22/09/2015
:: SEI / CADE ­ 0107632 ­ Ata de Sessão de Julgamento ::
Boletim de Serviço Eletrônico em
22/09/2015
Ministério da Justiça ­ MJ
Conselho Administrativo de Defesa Econômica ­ CADE
SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, Térreo ­ Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770­504
Telefone: (61) 3221­1283 e Fax: (61) 3326­9733 ­ www.cade.gov.br
ATA DA 73ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
Às 10:13h do dia dezesseis de setembro de dois mil e quinze, o Presidente do Cade, Vinícius
Marques de Carvalho, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do Cade,
Márcio de Oliveira Júnior, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Alexandre Cordeiro, João
Paulo de Resende e Paulo Burnier da Silveira. Presentes o Procurador­Chefe Adjunto da
Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Fernando Barbosa Bastos Costa, o representante
do Ministério Público Federal junto ao Cade, Lafayete Josué Petter, e o Secretário do Plenário,
Paulo Eduardo Silva de Oliveira.
JULGAMENTOS
9. Requerimento nº 08700.006654/2015­56
Requerente: Acesso Restrito
Advogados: Henrique Furquim Paiva, Brasil do Pinhal Pereira Salomão e José Luiz Matthes
O processo foi retirado a pedido do Presidente Vinícius Marques de Carvalho.
10. Requerimento nº 08700.007174/2015­11
Requerente: Acesso Restrito ​
Advogados: Juliana Rossi Carmona, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari,
Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfrani, Marcel Medon Santos e outros
O processo foi retirado a pedido do Presidente Vinícius Marques de Carvalho.
6. Processo Administrativo nº 08012.006859/2008­61 (b)
Representante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico
Representado: Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte Ltda. ­ Clineuro
Advogados: Keyla Juliana Souza de Azevedo, Kalina Lígia M. F. de Mendonça França, Priscila
Colona Laranja e outros
Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos
do voto do Conselheiro Relator.
2. Ato de Concentração nº 08700.007342/2015­60
Requerentes: Oprime LLC e K.M.I.S.P.E. Empreendimento e Participações S. A.
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Terceiro Interessado: Rio Alva Participações S.A.
Advogados: Tiago Franco da Silva Gomes, Beatriz Bradna Ponzoni, Maria Eugênia Novis, Beatriz
Medeiros Navarro Santos e outros
Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação referente à aquisição
minoritária do controle da Brasbunker Participações S.A. e aprovou­a sem restrições, bem
como deu parcial provimento ao recurso interposto por Rio Alva Participações S.A.
exclusivamente para reconhecer a existência de dois atos de concentração e determinou que a
segunda operação deverá ser notificada ao Cade quando do efetivo e eventual exercício, pelas
Requerentes, do direito de conversão das debêntures em ações a Brasbunker Participações
S.A., nos termos do voto do Conselheiro Relator.
1. Processo Administrativo nº 08012.001273/2010­24
Representante: Grupo de Atuação Especial de Recuperação de Ativos e Repressão aos Crimes de
Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo –
GEDEC/MP/SP
Representados: Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Aquecedor
Solar Transsen Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Associação Brasileira de Refrigeração, Ar
Condicionado, Ventilação e Aquecimento; Enalter Engenharia, Indústria e
Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e
Equipamentos Ltda.); Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (antiga Soletrol
Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.); José Ronaldo Kulb e Paulo Sérgio Ferrari
Mazzon
Advogados: Kleber Leite Siqueira, Priscilla Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga,
Fábio de Carvalho Caporali, Silvia Amélia Borges Pizarro Siqueira, Mauro Moreira Oliveira
Freitas, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Natalie Sequerra Mariani, Daniel de Ávila Vio, José
Orivaldo Peres Junior, Sérgio Elias Aun, Stefanie Christine Schmitt, Ricardo Noronha Inglez de
Souza, Marcelo Volkart Carvalho e outros
Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Voto­vista: Conselheiro João Paulo de Resende
Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, e o Conselheiro Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araujo. Presidiu o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Na 70ª SOJ, manifestaram­se oralmente o advogado Bruno Consentino, pelos Representados
ABAVA ­ Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e
Aquecimento e Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., o advogado Mauro Moreira
Oliveira Freitas pelo Representado José Ronaldo Kulb, o advogado Pedro Paulo Salles
Cristofaro, pelo Representado Bosch Termotecnologia Ltda. e o advogado José Orivaldo
Peres Junior, pelos Representados Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. e
Paulo Sérgio Ferrari Mazzon. Após o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do
processo em relação aos Representados Aquecedor Solar Transsen Ltda., Associação
Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, José Ronaldo Kulb
e Paulo Sérgio Ferrari Mazzon e pela condenação dos Representados Astéria Incorporações e
Construções Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Enalter Engenharia, Indústria e
Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e
Equipamentos Ltda.); e Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (nova
denominação da Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.) pela prática da
infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e
VIII, da Lei 8.884/1994, com aplicação de multas nos seguintes valores, a serem pagas no
prazo de 30 (trinta) dias: (i) Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (antiga
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Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.), multa no valor de R$ 154.579,28
(cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos); (ii)
Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos
Ltda.), multa no valor de R$ 5.341.664,54 (cinco milhões, trezentos e quarenta e um mil,
seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); (iii) Astéria Incorporações
e Construções Ltda., multa no valor de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito
reais); (iv) Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., multa no valor de R$
1.839.836,39 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta
e nove centavos); (v) Tuma Instalações Térmicas Ltda., multa no valor de R$ 4.802.245,86
(quatro milhões, oitocentos e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis
centavos); bem como às seguintes obrigações: a) proibição, pelo período de 5 (cinco) anos, de
contratação de linhas de crédito com condições de financiamento subsidiadas por programas
ou recursos públicos, disponibilizadas por instituições financeiras oficiais; b) inscrição no
Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; c) emissão de recomendação aos órgãos
públicos competentes para que não seja concedido aos Representados condenados no presente
processo o parcelamento de tributos federais por eles devidos ou para que sejam cancelados,
no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; o julgamento do processo foi
suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro João Paulo de Resende.
Na 73ª SOJ, após o voto vista do Conselheiro João Paulo de Resende aderindo ao voto do
Conselheiro Relator pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Associação
Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, José Ronaldo Kulb
e Paulo Sérgio Ferrari Mazzon, bem como pela condenação dos Representados Astéria
Incorporações e Construções Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Enalter Engenharia,
Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek
Máquinas e Equipamentos Ltda.); e Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.
(nova denominação da Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.); e
divergindo com relação à aplicação das seguintes penalidades a todos os Representados
condenados: a) proibição, pelo período de 5 (cinco) anos, de contratação de linhas de crédito
com condições de financiamento subsidiadas por programas ou recursos públicos,
disponibilizadas por instituições financeiras oficiais; c) emissão de recomendação aos órgãos
públicos competentes para que não seja concedido aos Representados condenados no presente
processo o parcelamento de tributos federais por eles devidos ou para que sejam cancelados,
no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos e manifestando­se pela
condenação da Representada Aquecedor Solar Transsen Ltda. pela prática de infrações a
ordem econômica previstas no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da
Lei 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 6.292.536,81 (seis milhões duzentos e
noventa e dois mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), a ser paga no
prazo de 30 (trinta) dias, e sua inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; ao
qual aderiu o Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, que apresentou voto vogal, e o
Conselheiro Alexandre Carvalho.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a
Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, a José
Ronaldo Kulb e a Paulo Sérgio Ferrari Mazzon, bem como determinou a condenação dos
Representados Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.;
Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova
denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.); e Sol Tecnologia em Energias
Renováveis e Obras Ltda. (nova denominação da Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis
e Obras Ltda.), pela prática da infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV,
e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/1994, com aplicação de multas previstas no
voto do Conselheiro Relator e à penalidade de inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do
Consumidor. O Plenário, por maioria, determinou a condenação da Representada Aquecedor
Solar Transsen Ltda. pela prática de infração a ordem econômica prevista no art. 20, incisos I
a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94, nos termos do voto vista do
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Conselheiro João Paulo de Resende; vencido o Conselheiro Relator em parte das penalidades
impostas e em relação ao arquivamento do processo em face de Aquecedor Solar Transsen
Ltda.
12. Requerimento nº 08700.004727/2015­75
Requerente: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia ­
CARDIOTÓRAX
Advogados: Edson da Silva Santos e outros
Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Impedido o Presidente do Cade, o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu
Decisão: O Plenário, por unanimidade, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso de
Cessação, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
4. Processo Administrativo nº 08012.010470/2005­77
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Representado: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia ­
CARDIOTÓRAX
Advogados: André Marinho Mendonça, Edson da Silva Santos e outros
Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Impedido o Presidente do Cade, o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu
Manifestou­se oralmente o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Lafayete Josué Petter.
Após o voto do Conselheiro Relator pela a condenação da Cooperativa dos Cirurgiões
Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia ­ CARDIOTÓRAX, pela prática de
infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, inciso II, ambos
da Lei 8.884/94, com aplicação de multa valor de R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos
e dez reais) e das seguintes penalidades: a) abstenha­se de tentar implementar tabelas e/ou de
promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações que visem a
uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos, uma vez que cada
médico deverá entabular sua própria negociação com as operadoras de planos de saúde e com
os hospitais; b) abstenha­se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote,
paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou
indeterminado ou descredenciamentos em massa; c) disponibilize síntese desta decisão na
página principal de seu sítio eletrônico por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível,
a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao
final dos 30 (trinta) dias; d) divulgue aos médicos cooperados o teor da presente decisão, por
qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação da decisão; manifestou­se o Conselheiro Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araújo aderindo ao voto do Conselheiro Relator e sugerindo a
inclusão da seguinte obrigação à Representada: que seja excluída a cláusula 7ª, alínea b, de
seu Estatuto Social e que abstenha­se de incluir dispositivo similar em nesse documento; ao
qual aderiu o Conselheiro Paulo Burnier da Silveira; o julgamento do processo foi suspenso
em razão de pedido de vista do Conselheiro João Paulo de Resende. Aguarda o Conselheiro
Alexandre Cordeiro.
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8. Requerimento nº 08700.001445/2015­16
Requerentes: Schaeffler Brasil Ltda., Luk GMBH & Co. KG e Schaeffler Technologies AG & CO
KG
Advogados: Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco e outros
Impedido o Presidente do Cade, o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de
Cessação, nos termos do Despacho 251/2015.
Às 12:49h, o Presidente do Cade suspendeu a sessão. Os trabalhos de julgamento foram retomados
às 14:31h.
3. Processo Administrativo nº 08012.002540/2002­71
Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo ­ SINAMGE
Representados: Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – CIER ­ Saúde; Associação dos Hospitais do Estado de
Goiás ­AHEG; Associação Médica de Goiás ­ AMG; Cooperativa Médica do Estado de Goiás ­
COMEGO; Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás ­ COOPANEST; Federação dos
Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de
Goiás ­ FEHOESG; Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás ­ SIMEGO; Sindicato dos Hospitais
e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás ­ SINDHOESG; Sindicato dos
Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás ­ SINDILABS; Sindicato das
Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia
no Estado de Goiás ­ SINDIMAGEM; Sociedade Brasileira de Patologia ­ Seção Goiás ­ SBP­GO;
Associação Brasileira de Bancos de Sangue ­ ABBS; Associação dos Hospitais Privados de Alta
Complexidade do Estado de Goiás ­ AHPACEG; Goiânia Clínica; Sociedade Brasileira de
Citopatologia ­ SBC­GO e Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC
Advogados: Henrique Luiz Éboli, Henrique Luiz Éboli Júnior, Valdivino Weslei de Jesus, Marun
A. D Kabalan, Jonathan Augusto Sousa e Silva, Dinamara Gonçalves Cavalcante Canedo Ramos,
Waldomiro Alves da Costa Júnior, João Bosco Luz de Morais, Rafaela Pereira Morais, João
Vicente Pereira Morais, Tenório César da Fonseca e outros
Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Após o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do processo em relação a Associação
dos Hospitais do Estado de Goiás ­AHEG; Associação Médica de Goiás ­ AMG; Cooperativa
Médica do Estado de Goiás ­ COMEGO; Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás
­ COOPANEST; Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e
Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás ­ FEHOESG; Sindicato dos
Médicos no Estado de Goiás ­ SIMEGO; Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de
Serviços de Saúde no Estado de Goiás ­ SINDHOESG; Sindicato dos Laboratórios de
Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás ­ SINDILABS; Sindicato das Clinicas
Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no
Estado de Goiás ­ SINDIMAGEM; Sociedade Brasileira de Patologia ­ Seção Goiás ­ SBP­
GO; Associação Brasileira de Bancos de Sangue ­ ABBS; Associação dos Hospitais Privados
de Alta Complexidade do Estado de Goiás ­ AHPACEG; Goiânia Clínica; Sociedade
Brasileira de Citopatologia ­ SBC­GO e Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC e pela
condenação do Representado Cier­Saúde ­ Comitê de Integração das Entidades de
Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos de Saúde pela prática de infração à
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ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos II, V e X, ambos da
Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11), com aplicação das seguintes
penalidades: muta no valor de R$ 106.041,00 (cento e seis mil quarenta e um reais), e que: a)
abstenha­se de promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações que
visem a uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos, uma vez que
cada médico deverá entabular sua própria negociação com as operadoras de planos de saúde
e com os hospitais/clínicas/laboratórios e afins; b) abstenha­se de promover, apoiar ou
fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de
planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; c)
abstenha­se de impedir ou dificultar a negociação direta e individual de honorários entre
médicos e operadoras de planos de saúde ou entre hospitais/clínicas/laboratórios (e afins) e
médicos; d) abstenha­se de exigir que seus filiados lhes submetam, para anuência prévia,
minutas de contrato ou preços com operadoras de saúde ou com hospitais, uma vez que a
Cier­Saúde não é ente legítimo para intermediar ou aprovar contratos entre agentes do setor
de saúde; e) disponibilize síntese desta decisão na página principal de seu sítio eletrônico por
30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão,
comprovando tal divulgação perante o CADE ao final dos 30 (trinta) dias; f) divulgue aos
filiados o teor da presente decisão, por qualquer meio a sua escolha e de forma eficaz,
comprovando tal divulgação perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação da decisão; g) divulgue o teor da presente decisão às operadoras de planos de
saúde com que tem mantido negociações, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu
cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da
decisão; o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro
João Paulo de Resende. Aguardam os demais.
Presente o Procurador­chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Victor Santos
Rufino.
5. Processo Administrativo nº 08012.012032/2007­13
Representante: Ministério Público Federal
Representados: Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos
Estabelecimentos Assitenciais de Saúde ­ CIER ­ Saúde, Instituto do Sangue Ltda., Hemolabor
Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Associação
de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue
Modelo de Anápolis e Associação Brasileira de Sangue ­ ABBS
Advogados: Ricardo dos Santos Abreu, Márcio Emrich Guimarães Leão, Cristina Viana de Siqueira
Melazzo e outros
Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, e o Conselheiro Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araujo. Presidiu o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados Instituto
do Sangue Ltda., Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda., Banco de Sangue Goiano,
Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas, Instituto de Hemoterapia de
Goiânia, Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo
Jorge e Banco de Sangue Modelo de Anápolis pela prática de infração à ordem econômica
prevista no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos I, II, V e X, ambos da Lei 8.884/94,
com aplicação das seguintes penalidades: ao Instituto do Sangue Ltda., multa no valor de R$
345.946,25 (trezentos e quarenta e cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco
centavos); ao Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda., multa no valor de R$ 627.457,30
(seiscentos e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos); ao Banco
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de Sangue Goiano Ltda., multa no valor de R$ 1.825.422,10 (um milhão, oitocentos e vinte e
cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos); ao Hemolabor Hematologia e
Laboratório de Pesquisa Clínicas, multa no valor de R$ 1.609.629,26 (um milhão, seiscentos e
nove mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos); ao Instituto de Hemoterapia de
Goiânia, multa no valor de R$ 1.015.096,68 (um milhão, quinze mil noventa e seis reais e
sessenta e oito centavos); à Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do
Hospital Araújo Jorge, multa no valor de R$ 649.714,59 (seiscentos e quarenta e nove mil
setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos); ao Banco de Sangue Modelo de
Anápolis, multa no valor de R$ 974.731,45 (novecentos e setenta e quatro mil setecentos e
trinta e um reais e quarenta e cinco centavos); e que: a) abstenham­se de tentar implementar
tabelas e/ou de promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações que
visem a uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos, uma vez que
cada banco de sangue deverá entabular sua própria negociação com as operadoras de planos
de saúde; b) abstenham­se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote,
paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou
indeterminado ou descredenciamentos em massa; c) disponibilizem síntese desta decisão na
página principal de seu sítio eletrônico e na entrada de cada unidade de atendimento ao
público por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação
da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao final dos 30 (trinta) dias; d)
divulguem às operadoras de planos de saúde credenciadas seu teor, por qualquer meio a sua
escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação da decisão. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos
Representados Associação Brasileira de Bancos de Sangue e Comitê de Integração das
Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde ­
CIER ­ Saúde pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, II e
IV, e no art. 21, incisos II, V e X, ambos da Lei 8.884/94, com aplicação das seguintes
penalidades: ao CIER­Saúde – Comitê de Integração das Entidades de Representação dos
Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, multa no valor de R$ 106.041,00
(cento e seis mil quarenta e um reais); à Associação Brasileira de Bancos de Sangue – ABBS,
multa no valor de R$ 425.640,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais),
e que: a) abstenha­se de promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações
que visem a uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos, uma vez que
cada banco de sangue deverá entabular sua própria negociação com as operadoras de planos
de saúde; b) abstenha­se de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote,
paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou
indeterminado ou descredenciamentos em massa; c) abstenha­se de impedir ou dificultar a
negociação direta e individual de honorários entre bancos de sangue e operadoras de planos
de saúde ou entre hospitais e médicos; d) disponibilize síntese desta decisão na página
principal de seu sítio eletrônico por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a
contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao
final dos 30 (trinta) dias; e) divulgue aos associados o teor da presente decisão, por qualquer
meio a sua escolha e de forma eficaz, comprovando tal divulgação perante o CADE no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão; tudo nos termos do voto do
Conselheiro Relator.
7. Processo Administrativo nº 08700.000649/2013­78
Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas
Gerais – MINASPETRO, Jairo José Barbosa, Rogério Bonfim de Almeida, Fabiano Mundim
Faleiros, Anderson Francisco Arruda, Barbosa Auto Posto Ltda., Nacional Auto Posto de
Uberlândia Ltda., Posto Veneza Ltda., Posto Luizote Ltda., Posto Terra Fértil Ltda. (atual
denominação do Posto Jairo José Barbosa Ltda.)., Resfal Ltda., Posto Sudeste Ltda., Auto Posto
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Arruda Ltda. e Arruda & Noronha Comércio de Combustíveis Ltda.
Advogados: Flávia Lobato Amaral, Arthur Villamil Martins, Leonardo Gomes Dutra Nicácio,
Ricardo Silva das Neves, Jacinto Gomes das Neves, Marco Aurélio Carvalho Gomes, Eliana
Priscila Azevedo e outros
Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a
Posto Veneza Ltda., Posto Luizote Ltda., Nacional Auto Posto de Uberlândia Ltda., Posto
Terra Fértil Ltda. (atual denominação do Posto Jairo José Barbosa Ltda.), bem como a
determinou a condenação dos Representados Sindicato do Comércio Varejista de Derivados
do Petróleo do Estado de Minas Gerais – MINASPETRO, Jairo José Barbosa e Rogério
Bonfim de Almeida pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inc. I
c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, e a condenação dos Representados Fabiano Mundim
Faleiros, Anderson Francisco Arruda, Barbosa Auto Posto Ltda., Posto Resfal Ltda., Posto
Sudeste Ltda., Auto Posto Arruda Ltda. e Arruda & Noronha Comércio de Combustíveis
Ltda. pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inc. I c/c art. 21, inc.
V, da Lei no 8.884/94, com a aplicação das seguintes multas, que deverão ser pagas no prazo
de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União: (i)
Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais –
MINASPETRO, multa no valor de R$ 500.127,00 (quinhentos mil cento e vinte e sete reais);
(ii) Jairo José Barbosa, multa no valor de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil cento e vinte e oito
reais); (iii) Barbosa Auto Posto Ltda., multa no valor de R$ 389.203,22 (trezentos e oitenta e
nove mil duzentos e três reais e vinte e dois centavos); (iv) Auto Posto Arruda Ltda., multa no
valor de R$ 178.427,08 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e oito
centavos); (v) Arruda & Noronha Comércio de Combustíveis Ltda., multa no valor de R$
137.404,01 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quatro reais e um centavo); (vi) Anderson
Francisco Arruda, multa no valor de R$ 18.949,86 (dezoito mil novecentos e quarenta e nove
reais e oitenta e seis centavos); (vii) Posto Resfal Ltda., multa no valor de R$ 424.216,89
(quatrocentos e vinte e quatro mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos); (vii)
Posto Sudeste Ltda., multa no valor deR$ 177.315,49 (cento e setenta e sete mil trezentos e
quinze reais e quarenta e nove centavos); (viii) Fabiano Mundim Faleiros, multa no valor de
R$ 36.091,94 (trinta e seis mil noventa e um reais e noventa e quatro centavos); (ix) Rogério
Bonfim de Almeida, multa no valor deR$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um mil
reais), nos termos do voto do Conselheiro Relator.
11. Requerimento nº 08700.008213/2015­99
Requerente: Associação Capixaba de Supermercados (ACAPS)
Advogados: Tiago Franco da Silva Gomes, Beatriz Bradna Ponzoni e outros
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de
Cessação, nos termos do Despacho 252/2015.
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004573/2004­17 e no Processo
Administrativo nº 08012.007149/2009­39
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Representados: Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Posto Plaza, Posto
Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto, Postos Santa Lúcia, Arlindo dos Santos Dutra, Ivo Santa
Lúcia, João Cleonir Moraes Saldanha, Jorge Humberto Vasques Miotti, Valnir José Dutra da Silva,
Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Barichello, Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de
Combustíveis e Lubrificantes ­ SULPETRO
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Advogados: Cristian Pacheco Bertoia, Nadis Pacheco Bertoia, Eduardo Kummel, Marco Antônio
Martins Conte, Asdrubal Nascimento Lima Junior, Francisco Flávio Dragomiroff Franco, Fabricio
Schorn Rodrigues, Sandro Seixas Trentin, Taíse Rebelo Dutra Trentin, Luís Sérgio Vasques Miotti,
Walter Mendes Mucha, Zeno Bittencourt Souza, Alexandre Carter Manica, Fabrício Mallmann
Moreira, Luíza Noschang, Rodolfo Kist de Melo, Jefferson Souza Costa e outros
Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Impedido o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Ausentou­se,
justificadamente o Presidente do Cade. Presidiu o Conselheiro Márcio de Oliveira Junior.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito,
negou­lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº
08012.011142/2006­79
Representante: SDE Ex Officio
Representados: Anor Pinto Filipi, Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem,
Associação Brasileira de Cimento Portland, InterCement Brasil S.A. (atual denominação da
Camargo Corrêa Cimentos S.A.), CCB ­ Cimpor Cimentos do Brasil S.A. (atual denominação da
CCB ­ Cimpor Cimentos do Brasil S.A..), Cia de Cimento Itambé, Empresa de Cimentos Liz S.A.
(atual denominação da Soeicom S.A.), Holcim Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Karl Franz
Bühler, Lafarge Brasil S.A., Marcelo Chamma, Renato José Giusti, Sérgio Bandeira, Sérgio
Maçães, Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e Votorantim Cimentos S.A.
Embargantes: Banco do Brasil S.A., Itabira Agroindustrial S.A., Sérgio Maçães e Votorantim
Cimentos S.A.
Advogados: Amoldo Wald, Alexandre de Mendonça Wald, Júlia de Baére Cavalcanti
D'Albuquerque, Marcus Vinicius Vita Ferreira, Daniela Rodrigues Teixeira de Moraes Rêgo, Pedro
Sergio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Lauro Celidônio Gomes dos
Reis Neto, Fernando de Oliveira Marques, Gianni Nunes de Araújo, Bárbara Rosenberg, Ubiratan
Mattos, Marcelo Antônio Muriel, Maria Cecília Andrade, Alessandra Rodrigues Bemardes Oshiro,
Ana Carolina Estevão, Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini, Ana Maria Goffi Flaquer
Scartezzini, Ivo Teixeira Gico Júnior, João André Sales Rodrigues, Nathália Gomes Bemardes,
Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias,
Luiz Leonardo Cantidiano, Maria Lúcia Cantidiano, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Rabih Ali
Nasser, Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento, Patrícia Avigni, Frederico Gustavo
Pereira Carrilho Donas, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Polliana Blans Libório, Ana Paula Chedid de
Oliveira Lima, Claudia Nastari Capanema, Flávio Yarshel, Rodrigo Pereira Dias, Renata Foizer
Silva Manzoni, Paulo Cezar Aragão, Plínio Simões Barbosa, Francisco Antonio Maciel Müssnich,
Rosa Maria Motta Brochado, Vanessa Elisa Jacob Ferreira, Humberto Theodoro Júnior, Leonardo
Almeida Lage, Marina de Mello Cerqueira Zarure, Gesner Oliveira, Aline Crivelari e outros
Relator para os Embargos nos Embargos: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior
Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, e o Conselheiro Gilvandro
Vasconcelos Coelho de Araujo. Presidiu o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito,
negou­lhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O Plenário, por
unanimidade, determinou, de ofício, a correção de: a) erro material constante da decisão para
indicar que a multa imposta à Votorantim Cimentos S.A. passe a constar no valor de R$
1.563.785.328,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e três milhões, setecentos e oitenta e cinco
mil, trezentos e vinte e oito reais); sem qualquer alteração dos critérios de dosimetria ou de
fundamentação atinente ao mérito do julgado.; b) erro material constante do voto proferido
em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional da
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Indústria do Cimento, para passar a constar com a seguinte redação: "deu provimento aos
embargos do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e, (...) esclarecendo que os prazos
previstos no voto­vista do Conselheiro Márcio de Oliveira Junior – 3 (três) meses para coleta e 6
(seis) meses para divulgação – continuam sendo exigidos para a coleta e a divulgação dos dados
desagregados”, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator.
REFERENDOS
Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário:
Despachos PRES nºs 229/2015 (Acesso Restrito Req 08700.002521/2013­49), 230/2015
(Req 08700.002493/2013­60), 231/2015 (Acesso Restrito Req 08700.002369/2013­02), 232/2015
(Req 08700.002358/2013­14), 233/2015 (Acesso Restrito Req 08700.002368/2013­50), 234/2015
(Acesso Restrito Req 08700.002372/2013­18), 237/2015 (Acesso
Restrito Req 08700.002524/2013­82), 239/2015 (Req 08700.002460/2013­10), 240/2015
(Req 08700.002458/2013­41), 241/2015 (Req 08700.002357/2013­70), 242/2015
(PA 08700.000719/2008­21), 244/2015 (PI 08700.003922/2015­88), 246/2015
(Req 08700.004404/2014­09), 247/2015 (Req 08700.002867/2015­17), 248/2015
(Req 08700.006784/2015­99); apresentados pelo Presidente Vinícius Marques de Carvalho.
Despachos MOJ nºs 80/2015 (PA 08012.011668/2007­30), 81/2015 (PA 08012.002866/2011­99),
84/2015 (PA 08012.000377/2004­73), 86/2015 (Req 08012.004276/2004­71), 87/2015
(Req 08700.006777/2015­97), 88/2015 (Acesso Restrito Req 08700.006777/2015­97), 89/2015
(Req 08700.007166/2015­66), 90/2015 (Acesso Restrito Req 08700.007166/2015­66), 91/2015
(Acesso Restrito Req 08700.007820/2015­31), 92/2015 (Req 08700.006781/2015­55), 93/2015
(Acesso Restrito Req 08700.006781/2015­55), 94/2015 (Req 08700.007820/2015­31) e ofícios nºs
3847/2015 (PA 08012.011791/2010­56), 4791/2015 (Acesso Restrito Demanda
Externa 08700.007214/2015­16), 4797/2015 (PA 08012.002540/2002­71); apresentados pelo
Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior.
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 16:52h do dia dezesseis de setembro de dois mil e quinze, o Presidente do Cade, Vinícius
Marques de Carvalho, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§1º e 2º do artigo 105 do
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – RICADE, quanto aos
resultados dos julgamentos do Plenário do Tribunal dos seguintes itens da ata, cujas respectivas
decisões foram juntadas aos autos e estão disponíveis para consulta na unidade de andamento
processual: itens 1, 2, 5, 6, 7, 8, 11, 12, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no
Processo Administrativo nº 08012.004573/2004­17, Embargos de Declaração nos Embargos de
Declaração no Processo Administrativo nº 08012.011142/2006­79 e Embargos de Declaração nos
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.007149/2009­39.
Documento assinado eletronicamente por Vinícius Marques de Carvalho, Presidente, em
21/09/2015, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de
dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Eduardo Silva de Oliveira, Secretário(a) do
Plenário, em 22/09/2015, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº
11, de 02 de dezembro de 2014.
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0107632 e o código CRC 61287D0D.
Referência: Processo nº 08700.000280/2015‐65
SEI nº 0107632
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