Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
2ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870560020169/PR
RELATORA
: Juíza Andréia Castro Dias
RECORRENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RECORRIDOS
: ERINEU PETEL
ELZA KAVESKI
VOTO
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46, da Lei nº
9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso do réu contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial “para o fim de condenar o BACEN, responsável pela
administração do PROAGRO, nos termos da Lei nº 5.969/73, a pagar ao Banco do
Brasil S.A. a indenização correspondente à cobertura do ‘Proagro Mais’, vinculado
ao Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n° 409.502.133, firmado pelo autor
Márcio Aurélio da Luz com o Banco do Brasil S.A. em 07/10/2005, no montante de
R$ 2.149,62 (dois mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos),
atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a época do efetivo
ressarcimento, descontados os valores apurados e ressarcidos administrativamente
(R$ 1.786,62).”
Alega o BACEN, em síntese, que deve ser adotada a apuração
indenizatória empreendida pelo Banco do Brasil, nada sendo devido ao demandante
em razão do pagamento administrativo em conformidade com o Manual do Crédito
Rural. Sustenta que os preços a serem adotados devem ser os praticados à época da
primeira decisão administrativa que deferir o pedido de cobertura e que, havendo
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suposta venda em valor menor, tal fato não pode ser imputado à Administração.
Argumenta que não há razão para se adotar o preço da sentença, porquanto, se houve
escassez do milho, a tendência do mercado seria aumentar o preço. Questiona, ainda, a
diferença de 600 Kg entre a produção considerada pelo Juízo e aquela calculada pelo
perito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Turma Recursal.
Fundamentação
A questão debatida nos autos já foi apreciada por esta Turma Recursal,
na composição anterior, no julgamento do Processo nº 2007.70.95.011925-5, na sessão
de 31/01/2008, Relatora Juíza Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha, cujos
fundamentos adoto como razões de decidir, mutatis mutandis, nos seguintes termos:
“A pretensão do autor lastreia-se no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, cujos fins encontram-se expressos no art. 1º da Lei nº
5.969/1973:
Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida
pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a
operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de
fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
Pela dicção do referido texto legal, nota-se que a cobertura financeira oriunda do
PROAGRO observará a "forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional". Os arts. 3º e 4º do mesmo diploma legal reforçam a delegação ao CMN
para regulamentar a matéria:
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Art 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo
normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá
até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por
instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no
instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho
Monetário Nacional.
Logo, para o deslinde do feito, é imperioso buscar-se a regulamentação expedida pelo
CMN a respeito da matéria, pois ela dirá de que forma se dá a cobertura do
PROAGRO.
Neste sentido, como bem observado na sentença, o CMN editou a Resolução nº
2.103/1994, também denominada Manual de Crédito Rural - MCR (juntada aos autos
às fls. 162/178), a qual disciplina a forma de cálculo da cobertura em seus itens 10 e
13. Em especial o item 13, define que:
"13 - o valor das receitas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da
base de cálculo de cobertura, deve ser aferida pela agência operadora do agente,
na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, com base no
maior dos parâmetros abaixo:
a) preço mínimo ou, à falta desde, o preço considerado quando do
enquadramento da operação no programa;
b) preço de mercado;
c) o preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda, se
apresentada até a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente, para a
parcela comercializada".
Nota-se, claramente, pelo caput do item 13 que os valores devem ser considerados na
data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância. Além disso, conclui-
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se que o agente financeiro podia valer-se de um dos três critérios - o maior elencados nas alíneas do item 13 para fazer o cálculo da cobertura.
Neste ponto, sustenta o autor que deveria ser utilizado o valor de venda dos produtos
agrícolas, na data em que ela efetivamente ocorreu.
No entanto, na data da decisão do pedido de cobertura a venda do remanescente da
safra do autor ainda não tinha sido realizada. Portanto, o agente financeiro sequer
podia utilizar tal critério para cálculo da cobertura.
De modo que a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Agregue-se que não se descuida, no caso, o aspecto político do PROAGRO. Tanto que
o autor, de uma forma de outra, recebeu cobertura do sistema à geada que assolou
sua plantação. Não fosse o PROAGRO, o autor teria sofrido prejuízo total da safra
perdida. Todavia, acolher a pretensão do autor, importaria em garantir-lhe inclusive
contra fatores que não tem ligação com eventos climáticos, pois estaria seguro contra
a queda do preço do produto, por uma demora na venda do mesmo. Não parece ser
esta a intenção do legislador.
Nesta esteira, verte a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
" DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA
DE
GARANTIA
LEGITIMIDADE
DA
ATIVIDADE
PASSIVA
DO
AGROPECUÁRIA
BANCO
CENTRAL
DO
PROAGRO.
BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. LIMITES DO PEDIDO. PRETENSÃO DE
QUITAÇÃO TOTAL DAS DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMORA
NO REPASSE DE RECURSOS. LEI Nº 5.969, DE 1973. 1. Somente o Banco
Central do Brasil detém legitimidade passiva para as ações em que se discute
cobertura do PROAGRO. 2. Não dá causa à extinção do processo por perda de
objeto o superveniente pagamento da cobertura devida ao segurado, se o autor
pretende valor maior do que aquele calculado administrativamente. 3. Se o
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demandante não se insurgiu contra os índices de correção monetária utilizados
na atualização do valor da cobertura do PROAGRO, caracteriza-se como ultra
petita a sentença que os disciplina de forma diversa da que foi adotada pelo
gestor do Programa, devendo ser restringida aos limites da lide. 4. A alegação de
mora no repasse dos recursos da cobertura do seguro agrícola fica superada com
o pagamento no curso da ação. 5. A Lei nº 5.969/73 ao estabelecer cobertura de
até 100% do financiamento rural e dos recursos próprios utilizados, não
prometeu reembolso total das despesas do agricultor, devendo o cálculo da
cobertura obedecer às normas regulamentares expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, às quais o segurado aderiu expressamente através de
declaração constante do instrumento de crédito. 6. Não incidem juros
remuneratórios sobre a indenização dos recursos próprios cobertos pelo
PROAGRO por absoluta falta de previsão legal. 7. Apelação do Banco Central
parcialmente
provida.
Apelação
do
autor
improvida.
(TRF4,
AC
1998.04.01.061420-8, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJ
30/08/2000)" (destacamos).
Diga-se, ainda, que não cabe aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso,
porquanto o autor não é consumidor, eis que aplicou o dinheiro na sua atividade
rural, não sendo o destinatário final do bem (art. 2º, do CDC).
Importante salientar que o argumento consistente no fato de que o autor não sabia
como se daria a comercialização da sua produção e de que não foi orientado acerca
do assunto, causa estranheza em se tratando de um agricultor por profissão. Da
mesma forma, o pensamento de que a negociação do trigo seria de responsabilidade
da instituição financeira não merece vingar, pois estaria sendo incutida outra
responsabilidade ao segurador além do prejuízo da safra: a sua comercialização e as
perdas daí advindas.
Por fim, a não observância dos prazos por parte do agente do PROAGRO não pode
ser tida como a causa maior dos prejuízos do autor (que entregou o resultado da
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safra entre 24 e 27/09/2002 e comercializou-a em 11/06/2003). Vê-se que mesmo
praticados fora do prazo os atos podem ser tidos como válidos.”
No mesmo sentido da citada decisão, tem-se a seguinte ementa mais
recente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“ADMINISTRATIVO.
PROAGRO.
CULTURA.
PERDA PARCIAL.
SEGURO
AGRÍCOLA. CÁLCULO. CORREÇÃO.
A irresignação da autora não merece acolhida, inexistindo causa para cobertura total
(na medida em que não houve perda total da produção) e, ainda, correto o valor
indenizado a título de seguro agrícola - PROAGRO - porque apurado de acordo com
a operação contratada, mormente diante das disposições regentes da matéria.
(TRF4, AC 2007.71.15.001047-2, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria,
D.E. 15/07/2009)”
Portanto, não há suporte legal para que o preço seja fixado nos moldes
determinados em sentença, estando correto o procedimento adotado pelo Banco do
Brasil e pelo BACEN.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO
RECURSO DO RÉU, para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto incabíveis na
espécie (art. 55 da Lei 9.09/95).
Considero prequestionados especificamente os artigos 195, § 5º e 201,
§1º, ambos da Constituição Federal, além dos dispositivos legais e constitucionais
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invocados na inicial, contestação, razões e contra-razões de recurso, porquanto a
fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal
ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica
sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa,
nos termos da legislação de regência da matéria.
Curitiba, 31 de maio de 2011.
ANDRÉIA CASTRO DIAS
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