Comunicado
12/10/2015
REVISÃO / CRIAÇÃO DAS CARREIRAS
APRECIAÇÃO PÚBLICA DOS PROJECTOS
Colega
Conforme o Código do Trabalho determina, os projectos de diploma das carreiras em regime de CIT e CTFP,
estiveram em Apreciação Pública.
Esta Apreciação Pública decorreu até ao passado dia 8 de Outubro, tendo o nosso Sindicato (STSS) emitido
o seu parecer no dia 2/10/2015.
Desta Apreciação Pública transcrevemos, agora, na integra, a posição do Sindicato (STSS).
“Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde, Dr. Manuel Ferreira Teixeira
Exmo. Sr. Secretário de Estado do Emprego, Dr. Octávio Félix de Oliveira
O Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica,
legítimo representante dos trabalhadores que vão integrar a carreira em referência, com estatuto
legal estabelecido em Boletim de Trabalho e Emprego, Nº 9, de 8/3/2013, e nos termos do Artigo
473º e 474º do Código de Trabalho, tendo sido parte no processo negocial que determinou a
publicação da apreciação pública da carreira supra citada, vem por este meio participar,
pronunciando-se, nos termos legais, com este parecer, sobre a mesma.
Como esclarecimento prévio, esta nossa participação é determinada pelo exíguo espaço temporal da
negociação, processada a poucos dias do final da presente legislatura, facto que impediu o cabal
esclarecimento de algumas matérias, com especial relevância para as que enquadram as novas
posições remuneratórias, as transições para a nova carreira e a paridade de tratamento negocial de
outros processos negociais de profissionais de saúde.
Assim, passamos a expressar as nossas opiniões, devidamente fundamentadas:
1 – Sendo que só na última reunião de negociação foi estabelecido o acordo quanto à designação da
carreira, esta, no nosso ponto de vista, não expressa totalmente as razões que determinaram a
respectiva alteração.
De facto, sendo pacífica a introdução do termo “Superior”, dado esta estar classificada como de
grau 3, integrando profissionais autónomos de cerca de duas dezenas de profissões distintas, não
poderia manter a terminologia anterior, pois, em bom rigor, não existem licenciados em diagnóstico
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e terapêutica, antes, e pelo contrário, licenciados em áreas de diagnóstico e terapêutica, cujas
profissões estão reguladas pelo Dec. Lei Nº 320/99, de 11 de Agosto.
Fixada a nova designação, mais consentânea com os profissionais a abranger, esta, contudo, não
acautela totalmente a razão que determinou a mudança de designação, pois, estando-se perante
profissionais de diversas profissões reguladas, a nova designação não pode ser expressa no singular.
Por tal, respeitando o espírito que determinou a mudança operada, esta deve ser corrigida para
“Técnicos Superiores das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica”.
2 – Sendo que no decurso do processo negocial sempre foi afirmado pelo Governo que, findo este, e
atento o facto que decorriam negociações com outros profissionais de saúde de idêntico nível
académico e grau de autonomia técnica e científica, seriam efectuados os ajustamentos necessários
à harmonização dos critérios e conteúdos que permitissem manter a paridade dos conteúdos das
carreiras, tal não veio a acontecer pelas razões atrás expostas.
Ora, como antes afirmamos, sendo demasiado limitado o espaço temporal em que decorreram as
negociações em fim de legislatura, consideramos não terem sido acautelados tais princípios, com
especial relevância na produção de efeitos das posições remuneratórias da nova carreira, bem como
nos critérios de transição para esta, como fica bem demonstrado quando comparadas as posições
remuneratórias da base de carreira dos enfermeiros, dos nutricionistas e dos profissionais
abrangidos por esta carreira, facto que, no nosso ponto de vista, fere os princípios da
proporcionalidade, igualdade e paridade de tratamento de profissionais de igual nível,
determinando a inconstitucionalidade das respectivas normas, caso estes não venham a ser
atendidos e, como tal, alterados, nos termos da nossa apreciação.
Aliás, bastará atentar no facto das normas de transição para a nova carreira, que deveriam estar
contidas no Artigo 21º, não constarem do documento agora em Discussão Pública.
Assim, propomos:
A) As posições remuneratórias da base da carreira sejam aproximadas às constantes da base da
carreira de enfermagem, com produção de efeitos nas mesma data, determinando a correcção
imediata das actuais remunerações inferiores a 1201,48 euros.
B) As transições se operem da seguinte forma:
B1 - De Técnico Especialista de 1ª Classe para Técnico Especialista Principal da nova carreira;
B2 - De Técnico Especialista e Técnico Principal para Técnico Especialista da nova carreira;
B3- De Técnico de 1ª Classe e Técnico de 2ª Classe para Técnico Superior da nova carreira.
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O tempo de serviço na categoria de transição releve para efeitos de antiguidade na categoria para
que se transite, sendo que os casos contidos em B2 e B3, respectivamente, agregando duas
categorias, terão de acumular o tempo de serviço nas mesmas.
Nota importante: Nos termos do Decreto-lei Nº 320/99, de 11 de Agosto, a formação exigível para o
exercício de funções determina a posse de formação de nível superior.
Ora, como se sabe, após a reforma produzida no âmbito do “Processo de Bolonha”, os bacharelatos
foram extintos, sendo transformados em licenciaturas, sendo este o mais baixo grau académico do
ensino superior.
Tal facto, determinou a necessidade de enquadrar os diversos graus académicos em níveis do ensino
superior, tendo em vista acolher as transformações ocorridas com a aplicação do “Processo de
Bolonha”.
Assim, através da Portaria Nº 782/2009, de 23 de Julho, no seu anexo III, determinou-se que o
bacharelato e a licenciatura se integravam no grau 6 do quadro de classificação dos níveis de
qualificação académica.
Daqui decorre que, na transição para a nova carreira, todos os profissionais habilitados com
formação de nível superior, Bacharelato/Licenciatura, terão de ter o mesmo tratamento e
enquadramento, a exemplo do que aconteceu nas carreiras do regime geral.
Aliás, em bom rigor, face ao quadro normativo das carreiras, não são os profissionais de saúde, por
nós representados que terão de se ajustar à nova carreira, antes, e pelo contrário, esta, a nova
carreira, que deverá incorporar, reconhecendo os níveis de qualificação já detidos há 16 anos.
C) A produção de efeitos da nova carreira e o reposicionamento nos níveis remuneratórios desta
ocorra nos exactos termos que foram fixados para a carreira de enfermagem.
D) Atendendo a que a nova carreira dos trabalhadores em regime de Contrato de Trabalho não foi
objecto de discussão na especialidade, carecendo, por tal, de uma apreciação que pondere algumas
das particularidades constituídas, propomos:
- Como principio, todos os trabalhadores sejam posicionados num índice remuneratório não inferior
a quinze (15), com efeitos a 1 de Janeiro de 2016;
- Para todos os trabalhadores em regime Contrato Individual de Trabalho, o tempo de serviço releva
na sua integração na carreira ora criada, para efeitos de mudança de posição remuneratória no
momento da produção de efeitos desta, nos termos que venham a ser determinados em sede de
contratação colectiva de trabalho.
Como nota final, atentas as limitações temporais das partes neste processo negocial, este Sindicato
afirma-se disponível para, logo após o inicio da próxima legislatura, participar nas negociações
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indispensáveis à correcção das assimetrias ora identificadas em matéria de normalização de
critérios na reconfiguração das carreiras de todos os profissionais de saúde.
Com os melhores cumprimentos
A Direcção Nacional
O Presidente
(Almerindo Rego)”
NOTA FINAL
Sendo que o processo negocial não está encerrado, quer os resultados das eleições, quer as posições
tomadas e aqui transcritas, logo após a constituição de um novo Governo, iremos exigir a reabertura do
processo negocial, procurando atingir os objectivos aqui apresentados.
De todos os colegas esperamos o apoio necessário às melhores soluções correspondendo às expectativas
da nossa classe.
CONTAMOS CONTIGO
A DIRECÇÃO NACIONAL
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