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Substituição Tributária entre os
Estados de SP e RJ
Apresentação: Helen Mattenhauer
21/07/2014
Convênio e Protocolos
• CONVÊNIO: Constitui um acordo entre os Estados,
cujo elaboração tem por objetivo a concessão de
incentivos fiscais, tem previsão no texto
constitucional e na lei complementar,
constituindo-se, por força dessas referidas
disposições legais, como instrumento obrigatório
para efeito de aprovação dos benefícios e favores
fiscais concedidos pelos Estados.
• PROTOCOLO: Baseado em regimento interno do
Confaz destina-se a estabelecer procedimentos
fiscais comuns entre as Unidades da Federação,
visa otimizar o controle e fiscalização de
determinadas operações e não pode dispor sobre
benefícios fiscais.

Convênio ICMS
• Somente existe na legislação do ICMS (LC 24/75);
• Acordo entre os Estados;
• Dispõe sobre benefícios fiscais ou substituição
tributária;
• Realizado em reuniões do CONFAZ (Conselho Nacional
de Política Fazendária);
• Podem ser autorizativos ou concessivos;
• Para serem aprovados necessitam de unanimidade

Protocolo ICMS
• Acordo entre algumas UFs;
• Não necessita ratificação nacional;
• Válido a partir da publicação no DOU, conforme
acordado entre as UFs;
• Pode tratar de:
▫ implementação de políticas fiscais;
▫ permuta de informações e fiscalização
conjunta;
▫ fixação de critérios para elaboração de
pautas fiscais;
▫ outros assuntos de interesse dos Estados e
do Distrito Federal.
• Não podem aumentar, reduzir ou revogar
benefícios fiscais.
SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS COM
PROTOCOLO OU CONVÊNIO
• O contribuinte paulista que, na condição de
substituto, realizar operações sujeitas ao regime
de substituição tributária para outro Estado que
mantenha convênio ou protocolo com o Estado de
São Paulo, deverá observar a disciplina
Estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
•
Base legal art. 261 do RICMS/2000
.
ENTRADA DE OUTROS ESTADOS CONVENIADOS
• O contribuinte situado em outro Estado,
que mantém convênio ou protocolo com o
Estado de São Paulo, na condição de
substituto em operações sujeitas a
substituição tributária, deverá recolher o
imposto a favor do Estado de São Paulo.
•
(art. 262 do RICMS/2000)
SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS SEM
PROTOCOLO OU CONVÊNIO
• O contribuinte paulista que realizar
operações para outro Estado que NÃO
mantenha convênio ou protocolo com o
Estado de São Paulo, deverá realizar
operação normal, sem retenção do ICMS-ST
em sua nota fiscal
SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS SEM PROTOCOLO OU CONVÊNIO
-ANTECIPAÇÃO NO ESTADO DE DESTINO
• Se o Estado do RJ exigir recolhimento antecipado por
guia especial (GNRE), tal exigência recairá sobre o
destinatário (contribuinte do Rio de Janeiro), pois não
existe acordo de ST entre os dois estados. Neste caso, na
NF do emitente (paulista) não pode haver qualquer
menção
de
ICMS-ST.
A
responsabilidade
pelo
recolhimento da antecipação por GNRE em favor do
estado do MG é do contribuinte do RIO DE JANEIRO.
• Se o contribuinte paulista quer fazer um favor ao seu
cliente enviando uma GNRE com o ICMS antecipado, de
responsabilidade do destinatário, fará isso a parte da
NF.(Informações Complementares)
Comunicado CAT nº 20/99
• Comunica posição da Administração Tributária paulista em face
de termos de acordo de regime especial propostos
unilateralmente por algumas unidades da Federação a
contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de
responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a
contribuintes localizados nos seus territórios.
• a) a adoção de regime de substituição tributária em operações
interestaduais depende de acordo específico celebrado pelos
Estados interessados (artigo 9º da Lei Complementar 87/96);
• b) o Estado de São Paulo não aprovará nenhum termo de acordo
do tipo retro referido, nem permitirá, por óbvio, a fiscalização de
contribuinte paulista por parte do Fisco de outros Estados em
função desses acordos;
• c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normas
oriundas de outros Estados, quando elas não tenham a
extraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado de São
Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista em lei
complementar (CTN, art. 102).
10
Regulamento RJ
• Decreto nº 27.427/2000
• LIVRO II
• ANEXO I - Relação de mercadorias, âmbito de
aplicação e MVA.
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Rio de Janeiro -Modalidades
• Modalidades de Substituição Tributária
• O art. 6º da Lei Complementar n° 87/96 descreve que a
responsabilidade por substituição tributária poderá ser
atribuída em relação a imposto incidente sobre uma ou
mais operações ou prestações, sejam antecedentes,
concomitantes ou subsequentes.
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Rio de Janeiro -Modalidades
•
Substituição tributária em operações antecedentes - Aplica-se a
substituição tributária na modalidade antecedente, quando o imposto
devido pelo remetente ou alienante da mercadoria ficar sob a
responsabilidade do destinatário. Diz-se substituição tributária "para trás".
•
Substituição tributária em prestações concomitantes - Aplica-se a
substituição tributária na modalidade concomitante, quando, por exemplo, o
recolhimento do imposto devido pelo prestador de serviço de transporte
rodoviário de carga ficar sob a responsabilidade do alienante ou do
remetente por ocasião da saída da mercadoria, em relação à prestação
realizada.
• Substituição tributária em operações subsequentes - Aplica-se a
substituição tributária na modalidade subsequente, quando o recolhimento
do imposto devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, nas
sucessivas operações até o consumidor final, ficar sob a responsabilidade
do alienante ou remetente da mercadoria.
RJ- Responsáveis
• I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte,
pelo pagamento do imposto devido em operações ou prestações
anteriores;
• II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador,
industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo
pagamento do imposto devido nas operações ou prestações
subsequentes;
• III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria
depositada por contribuinte;
• IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
• V - Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída
ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimento
distribuidor, atacadista ou varejista.
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RJ- Inaplicabilidade
• a) à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por
substituição da mesma mercadoria;
• b) à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do
sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela
retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento
que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
• c) à operação que destinar mercadoria para utilização em processo
de industrialização;
• d) na saída para consumidor final, salvo se a operação for
interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que
alguns Protocolos/Convênios que dispõem sobre o regime da
Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente
em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou
seja, em relação ao diferencial de alíquotas.
• Obs.: A qualidade de contribuinte substituto não pode ser atribuída
ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme dispõe o inciso V
do artigo 94 da Resolução CGSN 94/11.
Alíquota RJ
• As alíquotas no estado do Rio de Janeiro
estão elencadas no art. 14 da Lei
2.657/1996.
• Temos o Fundo Estadual de Combate a
Pobreza – Fecp.
Fundo Estadual de Combate a Pobreza
• O Fundo Estadual de Combate a Pobreza,
implementado no Rio de Janeiro, através da Lei
Estadual nº 4.056/2002, representa um acréscimo
de um ponto percentual correspondente a um
adicional geral da alíquota vigente do ICMS, ou do
imposto que vier a substituí-lo.
Fundo Estadual de Combate a Pobreza
• “Art. 4.º O valor da parcela do adicional relativo ao FECP em razão
da substituição tributária, com exceção do previsto no inciso I, do
artigo 3.º, será obtido:
• I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 1% (um por
cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de
retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação
própria;
• II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao
Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.”.1
• O ICMS e o Adicional do ICMS destinado ao FECP podem ser
recolhidos num único DARJ ou numa única GNRE RJ Online, mas
devem ser informados separadamente, em campos distintos, na
tela de preenchimento.
•
artigo 4º da Resolução SEF nº 6556/03:
MVA - Ajustado
•
• 10-PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS; ACUMULADORES ELÉTRICOS
• Fundamento normativo: Protocolo ICM 18/85
• Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas
unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
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Remetente Simples Nacional
• O contribuinte deverá observar o disposto no Convênio ICMS 35/11,
especialmente o previsto em sua Cláusula Primeira:
• “Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e
diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de
substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou
Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais
com relação as mercadorias que mencionam.
• Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da
substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de
MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em
Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da
mercadoria.”(grifo nosso).
• OBS: Destaque-se que a cláusula primeira do Convênio ICMS 35/11 refere-se
a contribuinte optante pelo Simples Nacional (SN) na condição de substituto
tributário. Dessa forma, caso o contribuinte optante pelo SN encontre-se na
condição de substituído, deverá ser utilizada a MVA ajustada prevista em
Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações
interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
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Aplica-se Substituição Tributária ao microempreendedor
individual (MEI)?
• Conforme dispõe o art. 94, V, da Resolução CGSN
94/11, na vigência da opção pelo MEI do recolhimento
em valores fixos mensais, não lhe pode ser atribuída a
qualidade de substituto tributário.
• Entretanto, isso não impede que ele seja responsável
solidário pelo recolhimento do imposto devido por
substituição tributária. Deste modo, caso ele receba
mercadoria sujeita à substituição tributária sem a devida
retenção, o MEI deverá recolher o imposto relativo à
substituição tributária.
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Autopeças
• PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
•
• A substituição tributária para os produtos discriminados neste
item aplica-se às operações internas e aquisições de
mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro
independentemente de sua destinação.
•
• - Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do
automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo,
aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida.
22
•ATENÇÃO
•Documento de Arrecadação
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Qual documento de arrecadação deve ser utilizado nas operações sujeitas à
Substituição Tributária?
• O pagamento do imposto retido deve ser feito:
• I – caso o contribuinte substituto seja estabelecido no Estado do Rio
de Janeiro: DARJ;
• II – caso o remetente seja localizado em outra unidade federada:
• a) Quando há Convênio ou Protocolo ou Termo de Acordo:
GNRE específica para cada convênio ou protocolo ou em função de
Termo de Acordo firmado com este Estado.
• b) Quando não há Convênio ou Protocolo e não há Termo de
Acordo:
• i. DARJ, quando pago pelo destinatário;
• ii. GNRE ou DARJ, quando pago pelo remetente, em nome do
destinatário.
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Onde posso encontrar instruções quanto à forma de preenchimento do
DARJ ou da GNRE online?
• As instruções quanto à forma de preenchimento
podem ser encontradas na página da SEFAZ na
internet: Portal do Pagamento de Tributos ->
ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas -> Como
Preencher o DARJ ou GNRE
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Substituição tributária em operações subsequentes