JORNAL DA APCEF-RS
AGOSTO DE 2006
EDIÇÃO ESPECIAL
Porque o Novo Plano não será
oferecido aos assistidos
V
isando esclarecer os associados da APCEF/RS
e ao conjunto de associados da Funcef, informamos
porque não será oferecido o
Novo Plano aos assistidos (aposentados e pensionistas):
1- O REG/Replan está
em extinção desde 1998, quando foi criado o REB 1, plano que
teve sua criação determinada pela
Caixa para possibilitar a associação à Funcef dos técnicos bancários concursados em 1998 e contratados a partir de 1999;
2- O REB (1 e 2) também é um plano em extinção, já
que os novos empregados, admitidos a partir de 14 de junho
de 2006, somente ingressarão no
Novo Plano e os associados da
Funcef, ingressos na Caixa a
partir do concurso de 1998, poderão aderir ao Novo Plano. O
mesmo ocorrendo com os migrados do REG/Replan ao REB
2, que poderão regressar ao
REG/Replan através do
Saldamento.
3- Atualmente, estão associados no REB (1 e 2) 12.052
participantes (ativos) e 13.602
assistidos (aposentados e pensionistas). Como os participantes (ativos), que já foram do
REG/Replan, terão a opção pelo
Saldado, a preocupação do GT
Funcef foi no sentido de proteger
a massa de assistidos que está no
REB, oferecendo a opção de adesão ao saldamento e evitando a
permanência de um grupo pequeno num plano isolado.
4- A reivindicação pela
adesão ao Novo Plano, pelos
assistidos do REB, não encontra sustentação legal como se
pretende sustentar junto aos associados. A Caixa está obrigada a oferecer o Novo Plano a
seus empregados, e não a todos
os associados, conforme dispõe
o Art. 16 da LC 109/2001, donde se conclui, que a Caixa não
está obrigada a oferecer novos
planos de benefícios aos aposentados, pois estes já se
desvincularam da Patrocinadora.
5- A pretensão de adesão dos atuais assistidos ao Novo
Plano, se atendida, criaria, para
os ativos do Novo Plano e futuros assistidos, a situação inusitada de serem contaminados por
eventuais demandas judiciais patrocinadas pelos assistidos migrados e responderiam solidariamente por possíveis déficits,
decorrentes destas ações.
6- Por isso, acreditamos
que as vantagens oferecidas aos
assistidos do REB para adesão
ao saldamento, tais como, o retorno à massa de ativos e aposentados no REG/Replan Saldado, que amplia a segurança do
mutualismo; a possibilidade de
reajuste real, além do INPC,
através do Fundo de Acumulação; a isonomia para as mulheres originárias do REG em relação aos associados homens na
aposentadoria proporcional; a
redução na contribuição da taxa
administrativa; o incentivo de
R$1.350,00 e o pagamento da
diferença da Antecipação da
Reserva Matemática de até
10%, face alteração da Tábua
de Sobrevivência AT 49 para
AT 83 agravada em 2 anos, são
razões suficientes para que os
assistidos, hoje no REB, optem
pelo saldamento e voltem ao
REG/Replan.
RISCOS DA ADESÃO AO SALDAMENTO
C
ríticos da proposta de
saldamento do REG/
Replan têm apontado
como risco a desvinculação dos
reajustes da Caixa, PCS Caixa
e do INSS. Demonstraremos os
reflexos desses itens no Plano
de Benefício REG/Replan vigente e no Saldamento.
REAJUSTE CAIXA
Os reajustes da Caixa são
estendidos aos assistidos nas
mesmas datas e índices, conforme estabelece o REG/Replan.
No entanto, o aumento acima da
variação do INPC gera um aumento de reserva matemática
não prevista, que deverá ser suportada pelo superávit Acumulado da Funcef. Caso não exista montante suficiente para financiar o reajuste, ocorrerá um
déficit, que será coberto paritariamente pela Patrocinadora,
Participantes e Assistidos.
Essa condição fez com que,
principalmente a partir de 1995, a
Caixa utilizasse formas dissimuladas de reajuste, como abono salarial, visando à exclusão do assistido desses reajustes, com o objetivo de reduzir o seu custeio com o
Fundo de Pensão.
Portanto, a desvinculação
dos reajustes da Caixa para os
assistidos dá uma segurança na
manutenção do poder aquisitivo, independentemente das variações e sazonalidades da
politica salarial da Caixa e possibilita ganhos reais, através da
ciano magenta amarelo preto
participação no excedente da
rentabilidade atuarial da Fundação.
Os aposentados da Previ
(Banco do Brasil), vivem essa
transformação desde 1997 e
apresentam ganhos superiores
a 50% em relação aos ativos.
Igual alternativa foi tentada na
Funcef, sem sucesso: o
Pacotão.
Exemplo recente: os aposentados da Caixa que migraram
para o REB em 2002 receberam reajustes pela variação do
INPC (período de setembro de
2001 a agosto de 2005), superiores aos reajustes concedidos
pela Caixa, motivo pelo qual, os
aposentados do REG/Replan
reinvidicaram a isonomia de tratamento.
VINCULAÇÃO PCS
Situação similar à paridade
nos reajustes, a alteração de
PCS não será automaticamente concedida na suplementação
de benefício, antes de se proceder à respectiva avaliação
atuarial que poderá fixar, especificamente, contribuição ou prazo de carência para concessão
da correspondente alteração de
suplementação. Agrava-se ainda a questão, tendo em vista que
a Caixa, ao alterar o PCS, necessita equacionar as reservas
decorrentes do tempo de serviço passado de seus empregados, gerando uma necessidade
de aporte de recursos que
inviabiliza alterações no PCS.
Não é outro motivo que fez
com que a Caixa, a partir de
1997, viesse a implantar a remuneração variável, primeiro
com o GETAG e a partir de 1998
a implantação do CTVA, evitando a extensão do aumento para
os assistidos e não incluindo,
para os ativos, o CTVA no salário de contribuição para a previdência privada. Tais mecanismos, além de uma série de demandas judiciais, têm se tornado um sério problema para o
participante no momento da aposentadoria.
Além disso, os empregados
de referência mais baixa contribuem para a Fundação com
um salário de contribuição dentro do teto do INSS, sem a inclusão do CTVA e correm sérios riscos de contribuir a vida inteira para o Fundo e, no momento da aposentadoria, receberem
um benefício mínimo.
Dentro desse cenário, a alternativa do Saldamento possibilita assegurar um benefício no
REG/Replan e a partir do Novo
Plano, com a contribuição paritária,
inclusive sobre o CTVA, acumular um saldo de conta suficiente
para receber uma renda mensal
superior à situação atual, somando BS ao INSS e Benefício no
Novo Plano.
SUPLEMENTAÇÃO INSS
A redução do teto do INSS
(R$ 2.801) para 3 salários (R$
1.080) é colocado como um
grande risco para a adesão ao
saldamento, porque significa,
perda de benefício. Na verdade, o benefício Funcef suplementa o valor do INSS para
igualar ao Salário Real de Benefício ao salário de contribuição quando da aposentadoria.
A redução do teto do INSS,
nas regras do REG/Replan, não
resultaria em redução de benefício porque a suplementação
Funcef seria elevada para suportar a queda do benefício
INSS. No entanto, a elevação
do benefício da Funcef, geraria
um aumento das reservas matemáticas e, conseqüentemente,
resultaria num déficit na Fundação, que seria coberto por aumento de contribuição da Patrocinadora, Participantes e Assistidos.
No Saldamento, o impacto
seria no benefício projetado para
o INSS para os participantes
(ativos) que seria reduzido em
relação ao valor inicial calculado. A referida perda pode ser
coberta pela participação no
Fundo de Revisão de Benefícios, já que a rentabilidade da Fundação não sofreria impacto.
É importante esclarecer aos
associados que a redução do
teto do INSS é situação improvável na atual estrutura de arrecadação do INSS. A arrecadação dos contribuintes se dá
em cima do teto do INSS (R$
2.801) e qualquer redução no
teto, resultaria numa queda brutal da arrecadação, que garante
o pagamento dos benefícios.
Como os benefícios pagos pela
Previdência Social são constitucionalmente irredutíveis, tal situação geraria um rombo monumental nas contas da Previdência. Portanto, tal raciocínio
não é razoável.
Outra situação relativa ao
INSS que aponta uma vulnerabilidade para os optantes do
saldamento, é a elevação da idade mínima para 60 anos para
aposentadoria na previdência oficial. Os reflexos nos planos de
benefícios seriam os seguintes:
no REG/Replan a elevação da
idade mínima geraria um superávit por conta do aumento no
número de anos de contribuição
e resultaria em uma redução da
contribuição paritária da Patrocinadora, Participantes e Assistidos.
No Saldado, o aumento da
idade mínima acarretaria o desembolso pela Funcef do valor do BS no Fundo de Acumulação de Benefício (FAB),
a partir dos 48 anos para mulheres e 53 anos para homens.
No momento da concessão da
aposentadoria, tal aporte provocaria um aumento expressivo do BS projetado para os 48
anos e 53 anos, sem qualquer
impacto nas reservas matemáticas do plano, apenas, com reflexos positivos no benefício do
participante.
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Porque o Novo Plano não será oferecido aos assistidos