DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quarta-feira, 15 de julho de 2015
nº 951 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 3
Administração Pública Municipal
Pág. 3
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 6
ATOS DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
>>Concessão de Diárias
Pág. 6
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Poder Executivo
PROCESSO N.: 2.477/2011 – TCE-RO
ASSUNTO: Auditoria de Gestão – Exercício 2011
RESPONSÁVEL: Mirian Spreáfico, Ex-secretária de Estado de Justiça,
Zaquel Vieira Ramos, Ex-Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de
Justiça, Andressa Samara M. Zamberlan, Ex-Gerente de Administração e
Finanças da SEJUS, Juraci Santos Duarte, Ex-Diretor Geral da
Penitenciária Edvan Mariano Rosendo, Gilvan Coerdeiro Ferro, Exsecretário de Estado da Justiça
UNIDADE: SEJUS – Secretaria de Estado de Justiça
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 158/2015/GCWCSC
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDILSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Administração Pública Estadual
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Retornam os autos ao Gabinete deste Conselheiro-Relator, a fim de que
seja, agora, dado cumprimento ao item 9 da Decisão Monocrática n.
147/2014/GCWCSC, às fls. ns. 2.052 a 2.054, ou seja, para a promoção da
notificação do senhor Juraci Santos Duarte - CPF n. 621.080.422-53,
Diretor-Geral da Penitenciária Edvan Mariano Rosendo, Porto Velho – RO.,
à época, para que, querendo, oferte as suas razões de justificativas acerca
das supostas irregularidades aventadas pela Unidade Técnica.
2. Registre-se que o processo versa de Auditoria de Gestão – Exercício
2011, com a finalidade de analisar os processos administrativos de
despesas públicas, no que diz respeito às Licitações e Contratos,
referentes ao 1º semestre de 2011, executados na Secretaria de Estado de
Justiça-SEJUS.
3. Com o desiderato de dar cumprimento às determinações insertas no
item 9 da Decisão Monocrática n. 147/2014/GCWCSC, às fls. ns. 2.052 a
2.054, que, dentre outros comandos, determinou a NOTIFICAÇÃO do
senhor Juraci Santos Duarte - CPF n. 621.080.422-53, Ex-Diretor-Geral da
Penitenciária Edvan Mariano Rosendo, expediu-se o competente Mandado
de Notificação, às fls. n. 2.391, via Aviso de Recebimento para o endereço,
a saber: “Rua Mangabeira, n. 714, bairro São Jerônimo, Vilhena-RO”,
sendo que tal aviso foi devolvido com o motivo “AUSENTE”, sem que se
saiba qual é o seu atual endereço (vide certidão de fls. n. 2.387).
4. Não obstante, o Departamento tentou contatar, via ligação telefônica não
foi possível, conforme Certidão, de fls. n. 2.390.
5. Destarte, estando a responsável retro referida em local incerto, foi
procedida a citação por edital (citação presumida), conforme Edital n.
40/2014/D2ªC-SPJ, às fls. n. 2.398, com fundamento o disposto no art. 30,
III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
6. Considerando, entretanto, o decurso do prazo para o exercício do
contraditório e da ampla defesa a precariedade da citação ficta, há que se
assegurar a responsável o direito à nomeação de um curador especial ,
consoante determina o inciso II, do art. 9º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com substrato jurídico no disposto no inciso II, do art. 9º,
do Código de Processo Civil, DECIDO:
I – DETERMINAR ao Departamento da 2ªCâmara deste Tribunal de
Contas à expedição de Ofício a Defensoria Pública do Estado de Rondônia
para que indique Defensor Público para a promoção de defesa técnica do
jurisdicionado, o Senhor Juraci Santos Duarte - CPF n. 621.080.422-53,
Ex-Diretor Geral da Penitenciária Edvan Mariano Rosendo.
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
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BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.07.15 12:21:51 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 951 ano V
II – JUNTE-SE aos autos em epígrafe;
quarta-feira, 15 de julho de 2015
BENJAMIN MOURÃO SILVA, CPF n. 086.089.702-87, Presidente da
Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Íris / Cultuaris:
À Assistência de Gabinete para adotar as medidas de estilo.
Porto Velho-RO., 10 de julho de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
1. Infringência ao disposto no art. 37, inciso XXII, §1º da Constituição
Federal c/c a Cláusula Décima Terceira do Instrumento de Convênio, haja
vista que restou comprovado nos autos do processo administrativo nº
2001.00335/2013, a identificação através de placa e faixas, contendo o
nome de autoridade do Poder Legislativo, no presente caso, do Deputado
Estadual Saulo Moreira, autor da Ementa Parlamentar que viabilizou o
repasse do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), à Entidade
Conveniada. Nesta situação, evidenciou-se promoção de cunho pessoal do
político, a custa de recursos públicos (item 2.4).
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 1.205/2014 – TCE-RO
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – Convênio n. 297/PGE –
2013, Processo Administrativo n. 2001.00335-00/2013, celebrado com a
Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris - Cultuaris
UNIDADE: Superintendência Estadual de Esporte, Cultura e Lazer SECEL
RESPONSÁVEIS: Eluane Martins Silva, CPF n.849.477.802-15, Exsuperintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer – SECEL;
Benjamin Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87 – Presidente
Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris – Cultuaris, à
época.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
2– Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípio da
legalidade) c/c a letra “e”, § 3º, da cláusula nona do Instrumento de
Convênio, haja vista que a despesa foi executada no dia 20/02/2014, ou
seja, após o prazo de vigência do Convênio, que era até o dia 17/04/2014,
conforme item 2.3 deste Relatório Técnico;
Sendo assim, sugere-se que, a fim de assegurar o exercício da ampla
defesa e do contraditório, que sejam os responsáveis chamados aos autos,
para que se manifestem acerca das irregularidades apontadas neste
Relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 156/2015/GCWCSC
4. Instado a se manifestar, o Parquet de Contas, às fls. n. 392-v, exarou a
Cota n. 031/2014-GPETV, da lavra do Eminente Procurador de Contas, Dr.
Ernesto Tavares Victoria, opinando pela notificação dos gestores, para o
exercício do contraditório.
I – RELATÓRIO
5. Vieram-me os autos para deliberação.
1. Cuidam os autos sobre análise do Convênio n. 297/PGE-2013, Processo
Administrativo n. 2001.00335-00/2013, firmado pelo Estado de Rondônia,
com interveniência da Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura
e do Lazer – SECEL – e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica
Arco-íris - Cultuaris, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
n.13.235.192/0001-67, com objetivo de custear a realização do evento
denominado “Corrida Nacional de Jericos 2014”, ocorrido no período de 13
a 16 de fevereiro de 2014, na cidade de Alto Paraíso-RO., conforme se
depreende do disposto na Cláusula Primeira, do instrumento de convênio
de fls. ns. 195 a 201.
É o Relatório.
2. O valor global pactuado foi na monta de R$ 220.000,00 (duzentos e
vinte mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) oriundos de
Emenda Parlamentar do Deputado Estadual Saulo Moreira, com aval do
Governo do Estado de Rondônia, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
proveniente da convenente, a Sociedade Cultural Carnavalesca e
Filantrópica Arco-íris, deveriam ser destinados, de forma exclusiva, para
custeio de despesas inerentes ao evento denominado “Corrida Nacional de
Jericos 2014”.
3. Com vistas dos autos em epígrafe, a Secretaria-Geral de Controle
Externo, às fls. ns. 378 a 382-v manifestou-se pela notificação dos
jurisdicionados, ante a constatação de uma série de irregularidades, in
verbis:
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
6. Como mencionados, os presentes autos cuidam da análise de
legalidade do Convênio n. 297/PGE-2013, Processo Administrativo n.
2001.00335-00/2013, firmado pelo Estado de Rondônia, com interveniência
da Superintendência Estadual dos Esportes, da Cultura e do Lazer –
SECEL – e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-íris –
Cultuaris, com objetivo de custear a realização do evento denominado
“Corrida Nacional de Jericos 2014”, ocorrido no período de 13 a 16 de
fevereiro de 2014, na cidade de Alto Paraíso-RO.
7. Extrai-se dos autos que o Corpo Técnico realizou análise dos
documentos e evidenciou uma série de ilegalidades ensejadoras de
responsabilização aos jurisdicionados, às fls. ns. 378 a 382-v, e por força
disso, recomendou a notificação dos jurisdicionados, a fim de se
oportunizar o exercício do contraditório, bem como da ampla defesa.
8. Por sua vez, o Parquet de Contas às fls. n. 392-v, opinou pelo retorno
dos autos ao Gabinete deste Relator, para se determinar a notificação dos
jurisdicionados, para, querendo, apresentarem as devidas justificativas,
documentos e/ou informações com o fim de ilidir as irregularidades
evidenciadas no Relatório Técnico de fls. ns. 378 a 382-v.
3 - CONCLUSÃO
Procedida à instrução dos autos, foram detectadas irregularidades graves
na execução do Convênio nº 297/PGE-2013, celebrado entre o Estado de
Rondônia, através da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do
Lazer – SECEL e a Sociedade Cultural Carnavalesca e Esportiva Arco-Íris /
Cultuaris, com objetivo de realizar a “Corrida Nacional de Jericos 2014”.
Isto posto, entende-se que os titulares abaixo identificados deverão ser
chamados aos autos para apresentarem defesas sobre o que segue:
Corresponsabilidade de ELUANE MARTINS SILVA, CPF n. 849.477.80215, Superintendente de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e Sr.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
9. Ao apurar os fatos narrados no processo, e considerando,
sobremaneira, os indícios de irregularidades apontados no relatório
confeccionado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, às fls. ns. 378 a 382-v, e
ainda, acolho o opinativo Ministerial decorrente da Cota n. 031/2014GPETV, às fls. n. 392-v, tenho por oportuno, a concessão da abertura do
contraditório e da ampla defesa, igualmente, do devido processo legal, aos
jurisdicionados, Senhora Eluane Martins Silva, CPF n. 849.477.802-15, Exsuperintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer – SECEL e o Senhor
Benjamin Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87 – Presidente
Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris – Cultuaris, à
época.
III – DO DISPOSITIVO
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
3
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 951 ano V
Pelo exposto, em razão dos fundamentos lançados em linhas pretéritas,
DETERMINO ao Departamento da 2ªCâmara desta Egrégia Corte de
Contas que promova AUDIÊNCIA, por competente MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO, aos responsáveis, a Senhora Eluane Martins Silva, CPF n.
849.477.802-15, Ex-superintendente Estadual de Esporte, Cultura e Lazer
– SECEL e Benjamin Mourão da Silva Junior, CPF n. 086.089.702-87 –
Presidente Sociedade Cultural Carnavalesca e Filantrópica Arco-Ìris –
Cultuaris, à época, pelos motivos expostos no Relatório Técnico de fls. ns.
378 a 382-v, e Cota n. 031/2014-GPETV, às fls. n. 392-v, para que,
querendo:
quarta-feira, 15 de julho de 2015
Revogação da decisão que suspendeu o andamento do certame.
Comprovação de determinação imposta por esta Corte de Contas.
Publicação com as alterações realizadas. Reconhecimento da legalidade
do certame.
Comprovado a esta Corte de Contas o cumprimento de determinação
imposta, a qual consistiu na publicação das modificações realizadas em
edital de licitação, impõe-se reconhecer a sua legalidade.
DECISÃO DM-GCESS-TC 00160/15
I – APRESENTEM manifestações de justificativas, por escrito, no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da notificação pessoal, na forma do art.
97, do Regimento Interno do TCE-RO, cuja defesa poderá ser instruída
com documentos, bem como alegar o que entender de direito, nos termos
da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias
apontadas;
II - ALERTE-SE aos responsáveis, devendo o Departamento registrar de
relevo no referido MANDADO, que a não-apresentação de razões de
justificativas, ou sua apresentação intempestiva, poderá acarretar, como
ônus processual, julgar como verdadeiras as irregularidades indiciárias
imputadas aos jurisdicionados, com decretação de revelia, com
fundamento no § 3º, art. 12, da LC 154 de 1996, c./c §5º, art. 19, do RITCRO, e art. 319 do Código de Processo Civil;
III – JUNTE-SE esta Decisão aos autos em epígrafe;
IV – SOBRESTAM-SE os autos no Departamento da 2ªCâmara deste
Tribunal, para adoção do que ora se determina;
V – APÓS, com as devidas justificativas, ou não, encaminhe os autos à
SGCE e ao Ministério Público de Contas para as manifestações de estilo;
VI – PUBLIQUE-SE.
Ao Departamento da 2ªCâmara, para que cumpra, adotando, para tanto,
todas as medidas legalmente cabíveis, inclusive anexando ao Mandado de
Audiência às respectivas cópias da Peça Técnica, fls. ns. 378 a 382-v, e
Cota Ministerial n. 031/2014-GPETV, de fl. ns. 392-v.
Porto Velho-RO, 9 de julho de 2015.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 3153/2014
Assunto: Edital de Licitação - Pregão Eletrônico n. 045/2014
Unidade: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RO
Responsáveis: Antônio Manoel das Chagas – Diretor-Geral Adjunto do
Detran/RO (CPF: 044.731.752-00)
Antônio Francisco dos Santos - Pregoeiro do Detran/RO (CPF:
080.269.508-60)
Marconi F. Castelo Branco – Gerente de Tecnologia da Informação do
Detran-RO (CPF: 161.914.982-68)
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
EMENTA
Edital de licitação. Pregão eletrônico. Departamento de Trânsito de
Rondônia – DETRAN. Aquisição de equipamentos de informática.
Irregularidades evidenciadas passíveis de prejudicar a ampla concorrência
da licitação. Saneamento das impropriedades por parte da Autarquia.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Vistos.
Os autos retornam a este Relator em virtude do teor contido na Decisão de
n. 247/2015 – 1ª Câmara, a qual, por unanimidade de votos, reconheceu
sanadas as irregularidades apontadas no Edital de Licitação - Pregão
Eletrônico n. 045/2014, condicionando, contudo, a declaração de
legalidade apenas após a comprovação de publicação das modificações
realizadas, bem como aviso de data da nova sessão de disputa de lances.
O referido edital de licitação foi aberto pelo Departamento de Trânsito do
Estado de Rondônia - DETRAN, cujo objeto consiste na aquisição de
equipamentos de informática, consistentes em microcomputador,
notebook, câmera fotográfica, nobreak e impressoras, com o valor
estimado em R$ 1.543.650,47 (um milhão, quinhentos e quarenta e três
mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos).
Consoante asseverado, quando do julgamento do edital por parte deste
Tribunal, restou reconhecido o saneamento das irregularidades
questionadas, cuja declaração de legalidade ficou condicionada à
comprovação da publicação das alterações realizadas.
Os responsáveis foram cientificados da decisão, de sorte que, embora
intempestivo, juntaram aos autos Ofício de n. 1203/2015, no qual, por meio
de documentos, comprovaram as publicações necessárias acerca das
modificações realizadas no Pregão Eletrônico n. 045/2014. (fls. 498/551)
Ante o exposto, atento ao cumprimento das determinações impostas,
impõe-se reconhecer a legalidade do edital de licitação - Pregão Eletrônico
n. 045/2014, o que deverá ser cientificado aos responsáveis.
Após o cumprimento das determinações legais, arquivem-se os autos.
À Secretaria de Gabinete para cumprimento das determinações.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de julho de 2015.
Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Administração Pública Municipal
Município de Ariquemes
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO No: 2642/2015-TCER
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Ariquemes
INTERESSADO: Marcelo dos Santos – CPF 586.749.852-20
ASSUNTO: Parcelamento de multas – Acórdão n. 58/2013-1ª Câmara
(proc. n. 2064/2012-TCER)
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
4
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 951 ano V
EMENTA:
PARCELAMENTO.
MULTA.
REGIMENTO
EXPEDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO.
INTERNO.
quarta-feira, 15 de julho de 2015
Ao Departamento da 1ª Câmara para cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
1. O Regimento Interno, no seu art. 34, com a redação dada pela
Resolução n. 170/2014/TCE-RO, veda peremptoriamente a concessão de
parcelamento por esta Corte se já ocorrido o encaminhamento do título
executivo ao órgão competente.
DM-GCESS-TC 00161/15
Cuidam os autos de solicitação de parcelamento de multas fixadas no
Acórdão n. 58/2013-1ª Câmara (itens II a VI), exarado nos autos do
processo n. 2064/2012-TCER, cujo valor total atualizado é de R$
22.034,10 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e dez centavos), formulado
por Marcelo dos Santos.
O requerente aparelhou sua peça com os documentos de fls. 03/47 e
requereu o parcelamento das multas em 36 (trinta e seis) parcelas, nos
termos da Resolução n. 64/TCE-RO-2010.
O Departamento de Acompanhamento de Decisões, por meio do
memorando circular acostado à fl. 48, solicitou informações às Diretorias
do Pleno, 1ª e 2ª Câmaras, que, após prestarem as informações,
motivaram a expedição de Certidão Técnica de fl. 57, certificando a
inexistência de parcelamento de débito ou multa inadimplidos ou em atraso
em nome do requerente.
Porto Velho, 15 de julho de 2015.
Edilson de Sousa Silva
Conselheiro Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3.895/2012 (Apensos ns. 0552/2011; 0553/2011;
0554/2011; 0555/2011; 0556/2011; 0557/2011; 0558/2011; 0559/2011;
1.674/2011; 1.675/2011; 1.676/2011; 1.677/2011; 0668/2012;).
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2010.
UNIDADE: Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR.
RESPONSÁVEL: Mário Sérgio Leiras Teixeira – CPF n. 645.741.052-91 –
Diretor- Presidente.
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 153/2015/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
No entanto, verificou-se, também, que os títulos executivos constituídos
por meio do Acórdão em referência foram encaminhados à cobrança.
Em atenção ao Provimento n. 03/2013 do Ministério Público de Contas,
não houve manifestação do douto Parquet.
É o relatório.
1. Os presentes autos tratam da Prestação de Contas anual da Empresa
de Desenvolvimento Urbano-EMDUR, Empresa Pública dependente com
capital pertencente à Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO., de
responsabilidade, à época, de seu Diretor-Presidente, o Senhor Mário
Sérgio Leiras Teixeira, CPF n. 645.741.052-91, relativa ao exercício
financeiro de 2010, que foi remetida a esta Corte de Contas para
desempenho do seu munus Constitucional de controle e fiscalização, nos
termos da Legislação aplicada à espécie.
Passo, pois, ao exame da matéria.
Sob o aspecto da formalidade, verifico que o pedido está devidamente
acompanhado dos documentos previstos no art. 2º, da resolução 64/TCERO-2010 .
Contudo, conforme Certidão Técnica expedida pelo Departamento de
Acompanhamento de Decisões, os títulos executivos referentes ao
Acórdão já foram emitidos e encaminhados para cobrança (fl. 57/58).
Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O Regimento Interno, no seu art. 34, com a redação dada pela Resolução
n. 170/2014/TCE-RO, veda peremptoriamente a concessão de
parcelamento por esta Corte se já ocorrido o encaminhamento do título
executivo ao órgão competente.
Pelo exposto, decido:
I – Indeferir o pleito do requerente ante a absoluta incompetência deste
Tribunal para conceder, no estágio processual em que se encontra o
processo, o parcelamento pleiteado pela vedação imposta no art. 34 do RI,
em razão de já ter ocorrido o encaminhamento do título executivo à
Secretaria Estadual de Finanças que é quem detém agora a competência
para aquela concessão.
2. O exame inaugural da Unidade Instrutiva, empreendida pelo Auditor de
Controle Externo, o Senhor Marcus Augusto Sobral de Pinho, cujo labor foi
referendado pelo Subsecretário Regional de Controle Externo e pela
Secretária Regional de Controle Externo de Porto Velho-RO.,
respectivamente, os Senhores Helton Rogério Pinheiro Bentes e Jovelina
Noé dos Santos Andreatta Vigiato, consignou, sumariamente, consoante
se verifica no teor de seu Relatório Técnico acostado, às fls. ns. 76 a 77v,
dos autos apreciados, que as peças contábeis constantes do bojo da
Prestação de Contas da Jurisdicionada não atendiam ao que dispunha o
art. 10, III, “c”, da IN n. 13/TCER-2004, razão por que, concluiu pela
impossibilidade de realizar a análise e emitir opinião técnica acerca das
presentes Contas, sem que as peças contábeis, conformadas com o
instrumento normativo referido, fossem juntadas aos autos, fazendo, ao
Relator, o necessário encaminhamento nesse sentido, litteris:
5. CONCLUSÃO
Procedida a análise dos presentes autos, que tratam acerca da prestação
de Contas da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano de Porto
Velho - EMDUR, referente ao Exercício de 2010, de responsabilidade do
Senhor MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA, CPF nº 645.741.052-91, na
qualidade de Presidente da empresa, concluímos pela impossibilidade de
análise e emissão de opinião dos presentes autos, até que sejam
encaminhadas novas peças contábeis em conformidade ao que rege a
Instrução Normativa nº 13, em seu artigo 10, inciso III, alínea “c”, com
alteração na lei 11.638/07.
II – Dar ciência da decisão ao requerente (por ofício) informando-o que seu
inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
6. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
III – Arquivar os presentes autos após os trâmites legais.
Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 951 ano V
Recomendamos data vênia, seja determinada por V. Ex.ª o sobrestamento
dos presentes autos até que sejam encaminhadas novas peças contábeis
em conformidade ao que rege a Instrução Normativa nº 13, em seu artigo
10, inciso III, alínea “c”, com alteração na Lei nº 11.638/2007, face à
impossibilidade laboral da análise.
Por todo exposto, submetemos os presentes autos, sugerindo, à guisa de
proposta da adoção das seguintes providências:
I) Determinar ao Gestor da EMDUR declinados como responsável no item
5 do presente relatório técnico precedente, ou seus substitutos legais com
espeque no art. 71, inc. IX, da Carta da República, c/c art. 19, inciso III, do
RITCE-RO, para que cumpra o encaminhamento de novas peças
contábeis em conformidade ao que rege a Instrução Normativa nº
13/TCER-04, cuja exigência é apresentar as referidas contas em
consonância a Lei Federal nº 6.404/, com alteração na lei nº 11.638/07.
Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório ao
Excelentíssimo Conselheiro Relator as Contas da Empresa Municipal de
Desenvolvimento Urbano de Porto Velho - EMDUR, para sua superior
apreciação e tomada das providências que julgar adequadas. (sic) (grifos
no original).
3. A Unidade Técnica, portanto, pontuou como sendo imprescindível baixar
os autos em diligência, a fim de buscar junto à Jurisdicionada as peças
contábeis em conformidade com o que estabelece o art. 10, III, “c”, da IN n.
13/TCER-2004, fazendo-as integrantes do Prestação de Contas em
exame; destacou, ainda, a necessidade de sobrestar os presentes autos,
até que a mencionada documentação fosse trazida, tornando-os aptos à
análise técnica.
4. Com essa composição, vieram-me os autos, para deliberar.
É o sucinto relato.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
5. Cuida-se, portanto, da Prestação de Contas anual do exercício
financeiro de 2010 da Empresa de Desenvolvimento Urbano-EMDUR,
Empresa Pública dependente com capital pertencente à Prefeitura do
Município de Porto Velho-RO., sob a responsabilidade, à época, do Senhor
Mário Sérgio Leiras Teixeira, CPF n. 645.741.052-91, Diretor-Presidente da
mencionada Empresa Municipal que, nos termos do Parágrafo único, do
art. 70, e do art. 71, da Constituição Federal de 1988, do art. 49, da
Constituição Estadual e da LC n. 154, de 1996, submete-se ao crivo
fiscalizatório e de Controle desta Corte de Contas.
quarta-feira, 15 de julho de 2015
c) demonstrações financeiras, na forma estabelecida na Lei Federal nº
6.404/76; (sic) (grifou-se).
8. É de se compreender que, em razão da personalidade jurídica da qual a
Jurisdicionada é constituída, repousa-lhe as obrigações impostas pela Lei
n. 6.404, de 1976, notadamente acerca das demonstrações financeiras,
sendo que o exercício pleno do mister desta Corte requer a apresentação
dos referidos documentos com a estrutura determinada no instrumento
legal referido.
9. Assim sendo, por ser imprescindível para a consecução da atribuição
Constitucional deste Tribunal de Contas, há que se acolher o
encaminhamento dado pelo Corpo Técnico, tanto quanto a necessidade de
buscar junto a Jurisdicionada os documentos que atendam plenamente ao
que estabelece o art. 10, III, “c”, da IN n. 13/TCER-2004, quanto à
necessidade de se sobrestar os autos até a concretude da diligência
proposta.
II.a - Da base legal para sobrestamento
10. No âmbito desta Corte de Contas, o sobrestamento encontra arrimo no
art. 11, da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 247, do RITC-RO., onde resta
estabelecido que compete ao Relator adotar as medidas necessárias ao
saneamento do processo, o que pode resultar, entre outras situações, em
seu sobrestamento, situação que no, caso em análise, reveste-se de
razoabilidade, tendo em vista a necessidade de realização de diligência, a
fim de aperfeiçoar a instrução processual.
11. Acerca do tema, dispõe o precitado art. 11, da LC n. 154, de 1996,
litteris:
[...] O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante
despacho singular, de ofício, ou por provocação do órgão de instrução ou
do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento ou
da apreciação, a citação, a audiência dos responsáveis, ou outras
providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando
prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento
das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara
respectiva para decisão do mérito. (grifou-se).
12. A despeito de tal medida, não há que se perder de vista o trâmite
célere que os processos de Contas devem ter no âmbito deste Tribunal,
motivo pelo qual os presentes autos, incluindo-se aí a necessária
diligência, carecem de tratamento prioritário, visando à celeridade de seu
andamento e análise conclusiva.
III - DO DISPOSITIVO
6. Sem maiores digressões, compulsando os autos verifico que assiste
razão à Unidade Técnica, haja vista que as peças contábeis juntadas aos
autos em apreço, atendem, somente, às disposições da Lei n. 4.320, de
1964, fato que não se coaduna com o que impõe o art. 10, III, “c”, da IN n.
13/TCER-2004.
7. A propósito de melhor contextualizar, colaciono a seguir excerto do
normativo desta Corte, mencionado no parágrafo precedente, em que se
vê tal obrigação, verbis:
Art. 10. As Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista da
Administração Estadual e suas controladas, por seus titulares, remeterão
ao Tribunal de Contas:
[...]
III – Prestação de Contas Anual, até 31 de maio do ano subseqüente,
composta dos seguintes elementos:
[...]
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Pelo exposto, com fulcro no artigo 11, da LC n. 154, de 1996, c/c o art.
247, do RITC-RO., bem como aos arts. 62 e 63, da Lei Complementar
supra referida, tendo se mostrado necessário adotar medidas com o
desiderato de promover o aperfeiçoamento da instrução do presente
Processo, com substrato nas razões aquilatadas, converto o feito em
diligência, e por consequência, DETERMINO ao DEPARTAMENTO DA 2ª
CÂMARA desta Corte de Contas, a adoção das seguintes medidas:
I – NOTIFIQUE-SE o atual Diretor-Presidente da Empresa de
Desenvolvimento Urbano-EMDUR, de Porto Velho-RO., ou a quem o
substitua na forma da Lei, para que no prazo de 15 (quinze) dias,
encaminhe a esta Corte de Contas, as demonstrações contábeis
fundamentadas na Lei n. 6.404, de 1976, com as alterações trazidas pela
Lei n. 11.638, de 2007, na forma estabelecida no art. 10, III, “c”, da IN n.
13/TCER-2004;
II – SOBRESTE-SE, no Departamento da 2ª Câmara desta Corte de
Contas, os presentes autos, pelo prazo necessário ao perfeito
cumprimento da medida determinada no item I, deste Dispositivo;
III – ADVIRTA-SE, o atual Diretor-Presidente da Empresa de
Desenvolvimento Urbano-EMDUR, de Porto Velho-RO., ou a quem o
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 951 ano V
substitua na forma da Lei, que o não-atendimento da determinação
estabelecida no item I, deste Dispositivo, enseja a aplicação de sanção,
nos termos vistos no art. 55. IV, da LC n. 154, de 1996;
IV – EXPIRADO o prazo fixado, com ou sem o atendimento da
determinação inserta no item I, deste Dispositivo, REMETA-SE os autos à
Unidade Técnica, para pertinente exame, e por consectário, ao Ministério
Público de Contas para manifestação regimental, vindo-me conclusos para
apreciação;
V – PUBLIQUE-SE;
VI – CUMPRA-SE.
À Assistência de Gabinete para cabimento do que ora se determina,
expedindo-se, para tanto, o necessário.
Porto Velho-RO., 7 de julho de 2015.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
Relator
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA
Portaria n. 576, 14 de julho de 2015.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE RONDÔNIA, de acordo com o artigo 113 do Regimento
Interno, usando da competência que lhe confere o inciso VI, artigo 66 da
Lei Complementar n. 154, de 26.7.1996, e considerando o Memorando n.
0303/SGCE, de 6.7.2015,
Resolve:
Art. 1º Designar o servidor MANOEL AMORIM DE SOUZA, Auxiliar de
Controle Externo, cadastro n. 92, ocupante da função gratificada de
Assistente de Gabinete, para, no período de 25 a 26.6.2015, substituir o
servidor OSCAR CARLOS DAS NEVES LEBRE, Auditor de Controle
Externo, cadastro n. 404, no cargo em comissão de Secretário Regional de
Controle Externo de Vilhena, nível TC/CDS-5, em razão da participação do
titular na "Oficina de Investimento para Institutos de Regime Próprio de
Previdência Social", na sede desta Corte de Contas, nos termos do inciso
III, do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 25.6.2015.
CONSELHEIRO PAULO CURI NETO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Atos da Secretaria-Geral de Administração e
Planejamento
Concessão de Diárias
DIÁRIAS
CONCESSÕES DE DIÁRIAS
quarta-feira, 15 de julho de 2015
Nome: MARGUS GIULIANO TEREBINTO BILIBIO
Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/AUDITOR DE
CONTROLE EXTERNO
Atividade a ser desenvolvida: Inspeção Física em Obras de Construções
Rodoviárias
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Ariquemes e Cujubim/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 13/07/2015 - 22/07/2015
Quantidade das diárias: 9,5
Processo: 2848/2015
Concessão: 150/2015
Nome: FERNANDO JUNQUEIRA BORDIGNON
Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/AUDITOR DE
CONTROLE EXTERNO
Atividade a ser desenvolvida: Inspeção Física em Obras de Construções
Rodoviárias
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Ariquemes e Cujubim/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 13/07/2015 - 22/07/2015
Quantidade das diárias: 9,5
Processo: 2848/2015
Concessão: 150/2015
Nome: TOME RIBEIRO DA COSTA NETO
Cargo/Função: MOTORISTA/MOTORISTA
Atividade a ser desenvolvida: Inspeção Física em Obras de Construções
Rodoviárias
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Ariquemes e Cujubim/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 13/07/2015 - 22/07/2015
Quantidade das diárias: 9,5
Processo: 2706/2015
Concessão: 149/2015
Nome: LUIZ CARLOS FERNANDES
Cargo/Função: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/CDS 3 ASSESSOR III
Atividade a ser desenvolvida: Realizar manutenção nas instalações nas
Secretarias Regionais de Controle Externo
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Ariquemes, Cacoal e Vilhena/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 06/07/2015 - 15/07/2015
Quantidade das diárias: 10
Processo: 2706/2015
Concessão: 149/2015
Nome: JULIANO RIGGO
Cargo/Função: CDS 1 - ASSESSOR I/CDS 1 - ASSESSOR I
Atividade a ser desenvolvida: Realizar manutenção nas instalações nas
Secretarias Regionais de Controle Externo
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Ariquemes, Cacoal e Vilhena/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 06/07/2015 - 15/07/2015
Quantidade das diárias: 10
Processo: 2706/2015
Concessão: 149/2015
Nome: SEVERINO MARTINS DA CRUZ
Cargo/Função: MOTORISTA/MOTORISTA
Atividade a ser desenvolvida: Realizar manutenção nas instalações nas
Secretarias Regionais de Controle Externo
Origem: Porto Velho/RO
Destino: Ariquemes, Cacoal e Vilhena/RO
Meio de transporte: Terrestre
Período de afastamento: 06/07/2015 - 15/07/2015
Quantidade das diárias: 10
Processo: 2848/2015
Concessão: 150/2015
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/0951/TCE-RO - Data: 15/07/2015