57420-RN
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