UNIÃO AFRICANA
COMISSÃO CIENTIFICA TÉCNICA
E DE PESQUISA
ESBOÇO FINAL DE ESTATUTO
DA ORGANIZAÇÃO PAN – AFRICANA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (OPAPI)
ESBOÇO FINAL DE ESTATUTO
DA ORGANIZÇÃO PAN – AFRICANA DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL (OPAPI)
PREÂMBULO
NÓS OS Chefes de Estados and dos Governos da União Africana,
DETERMINADO a promover o desenvolvimento do continente através de um sistema de
Propriedade Intelectual eficaz a fim de alcançar os objectives da União Africana ;
RECONHECENDO que os direitos de Propriedade Intelectual são as ferramentas para o
crescimento econômico e a difusão de conhecimento ;
SENDO INTEGRALMENTE CIENTE da necessidade urgente e o requisito de prover uma
plataforma de Propriedade Intelectual ampla que prover-se-á um foro para discusões e
formulações politicas amplas da posição comum de África nos assuntos globais e intelectuais
nascentes, e os beneficios valorosos que os Estados Membros aproveitarão de uma efectiva,
continua e de um pacôte bem coordenada da informacão conhecimento e os serviços de
Propriedade Intelectual que serão instrumentais na promoção e protecção da criatividade,
invenção, inovação facilitando a transferência de tecnologia, competividade técno – industrial e
crescimento econômico em África ;
RECONHENCENDO a necessidade de responder à necessidade continua de promover a
criatividade e utilização do sistema de Propriedade Intelectual entre os Estados Membros ;
ADEMAIS RECONHECENDO a necessidade dos esforços positivos desenhados para erguerse a conscientização efectiva sobre os assuntos de encorajar a criação de uma sociedade
sabedoria e inovativa e promover a criação, utilização e exploração dos empôlios de Propriedade
Intelectual em África ;
SENDO DESEJOSO de formular e implementar as estratégias para o combate efectivo de
piratagem e falsificação em África ;
REALIZANDO o papel que uma Organização de Propriedade Intelectual continental eficiente
poderá desempenhar na promoção de desenvolvimento socio – econômico na promoção de
África e muito mais encarar efectivamente os desafios apresentados pela global globalização ;
APRECIANDO e RESPEITANDO o papel crucial desempenhado pelos escritórios de
Propriedade Intelectual dos Estados Membros bem como a autonomia de ARIPO e
OAPI,
para reconhecer a necessidade de modernizar e harmonizar a legsilação de Propriedade
Intelectual por toda a parte de África e fazer mais efeciente a administração dos direitos de
Propriedade Intelectual ;
SENDO DESEJOSO de suplementar e complementar o papel jogado por ARIPO e OAPI.
REALIZANDO a necessidade de fortalecer a capacidade das instituições nacionais de
Propriesdade Intelectual e melhora o desenvolvimento de mão de obra no gerenciamento de
Propridade Intelectual ;
RECONHECENDO a natura entre-cruzada de Propriedade Intelectual e da necessidade de junta
o sistema de co-ordinação de Propriedade Intelectual dentro do quadro de armação de União
Africana, e a importancia de responder aos assuntos de Propriedade Intelectual dentro da União
Africana ;
TENDO CONSIDERADO o Artigo 19 da Convenção de Paris para a Protecção de Propriedade
Industrial de 1883 e o Artigo 20 da Convenção deo Berne para a proptecção das Obras Literarias
e Artisticas de 1886, ambas as quais permitem os paises que são membros das Uniões criam
pelas duas convencões de celebrar os acordos especiais entre si,
E LEMBRANDO a Decisão da Assembléia (Conselho da Assembléia AU/DEZ 138 (viii) sobre
a necessidade de estabelecer a Organização Pan – Africana de Propriedade Intelectual (OPAPI)
em colaborações com todos as partes interessadas,
POR ESTE MEIO ACORDA SEGUINTE ;
Artigo 1
Definições
Pelo propósito do presente Estatuto :
(i) “ORAPI” significa a Organização Regional Africana de Propriedade Intelectual tal como
estabelecida pelo Acordo de Lusaka de 1976, tal como emenda periodicamente.
(ii) “Comite de Apelação” significa o comite estabelecido pelo Artigo 10 do presente
Estatuto;
(iii)“Conselho de Ministros” significa o Conselho estabelecido pelo Artigo 8 do presente
Estatuto;
(iv) “Comite Técnicos signifca o Comite estabelecido pelo Artigo 9 do presente Estatuto;
(v) “Protocolo de Harare” singnifica o protocol sobre os patentes e Desenhos Industrias
dentro do quadro de armação de ORAPI, 1982 em Harare tal como emenda
periodicamente;
(vi) “Estados Membros” significa os Estados Membros da Organização tal como definidos no
Artigo 14 do presente Estatuto;
(vii) “OAPI” significa a Organização Africana de Propriedade Intelectual estabelecida sob
o Acordo de Bangui ao 2 de Março de 1977;
(viii) “O Escritório” significa o Escritório Pan – Africana de Propriedade Intelectual ou o
Secretariado da organização
(ix) “Organização” significa a Organização Pan – Africana de Propriedade Intelectiual;
(x) “OPAPI” significa a Organização estabelecida sob Artigo 2 do presente Estatuto como a
Organização Pan – Africana de Propriedade Intelectual e como a implementação a
Decisão da Assembléia (Conselho de Assembléia /AU/Dez. 138 (viii);
(xi) (A Comissão) e a Comissão União Africana tal como estabelecida pelo Artigo
Constitutivo em 2003
(xii) “CREs” As Comunidades Regional’s Economicas reconhecidas pela União Africana;
(xiii) “União” significa a União Africana estabelecida pelo Acto Constitutivo da União
Afrciana adoptado pelos Chefes de Estados e dos Governos da Organização da
Unidade Africana (OUA) em Lome, Togo, em Julho de 2000
(xiv) “OMPI” Organização Mundial de Propriedade Intelectual.
Artigo 2
Estabelecimento da organização
A Organização Pan – Africana de Propriedade Inteletual e por este meio estabelecida e operará é
presidida de acordo com as disposições do presente Estatuto.
A Organização é uma agência especializada da União Africana responsável por Propriedade
Intelectual e outros assuntos emergentes relacionados à Propriedade Intelectual em África.
Artigo 3
Estado da Organização
A organizaçao gozará no território de cada Estado Membro a capacidade legal acordada as
pessoas juridicas sob as leis nacionais dos Estados Membros tais como são necessarias para o
cumprimento de seus objectivos e o exercicio de suas funções e terá em particular a capacidade
legal a;
(i) Celebrar os contractos e consumar os acordos, salvo os acordos e contratos pela gestão
colectiva dos direitos de autor e os direitos relativos;
(ii) Adquirir e vender a propriedade movél e immovél e ;
(iii)Ser a parte a um processo judicial e legal ou administrativo ;
Artigo 4
Privilégios e Imunidades
Os privilégios e imunidades a serem acordados a organização e os representantes no território de
cada Estado Membro será semelhante aos privilégios as imunidades estipulados na convenção
geral sobre os privilégios e as imunidades da organização da Unidade Africana.
Artigo 5
Objectivo da Organização
Os objectivos da organização serão ;
(i) Assegurar a utilização efectiva do sistema de Propriedade Intelectual como a ferramenta
para o desenvolvimento econômico, cultural, social e tecnologica do continente;
(ii) Contribuir para o rapidez alcance dos objectivos da União Africana tais como enunciados
no Acto Constitutivo da União Africana ;
(iii)Promover a harmonização dos sistemas de Propriedade Intelectual de seus Estados
Membros, com particularidade a respeito da protecção, exploração, comercialização e
enforçamento dos direitos de Propriedade Intelectual ;
(iv) Providenciar serviços comuns aos Estados Membros e/ou as Comunidades Regionais
Economicas em administração e gestão dos direitos de Propriedade Intelectual que
maxima e construiem sobre alcance sólido de ORAPI, OAPI e/ou OMPI ;
(v) Prover um foro para discusões e formulações politicas respondendo aos assuntos politicos
e elaboração das posições comuns de África relativos aos assuntos de Propriedade
Intelectual dando a particularidade aos recursos geneticos, conhecimento tradicional,
indicadores Geo-gráficos, expressões de folclore, assuntos pertences e surgindo da
Convenção sobre a Diversidade Biologica (CDB) e tópicos nascentes no dominio de
Propriedade Intelectual ;
(vi) Iniciar as actividades que fortalecem a capacidade humana financeira e técnica dos
Estados Membros a aproveitar os benefícios do sistema de Propriedade Intelectual
para melhorar a saúde pública e eradicar o flagêlo de piratagem e as falsificações no
continente ; e
(vii) Para fortalecer e emprender os esforços positivos desenhados para erguer-se a
sensabilização sobre a Propriedade Intelectual em África e encorajar a criação de
uma sociedade baseada em conhecimento e inovativa bem como a importancia das
industrias criativas incluindo, em particular as industrias culturais e artisticas ;
(viii) Chefiar a negociação Africana nos assuntos internacionais de PI e assegurar a posição
comum de África
Artigo 6
Funções da Organização
A fim de atingir os objectivos descriminados no presente Estatuto a organização através de seus
orgãos afins vai ;
(i) Definir os padrãos de Propriedade Intelectual que reflectem as necessarias de ambos a
União Africana e seus Estados Membros e as Comunidades Regionais Economicas da
Organização ;
(ii) Conceder e registo dos titulos de Propriedade Intelectual
(iii)Facilitar a realização e harmonização da legislação nacional e os tratados regionais e os
padrãos de Propriedade Intelectual a todos os nivéis de UA;
(iv) Facilitar o uso de Propriedade Intelectual para promover a criatividade e inovação no
continente;
(v) Ajudar seus Estados Membros na formulação politicas e respondendo aos assuntos
actuais e nacscentes de Propriedade Intelectual em conformidade com os objectivos
da organização;
(vi) Iniciar as estratégias que promoverão e desenvolverão o sistema de Propriedade
Intelectual;
(vii)
Fortalecer as organizações regionais existentes ou tais outras organizações tal como é
necessario;
(viii) Fortalecer a gestão colectiva das organizações existentes e facilitar suas inserções nos
Estados Membros que não possuiem a organização e os direitos relativos;
(ix) Tomar as medidas delineadas para promover a protecção, exploração dos direitos de
Propricdade Intelectual dentro os Estados Membros, incluindo a conclusão dos
acordos bilaterais e multilaterais ;
(x) Colecionar, processar e difundir a informação relativa sobre à Propriedade Intelectual
para os Estados Membros e apoiar o estabelecimento de banco de dados sobre os
recursos geneticos, conhecimento tradicional e expressões culturais e folclóricas
tradicionais para que os Estados Membros usufruiam os benefícios regulares e
maximo ;
(xi) Desenvolver as orientaçõe atuais e esquemas de formação para apoair os Estados
Membros atingirem o sistema de Primeira-Classe de PI ; e
(xii) Fazer tais outras coisas tais como são necessarias para o alcance dos objectivos da
organização ;
Artigo 7
Orgãos da Organização
A Organização é composto dos orgãos seguinte;
(i) Conselho de Ministros e seu Escritório
(ii) Comite de Peritos e seu Escritório
(iii)Comite de Apelação e
(iv) O Escritório
Os orgãos supra-citados serão em conjunto compõem a organização Pan Africana de Propriedade
Intelectual
Artigo 8
Conselho de Ministros
(i) O Conselho de Ministros é o supremo orgão de OPAPI e se forma a sua Assembléia
Geral
(ii) O Conselho de Ministros será composto dos Ministros encarregados de Propriedade
Intelectual nos Estados Membros da organização e o Conselho vai ;
(a) Dar a direcção politica para a organização e responder à qualquer outro assunto
politico relacionado à organização ;
(b) Definir o montante de contribuição anual e das contribuições especiais a serem
pagos pelos Estados Membros ao orçamento da organização
(c) Reunir em cada quatro anos para discutir e aprovar o plano estratégico,orçamento,
programas directrizes de OPAPI e, etc ;
(d) Nomear um Comite de Ministros que providenciar cinco ministros a ser nomeado
um por cada região geográfica de UA para fiscalizar os relatórios financeiros,
técnicos, programas anuarios etc de OPAPI o intelectual será um ex-oficio do
comite
(e) O comite de Ministros reune uma vez por ano na sessão ordinaria e realizar uma
sessão extra-ordinaria quando houver a necessidade ;
(f) A sessão ordinaria do Comite de Ministros aprova a base da recomendação do
comite ,os programas de actividades, relatório anual, orçamento e finanças do
Comite Técnico da organização e, tomar tal acção necessaria sobre-los tal como é
necessario;
(g) O Conselho de Ministros é responsável pela resolução dos problemas que em
virtude de suas naturezas não poderiam ser resolvidos pelo Comite Técnicos ;
os relatórios e as recomendações do Conselho de Ministros serão apresentados ao
Conselho Executivo da União Africana e consequentemente para a Assembléia de
UA.
(iii)O Conselho de Ministros pode estabelecer tais outros orgãos subsidiários tais como o
Conselho acha conveniente.
(iv) O Conselho de Ministros durante a sua primeira reunião com o apoio do escritório de
OPAPI desenvolva as regras e os regulamentos incluindo os termos de referência para
o seu comite, Comite Técnico e o seu Escritório, e o Comite de Apelação para
subsequente aprovação.
(v) O Conselho de Ministros pode designar quaisquer de seu deve para qualquer orgão da
organização.
Artigo 9
O Comite Técnico
i.
ii.
iii.
iv.
v.
O Comite Técnico será composto dos oficiais superiores representando os ministros
encarregados de Propriedade Intelectual nos Estados Membros da organização ;
O Comite Técnico tem a responsabilidade total de assegurar a execução própia das
decisões do Conselho de Ministros pelo escritório ;
O Comite Técnico reune bianualmente para delibrar sobre as actividades, relatórios
anuarios, orçamento e a finança da organização, e toma tal acção sobre -os tal como é
necessario
O Comite Técnicos nomea um Gabinete do Comite dos peritos que compõe de um
membro providenciar de cinco regiões geo-politicas de UA e a CUA .O Director Geral de
OPAPI será um ex-oficio do gabinete de Comite dos peritos.
O Gabinete de Comite dos Peritos reune dua vezes por ano para ;
(a) Recomendar ao Escritório do Conselho de Ministros a adopcão de actividades de
OPAPI, relatório anual ,orçamento e finança da Organização e toma tal acção sobrelos tal como é necessario
(b) Aconselhar a OPAPI sobre os assuntos politicos, acordos de cooperação internacional
e etc ;
(c) Assegurar a execução e demais discussções proferidas pelo Conselho de Ministros e o
seu Escritório, e
(d) Examinar e endosar as recomendação feitas pelo Comite de Apelação
(e) O Comite dos peritos participar nas suas reuniões bi-anuais na qualidade de
observadores
Artigo 10
Comite de Apelação
i.
ii.
iii.
iv.
O Comite de Apelação consisti de cinco (5) membros nomeados pelo Conselho de
Ministros a base da recomendação pelo comite de peritos e em consulta com o Escritório
esses cinco membros devem representar os cinco regiões geo-politicas de UA.
Comite de Apelação adjudica sobre as apelações surgindo das decisões feitas pelo
Escritório sobre qualquer aspecto de concessão ou registro de qualquer direito de
Propriedade Intelectual sob o presente Estatuto ou qualquer protocolo ao presente Acordo
O comite de Apelação fará a recomendação ao gabinete do Comite Técnicos a respeito de
todos os assuntos em disputa.
O Comite de Apelação realizará as reuniões bi-anuais precedentes as reuniões do
gabinete de Comite Técnico caso surgi a necessidade
Artigo 11
O Escritório
i.
ii.
iii.
O Escritório é chefiado por um Director Geral que será nomeado pelo presidente em
exercicio da Comissão da Unidade Africana ;
O Director Geral é nomeado por um termo de quatro (4) anos renovável uma vez
Os termos e as condições de serviço e o mandato do Director Geral e dos demais
funcionários do escritório, e a estrutura de escritório é definida pelo Presidente em
exercicio da Comissão em consulta com o gabinete de Comite Técnicos.
Artigo 12
Funções do Escritório
(i) O Escritório é o orgão executivo para todos os outros orgãos da organização e é o orgão;
(ii) O Escritório é o secretariado da organização
(iii)O Escritório é para assegurar a implementação dos objectivos identificados pela
organização sob o artigo 5 do presente estatuto e acompanhar a implementação das
decisões feitas por outros orgãos da organização;
(iv) Elaborar as politicas e estratégias que conduzirão ao alcance dos objectivos da
organização;
(v) Desenvolver e executar os programas de desenvolvimento da capacitação para os Estados
Membros no sector de pi
(vi) Tomar todas as acções necessarias para assegurar a protecção dos recursos geneticos,
conhecimento tradicional, indicadores Geográficas, expressões de folclore etc; de
África;
(vii) Desenvolver as politicas de advocacia e estratégias para criar a conscientização
comunitaria no sector de PI;
(viii) Elaborar a politica e estratégia de UA na Cooperação internacional relativos aos
assuntos de PI;
(ix) Assegurar que haja o êxito da reunião a ser realizada dentro de brevidade para todos os
orgãos de acordo com os artigos 8, 9, 10 do presente estatuto;
(x) Preparar o plano estratégico, ordem de trabalho, esboço orcamentário, relatórios anuarios,
estratos financeiros e relatórios sobre as actividades da organização
(xi)
(xii) Ser responsável pela administração do dia em dia da organização;
(xiii) Excercer qualquer outro deve que poderia ser lhe designado por quaisquer orgãos da
organização.
Artigo 13
Secretariado
Secretariado da Organização está aberto a qualquer Estado, que é um membro da União
Africana.
Artigo 14
Obrigações dos Estados Membros da Organização
Os Estados Membros da Organização emprenderão todas as medidas dentro de seus poderes para
dar efeito ao presente Estatuto, em particular a ;
(i) Pagar suas contribuições anuais ;
(ii) Pagar tais contribuições especiais tais como podem ser determinados pelo Conselho de
Ministros ; e
(iii)Facilitar a troca e a difusão da informação sob o presente Estatuto.
Artigo 15
Observadores
O Conselho de Ministros é entitulado a convidar Estado ou instituição que não seja um
membro para assistir quaisquer reuniões de qualquer orgão da organização como um
observador.
Artigo 16
Relacionamento Especial com Outras Instituições dos Estados e Organizações
Cooperantes.
(i) A Organização vai estabelecer e manter relações de trabalho intima e continua com
ORAPI, OAPI, Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a
Confederação Internacional de Autores e Sociedades dos Compositores (CIASC) e a
Organização Mundial de Comercio (OMC).
(ii) A organização pode cooperar com os Governos dos Estados não – membros da
Organização e com as Organizações, instituições e agências forá daquelas as quais se
referem no paragráfo 1 do presente Artigo (“dourovante refere-se colectivamente
como os Estados e Organizações Cooperantes”) que estão desejosos de ajudar a
(iii) organização ou seus membros no alcance dos objectivos da organização.
Artigo 17
Sede
(i) A localização da sede da organização será determinada pela Comissão da União Africana
e de acordo com o Acto Constitutivo de UA
(ii) A Comissão da União Africana celebrará o acordo de anfitrão com o governo do Estado
Membro no qual a sede será localizada.
Artigo 18
Finança
(i) A Organização é financiada por;
(a) As contribuições anuais ou tais outras contribuições especiais dos Estados
Membros tal como determinada pelo Conselho de Ministros ;
(b) Renda proveniente dos serviços prestados pela Organização;
(c) Renda proveniente de propriedade pertences por outros investimentos feitos pela
organização
(ii) A organização pode receber doaçõese heranças dos ;
(a) Estados Membros ;
(b) Outros Estados e instituições que não são membros da organização, e
(c) Qualquer outras fontes aprovadas pelo Conselho de Ministros.
(d) A Comissão da União Africana financiará a OPAPI em suas duas primeira fases
ou até o tempo em que a OPAPI é capaz de gerar os recursos própios para auto
sustentação.
Artigo 19
Sanções
(i) Qualquer Estado Membro que falta para honra a sua obrigação financeira para com a
organização por um periodo de dois (2) anos ou mais vai portanto que será encontrar
em atraso perde o direito de voto em qualquer orgão da organização e de apresentar
os candidatos para qualquer cargo electivo ou outro dentro da Organização.
(ii) Qualquer Estado Membro que se encontra em sanções por um periodo de tres (3) anos ou
mais vai, em adição às sanções referidas no paragrafo precedente, tem os seus
nacionais previnidos dos direitos, privilégios, beneficios e as vantagens usualmente
acordados aos Estados Membros.
(iii)Qualquer violação de qualquer das disposições do presente Estatuto por um Estado
Membro resultará em tais sanções tal como pode ser determinado pelo Conselho de
Ministros.
Atigo 20
Entrada em vigor do Estatuto
O presente Estatuto entra em vigor no dia de endossamento pela Assembléia dos Chefes de
Estados e dos Governos da União Africana.
Artigo 21
Emendas
(i) Qualquer Estado Membro ou o Director-Geral pode iniciar as propostas para as emendas
ao presente Estatuto. Tais própostas devem ser communicadas ao Director-Geral pelo
menos seis meses em avanço para suas recomendações pelo Comite Técnicos.
(ii) Emendas devem ser aprovadas, a base da recomendação do Comite Técnico pelo
Conselho de Ministros pelo consenso, ou, a falha que por um dois-tercos
maioritário ;e
(iii)Qualquer emenda entra em vigor tres meses após a aprovação do Conselho de Ministros.
Artigo 22
Reservações
Nenhuma reservação ao presente estatuto é permitida.
Artigo 23
Retiração
(i) Qualquer Estado Membro que quer retirar-se da organização dará a notificação prévia de
um ano de sua intenção de fazer-lo para o Director-Geral quem por sua vez informa
os Estados Membros desta após a expiração de tal periodo, tal Estado Membro vai,
caso a noticia não for retirada, cessar de ser um Membro da Organização.
(ii) Durante o periodo de um ano que se refere no paragrafo 1 do presente Artigo o Estado
Membro, que quer se retirar, cumprirá as disposições do presente Estatuto e é
obrigado a cumprir todas as suas obrigações sob o presente Estatuto até, e incluindo a
data de sua retiração.
Artigo 24
Dissolução
A concordância de dois-tercos dos Estados Membros da Organização, dissolve a organização e
determinar os termos e as condições da partilhação de seus activos e passivos
Artigo 25
Resolução de Disputas
Quaisquer disputas surgindo da interpretação ou aplicação de qualquer das disposições do
presente Estatuto que não poderiam resolvidas pelo Comite Técnico serão entregue ao Conselho
de Ministros cuja decisão sobre o caso é final e obrigatório para todos Estados Membros da
organização.
Artigo 26
Depósito
(i) O presente Estatuto é em todas as linguas oficiais de UA (Arabe, Inglêsa, Françesa, e
Portuguesa) os textos sendo iqualmente autenticos e depósitados pelo Presidente em
Exercicio da Comissão de União Africana;
(ii) O Director-Geral transmitirá duas cópias do presente Estatuto devidamente certificadas, e
de cada emenda adaptada pelo Conselho de Ministros, para os Governos dos Estados
Membros.
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