Boletim informativo - edição nº 07- especial - 19 de agosto de 2015
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
O que você precisa saber
A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de
Minas Gerais (SRTE/MG) reuniu representantes de sindicatos
dos trabalhadores, em julho, e de sindicatos patronais, no dia
9 de agosto, para explicar as regras de funcionamento do
Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). E também
para alertar sobre irregularidades em sua execução e orientar
sobre a forma correta de se proceder.
A iniciativa é da Seção de Segurança e Saúde no Trabalho
(SEGUR), por meio da auditora fiscal Adirlaine Melo, com o
apoio da chefe de Relações do Trabalho da SRTE/MG,
Alessandra Parreiras.
A UGT-MG traz uma síntese das orientações repassadas, como forma de municiar as entidades
ugetistas de informações que podem ser relevantes nas negociações com a classe patronal.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei 6.321, em 1976, regulamentada
pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, com o objetivo de fornecer alimentação adequada aos
trabalhadores de renda mais baixa, em especial, aos trabalhadores que recebem menos de cinco
salários mínimos, visando à melhoria de suas condições nutricionais e de saúde.
É um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer
alimentação nutricionalmente adequada, por meio da concessão de incentivos fiscais.
De que forma as empresas são beneficidas? são beneficiadas?
A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se
inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o FGTS e contribuição
previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir
parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda.
Fiscalizações realizadas pelo Ministério do Trabalho têm constatado, no entanto, que algumas
empresas que aderiram ao programa, mesmo se beneficiando dos incentivos fiscais, não estão
cumprindo as regras estabelecidas pelo PAT.
A preocupação maior é quanto às refeições oferecidas pelas empresas, seja na modalidade de
autogestão, seja na de terceirização, que não atendem aos parâmetros nutricionais exigidos pelo PAT,
necessitando, portanto, de maior atenção quanto ao cardápio oferecido. Mas outras irregularidades
têm sido detectadas, como a concessão de benefícios de valores diferenciados.
A SRTE/MG orienta as entidades sindicais a adequarem as convenções coletivas, no
sentido de deixar claro que as empresas NÃO INSCRITAS NO PAT devem recolher os
encargos trabalhistas, especialmente o FGTS, sobre o valor do benefício (cesta
básica, tíquete-refeição etc.) e não podem condicionar sua concessão à não
ocorrência de faltas e ausências ao serviço. Outra orientação é no sentido de se
negociar um termo aditivo e, se as categorias estiverem próximas de suas datasbases, que incluam esta questão na pauta de reivindicações.
Qual é o objetivo do PAT?
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O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições
nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a
promover sua saúde e a diminuir o número de casos de
doenças relacionadas à alimentação e à nutrição. Dentre
seus resultados positivos, merecem destaque:
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melhoria da capacidade e da resistência física;
redução da incidência e da mortalidade de
doenças relacionadas a hábitos alimentares;
maior integração entre trabalhadores e empresa,
com a consequente redução das faltas e da
rotatividade;
aumento na produtividade e na qualidade dos
serviços;
promoção de educação alimentar e nutricional e
divulgação de conceitos relacionados a modos de
vida saudável.
A adesão do empregador ao PAT é obrigatória?
Não. A adesão é facultativa e é formalizada com a inscrição junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
O empregador deve atender a todos os seus empregados indistintamente?
Não. Deve haver prioridade no atendimento aos empregados de baixa renda. O empregador pode
também atender empregados com salário superior ao limite de cinco salários mínimos, desde que
garantido o atendimento de todos os de baixa renda, independentemente da duração da jornada de
trabalho. Além disso, o valor do benefício dos empregados de baixa renda não pode, em nenhuma
hipótese, ser inferior ao concedido aos de renda superior.
De que forma o empregador pode atender aos trabalhadores?
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Serviço próprio: a empresa prepara a alimentação no
próprio estabelecimento.
Administração de cozinha: uma outra empresa,
terceirizada, produz a alimentação dentro do refeitório
da empresa optante do PAT.
Alimentação-convênio: fornecimento de documento
de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou
magnéticos). O trabalhador o utiliza para comprar
gêneros alimentícios em supermercados.
Refeição-convênio: fornecimento de documento de
legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou
magnéticos), que o trabalhador utiliza para
almoçar/jantar/lanchar em qualquer restaurante
credenciado ao PAT.
Refeições transportadas: outra empresa fornecedora
prepara a alimentação e leva até os funcionários (no
caso comum, a marmita). A empresa beneficiária
poderá também fazer convênio com um restaurante
para que seus funcionários recebam a alimentação.
Isso poderá ocorrer desde que as duas sejam
cadastradas no PAT.
Cesta de alimentos: a empresa compra cestas de
alimentos de empresas credenciadas ao PAT e fornece
aos seus funcionários.
O empregador que fornece o
benefício em dinheiro, mesmo
que por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho,
não pode se inscrever no
PAT, pois no programa não se
permite esse modo de
concessão. Por isso, a
concessão em dinheiro não dá
direito à dedução fiscal e tem
repercussão no FGTS e na
contribuição previdenciária.
Qual deve ser o valor do benefício concedido através de tíquetes?
O valor deve ser suficiente para atender às exigências nutricionais fixadas na legislação do PAT.
O empregador é obrigado a indicar um responsável técnico pela operacionalização?
do PAT?
Depende da modalidade de atendimento adotada. No caso de serviço próprio, o empregador deve
manter contratado um profissional legalmente habilitado em nutrição, a quem compete supervisionar
as atividades nutricionais do Programa. Já nos casos de fornecimento e de prestação de serviço de
alimentação coletiva, essa responsabilidade é da fornecedora ou da prestadora contratada.
O recebimento do benefício no âmbito do PAT constitui direito adquirido?
Não. O benefício não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer
efeitos.
O valor dos benefícios no âmbito do PAT
constitui salário-contribuição?
As parcelas custeadas pelo empregador não
têm natureza salarial, não se incorporam à
remuneração para quaisquer efeitos, não
constituem base de incidência de contribuição
previdenciária ou do FGTS, nem se configuram
rendimento tributável dos trabalhadores.
O empregador deve considerar os dias úteis ou os dias trabalhados?
Os dias trabalhados, pois o benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do
trabalhador nos dias em que ele está trabalhando.
Em caso de falta ao trabalho, o empregador pode reduzir o benefício do trabalhador?
O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele
está trabalhando. Por isso, é possível ao empregador a redução proporcional do benefício, salvo no
caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Em nenhum caso é
permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de benefício.
Em caso de férias, licença maternidade e afastamentos superiores a 15 dias, o
trabalhador poderá receber o benefício?
O benefício, nesta situação, em especial, não é obrigatório. Porém, como o PAT é um programa
de saúde, sugere-se a sua continuidade, principalmente por ser esta a época em que a pessoa
mais necessita de uma alimentação de qualidade.
É expressamente proibido ao empregador
utilizar o benefício do PAT como instrumento
da sua política disciplinar. Sendo assim, não
pode haver diminuição, supressão nem
aumento do valor ou quantidade dos benefícios
com a finalidade de incentivar ou desestimular
determinados comportamentos.
Há um número mínimo de trabalhadores a serem atendidos para que o empregador
possa aderir ao PAT?
Não. O empregador pode aderir ao Programa mesmo para atender a apenas um trabalhador.
Quais empregadores podem aderir ao PAT?
Pode aderir ao Programa toda pessoa inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, inclusive o
microempreendedor individual, a microempresa, a
empresa sem fins lucrativos e os órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e
Indireta. Também pode aderir ao Programa a
pessoa física matriculada no Cadastro Específico
do INSS-CEI.
Qual o prazo de validade da inscrição e do
registro no PAT?
A inscrição e o registro têm validade imediata e por
prazo indeterminado, podendo ser inativados por
iniciativa
do
inscrito
ou
registrado,
independentemente de motivo. Podem, ainda, ser
cancelados por decisão do Ministério do Trabalho e
Emprego, caso se constate descumprimento da
legislação reguladora do Programa.
O empregador pode adotar mais de uma modalidade de atendimento?
Sim, é permitida a adoção de mais de uma modalidade, podendo tanto um mesmo trabalhador
receber dois ou mais benefícios de tipos diferentes, como um trabalhador receber benefício de um
tipo e outro trabalhador, de tipo diverso. Nesse último caso, deve haver justificativa plausível, tendo
em vista a proibição de práticas discriminatórias. Além disso, em qualquer hipótese, o valor total
dos benefícios concedidos a trabalhadores de baixa renda não deve jamais ser inferior ao do
concedido aos de renda mais elevada.
O que acontece com a empresa que executa o programa de forma indevida?
A execução inadequada do Programa ou o desvirtuamento de suas finalidades pela
empresa participante acarretará o cancelamento de sua inscrição no Ministério do
Trabalho, com a consequente perda dos incentivos fiscais.
O cancelamento retroagirá à data da apresentação da irregularidade e, desta forma, os
valores serão considerados “salário in natura”, acarretando a incidência dos direitos
trabalhistas e dos encargos previdenciários e do FGTS, retroativamente à data do
cancelamento.
Publicação da UGT Minas
Coordenação: Secretaria de Comunicação
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Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT