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CONCLUSÃO
Aos 22 dias do mês de Abril de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0005898-56.2010.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia
Requerido: José Carlos de Oliveira; João Batista dos Santos; Mauro de Carvalho;
João Ricardo Gerolomo de Mendonça; Francisco Izidro dos Santos; Ronilton
Rodrigues Reis; Francisco Leudo Buriti de Sousa; Ellen R
Vistos,.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de
suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil de Reparação Civil de Dano
ao Erário por Ato de Improbidade Administrativa em face de JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA, EVANILDO ABREU DE MELO, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, MAURO
DE CARVALHO, JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA, FRANCISCO
IZIDRO DOS SANTOS, RONILTON RODRIGUES REIS, JOSÉ EMÍLIO PAULISTA
MANCUSO DE ALMEIDA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIN DE
CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, AMARILDO DE ALMEIDA, NEREU JOSÉ
KLOSINSKI,
RENATO
EUCLIDES
CARVALHO
DE
VELLOSO
VIANNA,
FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES
ROSA, EDISON GAZONI, MARCOS ANTÔNIO DONADON, CARLOS HENRIQUE
BUENO DA SILVA, EDEZIO ANTÔNIO MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO
DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, DEUSDETE ANTÔNIO
ALVES, EVERTON LEONI, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES,
JOSÉ
CALEIDE MARINHO DE ARAÚJO DE MORAES, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE
OLIVEIRA,
TEREZINHA
ESTERLITA
GRANDI
MARSARO,
devidamente
qualificados às fls. 04/06.
Alega o autor que os requeridos durante o período da legislatura
desviaram em proveito próprio e de terceiros dinheiro dos cofres da Casa
Legislativa. Que, por meio de fitas gravadas, vieram à tona o esquema da fraude em
maio/2005 , quando os Deputados Estaduais da legislatura de fev/2003 a jan/2007
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faziam ilícitas exigências de vantagens econômicas ao Governador Ivo Cassol para
lhe garantir apoio político.
As investigações desses fatos revelaram que dentro da ALE estava
instalada uma poderosa associação que tinha como finalidade desviar recursos
financeiros da Assembleia Legislativa por meio de atividades ilícitas.
Alega ainda, que a atuação dos deputados era capitaneada pelo
Presidente da Casa, Deputado José Carlos de Oliveira.
Os desvios de valores se davam mediante processos licitatórios
instaurados para aquisição de bens, serviços e obras para Assembléia, que tinham
envolvimento empresas fornecedoras, dentre elas, estavam as empresas Áudio e
Vídeo System Ltda, Gráfica Rondoforms, Capri Marketing e Consultoria, Aquárius
Locadora de Veículos, Construtora Fox, L. S. Turismo, TourisBrasil, Ajucel
Informática, 3Millenium Publicidade e Magno Comércio e Construções Ltda.
Informa a propositura de ações civis públicas em face às empresas
envolvidas para apurar as irregularidades por elas cometidas.
Alega ainda, que o desvio de valores se dava também por intermédio
de folha de pagamento dos servidores comissionados e envolvia um número
considerável dos integrantes do Parlamento. Usando-se não somente a folha oficial
de pagamento, mas, uma outra fraudulenta paralela à folha oficial de que trata a
presente demanda.
Ficou constatado por meio do Inquérito Policial 200/2005-DPF, que na
folha paralela, os requeridos JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA DOS
SANTOS,
MAURO
DE
CARVALHO,
JOÃO
RICARDO
GERÓLOMO
DE
MENDONÇA, FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, RONILTON RODRIGUES REIS,
JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA,
HAROLDO FRANKLIN CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, AMARILDO DE
ALMEIDA, NEREU JOSÉ KLOSINSKI, RENATO EUCLIDES CARVALHO DE
VELLOSO VIANNA, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, ELLEN RUTH
CANTANHEDE
SALLES
ROSA,
EDISON
GAZONI,
MARCOS
ANTONIO
DONADON, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, EDEZIO ANTONIO
MARTELLI, NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, ALBERTO IVAIR
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ROGOSKI HORNY, DEUSDETE ANTONIO ALVES, EVERTON LEONI e PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA MORAES, todos, deputados da legislatura de fev/2003 a
jan/2007 junto com o Presidente da ALE Carlão de Oliveira desviaram em proveito
próprio e de terceiros o valor de R$ 12.308.231,07, no período de junho/04 a
jun/2005, valores que foram divididos entre esses parlamentares. Informa ainda, que
tiveram envolvimento no esquema os requeridos EVANILDO DE ABREU DE MELO,
ex-deputado estadual e assessor militar da ALE, JOSÉ CALEIDE MARINHO DE
ARAÚJO, dono de uma factoring para onde era encaminhados partes dos desvios,
MOISÉS JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA, irmão e assessor do Presidente que
funcionava como se fosse gerente da Assembleia e, ESTERLITA GRANDI
MARSARO, diretora do Departamento Financeiro.
Que durante esse período Carlão de Oliveira visando a interesses dos
deputados, fora criada a folha paralela, um meio de desviar valores e serem
divididos entres os deputados que faziam parte do esquema, sendo chamada de
folha extra ou folha suplementar, que consistia numa folha de pagamento totalmente
ilegal, de existência apenas virtual, só sendo descoberto após a apreensão de
aparelhos de notebooks na ALE, depois da tentativa de servidores desta de ocultálos da busca policial.
Desta folha paralela participaram 22 parlamentares em exercício e
ainda um licenciado, PAULO MORAES. Ficou constatado nome de servidores
fictícios, como também, migração de pessoas da folha oficial para a folha paralela,
sendo que às vezes com sobreposição de nomes em ambas, mascarando os
desfalques promovidos ao limite de gastos com pessoal, pois formalmente a folha
paralela não aparecia.
Uma outra particularidade apontada é que o pagamento com o pessoal
da folha oficial era geralmente creditado na conta bancária dos servidores, de regra
no Banco UNIBANCO. Quanto aos da folha paralela era confeccionada mês a mês,
e para facilitar os desvios eram emitidos cheques - salários em nome de supostos
servidores, e eram entregues diretamente aos deputados ou aos chefes dos
gabinetes, sendo que, os da Presidência eram entregues a Moisés de Oliveira,
irmão e assessor de Carlão de Oliveira.
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A confecção da folha paralela era feita no Departamento Financeiro e
não no DRH como a folha oficial.
Cada mês os deputados interessados, já
previamente de pleno acordo com o Presidente Carlão de Oliveira e Moisés,
informavam o quanto pretendiam receber e passavam diretamente para a requerida
Terezinha Esterlita, então diretora do Departamento Financeiro, ou a sua auxiliar,
Luciana de Ross, os nomes que deveriam figurar como servidores comissionados
do respectivo gabinete, no limite do valor acertado de forma a justificar o seu
recebimento. Sendo que a relação dos nomes fictícios ou não, nem sempre vinha
acompanhada dos dados pessoais do servidor, mas como o programa de
informática que gerava a folha exigia a inserção do número do CPF, era digitado o
falso número 999.999.999-99.
Também foi constatado, que a quantidade de assessores contratados
denominados Assessores Parlamentares, ultrapassava a cota legalmente prevista
para cada Deputado, estes, por sua vez, não possuíam no setor de pessoal nenhum
cadastro, ficha funcional ou ato de nomeação.
Alega ainda, que com as investigações, os deputados envolvidos
tentaram regularizar a folha paralela confeccionando com data retroativa atos
relacionados às supostas nomeações de servidores, planejando, sem sucesso,
relotá – los na Presidência, pois não havia limites para contratar comissionados.
Ficou constatado ainda, por meio de laudo da Polícia Federal
indicativos de fichas de Registro de Empregados incompletas e as partes
preenchidas de uma só vez, com a utilização de uma mesma máquina de
datilografia, que nessas fichas não continha qualquer anotação funcional e, por
vezes, sequer a qualificação do servidor estavam acompanhadas de um roteiro de
regularização, manuscrito a lápis, constando os nomes e as datas para nomear e
exonerar o servidor. Ainda, verificou-se que no ato de nomeação faltaram
assinaturas de alguns membros da Mesa Diretora, que sua numeração fora
enxertada com letras para, visivelmente, tentar adequar uma sequência cronológica
inexistente e sequer tiveram publicação oficial.
Aduz ainda, que na folha paralela constavam nomes de servidores que
não desconheciam fazer parte do quadro de servidores da ALE. Outros, embora
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soubessem, não davam nenhuma contrapartida e eram colocados na folha com o
prévio propósito
de apenas serem instrumentos para os desvios, ou seja,
funcionários fantasmas. Também os cheques - salários não eram entregues aos
supostos servidores mas, falsificados os endossos, sacados ou depositados em
contas de servidor, em tese que estava lotado. Outros supostos servidores
prestavam serviço particular aos deputados, que os pagavam incluindo-os na folha
paralela, e dentre estes estavam também pessoas que ficavam à disposição de
casas de apoio ou escritório político, até mesmo fundações/associações
beneficentes mantidas pelos parlamentares.
Ainda constava nessa folha outros nomes incluídos para que os
deputados quitassem débitos particulares que tinha com a pessoa colocada na folha
ou com outros credores, que indicavam o nome de quem deveria colocar na folha,
para receber seu crédito, disfarçado de salário pago ao indicado.
Ainda, ficou
constatado, que haviam vencimentos repassados parcialmente, de modo que o
grosso do salário permanecia com o respectivo deputado.
Constatou-se ainda, uma demonstração eloquente quanto aos desvios
de verbas públicas registradas na folha de dezembro/2004, nesse mês, vinte e um
deputados receberam em espécie o valor da folha paralela e catorze deles
literalmente passaram recibo, sendo gerada no valor bruto de R$220.000,00, contra
R$ 1.650.100,00 no mês anterior, nov/2004. A diferença fora paga em dinheiro de
contado a vinte e um deputados, com exceção dos requeridos Chico Paraíba e Neri
Firigolo, que não recebiam pela folha paralela, e de Everton Leoni, que apesar de
receber pela folha paralela, seu nome não constava na lista apresentada à
Requerida Terezinha Esterlita, a pessoa encarregada de fazer os pagamentos em
espécie no mês de dez/2004. O dinheiro foram entregues a pelo menos 15
deputados, sendo eles: Mauro Carvalho, o valor de R$ 63.762,00; João Ricardo, o
valor de 72.000,00 e mais R$82.788,40 do 13º salário; Francisco Izidro, no valor de
R$ 60.057,28, José Emílio Paulista, o valor de R$ 69.482,28; Daniel Neri, o valor de
R$ 64.799,36; Haroldo Santos, o valor de R$ 80.709,37; Amarildo de Almeida, o
valor de R$ 50.040,81 e mais 50.040,81 de 13º salário; Nereu Klosinski, o valor de
R$ 81.667,79; Marcos Donadon, o valor de R$ 55.412,22; Carlos Henrique Bueno, o
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valor de R$ 19.852,08; Edézio Martelli, o valor de R$ 45.893,22; Neodi Carlos, o
valor de R$ 24.815,10 e Deusdete Alves, o valor de R$24.815,10. Sendo que, para
se resguardar, Esterlita tomou recibos desses pagamentos, tendo sido apostas as
assinaturas por 14 parlamentares, que posteriormente foram entregues, por ela
própria, ao MP. Desses deputados, Nereu José Klosisnki recebeu o pacote e se
negou a assinar o recibo. O Deputado Alberto Ivair Rogoski Horny, por não
concordar com o valor a ele destinado (R$22.528,12), recusou-se a receber e o
dinheiro fora depositado em conta bancária, conforme informou a requerida.
Ainda, desses valores restaram cinco envelopes a serem entregues
aos deputados faltantes, quando esta ficou sabendo, por meio de mensagem no
celular por pessoa não identificada, de que a PF estava monitorando, fez a entrega
dos demais envelopes com o dinheiro ao Requerido Carlão de Oliveira.
Restou ainda constatado, que desses valores em espécie entregues
aos deputados em dez/2004 foram retidos a quantia de R$2.000,00 a R$2.500,00
destinados à cotização para parcial pagamento da compra de dois carros para
serem sorteados entre as mulheres dos parlamentares em uma festa de
congraçamento no final do ano. Um veículo Corolla foi sorteado ao Deputado
Francisco Izidro e um Celta entregue a mulher do Deputado Neodi.
Assim, constatou-se que os requeridos CARLÃO DE OLIVEIRA e
EVANILDO ABREU DE MELO, desviaram juntos o valor de R$ 1.071.393,30
líquidos no período de junho/2004 a junho/2005. Sendo que o requerido Carlão de
Oliveira inseriu na folha de pagamento 41 pessoas em nome de quem, seriam
pagos os valores, sido emitidos os cheques - salários pela ALE. Os cheques foram
retirados do Departamento Financeiro por assessores de Carlão.
Na ALE foram apreendidos partes desses recibos de entrega,
conforme constatado através do laudo de exame econômico-financeiro 371/2005SR/RO. Que três desses recibos foram assinados pelo requerido Cel. Evanildo
Abreu de Melo, sendo identificados apenas os cheques por que havia nos recibos
apreendidos os números dos cheques.
Os pagamentos mensais da Presidência eram feitos em duas rubricas
intituladas
“Presidência
I
e
Presidência
II”,
e
esta
última
destinava-se
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exclusivamente às pessoas indicadas pelo Requerido Evanildo Abreu de Melo.
Carlão de Oliveira mantinha um número de 756 comissionados na folha oficial, no
período de junho/2004 a junho/2005 gerando um gasto de R$10.002.448,70, tirando
desses os supostos servidores da folha paralela, os comissionados dos respectivos
deputados e os estatutários.
Também foi apreendida ainda na ALE, uma anotação manuscrita a
lápis, em que são indicadas algumas pessoas que estão relacionadas na Tabela I
(fls. 18), para serem nomeadas em outubro/2004 e exoneradas em novembro, o que
demonstra a rotatividade com que os supostos servidores frequentavam a folha
paralela.
Quanto a participação de Evanildo Abreu de Melo, informa que, a lista
de nomes constantes sob a rubrica “Presidência II” eram de pessoas indicadas pelo
requerido referiam-se a pessoas que não davam nenhuma contrapartida à ALE,
concorrendo para o desvio no valor de R$ 276.678,70. Prestado esclarecimentos
sobre o fato ao MP, reconheceu o deputado que indicou apenas 03 pessoas, seu
cunhado Elvis Fabiano, sua mãe Erotildes Abreu e a conhecida Luciana de Paula,
disse ainda que eles eram da assessoria de Carlão, não exerciam nenhuma
atividade funcional na ALE, não tinham lotação física, não cumpriam horário e iriam
trabalhar como cabos eleitorais de Carlão na próxima campanha. Observa-se ainda,
que dos servidores indicados pelo requerido, alguns eram parentes próximos de
Evanildo, no caso, seu pai Jeovah Almeida de Melo, Edineia Maia, sua esposa,
Edinair Maia, sogra, e Carlos Flabio, que pelo sobrenome possivelmente cunhado
do requerido.
Dos desvios praticados pelo Requerido João Batista dos Santos,
conhecido por João da Muleta, ocupante do cargo de 3º Secretário da Mesa Diretora
da ALE, em conluio com Carlão de Oliveira, desviou dos cofres públicos o valor de
R$ 190.638,29, no período de junho/2004 a abril/2005. Que da mesma forma, como
os anteriores, também inseriu na folha paralela atinente ao seu gabinete 16 pessoas
em nome de quem a ALE emitiu os cheques - salários. Foram apreendidos na ALE
os recibos de entrega dos cheques, sendo 06 deles assinados pelo próprio
requerido, conforme ficou constatado no laudo de exame econômico-financeiro
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383/2005.
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A relação de servidores constante na folha paralela indicada às fls.
24/25, são de parentes e pessoas próximas do requerido.
Também ficou constatado que, na sede da empresa Signo Factoring,
os deputados faziam empréstimos e negociavam os cheques - salários desviados
dos servidores, tendo sido apreendidas quatro autorizações, três delas assinadas
pelo requerido, determinando ao Departamento Financeiro o repasse diretamente a
empresa referida. Também, foi apreendida uma nota promissória em branco
constando como avalistas os nomes de 16 deputados estaduais.
Também fora constado através do laudo pericial 383/2005, que o valor
limite com gastos de pessoal comissionados para o gabinete do requerido era no
valor de R$162.000,00, a perícia revelou um gasto excedente nesse período,
gerando uma despesa de R$1.820.722,99, somente com a folha oficial de
comissionados com registro regular no DRH. Logo com a folha paralela desse
deputado o gasto somou-se R$190.638,29.
Também ficou demonstrado através do laudo, que cinco supostos
servidores somente estiveram na folha paralela por apenas um único mês
(abril/2005), comprovando a criação da folha exclusivamente para o desvio de
valores mencionados, assim, os seguintes servidores Ana Paula Gomes Lacerda,
Carmelita de Oliveira Santos, José Joaquim dos Santos, Maria Emília Gomes
Lacerda e Nivaldo Ferreira Lacerda, cada um receberam no mês de abril/2005, a
quantia de R$ 4.977,79. Que desses, dois cheques foram nominais à Maria Emília e
Carmelita, esta sogra de João da Muleta foram usados para pagar a dívida do
parlamentar na empresa Signo Factoring. Também ainda, ficou constado no laudo
que dos cheques mencionados, oito foram desviados para a conta do irmão do
Deputado José Joaquim dos Santos, num valor total de R$ 19.712,76. Outros dez
foram desviados para a conta de Luiz da Silva Feitoza, no valor de R$24.217,19,
comprovado através de extrato bancário registrado em 02/09/2004.
Alega ainda, que um mês antes desses depósitos, Luiz da Silva
Feitoza havia cedido seu nome para figurar como servidor fantasma da folha oficial
do Gabinete do Deputado João da Muleta, para recebimento de um empréstimo no
valor de R$22.000,00, a ser pago pelo Banco Panamericano. Esse cheque teve
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como beneficiário João da Muleta e seu irmão José Joaquim dos Santos, e o
dinheiro entrou na conta de Feitoza e em seguida transferido para a conta de José
Joaquim.
Ainda relata que, conforme anotações no verso dos extratos bancários,
ficou constatado que 26 cheques foram desviados para a conta da Empresa Signo
Factoring Fomento Mercantil Ltda, que esses cheques foram repassados para
quitação de dívida de João da Muleta e da empresa Maria Fumaça, pertencente a
José Joaquim. Também ficou comprovado, por meio da perícia sobre os
documentos e computadores apreendidos na Empresa Signo, a movimentação
financeira de João da Muleta com a Factoring feita por cheques - salários de
supostos servidores de seu Gabinete.
Aduz ainda, que o dono da empresa Signo é o requerido José Caleide
Marinho Araújo, à época dos fatos, usava o nome falso de Sidney Gonçalves
Nogueira, que já havia sido condenado na Justiça Federal pelo crime de lavagem de
dinheiro desviado da ALE e delito contra o sistema financeiro.
Também relata sobre dois cheques que foram constatados pela
planilha pericial, depositados no Banco Cooperativa do Brasil em nome da empresa
Servposto Vip Ltda, descontado de seu dono, Gerson de Souza, para pagamento de
despesas particulares de João da Muleta, num valor de R$3.277,91. Esse posto
ainda recebeu cheques - salários de supostos servidores para pagar conta particular
do deputado Carlão de Oliveira.
Além dos desvios já mencionados, João Batista dos Santos, ainda
desencaminhou mais R$37.709,78, relativos a outros quarenta cheques-salários que
foram trocados na Signo Factoring e que, se referem à folha de pagamento oficial
de pessoas vinculadas a seu Gabinete.
Dos desvios praticados pelo Deputado Mauro Carvalho, conhecido
como Maurão de Carvalho, em conluio com o presidente da ALE desviaram dos
cofres públicos o valor de R$ 590.699,48 no período de junho/2004 a abril/2005.
Para isso, Mauro inseriu na folha paralela atinente ao seu Gabinete 43
pessoas, tendo sido emitido cheques - salários para cada uma delas. Que esses
cheques foram retirados do Departamento Financeiro da Casa Legislativa pelo
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deputado Maurão. Que foram apreendidos na ALE parte desses cheques, cerca de
19 deles, assinados pelo parlamentar. Tendo sido possível também identificar os
cheques, por que seus números constavam nos recibo. Constatado através do
laudo 387/2005, que vários cheques emitidos a favor de beneficiários diferentes
foram endossados pelo mesmo punho, resultando no valor de R$ 590.699,48.
Ainda informa, que os gastos permitidos a cada deputado seria no
valor de R$162.000,00, no entanto, a perícia revelou que Mauro de Carvalho teve
gasto excedente nesse período gerando a despesa de R$200.827,95. Bem como,
ficou constatado que havia erros nos atos de nomeação, como nomes incompletos,
não haver publicação oficial e indicativo de que houvera tentativa de regularização
da situação ilegal.
Alega também, que Mauro de Carvalho desviou em proveito próprio o
valor de R$63.762,00, ao receber em espécie esse valor no mês dez/2004 por conta
da folha paralela. Que os valores também foram repassados ao Deputado pela
Requerida Terezinha Esterlita, e com relação a esse valor, conforme revelado pela
requerida e ainda por Haroldo Augusto Filho, o requerido Maurão de Carvalho
assinou os recibos referente ao pagamento.
Também menciona que foram colhidos depoimentos de pessoas que
comprovaram a veracidade do ocorrido e a fraude da folha paralela, dentre essas
pessoas, dois supostos servidores somente estiveram na folha paralela por um
único mês, a saber, jun/2004, e os demais por apenas dois meses, resultando no
desvio de R$ 36.965,81.
Dos cheques - salários apresentados, três deles emitidos a Rildo,
Aparecida Batista e Darci foram depositados na conta da empresa Servposto Vip,
outros três, na conta empresa Signo Factoring. Esses cheques, ora, eram
descontados diretamente pelo Deputado Carlão, ora, eram entregues para quitar
dívidas do parlamentar.
Assim, foram encontrados vários depósitos nas contas bancárias de
Servposto Vip Ltda, Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda, Cred Fácil Factoring
Fomento Comércio Ltda e Pronta Tratores e Empreendimentos Agrícolas Ltda.
Desses, 31 cheques foram depositados na conta da empresa Servposto Vip Ltda,
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do Banco Cooperativa do Brasil no valor de R$ 80.031,06.
Ainda, 34 (trinta e quatro) cheques foram desviados para a conta da
Signo Factoring Ltda resultando no valor de R$72.503,86, esses valores foram
repassados a esta empresa para quitação de dívida do deputado Maurão de
Carvalho.
Também, 06 (seis) desses cheques foram depositados para a conta da
Cred Fácil Factoring Fomento Com. Ltda, no valor de R$ 19.608,81. Conforme
revelado no laudo n. 387, esses cheques trazem carimbados no verso o nome de
Maurão, manuscrito e, em carimbo o nome da empresa.
Do mesmo modo, foram descontados 02 (dois) cheques pela Empresa
Pronta Tratores e Empreendimentos Agrícolas Ltda, no valor de R$8.811,04, que
chamado para esclarecer o dono da empresa disse, que se tratava de cheques para
pagamento de dívidas de Maurão.
Alega ainda, que além dos desvios já mencionados, foram desviados
por Maurão, o valor de R$39.370,02 relativos a outros 30 cheques -salários que
foram trocados na Signo Factoring, e que, se refere a folha de pagamento oficial das
pessoas vinculadas a seu Gabinete.
Dos desvios do requerido João Ricardo Gerólomo, conhecido por Cacá
Mendonça, que na época exercia o cargo da 1ª vice-presidência da ALE e junto
com o Presidente desviaram dos cofres públicos o valor de R$775.659,56, no
período de junho/2004 a abril/2005, tendo inserido na folha paralela 51 pessoas, em
nome de quem eram emitidos cheques – salários. Que todos esses cheques foram
retirados do setor financeiro por Kaká Mendonça e seu irmão e assessor Jean
Henrique Gerólomo. Que também foram apreendidos na ALE parte dos recibos de
entrega dos cheques, cerca de 14 deles assinados por Kaká e Jean, somente sendo
possível a identificação da maioria dos cheques (199 entre 230), pois os seus
números de identificação constavam nesses recibos, que não foram mencionados
na tabela apresentada, mas que também foram efetuados os pagamentos e desvios
comprovados por meio das fichas financeiras dos supostos servidores armazenados
na memória dos notebooks apreendidos na ALE. Nos registros de constatações
feitas pelo laudo n. 384/2005 constou que vários cheques foram emitidos em favor
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de beneficiários diferentes depositados numa mesma conta sem o endosso, outros
endossados pelo mesmo punho.
Informa ainda, que no período informado, o limite de gastos com
servidores correspondia ao valor de R$162.000,00, no entanto, a perícia revelou
que Kaká Mendonça teve um excedente de despesas, gerando o valor de
R$187.507,91, somente com a folha oficial de comissionados. Também consigna
que Kaká Mendonça tenha desviado mais ainda as quantias de R$72.000,00 e
R$82.788,40 ao receber em espécie esses valores, em dezembro/2004, por conta
da folha paralela. Fato este confirmado pelos requeridos Haroldo Augusto Filho e
Terezinha Esterlita, e ainda, afirmações feitas por outras pessoas que também
foram ouvidas no decorrer das investigações, revelando a fraude da folha paralela.
Alega ainda, que vinte e três supostos servidores (tab. 04), somente
estiveram na folha paralela apenas um único mês (abril/2005), realçando a criação
da folha paralela exclusivamente para o desvio do valor de R$114.489,17. Relata
ainda, o desvio de valores da conta bancária de Kaká Mendonça na Cooperativa de
Crédito Rural de Pimenta Bueno Credip no valor de R$21.732,67. Discorre sobre
vários cheques que foram emitidos e depositados na conta do deputado por
servidores que estavam envolvidos nos desvios de dinheiro conforme tabela n. 04,
descritos na inicial.
Aduz ainda, que o requerido Francisco Izidro dos Santos em conluio
com o Presidente da ALE, Carlão de Oliveira, desviou dos cofres públicos em seu
proveito e de terceiros, o valor líquido de R$545.406,93 no período de junho/2004 a
junho/2005. Que Francisco Izidro inseriu na folha paralela de seu gabinete vinte e
oito pessoas em nome de quem foram emitidos cheques – salários. Dos 137 (cento
e trinta e sete) cheques emitidos, apenas 97 foram identificados em razão das
cópias dos recibos. Que os demais foram identificados por meio laudo pericial n.
380/2005, constatados também por meio de depoimentos de pessoas constantes na
tabela n. 05.
O requerido Ronilton Rodrigues Reis também em conluio com o
Presidente Carlão de Oliveira, desviou em proveito próprio e de terceiros, o valor
líquido de R$ 709.996,10, com folha paralela e emissão de cheques – salários, a 29
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pessoas, tendo sido identificados 123 dos 171 emitidos, sendo constatado por meio
do Laudo n. 392/2005, juntamente com depoimentos de pessoas que figuraram na
folha paralela no período de junho/2004 a junho/2005.
Emílio Paulista também em conluio com o Presidente da ALE, Carlão
de Oliveira, desviou dos cofres públicos o valor de R$ 716.383,12, com a folha
paralela tendo inserido 24 pessoas, em nome de quem foram emitidos cheques –
salários. Que dos 152 cheques emitidos foram identificados 133, em razão da cópia
dos recibos, constatados pelo laudo n. 385/2005 juntamente com depoimento de
pessoas que figuraram na folha paralela de junho/2004 a junho/2005.
Daniel Neri de Oliveira, também em conluio com o Presidente da ALE
desviou o valor de R$630.399,93, inseriu na folha de pagamento de seu gabinete 43
pessoas em nome de quem foram emitidos cheques – salários. Que do total de 202
cheques emitidos, apenas 154 foram identificados por meio do recibo, e os demais,
constatou-se os desvios por meio de laudo n. 374/2005, e ainda confirmados por
meio de depoimentos de pessoas que constaram na relação da folha paralela, do
mesmo período de junho de 2004 a junho de 2005.
De mesma sorte, o requerido Haroldo Franklin de Carvalho dos
Santos, que fez constar na folha paralela 23 pessoas em nome de quem foram
emitidos 166 cheques – salários, destes, apenas 161 foram identificados em razão
dos recibos, tendo sido constatados o desvio de R$683.303,43, e os demais
cheques constatados por meio do laudo n. 382/2005 e depoimentos de pessoas que
constaram na relação da folha paralela no período de junho/2004 a abril/2005.
Amarildo de Almeida, juntamente com Carlão de Oliveira constou na
folha paralela de seu gabinete 25 pessoas em nome de quem foram emitidos 119
cheques - salários, tendo sido identificados 96 deles que subsidiam o laudo n.
372/2005 e depoimentos de pessoas que constaram na relação da folha paralela no
período de junho/2004 a abril/2005, que resultaram no desvio de 461.160,06 dos
cofres públicos.
O requerido Nereu Klosinski fez constar na folha paralela quatro
pessoas em nome de quem foram emitidos 28 cheques – salários, dentre eles 20
foram identificados por meio de cópias dos recibos, tendo sido comprovados os
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desvios realizados por meio de Laudo n. 389/2005, com a folha paralela,
confirmados pelos depoimentos de pessoas que constavam na folha, resultando no
desvio de R$ 138.803,63, no período de junho/2004 a abril/2005.
O requerido Renato Veloso também em conluio com Carlão de Oliveira
inseriu na folha paralela 40 pessoas em nome de quem foram emitidos 142 cheques
– salários para pagamento, somente sendo identificados apenas 50 deles, no
entanto, os desvios referentes a estes foram constatados através do laudo n.
391/2005 e ainda, por meio de depoimentos das pessoas envolvidas, resultando no
desvio de R$ 518.492,83, no período de junho/2004 a abril/2005.
O requerido Francisco Leudo Buriti de Sousa juntamente com Carlão
de Oliveira inseriu na folha paralela 28 pessoas em nome de quem foram emitidos
170 cheques – salários, dentre estes apenas 135 foram identificados por meio dos
recibos, no entanto, foi constatado o desvio por meio do laudo n. 381/2005 e ainda,
por meio de depoimentos das pessoas envolvidas, resultando no desvio de valores
R$609.679,56, no período de junho/2004 a junho/2005.
Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa na qualidade de deputada
estadual juntamente com o Presidente da ALE Carlão de Oliveira, inseriu na folha
paralela 26 pessoas, em nome de quem foram emitidos 154 cheques – salários,
dentre estes, 119 foram identificados por meios dos recibos, no entanto, foram
constatados os desvios de valores através do laudo n. 378/2005 e depoimentos de
pessoas envolvidas, resultando no valor de R$634.069,38, do período de
junho/2004 a abril/2005.
O requerido Edison Gazoni juntamente com Carlão de Oliveira
desviaram em proveito próprio e de terceiros, o valor de R$ 572.385,52, no período
de junho/2004 a abril/2005, constatados através do laudo 377/2005 e depoimento
de pessoas envolvidas na folha paralela, no total de 27 pessoas, em nome de quem
foram emitidos 172 cheques – salários, tendo sido identificados apenas 144 destes,
que constam na tabela n. 15 apresentada.
Também o requerido Marcos Antônio Donadon, que mantinha na folha
paralela 20 pessoas, em nome de quem foram emitidos 122 cheques – salários,
tendo sido identificados destes apenas 88, no entanto, o desvio de valores foi
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constatado através do laudo n. 386/2005 e depoimentos e de pessoas envolvidas no
esquema, resultando no prejuízo ao erário de R$ 533.294,54, no período de
junho/2004 a abril/2005.
O requerido Carlos Henrique Bueno da Silva, também em conluio com
o Presidente da ALE, desviaram dos cofres públicos o valor de R$ 228.403,82, no
período de junho/2004 a junho/2005, constatado através do laudo n. 373/2005 e
depoimentos de pessoas envolvidas e que constavam na folha paralela, sendo o
número de treze, em nome de qual foram emitidos 46 cheques – salários, tendo sido
identificados apenas 22 deles.
Ainda, o ex-deputado Edézio Antônio Martelli também inseriu na folha
paralela 21 pessoas, resultando na emissão de 116 cheques – salários ocasionando
prejuízo ao erário de R$ 462.525,28, no período de junho/2004 a junho/2005. Que
desses cheques, somente foram identificados 55 deles, no entanto, o desvio foi
constatado através do laudo n. 376/2005 e depoimentos de pessoas envolvidas.
O requerido Neodi Carlos Francisco de Oliveira juntamente com o
Carlão de Oliveira, manteve em sua folha paralela dez pessoas envolvidas, em
nome de quem foram emitidos 53 cheques – salários, dentre estes 38 foram
identificados a partir de cópias dos recibos, resultando no valor de desvio ao erário
de R$263.104,72, no período de junho/2004 a abril/2005, tendo sido constatado por
meio de laudo n. 388/2005 e depoimentos das pessoas envolvidas.
Alberto Ivair Rogoski Horny, conhecido como “Beto do Trento”, inseriu
na folha paralela nove pessoas, em nome de que foram emitidos 38 cheques –
salários, destes apenas 26 foram identificados através de recibos. No entanto, o
laudo n. 370/2005 acusou o desviou de R$134.189,42, no período de junho/2004 a
abril/2005.
Deusdete Antônio Alves, também foi constatado através do laudo n.
375/2005, o desvio do valor de R$ 250.455,67, com a folha paralela, por ter inserido
12 pessoas e emitidos a favor delas 64 cheques – salários, destes apenas 42 foram
identificados, no entanto, por meio de fichas financeiras e depoimentos das pessoas
envolvidas comprovaram os pagamentos efetuados.
O requerido Everton Leoni emitiu 135 cheques – salários a favor de 26
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pessoas na folha paralela, destes, apenas 74 foram identificados por meio de
recibos, gerando o desvio de R$528.688,16, no período de junho/2004 a abril/2005,
tendo sido constatados por meio do laudo 379/2005.
O requerido Paulo Roberto de Oliveira de Moraes, também em conluio
com Carlão de Oliveira, desviaram dos cofres públicos o valor de R$122.514,10, no
período de junho/2004 a novembro/2004 com a folha paralela, por ter inserido 08
pessoas e emitidos a favor delas 48 cheques, destes apenas 08 cheques foram
identificados por meio de recibos, no entanto, o desvio de valores foi constatado
através do laudo n. 390/2005.
Em relação ao requerido José Caleide Marinho de Araújo, que usou o
nome falso de Sindney Gonçalves Nogueira, que teve como participação acolher os
cheques – salários desviados na conta de sua empresa Signo Factoring Fomento
Mercantil Ltda, trocando-os por numerários com os Deputados envolvidos nos
desfalques. Que por meio da empresa, operava com empréstimos de dinheiros a
vários deputados estaduais que os quitavam com cheques – salários desviados da
ALE.
Informa que, por meio de perícia realizada nos computadores e papéis
da empresa, constataram-se vários lançamentos contábeis que foram removidos
nos discos rígidos das máquinas que foram recuperados e, ainda assim, permitiram
a identificação de movimentação financeira com cheques – salários descontados
nessa empresa pelos requeridos Francisco Izidro dos Santos, João Batista dos
Santos, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, Mauro de Carvalho, Amarildo de
Almeida, Haroldo Franklin Carvalho Augusto dos Santos, Daniel Neri de Oliveira,
José Emílio Paulista Mancuso Almeida e Ronilton Rodrigues Reis, conforme consta
no laudo n. 348/2006.
Restou constatado na perícia, também, que o lançamento desses
cheques na contabilidade da empresa era associado a uma camuflada contratante
denominada “A L Transp. Com. Nacional Ltda” cujas iniciais “A L” refere-se a origem
dos cheques, Assembleia Legislativa. Ainda, constatou-se que em relação as
operações feitas pelos deputados Mauro de Carvalho e Ronilton Rodrigues dos
Reis, os registros contábeis da empresa usaram os pseudônimos respectivamente
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de “Mauro Antônio de Sousa e Ronaldo R. R. Dos Santos”, mas os CPF's utilizados
eram desses parlamentares.
Constatou-se ainda, que a atuação da empresa Signo Factoring
resultou num prejuízo de R$ 760.561,40.
Sendo que destes, o valor de R$588.958,56 refere-se a soma dos
cheques – salários da folha paralela que foram trocados na empresa pelos oito
deputados que emitiram os cheques, sendo eles: João Batista, no valor de R$
74.640,81; Mauro de Carvalho, o valor de R$ 72.503,86; João Ricardo, o valor de
R$ 65.669,74; Francisco Izidro dos Santos, o valor de R$ 9.296,04; José Emílio
Paulista, o valor de R$ 158.251,01; Daniel Néri, o valor de R$ 142.230,83; Haroldo
Franklin, o valor de R$58.670,23; e Amarildo Almeida, o valor de R$7.696,04.
E ainda, o valor de R$ 171.602,84 é resultante da conta de outros 130
cheques – salários emitidos pela ALE. Desses, foram trocados na empresa pelos
parlamentares João Batista dos Santos, o valor de R$37.709,78; Mauro Carvalho, o
valor de R$ 39.730,02; João Ricardo Gerólomo, o valor de R$7.048,52; Francisco
Izidro, o valor de R$38.048,07; Ronilton Rodrigues Reis, o valor de R$1.780,00; e
Amarildo de Almeida, o valor de R$6.600,00.
A requerida Terezinha Esterlita Grandi Marsaro, a época era diretora
do Departamento Financeiro da ALE, que a partir de junho/2004, passou a gerar a
folha paralela no Departamento em atendimento ao Presidente Carlão de Oliveira,
seu irmão Moisés e dos demais deputados. Que Moisés era quem repassava a
Terezinha as informações desse valor, os deputados beneficiados também
repassavam os nomes das pessoas para inclusão na folha paralela para pagamento
no mês.
Informa que, a requerida Terezinha juntamente com o Presidente da
ALE assinavam os cheques – salários nominais a esses servidores, feitos no
Departamento Financeiro, e os entregavam diretamente ao Deputado interessado,
que deles passavam recibo. Que Terezinha tinha conhecimento da conduta errônea
dos deputados e conscientemente concorreu para os desvios da folha paralela.
Assim, entende o autor, que as condutas dos requeridos constituem
atos de improbidade administrativa sujeitos às sanções da Lei n. 8.429/91,
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resultando em ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 11, caput e inciso I,
com as sanções do art. 12, III, ao receberem para gastos com pessoal
comissionado, valor que ultrapassava o limite de R$13.500,00 mensais fixados pelo
Ato da Mesa Diretora da Assembleia n. 71/2003, conforme laudos periciais
elaborados em relação a cada parlamentar. Gerando enriquecimento ilícito em
decorrência de atos ímprobos que praticaram resultando nos desvios de valores
com a folha paralela, em ofensa ao art. 9º caput, e inciso XI da Lei 8.429/92,
sujeitando os requeridos às sanções previstas no art. 10 e art. 12, incisos I e II da
Lei de Improbidade Administrativa. Juntou documentos.
Inicialmente, foi deferida a liminar determinando o bloqueio de bens
dos requeridos (fls. 251/282).
Houve determinação de suspensão da medida em relação ao
requerido Neodi Carlos Francisco de Oliveira, tendo sido recaído a indisponibilidade
apenas no imóvel residencial situado na Cidade de Machadinho d'Oeste/RO (fls.
376/377).
Notificados os requeridos apresentaram defesas preliminares.
O Requerido FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS apresentou defesa
preliminar às fls. 382/393. Preliminarmente alegou não haver ato de improbidade
administrativa requerendo o indeferimento da inicial, alega ainda, ausência dos
elementos que integram o ato de improbidade. E ainda, ilegitimidade do autor para
propor a ação, bem como, impossibilidade jurídica do pedido.
O requerido EDISON GAZONI apresenta defesa preliminar (fls.
395/406). Também, preliminarmente alegou não haver ato de improbidade
administrativa requerendo o indeferimento da inicial, alega ainda, ausência dos
elementos que integram o ato de improbidade. Também alega ilegitimidade do autor
para propor a ação e impossibilidade jurídica do pedido.
O requerido EVERTON LEONI apresenta defesa preliminar (fl.
425/436), requereu o desmembramento do processo para processamento individual.
Preliminarmente requer a extinção da ação por falta de justa causa, refutando as
acusações que lhe são impostas com base em depoimentos colhidos junto a Polícia
Federal anexados nos documentos constantes na inicial.
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O
requerido
JOÃO
RICARDO
GERÓLOMO
DE
MENDONÇA
apresenta defesa preliminar (fls. 438/445). Preliminarmente alega ausência de
elementos que configuram ato de improbidade administrativa, que sejam ilegalidade,
imoralidade e desonestidade, bem como, impossibilidade jurídica do pedido, e
ainda, a cumulação de pedidos que não é permitido no ordenamento pátrio para as
sanções da Lei n. 8.429/92. Também alega inviabilidade da via eleita, uma vez que
na qualidade de Deputado Estadual, não se trata de agente público, mas de agente
político e nessa situação não é alcançado pela Lei de Improbidade Administrativa.
O requerido RENATO EUCLIDES CARVALHO DE VELLOSO VIANNA,
apresenta
defesa
preliminar
em
forma
de
contestação
(fls.
484/498).
Preliminarmente alega ilegitimidade ativa em razão do pedido de restituição de
valores. Também alega inépcia da inicial.
O requerido MAURO DE CARVALHO apresenta defesa preliminar (fls.
500/507). Preliminarmente alega ausência de elementos que configuram atos de
improbidade administrativa, impossibilidade jurídica do pedido e inviabilidade da via
eleita.
O requerido NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA apresenta
defesa preliminar (fls. 512/514). No mérito, refuta as acusações que lhe são
impostas.
O requerido ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY apresenta defesa
preliminar (fls. 515/517). No mérito, refuta as acusações do autor, requerendo que
ação seja julgada improcedente.
MARCOS ANTÔNIO DONADOM apresenta defesa preliminar (fls.
519/521). Também, no mérito, refuta as acusações que lhe estão sendo impostas.
EDÉZIO ANTONIO MARTELLI apresenta defesa preliminar (fls.
524/526). No mérito, refuta as acusações que lhe são impostas.
EVANILDO ABREU DE MELO, defesa preliminar (fls. 562/583). Em
preliminar suscita indeferimento da inicial ante a ausência de ato de improbidade e
impossibilidade jurídica do pedido.
JOSÉ CALEIDE MARINHO apresenta defesa preliminar (fl. 610/638).
Preliminarmente alega ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita por
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não ser a via adequada para o pedido de ressarcimento ao erário, e interesse de
agir em razão da fusão da ação civil pública com ação de improbidade, e ainda,
alega impossibilidade da aplicação da Lei 8.429/92 na Ação Civil Pública.
DANIEL NERI DE OLIVEIRA apresenta defesa preliminar às fls.
642/650. Suscita como preliminar inépcia da inicial alegando que a inicial não
especificou detalhadamente a conduta do requerido impossibilitando a sua defesa.
Também, alega ilegitimidade ativa do autor para propositura da demanda.
ELLEN RUTH CATANHEDE SALLES ROSA apresenta defesa
preliminar (fls.667/675). Requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda, vez
que os atos indicados pelo autor não correspondem a atos de improbidade
administrativa. No mérito, refuta as acusações que lhe são impostas.
JOÃO BATISTA DOS SANTOS apresenta defesa preliminar (fls.
688/701). Como preliminar suscita cerceamento de defesa, alegando que a presente
ação não está instruída com documentos necessários que possa promover a defesa
do requerido. Discorre sobre a incompetência da Polícia Federal na ação
investigatória para apuração do crime que ensejou a presente demanda.
NEREU JOSÉ KLOSINSKI (fls. 702/708) apresentou defesa preliminar
alegando como preliminar carência da ação pela ilegitimidade passiva, pois não
realizou contratações de pessoas e nem efetuou os pagamentos indicados na
inicial. Também alega inépcia da inicial, uma vez que o autor não fez imputação
específica ao requerido dificultando sua defesa. Ausência das provas válidas,
ilegitimidade ativa para propositura da demanda.
AMARILDO DE ALMEIDA apresenta defesa preliminar (fls. 717/730).
Preliminarmente, requer gratuidade de justiça. Alega conexão deste processo com
outros referente a folha paralela, pois o autor intentou ação penal em curso nas
varas genéricas 1ª, 2ª e 3ª Criminais, e ainda outras ações, como cautelares e de
improbidade administrativa na 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública, requerendo que
seja declarada conexão entre outras ações por improbidade administrativa,
operação dominó e folha paralela. Como preliminar, alega suspeição de todos os
desembargadores e procuradores de justiça do Estado de Rondônia. Ainda, alega
Tribunal de Exceção, como ofensa ao art. 5º, XXXVII da Constituição Federal.
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Também alega nulidade da ação em razão da incompetência da Polícia Federal,
alegando ofensa ao princípio do devido processo legal. Também alega inexistência
de perícia válida como nulidade do processo.
DEUSDETE ANTÔNIO ALVES apresenta defesa preliminar (fls.
741/754). No mérito, refuta as acusações do autor requerendo a rejeição da ação.
FRANCISCO LEUDO BURITI apresenta defesa preliminar (fls.
746/751). No mérito, refuta as acusações do autor requerendo a rejeição da ação.
JOSÉ EMÍLIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA apresenta defesa
preliminar (fls. 761/769). Alega que fatos articulados pelo autor não constituem atos
de improbidade administrativa, refutando as acusações do autor requerendo a
rejeição da ação.
HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS (fls.
775/785). Em defesa preliminar alega inexistência de dolo ou culpa do requerido.
Inépcia da inicial.
CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA apresenta defesa preliminar
(fls. 792/795). Com preliminar suscita inépcia da inicial pela falta de especificação da
conduta do requerido. No mérito, refuta as acusações do autor requerendo pela
rejeição da ação.
O requerido Alberto Ivair Rogoski Horny (fls. 802/803), requereu a
liberação de bens gravados de indisponibilidade em razão da medida cautelar. No
mesmo sentido, Mauro de Carvalho (fls. 806/812), requereu liberação de bens
semoventes e ainda Haroldo Franklin (fls. 925/926).
PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES apresentou defesa
preliminar (fls. 824/833). Preliminarmente discorre sobre provas ilícitas que
embasaram a inicial. Alega ainda, inépcia da inicial por conter imputação genérica
em desacordo com o art. 282 do CPC. Também por ausência de responsabilidade
objetiva.
Os requeridos RONILTON RODRIGUES, MOISÉS JOSÉ RIBEIRO,
TEREZINHA ESTERLITA e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA apesar de devidamente
notificados não apresentaram defesa preliminar (certidão fls. 895).
O juízo acatou o pedido de liberação parcial dos bens do requerido
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Ivair Rogoski mantendo a restrição sob 1000 cabeças de vaca, determinando que o
valor adquirido pela venda de 108 cabeças fossem depositado em juízo. Quanto ao
pedido de Haroldo Franklin, considerando que o veículo Toyota Hilux e o Fiat Uno,
deferiu-se o pedido para liberação dos veículos em razão do sinistro, no entanto,
que o valor correspondente ao seguro fosse depositado em juízo.
O ofício encaminhado a seguradora SULAMÉRICA SEGURO (fl. 949),
referente ao valor do seguro do veículo Toyota Hilux, não houve respostas.
A seguradora BB Seguro informa o depósito do seguro referente ao
veículo FIAT UNO MILLER FIRE ANO 2009/2010 (fls. 975/979).
Também consta informação de depósitos referentes às vendas dos bens
semoventes (fls. 969/970).
Em manifestação o MP manifesta-se pelo recebimento da presente
demanda.
É o breve relatório.
Trata-se de ação civil pública c/c reparação de dano ao erário proposta
pelo Ministério Público Estadual.
Das preliminares suscitadas.
Diante das preliminares suscitadas faz-se necessário um breve
comentários sobre aquelas que, quando observadas na fase atual do processo
ensejam não recebimento da inicial. Nesse caso, têm-se na legislação pátria as
condições necessárias para o recebimento da ação, descritos no art. 267, parágrafo
3º do CPC.
1. Dos pressupostos processuais.
O art. 301 do CPC, traz um rol taxativo de fatos impeditivos que
quando observadas ensejam a extinção da ação, que sejam litispendência, coisa
julgada e perempção. Também, há necessidade de observar situações que
impedem o processamento da ação descritos nos arts. 36,37, 38, 213, 233, 254,
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282, todos do Código de Processo Civil.
2. Das condições da ação.
Na nossa legislação e ensinos doutrinários, três são espécies da
condição da ação, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e
interesse de agir. No caso específico da ação de improbidade administrativa, vê-se
o disposto no art. 17 da Lei n. 8.429/92.
Diante disso, passo a análise das preliminares.
I – Ausência de atos de improbidade. Falta de justa causa. Os requeridos
alegaram como preliminar inexistência de atos de improbidade administrativa e falta
de justa causa. No entanto, o objeto da ação de improbidade, dentre outros, é o
ressarcimento de dano ao erário, portanto, há justa causa para o processamento da
demanda. As preliminares suscitadas dizem respeito ao mérito da demanda, não
sendo possível num mero juízo de admissibilidade acatar a preliminar considerando
que demanda de uma análise mais apurada de provas a serem produzidas.
Portanto, rejeito a preliminar.
II – Inviabilidade da via eleita. Falta de interesse de agir. Impossibilidade
jurídica do pedido. Legitimidade de partes. Trata-se das condições da ação.
A ação civil pública proposta é o meio adequado para apurar os atos de
improbidade. O autor da ação é legitimado. E o pedido perfeitamente possível. O
interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação, ou seja,
necessidade concreta do processo e adequação do procedimento para solução do
litigio, perfeitamente demonstrado.
Também alegam os requeridos a qualidade de agentes políticos não
estão sujeitos a Lei de Improbidade Administrativa, como bem discorrem em suas
defesas, no entanto, o que a lei prevê e procura proteger não é o agente mas o
cargo público o qual esses agentes exercem e que, por certo, estão sujeitos à lei de
improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 1º da Lei de Improbidade
Administrativa, considerando que o agente político exerce cargo público, e nessa
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qualidade tem o dever de zelar pela probidade administrativa nos seus atos, estão
sujeitos a Lei de Improbidade Administrativa, diante disso rejeito as preliminares
suscitadas.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. AGENTES POLÍTICOS. É cabível ação de
improbidade contra agente político. Veja também: RESP 161322, STJ.
(TRF-1 - AG: 47154 RR 2008.01.00.047154-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO
NETO, Data de Julgamento: 16/12/2008, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.141 de
02/02/2009).
III – Inaplicabilidade da Lei 8.429/92. Cumulação de pedidos. Os requeridos
alegam que a ação proposta cumula pedidos de ressarcimento ao erário e
condenação dos requeridos em atos de improbidade administrativa, por isso,
entendem não ser aplicação da Lei n. 8.429/92. Pois bem. A pretensão do autor
cinge-se na busca de condenação dos agentes por atos de improbidade
administrativa, e por consequência, ressarcimento ao erário. Considerando que
ação de ressarcimento pode ser proposta mesmo diante de prescrição da ação
quanto aos atos de improbidade praticados, uma vez que não prescreve a ação de
ressarcimento, portanto, não estando prescrita, nem mesmo sendo alegada a
prescrição do art. 23 da Lei 8.429/92, a cumulação de pedidos é perfeitamente
cabível nas ações dessa natureza. Assim, rejeito a preliminar suscitada.
IV – Cerceamento de defesa. Alega, o requerido João Batista dos Santos,
cerceamento de defesa por falta de documentos necessários que dificulta a defesa
o requerido. No entanto, os elementos e documentos constantes na inicial estão à
disposição das partes para promoverem suas defesas, ademais, a inicial veio
acompanhada com documentos que são suficientes para o recebimento da inicial,
não sendo plausível o alegado pelo requerido, portanto, rejeito a preliminar
suscitada.
V – Conexão de ações. Suspeição. Incompetência da Polícia Federal. Violação
ao princípio do devido processo legal. Inexistência de perícia válida. Nulidade
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processual.
O requerido Amarildo de Almeida suscita preliminar de conexões de ações que
tramitam em outros Juízos alegando tratarem do mesmo fato, no entanto, não
especifica quais ações e fatos estão sendo tratados naquelas ações que justifiquem
o não processamento desta. Bem como, não indicou quais processos podem ser
conexos a este. Aliás, os agentes públicos estão sujeitos a responderem civil,
administrativo e penalmente por suas ações e inclusive por ações de improbidade
administrativa. Assim, não vejo a conexão alegada. Rejeito a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de suspeição de todos os desembargadores e promotores de
justiça do Estado, de forma genérica, não podendo ser acatada para a rejeição da
ação. Ademais, a suspeição a ser considerado no processo, se diz na pessoa do
Juiz, e nesse caso, não é a reclamação imposta pelo requerido. Quanto a
incompetência da Polícia Federal e a produção de provas referente a perícia nula
como alega o requerido, não é demais dizer que a produção de provas durante
inquérito civil para subsidiar ação civil pública posterior, é perfeitamente cabível, não
cabendo a este Juízo deliberar sobre os meios utilizados pelo autor, quando estava
amparado legalmente e utilizado os meios legais para sua produção. De fato, tratamse de documentos que são utilizados para embasar o pedido inicial... rejeito as
preliminares suscitadas.
VI - inépcia da inicial por falta de imputação específica dos atos de
improbidade.
O
autor
administrativa
aos
discorre
requeridos
da
que
imputação
ensejaram
de
atos
de
improbidades
enriquecimento
ilícito
e
consequentemente, dano ao erário, em resultado de favorecimento e desvios de
verbas públicas, especificando a conduta e ato de cada um deles, bem como,
mensurando o valor desviado por cada requerido, diante da utilização da folha
paralela, portanto, não comporta o acolhimento da preliminar suscitada.
VII – ausência de prova válida. Funda-se no mesmo argumento quanto a perícia.
Provas colhidas na fase preliminar no Inquérito Civil serão levadas ao contraditório
durante a instrução da ação civil pública. E por certo, serão avaliadas são úteis ou
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não para o convencimento do Juízo. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
PROCESSO CIVIL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INQUÉRITO CIVIL: VALOR PROBATÓRIO. 1. O
inquérito civil público é procedimento facultativo que visa colher elementos probatórios e informações
para o ajuizamento de ação civil pública. 2. As provas colhidas no inquérito têm valor probatório
relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há
contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório. 3. A prova
colhida inquisitorialmente não se afasta por mera negativa, cabendo ao juiz, no seu livre
convencimento, sopesá-las, observando as regras processuais pertinentes à distribuição do ônus da
prova. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 849841 MG 2006/0100308-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento:
28/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.09.2007 p. 216)
Demais pedidos.
I – Gratuidade de justiça. O requerido Amarildo de Almeida requer gratuidade de
justiça. No entanto, para a concessão do pedido deve ser provada a alegada
hipossuficiência por meio de documentos que comprovem que não pode arcar com
as despesas processuais sem o sustento próprio, não sendo o caso, indefiro o
pedido, pois não vejo a hipossuficiência alegada, que esteja de acordo com o
permissivo da Lei n. 1.060/50.
II – Desmembramento de ações. O requerido Everton Leoni requer o
desmembramento do feito em relação a sua pessoa. Não vejo elementos que
possam justificar o pedido de desmembramento diante dos fatos apresentados.
Ademais, trata-se de uma faculdade do juiz, não sendo o caso de desmembramento
de ações, indefiro o pedido.
Art. 80 do CPP. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações
tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou,
quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
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III – Do pedido de intimação de terceiros. O requerido Haroldo Franklin de
Carvalho Augustos dos Santos (fls. 997 e seguintes), informa que embora tenha
ocorrido o sinistro com o automóvel que estava sob penhora, com perdas totais, e
que posteriormente, foi determinado por este Juízo que o valor referente ao seguro
fosse depositado em conta judicial, o DETRAN vem cobrando o IPVA uma vez que a
seguradora não fez o registro junto ao DETRAN/RO, diante disso, requer seja
intimada a seguradora para as providências necessárias.
O que o requerido pretende é providência a ser adotada por terceiro
alheio ao processo, não sendo portanto, alçada do juízo deliberar sobre o pedido
proposto, assim, indefiro o pedido na forma pretendida, se há alguma providência a
ser adotada judicialmente, que seja feita pelos meios próprios.
No mais, os Requeridos não comprovaram de maneira satisfatória para a rejeição
preliminar da presente ação agora, num mero juízo de admissibilidade.
De tudo que se vê, nesta fase processual, há indícios que evidenciam
a prática de atos de improbidade e as teses sustentadas pelos requeridos
dependem de uma análise acurada de provas, estando, pois, intrinsecamente
ligadas ao mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas.
PROCESSUAL CIVIL
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO - RECEBIMENTO DA INICIAL NULIDADE DA CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. 1) Em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, o recebimento da inicial é medida que
se impõe, especialmente quando o requerido, em sua defesa preliminar, não trouxe aos autos
documentos ou justificações que pudessem ilidir o pedido do autor. 2) De acordo com a súmula
209 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento das
ações onde são discutidas questões relativas a verbas federais, em razão de convênio, incorporadas
ao patrimônio do Município. 3) Petição inicial recebida.
(TJ-AP - ACP: 1803 AP , Relator: Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA, Data de Julgamento:
20/04/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DOE 3515, página (s) 10 de 10/05/2005).
Posto isto, REJEITO as manifestações prévias (art. 17, § 8°, da Lei n°
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8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Determino a citação dos réus para apresentarem contestações no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, § 7º da Lei n° 8.429/92 c/c art. 297 do Código
de Processo Civil), ressaltando que, no momento da citação deve ser
observado
que
os
requeridos
já
receberam
cópias
da
inicial
para
processamento de suas defesas.
Determino seja prioritária pelos oficiais de justiça o cumprimento
do mandando, envidando esforços para o cumprimento o mais celere possivel
mantendo informado o juizo sobre intercorrências que possam indicar
condutas evasivas.
Ás citações por carta precatória, solicitem-se também especial
deferencia aos juízos deprecados, considerando o longo tempo de tramite do
feito e a fase ainda inicial que se encontram, solicitando, se possivel, seja
mantido contato do este juízo em relação a eventual intercorrencia de possam
indicar condutas evasivas.
Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o Ministério
Público e o Estado de Rondônia para réplica.
Intimem-se para especificação de provas, em caso de nada ser
requerido venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 22 de abril de 2014.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Abril de 2014. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
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