INFORMATIVO SOBRE JUSTIFICATIVA DE FALTAS
I - FALTAS
O aluno que não tiver 75% de frequência mínima às atividades reprovará
automaticamente na disciplina de estágio, independente de eventual aprovação
por notas de avaliação.
A freqüência ao estágio compreende carga-horária que necessita ser cumprida
com tanta ou maior atenção ainda do que as disciplinas teóricas. Para
certificação de seu diploma, o MEC exige o mínimo de horas práticas que são
distribuídas no projeto pedagógico do curso, pelos diversos semestres de
estágio.
Por estas razões, por decisão de colegiado do EMA, cada falta ao encontro
previsto no cronograma implicará desconto de 1,0 na avaliação individual,
ressalvada a possibilidade de requerimento de justificativa acolhido e
realização de atividades substitutivas (audiências).
II - FALTA JUSTIFICADA:
Ao faltar ao estágio o acadêmico poderá justificar sua falta no prazo de 48
horas, apresentando requerimento junto ao SAIAC, ou por intermédio da
ferramenta virtual do SAIAC on line. O pedido deverá ser fundamentado e
acompanhado de documentação comprobatória do fato. O SAIAC encaminhará
o pedido à Coordenação do Curso, que solicitará parecer da Supervisão Geral
do Estágio.
Em se tratando de falta considerada justificada pela Supervisão Geral, embora
registrada no diário de classe, o aluno terá oportunizada a sua compensação,
condicionada à apresentação de 5 (cinco) relatórios de participação em
audiências de instrução da área de atuação de seu nível, ou apresentação de 5
(cinco) relatórios de participação em julgamentos de sessões de Tribunais
Superiores, ou ainda, apresentar 1 (um) relatório de participação em Sessão do
Juri.
A falta considerada justificada, sem que tenha o aluno comprovado no prazo
assinalado a realização das atividades oportunizadas, resultará na mantença
do desconto de 1,0 na nota de avaliação individual do acadêmico.
Igualmente a justificativa intempestiva, assim como o requerimento de
justificativa de falta que for considerado imotivado ou inacolhido, implicará
mantença do desconto de 1,0 na nota de avaliação individual do acadêmico,
além do registro no diário de classe para contabilização de frequência.
III - ABONO:
Segundo orientação do MEC não existe na legislação educacional brasileira a
figura do abono de faltas, entretanto é assegurado tratamento excepcional para
alunos amparados por legislação específica (Decreto Lei 1.044/69 e Lei
6.202/75), sendo nesses casos, como compensação das ausências às aulas,
atribuídos exercícios domiciliares supervisionados, com acompanhamento
docente.
Colhe-se da legislação do serviço militar, estabelecida no Decreto-Lei n. 715,
de 30 de julho de 1969, a seguinte disposição em benefício do reservista:
DECRETO-LEI Nº 715, DE 30 DE JULHO DE 1969
Altera dispositivo da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 (Lei
do Serviço Militar).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe
confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de
dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º O § 4º do artigo 60 da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964
(Lei do Serviço Militar) passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de
Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por fôrça
de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para
fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia
cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os
efeitos."
Art 2º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da
República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
--------------------------------------------------------------------------------------------NOTA da Assessoria de Legislação Educacional1:
Em maio de 2005, respondendo consulta (Ofício nº 006/2005-DAA),
do então Diretor de Assuntos Acadêmicos da Pró-Reitoria de
Graduação (Prof. Rogério Rizzi), o Chefe do Estado-Maior da 15ª
Brigada de Infantaria Motorizada/Exército Brasileiro - Cascavel,
Coronel Jorge da Conceição, informou no Ofício nº 103-E1/2, de
25/5/2005:
“a. exercício:
É toda técnica de instrução utilizada visando a preparação da tropa
para o emprego nas atividades desenvolvidas pela Força, estando
enquadrado nos mesmos, por exemplo, acampamentos, acionamento
de "planos de chamada" e atividades de defesa do quartel (serviços
de escala).
b. manobra
São exercícios táticos, no terreno ou na carta (mapa), que imitam
uma situação de guerra destinado ao adestramento de homens e
unidades como um todo.”
1 Por Maria Cecília Ferreira.
IV – DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS E ENFERMIDADES GRAVES
Excepcionalmente, no caso de doenças infecto-contagiosas ou graves
enfermidades, assim comprovadas por atestado médico, com especificação de
CID, a falta será considerada justificada e o aluno ficará dispensado de realizar
as 5 (cinco) audiências compensatórias, porém, estará sujeito à realização de
outras atividades domiciliares que o professor orientador determinar, quando
for o caso.
Embora não exista previsão legal para abono de faltas, é dado tratamento
excepcional para alunos amparados por legislação específica (Decreto Lei
1.044/69 e Lei 6.202/75), sendo nesses casos específicos, admitido exercícios
domiciliares supervisionados, como compensação das faltas às aulas.
Em casos de doenças infecto-contagiosas e outras enfermidades graves, os
benefícios dos exercícios domiciliares devem ser requeridos no início da
enfermidade. Caso o aluno encontre-se afastado das atividades acadêmicas no
período de provas, estas serão aplicadas em período a ser determinado pela
Coordenação do Curso.
O Decreto-Lei n. 1.044/69 assim dispõe:
DECRETO-LEI Nº 1.044, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
Dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores das
afecções que indica.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA
AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o
art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14.10.1969, combinado com o §
1º, do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13.12.1968; e
Considerando que a Constituição assegura a todos o direito à
educação;
Considerando que condições de saúde nem sempre permitam
freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em
lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem,
Considerando que a legislação admite, de um lado, o regime
excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de
cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos
excepcionais,
D E C R E T A M:
Art. 1º. São considerados merecedores de tratamento excepcional os
alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções
congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras
condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados,
caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com freqüência aos
trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das
condições intelectuais e emocionais necessárias
prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
para
o
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada
caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem,
atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em
casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma,
cardite, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a
correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções
reumáticas, etc.
Art. 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência
às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola,
sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as
possibilidades do estabelecimento.
Art. 3º Dependerá o regime de exceção neste decreto-lei
estabelecido, de laudo médico elaborado por autoridade oficial do
sistema educacional.
Art. 4º Será da competência do Diretor do estabelecimento a
autorização, à autoridade superior imediata, do regime de exceção.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
V – LICENÇA MATERNIDADE – (Lei 6.202/75)
Como mencionado não existe o abono de faltas na legislação educacional
brasileira. Qualquer falta do aluno, independente do motivo será considerada e
lançada no diário.
Todavia, para alguns casos especiais, a legislação igualmente prevê um
tratamento especial, sendo que esses casos, apesar de não caracterizarem
abono de faltas, autorizam a inclusão de atividades compensatórias, inclusive
domiciliares.
A Lei Nº 6.202/75 atribui à estudante em estado de gestação o regime de
exercícios domiciliares, instituído no Decreto-lei Nº 1.044/69 e determina que a
partir do 8º mês de gestação e durante três meses a estudante ficará assistida
pelo regime de exercícios domiciliares supervisionados.
No caso da Lei 6.202/75, que se aplica às gestantes e licença maternidade, o
benefício só pode ser requerido a partir do 8º mês de gestação. Caso a aluna
encontre-se afastada das atividades acadêmicas no período de provas, estas
serão aplicadas em período a ser determinado pela Coordenação do Curso. No
caso das avaliações contínuas a aluna realizará trabalhos sobre o conteúdo
programático referente ao período de afastamento.
o
LEI N 6.202, DE 17 DE ABRIL DE 1975.
Atribui à estudante em estado de gestação o
regime de exercícios domiciliares instituído pelo
Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de
gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei
número 1.044, 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão
determinados por atestado médico a ser apresentado à direção da escola.
Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá
ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o
direito à prestação dos exames finais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
VI - PONTUALIDADE:
Os horários devem ser regularmente observados (Vide link horários na página
do EMA). Chegadas e saídas serão registradas em listagem própria, onde
deverá ser aposta a assinatura ou nome por extenso do aluno. A não
assinatura (ou rubrica não identificável) implicará falta no período. A chegada
tardia ou saída antecipada eventual deverá ser anotada na folha de registro de
presença, com especificação do horário, para análise futura pelo professor na
oportunidade de atribuição de nota final de participação (avaliação individual).
VII - CHEGADAS TARDIAS HABITUAIS:
O aluno que necessitar, por motivo de transporte ou outro, chegada tardia
habitual deverá apresentar requerimento motivado à Supervisão Geral do
EMA, remetendo-o por e-mail para [email protected].
O aluno poderá solicitar autorização para chegada tardia habitual de até o
máximo de 15 minutos por motivo justificado, a ser compensada com
realização de atividades extras, correspondentes ao máximo de 10 (dez)
audiências de instrução e julgamento na área de atuação do estágio ou número
menor proporcional ao tempo requerido, conforme será indicado na resposta ao
requerimento apresentado.
Referidas audiências não excluem as três obrigatórias exigidas para o relatório
semestral e deverão ser apresentadas diretamente em secretaria até a data
assinalada na resposta ao requerimento.
VIII- CHEGADAS TARDIAS EVENTUAIS:
As chegadas antecipadas eventuais deverão ser anotadas na folha de entrada
para análise futura da necessidade ou não de desconto em nota final de
participação, pelo professor, bem como para somarem horas aulas para o
cômputo de reprovação por freqüência, quando for o caso.
IX- SAÍDAS ANTECIPADAS HABITUAIS:
O aluno que necessitar, por motivo de transporte ou outro, saída antecipada
habitual deverá apresentar requerimento motivado à Supervisão Geral do
EMA, remetendo-o por e-mail para [email protected].
O aluno poderá solicitar saída habitual de até o máximo de 15 minutos de
antecedência, por motivo justificado, a ser compensada com realização de
atividades extras, correspondentes ao máximo de 10 (dez) audiências de
instrução e julgamento na área de atuação do estágio ou número menor
proporcional ao tempo requerido, conforme será indicado na resposta ao
requerimento apresentado.
Referidas audiências não excluem as três obrigatórias exigidas para o relatório
semestral e deverão ser apresentadas diretamente em secretaria até a data
assinalada na resposta ao requerimento.
X- SAÍDAS ANTECIPADAS EVENTUAIS:
As saídas antecipadas eventuais deverão ser autorizadas pelo próprio
professor orientador, porém anotadas na folha de saída para análise futura da
necessidade ou não de desconto em nota final de participação (avaliação
individual) pelo professor, bem como para somarem horas aulas para o
cômputo de reprovação por freqüência, quando for o caso.
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