Das Infrações:
IV – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou
modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na operação
desempenhada pela embarcação (multa de até R$ 50.000,00);
V - não manter disponível para apresentação, quando solicitado, os documentos constantes do art.
17 (multa de até R$ 50.000,00);
VI - subafretar embarcação sem autorização ou comunicação à ANTAQ, conforme o caso (multa de
até R$ 50.000,00);
Comentário: estas penalidades reforçam a ideia de que subafretamentos devem ser alvo de
avaliação. Depende de autorização.
Reforço aqui a idéia de que os documentos relativos ao afretamnto e embarcação deveriam ser
entreues antes da emissão do CAA para confrotar-se os dados da circularização e fechamento do
afretamento.
Cláudia Lúcia Sampaio Ferrão
Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-UARRJ
tel.: (21) 2101-2461 fax: (21) 2101-2470
Este comentário se aplica às três normas sob avaliação.
Entendo que ao liberar as empresas do cumprimento de aspectos como: circularização, em caso de
subafretamento, e entrega de contratos de afretamento, tanto para fins de registro quanto para a
autorizaçaõ de afretamento, propriamente dito, a ANTAQ está se eximindo de exercer sua função
precípua, como reguladora e fiscalizadora.
Cláudia Lúcia Sampaio Ferrão
Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-UARRJ
tel.: (21) 2101-2461 fax: (21) 2101-2470
Art. 4º Independe de autorização o afretamento:
I - de embarcação de bandeira brasileira;
....................................
§ 1º Os afretamentos de que trata este artigo devem ser objeto de comunicação prévia e, não
havendo nada a opor, deverá ser efetuado registro na ANTAQ, no prazo de até 3 (três) dias
úteis da data de recebimento da embarcação, mediante cadastro no SAMA, contendo nome,
tipo e demais características da embarcação, modalidade, valor e data de início e término do
afretamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis
Comentário: o fato de independer de autorização não retira da Agência o poder de veto. Entendo
que a intenção deve ser manifestada anteriormente ao recebimento da embarcação para que haja
tempo útil para a ANTAQ se manifestar. Não havendo nada a opor, a empresa informaria a data do
recebimento para realização do registro.
Lembro que diversas vezes vívenciamos situações em que as embarcações objeto de registro não
poderiam estar sendo afretadas.
Art. 5º A empresa brasileira de navegação de apoio marítimo poderá obter autorização para afretar
embarcação estrangeira, por tempo, por viagem ou a casco nu, quando:
I - constatada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira do tipo e
porte adequados para o apoio pretendido;
II - verificado que as ofertas para o apoio pretendido não atendem aos prazos consultados;
III - em substituição à embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em
eficácia, enquanto durar a construção, até o limite da arqueação bruta contratada.
§ 1º A autorização para afretamento de que trata o inciso III independe de circularização, não
podendo exceder a duração acumulada de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º O período de afretamento de embarcação estrangeira, concedido para a navegação de apoio
marítimo, será limitado ao prazo de indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira, não
podendo exceder a 12 (doze meses).
§ 3º O período de afretamento de embarcação estrangeira, independentemente do limite de que trata o
caput, não poderá exceder a 12 (doze) meses
§ 4º Os afretamentos de que trata o inciso III, feitos em substituição a uma mesma embarcação em
construção, não poderão exceder a duração acumulada de 36 (trinta e seis) meses.
Comentário: a redação dada ao artigo confere direito a afretamento, sem restrição de tonelagem,
àqueles que venham a afretar respaldados nas situações previstas nas alíneas I e II. Pessoalmente,
concordo pois entendo que restringirá a proliferação de empresas que vivem exclusivamente de
afretamentos. Minha dúvida: a restrição foi esquecida ou é esta a intenção?
Art. 7º Excepcionalmente, a ANTAQ poderá prorrogar a autorização de afretamento de embarcação
estrangeira que já estiver em operação em águas jurisdicionais brasileiras, por um prazo máximo de
60 (sessenta) dias corridos, desde que devidamente justificada a referida prorrogação.
Comentário: não vejo como prorrogar sem efetuar consulta ao mercado se a premissa básica para a
concessão de afretamento se baseia na ausência de embarcação nacional para atendimento. Porque não
realizar nova circularização, antes do encerramento previsto para o afretamento e, configurado o atendimento
às exigências do Artº 5º, emitir novo CAA para a mesma embarcação? Este procedimento pode até garantir
melhor frete para o interessado.
Art. 9º A empresa brasileira de navegação de apoio marítimo interessada em fretar embarcação que
atenda ao objeto da consulta poderá bloquear o pedido de afretamento mediante o preenchimento e
envio do formulário de bloqueio, no SAMA, dentro do prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do
início da circularização, informando:
I - nome, tipo, arqueação bruta, porte bruto, HP, velocidade de serviço, tração estática, autonomia,
capacidade de carga, dimensões de convés, equipamento de posicionamento e demais equipamentos
necessários para o atendimento à operação;
II - período e local de recebimento e taxa de afretamento da embarcação, quando se tratar de
afretamento por tempo ou a casco nu;
III – duração da viagem e taxa de afretamento quando se tratar de afretamento por viagem.
Comentário: para haver bloqueio, a embarcação ofertada deve atender aos requisitos expostos na
circularização. Entendo como necessária a descrição da embarcação ofertada (I), o período de
disponibilização da embarcação e a taxa de afretamento oferecida. A alínea III já está contemplada na alínea
II (período pode ser uma viagem)
Quanto ao parágrafo 3º, entendo que deveria ser informado pelo "bloqueador" o prazo de
disponibilidade
Art. 17. A empresa brasileira afretadora deverá manter à disposição da ANTAQ, para efeito de
fiscalização pelo prazo de 3 (três) anos após o término do contrato:
I - cópia do contrato...........
Comentário: a ANTAQ é um órgão regulador e fiscalizador. Afretamentos de embarcações estrangeiras
deveriam ter seus contratos enviados à ANTAQ, em até 30 dias após a emissão de sua autorização para que
se exerça o controle das condições maifestadas e aquelas dispostas no contrato. Entendo como fundamental
para o desempenho das funções da Agência.
Como essas empresas ooeram mediante contrato de restação de serviço, seria fundamental a apresentação do
Contrato que justifique a necessidade do afretamento. Evitaria a eterna situação dos subafretamentos.
Art. 20. O subafretamento de embarcação estrangeira que esteja com contrato de afretamento e CAA
em vigor obedecerá, no que couber, aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Norma.
§ 1o O subafretamento de que trata o caput somente poderá ser autorizado pela ANTAQ quando o
contrato de afretamento permitir ou quando o fretador concordar expressamente com o
subafretamento.
§ 2º A empresa brasileira de navegação que desejar afretar embarcação estrangeira afretada por
outra empresa brasileira de navegação, devidamente autorizado pela ANTAQ, com CAA em vigor,
ficará dispensada de realizar a circularização caso o afretamento ocorra dentro do prazo de validade
do citado CAA e nas mesmas condições estipuladas na circularização prévia.
Comentário: a ANTAQ deveria exigir circularização do novo afretador e justificativa do fretador.
As empresas de apoio operam mediante contrato de prestação de serviço. Se necessitam afretar
para atender a um contrato e ocorre algum problema, devem comunicar o fato à ANTAQ.
Insisto que é comum vermos empresas afretarem embarcações apenas para fazer repasse.
Cláudia Lúcia Sampaio Ferrão
Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-UARRJ
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IV - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação
armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado, sendo a
remuneração do fretador estipulada pro rata tempore;
Comentário: No meu entender este conceito não se aplica a afaretamentos por tempo. Este seria
um caso de espaço em viagem.
Mantido assim, retornará o problema de afretamento de espaço em viagens consecutivas
Cláudia Lúcia Sampaio Ferrão
Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro-UARRJ
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