ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO LTDA
FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ROMILDO DOS SANTOS BRANDÃO
CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS POR
OFICIAIS DE JUSTIÇA: UMA ANÁLISE JURÍDICA
NO ESTADO DA BAHIA
PAULO AFONSO-BA
2012
ROMILDO DOS SANTOS BRANDÃO
CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS POR
OFICIAIS DE JUSTIÇA: UMA ANÁLISE JURÍDICA NO
ESTADO DA BAHIA
Monografia apresentada à Faculdade Sete
de Setembro-Fasete, como requisito parcial
para conclusão do Curso de Bacharelado em
Direito.
Área de Concentração: Direito Processual
Civil
Prof. da Disciplina Trabalho de Graduação II:
Eloy Lago Nascimento
Profª. Orientadora: Fabiene Arrais.
PAULO AFONSO-BA
2012
Dedico este trabalho a minha
esposa Bruna, por sempre estar
ao
meu
lado,
com
muita
compreensão e dedicação, e a
minha filha Isabela, que me deu
novo
ânimo
e
alegria,
completar esta tarefa.
para
AGRADECIMENTOS
A Deus, por permitir chegar até o fim desta caminhada;
Aos meus pais, Antonio e Maria, que dentro de suas possibilidades, propiciaram uma
criação digna, com muita honestidade e perseverança.
À minha esposa, Bruna, minha companheira, e a minha filha Isabela, que em poucos
meses de vida, já me traz muito amor e alegria;
À minha orientadora, professora Fabiene Arrais, pelo carinho, comprometimento e
atenção que tem demonstrado a este acadêmico;
Aos demais professores da banca.
Aos amigos, que sempre estiveram presentes;
Aos colegas do Curso de Bacharelado em Direito, pela amizade conquistada e pela
presença nos momentos de alegria no decorrer do curso.
“O Senhor é meu pastor, e nada me faltará”.
Salmo 23
Bíblia Sagrada
BRANDÃO, Romildo dos Santos. Cumprimento de mandados judiciais por
oficiais de justiça: uma análise jurídica no estado da Bahia. 2012. 60f.
Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro – FASETE.
Paulo Afonso-BA.
RESUMO
O objetivo deste trabalho de pesquisa é discutir e apresentar a essencialidade do
cargo de Oficial de Justiça, bem como as possibilidades para um melhor
atendimento às partes envolvidas no processo e à sociedade em geral. Para isso,
fez-se necessário uma análise jurídica da função no âmbito do Poder Judiciário do
Estado da Bahia, traçando um paralelo com o Poder Judiciário Federal, buscando,
assim, obter uma melhor compreensão do cargo para se chegar a um caminho que
seja trilhado por todos, de forma igualitária e com qualidade. O serviço prestado pelo
Oficial de Justiça deve trazer, como um todo, melhorias nas missões que lhe são
cabidas, de maneira célere na prestação jurisdicional, com eficácia, presteza,
urbanidade, dedicação, e que traga para a coletividade ganhos, diminuindo a
quantidade de processos que se arrastam por anos, por falta de empenho ou de
pequenos atos que poderiam ser sanados pelo Poder Público. A valorização do
cargo de Oficial de Justiça, cuja atuação é fundamental no processo, determina o
sucesso das execuções judiciais, pois, exercendo a função de longa manus (mão
longa) do Juiz, é o oficial que detém contato direto com o mundo exterior do
processo, tendo a tarefa de ser os olhos do Judiciário, no cumprimento dos
mandados. A metodologia aqui empregada foi a pesquisa bibliográfica, de método
dedutivo, com consultas a doutrina, legislações e jurisprudência, fazendo uma
análise crítica da essencialidade do cargo público, frente às barreiras da práxis
hodierna. Na atualidade há muitos problemas encontrados pelos Oficiais de Justiça
do Estado da Bahia, como falta de prazo para cumprimento de mandados judiciais,
além da falta de estrutura adequada. Diante destes problemas encontrados na
função, pode-se destacar como forma de melhorar o atendimento jurisdicional
prestado pelo Oficial de Justiça, a obrigatoriedade de prazos, para cumprimento de
mandados judiciais, e ante a diferença estrutural entre os Oficiais de Justiça do
Estado da Bahia e os Oficiais de Justiça Federais, ocorrida atualmente, poderia ser
dado como solução a criação de um Estatuto único de todo o Judiciário Brasileiro,
uniformizando todos os atos judiciais.
Palavras–chave: Oficial de Justiça. Atos Judiciais. Cumprimento de Mandados.
BRANDÃO, Romildo dos Santos. Compliance with court orders by Officer of
Justice: a legal analysis of the state of Bahia. 2012. 60f. Monograph (Bachelor of
Laws). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso-BA.
ABSTRACT
The objective of this research is to discuss and present the essence of the position of
Officer of Justice, as well as possibilities for a better service to the parties involved in
the process and to society in general. For this, it was necessary to a legal analysis of
the function within the judiciary of the state of Bahia, drawing a parallel with the
federal judiciary, thereby potentially gain a better understanding of the position to
reach a path that is traveled by all, equally and with quality. The service provided by
the Office of Justice should bring, as a whole, improvements in tasks which it is fitted,
so fast in the judgment, with efficiency, promptness, courtesy, dedication, and bring
to the community gains, reducing the amount of processes that drag on for years, for
lack of effort or small acts that could be resolved by the Government. The
appreciation of the position of Officer of Justice, whose role is crucial in the process,
determines the success of executions, thus serving as the longa manus (long hand)
of the Judge, is the officer who has direct contact with the outside world process,
having the task to be the eyes of the judiciary in carrying out the mandates. The
methodology used was literature research, the deductive method, consultations with
the doctrine, legislation and case law, making a critical analysis of the essentiality of
public office, facing the barriers of today's practice. Nowadays there are many
problems encountered by Justice Officials of the State of Bahia, as lack of time for
compliance with court orders, and the lack of adequate infrastructure. Faced with
these problems in the function, can be highlighted as a way to improve the service
provided by the court of Justice Official, the mandatory deadlines for compliance with
court orders, and due to the structural difference between Justice Officials of the
State of Bahia and the Federal Court Officials, held today, could be given as a
solution to create a single statute for all the Brazilian judiciary, standardizing all
judicial acts.
Keywords: Officer of Justice. Judicial Acts. Compliance With Orders.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................... 09
1 A FUNÇÃO DO OFICIALATO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA...... 13
2 ATOS PROCESSUAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.............................16
2.1 DO TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS....................... 19
2.2 DO HORARIO DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS...... 21
2.3 DO RESPEITO AO DOMICÍLIO....................................................... 23
2.4 DOS ATOS PRATICADOS EM FÉRIAS E FERIADOS................... 24
2.5 DO LUGAR DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXTERNOS................ 27
2.6 DOS ATOS PRATICADOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA............... 29
3 DOS MANDADOS JUDICIAIS............................................................ 31
3.1 DA PADRONIZAÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS.........................32
3.2 DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS.................................................................................................. 35
4 DA FÉ PÚBLICA....................................................................................
37
4.1 DA CERTIDÃO E DA SEGURANÇA DO ATO PRATICADO .......... 38
4.2 DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E DA VIOLAÇÃO
À IMAGEM..............................................................................................39
5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL.........................................
42
5.1 DOS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO, NULIDADE E SUSPEIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.............................................................43
6 OFICIAIS DE JUSTIÇA FEDERAIS VERSUS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.............................................................. 45
CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................
50
REFERÊNCIAS..........................................................................................
53
ANEXOS....................................................................................................
55
...
9
INTRODUÇÃO
É tarefa bastante delicada buscar um melhor entendimento sobre a função do Oficial
de Justiça, que é essencial ao processo judicial, bem como as peculiaridades do
cargo e os problemas encontrados por eles na Justiça do Estado da Bahia. Portanto,
pretende-se aqui, além de mostrar um paralelo entre os Oficiais de Justiça Federais
e Estaduais, analisar a deficiência por parte do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, a fim de se encontrar diferenças entre os cargos, em relação a prazos para
cumprimento de mandados, estrutura dada aos Oficiais de Justiça, como
equipamentos, suporte de dados, falta de padronização de mandados, dentre outros.
Desta feita, é imprescindível entender a função exercida por esta categoria, que,
muitas vezes é vista por advogados e partes envolvidas no processo como culpada
pela demora nos atos pertinentes ao processo. Assim, intenciona-se buscar formas
de melhor estruturar a função e aprimorar o atendimento do serviço jurisdicional.
O Curso de Direito foi usado como contribuição nesta pesquisa, já que foi através
dele que se abriu o caminho do mundo jurídico e uma melhor concepção de
sociedade ética e igualitária.
Nery Junior e Nery (2007, p. 412) mostra o conceito da atividade do Oficial de
Justiça:
Oficial de Justiça é o auxiliar imediato do juiz, devendo cumprir o
mandado judicial e colaborar com o juiz na manutenção da ordem
nas audiências. A ele cumpre realizar atos de execução de medidas
constritivas de bens ou pessoas.
No Direito Brasileiro, o Oficial de Justiça é executor judicial, cabendo-lhe a prática de
atos de intercâmbio processual e a prática de atos de execução.
Ensina Vigliar (2008, p. 414):
Atribuições do oficial de justiça – cumprimento pessoal das
diligências: a redação do art. 143 e seus incisos não deixa dúvidas: o
oficial de justiça é auxiliar permanente do juízo, a quem incumbe a
10
realização, sempre mediante ordem judicial, de atos de informação
às partes, execução das ordens judiciais, etc.
Várias são as normas no Código que apresentam atribuições
especificas ao oficial de justiça, dependendo da natureza do
processo ou procedimento que se estiver considerando.
A necessidade de realização pessoal dos atos a eles impostos reside
na fé pública de que goza na execução de seus misteres.
Como visto, o Oficial de Justiça é auxiliar permanente do juízo, sendo ele que
efetivamente concretiza as determinações em que o Juiz faz expedir no exercício da
sua jurisdição, para dar vida e movimento à ação.
Os Oficiais de Justiça prestam relevantes serviços às causas de interesse público, e,
por isso, deverão observar os princípios constitucionais da administração pública,
dentre eles, o da eficiência.
É sabido também, que o Oficial de Justiça movimenta e dá vida à ação ao realizar
atos de execução de ordens judiciais, como Citação, Intimação, Notificação, Arresto,
Penhora, Avaliação, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, Imissão e
Manutenção de Posse, Despejo, etc., estando aí o seu dever em trazer para o
processo a efetiva realidade dos fatos, que muitas vezes é omitida ou alterada pelas
partes e Advogados. Vendo esta realidade, são eles que têm o contato direto com o
mundo exterior do processo, trazendo aos Autos o alicerce das decisões proferidas
pelos Juízes.
Vigliar (2008, p. 414 e 415), dá destaque sobre a execução de ordens judiciais do
Oficial de Justiça, além da apresentação dos mandados cumpridos em cartório e sua
presença nas audiências.
Para prestarem este serviço essencial à Justiça, os oficiais gozam de fé pública na
realização de seus atos judiciais dentro do processo, enquanto cumpridores de
mandados judiciais, pois é essencial para o seu fiel cumprimento que tenham fé
pública em seus atos, para que possam ter segurança na execução de suas ações.
Ensina Nery Junior e Nery (2007, p. 414) sobre o tema:
Fé pública do oficial de justiça. Uma vez inexistindo testemunhas
presenciais quando da intimação da penhora, e verificada a recusa
em lançar o ciente pelo devedor, basta a fé pública do oficial de
11
justiça para validar o ato, posto que a exigência de constar o nome
de testemunhas do ato somente se impõe quando houver
testemunhas, não sendo o serventuário obrigado a convocá-las ou
procurá-las alhures, o que nem seria possível, porquanto dificilmente
o devedor ficaria aguardando tal providência (RT 696/205).
Além das funções exercidas pelo oficial de Justiça, é de se observar também que
existem muitos problemas encontrados por eles para se realizar o cumprimento de
mandados. Somado ao elevado número de mandados devolvidos sem cumprimento,
há ainda infinitos e sucessivos obstáculos, do tipo corriqueiro: “fulano(a) não mora
mais aqui, mudou-se, viajou, etc.”. Por isso, se faz necessário a padronização de
mandados, para que se eliminem muitas barreiras opostas pelos executores,
requeridos, e, com isso, aumentaria a produção do trabalho do Oficial de Justiça, e
consequentemente
a
redução
significativa
de
mandados
devolvidos
sem
cumprimento.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em inspeção feita ao Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, relatou inúmeras irregularidades, como a falta de controle dos
mandados cumpridos pelos oficiais de justiça, onde muitos abusam de suas
prerrogativas, deixando de cumprir mandados por meses e meses, prejudicando,
com isso, muitas pessoas que buscam ter os seus direitos respeitados, mostrando
uma grande desorganização do Judiciário Estadual Baiano e um total descaso.
Uma das dificuldades tida pelos Oficiais de Justiça é a falta de estrutura veicular
para o cumprimento de mandados judiciais. É de se fazer uma análise mais
aprofundada sobre este tema, pois hoje os Oficiais de Justiça da Bahia recebem
uma indenização de transporte muito aquém de outros Estados e da Justiça Federal,
ocasionando um custo para o Oficial de Justiça, pois o valor por vezes não supre os
gastos mensais com transporte.
Vamos poder observar também que há grandes diferenças entre os cargos, tanto na
esfera estadual quanto na esfera federal, por isso, a importância deste trabalho em
buscar fazer uma análise deste profissional tão importante do mundo jurídico,
mostrando suas fragilidades, as angústias do dia a dia, e o que poderia ser
melhorado para que este pudesse prestar um melhor atendimento nas lides, pois um
mandado judicial sem alguns requisitos básicos pode prejudicar o andamento de
12
uma diligência, fazendo com o que o Oficial de Justiça acabe dando uma certidão
negativa, o que pode paralisar o andamento de um processo. Isso pode se dar pela
simples falta do número correto do domicílio, pela falta de um apelido, coisas
simples que na petição poderia ser corrigido, mas que não acontece na maioria dos
casos e o Oficial de Justiça acaba levando a fama de mau servidor pelo não
cumprimento do mandado de forma exitosa.
O Oficial de Justiça tem direitos e deveres decorrentes de sua condição de cidadão,
de servidor público e do cargo que ocupa, e, como servidor público, tem os direitos
inerentes à sua condição de agente do Poder Público, e os deveres a ela
correspondentes, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelos atos
praticados no exercício do cargo. Assim ensina Vigliar (2008, p. 408):
Todos os auxiliares responsabilizam-se administrativa, civil e
criminalmente, pela prática de atos nulos, por dolo ou culpa, e ainda
pela omissão injustificada dos atos que lhes incumbe realizar.
Podem, ainda, realizar atos que se qualificam como atos de
improbidade administrativa, na forma da Lei nº 8.429, de 02/06/1992,
considerando que se qualificam como agentes públicos.
No exercício das funções do cargo o Oficial de Justiça, tanto Estadual como Federal
tem os direitos estabelecidos nas Leis de Processo Civil e de Processo Penal, e
ainda na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, para os Oficiais de
Justiça do Estado da Bahia e Lei Orgânica da Justiça Federal, para os Oficiais de
Justiça Federais.
A metodologia empregada neste trabalho científico será de pesquisas bibliográficas,
elaboradas através de consultas à legislação, jurisprudência, internet e a doutrina,
buscando abordar o cumprimento de mandados judiciais pelos oficiais de justiça.
13
1 A FUNÇÃO DO OFICIALATO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Inicialmente, far-se-á uma análise histórica da função do Oficial de Justiça,
percebendo a sua importância trazida ao longo de muitos anos pela humanidade,
passando pelo período Medieval, Idade Média, e sendo destacado até em
passagens da Bíblia, tendo como referência o sítio de internet Wikipedia.org.
A labuta exercida pelo Oficial de Justiça, enquanto auxiliar da justiça, já vem de
muitos anos, passando por vários períodos de nossa humanidade.
A instituição dos Oficiais de Justiça, como órgão de intercâmbio processual e de
execução de mandados, se filia ao direito romano. O termo Oficial vem do latim
officialis, de officium, que pro mana da autoridade, do governo, ou do poder público.
Como dito no parágrafo anterior, os Oficiais de Justiça filiam-se a partir do direito
romano, com isso, o seu surgimento se dá na Roma antiga, onde existia os
apparitores e executores, que tinham a incumbência de auxiliar juízes e legisladores
nos atos em que se fazia necessária a figura de uma pessoa para executar as
ordens expedidas por estes.
Na Idade Média o Oficial de Justiça recebia a denominação de "meirinho que anda
na corte", devido ao fato de se locomover pelas vielas e ruas do reino. Fato
interessante de se analisar é o uso de equipamentos e armas por parte do Oficial de
Justiça no cumprimento de mandados judiciais, tais como couraças, capacete, lança
e adaga, estes instrumentos tinham o intuito de resguardar os Oficiais de Justiça,
pois desde os primórdios da humanidade, o convívio com outras pessoas foi sempre
difícil, e sobretudo envolvendo questões financeiras.
Já no Antigo Testamento se tem notícias dos Oficiais de Justiça, onde haviam
nomeações destes pelo Reis, para que ficassem a disposição dos juízes, sobretudo
em casos religiosos e penais,
No Brasil, a figura do Oficial de Justiça surgiu ainda na época das Capitânias
Hereditárias, onde estes recebiam a denominação de meirinhos, atuando no auxílio
14
de juízes, a nomenclatura meirinhos, vêm de Portugal, lá também existia a figura do
Oficial de Justiça, recebendo também a denominação de meirinho, e em tempos
mais atuais recebia o nome de oficial de diligência; os juízes da época, recebiam a
denominação de meirinho-mor, o que poderia ser entendido hoje, como chefe dos
Oficiais de Justiça ou grande oficial de justiça.
Vemos que o Oficial de Justiça se confunde em determinadas épocas com os
Juízes, até em funções semelhantes, tendo ao passar dos anos se distinguindo um
do outro, onde cada um passou a ter suas definições próprias.
O Oficial de Justiça é também citado em passagens da Bíblia, como no capítulo 5,
versículo 25 do Novo Testamento, onde aparece menção desta profissão feita por
Jesus, enquanto fazia sua pregação: Entra em acordo sem demora com o teu
adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te
entregue ao juiz, o juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão.
É notório que Jesus não queria falar sobre a função do Oficial de Justiça, pois não
tinha o objetivo de pregar sobre o oficialato, mas a profissão é citada em sua
pregação, mostrando com isso, que o cargo já vem de longa data, desde os tempos
bíblicos, mostrando com isso, sua importância no contexto histórico.
Como observado, os Oficiais de Justiça, na antiguidade, eram conhecido pelo termo
meirinho, e mesmo hoje, ainda é de grande uso o nome meirinho, tanto por juízes
como advogados. Este termo veio do latim maiorinus, derivado de maior, magnus,
significando grande, o que dá o significado de grandeza. Com isso, embora
atualmente o termo Oficial de Justiça seja por muitos diminuído, levando o nome de
“Office boy”, “carteiro da justiça” e tantos outras denominações, na época era visto
com respeito. Com o passar dos anos, o termo meirinho, passou a ser visto de forma
diminutiva, já o termo Oficial de Justiça passou a ter imagem de profissional
respeitável, dando a impressão, pela própria nomenclatura do cargo, de
representante da justiça.
Analisando a trajetória história dos Oficiais de Justiça, percebe-se que desde épocas
remotas, a função já era trazida, pois desde que as civilizações passaram a fazer
15
parte de organismos jurídicos, passou-se a ter a necessidade da figura de uma
pessoa para executar as ordens judiciais, ou ordens emanadas de reis, pois estes
também necessitavam de pessoas incumbidas de trejeito técnico para cumprirem
suas decisões. Nem sempre estas decisões eram justas, mas deveriam ser
cumpridas. Na atualidade o Oficial de Justiça goza da prerrogativa de sempre
cumprir decisões que não vão de encontro com as leis.
16
2 ATOS PROCESSUAIS DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Num primeiro momento, vamos dar a ideia de ato processual de uma forma geral e
mais ampla, enfocando os atos processuais no ordenamento:
Ato processual é toda conduta – praticada por um ou mais dos
sujeitos da relação jurídica processual – que produza a criação,
modificação ou extinção de situações jurídicas processuais. São
exemplos de ato processual a petição inicial, a citação, a
contestação, a audiência, as intimações, os despachos, as decisões.
Termo processual, por sua vez, é a documentação escrita de um ato
processual, feita por serventuário da justiça (SANTOS, 2008, p. 428).
Vemos que, de acordo com os entendimentos dado por Santos, atos processuais
são compostos por citação, intimação, contestação, dentre outros, e quem se faz dar
ciência sobre as intimações e citações, na maioria das vezes, principalmente na
Justiça Estadual, são os Oficiais de Justiça. Estes profissionais responsabilizam-se
por dar andamento em grande parte dos atos processuais. Ensina Santos (1993, p.
192):
Que serventuários da justiça são todos aqueles que ocupam cargos
efetivos do juízo, com uma atuação determinada, prevista no
procedimento para realização de determinados atos do juízo, não
cumpridos pelo juiz.
Vigliar traz em sua obra alguns comentários sobre o Oficial de Justiça como auxiliar
permanente do juízo:
Não se sustentam os motivos inexistentes e desconhecidos, alias
que levaram o legislador a distinguir o oficial de justiça da categoria
dos serventuários da justiça, conforme a rubrica que nomina a
presente seção do código. Obviamente, também o Oficial de Justiça
é um dos serventuários da justiça. Todos os serventuários da justiça,
inclusive os oficiais de justiça, respondem ao escrivão, que é o
secretário do juízo, responsável pelo ofício de justiça, ou cartório
judicial como é também conhecido. Na justiça federal o ofício recebe
a denominação de secretaria, sendo dirigido pelo chefe da secretaria
(VIGLIAR, 2008, p. 409)
Nucci (2009, p. 665) traz em sua obra, sobre a citação feita pelo Oficial de Justiça:
Goza de presunção de regularidade, pois o funcionário que a realizou
tem fé pública, especialmente naquilo que certifica. Nesse sentido:
17
STJ:”Presume-se a regularidade do ato citatório se o oficial de justiça
certifica e dá fé ter dado, por inteiro, cumprimento ao mandado de
citação, máxime se inexiste nos autos prova em sentido
contrário”(HC 8.989-SP, 5.ª Turma, rel. José Arnaldo da Fonseca,
27/04/1999, DJ 31/05/1999, p. 62).
O Oficial de Justiça é um servidor público, compondo o quadro de Auxiliares
permanente da Justiça, fazendo parte do Poder Judiciário, o que difere dos demais
servidores públicos, que na maioria das vezes, compõe os quadros do Poder
Executivo, o Oficial de Justiça tem o seu ingresso na carreira, através de concurso
público, sobre o regime estatutário, que garante estabilidade no cargo, assim como
os demais servidores do Poder Judiciário. O Oficial de Justiça se difere
dos Auxiliares eventuais da Justiça, como perito e depositário público, pois estes
não possuem vínculo direto com o Poder Judiciário, apenas atuando em casos
específicos que se exigem conhecimentos diferenciados, não sendo necessário que
estes servidores façam parte do quadro permanente do Tribunal de Justiça.
Para Cunha Junior (2008, p. 228), são servidores públicos:
Aqueles agentes que entretêm relação de trabalho profissional e
permanente com as entidades de direito público. Vale dizer, mantém
vínculos profissionais com a Administração Pública Direta das
Entidades Estatais ou as suas Autarquias e Fundações de direito
público.
Como já mostrado os Oficiais de Justiça são admitidos através de concurso público.
Vejamos alguns ensinamentos sobre o tema:
Concurso Público: por força do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal,a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos ,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Em razão do preceito acima, e ressalvados os cargos em comissão,
os cargos públicos e os empregos públicos só podem ser providos
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. A
exigência do concurso público para o acesso aos cargos e empregos
públicos reveste-se de caráter ético e moralizador, e visa assegurar a
igualdade, impessoalidade e o mérito dos candidatos. (CUNHA
JUNIOR, 2008, p. 244)
Cunha Junior nos traz também em sua obra, a definição de regime estatutário:
18
Regime estatutário: é o regime aplicável aos servidores públicos
titulares de cargos públicos, que mantém com as entidades de direito
público uma relação de trabalho de natureza institucional. Esse
regime é estabelecido por lei especial de cada entidade estatal, que
fixa as atribuições e responsabilidades, os direitos e deveres do
cargo, e fica sempre sujeito a revisão unilateral por parte do Estado.
(CUNHA JUNIOR, 2008, p. 230)
O Oficial de Justiça possui como atribuição principal em sua função, o exercício de
atividades externas, como por exemplo, função de atos de comunicação, como a
Citação e a Intimação; além destes atos, existem atos de execução judicial, como
penhora, busca e apreensão e outros, que tem como fundamento garantir o
pagamento de uma dívida ou devolução de bem ou objeto não pago. O Oficial de
Justiça também exerce a função de manter a ordem e o bom andamento das
audiências, além de executar condução coercitiva, alvará de soltura e prisão de
caráter cível.
Ensina Távora (2010, p. 623):
A citação por mandado é a regra geral do Código de Processo Penal,
que é excepcionada pelas disposições concernentes à citação do
militar (art. 358, CPP) e a citação levada a efeito legação estrangeira
(artigos 352,368 e 369, CPP). A citação por mandado é realizada
pelo oficial de justiça, não havendo previsão para que se dê através
do escrivão ou do diretor de secretaria.
Como visto, os Oficiais de Justiça atuam como executores das ordens proferidas
pelos magistrados, servindo como locomoção de suas decisões, fazendo com que
elas possam chegar até os locais mais longínquos de nosso País, possibilitando com
isso, o bom e regular andamento dos processos judiciais.
Foi verificado que existem os atos processuais internos e externos praticados pelo
Oficial de Justiça. Os primeiros são os atos praticados em Cartório, como retirada e
devolução de mandados, lavratura de Autos e Certidões. Já os atos externos são os
propriamente de cumprimento de mandados judiciais, como Citações, Intimações,
Penhoras, Busca e Apreensão, etc.
19
2.1 DO TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Analisando os atos processuais do Oficial de Justiça, é de grande importância
verificar como são praticados os atos referentes ao dia de cumprimento, bem como
o lugar onde serão realizados, pois se não se segue o ordenamento jurídico sobre a
matéria, poderá ser arguida nulidade do ato praticado.
A lei Processual Civil, traz:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputandose válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a
finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos
processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP – Brasil.
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma
da lei.
Como mostrado no art. 154 do CPC, os atos e termos processuais não dependem
de forma determinada, com isso, o cumprimento de atos processuais podem se dar
em dias em que não há expediente forense, sobretudo os atos processuais
praticados pelos Oficiais de Justiça, vejamos então o que diz os artigos 172, 173 e
175 do CPC:
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6
(seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos
iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar
grave dano.
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e
mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e
feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo,
observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição
Federal.
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos
processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o
arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e
apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura
de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
20
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a
correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela
superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo
adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de
tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias
declarados por lei.
Vemos que as normas processuais trazem as expressões dias úteis e feriados,
inseridos no disposto do art. 172 e seu § 2º, com isso evidencia que o sábado é
considerado dia útil para a realização de atos processuais externos, cabe distinguir a
pratica de atos processuais que podem ser realizados aos sábados com prazos, que
seguem a regra do art. 184, § 2º. Assim para a realização de atos processuais
externos, o sábado é considerado dia útil, apenas é tido não-útil para efeito de
contagem de prazo, uma vez que nele, normalmente, não há expediente forense.
Para Nery Junior (2007, p. 438) dias úteis são os dias em que há expediente no foro.
Reza Santos (2008, p. 470) sobre os dias úteis:
Dias úteis: o código não define, com precisão, o que são dias úteis,
embora sugira, no § 2º do art. 172, que são todos os dias, com
exceção dos domingos e feriados. A principal questão que se coloca
sobre o alcance da expressão dias úteis diz respeito aos sábados,
que pelo código não são considerados feriados, mas são dias nos
quais não há, de regra, expediente nos fóruns e tribunais. Seria,
então, o sábado um dia útil?
O problema pode ser satisfatoriamente resolvido mediante a
assertiva de que o sábado é dia útil para a realização de atos
processuais externos, mas não é para o fim de contar prazos, uma
vez que não há expediente forense. Assim, as citações, as
intimações e, de modo geral, os atos realizados por intermédio de
oficial de justiça podem ser realizados validamente aos sábados.
Através da lei Nº 11.382, de 06/12/06, foi trazido novas alterações, acrescentando
ao parágrafo único ao art. 238 do CPC, o seguinte teor:
Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao
endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação
ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço
sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
21
Este dispositivo trata da presunção de veracidade das comunicações dos atos
processuais enviados pelos Correios, no endereço indicado nos Autos. A presunção
pode ser ligada a dedução, suposição e imaginação. A validade dos atos
processuais pelos correios está vinculada à entrega de correspondência registrada
(AR), mas, há ações que o Código de Processo Civil não admite o envio por
correios, é o caso da citação na ação de separação judicial, divórcio, pátrio poder,
tutela, curatela, interdição, declaração de ausente, etc. e nas demais que a parte ré
for pessoa incapaz ou de direito público e também nos processos de execução.
A importância de atos processuais serem praticados por correios ou meios
eletrônicos é fazer com que os mais simples sejam retirados dos Oficiais de Justiça,
para que estes se dediquem e cumpram mandados mais complexos que exigem a
presença física do homem, ou para atos tidos como mais específicos e especiais,
pelo seu grau de importância, onde também se exige o cumprimento por Oficial de
Justiça.
2.2 DO HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Quanto aos horários dos atos praticados externamente pelo Oficial de Justiça, Nery
Junior e Nery (2007, p 438) afirmam:
Que devem ser praticados entre as seis e vinte horas dos dias úteis,
todavia, poderão ser concluídos após as 20 (vinte) horas os atos
iniciados antes deste horário quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano.
Ensina Santos (2008, p. 470), sobre o horário para a prática dos atos processuais:
Até o advento da lei nº 8.952/94, o código estabelecia que os atos
processuais seriam praticados em dias úteis, das 6 às 18:00 horas. A partir
de então, estendeu-se o limite final para as 20:00 horas. Sabe-se, porém,
que o expediente dos fóruns e tribunais não coincide com esse horário.
Os horários dos atos praticados pelo Oficial de Justiça, que são atos de natureza
externa e interna, são o mesmo dos atos praticados pelos servidores que exercem
as suas funções internamente em Cartório, com isso, pode-se indagar quando se
22
deve ou pode concluir os atos processuais (de Citação, Intimação, Despejo,
Reintegração de Posse, Busca e Apreensão, Penhora, etc.) após as 20 (vinte)
horas.
Deve-se e pode-se concluir os atos processuais após às 20 (vinte) horas, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano, como já dito. Porém, a
complexidade e a dúvida pairam quando do cumprimento de um mandado judicial,
que não autorizou previamente a exceção da norma prevista no § 2º do art. 172 do
CPC.
Sobre isso, Santos (2008, p. 470) afirma:
Possibilidade de conclusão dos atos praticados: sem embargo da
fixação de horário para a pratica dos atos processuais, o código
permite que os já iniciados sejam concluídos depois das 20 horas,
quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Há também um segundo questionamento. Quando o mandado judicial inicialmente
autoriza a exceção do § 2º do art. 172 do CPC, cumpri-se o mandado,
independentemente de se ter ou não iniciado o ato antes das 20 (vinte) horas.
Se o mandado não traz a autorização prévia da exceção do § 2º do art. 172 do CPC,
e observa-se que o retardamento do ato pode prejudicar a diligência, o que se deve
fazer? Há um entendimento doutrinário predominante, se efetivamente iniciar-se o
cumprimento do ato processual antes das 20 (vinte) horas, podendo concluir depois
deste horário, mas só quando o adiamento prejudicar a diligência. Disso, nasce mais
um outro questionamento a ser observado. Quando se inicia o cumprimento do ato
judicial (Citação, Intimação, Notificação, Penhora, Despejo, Busca e Apreensão,
etc.), antes das 20 (vinte) horas, e ao longo do cumprimento, for verificado que a
finalização daquele ato pode se dar após as 20 (vinte) horas, e que o amanhã será
tarde demais, como justificaria o Oficial de Justiça, que adiamento daquele ato iria
prejudicar sua diligência no dia seguinte?
A partir destes questionamentos e de obstáculos criados pelos executados,
denunciados, réus, e muitas vezes até pelos próprios Advogados que orientam seus
clientes para dificultar o andamento do processo, é necessária a autorização pelo
23
juiz, expresso no mandado para que o Oficial de Justiça utilize, se necessário, o
disposto do § 2º do art. 172 do CPC, que assim autoriza:
Art. 172, § 2o A citação e a penhora poderão, em casos
excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se
em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso Xl,
da Constituição Federal.
Este dispositivo, uma vez colocado no mandado, facilita o trabalho do Oficial de
Justiça e, por consequência, o trabalho dos servidores internos, ocasionando uma
prestação jurisdicional mais eficiente, onde já, de plano, autoriza ao oficial de Justiça
Avaliador a utilização do §2º do art. 172 do CPC, e com isso, cabe a ele no efetivo
cumprimento da ordem judicial, além da fiel observância à lei e o uso do bom senso.
Constando a exceção no mandado, inibe os obstáculos criados elos executados,
que no intuito de se beneficiar do horário, tentam criar empecilhos e dificuldades
para o Oficial de Justiça.
2.3 DO RESPEITO AO DOMICÍLIO
Ao Oficial de Justiça, é defeso analisar o respeito ao domicílio nos cumprimentos de
mandados judiciais, a nossa Carta Magna, traz em seu art. 5º, inciso XI, a seguinte
redação:
A casa é o asilo inviolável do individuo, ninguém nela podendo
penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou o dia, por
determinação judicial.
Para se adentrar no domicílio do morador, se tem como regra o seu consentimento,
mesmo no efetivo cumprimento de um mandado judicial, salvo se no mandado
judicial constar determinação expressa do Juiz, autorizando o oficial de Justiça a
adentrar a residência do indivíduo. Caso essa determinação expressa do Juiz conste
no mandado judicial, mesmo assim, apenas durante o dia pode-se ingressar nesta
residência. No entanto, existe uma exceção se for para prestar socorro em caso de
24
flagrante delito ou desastre, onde qualquer pessoa pode adentrar de dia ou à noite,
independentemente do consentimento do morador ou de ordem judicial.
A violação do domicílio constitui crime contra a liberdade individual, assim reza o art.
150 do Código Penal:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou
contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa
alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou
com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais
pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por
funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das
formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia
ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para
efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está
sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva,
enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Vemos que este instituto jurídico nasceu para resguardar os moradores, em seus
respectivos lares, de pessoas estranhas. Com isso, pode-se analisar que ao verificar
a necessidade constante em observar a lei e conhecer os limites, deve-se agir
sempre com cautela, prudência e bom senso, diante das surpresas e obstáculos
com que são deparados a cada execução de uma ordem judicial.
2.4 DOS ATOS PRATICADOS EM FÉRIAS E FERIADOS
Os atos praticados pelo Oficial de Justiça em férias e feriados são também
observados pelo Código de Processo Civil, onde disciplinou que os atos processuais
de citação e penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
25
expressa do Juiz, ser realizados em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes da
06:00 horas e após as 20:00 horas, observando sempre a inviolabilidade de
domicílio (CPC, art. 172, § 2º).
Para o código de processo civil brasileiro (CPC, art. 175), nos domingos e dias assim
declarados em lei como feriados, não se praticam os atos processuais, salvo a
exceção expressa no mandado judicial pelo Juiz. Em feriados não há suspensão de
prazos (art. 178 do CPC), apenas a prorrogação, no início e no vencimento (CPC,
art. 184), são considerados dias não-úteis.
Corriqueiramente não são praticados atos processuais durante o gozo de férias do
Oficial de Justiça, no entanto, poderão ser realizados os atos de citação, arresto,
sequestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, prisão, separação de corpos,
etc., a fim de evitar o perecimento de direito (CPC, art. 173, inciso II). A prática
forense, porém, tem reputado válida a citação realizada em férias, ainda que não
tivesse sido feita para evitar perecimento de direito. É de se verificar que quando
inexistir prejuízo para a parte, a citação deverá ser válida e caso haja prejuízo, devese anulá-la. Com isso, a citação se considera feita nas férias, e não no primeiro dia
útil seguinte a elas, mas, o prazo para a resposta só começa a correr no primeiro dia
útil seguinte ao feriado ou as férias, inclusive, computa-se no prazo esse dia.
Os atos praticados pelos Oficiais de Justiça também podem ser executados aos
sábados, como já mostrado, pois estes atos são considerados dias úteis para a
realização de atos processuais externos (citações, intimações, notificações,
penhoras, arrestos, etc.), mesmo porque a lei Processual Civil disciplinou
expressamente os atos processuais que poderão ser realizados em domingos e
feriados, não reservou nenhum artigo, nem disciplinou qualquer ato para o dia de
sábado, restando certo de que é considerado dia útil. Para Santos (2008, p. 470) “O
código não define, com precisão, o que são dias úteis, embora sugira, no § 2º do art.
172, que são todos os dias, com exceção dos domingos e feriados”. Já Nery Junior e
Nery (2007, p. 438) coloca que dias úteis são os dias em que há expediente normal
no foro. Dos dias da semana, somente o domingo é considerado feriado forense, isto
é, não é dia útil.
26
Os legisladores autorizaram a realização de atos de citação e penhora, em casos
excepcionais, para os domingos e feriados, por outro lado, consideraram o sábado
como dia útil, nele podendo se realizar todos os atos processuais externos, cujos
prazos não se iniciam nem terminam nesse dia, transferindo-os para o primeiro dia
em que houver expediente forense, conforme regra do parágrafo único do art. 240
combinado com o § 2º do art. 184, ambos do CPC. Nesse sentido, vemos que
apenas os atos externos praticados pelo Oficial de Justiça são válidos aos sábados,
os atos de natureza interna, praticados pelos servidores que trabalham
internamente, como técnicos e analistas judiciários, são válidos apenas de segunda
a sexta-feira, com exceção dos atos praticados em regime de plantão.
Em alguns Tribunais, sobretudo na Justiça Federal, há padronização de mandados,
onde se tem um grande avanço para o desempenho da função de Oficial de Justiça.
Os mandados já de plano vêm, com a autorização prévia para que o Oficial de
Justiça possa, se necessário, promover os atos que constam da ordem judicial em
dias de sábados, domingos e feriados, facilitando o seu trabalho, pois com isso, a
parte observará no mandado que o ato pode ser praticado naquele dia, deixando por
vezes de causar empecilhos para o cumprimento do mandado judicial.
É óbvio que aqui, também se exige o bom senso, devendo ser utilizado em casos
excepcionais e de extrema dificuldade à execução dos atos de citação e de penhora
em domingo, feriados e até mesmo no sábado. Esta padronização de mandados
judiciais na Justiça Federal está bem longe no Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, onde nem sequer existe uma padronização de mandados judiciais pelos
Cartórios do mesmo Fórum, havendo diferenças na confecção de mandados de um
Cartório para outro em uma mesma Comarca, mostrando uma certa desorganização
e falta de padronização dos atos judiciais deste Tribunal.
Com relação ao cumprimento de atos processuais em feriados e domingos, tem-se
conhecimento, até o presente, da utilização desse expediente, apenas em casos
excepcionais, já aos sábados é corriqueiro o cumprimento de mandados judiciais,
isso, porque em alguns casos, é mais fácil encontrar as partes apenas nestes dias.
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Para Santos (2008, p. 470) o sábado é dia útil para realização de atos processuais
externos, mas não o é para o fim de contar prazos, uma vez que nele normalmente
não há expediente forense. E para Nery Junior e Nery (2007, p.438) sábado não é
feriado, de sorte que nele podem se praticados atos processuais. Para efeito de
contagem de prazo, entretanto, o sábado é considerado dia não útil, porque nele,
normalmente, não há expediente forense.
Os atos praticados em sábados são indispensáveis para o desempenho do trabalho
do Oficial de Justiça, o que é utilizado em larga escala por eles. Na maioria das
vezes não se consegue executar os atos no horário normal (das 06:00 às 20:00
horas), tampouco nos dias de segunda a sexta, face aos inúmeros obstáculos e
dificuldades colocadas pelos executados, requeridos, denunciados dos réus, etc.
Estes são certamente orientados por algum de seus procuradores ou muitas vezes
por Advogados, que na verdade deveriam zelar pelo bom andamento do serviço
judicial, considerando os argumentos que utilizam ou mandam dizer, tais como:
viagens constantes, saída de casa antes das 06:00 horas e chegada após as 20:00
horas, praticamente todos se encontram separados das esposas, e estas nunca
sabem o paradeiro do marido procurado, trabalham em outra cidade e só retornam
aos domingos. Enfim, os obstáculos são tantos, que a padronização de mandados
com a autorização prévia das exceções foi um enorme avanço e, acima de tudo,
uma necessidade.
2.5 DO LUGAR DA REALIZAÇÃO DOS ATOS EXTERNOS
Como já explanado, os Oficiais de Justiça praticam atos em sua grande maioria de
natureza externa, por isso a importância de se abrir um subcapítulo para o tema.
O lugar da realização dos atos processuais externos (citação, intimação, penhora,
despejo, reintegração de posse, busca e apreensão, notificação, alvará de soltura,
etc.) em regra é o que aparece no mandado, todavia, em muitos casos, não se
consegue cumpri-los naquele endereço inicial, dado o motivo de não se conseguir
encontrá-los em um primeiro momento, e devido a vários outros fatores, ou porque o
executado, réu, etc., se oculta para não ser encontrado ou porque mudou-se
daquele endereço.
28
Nas Comarcas onde possuem central de mandados, sobretudo na Justiça Federal,
geralmente há acesso a bancos de dados de empresas, que fornecem o cadastro de
seus consumidores, como de energia elétrica, água, telefone, etc., onde se pode
acessar diretamente através do numero do CPF ou RG, obtendo ou não o atual
endereço da parte procurada. Do resultado obtido, cumpre-se o mandado ou
devolve-se e, isto facilita bastante o trabalho, evitando, por vezes, a devolução de
mandados judiciais sem cumprimento.
É comum e muito frequente observarmos atos de agressividade do executado, réu,
denunciado, etc., e até mesmo de alguns Advogados, que acham que o Oficial de
Justiça, está extrapolando do seu dever funcional, ao proceder à execução do ato
fora daquele endereço que consta do mandado. No entanto, não existem
argumentos para isto, uma vez que o Código de Processo Civil afirmam tais
procedimentos:
Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se
encontre o réu.
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o
encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no
mandado.
Ensina Dinamarco (2008, p. 642)
Local da citação: Ao afirmar que incube ao oficial de justiça procurar
o réu e citá-lo onde encontrá-lo, o caput do art. 226 reforça o que já
está dito no art.216: “a citação efetuar-se-á em qualquer lugar em
que se encontre o réu”. Mas essa liberdade é absoluta e apresenta
limitação em relação à citação do militar em serviço externo (art. 216,
parágrafo único) e naquelas situações descritas no art 217 (durante
culto religioso, aos noivos nos dias seguintes ao casamento).
Ademais, o dispositivo ora comentado deixa claro que o oficial de
justiça não deve limitar-se a procurar o demandado apenas no
endereço constante do mandado. Descobrindo por qualquer meio
licito onde o citando se encontra, é dever seu diligenciar de ofício até
esse lugar a fim de cumprir sua tarefa. Uma vez realizada a citação,
o mandado deve ser devolvido, acompanhado de certidão positiva
(art. 143, III).
29
Como de costume, o Judiciário Baiano não possui convenio com órgãos nem
sistema computadorizado para procura de endereços. O que ocorre, quando dada
uma certidão negativa pelo Oficial de Justiça, no caso de endereço incerto ou não
encontrado, é a confecção de ofícios para órgãos públicos, como INSS, Receita
Federal, TRE, etc., para que estes informem sobre algum endereço da parte
solicitada. Isto leva geralmente um tempo enorme, pois como na Justiça Federal, se
existisse um sistema de dados com endereços, o próprio Oficial de Justiça efetua a
busca por endereços das partes, dispensando com isso tempo desnecessário com
ofícios, que por sua vez levam um certo tempo entre sua confecção, envio e
resposta.
Em alguns mandados judiciais se coloca a expressão, onde for encontrado, tudo a
fim de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça e evitar constrangimentos.
Portanto, mesmo que no mandado judicial não conste a expressão “onde for
encontrado”, devemos procurá-lo (CPC, art. 226) e em qualquer lugar (CPC, art.
216) citá-lo ou concluir qualquer outro ato processual determinado.
2.6 DOS ATOS PRATICADOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA
A maioria dos atos processuais são públicos. No entanto, tramitam em segredo de
justiça, os processos em que há exigência do interesse público (CPC, art. 155). Com
isso, o Oficial de Justiça, na execução de uma ordem judicial que corre em segredo
de justiça, também estará impedido em dar publicidade ao ato a ser executado.
Ensina Santos (2008, p. 433):
O segredo de justiça: O inciso I do dispositivo legal em análise alude
ao segredo de justiça exigido pelo interesse público. Trata-se, sem
dúvida, de fórmula genérica, cabendo ao juiz traduzi-la à vista das
peculiaridades do caso e por meio de decisão motivada. Encaixamse nesse dispositivo, por exemplo, as demandas cuja publicidade
possa comparecer a defesa nacional ou a manutenção da ordem
pública; também as que, acessíveis ao público em geral, possam
colocar em risco a própria efetividade da jurisdição, como nas
hipóteses dos arts. 815 e 841; ou ainda, as que envolvam situações
que, sendo expostas, submetam ou possam submeter as partes a
humilhação, vexame ou constrangimento.
30
Comumente, há intervenção de pessoas que se dizem parentes (pai, mãe, filho,
irmão, esposa, etc.) do citando ou intimando, com a finalidade de que seja
transmitido o conteúdo do mandado ou o motivo pelo qual se está o procurando,
sendo mais corriqueiro ainda a intervenção de advogados da parte procurada, na
tentativa de saber sobre o conteúdo do ato. Estes, geralmente, querem tentar tomar
ciência dos fatos, ou ainda em alguns casos, protelar ou mesmo impedir que os atos
processuais sejam praticados. Nestes casos, deve-se informar ao suposto advogado
que o ato processual em execução corre em segredo de justiça, razão pela qual
somente deveremos transmiti-lo e executá-lo diretamente ao destinatário da ordem.
Porém, querendo, ele pode nos acompanhar, mas sempre informando que o ato
será praticado, independentemente de sua vontade ou opinião.
Nota-se com isso, que em qualquer hipótese e sobre qualquer pretexto o segredo de
justiça deve prevalecer. Jamais deve-se propalar qualquer ato processual a pessoas
estranhas ao processo, muito menos aqueles que tramitam em segredo de justiça,
os quais devem ser levados exclusiva e pessoalmente ao destinatário judicial.
31
3 DOS MANDADOS JUDICIAIS
Os mandados judiciais são os instrumentos de comunicação e execução das ordens
judiciais emanadas pelos juízes. Com isso, os Oficiais de Justiça exercem a função
de executores das ordens judiciais, servindo como “longa manus” (mão longa) dos
juízes, logo são estes servidores que cumprem os mandados judiciais, servindo aos
juízes no cumprimento de suas decisões. Este instrumento jurídico visa dar
seguimento as lides processuais, desde os mandados mais simples, como citação,
intimação ou notificação, até os mais complexos, de execução, como penhora,
busca e apreensão, despejo, reintegração de posse, etc.
Os mandados judiciais, como visto, são de grande importância para o andamento
processual. A citação, por exemplo, é uns dos instrumentos processuais que estão
presentes na rotina do Oficial de Justiça. Vamos analisar a definição de citação:
A citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da
relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele
foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a
defender-se ou a manifestar-se. Tem pois, dupla função: a) in ius
vocati, convocar o réu a juízo; b) editio actionis, cientificar-lhe do teor
da demanda formulada. (DIDIER JUNIOR, 2010, p. 477)
Como visto, a citação tem como pressuposto principal, dar ciência a parte contrária
sobre o andamento de uma demanda processual, ela pode ser realizada por
correios, edital e Oficial de Justiça. Além da citação, há outros instrumentos jurídicos
de comunicação processual, como a intimação, que é o ato processual pelo qual se
dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer
alguma coisa (art. 234, CPC). Este ato de fazer ou não fazer alguma coisa, pode ser
para que se dê impulso no processo, pois caso contrário poderá haver extinção do
feito, ou também para comparecimento em audiências. Ensina Dinamarco (2008, p.
667):
...Uma vez completa a relação jurídica processual, é igualmente
necessário manter as partes – e eventualmente terceiros –
informadas da ocorrência de todos os atos que lá são praticados. As
intimações podem ser entregues pelo juiz, pela outra parte, pelos
auxiliares da justiça ou, eventualmente, por qualquer terceiro
interessado.
32
Como observado, as intimações podem ser entregues por auxiliares da justiça, com
isso, tanto Oficiais de Justiça, como servidores que exercem suas atividades
internamente, podem intimar as partes, além de juízes e terceiros, esta brecha veio
para dar maior dinamismo nas intimações.
E há ainda, outras modalidades de mandados judiciais, como os de execução, como
já mencionado. Vamos analisar alguns destes tipos de execução, como a penhora e
a busca e apreensão. A penhora tem como prerrogativa garantir a apreensão de
bens de um devedor como garantia de divida para seu credor. A busca e apreensão
é trazida pelo art. 839 do CPC: O juiz pode decretar a busca e apreensão de
pessoas ou de coisas.
Paula (2008, p. 2546) traz a definição de busca e apreensão:
A busca e apreensão consiste no assenhoreamento de coisa ou
pessoa a ser encontrada, em razão de pedido formulado por quem
tenha interesse em ter materialmente a coisa ou estar com a pessoa
sob sua companhia e guarda. O interesse pode ser patrimonial ou
moral, derivando sua legitimidade de relação jurídica que o
requerente mantenha com o possuidor da coisa ou com o guardião
da criança, ou tenha por objeto a pessoa ou a coisa reclamada.
Como visto, a busca e apreensão e a penhora são alguns dos principais
instrumentos jurídicos processuais, estes instrumentos possuem o intuito de
resguardar os interesses das partes envolvidas nas lides processuais, para que se
garanta o pagamento da divida (penhora) ou apreensão do bem, objeto, coisa, etc.,
para que se garanta a devolução do bem que não teve o seu pagamento efetivado.
3.1 DA PADRONIZAÇÃO DOS MANDADOS JUDICIAIS
Além dos atos processuais, é de se dar ênfase aos requisitos essenciais do
mandado judicial, que assim vêm arrolados nos incisos I a VII, do art. 225 do CPC:
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá
conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios
ou residências;
33
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da
petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285,
segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por
ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando
o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias
desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de
conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Ensina Dinamarco (2008, p. 638):
Requisitos do mandado: O art. 225 é bastante claro e não abre muito
espaço para interpretações. Enquanto o art. 223 trata dos requisitos
da carta de citação postal, o dispositivo legal em comento especifica
os elementos indispensáveis do mandado a ser cumprido pelo oficial
de justiça. Ambos dispositivos devem ser interpretados
conjuntamente, para coerência do sistema. O mandado é o
documento escrito que deve ser entregue ao citando, e que deve
conter todas as informações sobre o processo. É esse documento
que investe o oficial de justiça de poder para realizar a citação.
Os requisitos trazidos pelo CPC são indispensáveis para qualquer mandado judicial,
podendo ser acrescidos a tantos outros quantos necessários, visando mais
eficiência e agilidade na prestação jurisdicional.
Saindo deste pressuposto, somada a grande quantidade de mandados devolvidos
sem o devido cumprimento, além dos vários obstáculos criados diariamente pelas
partes envolvidas no processo, como: “fulano(a) não mora mais aqui, mudou-se,
viajou, etc.”, é que se faz necessário a padronização de mandados, para que se
eliminem muitas barreiras opostas pelos executores, requeridos, etc., com isso,
aumentaria a produção do trabalho do Oficial de Justiça, e consequentemente a
redução significativa de mandados devolvidos sem cumprimento.
As exceções processuais contidas no plano dos mandados padronizados, vêm
atender ao próprio interesse público numa prestação jurisdicional mais célere e
eficiente, isto porque, na época da instituição do Código de Processo Civil (1973),
não havia tanto descaso e abuso com o Poder Judiciário. Hoje, a ousadia da grande
maioria das partes é tanta que mal dá para acreditar. Parece até que conhecem
34
todas as exceções do CPC. Na prática constata-se que na maioria dos casos não é
verdade. São obstáculos a fim de evitar ou dificultar a conclusão dos atos e que
muitas vezes não há necessidade de utilizá-los, basta que o executado fique
sabendo por qualquer meio (esposa, filho, advogado), de que nenhum obstáculo irá
impedir o cumprimento do mandado.
É comum em casos de Despejo, Reintegração de Posse, Imissão de Posse, as
partes dizerem que vão colocar cachorros para pegar os oficiais de justiça, que não
vão entregar as chaves do carro, que não aceitam a penhora de seus bens, ou até
mesmo em mandados mais simples, as partes por vezes os recebem de forma
desrespeitosa, grosseira, por não quererem tomar conhecimento de decisões ou
para que o processo não ande, ou mesmo porque não querem comparecer à
audiências, recusando por vezes dar ciência nos mandados, receber cópia dos
mesmos, da contrafé.
Todavia, o Oficial de Justiça tem o poder certificante e a fé pública em suas
certidões, um simples ato, dado na certidão do Oficial de Justiça, dizendo que
intimou ou citou, mesmo com a recusa da parte em receber ou dar ciência, é valida,
bastando que o Oficial de Justiça leia o teor do mandado para a parte envolvida na
lide. Este dispositivo tem o intuito de dar impulso ao processo, pois se não, muitos
processos ficariam inertes pelos fatos ora mencionados.
Por vezes, também há casos que, mesmo constando nos mandados as exceções
retro mencionadas, não se consegue dar cumprimento as ordens judiciais, tanto em
razão das dificuldades dadas por alguma das partes, como também pelas ameaças
que alguns executados acabam realizando, e que põem em risco a integridade física
e moral dos oficiais de justiça. É diante de tais circunstâncias, que não se deve
insistir na diligência, mas certificar cuidadosamente todos os fatos ocorridos na
execução do mandado judicial, levando também ao conhecimento do Juiz a
situação, e, se for o caso, requerer ainda reforço policial ou estar acompanhado de
dois ou mais Oficiais de Justiça, nos casos de grande complexidade.
35
3.2 DOS PRAZOS PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS
JUDICIAIS
Os Oficiais de Justiça passam por muitas dificuldades na realização de seu trabalho.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em inspeção feita ao Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, relatou inúmeras irregularidades, como a falta de controle dos
mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça, pois sem isso, muitos deles abusam
de suas prerrogativas, deixando de cumprir mandados por meses e meses,
prejudicando, assim, muitas pessoas que buscam ter os seus direitos respeitados,
mostrando uma grande desorganização do Judiciário Estadual Baiano e um total
descaso, isso em grande parte, causado pela falta de prazo para cumprimento de
mandados judiciais.
Mas, a partir de 2010 foi editado o provimento Nº 014/2010 pela Corregedoria Geral
de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regulamentando os prazos de
cumprimento de mandados judiciais da capital:
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR
GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 88 do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, hoje
galgado ao status de garantia constitucional;
CONSIDERANDO o elevado número de queixas que chegam, com
frequência, a esta Corregedoria Geral da Justiça, quanto à demora
no cumprimento dos mandados entregues aos Oficiais de Justiça da
Comarca da Capital, gerando, inclusive, processos administrativos
disciplinares com penalidade já aplicada; e
CONSIDERANDO que a celeridade no cumprimento dos mandados
entregues aos Oficiais de Justiça tem repercussão direta na
efetividade da prestação jurisdicional.
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os Oficiais de Justiça da Comarca da
Capital, inclusive os que atuam no Sistema de Juizados Especiais,
cumpram e devolvam os mandados em 15 (quinze) dias a contar da
data do recebimento do documento, sob pena de caracterizar
infração disciplinar.
Art. 2° - No casos urgentes, o prazo previsto no artigo anterior será
de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 3° - Em qualquer hipótese, o magistrado poderá fixar prazo
inferior para cumprimento do mandado.
Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
36
Este provimento, no entanto, só beneficiou os mandados cumpridos na capital,
deixando todo o restante do interior baiano sem regulamentação, o que mostra uma
falta se isonomia com as demais cidades do Estado.
Na Justiça Federal, tendo como exemplo a Justiça Federal da 4º Região, através do
Provimento 21/99, da Corregedoria Geral, estabeleceu os prazos para cumprimento
de mandados, nos seguintes termos:
Art. 153. O prazo para cumprimento dos mandados de execução
será de 30 dias e para os de processos criminais será de 20 dias,
ressalvadas aqueles cuja diligência exija urgência no cumprimento.
Nos demais casos, o prazo será de 10 dias.
Parágrafo único. Dependendo da conveniência do Juizo, o prazo de
cumprimento poderá ser o dobro do previsto no caput, o que
viabilizará distribuir-se um número maior de mandados por Oficial de
Justiça, a cada vez.
Vemos que há diferenças de prazos no cumprimento de mandados judiciais entre o
Tribunal de Justiça da Bahia, onde o prazo é o mesmo para qualquer tipo de
mandado judicial, e entre a Justiça Federal, onde os prazos dependem do tipo de
mandado judicial.
37
4 DA FÉ PÚBLICA
O teor da certidão do Oficial de Justiça é firmado pela sua fé pública e pela
segurança jurídica do seu ato praticado, devendo ser clara, cuidadosa, detalhada e
compreensível, sobretudo na execução daqueles atos complexos, em que
invariavelmente ocorrem fatos imprevisíveis.
A fé pública atribuída às certidões e atos dos Oficiais de Justiça assegura o
desenvolvimento
regular
e
normal
do
processo,
com
isso
deve-se
ter
responsabilidade em seu trabalho, e em qualquer circunstância, usar sempre da
honestidade e transparência quando da execução de seus atos. Vigliar (2008, p.
415) nos traz jurisprudência sobre a fé pública contida na certidão do oficial de
justiça:
Jurisprudência “A certidão do oficial de justiça faz presumir a
ocultação do demandado. Art. 143, do CPC – a certidão de oficial de
justiça que, pormenorizadamente, atesta a suspeita de ocultação do
demandado, cumprindo as exigências dos arts. 227 e 228 do código,
constitui elemento que goza de presunção de verdade, autorizando a
citação com hora certa, sem que se possa questionar a sua nulidade
por esse aspecto” (STJ REsp 252.552/RJ, 6ª Turma, rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 15.6.2000, DJ 18.9.2000, p. 178).
O Oficial de Justiça, quando dá fé pública, está avalizando os fatos ocorridos no
cumprimento de seu trabalho, sendo sua certidão tida como verdadeira, dentro da
legalidade. A fé pública se baseia na presunção, que é a confiança atribuída ao
Oficial de Justiça, no fiel cumprimento de mandados judiciais, não podendo ser
contestada, com exceção que se prove, com fatos verdadeiros e irrefutáveis, que as
declarações contidas em sua certidão são falsas. Em suas certidões constam-se as
expressões “dou fé ou porto por fé, e certifico”, o que atestam como verdadeiras
suas declarações.
O Oficial de Justiça pode ter sua fé pública questionada, pois ela não é absoluta,
permitindo prova em contrário e admitindo-se nulidade, desde que se haja provas
contrárias ao seu Poder Certificante. A prova deve ser cabal e convincente, para que
se comprove com veemência os fatos a serem anulados.
38
É princípio indispensável e consagrado na legislação vigente, que a assinatura do
Oficial de Justiça em todos os atos que pratica, tornam-nos perfeitos, acabados e
válidos, existindo jurisprudências atestando que o Oficial de Justiça goza de fé
pública em suas certidões, sendo desnecessário depoimentos ou contestações de
suas certidões.
Contudo, os Oficiais de Justiça tem fé pública, valendo, como atos autênticos, todos
os que por eles forem passados, e, desse modo, suas afirmações valem como
certas e verdadeiras, quando por eles certificadas.
4.1 DA CERTIDÃO E DA SEGURANÇA DO ATO PRATICADO
Analisou-se que a segurança de um ato praticado por Oficial de Justiça Avaliador,
está presumida pela sua fé pública e pelo teor de sua Certidão, à qual dá vida e
movimenta a ação, sendo como demonstrado, figura indispensável no processo
judicial.
É por meio da certidão do Oficial de Justiça e da segurança do ato praticado por ele,
que os Juízes baseiam suas decisões, dando agilidade a prestação jurisdicional,
razão pela qual, a lavratura de qualquer Certidão deve ser feita de forma cuidadosa,
clara, transparente, e por vezes, minuciosa e detalhada, como por exemplo a
Certidão de arresto, penhora, de busca e apreensão, e entre outras, a de citação ou
intimação por hora certa (CPC, art. 227 e ss.), que muitas vezes obriga o Oficial de
Justiça diligenciar por mais de três vezes para que se convença da suspeita de
ocultação e consequentemente imprima mais segurança na execução do ato.
Os atos praticados pelo Oficial de Justiça tem a prerrogativa da fé pública e, dentre
outros, a forma determinada para que faça à “citação pessoalmente ao réu, ao seu
representante legal ou ao procurador legalmente autorizado” (CPC, art. 215); ou
mesmo:
Lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; portando por fé
se recebeu ou recusou a contrafé; e obtendo a nota de ciente, ou
certificando que o réu não a apôs no mandado. (CPC, art. 226, incs.
I, II, e III, respectivamente).
39
Também, tem-se a forma determinada para que conste na Certidão:
A indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada,
mencionando, quando possível, o número de sua carteira de
identidade e o órgão que a expediu; a declaração de entrega da
contrafé; e a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a
apôs no mandado. (CPC, art. 239, parágrafo único, incs. I, II e III,
respectivamente).
Ensina Nery Junior e Nery (2007, p.486)
Tendo o oficial de justiça atestado que o interpelando se recusou a
apor nota de ciente no mandado, a ausência de indicação de
testemunhas que hajam presenciado a intimação não importa, por si
só, em nulidade do ato. Tal deficiência, por vezes, decorre das
próprias condições de fato que envolvem a diligência, suprível se da
análise dos demais elementos coligidos não resta infirmado o teor da
certidão exarada pelo meirinho, portador de fé pública.
Estas formalidades estão ainda mais presentes e exigíveis no Processo Penal, vez
que visam assegurar os direitos e garantias Constitucionais do ser humano.
A Certidão do Oficial de Justiça, em qualquer ato ou circunstância, é de extrema
relevância para o andamento do processo, no entanto, há casos em que a certidão
torna peça indispensável e fundamental para instruir ou dar início a outro processo,
como, por exemplo, a ação penal pelo crime de ameaça (CP, art. 147), de desacato
(CP, art. 331), de corrupção ativa (CP, art. 333), razão pela qual se deve certificar
com cuidado todos os atos ocorridos, narrando-os com todos os detalhes, pois sua
certidão também o resguarda de eventuais suspeitas ou acusações maliciosas
suscitadas pelos envolvidos ou demandados que não simpatizaram com a execução
de determinado ato judicial. Por isso, a Certidão deve trazer exatamente os fatos
ocorridos, com menção de lugar, dia e hora da realização do ato, conforme
determinada o disposto no art. 143, inc. I, do CPC.
4.2 DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E DA VIOLAÇÃO À IMAGEM
O Oficial de Justiça tem como dever, fazer uso ostensivo de sua identificação
funcional, exibir sua Carteira Funcional, além de se identificar verbalmente como
40
Oficial de Justiça no efetivo cumprimento da ordem judicial e em qualquer local
público ou privado que esteja executando uma ordem judicial, evitando assim,
eventuais constrangimentos.
Mesmo com a identificação do Oficial de Justiça, é comum que eles deparem-se
com situações constrangedoras, principalmente nas grandes metrópoles, onde
muitos edifícios instalam câmeras fixas nos tetos e elevadores e câmeras
fotográficas em suas recepções. É neste particular que vem a violação da imagem
(CF/8, art. 5º, incs. V e X) de qualquer pessoa que não lhe dê o consentimento para
fotografar e armazenar sua imagem naquele determinado banco de dados, ainda
que sob o pretexto da suposta segurança.
A Constituição Federal de 1988, em vigor, protege a imagem da pessoa de forma
expressa e efetiva, ao garantir que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos
termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximirse de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir
prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação;
41
Como é de conhecimento, há proteção Constitucional da integridade moral, a
violação à imagem por meio fotográfico somente se configura pela ausência de
consentimento da pessoa.
Logo, se após a identificação, com todas as formalidades de praxe, o funcionário ou
qualquer pessoa criar obstáculos ou impedir o acesso do Oficial de Justiça Avaliador
nas dependências de determinado órgão, residência, edifício, etc., deve o Oficial de
Justiça solicitar a identificação daquele obstrutor e a comunicação para que o
destinatário da ordem compareça na recepção daquele edifício, mas jamais permitir
a utilização indevida de sua imagem, salvo, se aquele determinado Oficial optar pela
autorização e armazenamento de sua fotografia.
42
5 DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
Os Oficiais de Justiça respondem administrativa, civil e criminalmente pelos atos
praticados enquanto executores de função pública, com isso, os Oficiais de Justiça
devem ficar atentos ao cumprimento do seu mister.
Assim ensina Vigliar (2008. p. 414):
O oficial de justiça não está obrigado ao cumprimento de ordens que
venham a infringir as garantias constitucionais do cidadão. Poderá
eventualmente, convém destacar, responder pela prática de conduta
típica e ilícita ou realizar conduta que se subsuma aos modelos de
condutas ímprobas, previstas na lei nº 8.429/92.
A lei Processual Civil, no disposto do art. 144, diz que:
“o Escrivão e o Oficial de Justiça são civilmente responsáveis,
quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo,
os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão
subordinados, lhes comete; quando praticarem ato nulo com dolo ou
culpa.”
Já a lei Processual Penal, no disposto do art. 655, impõe multa, entre outros, ao
Oficial de Justiça que causar embaraço ou procrastinação na expedição ou
cumprimento da ordem de habeas corpus.
Os Oficiais de justiça se encarregam em cumprir ou executar atos processuais
externos, por meio de mandados judiciais, como dispõe o art. 143 do CPC:
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e
mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o
ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que
possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção
da ordem.
V - efetuar avaliações.
Também respondem pelo crime de falsidade ideológica, quando infringirem o tipo
penal do art. 299, do CP, que assim impõe:
43
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o
crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é
de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O objetivo jurídico protegido pela Lei Penal é a fé pública, por isso, tem-se o dever
jurídico em declarar sempre a verdade em certidões ou qualquer ato por eles
praticado. Jamais se deve omitir ou inserir declaração falsa ou diversa daquela que
efetivamente ocorreu.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, também estão sujeitos às penalidades
previstas no disposto dos arts. 127 a 142 da Lei 8.112/90, o Regime jurídico dos
Servidores Públicos da União.
Os Oficiais de Justiça Estaduais estão sujeitos as penalidades previstas nas normas
do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado a que estão vinculados.
5.1 DOS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO, NULIDADE E SUSPEIÇÃO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA
Os Oficiais de Justiça, assim como juízes e promotores, podem declarar suspeição
ou impedimento (CPC, arts. 134 e 135), no fiel cumprimento de mandados judiciais,
estendendo-se ainda aos Oficiais de Justiça Avaliadores, o inc. II, do art. 138, do
mesmo diploma legal. Já o disposto no art. 274, do CPP, prescreve: “As prescrições
sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça,
no que lhes for aplicável”. Isso, para que se possa evitar o constrangimento em
executar qualquer ato em que figure como parte ou interessada a pessoa que seja
nosso vizinho, parente, amigo, inimigo ou até mesmo aquela pessoa com quem já
tivemos desentendimento, face à execução de uma ordem anterior, pois além do
constrangimento, poderia haver benefício ou prejuízo para parte envolvida no
processo, já que o Oficial de Justiça poderia retardar o cumprimento da ordem
44
judicial, de forma intencional, para beneficiar um amigo, ou cumprir de forma
acelerada uma penhora para prejudicar um inimigo.
Alguns atos do oficial de Justiça podem ser anuláveis, como serventuário da justiça
deve-se seguir o ordenamento jurídico no cumprimento de mandados judiciais.
Assim ensina Nucci (2009, p. 665):
Deficiência da descrição feita pelo oficial de justiça: é causa de
nulidade, devendo a diligência ser repetida, não se aceitando a
citação por edital. Assim: “Se o próprio oficial de justiça não certifica
conclusivamente acerca da situação dos réus, deixando entender a
possibilidade de se efetivar a citação real daqueles – a par de
equivoco na tentativa de localização do endereço de um deles, o
processo deve ser anulado em virtude de precipitação na citação por
edital” (STJ, HC 8.596-SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 20/04/1999, v.u.,
DJ 07/06/1999, p. 110)
Também é causa de nulidade a ausência de assinatura do oficial de justiça na
certidão: É causa de nulidade, especialmente se houver prejuízo para a defesa,
assim devidamente demonstrado (NUCCI, 2009, p. 665).
Além das nulidades mostradas anteriormente, existem outros casos de nulidade do
ato processual do Oficial de Justiça, como cumprir mandados em feriados, domingos
ou fora do horário de cumprimento, que é das 06:00 as 20:00 horas.
Como mostrado, fica evidente que não se faz necessário o procedimento previsto na
norma do art. 312 e seguintes do CPC, basta a constatação no momento da
distribuição do mandado para que o mesmo seja redistribuído para outro Oficial que
não tenha motivos de impedimento ou suspeição.
45
6 OFICIAIS DE JUSTIÇA FEDERAIS VERSUS OFICIAIS DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
Os Oficiais de Justiça Federais são servidores públicos, pertencentes ao regime
jurídico único da União Federal, regidos pelas leis N º 8.112, de 11/12/1990 e Nº
11.416, de 15/12/2006. São bacharéis em Direito, admitidos por concurso público,
de provas e títulos. Na Lei Orgânica da Justiça federal, pertencem ao quadro de
pessoal de Servidores da Justiça Federal, na carreira de Analista Judiciário.
Os Oficiais de Justiça Estaduais, por sua vez, são também admitidos por concurso
público e hoje, muitos Tribunais estão exigindo o bacharelado em Direito, nível
superior em qualquer área, e ainda alguns apenas nível médio. Na Bahia,
atualmente se exige o bacharelado em Direito para o ingresso no seu quadro, onde
também se dá por concurso público de provas e títulos, com a denominação de
Oficial de Justiça Avaliador, na carreira de Analista Judiciário, e assim como os
demais Estados, pertencem ao quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Justiça
Estadual, e são geridos pelas normas da Lei de Organização Judiciária do Estado a
que estão vinculados, cujas atribuições e demais formalidades vêm disciplinadas
pelo Código de normas da Corregedoria-Geral e do Regimento Interno de cada
Tribunal de Justiça do Estado da Federação.
Os Oficiais de Justiça Federais tiveram alterações em suas prerrogativas, trazida
pela Lei 11.382, de 06/12/2006, que lhes atribui novas incumbências, como a de
proceder a avaliações de bens. Assim, a partir de 27/11/2007, temos também a
figura do Oficial de Justiça Avaliador Estadual, introduzida aqui na Bahia pela Lei
Estadual Nº 10845, de 27 de Novembro de 2007, Lei de Organização Judiciária do
Estado da Bahia (LOJ).
Na lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Lei
Estadual Nº 10845/2007, vemos as atribuições e menções dada aos Oficiais de
Justiça:
Art. 27 - A Comarca será instalada quando, além de atender aos
requisitos do art. 26, inciso I, for provida de:
46
§ 3º - À instalação da Comarca precederá, pelo menos, o provimento
de um cargo de Juiz, um de Escrivão, um de Tabelião, dois de Oficial
de Justiça Avaliador e dois de Escrevente de Cartório.
Art. 208 - São servidores da Justiça:
XIII - Oficial de Justiça Avaliador;
Art. 256 - Ao Oficial de Justiça Avaliador compete, de modo
específico:
I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e
outras diligências emanadas do Juiz;
II - fazer inventário e avaliação de bens e lavrar termos de penhora;
III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua
função, quando a lei o exigir, anotando, obrigatoriamente, os
respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro
documento e endereço;
V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas
nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz,
pertinentes ao serviço judiciário.
§ 1º - Nenhum Oficial de Justiça Avaliador poderá cumprir o
mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente
pelo Juiz da Vara de onde emanar a ordem, mediante despacho nos
autos. Em caso de transgressão, o Juiz mandará instaurar
sindicância e o conseqüente processo disciplinar.
§ 2º - O Oficial de Justiça Avaliador somente entrará em gozo de
férias estando os mandados a ele distribuídos devidamente
certificados e devolvidos à respectiva Vara ou Juizado, cabendo a
estes órgãos expedir certidão negativa destinada à Diretoria do
Fórum.
§ 3º - No cumprimento das diligências do seu ofício, o Oficial de
Justiça Avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua cédula de
identidade funcional.
§ 4º - Nas certidões que lavrar, o Oficial de Justiça Avaliador, após
subscreve-las, aporá um carimbo com seu nome completo e sua
matrícula.
§ 5º - Nas avaliações de bens imóveis, móveis e semoventes e seus
respectivos rendimentos, direitos e ações, o Oficial de Justiça
Avaliador, descrevendo cada coisa com a indispensável
individualização e clareza, atribuir-lhes-á, separadamente, a natureza
e o valor, computando, quando se tratar de imóveis, o valor dos
acessórios e das benfeitorias.
§ 6º - O Oficial de Justiça Avaliador tem fé pública nos atos que
praticar, não sendo obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude da lei.
Art. 257 - Nas avaliações será observado o estrito cumprimento das
normas do Direito Processual Civil, aplicáveis ao caso, levando-se
em consideração, quanto aos bens imóveis, os lançamentos fiscais
dos 3 (três) últimos anos e quaisquer outras circunstâncias que
possam influenciar na estimação de seu valor.
Art. 258 - O Oficial de Justiça Avaliador comparecerá diariamente ao
Cartório em que serve e às audiências. Nas Comarcas onde houver
Central de Mandados, a esta ficarão os Oficiais de Justiça
Avaliadores diretamente vinculados.
Art. 259 - Os Oficiais de Justiça Avaliadores, em suas faltas e
impedimentos, serão substituídos uns pelos outros, ou por outra
forma prevista em lei.
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Vemos na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia a importância que o
Oficial de Justiça exerce, com incumbências e atribuições específicas, todavia, na
Legislação Processual Civil, tanto os Oficiais de Justiça Estaduais, quanto os
Oficiais de Justiça Federais são tidos como auxiliares da Justiça, portadores de fé
pública e subordinados diretamente ao Juiz a quem estão vinculados.
Os Oficiais de Justiça são serventuários da justiça, cuja função é a de desempenhar
as diligências judiciais, ordenadas pelo juiz, ou que forem atribuídas por lei, e o
termo Oficial vem do latim officialis, de officium, que pro mana da autoridade, do
governo, ou do poder público.
No Direito Brasileiro, o Oficial de Justiça é executor judicial, cabendo-lhe a prática de
atos de intercâmbio processual e a prática de atos de execução. A instituição dos
Oficiais de Justiça, como órgão de intercâmbio processual e de execução de
mandados, se filia ao direito romano, mas, é este o servidor, que efetivamente, no
fiel exercício da função, concretiza as determinações em que o Juiz faz expedir no
exercício da sua jurisdição, para dar vida e movimento à ação.
Na Justiça Federal, conforme Resolução 212, de 27/09/1999, o cargo de Analista
Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, é assim regulamentado: “Atividades
de nível superior a fim de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais.
Compreende a realização de diligências externas relacionadas com a prática de atos
de comunicação processual e de execução, dentre outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade”, exigindo como requisito essencial o Curso
superior completo de Direito, devidamente reconhecido, com jornada de trabalho de
40 horas semanais.
Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e Estaduais recebem seus vencimentos
dos cofres públicos, razão pela qual não devem exigir, solicitar ou receber, para si
ou para outrem, direta ou indiretamente, nenhum valor ou numerário, referente a
custas, diligências ou atos realizados, sob pena de responsabilidade civil,
administrativa e criminalmente.
48
Os Oficiais de Justiça prestam relevantes serviços às causas de interesse público, e
por isso, deverão observar os princípios constitucionais da administração pública,
dentre eles, o da eficiência.
A Lei 11.232, de 22/12/2005, acrescentou o art. 475-J, ao CPC, conferindo ao Oficial
de Justiça a incumbência de proceder à avaliação de bens naquelas execuções.
Subsequentemente, a Lei 11.382, de 06/12/2006, em vigor a partir do 22/01/2007,
consolidou esta nova atribuição e acrescentou o inciso V ao art. 143 do CPC:
Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e
mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o
ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que
possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção
da ordem.
V - efetuar avaliações.
Sacramentada esta nova atribuição ao Oficial de Justiça Estadual, vez que no
Oficialato Judiciário Federal vem de longa data, a Lei 11.382/06, também
revolucionou a Subseção VI, Capitulo III, do CPC, que trata “Da avaliação de bens” e
reiterou è ordem:
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652),
ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668,
parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos
especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não
superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em
caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz,
devendo conter:
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação
do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão,
o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em
partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das
sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da
cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de
erro na avaliação ou dolo do avaliador;
49
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou
diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668,
parágrafo único, inciso V).
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o exequente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668,
parágrafo único, inciso V);
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em
bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do
interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros,
que bastem à execução, se o valor dos penhorados for
consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos,
se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará
início aos atos de expropriação de bens.
É dever do Oficial de Justiça, no efetivo cumprimento da ordem judicial, fazer uso
ostensivo de sua identificação funcional, e como agente público que é, só deve fazer
o que a Lei permite, observando sempre, dentre outros, o princípio da eficiência.
Pelo princípio constitucional da eficiência, o servidor público está obrigado à
prestação de um serviço público eficiente e de qualidade, que efetivamente atenda
ao interesse público.
Destarte, é dever do Oficial de Justiça agir, sempre, com prudência, idoneidade,
respeito,
honestidade,
pontualidade,
responsabilidade,
objetividade,
clareza,
imparcialidade, discrição e isenção no tratamento com as partes, firmeza na
observância da Lei, fazendo jus à autoridade que o Estado lhe confere como seu
agente na prerrogativa da fé pública.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A importância do Oficial de Justiça para o ordenamento jurídico é demasiada grande
frente aos problemas hodiernos enfrentados na práxis. Desde as antigas
civilizações, entende-se, Idade Média e Período Medieval, a este profissional são
atribuídas responsabilidades importantes e vitais ao bom andamento processual,
tudo com o fim precípuo da celeridade e presteza da tutela almejada.
Demonstrou-se ao logo deste trabalho científico, que o Oficial de Justiça tem
inúmeras dificuldades na realização do seu trabalho, problemas estes que podem
ser resolvidos pela Administração Pública.
Um dos pontos a destacar como forma de melhorar o atendimento jurisdicional
prestado pelo Oficial de Justiça, enquanto cumpridor de Mandados Judiciais, seria a
obrigatoriedade de prazos para o seu cumprimento. No Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia existe um provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça,
fixando em 15 dias o prazo para cumprimento de mandados judiciais, só que este
provimento só se aplica à Capital Salvador, logo, seria de grande valia a extensão
para todo interior baiano como forma de dar celeridade ao andamento de
cumprimento de mandados judiciais.
Outro ponto de destaque trata da diferença de estrutura entre os Oficiais de Justiça
do Estado da Bahia e os Oficiais de Justiça Federais. A criação de um Estatuto
único de todo o Judiciário Brasileiro, como já existe uma PEC (projeto de emenda
constitucional) sobre este tema, seria uma forma de uniformizar todos os atos do
Judiciário Brasileiro, e um grande passo para que pudesse ser prestado um melhor
serviço à sociedade. Isso poderia acabar com a diferença existente entre os vários
Tribunais de Justiça Estaduais e os Tribunais Federais e do Trabalho, visto que
atualmente existe uma grande tendência para uniformização de atos em todos os
Tribunais por parte do Conselho Nacional de Justiça.
Tal Conselho, por sua vez, vem tomando algumas medidas para viabilizar as
diversas tarefas processuais dos Oficiais de Justiça. Uma delas foi a uniformização
numérica dos processos de todos os Tribunais do Brasil, e, outras medidas devem
51
ser tomadas nos próximos anos, como a uniformização de custas, assunto que vem
sendo debatido pelo CNJ, pois existe uma discrepância de valores cobrados pelos
Tribunais de Justiça Estaduais. A melhor forma é a utilizada pelos Tribunais
Federais, que cobram um percentual do valor. Já em alguns Tribunais, como o da
Bahia, existe uma tabela, cujo valor varia de acordo com a causa.
Outros aspectos são encontrados enquanto executores dos mandados judiciais,
como o valor a título de indenização de transporte pago pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia de 300 (trezentos) Reais, valor muito abaixo se comparado a outros
Estados, como em Pernambuco de 1000 (mil) Reais, Alagoas de 1100 (mil e cem)
Reais e na Justiça Federal e do Trabalho de 1400 (mil e quatrocentos) Reais. Logo,
o Oficial de Justiça não tem condições de prestar um bom trabalho com este valor, o
que acaba compelindo ao profissional realizar diligências de forma desleixada ou
ineficaz.
Resta, por óbvio, a falta de uma gestão pública que possa dar melhores condições
de trabalho aos Oficiais de Justiça, podendo-se, ainda, dizer que há falta de vontade
política para se dar uma melhor estrutura aos oficiais, pois isso não dá voto para os
políticos, que apenas se interessam por projetos de massa que dão muitas notícias
e sustentam suas intenções diversas.
Tudo isso é uma falta de visão dos gestores públicos brasileiros, tendo em vista que
um melhor Judiciário reflete em uma melhor sociedade, pois além de boa educação,
segurança pública, e saúde, deve ser dado a todo cidadão brasileiro um bom
Judiciário, para que se acabe com as filas de processos que assolam o nosso país,
filas estas que pode chegar a 10 (dez) anos ou mais, pois, como existe uma série
quase infinita de recursos que privilegiam os abastados financeiramente da nação, a
grande massa da população que não possui recursos, fica a mercê de um Estado
que não olha para os mais carentes, deixando um Judiciário caótico e sem a
estrutura adequada e necessária que a população merece e que tem garantias
constitucionais.
Os problemas vêm se arrastando há muitos anos, mas será que a falta de estrutura
adequada ao trabalho dos Oficiais de Justiça pode afetar a sociedade como um
52
todo? A resposta é positiva, tendo em vista que por uma simples certidão dada pelo
Oficial, pode-se paralisar um processo por um longo tempo, deixando um cidadão
esperando uma indenização que já dura anos, por um tempo ainda maior. Ou então,
quando um Oficial de Justiça deixa de cumprir determinado mandado judicial de
forma intencional, ou não, por anos, tudo isso passa por falta de fiscalização
adequada por parte dos Tribunais, assim, é necessário que haja uma fiscalização
encima dos Oficiais, através das Corregedorias, ou de uma forma mais simples, que
se dê condições físicas e estruturais a estes Oficiais, para que se possa diagnosticar
o que está faltando para dar o melhor atendimento jurisdicional ao povo Brasileiro.
Urge e se faz necessária a intenção clara e efetiva de legislação adequada à
processualística e à tramitação dos requerimentos da tutela jurisdicional, pois da
mesma forma que os demais servidores, tais como Juízes, Promotores e
Cartorários, os Oficiais precisam ser coesos em seus atos.
53
REFERÊNCIAS
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Judiciária do Estado da Bahia. Disponível em:<http:www.tjba.jus.br> acesso em
13/03/2012.
______. Provimento CCG Nº 014/2010. Corregedoria Geral da Justiça do Estado da
Bahia. Disponível em:<http:www.sintaj.org> acesso em 10/11/2011.
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Penal. Disponível em:<http:www.planalto.gov.br> acesso em 05/03/2012.
_______. Lei Federal Nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990. Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais. Disponível em:<http:www.planalto.gov.br> acesso em 28/10/2011.
_______. Lei Federal Nº11.416, de 15 de Dezembro de 2006. Dispõe sobre as
Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União. Disponível
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54
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16 ed. São Paulo:
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MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal I. 27
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e o desempenho de suas atividades; Oficial de Justiça como serventuário e auxiliar
permanente do juízo. In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de Processo
Civil interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
WIKIPEDIA.
A
história
do
oficial
de
em:<http:www.wikipedia.org> acesso em 15/10/2011.
Justiça.
Disponível
55
ANEXOS
56
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Processo nº. 0002.2011.805.0191
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Para JOSÉ MARIA DA SILVA, brasileiro(a),
casado(a), residente e domiciliado na Rua
Marechal Rondom, nº. 2000 - Centro; para ser
cumprido na forma seguinte.
De ordem do Exmo. Dr. ROSALINO DOS SANTOS ALMEIDA, Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, do Estado da Bahia, etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído,
que à vista do mesmo expedido dos autos da:
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
Proposta por: JOSÉ MARIA DA SILVA
Interditanda: JOSEFA MARIA DA SILVA
Proceda a INTIMAÇAO da(s) pessoa(s) acima mencionada(s) para que compareça(m) à
Audiência de Instrução, designada para o dia 16/08/2011, às 07h30min, na Sala das
Audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca, no Fórum desta cidade.
Advertência à parte autora: Caso V.Sa. não se faça presente ao ato, nem apresente justificativa
idônea previamente, o processo será extinto, sem análise do mérito e arquivado. Deverão estar
presentes duas testemunhas, no mínimo, independentemente de intimação judicial ou de
apresentação de rol. Levar os documentos pessoais (identidade, CPF, Certidão de Nascimento,
carteira de Trabalho, etc) para audiência.
D E S P A C H O: “(...) audiência de instrução para o dia 16/08/2011, às 17:30 horas.
Citações e intimações necessária. Advertências de praxe (...) Paulo Afonso-BA. 07/07/2011.
Dr. Rosalino dos Santos Almeida. Juiz de Direito”.
Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, ao(s) 12 (doze) dias do mês de julho do
ano de 2011. Eu, Sub-Escrivão, fiz digitar e subscrevo.
Everton Souza Nascimento
Sub-Escrivão
Cad. nº. 901749-6
57
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Processo nº. 0001-65.2011.805.0191
MANDADO DE CITAÇÃO
Para
ESTUPEFÁCIO
ESTUPIDO,
brasileira, residente e domiciliado no(a) Rua
Monsenhor Magalhães, 906, Centro, nesta
Cidade. Para ser cumprido na forma
seguinte:
De ordem do Exmo. Dr. Rosalino dos Santos Almeida, Juiz Titular
da 1ª Vara Cível desta Comarca, do Estado da Bahia, etc.
Manda ao Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente
distribuído, que à vista do mesmo expedido dos autos da:
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante: ESTUPEFÁCIO ESTUPIDO.
Embargado(a): SOLIDÁRIO DA SOLIDÃO.
Para que proceda a Citação da embargada acima indicada, para,
querendo, contestar a presente, no prazo de 10 dias (art. 1053)
consignado-se que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (CPC,
arts. 803, 285 e 319).
Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, aos 03 (três) dias do
mês de agosto do ano de 2011. Eu, Everton Souza Nascimento, Sub-Escrivão, o fiz
digitar e subscrevo.
Everton Souza Nascimento
Sub-Escrivão
Cad. nº. 901749-6
58
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA
Processo nº 0003-1/2006
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Do menor JACKSON DA SILVA BARBOSA,
que se encontra em poder da genitora, Michele
Menezes da Silva, à Rua Moiséis Pereira nº
3008 Centro, Nesta Cidade
O Exmo. Dr. ICARO ALMEIDA MATOS, Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara Cível desta Comarca de Paulo Afonso, do Estado da Bahia, etc… MANDA ao
Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que a vista do
mesmo expedido dos autos da:
Ação de Busca e Apreensão de Menor
Proposta por : MANOEL DA SILVA CONCEIÇÃO
Contra o(a) Sr.(a): MICHELE MENEZES DA SILVA
Proceda a Busca e Apreensão do menor acima mencionado, lavrado o Auto de
Busca e Apreensão, e citando-a também para responder aos termos da ação no
prazo de 05 dias, com as advertências de que não sendo contestada a ação, se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial/ Revelia ( art.
285 e do CPC).
“ SEGUE CÓPIA DA DECISÃO EM ANEXO ” .
Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, ao 1º (primeiro) dia do mês de
novembro de 2006. Eu, Éryka Yara Barros Ferraz, o digitei e submeti à conferência e
subscrição da chefia do cartório. Eu,
, Escrivão, conferi e assino,
ICARO ALMEIDA MATOS
Juiz de Direito
59
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE PAULO AFONSO - ESTADO DA BAHIA
AUTO DE BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO
Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e cinco às
17:10 horas, nesta cidade e Comarca de Paulo Afonso – Estado da Bahia, República
Federativa do Brasil, em cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara Cível desta Comarca, extraído dos autos do processo nº 692249-6/2005 BUSCA E APREENSÃO, que tem como requerente TARRAF ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. e como requerido FRANCISCO JOSÉ PEREIRA
CAVALCANTE MATOS, comparecemos nós Oficiais de Justiça – Marciel Alves Nóia
e Romildo dos Santos Brandão, à rua Delmiro Gouveia, s/nº , BTN II, nesta cidade, e
ali sendo, após as formalidades legais, PROCEDEMOS A APREENSÃO do veículo,
marca VW, modelo 12.170 BT, ano de fabricação/modelo 1998/1998, chassi n.º
9BWX2TDF1WRB03742, cor BRANCA STAR, o qual se encontrava com problema
de funcionamento, que não sabemos informar qual seja e sem bateria, com as
seguintes características: carroceria de madeira branca em mau estado de
conservação, dez (10) pneus em regular estado, um (01) pneu de estepe em mau
estado, conjunto de luzes da parte esquerda traseira quebrada, sem tampa do
tanque de combustível, para-brisa trincado, com dois (02) faróis de milha sendo que
um quebrado, sem um dos degraus de acesso para a cabine do lado do passageiro,
com a ponteira do pára-choque dianteiro do lado do passageiro avariada e com
documento de porte obrigatório ano exercício 2003. A seguir, depositamos o
referido veículo em mãos e poder do depositário fiel indicado pela parte autora o Sr.
Diorande Alves Macedo CPF. 363791908-72, que aceitou o encargo, prometendo
não abrir mãos do mesmo, sem ordens expressa do MM. Juiz de Direito do feito e
sob as penalidades da lei. E para constar, lavramos o presente auto, que depois de
lido e achado conforme, vai devidamente assinado por nós Oficiais de Justiça e pelo
depositário.
Paulo Afonso, 25 de Novembro de 2007
Oficial de Justiça_____________________________________________
Oficial de Justiça_____________________________________________
Depositário__________________________________________________
60
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE PAULO AFONSO ESTADO DA B AHIA
CERTIDÃO
Certifico eu, Marciel Alves Noia
- Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta
Comarca, expedido dos autos do Processo nº. 443845-3/04 – CARTA
PRECATÓRIA, oriunda da 3ª Vara da Família, Órdãos, Suc., Interd. e
Ausentes da Comarca de Feira de Santana-BA, AÇAÕ DE DIVÓRCIO
LITIGIOSO, que tem como requerente ODETE DA CONCEIÇÃO
SANTANA e como requerido SALVADOR MOREIRA SANTANA, dirigime à Rua Osvaldo Cruz no centro e à Rua Osvaldo Cruz no BTN II,
nesta cidade, e aí sendo, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO E
INTIMAÇÃO de SALVADOR MOREIRA SANTANA em virtude de não
ter encontrado o endereço mencionado e não ter obtido informações que
me levassem ao seu paradeiro. O referido é verdade e dou fé.
Paulo Afonso, 29 de julho de 2004.
Marciel Alves Nóia
Oficial de Justiça
Cadastro Nº809519-1
61
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