Trabalho em Locais Elevados
Procedimento de Segurança e Saúde Ocupacional
Grupo MAHLE Brasil
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1. OBJETIVO
Descrever as principais ações e precauções criando condições seguras para todo e qualquer trabalho executado
em alturas acima de dois metros.
2. ABRANGÊNCIA @
Todos os serviços realizados em locais elevados acima de 2,0 m (dois metros), que apresenta risco de queda,
realizados por funcionários do Grupo MAHLE Brasil ou funcionários de empresas contratadas (terceirizadas) que
executem esses trabalhos dentro das dependências do Grupo MAHLE Brasil.
3. DOCUMENTO REFERÊNCIA @
NR-18
4. DEFINIÇÔES
Andaime - Plataforma elevada sustentada por meio de estruturas provisórias ou outros dispositivos de
sustentação com os acessos necessários para execução de serviços de elevação que sustentam o trabalhador e
os materiais necessários na execução do serviço.
Cinto de Segurança Tipo Pára-quedista - é o que possui tiras de tórax e pernas com ajuste, argolas e
mosquetões de aço forjado, ilhoses e presilhas de material não ferroso e fivela de aço forjado ou material similar.
As argolas são para a colocação do cabo de segurança ou talabarte.
Plataforma de Trabalho - conjunto de pranchas, justapostas, que compõe o piso do andaime e que suporta as
cargas admissíveis, considerando trabalhadores, ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho. Feitas
geralmente de madeira podendo ser também metálicas ou em outro material resistente à flexão.
Pranchas - são peças de madeira utilizadas como plataforma de trabalho em andaimes.
Trabalho em Local Elevado - qualquer trabalho que requeira que o funcionário esteja acima de uma superfície
primária de trabalho. Exemplos: trabalhos sobre telhados, estruturas elevadas, pintura, alvenaria nas fachadas
dos prédios, instalações e manutenção elétrica, hidráulica, de pára-raios, talhas, dentre outras atividades que
envolvam trabalhos em alturas.
Aprovado: Sandro J. Campos Leme
Data: 01/08/2008
Assinatura:
Revisado: Cláudio Marrafão
Data: 01/08/2008
Assinatura:
Elaborado: Pedro Paulo Veiga
Data: 01/08/2008
Assinatura:
Documento aprovado eletronicamente
Propriedade da MAHLE. Utilização permitida apenas para fins autorizados. Divulgação a terceiros apenas com permissão por escrito.
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Cadeiras suspensas ou balancim individual - É um equipamento cuja estrutura e dimensões permitem a
utilização por apenas uma pessoa e o material necessário para realizar o serviço.
5. PROCEDIMENTO @
5.1 CONTRATANTE / EXECUTANTE
5.1.1 Os trabalhos em altura só poderão ser executados por pessoas devidamente aptas, que passaram por
processo de integração pelo Departamento de Segurança Industrial, conforme procedimento de Gestão de
Terceiros SSO 40.06.01.
5.1.2 Antes do inicio da realização de qualquer trabalho em altura deverá ser feita à solicitação para o
departamento de segurança do trabalho, para que em conjunto com a chefia / responsável do setor ou
contratante faça a inspeção e liberação do local, conforme procedimento de Permissão de Trabalho Seguro
(PTS) SSO 40.06.08.
5.1.3 Deve ser previamente estabelecido o local adequado para instalação de cabo espia, para a fixação do
cinto de segurança
5.1.4 É terminantemente vedada a execução de trabalhos acima de 2 metros de altura sem a utilização do
cinto de segurança.
5.1.5 Os trabalhadores que executarão qualquer trabalho em altura deverão ser especializados na atividade
que for executar, bem como estar familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço, ser treinadas e
orientadas pelas chefias responsáveis pelo serviço.
5.1.6 Utilizar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) conforme disposto na NR 6 e NR 18 da
Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho, vigente e os indicados pela Segurança do Trabalho.
5.1.7 Não é permitido brincadeiras, ou jogar ferramentas do local elevado.
5.1.8 Utilizar o cinto porta-ferramenta ou bolsa própria para guardar e transportar ferramentas manuais.
5.1.9 O local deverá ser sinalizado através de placas indicativas e ser feito um isolamento para prevenir
acidentes com transeuntes ou pessoas que estejam trabalhando embaixo. Ex.: Cuidado – Homens
Trabalhando Acima Desta Área.
5.1.10 O transporte de materiais para cima ou para baixo, deverá ser feito preferencialmente com a
utilização de cordas em cestos especiais ou através de elevadores.
5.1.11 Materiais e ferramentas não podem ser deixados desordenadamente nos locais de trabalho sobre
andaimes, plataformas ou qualquer estrutura elevada, para evitar acidentes com pessoas que estejam
trabalhando ou transitando sob as mesmas.
5.1.12 Instalações elétricas provisórias somente poderão ser realizadas exclusivamente por eletricista
autorizados conforme NR 10 e procedimento de trabalho com eletricidade.
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5.2 ANDAIMES
5.2.1 Todos os andaimes devem estar em boas condições de conservação e serem montados de maneira
adequada e segura.
5.2.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportarem com segurança, as
cargas de trabalho (pessoas e materiais), a que estarão sujeitos, sem oferecer riscos de acidentes aos
trabalhadores.
5.2.3 O acesso ao andaime, em fase de montagem e desmontagem, deve ser interditado a todos, com
exceção da equipe responsável pelo serviço.
5.2.4 Os andaimes apoiados poderão ser metálicos ou de madeira, e deverão ter os montantes apoiados
sobre bases capazes de resistir às cargas transmitidas e, compatíveis com a resistência do solo.
5.2.5 Os pregos utilizados em andaimes de madeira nunca deverão ser menores que
mm).
18 x 27 (3 mm x 60
5.2.6 Em andaimes metálicos os montantes devem ter espessura de parede mínima igual a 2,65 mm e
diâmetro de 42,20 mm (1 ¼”).
5.2.7 As tábuas nas quais haja permanência ou locomoção de pessoas devem conter travamentos na parte
inferior para impedir deslizamentos sobre a estrutura.
5.2.8 As tábuas não devem apresentar vãos ou intervalos por onde possam passar sobras de materiais,
pequenos equipamentos ou ferramentas.
5.2.9 Os andaimes deverão conter: forração completa, antiderrapante e serem nivelados. A madeira utilizada
na forração deve ser de boa qualidade e de espessura não inferior a 2,5 cm (dois centímetros e meio).
5.2.10 As emendas das pranchas ou tábuas devem ser por justaposição, devendo haver sempre uma
travessa sob cada ponta. Em casos excepcionais é permitida a emenda por sobreposição, desde que sobre
uma travessa e com pelo menos 0,10 m (dez centímetros) para cada lado.
5.2.11 A cada dois lances de cavalete, colocar travessas de reforço no andaime.
5.2.12 Não se deve sobrecarregar os andaimes além do limite previsto, sendo necessário manter a carga de
trabalho distribuída nas tábuas, de maneira uniforme, sem causar obstrução à circulação dos trabalhadores
no andaime. Nota: Entende-se como carga de trabalho a somatória das cargas de material, ferramental e
trabalhadores sobre o andaime.
5.2.13 Os andaimes devem possuir guarda corpo, com travessas horizontais colocadas respectivamente a
0,45m e 1,00m acima do estrado de trabalho, e rodapé de 0,20cm de altura mínima, inclusive nas
cabeceiras, para evitar a queda de pessoas ou objetos.
5.2.14 Assegurar distância de segurança entre os andaimes e as redes de energia elétrica.
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5.2.15 Os andaimes devem estar devidamente presos para evitar que os mesmos se desloquem para as
laterais, sendo no mínimo 03 (três) pontos para garantir a estabilidade e de modo a resistir aos esforços a
que estará sujeito.
5.2.16 É expressamente PROIBIDO o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre
os mesmos.
5.2.17 É proibido, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas ou outros meios para se
atingir lugares mais altos.
5.2.18 O acesso ao piso de trabalho dos andaimes deve ser feito de maneira segura, ou seja, com escadas
fixas à torre.
5.2.19 As torres de andaimes não podem exceder em altura, 04 (quatro) vezes a menor dimensão de base
de apoio, quando não estaiadas.
5.2.20 Os andaimes móveis deverão prever que o sistema utilizado na movimentação do conjunto (rodízio ou
similares) resista à pelo menos uma vez e meia o peso médio do andaime com sobrecargas. No caso de
rodízios, estes não poderão ter diâmetro menor que 130 mm.
5.2.21 O andaime móvel deverá ser formado por um conjunto rígido, sem elementos soltos que poderão
representar riscos de queda ou desmonte durante sua movimentação. Durante a movimentação deverá ser
observado que o conjunto esteja perfeitamente equilibrado, sem risco de tombamento. Estes andaimes
deverão estar permanentemente travados, exceto no momento de seu deslocamento.
5.2.22 Os andaimes móveis devem ser providos de travas em seus rodeiros de modo a evitar deslocamentos
acidentais, e poderá ser utilizado somente em superfícies planas. É limitado movimentar andaimes móveis,
sem trabalhadores sobre os mesmos, em até 04 (quatro) metros de altura.
5.2.23 Toda e qualquer instalação e/ou mudança do local da montagem dos andaimes deve ser comunicada
ao Departamento de Segurança do Trabalho e aguardar posterior fiscalização e liberação.
5.2.24 Na montagem de andaimes altos em locais de ventos fortes, onde não for possível concluir os
trabalhos devido a intervalos como almoço, final de expediente ou realização de trabalhos de maior
prioridade, amarrar todo o material que sobrar sobre a estrutura, principalmente as tábuas e pisos.
5.2.25 Os materiais dos andaimes, deverão ser estritamente selecionados, sem defeitos, amassados ou em
processo de corrosão.
5.2.26 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação.
5.2.27 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido de modo a não
comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
Não devem ser permitidos trabalhos abaixo do andaime no momento do abastecimento ou içamento.
5.2.28 Toda área sob a obra deverá ser isolada com fita zebrada.
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5.2.29 Toda ferramenta deve ser amarrada para prevenir a queda das mesmas.
5.2.30 Todo ajudante que permaneça no piso inferior deve obrigatoriamente utilizar capacete, EPI’s de uso
obrigatório na empresa e/ou aqueles inerentes à atividade.
5.2.31 O local de trabalho e todos os acessos devem ser convenientemente iluminados. Toda a fiação
elétrica para iluminação e força utilizada em andaimes deverá ser em cabo isolado.
5.2.32 Quando necessário, os andaimes devem ser protegidos contra o impacto de veículos e equipamentos.
5.2.33 Todos os dias, antes do início de qualquer atividade, verificar as condições físicas e psicológicas dos
colaboradores. Em caso de problemas, comunicar imediatamente ao Departamento de Segurança do
Trabalho, a inaptidão para os trabalhos em altura.
5.2.34 Após a montagem correta do andaime, quando atingir altura superior a 2,0 m (dois metros), deverá
OBRIGATORIAMENTE utilizar o cinto de segurança modelo pára-quedista (com dois talabartes), com a
corda amarrada sobre o ombro em estrutura fixa não pertencente ao andaime, quando possível;
a)
nunca amarrar a corda do cinto de segurança em locais como: fibras, eletrodutos, linhas aquecidas
ou menores que 3”;
b)
fazer utilização de calços de madeira, placas de base e bases ajustáveis em locais de níveis
diferentes e superfícies pouco seguras.
5.2.35 Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados, pelos usuários para garantir que os
mesmos ofereçam condições de segurança necessárias.
5.2.36 Para montagem e movimentação de andaimes sob as redes elétricas só serão permitidos se os
sistemas estiverem desenergizados e os trabalhos sendo desenvolvidos por pessoas habilitadas.
5.2.37 Para a montagem e trabalhos em andaimes nas redes de alta tensão, só serão permitidas as
execuções de trabalhos pelas concessionárias.
5.3 GAIOLAS
5.3.1 Todas as gaiolas devem estar em boas condições de conservação e serem fixadas de maneira
adequada e segura.
5.3.2 É expressamente proibido erguer pessoas diretamente apoiadas sobre garfos de empilhadeiras.
5.3.3 É permitido o trabalho em gaiolas erguidas por empilhadeiras, desde que tais gaiolas estejam
devidamente afixadas e dotadas de guarda-corpo. Além disso, a pessoa deverá estar utilizando cinto de
segurança modelo pára-quedista para trabalhos acima de 2,0 metros de altura, capacete, EPI’s de uso
obrigatório na empresa e/ou aqueles inerentes à atividade.
5.3.4 Somente pessoas habilitadas podem operar empilhadeiras.
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5.3.5 Uma vez suspensa a gaiola, o operador que estiver conduzindo a empilhadeira, não poderá em
hipótese alguma abandona-la, estando atento a execução do serviço para abaixar a gaiola em caso de
emergência.
5.3.6 Não devem ser permitidos trabalhos sob a gaiola quando esta estiver suspensa.
5.3.7 Toda área sob a gaiola onde se executará o serviço, deverá ser isolada.
5.3.8 Todo ajudante que permaneça no piso inferior deve obrigatoriamente utilizar capacete, EPI’s de uso
obrigatório na empresa e/ou aqueles inerentes à atividade.
5.3.9 Toda ferramenta deverá ser amarrada para prevenir queda das mesmas.
5.3.10 Materiais e ferramentas não poderão ser deixados desordenadamente sobre gaiolas, plataformas ou
qualquer estrutura elevada.
5.3.11 É proibido sobre o piso de trabalho das gaiolas, a utilização de escadas ou outros meios para se
atingir lugares mais altos.
5.4 Trabalhos sobre telhado
5.4.1 É proibido subir nos telhados em dias de chuva, vento ou com os telhados molhados.
5.4.2 É proibido pisar sobre as telhas de fibra de vidro translúcidas.
5.4.3 É proibido correr sobre os telhados.
5.4.4 Certificar-se das condições das telhas (rachaduras, trincos, etc.) antes de pisar nelas. Nunca ande
diretamente sobre as telhas, utilize tábuas para este serviço.
5.4.5 É obrigatório o uso de cinto de segurança modelo pára-quedista (com dois talabartes), para trabalhos
realizados nos telhados, fixados aos cabos guias.
5.4.6 Os cabos guias devem ter suas extremidades fixadas à estrutura definitiva da edificação por meio de
suporte de aço inoxidável ou outro material de resistência e durabilidade equivalente.
5.4.7 Evite chegar a menos de 2,0 m (dois metros) das bordas do telhado. Caso o trabalho exija proximidade
das bordas, também deve-se utilizar cinto de segurança modelo pára-quedista (com dois talabartes) preso
aos cabos guias ou pontos firmes. Não utilize o sistema de pára-raios como pontos de fixação.
5.4.8 É proibido o trabalho em telhados sobre fornos ou qualquer outro equipamento do qual haja emanação
de gases provenientes de processos industriais, devendo o equipamento ser previamente desligado para a
realização desses serviços.
5.4.9 Nos prédios que dispõe do sistema de passarelas, essas deverão ser utilizadas para caminhar sobre o
telhado até o ponto mais próximo da realização do serviço.
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5.4.10 Quando se for içar/levantar qualquer material para o telhado, deve-se tomar as seguintes
providências:
a) isolar a área imediatamente abaixo com fita zebrada;
b) somente utilizar cordas/roldanas em boas condições de uso;
c) todo ajudante que permaneça no piso inferior deve obrigatoriamente utilizar capacete, EPI’s de
uso obrigatório na empresa e/ou aqueles inerentes à atividade.
5.4.11 Nunca armazenar qualquer tipo de material sobre os telhados num mesmo ponto.
5.4.12 Os cabos de aço devem ser fixados por meios de dispositivos que impeçam deslizamentos e desgaste
e devem ser substituídos quando apresentarem condições inseguras que comprometam a sua resistência.
5.4.13 Após a execução dos trabalhos os executantes deverão deixar os telhados limpos, sem nenhum tipo
de material ou entulho, que possam entupir as calhas, dutos ou outros tipos de direcionadores de fluxos,
além de existir os riscos destes materiais serem arremessados para baixo pelos ventos ou chuvas fortes,
vindo a causar acidentes.
5.5 Para trabalhos com a utilização de escadas
5.5.1 As escadas devem ser inspecionadas sempre antes de serem usadas
5.5.2 A inspeção deverá ser rigorosa, devendo, obrigatoriamente serem observados os seguintes itens:
Todas as escadas devem possuir base antiderrapante (sapatas).
Estarem isentas de trincas nos degraus e / ou montantes.
Possuírem estruturas inteiriças (sem emendas).
Possuírem todos os degraus.
Terem todos os degraus presos pôr pregos e encaixados nos respectivos montantes.
Terem suas estruturas verticais com o mesmo comprimento, tanto na altura como na base.
Nunca devem ser de madeira pintada;
As escadas não devem apresentar farpas ou saliências;
Somente uma pessoa de cada vez deve utilizar a escada para subir ou descer
É obrigatório o uso de cinto de segurança, preso a estrutura mais próxima, em altura superior a 2
metros do chão. É proibido prender na própria escada;
Sempre se deve subir e descer uma escada de frente para ela.
5.5.3 É proibido o trabalho sobre máquinas e equipamentos que não estejam dotados de plataforma
segura de acesso e permanência.
5.6 Escadas de abrir
5.6.1 As escadas de abrir devem possuir limitadores de abertura que ofereçam condições seguras para a
execução dos trabalhos.
5.6.2 As escadas deverão estar sinalizadas com faixas alternadas amarelo/preto na parte inferior dos
montantes até a altura de 1,50m(um metro e cinqüenta centímetros) e no ultimo degrau superior, em toda
sua extensão, no sentido transversal.
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5.6.3 A escada de abrir deve ser rígida, estável e provida de dispositivos que a mantenha com abertura
constante, devendo ter comprimento máximo de 6 m (seis metros), quando fechada.
5.7 Escadas de mão.
5.7.1 As escadas de mão poderão ter até 7m (sete metros) de extensão e o espaçamento entre os degraus
deve ser uniforme, variando entre 0,25 cm (vinte e cinco centímetros) a 0,30 cm (trinta centímetros).
5.7.2 É vedado o uso de escadas de mão:
Com um único montante.
Nas proximidades de portas ou áreas de circulação.
Onde houver risco de quedas de objetos ou materiais.
Nas proximidades de aberturas e vãos.
Junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.
5.7.3 As escadas de mão devem:
Ultrapassar em 1,00 m (um metro) o piso superior.
Ser fixada nos pisos inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu
escorregamento.
Ser dotada de degraus antiderrapantes.
Ser apoiada em um piso resistente.
5.8 Escadas extensíveis.
5.8.1 Nas escadas extensíveis devem ser verificadas as condições das cordas, guias, travas e limitadores de
curso, colocados no quarto vão a contar da catraca. Caso não haja o limitador de curso, quando estendidas
deve permitir uma sobreposição de no mínimo 1,00m (um metro).
5.8.2 Observar a concordância dos seguintes pontos:
Avaliar o tipo de piso para o apoio da escada no local de uso.
Certificar - se de que os pés das escadas extensíveis estão a uma distancia de ¼ (um quarto)
da altura da perpendicular ao plano de apoio.
Selecionar o tipo correto de escada para o trabalho.
Determinar o local adequado para amarração da escada no local de uso.
Sinalizar do local de uso da escada atentando para os princípios básicos de segurança.
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5.8.3 O executante deverá observar que as escadas não podem ultrapassar mais do que
0,90cm (noventa
centímetros) do topo do apoio superior da mesma.
5.9 Para trabalhos com Máquina Plataforma Elevatória
5.9.1 As plataformas elevatórias podem ser divididas em:
Plataforma Aérea Tipo Tesoura - é uma plataforma de elevação aérea hidráulica com
autopropulsão, equipada com uma plataforma de trabalho na ponta do mecanismo “Sizzor“
(Tesoura) de elevação. É utilizada para colocar os técnicos, com suas ferramentas e
suprimentos, em posições de trabalho elevadas.
Plataforma Aérea Tipo Lança Articulada - é uma elevadora hidráulica que funciona com
autopropulsor e é equipada com uma plataforma de trabalho. É utilizada para posicionar o
pessoal com suas ferramentas em posições acima do nível do solo e pode ser usada para
alcançar áreas de trabalho localizadas acima da maquinaria ou equipamento.
5.9.2 Somente pessoal qualificado deve ter permissão para operar a plataforma elevatória e deverão portar
crachá de identificação.
5.9.3 Para trabalhos acima de 2 metros de altura, todos na plataforma devem utilizar cintos de segurança
afixados em ponto de ancoragem apropriado.
5.9.4 Quando estiver executando serviço em “pipe-rack” o cinto de segurança deve estar afixado na gaiola
da plataforma e não na estrutura do “pipe-rack”.
5.9.5 Não projete o corpo para fora do guarda-corpo da máquina.
5.9.6 Durante o deslocamento da plataforma somente é permitida uma pessoa dentro da gaiola. Sempre
virada de frente para a direção do deslocamento da máquina. Sempre coloque um vigia e use a buzina
quando dirigir em área onde a visão seja obstruída.
5.9.7 Não opere plataforma na subestação principal, a não ser que as duas linhas de entrada devidamente
desenergizados e aterradas.
5.9.8 O local onde estiver sendo realizado o trabalho deve ser devidamente isolado, impedindo a passagem
de pessoas.
5.9.9 Quando a plataforma estiver sendo utilizada em áreas próximas à movimentação de carga, a exemplo
de pórtico, talha, empilhadeira, deve-se adotar medidas específicas que evitem colisões. Assegure-se de que
os operadores das outras máquinas suspensas ou no solo estejam cientes da presença da plataforma
elevada.
5.9.10 O local e posicionamento devem ser firme, plano e isento de buracos e saliências. Nunca opere a
máquina em superfícies moles ou desniveladas, pois a mesma pode tombar.
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5.9.11 Não amarre a máquina a qualquer estrutura adjacente. Nunca amarre fios, cabos ou itens similares à
plataforma.
5.9.12 Nunca posicione escadas, degraus ou itens semelhantes na unidade para fornecer alcance adicional.
5.9.13 Mantenha os calçados e a área da plataforma sem sujidades, óleo, graxa e outras substâncias
escorregadias.
5.9.14 As grades da plataforma não devem ser usadas para manejo de materiais.
5.9.15 Nunca exceder o limite de carga estabelecido pelo fabricante.
5.9.16 Não operar a máquina quando a velocidade do vento exceder 50 km/h.
5.9.17 Nunca use a lança para qualquer objetivo que não seja posicionar o pessoal, suas ferramentas e
equipamentos.
5.9.18 Antes de sair da máquina verifique se a mesma esta parada e com o sistema de freio travado.
5.9.19 Nunca caminhe pela lança para chegar ou sair da plataforma.
5.9.20 Faça inspeção periódica de segurança e vistoria diária da plataforma. A inspeção do equipamento e
do local de trabalho devem ser feitos por pessoas competentes. Não opere plataforma em mau
funcionamento.
5.9.21 Não abaixe a plataforma antes de recolher inteiramente a extensão da plataforma. Não eleve a
plataforma enquanto estiver em movimento.
5.10 Cinto de Segurança
5.10.1 É obrigatório para todo serviço realizado acima de 2,0 m (dois metros) de altura. A necessidade do
cinto de segurança é óbvia quando se considera que uma queda de 1,5 m (um metro e meio) produz uma
velocidade de impacto de aproximadamente 20 km/h e uma altura de 4,0 m (quatro metros) uma velocidade
de impacto de 34 km/h.
5.10.2 É obrigatório o uso de cinto modelo pára-quedista, com 02 (dois) talabartes, não sendo permitido o
uso de cintos de segurança modelo abdominal.
5.10.3 O cinto de segurança tipo pára-quedista distribui a força através do corpo, reduzindo a possibilidade
de feridas internas em caso de quedas.
5.10.4 O ponto de engate do cinto deve ser feito em um suporte que resista a um peso de aproximadamente
2450 kgs por trabalhador.
5.10.5 O ponto de engate deve situar-se preferencialmente a uma altura acima da cabeça.
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5.10.6 Cintos e cordas devem ser preferencialmente feitos de nylon, o qual apresenta uma boa resistência à
abrasão e ataques de vários produtos químicos.
5.10.7 Caso algum funcionário venha a sofrer queda, o cinto de segurança que estava utilizando, não poderá
ser mais utilizado devendo ser encaminhado ao Departamento de Segurança imediatamente.
5.10.8 Os casos omissos e as situações especiais serão analisadas pelo Departamento de Segurança.
6. TREINAMENTO
6.1 Os colaboradores da MAHLE e das empresas contratadas (terceirizadas), deverão estar familiarizados
com as instruções dadas nesse procedimento. @
6.2 Estes colaboradores passarão pelo processo de “Integração” e/ou “Diálogo de Segurança”, onde tomarão
conhecimento dos Procedimentos para Trabalhos em Locais Elevados.
6.3 Todos os participantes do treinamento assinarão uma lista de presença que ficará de posse do
Departamento de Segurança do Trabalho, a qual consta a responsabilidade no cumprimento de todos os
itens desse procedimento.
6.4 O responsável pelo setor ou pela obra, receberá uma cópia do procedimento.
Propriedade da MAHLE. Utilização permitida apenas para fins autorizados. Divulgação a terceiros apenas com permissão por escrito.
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