Sociedade simples
Sociedade simples é um novo tipo societário introduzido no Direito brasileiro pelo
Código Civil e que de alguma maneira substitui a antiga sociedade civil regida pelo Código
Civil de 1916, revogado.
O seu modelo encontra-se no direito italiano, Código Civil de 1942, que é um código de
direito privado.
A sociedade simples assume na legislação brasileira um papel relevante posto que as
disposições que a regem funcionam, com relação aos demais tipos societários, como
legislação subsidiária.
As sociedades simples não são empresárias (C. Civil art. 982) mas as normas relativas
a esse tipo societário se aplicam subsidiariamente as sociedades em nome coletivo (art.
1.0396, C.Civil) comandita simples (art. 1.045, C.Civil), sociedade em conta de participação
(art. 991, C.Civil) e até mesmo as sociedades limitadas artigos 1.052 a 1.089, que não elege
a LSA, como diploma de regência supletiva.
Conseqüentemente, revestem-se as normas sobre as sociedades simples de caráter
geral para o direito da sociedade.
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Contrato social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,
além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas
naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e
atribuições;
VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
VIII – se os sócios respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário
ao disposto no instrumento do contrato.
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Cláusulas contratuais
Todo contrato social deve prever as normas disciplinadoras da sociedade. Existe um acordo de
vontade entre os sócios, sem prejuízo da lei. Desta forma, o contrato social poderá dispor sobre tema
de interesse para os sócios.
De um lado temos as cláusulas essenciais, condição de registro do contrato e de outro as
acidentais (sua inexistência não impede o registro).
São cláusulas essenciais do contrato social exigidas pelo art. 997, I a IV e VI do Código
Civil/2002;
I – qualificação das partes; quer das pessoas naturais, quer das jurídicas;
II – denominação da empresa;
 objeto social (atividade a ser explorada)
 local da sede
 prazo de sociedade (determinado ou indeterminado).
III – capital da sociedade (dinheiro, bens, crédito, devidamente explicado);
IV – cota de participação de cada sócio e prazo de integração;
V – pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade e seus poderes.
Além das cláusulas essenciais, o contrato social deve atender a uma formalidade exigida pela
Junta Comercial, para obter o registro. Trata-se do visto de um advogado, (art. 1º, parg. 2º, E OAB e
art. 36, Decreto nº 1800/96).
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Ato Constitutivo da Sociedade Contratual
Art. 981 – “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a
contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados.
Parágrafo único – A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios
determinados”.
- Contrato, com cláusulas, plurilateral, porque as partes convergem para um mesmo objetivo
comum, a vontade dos contratantes.
• União de esforços e valores para obter lucros e repartir entre eles;
• Cada contratante (partes) tem suas obrigações e direitos;
• Surge um novo sujeito de direito e obrigações, a sociedade;
• Sócio deve integralizar suas cotas conforme participação no contrato social.
Art. 982 – “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objetivo o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as
demais”.
Parágrafo único – “Independentemente de seu objetivo, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.
Art. 983 – “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos
arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses
tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias”.
Art. 985 – “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e
na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150)”.
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Requisitos genéricos na constituição da sociedade:
• Art. 104, Código Civil/2002.
• Agente capaz
• Objeto lícito
• Forma prescrita ou não defesa em lei
• Menor: 1) devidamente representado ou assistido;
2) Não pode exercer a administração, salvo quando emancipado ou
autorizado (art. 3º, 4º e 5º do Código Civil/200);
3) O capital deve ser totalmente integralizado.
• Objeto: deve ser lícita a atividade econômica explorada.
• Forma: instrumento público ou particular, escrito.
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Requisitos específicos:
• Contribuição do sócio para formação do capital social:
• Bens
• Crédito
• Dinheiro
• Prestação de serviço
Pressupostos de uma sociedade contratual
1) Affectio societatis
2) Pluralidade de sócios
No direito brasileiro não existe sociedade unipessoal, com exceções:
1) Subsidiária integral (instituição financeira), nos termos do art. 251, Lei 6404/76
2) Impessoalidade acidental.
-Unipessoalidade: Leis das Sociedades Anônimas, 6.404/76, art. 206, e Código Civil/2002,
art. 1033, IV. (reconstituição)
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Da Capacidade
Art. 972 – Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo
da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 974 – Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,
continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança.
Art. 976 – A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974,
e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Art. 977 – Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou terceiros,
desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da
separação obrigatória.
Art. 978 – O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer
que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou
gravá-los de ônus real.
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Forma de contrato social
1 - Por escrito
a)em tabelião
b) ou por instrumento particular
Obs.: Se um dos sócios não souber ou não pode assinar, ou mesmo que a integralização
do capital seja em bens, o contrato social pode adotar a forma privada;
2 - Excepcionalmente na forma oral:
• Art. 987, Código Civil/2002, permite a prova da existência da sociedade entre certas
pessoas, por qualquer modo, inclusive testemunhas, cartas, perícias em contas bancárias.
Extinção ou Dissolução
a) Dissolução; ato de desfazimento da sociedade anteriormente constituída distrato;
b) Liquidação, visa a realização do ativo e pagamento do passivo da sociedade;
c) Partilha; no qual os sócios participam do acervo da sociedade;
d) Por Incorporação, fusão, cisão total;
e) Falência.
Para a extinção da personalidade jurídica é preciso a conclusão de um processo judicial ou
extrajudicial, e pagamentos de todos os impostos, dividas, para arquivamento no órgão de
registro.
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Sociedade simples como categoria, na forma do C. Civil – 2002:
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deve requerer a inscrição do
contrato social no Registro Civil das pessoas jurídicas do local de sua sede.
§ 1.º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum
sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso,
da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2.º Com todas as indicações no artigo antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de
registro próprio, e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.
Art. 999 – As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997,
dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de
votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as
formalidades prevista no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filia e ou agência na circunscrição de outro
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser
averbada no Registro Civil da respectiva sede.
A expressão “sociedade simples” é ambígua, e pode designar tanto a categoria das sociedades não
empresárias, como um tipo societário particular.
Em suma, as sociedades simples, enquanto categoria, correspondem àquela que não
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exploraram seu objeto empresarialmente ou que adotam a forma de cooperativa.
Da classificação como simples de uma sociedade qualquer, decorrem conseqüências jurídicas
significativas, tais como:
a) o ato constitutivo deve ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ);
b) o sócio pode ingressar na sociedade sem aportar capital, com contribuição exclusivamente pessoal, se
ela for do tipo simples ou cooperativa;
c) a sociedade não tem acesso à recuperação judicial, caso sua atividade econômica entre em crise;
d) ela não está sujeita à falência, mas à insolvência civil, quando, em seu patrimônio, o passivo superar o
ativo.
A sociedade de advogados, regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8906/94, arts. 15 a 17.
Exploração de atividade rural, a sociedade pode ser simples ou empresária por exclusiva opção de seus
sócios, Art. 984, C/Civil.
Presente ou ausente a organização empresarial, eles podem escolher qualquer uma das categorias básicas
do direito societário para enquadramento de sua sociedade (CC, art. 984).
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Dos direitos e obrigações dos sócios.
Art. 1.001. “As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este
não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as
responsabilidades sociais”.
Art. 1.002. “O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o
consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social”.
Art. 1.003. “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à
sociedade”.
Parágrafo único. “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio”.
Cessão total ou parcial de quota social. Sem que haja um contrato modificativo, efetuado
com o consentimento dos sócios, e devidamente averbado nenhum sócio poderá associar terceiro à
sociedade, cedendo sua quota, no todo ou em parte.
O mesmo se diga da transferência de quotas entre os próprios sócios. Os demais sócios têm o
direito de aceitar, ou não, a entrada de novo sócio ou o aumento das quotas de um deles, em virtude
da cessão.
Responsabilidade solidária passiva ex lege. Até dois anos contados da averbação daquela
modificação do contrato social no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o cedente
responderá solidariamente, com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações
que tinha como sócio.
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Art. 1.004. “Os sócios são obrigados, na forma e prazo previsto, às contribuições
estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao
da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora”.
Parágrafo único. “Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-Ihe a quota ao montante já realizado,
aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031”.
Art. 1.005. “O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso,
responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito”.
Dever de responder pela evicção. Cada sócio, na sociedade simples, terá a obrigação de
responder pela evicção, perante os consócios, se entrou para a sociedade com bem imóvel ou
imóvel infungível, suscetível de aferição econômica, que venha a ser evicto.
Responsabilidade pela solvência do devedor em caso de cessão de crédito. O sócio
responderá pela solvência do devedor se vier a transferir crédito e este não for cumprido.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção
em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de
seus lucros e dela excluído.
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Art. 1.007. “Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços,
somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.
Art. 1.008. “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas”.
Art. 1.009. “A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade
solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo
ou devendo conhecer-Ihes a ilegitimidade”.
Responsabilidade pela distribuição de lucros ilícitos ou fictícios. Só se pode distribuir
entre os sócios os lucros apurados em balanço feito conforme normas contábeis.
Ocorrendo distribuição de lucros ilícitos ou fictícios aos sócios pelos administradores que, em
sua contabilidade, por meio de manobras, superestimam o ativo, ocultando o passivo, cumpre
averiguar se os sócios que deles participaram estavam ou não de boa-fé.
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Da Administração (comentários)
Art. 1010 – Interesses na sociedade simples são defendidas pela maioria dos sócios, em votação,
cujos votos representam proporcionalmente o valor das cotas.
Ex.: sociedade cujo capital é de R$ 10.000.00, sendo R$ 1,00 por cota.
Evartisto – 4.000 – cotas - 40%
Fabrício – 3.000 – cotas - 30%
Germano– 2.000 – cotas - 20%
Hebe
– 1.000 – cotas - 10%
Sem um deles, Fabrício concordar com Evaristo em votação, constituem a maioria. Mas, se Fabrício,
Germano, Hebe tiverem opinião contraria a Evaristo, serão a maioria. No caso de empate, prevalece a
decisão pelo maior número de sócios. Desprezam-se as quotas. Continuando o empate, juiz decidirá.
Art. 1011 – administrador deve ser no exercício de suas funções um homem diligente, ativo, honesto.
Parágrafo . 1º.
- Não pode ser administrador:
- impedidos por lei especial;
- condenados por pena, que temporariamente, vede acesso a cargos públicos;
- impedido por crime falimentar;
- crimes de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato;
- contra economia popular;
- contra o sistema financeiro nacional;
- contra normas da concorrência;
- contra as relações de consumo;
- a fé pública ou a propriedade;
- enquanto perdurarem os efeitos de condenação.
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parag. 2º. – aplicam-se à atividade dos administradores, as disposições concernentes ao mandato.
Art. 1012 - Administrador nomeando em instrumento separado do pacto social, mediante
procuração ou termo aditivo, o ato para valer erga omines deve ser averbado a margem da
inscrição da sociedade no Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Se antes da averbação o administrador no exercício do mandato, efetivar negócios
contraindo débitos sociais, responderá pessoalmente e solidariamente com a sociedade pelas
obrigações assumidas.
Se não houver cláusula que autorize nomeação ou substituição na administração, cabe
decisão unânime dos sócios, para tanto, posto que é cláusula essencial (art. 999)
Se o contrato permitir, nomeação ou substituição em documento em separado, a decisão
será de maioria de votos (art. 1010).
Art. 1013 – A administração da sociedade, caso o contrato não dispuser, cabe a cada um dos
sócios separadamente.
parag. 2º. - responde por perdas e danos perante a sociedade o administrador que realizar
operações sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1015 – Na silêncio do contrato, o administrador(s) pode praticar todos os atos de gestão,
da sociedade, mas em casos especiais como venda de bens imóveis ou onerar bens imóveis, a
maioria societária será chamada.
parag. único – os excessos praticados pelo administrador, somente poderão ser opostos com
relação a terceiros quando:
- se a limitação dos poderes estiver inscrita no instrumento averbado ou contrato social;
- provando-se que era conhecido de terceiros.
- operação estranha dos negócios sociais – art. 1017, parag. único.
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Art. 1016 – O administrador responde solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados, em face de sua má fé, no desempenho das funções.
Art. 1017 – principalmente quando sem autorização escrita dos sócios, aplicar recursos, ou
bens sociais, em proveito próprio ou de terceiros, deverá restituir à sociedade ou pagar equivalente
com os lucros de resultados sociais e se houver prejuízo, também responderá.
Teoria ultra-vires: admitida pelo Código Civil 2002.
A sociedade não responde perante terceiros, quem responde é o administrador, pelos seus
atos de má fé ou contrários ao contrato social.
Art. 1018 – O administrador não pode ser substituído no exercício de suas funções mas
nomear procurador, para praticar atos que só ele administrador praticaria.
Art. 1019 – são irrevogáveis os poderes do sócio escolhido no contrato social como
administrador, salvo justa causa comprovada judicialmente, a pedido de qualquer sócio.
parag. único - são revogáveis, a qualquer tempo poderes de sócios ou não sócios conferidos
em instrumentos, em separados.
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Art. 1020 – O administrador deve prestar conta da gestão, justificando aos sócios o inventário
anual, balanço patrimonial, resultado econômico e demais.
Art. 1021 – Salvo determinação em cláusula social, o sócio pode pedir a qualquer tempo,
exame de livros sociais e documentos, caixa, etc.
Art. 1.022. “A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente,
por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de
qualquer administrador”.
Aquisição de direitos e assunção de dívidas pela sociedade. A sociedade, dotada de
personalidade jurídica, por meio de seus administradores, adquire direitos, contraí obrigações e é
por eles representada, em juízo, ativa e passivamente.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios
pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de
responsabilidade solidária.
Se o capital social for insuficiente para o pagamento das dívidas da sociedade simples, os
sócios deverão responder ilimitada e subsidiariamente pelo saldo na proporção em que tiverem de
participar nas perdas sociais, conforme o valor e sua entrada ou o estipulado no pacto social, salvo
cláusula de responsabilidade solidária.
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Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
.Código de Processo Civil, arts. 596 e 592, II.
Logo, se, em razão de lei, os bens do sócio só respondem subsidiariamente, por débito
contraído pela pessoa jurídica, e se esta tiver patrimônio próprio, o sócio acionado terá direito de
pleitear que a excussão dos bens da sociedade seja feita antes da dos seus.
Tal ocorre porque, no momento em que se opera o assento do contrato social no competente
Registro Civil, a pessoa jurídica começa a existir, passando a ter aptidão para ser sujeito de direitos
e obrigações (CC, art. 1.022).
A ter capacidade patrimonial, constituindo seu patrimônio, que não tem nenhuma relação com
o dos sócios, adquirindo vida própria e autônoma, não se confundindo com os seus membros, por
ser uma nova unidade orgânica.
O benefício de ordem contido no caput do artigo ora comentado é uma decorrência lógica da
personificação da sociedade, que terá personalidade distinta da de seus membros,
responsabilizando-se primeiro pelos débitos sociais.
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Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas
sociais anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor,
fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que
lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a
liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado
em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
A sociedade tem personalidade jurídica própria e patrimônio diverso do de seus sócios. Em
regra, o patrimônio social não arca com débitos pessoais dos sócios.
O credor particular de um sócio, em razão de dívidas pessoais deste, poderá:
a) fazer recair, não havendo outros bens do seu devedor, a execução na parte que lhe couber
nos lucros da sociedade de que participa, ou, estando esta em fase de liquidação, no seu quinhão
do saldo líquido dividido entre os sócios;
b) requerer a liquidação da sua quota, apurando, pecuniariamente, seu valor, se a sociedade
não estiver dissolvida, pleiteando, assim, a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio,
seu devedor.
Para tanto cabe observar as determinações dos artigos 1.030 e parag. único e 1.031 e parag.
1º e parag. 2º.
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Art. 1.030. “Ressalva o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser
excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no
cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade supervemente.
Parag. único. Será de pleno direito excluído da saciedade o sócio declarado falido, ou
aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026”.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor de sua
quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á,
salvo disposição
contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, a data da resolução,
verificada em balanço especial levantado, (Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal)
Parag. 1º - O capital sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o
valor da quota.
Parag. 2º - A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
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Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou
judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que Ihes couber na quota social, mas
concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Morte de cônjuge de sócio ou separação judicial de sócio. Se falecer o cônjuge de um
sócio ou se este vier a separar-se judicialmente, os herdeiros do cônjuge do sócio ou seu excônjuge não poderão, de imediato, pleitear a parte que lhe for cabível na quota social
Apenas terão o direito de concorrer à divisão periódica dos lucros ou até a data em que se
opere a liquidação da sociedade, e à participação nos bens sociais remanescentes e distribuídos.
Os herdeiros de cônjuge de sócio ou ex-consorte de sócio não poderão, portanto, integrar,
automaticamente, o quadro societário, pois não farão jus às suas quotas.
Terão direito somente à percepção dos lucros, que ele teria ou à participação do que
remanescer em processo de liquidação. Assegura-se, assim, a integridade da quota social depois
do falecimento ou da separação judicial do sócio.
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