CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Empresa de Distribuição ELETROBRÁS
Assunto: JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Impetrante: ORGANIZAÇÃO LEVIN DO BRASIL LTDA.
Processo:
TOMADA DE PREÇOS N.º 012/2008.
Objeto:
Contratação de empresa especializada em avaliação de ativo imobilizado,
credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ENEEL, para prestação de
serviços técnicos de inspeção física e avaliação do ativo imobilizado em serviço da
Centrais Elétricas de Rondônia S.A.– CERON, em todo o estado de Rondônia, nos
termos do que prescreve a Resolução ANEEL n.º 234, de 31 de outubro de 2006 e a
Nota Técnica n.º 262/2006-SRE/SFF/SRD/SFE/SRC/ANEEL, de 19 de outubro de
2006.
A Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, por meio da Comissão Permanente de
Licitação – CPL, formalmente designada por meio da Resolução RES-088/2008,
alterada pela Resolução RES-227/2008, julga e responde o Recurso Administrativo,
interposto pela Licitante ORGANIZAÇÃO LEVIN DO BRASIL LTDA, com fulcro no Art.
109, da Lei 8.666/93, com os fatos a seguir aduzidos:
Dos fatos
Trata-se de insatisfação da Recorrente ante a decisão da Comissão Permanente de
Licitação – CPL da CERON que decidiu pelo não recebimento dos envelopes de
habilitação, proposta técnica e proposta comercial entregues no recinto da CPL após
transcorrido 1 (uma) hora após o horário estabelecido para o recebimento e abertura
dos envelopes.
A Recorrente iniciou sua narrativa falando da publicidade dada ao processo licitatório
em comento, do objeto, da data de 02 de dezembro de 2008, estabelecida para o
recebimento dos envelopes, data que fora adiada para o dia 05 de janeiro de 2009.
Pretende a reforma da decisão da CPL alegando, em síntese, que: 1) no dia 30 de
janeiro de 2008 (cremos que seja 30 de dezembro) encaminhou através da TAM
Express seus envelopes contendo sua proposta para participar do processo licitatório
Tomada de Preço nº 012/2008; 2) no dia 31.12.2008, “dia útil”, a TAM por meio de seu
agente Paulo Filho, tentou entregar os ditos envelopes na CERON, sendo que o Sr.
Welisson G. Thomaz que estava de serviço no dia não aceitou receber e ainda informou
que a CERON só retornaria às suas atividades normais no dia 05.01.09; 3) não ter
recebido nenhum comunicado que a CERON estaria fechada no dia 31 de dezembro de
2008 e 02 de janeiro de 2009; 4) ante a negativa do recebimento a TAM retornou no
dia 05.01.09 às 10:00horas e entregou os envelopes uma hora após o horário marcado
para a abertura da licitação; 5) novamente afirma que em 31.12.2008 seus envelopes
estavam em Porto Velho e que não foram recebidos pelo porteiro da CERON, bem como
a CERON não comunicou à Levin que não funcionariam nos dias 31.12.08 e 02.01.09;
6) a decisão da CPL causou prejuízos à Recorrente e à própria CERON; 7) citou 10 dos
princípios que norteiam os procedimentos licitatórios, doutrina e Art. 37 caput e inciso
XXI da Constituição Federal para no final requerer que seus envelopes sejam aceitos e
abertos pela CPL na presença ou não dos licitantes participantes.
CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063
Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834
1/5
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Empresa de Distribuição ELETROBRÁS
Das contrarazões
Convocadas a manifestarem-se em defesa de seus interesses, apenas a ENPROL
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., protocolou Contrarazões iniciando com um breve
relato sobre a decisão da CPL e os motivos alegados pela LEVIN, destacando: “Do
completo descabimento do recurso da Organização Levin do Brasil. Princípio da
Vinculação ao Edital. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.”
Muito acertadamente disse a ENPROL ser a licitação um procedimento que não
comporta tratamento discricionário, seja na fase de lançamento ou nas fases
decisórias, além de servir de instrumento a ser observado pela Administração Pública
na escolha da proposta mais vantajosa, respeitando especialmente o princípio da
isonomia que estabelece tratamento idêntico para os que se encontram na mesma
situação.
Traz importante alerta feito por Hely Lopes Meirelles que sobre Edital ensina: “é a lei
interna da licitação”, e nessa linha de pensamento diz a ENPROL que a essa lei
“estão inseparavelmente vinculados todos os participantes da licitação”, o órgão
licitador e acrescenta: “Se já era princípio doutrinário assente, suportado por voz
pacífica dos tribunais, hoje é lei posta. Portanto, determinação inarredável.”
Especificamente sobre as alegações da LEVIN, a ENPROL sustenta que em diversas
passagens do Edital estão expressos que os envelopes devem ser entregues
rigorosamente na data e horários previstos, que o adendo modificador 01, noticiou
como sendo 05/01/2009 e às 09:00hs. Cita em sua peça impugnatória, do Edital, o
item 8, subitem 8.1 dando destaque ao termo “na data e horário previstos no
preâmbulo deste Edital”; item 9, subitens 9.1 e 9.2 dando destaque ao termo “data e
horário da sessão de abertura”; item 10 dando destaque ao termo “na data e horário
estabelecidos no Edital”, e na seqüência afirma que a exigência editalícia dita “que a
entrega dos envelopes ocorressem pontualmente às 09:00h (nove horas) e portanto
decorre “a absoluta regularidade da decisão da Comissão de Licitação em não receber
os envelopes da recorrente, nem o poderia, sob pena de cometer grave violação ao
instrumento convocatório, outorgando tratamento antisonômico à recorrente, o que é
expressamente vedado pelas leis que regulam os procedimentos de contratação de
particulares pelo Poder Público.”
Outro ponto alegado pela LEVIN é de não ter sido avisada pela CERON que não haveria
expediente nos dias 31/12/2008 e 02.01.2009, impossibilitando a TAM Express de
entregar os envelopes contendo a proposta da Recorrente. Em seus argumentos a
ENPROL sustenta que as alegações da LEVIN estão desprovidas de embasamento legal,
vez que não há no Edital ou qualquer ato administrativo a ele vinculado o
compromisso de informar a interessados as datas que a CERON não iria ter
expediente, sendo de total responsabilidade da Recorrente o atraso na entrega dos
envelopes, por não se fazer representar pessoalmente na data e horário do certame,
assumindo o risco preferindo contratar uma empresa de cargas (no caso a TAM
Express). Em registro à parte diz a ENROL “que o atraso na entrega de documentos é
apenas um dos riscos que toda empresa assume ao contratar serviços dessa natureza e
que, por conseguinte, não podem nunca serem transferidos e imputados à
Administração Pública.”
Diz a ENPROL que as situações derivadas do risco assumido ao contratar o transporte
dos envelopes “devem ser resolvidas estritamente entre a remetente LEVIN e a
transportadora TAM, inexistindo qualquer responsabilidade por parte do ente
responsável pela licitação”.
CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063
Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834
2/5
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Empresa de Distribuição ELETROBRÁS
Diz, ainda, a ENPROL que a Recorrente deixou de informar à TAM que os envelopes
deveriam ser entregues até às 9:00hs do dia 05/01/09. Deveria ter rastreado
diariamente para assegurar-se da entrega, no entanto há indícios que somente buscou
contato com a transportadora no dia seguinte ao recebimento dos mencionados
envelopes, como atestam a documentação anexada ao recurso ora contestado.
Em sustente às suas afirmações, a ENPROL traz decisão do Superior Tribunal de
Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso bastante
semelhante ao examinado:
“ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO –
CONCORRÊNCIA – ATRASO NA ENTREGA DOS ENVELOPES
CONTENDO PROPOSTAS – ALEGADA INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA RASOABILIDADE – SUPOSTO RIGORISMO E FORMALISMO –
IMPROVIMENTO DO RECURSO FACE À INEXISTÊNCIA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 – A inobservância do princípio da razoabilidade não restou
demonstrada. Existe na licitação, predominância dos princípios
da legalidade e igualdade (CF. art. 5º, caput. Inc. II). 2 –
Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da
recorrente. 3 – Recurso ordinário improvido.” (STJ-ROMS 10404 –
RS – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 01.07.1999 – p.120),
destaque próprio.
“MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
O
ENCERRAMENTO DA SESSÃO PÚBLICA DE RECEBIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO
AOS LICITANTES.
1. O momento de entrega dos envelopes de habilitação e
proposta, para a participação em licitação é o previsto no
edital, não sendo lícito à Comissão aceitar a entrega de
proposta retardatária, ainda que o atraso tenha sido de
poucos minutos. 2. Tratamento diverso ofende a garantia da
igualdade, assegurada aos licitantes, pela Constituição e pela Lei
8.666/93, além de atentar contra os princípios da
impessoalidade, da legalidade e da vinculação ao edital. 3. A
medida restritiva não é irrazoável. A rigidez das formas, na
condução dos procedimentos licitatórios é pressuposto da
garantia de igualdade de tratamento entre os licitantes. 4.
apelação improvida.” (TRF 4ª Região, MAS 69010/PR, 3ª Turma,
Juíza Tais Schilling Ferraz, DJ de 30.01.2002, pg. 595 (grifo e
negrito próprio).
Diz a ENPROL que a tentativa de censura à decisão da CPL em não aceitar os
envelopes da LEVIN, não merecem acolhida, “tendo em vista que garantiu a validade
das condições editalícias (princípio da vinculação ao instrumento convocatório),
evitando interpretações subjetivas ao edital que implicassem tratamento antiisonômico entre os licitantes (princípio da impessoalidade, moralidade e probidade da
Administração Pública)” e arremata seu entendimento trazendo decisão do Superior
Tribunal de Justiça – (Resp 421.946/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.02.2006, DJ 06.03.2006 p.163), concluindo seu
entendimento afirmando que não há reparos a serem feitos na decisão da CPL e
CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063
Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834
3/5
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Empresa de Distribuição ELETROBRÁS
requerendo a negação de provimento ao Recurso Administrativo da Organização Levin
do Brasil Ltda.
Do mérito
Antes de analisar o mérito da situação narrada, é oportuno registrar que o processo
licitatório Tomada de Preço n.º 012/2008, aguarda a conclusão da análise dos
documentos de habilitação, ou seja, a CPL ainda não divulgou o resultado do
julgamento da habilitação, ato a partir do qual se estabelece o prazo regulamentar para
a interposição de eventuais recursos, na forma disposta no inciso I, Art. 109, da Lei
8.666/93. Em respeito à supremacia do interesse público, a CPL decidiu conhecer o
documento e analisar o mérito.
Ao analisar o mérito do arrazoado trazido pela Organização Levin do Brasil Ltda, que
em apertada síntese alega ter encaminhado através da TAM EXPRESS, seus envelopes
contendo as suas propostas para participar da Tomada de Preços n.º 012/2008 e que
houve tentativa de entrega destes nos dias 31.12.2008 e 02.01.2009 sem sucesso, o
que ocorreu somente no dia 05.01.2009 às 10:00h, conforme anuncia a própria
Recorrente.
Sobre a data e horário de entrega dos envelopes em comento, bem disse a ENPROL ao
impugnar o recurso ora em análise, que em vários pontos do Edital está expresso
claramente e no Adendo Modificador nº 001, o dia e horário para a entrega dos
envelopes como sendo o dia 05.01.2009 às 09:00h.
A afirmativa não poderia ser diferente, pois apenas na data e horário preestabelecido
no Edital, amplamente divulgados nos meios de comunicação inclusive o DOU – Diário
Oficial da União, é que se materializa a obrigação do órgão licitador por meio de sua
Comissão de Licitação de disponibilizar pessoal para o recebimento dos envelopes
destinados a processos licitatórios.
Em caráter excepcional e em compasso com decisões do TCU-Tribunal de Contas da
União, a CERON admite que tais envelopes sejam encaminhados por meio do Correio
ou de transporte aéreo ou rodoviário, sendo de inteira responsabilidade do licitante a
adoção da forma de enviar o envelope de sua proposta. Em todos os seus editais
consta item especifico indicando a forma de apresentação dos envelopes, ou seja,
devidamente lacrados, rubricados pela proponente e expresso no sobrescrito de cada
um, a licitação a que se destina (número da Tomada de Preço, Concorrência ou
Convite), data e horário da sessão de abertura, a razão social, o CNPJ da proponente
e o conteúdo de cada envelopes. Obviamente que ao juntar os dois ou três envelopes
num único invólucro, os dados necessários inclusive data e horário da sessão de
abertura devem constar no sobrescrito do pacote ou invólucro.
Ao conferir a embalagem entregue na CERON pela TAM EXPRESS, observamos que a
LEVIN, despachou os envelopes em um único pacote como uma encomenda qualquer,
ou seja, sem orientar à TAM que a encomenda tinha data e horário máximos para
serem entregues. No endereçamento do pacote consta o nome e endereço da CERON,
grifado e em negrito Edital da Tomada de Preço nº 012/208 – Avaliação de Ativo
Imobilizado - A/C .: Setor de Licitação e nada mais, ou seja, não fez constar no
endereçamento data e horário da sessão de abertura, que poderia ter sido o feita a
diferença nas providências adotadas pela sua contratada TAM EXPRESS.
Considerando o grau de confiança estabelecido entre a CERON e a Empresa de
Vigilância, a CPL por meio da Gerência de Administração Geral deixou orientações
CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063
Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834
4/5
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Empresa de Distribuição ELETROBRÁS
expressas aos vigilantes de serviços nos dias em que não haveria expediente, para
receberem e guardarem os envelopes destinados à Comissão de Licitação,
especialmente envelopes para a Tomada de Preços n.º 012/2008.
Considerando que diariamente o expediente na CERON se inicia às 07:00h, a TAM (em
tese) teria duas horas antes do início previsto no Edital para entregar o pacote
contendo os envelopes da LEVIN.
Como se vê, não pode a Recorrente transferir para a CERON a responsabilidade pelo
atraso na entrega dos seus envelopes, pois no dia e hora aprazados para o
recebimento, o dia 05.01.2009 às 09:00h, a Comissão Permanente de Licitação
composta da Presidente Substituta DAIANE BARROSO INHAQUITES e os membros
CARLINDO MORGADO CUNHA e FRANCISCO DAS CHAGAS DUARTE CALIXTO,
estavam apostos para o recebimento dos envelopes e abertura do procedimento
licitatório.
Por todo o exposto a Comissão Permanente de Licitação está convicta que não houve
ferimento a nenhum dos princípios que norteiam os procedimentos licitatórios,
exaustivamente citados pela Recorrente e portanto não existem reparos a serem feitos
na decisão de não receber e abrir os envelopes da licitante ORGANIZAÇÃO LEVIN DO
BRASIL LTDA .
Decisão
Considerando os princípios consagrantes das ações norteadoras das licitações,
notadamente o princípio da isonomia que veda a diferenciação entre os particulares, a
supremacia do interesse público que traz no seu escopo a garantia de sempre observar
o interesse coletivo como fim maior a ser alcançado, e, considerando finalmente que se
afiguram sem fundamentos as alegações da RECORRENTE, a Comissão Permanente de
Licitação decide conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Licitante
Organização Levin do Brasil Ltda, para no mérito negar provimento total, mantendo a
decisão de não receber os envelopes da Recorrente, sob pena de desrespeito ao princípio
da vinculação ao edital.
Concordar com o teor da Impugnação oferecida pela Licitante ENPROL ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA.
Submeter os autos com estas informações à autoridade superior na pessoa do Senhor
Diretor-Presidente para que sofra o duplo grau de julgamento com o seu “De Acordo”
ou querendo, formular opinião própria.
Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessados.
Porto Velho – RO, 23 de janeiro de 2009.
Daiane Barroso Inhaquites
Presidente Substituta da CPL em exercício
CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063
Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834
5/5
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Empresa de Distribuição ELETROBRÁS
Carlindo Morgado Cunha
Membro
Francisco das Chagas Duarte Calixto
Membro
CERON – Av. Imigrantes, 4137, Bairro Industrial - PORTO VELHO (RO), CEP: 76821-063
Fone (069) 3216-4011 e Fone/FAX (069) 3225-9834
6/5
Download

Julgamento Recurso Administrativo