ANO XXI - 2010 - 2ª SEMANA DE SETEMBRO DE 2010
BOLETIM INFORMARE Nº 37/2010
IPI
ISENÇÃO - ATUALIZAÇÃO RIPI/2010
Introdução - Definição - Diferença Entre Não-Incidência e Isenção - Isenção Objetiva Isenção Subjetiva - Renúncia ao Benefício - Isenção Condicionada/Destino Diverso Recolhimento do Imposto - Produtos Desembaraçados Como Bagagem ............................. Pág. 172
ICMS - SC
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA REDUZIDA
Introdução - MVA Reduzida - Aplicabilidade - Produtos Abrangidos - Recolhimento de Parcela
Remanescente - Ressarcimento .............................................................................................. Pág. 171
LEGISLAÇÃO - SC
Decreto nº 3.471, de 23.08.2010 (DOE de 23.08.2010) - Tratamento Tributário Alterações ................................................................................................................................. Pág. 171
Decreto nº 3.483, de 31.08.2010 (DOE de 31.08.2010) - ICMS - SIMPLES NACIONAL Alterações no Regulamento ...................................................................................................... Pág. 170
Decreto nº 3.484, de 31.08.2010 (DOE de 31.08.2010) - ICMS - Alterações no Regulamento
- NF-e ......................................................................................................................................... Pág. 167
SETEMBRO - Nº 37/2010
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA
IPI
ISENÇÃO
Atualização RIPI/2010
tributário quando o seu titular esteja na situação de
contribuinte ou de responsável.
Sumário
5. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
1. Introdução
2. Definição
2.1 - Diferença Entre Não-Incidência e Isenção
3. Isenção Objetiva
4. Isenção Subjetiva
5. Renúncia ao Benefício
6. Isenção Condicionada - Destino Diverso
6.1 - Recolhimento do Imposto
6.2 - Produtos Desembaraçados Como Bagagem
O titular da isenção poderá renunciar ao benefício,
desde que autorizado pela unidade sub-regional da
Secretaria da Receita Federal.
1. INTRODUÇÃO
Não são poucos os conflitos entre Fisco e contribuinte
decorrentes do desconhecimento do tema abordado nesta
matéria. Vários contribuintes sofrem autuações, nas quais
lhes são exigidos tributos muitas vezes indevidos, porque
as autoridades fiscais não reconhecem como isento o fato
que pretendem tributar.
6. ISENÇÃO CONDICIONADA - DESTINO DIVERSO
Se a isenção estiver condicionada à destinação do
produto e a este for dado destino diverso do previsto,
estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não
existisse.
6.1 - Recolhimento do Imposto
Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será
devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes
do fato modificador da destinação, se esta se der após 1
(um) ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível
após o decurso de 3 (três) anos.
2. DEFINIÇÃO
Para uma corrente do Direito, isenção significa favor
fiscal, instituído em lei, consistente na dispensa do
pagamento do tributo devido. Portanto, a dinâmica do
fenômeno isentivo seria a ocorrência do fato gerador,
incidência tributária, nascimento da obrigação e dispensa
do pagamento do tributo devido.
Está-se a ver que, numa linha de pensamento dessa
natureza, a isenção é tida como instituto totalmente diverso
da não-incidência tributária.
2.1 - Diferença Entre Não-Incidência e Isenção
Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 do RIPI/
2010 (*), não será devido o imposto se a mudança se
verificar depois de 1 (um) ano da ocorrência do fato gerador.
(*) “XII - o automóvel adquirido diretamente a fabricante
nacional, pelas missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente, ou seus integrantes,
bem assim pelas representações internacionais ou regionais
de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos,
técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que
exerçam funções de caráter permanente, quando a
aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar
o produto com idêntico favor (Decreto-lei nº 37, de 1966,
art. 161);
De suma importância é fixar bem as diferenças entre
não-incidência e isenção: tratando-se de não-incidência,
não é devido o tributo porque não chega a surgir a própria
obrigação tributária; ao contrário, na isenção o tributo é
devido porque existe a obrigação, mas a lei dispensa o
seu pagamento; por conseguinte, a isenção pressupõe a
incidência.
(*) XIII - o veículo de fabricação nacional adquirido por
funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao
Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes
são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio
da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art.
1º);”
3. ISENÇÃO OBJETIVA
6.2 - Produtos Desembaraçados Como Bagagem
Salvo expressa disposição em lei, as isenções do
imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou
adquirente.
Os produtos desembaraçados como bagagem não
poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos
à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do
imposto e dos acréscimos exigíveis, atendido o disposto
no subitem anterior.
4. ISENÇÃO SUBJETIVA
A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito
Fundamentos Legais: Art. 50 e §§ do RIPI/2010.
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA
SETEMBRO - Nº 37/2010
ICMS - SC
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MVA Reduzida
g) Ferramentas;
h) Instrumentos Musicais;
Sumário
1. Introdução
2. MVA Reduzida
3. Aplicabilidade
4. Produtos Abrangidos
5. Recolhimento de Parcela Remanescente
6. Ressarcimento
1. INTRODUÇÃO
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de 19.08.2010
o Decreto n º 3.467/2010 que, dentre outros assuntos,
introduziu alterações relevantes no RICMS/SC, de modo a
reduzir a Margem de Valor Agregado de alguns segmentos,
assunto que será tratado na presente publicação.
i) Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos,
Eletromecânicos e Automáticos;
j) Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem
ou Adorno;
k) Material de Limpeza;
l) Materiais Elétricos;
m) Artigos de Papelaria;
n) Bicicletas;
o) Brinquedos.
5. RECOLHIMENTO DE PARCELA REMANESCENTE
2. MVA REDUZIDA
Com as alterações introduzidas em determinados artigos
do Anexo 3, a MVA, tanto interna como a ajustada, será
reduzida para 30% (trinta por cento) daquela relacionada
para o produto constante dos segmentos abrangidos.
O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo
imposto tenha sido retido com aplicação do percentual
acima, quando promover saída para contribuinte submetido
ao regime normal de apuração do imposto, para fins de
comercialização, fica responsável pelo recolhimento da
parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
3. APLICABILIDADE
O benefício fiscal tratado nesta abordagem é aplicável
quanto às remessas com substituição tributária para
empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, seja a
empresa substituta de Regime Normal ou não.
4. PRODUTOS ABRANGIDOS
O benefício abrange 15 (quinze) segmentos:
a) Produtos de Colchoaria;
b) Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal
e de Toucador;
c) Reator e “Starter”;
d) Produtos Alimentícios;
e) Artefatos de Uso Doméstico;
f) Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;
a) a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70%
(setenta por cento) da MVA sobre o valor de entrada mais
recente da mercadoria, acrescido das demais despesas
acessórias, quando não incluídas no preço; e
b) quando se tratar de mercadoria proveniente de
contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação,
deverá ser utilizada a MVA ajustada.
6. RESSARCIMENTO
Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao
contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto
retido por substituição tributária, apurado com aplicação
do percentual integral da MVA, efetuar operação com
destino a contribuinte estabelecido neste Estado
enquadrado no SIMPLES NACIONAL, hipótese em que o
valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por
cento) do imposto retido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
LEGISLAÇÃO - SC
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 3.471, de 23.08.2010
(DOE de 23.08.2010)
Introduz as Alterações 39ª e 40ª no RNGDT/SC.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I
e III, e considerando o disposto na Lei nº 6.541, de 11 de junho de 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais
SETEMBRO - Nº 37/2010
de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 39ª - Fica revogado o Capítulo III do Título IV da
Parte I.
ALTERAÇÃO 40ª - O Título IV da Parte I fica acrescido do seguinte
capítulo:
“CAPÍTULO VIII
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - TTD
Art. 213-A - O pedido, processamento, concessão e controle de
tratamento tributário diferenciado dar-se-á por intermédio de aplicativo
disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet, denominado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD.
§ 1º - Na hipótese do pedido referir-se a mais de um
estabelecimento do mesmo sujeito passivo ou de pedido coletivo, será
fornecido, aos beneficiários, o mesmo número de concessão gerado
pelo TTD.
§ 2º - No caso de alteração, prorrogação, revogação ou cassação
de tratamento diferenciado, procedido de oficio ou a pedido do sujeito
passivo, tal circunstância será processada no TTD.
§ 3º - A não apresentação pelo requerente dos documentos
necessários à análise do tratamento diferenciado requerido implicará
o cancelamento sumário do pedido no TTD.
§ 4º - Sempre que solicitado pelo Fisco, o contribuinte deverá
informar o número de concessão gerado pelo TTD.
Art. 213-B - O ciente da decisão que deferir ou indeferir o pedido
de tratamento diferenciado, bem como sua alteração, prorrogação,
revogação ou cassação, será efetuado por meio de comunicação
eletrônica, no endereço fornecido por ocasião do pedido, e publicação
para consulta na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Parágrafo único - Considera-se efetuado o ciente no dia seguinte
àquele em que envida a comunicação eletrônica ou disponibilizada a
consulta.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2010.
Leonel Arcângelo Pavan
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA
da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado,
art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.435 - O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO 4
SIMPLES NACIONAL
(Lei Complementar federal nº 123, de 2006)
Art. 1º - A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitamse ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei
Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º - Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais
contribuintes:
I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem
ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime
único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e
II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único
de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei
citada no caput.
§ 2º - Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas
todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei
Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais). (Lei nº 10.207/96)
Art. 2º - A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses
previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em
resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado,
no que couber, o estabelecido no art. 5º.
Art. 3º - No que não for contrário às resoluções do CGSN, a
escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.
Art. 4º - As empresas optantes pelo Simples Nacional:
I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no
Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso;
ICMS
SIMPLES NACIONAL - ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
DECRETO Nº 3.483, de 31.08.2010
(DOE de 31.08.2010)
Introduz a Alteração 2.435 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5,
art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no
art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
Art. 5º - Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional - SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº
123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o
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ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA
SETEMBRO - Nº 37/2010
seguinte:
Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.
I - para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição
no CCICMS, observado o disposto no § 1º;
§ 7º - O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará
as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples
Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos
fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações.
II - para as empresas já constituídas que se enquadrarem como
SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN,
manterão a respectiva inscrição no CCICMS.
§ 1º - É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no
CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado
da Fazenda, disponibilizadas a partir do 2º (segundo) dia mês seguinte
ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor
do Ministério da Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º - É vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para emissão
de Cupom Fiscal e de qualquer outro documento fiscal impresso com
AIDF, ressalvado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, pelo empreendedor individual inscrito no CCICMS/SC.
§ 3º - Nahipótese o inciso II do caput, observado o disposto no §
2º, o contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos
fiscais impreszos ainda não utilizados, e providenciar a cessação do
uso de ECF.
§ 4º - Fica dispensada da emissão de documentos fiscais:
I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de
serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e
II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte
inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal
para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos
termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou
para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no
campo Informações Complementares a expressão “Nota Fiscal Emitida
para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante
pelo SIMEI”.
Art. 6º - Compete à Diretoria de Administração Tributária da
Secretaria de Estado da Fazenda:
I - excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e
II - fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento
das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples
Nacional.
Art. 7º - Na hipótese do art. 2º, I, será emitida Termo de Exclusão
da Opção pelo Simples Nacional.
§ 1º - O contribuinte poderá solicitar reconsideração da exclusão
de ofício ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do respectivo ciente no termo previsto
no caput.
§ 2º - Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá
recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.
§ 3º - Na impossibilidade do ciente pessoal ou por meio eletrônico,
a intimação será feita por edital que será publicado na Publicação
Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda - Pe/SEF, disponível
na sua página na Internet.
§ 4º - Para fins do § 3º, considera-se como:
I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação na Pe/SEF; e
II - data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso
§ 5º - Será emitida a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do
Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo,
fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer
meio gráfico indelével, a expressão “Documento Fiscal Emitido por
Optante pelo SIMEI”, atendido o disposto no § 6º:
I.
I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços
de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no
CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais;
Art. 8º - A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples
Nacional:
II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista
no § 4º, II; e
III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por
empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins
do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI.
§ 6º - No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço
de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário
inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada
de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações
169
§ 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de
ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da
exclusão condicionados a esse ato.
I - compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional,
inclusive os de competência da União e dos Municípios; e
II - abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive
os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese
em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva
administração tributária.
§ 1º - Verificada infração à legislação tributária:
I - no caso de inadimplemento da obrigação principal devida no
âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e
SETEMBRO - Nº 37/2010
Notificação Fiscal - AINF - na forma prevista na legislação federal, por
intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais
pelos entes federativos; e
II - no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá
ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de
Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de
27 de junho de 1984.
§ 2º - A competência para autuação por descumprimento de
obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual
a obrigação deveria ter sido cumprida.
Art. 9º - Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional
na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais
pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais
previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão
somente do ICMS, hipótese em que:
I - para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas
as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 23 de dezembro
de 2008;
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA
II - dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação.
Art. 12 - O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de
autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se
pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.
Art. 13 - Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples
Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de
Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:
I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e
II - o motivo do indeferimento da sua opção.
§ 1º - O termo de indeferimento constará de edital publicado pela
Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, §
4º.
§ 2º - O contribuinte poderá pedir reconsideração do indeferimento
ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da do ciente.
Art. 14 - Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a
pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:
II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento
fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor
apurado ser recolhido por intermédio de DARE;
I - do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em
estoque na data de seu desenquadramento;
III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao
estabelecimento objeto da ação fiscal; e
II - do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I,
reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não
transferidos até o momento de sua opção; e
IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução
e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de
Renda Pessoa Jurídica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se ao
contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa.
Art. 10 - Aplicam-se as penalidades:
I - previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação
principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e
II - previstas na legislação estadual:
a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais
não abrangidos pelo Simples Nacional; e
b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias,
ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN.
Art. 11 - As consultas sobre a interpretação ou aplicação de
dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por
contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, serão
respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.
Parágrafo único - Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre:
I - tributo federal ou municipal; ou
III - das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no
momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art.
39, § 1º, do Regulamento.
§ 1º - Em substituição ao levantamento do imposto relativo às
mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de
custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.
§ 2º - Excetua-se do disposto neste artigo o estoque relativo às
mercadorias sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte
substituído.
Art. 15 - A restituição de ICMS decorrente de valores pagos
indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento
de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à
Gerência Regional da Fiscalização Estadual.
Parágrafo único - Não haverá compensação entre créditos relativos
a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2010.
Leonel Arcângelo Pavan
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert
168
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SANTA CATARINA
ICMS
ALTERAÇÕES REGULAMENTO - NF-e
DECRETO Nº 3.484, de 31.08.2010
(DOE de 31.08.2010)
Introduz a Alteração 2.436 no RICMS/SC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado,
art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.436 - O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - (...)
[...]
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato
COTEPE;”
Art. 2º - No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010:
SETEMBRO - Nº 37/2010
no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00
(quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta
finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada período de 12 (doze) meses
posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a
R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais)
considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos
tributos federais e despesas aduaneiras; e
III - na Alteração 2.400, no § 17, onde se lê:
“I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com
destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que
trata o § 1º, V, ‘c’, ‘d’ e ‘e’”, leia-se: “I - fica condicionada à utilização do
benefício em operações com destinatários que não estejam
enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’”; e
IV - na Alteração 2.402, onde se lê:
“§ 21 - Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário
das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de
inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas “c” e “d” do
inciso V do § 1º.”, leia-se: § 21 - Cabe ao detentor do regime certificarse de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer
das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea “c”
do inciso V do § 1º.”
Art. 3º - O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010,
as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com
base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º,
V, “c”.”
I - na Alteração 2.398, no inciso V, onde se lê:
a) “d) nas demais modalidades de importação, previstas na
legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à
importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses
previstas na alínea ‘c’;”, leia-se: “6. nas demais modalidades de
importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de
saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em
quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;”; e
b) “e) a estabelecimento importador, por ...”, leia-se: “5. a
estabelecimento importador, por ...”; e
II - na Alteração 2.399, na letra “j”, onde se lê:
a) “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do
benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos
e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor
CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão
do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00
(trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade
o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas
aduaneiras; e”;
b) “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto
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Art. 4º - Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de
19 de agosto de 2010, onde se lê:
I - “§ 3º O percentual de margem ...”, leia-se: “§ 4º O percentual de
margem ...”;
II - “§ 4º - O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto
tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...”, leiase “§ 5º - O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto
tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º,...”;
III - “§ 5º - Aplica-se o disposto ...”, leia-se: “§ 6º - Aplica-se o
disposto ...”; e
IV - “§ 6º - Para efeito dos §§ 3º e 5º ...”, leia-se: “§ 7º - Para efeito
dos §§ 4º e 6º ...”.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2010.
Leonel Arcângelo Pavan
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert
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