ESTATUTO DAS MPEs E POSTERIORES ALTERAÇÕES
LEI No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.
Regulamento
Mensagem de Veto nº 1.436
Institui o Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, dispondo
sobre o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido previsto nos arts.
170 e 179 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Art. 1o Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado
às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico
diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário,
trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o
que dispõe esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações
posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido
nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da
empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua
participação no processo de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considerase:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro
mil reais); (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004)
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$
244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Vide Decreto nº 5.028, de
31.3.2004)
§ 1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os
incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica
ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações
de mês.
§ 2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu
desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em
relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com
base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a
substituí-lo.
Art. 3o Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja
participação:
I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei,
salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra
empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que
tratam os incisos I e II do art. 2o.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à
participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de
associação assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4o A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da
promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no
regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta
Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro,
mediante simples comunicação, da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento
dos atos constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita
bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou
II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer
das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o.
Art. 5o Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios,
conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o
limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se
enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta
Lei.
Art. 6o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como
microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas
alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do
art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade
mercantil, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma
mercantil individual ou de sociedade.
Parágrafo único. Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno
porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7o Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato
constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão
"microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a
expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP".
Parágrafo único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno
porte o uso das expressões de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 8o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno
porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de
receita bruta anual fixados no art. 2o.
§ 1o Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de
empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do
regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa.
§ 2o A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se
verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período
de cinco anos.
Art. 9o A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a
microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a
empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este
fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo
e no Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além
dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e
trabalhista por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem
como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam
incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do
cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o;
360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a
microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais – Rais e do
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social – Gfip.
Art. 12. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e
previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa
de pequeno porte.
Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o
critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for
constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 13. Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de
conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – Gfip préimpressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data
anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.
CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de
estímulo às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas
de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte.
Art. 15. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o
setor privado manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas
condições de acesso ser expressas, nos respectivos documentos de
planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo farão publicar,
semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e aqueles
efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo, analisando as
justificativas do desempenho alcançado.
Art. 16. As instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as
microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação
com as entidades de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de
propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação
tecnológica articulados com as operações de financiamento.
Art. 17. Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os
parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo
Mercado Comum do Sul - Mercosul para as microempresas e para as empresas
de pequeno porte.
Art. 18. (VETADO)
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e
financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às
empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de
geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de
capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e
capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão
destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de
pequeno porte.
Parágrafo único. As organizações federais atuantes em pesquisa,
desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações
voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 21. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e
certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas.
Parágrafo único. As entidades de apoio e de representação das
microempresas e das empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem
o acesso aos serviços de que trata o art. 20.
Art. 22. O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de
apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte
condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma
competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o associativismo de
interesse econômico.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja
importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo
estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e
Indireta, intervenientes nas atividades de controle da exportação e da importação,
deverão adotar procedimentos que facilitem as operações que envolvam as
microempresas e as empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo
custos.
Art. 24. A política de compras governamentais dará prioridade à
microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma
associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação
desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art. 25. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária,
constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a
seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único. A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios
participantes e sócios investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas
de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima
individual de dez por cento do capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão
aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos,
não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento
do capital social.
Art. 26. O
estabelecer:
estatuto
social
da sociedade de garantia solidária deve
I - finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios
participantes e para sua saída e exclusão;
II - privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III - proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas
como garantia de qualquer espécie; e
IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da
sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que,
por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.
Art. 27. A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes
condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia
superior a dez por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o
que for maior;
II - proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o
limite de vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por cento da parte
correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será
constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas
aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Art. 28. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a
concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o
recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as
cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário
perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia
solidária poderá exigir a contragarantia por parte do sócio participante beneficiário.
Art. 29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer
as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores
mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Art. 30. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o
montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização,
podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de
securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários
transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo único. O agente fiduciário de que trata o caput não tem direito de
regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de
securitização.
Art. 31. A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades
de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes,
poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas
de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 32. A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância
dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada
como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes
conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como
empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte
por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com
base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha
sido beneficiada.
Art. 33. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta
Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de
enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a
análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas
e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data
de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis
enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante
cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie,
poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de
prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem
como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 36. A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno
porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da
situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes
participem.
Art. 37. As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de
pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das
declarações referidas nos arts. 4o, 5o e 9o desta Lei.
Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as
pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art. 39. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou
empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por
cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais),
incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão
e quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de
emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de
cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo
tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título,
será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso
de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao
devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela
Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades
representativas da indústria e do comércio ou àquelas
vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada,
certidão diária, em forma de relação, dos protestos
tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de
se cuidar de informação reservada, da qual não se
poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo
parcialmente." (NR)
"§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso
se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam
informações de protestos cancelados." (NR)
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades
referidas
no
caput
somente
serão
prestadas
informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou
documentos de dívidas regularmente protestados cujos
registros não foram cancelados." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos,
não cancelados, a quaisquer interessados, desde que
requeridas por escrito." (NR)
Art. 41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei,
visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder
Executivo é autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais competentes e
das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as Leis no 7.256, de 27 de novembro de 1984, e no
8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias
DECRETO No 3.474, DE 19 DE MAIO DE 2000.
Regulamenta a Lei nº 9.841, de 5
de outubro de 1999, que institui o
Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº
9.841, de 5 de outubro de 1999,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento jurídico diferenciado assegurado
às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com o que
dispõe a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem como, no campo tributário,
em consonância com a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º Para os efeitos da Lei no 9.841, de 1999, e deste Decreto, considera-se:
I - ano-calendário, como o período de cálculo para determinação da receita bruta
anual;
II - receita bruta, como o produto da venda de bens nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de
conta alheia, não incluídos as vendas canceladas, os descontos incondicionais
concedidos e os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou prestador dos
serviços seja mero depositário;
III - primeiro ano de atividade, como o de início ou de reinicio de atividades da
pessoa jurídica ou firma mercantil individual que as tenha interrompido.
CAPÍTULO II
Do Registro, DO Enquadramento e DO Reenquadramento
Art. 3º É facultado o registro como microempresa e empresa de pequeno porte à
pessoa jurídica ou à firma mercantil individual que preencha os requisitos legais.
Parágrafo único. O registro, que constitui prova bastante da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, é indispensável para assegurar a
garantia dos direitos previstos na Lei no 9.841, de 1999, e nas demais normais
aplicáveis à espécie, exceto para apoio creditício à exportação.
Art. 4º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte poderá ser efetuada mediante:
I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de
que trata o art. 5º deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro
competente;
II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de
registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades interessados no acesso às
informações, a que se refere o inciso II, poderão celebrar convênio com os órgãos
de registro para esta finalidade.
Art. 5º O registro será efetuado, conforme o caso, pelas Juntas Comerciais ou
pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, à vista de comunicação,
em instrumento específico para essa finalidade, procedida pela firma mercantil
individual ou pessoa jurídica interessada, inclusive daquelas que preenchiam os
requisitos da Lei nº 9.841, de 1999, mesmo antes de sua promulgação, para
enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo conterá obrigatoriamente:
I - nome, endereço, número e data de registro do ato constitutivo e número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da comunicante;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas e cooperados,
de que:
a) a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual se enquadra na situação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei no 9.841, de
1999;
b) o valor da receita bruta anual não excedeu o limite legal fixado para a categoria
em que pretender ser enquadrada;
c) a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em qualquer
das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o da Lei no 9.841, de 1999.
§ 2º A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que efetuar, no ano de sua
constituição, a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, dela fará
constar:
I - nome e endereço e, no caso das que não fizerem a comunicação juntamente
com a sua constituição, também o número e data de registro do ato constitutivo e
o número de inscrição no CNPJ;
II - declaração do titular ou de todos os sócios, inclusive acionistas ou cooperados,
de que:
a) se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) o valor da receita bruta anual da empresa não excederá o limite fixado no inciso
I ou II do art. 2o, conforme o caso;
c) não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o
da Lei no 9.841, de 1999.
§ 3º A pessoa jurídica e a firma mercantil individual já enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico da Lei nº 7.256,
de 27 de novembro de 1984, ou da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, ficam
dispensadas de novo registro.
Art. 6º Ocorrendo uma das situações excludentes da possibilidade de
enquadramento mencionadas no art. 3º da Lei no 9.841, de 1999, a pessoa jurídica
e a firma mercantil individual deverá comunicar a sua exclusão do regime daquela
Lei ao órgão de registro competente, no prazo de trinta dias, a contar da data da
ocorrência.
Art. 7º Quando a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não tiver interesse
em continuar na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte,
comunicará este fato ao órgão de registro competente.
Art. 8º A devolução dos documentos registrados ou a comunicação de eventuais
exigências para a efetivação do registro das microempresas e empresas de
pequeno porte poderão ser feitas também por via postal simples, com
comprovante de entrega.
CAPÍTULO III
Do Regime Previdenciário e Trabalhista
Art. 9º Além das dispensas previstas na Lei nº 9.841, de 1999, ficam também
exoneradas as microempresas e empresas de pequeno porte do cumprimento de
quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, instituídas
em atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie
ou hierarquia, salvo as que, em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego,
sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador.
Art. 10. As normas de caráter geral, constantes de atos normativos emanados de
autoridades administrativas, editadas após a vigência deste Decreto, que criem
obrigações acessórias relativas à fiscalização do trabalho, só serão aplicáveis às
microempresas
expressamente.
e
empresas
de
pequeno
porte
se
assim
dispuserem
CAPÍTULO IV
Do Apoio Creditício
Art. 11. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor
privado deverão informar os valores das aplicações previstas para o ano seguinte,
por setor e fonte de recursos, destacando a participação das microempresas e
empresas de pequeno porte, devendo constar expressamente nos documentos de
planejamento o montante estimado e suas condições de acesso, que serão
amplamente divulgados.
§ 1º No conjunto das demonstrações anuais das instituições financeiras oficiais,
deverão ser informado o montante de recursos aplicados, para capital de giro e
para financiamento de investimento, em microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 2º As instituições financeiras oficiais criarão relatório específico, a ser editado
anualmente, onde constem o montante previsto pelo planejamento para as
microempresas e empresas de pequeno porte, o montante efetivamente por elas
utilizado e análise do desempenho alcançado.
§ 3º As instituições financeiras oficiais divulgarão os relatórios de que trata este
artigo pela Internet, sendo facultativa a publicação em outros meios de
comunicação.
Art. 12. O apoio creditício à exportação, previsto no art. 17 da Lei nº 9.841, de
1999, será concedido independentemente do registro a que se refere o art. 5º
deste Decreto, observadas as exclusões para fins do enquadramento a que se
refere o art. 3º daquela Lei.
Art. 13. Para fins do apoio creditício à exportação, considera-se:
I - microempresa industrial, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que
exerçam atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$
720.440,00 (setecentos e vinte mil, quatrocentos e quarenta reais);
II - microempresa comercial ou de serviços, a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que exerçam atividade de comércio ou de serviços e que tiverem receita
bruta anual igual ou inferior a R$ 360.220,00 (trezentos e sessenta mil, duzentos e
vinte reais);
III - empresa de pequeno porte industrial, a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que exerçam atividade industrial e que tiverem receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 6.303.850,00 (seis milhões, trezentos e três mil, oitocentos e
cinqüenta reais);
IV - empresa de pequeno porte comercial ou de serviços, a pessoa jurídica e a
firma mercantil individual que exerçam atividade de comércio ou de serviços e que
tiverem receita bruta anual igual ou inferior a R$ 2.701.650,00 (dois milhões,
setecentos e um mil, seiscentos e cinqüenta reais).
§ 1º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta anual de que tratam
os incisos I, II, III e IV serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa
jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as
frações de mês.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior atualizará os
valores constantes dos incisos I, II, III e IV, segundo o porte e o ramo de atividade,
com base nos parâmetros de classificação de empresas aprovados pelo Mercado
Comum do Sul - MERCOSUL.
CAPÍTULO V
Do Desenvolvimento Empresarial
Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública que atuem nas áreas
tecnológicas de metrologia e certificação de conformidade, em articulação com as
entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de
pequeno porte, promoverão programas de capacitação de recursos humanos
orientados para a gestão da qualidade e do aumento da produtividade.
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública, em conjunto com as
entidades de apoio e de representação das microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão desenvolver programas de fomento, cujas metas tenham
por finalidade o treinamento, o desenvolvimento gerencial e a capacitação
tecnológica, articulados com as operações de financiamento.
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta
intervenientes nas atividades de controle das importações e exportações
observarão, para as microempresas e empresas de pequeno porte, os seguintes
benefícios:
I - tratamento automático no Registro de Exportadores e Importadores;
II - liberação das mercadorias enquadradas no regime simplificado de exportação
nos prazos máximos abaixo indicados, salvo quando depender de providência a
ser cumprida pelo próprio exportador:
a) quarenta e oito horas, no caso de mercadoria sujeita a análise material ou
emissão de certificados por parte dos órgãos anuentes;
b) vinte e quatro horas, nos demais casos;
III - não pagamento de encargos, exceto tributos, cobrados a título de expedição
de certificados de produtos, vistos em documentos e autorizações para registro ou
licenciamento, necessários às operações de exportação e importação.
Parágrafo único. A contagem dos prazos de que trata o inciso II deste artigo
ocorrerá a partir da hora de início do expediente do dia seguinte ao da entrega da
documentação exigida para a operação.
Art. 17. As microempresas e empresas de pequeno porte serão identificadas pelo
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, de modo a lhes conferir
tratamento simplificado nas operações de comércio exterior.
Art. 18. As remessas postais enviadas ao exterior por microempresas e empresas
de pequeno porte serão objeto de procedimentos simplificados de despacho
aduaneiro, nos termos e nas condições fixados pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 19. Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
propor a regulamentação de programas de capacitação, em colaboração com
entidades de representação do setor privado, cujas metas tenham por finalidade
priorizar o engajamento de microempresas e empresas de pequeno porte no
comércio internacional.
Parágrafo único. Os programas a que se refere o caput deste artigo serão
desenvolvidos em parceria com órgãos e entidades dos setores público e privado,
compreendendo as seguintes ações:
I - capacitação das empresas referidas no caput deste artigo, direcionada para o
desenvolvimento integrado de habilidades básicas, específicas e de gestão;
II - formação da Rede Nacional de Agentes de Comércio Exterior, com o objetivo
de disseminar conhecimentos e técnicas inerentes ao comércio exterior;
III - promoção de atividades de treinamento em comércio exterior, voltadas para o
aperfeiçoamento de profissionais que atuem nesse segmento;
IV - elaboração, edição e distribuição de material técnico para orientação ao
exportador;
V - realização de encontros setoriais, com o objetivo de desenvolver estratégias de
estímulo, de sensibilização e de informação nas áreas mercadológicas e
tecnológicas.
CAPÍTULO VI
Da aplicação das penalidades
Art. 20. O cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de
pequeno porte, nos termos do inciso I do art. 32 da Lei no 9.841, de 1999, será
efetivado pelo órgão de registro competente, nos seguintes casos:
I - verificação de que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não preenche
as condições legais;
II - mediante solicitação apresentada por qualquer outra instituição pública ou
privada, contendo a descrição dos fatos e a motivação legal, juntando as provas
que justifiquem o cancelamento.
§ 1º O órgão de registro dará à microempresa ou empresa de pequeno porte
ciência prévia dos fatos, das provas e da motivação legal que servir ao
cancelamento, assegurando-se à interessada o amplo direito de defesa.
§ 2º O cancelamento do registro de microempresa e de empresa de pequeno
porte não extingue a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual, que continua a
existir sem os benefícios da Lei nº 9.841, de 1999.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais e transitórias
Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao controle do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde, antes de
entregar sua documentação no órgão fiscalizador de registro de produtos, deverão
ter suas instalações e seus equipamentos aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 22. Quando o registro de produto requeira a anuência de mais de um
Ministério, o prazo de trinta dias, de que trata o art. 34 da Lei nº 9.841, de 1999, é
contado para cada um deles.
Art. 23. O requerimento de baixa de que trata o art. 35 da Lei nº 9.841, de 1999,
deverá ser instruído com a documentação exigida pelo órgão de registro
competente, acompanhada de declaração, firmada pelo titular ou por todos os
sócios, inclusive acionistas e cooperados, sob as penas da lei, da qual conste:
I - nome, endereço, número e data do registro do ato constitutivo da pessoa
jurídica ou firma mercantil individual;
II - que a pessoa jurídica ou a firma mercantil individual não exerce atividade
econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos, indicando o ano da
paralisação;
III - que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta
anual da empresa não excedeu, conforme o caso, o limite fixado nos incisos I ou II
do art. 2o da Lei nº 9.841, de 1999;
IV - que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual não se enquadra em
qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o da Lei no 9.841, de
1999.
Parágrafo único. Os órgãos de registro, tão logo procedam às respectivas baixas,
deverão informar à Fazenda Nacional ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS e ao órgão gestor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS o
deferimento e arquivamento da solicitação.
Art. 24. Fica criado o Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, com a finalidade de orientar e assessorar na formulação e coordenação
da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de
pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação.
Art. 25. O Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implantação efetiva do Estatuto da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, sua regulamentação, atos e procedimentos decorrentes;
II - assessorar na formulação das políticas governamentais de apoio e fomento às
microempresas e empresas de pequeno porte;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos órgão
governamentais, as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil
organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno
porte;
IV - articular as ações governamentais voltadas para as microempresas e
empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo atos e
medidas necessárias;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à implantação da política de
fortalecimento e desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno
porte;
VI - promover ações que levem á consolidação e articulação dos diversos
programas de apoio ás microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 26. O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
será coordenado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, com a participação dos órgãos governamentais, entidades de
apoio com expressão nacional e de representação, que atuam neste segmento, e
preencham os requisitos estabelecidos no regimento interno daquele Colegiado.
§ 1º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
presidirá o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º O Presidente do Fórum, em suas faltas e impedimentos, será substituído
pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
§ 3o O regimento interno do Fórum será baixado em portaria de seu Presidente.
§ 4º Fica autorizada a criação, no âmbito do Fórum, de Comitês Temáticos.
§ 5º Os Comitês Temáticos terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento
de estudos, a elaboração de propostas e o encaminhamento dos temas
específicos que deverão compor a agenda de trabalho do Fórum.
§ 6º Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por grupos compostos por
especialistas nas matérias tratadas.
§ 7o O Fórum contará com uma Secretaria Técnica, a ser exercida pela Secretaria
responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 8o O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Decreto no 90.880, de 30 de janeiro de 1985.
Brasília, 19 de maio de 2000, 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
DECRETO Nº 5.028, DE 31 DE MARÇO DE 2004.
Altera os valores dos limites fixados
nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº
9.841 de 5 de outubro de 1999, que
instituiu o Estatuto da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei
nº 9.841, de 5 de outubro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei no
9.841, de 5 de outubro de 1999, passam a ser os seguintes:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver
receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três
mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$
433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e
quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e
trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
PORTARIA N.º 59, DE 24 DE MAIO DE 2001 (Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, na qualidade de Presidente do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no uso da atribuição que lhe
confere o § 3º do art. 26 do Decreto n.º 3.474, de 19 de maio de 2000,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir o Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, composto de órgãos governamentais, de entidades
de apoio com expressão nacional e de representação, que atuam nesse
segmento, sendo suas atividades desenvolvidas por meio de Comitês Temáticos.
§ 1º Os órgãos governamentais e as entidades de que trata o caput deste artigo
deverão indicar um titular e um suplente, que serão nomeados por portaria do
Presidente do Fórum.
§ 2º O mandato de representante da iniciativa privada será de 2 (dois) anos,
podendo haver uma única recondução.
§ 3º As entidades de representação das microempresas e das empresas de
pequeno porte a que se referem o caput deste artigo serão previamente
habilitadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará
no Diário Oficial da União edital de convocação para que as entidades de
representação das microempresas e das empresas de pequeno porte se
candidatem à habilitação para participar das atividades do Fórum.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Técnica do Fórum, o edital de que trata o
caput deste artigo poderá ser divulgado nos jornais de maior circulação em cada
Estado.
Art. 3º Para a habilitação de que trata o artigo anterior deverá ser apresentada a
seguinte documentação:
I - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que
comprove ter a entidade mais de dois anos de existência;
II - cópia do material divulgado por meio da imprensa escrita ou eletrônica, rádio
ou televisão, que comprove a atuação da entidade em prol das microempresas e
empresas de pequeno porte;
III - declaração do dirigente da entidade indicando:
a) os serviços prestados a seus membros, a quantidade de membros ativos e os
locais onde a entidade atua;
b) um representante titular e um suplente, com breve currículo de cada um;
c) os Comitês Temáticos nos quais a entidade tem maior interesse em participar,
na ordem de sua preferência, indicando um representante com breve currículo,
observando que o limite de participantes de cada Comitê é de 50 (cinqüenta)
membros, sendo estabelecida a data de protocolo do pedido como critério para o
preenchimento do citado limite.
Art. 4º O Fórum reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º As Reuniões Plenárias serão instaladas com a presença da maioria dos
integrantes do Fórum.
§ 2º Caso o titular ou suplente dos órgãos governamentais, das entidades de
apoio com expressão nacional e de representação das microempresas e
empresas de pequeno porte não compareça por mais de 2 (duas) Reuniões
Plenárias do Fórum consecutivas, sem justificativa anterior, o órgão ou entidade
será advertido, e, persistindo a ausência na reunião seguinte, será
automaticamente descredenciado para participação no Fórum.
§ 3º O aviso de convocação da Reunião Plenária será expedido pela Secretaria
Técnica do Fórum e consignará a pauta, acompanhada dos documentos que
instruam as matérias.
§ 4º Os Coordenadores dos Comitês Temáticos, por meio da Secretaria Técnica
deverão encaminhar, até 30 (trinta) dias antes de cada Reunião Plenária, as
matérias que pretendam incluir na pauta da Reunião de que trata o parágrafo
anterior, sob pena de não apreciação da matéria.
§ 5º A pauta da Reunião Plenária e a documentação que instrui as matérias a
serem apreciadas serão expedidas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias
para os membros titulares do Fórum.
Art. 5º Os resultados dos trabalhos dos Comitês serão apreciados nas Reuniões
Plenárias do Fórum, que deliberará sobre a necessidade da definição de novos
subtemas, a partir de subsídios dos Comitês Temáticos.
§ 1º Da reunião plenária será elaborada ata, que deverá ser distribuída em prazo
não superior a 15 (quinze) dias após a realização da correspondente reunião para
os membros titulares do Fórum que terão, também, 15 (quinze) dias para
manifestação, importando o silêncio em aprovação.
§ 2º Um tema que tenha sido objeto de dissenso só poderá ser novamente
apreciado a partir de manifestação fundamentada da maioria dos integrantes do
Fórum, em um único documento.
Art. 6º O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
funcionará por meio dos seguintes Comitês Temáticos:
I - Racionalização Legal e Burocrática;
II - Investimento e Financiamento;
III - Formação e Capacitação Empreendedora;
IV - Tecnologia e Inovação;
V - Comércio Exterior e Integração Internacional; e
VI - Informação.
§ 1º Os órgãos governamentais participarão dos Comitês Temáticos de acordo
com os temas afins a serem tratados.
§ 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE
poderá participar de todos os Comitês Temáticos, como entidade de apoio às
microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 3º Poderão participar, ainda, por meio dos Comitês Temáticos, outras entidades
com expressão nacional que atuem no segmento das microempresas e empresas
de pequeno porte, a convite do Presidente do Fórum, de acordo com os temas
específicos a serem tratados.
Art. 7º Os trabalhos dos Comitês serão conduzidos por um Coordenador de
Governo, indicado, e um Coordenador da Iniciativa Privada, que será eleito pela
maioria dos integrantes de cada Comitê, sendo suas nomeações homologadas por
meio de portaria do Presidente do Fórum, que também homologará a indicação
das entidades que irão compor cada Comitê e seus respectivos representantes.
§ 1º Caso os membros dos Comitês, representantes dos órgãos governamentais,
das entidades de apoio com expressão nacional e de representação das
microempresas e empresas de pequeno porte, não compareçam por mais de 2
(duas) reuniões consecutivas dos Comitês, sem justificativa anterior, o órgão ou a
entidade será formalmente advertido, e, persistindo a ausência na reunião
seguinte, será automaticamente descredenciado para participação no Fórum.
§ 2º Cada Comitê deverá estabelecer os subtemas a serem aprovados
reuniões plenárias do Fórum, cabendo a seus Coordenadores informar
Presidente do Fórum a formação dos subgrupos, sua composição e o prazo
conclusão dos trabalhos, para que este dê publicidade de tais informações
Fórum.
em
ao
de
no
§ 3º Os subtemas não deverão ter por objeto matéria de caráter genérico.
§ 4º Os resultados dos trabalhos dos subgrupos deverão consistir em propostas
de política, programa ou ação que promovam o desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 5º Em caso de dissenso, a matéria será enviada pelos Coordenadores, por meio
da Secretaria Técnica, aos membros titulares do Fórum, que disporão de 15
(quinze) dias para apresentar recomendações.
§ 6º Para subsidiar a tomada de decisão pelo Presidente, os Comitês Temáticos
apresentarão, nos prazos estabelecidos: pareceres com suas conclusões e
recomendações, incluindo, quando for o caso, dados técnicos, econômicos e
financeiros; quadro comparativo das opiniões divergentes, quando se aplicar;
análise de custo / benefício e demais documentos pertinentes.
§ 7º Os Coordenadores dos Comitês encaminharão à Secretaria Técnica do
Fórum ata de cada reunião, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após sua
realização.
Art. 8º Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por grupos compostos
por especialistas nas matérias tratadas.
§ 1º Os Coordenadores dos Comitês Temáticos submeterão ao Presidente do
Fórum os nomes dos especialistas, com um breve currículo, para que esses
possam ser convidados a integrar, como assessores, os respectivos Grupos de
Especialistas.
§ 2º Os Grupos de Especialistas submeterão os resultados dos seus trabalhos aos
Comitês Temáticos, nos prazos a serem estabelecidos nos seus respectivos
planos de trabalho.
Art. 9º A Secretaria do Desenvolvimento da Produção, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por meio do Departamento de
Micro, Pequenas e Médias Empresas, exercerá a Secretaria Técnica do Fórum.
Art.10. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento e os casos omissos
serão resolvidos, em instância única, pelo Presidente do Fórum.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 672, de 31 de agosto de 2000.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS
PORTARIA Nº 176, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002 (Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 2º do
Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999, ouvida a Câmara de Comércio Exterior CAMEX, resolve:
•
•
Art. 1º Os valores de referência para classificação do porte de empresas,
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º do Decreto nº 3.113, de
1999, ficam assim atualizados:
o I - microempresas e empresas de pequeno porte, cujas receitas
operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 1.200.000,00 (hum
milhão e duzentos mil reais) e a R$ 10.500.000,00 (dez milhões e
quinhentos mil reais), respectivamente;
o II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual não
ultrapasse a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) e que
sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente
nos processos produtivos, de montagem ou de embalagem de
mercadorias destinadas à exportação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO SILVA DO AMARAL
TRIBUTAÇÃO
LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre o regime tributário das
microempresas e das empresas de
pequeno porte, institui o Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço
saber
que
o
Congresso
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da
Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às
microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às
contribuições que menciona.
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção Única
Da Definição
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no anocalendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual
ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação dada
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
§ 1° No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de
que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a
pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES – SIMPLES
Seção I
Da Definição e da Abrangência
Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de
empresa de pequeno porte, na forma do art. 2°, poderá optar pela inscrição no
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
§ 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos
seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de
1994. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001) (Vide Lei 10.034, de
24.10.2000)
§ 2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos
seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às
demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na
alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira – CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3° A incidência do imposto de renda de renda fixa ou variável e aos ganhos
de capital, na hipótese da alínea "d" do parágrafo anterior, será definitiva.
§ 4° A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União.
Art. 4° O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade
Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante
convênio.
§ 1° Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada
pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município,
podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
§ 2° O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da
publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§ 3° Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou
do ISS do SIMPLES somente produzirá efeito a partir de 1° de janeiro do anocalendário subseqüente ao da sua denúncia.
§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES
poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja
receita bruta, no ano - calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos na fonte relativa aos
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações e vinte mil reais). (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
Seção II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5° O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei
10.034, de 24.10.2000)
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do
ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00
(noventa mil reais): 4% (quatro por cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada
dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e
quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos
por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por
cento; (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
§ 1° O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§ 2° No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3° Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa
ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos
termos do art. 4° , os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até
1(um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5
(meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS:
de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4° Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a
empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do
art. 4° , os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de
pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1
(um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS:
de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5° A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de
pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao
ICMS.
§ 6° O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS,
caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa
de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4°.
§ 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja
considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta
superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se
referem: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
I - o inciso III dos §§ 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inciso IV dos §§ 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual.
Seção III
Da Data e Forma de Pagamento
Art. 6° O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito
de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que
houver sido auferida a receita bruta.
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal
instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES).
§ 2° Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no
SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. (Vide Medida Provisória nº 75,
de 24.10.2002)
Seção IV
Da Declaração Anual Simplificada, da Escrituração e dos Documentos.
Art. 7° A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último
dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3° e 4°.
§ 1° A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de
escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte da
microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias previstas
na legislação previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 8° A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte
no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o
contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno
porte).
§ 1° As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CGC/MF exercerão
sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§ 2° A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa
jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário
subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
§ 3° Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção poderá ser
efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1° de janeiro daquele ano.
§ 4° O prazo para a opção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.
§ 5° As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratarse de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
§ 6o O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório
de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual
do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Incluído pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais); (Redação dada pela MPV nº 2.189-49, de 23.8.2001)
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais); (Redação dada pela MPV nº 2.189-49, de 23.8.2001)
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa
de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados
e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital
de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso II do art. 2°;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50%
(cinqüenta por cento) de sua receita bruta total; (Revogado pela MPV nº 2.158-35,
de 24.8.2001)
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros; (Revogado pela MPV nº 2.158-35,
de 24.8.2001)
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mãode-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico,
dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; (Vide Lei 10.034,
de 24.10.2000)
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da
Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou
antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez
por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos
antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10%
(dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados.
XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por
encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções
já exercidas. (Incluído pela MPV nº 2.189-49, de 23.8.2001)
§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão,
respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses. (Redação dada pela Lei nº 9.779, de
19.01.1999)
§ 2° O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais
de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 3° O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à
pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da
Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis n°s 288, de 28 de fevereiro
de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
§ 4º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o
inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de
terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou
outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
§ 5o A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica
na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a
Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual
ou intermunicipal.
Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o
Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela
pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9°;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo
número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1° A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração
cadastral.
§ 2° A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo mediante
alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3° No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser
efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II
do art. 9°;
b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o
fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9° e da
alínea "b" do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2° do artigo anterior,
quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e
14 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I
do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao que incorrida a situação excludente, nas
hipóteses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º; (Redação dada pela MPV nº
2.158-35, de 24.8.2001)
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao
pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos,
apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de
ofício, na hipótese do inciso II, "b", do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o
limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos
mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
§ 1° A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES
deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem existente no último dia do último mês em que houver
apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a
partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que
serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2° O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos
créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata
o parágrafo anterior.
§ 3o A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade
fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado
o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
tributário administrativo. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
§ 4o Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de
qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita
Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese
de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II
do art. 13. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
Art. 16. A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do
período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA,FISCALIZAÇÃO E
TRIBUTAÇÃO
Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de
arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições
pagos de conformidade com o SIMPLES.
§ 1° Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de
consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.
§ 2° A celebração de convênio, na forma do art. 4°, implica delegar
competência à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de
que trata este artigo, nos termos do art. 7° da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Sistema Tributário Nacional).
§ 3° O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também,
disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de
fiscalização.
Seção I
Da Omissão de Receita
Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as
presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos
livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
Seção II
Dos Acréscimos Legais
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa
e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos
juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobservância da exigência de que trata o § 5° do art. 8° sujeitará a
pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio
mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada,
mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.
Art. 21. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a
pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
insusceptível de redução.
Art. 22. A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação
das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração
falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a
operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica.
Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES
corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso I do
art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso I do
art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso I do
art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do
§ 1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "a" do inciso II do
art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "b" do inciso II do
art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "c" do inciso II do
art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "d" do inciso II do
art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "e" do inciso II do
art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições
de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º.
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "f" do inciso II do
art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata
a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "g" do inciso II do
art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "h" do inciso II do
art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea "i" do inciso II do
art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que
trata a alínea "f" do § 1o do art. 3o.
§ 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de
conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.
§ 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa,
que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I
do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano,
aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º, adotará, em relação aos
valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea "e" do
inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º,
acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão
creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.
§ 1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e
aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os
valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer
retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos
relativos às contribuições de que trata a alínea "f" do § 1º do art. 3º, vedada
qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá
ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na
declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou
sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
Seção II
Do Parcelamento
Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas
parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para
com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de outubro de 1996.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional e para com a
Seguridade Social.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para
parcelamento de tributos e contribuições federais.
Seção III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. A Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vigência prorrogada
pela Lei n° 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar até 31 de dezembro
de 1997.
Art. 29. O inciso I do art. 1° e o art 2° da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de
1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
...................................................................
......
1°
I - motoristas profissionais que exerçam,
comprovadamente, em veículo de sua
propriedade
atividade
de
condutor
autônomo de passageiros, na condição
de titular de autorização, permissão ou
concessão do Poder Público e que
destinam o automóvel à utilização na
categoria de aluguel (táxi);
...................................................................
........................
Art. 2° O benefício de trata o art. 1°
somente poderá ser utilizado uma vez,
salvo se o veículo tiver sido adquirido há
mais de três anos, caso em que o
benefício poderá ser utilizado uma
segunda vez."
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 31. Revogam-se os artigos 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da
Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, o art. 42 da Lei nº 8.383, de 30 de
dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
LEI No 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.
Mensagem de Veto nº 1502
Altera a Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, que institui o
Sistema Integrado de Imposto e
Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte
– SIMPLES.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço
saber
que
o
Congresso
Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
I – creches e pré-escolas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
II – estabelecimentos de ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
III – centros de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de
carga; (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
IV – agências lotéricas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
V – agências terceirizadas de correios; (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
VI – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado)
VII – (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003 e vetado)
Art. 2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais
referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei
no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos
incisos II a IV do art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de
29.12.2003)
Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no
caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do §
1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei
nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
LEI No 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a não-cumulatividade na
cobrança da contribuição para os
Programas de Integração Social (PIS)
e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep), nos casos
que especifica; sobre o pagamento e o
parcelamento de débitos tributários
federais, a compensação de créditos
fiscais, a declaração de inaptidão de
inscrição de pessoas jurídicas, a
legislação aduaneira, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO Pasep
Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento
mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a
receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou
alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o valor do
faturamento, conforme definido no caput.
§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - (VETADO)
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na
condição de substituta tributária;
IV - de venda dos produtos de que tratam as Leis no 9.990, de 21 de julho de
2000, no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e no 10.485, de 3 de julho de 2002,
ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda,
que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação
de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita.
VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado. (Incluído
pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 2o Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicarse-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota
de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos
produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;
II – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos
destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
III - (VETADO)
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de
exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
financiamentos e
pessoas jurídicas,
de Impostos e
Porte – SIMPLES;
VI - máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de
produtos destinados à venda, bem como a outros bens incorporados ao ativo
imobilizado;
VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo,
inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;
VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado
faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no
art. 2 sobre o valor:
o
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês;
(Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos
incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2o Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a
partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subseqüentes.
§ 5o (VETADO)
§ 6o (VETADO)
§ 7o Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa
da contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas a parte de suas receitas, o
crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e
encargos vinculados a essas receitas.
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita
Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas
no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa
contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método
de:
I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema
de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência
não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por
todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste
artigo, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a
07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à alimentação humana
ou animal poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e
serviços referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo
período, de pessoas físicas residentes no País. (Incluído pela Lei nº 10.684, de
30.5.2003)
§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido no § 10: (Incluído pela Lei
nº 10.684, de 30.5.2003)
I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das
mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a setenta por cento daquela
constante do art. 2o ; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado,
por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela
Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 4o O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica
que auferir as receitas a que se refere o art. 1o.
Art. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas
decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no
exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o
crédito apurado na forma do art. 3o para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais
operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não
conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o, poderá
solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
Art. 5o A – ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as
receitas
decorrentes
da
comercialização
de
matérias-primas,
produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus
para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali
instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
Art. 7o A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal
pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao
pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela
empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o
pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2o No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora
não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o
PIS/Pasep, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da
incidência.
§ 3o A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos
nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou
utilizado as mercadorias.
Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o
PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as
disposições dos arts. 1o a 6o:
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro
presumido ou arbitrado;
III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V – os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais,
estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei,
referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição de 1988;
VI - (VETADO)
VII – as receitas decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;
c) referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - (VETADO)
X - as sociedades cooperativas; (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas
jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (Incluído pela Lei nº
10.684, de 30.5.2003)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 11. A pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, submetida à apuração
do valor devido na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao
estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II desse artigo,
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes em 1o de dezembro
de 2002.
§ 1o O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do
percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do
estoque.
§ 2o O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere o
caput deste artigo.
§ 3o A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a
adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em
decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não-cumulativa da contribuição
para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos
bens e ao aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo.
§ 4o O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos
acabados e em elaboração. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 12. Até 31 de dezembro de 2003, o Poder Executivo submeterá ao
Congresso Nacional projeto de lei tornando não-cumulativa a cobrança da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O projeto conterá também a modificação, se necessária, da
alíquota da contribuição para o PIS/Pasep, com a finalidade de manter constante,
em relação a períodos anteriores, a parcela da arrecadação afetada pelas
alterações introduzidas por esta Lei.
Capítulo II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 13. Poderão ser pagos até o último dia útil de janeiro de 2003, em
parcela única, os débitos a que se refere o art. 11 da Medida Provisória no 2.158-
35, de 24 de agosto de 2001, vinculados ou não a qualquer ação judicial, relativos
a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a
desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por
objeto os tributos a serem pagos e renunciar a qualquer alegação de direito sobre
a qual se fundam as referidas ações.
§ 2o Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de
mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4o
do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, acrescido pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a partir do mês:
I - de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999;
II - seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 3o Na hipótese deste artigo, a multa, de mora ou de ofício, incidente sobre o
débito constituído ou não, será reduzida no percentual fixado no caput do art. 6o
da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991.
§ 4o Para efeito do disposto no caput, se os débitos forem decorrentes de
lançamento de ofício e se encontrarem com exigibilidade suspensa por força do
inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sujeito passivo
deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do
recurso interposto.
Art. 14. Os débitos de que trata o art. 13, relativos a fatos geradores
vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de
imposto ou contribuição instituído após 1o de janeiro de 1999 ou contra majoração,
após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser
pagos em parcela única até o último dia útil de janeiro de 2003 com a dispensa de
multas moratória e punitivas.
§ 1o Para efeito deste artigo, o contribuinte ou o responsável deverá
comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que
tenham por objeto os tributos a serem pagos na forma do caput, e renunciar a
qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 2o O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o
contribuinte ou o responsável pague integralmente, no mesmo prazo estabelecido
no caput, os débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio
de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
§ 3o Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados
pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Art. 15. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, o contribuinte ou o responsável que, a partir de 15
de maio de 2002, tenha efetuado pagamento de débitos, em conformidade com
norma de caráter exonerativo, e divergir em relação ao valor de débito constituído
de ofício, poderá impugnar, com base nas normas estabelecidas no Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, a parcela não reconhecida como devida, desde
que a impugnação:
I - seja apresentada juntamente com o pagamento do valor reconhecido
como devido;
II - verse, exclusivamente, sobre a divergência de valor, vedada a inclusão de
quaisquer outras matérias, em especial as de direito em que se fundaram as
respectivas ações judiciais ou impugnações e recursos anteriormente
apresentados contra o mesmo lançamento;
III - seja precedida do depósito da parcela não reconhecida como devida,
determinada de conformidade com o disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro
de 1998.
§ 1o Da decisão proferida em relação à impugnação de que trata este artigo
caberá recurso nos termos do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972
§ 2o A conclusão do processo administrativo-fiscal, por decisão definitiva em
sua esfera ou desistência do sujeito passivo, implicará a imediata conversão em
renda do depósito efetuado, na parte favorável à Fazenda Nacional,
transformando-se em pagamento definitivo.
§ 3o A parcela depositada nos termos do inciso III do caput que venha a ser
considerada indevida por força da decisão referida no § 2o sujeitar-se-á ao
disposto na Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.
§ 4o O disposto neste artigo também se aplica a majoração ou a agravamento
de multa de ofício, na hipótese do art. 13.
Art. 16. Aplica-se o disposto nos arts. 13 e 14 às contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada regulamentação
editada por esse órgão, em especial quanto aos procedimentos no âmbito de seu
contencioso administrativo.
Art. 17. A opção pela modalidade de pagamento de débitos prevista no caput
do art. 5o da Medida Provisória no 2.222, de 4 de setembro de 2001, poderá ser
exercida até o último dia útil do mês de janeiro de 2003, desde que o pagamento
seja efetuado em parcela única até essa data.
Parágrafo único. Os débitos a serem pagos em decorrência do disposto no
caput serão acrescidos de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de janeiro de 2002 até o mês anterior ao do
pagamento, e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo feito.
Art. 18. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, sem exigibilidade
suspensa, correspondentes a fato gerador ocorrido até 30 de abril de 2002,
poderão ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por opção da
pessoa jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o
último dia útil do mês de setembro de 2002, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 19. O regime especial de parcelamento referido no art. 18 implica a
consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos
existentes em nome da optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora
incidentes até a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa
do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
de deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada
mês, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor devido no mesmo mês
pela optante, relativo ao Pasep correspondente ao fato gerador ocorrido no mês
imediatamente anterior, até a liquidação total do débito;
III - a última parcela será paga pelo valor residual do débito, quando inferior
ao referido no inciso II.
Art. 20. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 18
sujeita a pessoa jurídica:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 19;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
valores devidos relativos ao Pasep decorrentes de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma de
parcelamento de débitos relativos ao Pasep.
Art. 21. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 18 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no inciso I do art. 20;
II - inadimplência, por 2 (dois) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados,
relativamente ao Pasep, inclusive decorrente de fatos geradores ocorridos
posteriormente a 30 de abril de 2002.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2o A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita
Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa
jurídica optante for cientificada.
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. A opção pelo parcelamento alternativo ao Refis de que trata o art. 12
da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada, poderá ser
convertida em opção pelo Refis, e vice-versa, na hipótese de erro de fato cometido
por ocasião do primeiro pagamento efetuado, observadas as normas
estabelecidas pelo Comitê Gestor do referido Programa.
§ 1o A mudança de opção referida neste artigo deverá ser solicitada até o
último dia útil do mês de janeiro de 2003.
§ 2o A pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao Refis em
razão de pagamento de parcela em valor inferior ao fixado no art. 12, § 1o, da Lei
no 9.964, de 10 de abril de 2000, acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção
restabelecida, observado o disposto no caput.
§ 3o A conversão da opção nos termos deste artigo não implica restituição ou
compensação de valores já pagos.
Art. 24. O caput do art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a
Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até
sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, na forma e condições previstas
nesta Lei.
.........................................................................................
............" (NR)
Art. 25. Relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, na hipótese de, na data do pagamento realizado de
conformidade com norma de caráter exonerativo, o contribuinte ou o responsável
estiver sob ação de fiscalização relativamente à matéria a ser objeto desse
pagamento, a parcela não reconhecida como devida poderá ser impugnada no
prazo fixado na intimação constante do auto de infração ou da notificação de
lançamento, nas condições estabelecidas pela referida norma, inclusive em
relação ao depósito da respectiva parcela dentro do prazo previsto para o
pagamento do valor reconhecido como devido.
Art. 26. Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples),
nas condições estabelecidas pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as
pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:
I - agência de viagem e turismo;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de
recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação
do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.
Art. 28. As empresas de transporte internacional que operem em linha
regular, por via aérea ou marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes
e passageiros, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a
aplicação de multa no valor de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações não sejam
prestadas; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitado ao valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12,
15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no
código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas
posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não
tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido
imposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos
por:
I - estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se
refere o art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;
II - pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2o O disposto no caput e no inciso I do § 1o aplica-se ao estabelecimento
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no anocalendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60%
(sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3o Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa jurídica
preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total
no mesmo período.
§ 4o As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e
o § 1o serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 5o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos
créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 6o Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no § 5o, deverá constar a
expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal
correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal;
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 30. A falta de prestação das informações a que se refere o art. 5o da Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma
inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na
entrega da declaração que venha a ser instituída para o fim de apresentação das
informações.
§ 1o O disposto no inciso II do caput aplica-se também à declaração que não
atenda às especificações que forem estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, inclusive quando exigida em meio digital.
§ 2o As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao
término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva
entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de
infração.
§ 3o Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a
sua efetiva entrega.
Art. 31. A falta de apresentação dos elementos a que se refere o art. 6o da
Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de
forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa jurídica à multa equivalente a 2%
(dois por cento) do valor das operações objeto da requisição, apurado por meio de
procedimento fiscal junto à própria pessoa jurídica ou ao titular da conta de
depósito ou da aplicação financeira, bem como a terceiros, por mês-calendário ou
fração de atraso, limitada a 10% (dez por cento), observado o valor mínimo de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. À multa de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§
2o e 3o do art. 30.
Art. 32. As entidades fechadas de previdência complementar poderão excluir
da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além dos
valores já previstos na legislação vigente, os referentes a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III - resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput poderão pagar em
parcela única, até o último dia útil do mês de novembro de 2002, com dispensa de
juros e multa, os débitos relativos à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins,
constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar,
referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2002 e decorrentes de:
I – rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II – receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
III – resultado positivo auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II.
Art. 33. (VETADO)
Art. 34. A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, §
2o, III, b, da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2o, a, da Lei
no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração
de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas
estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações
Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei no 9.637, de 15 de
maio de 1998.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração
não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de
servidores do Poder Executivo Federal.
Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de
Seguros Privados – Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou
resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao
rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de
cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da contribuição para o PIS/Pasep quando da alienação dos respectivos
ativos.
§ 1o Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no
caput, o reconhecimento da perda para efeito do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será computada também
quando da alienação.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer
forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a
cessão dos referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros
derivativos e itens objeto de hedge.
§ 3o Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em
contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma a ser
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4o Ficam convalidados os procedimentos efetuados anteriormente à
vigência desta Lei, no curso do ano-calendário de 2002, desde que observado o
disposto neste artigo.
Art. 36. Não será computada, na determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica, a parcela
correspondente à diferença entre o valor de integralização de capital, resultante da
incorporação ao patrimônio de outra pessoa jurídica que efetuar a subscrição e
integralização, e o valor dessa participação societária registrado na escrituração
contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1o O valor da diferença apurada será controlado na parte B do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e somente deverá ser computado na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação
subscrita, proporcionalmente ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a
pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida realizar
o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em
outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2o Não será considerada realização a eventual transferência da
participação societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em
decorrência de fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1o.
Art. 37. Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro
de 2003, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída
pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será de 9% (nove por cento).
Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às
pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou
presumido.
§ 1o O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL
determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas
submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I,
relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2o Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado
em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da
CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3o Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anoscalendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4o Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos
incisos I e II do § 3o serão desconsideradas desde a origem.
§ 5o O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano
completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do
bônus.
§ 6o A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no anocalendário.
§ 7o A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado
período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a
compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8o A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a
imposição da multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, sem prejuízo do disposto em seu § 2o.
§ 9o O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de
Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito
da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à
aplicação deste artigo.
Art. 39. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as despesas
operacionais relativas aos dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos.
§ 1o Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto
processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades
características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e
efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade
mercado.
ou
ou
no
no
§ 2o Os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na
aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em
projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização
técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e
pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e
suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente,
podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no
período de apuração em que concluída sua utilização.
§ 3o O valor do saldo excluído na forma do § 2o deverá ser controlado na
parte B do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e será adicionado, na
determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da
depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
§ 4o Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados
contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.
§ 5o No exercício de 2003, o disposto no caput deste artigo aplica-se
também aos saldos, em 31 de dezembro de 2002, das contas do Ativo Diferido,
referentes a dispêndios realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica.
Art. 40. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda,
excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento)
do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de
patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial
(INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de
exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent
Cooperation Treaty -PCT):
I – Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II – Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
III – Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States
Patent and Trade Mark Office).
§ 1o O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na
parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas
nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma
prevista neste artigo.
§ 2o Os valores registrados na forma do § 1o deverão, a qualquer tempo, ser
comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da
fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. Para convalidar a adequação dos dispêndios efetuados, com vistas
ao gozo do benefício fiscal previsto no art. 40, os projetos de desenvolvimento de
inovação tecnológica deverão ser submetidos à análise e aprovação do Ministério
da Ciência e Tecnologia, nos termos dispostos no § 5o do art. 4o da Lei no 8.661,
de 2 de junho de 1993, observadas regras fixadas em regulamento.
Parágrafo único. Para gozo do benefício fiscal previsto nos arts. 39, 40 e 41,
a pessoa jurídica deverá comprovar, quando for o caso, o recolhimento da
contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei no 10.168,
de 29 de dezembro de 2000, e alterada pela Lei no 10.332, de 19 de dezembro de
2001.
Art. 43. Os dispêndios a que se referem os arts. 39 e 40 somente poderão ser
deduzidos se pagos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no
País, exceto os pagamentos destinados à obtenção e manutenção de patentes e
marcas no exterior.
Art. 44. (VETADO)
Art. 45. Nos casos de apuração de excesso de custo de aquisição de bens,
direitos e serviços, importados de empresas vinculadas e que sejam considerados
indedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido, apurados na forma do art. 18 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, a pessoa jurídica deverá ajustar o excesso de custo,
determinado por um dos métodos previstos na legislação, no encerramento do
período de apuração, contabilmente, por meio de lançamento a débito de conta de
resultados acumulados e a crédito de:
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens, direitos ou
serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de apuração; ou
II - conta própria de custo ou de despesa do período de apuração, que
registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no caso de esses ativos já terem
sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua aquisição.
§ 1o No caso de bens classificáveis no ativo permanente e que tenham
gerado quotas de depreciação, amortização ou exaustão, no ano-calendário da
importação, o valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser
creditado na conta de ativo em cujas quotas tenham sido debitadas, em
contrapartida à conta de resultados acumulados a que se refere o caput.
§ 2o Caso a pessoa jurídica opte por adicionar, na determinação do lucro real
e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, o valor do
excesso apurado em cada período de apuração somente por ocasião da
realização por alienação ou baixa a qualquer título do bem, direito ou serviço
adquirido, o valor total do excesso apurado no período de aquisição deverá ser
excluído do patrimônio líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos
juros sobre o capital próprio, de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, alterada pela Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3o Na hipótese do § 2o, a pessoa jurídica deverá registrar o valor total do
excesso de preço de aquisição em subconta própria que registre o valor do bem,
serviço ou direito adquirido no exterior.
Art. 46. O art. 13, caput, e o art. 14, I, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de
1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no
ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a
R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou
a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
multiplicado pelo número de meses de atividade do
ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze)
meses, poderá optar pelo regime de tributação com
base no lucro presumido.
.........................................................................................
........."(NR)
"Art. 14. .......................................................................
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja
superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito
milhões de reais), ou proporcional ao número de meses
do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.........................................................................................
........."(NR)
Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica (MAE), instituído pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, poderá optar
por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o Programa
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 1o A opção pelo regime especial referido no caput:
I - será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês
subseqüente ao do exercício da opção.
§ 2o Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se receita
bruta auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na
forma da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de
1998, com a redação dada pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos
de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados
positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante.
§ 3o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores devidos,
correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de
compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando
decorrentes de:
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE,
da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem,
na forma prevista no § 3o do art. 2o da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002;
II - resolução da Aneel;
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado; e
IV - (VETADO)
§ 4o A dedução de que trata o § 3o é permitida somente na hipótese em que o
ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do
PIS/Pasep e da Cofins, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5o Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o e 4o, geradoras de energia elétrica
optantes poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica
por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b do
parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida
pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.
§ 6o Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais
normas aplicáveis às contribuições referidas no caput, observado o que se segue:
I – em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts. 1o a 6o;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o
pagamento dos valores devidos correspondentes à Cofins e ao PIS/Pasep poderá
ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios, desde que efetuado em
parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002.
§ 7o (VETADO)
Art. 48. (VETADO)
Art. 49. O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive
os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo
ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1o A compensação de que trata o caput será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de
declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos
utilizados
e
aos
respectivos
débitos
compensados.
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita
Federal extingue o crédito tributário, sob condição
resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas
de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto
de compensação:
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste
Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II - os débitos relativos a tributos e contribuições
devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de
apreciação
pela
autoridade
administrativa
serão
considerados declaração de compensação, desde o
seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o
disposto neste artigo."(NR)
Art. 50. O caput do art. 6o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o A exportação de produtos nacionais sem que
tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente
será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e
cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for
realizada para:
.........................................................................................
........................................."(NR)
Art. 51. O caput do art. 52 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço
aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi
será apurado da mesma forma que para o produto
nacional,
tomando-se por base a classe de
enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita
Federal.
.........................................................................................
........."(NR)
Art. 52. O art. 33 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 33. Aplicam-se as seguintes penalidades, em
relação ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei
no 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência
das seguintes infrações:
I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo
ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao
valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00
(mil reais);
II - emprego ou posse de selo legítimo não adquirido
pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição
fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III - emprego de selo destinado a produto nacional,
quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa;
emprego de selo destinado a produto diverso; emprego
de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato
da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que
não estiver em circulação: consideram-se os produtos
como não selados, equiparando-se a infração à falta de
pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,
que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e
cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV - fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou
posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos:
independentemente de sanção penal cabível, multa de
R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos
não utilizados e da aplicação da pena de perdimento
dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V - transporte de produto sem o selo ou com emprego
de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por
cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$
1.000,00 (mil reais).
§ 1o Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II
àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da
mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de
controle legítimos adquiridos diretamente da repartição
fornecedora.
§ 2o Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos
produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi):
I - na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
II - encontrados no estabelecimento industrial,
acondicionados
em
embalagem
destinada
a
comercialização, sem o selo de controle.
§ 3o Para fins de aplicação das penalidades previstas
neste artigo, havendo a constatação de produtos com
selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal,
considerar-se-á
irregular
a
totalidade
do
lote
identificado onde os mesmos foram encontrados."(NR)
Art. 53. É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos
produtos do código 24.02.20.00 da Tipi.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu
poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a
fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II
do art. 15 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no
mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 1o Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação,
no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações posteriores;
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para
industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita
Federal. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 2o O disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de cigarros
classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.833,
de 29.12.2003)
Art. 55. Nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda,
a serem firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul
(Mercosul), será incluída cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de
renda sobre lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no
Brasil que deveria ser pago no outro país signatário, mas que não haja sido em
decorrência de lei de vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento
econômico, nacional, regional ou setorial.
Parágrafo único. O crédito referido no caput, observadas as demais
condições gerais de concessão e outras que vierem a ser estabelecidas em
legislação específica, somente será admitido quando os lucros ou dividendos
distribuídos provenham, diretamente, de atividade desenvolvida no país
estrangeiro signatário, relativa aos setores:
I - industrial, exceto da indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os
concentrados destas;
II - agrícola, de florestamento ou pesqueira.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. O encargo de que trata o art 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de
outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3o do Decreto-Lei no
1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos de débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inscritos na
Dívida Ativa da União, e efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de
norma de caráter exonerativo, inclusive nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e
14 desta Lei, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao
valor correspondente à multa calculada nos termos do § 3o do art. 13.
Art. 58. O art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:
"Art. 42. .....................................................................
.........................................................................................
.........
§ 5o Quando provado que os valores creditados na
conta de depósito ou de investimento pertencem a
terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a
determinação dos rendimentos ou receitas será
efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo
titular da conta de depósito ou de investimento.
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de
investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de
rendimentos ou de informações dos titulares tenham
sido apresentadas em separado, e não havendo
comprovação da origem dos recursos nos termos deste
artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será
imputado a cada titular mediante divisão entre o total
dos rendimentos ou receitas pela quantidade de
titulares."(NR)
Art. 59. O art. 23 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. ................................................................
.........................................................................................
.........
V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na
exportação, na hipótese de ocultação do sujeito
passivo, do real vendedor, comprador ou de
responsável pela operação, mediante fraude ou
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de
terceiros.
§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações
previstas no caput deste artigo será punido com a
pena de perdimento das mercadorias.
§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação
de comércio exterior a não-comprovação da origem,
disponibilidade
e
transferência
dos
recursos
empregados.
§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa
equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não
seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da
mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando
for proibida sua importação, consumo ou circulação no
território nacional."(NR)
Art. 60. O art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81. ........................................................................
§ 1o Será também declarada inapta a inscrição da
pessoa jurídica que não comprove a origem, a
disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso,
dos recursos empregados em operações de comércio
exterior.
§ 2o Para fins do disposto no § 1o, a comprovação da
origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á
mediante, cumulativamente:
I - prova do regular fechamento da operação de
câmbio, inclusive com a identificação da instituição
financeira no exterior encarregada da remessa dos
recursos para o País;
II - identificação do remetente dos recursos, assim
entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos
recursos remetidos.
§ 3o No caso de o remetente referido no inciso II do §
2o ser pessoa jurídica deverão ser também
identificados os integrantes de seus quadros societário
e gerencial.
§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o aplica-se, também, na
hipótese de que trata o § 2o do art. 23 do Decreto-Lei no
1.455, de 7 de abril de 1976."(NR)
Art. 61. (VETADO)
Art. 62. O art. 15 da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, no caso dos arts. 1o e
2o, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1o de janeiro de 2002, observado o disposto no art. 1o
da Lei no 9.887, de 7 de dezembro de 1999."(NR)
Art. 63. O art. 21 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterada pela
Lei n 9.887, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
"Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos
durante os anos-calendário de 1998 a 2003, a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), constante das tabelas
de que tratam os arts. 3o e 11 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a
deduzir, passam a ser, respectivamente, a alíquota, de
27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento),
e as parcelas a deduzir, até 31 de dezembro de 2001,
de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e R$
4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), e a partir
de 1o de janeiro de 2002, aquelas determinadas pelo
art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a
saber, de R$ 423,08 (quatrocentos e vinte e três reais e
oito centavos) e R$ 5.076,90 (cinco mil e setenta e seis
reais e noventa centavos).
Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de
2004, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e as
respectivas parcelas a deduzir de R$ 370,20 (trezentos
e setenta reais e vinte centavos) e de R$ 4.442,40
(quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e
quarenta centavos), de que tratam os arts. 3o e 11 da
Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, modificados
em coerência com o art. 1o da Lei no 10.451, de 10 de
maio de 2002."(NR)
Art. 64. O art. 43 da Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o parágrafo único para § 1o:
"Art.
.........................................................................................
.........
43.
.........................................................................................
.........
§ 2o O disposto neste artigo, no que diz respeito aos
produtos classificados nas posições 84.32 e 84.33,
alcança apenas os veículos autopropulsados descritos
nos Códigos 8432.30, 8432.40.00, 8432.80.00 (exceto
rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5."(NR)
Art. 65. (VETADO)
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional editarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas
necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - a partir de 1o de outubro de 2002, em relação aos arts. 29 e 49;
II – a partir de 1o de dezembro de 2002, em relação aos arts. 1o a 6o e 8o a
11;
III - a partir de 1o de janeiro de 2003, em relação aos arts. 34, 37 a 44, 46 e
48;
IV - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.
Mensagem de veto
Altera a legislação tributária, dispõe
sobre parcelamento de débitos junto à
Secretaria da Receita Federal, à
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional e ao Instituto Nacional do
Seguro
Social
e
dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão
ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não,
inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já
ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma
irretratável e irrevogável.
§ 3o O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e
será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela
mensal não poderá ser inferior a:
I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela
pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela,
exceto em relação às optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2o
da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8o desta
Lei, salvo na hipótese do inciso II deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte
meses;
II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no
inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
III – cinqüenta reais, no caso de pessoas físicas.
§ 4o Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às
microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2o
da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela mínima mensal
corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por
cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento
da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
I – cem reais, se enquadrada na condição de microempresa;
II – duzentos reais, se enquadrada na condição de empresa de pequeno
porte.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o às pessoas jurídicas que foram excluídas ou
impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto
no inciso XV do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que a
pessoa jurídica exerça a opção pelo SIMPLES até o último dia útil de 2003, com
efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, nos termos e condições definidos pela
Secretaria da Receita Federal.
§ 6o O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos §§ 3o e 4o,
será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês
do pagamento.
§ 7o Para os fins da consolidação referida no § 3o, os valores
correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por
cento.
§ 8o A redução prevista no § 7o não será cumulativa com qualquer outra
redução admitida em lei, ressalvado o disposto no § 11.
§ 9o Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual
diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 7o,
determinado sobre o valor original da multa.
§ 10. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão
de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.
§ 11. O sujeito passivo fará jus a redução adicional da multa, após a redução
referida no § 7o, à razão de vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor
remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até
a data prevista para o requerimento do parcelamento referido neste artigo, após
deduzida a primeira parcela determinada nos termos do § 3o ou 4o.
Art. 2o Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de
que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele
alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições
previstas no art. 1o, nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do
mencionado Programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I – a opção pelo parcelamento na forma deste artigo implica desistência
compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II – as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação
específica a elas aplicável;
III - será objeto do parcelamento nos termos do art. 1o o saldo devedor dos
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3o Ressalvado o disposto no art. 2o, não será concedido o parcelamento
de que trata o art. 1o na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob
outras modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes para a
modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.
Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o:
I - deverá ser requerido, inclusive na hipótese de transferência de que tratam
os arts. 2o e 3o, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da
publicação desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela cobrança do
respectivo débito; (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003)
II – somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade
suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma
irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta,
e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar;
III – reger-se-á pelas disposições da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002,
ressalvado o disposto no seu art. 14;
IV – aplica-se, inclusive, à totalidade dos débitos apurados segundo o
SIMPLES;
V – independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento ou de execução fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o valor da verba de sucumbência
será de um por cento do valor do débito consolidado decorrente da desistência da
respectiva ação judicial.
Art. 5o Os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003,
serão objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta
prestações mensais, observadas as condições fixadas neste artigo, desde que
requerido até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação
desta Lei. (Vide Lei nº 10.743, de 9.10.2003)
§ 1o Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o a
11 do art. 1o, observado o disposto no art. 8o.
§ 2o (VETADO)
§ 3o A concessão do parcelamento independerá de apresentação de
garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 6o Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados
nos termos dos arts. 1o e 5o, serão automaticamente convertidos em renda da
União ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 7o O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere
esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das
contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de
fevereiro de 2003.
Art. 8o Na hipótese de a pessoa jurídica manter parcelamentos de débitos
com base no art. 1o e no art. 5o, simultaneamente, o percentual a que se refere o
inciso I do § 3o do art. 1o será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento.
§ 1o Caberá à pessoa jurídica requerer a redução referida no caput até o
prazo fixado no inciso I do art. 4o e no caput do art. 5o.
§ 2o Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos,
inclusive por exclusão do sujeito passivo, nos termos do art. 7o, aplica-se o
percentual fixado no inciso I do § 3o do art. 1o ao parcelamento remanescente, a
partir do mês subseqüente ao da ocorrência da liquidação, extinção ou rescisão do
parcelamento obtido junto ao outro órgão.
§ 3o A pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção do
parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o
recolhimento da parcela referente àquele mês observando o percentual fixado no
inciso I do § 3o do art. 1o.
§ 4o O desatendimento do disposto nos parágrafos anteriores implicará a
exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente e a aplicação do
disposto no art. 11.
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes
previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts.
168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão, no âmbito de
suas respectivas competências, os atos necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Serão consolidados, por sujeito passivo, os débitos perante
a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem
os arts. 1o e 5o, dele for excluído, será vedada a concessão de qualquer outra
modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.
Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta
Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e automática execução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art. 13. Os débitos relativos à contribuição para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, com vencimento
até 31 de dezembro de 2002, poderão ser pagos mediante regime especial de
parcelamento, por opção da pessoa jurídica de direito público interno devedora.
Parágrafo único. A opção referida no caput deverá ser formalizada até o
último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação desta Lei, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. O regime especial de parcelamento referido no art. 13 implica a
consolidação dos débitos na data da opção e abrangerá a totalidade dos débitos
existentes em nome do optante, constituídos ou não, inclusive os juros de mora
incidentes até a data de opção.
Parágrafo único. O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do
pedido até o mês anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito;
II - será pago mensalmente, até o último dia útil da primeira quinzena de cada
mês, no valor equivalente a, no mínimo, um cento e vinte avos do total do débito
consolidado;
III – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a dois mil reais.
Art. 15. A opção pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13
sujeita a pessoa jurídica optante:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos
valores devidos relativos ao PASEP com vencimento após dezembro de 2002.
Parágrafo único. A opção pelo regime especial exclui qualquer outra forma
de parcelamento de débitos relativos ao PASEP.
Art. 16. A pessoa jurídica optante pelo regime especial de parcelamento
referido no art. 13 será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância da exigência estabelecida no art. 15;
II - inadimplência, por dois meses consecutivos ou seis alternados,
relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento após dezembro de
2002.
§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do regime especial implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 2o A exclusão será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita
Federal e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que a pessoa
jurídica optante for cientificada.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.15835, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1o da Medida Provisória no 101, de 30 de
dezembro de 2002, as sociedades cooperativas de produção agropecuária e de
eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
– COFINS os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando
da sua comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de
eletrificação rural a seus associados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos
a partir da vigência da Medida Provisória no 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas
referidas nos §§ 6o e 8o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
Art. 19. O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido pela
Lei n 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
"Art.
..........................................................................
22A.
..........................................................................
§ 6o Não se aplica o regime substitutivo de que trata
este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à
atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e
reflorestamento como fonte de matéria-prima para
industrialização própria mediante a utilização de
processo industrial que modifique a natureza química
da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
§ 7o Aplica-se o disposto no § 6o ainda que a pessoa
jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou
partes da produção, desde que a receita bruta
decorrente dessa comercialização represente menos
de um por cento de sua receita bruta proveniente da
comercialização da produção." (NR)
Art. 20. O § 1o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
..........................................................................
126.
§ 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto
a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que
trata este artigo somente terá seguimento se o
recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo
com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
.........................................................................." (NR)
Art. 21. O art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 18. ..........................................................................
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho
Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério
da Assistência e Promoção Social, relativas à
concessão ou renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, caberá recurso ao
Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de
trinta dias, contados da data da publicação do ato no
Diário Oficial da União, por parte da entidade
interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda." (NR)
Art. 22. O art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que
efetuarem o pagamento mensal a que se referem os
arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de
1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de
escrituração contábil, corresponderá a doze por cento
da receita bruta, na forma definida na legislação
vigente, auferida em cada mês do ano-calendário,
exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as
atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15,
cujo percentual corresponderá a trinta e dois por cento.
Parágrafo único. A pessoa jurídica submetida ao lucro
presumido poderá, excepcionalmente, em relação ao
quarto trimestre-calendário de 2003, optar pelo lucro
real, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido
relativa aos três primeiros trimestres." (NR)
Art. 23. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 9o ..........................................................................
..........................................................................
§ 5o A vedação a que se referem os incisos IX e XIV
do caput não se aplica na hipótese de participação no
capital de cooperativa de crédito." (NR)
Art. 24. Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Ficam excetuadas da restrição de que trata o
inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às seguintes atividades:
I – creches e pré-escolas;
II – estabelecimentos de ensino fundamental;
III – centros de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e
de carga;
IV – agências lotéricas;
V – agências terceirizadas de correios;
VI – (VETADO)
VII – (VETADO)" (NR)
"Art. 2o Ficam acrescidos de cinqüenta por cento os
percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, em relação às atividades
relacionadas nos incisos II a V do art. 1o desta Lei e às
pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente
da prestação de serviços em montante igual ou
superior a trinta por cento da receita bruta total." (NR)
Art. 25. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 5º A e com as seguintes Alterações dos arts. 1o, 3o, 8o,
11 e 29:
"Art. 1o ..........................................................................
..........................................................................
§ 3o ..........................................................................
..........................................................................
VI – não operacionais, decorrentes da venda de ativo
imobilizado." (NR)
"Art. 3o ..........................................................................
..........................................................................
II – bens e serviços utilizados como insumo na
fabricação de produtos destinados à venda ou na
prestação de serviços, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
..........................................................................
V – despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
financiamentos e contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoas jurídicas, exceto
de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
..........................................................................
IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos
da pessoa jurídica.
§ 1o ..........................................................................
..........................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do
caput, incorridos no mês;
..........................................................................
§ 10. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos
apurados na forma deste artigo, as pessoas jurídicas
que produzam mercadorias de origem animal ou
vegetal, classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e
nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00,
0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a
07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17,
1701.11.00,
1701.99.00,
1702.90.00,
18.03,
1804.00.00,
1805.00.00,
20.09,
2101.11.10
e
2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do
Mercosul, destinados à alimentação humana ou animal
poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep,
devida em cada período de apuração, crédito
presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços
referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos,
no mesmo período, de pessoas físicas residentes no
País.
§ 11. Relativamente ao crédito presumido referido no §
10:
I - seu montante será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota
correspondente a setenta por cento daquela constante
do art. 2o ;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao
que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço,
pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 5o A - Ficam isentas da contribuição para o
PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da
comercialização
de
matérias-primas,
produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos
na Zona Franca de Manaus para emprego em processo
de industrialização por estabelecimentos industriais ali
instalados e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da
Zona Franca de Manaus – SUFRAMA."
"Art. 8o ..........................................................................
..........................................................................
X - as sociedades cooperativas;
XI - as receitas decorrentes de prestação de serviços
das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens." (NR)
"Art. 11. ..........................................................................
..........................................................................
§ 4o O disposto no caput aplica-se também aos
estoques de produtos acabados e em elaboração."
(NR)
"Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários
e os materiais de embalagem, destinados a
estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2,
3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23
(exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no
código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código
2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a
21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a
que corresponde a notação NT (não tributados), sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do
referido imposto.
.........................................................................." (NR)
Art. 26. O art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o parágrafo único para § 1o:
" Art. 1o ..........................................................................
..........................................................................
§ 2o O prazo das concessões e permissões de que
trata o inciso VI deste artigo será de vinte e cinco anos,
podendo ser prorrogado por dez anos.
§ 3o Ao término do prazo, as atuais concessões e
permissões, mencionadas no § 2o, incluídas as
anteriores à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
serão prorrogadas pelo prazo previsto no § 2o." (NR)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública
atualizados de acordo com as disposições do inciso I do § 4o do art. 2o da Lei no
9.964, de 10 de abril de 2000, com prazo de vencimento determinado em função
do prazo médio estimado da carteira de recebíveis do Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS, instituído pela referida Lei, os quais terão poder liberatório perante
a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social quanto as
dívidas inscritas no referido programa, diferindo-se os efeitos tributários de sua
utilização, em função do prazo médio da dívida do contribuinte.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I – em relação ao art. 17, a partir de 1o de janeiro de 2003;
II – em relação ao art. 25, a partir de 1o de fevereiro de 2003;
III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente ao do
termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6o do art. 195 da Constituição
Federal.
Brasília, 30 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.189-49, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.
Altera a legislação do imposto de renda
relativamente à incidência na fonte sobre
rendimentos de aplicações financeiras, inclusive
de beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, à conversão, em capital social, de
obrigações no exterior de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, amplia as hipóteses de
opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto
simplificado, regula a informação, na declaração
de rendimentos, de depósitos mantidos em
bancos no exterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os
rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que
trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a
alteração introduzida pelo art. 2o, fica reduzida para dez por cento. (Vide Medida
Provisória nº 16, de 27.12.2001)
Art. 2o O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da
Lei n 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento. (Vide Medida
Provisória nº 16, de 27.12.2001)
o
Art. 3o A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em
conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável
somente a partir de 1o de julho de 1998.
Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento
dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto
enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo;
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este
artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de
1997.
Art. 5o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se
pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se
completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os
rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30
de junho de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da
Lei no 9.532, de 1997;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de
1o de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais
casos.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho
de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532,
de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida Provisória.
§ 2o No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com
rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se
pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de 1998.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa
jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas
aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de
quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o
disposto no inciso II;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com
períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data,
no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1o A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da
quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência
referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência
anterior, conforme o caso.
§ 2o As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas
com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo
de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 3o Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados
na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de
acordo com o disposto neste artigo.
§ 4o Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o § 3o
ficam isentos do imposto de renda.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que serão
tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores
estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.
Art. 7o Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao
administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos
quotistas, de acordo com o disposto no art. 6o, como alternativa à forma de
apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do art. 28 da Lei no 9.532, de
1997.
§ 1o Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo
deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de
dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o
valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do
período de incidência anterior, conforme o caso.
§ 2o O imposto de renda devido em virtude do disposto no § 1o será
recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano
de 1998.
§ 3o Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a
apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5o.
Art. 8o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre
os rendimentos auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 30 de junho de
1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital
Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para
investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do
Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições
sediadas no País.
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos
auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas
anteriormente à publicação desta Medida Provisória.
Art. 9o O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que
tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997,
poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do imposto
sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e
descontos já remetidos.
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto
para liquidação final da obrigação capitalizada:
I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
§ 2o O descumprimento do disposto no § 1o tornará exigível o imposto
correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e
descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de
mora ou de ofício, conforme o caso.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o se aplica às pessoas jurídicas resultantes de
fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4o O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor
patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este
artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de
quinze por cento.
§ 5o O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de
cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere
o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais
normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na
fonte.
§ 6o O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas
até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos
os benefícios fiscais à época concedidos.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao
controle do disposto neste artigo.
Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6o, inciso II:
"Art. 6o ................................................................................................
................................................................................................
II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de
1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)
II - o art. 34:
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o
art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação
previstas na legislação vigente." (NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82. ................................................................................................
................................................................................................
II - ................................................................................................
................................................................................................
f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o
da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)
Parágrafo único. O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o
da Lei no 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto
no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como
despesa operacional.
Art. 11. Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na
declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto
simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses
rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada
a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. (VIDE Medida
Provisória nº 22)
................................................................................................" (NR)
"Art. 25. ................................................................................................
................................................................................................
§ 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser
relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor
do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela
cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo
patrimonial decorrente da variação cambial.
................................................................................................" (NR)
Art. 12. O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, com a redação dada
pelo art. 11 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998.
Art. 13. O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário,
a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR)
Art. 14. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo
art. 6o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 9o ................................................................................................
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais);
................................................................................................
XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por
encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de
Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no
7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções
já exercidas." (NR)
Art. 15. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde
não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133
do Código Tributário Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os
participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial,
bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já
transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito:
I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo,
com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;
II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a
operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de
qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.
Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior,
individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda
fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na
fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por
qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos
referidos rendimentos.
§ 2o O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento
oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte
por cento, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes
e domiciliados no País.
§ 3o Relativamente ao disposto no § 2o será observado que:
I - sem prejuízo do disposto no § 1o, o investidor estrangeiro deverá, no caso
de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das referidas operações;
II - no caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de
apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando
não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação,
apurado nas negociações ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de
operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido
negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.
§ 4o A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para o controle
das operações realizadas pelos investidores estrangeiros.
Art. 17. Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à importação,
sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda
dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por conta e ordem de pessoa
jurídica encomendante domiciliada no exterior.
§ 1o Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as
carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.
§ 2o A importação dos insumos dar-se-á com suspensão do IPI.
§ 3o O Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados
empregados na industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do
§ 4o.
§ 4o Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o
seguinte tratamento tributário:
I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na
importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente
a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa
jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com
suspensão do IPI.
§ 5o A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da
industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.
§ 6o A concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação
prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipóteses em que admitida,
terá
a
mesma
natureza
da
declaração
originariamente
apresentada,
independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses
de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.
Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória no 2.189-48, de 26 de julho de 2001.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Altera
a
legislação
das
Contribuições para a Seguridade
Social
–
COFINS,
para
os
Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PIS/PASEP e do
Imposto sobre a Renda, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A alíquota da contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para
sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.
Art. 2o O art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ...................................................
...................................................
§ 2o ...................................................
...................................................
II - as
reversões
de
provisões
e
recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de
novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e os lucros e
dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que
tenham sido computados como receita;
...................................................
§ 6o Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas
no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de
1991, além das exclusões e deduções
mencionadas no § 5o, poderão excluir ou
deduzir:
I - no caso de bancos comerciais, bancos
de
investimentos,
bancos
de
desenvolvimento,
caixas
econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e
investimento,
sociedades
de
crédito
imobiliário,
sociedades
corretoras,
distribuidoras
de
títulos
e
valores
mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de
intermediação financeira;
b) despesas
de
obrigações
por
empréstimos, para repasse, de recursos
de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e
variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros
mercadorias, em operações de hedge;
e
II - no caso de empresas de seguros
privados,
o
valor
referente
às
indenizações
correspondentes
aos
sinistros ocorridos, efetivamente pago,
deduzido das importâncias recebidas a
título de cosseguro e resseguro, salvados
e outros ressarcimentos.
III - no caso de entidades de previdência
privada,
abertas
e
fechadas,
os
rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e de resgates;
IV - no
caso
de
empresas
de
capitalização, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de resgate de títulos.
§ 7o As exclusões previstas nos incisos III
e IV do § 6o restringem-se aos
rendimentos de aplicações financeiras
proporcionados pelos ativos garantidores
das provisões técnicas, limitados esses
ativos
ao
montante
das
referidas
provisões.
§ 8o Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e
COFINS, poderão ser deduzidas as
despesas de captação de recursos
incorridas pelas pessoas jurídicas que
tenham por objeto a securitização de
créditos:
I - imobiliários, nos termos da
9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - financeiros,
regulamentação editada
Monetário Nacional.
pelo
Lei
no
observada
Conselho
§ 9o Na determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP e
COFINS, as operadoras de planos de
assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a
parcela
das
contraprestações
pecuniárias destinada à constituição de
provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações
correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente
pago,
deduzido
das
importâncias
recebidas
a
título
de
transferência de responsabilidades." (NR)
Art. 3o O § 1o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o É vedada a dedução de qualquer
despesa administrativa." (NR)
Art. 4o O disposto no art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua
versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de
gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de
petróleo - GLP.
Parágrafo único. Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir
de 1o de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no
parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão
original, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três
centésimos.
Art. 5o As unidades de processamento de condensado e de gás
natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo,
relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP
que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de
contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas,
observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.
Art. 6o A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
instituída pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será
cobrada com o adicional:
I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos
geradores ocorridos de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
fatos
II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores
ocorridos de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O adicional a que se refere este artigo aplicase, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa
previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem
assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido
ou arbitrado.
Art. 7o A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no art. 1o, fica reduzida para oito por cento em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1999, sem
prejuízo da aplicação do disposto no art. 6o.
Art. 8o As pessoas jurídicas referidas no art. 1o, que tiverem
base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao
lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL,
correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de
dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como
crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor
equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1o A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste
artigo não poderá computar os valores que serviram de base de
cálculo do referido crédito na determinação da base de cálculo da
CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31
de dezembro de 1998.
§ 2o A compensação do crédito a que se refere este artigo
somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do saldo da
CSLL remanescente, em cada período de apuração, após a
compensação de que trata o art. 8o da Lei no 9.718, de 1998, não
sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou
sua compensação com outros tributos ou contribuições, observadas
as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
§ 3o O direito à compensação de que trata o § 2o limita-se,
exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o
acréscimo de qualquer valor a título de atualização monetária ou de
juros.
Art. 9o O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou
creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária
ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 24 da
Lei no 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto
devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no
Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou
coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem
computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no
Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se à compensação do imposto a que
se refere este artigo o disposto no art. 26 da Lei no 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
Art. 10. O art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1o O disposto neste artigo estende-se:
I - aos casos em que a declaração de
constitucionalidade tenha sido proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, em
recurso extraordinário;
II - a
contribuinte
ou
responsável
favorecido por decisão judicial definitiva
em matéria tributária, proferida sob
qualquer fundamento, em qualquer grau
de jurisdição;
III - aos processos judiciais ajuizados até
31 de dezembro de 1998, exceto os
relativos à execução da Dívida Ativa da
União.
§ 2o O pagamento na forma do caput
deste artigo aplica-se à exação relativa a
fato gerador:
I - ocorrido a partir da data da publicação
do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, na hipótese do
inciso I do § 1o;
II - ocorrido a partir da data da publicação
da decisão judicial, na hipótese do inciso
II do § 1o;
III - alcançado pelo pedido, na hipótese
do inciso III do § 1o.
§ 3o O pagamento referido neste artigo:
I - importa
dívida;
em
confissão
irretratável
da
II - constitui confissão extrajudicial, nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 do
Código de Processo Civil;
III - poderá ser parcelado em até seis
parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no mesmo prazo
estabelecido no caput para o pagamento
integral e as demais no último dia útil dos
meses subseqüentes;
IV - relativamente
aos
tributos
e
contribuições
administrados
pela
Secretaria da Receita Federal, poderá ser
efetuado em quota única, até o último dia
útil do mês de julho de 1999.
§ 4o As prestações do parcelamento
referido no inciso III do § 3o serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento
da primeira parcela até o mês anterior ao
pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.
§ 5o Na hipótese do inciso IV do § 3o, os
juros a que se refere o § 4o serão
calculados a partir do mês de fevereiro de
1999.
§ 6o O
artigo
apenas
judicial,
objeto.
pagamento nas condições deste
poderá ser parcial, referente
a determinado objeto da ação
quando esta envolver mais de um
§ 7o No caso de pagamento parcial, o
disposto nos incisos I e II do § 3o alcança
exclusivamente os valores pagos.
§ 8o Aplica-se o disposto neste artigo às
contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)
Art. 11. Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos
legais, de que trata o art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo art. 10, aos pagamentos realizados até o último dia útil do
mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos de qualquer
natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte
tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a
exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer
fundamento.(Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)
§ 1o A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput
deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros
de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2o O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde
exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do
crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do
benefício, ao pagamento.
§ 3o O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito
envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do
órgão da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional responsável pela sua administração, instruído
com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4o No caso do § 2o, a baixa do débito envolvido pressupõe,
além do cumprimento do disposto no § 3o, a efetiva conversão em
renda da União dos valores depositados.
§ 5o Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de
parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente
sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6o O disposto neste artigo não implicará restituição de
quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7o As execuções judiciais para cobrança de créditos da
Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em
virtude do disposto neste artigo.
§ 8o O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, fica
prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
§ 9o Relativamente às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo
a que se refere o § 8o fica prorrogado para o último dia útil do mês de
abril de 1999.
Art. 12. Fica suspensa, a partir de 1o de abril até 31 de
dezembro de 1999, a aplicação da Lei no 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre
Produtos
Industrializados
IPI,
como
ressarcimento
das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor
das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de
embalagem utilizados na fabricação de produtos destinados à
exportação.
Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada
com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas
seguintes entidades:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social a que se
refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532,
de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
e
fundações
públicas
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou
comerciais; e
X - a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu
§ 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o
de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I - dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia
mista;
II - da exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV - do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou
consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades
de construção, conservação modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o País e o
exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art.
11 da Lei no 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas
comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29
de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;
IX - de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
X - relativas às atividades próprias das entidades a que se
refere o art. 13.
§ 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas
referidas nos incisos I a IX do caput.
§ 2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as
receitas de vendas efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área
de livre comércio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de
exportação;
III - a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no
8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da
comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a
assistência técnica, extensão rural, formação profissional e
assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento
e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de
empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o
limite dos encargos a estas devidos.
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará
somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo
associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2o Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do
caput:
I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também,
de conformidade com o disposto no art. 13;
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e
comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a
identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem
ou mercadorias e quantidades vendidas.
Art. 16. As sociedades cooperativas que realizarem repasse de
valores a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I
do art. 15, deverão observar o disposto no art. 66 da Lei no 9.430, de
1996.
Art. 17. Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes de
assistência social, para efeito de pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isenção da COFINS, o
disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
Art. 18. O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e
COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 19. O art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"§ 6o A Secretaria do Tesouro Nacional
efetuará a retenção da contribuição para
o PIS/PASEP, devida sobre o valor das
transferências de que trata o inciso III."
(NR)
Art. 20. As pessoas jurídicas submetidas ao regime de
tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o
regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o
PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em
relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas
de tributação universal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei no
9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei no 9.430, de 1996, e o art. 1o
da Lei no 9.532, de 1997.
Parágrafo único. O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no
Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da
adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o
limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o
disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho
de 1987.
Art. 23. Será adicionada ao lucro líquido,
determinação do lucro da exploração, a parcela da:
para
efeito
de
I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o
da Lei no 9.718, de 1998, com a CSLL;
II - CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso I.
Art. 24. O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou
direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de
propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em
moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto
neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1o O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda
estrangeira mantida em espécie.
§ 2o Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida
em espécie, o imposto será apurado na declaração de ajuste.
§ 3o A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em
Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de
aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em
espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4o Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira,
corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados
Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do
dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a
data da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de operação a
prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 5o Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no
País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva,
em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação,
liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito,
convertida para Reais mediante a utilização do valor do dólar para
compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da
alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação a prazo
ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 6o Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na
alienação, liquidação ou resgate:
I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos
no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a
qualquer título, na condição de não-residente;
II - de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de
alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a
cinco mil dólares norte-americanos.
§ 7o Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata
este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias do dólar, na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a
título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração do
beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional,
considera-se como da mesma natureza deste direito, não se
sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na
declaração de ajuste.
Art. 26. A base de cálculo do imposto de renda incidente na
fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por
cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Art. 27. As missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente, bem assim as representações de caráter
permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte
poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI
incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados
à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1o No caso de missão diplomática e repartição consular, o
disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a
legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes
sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso,
tratamento recíproco para as missões ou repartições brasileiras
localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2o O ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado
segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos
impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações em fundos
de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a
clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos
administrados por outra pessoa jurídica.
§ 1o A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá
manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários
à apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades
de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29. Aplica-se o regime tributário de que trata o art. 81 da
Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros,
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior,
que realizam operações em mercados de liquidação futura
referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de
mercadorias.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica a investimento
estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à
alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas
regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2o Fica responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo a bolsa
de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento
externo no País.
Art. 30. A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto de renda, da
contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o
PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da
exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1o À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias
poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de
todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo,
segundo o regime de competência.
§ 2o A opção prevista no § 1o aplicar-se-á a todo o anocalendário.
§ 3o No caso de alteração do critério de reconhecimento das
variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito
de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições,
serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 31. Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das
receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos
de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de
câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência,
relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999,
excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada,
ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à
determinação da base de cálculo do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou
arbitrado.
Art. 32. Os arts. 1o, 2o, 6o-A e 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 21
de dezembro de 1977, alterados pela Lei no 9.822, de 23 de agosto
de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o A
fabricação
de
cigarros
classificados no código 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada
pelo Decreto no 2.092, de 10 de
dezembro
de
1996,
será
exercida
exclusivamente pelas empresas que,
dispondo
de
instalações
industriais
adequadas, mantiverem registro especial
na Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda.
§ 1o As empresas fabricantes de cigarros
estarão ainda obrigadas a constituir-se
sob a forma de sociedade e com o capital
mínimo estabelecido pelo Secretário da
Receita Federal.
§ 2o A concessão do registro especial
dar-se-á por estabelecimento industrial e
estará, também, na hipótese de produção,
condicionada à instalação de contadores
automáticos da quantidade produzida e,
nos termos e condições a serem
estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, à comprovação da regularidade
fiscal por parte:
I - da pessoa jurídica requerente
detentora do registro especial;
ou
II - de seus sócios, pessoas físicas,
diretores, gerentes, administradores e
procuradores;
III - das pessoas jurídicas controladoras
da pessoa jurídica referida no inciso I,
bem assim de seus respectivos sócios,
diretores, gerentes, administradores e
procuradores.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se
também à importação de cigarros, exceto
quando destinados à venda em loja
franca, no País.
§ 4o O registro especial será concedido
por autoridade designada pelo Secretário
da Receita Federal.
§ 5o Do ato que indeferir o pedido de
registro especial caberá recurso ao
Secretário da Receita Federal, no prazo
de trinta dias, contado da data em que o
contribuinte
tomar
ciência
do
indeferimento, sendo definitiva a decisão
na esfera administrativa.
§ 6o O registro especial poderá também
ser exigido dos estabelecimentos que
industrializarem ou importarem outros
produtos, a serem especificados por meio
de ato do Secretário da Receita Federal."
(NR)
"Art. 2o O registro especial poderá ser
cancelado, a qualquer tempo, pela
autoridade concedente, se, após a sua
concessão, ocorrer um dos seguintes
fatos:
...................................................
§ 2o Na
ocorrência
das
hipóteses
mencionadas nos incisos I e II do caput
deste artigo, a empresa será intimada a
regularizar sua situação fiscal ou a
apresentar os esclarecimentos e provas
cabíveis, no prazo de dez dias.
§ 3o A autoridade concedente do registro
decidirá
sobre
a
procedência
dos
esclarecimentos
e
das
provas
apresentadas, expedindo ato declaratório
cancelando o registro especial, no caso
de
improcedência
ou
falta
de
regularização da situação fiscal, dando
ciência de sua decisão à empresa.
§ 4o Será
igualmente
expedido
ato
declaratório
cancelando
o
registro
especial se decorrido o prazo previsto no
§ 2o sem qualquer manifestação da parte
interessada.
§ 5o Do ato que cancelar o registro
especial caberá recurso ao Secretário da
Receita Federal, sem efeito suspensivo,
dentro de trinta dias, contados da data de
sua publicação, sendo definitiva a decisão
na esfera administrativa.
§ 6o O cancelamento da autorização ou
sua ausência implica, sem prejuízo da
exigência
dos
impostos
e
das
contribuições devidos e da imposição de
sanções previstas na legislação tributária
e penal, apreensão do estoque de
matérias-primas, produtos em elaboração,
produtos acabados e materiais de
embalagem,
existente
no
estabelecimento.
§ 7o O estoque apreendido na forma do §
6o poderá ser liberado se, no prazo de
noventa dias, contado da data do
cancelamento ou da constatação da falta
de registro especial, for restabelecido ou
concedido o registro, respectivamente.
§ 8o Serão destruídos em conformidade
ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei,
os produtos apreendidos que não tenham
sido liberados, nos termos do § 7o.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se
também aos demais produtos cujos
estabelecimentos
produtores
ou
importadores estejam sujeitos a registro
especial." (NR)
"Art.
A. ...................................................
6o-
Parágrafo único. Quando se tratar de
produto nacional, a embalagem conterá,
ainda, código de barras, no padrão
estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal, devendo conter, no mínimo,
informações da marca comercial e do tipo
de embalagem." (NR)
"Art. 12. Os
cigarros
destinados
à
exportação não poderão ser vendidos
nem expostos à venda no País, sendo o
fabricante
obrigado
a
imprimir,
tipograficamente ou por meio de etiqueta,
nas embalagens de cada maço ou
carteira de vinte unidades, bem assim nos
pacotes e outros envoltórios que as
contenham, em caracteres visíveis, o
número do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ.
§ 1o As embalagens de apresentação
dos cigarros destinados a países da
América do Sul e América Central,
inclusive Caribe, deverão conter, sem
prejuízo da exigência de que trata o
caput, a expressão "Somente para
exportação - proibida a venda no Brasil",
admitida sua substituição por dizeres com
exata correspondência em outro idioma.
§ 2o O disposto no § 1o também se aplica
às embalagens destinadas a venda, para
consumo ou revenda, em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship´s chandler.
§ 3o As disposições relativas à rotulagem
ou marcação de produtos previstas nos
arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, com as
alterações do art. 1o do Decreto-Lei no
1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art.
1º da Lei no 6.137, de 7 de novembro de
1974, no art. 1o da Lei no 4.557, de 10 de
dezembro de 1964, com as alterações do
art. 2o da Lei no 6.137, de 1974, e no art.
6o-A deste Decreto-Lei não se aplicam
aos cigarros destinados à exportação.
§ 4o O disposto neste artigo não exclui as
exigências referentes a selo de controle."
(NR)
Art. 33. O art. 4o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Os produtos sujeitos aos regimes
de que trata esta Lei pagarão o imposto
uma única vez, ressalvado o disposto no
§ 1o:
...................................................
§ 1o Quando a industrialização se der por
encomenda, o imposto será devido na
saída do produto:
I - do estabelecimento que o industrializar;
e
II - do estabelecimento encomendante, se
industrial ou equiparado a industrial, que
poderá creditar-se do imposto cobrado
conforme o inciso I.
§ 2o Na hipótese de industrialização por
encomenda, o encomendante responde
solidariamente com o estabelecimento
industrial pelo cumprimento da obrigação
principal e acréscimos legais.
§ 3o Sujeita-se
ao
pagamento
do
imposto, na condição de responsável, o
estabelecimento comercial atacadista que
possuir
ou
mantiver
produtos
desacompanhados
da
documentação
comprobatória de sua procedência, ou
que deles der saída." (NR)
Art. 34. O § 3o do art. 1o da Lei no 9.532, de 1997, alterado pela
Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 3o Não
serão
dedutíveis
na
determinação do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido os juros, relativos a
empréstimos, pagos ou creditados a
empresa
controlada
ou
coligada,
independente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos
lucros não disponibilizados por empresas
controladas, domiciliadas no exterior."
(NR)
Art. 35. No caso de operação de venda a empresa comercial
exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento
industrial de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da
Tabela de Incidência do IPI-TIPI responde solidariamente com a
empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos,
contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em
decorrência da não efetivação da exportação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos
produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s
chandler.
Art. 36. Os
estabelecimentos
industriais
dos
produtos
classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à
instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros,
bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos
quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados
e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de
bebidas, que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão e
homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e
reparação dos equipamentos;
II - dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste
artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu
domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao
regime de tributação pelo IPI de que trata a Lei no 7.798, de 1989,
deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos
condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos
equipamentos;
II - demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38. A cada período de apuração do imposto, poderão ser
aplicadas as seguintes multas:
I - de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria
produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para
a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no
art. 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento criado
pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que
se refere o § 2o do art. 36;
II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de
descumprimento do disposto no art. 37.
Art. 39. Equiparam-se
a
estabelecimento
industrial
os
estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de
estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira,
classificados nas posições 3303 a 3307 da TIPI.
Art. 40. A Secretaria da Receita Federal poderá instituir
obrigações acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que
realizarem operações relativas a importação de produtos
estrangeiros.
Art. 41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado,
previsto no art. 16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, não se
aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural,
relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.
Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP,
auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina,
auferida por distribuidores;
III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes
varejistas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao
disposto no art. 6o da Lei no 9.718, de 1998.
Art. 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos
veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e
8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às
vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na
condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o
PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.(Vide
Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, as
contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa
jurídica fabricante.
Art. 44. O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira - CPMF, não retido e não recolhido pelas
instituições especificadas na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996,
por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar,
de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de
mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido
pelas referidas instituições, na forma estabelecida nesta Medida
Provisória.
Art. 45. As instituições responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da
contribuição;
II - efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a
menos que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares,
tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de
agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida
judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;
III - recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição,
acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a
serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV - encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de
trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta,
relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido
contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por
medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das
datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação
contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo
e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a
contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei no
9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de
lançamento de ofício.
Art. 46. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts.
11 e 19 da Lei no 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas
referidas no art. 44 às multas de:
I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações
inexatas, incompletas ou omitidas;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário
ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do
período determinado.
Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação,
houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão
reduzidas à metade.
Art. 47. À entidade beneficente de assistência social que
prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu
enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3o
da Lei no 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento
sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais.
Art. 48. O art. 14 da Lei no 9.311, de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 14. Nos casos de lançamento de
ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44,
47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996." (NR)
Art. 49. A Secretaria da Receita Federal baixará as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts.
44 a 48, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 45.
Art. 50. Fica criada a Taxa de Fiscalização referente à
autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei no 5.768,
de 20 de dezembro de 1971, devendo incidir sobre o valor do plano
de operação, na forma e nas condições a serem estabelecidas em
ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo
será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2o Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos
fixados no § 1o do art. 18-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
a Caixa Econômica Federal receberá da União, a título de
remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II.
§ 3o Nos casos de que trata o § 2o deste artigo, a diferença
entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração
à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4o Nos casos elencados no § 2o do art. 18-B da Lei no 9.649,
de 1998, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será
repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico.
Art. 51. Os arts. 2o e 10 do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de
outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A base de cálculo do imposto é o
preço normal que o produto, ou seu
similar,
alcançaria,
ao
tempo
da
exportação, em uma venda em condições
de
livre
concorrência
no
mercado
internacional, observadas as normas
expedidas
pelo
Poder
Executivo,
mediante ato da CAMEX - Câmara de
Comércio Exterior.
...................................................
§ 2o Quando o preço do produto for de
difícil apuração ou for susceptível de
oscilações
bruscas
no
mercado
internacional,
o
Poder
Executivo,
mediante ato da CAMEX, fixará critérios
específicos ou estabelecerá pauta de
valor mínimo, para apuração de base de
cálculo.
..................................................." (NR)
"Art. 10. A
CAMEX
expedirá
normas
complementares
a
este
Decreto-Lei,
respeitado o disposto no § 2o do art. 1o,
caput e § 2o do art. 2o, e arts. 3o e 9o."
(NR)
Art. 52. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.085, de 23 de
outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O
Presidente
da
República poderá outorgar competência à
CAMEX para a prática dos atos previstos
neste artigo." (NR)
Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.019, de
30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 2o ...................................................
Parágrafo único. Os termos "dano" e
"indústria
doméstica"
deverão
ser
entendidos conforme o disposto nos
Acordos Antidumping e nos Acordos de
Subsídios e Direitos Compensatórios,
mencionados no art. 1o, abrangendo as
empresas produtoras de bens agrícolas,
minerais ou industriais." (NR)
"Art. 3o A
exigibilidade
dos
direitos
provisórios poderá ficar suspensa, até
decisão final do processo, a critério da
CAMEX, desde que o importador ofereça
garantia equivalente ao valor integral da
obrigação e dos demais encargos legais,
que consistirá em:
..................................................." (NR)
"Art. 4o ...................................................
§ 1o O compromisso a que se refere este
artigo será celebrado perante a Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e
Comércio
Exterior,
submetido
a
homologação da CAMEX.
..................................................." (NR)
"Art. 5o Compete à SECEX, mediante
processo administrativo, apurar a margem
de dumping ou o montante de subsídio, a
existência de dano e a relação causal
entre esses." (NR)
"Art. 6o Compete à CAMEX fixar os
direitos provisórios ou definitivos, bem
como decidir sobre a suspensão da
exigibilidade dos direitos provisórios, a
que se refere o art. 3o desta Lei.
Parágrafo único. O ato de imposição de
direitos antidumping ou Compensatórios,
provisórios ou definitivos, deverá indicar o
prazo de vigência, o produto atingido, o
valor da obrigação, o país de origem ou
de exportação, as razões pelas quais a
decisão foi tomada, e, quando couber, o
nome dos exportadores." (NR)
"Art. 9o ...................................................
I - os provisórios terão vigência não
superior a cento e vinte dias, salvo no
caso de direitos antidumping, quando, por
decisão da CAMEX, poderão vigorar por
um período de até duzentos e setenta
dias, observado o disposto nos Acordos
Antidumping, mencionados no art. 1o;
II - os
definitivos
ou
compromisso
homologado só permanecerão em vigor
durante o tempo e na medida necessária
para eliminar ou neutralizar as práticas de
dumping e a concessão de subsídios que
estejam causando dano. Em nenhuma
hipótese, vigorarão por mais de cinco
anos, exceto quando, no caso de revisão,
se mostre necessário manter a medida
para impedir a continuação ou a retomada
do dumping e do dano causado pelas
importações objeto de dumping ou
subsídio." (NR)
"Art. 10. ...................................................
Parágrafo único. As receitas oriundas da
cobrança dos direitos antidumping e dos
Direitos Compensatórios de que trata este
artigo, serão destinadas ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, para aplicação na área de
comércio exterior, conforme diretrizes
estabelecidas pela CAMEX." (NR)
"Art. 11. Compete
à
CAMEX
editar
normas complementares a esta Lei,
exceto às relativas à oferta de garantia
prevista no art. 3o e ao cumprimento do
disposto no art. 7o, que competem ao
Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 54. Os arts. 4o e 7o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro
de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Relativamente
aos
fatos
o
geradores ocorridos entre 1 de janeiro e
30 de abril de 2001, o crédito presumido
referido no art. 3o será determinado
mediante a aplicação das alíquotas de
sessenta e cinco centésimos por cento e
de
três
por
cento,
em
relação,
respectivamente, à contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas
as demais normas estabelecidas nos arts.
1o, 2o e 3o." (NR)
"Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos em
relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1o de maio de 2001, ressalvado
o disposto no art. 4o." (NR)
Art. 55. O imposto de renda incidente na fonte como
antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa
física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica, não
retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de
liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela
antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito,
posteriormente revogadas, sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.
§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou jurídica
beneficiária do rendimento ficará sujeita ao pagamento:
I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento
originário da obrigação;
II - de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia
subseqüente ao da revogação da medida judicial.
§ 2o Os acréscimos referidos no § 1o incidirão sobre imposto
não retido nas condições referidas no caput.
§ 3o O disposto neste artigo:
I - não exclui a incidência do imposto de renda sobre os
respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do
referido imposto;
II - aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 1o de
maio de 2001.
Art. 56. Fica instituído regime especial de apuração do IPI,
relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço
de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00,
8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01,
8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos
termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1o O regime especial:
I - consistirá de crédito presumido do IPI em montante
equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota
fiscal;
II - será concedido mediante opção e sob condição de que os
serviços de transporte, cumulativamente:
a) sejam executados
estabelecimento industrial;
ou
contratados
exclusivamente
por
b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos
referidos no caput, em todas as operações de saída do
estabelecimento industrial;
c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o
estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao
adquirente.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao
estabelecimento equiparado a industrial nos termos do § 5o do art.
17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o disposto na alínea "c"
do inciso II do § 1o alcança o trajeto, no País, desde o
estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do
produto ao adquirente.
Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas
nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a
aplicação das seguintes penalidades:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos
prazos
estabelecidos,
solicitados;
as
informações
ou
esclarecimentos
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do
valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo
SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão
reduzidos em setenta por cento.
Art. 58. A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI,
relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando
sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964, será efetuada com observância ao
disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, inclusive
quanto à comercialização do produto, previstas em legislação
específica.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da
Receita Federal:
I - poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no
caput o Registro Especial a que se refere o art. 1o do Decreto-Lei no
1.593, de 1977;
II - estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos em que os
selos de controle serão aplicados no momento do desembaraço
aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior,
pelo fabricante;
III - expedirá normas complementares relativas ao cumprimento
do disposto neste artigo.
§ 2o Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de
controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições
contidas nos arts. 46 a 52 da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos
termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da
Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse
Público - OSCIP
qualificadas
segundo
as
normas
o
estabelecidas na Lei n 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações
efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2o Às entidades referidas neste artigo não se aplica a
exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso
III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso
III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica
condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de
utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão
competente da União, mediante ato formal.
§ 1o A renovação de que trata o caput:
I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o
órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário
anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de
sua formalização.
§ 2o Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro
de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31
de dezembro de 2001.
§ 3o Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de
suas respectivas competências, os atos necessários à renovação
referida neste artigo.
Art. 61. A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser
deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos
no art. 11 da Lei no 9.532, de 1997, as contribuições para planos de
previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do
declarante.
Art. 62. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro
inflacionário, na forma prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 1997,
deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.(vide Medida
Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002)
§ 1o A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em
até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em
30 de junho de 2001.
§ 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data
referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 3o Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1o, a
opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.
Art. 63. Na determinação da base de cálculo do imposto de
renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura
por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser
deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a
legislação aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do
referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva
mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária,
bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.
§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos
no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes
a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados
de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e
incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.
§ 2o A base de cálculo do imposto, nos termos do § 1o, será a
diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos
respectivos prêmios pagos.
§ 3o No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda
ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao
valor recebido.
Art. 64. O art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O julgamento do processo de
exigência de tributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita
Federal compete:
I - em primeira instância, às Delegacias
da Receita Federal de Julgamento,
órgãos de deliberação interna e natureza
colegiada
Federal;
da
Secretaria
da
Receita
...................................................
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda
expedirá
os
atos
necessários
à
adequação do julgamento à forma
referida no inciso I do caput." (NR)
Art. 65. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos,
inclusive os pertencentes à categoria dos "arrumadores", é do órgão
gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.
§ 1o O imposto deve ser apurado utilizando a tabela
progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor
pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de
empresas às quais o beneficiário prestou serviço.
§ 2o O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável por
fornecer aos beneficiários o "Comprovante de Rendimentos Pagos e
de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar à
Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda
Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas aos rendimentos
que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na
fonte.
Art. 66. A suspensão do IPI prevista no art. 5o da Lei no 9.826,
de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de
importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial
fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à
montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e
8711 da TIPI.
§ 1o O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará
sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os
produtos a fabricante dos veículos referidos no caput.
§ 2o O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.826, de
1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.
Art. 67. Aplica-se a multa correspondente a um por cento do
valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação de pena de
perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta
ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, com base no
art. 4o do Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969.
Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será devida
pelo importador.
Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena
de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria
da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente
procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma
a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá
sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que
as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da
conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das
necessárias medidas de cautela fiscal.
Art. 69. Os arts. 9o, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do DecretoLei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes
alterações:
"Art. 9o O regime especial de entreposto
aduaneiro na importação permite a
armazenagem de mercadoria estrangeira
em local alfandegado de uso público, com
suspensão do pagamento dos impostos
incidentes na importação." (NR)
"Art. 10. O
regime
de
entreposto
aduaneiro na exportação compreende as
modalidades de regimes comum e
extraordinário e permite a armazenagem
de mercadoria destinada a exportação,
em local alfandegado:
I - de uso público, com suspensão do
pagamento de impostos, no caso da
modalidade de regime comum;
II - de uso privativo, com direito a
utilização dos benefícios fiscais previstos
para incentivo à exportação, antes do seu
efetivo embarque para o exterior, quando
se tratar da modalidade de regime
extraordinário.
§ 1o O regime de entreposto aduaneiro
na
exportação,
na
modalidade
extraordinário,
somente
poderá
ser
outorgado
a
empresa
comercial
exportadora constituída na forma prevista
pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de
novembro de 1972, mediante autorização
da Secretaria da Receita Federal.
§ 2o Na hipótese de que trata o § 1o, as
mercadorias que forem destinadas a
embarque direto para o exterior, no prazo
estabelecido em regulamento, poderão
ficar
armazenadas
em
local
não
alfandegado." (NR)
"Art. 16. O regime especial de entreposto
aduaneiro na importação permite, ainda, a
armazenagem de mercadoria estrangeira
destinada
a
exposição
em
feira,
congresso, mostra ou evento semelhante,
realizado em recinto de uso privativo,
previamente alfandegado pela Secretaria
da Receita Federal para esse fim, a título
temporário." (NR)
"Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir,
a qualquer tempo, a apresentação da
mercadoria submetida ao regime de
entreposto
aduaneiro,
bem
assim
proceder aos inventários que entender
necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo
falta
ou
avaria de mercadoria submetida ao
regime, o depositário responde pelo
pagamento:
I - dos impostos suspensos, bem assim
da multa, de mora ou de ofício, e demais
acréscimos legais cabíveis, quando se
tratar de mercadoria submetida ao regime
de entreposto aduaneiro na importação
ou na exportação, na modalidade de
regime comum;
II - dos impostos que deixaram de ser
pagos e dos benefícios fiscais de
qualquer natureza acaso auferidos, bem
assim da multa, de mora ou de ofício, e
demais acréscimos legais cabíveis, no
caso de mercadoria submetida ao regime
de entreposto aduaneiro na exportação,
na modalidade de regime extraordinário."
(NR)
"Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá,
relativamente ao regime de entreposto
aduaneiro na importação e na exportação:
I - o prazo de vigência;
II - os requisitos e as condições para sua
aplicação, bem assim as hipóteses e
formas de suspensão ou cassação do
regime;
III - as
operações
industrializações admitidas; e
comerciais
e
as
IV - as formas de extinção admitidas.
..................................................." (NR)
Art. 70. O caput do art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63. Na
constituição
de
crédito
tributário
destinada
a
prevenir
a
decadência,
relativo
a
tributo
de
competência da União, cuja exigibilidade
houver sido suspensa na forma dos
incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, não caberá
lançamento de multa de ofício." (NR)
Art. 71. O art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. O processo de lançamento de
ofício será iniciado pela intimação ao
sujeito passivo para, no prazo de vinte
dias, apresentar as informações e
documentos necessários ao procedimento
fiscal, ou efetuar o recolhimento do
crédito tributário constituído.
§ 1º Nas
situações
em
que
as
informações e documentos solicitados
digam respeito a fatos que devam estar
registrados na escrituração contábil ou
fiscal do sujeito passivo, ou em
declarações
apresentadas
à
administração tributária, o prazo a que se
refere o caput será de cinco dias úteis.
§ 2º Não
enseja
a
aplicação
da
penalidade prevista no art. 44, §§ 2º e 5º,
da
Lei
nº
9.430,
de
1996,
o
desatendimento
a
intimação
para
apresentar documentos, cuja guarda não
esteja sob a responsabilidade do sujeito
passivo, bem assim a impossibilidade
material de seu cumprimento." (NR)
Art. 72. Os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As
pessoas
jurídicas
que
utilizarem sistemas de processamento
eletrônico de dados para registrar
negócios e atividades econômicas ou
financeiras, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou
fiscal, ficam obrigadas a manter, à
disposição da Secretaria da Receita
Federal, os respectivos arquivos digitais e
sistemas, pelo prazo decadencial previsto
na legislação tributária.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal
poderá estabelecer prazo inferior ao
previsto no caput deste artigo, que
poderá ser diferenciado segundo o porte
da pessoa jurídica.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento
da obrigação de que trata este artigo as
empresas
optantes
pelo
Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições
das
Microempresas
e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal
expedirá os atos necessários
para
estabelecer a forma e o prazo em que os
arquivos digitais e sistemas deverão ser
apresentados.
§ 4º Os atos a que se refere o § 3o
poderão ser expedidos por autoridade
designada pelo Secretário da Receita
Federal." (NR)
"Art. 12. ...................................................
...................................................
II - multa de cinco por cento sobre o valor
da operação correspondente, aos que
omitirem ou prestarem incorretamente as
informações solicitadas, limitada a um por
cento da receita bruta da pessoa jurídica
no período;
III - multa equivalente a dois centésimos
por cento por dia de atraso, calculada
sobre a receita bruta da pessoa jurídica
no período, até o máximo de um por
cento dessa, aos que não cumprirem o
prazo estabelecido para apresentação
dos arquivos e sistemas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação
das multas, o período a que se refere este
artigo compreende o ano-calendário em
que as operações foram realizadas." (NR)
Art. 73. O inciso II do art. 15 da Lei no 9.317, de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"II - a partir do mês subseqüente ao que
incorrida a situação excludente, nas
hipóteses de que tratam os incisos III a
XIX do art. 9º;" (NR)
Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do
imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os
lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão
considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no
Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma
do regulamento.
Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou
coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados
disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida,
antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização
previstas na legislação em vigor.
Art. 75. A Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 64-A:
"Art. 64-A. O arrolamento de que trata o
art. 64 recairá sobre bens e direitos
suscetíveis de registro público, com
prioridade aos imóveis, e em valor
suficiente para cobrir o montante do
crédito tributário de responsabilidade do
sujeito passivo.
Parágrafo único. O arrolamento somente
poderá alcançar outros bens e direitos
para fins de complementar o valor referido
no caput." (NR)
Art. 76. As normas que estabeleçam a afetação ou a
separação, a qualquer título, de patrimônio de pessoa física ou
jurídica não produzem efeitos em relação aos débitos de natureza
fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às garantias
e aos privilégios que lhes são atribuídos.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput,
permanecem respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade
dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa
falida, inclusive os que tenham sido objeto de separação ou
afetação.
Art. 77. O parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de
18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...................................................
...................................................
Parágrafo único. É responsável solidário:
I-o
adquirente
ou
cessionário
de
mercadoria beneficiada com isenção ou
redução do imposto;
II - o
representante,
no
transportador estrangeiro;
País,
do
III - o adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira, no caso de
importação realizada por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora." (NR)
Art. 78. O art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a
vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
"V - conjunta
ou
isoladamente,
o
adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso da importação
realizada por sua conta e ordem, por
intermédio
de
pessoa
jurídica
importadora." (NR)
Art. 79. Equiparam-se
a
estabelecimento
industrial
os
estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos
de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 80. A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa
jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e
II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega
de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível
com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do
adquirente.
Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria
de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as
normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS sobre a receita bruta do importador.
Art. 82. Fica acrescentada ao § 1o do art. 29 da Lei no 8.981, de
20 de janeiro de 1995, a alínea "d", com a seguinte redação:
"d) no caso de operadoras de planos de
assistência
à
saúde:
as
coresponsabilidades cedidas e a parcela
das
contraprestações
pecuniárias
destinada à constituição de provisões
técnicas." (NR)
Art. 83. Para efeito de apuração do lucro real e da base de
cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, poderá ser
deduzido o valor das provisões técnicas das operadoras de planos
de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação
especial a elas aplicável.
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor
aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do
Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros
detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade
estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
de
medida
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00
(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a
exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no
art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades
administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 85. Aplicam-se as alíquotas do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao código
da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente
possíveis de utilização, do qual resulte o maior crédito tributário,
quando a informação prestada na declaração de importação for
insuficiente para a conferência da classificação fiscal da mercadoria
após sua entrega ao importador.
Art. 86. O valor aduaneiro será apurado com base em método
substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o
adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita
ordem e conservação, os documentos comprobatórios das
informações
prestadas
na
declaração
de
importação,
a
correspondência comercial, bem assim os respectivos registros
contábeis, se obrigado à escrituração.
Art. 87. Presume-se a vinculação entre as partes na transação
comercial quando, em razão de legislação do país do vendedor ou
da prática de artifício tendente a ocultar informações, não for
possível:
I - conhecer ou confirmar a composição societária do vendedor,
de seus responsáveis ou dirigentes; ou
II - verificar a existência de fato do vendedor.
Art. 88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não
seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na
importação, a base de cálculo dos tributos e demais direitos
incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da
mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios,
observada a ordem seqüencial:
I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou
similar;
II - preço no mercado internacional, apurado:
a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação
especializada;
b) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para
Implementação do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados
disponíveis e o princípio da razoabilidade; ou
c) mediante
especializado.
laudo
expedido
por
entidade
ou
técnico
Parágrafo único. Aplica-se a multa administrativa de cem por
cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço
efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o
preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa
de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos
acréscimos legais cabíveis.
Art. 89. Compete à Secretaria da Receita Federal aplicar a
penalidade de que trata o § 3o do art. 65 da Lei no 9.069, de 29 de
junho de 1995.
§ 1o O processo administrativo de apuração e aplicação da
penalidade será instaurado com a lavratura do auto de infração,
acompanhado do termo de apreensão e, se for o caso, do termo de
guarda.
§ 2o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a
apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia.
não
§ 3o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá
prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento.
§ 4o O prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado
quando houver necessidade de diligências ou perícias.
§ 5o Da decisão proferida pela autoridade competente, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal, não caberá recurso.
§ 6o Relativamente às retenções realizadas antes de 27 de
agosto de 2001:
I - aplicar-se-á o disposto neste artigo, na hipótese de
apresentação de qualquer manifestação de inconformidade por parte
do interessado;
II - os valores retidos serão convertidos em renda da União, nas
demais hipóteses.
Art. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças
apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes
de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de
exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos
tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 91. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.158-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 92. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de abril de 2000, relativamente à alteração do
art. 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, e ao disposto no art. 33
desta Medida Provisória;
II - no que se refere à nova redação dos arts. 4o a 6o da Lei no
9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2000, data em
que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4o a 6o da
Lei no 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts. 4o e 5o
desta Medida Provisória;
III - a partir de 1o de setembro de 2001, relativamente ao
disposto no art. 64.
IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:
a) 1o de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9o
do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;
b) 1o de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82
e 83.
Art. 93. Ficam revogados:
I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2o da
Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II - a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III do art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30
de dezembro de 1991;
b) o art. 7o da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei
Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o art. 5o da Lei no 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei
no 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 3o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e) o art. 9o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II e o § 2o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de
novembro de 1998;
g) o § 4o do art. 2o e o art. 4o da Lei no 9.715, de 25 de
novembro de 1998; e
h) o art. 14 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
III - a partir de 1o de janeiro de 2000, os §§ 1o a 4o do art. 8o da
Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998;
o
IV - o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996;
V - o inciso III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;
VI - o art. 32 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de
novembro de 2000; e
VII - os arts. 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei no 1.455, de 7
de abril de 1976.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Roberto Brant
ANEXO I
Valor dos prêmios oferecidos
até R$ 1.000,00
Valor da taxa de fiscalização
R$ 27,00
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00
R$ 133,00
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
R$ 267,00
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00
R$ 1.333,00
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
R$ 3.333,00
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
R$ 10.667,00
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00
R$ 33.333,00
acima de R$ 1.667.000,01
R$ 66.667,00
ANEXO II
Valor dos prêmios oferecidos
Valor da remuneração da Caixa
Econômica Federal
pelo requerente
até R$ 1.000,00
R$ 20,00
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00
R$ 100,00
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
R$ 200,00
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00
R$ 1.000,00
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
R$ 2.500,00
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
R$ 8.000,00
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00
R$ 25.000,00
acima de R$ 1.667.000,01
R$ 50.000,00
Instrução Normativa SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002 - ( * ) (* *) (* * *)
DOU de 26.11.2002
Dispõe sobre o Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples). Revogada
pela IN SRF nº355, de 8 de agosto de
2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nº 10.034, de 24 de outubro de 2000 e nº 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, e nas Medidas Provisórias nº 2.113-29, de 27 de março de
2001, nº 2.132-43, de 27 de março de 2001 e, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado,
simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno
porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Início de atividade
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que
tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro
do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para
a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 2º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de
atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número
de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da
totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de
conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início
de atividade.
§ 3º Caso o pagamento a que se refere o § 2º ocorra antes do início de
procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as
normas previstas para o imposto de renda.
Receita bruta
Art. 4º Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução
Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta
apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em
virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição
tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção)
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das
microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução
Normativa.
§ 2º Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o
regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário.
Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples)
Abrangência
Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre
vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
Pequeno Porte - Simples.
de
nas
de
de
§ 1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes
impostos e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição para (PIS/Pasep);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994.
§ 2º O pagamento na forma do § 1º não exclui a incidência dos seguintes impostos
ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados (IE);
IV - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na
alienação de ativos;
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
VII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e
aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do § 2º.
§ 4º O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor
de aquisição tal como definido na legislação do imposto de renda.
§ 5º O imposto de renda calculado na forma do § 4º, decorrente da alienação de
ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção
dos ganhos.
§ 6º O imposto a que se refere o § 5º deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional,
por meio de Darf, com utilização do código de receita 6297.
§ 7º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do
Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae),
e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição
sindical patronal.
Convênio com estados e municípios
Art. 6º O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
(ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a unidade
federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante
convênio.
§ 1º O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês
subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e
alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida,
relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao
pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive,
à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a unidade
federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica que:
I - possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
II - exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou
intermunicipal.
§ 3º A restrição constante do § 2º não impede a opção pelo Simples em relação
aos impostos e contribuições da União.
§ 4º Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município onde
esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
§ 5º A restrição constante do § 4º não impede a opção pelo Simples em relação
aos impostos e contribuições da União e, ao ICMS, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo
convênio.
Das Microempresas Optantes pelo Simples
Percentuais aplicáveis
Art. 7º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples
nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 4% (quatro por cento);
III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha
aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1
(um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio)
ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um)
ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio)
ponto percentual.
Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental
Art. 8º No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental, inscritas no Simples na condição de microempresas, o valor devido
mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 6% (seis por cento);
III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais): 7,5% (sete e meio por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha
aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5
(um e meio) ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um
e meio) ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 5º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais
aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos
para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7º) será destinado às
Contribuições para a Seguridade Social.
Recolhimento como EPP
Art. 9º A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês
em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de
pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a microempresa estará, no anocalendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição,
podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na
forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
Percentuais aplicáveis
Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro
décimos por cento);
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento);
III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos
por cento);
IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos
por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por
cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos
por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§ 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS:
de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até
2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de
até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até
0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas,
inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP
Art. 11. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do anocalendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a
partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes
percentuais:
I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondentes aos
impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte
deste imposto;
III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte,
acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará
automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo
retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se
refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental
Art. 12. No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental, inscritas no Simples, na condição de empresa de pequeno porte, o
valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um
décimo por cento);
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por
cento);
III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos
por cento);
IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);
VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete
décimos por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos
por cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove
décimos por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§ 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) de
ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS:
de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até
3 (três) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de
até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até
0,75 (setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas,
inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 6º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais
aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos
para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às
contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Acréscimo de percentuais de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental;
Art. 13. A empresa de pequeno porte, de que trata o art. 12, cuja receita bruta, no
decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos
valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso,
aos seguintes percentuais:
I - 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito décimos por cento) correspondentes
aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte
deste imposto;
III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte,
acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará
automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo
retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se
refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Conceito de EPP para fins de convênio
Art. 14. Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas
de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios
§ 1º No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja
considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta
superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se
referem:
I - os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 1 (um) ponto
percentual;
II - os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 0,5 (meio)
ponto percentual.
§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º aplicam-se à receita bruta acumulada
excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Alteração de EPP para microempresa
Art. 15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa
jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de
sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.
§ 1º A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte para
microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art. 37,
permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte
enquanto não efetuada a alteração.
§ 2º Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada na condição de
microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada, no
próprio ano-calendário.
§ 3º Excepcionalmente, a alteração a que se refere o § 2º, efetuada até o último
dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do próprio
ano-calendário.
Das Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno
Porte
Da opção pelo Simples
Art. 16. A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará
todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará sua opção para adesão ao
Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para
adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral
da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas
mediante preenchimento da FCPJ.
§ 4º No caso de a empresa iniciar as suas atividades no mês de janeiro e não
exercer a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la
mediante alteração cadastral até o último dia útil do mês de janeiro desse anocalendário, retroagindo a opção para a data de início das atividades.
Efeitos da opção
Art. 17. A opção exercida de conformidade com o art. 16 será definitiva para todo
o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do
Simples a partir:
I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º do art. 16;
II - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1º do art. 16,
no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado;
III - do início de atividade, na hipótese do § 2º do art. 16.
Tributação dos valores diferidos
Art. 18. Os valores dos impostos e contribuições, cuja tributação tenha sido
diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados:
I - da data da opção, na hipótese do inciso I do artigo 17;
II - da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor contabilizado como
reserva de reavaliação de que trata o art. 36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
Incentivos fiscais e créditos do IPI e do ICMS
Art. 19. A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa de
pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e,
quando houver convênio com a unidade federada, os créditos relativos ao ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS,
caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa
de pequeno porte não tenha aderido ao Simples.
Das vedações à opção
Art. 20. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de
valores mobiliários e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade
de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do art. 2º, observado o disposto no art. 3º;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - que realize operações relativas a:
a) locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) factoring;
e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-deobra;
XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico,
dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa
pequeno porte;
os
da
ou
de
XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XV - cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por
cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da
Lei nº 9.317, de 1996;
XVII - cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez
por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados;
XVIII - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por
encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e 24,
respectivamente, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de
tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de
dezembro de 2000, as opções já exercidas.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão,
respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro
do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a
microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 3º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso
V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros,
como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras
benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à participação em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XI.
§ 5º O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental.
§ 6º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente à atividade de agência de viagem. (*)
§ 7º A opção efetuada no ano-calendário de 2002 ou até o último dia útil do mês
de janeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 6º inscritas no
CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do primeiro
dia do ano-calendário de 2003. (*)
§ 8º No caso de início de atividade, no ano-calendário de 2002, e a partir de 25 de
outubro, a opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ),
submete a pessoa jurídica de que trata o § 6º ao Simples no próprio anocalendário de 2002. (*)
§ 9º Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas
mencionadas no § 6º, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a
25 de outubro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos
da exclusão ocorram após a edição da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro
de 2002, desde que atendidos os demais requisitos legais. (*)
§ 10. O disposto no inciso XVI também se aplica às pessoas jurídicas
remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese de esta já ser optante pelo
Simples.
Da Exclusão do Simples
Art. 21. A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa
jurídica ou de ofício.
Exclusão por comunicação
Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta
correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de
meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica,
mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à
unidade da SRF de sua jurisdição.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o
limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser
efetuada:
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele
em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art.
20;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato
que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea
"b" do inciso II deste artigo.
§ 4º A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo,
conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado
procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício,
prevista no art. 37, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o
Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de
receita bruta.
§ 5º Iniciado o procedimento de ofício, de que trata o § 4º, a falta de alteração
cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês
subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela
SRF, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 37.
§ 6º Na hipótese do § 4º, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de
receita bruta.
§ 7º Na hipótese do inciso XIV do art. 20, fica assegurada a permanência da
pessoa jurídica como optante pelo Simples no caso de o débito inscrito ser quitado
ou parcelado, no prazo de até 30 dias contados da ciência do ato declaratório a
que se refere o parágrafo único do art. 23. (**)
Exclusão de ofício
Art. 23. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do art. 22, quando não
realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo nãofornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ADE da autoridade fiscal
da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
administrativo fiscal da União, de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972.
Efeitos da exclusão
Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e 23
surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do
art. 22;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente,
nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 20;
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista no § 2º
do art. 3º;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o
limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
nos incisos II a VII do art. 23;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no
Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do art.
20.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos
incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 27 de julho de
2001, o efeito da exclusão dar-se-á a partir:
I - do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em
2001;
II - de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de
dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Tributação como as demais pessoas jurídicas
Art. 25. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em
que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos
acabados
e
em
elaboração,
mercadorias,
matérias-primas,
produtos
intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em
que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e
determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos
créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração
subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos
relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o § 1º.
Representação de outros órgãos
Art. 26. Os órgãos de fiscalização do INSS ou de qualquer entidade convenente
deverão representar à SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras,
constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o
disposto no inciso II do art. 22.
Do Parcelamento
Regularização de débitos
Art. 27. O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da pessoa
jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS, inscritos
em Dívida Ativa.
(* * *) § 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos
do contribuinte junto à SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
(* * *) § 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada
mediante parcelamento, a ser requerido junto à SRF, à PGFN e ao INSS,
conforme o caso.
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o pedido
de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu
titular ou sócio.
§ 4º Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a SRF
comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando a pessoa
jurídica sujeita ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização
desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Parcelamento de débitos
Art. 28 Poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos aos tributos e
contribuições de pessoa jurídica optante pelo Simples.
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á segundo as normas de parcelamento
aplicáveis aos tributos e contribuições administrados pela SRF, ainda que se
refiram a débitos administrados por outros órgãos federais ou da competência de
outra entidade federada.
§ 2º Constitui hipótese de exclusão do Simples a rescisão do parcelamento por
falta de pagamento de parcelas, conforme dispuserem as normas referidas no §
1º.
§ 3º A exclusão, na hipótese referida no § 2º, produzirá efeito a partir do anocalendário subseqüente ao da rescisão do parcelamento.
§ 4º O disposto no caput não se aplica aos débitos incluídos no Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou
no parcelamento a ele alternativo. (*)
Antecipação do devido
Art. 29. Enquanto não comunicado do deferimento do parcelamento, na forma do
art. 28, o contribuinte deverá recolher mensalmente, até o último dia útil de cada
mês, a título de antecipação, a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais),
devendo o primeiro pagamento ser efetuado no próprio mês da entrega do pedido.
Parágrafo único. O recolhimento da antecipação prevista no caput será efetuado
por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf),
modelo comum, com a utilização do seguinte código: 7659.
Da data e da forma de pagamento
Art. 30. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, será
feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que
houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples, com o
código 6106.
Art. 31 Ressalvada a hipótese a que se refere o § 3º do art. 5º, está dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas
a pessoa jurídica inscrita no Simples, bem assim a retenção na fonte de que trata
o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Das Obrigações Acessórias
Identificação do optante
Art. 32. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples,
deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa
indicativa que esclareça essa condição.
Parágrafo único. A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de
largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a
indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo
do respectivo estabelecimento.
Declaração anual simplificada
Art. 33. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples,
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último
dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 5º.
§ 1º Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão
ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de
autorização prévia da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada.
Escrituração e livros obrigatórios
Art. 34. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de
escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e
guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes:
I - livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte
da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Da Omissão de Receita
Art. 35. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as
presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que
apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas
pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios
obtidos junto a terceiros.
Dos Acréscimos Legais
Art. 36. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e
pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, as normas relativas aos
juros e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 37. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do Simples, nos prazos determinados no § 3º do art. 22, sujeitará a
pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
insusceptível de redução.
Art. 38. A inobservância da exigência de que trata o art. 32 sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que
constatada a irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de os estabelecimentos
afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.
Art. 39. A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui a
aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos o titular
ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração
de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada.
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 40. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de
ajuste anual do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a
pró-labores, aluguéis ou serviços prestados.
Das Disposições Finais
Art. 41. Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da
opção pelo Simples, serão admitidos na vigência desse regime até que sejam
iniciados os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em virtude de
constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 20 desta
Instrução Normativa.
Art. 42. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as
Instruções Normativas SRF nº 34, de 20 de março de 2001 e nº 102, de 21 de
dezembro de 2001.
Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
(*) Dispositivo prejudicado em função da rejeição da Medida Provisória nº 75, de
24 de outubro de 2002)
(**) Dispositivo parcialmente prejudicado em função da rejeição da Medida
Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002)
(* * *) Retificação publicada no DOU de 16.5.2003:
No art. 27, onde se lê:
"§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos do
contribuinte junto à SRF e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante
parcelamento, a ser requerido junto à SRF, à PGFN e ao INSS, conforme o caso."
Leia-se:
"§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos
referidos no caput.
§ 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante
parcelamento, a ser requerido junto à PGFN e ao INSS, conforme o caso."
Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003
DOU de 8.9.2003
Dispõe sobre o Sistema Integrado de
Pagamento
de
Impostos
e
Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte
(Simples).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nº 9.528, de 10 de
dezembro de 1997, nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, nº 10.194, de 14 de
fevereiro de 2001, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.684, 30 de maio
de 2003, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e nas Medidas
Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e nº 2.189-49, de 23 de agosto
de 2001, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado,
simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno
porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no
ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e
igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Início de atividade
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que
tratam os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de
funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro
do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o valor equivalente
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para
a microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 2º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de
atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número
de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da
totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de
conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início
de atividade.
§ 3º Caso o pagamento a que se refere o § 2º ocorra antes do início de
procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as
normas previstas para o imposto de renda.
Receita bruta
Art. 4º Considera-se receita bruta, para os fins de que trata esta Instrução
Normativa, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita bruta
apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em
virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado (substituição
tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo, isenção)
aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo regime tributário das
microempresas e das empresas de pequeno porte, de que trata esta Instrução
Normativa.
§ 2º Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser considerado o
regime de competência ou de caixa, mantido o critério para todo o ano-calendário.
Do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples)
Abrangência
Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º e que não se enquadre
vedações do art. 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
Pequeno Porte - Simples.
de
nas
de
de
§ 1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes
impostos e contribuições:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI - Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994.
§ 2º O pagamento na forma do § 1º não exclui a incidência dos seguintes impostos
ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação
aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos
ou Valores Mobiliários (IOF);
II - Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III - Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados (IE);
IV - Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de
renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na
alienação de ativos;
V - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI - Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
VII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa aos
rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e
aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do § 2º.
§ 4º O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor
de aquisição tal como definido na legislação do imposto de renda.
§ 5º O imposto de renda calculado na forma do § 4º, decorrente da alienação de
ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção
dos ganhos.
§ 6º O imposto a que se refere o § 5º deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional,
por meio de Darf, com utilização do código de receita 6297.
§ 7º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do
Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
(Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae),
e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição
sindical patronal.
Convênio com estados e municípios
Art. 6º O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
(ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas, desde que a unidade
federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante
convênio.
§ 1º O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do terceiro mês
subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União e
alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante ali estabelecida,
relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme o caso, obrigando-a ao
pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema em relação, inclusive,
à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a unidade
federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica que:
I - possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
II - exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou
intermunicipal.
§ 3º A restrição constante do § 2º não impede a opção pelo Simples em relação
aos impostos e contribuições da União.
§ 4º Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município onde
esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
§ 5º A restrição constante do § 4º não impede a opção pelo Simples em relação
aos impostos e contribuições da União e, ao ICMS, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito a partir
de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia do respectivo
convênio.
Das Microempresas Optantes pelo Simples
Percentuais aplicáveis
Art. 7º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no Simples
nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta
mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 4% (quatro por cento);
III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha
aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1
(um) ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (cinco
décimos) ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um)
ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (cinco
décimos) ponto percentual.
Percentuais diferenciados
Art. 8º No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de
formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas de
correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da
prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de microempresas,
o valor devido mensalmente será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento);
II - de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 6% (seis por cento);
III - de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais): 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa tenha
aderido ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1,5
(um inteiro e cinco décimos) ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha aderido
ao Simples, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.317, de 1996, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I - em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1,5 (um
inteiro e cinco décimos) ponto percentual;
II - em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
Recolhimento como EPP
Art. 9º A microempresa, optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir, inclusive, do mês
em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresas de
pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a microempresa estará, no anocalendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa condição,
podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte, na
forma do § 2º do art. 22, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta
de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Das Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples
Percentuais aplicáveis
Art. 10. O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro
décimos por cento);
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento);
III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos
por cento);
IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro décimos por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e oito décimos
por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois décimos por
cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis décimos
por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§ 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS:
de até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até
2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de
até 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até
0,5 (cinco décimos) ponto percentual.
§ 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas,
inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP
Art. 11. A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do anocalendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a
partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso, aos seguintes
percentuais:
I - 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) correspondentes aos
impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
II - 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte
desse imposto;
III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte,
acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará
automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo
retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se
refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Percentuais diferenciados
Art. 12. No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros
formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre
passageiros e de carga, de agências lotéricas, de agências terceirizadas
correios e de pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente
de
de
de
da
prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total acumulada, inscritas no Simples na condição de empresas de
pequeno porte, o valor devido mensalmente será determinado mediante a
aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros e um
décimo por cento);
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete décimos por
cento);
III - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e três décimos
por cento);
IV - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento);
V - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento);
VI - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento);
VII - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e sete
décimos por cento);
VIII - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três décimos
por cento);
IX - de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove
décimos por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário, até o próprio
mês.
§ 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto
percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
porte tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o
disposto no respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS:
de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até
3 (três) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno porte
tenha aderido ao Simples, nos termos do art. 6º, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de
até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II - em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até
0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas,
inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais
Art. 13. A empresa de pequeno porte, de que trata o art. 12, cuja receita bruta, no
decurso do ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos
valores excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso,
aos seguintes percentuais:
I - 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito centésimos por
correspondentes aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do art. 5º;
cento)
II - 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte
desse imposto;
III - dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte,
acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará
automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo
retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente
àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se
refere o inciso I ou II do art. 20, observadas as demais condições.
Conceito de EPP para fins de convênio
Art. 14. Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas
de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$
720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios
§ 1º No caso de convênio com unidade federada ou município, em que seja
considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta
superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se
referem:
I - os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 1 (um) ponto
percentual;
II - os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de 0,5 (cinco
décimos) ponto percentual.
§ 2º Os percentuais de que trata o § 1º aplicam-se à receita bruta acumulada
excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Alteração de EPP para microempresa
Art. 15. A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada pela pessoa
jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada à unidade da SRF de
sua jurisdição, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.
§ 1º A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno porte para
microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no art. 35,
permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte
enquanto não efetuada a alteração.
§ 2º Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada na condição de
microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada, no
próprio ano-calendário.
§ 3º Excepcionalmente, a alteração a que se refere o § 2º, efetuada até o último
dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do próprio
ano-calendário.
Das Disposições Comuns às Microempresas e às Empresas de Pequeno
Porte
Da opção pelo Simples
Art. 16. A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica
enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte prestará
todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º A pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, formalizará sua opção para adesão ao
Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de
janeiro do ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção para
adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha Cadastral
da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas
mediante preenchimento da FCPJ.
§ 4º No caso de a empresa iniciar as suas atividades no mês de janeiro e não
exercer a opção pelo Simples quando da inscrição no CNPJ, poderá fazê-la
mediante alteração cadastral até o último dia útil do mês de janeiro desse anocalendário, retroagindo a opção para a data de início das atividades.
Efeitos da opção
Art. 17. A opção exercida de conformidade com o art. 16 será definitiva para todo
o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do
Simples a partir:
I - do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º do art. 16;
II - do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1º do art. 16,
no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado;
III - do início de atividade, na hipótese do § 2º do art. 16.
Tributação dos valores diferidos
Art. 18. Os valores dos impostos e contribuições, cuja tributação tenha sido
diferida, deverão ser pagos em até 30 dias, contados:
I - da data da opção, na hipótese do inciso I do artigo 17;
II - da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo o valor contabilizado como
reserva de reavaliação de que trata o art. 36 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977.
Incentivos fiscais e créditos do IPI e do ICMS
Art. 19. A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa de
pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e,
quando houver convênio com a unidade federada, os créditos relativos ao ICMS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao ICMS,
caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa
de pequeno porte não tenha aderido ao Simples.
Das vedações à opção
Art. 20. Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no anocalendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e
investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, de
valores mobiliários e câmbio, sociedade de crédito a microempreendedor,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade
aberta de previdência complementar;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à
construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de
outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o
inciso II do art. 2º, observado o disposto no art. 3º;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - que realize operações relativas a:
a) locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) factoring;
e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-deobra;
XII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico,
dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa
pequeno porte;
os
da
ou
de
XIV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XV - cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por
cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da
Lei nº 9.317, de 1996;
XVII - cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez
por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os
rendimentos por ele declarados;
XVIII - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por
encomenda, de bebidas, cigarros e demais produtos classificados nos Capítulos
22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao regime de tributação de
que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989; mantidas até 31 de dezembro de
2000, as opções já exercidas.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior
ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão,
respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período,
desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de dezembro
do ano-calendário será considerado como limite proporcional o valor equivalente a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, para a
microempresa e para a empresa de pequeno porte.
§ 3º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso
V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros,
como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras
benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à participação em centrais de
compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações
assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia
solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa
exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno
porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XI.
§ 5º O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de creche, pré-escola e
estabelecimento de ensino fundamental.
§ 6º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente à atividade de agência de viagem e turismo.
§ 7º O disposto no inciso XVI também se aplica às pessoas jurídicas
remanescentes da cisão, ressalvada a hipótese de esta já ser optante pelo
Simples.
§ 8º A vedação a que se referem os incisos IX e XIII do caput não se aplica na
hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito.
§ 9º O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de centro de formação de
condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de
carga, de agência lotérica e de agência terceirizada de correios.
Da Exclusão do Simples
Art. 21. A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa
jurídica ou de ofício.
Exclusão por comunicação
Art. 22. A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 20;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta
correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de
meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica,
mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada à
unidade da SRF de sua jurisdição.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o
limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)
estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração
cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá ser
efetuada:
I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele
em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art.
20;
II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato
que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 20 e da alínea
"b" do inciso II deste artigo.
§ 4º A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I do § 3º deste artigo,
conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes de iniciado
procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício,
prevista no art. 35, incidente sobre os valores devidos em conformidade com o
Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de
receita bruta.
§ 5º Iniciado o procedimento de ofício, de que trata o § 4º, a falta de alteração
cadastral implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês
subseqüente ao da ciência do Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela
SRF, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 35.
§ 6º Na hipótese do § 4º, fica assegurada a permanência da pessoa jurídica como
optante pelo Simples, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de
receita bruta.
§ 7º Na hipótese dos incisos XIV e XV do art. 20, fica assegurada a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo Simples no caso de o débito inscrito ser
quitado, no prazo de até 30 dias contados da ciência do ato declaratório a que se
refere o parágrafo único do art. 23.
Exclusão de ofício
Art. 23. A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do art. 22, quando não
realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não-justificada de
exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se
desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse
ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os
verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ADE da autoridade fiscal
da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo
administrativo fiscal da União, de que trata o Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972.
Efeitos da exclusão
Art. 24. A exclusão do Simples nas condições de que tratam os arts. 22 e 23
surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do
art. 22;
II - a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente,
nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 20;
III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista no § 2º
do art. 3º;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o
limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 20;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
nos incisos II a VII do art. 23;
VI - a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no
Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII do art.
20.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos
incisos III a XVII do art. 20, que tenham optado pelo Simples até 27 de julho de
2001, o efeito da exclusão dar-se-á a partir:
I - do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em
2001;
II - de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de
dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Tributação como as demais pessoas jurídicas
Art. 25. A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir do período em
que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
§ 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de produtos
acabados
e
em
elaboração,
mercadorias,
matérias-primas,
produtos
intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês em
que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e
determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos
créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração
subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos
relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata o § 1º.
Representação de outros órgãos
Art. 26. Os órgãos de fiscalização do INSS ou de qualquer entidade convenente
deverão representar à SRF se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras,
constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o
disposto no inciso II do art. 22.
Da Regularização de Débitos
Do Parcelamento
Art. 27. O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da pessoa
jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e o INSS, inscritos
em Dívida Ativa.
§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos
referidos no caput.
§ 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada mediante
parcelamento, a ser requerido junto à PGFN e ao INSS, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades, o pedido
de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em relação ao seu
titular ou sócio.
§ 4º Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS, a SRF
comunicará a esse órgão todas as inscrições no Simples, ficando a pessoa
jurídica sujeita ao cancelamento de sua opção, na hipótese da não-regularização
desses débitos no prazo de até 60 dias contados da data da opção.
Da Data e da Forma de Pagamento
Art. 28. O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, será
feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que
houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do Darf-Simples, com o
código 6106.
Parágrafo único. Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas,
determinados de conformidade com o Simples, não poderão ser objeto de
parcelamento.
Art. 29. Ressalvada a hipótese a que se refere o § 3º do art. 5º, está dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas
a pessoa jurídica inscrita no Simples, bem assim a retenção na fonte de que trata
o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Das Obrigações Acessórias
Identificação do optante
Art. 30. As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples,
deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa
indicativa que esclareça essa condição.
Parágrafo único. A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de
largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a
indicação "CNPJ nº .................", na qual constará o número de inscrição completo
do respectivo estabelecimento.
Declaração anual simplificada
Art. 31. A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples,
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último
dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores dos impostos e contribuições de que tratam os §§ 1º e 4º do art. 5º.
§ 1º Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações deverão
ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente de
autorização prévia da autoridade administrativa e terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada.
Escrituração e livros obrigatórios
Art. 32. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de
escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa ordem e
guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes:
I - livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a
escrituração dos livros referidos nos incisos I e II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por parte
da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Da Omissão de Receita
Art. 33. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as
presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos
impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que
apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas
pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios
obtidos junto a terceiros.
Dos Acréscimos Legais
Art. 34. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e
pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, as normas relativas aos
juros e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda, inclusive,
quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 35. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do Simples, nos prazos determinados no § 3º do art. 22, sujeitará a
pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos
impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês que
anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
insusceptível de redução.
Art. 36. A inobservância da exigência de que trata o art. 30 sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio mês em que
constatada a irregularidade.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput será aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de os estabelecimentos
afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa não exclui
a aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que estão sujeitos o
titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a
operação efetivamente praticada.
Da Isenção dos Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular
Art. 38. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de
ajuste anual do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a
pró-labores, aluguéis ou serviços prestados.
Das Disposições Transitórias
Art. 39. Com relação às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da
prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da
receita bruta total, inscritas no Simples na condição de microempresas ou de
empresas de pequeno porte, os percentuais diferenciados a que se referem o arts.
8º e 12, respectivamente, aplicar-se-ão a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 40. O disposto no arts. 8º e12 não se aplica às creches e às pré-escolas a
partir de maio de 2003.
Art. 41. O disposto no inciso XII do art. 20, no período compreendido entre 25 de
outubro de 2002 e 18 de dezembro de 2002, não se aplica às pessoas jurídicas
que se dediquem exclusivamente à atividade de agência de viagem.
Art. 42. A opção efetuada no ano-calendário de 2002 ou até o último dia útil do
mês de janeiro de 2003, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 6º do art. 20 e
no art. 41 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do
Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2003.
Art. 43. A opção formalizada na Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ),
submete ao Simples as pessoas jurídicas de que trata:
I - o § 6º do art. 20, no próprio ano-calendário de 2002, no caso de início de
atividade em 31 de dezembro de 2002;
II - o art. 41, no próprio ano-calendário de 2002, no caso de início de atividade no
período compreendido entre 25 de outubro e 18 de dezembro de 2002.
Art. 44. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas
mencionadas:
I - no § 6º do art. 20, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a
31 de dezembro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os
efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, desde que atendidos os demais requisitos legais;
II - no art. 41, que tenham efetuado a opção pelo Simples anteriormente a 25 de
outubro de 2002 e que, no caso de terem sido excluídas de ofício, os efeitos da
exclusão ocorram a partir dessa data, desde que atendidos os demais requisitos
legais.
Art. 45. A opção efetuada no ano-calendário de 2003 ou até o último dia útil do
mês de janeiro de 2004, pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 9º do art. 20
inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir
do primeiro dia do ano-calendário de 2004.
Art. 46. A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas jurídicas de que trata
o § 9º do art. 20 ao Simples no próprio ano-calendário de 2003, no caso de início
de atividade no período compreendido entre 31 de maio e 31 de dezembro de
2003.
Art. 47. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas
mencionadas no § 9º do art. 20 que tenham efetuado a opção pelo Simples
anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de terem sido excluídas de
ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Art. 48. Ficam convalidados os parcelamentos concedidos
compreendido entre 25 de outubro de 2002 e 18 de dezembro de 2002.
no
período
Art. 49. Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser
parcelados nos termos e condições definidos pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
1, de 25 de junho de 2003.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas jurídicas que foram
excluídas ou impedidas de ingressar no Simples exclusivamente em decorrência
do disposto no inciso XIV do art. 20, desde que a pessoa jurídica exerça a opção
pelo Simples até o último dia útil de 2003, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
2004.
Das Disposições Finais
Art. 50. Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício da
opção pelo Simples, serão admitidos na vigência desse regime até que sejam
iniciados os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em virtude de
constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 20 desta
Instrução Normativa.
Art. 51. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 250, de 26 de novembro de 2002.
Art. 52. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Instrução Normativa SRF nº 390, de 30 de janeiro de 2004
DOU de 2.2.2004
Dispõe sobre a apuração
pagamento
da
Contribuição
sobre o Lucro Líquido.
e o
Social
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto nas Leis nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, nº 8.003, de 14 de
março de 1990, nº 8.034, de 12 de abril de 1990, nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nº 9.959,
de 27 de janeiro de 2000, nº 10.426, de 24 de abril de 2002, nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o pagamento da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES Gerais
Seção I
Da Competência e das Normas Aplicáveis
Da competência
Art. 2º A administração e a fiscalização da CSLL competem à Secretaria da
Receita Federal (SRF).
Das normas aplicáveis
Art. 3º Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento
estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no
que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à
cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a
base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
Seção II
Da Incidência
Das pessoas jurídicas em geral
Art. 4º São contribuintes da CSLL todas as pessoas jurídicas domiciliadas no País
e as que lhe são equiparadas pela legislação do IRPJ.
Das entidades em liquidação extrajudicial ou falência
Art. 5º As entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial e de falência
sujeitam-se às mesmas normas de incidência da CSLL aplicáveis às demais
pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que
perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do
passivo.
§ 1º Decretada a liquidação extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica
continuará a cumprir suas obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos
previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º Na hipótese do § 1º, cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização
cadastral da entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da DIPJ.
Das sociedades cooperativas
Art. 6º As sociedades cooperativas calcularão a CSLL sobre o resultado do
período de apuração, decorrente de operações com cooperados ou com nãocooperados.
Das sociedades cooperativas de consumo
Art. 7º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra
e o fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência da CSLL aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O termo "consumidores", referido no caput, abrange tanto os
não-cooperados, quanto os cooperados das sociedades cooperativas de
consumo.
Das sociedades em conta de participação
Art. 8º Os resultados das sociedades em conta de participação (SCP) deverão ser
apurados com observância das normas fiscais aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Parágrafo único. Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração
dos resultados e recolhimento da CSLL pela SCP.
Do fundo de investimento imobiliário
Art. 9º Os fundos de investimento imobiliário de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de
junho de 1993, que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha
como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em
conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% (vinte e cinco por cento) das
quotas do fundo, sujeitam-se ao pagamento da CSLL aplicável às pessoas
jurídicas de direito privado e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias
por elas devidas, devendo ter inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, considera-se pessoa ligada ao
quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo grau;
b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo
grau;
II - pessoa jurídica: a que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme
definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Dos consórcios de empresas
Art. 10. As receitas e despesas decorrentes das atividades de consórcios de
empresas, constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976,
devem
ser
computadas
nos
resultados
das
empresas
consorciadas
proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.
Seção III
Da Imunidade
Das entidades de assistência social
Art. 11. São imunes da CSLL as entidades beneficentes de assistência social que
atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - sejam reconhecidas como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II - sejam portadoras do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a
cada três anos;
III - promovam a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de
saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer
título;
V - apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao
Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas
atividades.
§ 1° Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2° A imunidade de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que,
tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no
exercício da imunidade.
Seção IV
Da Isenção
Art 12. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º Para o gozo da isenção, as instituições a que se refere este artigo estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo decadencial, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
V - apresentar, anualmente, DIPJ, em conformidade com o disposto em ato da
SRF.
§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em
suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido
resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
§ 3º Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a SRF suspenderá o
gozo da isenção a que se refere este artigo, relativamente aos anos-calendário em
que a pessoa jurídica houver praticado ou por qualquer forma, houver contribuído
para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária,
especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o
recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar
para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
§ 4º Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o
pagamento, pela instituição isenta, em favor de seus associados ou dirigentes, ou,
ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela
associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na
determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição
social sobre o lucro líquido.
§ 5º À suspensão do gozo da isenção aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº
9.430, de 1996.
Seção V
Das Isenções específicas
Art. 13. São isentas da CSLL:
I - a entidade binacional Itaipu;
II - as entidades fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14. A base de cálculo da CSLL, determinada segundo a legislação vigente na
data de ocorrência do respectivo fato gerador, é o resultado ajustado, presumido
ou o arbitrado, de que tratam os arts. 37 e 85, correspondente ao período de
apuração.
CAPÍTULO III
Da APURAÇÃO e das DEDUÇÕES da CSLL
Seção I
Dos Períodos de Apuração
Art. 15. A periodicidade de apuração e pagamento adotada pela pessoa jurídica
para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e pagamento da CSLL.
§ 1º O período de apuração encerra-se:
I - no dia 31 de dezembro do ano-calendário, no caso de apuração da CSLL com
base no resultado ajustado anual;
II - nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso
de apuração da CSLL com base no resultado ajustado trimestral, ou no resultado
presumido ou no arbitrado trimestral.
§ 2º Nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica, a
apuração da base de cálculo da CSLL será efetuada na data do evento.
§ 3º Considera-se data do evento a da deliberação que aprovar a incorporação,
fusão ou cisão da pessoa jurídica.
§ 4º Considera-se extinta a pessoa jurídica na data do encerramento de sua
liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.
§ 5º A adoção por uma das formas de pagamento da CSLL previstas no § 1º será
irretratável para todo o ano-calendário, observado o disposto no art. 87.
Seção II
Da CSLL Trimestral
Art. 16. Da CSSL trimestral, resultante da aplicação da alíquota, prevista no art.
31, sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado do trimestre, poderá ser
deduzido o valor:
I - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública
federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
II - dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, objeto de declaração de
compensação relativos à CSLL;
III - do saldo negativo de CSLL de períodos de apuração anteriores de que trata o
inciso II do art.35;
IV - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas
auferidas, no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-deobra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como, pela remuneração de serviços profissionais.
Parágrafo único. Poderá ser deduzido da CSLL apurada com base no resultado
ajustado do trimestre encerrado em 31 de dezembro o imposto pago no exterior
durante o ano-calendário ou que vier a ser pago até 31 de março do anocalendário subseqüente, que exceder o valor compensável com o IRPJ devido no
Brasil, relativo a lucros disponibilizados no exterior nos termos do art. 1º da Lei nº
9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela MP nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior,
durante o ano-calendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL
acrescido em decorrência dessa adição.
Seção III
Da CSLL Anual
Art. 17. A pessoa jurídica que apurar a CSLL com base no resultado ajustado
anual deverá efetuar o pagamento mensal da CSLL sobre a base estimada.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ainda que a pessoa jurídica tenha
arbitrado o resultado em qualquer trimestre do ano-calendário.
Subseção I
Da Apuração da CSLL Mensal Estimada
Dos percentuais e dos acréscimos à base de cálculo estimada
Art. 18. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada pela soma:
I - de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período, exceto para as
atividades de que trata o § 1º deste artigo;
II - dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de
renda fixa e renda variável;
III - dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos
decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, no mês em que forem
auferidos, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do anocalendário seguinte ao de suas aquisições;
c) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa
jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a
impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
f) as receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual;
g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o
valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.
§ 1º O percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação
da base de cálculo da CSLL, a que se refere o inciso I do caput, será de 32%
(trinta e dois por cento), para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, observado o disposto no § 2º;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 2º Para as atividades de prestação de serviços hospitalares e de transporte,
inclusive de carga, o percentual de receita bruta a ser considerado será de 12%
(doze por cento).
§ 3º O percentual de que trata o § 1º aplica-se a partir do dia 1º de setembro de
2003.
§ 4º No caso de atividades
correspondente a cada atividade.
diversificadas
será
aplicado
o
percentual
§ 5º O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro
não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada
entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 6º Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se valor contábil:
I - no caso de investimentos permanentes em:
a) participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de
aquisição;
b) participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma
algébrica dos seguintes valores:
1. do patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
2. do ágio ou deságio na aquisição do investimento;
3. da provisão para perdas, constituída até 31 de dezembro de 1995, quando
dedutível.
II - no caso das aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de
aquisição;
III - no caso dos demais bens e direitos do ativo permanente, o custo de aquisição,
diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados.
§ 7º A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou
controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com
base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou
controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no
máximo, antes dessa data.
§ 8º No caso de outros bens e direitos não classificados no ativo permanente,
considera-se valor contábil o custo de aquisição.
§ 9º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a não-comprovação dos custos pela pessoa
jurídica implicará adição integral da receita à base de cálculo mensal da CSLL.
§ 10. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo permanente para
recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário
seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo mensal da CSLL,
podendo, para efeito de determinar o resultado ajustado, ser computado na
proporção da parcela do preço recebida em cada mês.
§ 11. As receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL, quando
da liquidação da correspondente operação.
§ 12. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 11
poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual aplicar-se-á a
todo o ano-calendário.
Art. 19. Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de
crédito ao microempreendedor, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização e entidades de previdência complementar
aberta, a base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante
aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida,
ajustada pelas seguintes deduções:
I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c) as despesas de cessão de créditos;
d) as despesas de câmbio;
e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;
f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de
balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou por meio de fundos de
investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;
II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos,
os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
III - no caso de entidades de previdência complementar aberta e de empresas de
capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas.
IV - no caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as coresponsabilidades cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias
destinada à constituição de provisões técnicas.
§ 1º - integrarão a receita bruta de que trata o caput:
I - os rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade
de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência aberta e de
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de
arrendamento mercantil;
II - os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável
realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão
competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das
instituições referidas na alínea "a" deste inciso I.
§ 2º - é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa na determinação
da receita bruta de que trata o caput.
Dos valores não integrantes da base de cálculo estimada
Art. 20. Não integram a base de cálculo estimada da CSLL:
I - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
II - a reversão de saldo de provisões, salvo as para créditos de liquidação
duvidosa constituídas antes de 1997, as para pagamento de férias, as para
pagamento de décimo-terceiro salário e as técnicas das companhias de seguro e
de capitalização, bem como das entidades de previdência complementar;
III - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo
custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de
investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
IV - os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou
contratante, além do preço do bem ou serviço, e dos quais o vendedor dos bens
ou o prestador dos serviços seja mero depositário;
V - os juros sobre o capital próprio auferidos.
Da receita bruta e suas exclusões
Art. 21. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de
bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado auferido nas operações de conta alheia, excluídas as vendas
canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos,
observando-se que:
I - as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, e
a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar,
como receita bruta, o montante efetivamente recebido, correspondente às
unidades imobiliárias vendidas.
II - os valores auferidos por empresas concessionárias ou permissionárias de
serviço público de transporte urbano de passageiros, a título de repasse, de fundo
de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou
Permissório, integram a receita bruta.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada
ou fornecimento contratado nas condições do art. 10 do Decreto-lei nº 1.598, de
26 de dezembro de 1977, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob
seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária.
§ 2º Não integram a receita bruta os valores recebidos por empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de
passageiros que devam ser repassados a outras empresas do mesmo ramo, por
meio de fundo de compensação.
§ 3º O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador,
não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento
tributável.
Das Deduções da CSLL Mensal
Art. 22. Para fins de cálculo do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá deduzir da
CSLL apurada no mês o valor da CSLL retida sobre receitas auferidas no período,
originadas de pagamentos efetuados por:
I – órgão público, autarquia, fundações da administração pública federal,
sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e
II – outra pessoa jurídica de direito privado, na hipótese de pagamento pela
prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança,
vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e
riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como, pela
remuneração de serviços profissionais.
Da Suspensão ou Redução da CSLL Mensal
Art. 23. Optando por suspender ou reduzir o IRPJ e a CSLL devidos
mensalmente, mediante levantamento de balanço ou balancete de suspensão ou
redução, a pessoa jurídica pagará a CSLL relativa ao período em curso com base
nesse balanço ou balancete, podendo:
I - suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor da CSLL
devida, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou
inferior à soma da CSLL devida, correspondente aos meses do mesmo anocalendário, anteriores àquele em que se desejar suspender o pagamento;
II - reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre
a CSLL devida no período em curso e a soma da CSLL devida, correspondente
aos meses do mesmo ano-calendário anteriores àquele em que se desejar reduzir
o pagamento.
Art. 24. Para os efeitos do disposto no art. 23, considera-se:
I - período em curso: aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de
atividade e o último dia do mês em que se desejar suspender ou reduzir o
pagamento;
II - CSLL devida no período em curso: o valor resultante da aplicação da alíquota
da CSLL sobre o resultado ajustado correspondente a esse período;
III - CSLL devida em meses anteriores: o somatório das CSLL devidas com base
na receita bruta e acréscimos e dos saldos obtidos em balanços ou balancetes de
redução, apurados em cada mês ou períodos anteriores ao mês em que se
desejar reduzir ou suspender o pagamento;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, considera-se saldo obtido em
balanço ou balancete de redução, a diferença entre a CSLL devida no período em
curso (inciso II) e a CSLL devida em meses anteriores (inciso III).
Do pagamento do mês de janeiro
Art. 25. O pagamento da CSLL mensal, relativo ao mês de janeiro do anocalendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete de redução,
desde que neste fique demonstrado que a CSLL devida no período é inferior à
calculada com base na estimativa.
Parágrafo único. Ocorrendo apuração de base de cálculo negativa no balanço ou
balancete de suspensão, a pessoa jurídica estará dispensada do pagamento da
CSLL correspondente a esse mês.
Dos ajustes do resultado
Art. 26. O resultado do período em curso deverá ser ajustado por todas as
adições determinadas e exclusões e compensações admitidas pela legislação da
CSLL, excetuadas, nos balanços ou balancetes levantados de janeiro a novembro,
as seguintes adições:
I - os lucros disponibilizados e os rendimentos e ganhos de capital auferidos no
exterior;
II - as parcelas a que se referem os arts. 18, § 7º, 19, § 7º, e 22, § 3º, da Lei nº
9.430, de 1996 (Preços de Transferência).
Do balanço ou balancete de suspensão ou redução
Art. 27. Para efeito de determinação do resultado do período em curso, o balanço
ou balancete será:
I - levantado com observância das disposições contidas nas leis comerciais e
fiscais;
II - transcrito no livro Diário até a data fixada para pagamento da CSLL do
respectivo mês.
Parágrafo único. Os balanços ou balancetes somente produzirão efeitos para fins
de determinação da parcela da CSLL devida no período em curso.
Da demonstração do resultado ajustado
Art. 28. A demonstração do resultado ajustado da CSLL relativa ao período
abrangido pelos balanços ou balancetes de suspensão ou redução poderá ser
transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ou em livro específico para
apuração da CSLL, observando-se, nessa hipótese, o seguinte:
I - a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução da
CSLL, o contribuinte deverá determinar um novo resultado ajustado para o período
em curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo
ano-calendário;
II - as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do resultado
ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão constar,
discriminadamente, na Parte A do Lalur, para fins de elaboração da demonstração
do resultado ajustado do período em curso, não cabendo nenhum registro na
Parte B do referido livro.
Das Deduções da CSLL Apurada em Balanço ou Balancete de Redução
Art. 29. A pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, apurada em balanço ou
balancete de redução, para fins de cálculo da CSLL a pagar, os seguintes valores:
I – as CSLL devidas em meses anteriores do ano-calendário, seja sobre a base
estimada ou sobre o resultado apurado em balanço ou balancete de redução;
II - a CSLL retida por órgão público, autarquia, fundação da administração pública
federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais entidades em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
III - o valor relativo ao crédito compensável de que trata o art. 8º da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, observado o limite de até trinta por cento do saldo
da CSLL remanescente no período de apuração;
IV – o saldo negativo de CSLL de que trata o inciso II do art. 35;
V – a CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas
auferidas no período, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-deobra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais.
Subseção II
Da Apuração e das Deduções da CSLL Anual
Art. 30. No balanço de 31 de dezembro do ano-calendário, relativo ao ajuste
anual, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida, para fins de cálculo da
CSLL a pagar, os seguintes valores:
I - do imposto pago no exterior durante o ano-calendário ou que vier a ser pago
até 31 de março do ano-calendário subseqüente, que exceder o valor
compensável com o IRPJ devido no Brasil, relativo a lucros disponibilizados no
exterior e a rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, durante o anocalendário a que se refere o balanço, até o limite do valor da CSLL acrescido em
decorrência da adição dos referidos lucros e rendimentos;
II - correspondentes às CSLL efetivamente pagas, mediante Darf, relativas aos
meses do ano-calendário, seja sobre a base estimada ou sobre o resultado
apurado em balanço ou balancete de redução;
III - correspondentes ao montante original de CSLL, apurado no transcorrer do
ano-calendário, sobre a base de cálculo estimada ou sobre o resultado apurado
em balanço ou balancete de redução, que seja objeto de parcelamento deferido
pela SRF até 31 de março do ano-calendário subseqüente, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º do art. 35;
IV - da CSLL retida por órgão público, autarquia, fundações da administração
pública federal, sociedade de economia mista, empresa pública e demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na
modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI;
V - dos créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativos aos
tributos e contribuições administrados pela SRF, objeto de declaração de
compensação relativos à CSLL;
VI - do saldo negativo de CSLL de anos-calendário anteriores de que trata o inciso
II do art.35.
VII - da CSLL retida por outra pessoa jurídica de direito privado sobre receitas
auferidas no período pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-deobra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão
de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como, pela remuneração de serviços profissionais.
CAPÍTULO IV
Da ALÍQUOTA
Art. 31. A CSLL devida será determinada mediante a aplicação da alíquota de 9%
(nove por cento) sobre o resultado ajustado, presumido ou arbitrado.
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 32. A CSLL será paga nos mesmos prazos fixados para o pagamento do
IRPJ.
Parágrafo único. O pagamento da CSLL correspondente ao período de apuração
encerrado em virtude de extinção, incorporação, fusão ou cisão deverá ser
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento e recolhido em
quota única.
Seção I
Do Pagamento da CSLL Trimestral
Art. 33. A CSLL relativa a cada trimestre será paga em quota única, até o último
dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, a CSLL poderá ser paga em até três quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e a CSLL
de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será paga em quota única, até o
último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas da CSLL serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial
do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês do pagamento.
§ 4º A primeira quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá
acréscimos.
§ 5º O saldo negativo da CSLL poderá ser restituído ou compensado a partir do
encerramento do trimestre, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o mês anterior ao
da restituição ou compensação e de um por cento relativamente ao mês em que
esta estiver sendo efetuada.
Seção II
Do Pagamento da CSLL anual
Subseção I
Do Pagamento por Estimativa
Art. 34. O pagamento da CSLL por estimativa deverá ser efetuado até o último dia
útil do mês subseqüente àquele a que se referir.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput artigo aplica-se inclusive à CSLL
relativa ao mês de dezembro.
Subseção II
Do Saldo em 31 de Dezembro
Art. 35. O saldo da CSLL em 31 de dezembro do ano-calendário:
I - se positivo, deverá ser pago em quota única até o último dia útil do mês de
março do ano-calendário subseqüente, acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no
mês do pagamento;
II - se negativo, poderá ser compensado a partir do mês de janeiro do anocalendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada
a alternativa de requerer a restituição.
§ 1º Os valores pagos a título de CSLL com base na receita bruta e acréscimos ou
em balanço ou balancete de redução, correspondentes aos meses de janeiro a
novembro, que excederem o valor devido em 31 de dezembro do ano-calendário,
no ajuste anual, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial do
Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subseqüente até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de um por cento relativamente ao mês em que a compensação ou
restituição estiver sendo efetuada.
§ 2º A parcela do saldo negativo a ser compensada correspondente ao valor pago
no último dia útil de janeiro do ano-calendário subseqüente, com base na receita
bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de redução referente ao mês de
dezembro do ano-calendário anterior, será acrescida dos juros de que trata o § 1º
deste artigo, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro até o
mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente
ao mês em que a compensação ou restituição estiver sendo efetuada.
§ 3º Para fins de pagamento do saldo positivo de que trata o inciso I, a pessoa
jurídica que tenha parcelado valores mensais de CSLL apurados sobre a base de
cálculo estimada ou em balanço ou balancete de redução, deverá excluir desse
saldo o montante correspondente aos valores parcelados, não podendo as
prestações do parcelamento não pagas até 31 de março do ano-calendário
subseqüente gerar saldo negativo de CSLL a compensar ou a restituir.
§ 4º O saldo da CSLL parcelada que não for compensado na forma do § 3º poderá
ser compensado com os valores da CSLL em períodos subseqüentes, até o
montante das parcelas efetivamente pagas do parcelamento.
CAPÍTULO VI
DO RESULTADO AJUSTADO
Seção I
Da Disposição Geral
Art. 36. Estão sujeitas ao regime de incidência da CSLL sobre o resultado
ajustado, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas que forem obrigadas ao
regime de tributação com base no lucro real.
Seção II
Do Conceito de Resultado Ajustado
Art. 37. Considera-se resultado ajustado o lucro líquido do período de apuração
antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas
exclusões ou compensações autorizadas pela legislação da CSLL.
Parágrafo único. A determinação do resultado ajustado será precedida da
apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.
Seção III
Dos Ajustes do Lucro Líquido
Das adições
Art. 38. Na determinação do resultado ajustado, serão adicionados ao lucro
líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ:
I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer
outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a
legislação da CSLL, não sejam dedutíveis na determinação do resultado ajustado;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, devam
ser computados na determinação do resultado ajustado.
§ 1º Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
I - o resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio
líquido;
II - o valor da contrapartida da reavaliação de quaisquer bens, no montante do
aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido efetivamente realizado no
período, se não computado em conta de resultado contábil;
III - o valor de qualquer provisão, exceto as previstas no art. 45;
IV - o valor das despesas de que trata o art. 43;
V - os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferência;
VI - a parcela dos lucros, anteriormente excluídos, de contratos de construção por
empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços,
celebrados com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, no período de
apuração em que a receita for recebida, ou quando houver o resgate ou alienação
sob qualquer forma de títulos públicos ou Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para quitação desses créditos, observado o disposto em normas
específicas;
VII - os prejuízos e perdas incorridos no exterior e computados no resultado;
VIII - os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior, observado o disposto no § 2º;
IX - o valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62
do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com as alterações do art. 20
do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, observadas as mesmas
normas relativas ao IRPJ;
X - as despesas com brindes;
XI - o ganho de capital relativo à diferença entre o valor de mercado dos bens ou
direitos e o valor contábil da participação extinta, em razão da devolução da
participação no capital social;
XII - o valor relativo às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de que trata o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com
as alterações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
XIII - o valor relativo às doações e patrocínios a projetos culturais, previstos no art.
18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas
pelo art. 1º da Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999 e pelo art. 53 da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001;
XIV - o valor dos juros sobre o capital próprio, pago ou creditado, que exceder o
limite de que trata o art. 70;
XV - o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de
crédito, em função das taxas de câmbio, relativas a operações não liquidadas no
período, salvo na hipótese de opção pelo regime de competência;
XVI - o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito,
em função das taxas de câmbio, que foram excluídas na forma do disposto no
inciso V do § 1º do art. 39, quando da correspondente liquidação da operação.
§ 2º Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior, excluídos dos resultados dos três primeiros trimestres, serão
adicionados ao lucro contábil para fins de apuração do resultado ajustado do
último trimestre do ano-calendário.
Das exclusões
Art. 39. Na determinação do resultado ajustado, poderão ser excluídos do lucro
líquido do período de apuração:
I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação da CSLL e que não
tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não devam
ser computados na determinação do resultado ajustado.
§ 1º Fazem parte das exclusões de que trata este artigo:
I - o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio
líquido;
II - os lucros e dividendos derivados de investimentos no Brasil avaliados pelo
custo de aquisição;
III - o valor da reversão das provisões indedutíveis, anteriormente adicionado na
forma do inciso III do § 1º do art. 38;
IV - a parcela dos lucros de contratos de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços, celebrados com
pessoa jurídica de direito público ou empresa sob o seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computada no lucro líquido,
proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não
recebida até a data do balanço de encerramento do período de apuração,
inclusive quando quitados mediante recebimento de títulos públicos ou
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade,
observado o disposto em normas específicas;
V - o valor das variações monetárias ativas das obrigações e direitos de crédito,
em função das taxas de câmbio, não liquidadas no período, salvo na hipótese de
opção pelo regime de competência;
VI - o valor das variações monetárias passivas das obrigações e direitos de
crédito, em função das taxas de câmbio, que foram adicionadas na forma do inciso
XV do § 1º art. 38, quando da correspondente liquidação da operação.
§ 2º Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior deverão ser excluídos dos resultados dos três primeiros
trimestres, para fins de apuração do resultado ajustado.
Das compensações
Art. 40. O lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas
ou autorizadas pela legislação da CSLL, poderá ser reduzido pela compensação
de bases de cálculo negativas da CSLL de períodos de apuração anteriores em
até, no máximo, trinta por cento do referido lucro líquido ajustado, ressalvado o
disposto nos arts. 80, 81 e 107.
Seção IV
Da Escrituração
Art. 41. A escrituração relativa à CSLL, a elaboração das demonstrações
financeiras, a utilização de livros comerciais e fiscais, e as informações, formas e
prazos para apresentação dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas
jurídicas observarão o disposto na legislação comercial e fiscal.
Seção V
Da Demonstração do Resultado Ajustado
Art. 42. A pessoa jurídica poderá utilizar o Lalur ou livro específico para apuração
da CSLL, para transcrever a demonstração do resultado ajustado e manter os
registros de controle dos valores que devam influenciar a determinação do
resultado ajustado dos períodos subseqüentes.
Seção VI
Das Despesas Operacionais
Dos bens não relacionados com a produção ou comercialização
Art. 43. Para efeito de apuração do resultado ajustado é vedada a dedução:
I - das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis
ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou
comercialização dos bens e serviços;
II - de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação,
impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis,
exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos
bens e serviços.
Subseção I
Da Depreciação, Amortização e Exaustão
Art. 44. Aplicam-se à CSLL as normas relativas à depreciação, amortização e
exaustão previstas na legislação do IRPJ, exceto as referentes a depreciação
acelerada incentivada, observado o disposto nos art. 104 a 106.
Subseção II
Das Provisões
Art. 45. Na determinação do resultado ajustado somente serão dedutíveis as
provisões:
I - técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de
previdência complementar e das operadoras de planos de assistência à saúde,
quando constituídas por exigência da legislação especial a elas aplicável;
II - para o pagamento de férias de empregados;
III - para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados;
IV – para perdas de estoques, de que trata o art. 8º da Lei 10.753, de 31 de
outubro de 2003.
Subseção III
Das Perdas no Recebimento de Créditos
Da dedutibilidade
Art. 46. As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da
pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do
resultado ajustado, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis
meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por
operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança
administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde
que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos
os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a
pagar, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se operação a venda de bens, a
prestação de serviços, a cessão de direitos e a aplicação de recursos financeiros
em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato,
no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a
transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
§ 3º No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão
da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fiscal.
§ 4º Para os fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o
inciso II do § 1º serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes
em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da
operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não-liquidação,
considerados até a data da baixa.
§ 5º No caso de contrato de crédito em que o não-pagamento de uma ou mais
parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas
vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º
serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo
devedor.
§ 6º Para o registro de nova perda em uma mesma operação, tratando-se de
créditos a que se refere o inciso II do § 1º, as condições ali prescritas deverão ser
observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.
§ 7º Para os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de
vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de
operações com outras garantias reais.
§ 8º No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a
dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da
concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos
judiciais necessários para o recebimento do crédito.
§ 9º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela
empresa concordatária poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as
condições previstas neste artigo.
§ 10. Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com
pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, e com
pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da
pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
Dos encargos financeiros de créditos vencidos
Art. 47. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu
recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para
determinação do resultado ajustado, o valor dos encargos financeiros incidentes
sobre o crédito, contabilizado como receita, auferidos a partir do prazo definido
neste artigo.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 46,
o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado
as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
§ 2º Caso as providências de que trata o § 1º sejam tomadas após o prazo de dois
meses do vencimento do crédito, a exclusão de que trata este artigo só abrangerá
os encargos financeiros auferidos a partir da data em que essas providências
forem efetivadas.
§ 3º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em
que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora,
ou em que reconhecida a respectiva perda.
§ 4º A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica
devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do resultado
ajustado, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham
sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data.
§ 5º Os valores adicionados a que se refere o § 4º poderão ser excluídos do lucro
líquido, para determinação do resultado ajustado, no período de apuração em que
ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Dos registros contábeis das perdas
Art. 48. Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão
efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I - da conta que registra os créditos sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses;
II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos
cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser
estornada ou adicionada ao lucro líquido para determinação do resultado ajustado
correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a CSLL será considerada postergada desde o período de
apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por
sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido
para determinação do resultado ajustado será igual à soma da quantia recebida
com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no § 2º.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do crédito referida no inciso II deste
artigo poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre
o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do
vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor.
Dos créditos recuperados
Art. 49. Deverá ser computado, na determinação do resultado ajustado, o
montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer
época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto
dos bens recebidos em garantia real.
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor
do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha
determinado sua incorporação ao patrimônio do credor.
§ 2º Para os fins deste artigo, os juros vincendos poderão ser computados na
determinação do resultado ajustado à medida que forem incorridos.
Subseção IV
Dos Tributos e Contribuições
Da dedutibilidade
Art. 50. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do resultado
ajustado, segundo o regime de competência.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos tributos e contribuições
cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:
I - depósito, ainda que judicial, do montante integral do crédito tributário;
II - impugnação, reclamação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
III - concessão de medida liminar em mandado de segurança;
IV - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de
ação judicial.
Do imposto sobre a renda
Art. 51. Na determinação do resultado ajustado, a pessoa jurídica não poderá
deduzir, como custo ou despesa, o imposto sobre a renda de que for sujeito
passivo como contribuinte ou como responsável.
Da dedutibilidade de valores retidos na fonte
Art. 52. A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou
creditados a terceiros abrange os impostos e contribuições incidentes sobre os
rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e
recolher, ainda que assuma o respectivo ônus.
Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere o caput aplica-se, também, ao
imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, modificado
pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidente sobre o valor dos
prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e
sorteios de qualquer espécie, quando esses prêmios forem considerados
dedutíveis pela legislação.
Da CSLL
Art. 53. O valor da CSLL não poderá ser deduzido na determinação de sua própria
base de cálculo.
Do PIS/Pasep e Cofins
Art. 54. A parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e das contribuições para o PIS/Pasep, calculada sobre as demais receitas
que não a receita bruta das vendas e serviços, poderá ser considerada despesa
operacional.
Da aquisição de bens do ativo permanente
Art. 55. Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo
permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição, ou
deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens,
que se acrescerão ao custo de aquisição.
Subseção V
Das Multas
Das multas por infrações fiscais
Art. 56. Não são dedutíveis, como custo ou despesas operacionais, as multas por
infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por
descumprimento de obrigações tributárias meramente acessórias de que não
resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Das multas por infrações diversas
Art. 57. As multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária
são indedutíveis como custo ou despesas operacionais.
Subseção VI
Dos Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação
Tecnológica de Produtos
Art. 58. As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro líquido, na determinação da
base de cálculo da CSLL, as despesas operacionais relativas aos dispêndios
realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica
de produtos, observadas as disposições do Decreto nº 4.928, de 23 de dezembro
de 2003.
Subseção VII
Dos Seguros e Planos de Saúde e Benefícios
Previdenciários pagos em favor de Empregados e Dirigentes
Dos serviços assistenciais
Art. 59. São dedutíveis as despesas não compulsórias destinadas a custear
seguros e planos de saúde em favor dos empregados e dirigentes da pessoa
jurídica.
Dos benefícios previdenciários
Art. 60. São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear
planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social,
instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
§ 1º Para determinação do resultado ajustado, a dedução deste artigo, somada à
de que trata o art. 61, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em
cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados
e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 2º O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o § 1º
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do resultado
ajustado.
Subseção VIII
Do Fundo de Aposentadoria Programada Individual
Art. 61. A pessoa jurídica poderá deduzir, como despesa operacional, o
quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), instituído na forma da Lei
de 24 de julho de 1997, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta
dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 60.
valor das
Fundo de
nº 9.477,
por cento
Subseção IX
Das Contribuições e Doações
Art. 62. Para efeito de apuração do resultado ajustado, é vedada a dedução das
despesas com doações e contribuições não compulsórias.
§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica em relação às:
I - contribuições destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios
complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos
empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
II - doações efetuadas:
a) a projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de
1991;
b) às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei
federal, até o limite de 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução e a mencionada na alínea "c" deste inciso, observado o
disposto no § 3º;
c) a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que
prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica
doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade na qual
atuem, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional, antes de
computada a sua dedução, observado o disposto no § 4º;
d) a partir do ano-calendário de 2001, a Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, até o limite de dois por cento do lucro operacional,
antes de computada a sua dedução, observado o disposto nos §§ 5º a 7º ;
e) às Organizações Sociais (OS) qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº
9.637, de 15 de maio de 1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional,
antes de computada a sua dedução.
§ 2º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou patrocínio efetuado sob
a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo
para projetos culturais aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313, de
1991, limitar-se-á ao custo contábil do bem ou serviço.
§ 3º Na hipótese de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, somente poderão
ser deduzidas as doações à entidade donatária que, cumulativamente:
I - comprove finalidade não lucrativa;
II - aplique seus excedentes financeiros em educação;
III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
§ 4º Na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso II do § 1º, a dedutibilidade das
doações está condicionada a que:
I - a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública reconhecida
pelo órgão competente da União, mediante ato formal;
II - a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública renovada
anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal, que produzirá
efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização;
III - as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta-corrente
bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
IV - a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração
firmada segundo modelo aprovado pela SRF, fornecida pela entidade beneficiária,
em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na
realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física
responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou
vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou
pretexto.
§ 5º Na hipótese de que trata a alínea "d" do inciso II do § 1º, a dedutibilidade das
doações às Oscip está condicionada a que:
I - a entidade beneficiária tenha sua condição de Oscip renovada anualmente pelo
órgão competente da União, mediante ato formal, que produzirá efeitos para o
ano-calendário subseqüente ao de sua formalização;
II - as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta-corrente
bancária diretamente em nome da Oscip;
III - a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração
firmada segundo modelo aprovado pela SRF, fornecida pela Oscip, em que esta
se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de
seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu
cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 6º Na hipótese de que trata a alínea "e" do inciso II do § 1º, a dedutibilidade das
doações às OS está condicionada à observância das condições previstas no § 4º,
ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no inciso III do § 5º
e no art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 1997, não alcançam a hipótese de
remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas
segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, e pelas Organizações
Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei nº 9.637, de 1998.
§ 8º O disposto no § 7º aplica-se somente à remuneração de dirigente não
superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de
servidores do Poder Executivo Federal.
Subseção X
Das Despesas com Alimentação
Da dedutibilidade
Art. 63. As despesas com alimentação somente poderão ser dedutíveis, para
efeito de apuração do resultado ajustado, quando fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados.
Parágrafo único. A dedutibilidade a que se refere o caput independe da existência
de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, também, às cestas
básicas de alimentos fornecidas pela empresa indistintamente a todos os
empregados.
Da indedutibilidade
Art. 64. Para efeito de apuração do resultado ajustado, é vedada a dedução de
despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores.
Subseção XI
Da Avaliação de Títulos, Valores Mobiliários e outros Ativos Financeiros a
Preço de Mercado
Art. 65. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários,
instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas
instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep) e sociedades autorizadas a operar em seguros ou
resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao
rendimento produzido até a referida data somente será computada na base de
cálculo da CSLL quando da alienação dos respectivos ativos.
§ 1º Na hipótese de desvalorização decorrente da avaliação mencionada no
caput, a perda será também reconhecida, para efeito de apuração da CSLL,
quando da alienação do investimento.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se alienação qualquer forma de
transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos
referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e itens
objeto de hedge.
§ 3º Os registros contábeis de que trata este artigo serão efetuados em
contrapartida à conta de ajustes específica para esse fim, na forma estabelecida
pela Instrução Normativa SRF nº 334, de 23 de junho de 2003.
Subseção XII
Da Participação Societária Integralizada em Outra Pessoa Jurídica
Art. 66. Não será computada, na determinação da base de cálculo da CSLL da
pessoa jurídica, a parcela correspondente à diferença entre o valor de
integralização de capital, resultante da incorporação ao patrimônio de outra
pessoa jurídica, de participação societária de titularidade da empresa que efetuar
a subscrição e integralização, e o valor dessa participação societária registrado na
escrituração contábil desta mesma pessoa jurídica.
§ 1º O valor da diferença apurada, controlado na Parte B do Lalur, somente
deverá ser computado na determinação da base de cálculo da CSLL:
I - na alienação, liquidação ou baixa, a qualquer título, da participação subscrita,
proporcionalmente ao montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a
pessoa jurídica para a qual a participação societária tenha sido transferida, realizar
o valor dessa participação, por alienação, liquidação, conferência de capital em
outra pessoa jurídica, ou baixa a qualquer título.
§ 2º Não será considerada realização a eventual transferência da participação
societária incorporada ao patrimônio de outra pessoa jurídica, em decorrência de
fusão, cisão ou incorporação, observadas as condições do § 1º.
Seção VII
Dos Outros Resultados Operacionais
Subseção I
Das Receitas e Despesas Financeiras
Art. 67. As despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os
juros remuneratórios do capital próprio, a que se refere o art. 9º da Lei nº 9.249, de
1995, são dedutíveis para efeito da determinação da base de cálculo da CSLL.
Das receitas de juros sobre o capital próprio
Art. 68. Os juros sobre o capital próprio, inclusive quando imputados aos
dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação do lucro real, serão registrados em conta de receita financeira,
observado o regime de competência dos exercícios, e integrarão o resultado
ajustado.
Das despesas de juros sobre o capital próprio
Art. 69. A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeito da apuração do resultado
ajustado e observado o regime de competência, os juros pagos ou creditados
individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do
capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à
variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º Considera-se creditado, individualizadamente, o valor dos juros sobre o
capital próprio, quando a despesa for registrada, na escrituração contábil da
pessoa jurídica, em contrapartida a conta ou subconta de seu passivo exigível,
representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular
da empresa individual.
§ 2º Para efeito de dedutibilidade na determinação do resultado ajustado, os juros
pagos ou creditados, ainda que imputados aos dividendos, deverão ser
registrados em contrapartida de despesas financeiras.
Do limite de dedução
Art. 70. O montante dos juros remuneratórios do capital próprio passível de
dedução, para os efeitos de determinação do resultado ajustado, limita-se ao
maior dos seguintes valores:
I - cinqüenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses
juros; ou
II - cinqüenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, o lucro líquido do período será aquele
após a dedução da CSLL e antes da dedução da provisão para o IRPJ.
Das exclusões da base de cálculo
Art. 71. Para fins de cálculo da remuneração do capital próprio, a reserva de
reavaliação de bens e direitos da pessoa jurídica não será considerada, salvo se
já tiver sido computada na apuração do resultado ajustado.
Da renegociação de dívidas
Art. 72. A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira,
proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizada por
lei, deverá ser registrada pela pessoa jurídica devedora como receita financeira,
sendo dedutível na apuração do resultado ajustado da instituição credora como
despesa financeira.
Subseção II
Das Variações Monetárias
Art. 73. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis
por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação
da CSLL, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Parágrafo único. Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e
construção de imóveis, as variações monetárias a que se refere o caput, para os
efeitos da CSLL, serão reconhecidas segundo as normas específicas.
Das variações cambiais
Art. 74. As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de
determinação da base de cálculo da CSLL, quando da liquidação da
correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o caput
poderão ser consideradas segundo o regime de competência, o qual se aplicará a
todo o ano-calendário.
§ 2º No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações
monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da
base de cálculo da CSLL, deverão ser observadas as normas dispostas na
Instrução Normativa SRF nº 345, de 28 de julho de 2003.
Subseção III
Do Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas
Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido
Da incorporação, fusão ou cisão
Art. 75. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida
com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº
1.598, de 1977, deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento
econômico seja:
I - valor de mercado de bens ou direitos do ativo da coligada ou controlada
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade, em contrapartida à
conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;
II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos
resultados nos períodos de apuração futuros, em contrapartida a conta do ativo
diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio;
III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas, em contrapartida
a conta do ativo diferido, se ágio, ou do passivo, como receita diferida, se deságio.
§ 1º Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar o ágio ou deságio a que
se referem os incisos II e III do caput em conta do patrimônio líquido.
§ 2º A opção a que se refere o § 1º aplica-se, também, à pessoa jurídica que tiver
absorvido patrimônio de empresa cindida, na qual tinha participação societária
adquirida com ágio ou deságio, com o fundamento de que trata o inciso I do
caput, quando não tiver adquirido o bem a que corresponder o referido ágio ou
deságio.
§ 3º O valor registrado com base no fundamento de que trata:
I - o inciso I do caput integrará o custo do respectivo bem ou direito para efeito de
apuração de ganho ou perda de capital e para determinação das quotas de
depreciação, amortização ou exaustão;
II - o inciso II do caput:
a) poderá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado
ajustado levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de
1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período a que
corresponder o balanço, no caso de ágio;
b) deverá ser amortizado nos balanços correspondentes à apuração do resultado
ajustado levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de
1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período a que
corresponder o balanço, no caso de deságio;
III - o inciso III do caput não será amortizado, devendo, no entanto, ser:
a) computado na determinação do custo de aquisição na apuração de ganho ou
perda de capital, no caso de alienação do direito que lhe deu causa ou de sua
transferência para sócio ou acionista na hipótese de devolução de capital;
b) deduzido como perda, se ágio, no encerramento das atividades da empresa, se
comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que
lhe deu causa;
c) computado como receita, se deságio, no encerramento das atividades da
empresa.
§ 4º As quotas de depreciação, amortização ou exaustão de que trata o inciso I do
§ 3º serão determinadas em função do prazo restante de vida útil do bem ou de
utilização do direito, ou do saldo da possança, na data em que o bem ou direito
tiver sido incorporado ao patrimônio da empresa sucessora.
§ 5º A amortização a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 3º, observado o
máximo de 1/60 (um sessenta avos) por mês, poderá ser efetuada em período
maior do que sessenta meses, inclusive pelo prazo de duração da empresa, se
determinado, ou da permissão ou concessão, no caso de empresa permissionária
ou concessionária de serviço público.
§ 6º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do § 3º, a posterior utilização
econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa jurídica usuária
ao pagamento da CSLL que deixou de ser recolhida, acrescida de juros de mora e
multa, de mora ou de ofício, calculados de conformidade com a legislação vigente.
§ 7º O valor que servir de base de cálculo da CSLL a que se refere o § 6º poderá
ser registrado em conta do ativo, como custo do direito.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, quando:
I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio
líquido;
II - a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
§ 9º O controle e as baixas, por qualquer motivo, dos valores de ágio ou deságio,
na hipótese deste artigo, serão efetuados exclusivamente na escrituração contábil
da pessoa jurídica.
Seção VIII
Das Disposições Especiais
Subseção I
Dos Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
Art. 76. Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitamse à incidência da CSLL, observadas as normas específicas.
Parágrafo único. O saldo do imposto sobre a renda pago no exterior que exceder o
valor compensável com o IRPJ devido no Brasil poderá ser compensado com a
CSLL devida em virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do
exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Subseção II
Da Operação de Navio Estrangeiro em Viagem de Cruzeiro Pela Costa
Brasileira
Art. 77. A entrada de navio estrangeiro no território nacional e a sua
movimentação pela costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em
portos nacionais e as atividades de prestação de serviços e comerciais, inclusive
relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da
embarcação e à venda a passageiros, deverão ser submetidas, no que concerne à
CSLL, ao seguinte tratamento fiscal:
I - o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa
jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição de mandatário e na qualidade
de responsável fiscal, calcular e pagar a CSLL, decorrente das atividades
desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que
permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras;
II - as atividades e a apuração da CSLL serão registradas e demonstradas na
escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias,
observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas
jurídicas nacionais.
§ 1º A base de cálculo da CSLL será o lucro operacional das atividades,
observado o disposto na legislação do IRPJ acerca da tributação dos rendimentos
auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de
remessa, para o Brasil, de mercadorias consignadas a comissários, mandatários,
agentes ou representantes, para que estes as vendam no País por ordem e conta
dos comitentes.
§ 2º A CSLL devida será apurada e paga na forma e nos prazos estabelecidos
para as demais pessoas jurídicas.
Seção IX
Dos Resultados Não Operacionais
Do Programa Nacional de Desestatização
Art. 78. Não incidirá a CSLL na utilização dos créditos das instituições integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com o Fundo de Compensações de
Variações Salariais (FCVS), como contrapartida da aquisição de bens e direitos no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND), observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor
contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação.
§ 2º Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou
controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar
o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento,
e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento,
que deverá ser computado na determinação do resultado ajustado do período de
apuração de realização do investimento, a qualquer título.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas
operações de alienação a terceiros dos créditos advindos das dívidas novadas
pelo FCVS com as instituições integrantes do SFH, ou dos bens e direitos
adquiridos no âmbito do PND.
Seção X
Da Compensação de Bases de Cálculo Negativas
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 79. As bases de cálculo negativas poderão ser compensadas com os
resultados dos períodos de apuração subseqüentes, ajustados pelas adições e
exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo de redução
de trinta por cento do resultado ajustado.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem
os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de
cálculo negativa utilizada para a compensação.
§ 2º A base de cálculo negativa da CSLL a ser compensada é a apurada na
demonstração do resultado ajustado, que poderá ser transcrita no Lalur ou em
livro específico para apuração da CSLL.
Subseção II
Das Disposições Específicas
Da mudança de controle societário e de ramo de atividade
Art. 80. A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo
negativa da CSLL se, entre a data da apuração e da compensação, houver
ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de
atividade.
Da incorporação, fusão e cisão
Art. 81. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá
compensar bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida relativas a períodos
de apuração anteriores, nem a apurada na demonstração do resultado ajustado
correspondente ao evento.
Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá
compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à
parcela remanescente do patrimônio líquido.
Atividade rural
Art. 82. As bases negativas de CSLL de pessoa jurídica que explore atividade
rural poderão ser compensadas conforme o disposto no art. 107.
Da sociedade em conta de participação
Art. 83. A base de cálculo negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá
ser compensada com o resultado ajustado positivo decorrente da mesma SCP.
Parágrafo único. É vedada a compensação de bases de cálculo negativas da
CSLL com resultados ajustados positivos entre duas ou mais SCP ou entre estas
e o sócio ostensivo.
Do retorno ao regime de incidência do resultado ajustado
Art. 84. Caso a pessoa jurídica optante pela apuração da CSLL com base no
resultado presumido retorne ao regime de incidência pelo resultado ajustado, o
saldo de bases de cálculo negativas remanescente deste regime, e não utilizado,
poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à
compensação.
CAPÍTULO VII
DO RESULTADO PRESUMIDO E ARBITRADO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 85. As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do imposto
sobre a renda com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no
lucro arbitrado, determinarão a base de cálculo da CSLL conforme esses regimes
de incidência.
§ 1º Os períodos de apuração serão encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30
de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§ 2º O contribuinte que apure a CSLL com base no resultado presumido poderá
optar por reconhecer a receita bruta pelo regime de caixa ou de competência,
ressalvadas as hipóteses em que a legislação tributária impõe o regime de
reconhecimento.
§ 3º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica, ou no caso de
extinção pelo encerramento da liquidação, a base de cálculo da CSLL será
apurada na data desses eventos.
Art. 86. A apuração da CSLL com base no resultado arbitrado abrangerá todos os
trimestres do ano-calendário, assegurada a incidência com base no resultado
ajustado relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa
jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que
demonstre o resultado ajustado dos períodos não abrangidos pelo arbitramento.
Art. 87. A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu
resultado arbitrado, poderá optar pela incidência da CSLL com base no resultado
presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que
não obrigada à apuração pelo lucro real ou que não tenha optado pelo lucro real
nesse ano-calendário.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 88. A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no
resultado presumido ou arbitrado, corresponderá à soma dos seguintes valores:
I – 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no período de apuração, exceto
para as atividades de que trata o art. 89;
II – 12% (doze por cento) da parcela das receitas auferidas, no respectivo período
de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com
tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da
empresa, na forma da legislação específica;
III - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período de
apuração, inclusive:
a) os ganhos de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de ouro
não caracterizado como ativo financeiro;
b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do anocalendário seguinte ao de sua aquisição;
c) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos;
d) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa
jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
f) os juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada
mensalmente, relativos a tributos e contribuições a serem restituídos ou
compensados;
g) os valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com
perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os
ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de
incidência da CSLL com base no resultado ajustado, ou que se refiram a período
no qual tenha se submetido ao regime de incidência da CSLL com base no
resultado presumido ou arbitrado;
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o
valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio;
i) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa e de renda variável;
j) as variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis
por disposição legal ou contratual.
§ 1º Os valores de que trata o inciso II serão apurados anualmente e acrescidos
ao resultado presumido ou arbitrado do último trimestre do ano-calendário, para
efeito de se determinar a CSLL devida.
§ 2º Para os efeitos do inciso II, pessoa vinculada é a definida pela legislação
específica.
§ 3º Para os efeitos da alínea "a" do inciso III, o ganho de capital corresponderá à
diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor
contábil.
§ 4º As variações cambiais a que se refere a alínea "j" do inciso III serão
consideradas, para efeito de determinação do resultado presumido ou arbitrado da
CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 5º À opção da pessoa jurídica, as variações cambiais de que trata o § 4º
poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo da CSLL, pelo
regime de competência, o qual se aplicará a todo o ano-calendário.
§ 6º As pessoas jurídicas que exerçam atividades de compra e venda, loteamento,
incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo regime de
incidência da CSLL com base no resultado presumido enquanto não concluídas as
operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se
optantes pelo Refis.
§ 7º O valor do Vale-Pedágio obrigatório, pago pelo embarcador ao transportador
não integra o frete e não será considerado receita operacional ou rendimento
tributável.
§ 8º Será adicionado ao resultado presumido ou arbitrado o valor dos encargos
suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor,
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis
meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados
em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a
pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do
Brasil.
§ 9º No caso de mútuo com pessoa vinculada domiciliada no exterior, a pessoa
jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita
financeira, a diferença entre o valor calculado com base na taxa a que se refere o
§ 8º e o valor contratado, quando este seja inferior, no caso de contrato não
registrado no Banco Central do Brasil.
Art. 89. O percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de
determinação da base de cálculo da CSLL, a que se refere o caput do art. 88,
será 32 % (trinta e dois por cento), para as atividades de:
I - prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de
transporte;
II - intermediação de negócios;
III - administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
IV - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis
a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
§ 1º O percentual de 32% (trinta e dois por cento) de que trata o caput, aplica-se a
partir do dia 1º de setembro de 2003.
§ 2º As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de que trata este artigo
deverá observar os seguintes procedimentos relativamente ao terceiro trimestre de
2003:
a) aplicar o percentual de 12% (doze por cento) sobre o somatório das receitas
brutas dos meses de julho e agosto;
b) aplicar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta do
mês de setembro;
c) somar os resultados apurados na forma das alíneas "a" e "b" para fins de
determinação da base de cálculo da CSLL do terceiro trimestre.
§ 3º No caso de atividades
correspondente a cada atividade.
diversificadas
será
aplicado
o
percentual
Art. 90. As pessoas jurídicas que se dedicarem às atividades de venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento de terrenos e de
incorporação de prédios em condomínio terão seus resultados arbitrados,
deduzindo-se da receita bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.
Parágrafo único. O resultado arbitrado sofrerá incidência da CSLL na proporção
da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.
Art. 91. A pessoa jurídica sujeita à incidência da CSLL com base no resultado
presumido ou arbitrado, que tenha como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, deverá observar, quanto
à apuração da base de cálculo respectiva, o disposto no art. 96.
Art. 92. Os lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de
capital auferidos no exterior no período em que a pessoa jurídica apurar a CSLL
com base no resultado arbitrado deverão ser computados na base de cálculo no
trimestre da disponibilização dos lucros ou do auferimento dos rendimentos e
ganhos de capital.
Parágrafo único. Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere o caput são
os auferidos no exterior, diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Seção III
Do Regime de Caixa
Art. 93. A pessoa jurídica optante pelo regime de incidência da CSLL com base no
resultado presumido poderá adotar o critério de reconhecimento de suas receitas
de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, com pagamento a
prazo ou em parcelas, na medida do recebimento e manter a escrituração do livro
Caixa, devendo:
I - emitir a nota fiscal quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do
serviço;
II - indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, a nota fiscal a que
corresponder cada recebimento.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil,
na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas
receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota
fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos
ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se
der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o
que primeiro ocorrer.
§ 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do
adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados
como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
§ 4º O cômputo da receita em período de apuração posterior ao do recebimento
sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da CSLL com o acréscimo de juros de
mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da
legislação vigente.
Art. 94. A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido
somente poderá adotar o regime de caixa, na hipótese de adotar esse mesmo
regime para apurar o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.
Seção IV
Da Receita Bruta não Conhecida
Art. 95. O resultado arbitrado das pessoas jurídicas, correspondente a cada
trimestre, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de
procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas
de cálculo:
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) da base de cálculo da CSLL referente ao último
período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis
comerciais e fiscais;
II - 0,12 (doze centésimos) da soma dos valores do ativo circulante, realizável a
longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;
III - 0,21 (vinte e um centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção
monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço
patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da
sociedade;
IV - 0,15 (quinze centésimos) do valor do patrimônio líquido constante do último
balanço patrimonial conhecido;
V - 0,4 (quatro décimos) do valor das compras de mercadorias efetuadas no
trimestre;
VI - 0,4 (quatro décimos) da soma, em cada trimestre, dos valores da folha de
pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem;
VII - 0,8 (oito décimos) da soma dos valores devidos no trimestre a empregados;
VIII - 0,9 (nove décimos) do valor do aluguel devido no trimestre.
§ 1º As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade
lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades
comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com
atividade mista, ser adotadas isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando a base de cálculo
da CSLL for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base
ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração
trimestral considerado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AO RESULTADO AJUSTADO, PRESUMIDO E
ARBITRADO
Seção I
Das Operações com Veículos Usados
Art. 96. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus
atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar,
para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda
de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como
parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de
Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo
regime fiscal aplicável às operações de consignação.
§ 2º Considera-se receita bruta, para efeito deste artigo, a diferença entre o valor
pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e
o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou
arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta,
definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de
2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a
partir de 1º de setembro de 2003.
§ 4º O custo de aquisição de veículo usado, nas operações de que trata esta
Seção, é o preço ajustado entre as partes.
§ 5º A pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da SRF, o
demonstrativo de apuração da base de cálculo a que se refere o § 2º.
§ 6º As disposições desta Seção aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.
Seção II
Da Devolução de Capital em Bens e Direitos
Art. 97. Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao
titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital
social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre
este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de
capital, que será computado na base de cálculo da CSLL (resultado ajustado,
presumido ou arbitrado).
§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos
recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo
valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela
pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
§ 3º Na investidora, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o
valor contábil da participação extinta será excluída do resultado ajustado ou não
será computada no resultado presumido ou arbitrado da CSLL.
§ 4º No caso de participação societária adquirida por valor inferior ao patrimonial,
em que a pessoa jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela
avaliação a valor contábil, a pessoa jurídica que estiver recebendo os bens ou
direitos deverá registrá-los pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos,
reconhecendo, como ganho de capital, sujeito à incidência da CSLL, a diferença
entre este e o valor contábil da participação extinta.
Seção III
Da Devolução do Patrimônio de Entidade Isenta
Art. 98. A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em
dinheiro ou o valor dos bens e direitos que a pessoa jurídica houver entregue para
a formação do referido patrimônio deverá ser computada na determinação do
resultado ajustado.
Art. 99. Quando a destinatária dos valores devolvidos for tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado, a pessoa jurídica deverá adicionar o valor apurado
na forma do art. 98 no resultado presumido ou arbitrado.
Seção IV
Da Incorporação, Fusão, Cisão de Empresas
Art. 100. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em
virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data
desse evento.
§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a
incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º No balanço específico de que trata o caput, a pessoa jurídica que tiver parte
ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado.
§ 3º No caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido ou
arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o
custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou
exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base
de cálculo da CSLL.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, os encargos serão considerados incorridos,
ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
Seção V
Das Sociedades em Conta de Participação
Do resultado presumido
Art. 101. Observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação
com base no lucro real e o disposto no § 6º do art. 88, as SCP podem optar pela
apuração da CSLL com base no resultado presumido, desde que também optem
por apurar o imposto sobre a renda com base no lucro presumido.
§ 1º A opção da SCP pelo regime de incidência com base no resultado presumido
não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por
este implica a opção daquela.
§ 2º O recolhimento da CSLL devida pela SCP será efetuado mediante a utilização
de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a observância das demais normas
relativas ao regime de incidência com base no resultado presumido previstas na
legislação, inclusive quanto à adoção do regime de caixa.
Seção VI
Da Omissão de Receitas
Art. 102. Verificada a omissão de receita, a autoridade fiscal determinará o valor
da CSLL a ser lançado de acordo com o regime de incidência a que estiver
submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão.
§ 1º O valor da receita omitida será considerado na determinação da base de
cálculo para o lançamento da CSLL.
§ 2º Aplica-se à CSLL as disposições da legislação do imposto sobre a renda
acerca das presunções legais e critérios de determinação de omissão de receitas.
§ 3º No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base
no resultado presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da
atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela a que
corresponder o percentual mais elevado.
Seção VII
Da Atividade Rural
Das normas aplicáveis
Art. 103. A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural
(pessoa jurídica rural) pagará a CSLL em conformidade com as normas aplicáveis
ao IRPJ, especialmente sobre o cálculo do resultado da atividade rural, observado
o disposto nesta Seção sobre ajustes e compensações da base de cálculo.
Da depreciação acelerada
Art. 104. Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos
por pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano de aquisição.
§ 1º O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, será registrado
na escrituração comercial e o complemento para atingir o valor integral do bem
constituirá exclusão para fins de determinação da base de cálculo da CSLL
correspondente à atividade rural.
§ 2º O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, será igual à diferença
entre o custo de aquisição do bem do ativo permanente destinado à atividade rural
e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o período de
apuração da CSLL, e poderá ser controlado na Parte B do Lalur ou em livro
específico para apuração da CSLL.
§ 3º A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo
de depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deverá
ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se
a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlada no
Lalur ou em livro específico para apuração da CSLL.
§ 4º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 5º No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação incentivada será
adicionado ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da
alienação.
§ 6º Não fará jus ao benefício de que trata este artigo, a pessoa jurídica rural que
direcionar a utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à
atividade rural própria.
§ 7º No período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude
da depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades,
deverá ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da
depreciação incentivada.
§ 8º Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa
jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada,
excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a diferença entre o
custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época, podendo
fazer os devidos registros na Parte B do Lalur ou em livro específico para
apuração da CSLL.
Art. 105. A pessoa jurídica rural optante pela tributação da CSLL com base no
resultado presumido ou arbitrado que retornar à tributação com base no resultado
ajustado deverá adicionar o encargo de depreciação normal registrado na
escrituração comercial, relativo a bens já totalmente depreciados na forma do
disposto no art. 104, ao resultado líquido do período de apuração, para
determinação do resultado ajustado da atividade rural, efetuando a baixa do
respectivo valor no saldo da depreciação incentivada, que poderá ser controlado
na Parte B do Lalur.
Art. 106. A contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do
valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à
venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de
apuração, como pela avaliação do estoque a preço de mercado, constitui receita
operacional, que comporá a base de cálculo da CSLL no período de apuração em
que ocorrer a venda dos respectivos estoques.
§ 1º A receita operacional de que trata o caput, no período de sua formação,
constituirá exclusão do lucro líquido e poderá ser controlada na Parte B do Lalur
ou em livro específico para apuração da CSLL.
§ 2º No período de apuração em que ocorrer a venda dos estoques atualizados, a
receita operacional de que trata o caput deverá ser adicionada ao lucro líquido
para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.
§ 3º Se o contribuinte entregar os estoques atualizados em permuta com outros
bens ou em dação em pagamento, deverá ser aplicada à receita operacional o
disposto no § 2º.
Da compensação de bases negativas
Art. 107. Não se aplica o limite de trinta por cento de que trata o art. 79 à
compensação das bases negativas da CSLL decorrentes da atividade rural, com o
resultado ajustado da mesma atividade.
§ 1º No mesmo período de apuração, não se aplica o limite de que trata o art. 79 à
compensação de base negativa da atividade rural com o resultado ajustado das
demais atividades ou à compensação do resultado positivo da atividade rural com
a base negativa das demais atividades.
§ 2º O limite de trinta por cento de que trata o art. 79 aplica-se à compensação
das bases negativas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica rural
com os resultados positivos da atividade rural ou de demais atividades em período
subseqüente, bem como à compensação de bases negativas da atividade rural
com o resultado ajustado de outra atividade determinado em período
subseqüente.
Do resultado presumido
Art. 108. A pessoa jurídica rural poderá optar pela apuração da CSLL com base
no resultado presumido, desde que não se utilize de qualquer dos incentivos
aplicáveis a essa atividade, observado o disposto nesta Seção e nas normas
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 109. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da
depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a optar pela apuração
com base no resultado presumido, caso aliene o bem depreciado com o incentivo
durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de cálculo para
determinação do resultado presumido o saldo remanescente da depreciação não
realizada.
Do resultado arbitrado
Art. 110. A pessoa jurídica rural pagará a CSLL sobre o resultado arbitrado nas
hipóteses e condições previstas para as demais pessoas jurídicas.
Art. 111. A pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da
depreciação acelerada incentivada, vindo, posteriormente, a ter a CSLL calculada
pelo resultado arbitrado, por opção ou em virtude de lançamento de ofício, caso
tenha alienado o bem depreciado com o incentivo durante a permanência nesse
regime, deverá adicionar à base de cálculo para determinação do resultado
arbitrado o saldo remanescente da depreciação não realizada.
Da atividade rural exercida no exterior
Art. 112. Os resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas
jurídicas domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência da CSLL na forma
prevista para as demais pessoas jurídicas, observado o disposto nesta Seção.
Art. 113. É vedada a compensação da base de cálculo negativa da atividade rural
apurada no exterior com o resultado ajustado obtido no Brasil, seja este oriundo
da atividade rural ou não.
CAPÍTULO IX
Do bônus de adimplência fiscal
Disposições preliminares
Art. 114. A partir do ano-calendário de 2003, as pessoas jurídicas adimplentes
com os tributos e contribuições administrados pela SRF nos últimos cinco anoscalendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou
presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência fiscal de que trata o
art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, conforme dispõe este Capítulo, obedecidas as
demais normas vigentes sobre a matéria.
Parágrafo único. O período de cinco anos-calendário será computado por ano
completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do
bônus.
Da forma de cálculo
Art. 115. O bônus de adimplência fiscal será calculado aplicando-se o percentual
de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL, determinada segundo as
normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de
apuração com base no resultado presumido.
1º O bônus será calculado em relação à base de cálculo referida no caput,
relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em
relação aos quatro trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL
devida correspondente ao último trimestre.
Da utilização do bônus
Art. 116. O bônus, calculado na forma do art. 115, será utilizado deduzindo-se da
CSLL devida:
I - no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;
II - no ajuste anual, na hipótese da pessoa jurídica tributada com base no
resultado ajustado anual.
§ 1º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a
que se refere o caput poderá ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da
seguinte forma:
I - em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado
ajustado trimestral ou presumido;
II - no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado
ajustado anual.
§ 2º É vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
Das pessoas jurídicas impedidas
Art. 117. Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anoscalendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos
tributos e contribuições administrados pela SRF:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que
implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos
incisos I e II do caput serão desconsideradas desde a origem.
§ 2º Ocorrendo a desoneração referida no § 1º, a pessoa jurídica poderá,
observado o disposto no art. 116, calcular, a partir do ano-calendário em que
obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendário em que
estava impedida de deduzi-lo.
Das multas
Art. 118. A utilização indevida do bônus implica a imposição das seguintes multas,
previstas no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sem prejuízo do disposto
no § 2º, do mesmo artigo, com a redação dada pelo art. 70 da Lei nº 9.532, de
1997, calculadas sobre o valor da CSLL que deixar de ser recolhida em razão da
dedução indevida do bônus:
I - cento e cinqüenta por cento;
II - duzentos e vinte e cinco por cento, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Parágrafo único. Aplicam-se às multas de que tratam os incisos I e II do caput as
reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e no art.
60 da Lei nº 8.383 de dezembro de 1991.
Da contabilização
Art. 119. O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária,
observando-se o seguinte:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de
Lucros ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da
conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
CAPÍTULO X
das DISPOSIÇÕES FINAIS
Da vigência
Art. 120. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Das revogações
Art. 121. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
a partir de 1º de janeiro de 2004, as Instruções Normativas SRF nº 198, de 29 de
dezembro de 1988, nº 38, de 22 de maio de 1991, e nº 231, de 25 de outubro de
2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Instrução Normativa SRF nº 391, de 30 de janeiro de 2004
DOU de 2.2.2004
Altera a Instrução Normativa SRF nº
355, de 29 de agosto de 2003, que
dispõe sobre o Sistema Integrado de
Pagamento
de
Impostos
e
Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte
(Simples).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em
vista o disposto no art. 24 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003 e nos arts. 19
e 82 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 355, de 29 de agosto de 2003, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de
formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual
ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no
Simples na condição de microempresas, o valor devido mensalmente será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos
seguintes percentuais:
.......................................................................................
§ 5º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais
aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos
para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 7º) será destinado às
contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 6º O disposto no caput também se aplica às agências terceirizadas de correios
no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003."(NR)
"Art. 12. No caso de estabelecimentos de ensino fundamental, de centros de
formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga, de agências lotéricas e de pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual
ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada, inscritas no
Simples na condição de empresas de pequeno porte, o valor devido mensalmente
será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos
seguintes percentuais:
................................................................................
§ 6º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais
aplicáveis às pessoas jurídicas constantes deste artigo e os percentuais previstos
para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (art. 10) será destinado às
contribuições de que trata o inciso VI do § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.
§ 7º O disposto no caput também se aplica às agências terceirizadas de correios
no período de 31 de maio a 30 de novembro de 2003."(NR)
"Art.
16.
..................................................................................
...............................................................................................
§ 5º O indeferimento da opção pelo Simples, mediante despacho decisório de
autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972."(NR)
"Art. 20. ..........................................................................
...................................................................................
§ 5º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades de creche, pré-escola, estabelecimento de ensino
fundamental e agência terceirizada de correios.
..........................................................................................
§ 9º O disposto no inciso XII não se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às atividades de centro de formação de condutores de veículos
automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga e de agência
lotérica."(NR)
"Art. 40. O disposto nos arts. 8º e 12 não se aplica:
I - às creches e às pré-escolas a partir de maio de 2003;
II – às agências terceirizadas de correios a partir de dezembro de 2003;"(NR)
"Art. 45. A opção efetuada no ano-calendário de 2003 ou até o último dia útil do
mês de janeiro de 2004, pelas pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente
à atividade de agência terceirizada de correios, bem como as mencionadas no §
9º do art. 20 inscritas no CNPJ, submeterá a pessoa jurídica à sistemática do
Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário de 2004."(NR)
"Art. 46. A opção formalizada na FCPJ, submete as pessoas jurídicas que se
dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem
como as de que trata o § 9º do art. 20 ao Simples no próprio ano-calendário de
2003, no caso de início de atividade no período compreendido entre 31 de maio e
31 de dezembro de 2003."(NR)
"Art. 47. Fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas que se
dediquem exclusivamente à atividade de agência terceirizada de correios, bem
como as mencionadas no § 9º do art. 20 que tenham efetuado a opção pelo
Simples anteriormente a 31 de maio de 2003 e que, no caso de terem sido
excluídas de ofício, os efeitos da exclusão ocorram após a edição da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, desde que atendidos os demais requisitos
legais."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Instrução Normativa SRF nº 401, de 1º de março de 2004
DOU de 3.3.2004
Aprova o programa e as instruções para
preenchimento
da
Declaração
Simplificada, a ser apresentada pelas
pessoas jurídicas inativas ou inscritas no
Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos
e
Contribuições
das
Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto
de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da
Declaração Simplificada a ser apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas
jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples),
relativa ao anocalendário de 2003, exercício de 2004.
§ 1º O programa deve ser usado, ainda, pelas pessoas jurídicas referidas no caput
que forem:
I - extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas
durante
o
ano-calendário
de
2004;
II - excluídas do Simples no ano-calendário de 2003, em relação ao período
anterior à exclusão.
§ 2º O programa, de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da
Receita
Federal
(SRF)
na
Internet,
no
endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 2º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado
qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial durante
todo
o
ano-calendário.
Parágrafo único. A pessoa jurídica que tenha realizado qualquer tipo de aplicação
no mercado financeiro não será considerada inativa.
Art. 3º A Declaração Simplificada deverá ser entregue até o último dia útil do mês
de
maio
de
2004.
§ 1º A Declaração Simplificada relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação deverá ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada, incorporada ou incorporadora até o último dia útil:
I - do mês de março de 2004, quando o evento tiver ocorrido no mês de janeiro
desse
ano;
II - do mês subseqüente ao do evento, na hipótese do mesmo ocorrer no período
de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2004.
§ 2º A obrigatoriedade de entrega na forma prevista no § 1º não se aplica à
incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e
incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário
anterior ao do evento.
Art. 4º A Declaração Simplificada deverá ser transmitida pela Internet, com a
utilização do Programa Receitanet, disponível no endereço mencionado no § 2º do
art. 1º, ou apresentada em disquete para transmissão nas agências do Banco do
Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. As declarações relativas a evento de extinção, cisão parcial,
cisão total, fusão ou incorporação podem ser apresentadas pela Internet ou nas
unidades da SRF.
Art. 5º O Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a
receber, em suas agências, a partir de 1º de abril até o último dia útil do mês de
maio de 2004, as Declarações Simplificadas relativas ao ano-calendário de 2003.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 308, de 14 de março de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
DIVERSAS
LEI No 10.194, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Dispõe sobre a instituição de sociedades de
crédito
ao
microempreendedor,
altera
os
dispositivos das Leis n 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de
1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994,
e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
2.082-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada
microempreendedor, as quais:
a
instituição
de
sociedades
de
crédito
ao
I - terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas
físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de
natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se
às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor;
II - terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo
Conselho Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de
crédito;
V - estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao
público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e
oferta públicas.
Art. 2o O art. 146 e o caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, com a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5 de maio de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos
órgãos de administração pessoas naturais, devendo os
membros do conselho de administração ser acionistas
e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1o A ata da assembléia geral ou da reunião do
conselho de administração que eleger administradores
deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o
prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio
e publicada.
§ 2o A posse do conselheiro residente ou
domiciliado no exterior fica condicionada à constituição
de procurador residente no País, com poderes para
receber citação em ações contra ele propostas com
base na legislação societária, com prazo de validade
coincidente com o do mandato." (NR)
"Art. 294. A companhia fechada que tiver menos
de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR)
Art. 3o O art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art.
2 da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2o, alterando-se o atual parágrafo único para § 1o e dando-se nova
redação ao seu caput:
o
"Art. 11. ......................
§ 1o Os recursos a que se refere este artigo, que
terão
como
objetivo
primordial
apoiar
o
desenvolvimento das micro e pequenas empresas por
meio de projetos e programas que visem ao seu
aperfeiçoamento
técnico,
racionalização,
modernização, capacitação gerencial, bem como
facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o
fortalecimento do mercado secundário de títulos de
capitalização dessas empresas, terão a seguinte
destinação:
......................
§ 2o Os projetos ou programas destinados a
facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo
anterior poderão ser efetivados:
a) por intermédio da destinação de aplicações
financeiras, em agentes financeiros públicos ou
privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança
nas operações de crédito destinadas às microempresas
e empresas de pequeno porte;
b) pela aplicação de recursos financeiros em
agentes
financeiros,
públicos
ou
privados,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999,
devidamente registradas no Ministério da Justiça, que
se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou
sociedades de crédito que tenham por objeto social
exclusivo
a
concessão
de
financiamento
ao
microempreendedor;
c) pela aquisição ou integralização de quotas de
fundos mútuos de investimento no capital de empresas
emergentes que destinem à capitalização das micro e
pequenas empresas, principalmente as de base
tecnológica e as exportadoras, no mínimo, o
equivalente à participação do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE
nesses fundos;
d) pela participação no capital de entidade
regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM
que estimule o fortalecimento do mercado secundário
de títulos de capitalização das micro e pequenas
empresas.
§ 3o A participação do SEBRAE na integralização
de quotas de fundos mútuos de investimento, a que se
refere a alínea "c" do parágrafo anterior, não poderá
ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas
desses mesmos fundos." (NR)
Art. 4o O art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art.
37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. O Plenário, composto de Vogais e
respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de
onze e no máximo de vinte e três Vogais." (NR)
"Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão
nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e
nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos
governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que
satisfaçam as seguintes condições:
......................" (NR)
"Art. 12.......................
......................
II - um Vogal e respectivo suplente, representando
a União, por nomeação do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
......................" (NR)
"Art. 37.......................
......................
II - declaração do titular ou administrador, firmada
sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer
o comércio ou a administração de sociedade mercantil,
em virtude de condenação criminal;
......................" (NR)
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados
Provisória no 2.082-39, de 27 de dezembro de 2000.
com
base
na Medida
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
LEI No 10.735, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre o direcionamento de
depósitos à vista captados pelas
instituições
financeiras
para
operações de crédito destinadas à
população de baixa renda e a
microempreendedores,
autoriza
o
Poder Executivo a instituir o Programa
de Incentivo à Implementação de
Projetos de Interesse Social – PIPS, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a
Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos
empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de
associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população
de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos
depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:
I - os tomadores dos recursos deverão ser:
a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de
pequeno valor;
b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para
operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de
microcrédito; ou
c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e
II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de
quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.
Art. 2o O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto
nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:
I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art.
1o;
II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea
a do inciso I do art. 1o;
III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que
trata a alínea b do inciso I do art. 1o;
IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a
alínea c do inciso I do art. 1o;
V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo
da taxa de abertura de crédito;
VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$
1.000,00 (mil reais);
VII - o prazo mínimo das operações;
VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o
art. 1o para aplicação por parte de outra instituição financeira;
IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou
de outras entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam às
condições fixadas no art. 1o; e
X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.
Art. 3o Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser
recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo
indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à
Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, voltado à implementação
de projetos estruturados na área de desenvolvimento urbano em infra-estrutura,
nos segmentos de saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações,
rodovias, sistemas de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em
geral, habitação, comércio e serviços, por meio de Fundos de Investimento
Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC,
lastreados em recebíveis originados de contratos de compromisso de compra, de
venda, de aluguéis e de taxas de serviços, provenientes de financiamento de
projetos sociais, com participação dos setores público e privado.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão aos FII e aos FIDC constituídos nos termos
desta Lei as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, e
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 5o O PIPS terá por objetivos:
I - a criação e a implementação de núcleos habitacionais que tornem
acessível moradia para os segmentos populacionais das diversas rendas
familiares, mediante a construção de núcleos habitacionais providos de serviços
públicos básicos, comércio e serviços; e
II - o desenvolvimento e a ampliação de infra-estrutura nos segmentos de
saneamento básico, energia elétrica, gás, telecomunicações, rodovias, sistemas
de irrigação e drenagem, portos e serviços de transporte em geral, com o objetivo
de universalizar e aumentar a eficiência dos produtos e serviços prestados.
§ 1o Os projetos compreendidos nos incisos I e II deste artigo deverão ter a
participação do poder público, respeitadas as normas e a regulamentação
específicas dos FII e dos FIDC.
§ 2o O Poder Executivo poderá incluir outros objetivos a serem abrangidos
pelo PIPS.
Art. 6o Os recursos do PIPS serão destinados:
I - ao financiamento, pelo prazo máximo de sessenta meses, de até trinta por
cento do valor total de cada projeto enquadrado no art. 5o às instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que utilizarão os
recursos para a aquisição de cotas dos FII ou dos FIDC;
II - à subvenção econômica relativa à equalização entre o custo do
financiamento referido no inciso I deste artigo e a taxa de retorno dos recebíveis
oriundos de cada projeto, até o limite de prazo do financiamento referido no inciso
I deste artigo.
§ 1o O financiamento referido no inciso I deste artigo será firmado por meio
de contrato entre a União e a instituição financeira.
§ 2o Os encargos financeiros do contrato referido no § 1o deste artigo não
poderão ser inferiores à taxa média ajustada dos financiamentos diários, apurados
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos públicos
federais.
§ 3o Os recursos referidos no caput deste artigo serão alocados por meio de
oferta pública, com valores preestabelecidos, ou por meio de leilão eletrônico.
Art. 7o Compete ao Poder Executivo definir as condições para implementação
do PIPS, especialmente em relação:
I - às diretrizes e prioridades do governo para a realização de projetos que
possam ser enquadrados no PIPS;
II - às condições para o enquadramento dos projetos no PIPS;
III - à definição das regras para a realização da oferta pública referida no § 3o
do art. 6o;
IV - às regras para a concessão de subvenção econômica referida no inciso II
do art. 6o.
Art. 8o Caberá ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, no uso de suas atribuições, fiscalizar a correta aplicação dos
recursos pelas instituições financeiras, a partir dos relatórios de liberação dos
recursos a serem encaminhados pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
Art. 9o Para as operações de crédito rural contratadas a partir de 31 de julho
de 2003 e até 31 de julho de 2007 não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da
Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
LEI No 10.738, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003.
Mensagem de veto
Dispõe
sobre
a
criação
de
subsidiárias integrais do Banco do
Brasil S.A. para atuação no segmento
de microfinanças e consórcios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a criar, nos termos do art. 251
da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, duas subsidiárias integrais, a saber:
I - um banco múltiplo, com o objetivo de atuação especializada em
microfinanças, consideradas estas o conjunto de produtos e serviços financeiros
destinados à população de baixa renda, inclusive por meio de abertura de crédito
a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, sem a obrigatoriedade de
comprovação de renda; e
II - uma administradora de consórcios, com o objetivo de administrar grupos
de consórcio destinados a facilitar o acesso a bens duráveis e de consumo,
inclusive a pessoas físicas de baixa renda e microempresários, com ou sem
qualquer comprovação de renda.
§ 1o Os estatutos sociais das subsidiárias integrais serão aprovados pelo
Conselho de Administração do Banco do Brasil S.A., a quem caberá autorizar à
diretoria daquela instituição a prática dos demais atos necessários à constituição
das empresas.
§ 2o As subsidiárias integrais poderão participar, majoritária ou
minoritariamente, do capital de sociedade de crédito ao microempreendedor, de
que trata a Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e de outras empresas
privadas, desde que necessário ao alcance dos seus objetos sociais.
§ 3o É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais
criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2º As subsidiárias integrais de que trata o art. 1o sujeitam-se ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações
civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
DECRETO Nº 3.889, DE 17 DE AGOSTO 2001.
Dá nova redação ao art. 2º do
Decreto nº 3.113, de 6 de julho de
1999, que regulamenta a Lei nº
9.531, de 10 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre o Fundo de
Garantia para a Promoção
Competitividade – FGPC.
da
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo
de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 3.113, de 6 de julho de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O FGPC proverá recursos para
garantir o risco de operações realizadas
com:
I - microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte,
cujas
receitas
operacionais
brutas
anuais
não
ultrapassem
a
R$
900.000,00
(novecentos
mil
reais)
e
a
R$
7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e
setenta
e
cinco
mil
reais),
respectivamente;
II - médias
empresas,
cuja
receita
operacional bruta anual não ultrapasse a
R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco
milhões
de
reais)
e
que
sejam
exportadoras ou fabricantes de insumos
utilizados diretamente nos processos
produtivos,
de
montagem
ou
de
embalagem de mercadorias destinadas à
exportação.
§ 1º Considera-se, para os fins dos
incisos I e II deste artigo, receita
operacional bruta a receita auferida no
ano-calendário com o produto da venda
de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços e o
resultado nas operações em conta alheia,
não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Na hipótese de início das atividades
no próprio ano-calendário, os limites
referidos nos incisos I e II deste artigo
serão proporcionais ao número de meses
em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de
meses.
§
3º Compete
ao
Ministério
do
Desenvolvimento, Industria e Comércio
Exterior proceder à atualização dos
valores de que tratam os incisos I e II
deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Benjamin Benzaquen Sicsú
RESOLUÇÃO 2.874, de 26 de julho de 2001.
Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de sociedades de
crédito ao microempreendedor.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9 da Lei n. 4.595, de 31
de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 1.
da Lei n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1. Estabelecer que as sociedades de crédito ao microempreendedor sujeitamse a autorização para constituição e funcionamento e a fiscalização do Banco
Central do Brasil, observadas as disposições da presente Resolução e da
regulamentação em vigor
§ 1º - As sociedades de crédito ao microempreendedor devem ser
constituídas sob a forma de companhia fechada, nos termos da Lei n. 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e legislação posterior, ou sob a forma de
sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
§ 2º - A expressão "Sociedade de Crédito ao Microempreendedor" deve
constar da denominação social das sociedades de que trata o caput, vedado
o emprego da palavra "banco".
Art. 2. As sociedades de crédito ao microempreendedor, no desempenho das
atividades relativas ao seu objeto social, podem conceder financiamentos e
prestar garantias a pessoas físicas, com vistas a viabilizar empreendimentos de
natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, e a pessoas
jurídicas classificadas como microempresas na forma da legislação e
regulamentação em vigor.
Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo podem ser realizadas
por conta própria ou, mediante contrato de prestação de serviços, em nome
de instituição autorizada a conceder empréstimos nos termos da legislação
e regulamentação em vigor.
Art. 3. As sociedades de crédito ao microempreendedor podem, mediante previa
autorização do Banco Central do Brasil, ter seu controle societário exercido por
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público constituídas de acordo com
a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, desde que referidas organizações:
I - desenvolvam atividades de crédito compatíveis com o objeto social das
sociedades de crédito ao microempreendedor;
II - não confiram ao setor publico qualquer poder de gestão ou de veto na
condução de suas atividades.
Art. 4. É vedada a participação societária, direta ou indireta, do setor público no
capital de sociedades de crédito ao microempreendedor.
Art. 5. As sociedades de crédito ao microempreendedor devem observar,
permanentemente, os seguintes limites:
I - de capital realizado e de patrimônio líquido mínimos de R$100.000,00
(cem mil reais);
II - de endividamento de, no máximo, cinco vezes o respectivo patrimônio
líquido, somadas as obrigações do passivo circulante, as coobrigações por
cessão de créditos e por prestação de garantias e descontadas as
aplicações em títulos públicos federais;
III - de diversificação de risco de R$10.000,00 (dez mil reais), no máximo,
por cliente, em suas operações de crédito e de prestação de garantias.
Art. 6. É facultada as sociedades de crédito ao microempreendedor a realização
das seguintes operações:
I - obtenção de repasses e empréstimos originários de:
a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras;
b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e
desenvolvimento, incluídas as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Publico constituídas na forma da Lei n. 9.790, de 1999;
c) fundos oficiais;
II - aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, inclusive
em depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas
eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
III - cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos
financeiros, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 7. As sociedades de crédito ao microempreendedor são vedadas:
I - a captação, sob qualquer forma, de recursos junto ao público, bem como
emissão de títulos e valores mobiliários destinados a colocação e oferta
públicas;
II - a concessão de empréstimos para fins de consumo;
III - a contratação de depósitos interfinanceiros na qualidade de depositante
ou depositaria;
IV - a participação societária em instituições financeiras e em outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8. Fica criado o Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), destinado a
realização das operações de crédito de que trata o art. 2., com as seguintes
características:
I - pode ser instalado em qualquer localidade por instituições financeiras
que desenvolvam as atividades creditícias referidas no caput;
II - a instalação do posto não exige aporte de capital realizado e patrimônio
líquido da instituição financeira;
III - pode ser fixo ou móvel, permanente ou temporário, admitindo-se a
utilização de instalações cedidas ou custeadas por terceiros;
IV - o movimento diário deve ser incorporado a contabilidade da sede ou de
qualquer agencia da instituição;
V - o horário
financeira;
de funcionamento pode ser livremente fixado pela instituição
VI - a criação e o encerramento devem ser comunicados ao Banco Central
do Brasil no prazo máximo de cinco dias úteis da respectiva ocorrência.
Art. 9. As sociedades de crédito ao microempreendedor devem prestar
informações para o sistema Central de Risco de Crédito, de que trata a Resolução
n. 2.724, de 31
de maio de 2000, observados os procedimentos vigentes
estabelecidos na regulamentação em vigor.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar
as normas julgadas necessárias a execução do disposto nesta Resolução,
podendo, inclusive:
I - alterar os limites estabelecidos no art. 5., incisos II e III;
II - estabelecer as condições para a autorização e o funcionamento de
sociedades de crédito ao microempreendedor;
III - fixar os critérios e os procedimentos relacionados a contabilizarão das
operações das sociedades de crédito ao microempreendedor, bem como a
elaboração e divulgação de suas demonstrações financeiras.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução n. 2.627, de 2 de agosto de 1999, e
substituídas por esta Resolução as citações constantes da Circular n. 2.964, de 3
de fevereiro de 2000, e da Carta-Circular n. 2.898, de 29 de fevereiro de 2000.
Brasília, 26 de julho de 2001.
Carlos Eduardo de Freitas
Presidente Interino
Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003 - DOU/ 26.06.03
Dispõe sobre os requisitos e
procedimentos
para
a
constituição, a autorização para
funcionamento
e
alterações
estatutárias, bem como para o
cancelamento
da
autorização
para
funcionamento
de
cooperativas de crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista o disposto nos arts.
4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida lei e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de
1971, resolveu:
Art. 1º Aprovar o regulamento anexo, que disciplina a constituição e o
funcionamento de cooperativas de crédito.
Art. 2º Não serão concedidas autorizações para o funcionamento de seções de
crédito de cooperativas mistas.
Art. 3º Os pedidos de autorização de que trata o regulamento anexo serão objeto
de estudos pelo Banco Central do Brasil com vistas a sua aceitação ou recusa.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as
medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil
anteriormente à data de publicação desta resolução as disposições das
Resoluções 2.771, de 30 de agosto de 2000, e 3.058, de 20 de dezembro de
2002.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções 2.771, de 30 de agosto de 2000, e 3.058,
de 20 de dezembro de 2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente
-----------------------------------------Regulamento anexo à Resolução 3.106, de 25 de junho de 2003,
que disciplina a constituição, a autorização para funcionamento e alterações
estatutárias, bem como o cancelamento da autorização para funcionamento de
cooperativas de crédito.
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 1º As cooperativas de crédito devem observar, para sua constituição, a
legislação em vigor, as normas deste regulamento e demais disposições
regulamentares vigentes.
Art. 2º Previamente à constituição de cooperativa de crédito singular, os
interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando os
seguintes pontos:
I - identificação do grupo de associados fundadores e, quando for o caso,
das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro, com abordagem
das motivações e propósitos que levaram à decisão de constituir a
cooperativa;
II - condições estatutárias de associação e área de atuação pretendida;
III - cooperativa central de crédito a que será filiada, ou, na hipótese de não
filiação, os motivos que determinaram essa decisão, evidenciando, nesse
caso, como a cooperativa pretende suprir os serviços prestados pelas
centrais;
IV - estrutura organizacional prevista;
V - descrição do sistema de controles internos, com vistas à adequada
supervisão de atividades por parte da administração;
VI - estimativa do número de pessoas que preenchem as condições de
associação e do crescimento do quadro nos três anos seguintes de
funcionamento, indicando as formas de divulgação visando atrair novos
associados;
VII - descrição dos serviços a serem prestados, da política de crédito e das
tecnologias e sistemas empregados no atendimento aos associados;
VIII - medidas
assembléias;
visando
a
efetiva
participação
dos
associados
nas
IX - formas de divulgação aos associados das deliberações adotadas nas
assembléias, demonstrativos financeiros, pareceres de auditoria e atos da
administração;
X - definição de prazo máximo para início de atividades após a eventual
concessão da autorização para funcionamento.
Art. 3º Previamente à constituição de cooperativa central de crédito, os
interessados devem apresentar ao Banco Central do Brasil projeto abordando, em
função dos objetivos da cooperativa, os seguintes pontos:
I - identificação das cooperativas singulares associadas, com indicação de
nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), município sede, tipos de serviços prestados, municípios integrantes
da área de atuação, número de associados e sua variação nos últimos três
anos;
II - identificação, quando for o caso, das entidades fornecedoras de suporte
técnico ou financeiro para constituição da central;
III - previsão de participação societária da central em instituições financeiras
ou de outra natureza;
IV - condições estatutárias de associação, área de atuação pretendida e
eventual previsão de ampliação, com estimativa do número de cooperativas
de crédito singulares não filiadas a centrais ali existentes, que preencham
referidas condições;
V - política de promoção da constituição de novas cooperativas de crédito e
identificação dessas oportunidades na área de atuação pleiteada; política
de promoção de novas filiações, requisitos para filiação de cooperativas
existentes e estimativas do crescimento do quadro de filiadas nos próximos
três anos;
VI - estrutura organizacional e responsabilidades atribuídas aos
componentes administrativos e delineamento do sistema de controles
internos a ser implementado;
VII - requisitos a serem adotados para exercício de cargos de administração
e de cargos integrantes dos quadros técnicos encarregados das funções de
supervisão e de auditoria em filiadas;
VIII - dimensionamento e evolução nos próximos três anos, das áreas
responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no Capítulo
IV, destacando a eventual contratação de serviços de outras centrais, de
auditores independentes e de outras entidades, com vistas a suprir ou
complementar os quadros próprios e à obtenção de apoio técnico para a
formação das equipes de supervisores, auditores e instrutores;
IX - medidas a serem adotadas para tornar efetiva a implementação dos
sistemas de controles internos das singulares filiadas, desenvolvimento ou
adoção de manual padronizado de controles internos e realização das
auditorias internas requeridas pela regulamentação, abordando a possível
contratação de serviços de outras entidades visando esses fins;
X - serviços financeiros a serem prestados; política de captação e de
crédito; administração centralizada de recursos, fluxos operacionais,
obrigações, limites e responsabilidades a serem observados; deveres e
obrigações da central e das filiadas no tocante à solidariedade financeira,
recomposição de liquidez, operações de saneamento e constituição de
fundo garantidor;
XI - serviços visando proporcionar às filiadas acesso ao sistema de
compensação de cheques e de transferência de recursos entre instituições
financeiras, respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e
relacionamento com bancos conveniados;
XII - planejamento das atividades de capacitação de administradores,
gerentes e associados de cooperativas filiadas para os próximos três anos,
destacando as entidades especializadas em treinamento a serem
eventualmente contratadas;
XIII - descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das
cooperativas filiadas, especialmente consultoria jurídica, desenvolvimento e
padronização de sistemas de informática, sistemas administrativos e de
atendimento a associados;
XIV - estudo econômico-financeiro referente aos três anos seguintes,
demonstrando as economias de escala a serem obtidas pelas singulares
associadas, sua capacidade para arcar com os custos operacionais,
orçamento de receitas e despesas e formas de rateio às singulares.
Parágrafo único. A constituição de cooperativa central subordina-se ao
cumprimento, por parte das cooperativas singulares fundadoras, dos limites
operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e de suas
obrigações perante o Banco Central do Nº 121, quinta-feira, 26 de junho de
2003 1 33 ISSN 1677-7042 Brasil, bem como à regularidade dos dados
registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de
informações.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, no curso do exame dos projetos de que tratam
os arts. 2º e 3º, pode solicitar a apresentação de:
I - estudo de viabilidade abrangendo os três primeiros anos de atividade da
instituição, abordando:
a) análise econômico-financeira da área de atuação e do segmento social
definido pelas condições de associação;
b) demanda de serviços financeiros apresentada pelo referido segmento
social e atendimento por instituições concorrentes;
c) projeção da estrutura patrimonial e de resultados;
II - documentos destinados à comprovação das possibilidades de reunião,
controle, realização de operações e prestação de serviços, com vistas à
aprovação da área de admissão de associados, bem como de manifestação
da respectiva cooperativa central, quando for o caso.
Art. 5º Uma vez obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil em
relação ao projeto de constituição da cooperativa de crédito, os interessados
devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento no prazo máximo
de noventa dias, contado do recebimento da respectiva comunicação, cuja
inobservância ensejará o arquivamento do processo.
§ 1º O pedido de autorização deve ser instruído de acordo com as
determinações específicas do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil pode conceder, mediante solicitação
justificada, prazo adicional de até noventa dias, findo o qual, não adotadas as
providências pertinentes, o respectivo processo será automaticamente
arquivado.
§ 3º A autorização para funcionamento de cooperativa de crédito está
vinculada à aprovação, pelo Banco Central do Brasil, dos atos formais de
constituição, observada a regulamentação vigente.
§ 4º O início das atividades da cooperativa de crédito deverá observar o
prazo previsto no respectivo projeto, podendo o Banco Central do Brasil
conceder, em caráter de excepcionalidade, prorrogação do prazo, mediante
requisição fundamentada, firmada pelos administradores da cooperativa.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES ESTATUTÁRIAS DE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 6º As cooperativas de crédito singulares devem estabelecer no respectivo
estatuto condições de admissão de associados segundo um dos seguintes
critérios:
I - empregados, servidores e pessoas físicas prestadoras de serviço em
caráter não eventual, de uma ou mais pessoas jurídicas, públicas ou
privadas,
definidas
no
estatuto,
cujas
atividades
sejam
afins,
complementares ou correlatas, ou pertencentes a um mesmo
conglomerado econômico;
II - profissionais e trabalhadores dedicados a uma ou mais profissões e
atividades,
definidas
no
estatuto,
cujos
objetos
sejam
afins,
complementares ou correlatos;
III - pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de
forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas,
ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado;
IV - pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores,
responsáveis por negócios de natureza industrial, comercial ou de
prestação de serviços, incluídas as atividades da área rural objeto do inciso
III, cuja receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou inferior
ao limite estabelecido pelo art 2º da Lei 9.841, de 5 de outubro de 1999,
para as empresas de pequeno porte;
V - livre admissão de associados.
Art. 7º A cooperativa de crédito singular pode fazer constar de seus estatutos
previsão de associação de:
I - seus próprios empregados e pessoas físicas que a ela prestem serviços
em caráter não eventual, equiparados aos primeiros para os
correspondentes efeitos legais;
II - empregados e pessoas físicas prestadoras de serviços em caráter não
eventual às entidades a ela associadas e àquelas de cujo capital participe
direta ou indiretamente;
III - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios
estatutários de associação;
IV - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo, filho e dependente legal e
pensionista de associado vivo ou falecido;
V - pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de
associação;
VI - pessoas jurídicas, observadas as disposições da legislação em vigor.
Art. 8º O Banco Central do Brasil pode aprovar, a seu critério, pedidos de fusão,
de incorporação e de continuidade de funcionamento de cooperativas de crédito,
cujas condições de admissão de associados na nova cooperativa preservem os
públicos-alvo anteriormente atendidos pelas cooperativas envolvidas.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS COOPERATIVAS DE LIVRE
ADMISSÃO DE ASSOCIADOS E ÀS DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS,
MICROEMPRESÁRIOS E MICROEMPREENDEDORES
Art. 9º O Banco Central do Brasil somente examinará pedidos de autorização para
funcionamento de novas cooperativas de crédito cujos estatutos estabeleçam a
livre admissão de associados, bem como de aprovação de alteração estatutária de
cooperativas de crédito em funcionamento com vistas à referida condição de
admissão, dentro das seguintes condições:
I - caso a população da respectiva área de atuação não exceda 100 mil
habitantes, é admitida a autorização para funcionamento de novas
cooperativas, bem como a alteração estatutária de cooperativas existentes
que apresentem cumprimento dos limites operacionais estabelecidos pela
regulamentação em vigor, de suas obrigações perante o Banco Central do
Brasil e regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou
privado de cadastro e informações;
II - caso a população da respectiva área de atuação exceda 100 mil
habitantes, é admitida a alteração estatutária de cooperativas em
funcionamento há mais de três anos, que apresentem cumprimento dos
limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor, de suas
obrigações perante o Banco Central do Brasil e regularidade dos dados
registrados em
informações.
qualquer
sistema público ou privado de cadastro e
§ 1º A área de atuação das cooperativas de que trata este artigo deve ser
constituída por um ou mais municípios inteiros em região contínua, com
população total não superior a 750 mil habitantes.
§ 2º A área de atuação das cooperativas formadas de acordo com o inciso I
pode ser ampliada, mediante aprovação do correspondente pedido pelo
Banco Central do Brasil, após três anos de funcionamento no regime de livre
admissão, observado o disposto no inciso II.
§ 3º A população dos municípios pertencentes à área de atuação das
cooperativas de que trata este artigo será verificada com base nos dados das
estimativas populacionais municipais divulgados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), relativos à data mais próxima disponível, ou,
na sua falta, dados oriundos do poder público local.
§ 4º São equiparadas a municípios, para efeitos da verificação das condições
estabelecidas neste regulamento, as regiões administrativas pertencentes ao
Distrito Federal.
Art. 10. As cooperativas de crédito cujos estatutos estabeleçam a livre admissão
de associados devem observar, também, as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito que apresente:
a) três anos de funcionamento;
b) cumprimento das atribuições referidas no art. 13, dos limites
operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor e de suas
obrigações perante o Banco Central do Brasil;
c) regularidade dos dados registrados em qualquer sistema público ou
privado de cadastro de informações;
d) Patrimônio de Referência (PR) superior a R$600.000,00 (seiscentos mil
reais) nas Regiões Sudeste e Sul, superior a R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) na Região Centro-Oeste e superior a R$400.000,00
(quatrocentos mil reais) nas Regiões Norte e Nordeste;
II - apresentação, quando do pedido de autorização para funcionamento, ou
pedido de alteração estatutária visando aprovação das condições de
admissão de associados referidas no caput, do projeto de que trata o art. 2º
e de relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito
expondo os motivos que recomendam a aprovação do pedido;
III - participação em fundo garantidor, no caso de haver captação de
depósitos;
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores
eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do
Brasil;
V - aplicação em créditos equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por
cento) do valor médio dos saldos diários dos depósitos do mês anterior ao
mês de referência, ou dos seis meses anteriores ao mês de referência, o
que for menor, requisito cujo cumprimento deverá ser verificado
mensalmente a partir do décimo terceiro mês de funcionamento da
cooperativa de livre admissão de associados.
§ 1º O limite estabelecido no inciso V pode ser cumprido mediante
transferência de recursos à respectiva cooperativa central de crédito, com
vistas ao repasse integral a outras cooperativas singulares de livre admissão
e correspondente aplicação em créditos aos respectivos associados,
devendo o montante repassado ser acrescido ao limite mínimo próprio da
cooperativa singular recebedora.
§ 2º O montante equivalente à deficiência de cumprimento do limite referido
no inciso V, bem como os recursos recebidos por repasse nos termos do §º
1º e não aplicados em créditos aos respectivos associados, devem ser
recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, e remunerados
mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança,
acrescida de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês),
permanecendo indisponíveis pelo prazo de um mês, cabendo àquela
Autarquia
estabelecer
os
procedimentos
julgados
necessários
ao
cumprimento do disposto neste parágrafo.
Art. 11. As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores devem observar, também, as seguintes condições:
I - filiação a cooperativa central de crédito, respeitado o disposto no art. 10,
inciso I, alíneas "b" e "c";
II - publicação de declaração de propósito por parte dos administradores
eleitos, com vistas à correspondente homologação pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 12. Na hipótese de não cumprimento do disposto no art. 10, incisos I ou III, e
no art. 11, inciso I, ficam as cooperativas de livre admissão de associados e as de
pequenos empresários, microempresários e microempreendedores obrigadas a
adotar as seguintes medidas:
I - suspensão da admissão de novos associados; e
II - apresentação, ao Banco Central do Brasil, de relatório detalhando os
motivos que levaram a essa situação, bem como de plano de adequação a
ser aprovado e acompanhado pela referida Autarquia.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE
CRÉDITO
Art. 13. As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e
normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações
anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou
acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema associado,
inclusive a possibilidade de constituir fundo garantidor.
Parágrafo único. Com vistas a atingir os objetivos previstos neste artigo,
as cooperativas centrais de crédito devem desempenhar, entre outras, as
seguintes funções:
I - supervisionar o funcionamento de suas filiadas, com vistas ao
cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas
próprias do sistema associado;
II - assegurar o cumprimento da regulamentação referente à implementação
do sistema de controles internos de suas filiadas;
III - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de
órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem
como de seus próprios supervisores e auditores;
IV - realizar auditoria de demonstrações financeiras das filiadas, inclusive
notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor,
podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros
documentos, observando-se a seguinte freqüência:
a) demonstrações relativas às datas-base de 30 de junho e de 31 de
dezembro, no caso de cooperativas de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores e de cooperativas de livre
admissão de associados;
b) demonstrações relativas ao encerramento do exercício social, no caso
das demais cooperativas singulares filiadas.
Art. 14. As cooperativas centrais de crédito devem observar os seguintes
procedimentos no desempenho das funções de que trata o art. 13:
I - dispor, em seus quadros próprios, com vistas à realização de auditoria
de demonstrações financeiras de cooperativas singulares, de responsáveis
técnicos que atendam à regulamentação específica do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC), ou contratar serviços de outra central ou de auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários;
II - zelar pela não-ocorrência de impedimentos e incompatibilidades
previstos nas normas e regulamentos do CFC, em relação aos
responsáveis técnicos referidos no inciso I e aos demais membros das
equipes prestadoras de serviços de auditoria independente e de auditoria
interna, com referência às cooperativas singulares auditadas;
III - elaborar relatório de auditoria de demonstrações financeiras, opinando
sobre sua adequação às práticas contábeis adotadas no Brasil e às normas
editadas pelo Banco Central do Brasil, conforme periodicidade estabelecida
no art. 13, parágrafo único, inciso IV;
IV - elaborar relatório de avaliação da qualidade e adequação dos controles
internos, inclusive dos controles e sistemas de processamento eletrônico de
dados e de avaliação de riscos, e do cumprimento de normas operacionais
estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor, devendo ser
evidenciadas as irregularidades encontradas, conforme periodicidade
estabelecida no art. 13, parágrafo único, inciso IV;
V - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de
cinco anos, os documentos referidos nos incisos III e IV, os papéis de
trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços, bem como
os documentos relacionados com os trabalhos de auditoria;
VI - recomendar e adotar medidas adequadas com vistas ao
restabelecimento da normalidade do funcionamento das cooperativas
filiadas ou assistidas sob contrato, em face de situações de
desconformidade com as normas aplicáveis ou que acarretem risco
imediato ou futuro;
VII - comunicar ao Banco Central do Brasil as irregularidades ou situações
de exposição anormal a riscos detectadas por meio do desempenho das
atribuições de que trata o art. 13, inclusive as medidas tomadas ou
recomendadas pela central e eventuais obstáculos encontrados para sua
implementação, dando ênfase, no caso de cooperativas filiadas, às
ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento;
VIII - apresentar ao Banco Central do Brasil relatório justificando
ocorrências de desfiliação e de indeferimento de pedido de filiação de
cooperativa singular.
Art. 15. As cooperativas centrais devem comunicar ao Banco Central do Brasil, na
forma a ser estabelecida por aquela Autarquia, os requisitos e critérios adotados
para admitir a filiação e proceder a desfiliação de cooperativas singulares.
Parágrafo único. A comunicação referida no caput deve abordar a
estratégia de viabilização da filiação de cooperativas recém constituídas
que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e
estrutura organizacional, com vistas ao provimento dos serviços tratados
neste capítulo.
Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá determinar à cooperativa central, cujo
desempenho das atribuições tratadas neste capítulo seja considerado deficiente, a
contratação de serviços de auditores independentes registrados na Comissão de
Valores Mobiliários ou de outras cooperativas centrais de crédito, enquanto não
forem supridas as deficiências verificadas.
Art. 17. As cooperativas centrais devem designar, dentre seus administradores,
responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades tratadas neste
capítulo.
Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá definir, com vistas ao cumprimento das
disposições deste capítulo:
I - critérios de inspeção e de avaliação e padrão de elaboração de
relatórios;
II - cooperativas singulares em relação às quais deve ser automático o
envio, à referida Autarquia, dos relatórios referidos no art. 14, incisos III e
IV, e prazos a serem observados;
III - condições a serem observadas com vistas à prestação de serviços, sob
contrato, a cooperativas de crédito não filiadas, bem como à contratação de
serviços especializados no mercado;
IV - prazos para elaboração e envio de relatórios e de adequação aos
requisitos estabelecidos, bem como outras condições julgadas necessárias
à observância das presentes disposições.
Capítulo V
DO CAPITAL E DO PATRIMÔNIO
Art. 19. As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos,
em relação ao capital integralizado e ao PR:
I - cooperativas centrais:
a) capital integralizado de R$60.000,00 (sessenta mil reais), na data de
autorização para funcionamento;
b) PR de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após três anos da
referida data;
c) PR de R$300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco anos da referida
data;
II - cooperativas singulares filiadas a centrais, excetuadas as incluídas nos
incisos III e IV:
a) capital integralizado de R$3.000,00 (três mil reais), na data de
autorização para funcionamento;
b) PR de R$30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da referida data;
c) PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da referida
data;
III - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de
atuação apresente população não superior a 100 mil habitantes e
cooperativas singulares de pequenos empresários, microempresários e
microempreendedores:
a) capital integralizado de R$10.000,00 (dez mil reais), na data de
autorização para funcionamento;
b) PR de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após dois anos da referida
data;
c) PR de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), após quatro anos da
referida data;
IV - cooperativas singulares de livre admissão de associados cuja área de
atuação apresente população superior a cem mil habitantes:
a) PR de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos casos em que a
área de atuação inclua qualquer localidade dentre as referidas no § 1º;
b) PR de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), nos casos em que a
área de atuação não inclua qualquer localidade dentre as referidas no §
1º;
V - cooperativas singulares não filiadas a centrais:
a) capital integralizado de R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na
data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois anos da
referida data;
c) PR de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após quatro anos da
referida data.
§ 1º As localidades a serem consideradas, para efeito de definição do PR
mínimo requerido no inciso IV, são os municípios com mais de cem mil
habitantes pertencentes a Regiões Metropolitanas formadas em torno de
capitais de Unidades da Federação, definidas mediante lei complementar
estadual, excluídas as áreas denominadas colar metropolitano e de
expansão metropolitana, não pertencentes ao núcleo metropolitano.
§ 2º Para as Regiões Norte e Nordeste, aplica-se redutor de 50% (cinqüenta
por cento) aos limites mínimos de PR estabelecidos no inciso IV.
Art. 20. Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos de capital
integralizado e PR das cooperativas de crédito, devem ser deduzidos os valores
correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições
financeiras de que participe, ajustados proporcionalmente ao nível de cada
participação.
Art. 21. As cooperativas de crédito devem manter valor de PR compatível com o
grau de risco da estrutura de seus ativos, passivos e contas de compensação
(PLE), de acordo com normas específicas a serem editadas pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Enquanto não editadas as normas referidas no caput,
permanecem aplicáveis as disposições do art. 7º do Regulamento anexo à
Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, e da Circular 3.147, de 4 de
setembro de 2002.
Art. 22. São vedadas às cooperativas de crédito:
I - a integralização de quotas-partes e rateio de perdas de exercícios
anteriores mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu
valor;
II - a adoção de capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas
de patrimônio líquido, de recursos captados em condições semelhantes às
de depósitos à vista e a prazo.
§ 1º A cooperativa de crédito cujo estatuto estabeleça critério de
proporcionalidade entre o capital subscrito e o movimento financeiro pode
acrescer, às operações de crédito destinadas ao financiamento das
atividades produtivas do associado, recursos destinados à elevação do
respectivo capital, com vistas a atingir o mínimo exigido para a concessão do
financiamento.
§ 2º Para o cálculo do PR, deve ser excluído o saldo atualizado das
operações de crédito de que trata o § 1º referentes à elevação de capital de
associados.
§ 3º O estatuto social pode estabelecer regras referentes a resgates
eventuais de quotas de capital, quando de iniciativa do associado, de forma a
preservar, além do número mínimo de quotas, o cumprimento dos limites
estabelecidos pela regulamentação em vigor e a integridade do capital e
patrimônio líquido, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente
para refletir a estabilidade inerente à sua natureza de capital fixo da
instituição.
Capítulo VI
DAS OPERAÇÕES E DOS LIMITES DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE
Art. 23. As cooperativas de crédito podem:
I - captar depósitos, somente de associados, sem emissão de certificado;
obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou
estrangeiras; receber recursos oriundos de fundos oficiais e recursos, em
caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de
qualquer entidade na forma de doações, empréstimos ou repasses;
II - conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações realizadas
ao amparo da regulamentação do crédito rural em favor de produtores
rurais, somente a associados;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e
a prazo com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais
restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;
IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e
pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições públicas e
privadas e de correspondente no País, nos termos da regulamentação em
vigor;
V - no caso de cooperativas centrais de crédito, prestar serviços de
administração de recursos de terceiros em favor de singulares filiadas, bem
como serviços técnicos referentes às atribuições tratadas no capítulo IV a
outras cooperativas de crédito centrais e singulares filiadas ou não;
VI - proceder à contratação de serviços com objetivo de viabilizar a
compensação de cheques e as transferências de recursos no sistema
financeiro, de prover necessidades de funcionamento da instituição ou de
complementar os serviços prestados pela cooperativa aos associados.
§ 1º A cooperativa de crédito singular que não participe de fundo garantidor
deve obter do associado declaração de conhecimento dessa situação:
I - por ocasião da respectiva abertura, para as novas contas de depósitos;
II - até 30 de junho de 2004, para as contas de depósitos existentes na data
da entrada em vigor desta resolução.
§ 2º A concessão de créditos e a prestação de garantias a membros de
órgãos estatutários devem observar critérios idênticos aos utilizados para os
demais associados.
§ 3º O Banco Central do Brasil pode autorizar e regulamentar outras
atividades a serem desenvolvidas pelas cooperativas de crédito.
Art. 24. Devem ser observados, pelas cooperativas de crédito, os seguintes limites
de exposição por cliente:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do PR, por parte de todas as cooperativas
de crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma
mesma empresa, empresas coligadas e controladora e suas controladas;
II - 20% (vinte por cento) do PR, por parte de cooperativas centrais de
crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma
única cooperativa filiada;
III - 10% (dez por cento) do PR, por parte
filiadas a centrais de crédito, e 5 % (cinco por
cooperativas de crédito singulares não filiadas
operações de crédito e de concessão de
associado.
de cooperativas singulares
cento) do PR, por parte de
a centrais de crédito, em
garantias com um único
§ 1º Não estão sujeitos aos limites de exposição por cliente os depósitos e
aplicações efetuados nas cooperativas centrais pelas cooperativas filiadas,
bem como os realizados no banco cooperativo pelas cooperativas acionistas.
§ 2º As cooperativas de crédito singulares filiadas a centrais, na realização de
operações de crédito ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), em favor de associados pessoas físicas, podem
adotar limite de exposição por cliente de até 20% (vinte por cento) do PR
durante o primeiro ano de funcionamento e de 10% (dez por cento) após o
referido prazo.
§ 3º Para efeito de verificação dos limites estabelecidos neste artigo, deve
ser deduzido do PR o montante das participações no capital social de outras
instituições financeiras.
Capítulo VII
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 25. O Banco Central do Brasil pode cancelar a autorização para o
funcionamento de cooperativa de crédito que ingressar em regime de liquidação
ordinária.
Art. 26. O Banco Central do Brasil, esgotadas as demais medidas cabíveis na
esfera de sua competência, pode cancelar a autorização para funcionamento das
instituições de que trata este regulamento, quando constatada, a qualquer tempo,
uma ou mais das seguintes situações:
I - inatividade operacional, sem justa causa;
II - instituição não localizada no endereço informado ao Banco Central do
Brasil;
III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justa causa, do envio de
demonstrativos financeiros exigidos pela regulamentação em vigor, àquela
Autarquia;
IV - descumprimento do prazo para início de atividades previsto no
processo de autorização, observado o disposto no art. 5º, § 4º.
§ 1º O Banco Central do Brasil pode conceder prorrogação do prazo previsto
para início de atividades referido no inciso IV, cabendo, nesse caso, a
solicitação de quaisquer documentos e declarações visando atualização do
processo de autorização.
§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento pelos motivos
referidos neste artigo, divulgará, por meio que julgar mais adequado, sua
intenção de cancelar a autorização de que se trata, com vistas à eventual
apresentação de objeções, por parte do público, no prazo de trinta dias.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. As cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais devem ter
suas demonstrações financeiras relativas a encerramento de exercício social,
inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em
vigor, submetidas à auditoria independente.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços de auditoria referidos
neste artigo, podem ser contratados auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários ou cooperativas centrais de crédito.
Art. 28. As cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais podem
contratar serviços de cooperativas centrais de crédito, com vistas à
implementação de sistemas de controles internos e à realização de auditoria
interna exigidas pelas disposições regulamentares em vigor.
Art. 29. Respeitada a legislação e a regulamentação em vigor, as cooperativas de
crédito somente podem participar do capital de:
I - cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular;
II - instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de
acordo com regulamentação específica;
III - cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de
crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento
de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu
funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos
associados;
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de
fins educacionais.
Art. 30. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de
funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou
deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições financeiras,
exceto de cooperativas de crédito.
Art. 31. Somente é permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de um dos
membros efetivos e um dos membros suplentes do conselho fiscal de
cooperativas de crédito.
Art. 32. As cooperativas de crédito singulares devem manter, nas suas
dependências, em local acessível e visível, publicação impressa ou quadro
informativo dos direitos e deveres dos associados, contendo exposição sobre a
forma de rateio das eventuais perdas e a existência ou não de cobertura de fundo
garantidor de depósitos e respectivos limites.
Art. 33. As cooperativas de livre admissão de associados, em funcionamento na
data da entrada em vigor desta resolução, devem observar as normas aplicáveis
às cooperativas singulares referidas no art. 6º, incisos I, II e III, não sendo exigida,
para a continuidade de seu funcionamento, a adequação aos requisitos
específicos estabelecidos na presente resolução para as cooperativas de livre
admissão de associados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ampliação da respectiva área de
atuação, bem como de instalação de Posto de Atendimento Cooperativo
(PAC) e de Posto de Atendimento Transitório (PAT), as cooperativas de que
trata o caput devem adequar-se aos requisitos relativos a esse tipo de
cooperativas estabelecidos neste regulamento.
Art. 34. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste regulamento,
bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os
diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e
semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer limite operacional, o Banco
Central do Brasil poderá exigir a apresentação de plano de regularização
contendo medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma
de execução.
§ 2º Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento
das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão
determinados pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º A implementação de plano de regularização deverá ser objeto de
acompanhamento por parte de cooperativa central de crédito, ou de auditor
independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.
Art. 35. O Banco Central do Brasil, com relação aos pedidos de alteração
estatutária envolvendo ampliação da área de atuação ou das condições de
admissão de associados, pode exigir o cumprimento dos requisitos estabelecidos
nos arts. 2º a 4º.
Art. 36. O Banco Central do Brasil pode:
I - interromper o exame de processos de autorização ou de alteração
estatutária, caso verificada, por parte das cooperativas interessadas,
situação de irregularidade com relação ao cumprimento da legislação e
regulamentação em vigor, inclusive quanto aos limites operacionais e
obrigações perante o Banco Central do Brasil, bem como quanto a dados
registrados em qualquer sistema público ou privado de cadastro de
informações, mantendo-se referida interrupção até a solução das
pendências ou a apresentação de fundamentadas justificativas;
II - solicitar documentos e informações adicionais que julgar necessários à
decisão da pretensão;
III - convocar para entrevista os associados fundadores e administradores
da cooperativa de crédito singular e administradores da cooperativa central
de crédito.
Art. 37. O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos em relação aos quais for
apurada:
I
irregularidade
administradores;
cadastral
contra
associados
fundadores
ou
II - falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do
processo.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, o Banco Central do
Brasil concederá prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral
seja sanada ou, se for o caso, para apresentação da correspondente
justificativa.
RESOLUÇÃO N.º 286, DE 23 DE JULHO DE 2002.
Institui o FAT – Empreendedor
Popular, no âmbito do Programa de
Geração de Emprego e Renda,
setor urbano – PROGER Urbano, e
autoriza a alocação de R$ 1,0
bilhão, em depósitos especiais
remunerados,
nas
instituições
financeiras oficiais federais para
aplicação
em
operações
de
microcrédito.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n.º 7.998, de
11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de melhorar a focalização
dos programas de geração de emprego e renda para microempreendedores de
baixa renda com dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional; e, ainda,
a necessidade de adequar as bases operacionais do programa às características
do seu público-alvo e fortalecer o segmento de microfinanças, objetivando
incrementar as operações de crédito popular ou microcrédito, resolve:
Art. 1º Instituir a linha de crédito FAT – Empreendedor Popular, no âmbito do
PROGER Urbano, com o objetivo de estimular o desenvolvimento dos
micronegócios no país e financiar o auto-emprego como mecanismo de combate
ao desemprego, à pobreza e à exclusão social.
Parágrafo único. A linha de crédito de que trata o caput terá as seguintes
modalidades:
I – Capital de Giro: destinada ao financiamento de micronegócios populares;
II – Investimento: destinada ao financiamento de capital fixo, com capital de giro
associado em proporção não superior a 40% do valor financiado;
Art. 2º O FAT – Empreendedor Popular, modalidade Capital de Giro, terá as
seguintes bases operacionais:
I – FINALIDADE: financiar micronegócios populares;
II – BENEFICIÁRIOS: pessoas físicas de baixa renda que atuem como micro
empreendedores populares, exceto profissionais liberais, desde que o faturamento
anual do empreendimento financiado não ultrapasse a R$ 120 mil;
III – ITENS FINANCIÁVEIS: insumos e bens essenciais ao empreendimento;
IV – ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não
duráveis, que não relacionados ao empreendimento;
V – TETO FINANCIÁVEL: de até R$ 5 mil;
VI – PRAZOS: de até 18 meses, incluídos até 3 meses de carência;
VII – GARANTIAS: aquelas aceitas pelo banco, exceto FUNPROGER, sendo
permitidas operações sem exigência de garantias reais;
VIII – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do
beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição
financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com
recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho,
ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor.
IX – RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro.
§ 1º Na destinação dos recursos do FAT – Empreendedor Popular – modalidade
Capital de Giro deverá ser observado o limite de pelo menos 80% dos recursos
para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 60 mil
sendo o restante para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de
até R$ 120 mil.
§ 2º A instituição financeira deverá fazer constar, no instrumento contratual a ser
firmado com o beneficiário, cláusula estabelecendo o compromisso do beneficiário
de aplicar os recursos de acordo com o disposto pelo CODEFAT, sob pena de ter
o imediato desenquadramento do FAT – Empreendedor Popular, modalidade
Capital de Giro, e alteração da taxa de juros contratada para o nível compatível ao
dobro da taxa de juros prevalecente para o crédito direto ao consumidor.
Art. 3º O FAT – Empreendedor Popular, modalidade Investimento, terá as
seguintes bases operacionais:
I – FINALIDADE: financiar capital fixo, com capital de giro associado em proporção
não superior a 40% do valor financiado.
II – BENEFICIÁRIOS: pessoas físicas de baixa renda que atuem como micro
empreendedores populares, exceto profissionais liberais, cujo faturamento anual
do empreendimento não ultrapasse a R$ 120 mil;
III – ITENS FINANCIÁVEIS: máquinas e equipamentos, acessórios, matériasprimas e outros bens e insumos essenciais ao empreendimento;
IV – ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, sendo duráveis
ou não duráveis, não relacionados ao empreendimento;
V – LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor orçado, observado o teto financiável
da linha de crédito.
VI – TETO FINANCIÁVEL: até R$ 10 mil;
VII – PRAZOS: até 60 meses, incluídos até 12 meses de carência;
VIII – GARANTIAS: avalista, fiador, FUNPROGER e/ou demais garantias aceitas
pelo banco, sendo permitidas as operações sem exigência de garantias reais;
IX – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do
beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição
financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com
recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho,
ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor.
X – RISCO OPERACIONAL: por conta e risco do agente financeiro.
§ 1º Na destinação dos recursos do FAT – Empreendedor Popular – modalidade
Investimento, deverá ser observado o limite de pelo menos 50% dos recursos para
beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$ 60 mil sendo o
restante para beneficiários com faturamento anual do empreendimento de até R$
120 mil.
§ 2º O início das operações do FAT Empreendedor Popular, modalidade
Investimento, implicará na extinção da linha de crédito destinada ao setor
informal/autônomos para investimento, no âmbito do PROGER Urbano.
Art. 4° As instituições financeiras oficiais federais e o Ministério do Trabalho e
Emprego deverão buscar parceria com os Governos Estaduais, Municipais e as
Comissões de Emprego para prestação de orientação pré crédito e assistência
pós crédito, assim como, na elaboração de planos locais de geração de emprego
e renda e de desenvolvimento local sustentável.
Art. 5º É facultado ao beneficiário do FAT – Empreendedor Popular contratar mais
de uma operação de crédito, tanto na modalidade Capital de Giro como na de
Investimento, desde que a soma dos saldos devedores atualizados das operações
“em ser” somados ao valor da nova contratação não ultrapasse o maior teto
financiável dentre as modalidades de crédito envolvidas.
Art. 6° Ficam autorizadas as instituições financeiras oficiais federais, operadoras
do FAT – Empreendedor Popular, por sua conta e risco, atuarem por intermédio
de Organizações Não Governamentais, qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, de Sociedades de Crédito ao
Microempreendedor, de Bancos Cooperativos e de Cooperativas, inclusive as de
crédito, obedecidas as mesmas condições estipuladas nesta Resolução.
Parágrafo único. As instituições financeiras oficiais federais também ficam
autorizadas a operarem, por sua conta e risco, em parceria com outras
organizações da sociedade, tais como entidades representativas de trabalhadores
sem fins lucrativos, quando a concessão de crédito for feita em nome do banco,
cabendo às instituições parceiras o trabalho do agente de crédito.
Art. 7º Para implementação do FAT – Empreendedor Popular fica autorizada a
alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições financeiras
oficiais federais, da importância de R$ 1 bilhão, excedentes à reserva mínima de
liquidez do FAT.
Art. 8º As instituições financeiras oficiais federais, para operação do FAT –
Empreendedor Popular, deverão apresentar à Secretaria Executiva do CODEFAT
plano de trabalho, no qual conste as bases operacionais regulamentadas por esta
Resolução, com o respectivo planejamento da geração de emprego e renda.
Art. 9º A instituição operadora a que se refere o inciso VIII do art. 2º e o inciso IX
do art. 3º deverá supervisionar a correta aplicação dos recursos para atividades
produtivas, de acordo com as bases operacionais do FAT – Empreendedor
Popular.
Art. 10. Com o objetivo de fortalecer o segmento de microfinanças, o DES/MTE
deverá estimular e apoiar a organização de instituições sem fins lucrativos
imbuídas deste objetivo, para tanto, utilizando recursos do orçamento do FAT
oriundos de quaisquer programa de trabalho, ações e fontes de recursos
destinados ao empreendedor.
Art. 11. Os recursos do FAT alocados, em depósitos especiais remunerados, nas
instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do
PROGER Urbano, de que tratam Resoluções anteriores a esta, não poderão ser
utilizados para as operações do FAT – Empreendedor Popular.
Art. 12. A
CODEFAT
estabelecida
objetivo de
aplicações.
instituição financeira deverá encaminhar à Secretaria Executiva do
extratos financeiros e relatórios gerenciais mensais, na forma
pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o
possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das
Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá
qualquer momento, sempre que julgar necessário.
solicitar
outras
informações,
a
Art. 13. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as
providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a
observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários nos
planos de trabalho.
Art. 14. Fica o Grupo de Apoio Permanente – GAP deste Conselho incumbido de
acompanhar a implementação do FAT – Empreendedor Popular.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do CODEFAT
RESOLUÇÃO N.º 287, DE 23 DE JULHO DE 2002.
Institui linha de crédito denominada
PROGER Urbano Micro e Pequena
Empresa – Capital de Giro, no âmbito
do Programa de Geração de Emprego e
Renda, Setor Urbano – PROGER
Urbano, e reformula linha de crédito
para financiamento de capital fixo para
micro e pequenas empresas.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de
11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de melhor atender as
demandas de financiamento do segmento de micro e pequenas empresas visando
a manutenção de postos de trabalho, redução da mortalidade das micro e
pequenas empresas e, consequentemente, redução da rotatividade da mão-deobra, resolve:
Art. 1º Instituir linha de crédito denominada PROGER Urbano Micro e Pequena
Empresa – Capital de giro, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e
Renda, Setor Urbano – PROGER Urbano, voltada para o atendimento da
demanda por financiamento de capital de giro isolado para as micro e pequenas
empresas.
Art. 2º Para os efeitos das normas deste Conselho aplicáveis ao PROGER
Urbano, entende-se como Empresa de Pequeno Porte ou Pequena Empresa
aquela com faturamento bruto anual de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais).
Art. 3º A linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Capital de
giro terá as seguintes bases operacionais:
I – FINALIDADE: financiar capital de giro isolado;
II – BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado classificadas como
micro ou pequena empresa;
III – ITENS FINANCIÁVEIS: insumos essenciais ao empreendimento.
IV – ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: bens destinados ao consumo, duráveis ou não
duráveis, que não relacionados ao empreendimento;
V – TETO FINANCIÁVEL: até R$ 50 mil;
VI – PRAZOS: de até 18 meses, incluídos até 3 meses de carência;
VII – GARANTIAS: avalista, fiador, exceto FUNPROGER, e/ou demais garantias
aceitas pelo banco, sendo permitidas as operações sem exigência de garantias
reais;
VIII – RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro;
IX – IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração
Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e,
especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e com os Programas de Integração
Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP,
observada a legislação vigente;
X – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do
beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição
financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com
recursos do Orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho,
ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor.
§ 1º Para cada operação da linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena
Empresa – Capital de Giro, a instituição financeira deverá participar com, no
mínimo, 50% do valor financiado.
§ 2º Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa – Capital de
giro, a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro do
SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 50% do total da linha.
Art. 4º Reformular a linha de crédito para investimento em capital fixo com capital
de giro associado, destinada ao financiamento de micro e pequenas empresas,
que passa a constituir a linha PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa –
Investimento, com as seguintes bases operacionais:
I – FINALIDADE: financiar capital fixo, com capital de giro associado em proporção
não superior a 40% do valor financiado;
II – BENEFICIÁRIOS: pessoas jurídicas de direito privado classificadas como
micro pequena empresa;
III – ITENS FINANCIÁVEIS:
empreendimento;
bens,
serviços
e
insumos
indispensáveis
ao
IV – ITENS NÃO FINANCIÁVEIS:
a) construção civil, máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar
definitivamente imóvel de terceiro, exceto quando o proprietário do imóvel figurar
como coobrigado no instrumento de crédito;
b) recuperação de capitais já investidos e pagamento de dívidas;
c) encargos financeiros;
d) aquisição de terreno ou de unidade já construída ou em construção;
e) outros bens e serviços considerados não essenciais à execução do projeto.
V – LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do valor do projeto, observado o teto
financiável da linha de crédito;
VI – TETO FINANCIÁVEL: R$ 100 mil;
VII – PRAZOS: de até 96 meses, incluídos até 36 meses de carência;
VIII – GARANTIAS: avalista, fiador, FUNPROGER e/ou demais garantias aceitas
pelo banco;
IX – RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro;
X – IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração
Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e,
especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e com os Programas de Integração
Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP,
observada a legislação vigente;
XI – ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ACOMPANHAMENTO: prestados, a critério do
beneficiário, por entidade técnica qualificada credenciada pela instituição
financeira e homologada por instituição operadora contratada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, por intermédio do Departamento de Emprego e Salário, com
recursos do orçamento do FAT oriundos de quaisquer programa de trabalho,
ações e fontes de recursos destinados ao empreendedor.
Parágrafo único. Na linha de crédito PROGER Urbano Micro e Pequena Empresa
– Investimento a destinação dos recursos para as empresas classificadas dentro
do SIMPLES deverá ser de, no mínimo, 50% do total da linha.
Art. 5º As instituições financeiras oficiais federais e o Ministério do Trabalho e
Emprego deverão buscar parceria com os Governos Estaduais, Municipais e as
Comissões de Emprego para prestação de orientação pré crédito e assistência
pós crédito, assim como, na elaboração de planos locais de geração de emprego
e renda.
Art. 6º É facultado aos beneficiário das linhas de crédito de que trata esta
Resolução contratar mais de uma operação de crédito, tanto de capital de giro
como de investimento, desde que a soma dos saldos devedores atualizados das
operações “em ser” somados ao valor da nova contratação não ultrapasse o maior
teto financiável dentre as linhas de crédito envolvidas.
Art. 7º Para implementação das linhas de crédito de que trata esta Resolução, fica
autorizada a alocação, em depósitos especiais remunerados, nas instituições
financeiras oficiais federais, da importância de R$ 1 bilhão, excedentes à reserva
mínima de liquidez do FAT.
Art. 8º As instituições financeiras oficiais federais, para operação das linhas de
crédito de que trata esta Resolução deverão apresentar à Secretaria Executiva do
CODEFAT plano de trabalho, no qual conste as bases operacionais
regulamentadas por esta Resolução, com o respectivo planejamento da geração
de emprego e renda.
Art. 9º A instituição operadora a que se refere o inciso X do art. 3º e o inciso XI do
art. 4º deverá supervisionar a correta aplicação dos recursos para atividades
produtivas, de acordo com as bases operacionais do PROGER Urbano.
Art. 10. Os recursos do FAT alocados, em depósitos especiais remunerados, nas
instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do
PROGER Urbano, de que tratam Resoluções anteriores a esta, não poderão ser
utilizados para as operações da linha de crédito PROGER Urbano Micro e
Pequena Empresa – Capital de giro.
Parágrafo único. Os recursos para a linha de crédito PROGER Urbano Micro e
Pequena Empresa – Capital de Giro serão alocados mediante Resoluções
específicas.
Art. 11. A
CODEFAT
estabelecida
objetivo de
aplicações.
Instituição Financeira deverá encaminhar à Secretaria Executiva do
extratos financeiros e relatórios gerenciais mensais, na forma
pela Resolução CODEFAT nº 159, de 18 de fevereiro de 1998, com o
possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das
Parágrafo único. O CODEFAT/MTE poderá
qualquer momento, sempre que julgar necessário.
solicitar
outras
informações,
a
Art. 12. Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT autorizada a adotar as
providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução, com a
observância estrita das normas vigentes, bem como os ajustes necessários nos
planos de trabalho.
Art. 13. Fica o Grupo de Apoio Permanente – GAP, deste Conselho, incumbido de
acompanhar a implementação da linha de que trata o Art. 1º desta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do CODEFAT
Ato Declaratório Interpretativo Nº 5, de 25 de março de 2004
Dispõe sobre a apuração do ganho de
capital das pessoas jurídicas optantes
pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos
e
Contribuições
das
Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (Simples).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o
disposto no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 3º da Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, nos arts. 418 e 521 do Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999, e no processo 11020.005160/2002-01, declara:
Artigo único. A pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(Simples) deverá apurar ganho de capital mediante a incidência da alíquota de
15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o
custo de aquisição do bem ou direito diminuído, quando for o caso, da
depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha
escrituração contábil.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica optante pelo
Simples que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante
documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e
demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
EDITAL PARA CONVOCAÇÃO DE ENTIDADES DE REPRESENTAÇÃO DAS
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
-EDITAL(Com prazo de 30 dias)
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; na
qualidade de Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, nos termos do art. 2º da Portaria nº 59, de 24 de maio de 2001,
torna público pelo presente Edital que as entidades de representação das
microempresas e empresas de pequeno porte poderão se candidatar, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao da publicação deste Edital, à
habilitação para participar no Fórum Permanente das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte.
1.
Os Comitês Temáticos a que se referem o § 4º do art. 26, do Decreto
nº 3.474, de 19 de maio de 2000, e o art. 6º da Portaria nº 59/01, são os
seguintes:
1.1.
Racionalização Legal e Burocrática;
1.2.
Investimento e Financiamento;
1.3.
Formação e Capacitação Empreendedora;
1.4.
Tecnologia e Inovação;
1.5.
Comércio Exterior e Integração Internacional;
1.6.
Informação;
2.
Nos termos do art. 3º da Portaria nº 59/01, para habilitação junto ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as entidades de
representação das microempresas e empresas de pequeno porte deverão
apresentar, junto com o pedido, os seguintes documentos:
2.1.
2.2.
cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,
para comprovar ter a entidade mais de 2 (dois) anos de existência;
cópia do estatuto da entidade;
2.3.
cópia de material divulgado por meio da imprensa escrita ou
eletrônica, rádio ou televisão, que comprove a atuação da entidade
em prol das microempresas e empresas de pequeno porte;
2.4.
declaração do dirigente da entidade indicando:
a) os serviços prestados aos seus membros, a quantidade de
membros ativos e os locais onde a entidade atua;
b) um representante titular e um suplente, com breve currículo de
cada um;
c) os Comitês Temáticos dos quais a entidade tem interesse em
participar, indicando um representante e um suplente, com breve
currículo.
3
Caso as entidades já habilitadas considerem necessária a
substituição de seus representantes na Reunião Plenária do Fórum ou nos
Comitês Temáticos, deverão solicitar formalmente à Secretaria Técnica do Fórum
a citada substituição, no mesmo prazo estabelecido neste Edital para as novas
habilitações.
4
As entidades interessadas deverão protocolar seu pedido, instruído
com a documentação exigida neste Edital, até às 18 (dezoito) horas do último dia
do prazo estabelecido, na Seção de Protocolo do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”,
Térreo- Brasília - DF, CEP 70.053-900, endereçado à Secretaria Técnica do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
5.
Caso o término do prazo, de que trata o preâmbulo deste Edital, se
der em data cujo protocolo do Ministério não esteja em funcionamento, será
prorrogado para o próximo dia útil subseqüente.
6.
É facultado às entidades interessadas, o envio da documentação de
que trata o item 4 deste Edital, por via postal, considerando a data limite para
habilitação a constante no carimbo da postagem.
Brasília, 16 de dezembro de 2003.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte.
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ESTATUTO DAS MPEs E POSTERIORES ALTERAÇÕES