Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 9/94 - Segunda Câmara - Ata 03/94
Processo nº TC 250.238/92-6
Responsáveis: Antônio Silva Andrade(C.P.F. nº 017.319.045-68) e
Manoel Bispo dos Santos(C.P.F. nº 075.735.119-15).
Unidade: Prefeitura Municipal de Una/BA.
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em
Substituição, Dr. Jatir Batista da Cunha.
Unidade Técnica: SECEX/BA.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Luciano Brandão Alves de Souza
(Presidente), Adhemar Paladini Ghisi (Relator) e Paulo Affonso
Martins de Oliveira.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, de responsabilidade atribuída aos Srs. Antônio Silva
Andrade e Manoel Bispo dos Santos, relativas às contas de 1987;
Considerando que os responsáveis não apresentaram as contas
dos recursos originários recebidos do Fundo Especial da Petrobrás
(Royalties), Lei nº 7.525/86;
Considerando que, devidamente citados, os responsáveis não
apresentaram alegações de defesas nem recolheram aos cofres da
Prefeitura de Una/BA, o valor do débito;
Considerando que o parecer da Unidade Técnica, com o endosso
do Ministério Público, é pela irregularidade das presentes contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 19 da mesma
Lei, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito,
solidariamente, os Srs. Antônio Silva Andrade e Manoel Bispo dos
Santos pela importância original de Cz$ 118.594,04(cento e dezoito
mil, quinhentos e noventa e quatro cruzados e quatro centavos),
atualizada ao padrão monetário vigente e acrescida dos gravames
legais devidos, calculados a partir das datas do efetivo
recebimento das parcelas que a compõe, da seguinte forma:
Cz$ 67.459,42(sessenta e sete mil, quatrocentos e cinqüenta e nove
cruzados e quarenta e dois centavos), Cz$ 16.797,16(dezesseis mil,
setecentos e noventa e sete cruzados e dezesseis centavos), e
Cz$ 34.337,40(trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete
cruzados e quarenta centavos) em 16.06.87, 24.08.87 e 13.10.87,
respectivamente, até a data do recolhimento, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovar perante
o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno),
o recolhimento devido aos cofres da citada Prefeitura;
b) determinar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação;
c) incluir os nomes dos responsáveis, Srs. Antônio Silva
Andrade e Manoel Bispo dos Santos, em lista específica, para efeito
de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da
Lei Complementar nº 64/90, c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92.
(Tornado insubsistente pelo Acórdão 157/97 - Ata 27 - Plenário)
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Una BA.
Royalties. Omissão na Prestação de Contas. Responsável revel.
Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
17/02/1994
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório".
Página DOU:
2357
Data da Sessão:
03/02/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC - 250.238/92-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Antônio Silva Andrade e Manoel Bispo dos Santos
Unidade: Prefeitura Municipal de Una/BA
Ementa:
- Tomada de Contas Especial.
- Citados os responsáveis não apresentaram alegações de defesa nem
recolheram a importância devida aos cofres da Prefeitura.
- Contas julgadas irregulares. Inclusão dos nomes dos responsáveis
em lista específica para os efeitos da Lei Complementar nº 64/90,
art. 1º, I, "g".
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada por
determinação do Tribunal, na Sessão Extraordinária, de 06.12.89,
(Decisão nº 272/92-Plenário), com responsabilidade solidária, dos
Srs. Antônio Silva Andrade e Manoel Bispo dos Santos, ex-Prefeitos
da Municipalidade de Una/BA, face à omissão de prestar contas dos
recursos recebidos do Fundo Especial da Petrobrás, exercício de
1987, no valor de Cz$ 118.594,04(cento e dezoito mil, quinhentos e
noventa e quatro cruzados e quatro centavos).
2. Citados por edital, nos termos do art. 22, item III, da Lei
nº 8.443/92, publicado no D.O.U. de 29.03.93(fls. 25), e decorrido
o tempo regulamentar, os responsáveis não apresentaram alegações de
defesa nem recolheram a quantia devida aos cofres da Prefeitura
Municipal de UNA/BA.
3. Parecer da Unidade Técnica
3.1. A Analista responsável pela instrução(fls. 32/33), com o
endosso do digno Secretário da SECEX/BA, propõe a este Tribunal:
"a) sejam julgadas irregulares as presentes contas com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea "a", c/c com o art. 19,
ambos da Lei nº 8.443/92, em débito os Srs. Antônio Silva Andrade e
Manoel Bispo dos Santos pela importância original de
Cz$ 118.594,04, atualizada ao padrão monetário vigente e acrescida
dos gravames legais devidos calculados a partir das datas do
efetivo recebimento das parcelas que a compõem, como segue:
Cz$ 67.459,42, Cz$ 16.797,16 e Cz$ 34.337,40 em 16.06.87, 24.08.87
e 13.10.87, respectivamente, até a data do recolhimento;
b) seja determinada, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, a cobrança judicial do débito em questão, caso não
venha a ser efetuado o respectivo recolhimento no prazo que for
estipulado;
c) inscrição em lista específica para os efeitos da Lei
Complementar nº 064/90, art. 1º, inciso I, alínea "g"."
4. Parecer do Ministério Público
Nos autos, o digno representante do Ministério Público,
Procurador-Geral em substituição, Dr. Jatir Batista da Cunha,
endossa as proposições da Unidade Técnica. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
A Tomada de Contas Especial, que se examina, foi instaurada por
determinação deste Tribunal, face à omissão de prestar contas dos
recursos recebidos do Fundo Especial da Petrobrás(royalties), Lei
nº 7.525/86.
2. Os valores transferidos situam-se acima do limite de
cancelamento de débito, conforme Portaria-MEFP nº 440/92.
3. Desta forma, acolhendo os pareceres, uniformes, da Unidade
Técnica, endossados pela douta Procuradoria, e o meu VOTO é no
sentido de que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Una BA; Prefeitura Municipal; Royalties;
Omissão; Prestação de Contas; Responsável em Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 9/94