TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Exmo. Sr. Vice-Presidente
do Conselho Superior da Magistratura
1- Encontra-se em discussão a reforma do Mapa Judiciário.
No âmbito deste debate foi-nos solicitado um parecer ou projecto sobre «a
competência territorial ao nível dos Tribunais da Relação».
A opinião a emitir, segundo o que nos foi pedido, terá de ter como pressuposto e
como base de trabalho «a projectada nova comarca que se confunde com o distrito
administrativo», pretendendo-se «de acordo com a intenção governativa, que não
haja comarcas seccionadas por duas ou mais relações».
Aceitando aquelas premissas como base do estudo e da discussão da
reorganização da estrutura judiciária do nosso país, ao nível dos Tribunais das Relações,
designadamente no que ao Tribunal da Relação do Porto concerne, impõe-se desde já
afirmar que tal reorganização ou reforma terá ou poderá ter implicações profundas ao
nível desta Relação do Porto.
2- Uma vez que nos é pedida uma opinião sobre uma reforma que certamente
implicará alterações na «competência territorial» do Tribunal da Relação do Porto,
penso ser oportuno fazer um breve apelo à História e às origens desta Relação.
As origens do Tribunal da Relação do Porto remontam ao período do reinado de
Filipe II de Espanha, durante o qual se operou uma grande reorganização da
administração da Justiça em Portugal.
Até essa época os Tribunais Superiores estavam sediados em Lisboa e era
opinião unânime das gentes do Norte, designadamente das elites ligadas à justiça, a
necessidade de um «Tribunal de Recurso no Norte», tendo os Procuradores dos
Concelhos do Porto, Braga, Viseu, Lamego, Guarda, Bragança, Covilhã, entre outros,
solicitado a criação desse Tribunal de Recurso.
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Já nas Cortes de Tomar de 1581 os Povos de Entre o Douro e Minho e Trás-osMontes apresentaram o pedido ao Rei, sugerindo que a Relação se erguesse na cidade
do Porto.
A reforma operada naquela época correspondeu àqueles anseios. Podemos ler na
obra dedicada ao Tribunal da Relação do Porto, editada por esta Relação, «para os
portuenses e nortenhos em especial, e para o país em geral, pelo seu significado e
alcance, a primeira grande expressão concreta da reforma foi a descentralização dos
tribunais superiores com a transferência da Casa do Cível para a cidade do Porto ou, se
preferirmos com a extinção da Casa do Cível de Lisboa e a criação da Relação e Casa
do Porto».
Quando foi criada a Relação e Casa do Porto esta tinha uma competência
territorial que se estendia de Entre o Douro e Minho a Trás-os-Montes, à Beira e Riba
Côa (não abrangia Castelo Branco mas incluía Coimbra e Esgueira).
Esta competência territorial manteve-se até à criação do Tribunal da Relação de
Coimbra e era justificada pela homogeneidade geográfica, pela identidade cultural e
social das suas populações.
3- Feita esta breve incursão histórica é tempo de voltarmos ao presente.
Recentemente, o quadro do Tribunal da Relação do Porto foi fixado nos
termos do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, (artigo 4.º e Mapa V anexo àquele
diploma), sucessivamente alterado por diversos diplomas legais, em 90 Juízes
Desembargadores sendo esse número reduzido para apenas 68 Desembargadores, a
partir da instalação do Tribunal da Relação de Guimarães.
Com o Dec. Lei 28/2009 de 28 de Janeiro e nos termos do Anexo Mapa 1, o
quadro do Tribunal da Relação do Porto foi fixado em 88 Desembargadores.
Em 2010 encontravam-se colocados neste Tribunal da Relação do Porto 113
Juízes Desembargadores, dos quais 87 Efectivos, 26 Auxiliares a que acrescem, ainda, 3
Juízes Militares.
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Após o movimento judicial de Julho de 2011 o número global de
Desembargadores, que era como se referiu de 113, passou para 104.
Assim, em 2011, após o movimento judicial de Julho de 2011, encontravam-se
colocados neste Tribunal da Relação do Porto 104 Juízes Desembargadores, dos quais
87 Efectivos, 17 Auxiliares a que acrescem, ainda, 3 Juízes Militares.
Destes, um (1) exercia e exerce as funções de Presidente, o Sr. Juiz
Desembargador, Dr. José António de Sousa Lameira;
Um (1) exercia e exerce as funções de Vice-Presidente e, simultaneamente, de
Presidente da 2ª secção criminal, o Sr. Juiz Desembargador, Dr. António Gama Ferreira
Ramos.
Oito (8) encontravam-se em Comissão de Serviço como Inspectores: 1º- Sr. Juiz
Desembargador, Dr. António Manuel Mendes Coelho; 2º- Sr. Juiz Desembargador, Dr.
António José dos Santos Oliveira Abreu; 3º- Sr. Juiz Desembargador, Dr. Fernando
Baptista de Oliveira; 4º- Sr. Juiz Desembargador, Dr. Domingos José de Morais; 5º- Sr.
Juiz Desembargador, Dr. Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves; 6ª- Sra. Juiz
Desembargadora, Dra. Ana Paula da Fonseca Lobo, 7º- Sr. Juiz Desembargador Manuel
Jorge França Moreira e 8-º Sr. Juiz Desembargador Nuno Maria Rosa da Silva Garcia.
Um (1) encontrava-se (e encontra-se) em exercício de funções no Tribunal
Constitucional, o Sr. Juiz Desembargador, Dr. João Eduardo Cura Mariano Esteves.
Um (1) estava (e continua) de Baixa Médica Prolongada, o Sr. Juiz
Desembargador, Dr. Sérgio Reginaldo Rodrigues de Gouveia.
Um (1) é o Presidente da Associação Sindical de Juízes Portugueses, o Sr. Juiz
Desembargador, Dr. Mouraz Lopes, com Redução da Distribuição (75%).
Um (1) era (e continua) o coordenador Regional do Norte do CEJ, o Sr. Juiz
Desembargador, Dr. António Luís Terrível Cravo Roxo, com Redução da Distribuição.
Um (1) estava (e continua) em Comissão de Serviço na Região Administrativa
Especial de Macau, o Sr. Juiz Desembargador, Dr. João Augusto Gonçalves Gil de
Oliveira;
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Dois (2) estavam (e continuam) em Comissão de Serviço no SIS, Sr. Juiz
Desembargador, Dr. Antero Luís e o Sr. Juiz Desembargador, Dr. Horácio Correia
Pinto.
Um (1) estava (e continua) em Comissão de Serviço em Timor-Leste, o Sr. Juiz
Desembargador, Dr. Rui Manuel Barata Penha.
Um (1) encontrava-se com Redução de Distribuição de 75%, o Sr.
Desembargador, Dr. António José Fernandes Isidoro (entretanto jubilou-se).
Um (1) encontrava-se com Redução de Distribuição de 50%, o Sr.
Desembargador, Dr. José Manuel Carvalho Ferraz.
Um (1) encontrava-se com Redução de Distribuição de 50%, a Sra.
Desembargadora, Dra. Maria José Simões.
Resulta, deste modo, que dos 104 Desembargadores colocados nesta Relação
após o Movimento Judicial de 2011, apenas 90 (Presidente e Vice-Presidente
incluídos) aqui exerciam efectivamente funções e destes alguns encontravam-se (e
encontram-se) com redução da distribuição (para uma melhor análise de toda esta
situação veja-se a nossa comunicação a esse Venerando Conselho datada de 23 de
Janeiro de 2012, também disponível no sítio do TRP).
Importa ainda referir que neste Tribunal da Relação do Porto desempenham
funções 18 Funcionários Administrativos e 37 Funcionários Judiciais e 14
Magistrados do Ministério Público.
4- Voltando à Competência Territorial do Tribunal da Relação do Porto,
saliente-se que num passado não muito distante, este tinha competência territorial sobre
os distritos administrativos de Viana do Castelo, Braga, Vila Real, Bragança, Porto e
zona norte dos Distritos de Aveiro (abrangendo as Comarcas de Espinho, St.ª Maria da
Feira, Oliveira de Azeméis, Ovar, Estarreja, Vale de Cambra, S. João da Madeira,
Arouca e Castelo de Paiva) e de Viseu (abrangendo as comarcas de Cinfães, Resende,
Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Armamar, Tabuaço e S. João da Pesqueira).
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O Tribunal da Relação do Porto, instalado na cidade do Porto, tinha competência
territorial sobre a área geográfica abrangida pela influência económica e cultural da
cidade.
O Tribunal da Relação do Porto serve em matéria cível e criminal, segundo os
Censos de 2011, uma população de 2.826.077 pessoas (Distrito do Porto 1.817.119 +
Comarcas do Distrito de Aveiro 405.752 + Comarcas do Distrito do Viseu 126.401 +
Vila Nova de Famalicão 133.832 + Distrito de Vila Real 206.661 + Distrito de
Bragança 136.252).
E em matéria laboral serve, para além daquela população, todos os cidadãos dos
Distritos de Braga e de Viana do Castelo.
Em 27-12-2001 foi criado o Tribunal da Relação de Guimarães pelo D.L. n.º
186- A/99 de 31/5/99 - D.R. I Série A n.º 126 – o qual foi instalado pelo D.L. n.º
339/2001, de 27/12, tendo o seu quadro legal, para o período entre 2/4 e 15/9/2002, sido
fixado em 15 Juízes Desembargadores e três Procuradores Gerais Adjuntos, estando
também preenchido o lugar de Procurador Geral Adjunto Coordenador.
O seu quadro legal, após 15 de Setembro, passaria a ser de 22 Juízes
Desembargadores e quatro Procuradores Gerais Adjuntos, nos termos do art.º 2.º n.º s 1
e 4 deste D.L. e mapas V e VII anexos ao D.L. n.º 186- A/99 atrás referido.
Resulta da conjugação dos artigos 21º n.º 2 e 15 n.º 3 da LOFTJ, Lei n.º 3/99 de
13.1, que o Tribunal da Relação de Guimarães foi criado como um desdobramento do
Tribunal da Relação do Porto, uma vez que se manteve a existência de um único
Distrito Judicial.
A sua área de competência territorial abrange os Círculos Judiciais de
Guimarães, Braga, Barcelos e Viana do Castelo, num total de 22 Comarcas.
Serve, em matéria Cível e Crime, uma população que, de acordo com o "Censos"
2011, ascende a mais de 1.017.234 pessoas (Distrito de Braga 848.165 + Distrito de
Viana 244.836 – Vila Nova de Famalicão 133.832 + Comarca de Felgueiras 58.065).
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Encontram-se actualmente em funções no Tribunal da Relação de Guimarães
42 Juízes Desembargadores (inclui Presidente, Vice-Presidente e 2 Juízes
Desembargadores em Comissão de Serviço), 6 Procuradores Gerais Adjuntos, sendo o
quadro de funcionários no número de 21.
Criado o Tribunal da Relação de Guimarães, este passou a ter competência
territorial sobre as Comarcas do Distrito Administrativo de Viana do Castelo e de
Braga, com excepção da Comarca de Famalicão, abrangendo ainda a Comarca de
Felgueiras, a qual pertence ao Distrito Administrativo do Porto.
Esta divisão e competência territoriais tinham como base, tal como se refere no
diploma que instalou aquela Relação e como era a regra da Competência das restantes
Relações, os Círculos Judiciais, abrangendo o Tribunal da Relação de Guimarães os
Círculos Judiciais de Guimarães, Braga, Viana do Castelo e Barcelos.
Importa referir que, apesar de territorialmente o Tribunal da Relação de
Guimarães abranger aqueles círculos judiciais, materialmente não tinha (e não tem)
competência em matéria social.
Efectivamente, a competência material em matéria de Direito do Trabalho e do
Direito da Segurança Social (para quem admita a sua autonomização enquanto
específico ramo de Direito) relativamente aos Tribunais de Trabalho situados
territorialmente naqueles círculos, ou seja os Tribunais de Trabalho de Viana do
Castelo, de Braga, Guimarães e de Barcelos, pertence ao Tribunal da Relação do Porto.
Também recentemente, com a criação da Comarca do Baixo Vouga, em 26 de
Janeiro de 2009, o Tribunal da Relação do Porto deixou de ter competência territorial
sobre as Comarcas de Ovar e de Estarreja, que foram integradas naquela Comarca e
passaram a reportar ao Tribunal da Relação de Coimbra.
É inequívoco que o Tribunal da Relação do Porto tem visto diminuir a sua área
de influência territorial, sem que se tenham vislumbrado quaisquer ganhos de eficácia
ou de qualidade na Justiça que é prestada aos cidadãos.
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5- Tomando por base os novos critérios e ponderando os limites territoriais
impostos pela nova «Comarca» que se irá confundir ou coincidir com o «Distrito
Administrativo» várias hipóteses se nos colocam, algumas delas com graves
repercussões no funcionamento do Tribunal da Relação do Porto.
Vejamos.
A) Numa primeira hipótese – que é aquela que, em rigor, obedece aos critérios
e pressupostos do pedido que nos é formulado – podemos vislumbrar um cenário no
qual todas as Comarcas a Sul do Douro que actualmente se situam na área da
competência territorial do Tribunal da Relação do Porto, com excepção da Comarca de
Vila Nova de Gaia (zona norte do Distrito de Aveiro, abrangendo as Comarcas de
Espinho, St.ª Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, Ovar, Estarreja, Vale de Cambra, S.
João da Madeira, Arouca e Castelo de Paiva e zona norte do Distrito de Viseu,
abrangendo as comarcas de Cinfães, Resende, Castro Daire, Lamego, Moimenta da
Beira, Armamar, Tabuaço e S. João da Pesqueira), passam a pertencer territorialmente
ao Tribunal da Relação de Coimbra.
A Comarca de Famalicão passaria a pertencer territorialmente ao Tribunal da
Relação de Guimarães, uma vez que está situada no Distrito Administrativo de Braga e
a comarca de Felgueiras passaria a pertencer ao Tribunal da Relação Porto, uma vez que
se situa na área do Distrito Administrativo do Porto.
Nesta hipótese e tendo em consideração os recursos atinentes ao último ano
(2011), deixariam de dar entrada nesta Relação do Porto cerca de 1650 processos
(cíveis e crime).
Para trabalhar estes processos e tendo em consideração uma média de 80
processos por Desembargador (estamos a considerar os VPR ponderados pelo CSM)
seriam necessários cerca de 21 Desembargadores.
Ou seja, a Relação do Porto poderia prescindir de 21 Desembargadores,
sendo que (atentos os números dos processos entrados) 16 seriam para Coimbra e 5 para
Guimarães (pois que entraram cerca de 400 processos vindos de Famalicão – em
concreto 373).
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Se a estes números acrescentarmos os processos relativos a matéria laboral que
deram entrada nesta Relação do Porto vindos dos Tribunais de Trabalho de Famalicão
(34), Barcelos (51), Braga (49), Guimarães (31) e Viana do Castelo (51), num total de
205, então seriam desnecessários mais 2 Desembargadores (que iriam para
Guimarães), uma vez que todos estes Tribunais se situam nos Distritos Administrativos
de Braga e de Viana do Castelo.
E seria desnecessário mais 1 Desembargador que iria para Coimbra uma vez
que vindos de Lamego (31), Oliveira de Azeméis (43) e de St.ª Maria da Feira (52)
deram entrada nesta Relação do Porto um total de 95 processos relativos a matéria
laboral.
Esta última situação torna-se extremamente gravosa, uma vez que a Secção
Social do Tribunal da Relação do Porto apenas tem 7 Desembargadores, pelo que
ficaria reduzida a 4 Desembargadores, com todos os inconvenientes que daí decorrem
e que, penso não ser este o momento adequado para os enunciar, tanto mais que são bem
conhecidos.
Mas não seria apenas ao nível de Magistrados Judiciais (Desembargadores) que
a alteração se faria sentir, pois que também ao nível do quadro dos Magistrados do
Ministério Público, bem como ao nível do quadro dos Funcionários Judiciais, a
mudança seria substancial.
Efectivamente, se o Tribunal da Relação do Porto perder cerca de 24/25
Desembargadores, que correspondem sensivelmente a duas secções de processos, esse
facto terá inevitavelmente reflexos no número de funcionários que deixarão de ser
necessários.
Como cada secção tem em média 5 Funcionários Judiciais, pelo menos 7 ou 8
serão dispensáveis (isto sem levar em consideração as alterações das competências
administrativas das Relações com a criação das novas Comarcas, que certamente terão
consequências ao nível das Secções Administrativas das Relações, levando
necessariamente à diminuição drástica do número de Funcionários Administrativos
necessários).
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Este quadro, em minha opinião, apresenta graves consequências, permitindo-me
transcrever – pois que concordo inteiramente com a posição assumida – as palavras
expressas pelo Sr. Conselheiro Cardoso da Costa, Vogal do CSM, na sua declaração
de voto ao estudo, Análise do «Ensaio para a Reorganização da Estrutura
Judiciária» «seja qual for a figuração final que o modelo de reorganização
apresentado pelo «Ensaio» venha a assumir – será sempre inteiramente inadequado,
injustificado e inaceitável que os tribunais (ou «instâncias») com jurisdição nas actuais
comarcas do norte do distrito de Aveiro (abrangendo os actuais círculos judiciais de
Santa Maria da Feira e Oliveira de Azeméis, ou seja, os municípios, além destes, de
Espinho, S. João da Madeira, Vale de Cambra, Arouca e Castelo de Paiva) fiquem fora
do Distrito Judicial do Norte, mais precisamente, fora da jurisdição do Tribunal da
Relação do Porto. A inclusão dos mesmos tribunais ou instâncias na jurisdição deste
impõe-se por óbvias razões geográficas – as mesmas que determinam a pertença dos
correspondentes municípios à CCDR Norte e de quase todos (salvo Castelo de Paiva) à
Área Metropolitana do Porto, e que são atestadas por uma longuíssima tradição (que
vem, dir-se-á, desde sempre)», (disponível no sítio do CSM).
Neste cenário, o Tribunal da Relação do Porto perderia jurisdição sobre
todos os municípios que, situados na margem sul do Douro, se integram na Área
Metropolitana do Porto e se encontram abrangidos pela CCRN.
Afigura-se-nos uma situação perfeitamente inadmissível, que não trará qualquer
ganho de eficácia, nem se vislumbram quais as vantagens para as populações abrangidas
sendo certo que em termos económicos não se alcançarão quaisquer benefícios, antes
pelo contrário a despesa tenderá a aumentar, ficando as instalações do Palácio da
Justiça do Porto subaproveitadas.
B) Se o quadro delineado em A) for aceite podemos então questionar se existem
razões válidas para que a Norte do rio Douro existam dois Tribunais da Relação de
reduzidas dimensões.
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Não seria muito mais racional em termos económicos, sociais e administrativos
haver um único Tribunal da Relação?
Importa lembrar que uma Relação tem necessidade de ser dotada de “massa
crítica” para o estudo aprofundado das matérias e para a formação e eventual alteração
de correntes jurisprudenciais.
Lembre-se que, actualmente, o Tribunal da Relação de Guimarães tem 42 Juízes
Desembargadores (inclui Presidente, Vice-Presidente e 2 Juízes Desembargadores em
Comissão de Serviço), ou seja apenas 38 Desembargadores em efectividade de funções.
Ora, se o Tribunal da Relação do Porto perde cerca de 24/25 Desembargadores,
se a Relação de Guimarães fosse extinta, apenas haveria nesta Relação do Porto um
acréscimo de 13/14 Desembargadores, ou seja mais uma secção.
É evidente que o mesmo raciocínio podia ser feito com base na extinção da
Relação do Porto e a concentração das duas Relações num único Tribunal Superior
localizado em Guimarães.
Todavia, pensamos ser inequívoco que actualmente a Relação do Porto se
encontra instalada num edifício – o Palácio da Justiça do Porto – que oferece todas as
condições para o exercício condigno das funções, podendo acolher com facilidade não
só mais uma secção – seja na vertente dos Magistrados seja na vertente dos
funcionários.
Acresce que, tendo em consideração a dimensão histórica, cultural e social da
Região Norte nunca seria admissível a extinção do TRP. A idiossincrasia do Norte do
país e os condicionalismos até antropológicos e sociológicos nunca estariam cumpridos
com a extinção da TRP e a criação de um tribunal de recurso para o Norte em
Guimarães.
Por último, entendo que esta hipótese é aquela que num cenário de crise
económica como aquela que o país atravessa, melhor serve os desígnios e os interesses
de toda a população.
O Palácio da Justiça do Porto é um edifício do Estado com óptimas condições
para acolher com dignidade um órgão de soberania como é um Tribunal da Relação.
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C) É evidente que vários outros cenários podem ser equacionados.
Podemos pensar numa hipótese intermédia (mas que não respeitaria o
pressuposto que nos foi apresentado como base de trabalho, ou seja, a coincidência
entre Comarca e Distrito Administrativo) e que passaria no fundo pela manutenção da
actual competência territorial do Tribunal da Relação do Porto (eventualmente acrescida
de Ovar e Estarreja, como, aliás, já sucedeu).
Esta hipótese foi aflorada também pelo Sr. Conselheiro Cardoso da Costa,
Vogal do CSM, na sua declaração de voto ao estudo, Análise do «Ensaio para a
Reorganização da Estrutura Judiciária» supra referido, quando afirma «Claro que não
haveria qualquer dificuldade nisso, se ainda viesse a ocorrer uma revisão do estrito
«modelo distrital» apresentado no «Ensaio», em função de considerações como as
expendidas supra [alínea a)] ou da mesma ordem, e no sentido aí aventado: isso
levaria a que na área no distrito de Aveiro houvesse duas comarcas, ficando a
correspondente à parte norte do distrito integrada, naturalmente, na Relação do Porto.
Mas, ainda vindo as coisas a ficar, no final, tal constam do «Ensaio», ainda aí
se impõe a solução acima referida – a qual poderá passar inclusivamente, em meu
modo de ver (que não será, aqui, porventura, inteiramente coincidente com o implícito
na «Análise» que estou a acompanhar), pela distribuição da área da «nova comarca»
de Aveiro por dois distritos judiciais. Não vejo nisso qualquer impossibilidade, nem
sequer inconveniência (desde que mantida a «homogeneidade» da afectação
territorial); mas acresce que uma tal solução já hoje está contemplada e é viabilizada
pelo disposto no artigo 30º, nº 1, da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto (e foi mesmo
transitoriamente adoptada, quanto às actuais comarcas-piloto, pelo artigo 174º da
mesma Lei)».
Ora, o que ficou dito quanto a Aveiro podia ser válido para Viseu e então não
haveria qualquer alteração na actual competência territorial e consequentemente
também pouco se alteraria no quadro de Desembargadores, pois que se a Sul do Douro
ficaria tudo sensivelmente na mesma, a Norte do Douro a perda de Famalicão seria
compensada parcialmente com a entrada de Felgueiras.
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D)
Porém,
se
não
houver
possibilidade
de
fraccionar
as
novas
«Comarcas/Distritos Administrativos» em duas (Norte e Sul, respectivamente de Aveiro
e de Viseu), então ainda podemos equacionar uma outra hipótese.
Tal como defende o Sr. Conselheiro Cardoso da Costa, Vogal do CSM, na sua
declaração de voto ao estudo, Análise do «Ensaio para a Reorganização da Estrutura
Judiciária», porque não integrar a Comarca de Aveiro na área territorial do Tribunal da
Relação do Porto?
Permito-me mais uma vez lembrar as palavras do Sr. Conselheiro Cardoso da
Costa «Mas, se, de todo em todo, não puder ou dever ser assim, então a solução sem
dúvida mais razoável (comparando as afinidades geográficas, as distâncias relativas,
as acessibilidades e a facilidade de comunicações) será a da integração da «nova
comarca» de Aveiro na área do Tribunal da Relação do Porto (à qual, de resto,
também já pertenciam as antigas comarcas de Ovar e de Estarreja, hoje na comarca do
Baixo-Vouga)».
Nesta hipótese, também não haveria qualquer alteração ao quadro de
Magistrados, pois que a perda das Comarcas do Distrito de Viseu (cerca de 300
processo em 2011) seria compensada com a entrada das Comarcas de Aveiro que
actualmente são da competência territorial da Relação de Coimbra.
E) Como é óbvio nenhuma das soluções, com excepção da referida em C)
resolve o problema das Comarcas do Distrito Administrativo de Viseu que
actualmente fazem parte da competência territorial do Tribunal da Relação do
Porto e que historicamente sempre estiveram ligadas a esta Relação e a ela se devem
manter ligadas.
Aliás, em termos geográficos aquelas comarcas encontram-se ligadas ao Douro e
ao Porto e não à Região Centro e Coimbra.
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Qualquer reforma no Mapa Judiciário deverá ter em consideração a realidade
histórico-geográfica, social, económica e cultural, sem esquecer as diferenças que
existem entre as várias regiões.
As comarcas da margem sul do Douro, apesar de pertencerem a outros distritos
administrativos (no caso Viseu e Aveiro) sempre estiveram ligadas ao Porto e à sua
Relação.
É em direcção ao Douro e ao Porto que se dirigem as afinidades geográficas,
históricas e culturais de Cinfães, Resende, Lamego, Armamar e todas as outras
comarcas que hoje se situam na área do TRP.
A reforma do Mapa Judiciário deve evitar tratar de forma igual o que é
manifestamente desigual. As diferenças não podem ser ignoradas, como não podem ser
esquecidos os interesses das populações, destinatários últimos de qualquer reforma ou
reorganização da estrutura judiciária do País.
Porto, 28 de Maio de 2012
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto,
_________________________________________
José António de Sousa Lameira
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Parecer sobre a Reorganização do Mapa Judiciário remetido ao