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Admissibilidade da Prova emprestada em nosso sistema processual e sua natureza jur?ca
A prova emprestada é aquele material probatório produzido num processo e conduzido a outro, situação que gera infindáveis discussões no âmbito
jurídico, eis que, segundo alguns doutrinadores, a utilização vulneraria os princípios do contraditório, devido processo legal, bem como feriria os
princípios do juiz natural, da oralidade e imediação (do magistrado que examinará a prova e do que colheu).
Assim leciona Fredie Didier Jr[1]: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas,
confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”.
Neste sentido Câmara[2]: “A prova emprestada consiste no transporte de produção probatória de um processo para outro. É o aproveitamento da
atividade probatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos documentos que a documentaram”.
A prova produzida alhures ingressa noutro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a
dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.
Não se deve olvidar sobre a conveniência do traslado de provas de um processo a outro, de tal sorte, que, há o prestígio dos princípios da celeridade
bem como da economia processual, a fim de se evitar repetição desnecessária de atos processuais já esgotados com o aproveitamento de provas
pretéritas; imperiosa, entretanto, quando tais provas diante das circunstâncias fáticas não puderem ser colhidas no atual processo e, forem
indispensáveis.
Quanto aos princípios da oralidade e imediação, claras e decisivas são as palavras de Cândido Rangel Dinamarco[3]:
“(...) nem a oralidade é um valor tão elevado em si mesmo, que pudesse ser usado como escudo contra legítimos expedientes destinados a
assegurar o acesso à justiça; nem a própria lei a consagra tão intensamente como desejaria seus defensores. Não há imediatidade entre o julgador e
a pessoa no caso de testemunhas inquiridas ou perícias realizadas mediante carta precatória, ou quando a prova foi produzida por juiz incompetente
e depois aproveitada pelo competente (CPC, art.113, § 2º); nem os juízes dos tribunais têm qualquer participação na constituição do material
probatório do processo. A fragilidade do princípio da oralidade perante o direito positivo tem por conseqüência a fragilidade da objeção fundada na
suposta pureza com que a lei brasileira a adotaria.”
Neste panorama, é do entendimento doutrinário dominante, que a eficácia da prova emprestada, de natureza oral, equivale àquela produzida por
meio de carta precatória.
Sobre a prova emprestada, escreve João Batista Lopes[4]: “Ainda que a lei processual nada disponha a tal respeito, a doutrina é firme no sentido da
admissibilidade dessa prova, desde que preenchidos alguns requisitos”.
Corroborando esta linha de raciocínio, são pertinentes as lições de Deda[5]: “(...) não é óbice o princípio do contraditório, que deve ser observado no
processo subseqüente, quando transportada à prova, como deve ter sido no anterior, ao tempo da realização desta”.
A prova emprestada além das supramencionadas idiossincrasias, configura uma modalidade de prova, oriunda de construção doutrinária e
jurisprudencial, assim, em que pese não elencada expressamente no art. 212 do Código Civil, sua admissibilidade é legítima com preenchimento dos
seguintes requisitos: a) identidade de partes. B) identidade de objeto da lide; c) observância do contraditório na colheita da prova; e d) licitude da
prova produzida.
Assim, é o escólio de Camargo Aranha[6]:
“O princípio constitucional do contraditório (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportará
seus efeitos, com a possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis. Daí porque a prova emprestada somente poderá surtir efeitos se
originariamente colhida em processo entre as mesmas partes ou no qual figura como parte quem por ela será atingido. Em hipótese algum, por violar
o princípio constitucional do contraditório, gerará efeitos contra quem não tenha figurado com um a das partes no processo originário”.
De inteira conveniência os iterativos julgados a seguir colacionados:
“Vale, porém, a prova emprestada ‘colhida em regular contraditório, com a participação da parte contra quem deve operar’ (JTA 111/360) ou
entre as mesmas partes e a propósito do tema sobre o qual houve contrariedade. (RT 614/69, bem fundamentado, 719/166, JTA 106/207,
RJTAMG 29/224)”grifou-se.
direito processual civil. prova emprestada. produção das provas. A prova emprestada, para que seja considerada, deve ter sido submetida, nos autos
de origem, ao inarredável princípio do contraditório.” (APC 32979/94, Reg. do Ac. 72731, 3ª Turma Cível, Relª Desª Nancy Andrigui, DJU 28/09/1994,
pág. 11.881)
A Corte Superior de Justiça também tem se posicionado, a respeito deste tema, como se vê em parte do seguinte aresto:
“A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo que suscitar qualquer nulidade (...). Constatado o
exercício do contraditório e da ampla defesa” (STJ, Terceira Turma, MS 9850/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 09/05/2005).
A profª. Ada Prellegrini Grinover[7], ao arrolar as condições de admissibilidade, reputa ser necessário que o contraditório no processo originário tenha
sido perante o mesmo juiz, que também deve ser o juiz da segunda causa, senão vejamos:
“(...) isso porque, com visto, somente a presença concomitante do juiz e das partes pode dar validade à prova. Principalmente quando se trate de
prova originariamente oral (interrogatório, depoimentos testemunhais), em que o princípio da imediação torna indispensável que o juiz da causa tenha
contato direito com as provas, para poder valorá-las devidamente”.
É comentário ao art. 332 do CPC[8]: a prova emprestada é aquela, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo
em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado.
Por fim, mister retratar o brilhante posicionamento de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato C. de Almeida e Eduardo Talamini[9]:
“Para a validade da prova emprestada é necessário que a prova tenha sido validamente produzida, no processo de origem, e seja submetida ao crivo
do contraditório, no processo onde se busca surtam os efeitos da prova. Assim, não pode a sentença se fundar unicamente em prova emprestada
sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar.”
Na mesma direção, caminha a jurisprudência pátria:
"Prova emprestada. Admissibilidade. A prova colhida em outro feito pode servir de elemento de convicção, pois a chamada prova emprestada
inclui-se entre os meios moralmente legítimos que o CPC 332 declara hábeis para provar a verdade dos fatos" (ATARJ 20/261).
Os argumentos expendidos e corroborados por insignes pensamentos doutrinários, revelam a inadmissibilidade de prolação de sentença fundada
exclusivamente em prova emprestada, sobre a qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar, ao passo que, é irrefragável a
subjetividade na apreciação deste elemento probatório, ou seja, a prova emprestada sempre deverá receber do julgador a carga valorativa
compatível com a situação concreta.
Por fim, urge salientar, a brilhante definição sintética de prova emprestada, dada pela eminente professora Ada Pellegrini Grinover[10]:"(...) aquela
que é produzida num processo para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro, visando a gerar efeitos em processo
distinto".
Assim, pelos motivos acima expostos, conclui-se que a prova emprestada é espécie de prova documental de extrema valia para o processo
brasileiro, com fundamente na somatória de benefícios, quais sejam: economia e celeridade processual, aliados a desnecessidade de repetição de
atos já anteriormente praticados, sob o crivo da tese e antítese, utilização de prova já perecida, cuja situação fática e atual revela a impossibilidade
de nova colheita, dessarte, os requisitos de admissibilidade devem ser fielmente respeitados, a fim de se resguardar a lisura do devido processo legal
atrelado à ampla defesa e ao contraditório, configurando prova ilegítima e desatino à ordem constitucional, a não observância.
Referências bibliográficas ARANHA, Adalberto José Camargo. Da Prova no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1987. BENTHAM, Traité
dês preuves judiciaires, in “Ouvres”, tit. II; Amaral Santos, Prova, v. I, n.208. CAMARA, Alexandre Freitas. Doenças Preexistentes e ônus da Prova: o
Problema da Prova Diabólica e uma possível solução. Revista Dialética e Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2005, n.31. DEDA, Artur Oscar de
Oliveira. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e
processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo:
Malheiros, 2004, v. 4. GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução. São Paulo: Forense Universitária, 1996. ____. Prova Emprestada. O
processo em evolução, 2ª edição, Forense, Rio de Janeiro. LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2002.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flavio Renato Correia. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 5ª ed., São Paulo: RT, 2002,
v.1. Notas: [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador:
JusPodivm, 2006, p.523. [2] CAMARA, Alexandre Freitas. Doenças Preexistentes e o ônus da prova: o problema da prova diabólica e uma
possível solução. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Dialética, 2005, n. 31, p. 11. [3] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. V. III. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.97. [4] LOPES, João Batista. A Prova no Direito Processual
Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2002, p.64. [5] DEDA, Artur Oscar de Oliveira. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p.117. [6]
ARANHA, Adalberto José Camargo. Da Prova no Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1987, p. 189-190. [7] GRINOVER, Ada Pellegrini.
Prova Emprestada. O processo em evolução, 2ª edição, Forense, Rio de Janeiro, p. 59/60. [8] BENTHAM, Traité dês preuves judiciaires, in
“Ouvres”, tit. II, p.367; Amaral Santos, Prova, v. I, n.208, p.352. [9] WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil. volume 1,
5 ªedição, 2002, págs. 444 e 445 [10] GRINOVER, Ada Pellegrini. O Processo em Evolução. São Paulo: Forense Universitária, 1996, p. 62.
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