ADRL
ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE LAFÕES
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Da associação
ARTIGO PRIMEIRO
Constituição
1 – É constituída uma associação sem fins lucrativos, denominada ADRL – Associação de
Desenvolvimento Rural de Lafões, adiante designada por associação.
2 – A associação tem sede na vila, freguesia e concelho de Vouzela, definindo-se o âmbito
geográfico da sua actuação pêlos limites dos concelhos de Vouzela, S. Pedro do Sul e
Oliveira de Frades.
3 – Poderão ser criadas, por deliberação da assembleia-geral, delegações nos municípios
da sua área social.
4 – A associação poderá filiar-se em organismos nacionais ou internacionais com objecto
afim.
ARTIGO SEGUNDO
Objecto
1 – A associação tem por objecto promover o desenvolvimento local através da dinamização
de iniciativas nas áreas dos recursos humanos, do turismo e património e do apoio às
actividades produtivas.
2 – A associação tem ainda por objecto a promoção de estudos, a investigação e da
actuação no âmbito do desenvolvimento local e regional em cooperação com todas as
entidades públicas e privadas que prossigam os mesmos fins.
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ARTIGO TERCEIRO
Atribuições
1 – Com vista à realização do seu objecto a associação desenvolverá as acções
necessárias e nomeadamente:
a) Realizar estudos de análise e diagnóstico na área de influência da associação;
b) Proporcionar aos seus associados e à população local o acesso à documentação,
bibliografia e toda a informação disponível sobre temas relacionados com a problemática do
desenvolvimento local e regional;
c) Suscitar e promover a reflexão, estudo e investigação sobre o desenvolvimento e suas
problemáticas envolvendo actores e intervenientes no processo de desenvolvimento através
da realização de seminários, colóquios, encontros e outras iniciativas;
d) Dinamizar e orientar promotores de iniciativas económicas, sociais, culturais e artesanais;
e) Promover, apoiar e acompanhar programas de formação com incidência ao nível do
desenvolvimento local;
f) Apoiar e dinamizar a revitalização de organizações comunitárias e associativas;
g) Promover o intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais ou
estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos;
h) Promover o desenvolvimento económico, nomeadamente das actividades agrícolas,
pecuária e silvícola.
ARTIGO QUARTO
Património e Fundos
1 – Constituem proventos da associação:
a) As quotas e as jóias fixadas pela assembleia-geral;
b) As contribuições extraordinárias;
c) Quaisquer subvenções e quaisquer outros proventos, fundos, donativos ou legados que
lhe venham a ser atribuídos;
d) Receitas provenientes da organização de actividades e prestação de serviços;
e) O produto de empréstimos contraídos junto de entidades autorizadas à concessão de
crédito.
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ARTIGO CINCO
Dissolução
1 – À associação poderá ser dissolvida por deliberação com o voto favorável de três quartos
do número de associados.
2 – Na assembleia que deliberar a dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária, que
será constituída pêlos membros da direcção e do conselho fiscal, salvo outra deliberação
daquela assembleia.
3 – A comissão liquidatária procederá à liquidação do património da associação, aplicando os
fundos pertencentes à mesma, depois da realização do activo e pagamento do passivo, de
acordo com a lei.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO SEXTO
Admissão
1 – Poderão ser admitidos como associados, para além dos fundadores, pessoas colectivas
de direito público ou privado e pessoas singulares que comunguem dos objectivos desta
associação e intervenham dum modo activo nos processos de desenvolvimento local.
2 – A admissão depende da deliberação da assembleia-geral, devendo a respectiva
candidatura ser proposta pela direcção ou por dois ou mais associados.
ARTIGO SÉTIMO
Direitos
1 – Constituem direitos dos associados:
a) Auferir dos benefícios da actividade da associação;
b) Apresentar propostas e sugestões para a prossecução dos objectivos estatuários;
c) Exercer todos os direitos previstos nestes estatutos e no regulamento interno;
d) Solicitar esclarecimentos sobre o funcionamento da associação;
e) Participar nas actividades da associação;
f) Propor alterações aos estatutos;
g) Propor novos associados;
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h) Eleger os corpos gerentes;
i) Requerer a convocação da assembleia-geral.
ARTIGO OITAVO
Deveres
1 – Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares, bem como as
deliberações dos órgãos da associação;
b) Participar nas despesas da associação mediante o pagamento de jóias e quotas a fixar
pela assembleia-geral;
c) Prestar à associação toda a colaboração necessária para a prossecução da sua actividade.
ARTIGO NONO
Exoneração e exclusão
1 – A exoneração do associado depende de comunicação à direcção com antecedência
mínima de seis meses, mantendo-se entretanto a qualidade com todos os correspondentes
direitos e obrigações.
2 – Perde a qualidade de associado qualquer membro que deixe de prosseguir os objectivos
da associação ou pratique actos contrários aos mesmos ou susceptíveis de afectar
gravemente o prestígio da associação.
3 – A suspensão ou exclusão de qualquer associado será decidida pela direcção em reunião
plenária, cabendo recurso para a assembleia-geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos
ARTIGO DÉCIMO
Órgãos
1 – São órgãos da associação:
a) A assembleia-geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
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ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Disposições gerais
1 – O mandato dos órgãos eleitos e da mesa da assembleia-geral é de três anos.
2 – A direcção, o conselho fiscal e a mesa da assembleia-geral eleitos por voto secreto em
listas propostas por pelo menos cinco associados dos quais, pelo menos um, seja pessoa
colectiva.
3 – Os cargos sociais são exercidos gratuitamente, em nome próprio e a título pessoal.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Assembleia-geral
1 – A assembleia-geral é o órgão supremo da associação e as suas deliberações são
obrigatórias para todos os associados, assim co-3ic para os restantes órgãos.
2 – A assembleia-geral é constituída por todos os associados, fazendo-se a pessoa
colectiva representar na reunião por uma pessoa singular credenciada através de
documento escrito.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Competência da assembleia-geral
1 – São competências da assembleia-geral nomeadamente:
a) Eleger os titulares dos órgãos sociais;
b) Aprovar o relatório e contas e os orçamentos e planos de actividade apresentados pela
direcção;
c) Definir as linhas de orientação da associação no que toca à prossecução dos seus
objectivos;
d) Interpretar e alterar os presentes estatutos;
e) Fixar, mediante proposta da direcção, as importâncias da jóia e da quota anual;
f) Apreciar o recurso de qualquer associado alvo de processo e exclusão;
g) Deliberar a dissolução da associação;
h) Destituir a direcção e o conselho fiscal;
i) Aprovar a abertura de delegações, bem como o seu regime de funcionamento e de
gestão, mediante proposta da direcção ou de pelo menos três associados;
j) Aprovar o regulamento interno da associação;
k) Admitir novos associados;
m) Aprovar a adesão da associação a outras instituições de cariz associativo.
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ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Funcionamento da assembleia-geral
1 – Os trabalhos da assembleia-geral são orientados pela mesa, constituída por um
presidente e dois secretários.
2 – A assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, em Abril e Dezembro e
extraordinariamente, sempre que para tal for convocada pela direcção, pelo conselho fiscal
ou por dois quintos dos associados, dirigindo o pedido à direcção.
3 – A assembleia-geral poderá funcionar em primeira convocação, desde que esteja
presente a maioria dos seus associados.
4 – Não se verificando as condições do número anterior, a assembleia reunirá em segunda
convocação, meia hora após a hora marcada, com qualquer número de associados.
5 – A convocação deverá ser feita pela direcção com a antecedência mínima de dez dias,
indicando a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
6 – A assembleia não poderá deliberar sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se
todos os seus associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
7 – A alteração dos estatutos e a destituição dos titulares dos órgãos só poderão verificar-se
em assembleia-geral extraordinária e exigem o voto favorável de três quartos do número de
associados presentes.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Direcção
1 – A direcção é constituída por três membros efectivos, um presidente, um secretário, um
tesoureiro e dois suplentes, competindo a administração e representação da associação.
2 – A direcção reunirá mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que
para tal seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.
3 – Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros
da direcção.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Competência da direcção
1 – Compete à direcção, em geral, praticar todos os actos necessários ou convenientes à
prossecução dos fins da associação, e designadamente:
a) Representar a associação em juízo e fora dele, podendo essa representação ser
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delegada;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatuárias;
d) Definir, orientar e ordenar a actividade da associação, conforme o plano de actividades e
as linhas gerais traçadas e aprovadas pela assembleia-geral;
e) Apresentar à assembleia-geral o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório e
contas, bem como as propostas que entenda necessárias para a prossecução dos fins da
associação;
f) Dar resposta atempada a todos os assuntos apresentados pêlos associados que caibam
no âmbito destes estatutos;
g) Propor o estabelecimento de delegações e as suas condições de funcionamento e
gestão;
h) Estabelecer protocolos de colaboração com outras entidades.
2 – Compete, em especial, ao Presidente:
a) Convocar as reuniões da direcção;
b) Decidir em caso de empate, exercendo o voto de qualidade;
c) Representar ou fazer representar a associação em juízo ou fora dele.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Conselho fiscal
1 – O conselho fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da associação, composto por um
presidente e dois vogais.
2 – Compete ao conselho fiscal, designadamente:
a) Examinar a escrita e documentação da associação;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, o plano de actividades e o
orçamento;
c) Verificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
3 – O conselho fiscal reunirá pelo menos uma vez por semestre e sempre que tal seja
convocado pelo seu presidente.
4 – O presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
5 – A pedido da direcção, o conselho fiscal pode assistir às reuniões desta.
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