TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
MERCANTIS
PROFESSORA: ERIKA FIGUEIRA
Disposições preliminares
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Na exploração da atividade empresarial a que se dedica, empresário
individual ou a sociedade empresária celebram vários contratos.
Investir capital pressupõe a elaboração de contrato bancário, pelo
menos o de depósito. Para obter insumos, é necessário contratar a
aquisição de matéria-prima, eletricidade ou mercadorias para
revender. A aquisição ou criação de tecnologia faz-se por contratos
industriais (licença ou Cessão de patente, transferência de knowhow).
Os contratos que o empresário contrai podem estar sujeita quatro
regimes jurídicos diferentes, no direito brasileiro: administrativo, do
trabalho, do consumidor e cível. Dependendo de quem seja o outro
contratante, as normas aplicáveis ao contrato serão diferentes.
Disposições preliminares
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Contratos de trabalho – são regidos pelas normas da legislação
trabalhista, sendo objeto de estudo do Direito do Trabalho;
Contratos de consumo – disciplinados pelo CDC, envolvem o
consumidor, destinatário final do produto, e, do outro, o fornecedor
de bens ou serviços
Contratos civis – são todos os demais, não-incluídos nas outras
espécies. Ressalva para faturização, franquia, alienação fiduciária,
arrendamento mercantil e outros que possuem regulamentação fora
do Código.
Portanto, o contrato de compra e venda estará sob a tutela do
Direito do Consumidor, se o bem houver sido adquirido pelo seu
destinatário final.
Disposições preliminares
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A obrigação é a conseqüência que o direito posto atribui a um
determinado fato. Assim, quem aufere renda, por exemplo, fica
obrigado a pagar o respectivo imposto; quem causa culposamente
dano a uma pessoa, deve indenizá-la; quem adquire a cota não
integralizada de uma sociedade limitada será responsável pelas
dívidas sociais dentro de um certo limite.
A existência e a extensão de uma obrigação dependem das
disposições de direito positivo ou da vontade das pessoas
diretamente interessadas. Quando são as normas jurídicas que
definem, totalmente, a existência e a extensão do vínculo
obrigacional, estão diante de uma obrigação legal. Nesta categoria,
encontram-se os tributos, a pensão alimentícia, a indenização por
ato ilícito danoso, etc.
Disposições preliminares
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Se a existência e a extensão da relação obrigacional dependem,
exclusivamente, da vontade das pessoas, inexistindo norma jurídica
que reconheça eficácia a esta, então o vínculo representa uma
simples obrigação natural, como a dívida de jogo, o dízimo para
entidades religiosas ou a contribuição para obras assistenciais. Tais
vínculos não têm caráter jurídico, mas apenas moral.
Em suma, o contrato é o conjunto das obrigações em que a
existência e a extensão do dever, que certa pessoa tem de dar ou
fazer algo para outra, são definidas em parte pela lei e em parte
pela vontade dela mesma. O contrato é uma espécie deste gênero
de obrigação.
CLASSIFICAÇÃO DOS
CONTRATOS
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de adesão (seguro) ou paritários (compra
e venda);
bilaterais (compra e venda) ou unilaterais
(doação pura);
comutativos (compra e venda) ou
aleatórios (seguro)
consensuais (compra e venda) ou reais
(depósito ou penhor)
Classificação dos contratos
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onerosos (compra e venda) ou gratuitos
(doação pura e simples);
principais (compra e venda) e acessórios
(alienação fiduciária)
solenes (fiança ou seguro) ou não-solenes
(compra e venda de bem móvel);
típicos (compra e venda mercantil) ou
atípicos (faturização).
CONSTITUIÇÃO DOS
CONTRATOS
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Para sua validade devem obedecer aos
mesmos requisitos dos atos jurídicos:
a) agente capaz; b) objeto lícito e
possível; c) forma possível e não-proibida
em lei e d) vontade das partes (expressa
ou tácita), é necessário a isenção de
coação, dolo, fraude ou erro.
Efeitos da celebração dos
contratos
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O principal efeito da celebração de um
contrato é o vínculo jurídico que
nasce entre as partes.
Significa que os contratos nascem para
serem executados pelas partes, que
não podem se furtar de seu fiel
cumprimento.
Efeitos da celebração dos
contratos
Das exposições extraem-se dois PRINCÍPIOS:
- Princípio da relatividade – contratos geram efeitos
apenas entre as partes avençadas. Exceção: seguro de
vida em favor de terceiros (pessoa não-contratante);
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Pacta Sunt Servanta (origem latina) – os contratos
nascem para serem cumpridos, nas condições
avençadas.
Claúsulas implícitas nos contratos: irretratabilidade
(desejo de uma parte não basta para encerrar o
contrato) e intangibilidade (as condições contratuais
não se alteram pela vontade de um dos contratantes);
Efeitos da celebração dos
contratos
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Ao se vincularem por um contrato, as partes assumem obrigações,
podendo uma exigir da outra a prestação prometida. Esta é a regra
geral, sintetizada pela cláusula pacta sunt servanda, implícita em
todas as avenças.
A cláusula pacta sunt servanda, no entanto, não tem aplicação
absoluta, posto que se encontra limitada por uma outra cláusula,
também implícita em certos contratos, que possibilita a sua revisão
diante de alterações econômicas substanciais que surpreendem uma
das partes contratantes durante a execução do avençado. Trata-se
da cláusula rebus sic stantibus, que sintetiza a teoria da
imprevisão, que permite mudanças nas condições originariamente
pactuadas.
A cláusula rebus sic stantibus é implícita apenas nos contratos
comutativos, ou seja, naqueles em que há equilíbrio entre a
vantagem auferida e a prestação dada por cada uma das partes.
Efeitos da celebração dos
contratos
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Para a aplicação da teoria da imprevisão, é necessário que as
condições econômicas de uma das partes, ao tempo do
cumprimento do contrato, sejam substancialmente diversas
daquelas existentes quando da sua celebração.
O contrato, portanto, tem força obrigatória. Quem expressa a sua
vontade de assumir uma obrigação perante outra pessoa fica
responsável pelos termos de sua manifestação.
Por fim, no tocante à força obrigatória, é necessário mencionar-se
que os contratos bilaterais contêm, implícita, a cláusula da
exceptio non adimpleti contractus, pela qual uma parte não
pode exigir o cumprimento do contrato pela outra, se estiver em
mora em relação à sua própria prestação.
Extinção dos contratos
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O modo natural ou normal de extinção de um
contrato: é a execução pelas partes.
Exemplo: uma compra e venda se resolve
quando o comprador paga o preço e o vendedor
entrega a ele a mercadoria.
Já as causas anormais poderá ocorrer das
seguintes hipóteses:
a) nulidade ou anulabilidade do contratoincapacidade da parte, ilicitude do objeto,
inidoneidade da forma e vícios de consentimento
(CC, arts. 166, 167 e 171).
Extinção dos contratos
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b) Direito de arrependimento – quando
previsto no contrato (art. 420).
c) Resolução – inexecução do contrato em
razão do inadimplemento de uma das
partes de forma voluntária, involuntária ou
por onerosidade excessiva
d) Resilição – dissolução do vínculo
contratual pela vontade de um (denúncia)
ou ambos os contratantes (distrato).
Extinção dos contratos
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e) rescisão – modo de extinção de
determinados contratos, como de lesão ou
estado de perigo (arts. 156 e 157)
f) morte de um dos contratantes, nos
contratos personalíssimos.
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