DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 145/2013
Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
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Página
Corregedoria do MPF ........................................................................ 1
4ª Câmara de Coordenação e Revisão................................................ 1
Procuradoria da República no Estado da Bahia ................................. 2
Procuradoria da República no Distrito Federal .................................. 3
Procuradoria da República no Estado de Goiás ................................. 3
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso...................... 4
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................... 5
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................... 8
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 10
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco..................... 11
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 11
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 12
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul........... 13
Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 15
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 16
Procuradoria da República no Estado de São Paulo......................... 16
Expediente ....................................................................................... 17
CORREGEDORIA DO MPF
PORTARIA N° 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993 e pelo art. 3º, IV e V do Regimento da Corregedoria do MPF (Resolução n. 100, de 3 de novembro de
2009, publicada em 2/12/09),
RESOLVE:
Art. 1º – Dispensar, a pedido, o Corregedor Auxiliar Eduardo Botão Pelella, da Comissão Permanente de Acompanhamento de
Estágio Probatório, designado pela Portaria CMPF nº. 036, de 6 de maio de 2013.
Art. 2º – Designar o Corregedor Auxiliar Lauro Coelho Júnior, para compor a respectiva Comissão Permanente de
Acompanhamento de Estágio Probatório.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.
EUGÊNIO JOSÉ GULHERME DE ARAGÃO
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA Nº 19, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Altera a Portaria 4ª CCR Nº 3, de 15 de fevereiro de 2013, que regulamenta os
Grupos de Trabalho no âmbito da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal.
O COORDENADOR DA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Art. 1º. Alterar os incisos do artigo 1º da Portaria 4ª CCR Nº 3, de 15 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Os Grupos de Trabalho (GTs) da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão serão instituídos por portaria do Coordenador da
Câmara, após deliberação do Colegiado, e terão como objetivo:
I — elaborar roteiros de atuação, a serem submetidos à aprovação da Câmara, que sirvam de orientação nas matérias de meio
ambiente e de patrimônio cultural e possam garantir uniformidade e coerência no exercício das atribuições da instituição;
II — acompanhar políticas públicas, inclusive projetos de leis e outros atos normativos, intervindo, quando necessário, para
salvaguardar os interesses afetos à área temática do GT respectivo.
III – prestar, sempre que possível, apoio operacional aos membros procuradores em questões relevantes, relativas às atividades do
GT, sempre que solicitado.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Documento eletrônico assinado digitalmente.
Signatário(a): ZANONI BARBOSA JUNIOR:4577
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Data/Hora: 26/09/2013 19:06:20
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IV — as atividades do GT terão caráter eminentemente prático, diretamente relacionadas aos temas prioritários e à atuação dos
procuradores.
Parágrafo Único. Entende-se por roteiro de atuação o documento que, após contextualizar determinado fato de atribuição do MPF,
forneça informações e diretrizes, não vinculantes, a serem adotadas pelo Membro para atingir os fins buscados pela Instituição”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO JOSÉ GISI
Subprocurador-Geral da República Coordenador
PORTARIA Nº 20, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Regulamenta a Coordenação Estadual da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal.
O COORDENADOR DA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Art.1 º Para promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados à temática do meio
ambiente e patrimônio cultural, a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em substituição ao antes denominado
representante, passará a contar com pelo menos um coordenador e um suplente em cada unidade da federação e nas Procuradorias Regionais da
República haverá um coordenador para a respectiva Procuradoria.
Art.2 º O coordenador da Câmara nos Estados e nas Procuradorias Regionais, bem como o suplente, serão designados mediante
Portaria da Câmara, após deliberação do Colegiado.
§ 1º Todos os membros que atuam na temática da Câmara poderão manifestar seu interesse em coordená-la na respectiva Unidade
da Federação, devendo fazê-lo formalmente mediante requerimento encaminhado à Coordenação da Câmara.
Parágrafo Único. Em caso de inexistência de manifestações de interessados, a Câmara consultará as Chefias Regionais e Estaduais,
para que indiquem 3 (três) membros que atuem nas temáticas de meio ambiente e patrimônio cultural.
Art.3 º A designação do coordenador e do suplente terá validade de dois anos, permitida a recondução, mediante deliberação do
colegiado.
Art.4 º O suplente atuará nos casos de vacância e nos impedimentos ou afastamentos do titular.
Art.5 º Nos casos de remoção, ou deixando o coordenador, titular ou suplente, de atuar na temática de meio ambiente e patrimônio
cultural, a 4ª Câmara, deverá ser comunicada, a fim de designar novo membro.
Art.6 º O coordenador terá as seguintes atribuições:
I – representar a Câmara na temática respectiva;
II – identificar ações prioritárias no Estado;
III – promover reuniões periódicas, no mínimo semestrais, a fim de articular a atuação estadual dos membros que atuam na temática
da Câmara;
IV- participar de audiências públicas, reuniões e demais eventos relativos à temática da Câmara, sempre que solicitado pela
Coordenação da Câmara.
V - auxiliar a Câmara na atividade de integração e coordenação dos membros que atuam em matéria ambiental e do patrimônio
cultural no âmbito do Estado representado, especialmente na execução das seguintes atividades:
a) divulgar aos membros os documentos e orientações recebidos da Câmara;
b) organizar os encontros estaduais, ou em conjunto com os demais coordenadores os encontros regionais, que venham a ser
realizados por determinação da Câmara e/ou aqueles deliberados nos Encontros Nacionais.
c) realizar outras atividades de apoio solicitadas pela Câmara.
§ 1º Cabe, ainda, ao coordenadores estaduais e da PRRs pleitear junto a sua Unidade verba necessária à realização das atividades
de coordenação estadual.
§ 2º Para os fins do inciso IV, sempre que o coordenador titular e o substituto estiverem impedidos ou impossibilitados de exercer a
atribuição, deverão indicar à Câmara outro membro que atue no Estado para substituí-los.
Art. 7º Revoga-se a Portaria 4ª CCR nº 12/2012.
MARIO JOSÉ GISI
Subprocurador-Geral da República Coordenador
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 60, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Ref.: Expediente nº 1835/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público Federal para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos nos termos do art. 11, da Lei Complementar n. 75/93 e
dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, conforme o inciso II do art.
129 da Constituição Federal de 1988;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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CONSIDERANDO o teor da representação anexa, protocolada em conjunto por 43 estudantes do Instituto Federal de Educação,
Ciências e Tecnologia Baiano (IFBA) – Campus de Senhor do Bonfim/BA, dando conta de supostas irregularidades no processo de seleção de alunos a
serem beneficiados pela Política de Assistência Estudantil, por meio do Edital de Assistência Estudantil nº 19/2013.
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar as irregularidades apontadas, determinando as
seguintes providências iniciais:
I - Oficie-se ao reitor do IFBA, Sr. Dr. Sebastião Edson Moura, solicitando informações sobre os critérios adotados para a seleção
de estudantes a serem
beneficiados pela Política de Assistência Estudantil, por parte da Comissão de Apoio ao Educando, responsável pela realização do
objeto do Edital de Assistência Estudantil nº 19/2013 (Campus Senhor do Bonfim/BA). Ademais, deverá se manifestar sobre o teor das alegações
contantes da representação, cuja cópia deverá acompanhar o ofício.
II- Comunique-se ao representante da instauração deste Inquérito Civil Público.
Ainda, em cumprimento à Resolução nº 87/2006-CSMPF, com as alterações promovidas pela Resolução nº 106/2010-CSMPF:
a) Autue-se a presente Portaria, juntamente a representação anexa;
b)Comunique-se de sua instauração à PFDC, em observância ao art. 6º da Resolução n.º 87/2006, enviando cópia desta portaria,
por meio eletrônico, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006;
b) Obedeça-se, para a conclusão deste Inquérito Civil, o prazo de 01 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução n.º
23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF, devendo o Cartório realizar o acompanhamento do prazo, mediante certidão nos autos
após o seu transcurso.
GABRIEL PIMENTA ALVES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA Nº 199, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe
foi delegada pela Portaria PGR nº 711, de 19 de novembro de 2012 e tendo em vista o disposto na Portaria PGR nº 458, de 2 de julho de 1998, bem
como as informações constantes nas Peças de Informação 1.16.000.001964/2013-82;
CONSIDERANDO o Despacho nº 194/2013-GP/PRDF, de fls. 14/16, no qual o Procurador da República Gustavo Pessanha
Velloso promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, por entender que “no caso concreto ora apreciado, a vítima é o particular,
como ofendido pela prática do crime de estelionato, e não a CEF, com o que não se aplica à espécie o art. 109, inc. IV, da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a deliberação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio do Voto nº 6391/2013, de 19 de agosto de
2013, em que decidiu pela designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal;
CONSIDERANDO a delegação de competência feita pelo Procurador-Geral da República, nos termos da Portaria PGR nº 458, de 2
de julho de 1998, a este signatário para designação de Membro para oficiar em processos submetidos à deliberação do Procurador-Geral da República
nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, quando a manifestação conclusiva for pelo prosseguimento na apuração dos fatos ou oferecimento
da respectiva denúncia;
RESOLVE:
Designar o Procurador da República Valtan Timbó Martins Mendes Furtado e, nas suas férias e demais impedimentos, o Procurador
que o substituir, para oficiar nas Peças de Informação 1.16.000.001964/2013-82.
CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA N° 233, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Ref.: Procedimento Administrativo nº 1.18.000.000215/2013-63
A Procuradora da República que esta subscreve, em exercício no Ofício de Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação,
Criança, Adolescente e PPD, na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF;
artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16 da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO os elementos apurados, até o momento, no procedimento administrativo nº 1.18.000.000215/2013-63,
instaurado com vistas a averiguar denúncia de estudantes de fisioterapia da UNIP, os quais informam que a IES adota a prática de reprovar em massa
os estudantes na disciplina "Estágio Observatório" com a finalidade de impedi-los de participar do ENADE e assim melhorar a avaliação da UNIP no
exame.
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir as diligências, visando a colheita de informações, documentos e outros elementos
aptos a direcionar e definir a linha de atuação deste órgão ministerial no feito;
RESOLVE converter o mencionado procedimento administrativo em Inquérito Civil Público.
Na ocasião, DETERMINO:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos
sistemas de controle de processos desta Procuradoria;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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b) envie-se cópia da portaria inaugural, em arquivo no formato digital (PDF) designado “Portaria – 1.18.000.000215/2013-63”, para
a Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, que deverá inserir o arquivo na página da cidadania (www.prgo.mpf.gov.br) deste
órgão ministerial; e
d) atendidas as providências, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA
PORTARIA N° 234, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Ref.: Procedimento Administrativo nº 1.18.000.000372/2013-79
A Procuradora da República que esta subscreve, em exercício no Ofício de Tutela da Ordem Econômica, Consumidor, Educação,
Criança, Adolescente e PPD, na Procuradoria da República em Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público Federal (artigo 129, incisos II, III e VI, da CF;
artigos 5º, inciso V, 6°, inciso VII, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, e 11 a 16 da Lei Complementar n° 75/93; Resolução nº 87/06 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal e Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO os elementos apurados, até o momento, no procedimento administrativo nº 1.18.000.000372/2013-79,
instaurado com vistas a averiguar possíveis irregularidades praticadas pelo Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Goiás (IFG), relatando postura
de displicência e omissão de professores com relação à segurança e disciplina dos alunos durante viagens técnicas promovidas pela instituição.
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir as diligências, visando a colheita de informações, documentos e outros elementos
aptos a direcionar e definir a linha de atuação deste órgão ministerial no feito;
RESOLVE converter o mencionado procedimento administrativo em Inquérito Civil Público.
Na ocasião, DETERMINO:
a) autue-se esta portaria como ato inaugural do inquérito civil público, registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos
sistemas de controle de processos desta Procuradoria;
b) envie-se cópia da portaria inaugural, em arquivo no formato digital (PDF) designado “Portaria – 1.18.000.000372/2013-79”, para
a Assessoria de Comunicação desta Procuradoria da República, que deverá inserir o arquivo na página da cidadania (www.prgo.mpf.gov.br) deste
órgão ministerial; e
d) atendidas as providências, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
MARIANE G. DE MELLO OLIVEIRA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 393, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição;
Considerando o exercício funcional na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a
questões federais;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu prazo,
conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
R E S O L V E converter o Procedimento Administrativo nº 1.20.000.000031/2013-45 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar irregularidades irregularidades apontadas no Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento de Cargos na Carreira do Magistério
Superior – Edital 005/PROAD/SGP/2012, publicado no DOU nº 189 de 28/09/2012, que tinha por objetivo o provimento de vagas na área de
conhecimento de Clínica Médica Veterinária (Sub-área: Medicina Veterinária/Clínica Veterinária, Clínica Médica de Pequenos Animais), da
Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT; mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da
Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 145/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
PORTARIA Nº 345, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:
a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988;
b) Considerando os fatos constante no Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001618/2012-89, instaurado para investigar
possíveis irregularidades na concessão do benefício previdenciário Seguro-Defeso aos associados da Colônia de Pescadores Z-46, do município de
Limoeiro do Ajuru/PA;
c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento administrativo,
pelo que:
Determino:
1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão;
2 – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (art. 6º da Resolução n.º 87, de
2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme
disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
PORTARIA Nº 349, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:
a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988;
b) Considerando os fatos constante no Procedimento Administrativo nº 1.23.000.000499/2013-28, instaurado para apurar supostas
irregularidades na cessão do servidor público Waldenir Silvano Bandeira Ferreira, oriundo Ministério da Saúde, à Prefeitura Municipal de
Ananindeua/PA;
c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento administrativo,
pelo que:
Determino:
1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão;
2 – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (art. 6º da Resolução n.º 87, de
2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme
disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
PORTARIA Nº 350, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:
a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição
Federal de 1988;
b) Considerando os fatos constante no Procedimento Administrativo nº 1.23.000.000528/2013-51, instaurado para apurar supostas
irregularidades em programa do INCRA de fornecimento de bens materiais diversos necessários ao sustento dos ribeirinhos;
c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento administrativo,
pelo que:
Determino:
1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão;
2 – Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (art. 6º da Resolução n.º 87, de
2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme
disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 145/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA
DESPACHO DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Procedimento Administrativo nº 1.23.001.000074/2013-17
1. CONSIDERANDO que o presente procedimento foi instaurado em decorrência de representação do município de Tucumã/PA,
onde alega irregularidades na execução do Convênio nº 526482 (Contrato de Repasse nº 174112-01/2005), firmado entre o Município e o Ministério
das Cidades/Caixa Econômica Federal;
2. CONSIDERANDO que o procedimento foi recebido por declínio de atribuições da PRM de Marabá/PA;
3. CONSIDERANDO que, em consulta ao sitio da transparência do Governo Federal, verifica-se que o Convênio teve vigência
expirada em 31/12/2007, com a totalidade dos recursos previstos liberados e se encontra com inadimplência suspensa;
4. CONSIDERANDO os prazos previstos no art 4º § 1º da Resolução nº 87/CSMPF, de 06 de abril de 2010;
5. Resolvo prorrogar o presente Procedimento Administrativo por mais 90 dias.
Isto posto, determino:
i. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe acerca da regularidade ou não do referido Convênio, se houve prorrogação
deste, alteração do objeto, prestação de contas e se há/houve acompanhamento da execução do seu objeto por parte da CEF, apontando eventuais
irregularidades encontradas. A CEF deverá encaminhar a documentação do referente ao Convênio.
Após conclusos, retornem os autos ao Gabinete.
AÉCIO MARES TAROUCO
Procurador da República
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000085/2010-46
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto, visto que não houve
diligência efetiva após a sua última prorrogação;
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil público.
Dê-se ciência à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,
conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
Após conclusos, retornem os autos ao Gabinete.
AÉCIO MARES TAROUCO
Procurador da República
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000087/2010-35
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto, visto que não houve
diligência efetiva após a sua última prorrogação;
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil público.
Dê-se ciência à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,
conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
Após conclusos, retornem os autos ao Gabinete.
AÉCIO MARES TAROUCO
Procurador da República
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000089/2009-91
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto, visto que não houve
diligência efetiva após a sua última prorrogação;
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil público.
Dê-se ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade
deste ato, conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Após conclusos, retornem os autos ao Gabinete.
AÉCIO MARES TAROUCO
Procurador da República
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000215/2009-15
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto, visto que não houve
diligência efetiva após a sua última prorrogação;
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil público.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,
conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
Após conclusos, retornem os autos ao Gabinete.
AÉCIO MARES TAROUCO
Procurador da República
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000234/2010-77
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto, visto que não houve
diligência efetiva após a sua última prorrogação;
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil público.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,
conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
Após conclusos, retornem os autos ao Gabinete.
AÉCIO MARES TAROUCO
Procurador da República
DESPACHO DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000294/2010-90
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo devido, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto, visto que não houve
diligência efetiva após a sua última prorrogação;
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87/2006 CSMPF, o presente inquérito civil público.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,
conforme disposto no art. 16º da resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
Após conclusos, retornem os autos ao Gabinete.
AÉCIO MARES TAROUCO
Procurador da República
DESPACHO DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000298/2010-78
Verifico que, a despeito do escoamento do prazo do mencionado ICP, não se afigurou possível a sua conclusão no prazo devido,
diante da necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto, haja vista o
não recebimento, até a presente data, da resposta ao Ofício nº 567/2013.
Assim, resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano o presente Inquérito Civil Público, nos termos do art.15 a Resolução nº 87/2006
CSMPF.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF), para publicidade deste ato,
conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Após conclusos, retornem os autos ao Gabinete.
AÉCIO MARES TAROUCO
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
PORTARIA Nº 29, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos artigos 127, caput e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988 e
dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para
tanto;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos patrimônios nacional, público e social, cultural brasileiro e do
meio ambiente (art. 5º, III, da Lei Complementar nº 75 de 1993);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, conforme preceitua o art. 129, II da CR/88;
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público
Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO a representação aportada nesta Procuradoria a qual informa possíveis irregularidades no âmbito do convênio
TC 361/2007 (SIAFI nº 603731) firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome por meio do Fundo Nacional de Assistência
Social com o município de Piancó/PB;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto a reunião de maiores elementos que identifiquem a
materialidade e extensão dos danos causados, bem como das pessoas físicas envolvidas.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I - encaminhe-se à SJUR para registro no âmbito da PRM/PT;
II - comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, encaminhado-se cópia da presente portaria, por
meio eletrônico, para publicação;
III - fica designado o Servidor Bruno Luís Farias Rizzo, Mat. Nº 24203, para secretariar os trabalhos;
IV – proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
V – oficie-se ao órgão competente do MDS para que, a respeito do Convênio TC 361/2007 (SIAFI nº 603731), informe: Foi
apresentada a prestação de contas? Não tendo sido apresentada, quando expirou o prazo para a sua apresentação? Onde estava definido tal prazo?
Houve notificação para a apresentação da prestação de contas? Tendo sido apresentada a prestação de contas, em que fase esta se encontra? Foi
encontrada alguma irregularidade, qual (especificar)? Houve instauração de tomada de contas especial? Em caso positivo, qual a fase se encontra a
TCE, quais as próximas etapas e qual a expectativa de conclusão? Já tendo sido concluída, encaminhar cópia integral da TCE. Que se envie cópia do
termo de convênio e as respectivas ordens bancárias.
VI – Oficie-se à Prefeitura Municipal de Piancó para que envie cópia integral do(s) procedimento(s) licitatório(s) realizado(s) para
que contrato(s) fossem firmados, bem como de todos os documentos que comprovam a realização das despesaS, quais sejam, notas de empenho, notas
ficais, recibos, etc.
VII – dá-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta nos termos da Lei Complementar nº 75/93, art. 8º, II, o qual poderá ser
prorrogado mediante justificação.
A cópia da presente portaria já valerá como Ofício1, devendo o destinatário fazer referência, em sua resposta, ao número do ofício
gerado e mencionado no rodapé desta portaria.
Cumpra-se.
Após a resposta, conclusos.
JOÃO RAPHAEL LIMA
PORTARIA Nº 30, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos dos artigos 127, caput e 129, inciso II da Constituição Federal de 1988 e
dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 1993, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, zelando pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados constitucionalmente, promovendo as medidas e providências adequadas e necessárias para
tanto;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa
do patrimônio público, conforme preceitua o art. 129, III da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Parquet promover a defesa do patrimônio público, conforme determina a Lei Complementar nº
75 de 1993, sobretudo no que tange à aplicação de recursos oriundos de órgãos federais;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público
Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO o teor dos autos da Notícia de Fato 1.24.003.000056/2013-70 autuadas afim de proceder a apuração de supostas
irregularidades na aplicação dos recursos públicos federais relativos ao Convênio nº 647/05 (SIAFI
542037), firmado entre a Fundação Nacional de Saúde, e o município de Cacimba de Areia/PB, representado no ato pelo então
gestor da edilidade, Inácio Roberto de Lira Campos, visando a aquisição de uma unidade móvel de saúde, no valor de R$ 105.000,00.
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto a reunião de maiores elementos que identifiquem a
materialidade e extensão dos danos causados ao erário, e seus respectivos responsáveis.
Como providências iniciais, DETERMINA-SE:
I- encaminhe-se à SJUR para registro no âmbito da PRM/PT;
II- comunique-se a instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, encaminhado-se cópia da presente portaria, por
meio eletrônico, para publicação;
III– proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
IV- Oficie-se à Fundação Nacional de Saúde, para que envie cópia integral do procedimento que analisou as contas do Convênio nº
542037, bem como para que informe acerca de eventual Tomada de Contas Especial instaurada, encaminhando a documentação correspondente.
Cumpra-se.
Após as providências, conclusos.
JOÃO RAPHAEL LIMA
PORTARIA Nº 179, DE 24 DE JULHO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte as peças de informação autuadas sob o nº 1.24.000.001422/2013-38 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em
atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos narrados na representação de Ivan Borin da TIM S/A , no que
tange à falha na prestação de serviço de banda larga 3G e que afeta a região do bairro Jardim Oceania.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
RODOLFO ALVES SILVA
PORTARIA N° 183, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes Peças de Informações;
Converter as Peças de Informações autuadas sob o nº 1.24.000.000915/2013-51 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em
atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração de possíveis irregularidades consistentes na omissão na apuração de
infrações disciplinares e de acúmulo indevido de cargos por parte de professores do Departamento de Arquitetura da UFPB, no âmbito dos
procedimentos tombados sob o nº 23074.007951/11-96 e nº 23074.008507/12-32.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
Expeça-se o(s) expediente(s) determinado(s) no despacho retro.
RODOLFO ALVES SILVA
PORTARIA N° 184, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 145/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes Peças de Informações;
Converter as Peças de Informações autuadas sob o nº 1.24.000.000721/2013-55 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em
atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração de eventual flexibilização da jornada de trabalho dos servidores técnicoadministrativos em educação da Universidade Federal da Paraíba.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
Expeça-se o(s) expediente(s) determinado(s) no despacho retro.
RODOLFO ALVES SILVA
PORTARIA N° 185, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes Peças de Informações;
Converter as Peças de Informações autuadas sob o nº 1.24.000.001203/2013-59 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em
atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração de possíveis irregularidades na execução da obra do prédio onde
funciona o CTK da Universidade Federal da Paraíba, haja vista o relato de deterioração do imóvel recém-entregue, além de rachaduras e vazamentos.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
Expeça-se o(s) expediente(s) determinado(s) no despacho retro.
RODOLFO ALVES SILVA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 15, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) Considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) Considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, “c”, e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
c) Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e as ações de defesa ao meio ambiente;
e) Considerando o contido nas Peças de Informações MPF-PRM/PG nº 1.25.008.000098/2013-23, instaurado nesta Procuradoria da
República para fins de apurar supostas irregularidades na administração do Programa “Minha Casa Minha Vida”, no município de Ipiranga.
f) Considerando que ainda estão pendentes diligências para o esclarecimento das irregularidades apontadas nos autos;
Resolve este órgão ministerial:
Nos termos do artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF, converter a presente
Notícia Fato em Inquérito Civil, observando-se o seguinte:
1. Encaminhe-se, via correio virtual, à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – CCR/MPF, cópia
desta Portaria para publicação oficial, conforme art. 5º, VI, da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF;
2. Atente-se à data fim para, se for o caso, prorrogar o prazo de término da apuração ora em curso e a regular comunicação da
prorrogação à 5ª CCR/MPF, conforme art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, alterada pela Resolução nº 106 do CSMPF; e
3. Expeça-se ofício à Promotoria de Justiça da Comarca de Ipiranga requerendo informações acerca da conclusão do Inquérito
Policial instaurado a fim de apurar eventual prática de crime por Gelson Pereira Guimarães e Adhemar de Oliveira Rios. Caso já esteja concluído,
requer-se o envio de cópias a essa Procuradoria.
OSVALDO SOWEK JÚNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 23, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
P.A
nº
1.26.000.000683/2013-66.
EMENTA:
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE
DE DILIGÊNCIAS. CONVERSÃO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. 5A
CCR.
O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República in fine firmada, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar n.° 75, de 20 de
maio de 1993, e;
Considerando que o Procedimento Administrativo visa a apurar notícia de irregularidade, no âmbito do Município de Xexéu/PE,
consistente na omissão no dever de prestar contas pelos ex-dirigentes das Unidades Executoras de Ensino daquele município, referentes aos recursos
repassados pelo Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FNDE, por meio do Programa Dinheiro Direto da Escola PDDE/FNDE, durante o exercício de 2007;
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público, do meio ambiente, da saúde, bem como de outros
direitos e interesses sociais e difusos;
Considerando ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do
patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III da Constituição Federal.
Considerando o teor da Resolução n° 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com redação conferida pela
Resolução nº 106 do CSMPF, de 6 de abril de 2010.
Considerando que o presente Procedimento Administrativo foi instaurado há mais de 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, §6º, da
Resolução nº 23/2007 CNMP c/c o art. 4, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF), sem que tenham sido finalizadas as apurações.
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam para a necessidade de maior aprofundamento das
investigações, com vistas à correta adoção de providências judiciais ou extrajudiciais.
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.000683/2013-66 em Inquérito Civil Público, determinando:
1) Registro e autuação da presente portaria juntamente com o Procedimento Administrativo supracitado, assinalando como objeto
do Inquérito Civil “Apurar notícia de irregularidade, no âmbito do Município de Xexéu/PE, consistente na omissão no dever de prestar contas pelos exdirigentes das Unidades Executoras de Ensino daquele município, referentes aos recursos repassados pelo Programa de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental – FNDE, por meio do Programa Dinheiro Direto da Escola - PDDE/FNDE, durante o exercício de 2007.”;
2) Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Maria Auxiliadora Chalegre de Lira, matrícula 4386,
ocupante do cargo de técnico administrativo nesta PRPE, nos termos do art. 4O da Resolução no 23/2007 – CNPM e art. 5o da Resolução no 87/2006
do CSMPF, para funcionar como Secretário;
3) Publique-se este ato no portal eletrônico que a Procuradoria da República no Estado de Pernambuco mantém na rede mundial de
computadores;
4) Comunique-se à 5a CCR da instauração do presente Inquérito Civil Público, nos termos do art. 6o da Resolução no 87 do
CSMPF, solicitando-lhe publicação desta portaria no Diário Oficial da União (art. 4O, VI, da Resolução no 23/ 2007 – CNMP e art. 16, § 1o , I,
Resolução no 87 – CSMPF).
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
SILVIA REGINA PONTES LOPES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
PORTARIA Nº 30, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
Procedimento Preparatório nº 1.27.000.000114/2012-92
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República no Município de Picos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Federal e art.
1º da Lei Complementar nº 75/93, Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, conforme o disposto nos art. 129, III, da
Constituição Federal, assim como nos arts. 6º, VII, b e d e 7º, I e II, ambos da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da
União);
CONSIDERANDO a Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF;
CONSIDERANDO as constatações do relatório nº 3757 do DENASUS e a instauração do Inquérito Policial 139/2013 pelo
Departamento de Polícia Federal para apuração dos fatos na seara penal;
CONSIDERANDO o vencimento do prazo do Procedimento Preparatório em epígrafe, bem como a necessidade de aguardar a
conclusão do Inquérito Policial supracitado, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
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Comunique-se a instauração deste Inquérito Civil Público à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal – Patrimônio Público e Social.
Autue-se e registre-se.
FRANCISCO ALEXANDRE DE PAIVA FORTE
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
PORTARIA Nº 1075, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais,
considerando que o Procurador da República VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO encontra-se de licença médica no período
de 25 a 27/09/2013 (3 dias),
RESOLVE: excluir o Procurador da República VINÍCIUS PANETTO DO NASCIMENTO, no período de 25 a 27/09/2013, da
distribuição de todos os feitos e audiência que lhe são vinculados.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES
PORTARIA Nº 1076, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
A PROCURADORA-CHEFE SUBSTITUTA DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais,
considerando os termos da Portaria PGR, bem como o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei Complementar
n° 75/93;
considerando que os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara,
conforme portarias em vigor;
considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na
área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 9ª Vara Federal Criminal,
R E S O L V E:
Art. 1°. Designar a Procuradora da República ANA CLÁUDIA DE SALES ALENCAR para realizar as audiências junto à 9ª Vara
Federal Criminal no dia 27/09/2013.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete da
Procuradora designada.
Art. 2° - Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de
permuta encaminhadas pelos interessados a Procuradora-Chefe substituta, para edição da pertinente Portaria.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
MARINA FILGUEIRA DE CARVALHO FERNANDES
PORTARIA Nº 577, 23 DE SETEMBRO DE 2013
Converte o Procedimento Preparatório PR-RJ nº 1.30.001.001915/2013-61 em
Inquérito Civil
O Ministério Público Federal é Instituição destinada à “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”, tendo, entre suas funções constitucionais, as de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e de “promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (Constituição da
República, artigos 127 e 129, incisos II e III).
Compete ainda ao Ministério Público Federal, considerados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade, zelar pelo efetivo respeito, pelos Poderes da União e pelos serviços de relevância pública, aos princípios constitucionais relativos à
finanças públicas e à seguridade social, bem como defender o patrimônio público e social e os direitos e interesses coletivos (Lei Complementar nº
75/93, artigo 5º, incisos I, alínea h, II, alíneas b e d, III, alínea b e e, e V).
Os Ofícios da Área da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Rio de Janeiro têm suas atribuições fixadas pela Portaria
PR-RJ nº 843/2008 (na redação dada pela Portaria nº 182/2011), segundo a qual cabe aos Ofícios do Patrimônio Público e Social atuar: “a) por matéria,
na tutela coletiva judicial e extrajudicial da probidade administrativa, do patrimônio público e social, quando não esteja sob atribuição dos demais
Ofícios; b) por matéria, na tutela coletiva judicial e extrajudicial dos interesses coletivos lato sensu e dos direitos do cidadão, quando relacionada à
previdência social ou quando relacionada a ações ou omissões de órgãos ou agentes do Ministério da Previdência Social e das entidades da
Administração indireta a este vinculadas (Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência SocialDATAPREV); c) por órgão, na tutela coletiva judicial e extrajudicial relacionada a fraudes ou outras irregularidades que comprometam a lisura de
concurso público que não seja promovido por órgãos das unidades hospitalares e de saúde federais e da Administração direta ou indireta dos
Ministérios do Meio Ambiente, da Cultura, da Saúde e da Educação; d) como custos legis, em todos os processos judiciais em que a lei preveja a
participação obrigatória do Ministério Público Federal nesta qualidade, preferencialmente nos que tenham objeto relacionado à sua atribuição por
matéria e por órgão, observada a eqüitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores da Área".
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O Conselho Superior do Ministério Público Federal editou em 06 de abril de 2010 a Resolução nº 106, unificando, no âmbito do
MPF, as normas disciplinadoras do Inquérito Civil antes divididas entre a Resolução nº 87/2006, do próprio CSMPF, e a Resolução nº 23/2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público.
A nova Resolução altera a redação do artigo 4º da Resolução CSMPF nº 87/2006, determinando que, caso não haja nos autos do
procedimento elementos que permitam a adoção imediata de qualquer das medidas previstas no caput do mesmo artigo, o Procurador oficiante poderá,
no prazo máximo de 180 dias, realizar diligências. Findo o prazo, impõe-se o ajuizamento de ação civil, o arquivamento do procedimento ou a
conversão do mesmo em inquérito civil.
Constata-se que o Procedimento Preparatório em epígrafe foi instaurado nesta Unidade há mais de 180 dias a partir do envio, pela
Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro do TCU, de cópia em mídia digital do Acórdão n° 683/2013 — proferido
pela Segunda Câmara do TCU na sessão de 26 de fevereiro de 2013 —, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, todos referentes à TC
n° 009.080/2004-5.
A referida Tomada de Contas trata da prestação de contas ordinária da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP relativa ao exercício de 2003. Apesar das diversas providências e diligências já empreendidas nos autos, verifica-se ainda não
ser possível o ajuizamento de ação civil ou, por outro lado, a promoção de arquivamento do feito.
Impõe-se, desta forma, a regularização formal do procedimento, para atendimento às determinações da nova Resolução CSMPF nº
106/2010.
Diante disso, determino a CONVERSÃO do Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil, mantendo-se sua atual
Ementa:
“Tutela Coletiva. Patrimônio Público. TC n° 009.080/2004-5. Prestação de contas ordinária da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP relativa ao exercício de 2003. Possível prática de atos de improbidade administrativa.”
Autue-se e publique-se esta Portaria de conversão.
Comunique-se à Colenda 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a conversão do Procedimento
Administrativo em epígrafe em Inquérito Civil, em obediência à Resolução CSMPF nº 106/2010.
GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE ALBUQUERQUE
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA N° 54, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no artigos 129, inciso III, e 225, da Constituição
da República, c/c artigos 5o, inciso III, alínea d, 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, e em
conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006 e 106/2010, diante do implemento, relativamente ao Procedimento Preparatório
autuado nesta PRM sob o nº 1.29.006.0000390/2012-36, dos prazos previstos no parágrafo 1o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a
redação que lhe foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, RESOLVE, na forma do
parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010), CONVERTÊ-LO
EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto o exercício das funções institucionais do Ministério Público Federal relativamente a ocupação, ocorrida em
novembro de 2012, de área de preservação permanente localizada Bairro Atlântico Sul, Balneário Cassino, Município de Rio Grande.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Preparatório no 1.29.006.0000390/2012-36, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à 4ª CCR/MPF, para os fins
dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006.
ANELISE BECKER
PORTARIA N° 55, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no artigos 129, inciso III, e 225, da Constituição
da República, c/c artigos 5o, inciso III, alínea d, 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, §1º, da Lei nº 7.347/85, e em
conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006 e 106/2010, diante do implemento, relativamente ao Procedimento Preparatório
autuado nesta PRM sob o nº 1.29.006.000236/2013-45, dos prazos previstos no parágrafo 1o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a
redação que lhe foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para a
adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, RESOLVE, na forma do
parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010), CONVERTÊ-LO
EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto a captura de 13 toneladas de peixes diversos pela embarcação “Alexandre I”, sem permissão de pesca.
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Preparatório no 1.29.006.000236/2013-45, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à 4ª CCR/MPF, para os fins
dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006.
ANELISE BECKER
PORTARIA Nº 247, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Instaura Inquérito Civil Público nº 1.29.000.001098/2012-91
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO representação encaminhada ao Ministério Público Federal sobre possível irregularidade em atendimento
médico pelo Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que a prestação do serviço de Saúde é um direito social do cidadão, de acordo com o Art. 6º da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que o atendimento pelo Sistema Único de Saúde deva ser realizado sem ônus à população, sendo financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, h, da LC
75/93, bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
CONSIDERANDO a ausência de informações suficientes para a imediata adoção das medidas previstas no Art. 4º da Resolução nº
87, de 06 de abril de 2010;
E, por fim, CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal instaurar Inquéritos Civis Públicos e Procedimentos
Administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e arts. 4º, II e 5º, ambos da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal), DETERMINO a instauração de Inquérito Civil Público para verificar possível irregularidade em atendimento médico
supostamente realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
a) Autuação da presente Portaria, mantendo-se a numeração original do expediente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução
CSMPF nº 87/2006;
b) Comunicação à 5ª CCR por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução, juntando-se aos autos a comprovação do envio;
c) Expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Guaíba;
d) Expedição de ofício à Clínica de Ortopedia e Traumatologia Clinitrauma.
CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
PORTARIA Nº 253, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
Instaura Inquérito Civil Público nº 1.29.000.002227/2013-49
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 10.987/97 em seu artigo 1º dispõe que todos os prédios e edifícios deverão possuir plano
de prevenção e proteção contra incêndio (PPCI) a ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros;
CONSIDERANDO que a Superintendência do Patrimônio da União por meio do Ofício n.º 337/2013/GAB/SPU/RS, noticiou não
existir nos cadastros do órgão informações sobre a existência ou não de PPCI no prédio da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil em
Porto Alegre;
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da
publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, h, da LC
75/93, bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
CONSIDERANDO a ausência de informações suficientes para a imediata adoção das medidas previstas no Art. 4º da Resolução nº
87, de 06 de abril de 2010;
E, por fim, CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público Federal instaurar Inquéritos Civis Públicos e Procedimentos
Administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e arts. 4º, II e 5º, ambos da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal), DETERMINO a instauração de Inquérito Civil Público para verificar possível ausência de PPCI em prédio de titularidade
da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, localizado na Avenida Ipiranga, 3020, Porto Alegre. Para tanto, deverão ser adotadas as
seguintes medidas:
a) Autuação da presente Portaria, mantendo-se a numeração original do expediente, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução
CSMPF nº 87/2006;
b) Comunicação à 5ª CCR por meio eletrônico, nos termos do art. 6º da Resolução, juntando-se aos autos a comprovação do envio;
c) Expedição de ofício à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre solicitando esclarecimentos
quanto à existência de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e o respectivo alvará do Corpo de Bombeiros do prédio da Avenida Ipiranga,
3020, Porto Alegre.
CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
PORTARIA Nº 254, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
Instaura Inquérito Civil nº 1.29.000.000866/2013-70
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da
República, e CONSIDERANDO:
1. As informações constantes na representação enviada pela Secretaria de Controle Externo do TCU (SECEX-RS), dando conta de
possível contratação indevida realizada pelo Ministério do Turismo e consequentes irregularidades na execução do Convênio nº 227/2004 (Siafi
511097), consoante apurado por aquela Corte de Contas no processo TC 030.132/2010-0;
2. Ser atribuição do Ministério Público Federal a defesa da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade no
âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União na forma do art. 5º, II, 'h', da Lei Complementar nº
75/93, bem como a defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, como dispõe o art. 129, III, da CF/88;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 145/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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3. A necessidade de investigação dos fatos relatados, uma vez exaurido prazo de tramitação como procedimento administrativo;
Art. 1º.Determino a instauração do Inquérito Civil nº 1.29.000.000866/2013-70, tendo por objeto apurar possível contratação
indevida realizada pelo Ministério do Turismo e consequentes irregularidades na execução do Convênio nº 227/2004 (Siafi 511097);
Art. 2º.Determino a adoção das seguintes medidas iniciais:
I – autuação e registro da presente portaria, nos termos da Resolução/CSMPF nº 87/2006, com comunicação à 5ª CCR/MPF e
remessa à publicação, nos termos dos arts. 6º e 16 da mencionada resolução (certificando-se nos autos as providências);
II – expedição de ofício ao Secretário de Controle Externo do TCU no Rio Grande do Sul, requisitando cópia de inteiro teor dos
autos do Processo TC 030.132/2010-0, bem assim qualquer outro expediente relacionado à execução do Convênio nº 227/2004 (Siafi 511097), firmado
pelo Ministério do Turismo;
III – aguarde-se a chegada da resposta ou o vencimento do prazo fixado (30 dias). Após, voltem conclusos.
ADRIANO DOS SANTOS RALDI
Procurador da República
PORTARIA Nº 257, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013
Instaura o Inquérito Civil nº 1.29.000.002613/2012-50
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições
constitucionais (art. 129, III, da Constituição Federal), legais (arts. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93) e regulamentares (arts. 1º e 2º da
Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal),
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Preparatório nº 1.29.000.002613/2012-50,
instaurado a partir de denúncia, formulada pelo Digi-Denúncia, noticiante de possível conduta irregular de advogado da Caixa Econômica Federal,
relacionada a ação trabalhista ajuizada em face da empresa pública;
CONSIDERANDO que a cópia da Reclamatória Trabalhista nº 0028700-64.2007.5.04.0014, em trâmite perante a 14ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, autuada como anexo I, volumes I a III, indica que advogado da reclamada Caixa Econômica Federal peticionou em processo
no qual sua esposa fora constituída advogada pela parte reclamante;
CONSIDERANDO a notícia de que na procuração outorgada à advogada do reclamante, anteriormente ao ajuizamento da ação
trabalhista, constava endereço que seria, à época, o mesmo do escritório particular do advogado que posteriormente peticionou pela CEF nos autos;
CONSIDERANDO que em justificativa de demora na devolução dos autos, a Caixa Econômica Federal anexou cópia de petição,
não protocolada, firmada por advogado diverso daquele que efetivamente peticionou nos autos;
CONSIDERANDO que na mencionada ação trabalhista a Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de valores
expressivos, em fase de liquidação;
CONSIDERANDO os demais fatos relatados na representação das fls. 02/03, que indicam eventual conflito de interesses, com
possível prejuízo da Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de investigação mais aprofundada dos fatos;
CONSIDERANDO que, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que os fatos noticiados podem caracterizar, em tese, a prática de atos de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público a defesa do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos (art. 129, III, da CF/88, e art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 75/93), bem como a defesa da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade e da publicidade no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União (art. 5º, II, h, da Lei
Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos
administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO o transcurso do prazo previsto nos §§ 1º e 4º do art. 4º da Resolução/CSMPF nº 87/2010
DETERMINO a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.29.000.002613/2012-50 em Inquérito Civil, tendo por objeto apurar
suposta irregularidade praticada por advogado da Caixa Econômica Federal, relacionada à Reclamatória Trabalhista nº 0028700-64.2007.5.04.0014, em
trâmite perante a 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
DETERMINO, ainda, a adoção das seguintes medidas iniciais:
I – autuação e registro da presente portaria, nos termos da Resolução/CSMPF nº 87/2010, com comunicação à 5ª CCR/MPF, nos
termos dos arts. 6º e 16 da mencionada resolução (certificando-se nos autos as providências);
II – aguarde-se o resultado de solicitação de pesquisa encaminhada à ASSPA (em anexo);
III – com a resposta, voltem conclusos.
RODOLFO MARTINS KRIEGER
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 12, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O Ministério Publico Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo
129, III, da Constituição da República; artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993; artigo 25, IV, “a”, da Lei no 8.625/93; e pelo artigo 8o,
§1o, da Lei no 7.347/85, e ainda:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público Federal, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito aos
direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo, para tanto, e se necessário, o
Inquérito Civil e a Ação Civil Pública (art. 129, III, da Carta Magna e artigo 5o, III, “e”, da Lei Complementar no 75/1993);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus artigos 23, incisos I, VI e VII, e 225 caput, atribuiu ao Poder Público
(União, Estados e Municípios, diretamente ou por meio de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta) e à coletividade o dever de promover
a defesa e proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas física ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, conforme dispõe o artigo 225, § 3º, da
Magna Carta;
CONSIDERANDO que é objetiva a responsabilidade por dano ambiental, cabendo ao degradador a obrigação de reparar o
dano,independente de culpa, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81);
CONSIDERANDO que o dano ambiental em áreas legalmente protegidas (área de preservação permanente) é de competência da
Justiça Federal, objeto de fiscalização do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
CONSIDERANDO que 4ª Câmara de Coordenação e Revisão não homologou o arquivamento do Procedimento Administrativo sob
nº. 1.31.000.000324/2013-49, por considerar que o fiel cumprimento das condicionantes nº 2.12 e 2.20 da Licença de Instalação nº. 717/2010 é fato de
grande relevância à lisura do procedimento, mormente por se tratar de empreendimento de grande porte localizado na Amazônia Legal;
CONSIDERANDO que o referido procedimento não comporta mais prorrogação, por se tratar de Procedimento Administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de prosseguimento das investigações;
RESOLVE:
INSTAURAR Inquérito Civil Público objetivando acompanhar e fiscalizar a autuação da empresa Porto Velho Transmissora de
Energia S/A, por deixar de atender condicionantes 2.12 e 2.20 da Licença de Instalação nº. 717/2010.
NOMEAR os servidores lotados junto a este ofício para atuar como Secretários no presente.
DETERMINAR como diligências preliminares as seguintes:
1 – Converta-se o Procedimento Administrativo sob nº 1.31.000.000324/2013-49 em Inquérito Civil. Havendo novos documentos
pertinentes, deverão ser juntados ou apensados, naturalmente;
2 – Providencie-se o envio de ofício ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA,
acompanhado de cópias do presente despacho, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar a esta Procuradoria da República que medidas foram
adotadas para mitigar ou compensar o dano ambiental presumido, tendo em vista o não cumprimento das condicionantes 2.12 e 2.20 que deram origem
aos Autos de Infração nº. 695487-D e 695186-D.
3 – Cientifique-se a 4a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de sua Coordenadora,
encaminhando-lhe cópia do presente e solicitando sua devida publicação na Imprensa Oficial.
RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
PORTARIA Nº 574, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições legais, resolve:
Art. 1º Designar o responsável pelo Ofício único da Procuradoria da República no Município de Concórdia para atuar nos autos do
processo nº 2009.72.12.001058-4, conforme decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, mantendo-se nos sistemas o registro do impedimento do
Procurador da República Andrei Mattiuzi Balvedi.
Art. 2º Revogar a Portaria PR/SC nº 187, de 11/3/2013, publicada no DMPF-e Extrajudicial de 15/3/2013, pg. 73, tendo em vista
remoção, a pedido, do Procurador da República Andrei Mattiuzi Balvedi.
MARCELO DA MOTA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 63, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n° 1.34.004.000392/2013-66, com
fundamento no art. 7º, inciso I, da LC 75/93, na Lei nº 7.347/85 e art. 127 da Constituição Federal, com o objeto/objetivo de investigar o emprego
irregular e o desvio de verbas públicas relacionadas às obras de adequação e ampliação de estação de tratamento de água do Município de Lindóia.
Determino as seguintes atividades de mérito: expedição de ofício à Fundação Nacional de Saúde requisitando o Relatório de
Avaliação do Andamento da obra objeto do contrato, que atesta a conformidade do Relatório de Andamento, outrora enviado ao Ministério Público
Federal.
AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES
PORTARIA Nº 64, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n° 1.34.004.000396/2013-44, com
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 145/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
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fundamento na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar 75/93; Leis 8625/93, 7.347/85, 8078/90 e demais normas de proteção aos
direitos transindividuais, com o objeto/objetivo de averiguar possíveis irregularidades praticadas pela administradora PONTUAL, contratada pela
Caixa Econômica Federal para administração do condomínio Residencial Parque da Mata em Jundiaí/SP, do Programa de Arrendamento Residencial –
PAR.
Determino as seguintes atividades de mérito: Aguarde-se resposta ao ofício de fls.54.
AUREO MARCUS MAKIYAMA LOPES
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal Eletrônico Nº 145/2013
Divulgação: quinta-feira, 26 de setembro de 2013 - Publicação: sexta-feira, 27 de setembro de 2013
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3105.5913
E-mail: [email protected]
Responsável: Zanoni Barbosa Junior
Coordenador de Gestão Documental
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DMPF-EXTRAJUDICIAL-2013-09-26