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PREFEITURA MUNICIPAL
DE BELO HORIZONTE
PROJETO DE LEI N°
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15 2 I /1,5
Institui o Serviço Social Autônomo
Organização de Assistência Social e Educação
e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS
DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
E EDUCAÇÃO
Art. 1° Fica instituído o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência
Social e Educação - SSA-OASE, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de
interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no
Município de Belo Horizonte.
-
O SSA-OASE configura-se como uma instituição de
Parágrafo único
natureza para-administrativa, qualificando-se como ente de cooperação do Município nas áreas
de assistência social e educação.
-
Art. 2° O SSA-OASE terá como finalidade:
-
I - manter e prestar apoio técnico, administrativo, e metodológico, por meio da
execução de serviços, programas, projetos e ações de proteção social básica e de proteção
social especial da assistência social que respeitem a dignidade e autonomia do cidadão, atuando
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — SUAS;
II - manter e prestar apoio técnico, administrativo, e pedagógico, por meio da
execução de programas, projetos e ações educacionais que garantam, especialmente, o
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e o respeito à liberdade e apreço à tolerância,
atuando em conformidade com o Sistema Municipal de Ensino.
O SSA-OASE será fomentado e executará suas atividades com
§ 1°
exclusividade ao poder público, mediante contratos de gestão.
-
§ 2° A regulação do acesso às atividades de assistência social ofertadas pelo
Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e Educação - SSA-OASE, ficará
a cargo da Secretaria responsável pela política de Assistência Social do Município.
-
Art. 3° São órgãos de direção superior do SSA-OASE:
-
I - o Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de
controle e normativa, composto por 08 (oito) membros, nomeados pelo prefeito;
II - a Diretoria Executiva, composta por 01 (um) diretor geral e 04 (quatro)
diretores técnicos, escolhidos pelo Conselho de Administração;
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III - o Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno, composto por 3
(três) membros indicados pelo prefeito.
Os órgãos de direção superior do SSA-OASE serão
Parágrafo único
integrados por membros dotados de reputação ilibada, formação superior, habilitação
profissional e que não tenham conflitos de interesses com as atividades da entidade.
-
Art. 4° O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
-
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelo prefeito, entre
os quais figurarão um representante da Secretaria responsável pela política de assistência social
e um representante da Secretaria responsável pela política de educação do Município;
II - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
IV - 02 (dois) representantes com experiência mínima de 03 (três) anos em
gestão de grandes empresas de capital aberto.
§ 1°
respectivo suplente.
-
Cada membro titular do Conselho de Administração contará com um
§ 2° Os membros do Conselho de Administração previstos nos incisos II, III, e
deste
artigo serão escolhidos nos termos da regulamentação desta Lei.
caput
IV do
-
§ 3° A previsão de formação superior contida no parágrafo único do art. 3°
desta lei não se aplica ao membro do Conselho de Administração mencionado no incisos II e
III do caput deste artigo, o qual deverá ter formação mínima de ensino médio.
-
Art. 5° Compete ao Conselho de Administração do SSA-OASE:
-
I - aprovar seu regimento interno;
II - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão firmado com o Município, nos
termos previstos nesta lei, bem como outros contratos de gestão que venham a ser firmados
pela entidade;
III - fixar as diretrizes e prioridades de atuação da entidade, em consonância
com a política de assistência social e de educação do Município;
IV - aprovar os planos anuais de ação estratégica, os planos de trabalho e de
metas, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da entidade, apresentados pela Diretoria
Executiva, bem como eventuais alterações necessárias nesses instrumentos;
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V - aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros, o balanço social e os
relatórios de gestão da entidade, apresentados pela Diretoria Executiva, bem como eventuais
alterações nesses instrumentos;
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VI - fixar as diretrizes e prioridades na gestão dos recursos públicos de
responsabilidade do SSA-OASE, em consonância com a regulamentação específica de cada
uma das áreas;
VII - constituir, quando julgar necessário, Comissão Especial de Avaliação,
definindo suas atribuições e coordenando seus trabalhos;
VIII - aprovar o estatuto da entidade e suas alterações;
IX - aprovar a política de pessoal, o plano de cargos, padrões de remuneração de
pessoal e beneficios, inclusive a definição dos quantitativos dos cargos e das funções
necessárias, bem como os regulamentos próprios da entidade, a partir de proposta elaborada
pela Diretoria Executiva, com base no contrato de gestão;
X - fixar os limites da alçada e delegar competência à Diretoria Executiva;
XI - definir objeto de auditoria interna e externa para as operações da entidade;
XII - aprovar a contratação de auditoria externa independente, quando julgar
necessário, e apreciar os respectivos relatórios;
XIII - instituir o Comitê Gestor de Governança Corporativa, para coordenar,
integrar e disciplinar os esforços voltados para o perfeito funcionamento da SSA-OASE;
XIV - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração da entidade.
A presidência do Conselho de Administração será exercida,
§ 1°
alienadamente, pelo Secretário Municipal responsável pela política de assistência social e pelo
Secretário Municipal responsável pela política de educação do Município.
-
§ 2° O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente, no mínimo, 06
(seis) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
-
§ 3° - Os membros do Conselho de Administração e Fiscal não poderão cumular
suas funções com a Diretoria Executiva da entidade.
§ 4° O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois)
anos, podendo ser renovado.
-
Art. 6° Compete à Diretoria Executiva:
-
I - celebrar, cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão firmado com o poder
público, bem como outros contratos de gestão que venham a ser firmados pela entidade;
II - apresentar os planos, políticas, diretrizes, orçamentos, demonstrativos,
balanços, relatórios e regulamentos a serem implementados;
III - propor ao Conselho de Administração alterações no Estatuto da SSA-
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OASE;
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IV - representar o SSA-OASE em qualquer instância, administrativa ou judicial,
ativa ou passivamente, cumprindo e fazendo cumprir todos os atos necessários a sua boa
administração, de acordo com as diretrizes da legislação de regência;
V - proceder à contratação de pessoal.
Art. 7° - Compete ao Conselho Fiscal:
I - conhecer dos balancetes mensais, tomando, em face deles, as providências
cabíveis no âmbito de suas atribuições;
II - emitir parecer sobre o balanço e as contas anuais da Diretoria,
encaminhando-os ao Conselho de Administração para decisão;
III - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil, que lhe
sejam submetidos pelo Conselho de Administração;
IV - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes que apurar, no
exercício de sua competência.
§ 1° - Cada membro titular do Conselho Fiscal contará com um respectivo
suplente.
§ 2° - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá examinar
livros e documentos, assim como, quando necessário, indicar a contratação de peritos,
auditores e consultores, mediante aprovação do Conselho de Administração.
§ 3° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado.
Art. 8° Os membros do Conselho de Administração e Fiscal não receberão
remuneração, vantagens ou beneficios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
pelos serviços que prestarem ao SSA-OASE.
-
§ 1° A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pelo
Conselho de Administração.
-
§ 2° - O SSA-OASE não distribuirá resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 9° As demais competências, atribuições e funcionamento da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e dos demais órgãos do SSAOASE serão definidos no estatuto da entidade e em seu regimento interno.
-
CAPÍTULO II
DO ESTATUTO E DO REGISTRO
Art. 10 O Conselho de Administração aprovará o estatuto da entidade, que
será submetido à deliberação do prefeito, para homologação, mediante decreto.
-
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§ 1° - Após a homologação do estatuto, o presidente do Conselho de
Administração procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para
promover o seu registro no cartório competente.
As alterações do estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo
§ 2°
Conselho de Administração e homologadas pelo prefeito, serão levadas para registro no
cartório competente.
-
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 11 O SSA-OASE celebrará contratos de gestão e convênios com o poder
público, em especial com o Município de Belo Horizonte, por intermédio da Secretaria
Municipal responsável pela política de assistência social ou da Secretaria Municipal
responsável pela política de educação do Município, conforme a natureza do serviço a ser
prestado.
-
§ 1° Os contratos de gestão celebrados entre o SSA-OASE e o poder público
terão por objeto o fomento de serviços especializados nas áreas de Assistência Social e
Educação e a fixação de metas de desempenho para a entidade.
-
§ 2° Os contratos de gestão serão lavrados sempre por escrito, devendo conter
cláusulas que disponham sobre:
-
I - qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos
serviços objeto do contrato de gestão;
II - atribuições e responsabilidades dos dirigentes do SSA-OASE, no
cumprimento do contrato de gestão;
III - especificação dos planos operativos propostos para o SSA-HMDCC, que
deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
IV - instituição de sistema de acompanhamento e avaliação, com os critérios
objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
V - adoção de prática de planejamento sistemático das ações do SSA-OASE,
mediante instrumentos de programação fisica e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
■
VI - os prazos dos contratos, de no máximo 05 (cinco) anos, bem como as
condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão, incluindo ainda as regras
para a respectiva renegociação total e parcial;
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VII - vinculação dos repasses financeiros do poder público ao cumprimento das
metas pactuadas no contrato de gestão;
VIII - obrigatoriedade de publicação anual de demonstrações financeiras e
contábeis, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e a
legislação pertinente, bem como de ampla divulgação, por meios fisicos e eletrônicos, dos
relatórios de execução, pareceres do Conselho Fiscal, e do desempenho das metas fixadas.
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§ 3° Fica vedada a celebração de contratos ou convênios com terceiros
públicos que violem os princípios do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, em especial,
os da gratuidade da assistência integral aos que dela necessitem e da igualdade de atendimento.
-
§ 4° Fica vedada a celebração de contratos ou convênios com terceiros
públicos ou privados que violem os princípios do Sistema Municipal de Ensino, em especial,
os da gratuidade e da igualdade de condições de acesso.
-
O Município tornará público e manterá à disposição do Conselho
§ 5°
Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Educação e da população os contratos
de gestão firmados com o SSA-OASE, publicando cópia dos contratos na internet.
-
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE SUPERVISÃO E CONTROLE
Art. 12 O SSA-OASE se sujeitará às atividades de controle interno e externo
previstas em lei e no contrato de gestão.
-
§ 1° O SSA-OASE será fiscalizado pela Secretaria responsável pela política de
assistência social e Secretaria responsável pela política de educação para fins de garantia do
cumprimento de seus objetivos estatutários, bem como para a harmonização de sua atuação
com as políticas do SUAS e do Sistema Municipal de Ensino.
-
§ 2° Caberá ao SSA-OASE a adoção de plano e sistema de contabilidade e
apuração de custos que permitam a análise de sua situação econômica, financeira, operacional
e a formulação adequada de programas de atividades.
-
O SSA-OASE apresentará, anualmente, à Secretaria Municipal
Art. 13
responsável pela política de assistência social, à Secretaria Municipal responsável pela política
de educação e ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março, relatório circunstanciado
sobre a execução do plano no exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos
e privados nele aplicados, a avaliação do andamento do contrato e as análises gerenciais
cabíveis.
-
CAPITULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 14 O patrimônio do SSA-OASE será constituído por:
-
I - bens móveis e imóveis de propriedade do Município, transferidos para o
SSA-OASE, na forma da lei;
II - direitos e ações que integrem o ativo permanente do SSA-OASE;
III - doações e legados, e o que vier a constituir o patrimônio do SSA-OASE;
IV - demais bens móveis e imóveis, bem como direitos, títulos e ações que
venham a constituir o patrimônio do SSA-OASE.
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L.
Parágrafo único No caso de extinção do SSA-OASE, os legados, doações e
heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a
produzir, serão incorporados ao patrimônio do Município.
-
Art. 15 A receita do SSA-OASE será constituída pelos recursos decorrentes de
compromissos que venha a assumir com a Secretaria Municipal responsável pela política de
assistência social e Secretaria Municipal responsável pela política de educação, mediante a
celebração de contrato de gestão, bem como de valores oriundos de auxílios, subvenções,
transferências e repasses públicos, créditos especiais e de outras receitas, conforme previsto em
seu estatuto, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores
patrimoniais, operações de crédito, doações, legados, acordos, contratos e convênios,
especialmente:
-
I - recursos que lhe forem destinados pelo poder público;
II - rendas de seu patrimônio;
III - doações, legados e subvenções;
IV - recursos derivados de contratos, convênios e outros instrumentos
celebrados com o poder público.
CAPITULO VI
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 16 A contratação de pessoal pelo SSA-OASE será feita nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e respectiva
legislação complementar.
-
A Diretoria Executiva do SSA-OASE terá autonomia para a
Art. 17
contratação e a administração de pessoal, de forma a assegurar a preservação dos mais
elevados e rigorosos padrões de atendimento à população, podendo inclusive conceder
gratificações mediante alcance de metas e resultados.
-
§ 1° O Conselho de Administração estipulará o quadro de pessoal a ser
admitido por meio de processo de seleção, bem como o de livre contratação e nomeação.
-
§ 2° O processo de seleção para admissão de pessoal do SSA-OASE será
regido por regulamento próprio, e será precedido de edital publicado no Diário Oficial do
Município, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.
-
As hipóteses de contratação por seleção simplificada em situações
§ 3°
emergenciais serão disciplinadas no regulamento.
-
Art. 18 O servidor da Administração Pública Municipal poderá ser cedido ao
SSA — OASE, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou mediante termo
de cooperação, observado, em qualquer hipótese, o interesse da Administração.
-
Parágrafo único A cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo
ser prorrogado no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e do SSA — OASE.
-
Ct
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CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES
Ari 19 A contratação de obras, serviços, compras, alienação e locação de bens
será regida por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração do SSAOASE, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
-
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 A Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social
em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pela política de educação adotarão, no
prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta lei, as medidas que forem
pertinentes necessárias à constituição do SSA-OASE.
-
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
Belo Horizonte, 15 de maio de 2015
AGI 00101 289
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
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DIRLEG
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Cr
/201.3 18: I 000006391
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e de seus ilustres
pares o incluso Projeto de Lei que "Institui o Serviço Social Autônomo Organização de
Assistência Social e Educação e dá outras providências. ".
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o Serviço Social Autônomo
Organização de Assistência Social e Educação - SSA-OASE, pessoa jurídica de direito privado
sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública para o fomento de serviços
especializados nas áreas de Assistência Social e Educação.
Entidade paraestatal, o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência
Social e Educação - SSA-OASE mostra-se como uma opção moderna, ágil e eficiente na
gestão pública. Por meio dos contratos de gestão a serem celebrados com o Poder Público, ,‘,
SSA- OASE irá executar os serviços, programas, projetos e ações contratados de forn*
transparente e democrática, haja vista que o referido instrumento jurídico estabelece, coai
clareza e objetividade, as metas a serem atingidas, o programa de trabalho, a vinculação dós
repasses financeiros do Poder Público ao cumprimento destas metas e os critérios objetivos 4e
o
avaliação e desempenho a serem utilizados.
A atuação de entidades e organizações na Política de Assistência é um dos
pilares do Sistema Único de Assistência Social, sendo a elas garantida a celebração 4re
convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de serviçé,
ti;
programas, projetos e ações de assistência social.
E.1;
No âmbito da política educacional aplica-se a celebração de termos de fome
convênios, contratos e diversas parcerias firmadas com o poder público para a execução
programas, serviços, atividades e projetos relacionados à gestão educacional, dentre os q
destacamos o Programa Escola Integrada.
Importante destacar que o modelo adotado para a SSA- OASE, em que pese a
autonomia da gestão da entidade, não fere a exigência de comando único da política de
assistência social e de educação no Município.
AGI - 00 10 1289
Mantidos os controles governamentais e da sociedade, esse novo modelo de
administração trará maior flexibilidade gerencial, buscando a produtividade, qualidade,
celeridade e efetividade dos resultados, tornando-se apropriado para a realização do objetivo
proposto, qual seja, a excelência na prestação de serviços de assistência social e educação.
Frise-se que o Serviço Social Autônomo Organização de Assistência Social e
Educação - SSA-OASE obedecerá ao regime jurídico de direito privado, na forma de seu
estatuto, submetido, porém, à imposição parcial de normas de direito público, haja vista
sujeitar-se a processo seletivo público para admissão de pessoal, bem como à observância dos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
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probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e
dos que lhes são correlatos para seu regime de compras, mediante regulamento próprio.
Observa-se, ainda, que a organização deverá prestar contas ao Tribunal de
Contas do Estado e às Secretarias Municipais responsáveis pela política de assistência social e
educação, que o fiscalizará para fms de garantia do cumprimento de seus objetivos estatutários,
bem como para a harmonização de sua atuação com as políticas do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS e Sistema Municipal de Ensino.
Certo de que este projeto receberá a devida aquiescência de Vossa Excelência e
de seus ilustres pares, submeto-o a regular processamento, renovando protestos de elevado
apreço.
Belo Horizonte, 15 de maio de 2015
14-1/
EILL4'
Mareio Araujo de Lacerda
AG I - 00 101289
Prefeito de Belo Horizonte
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Projeto de Lei