" Não houve publicação referente ao Ministério Público Federal nesta seção e data"
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Nº 158, terça-feira, 17 de agosto de 2004
o) não pagar, quando for o caso, o valor da tarifa em vigor
correspondente à utilização de infra-estrutura aquaviária operada e
mantida pela administração portuária (Multa: de até R$
250.000,00);
p) armazenar e movimentar petróleo e seus derivados, gás
natural e condensado, bem assim álcool etílico combustível, sem estar
autorizado pela ANP ou, ainda, armazenar e movimentar, ciente do
seu conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, ou em
desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições (Multa: de até 300.000,00);
q) não prover os recursos necessários à exploração do objeto
do Termo de Autorização (Multa: de até R$ 500.000,00);
r) não manter as condições de segurança de acordo com as
normas em vigor (Multa: de até R$ 500.000,00);
s) deixar de executar ou executar obras em desacordo com os
projetos autorizados pelos órgãos competentes (Multa de até R$
5.000.000,00);
t) construir, explorar ou ampliar terminal privativo sem autorização da ANTAQ, (Multa de até R$ 10.000.000,00);
u) impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ
(Multa de até R$10.000.000,00);
v) recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos
solicitados pela ANTAQ ou, ainda, prestar informações falsas ou
falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de
terceiros (Multa: de até R$ 10.000.000,00);
x) exercer prática comercial restritiva, cometer infração à
ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto
na legislação específica sobre a matéria (Multa: de até R$
10.000.000,00).
Parágrafo único. Caracterizada qualquer das infrações de que
trata a alínea t, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e CostasDPC, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos
competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 15 As titulares de terminal de uso privativo, autorizadas
mediante contratos de adesão firmados anteriormente à entrada em
vigor da Lei nº 10.233, de 2001, observarão, no que não conflitar com
os termos do referido contrato de adesão, o estabelecido nesta Norma.
Art. 16 As titulares de terminal de uso privativo de que trata
o artigo 15 deverão se adequar ao disposto nesta Norma, mediante a
expedição de novo termo de autorização, na forma do disposto no art.
50 da Lei nº 10.233, de 2001, quando:
a) pleitearem a ampliação da área física do terminal ou
propuserem qualquer alteração no respectivo contrato de adesão de
que resulte ampliação, modificação ou qualquer forma de alteração do
objeto inicialmente pactuado;
b) pleitearem, quando previsto no respectivo contrato de adesão, a prorrogação do respectivo prazo de vigência.
Art. 17 Os prazos de que trata esta Norma são contados de
acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.
Ministério Público da União
.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
CONSELHO SUPERIOR
<!ID239391-0>
CONSIDERANDO que as substituições de Promotor de Justiça Adjunto devem propiciar a estabilidade mínima na Promotoria de
Justiça, de modo a lhe possibilitar o desenvolvimento racional e
planejado de seu trabalho e, por conseqüente, um melhor conhecimento da matéria e a troca de experiência com os colegas mais
antigos lotados na mesma circunscrição; resolve:
Art. 1º. Os avisos de remoção a pedido singular serão publicados no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância ou da
criação de Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
Art. 2º. A lotação decorrente dos resultados dos avisos de
remoção será efetivada a partir do dia 1º de agosto, para os avisos
publicados no primeiro semestre do ano corrente e, a partir de 1º de
fevereiro, para os avisos publicados no segundo semestre do ano
anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser dispensado em caso de criação de Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
Art. 3º. O membro permanecerá lotado na Procuradoria ou
Promotoria de Justiça onde estiver exercendo suas atribuições na data
de publicação do aviso até a data designada no artigo antecedente
para a efetiva lotação no novo ofício.
§ 1º. O membro ficará vinculado aos feitos com vista, devendo devolvê-los até trinta dias de sua saída da Procuradoria ou
Promotoria de Justiça, observados os prazos processuais.
§ 2º. O prazo estabelecido no parágrafo antecedente poderá
ser prorrogado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante pedido
justificado do requerente.
Art. 4º. A Procuradoria ou Promotoria de Justiça ocupada até
o dia da efetiva lotação, nos termos do artigo antecedente, será declarada vaga a partir da data de publicação do resultado e será incluída no próximo aviso de remoção, observado o prazo estabelecido
no art. 1º desta Resolução.
Art. 5º. Os membros interessados na remoção deverão apresentar requerimento ao Procurador-Geral de Justiça nos quinze dias
seguintes à publicação de aviso de existência de vaga.
§ 1º. Havendo mais de um candidato à remoção, ao fim do
prazo previsto no caput deste artigo, será removido o de maior antigüidade.
§ 2º. Após o decurso desse prazo, prevalecerá a ordem cronológica dos pedidos.
§ 3º. O requerimento deverá ser instruído com certidão de
regularidade de serviços a ser fornecida pela Corregedoria-Geral, sendo facultada a apresentação da certidão no prazo de apuração do
resultado do aviso, conforme disposto no art. 7º, sob pena de indeferimento.
Art. 6º. No decorrer do prazo do aviso, o candidato poderá
desistir da remoção, comunicando tal fato, expressamente, à Chefia
de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º. Apurado o resultado no prazo de até três dias do
encerramento das inscrições, o aviso será considerado encerrado com
a publicação de portaria na rede interna do MPDFT, discriminando os
vencedores e as respectivas Procuradorias ou Promotorias de Justiça.
§ 1º. O vencedor poderá renunciar à remoção até às dezenove horas do primeiro dia útil seguinte ao do encerramento do
aviso.
§ 2º. Ocorrendo essa hipótese, será removido o candidato
imediatamente seguinte na ordem de antigüidade.
Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo ProcuradorGeral de Justiça.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
setembro de 2004.
ROGERIO SCHIETTI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 13 DE AGOSTO DE 2004
Regulamenta o art. 212 da Lei Complementar n.º 75/93 que trata da remoção a
pedido singular e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 166, I, da Lei Complementar n.º
75, de 20 de maio de 1993, e de acordo com as deliberações nas 111ª
Sessão Extraordinária realizada em 06 de agosto de 2004 e 108ª
Sessão Ordinária realizada em 13 de agosto de 2004 (PA n.º
08190.041464/04-95),
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 212, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, a remoção a pedido singular
atenderá à conveniência do serviço mediante requerimento apresentado nos quinze dias seguintes à publicação de aviso de existência de
vaga;
CONSIDERANDO que, nos termos do § 1º do art. 212, da
Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, o aviso será
publicado no Diário Oficial, dentro de quinze dias da vacância;
CONSIDERANDO o disposto no art. 290 da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, o qual estabelece que enquanto
não estiver em vigor a Lei de Ofícios, a lotação dos membros do
Ministério Público da União será mantida em caráter provisório;
CONSIDERANDO a necessidade do Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios em promover ações efetivas que implementem a prestação jurisdicional eficiente e adequada às necessidades da sociedade do Distrito Federal nas diversas circunscrições
ministeriais;
CONSIDERANDO que a sistemática atual de lotação e de
remoção a pedido singular tem provocado alteração freqüente nas
Promotorias e, via de conseqüência, o remanejamento de Promotores
de Justiça Adjuntos para atender aos diversos ofícios ministeriais,
prejudicando a continuidade dos serviços nas Promotorias de Justiça;
MARIA DE LOURDES ABREU
Conselheira-Secretária
.
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ISSN 1677-7042
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Poder Judiciário
.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
SECRETARIA-GERAL
<!ID237139-0>
DESPACHOS
Processo nº 2004161042
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no
processo em epígrafe, com fulcro no art. 24, V, da Lei nº 8.666/93,
reconheceu a dispensa da licitação para contratar a ITAUTEC PHILCO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 54.526.082/0004-84, pelo valor
estimado de R$ 1.494,00 (Hum mil, quatrocentos e noventa e quatro
reais), objetivando a aquisição de 03 (três) pontos de acesso wireless.
Brasília, 10 de agosto de 2004
MARIA DE FÁTIMA MENEZES SENA
Secretária de Administração
Ratifico a dispensa de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo
em epígrafe e por atender aos requisitos legais em vigor.
Brasília, 10 de agosto de 2004
NEY NATAL DE ANDRADE COELHO
Secretário-Geral
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
3ª REGIÃO
<!ID240921-0>
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 12 DE AGOSTO DE 2004
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA TERCEIRA REGIÃO, tendo em vista o decidido na Sessão
Ordinária Administrativa do Órgão Especial realizada em 12 de agosto do corrente ano e no uso de suas atribuições legais, resolve:
O Décimo Segundo Concurso Público para Provimento de
Cargos de Juiz Federal Substituto da Terceira Região reger-se-á pela
Resolução nº 55 de 29 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial
da União e nos Diários Oficiais dos Estados de São Paulo e Mato
Grosso do Sul, em 04 de julho de 2003.
Desembargadora ANNA MARIA PIMENTEL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª REGIÃO
<!ID239629-0>
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 9, DE 6 DE AGOSTO DE 2004
O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
seu Órgão Especial, reunido em Sessão Extraordinária no dia 06 de
agosto de 2004, de acordo com o artigo 33, da Resolução Administrativa nº 907/2002 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
artigo 15, inciso IX, do Regimento Interno e ante o que consta do
SCT - CJ 01/2004, por unanimidade, resolve:
Proclamar e Homologar o resultado final do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto da
Primeira Região, a que se refere a Resolução Administrativa nº 01/04
deste Órgão Especial, determinando que se proceda às nomeações na
ordem de classificação a seguir relacionada:
1º Lugar: Regiane Ferreira Carvalho Silva - 7,17 (sete inteiros e dezessete centésimos);
2º Lugar: Luciana Buhrer Rocha - 6,41 (seis inteiros e quarenta e um centésimos);
3º Lugar: Rita de Cassia Martinez - 5,11 (cinco inteiros e
onze centésimos);
<!ID239456-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 31 (ORDINÁRIA)
Sessão em 19 de agosto de 2004
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 31/2004 - Segunda Câmara, para
apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 19/8/2004, o(s)
seguinte(s) processo(s):
GRUPO I
Classe I - RECURSOS
- Relator, Ministro Adylson Motta
TC 022.088/1994-6
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Interessado: Antônio Vital Ramos de Vasconcelos (CPF 145.720.08-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Secretaria-Geral das Sessões, 16 de agosto de 2004
MIGUEL VINÍCIUS DA SILVA
Subsecretário da 2ª Câmara
Desembargador NELSON TOMAZ BRAGA
Presidente do Tribunal
<!ID239631-0>
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 6 DE AGOSTO DE 2004
O Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por
seu Órgão Especial, reunido em Sessão Extraordinária no dia 06 de
agosto de 2004, de acordo com o que consta das Resoluções Administrativas números 18/2003 e 20/2003, dos PAs números 29882003-000-01-00-7 e 3441-2003-000-01-00-9 e do artigo 15, inciso IX,
do Regimento Interno, por unanimidade, resolve:
Homologar o resultado final do Concurso Público para Provimento dos Cargos de Analista Judiciário (Área Administrativa Contador) e Analista Judiciário (Área Judiciária - Execução de Mandados) do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do
Trabalho da Primeira Região, realizado pela Fundação Euclides da
Cunha de Apoio Institucional à UFF, conforme classificação publicada no Diário Oficial da União, Seção 3, fls. 64/65 de 02 de
agosto de 2004.
Desembargador NELSON TOMAZ BRAGA
Presidente do Tribunal
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