O VOTO.
Uma das ações políticas mais relevantes que o cidadão pode empreender é o
exercício do voto. Contudo, age muito mal quem limita a sua participação política
unicamente ao voto, pois deixa no abandono um grande número de ferramentas de
participação política conquistadas à duras penas e garantidas no texto constitucional
(direito de representação e petição aos poderes públicos, direito de acesso à
informação, direito de livre manifestação do pensamento, direito de associação,
direito de inciativa popular de lei, direito de ação popular etc) .
Do mesmo modo, não vai bem quem confunde o ato de votar com o simples
apertar de botões na urna eletrônica. Até mesmo um chimpanzé treinado pode
apertar os botões de uma urna, mas isso não fará dele um cidadão exercitando
participação política. O ato de votar exige muito mais do que o digitar de números.
Para que o voto possa ser utilizado como uma ferramenta de ação política na
persecução do bem comum, com efetiva capacidade de transformar positivamente a
realidade, o mínimo que o eleitor precisa é:
a) estar bem informado acerca de suas próprias condições econômicas, sociais
e políticas;
b) estar bem informado acerca das condições econômicas, sociais e políticas
da sociedade em que está inserido;
c) estar apto a entender as relações de interdependência de suas condições
pessoais com as condições da sociedade;
d) ter a solidariedade e o bem comum como critério de escolha, ciente de que
não busca a eleição de um representante apenas para si, mas sim para toda
a coletividade;
e) compreender bem os sistemas eleitorais majoritário e proporcional;
f) compreender bem a dinâmica de relacionamento entre os Poderes
Legislativo e Executivo em uma república democrática que aderiu aos
sistema presidencialista de governo.
A intenção é que nos próximos itens fique claro a relação que os itens acima
tem com o ato de votar.
78
Conceito.
O voto é a maneira como o eleitor manifesta apoio a uma proposta, a um
candidato, ou, o que é mais comum, a ambos conjuntamente.
É muito importante observar o seguinte: não existe voto de protesto, só existe
voto de apoio! O voto é um apoio, não um protesto. Adiante, quando forem
abordados os sistemas eleitorais, ficará muito claro como é contraproducente tentar
utilizar o voto como protesto.
Quem utiliza o voto para apoiar um candidato ou uma ideia, obviamente
escolheu não apoiar os demais. Todavia, não apoiar é muito diferente de protestar
contra. A palavra “protestar” vem do latim protestari, que significa “declarar em
público, ser testemunha”. É formada por “pro” (à frente) mais “testari”,
“testemunhar”.
Ora, para protestar é preciso então declarar em público de modo expresso,
manifestar a opinião abertamente, testemunhar contra. Parece óbvio que seja assim,
pois a finalidade de um protesto é a produção de mudanças no objeto contra o qual o
protesto se dirige o que só pode ser realizado a partir de um diálogo que tente
convencer o outro a agir de modo diferente. Não dá para fazer isso com um voto
silencioso e sigiloso, que apenas informa a sua opinião acerca de candidatos e
propostas, mas não tenta necessariamente mudar a opinião de terceiros, haja vista
não informar quais são exatamente as mudanças pretensamente desejadas e nem os
motivos pelos quais elas devem ocorrer.
Características do voto.
O voto deve ser direto, secreto, obrigatório, universal, periódico e com valor
igual para todos.
Com exceção da obrigatoriedade do voto, todas as demais características são
imutáveis, uma vez que ganharam condição de cláusulas pétreas constitucionais
(CF/88, arts. 14 e art. 60, § 4º, II, IV).
Diante do exposto, verifica-se que, no Brasil, para que o voto deixe de ser
obrigatório basta uma simples alteração no Código Eleitoral, por intermédio de lei
79
ordinária. Todavia, enquanto perdurar a ordem constitucional vigente ele jamais
deixará de ser direto, secreto, universal, periódico e com valor igual para todos
(cláusulas pétreas).
Para quem o voto é obrigatório42, o seu não exercício implica sérias restrições,
pois, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou
justificou a ausência no prazo legal, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se
ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou
emprego público, autárquico ou
paraestatal,
bem
como
fundações
governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza,
mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público
delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados,
dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas
autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas
econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social,
bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou
de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo
governo;
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou
imposto de renda.
Diferença entre voto, sufrágio e escrutínio.
Sufrágio é o direito público subjetivo de participação nos negócios jurídicos do
Estado e de deliberação acerca de sua condução política. Sufrágio é direito de
42
O voto é obrigatório para todas as pessoas a partir dos 18 anos e até os 70 anos de idade, desde que
não sejam analfabetas. Para as pessoas menores de 18 anos e com idade igual ou superior a 16 anos o
voto é facultativo. Para os analfabetos, o alistamento eleitoral e o voto são facultativos.
80
participação política, que pode ser cooncretizado
o por interm
médio de váários atos: voto,
iniciaativa de lei, ação popular etc.
Pode havver sufrágio
o universal ((todos pode
em exercer o direito dee participaçção) e
sufráágio restrito
o (selecionaa-se um gruupo que po
ode exercerr o direito de particip
pação,
segundo critérrios previaamente esstabelecido
os – classse econôm
mica, nível de
escolaridade, prrofissão etc).
No Brasil, o sufrágio é univerrsal. Atentte para o fa
ato de quee a exigênccia do
cump
primento de
d determin
nados requuisitos form
mais, como o alistameento eleitoral, a
capacidade civill e a idade mínima, nãão afastam o caráter universal doo sufrágio, jáá que
não d
discrimina nenhum
n
ind
divíduo, poi s todos têm
m iguais condições de aalcança-los.
Detalhan
ndo o sufrággio:
SUFR
RÁGIO
(dirreito de deccidir a cond
dução
política ddo Estado)
Universal
Participação política
de tod
dos.
DIR
RETA
(o povvo atua
diretamente)
Pleb
biscito
Consulta prévia
feita para verificar
se há anuência
com determinado
ato que se
inteenciona
praaticar.
Re
estrito
Participação políticca
de alguns.
IND
DIRETA
(represenntantes eleittos
após votaação atuam em
e
nomee do povo)
Referendo
Consu
ulta
posteriorr, feita
para verifficar se
há anuênccia com
determina
ado ato
que já foi
pratica
ado.
IIniciativa de lei
Leegitimação dada
d
aoos cidadãos para
qque apresenttem,
eles mesmo
os,
pprojetos de leis
l
que julguem
m
relevante.
Capaacitário:
participam
indivííduos que tê
êm alguma
específica
capaccidade
previiamente esstabelecida
nível
de
(geraalmente,
educaação ou sexo
o).
Ceensitário: participam
appenas indivíd
duos que
tenhham determinado nível
econômicco.
Ação ppopular
Legittimação dadda ao cidadão
o para
que
e, gratuitameente, ajuíze ação
com
m o intuito dee anular ato lesivo
ao meio
m ambiennte, ao patrim
mônio
público, à moralidade
adm
ministrativa oou ao patrim
mônio
histórico oou cultural.
81
O voto é a mais importante e conhecida forma de
d exercíci o do direitto de
sufráágio.
Perceba que o votto é apenaas uma dass formas de concretizzar o direitto de
sufráágio, que taambém se concretiza quando o cidadão participa
p
dee uma audiência
públiica para deeliberação de
Sufrágio
o
algum
m tema, ou
u quando, por
p
• Dire
eito de partiicipação,
deliberação e eescolha.
exem
mplo, ajuíza uma açção
popu
ular para anular um ato
a
Voto
públiico ilegal ou
u imoral.
É por isso que a
limitaação
da
• Um dos meios de exercício
o do
direito de sufráágio (há muitos
outrros)
participaçção
política ao mero
o exercício do
EEscrutínio
• Méttodo utilizaddo para a
tom
mada de votoos.
voto implica em
e
limitaçção
volun
ntária do exxercício de direitos
d
ass egurados na constituiçção a todos os cidadãos.
Escrutíniio é o méto
odo utilizaddo para a to
omada de votos.
v
É o qque caracteriza o
tipo ou modalid
dade de vottação. No B
Brasil o escrrutínio é secreto, perióódico, com valor
igual para todoss e realizado
o eletronicaamente.
Siste
emas eleiitorais.
Nos países demo
ocráticos, onde o povo gove
erna por intermédio
o de
ue podem ser utilizaddos para de
efinir,
repreesentantes eleitos, háá diversos ccritérios qu
apóss a votação
o, quem sãão os canddidatos maais representativos doo povo, e que,
portaanto, serão considerad
dos eleitos.
Cada um
m dos critérios correspoonde a um “sistema eleitoral”. Noo Brasil, ado
otamse do
ois sistemass: o majoritáário e o prooporcional.
Siste
ema Majorittário.
O art. 83
8 do Códiggo Eleitorall dispõe qu
ue “Na eleição direta para o Se
enado
Fedeeral, para Prefeito e Vice-Preffeito, adottar-se-á o princípio majoritário
o”. O
dispo
ositivo não prevê eleições majorittárias para Presidente da Repúblicca e Govern
nador
82
de Estado, fato que se deve à época em que o Código Eleitoral foi elaborado (1965).
Somente em 1982 é que os Governadores voltaram a ser eleitos pelo voto direto, e,
quanto ao cargo de Presidente da República, apenas em 1989 retornamos às eleições
diretas (quando foi eleito o ex-Presidente Fernando Collor de Mello).
A CF/88, em seu art. 77, § 2º, e nos arts. 28 e 32, § 2º, instituiu eleições
majoritárias para Presidente e Vice-Presidente da República e para Governadores e
Vice-Governadores de Estado e do Distrito Federal.
Pelo sistema majoritário, considera-se eleito o candidato que obtiver, na
respectiva circunscrição, o maior número de votos dentre os competidores.
O sistema majoritário é subdividido em majoritário de maioria simples e
majoritário de maioria absoluta.
Nas eleições para Senador, Prefeito e Vice-Prefeito de Municípios com até
200.000 (duzentos mil) eleitores, utiliza-se o sistema majoritário de maioria simples: só
possui um turno, o candidato que obtiver o maior número de votos é eleito,
independentemente da proporção dos votos obtidos em relação ao total de votos
válidos (cabe lembrar que votos válidos são todos aqueles que não são brancos ou
nulos).
Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e
Vice-Governador
de
Estado
ou
do
DF
e
Prefeito
e
Vice-
-Prefeito de Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, utiliza-se o
sistema majoritário de maioria absoluta: vence o candidato que obtiver a maioria
absoluta dos votos válidos (primeiro número inteiro acima da metade).
No sistema de maioria absoluta, os votos do eleito devem corresponder
necessariamente a mais de 50% dos votos válidos.
Se a maioria absoluta não for alcançada no primeiro turno das eleições, apenas
os dois candidatos mais votados disputarão o segundo turno.
Sistema Proporcional.
O sistema proporcional tem o objetivo de viabilizar que todos os segmentos
sociais sejam representados junto ao Estado, na proporção direta do peso desses
segmentos no total de votos válidos apurados.
83
Pelo sisttema propo
orcional, o eleito é co
onhecido por
p interméédio de cállculos
mateemáticos qu
ue determin
nam o quoc iente eleito
oral e o quociente partiidário.
O quocieente eleitorral determinna o númerro mínimo de
d votos quue um partid
do ou
coligação deve alcançar
a
para eleger um
m de seus candidatos.
c
O quocieente partidário determ
mina quanttos candidatos o partiido ou coliggação
que aalcançou o quociente eleitoral
e
terrá direito a eleger.
ma proporccional é posssível que um
u candida
ato de dete rminado paartido
No sistem
seja eleito com menos votos do que ooutro candidato de partido diversso. Ou seja:: nem
semp
pre os mais votados são eleitos.
O sistem
ma proporcional é utillizado nas eleições pa
ara Vereadoores, Deputtados
Estad
duais, Depu
utados Fede
erais e Depuutados Distrritais. Veja abaixo
a
comoo ele funcio
ona.
SISTEMA
AS
ELEITORA
AIS
Majoritário
Maioria
absoluta
Maaioria
Sim
mples
P
Presidentes e
Vices,
Governadores e
V
Vices, Prefeitos
e vices de
cidades com
m
mais de 200.00
00
eleitores.
Senaddores de
toddos os
esttados,
Preffeitos e
Vicces das
cidaddes com
até 2200.000
eleeitores.
Propo
orcional
Todos oss cargos do
Poder Legislativo
(federal, estadual e
municipa
al ), exceto
senador.
Qua
ais os efeittos das ab
bstençõess e votos brancos
b
ou nulos n
nas eleiçõe
es?
Quanto mais o ind
divíduo acuumula inforrmações sobre os ma us exemplo
os da
política nacionaal, mais sen
nte vontadee de reagir e, não raro
o, é convenncido a utilizar a
oral ou o vo
oto branco ou nulo co
omo forma de protestoo. Não obsttante,
absteenção eleito
84
tal como já foi esclarecido quando o conceito de voto foi apresentado, voto é apoio,
não protesto.
Infelizmente, o pretenso protesto é um “tiro que sai pela culatra”, e o eleitor
que se abstém de votar ou vota em branco ou nulo, termina por fortalecer o sistema
contra o qual pretendia protestar, pois favorece a corrupção eleitoral e a eleição de
pessoas sem representatividade popular.
Mas por que é possível dizer isso? Seria apenas uma singela opinião ou há
algum fundamento científico? Na verdade, há um fundamento matemático!
No sistema proporcional, que é menos conhecido e bem mais complexo do que
o majoritário, quanto mais há abstenções e votos brancos ou nulos, maior é o
benefício do candidato corrupto que compra votos, ou daquele que, sem apoio
popular robusto, precisa lograr êxito no pleito com uma baixa votação (quase sempre
oriunda dos votos do seu “curral eleitoral”). Mas por que é assim?
O problema está na matemática utilizada para que se saiba, no sistema
proporcional, qual é o quociente eleitoral de cada eleição.
Este número, o quociente eleitoral, corresponde ao total de votos válidos
necessários para que um partido tenha direito de eleger ao menos um dos candidatos
que registrou.
Ao contrário do que se pensa, no sistema proporcional nem sempre é eleito o
candidato que tem o maior número de votos, como ocorre no sistema majoritário.
Pode ser que o candidato de um partido seja eleito em detrimento de outro candidato
com maior votação, mas que concorreu por outro partido. Vejamos, então, como isso
funciona em uma eleição hipotética para o cargo de vereador (o sistema funciona da
mesma forma para os Deputados Estaduais, Distritais e Federais).
Após a votação, calcula-se primeiro um número chamado “quociente eleitoral”
(QE), que é o número mínimo de votos que um partido, considerando todos os seus
candidatos, deve obter para que tenha direito de ter representantes na Casa
Legislativa.
Para conhecer o QE, é necessário dividir o número total de VOTOS
VÁLIDOS43 pelo número de vagas em disputa. Assim, vamos considerar que nessa
43
Votos válidos são apenas aqueles dados a candidato ou legendas. Votos brancos e nulos não são
válidos e, por isso mesmo, não são considerados.
85
eleição hipotética haja 9 (nove) vagas em disputa, três partidos e uma coligação, de
modo que teremos o seguinte cálculo:
1ª Operação: cálculo do total de votos válidos
2ª Operação: cálculo do Quociente Eleitoral
Partido/Coligação
QUOCIENTE ELEITORAL = 6050 = 672,222 = 672
9
Partido A
Partido B
Partido C
Coligação D
Votos em branco (Não
incluído)
Votos nulos (Não
incluído)
Nº de vagas (Indica o
divisor)
Total de votos válidos
votos nominais +
votos de legenda
1900
1350
550
2250
300
Assim, somente os partidos A e B, bem como a
Coligação D, poderão preencher as vagas
disponíveis. O partido C não elegerá nenhum
candidato, pois a soma de votos válidos ficou abaixo
do quociente eleitoral.
250
Observe que os votos brancos e nulos, assim
como abstenções, não entram no cômputo dos
votos válidos e nem são utilizados para
qualquer outra finalidade.
9
6050
Pelo exposto acima, percebe-se que:
a) quanto mais houver votos brancos, nulos e abstenções, menor será o total
de votos válidos;
b) quanto menor for o total de votos válidos, menor será o quociente eleitoral,
pois o numerador da fração (votos válidos), apesar de menor, continuará
sendo dividido por um denominador do mesmo tamanho e constante (nº de
vagas na Casa Legislativa);
c) quanto menor for o quociente eleitoral (resultado da divisão), menor será a
quantidade de votos que os candidatos de um partido precisarão receber
para que ele conquiste vagas na Casa Legislativa;
d) quanto menor for à quantidade de votos necessários para conseguir vagas
na Casa Legislativa, mas fácil será obter esses votos com corrupção eleitoral
(comprando votos) ou com a manutenção de currais eleitorais.
Em suma: quem se abstém de votar ou vota branco ou nulo com a intenção de
protestar contra a corrupção ou má conduta de alguns políticos, termina diminuindo o
quociente eleitoral e, desse modo, facilitando que partidos corruptos obtenham êxito
comprando votos ou mantendo currais eleitorais, pois assim eles precisarão comprar
menos votos ou manter currais eleitorais menores para chegarem aos mesmos
resultados.
86
Ademais, quanto menos votos o partido compra para obter o resultado
pretendido, mais diminui a probabilidade da conduta ilícita ser detectada pela
fiscalização do Ministério Público e da Justiça Eleitoral, ou mesmo de ser denunciada
por algum eleitor.
Infelizmente, o problema com os pretensos votos de protesto não terminaram
ainda. Vejamos o que acontece no próximo passo.
Puxadores de votos: como eles são utilizados para enganar o eleitor?
Até aqui, calculamos apenas o número que nos indica o quociente eleitoral.
Todavia, se um partido ou coligação obtiver o quociente eleitoral várias vezes no total
de sua votação, obviamente conquistará várias vagas, na mesma proporção do número
de vezes que realizou o quociente eleitoral. Ou seja: o total de vagas conquistadas por
um partido é diretamente proporcional ao total de votos obtidos pelo conjunto dos
candidatos que registrou, mais os votos de legenda44.
Então, o próximo passo é calcular o total de vagas conquistadas por cada
partido. Ou seja: o quociente partidário.
Calcula-se o quociente partidário (número de vagas que o partido ou coligação
terá direito de preencher) dividindo-se o número de votos válidos que recebeu pelo
quociente eleitoral da eleição. Vejamos:
3ª Operação: cálculo do Quociente Partidário
Partido ou
Coligação
Partido A
Partido B
Coligação D
Cálculo
QP A = 1900/
672 = 2.8273
QP B = 1350/
672 = 2.0089
QP D = 2250/
672 = 3.3482
Quociente
partidário
2
2
3
44
Voto de legenda: É aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico,
mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não
no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da
mesma forma que os votos nominais. Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja
preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato daquela legenda que
venha a ocupá-la. Quer o eleitor que a vaga seja distribuída para o seu partido, mas não indica, em seu
voto, qual a pessoa a ocupar a vaga que procura conquistar para ele.
(Fonte: Glossário Eleitoral do TSE (www.tse.jus.br, pesquisado em 24/03/2014).
87
Independentemente do resultado fracionário que ocorrer, arredonda-se
sempre para o número inteiro imediatamente inferior, como pode ser observado.
No exemplo acima, o cálculo do quociente partidário dos partidos e coligações
propiciou a distribuição de 7 (sete) vagas, mas, como sabemos, o município tomado
como exemplo possui 9 (nove) vagas, não sete. Quando isso ocorre, faz-se necessário
um último cálculo, denominado “distribuição das sobras”, cuja finalidade é distribuir as
vagas faltantes para os partidos que alcançaram o quociente eleitoral e, portanto,
estão habilitados a ocupar vagas.
Faz-se a distribuição das sobras da seguinte maneira:
I – divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número
de lugares por ele obtido no cálculo do quociente partidário, mais um, cabendo
ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repete-se a operação para a distribuição de cada um dos lugares faltantes,
até que todos tenham sido distribuídos.
Vejamos:
4ª Operação: Distribuição das sobras
Partido ou
Coligação
Partido A
Cálculo da
distribuição
1900/3 (2+1)
= 633,33
Partido B
QP B = 1350 / 3
(2+1) = 450
Coligação D
QP D = 2250 / 4
(3+1) = 562,5
Distribuição das
obras
Mais uma vaga para
o Partido A
Repete-se
a
operação mais uma
vez
para distribuir a nova
vaga
Ao final de todo esse processo, chega-se, no caso concreto, à seguinte situação:

Partido A = 3 vagas (uma vaga obtida na distribuição de sobras).

Partido B = 2 vagas.

Coligação D = 4 vagas (uma vaga obtida na distribuição de sobras).
Todo o processo acima discutido, incluindo o cálculo do quociente eleitoral, do
quociente partidário e a eventual distribuição das sobras, pode ser resumido segundo
o esquema abaixo:
88
1ª Operação: cálculo do total de votos
válidos
Partido/Coligação
votos
nominais +
votos de
legenda
Partido A
1900
Partido B
1350
Partido C
550
Coligação D
2250
Votos em branco (Não
300
incluído)
Votos nulos (Não incluído)
250
Nº de vagas (Indica o divisor)
9
Total de votos válidos
6050
2ª Operação: cálculo do Quociente Eleitoral
QUOCIENTE ELEITORAL = 6050 =
672,222 = 672
9
Assim, somente os partidos A, B e a
Coligação D poderão preencher vagas
disponíveis.
3ª Operação: cálculo do Quociente Partidário
Partido ou
Coligação
Partido A
Partido B
Coligação D
Cálculo
QP A = 1900/
672 = 2.8273
QP B = 1350/
672 = 2.0089
QP D = 2250/
672 = 3.3482
Quociente
partidário
2
2
3
4ª Operação: Distribuição das sobras
Partido ou
Coligação
Partido A
Cálculo da
distribuição
1900/3 (2+1)
= 633,33
Partido B
QP B = 1350 / 3
(2+1) = 450
Coligação D
QP D = 2250 / 4
(3+1) = 562,5
Distribuição das
obras
Mais uma vaga para
o Partido A
Repete-se
a
operação mais uma
vez
para distribuir a nova
vaga
Fonte: www.tre-sc.jus.br
Ciente dos cálculos até aqui apresentados, e depois de verificar que a
quantidade de vagas obtidas por um partido ou coligação nos parlamentos tem relação
proporcional direta com a soma dos votos válidos que ele obteve (votos nominais em
seus candidatos + votos de legenda), vamos imaginar que o Partido A e a Coligação D,
que obtiveram respectivamente 3 e 4 vagas, tivessem apenas candidatos corruptos em
seus quadros. Como essas agremiações poderiam conquistar mais vagas do que o
Partido B, que cuidou para manter apenas candidatos íntegros e experientes em sua
legenda?
A resposta é bastante simples: Os partidos com candidatos ímprobos e sem
representatividade popular, como sabem que receberiam poucos votos a partir dos
seus candidatos ruins, convidam artistas populares, atletas famosos, celebridades da
mídia e todo tipo de personalidade com algum apelo junto ao público para
concorrerem em suas legendas, para que eles funcionem como “puxadores de votos”.
89
Os eleitores acham engraçado votar nos palhaços, artistas e atletas. Muitas vezes
imaginam que estarão fazendo um protesto, pois demonstrarão aos partidos e
coligações que preferem votar nas celebridades a votar nos políticos tradicionais e
corruptos do mesmo partido ou coligação.
Ocorre, no entanto, que, tal como foi demonstrado, o quociente partidário, ou
total de vagas obtidas pelo partido ou coligação, é diretamente proporcional ao total
de votos válidos que eles obtiveram. Assim, se uma multidão de eleitores achar
engraçado votar no palhaço ou no atleta popular, o partido do palhaço ou do atleta
obterá uma grande quantidade de votos válidos e, consequentemente, uma grande
quantidade de vagas, que serão preenchidas por todos aqueles candidatos contra os
quais os eleitores pretendiam protestar quando resolveram fazer uma piada votando
no palhaço, no artista ou no atleta.
Veja o exemplo abaixo, baseado nos números calculados anteriormente:
PARTIDO OU
COLIGAÇÃO
VOTAÇÃO DOS PRIMEIROS COLOCADOS POR
PARTIDO/COLIGAÇÃO
Partido A
Bailarina Bonitona = 1800 votos (ocupa a 1ª vaga)
(3 vagas)
Bentinho Mensalão = 70 votos (ocupa a 2ª vaga)
Tonho Promessinha = 20 votos (ocupa a 3ª vaga)
Zé Honesto = 500 votos (ocupa a 1ª vaga)
Partido B
(2 vagas)
João Certinho = 450 votos (ocupa a 2ª vaga)
Mané Batalha: 400 (Não ocupa vaga)
Bonitinho da Mamãe = 2200 votos (ocupa a 1ª vaga)
Coligação D
(4 vagas)
Zé Larápio = 25 votos (ocupa a 2ª vaga)
Mão Leve = 15 votos (ocupa a 3ª vaga)
Juca Mentiroso = 10 votos (ocupa a 4ª vaga)
Observe que no Partido A, os eleitores acharam que seria engraçado votar na
Bailarina Bonitona, já que eram apresentados como candidatos, na mesma legenda, o
Bentinho Mensalão e o Tonho Promessinha. Isso fez com que a grande quantidade de
votos obtidos pela Bailarina Bonitona atraísse 3 vagas para o Partido A, que as
preencheu exatamente com os dois candidatos contra os quais os eleitores queriam
90
proteestar quando votaram
m na Bailaarina, pois eles foram
m classificaados, dentrro da
legen
nda, na 2ª e 3ª posição
o, apesar daa baixa votação que recceberam.
Processo
o idêntico aconteceu
a
na Coligaçãão D, pois os eleitorees acharam
m que
seriaa uma boa ideia “protestar” votaando no Bo
onitinho da Mamãe, raazão pela qual
q
a
grand
de quantidaade de voto
os obtidos ppor ele deu 4 vagas à Coligação,
C
q ue as preen
ncheu
com candidatoss reconheccidamente contraindiccados para a vida púública, mas que,
m de
apesar das baaixas votaçções que rreceberam,, eram os próximos na ordem
classsificação da Coligação.
Observe que o grande prejuddicado foi o Partido B,, que não lançou mão
o dos
puxaadores de votos,
v
só tin
nha candidaatos honesttos e, mesm
mo assim, oobteve apenas 2
vagas, que foram
m ocupadass pelos doiss primeiros classificado
os da legendda: Zé Hone
esto e
e sua
João Certinho. O Mané Batalha, quee obteve 400 votos e foi o 3º ccolocado de
legen
nda, não co
onseguiu vagga, já que s eu partido dispunha de apenas duuas. No enttanto,
no Partido A o Bento
o Mensalãão e o Tonho
T
Pro
omessinha foram eleitos,
respeectivamente, 70 e 20 votos,
v
ao paasso que naa Coligação D o Zé Laráápio, o Mão
o Leve
uca Mentiro
e o Ju
oso foram eleitos,
e
resppectivamente, com 25, 15 e 10 vottos.
Destaque-se que to
oda essa injuustiça acontteceu porqu
ue os eleitoores, imagin
nando
que iriam demo
onstrar prottesto ou naa intenção de
d fazer piada com o vvoto, resolvveram
votarr nos puxad
dores de vottos apresenntados pelos maus parttidos.
Outrros efeito
os involun
ntários as sociados aos puxadores de vvotos.
Quando os eleito
ores votam
m
nos puxadoress de votos, existem
m
aindaa outros do
ois efeitos que fazem
m
com que os partidos
p
e candidatoss
contra
os
proteestar
q
quais
saiam
eles
ainda
queriam
m
maiss
fortaalecidos dass eleições, e os bonss
cand
didatos
enfraaquecidos.
e
partido
os,
maiss
Trata--se
daa
Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partiidos Políticos
Art. 38. O Fundo Especial de Assisstência Financeira
artidos Polítticos (Fundoo Partidário
o) é
aos Pa
constituíído por:
I - multas
m
e pena
alidades pecuuniárias apliccadas
nos term
mos do Código
o Eleitoral e leeis conexas;
II - recursos financeiros que lhe fo
orem
dos por lei, em caráter permanente
e ou
destinad
eventuall;
III - doações de
d pessoa fífísica ou juríídica,
as por interm
médio de deppósitos banccários
efetuada
diretame
ente na conta
a do Fundo Paartidário;
(...)
91
distribuição do fundo parrtidário e ddo horário de propaganda eleitooral e partidária
gratu
uitas.
O Fundo
o Partidário é um recurrso financeiro que sai do
d erário e é doado a todos
t
os paartidos políticos. Ele esstá previstoo no art. 38
8 da Lei nº 9.096/95,
9
e sua distribuição
ocorre segundo critérios esstabelecido s no art. 41
1-A desta mesma Lei. V
Veja:
Art. 41-A
A. 5% (cincco por centoo) do total do Fundo Partidário
P
seerão destaccados
para enttrega, em partes
p
iguaiss, a todos os
o partidos que tenham
m seus esta
atutos
registrad
dos no Tribu
unal Superioor Eleitoral e 95% (nov
venta e cincco por centto) do
total do
o Fundo Partidário serrão distribu
uídos a ele
es na propoorção dos votos
obtidos na
n última eleição
e
geraal para a Câ
âmara dos Deputados.
D
.
Para quee se tenha uma ideia da grandezza dos valorres do funddo partidário, no
ano d
de 2013 cheegou-se ao seguinte45:
Valoress de dotaçção orçam
mentária:
Valoress de multa
as aplicad
das:
R$ 294.168.124,000
R$ 67.638.612,990
_______
_
____________
R$ 361
1.806.73 6,90
Então, quando
q
o elleitor vota no puxador de votos, ele aumennta a parce
ela do
fundo partidário
o que será distribuídaa ao partido
o que o lançou, e conssequentem
mente,
dá m
mais dinheiro
o ao partido
o e aos canddidatos con
ntra o qual desejava
d
prootestar.
Como se
s não fo
osse
suficiente consseguir paraa o
u
bancada
seu partido uma
maio
or e mais dinheiro do
fundo
parttidário,
os
puxaadores de votos ainda
aumeentam
o
tempo
de
prop
paganda eleeitoral gratu
uita
no ráádio e na teelevisão, já que
q
a Leei das Eleeições (Lei nº
9.5044/97) estabelece que
e o
45
Lei nºº 9.504/97 – Lei das Eleeições
Art. 47, § 2º. Os
O horários reservadoss à propagaanda
de ccada eleição
o, nos term
mos do paráágrafo anterior,
serãão distribu
uídos entre
e todos oos partidos e
coliggações que
e tenham ca
andidato e representaação
na CCâmara dos Deputadoss, observadoos os seguintes
critéérios :
I - uum terço, iggualitariame
ente;
II - dois terçoss, proporcio
onalmente ao número
o de
reprresentantess na Câmara doss Deputados,
conssiderado, no
n caso de coligação, o resultado
o da
som
ma do número de rep
presentantees de todos os
parttidos que a integram.
Fon
nte: TSE (www
w.tse.jus.br)
92
principal critério para distribuição de tempo é a quantidade de votos recebidos para a
Câmara dos Deputados na última eleição.
Assim, diante de tudo que foi exposto, é possível resumir da seguinte maneira
as consequências do “protesto” do eleitor que acha engraçado votar em puxadores de
votos:
Puxador
de
votos
mais vagas
para o
partido
tempo de
propaganda
eleitoral
gratuita
dinheiro
do fundo
partidário
Isso é protesto ou fortalecimento dos partidos e candidatos contra os quais o
eleitor pretendia protestar?
Qual é o problema de vender o voto?
Ao observar o quadro até aqui exposto, o eleitor poderia pensar o seguinte:
“se eu faltar às urnas, além de diminuir o quociente eleitoral, facilitar a
compra de votos e a eleição de pessoas com baixa representatividade, ainda
pagarei uma multa que será destinada aos partidos políticos que me
desestimularam de votar46; se eu votar branco ou nulo também diminuirei o
quociente eleitoral e, com exceção da multa, terei os mesmos resultados
anteriormente descritos; se eu votar em puxadores de votos para fazer
piada, aumento a bancada dos maus partidos, dou a eles mais dinheiro do
fundo partidário e aumento o tempo de propaganda eleitoral gratuita ao
qual eles fazem jus.
Conclusão: posso, então, vender o voto, pois assim não caio nas ciladas
acima e ainda lucro com a venda!”
46
Não se esqueça que, conforme já foi citado, as multas pagas pelos eleitores são destinadas ao fundo
partidário, que é dividido entre os partidos políticos:
Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos
Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é
constituído por:
I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
93
Esta, con
ntudo, seriaa a pior das conclusões possíveis.
Em primeiro lugar, tanto quem
m compra (ccandidato) quanto queem vende o voto
pratica
o
crrime
de
corrupçãoo
eleito
oral, descrrito no art. 299 doo
Códiggo Eleitorall. Assim, o eleitor quee
vend
de o voto é tão crimino
oso quantoo
o can
ndidato quee o compra.
Depois, é preciso
o ter em
mentte que, ao contrário do que see
está habituado a imaginarr, vender o
voto é um manifesto
m
prejuízo e
CÓDIG
GO ELEITORA
RAL
CRIME DE COR
RRUPÇÃO EELEITORAL
Art. 299
9. Dar, oferecer, prom
meter, soliccitar
ou recceber, para
a si ou para outrrem,
dinheiro
o, dádiva
a, ou quualquer ou
utra
vantage
em, para obter
o
ou daar voto e para
p
consegu
uir ou pro
ometer absstenção, aiinda
que a oferta
of
não seja aceita:
o até quuatro anoss e
Pena - reclusão
pagame
ento de cinco a quinzee dias-multa
a.
demo
onstração de
d falta de visão,
v
não uuma vantage
em.
Quando
o alguém é incitado a manifestar sua opinião acerca doo candidato
o que
comp
pra votos, não é inco
omum que diga o seguinte: “O candidato corrupto é um
“otárrio”, pois paaga pelo vo
oto sem ter um meio eficaz
e
de saber se o eleeitor votaráá nele
ou em
m outro can
ndidato quaalquer”.
A respossta parece encerrar
e
um
ma sólida lóggica, mas não passa dee uma concclusão
equivvocada. Tente lembraar-se de um
m único candidato “otário” que ficou pobrre de
tanto
o comprar votos.
v
Obviaamente, o eexemplo não virá à mente, pois nãão existe! A falta
dessee exemplo
o é um fo
orte indica dor do mau negócio
o que é vvender o voto.
A razão por que não se ouuve falar em
e um ca
andidato quue empobreceu
comp
prando votos é simple
es: nenhum
m corrupto vai
v ao bancco sacar o ppróprio din
nheiro
para sair às ruass corrompendo eleitorres. Os recursos utilizad
dos nessa eempreitada ilícita
vaza dos
d
cofres públicos pelos ralo
os da
corrupçção e cai na
as mãos dee empresass que,
posterio
ormente, re
epassam paarte do pro
oduto
da ileggalidade ao
os seus “ppadrinhos”, que
utilizam
m os recurso
os para com
mprar voto
os nas
campan
nhas eleitorais. Caso ssejam eleittos, a
repro
odução do esquema
e
de
e corrupçãoo continuaráá garantida por mais a lgum tempo
o.
Em outrras palavrass: o dinheirro que se emprega na corrupçã o eleitoral é do
próp
prio eleitor, uma vezz que é ddesviado do
o Estado por interm
médio de ONGs
O
94
inexp
pressivas que recebem
m milhões em investtimentos esstatais e nãão demonsstram
nenh
hum resultaado; ou com
m empresas de fundo de
d quintal (normalmennte pertencentes
a parrentes dos donos do Poder)
P
que celebram contratos
c
titânicos com
m Poder Pú
úblico
para prestar serrviços duvid
dosos e supperfaturado
os; ou com marketing
m
iinstitucionaal que
os orçamenntários e, “coincidenttemente”, cai sempre
e nas
consome vultossos recurso
mãoss do “marq
queteiro” do
o candidatoo vencedor das eleiçõe
es; ou com as muitas obras
públiicas superffaturadas que surgem todos os dias. E porr aí vai... O
Os exemplos são
inum
meráveis. Seeguramente
e, esse é o dinheiro que sustenta a corrrupção eleitoral.
Sendo asssim, obserrva-se que o candidato
o corrupto está longe de ser “otário”:
se nãão conseguir levar o voto
v
que coomprou, não
o perderá nada
n
que lhhe pertençaa; por
outro
o flanco, see obtiver o voto comp rado, estará realizando a proeza de corromper o
eleito
or com o dinheiro do próprio
eleito
or!
A histórria não prrecisava
ser aassim. Existe uma ferramenta
eficaaz para reaggir a isso!
O que poucos
p
sabe
em (até
porque ninguém
m divulga) é que a
legislação eleittoral possu
ui uma
podeerosa
arma
conttra
a
corru
upção eleito
oral: o art. 41-A
4
da
Lei nº 9.504/1
1997. Segu
undo o
referrido dispossitivo legal, caso
fiquee
compro
ovado
que
o
cand
didato ofereeceu, prome
eteu ou
doou
u qualquer bem ou vantagem
LEI Nº 9.504/1997
9
Art. 41-A. Ressalvado
R
o disposto noo art. 26 e seus
s
incisos, consttitui captação
o de sufrágio,, vedada por esta
e
Lei, o candid
dato doar, ofe
erecer, promeeter, ou entre
egar,
ao eleitor, com
c
o fim de
d obter-lhe o voto, bem
m ou
vantagem pessoal
p
de qualquer
q
nattureza, inclu
usive
emprego ou
u função pú
ública, desdee o registro da
candidatura até o dia da eleição,
e
inclussive, sob pena
a de
m a cinquen
nta mil Ufir, e cassação
o do
multa de mil
registro ou do diploma, observado o procedime
ento
a 22 da Leii Complemenntar no 64, de
e 18
previsto no art.
de maio de 1990.
ara a caracte
erização da cconduta ilícitta, é
§ 1o Pa
desnecessário
o o pedido explícito de vootos, bastand
do à
evidência do dolo, consiste
ente no especcial fim de agir.
A sanções previstas
p
no ccaput aplicam
m-se
§ 2o As
contra quem
m praticar atos
a
de viollência ou grrave
ameaça à pesssoa, com o fim
fi de obter-lhhe o voto.
§ 3o A representação
r
o contra as coondutas veda
adas
no caput pod
derá ser ajuizada
a
atéé a data da
diplomação.
pesso
oal em trroca do voto,
v
o
regisstro de suaa candidatu
ura será
cassaado e elle será retirado
r
imed
diatamente
da
p
de recurso contra deecisões proferridas
§ 4o O prazo
com base nesste artigo serrá de 3 (três) dias, a conta
ar da
data da publiicação do julg
gamento no D
Diário Oficial
disputa
eleito
oral. Caso já
j tenha sido diplomaado perderá o diploma e, conseqquentemen
nte, o
mand
dato obtido
o.
95
Destaque-se que não é preciso o eleitor receber ou aceitar a vantagem
indevida para que o candidato seja punido, basta que o candidato a ofereça ou
prometa. Mas quem sabe disso? Quem já denunciou à Justiça Eleitoral um candidato
corrupto embora todos saibam que eles estão por aí?
O mais triste dessa história toda é que, infelizmente, a massa que vende o voto
é constituída, em sua maioria, por eleitores que se encontram no desespero das
carências mais prementes, no desemprego, na miséria, na subnutrição, na ignorância,
na indignidade da subvida. No entanto, quem se elege por meio da corrupção eleitoral,
logicamente trabalhará para manter e, se possível, agravar a situação desses
desafortunados, pois dessa forma garantirá para as próximas eleições o seu eleitorado
de desgraçados dispostos a vender o voto (única coisa que lhes resta para vender).
É irônico, é triste, é desonesto, mas é genial: o eleitor é comprado com dinheiro
que já é seu, e, por conseguinte, paga para perpetuar a própria miséria com os
mesmos recursos que deveriam ser utilizados para lhe garantir uma existência digna.
Quem é o otário, então?
Voto nulo anula a eleição?
Há uma crença de que a eleição pode ser anulada se mais da metade dos
eleitores de determinada circunscrição anularem o voto.
Para tirar proveito desse equívoco, infelizmente não é incomum que circulem
algumas correntes de e-mails ou posts em redes sociais tentando convencer os
eleitores a votarem nulo, sob a alegação de que a maioria de votos nulos anulará a
eleição e forçará a realização de uma nova, sem a participação dos antigos candidatos.
Como já foi dito, o único efeito de votar nulo ou branco, bem como da
abstenção, é a diminuição do quociente eleitoral e a consequente diminuição do
número de votos que um partido ou coligação precisa para eleger seus candidatos, o
que favorece a corrupção eleitoral da compra de votos e a eleição de indivíduos sem
representatividade popular. Correntes de e-mails ou posts em redes sociais pregando
voto nulo (ou branco), em geral querem apenas induzir o eleitor ao erro para
alcançarem esses resultados.
96
O eleitorr pensa que
e está senddo muito essperto e qu
ue vai retiraar da dispu
uta os
cand
didatos que considera ruim, mas na verdade está send
do vítima dde um engo
odo e
facilitando que esses mesm
mos candidaatos ruins e sem apoio
o popular seejam eleitoss com
baixaas votaçõess, normalme
ente decorrrente de co
ompra de votos ou de manutençãão de
curraais eleitorais.
A falsa crença
c
de que o voto nnulo do ele
eitor pode anular
a
a eleeição decorrre da
incorrreta interrpretação do art. 2224 do
Códiggo Eleitorall. Ele de fatto diz que sse mais
da m
metade doss votos fore
em atingidoos pela
nulid
dade a eleiçção terá de ser renovadda, mas
não se refere ao
a voto nulo que conssista na
política da vontade
v
doo eleitor
maniifestação ap
ao d
digitar um número inexistente nna urna
eletrrônica47.
CÓ
ÓDIGO ELEITO
ORAL
CRIME DE
E CORRUPÇÃO
O ELEITORAL
Art. 224. Se a nulidade aatingir a maiss de
metade dos votos do paaís nas eleiçções
presidenciais,, do Estadoo nas eleiçções
federais
f
e esstaduais ou ddo município nas
eleições
municipais,
e-ão
julgar-se
prejudicadas as demais votações e o
ara nova eleiição
Tribunal marrcará dia par
dentro do prazo
p
de 200 (vinte) a 40
(quarenta) diias.
O art. 22
24 do Códiggo Eleitoral refere-se apenas aos votos
v
que a Justiça Ele
eitoral
anulaa em processos judiciaais, após a c onstatação de que hou
uve corrupçção ou fraude na
captaação dos votos.
v
Adem
mais, mesm
mo nesta hiipótese, os candidatoss anteriorm
mente
regisstrados pod
derão particcipar da novva eleição normalmen
nte, desde qque façam novo
regisstro. A únicca exceção
o fica por cconta do candidato
c
que
q deu caausa à nulidade
praticando a co
orrupção ou
u fraude. A penas ele ficará
f
impedido de paarticipar da nova
eleição.
47
Ac.-TSE, de 29.6
6.2006, no MS nº 3.438 e dee 5.12.2006, no
n Respe nº 25.585: "Para ffins de aplicação do
art. 2
224 do Código
o Eleitoral, nã
ão se somam aaos votos anu
ulados em dec
corrência da pprática de captação
ilícita
a de sufrágio os
o votos nulos por manifestaação apolítica
a de eleitores"".
97
DIR
REITO DE PETIÇÃO
O.
Conceito.
O agentee público, diante
d
do ilíícito, tem o poder-devver de agir para restau
urar a
o
proposital nnão é umaa opção válida,
v
e, sse comprovada,
legalidade. A omissão
caraccterizará uma
u
infraçãão discipli nar, e,
depeendendo das
d
circunsstâncias doo caso
conccreto, pode também ser
s previstaa como
crimee48 ou imprrobidade administrativaa49.
Assim, a Constituiçãão Federal, em seu
art. 55º, XXXIV, “a”,
“ assegu
ura aos cidaadãos o
direitto de petiçção. Trata--se de um direito
fundamental do
o indivíduo que consiiste em
um m
meio de leevar ao con
nhecimentoo oficial
das aautoridadess, eventuais ilícitos e abusos
CONSTIT
TUIÇÃO FEDER
ERAL DE 1988
DIREITO DE PEETIÇÃO
Art.
A 5º Todoss são iguais pperante a lei, sem
distinção
de
qualqquer
naturreza,
garantindo-se
g
e aos braasileiros e aos
estrangeiros
e
residentess no Paíss a
inviolabilidad
i
de do direeito à vida
a, à
liberdade,
l
à igualdade, à segurança e à
propriedade,
p
nos termos se
seguintes:
(...)
XXXIV
X
- são a todoos assegura
ados,
independente
i
emente do pagamento de
taxas:
a) o direito de
e petição aoss Poderes Púb
blicos
em
e defesa de
e direitos ou ccontra ilegalid
dade
ou
o abuso de poder;
p
admiinistrativos,, a fim de que possam
m exercer o poder-de
ever de agirr para corrrigir o
prob
blema, já que não têm a opção de se mantere
em omissos.
48
Cód
digo Penal
(...)
Prevaaricação
Art. 3319 - Retardarr ou deixar de
e praticar, inddevidamente, ato de ofício
o, ou praticá-l o contra disp
posição
expreessa de lei, parra satisfazer in
nteresse ou seentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e m
multa.
(...)
descendência criminosa
Cond
Art. 3320 - Deixar o funcionário, por indulgênncia, de respo
onsabilizar sub
bordinado quee cometeu in
nfração
no exxercício do cargo
c
ou, quando lhe faltte competên
ncia, não leva
ar o fato aoo conhecimen
nto da
autoridade compettente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ouu multa.
49
Lei nº 8.429/92 (Lei
( de Improbidade Adminnistrativa)
(...)
Art. 111. Constitui ato
a de improb
bidade adminnistrativa que atenta contra os princípioos da adminisstração
públicca qualquer ação
a
ou omisssão que violee os deveres de
d honestidad
de, imparcialiidade, legalidade, e
lealdaade às instituições, e notadamente:
I - praaticar ato visaando fim proibido em lei ou regulamen
nto ou diversso daquele prrevisto, na regra de
competência;
II - rettardar ou deixxar de praticar, indevidameente, ato de offício;
98
Quem pode exercer direito de petição e perante quem (legitimidade).
O direito de petição pode ser exercido por qualquer cidadão em face de
qualquer autoridade pública. Não obstante, faz-se necessário, por uma questão de
lógica administrativa e respeito à cadeia de subordinação, respeitar a hierarquia dos
agentes públicos envolvidos. Por exemplo: se um fiscal da Secretaria de Meio
Ambiente de um Município pratica um abuso de poder no exercício de suas
atribuições, não é vedado ao cidadão interpor uma petição diretamente ao Prefeito,
narrando o fato, indicando as evidências e provas disponíveis, requerendo a
investigação pertinente e, se for o caso, a punição disciplinar correspondente.
Contudo, o recomendável é que a petição seja interposta junto ao Secretário de Meio
Ambiente, que é a autoridade imediatamente superior ao agente que praticou o
abuso. Na hipótese de nada ser feito a respeito, poderá ser apresentado recurso ao
Prefeito, que é o superior do Secretário Municipal.
É claro que, apenas como estratégia para dar celeridade à
Locais onde a petição pode ser
apresentada
tramitação do documento, o cidadão pode interpor a petição na Secretaria
do Meio ambiente e ao mesmo tempo
Corregedoria dos Órgãos
informar que cópia de igual
teor
será
Autoridade imediatamente superior ao
agente que praticou o ato
encaminhada
Gabinete
do
Prefeito, a fim de
que
Ministério Público
ao
o
mesmo
também já fique ciente dos fatos.
Isso pode, digamos assim, despertar
o interesse do Secretário de Meio Ambiente pela petição apresentada e
impor mais celeridade às providências que serão adotadas.
Quando o cidadão perceber que o ato do agente público caracteriza uma
improbidade administrativa ou um crime, a petição solicitando investigação e eventual
responsabilização dos agentes deve ser protocolada também no Ministério Público,
que poderá, se for o caso e de acordo com o seu convencimento, promover maiores
investigações, como também poderá imediatamente perseguir no Poder Judiciário a
99
respo
onsabilizaçãão cível e criminal doos agentes, se estiverr convenciddo dos fato
os, da
autoria dos messmos e posssuir provas ssuficientes para tanto.
Qua
ando exercer o dire
eito de peetição.
Conform
me o texto expresso
e
doo inciso
XXXIV
V do art. 5º da Constituição Fedderal, já
transscrito acimaa, o direito
o de petiçãoo pode
ser u
utilizado “co
ontra ilegaliidade ou abbuso de
podeer”.
O abuso
o de poderr é também
m uma
form
ma de ilegaalidade, lo
ogo, dizer que o
direitto de petiçção pode se
er utilizado contra
ilegalidade ou abuso de po
oder é redunndante.
O importtante é saber o seguintte:
A) Quan
ndo o agente públlico pratica uma ile
egalidade, ela pode
e ser
caraccterizada como
c
umaa simples infração administrat
a
tiva de caaráter
discip
plinar, umaa improbidaade adminisstrativa ou um abuso de poder, e em
qualq
quer caso, caberá à utilização do
d direito de petiçãoo para corrigir a
situação;
m represen
nta contra a ilegalidad
de não é obrigado
o
a saber como ela
B) Quem
devee ser classificada, preecisa apenaas peticionar narranddo os fatoss que
considera ilícito
os e indicanndo as provvas ou indíícios que o levaram a essa
conclusão;
C) Os atos
a
que co
onfiguram iimprobidad
de administtrativa estãão descritoss nos
arts. 9, 10 e 11 da
d Lei nº 8.4429/92 (Lei de Improbidade Admiinistrativa);
D) O ab
buso de poder é um ggênero que
e abrange duas
d
espéc ies, o desvvio de
finaliidade e o ab
buso de auttoridade, co
onforme serrá detalhad o adiante;
E) Ocorrre desvio de
d finalidadde quando o agente prratica um aato que é de sua
comp
petência le
egal, mas com a intenção de alcançar uma finalidade
diferente da que
e é previstaa em lei;
100
F) Ocorrre abuso de
e autoridadde (que é co
onsiderado crime) quanndo o agente vai
além
m do exercíccio de suas atribuiçõess e pratica um
u dos ato s descrito na
n Lei
nº 4.898/64;
G) Ocorrre infração
o administraativa disciplinar quand
do o agentee pratica um
m ato
contrrariando os
o códigos de ética da Administração ou os deveres
estattutários pre
evistos na l ei que orgaaniza a carreira funcioonal do serrvidor
públiico.
No quadro abaixo há
h um esqueema para au
uxiliar a com
mpreensão::
DIREITTO DE
PETIÇÇÃO
Utiliza-sse para
combaterr uma das
ilicitudess abaixo
Infrações
ad
dministrativass
d
disciplinares
São
o
infraçõees
dissciplinares
preevistas
no
os
cód
digos de éticca
ou nas leis qu
ue
reggulamentam
carreiraas
as
pro
ofissionais do
os
ageentes
públicos.
Abuso dee
poder
Improbiddades
administrrativas
Ocorrre quando o
agente pratica um
a descritos
dos atos
nos arrts. 9º, 10 e 111
da Lei
L 8429/92.
Desvio de
finalidade
Abuso de
autoridad
de
Ocorre quando o agente
praticca um ato previsto
em lei, mas te
entando
alcan
nçar
fin
nalidade
difere
ente daquela para
qual o ato foi cria
ado. É o
que
aconttece,por
exem
mplo, quando o chefe
da fisscialização de
etermina
inúmeras operaçõ
ões em
uma rua específica da
cidad
de. A operaçã
ão em si
não é ilícita, mass depois
verifica-se que o agente
deterrminou
tantas
fiscalizações
seguidas
s
apenas com a fin
nalidade
particcular de preju
udicar o
estab
belecimento
come
ercial de um desafeto
d
seu que
q se estabeleceu no
local..
É crime e ocorre
sempre qu
ue o
agente prratica
ou tenta pra
aticar
uma
das
condutas
descritas naa Lei
nº 4.898/65
5.
101
Como identificar as situações concretas.
O desvio de finalidade muitas vezes se revela o tipo de ilicitude mais difícil de
identificar e comprovar na prática, pois a ilicitude não está no ato em si, mas sim na
motivação do agente que o praticou. Ou seja, a ilicitude decorre de um aspecto
psicológico do agente: a vontade que se dirige a uma finalidade diferente daquela
prevista na lei de modo implícito ou explícito.
Os atos administrativos, em geral, devem ser motivados. O agente deve
especificar no próprio ato o motivo que o levou a adotá-lo. Falta de motivação ou
motivação insuficiente podem ser indícios de desvio de finalidade.
É
preciso,
então, observar duas coisas para identificar um desvio de finalidade: a) Qual a
motivação declarada para o ato? B) A motivação declarada realmente existe ou é
lícita?
Imagine-se, por exemplo, que um Governador queira construir um Teatro em
uma pequena cidade do interior. O ato em si não é ilícito. Todavia, quando a
população verifica a suntuosidade da obra, pergunta ao Governador qual a finalidade
de construir um Teatro tão grande em uma cidade tão pequena, e ele então responde
que “é para agradar a sogra”. Ora, neste caso está claro o desvio da finalidade e a
consequente ilicitude, não por conta do ato em si, mas da finalidade que o motivou,
que o afasta dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF/88,
art. 37, caput) .
O abuso de autoridade é bem mais fácil de identificar, pois todas as condutas
já estão descritas na Lei nº 4898/65, de modo que se aquelas condutas forem ao
menos tentadas, mesmo que não cheguem a se concretizar, já estará caracterizado o
abuso de autoridade. Para conhecer as referidas condutas o cidadão precisa fazer uma
leitura atenta da Lei nº 4898/65.
Ao identificar um eventual abuso de autoridade, é recomendável que a petição
seja dirigida à autoridade administrativa superior ao agente que praticou o ato e
também ao Ministério Público, tendo em vista o caráter criminoso da conduta.
Na petição, o cidadão não deve dizer que o agente “praticou crime”, ou
“praticou abuso de autoridade”, pois isso será definido pelas autoridades responsáveis
pela investigação, denúncia, julgamento etc. O cidadão deve apenas qualificar a si
102
mesm
mo (nome, documento
os, estado ccivil, profissãão e domicíílio), narrarr os fatos, in
ndicar
as prrovas ou indícios existtentes, idenntificar os agentes
a
que
e praticaram
m as condu
utas e
requer a apuraçção, “haja vista
v
que, ao
o menos em
m tese, os fa
atos descrittos podem estar
enqu
uadrados naa Lei nº 4.898/65”.
Em suma: o cidadãão não podde agir leviianamente imputandoo acusaçõess que
depeendem de prévia
p
apuraação. O quee pode e de
eve ser feito
o é uma sim
mples notificcação
fundamentada de
d fatos e o corresponndente pedido de apurração. Lembbre-se que, após
receb
ber a notícia dos fatos pretensam
mente ilícittos, não se admite om
missão, de modo
m
que h
havendo ind
dícios mínim
mos a apuraação deveráá ser realiza
ada.
LLEI Nº 4.898/6
65
Lei de A
Abuso de Auttoridade
(...))
Artt. 3º. Constitu
ui abuso de au
utoridade quaalquer atenta
ado:
a) à liberdade de
d locomoção;;
b) à inviolabilida
ade do domiccílio;
c) a
ao sigilo da co
orrespondênccia;
d) à liberdade de
d consciência
a e de crença;
e) a
ao livre exerccício do culto religioso;
r
f) à liberdade dee associação;
g) a
aos direitos e garantias leg
gais asseguraados ao exercíício do voto;
h) a
ao direito de reunião;
i) à incolumidad
de física do ind
divíduo;
j) a
aos direitos e garantias leg
gais asseguraddos ao exercíc
ício profissional.
Artt. 4º Constituii também abu
uso de autoriddade:
a) ordenar ou executar
e
mediida privativa da liberdade
e individual, sem as formallidades legaiss ou
m abuso de poder;
com
b) ssubmeter pesssoa sob sua guarda ou cuustódia a vexa
ame ou a con
nstrangimentoo não autorizzado
em
m lei;
c) d
deixar de com
municar, imediatamente, ao juiz comp
petente a prissão ou detennção de qualq
quer
pesssoa;
d) d
deixar o Juiz de
d ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ileg
gal que lhe sej
eja comunicad
da;
e) llevar à prisão
o e nela deter quem quer qque se proponha a prestar fiança,
f
permit
itida em lei;
f) ccobrar o carccereiro ou ag
gente de auttoridade policcial carceragem, custas, eemolumentoss ou
qua
alquer outra despesa, dessde que a cobbrança não tenha apoio em
e lei, quer qquanto à espécie
queer quanto ao seu valor;
g) recusar o carrcereiro ou ag
gente de autooridade policiial recibo de importância recebida a tíítulo
umentos ou dde qualquer outra despesa;;
de carceragem, custas, emolu
d honra ou do
d patrimôniio de pessoa natural
n
ou jurídica, quanddo praticado com
c
h) o ato lesivo da
uso ou desvio
o de poder ou sem competêência legal;
abu
i) p
prolongar a exxecução de prisão
p
temporrária, de pena
a ou de medid
da de segurannça, deixando
o de
exp
pedir em temp
po oportuno ou de cumpriir imediatame
ente ordem de
e liberdade.
Artt. 5º Considerra-se autorida
ade, para os eefeitos desta lei,
l quem exerce cargo, em
mprego ou fun
nção
púb
blica, de natu
ureza civil, ou militar, aindaa que transito
oriamente e sem remuneraação.
Artt. 6º O abuso de autoridad
de sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
(...))
103
Quanto à improbidade administrativa, trata-se de ilícito civil, não de crime
como muitos pensam. No entanto, é considerada uma infração de elevada gravidade,
tanto que pode ensejar ao agente que a pratica: perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário.
Neste caso, o direito de petição (representação) também deve ser exercido
junto ao Ministério Público e ao agente imediatamente superior àquele que praticou a
conduta.
As improbidades administrativas estão descritas exemplificativamente na Lei nº
8.429/92, cuja leitura recomenda-se enfaticamente a todos os cidadãos. Há três tipos
de improbidades administrativas:
a) As que geram o enriquecimento ilícito do agente;
b) As que causam prejuízo ao erário;
c) As que violam os princípios da Administração Pública (os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições).
Mais uma vez, cabe destacar que o cidadão não deve dizer que o agente
“praticou ato de improbidade administrativa”, pois isso será definido pelas autoridades
responsáveis pela investigação, julgamento etc. O cidadão deve apenas qualificar a si
mesmo (nome, documentos, estado civil, profissão e domicílio), narrar os fatos, indicar
as provas ou indícios existentes, identificar os agentes que praticaram as condutas e
requerer a apuração, “haja vista que, ao menos em tese, os fatos descritos podem
estar enquadrados na Lei nº 8.429/92”.
Quem faz a petição deve estar bem ciente do poder que tem nas mãos e
lembrar que a cada poder corresponde uma responsabilidade. O direito fundamental
de petição não pode ser utilizado levianamente para prejudicar pessoas por conta de
motivações pessoais, divergências ideológicas ou vinganças privadas, imputando a elas
fatos inverídicos ou que se sabe não serem de sua responsabilidade. Para evitar o uso
banal e irresponsável do direito de petição a Lei nº 8.429/92 prevê que:
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
104
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o
denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Muito embora isso não dispense a atenta leitura da Lei de Improbidade
Administrativa, serão transcritos abaixo os seus arts. 9º, 10 e 11, onde estão descritas
exemplificativamente as principais improbidades administrativas:
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por
preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de
tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer
outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei;
105
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio, bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta
lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que
de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
106
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de
servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de
serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas
na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
107
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o
preço de mercadoria, bem ou serviço.
108
Modelo de petição ao poder público (representação contra atos
ilícitos).
Ao
Excelentíssimo Sr. Promotor de Justiça
DR. BELTRANO DE SÁ
Rua do Mundo Melhor, S/Nº
Centro – Sbórnia/SP
Sbórnia, 28 de fevereiro de 2014.
Excelentíssimo Senhor Promotor,
Eu, Beltrano Fulaneco da Silva, casado, Arquiteto, RG nº 111.222-33, CPF nº
444.555.666-78 (cópias anexas), residente em domiciliado na Rua das Crateras Lunares, nº 215, Bairro do Poço Seco, nesta cidade de Sbórnia, e-mail [email protected], telefone
residencial (99) 1111-2222, telefone comercial (99) 3333-4444, venho à digna presença de
Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXIV, por
intermédio da presente REPRESENTAÇÃO, apresentar os fatos adiante descritos e, ao final,
requerer vossas providências.
No dia 25 de fevereiro de 2014, aproximadamente às 13h, uma viatura da Secretaria
da Saúde deste Município, placa UFA-7777, parou em frente à Escola Aprovação Total e
desembarcou 3 (três) crianças uniformizadas, que adentraram a escola, conforme fotos e
filmagem que seguem anexos.
Intrigado com a situação, perguntei ao porteiro da escola, o Sr. Bento Fala Mesmo, se
o fato ocorria com frequência, e obtive a resposta de que todos os dias, naquele mesmo
horário, o pai das crianças trazia as mesmas com a viatura da Prefeitura, já que era motorista
oficial e estava em horário de almoço.
Assim, para confirmar a veracidade do que foi alegado pelo porteiro, fotografei em
três ocasiões diferentes a viatura na porta da escola (dias 26, 27 e 28/02), no mesmo horário
de sempre, deixando as mesmas crianças para o início das aulas (fotos anexas).
Ante o exposto, e considerando que, ao menos em tese, o fato pode caracterizar
improbidade administrativa, requeiro a Vossa Excelência providências no sentido de que a
conduta seja investigada junto à Administração e, se for o caso, seja promovida a
responsabilidade do agente público.
Informo ainda que representação idêntica foi apresentada ao Secretário Municipal de
Saúde.
BELTRANO FULANECO DA SILVA
109
AÇÃ
ÃO POPUL
LAR
Conceito
Trata-se
de
uma
ação
jjudicial
CONSTIT
TUIÇÃO FEDERRAL DE 1988
DIIREITO DE PETTIÇÃO
prevista no in
nciso LXXIIII do art. 5º da
Consstituição Federal
F
de
e 1988. É uma
ferraamenta quee o cidadão pode utilizaar para
anulaar, no Podeer Judiciário, atos ilíc itos ou
imorrais praticaados pelo Estado oou por
entid
dade de quee o Estado participe.
p
Para sab
ber mais sob
bre ação poopular é
impo
ortante lerr com ate
enção a Lei nº
4.7177/65, além do disposittivo constit ucional
ao laado.
Art.
A 5º Todoss são iguais pperante a lei, sem
distinção
d
de
qualqquer
naturreza,
garantindo-se
g
e aos braasileiros e aos
estrangeiros
e
residentes no País a
inviolabilidad
i
de do direiito à vida,
a, à
liberdade,
l
à igualdade, à segurança e à
propriedade,
p
nos termos seeguintes:
(...)
(
LXXIII
L
- qualq
quer cidadão é parte legít
ítima
para
p
propor ação
a
popular que vise a an
nular
ato
a lesivo ao
o patrimônioo público ou
u de
entidade
e
de que o Estaado participe
e, à
moralidade
m
administrati
tiva, ao meio
m
ambiente
a
e ao patrimôônio históricco e
cultural,
c
fican
ndo o autor, ssalvo comprovvada
má-fé,
m
isento de custas juudiciais e do ônus
ô
da
d sucumbênccia;
Que
em pode ajuizar
a
um
ma ação po
opular e contra
c
qu
uem?
Qualqueer cidadão, a partir doss 16 anos de
e idade, sozzinho ou em
m litisconsórcio50
com outros cidaadãos, pode
e ajuizar um
ma ação pop
pular. Precisará, no enntanto, conttratar
os seerviços de um advogado.
a cidadãos, para ajjuizá-la o autor
Como a ação popular só é facultada aos
preciisará demonstrar essa condição aapresentand
do junto co
om a petiçã o inicial da ação
uma cópia do seeu título de eleitor.
50
Litissconsórcio é quando
q
duas ou
o mais pessooas atuam con
njuntamente no
n polo ativo de uma ação,, como
autoras, ou no polo
o passiva, com
mo rés..
110
Download

O VOTO.