LOTEAMENTO X CONDOMÍNIO EVA ELAINE DE OLIVEIRA REZENDE FERNANDES1 Resumo Inicialmente convém esclarecer as diferenças entre condomínio horizontal e Vertical, pois leigamente, a sociedade e até mesmo operadores do direito, como juízes, advogados e outros, também na área imobiliária, as corretoras de imóveis e engenheiros tem usado os termos Horizontal e vertical, de forma errônea, utilizando o termo “horizontal” quando se trata de propriedade de casas terras, e o termo “vertical” quando de trata de propriedade construída em edifício por andares, especialmente para se referir ao condomínio especial (condomínio edilício) regulado pelos art. 1331 a 1.358 do CC, e pela Lei 4.591/64). O que ocorre é exatamente o contrário: Não é porque o edifício foi construído para cima, ou seja, em diversos andares, que o torna vertical, e nem porque o condomínio é de casas térreas que o faz horizontal. Abstract Summary Initially agrees to clarify the differences between horizontal property jointly owned and Vertical, therefore lay, the society and even though operators of the right, as judges, lawyers and others, also in the real estate area, the brokers of property and engineers have used the terms Horizontal and vertical, of erroneous form, using “the horizontal” term when she is about property of houses lands, and “the vertical” term when to she deals with property constructed in building for floors, especially to mention itself to the special condominium (condominium edificial) regulated by art. 1331 the 1,358 of the CC, and for Law 4,591/64). What it occurs is accurately the opposite: Not it is because the building was constructed for top, that is, in diverse floors, that becomes it vertical line, and nor because the condominium is of terries houses that horizontal line makes it. 1 Advogada formada pela Faculdade do Sul de Mato Grosso - FACSUL - CESUR; Especialista em Direito Notarial e Registral, pela Faculdade Arthur Thomas de Londrina-PR OAB sob n° 13.533. INTRODUÇÃO O presente estudo tem por objetivo mostrar as diferenças entre Loteamento e condomínio, desfazendo alguns equívocos que são gerados, principalmente pela sociedade em geral, ao utilizar os referidos termos como sinônimos, ao se referirem a estes institutos. Nesse sentido, convém a priori, esclarecer as diferenças entre condomínio horizontal e Vertical, pois leigamente, a sociedade e até mesmo operadores do direito, como juízes, advogados e outros, também na área imobiliária, as corretoras de imóveis e engenheiros tem usado os termos Horizontal e vertical, de forma errônea, utilizando o termo “horizontal” quando se trata de propriedade de casas terras, e o termo “vertical” quando de trata de propriedade construída em edifício por andares, especialmente para se referir ao condomínio especial (condomínio edilício) regulado pelos art. 1331 a 1.358 do CC, e pela Lei 4.591/64). O que ocorre é exatamente o contrário: Não é porque o edifício foi construído para cima, ou seja, em diversos andares, que o torna vertical, e nem porque o condomínio é de casas térreas que o faz horizontal. Se tomássemos o sentido literal da palavra de acordo com o português coloquial, seria assim, pois em palavras bem simples, pode se dizer que, vertical é aquilo que está de pé, aprumado, em prumo ao plano do horizonte; e, horizontal, aquilo que é paralelo ao horizonte, deitado ao comprido, nivelado (FERNANDES, 2001). Porém não é nesse sentido que deve ser analisado, e nem isso que distingue o condomínio horizontal do vertical, e sim no sentido de se verificar o elemento que separa as unidades habitacionais, ou seja, as paredes que separam uma unidade da outra. Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever a explicação de Jorge Luiz Braga: Ledo engano, pois a palavra "condomínio", quando usada para indicar o tipo de edificação (portanto "condomínio especial"), se foi construída para cima (prédio) ou uma casa ao lado da outra, tem por objeto identificar qual o elemento que separa as unidades habitacionais. Se a parede que as separa for horizontal, o condomínio é HORIZONTAL; se a parede for vertical, o condomínio será VERTICAL, pois o que importa é saber qual plano é dividida a edificação: se horizontal, é HORIZONTAL o condomínio; se vertical, é VERTICAL o condomínio. Comum vermos propagandas de construtoras oferecendo, por exemplo, "condomínio horizontal de 10 casas", o que é absolutamente equivocado, pois o condomínio de 10 casas, construídas dentro de um mesmo terreno, é vertical, vez que o plano que as separa é vertical. Normal também se ver Imobiliárias ofertarem à venda apartamentos em um "condomínio vertical", ou seja, em um edifício de diversos andares, o que também é errado, pois o plano que os separa é horizontal (BRAGA, 2009). Dessa forma, o que faz a distinção entre um e outro tipo de construção, é saber em que plano estão separadas as construções, se vertical ou horizontal. De acordo com Maria Helena Diniz (2004) o código civil de 1916, regulava apenas a propriedade vertical, as chamadas “casa de parede-meia”, por meio de normas concernentes ao direito de vizinhança. Daí se vê que vertical se refere à parede que separavam estas casas. Já a propriedade horizontal, constituída sob o regime condominial de prédios de vários andares, separados por pavimentos no plano horizontal, que separa uma unidade da outra, veio a ser regulamentada primeiramente pelo Decreto 5.481/28, modificado pelo Decreto- lei nº 5.234/43 e pela lei 285/48. Posteriormente, com crescimento desse tipo de propriedade nos centros urbanos, ante a necessidade de atender a todas as exigências da vida moderna, bem como definir o direitos e deveres dos incorporadores, construtores e adquirentes das unidades autônomas, foi que surgiu a lei 4.591/64, alterada pela lei 4.864/65. Feitas estas distinções, convém ainda, trazer algumas definições quanto às formas de parcelamento do solo urbano, que em consonância com a Lei 6.766/79, há o parcelamento como gênero; e, o loteamento e o desmembramento como espécies. Nestas duas modalidades, o procedimento para o parcelamento é regido por essa Lei. Não é necessário aqui definir o que é loteamento e o que é desmembramento, pois isso a própria Lei já o faz, consoante disposição do art. 2º §§ 1º e 2º da Lei 6.766/79. Contudo o nosso intuito é mostrar as diferenças entre os chamados “Loteamento Fechado”, “Condomínio Fechado” e “condomínio Horizontal de lotes”, e o regime jurídico a que cada um é submetido, a fim de desfazer os equívocos que são gerados, principalmente no ato de aprovação destes projetos, que acabam por fazer uma miscelânea de leis que regulam institutos diferentes, dificultando o acesso ao registro imobiliário. Primeiramente, cabe ressaltar que, condomínio e Loteamento são coisas distintas, regidos por normas próprias, o que demonstraremos a seguir. Por conseguinte, deve ser esclarecido também que, as diversas nomenclaturas adotadas para se referir a estes modelos habitacionais, tais como: “Loteamento Fechado”, “Condomínio Fechado”, “loteamento atípico” e até “propriedade intramuros”, não constam de nenhuma legislação, ou seja, não há na lei, referência a esses tipos de propriedade. A Lei 6.766/79, só se refere ao parcelamento do solo, nas modalidades, loteamento e desmembramento. E, a lei 4.591/64, por sua vez, só se refere ao condomínio e não ao loteamento. Quanto aos condomínios o que se pode dizer em notas breves, é que suas formas estão previstas no Código Civil, quais sejam: Condomínio Voluntário (arts. 1.314 a 1332), Condomínio necessário (artigos. 1.327 a1.330) e condomínio edilício (arts. 1331 a 1358). Essas modalidades com nomenclatura conhecida e equivocada adotada pela sociedade e até mesmo pela doutrina são modelos habitacionais que vem surgindo cada vez mais como realidade principalmente nos grandes centros, mas que não há ainda legislação superior específica que oriente a sua formação. Porém, no dizer de Helly Lopes Meireles (2000), nada impede que os municípios editem normas urbanísticas locais adequadas a essas urbanizações, haja vista a sua competência estabelecida no art. 30, I e VIII da CF/88. O que ocorre, no entanto, é que, mesmo não havendo legislação específica que regulem os modelos habitacionais acima referidos, eis que esta vem a reboque da evolução social, esses modelos existem, são conhecidos e amplamente praticados, e na maioria das vezes tidos como sinônimos, mas que na realidade são juridicamente distintos. Vejamos a seguir cada um deles, em breve explanação. 1 LOTEAMENTO FECHADO Segundo Valestan Milhomem da Costa (2008), o loteamento fechado existe sob diversas denominações, tais como “condomínio de fato ou condomínio atípico, “condomínio fechado” e até “propriedade intramuros”, e acrescenta: É evidente a dificuldade de identificar de forma clara o que seja um loteamento fechado, uma vez que ele não possui identidade legal, sendo na realidade um misto do loteamento com o condomínio edilício, institutos distintos, regidos por legislação própria e com tratamento inteiramente diferenciado no campo do direito imobiliário registral, do direito das obrigações, do direito tributário, enfim. (grifo nosso) (COSTA, 2008). Já outros doutrinadores, fazem distinção entre loteamento fechado e condomínio fechado, a exemplo de Arnaldo Rizzardo (2008). Importa dizer que, para a lei e para o registro de imóveis trata-se apenas de “Loteamento” sem nenhum adjetivo, regido pela Lei 6.766/79, ou seja, não existe para a lei os termos “fechado”, “aberto”, “atípico”, ou “intramuros”, e quando se referir a condomínio de unidades autônomas, da mesma forma, trata-se apenas de condomínio edilício regido pela lei 4.591/64. Estas denominações são criadas pela sociedade para definir estes tipos de modelos habitacionais, e não pela Lei. Loteamento fechado, figura não contemplada pela lei 6.766/79, mas que acaba sendo por ela regido, pois não há outra previsão legal, é um loteamento comum, segundo Elvino silva Filho (1984), cercado ou murado em todo o seu perímetro, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, etc. Segundo Rizzardo (2008), nesta espécie, as vias de circulação e os logradouros públicos, que passam ao domínio público, tem sua utilização assegurada apenas aos proprietários dos lotes, o que se faz mediante permissão ou concessão de uso, nos termos do Decreto 271/67. Nesta figura de loteamento, os espaços comuns, as vias, as praças e os mais diversos equipamentos são transferidos ao poder público (município), e não há como fugir disso, pois nos loteamentos há a obrigatoriedade de transferência das vias internas e praças à administração pública, por força do art. 22 da lei 6.766/79. Contudo, o município pode, através de concessão ou permissão, (Decreto-lei 271/67) autorizar a utilização apenas aos proprietários dos lotes, que frise-se, não são condôminos, mas que podem vir a ser, bastando que haja a aquisição em comum da propriedade (lote) por mais de uma pessoa. Caso não haja tal concessão ou permissão, a destinação das vias e demais equipamentos públicos, são bens públicos de uso comum de todos, o que dificilmente ocorre, porque em regra há a concessão, primeiro porque não haveria sentido em fechar o loteamento se assim não fosse, e segundo porque não há óbice a que os proprietários assumam as obrigações que seriam do poder público. Em conclusão: Forma-se um misto de loteamento e condomínio. 2 CONDOMÍNIO FECHADO Citando ainda Rizzardo (2008) no condomínio Fechado tais áreas e beneficiamentos pertencem a todos os condôminos, em frações ideais, devendo estes arcar com os serviços de manutenção, dentre outros, estando restrito o uso apenas aos condôminos, não sendo possível impor as regras do loteamento ao condomínio. Nestes não há a transferência das vias e logradouros públicos ao poder público, lembrando que há vozes em vários sentidos, inclusive em dizer que são sinônimos os institutos, porém não é o que nos parece, com a devida vênia. Nesse sentido vale citar a explanação de Venício Antonio de Paula Sale: A situação fática dos condomínios, é diametralmente contrária. Os condomínios prescindem desta infra-estrutura, pois são os proprietários que se incumbem de abrir as vias internas, promovendo a adequada manutenção. Cuidam diretamente da edificação de toda a rede de água e esgoto, promovem a construção dos sistemas de tratamento de água, além de realizarem os serviços básicos de coleta de lixo. Implantam, enfim, todas as melhorias necessárias para o adequado funcionamento interno do condomínio, não necessitando qualquer colaboração ou auxílio do Poder Municipal. Assim, não há sentido em se lhes impor as restrições decorrentes da Lei de parcelamento do Solo, primeiro porque a norma em questão se aplica exclusivamente a loteamentos e desmembramentos, e não a condomínios. E, em segundo lugar, porque se desconsiderou a necessidade de adequação da norma na sua aplicação extensiva, conjugando benefícios conferidos pelo zeloso legislador ordinário, como restrições aos condôminos. (grifo nosso) (SALE, 1997, p. 77). 3 CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES De acordo com o referendado por Gustavo Burgos de Oliveira (2009), surgem cada vez mais empreendimentos imobiliários sob a formatação de condomínio Horizontal de Lotes, fundamentando sua validade no art. 3º do DecretoLei 271/67, em combinação com o art. 8º da Lei 4.591/64. Segundo o autor, “trata-se de empreendimento que tem por finalidade a criação de unidades autônomas (constituídas por lotes) sob as quais serão – ou não – realizadas as construções”. Sobre esta modalidade vale transcrever o entendimento de Lamana Paiva e Décio Erpen verbis: Atualmente, porém, têm-se discutido a possibilidade de nova forma de parcelamento do solo para fins residenciais, com profunda repercussão no ramo do Direito Registral Imobiliário. Trata-se da figura do condomínio horizontal de lotes, no qual não há a prévia construção das casas. A unidade autônoma é o próprio lote condominial; o proprietário desse lote pode nele erigir a casa segundo seus interesses pessoais, respeitadas, obviamente, as limitações impostas pela Municipalidade e pelo próprio instituidor do condomínio. Essa quarta via não constitui-se em loteamento fechado, porque a propriedade do sistema viário e equipamentos comunitários não passa ao Município, ao contrário, permanece como propriedade dos condôminos. A aprovação do projeto e os procedimentos registrários obedecem aos ditames da legislação de condomínios (Lei nº 4.591, de 1964 e, a partir de 10 de janeiro de 2003, do novo Código Civil). [...] O fundamento legal dessa nova modalidade condominial - condomínio de lotes - encontra-se no artigo 8º da Lei nº 4.591/64 e no artigo 3º do Decreto-lei nº 271/67. Conforme a Lei nº 4.591/64, somente havendo edificação é que se pode instituir o regime condominial. Mas, por força do artigo 3º do Decreto-lei nº 271/67, equiparam-se as obras de infra-estrutura à construção da edificação: Art. 3º - Aplica-se aos loteamentos a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o loteador ao incorporador, os compradores de lote aos condôminos e as obras de infraestrutura à construção da edificação. Logo, a realização das obras básicas do empreendimento supre a necessidade da prévia construção do prédio (casa/edifício), pois o requisito legal contido na lei de condomínios já estará atendido tão-logo a infraestrutura esteja concluída. A unidade autônoma será o lote e não a edificação sobre esse (SILVA, 2009). Esta modalidade é diferente do condomínio edilício e também do loteamento fechado, embora apresentando algumas similitudes. Saliente-se que todas estas figuras, ou seja, loteamento fechado, condomínio fechado e condomínio horizontal de lotes, será incorporado pela nova Lei de responsabilidade territorial (projeto de lei nº 20/2007) na forma de condomínio urbanístico. Esta modalidade trata-se de construção doutrinária, acolhida por alguns tribunais, pois não existe regulamentação federal específica, é preciso, como leciona Gilberto Valente da Silva apud Erpen et. al., (2009) "as normas de direito urbanístico do município contemplem a possibilidade administrativa da aprovação do projeto, para ser implantado segundo as normas condominiais." Vale lembrar que várias são as vozes em sentido contrário, entendendo não ser possível este tipo de empreendimento, a exemplo da explanação feita por, Valestan Milhomem da costa, in verbis: Aliás, a certeza de que a equiparação entre loteamento e condomínio edilício, nos termos do Dec.-lei 271/67, não significa autorização para se adotar um modelo para alcançar o outro é demonstrada (por linhas travessas) pelos próprios defensores dessa idéia, pois, ao passo que defendem a realização das obras de infra-estrutura para justificar o condomínio de lotes, não defendem a construção das unidades para justificar o loteamento, que seria a lógica mais aceitável da equiparação, já que o dispositivo legal diz que “aplica-se aos loteamentos a Lei 4.591, de 16.12.1964”, e não o contrário (COSTA, 2008). Há também decisão contrária do Tribunal do Rio Grande do Sul2, sob alegação de que o Decreto-Lei n° 271/67 ter sido revogado, o que não é verdade, pois este fora apenas derrogado em alguns dispositivos que foram disciplinados pela Lei 6.766/79, outros permanecem perfeitamente em vigor (RIZZARDO, 2008). No entanto, na prática já existem vários municípios, principalmente no rio Grande do sul, que adotaram esta modalidade, editando Lei específica de acordo com a fórmula acima, dada a sua competência para legislar sobre direito urbanístico. 2 a Apelação Cível n.º 70.020.348.199, da 20 Câmara Cível, julgada em 21 de novembro de 2007. Data máxima vênia, para aqueles com entendimento diverso, nos parece que, na prática essa modalidade seria ideal para se resolver o problema dos condomínios de lotes, porque sendo o lote considerado como a unidade autônoma, e estando a fração ideal configurada nas áreas que são comuns, traria facilidade por exemplo, quando houvesse alteração nas construções, não havendo necessidade de anuência dos demais condôminos. Quanto ao registro de imóveis, também a questão fica tranqüila, pois sendo o lote a unidade autônoma, abre-se matrícula para cada lote, mencionando-se as frações ideais que cada unidade possui nas áreas comuns, e averbando-se as construções à medida que elas forem acontecendo, sem nenhuma alteração na unidade. No entanto, como no entender de alguns, se a fórmula acima, ou seja, a conjugação do art. 3º do Decreto-Lei 271/67, em combinação com o art. 8º da Lei 4.591/64, não for suficiente ou não puder ser utilizada para subsidiar essa nova modalidade, há que realmente se pensar em uma lei própria que venha atender esse modelo, pois frise-se, na prática funciona perfeitamente, tanto para a administração do condomínio de forma geral, como para os atos registrários a serem efetuados no Registro de imóveis. REFERÊNCIAS BRAGA, Jorge Luiz. Condomínio horizontal e vertical: diferenças. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1172, 16 set. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8931>. Acesso em: 22 set. 2009. COSTA, Valestan Milhomen da. Juridicidade dos Loteamentos fechados com a publicidade no Registro de Imóveis. Revista de Direito Imobiliário nº 64, ano 31, 2008. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: direito das coisas. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 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