SISTEMA DE MONITORAMENTO DE CONTRIBUINTES
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
SAULO ROBERTO DA ROCHA E SILVA E
FRANCISCO HERMENELUCE VASCO FERNANDES
1. O Monitoramento
Fundamentaçãopossibilita:
legal
O acompanhamento em tempo real da situações fiscal e
cadastral do optante nos portais www.set.rn.gov.br ou
www.set.rn.gov.br/uvt.
Moralidade, transparência e confiança na relação fiscocontribuinte.
Redução na abertura de novos processos administrativos
fiscais ou tributários para cobrança dos débitos fiscais do
contribuinte.
Recuperação do crédito tributário com maior rapidez e
eficiência pelo Fisco.
Nota: ressalte-se que o optante toma conhecimento das
suas pendências tributárias sem sequer ter sido notificado
pelo Fisco, podendo assim resolvê-las espontaneamente.
2. Algumas Particularidades
Fundamentação
dolegal
Simples Nacional
Tributação da receita bruta de vendas ou de
revendas (faturamento) de mercadorias.
Considera-se receita bruta, o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos
(§ 1º do art. 3º da LC 123/2006).
Para efeito de enquadramento da ME ou EPP no
Simples Nacional será observado o limite máximo de
R$ 3.600.000,00 para a receita bruta resultante das
vendas de bens e serviços (mercado interno) e,
adicionalmente, o mesmo valor para as exportações
de mercadorias (§ 14 do art. 3º da LC 123/2006).
2. Algumas Particularidades
Fundamentação
dolegal
Simples Nacional
A base de cálculo para a determinação do valor
devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional será a receita bruta total mensal
(mercadorias ou serviços) auferida (Regime de
Competência) ou recebida (Regime de Caixa),
conforme opção feita pelo contribuinte (art. 16 do
RSIMPLES).
Assim, a ME ou EPP deverá considerar,
destacadamente, para efeito do pagamento dos
tributos do SN, a totalidade da receita auferida ou
recebida com a venda ou revenda de mercadorias
ou serviços. (art. 25 c/c o art. 37, § 1º do
RSIMPLES).
2. Algumas Particularidades
Fundamentação
dolegal
Simples Nacional
O recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelo
optante, na qualidade de contribuinte ou responsável,
calculado por fora do Simples Nacional, não afasta o
recolhimento a ser efetuado dentro da sistemática
simplificada, relativamente aos demais tributos
participantes abrangidos pelo Simples (§ 1º do art. 13 da
LC 123/2006).
Por exemplo, na venda de bens ou produtos sujeitos à ST
do ICMS – operação essa, cuja tributação ocorre por fora
do Simples Nacional (art. 13, § 1º, XIII, “a”, da LC
123/2006) –, o optante não mais recolherá ICMS no
Simples Nacional; porém, deverá informar a receita
decorrente dessa operação no PGDAS, para efeito de
incidência dos demais tributos participantes do Simples
Nacional.
2. Algumas Particularidades
Fundamentação
dolegal
Simples Nacional
A repartição do valor arrecadado entre os entes
é efetuada de acordo com o percentual de cada
tributo compreendido pelo Simples Nacional.
As ME's e as EPP's optantes pelo Simples
Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer
valor a título de incentivo fiscal; além disso, não
serão consideradas quaisquer alterações em bases
de cálculo, alíquotas, percentuais e ou outros
fatores que alterem o valor do tributo apurado na
forma do Simples Nacional, exceto as previstas ou
autorizadas na LC 123/2006 (art. 24 da LC
123/2006).
2. Algumas Particularidades do Simples Nacional
As ME'S e as EPP's optantes pelo Simples Nacional,
não poderão se apropriar ou transferir créditos fiscais
relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional (art. 23 da LC 123/2006).
Todavia, as PJ não optantes que vierem a adquirir
produtos dos simplificados terão direito ao crédito
correspondente ao ICMS incidente sobre as suas
aquisições, desde que destinadas à comercialização ou
industrialização e observado, como limite, o ICMS
efetivamente devido pelas optantes (§ 1º do art. 23 da
LC 123/2006).
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a ser
aproveitada pela PJ não optante deverá ser informada
no documento fiscal (§ 2º do art. 23 da LC 123/2006).
2. Algumas Particularidades do Simples Nacional
Mas será vedado o aproveitamento de crédito pela
adquirente não optante quando (§ 4º do art. 23 da LC
123/2006):
I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS
no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a ME ou EPP não informar a alíquota aplicável ao
cálculo do crédito no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou
Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a
que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação.
IV - a ME ou EPP remetente da operação ou
prestação for optante do Regime de Caixa.
2. Algumas Particularidades do Simples Nacional
As informações prestadas no PGDAS-D têm
caráter declaratório, constituindo confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos tributos e contribuições que não
tenham sido recolhidos resultantes das
informações nele prestadas (inc. I do § 2º do art.
37 do RSIMPLES).
As informações prestadas no PGDAS referente
aos períodos de apuração até 12/2011, também
possuem efeito declaratório, haja vista que já
houve vencido o prazo para entrega da DASN
pelo optante.
2. Algumas Particularidades do Simples Nacional
A alteração das informações prestadas no
PGDAS-D será efetuada por meio de retificação
relativa ao respectivo período de apuração e terá
a mesma natureza da declaração originariamente
apresentada, substituindo-a integralmente, mas
não produzirá efeitos quando tiver por objeto
alterar os débitos relativos aos períodos de
apuração, cujos saldos a pagar já tenham sido
enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com
relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado
ou Município que tenha efetuado o convênio com
a PGFN; ou em relação aos quais a ME ou EPP
tenha sido intimada sobre o início de
procedimento fiscal (art. 37-A do RSIMPLES).
3. O Ambiente
Pré-Monitoramento
Fundamentação
legaldo SN/RN
Havia necessidade de se obter no curto prazo
incremento na receita. Assim, o Fisco/RN elegeu a via
do cumprimento espontâneo da obrigação tributária.
Nos primeiros levantamentos, verificou-se que em
torno 60% dos optantes possuíam pendência dentro do
Simples Nacional.
O resultado da simples comunicação do optante (via
correios) para cumprimento da obrigação tributária foi
de baixa eficiência:
a) 75% deixaram de atender ao chamado, sendo que
19% comunicações foram devolvidas porque o optante
não fora sequer localizado;
b) e apenas 36% dos que atenderam ao chamado
resolveram suas pendências.
4. Criação doFundamentação
Monitoramentolegal
- Base da dados
PGDAS
DASN
Compra Legal
DENFOP
NFe
C. Crédito
SINTEGRA
DETNOT/C3V
DAF 607
5. Rotina de Gestão de Pagamentos e Obrigações do SN
O MONITORAMENTO FAZ VERIFICAÇÕES DIÁRIAS,
MENSAIS E ANUAIS, REALIZANDO:
• Cruzamentos dos dados informados pelos
Contribuintes;
• Identificação do cumprimento da obrigação
principal e acessória;
• Produzindo as seguintes pendências:
5. Rotina de Gestão de Pagamentos e Obrigações do SN
DASN Não Informada;
DAS (ou DAS-D) Não Informado;
DAS (ou DAS-D) Não pago (somente ICMS);
DAS (ou DAS-D) Diferença de Valor Pago X
Apurado;
DAS (ou DAS-D) com Valor Fixo Indevido;
DAS (ou DAS-D) com Imunidade Indevida;
DAS (ou DAS-D) com Isenção Indevida;
DAS (ou DAS-D) com Redução (de base de
cálculo) Indevida;
5. Rotina de Gestão de Pagamentos e Obrigações do SN
DAS Não (ou DAS-D) Informado X Cartão de
Crédito;
Diferença DAS (ou DAS-D) Informado X Cartão de
Crédito;
DAS (ou DAS-D) com Encerramento de Fase
Indevida;
DAS (ou DAS-D) de Optante de Regime de Caixa
com RB não informada (Receita Bruta do Regime
de Competência);
DAS (ou DAS-D) Não Informado X Compra Legal;
5. Rotina de Gestão de Pagamentos e Obrigações do SN
Diferença DAS (ou DAS-D) Informado X
Compra Legal;
Diferença DAS (ou DAS-D) X Sintegra;
Diferença DAS (ou DAS-D) X NF-e;
MEI com Receita Superior ao Limite;
MEI com receita de compra superior a
R$ 180.000,00 (desenquadramento);
Pendências cadastrais.
6. Rotina de Baixa e Solução de Pendências
As pendências existentes são revalidadas
diariamente a partir dos registros
carregados.

As críticas ou pendências fiscais geradas
pelo Sistema de Monitoramento de
optantes são lançadas no “Extrato Fiscal do
Contribuinte”, inibindo a CND e retirando do
optante o credenciamento (prazo especial
para pagamento do Diferencial de Alíquota,
ou antecipado, etc).

6. Rotina de Baixa e Solução de Pendências
NOTAS:

a) em ocorrendo, comprovadamente, a
solução da pendência por parte do optante,
o sistema automaticamente recompõe o
status do contribuinte de “criticado” para
“OK”.

b) todavia, na impossibilidade temporária
de o sistema recompor o status do
contribuinte “criticado” para “OK”, resolvese o problema através da concessão de
“LIBERAÇÃO TEMPORÁRIA”.

7. Exemplos do Monitoramento.
7. Exemplos do Monitoramento.
7. Exemplos do Monitoramento.
7. Exemplos do Monitoramento.
8. Resultado
Fundamentação
do Monitoramento
legalem 11/2009
9. CONTRIBUINTES
CRITICADOS PORlegal
PENDÊNCIA 04/2010
Fundamentação
10. Resultado do Monitoramento e cobrança
10. Resultado do Monitoramento e cobrança
PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO REPASSE DA ARRECADAÇÃO NACIONAL - SN
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
UF
SP
RS
MG
RJ
SC
PR
GO
BA
ES
PE
DF
CE
PA
PB
MA
RN
MS
MT
AM
RO
PI
AL
TO
SE
AC
AP
RR
2008
35,48
9,91
9,63
9,12
7,32
5,15
4,03
4,01
2,81
2,12
1,66
1,34
1,29
0,82
0,73
0,67
0,61
0,55
0,52
0,49
0,40
0,39
0,38
0,23
0,11
0,08
0,08
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
UF
SP
RJ
MG
RS
SC
PR
GO
BA
ES
PE
DF
CE
PA
RN
MA
PB
AM
MS
RO
MT
AL
PI
TO
SE
AC
AP
RR
2009
33,82
10,33
9,62
7,67
7,39
5,36
4,83
4,25
2,95
2,51
2,14
1,46
1,19
0,91
0,85
0,77
0,56
0,55
0,52
0,50
0,45
0,44
0,40
0,26
0,12
0,09
0,09
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
UF
SP
RJ
MG
SC
RS
PR
GO
BA
ES
PE
DF
CE
RN
MA
PA
PB
AM
RO
AL
MS
PI
MT
TO
SE
AC
AP
RR
2010
32,53
11,35
9,38
7,32
6,45
5,20
4,86
4,58
3,12
2,92
2,35
1,67
1,38
1,02
0,91
0,84
0,61
0,54
0,53
0,50
0,47
0,41
0,40
0,32
0,14
0,10
0,09
10. Resultado do Monitoramento e cobrança
10. Resultado do Monitoramento e cobrança
11. Considerações Finais
a) O Problema da Falta de
Informação do Faturamento
Mensal do MEI.
11. Considerações Finais
a) O MEI e a falta de informação do
faturamento mensal.
• Detectamos diversos MEI estabelecidos no
RN com compras superior a R$ 1.000.000,00,
fato esse que sugere um faturamento anual
muito superior aos R$ 60.000,00 permitidos.
•Recomendação GGSN/SET-RN nº 1, de 18 de
março de 2014.
11. Considerações Finais
Recomendação GGSN/SET-RN nº 1/2014.
Art. 1º Nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, presume-se
faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7º, inc.
III, alínea “b”, da LC nº 123/2006, admitindo-se prova em
contrário, as aquisições de mercadorias para revenda
efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no anocalendário em curso, em montante superior a R$
180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
11. Considerações Finais
Recomendação GGSN/SET-RN nº 1/2014.
Art. 2º Na hipótese do artigo 1º desta Recomendação, o contribuinte
optante pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, estabelecida no
art. 18-A, da Lei Complementar 123/2006, fica obrigado a proceder à
comunicação obrigatória do seu desenquadrado do MEI por excesso de
receita de faturamento no ano-calendário em curso em mais de 20% (vinte
por cento).
Parágrafo único. À falta de comunicação obrigatória prevista no caput deste
artigo, implicará no desenquadramento de ofício do MEI, nos termos do art.
105, § 4º, inc. I, da Resolução CGSN º 94, 28 de novembro de 2011,
sujeitando-o às normas inerentes aos contribuintes do regime de
pagamento de tributos do Simples Nacional.
11. Considerações Finais
• LC 123/2006
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas
optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
X - for constatado que durante o ano-calendário
o valor das aquisições de mercadorias para
comercialização ou industrialização, ressalvadas
hipóteses justificadas de aumento de estoque,
for superior a 80% (oitenta por cento) dos
ingressos de recursos no mesmo período,
excluído o ano de início de atividade.
11. Considerações Finais
b) O Problema do Parcelamento.
11. Considerações Finais
RES CGSN Nº 94/2011
Art. 44. Os débitos apurados na forma do
Simples Nacional poderão ser parcelados
respeitadas as disposições constantes desta
Seção, observando-se que:
§ 2º Somente poderão ser parcelados débitos
que não se encontrem com exigibilidade
suspensa na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional (CTN).
11. Considerações Finais
RES CGSN Nº 94/2011.
Art. 50. O órgão concessor definido no art. 46
poderá,
em
disciplinamento
próprio:
(Lei
Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3º É vedada a concessão de parcelamento
enquanto não integralmente pago parcelamento
anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de
que trata o art. 53. (Lei Complementar n º 123, de
2006, art. 21, § 15)
11. Considerações Finais
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I – “omissis”;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
dispensa o cumprimento das obrigações assessórios
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
suspenso, ou dela conseqüentes.
11. Considerações Finais
b) O Problema do Parcelamento.
- Falta de consolidação e de deferimento dos pedidos
de parcelamento interpostos pelos optantes do
Simples Nacional.
- Pagamento de parcela mínima no montante de R$
300,00, que muitas vezes não cobre nem a correção
monetária do valor do débito declarado.
- Optante realizando pedido de parcelamento mensal
ao seu bel-prazer, posto que o sistema permite a
realização de vários pedidos de parcelamento
mensais para consecutivos débitos vencidos.
11. Considerações Finais
b) O Problema do Parcelamento.
- É importante esclarecer desde logo que, nos termos do
art. 151 do CTN, é o parcelamento, e não o pedido de
parcelamento, o responsável pela suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
- E nem poderia ser diferente, haja vista que o pedido de
parcelamento carece de consolidação e deferimento para
se transformar num verdadeiro parcelamento.
- Esta observação alerta para o fato de que os entes
federativos que compartilham a administração do Sistema
Simples Nacional têm erroneamente acatado a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário apenas em virtude do
mero pedido de parcelamento do contribuinte.
Fim
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2. Algumas Particularidades do Simples Nacional