INSS/FGTS/IRRF - TABELA DE INCIDÊNCIAS
Tabela de incidências
Evento
Abonos de qualquer natureza
Descrição
- exceto aqueles cuja incidência
seja expressamente excluída por
lei (Convenção Coletiva não tem
poder para determinar a não
incidência de encargos)
INSS FGTS IRRF
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
(***)
SIM
NÃO
NÃO
(***)
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
(***)
Autônomos
- remuneração paga a
contribuintes individuais
autônomos na prestação de
serviços eventuais sem relação
de emprego
SIM
NÃO
SIM
Auxílio-doença
- decorrente de doença não
relacionada ao trabalho
- quinze primeiros dias de
afastamento pagos pela empresa
SIM
SIM
SIM
Auxílio-doença
- complementação até o valor do
NÃO
NÃO
SIM
Acidente de Trabalho
- Típico
- Trajeto
- Doença Laboral
Acidente de Trabalho
- Típico
- Trajeto
- Doença Laboral
Adicionais
Ajuda de custo
- quinze primeiros dias de
afastamento pagos pela empresa
*** Nota Econet: Durante todo o período
de afastamento, a empresa deve
depositar o FGTS sobre a remuneração
que seria devida ao empregado – Lei
8.036/90–Art. 15)
- complementação até o valor do
salário, desde que este direito
seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa
*** Nota Econet: Durante todo o período
de afastamento, a empresa deve
depositar o FGTS sobre a remuneração
que seria devida ao empregado – Lei
8.036/90–Art. 15)
- de insalubridade
- de periculosidade
- de trabalho noturno
- por tempo de serviço
- por transferência de local de
trabalho
- paga em parcela única,
recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local
de trabalho do empregado, na
forma do art. 470 da
Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT)
*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção
é somente para a ajuda de custo
destinada a atender às despesas com
transporte, frete e locomoção do
beneficiado e seus familiares, em caso de
remoção de um município para outro,
sujeita à comprovação posterior pelo
contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)
- decorrente de doença não
relacionada ao trabalho
salário, desde que este direito
seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa
Aviso prévio indenizado
- aviso prévio indenizado
*** Nota Econet: O Decreto 6.727
Aviso prévio trabalhado
- aviso prévio trabalhado
SIM
SIM
NÃO
SIM
SIM
SIM
Babá
- reembolso limitado ao menor
salário-de-contribuição mensal e
condicionado à comprovação do
registro na carteira de trabalho e
previdência social da empregada,
do pagamento da remuneração e
NÃO
do recolhimento da contribuição
previdenciária, pago em
conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade da
criança
NÃO
SIM
Comissões
- comissões
SIM
SIM
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
(*)
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
(***)
SIM
SIM
(***)
Creche
revogou a não incidência de INSS sobre
esta verba a partir de 13/01/2009)
- reembolso pago em
conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade,
quando devidamente
comprovadas as despesas
realizadas
* Nota Econet: O Ato Declaratório PGFN
n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010) declara
que as verbas recebidas a título de auxílio
creche não estão sujeitas a incidência do
Imposto de Renda.
Décimo terceiro salário
Décimo terceiro salário
- proporcional – pago em rescisão
de contrato
- correspondente à projeção do
aviso prévio indenizado
*** Nota Econet: O Decreto 6.727
revogou a não incidência de INSS sobre
esta verba a partir de 13/01/2009)
Décimo terceiro salário
- 1ª parcela paga até 30 de
novembro
- 2ª parcela paga até 20 de
dezembro
*** Nota Econet: Não haverá retenção
Décimo terceiro salário
de INSS pelo pagamento de antecipação;
será devido sobre o valor integral no mês
de sua quitação – Decreto 3.048/99-Art.
214)
*** Nota Econet: Não haverá retenção
de IRRF pelo pagamento de antecipação;
será devido sobre o valor integral no mês
de sua quitação, inclusive proporcional
pago em rescisão de contrato e
correspondente à projeção do aviso
prévio indenizado; a tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte e separadamente
dos demais rendimentos do beneficiário;
serão admitidas as deduções previstas Decreto 3.000/99-Art. 638)
- parcela de ajuste paga em
janeiro do ano seguinte
*** Nota Econet: Aplicar a alíquota
SIM
(***)
SIM
SIM
Descanso semanal remunerado
- domingos e feriados
- inclusive reflexo de horas extras
- inclusive reflexo de horas de
adicional noturno
- inclusive reflexo de comissões
- inclusive reflexo de
produtividade
SIM
SIM
SIM
Diárias para viagens
- desde que não excedam a 50%
da remuneração mensal do
empregado
NÃO
NÃO
NÃO
Diárias para viagens
- pelo seu valor total, quando
excederem 50% da remuneração
mensal do empregado
SIM
SIM
SIM
Estágio
- bolsa de complementação
educacional, quando paga nos
termos da Lei nº 6.494/77
NÃO
NÃO
SIM
SIM
SIM
SIM
(***)
- dobra da remuneração de férias
gozadas na vigência do contrato
de que trata o art. 137 da CLT
NÃO
- inclusive um terço constitucional
sobre a dobra da remuneração
NÃO
SIM
NÃO
NÃO
Décimo terceiro salário
correspondente a soma do 13° pago até
dezembro mais a parcela de ajuste)
- normais gozadas na vigência do
contrato de trabalho
- inclusive um terço constitucional
sobre a remuneração
*** Nota Econet: O cálculo do IRRF será
Férias
Férias
Férias
efetuado separadamente dos demais
rendimentos pagos no mês, com base na
tabela progressiva; a base de cálculo
corresponderá ao valor das férias pago ao
empregado, acrescido dos abonos
previstos no art. 7º, inciso XVII, da
Constituição e no art. 143 da CLT; serão
admitidas as deduções legais. Decreto
3.000/99-Art. 625).
- abono pecuniário
correspondente a conversão de
1/3 das férias (art. 143 da CLT)
(“venda” dos dias);
- inclusive aquele concedido em
virtude de contrato de trabalho,
regulamento da empresa,
convenção ou acordo coletivo de NÃO
trabalho cujo valor não exceda a
20 dias (art. 144 da CLT)
- inclusive um terço constitucional
sobre o abono pecuniário
*** Nota Econet: Com a publicação da
Solução de Divergência COSIT n.º
001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou
determinado que não incidirá Imposto de
Renda sobre o abono pecuniário
correspondente à conversão de 1/3 (um
terço) das férias em pecúnia (art. 143 da
CLT).
- indenizadas pagas em rescisão
de contrato (Isento de IRRF conforme
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO
SRF Nº 014 / 2005).
Férias indenizadas
- inclusive um terço
constitucional, inclusive o valor
NÃO
correspondente à dobra da
remuneração de férias de que
trata o art. 137 da CLT
- inclusive um terço constitucional
sobre a dobra da remuneração
NÃO
NÃO
Gorjetas
- espontâneas ou compulsórias
SIM
SIM
SIM
Gratificações ajustadas
- expressas ou tácitas
- inclusive de função
- inclusive de cargo de confiança
SIM
SIM
SIM
Horas extras
- horas extras
SIM
SIM
SIM
Indenização Art. 9º da Lei nº
7.238/84
- dispensa sem justa causa até
trinta dias antes da data base
NÃO
NÃO
NÃO
Indenização Art. 479 da CLT
- por despedida antecipada do
empregado, por iniciativa do
empregador, nos contratos por
prazo determinado – metade dos
dias faltantes
NÃO
NÃO
NÃO
Indenização Art. 478 da CLT
- indenização por tempo de
serviço - anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não
optante pelo FGTS
NÃO
NÃO
NÃO
Ministro de confissão religiosa
(pastor, padre, freira, etc)
- valor despendido por entidade
religiosa ou instituição de ensino
vocacional com ministro de
confissão religiosa, membro de
instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem
religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua
subsistência, desde que
fornecido em condições que
independam da natureza e da
quantidade do trabalho
executado.
NÃO
NÃO
SIM
- multa paga ao empregado em
decorrência da mora no
Multa do § 8º do art. 477 da CLT pagamento das parcelas
constantes do instrumento de
rescisão do contrato de trabalho
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
NÃO
SIM
*** Nota Econet: As importâncias
Participação nos lucros ou
resultados da Lei 10.101/2000
recebidas pelos trabalhadores a título de
participação nos lucros ou resultados das
empresas, na forma da Lei 10.101/2000,
serão tributadas na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos no
mês, como antecipação do imposto
devido na declaração de rendimentosDecreto 3.000/99-Art. 626)
Prêmios
- contratuais ou habituais
SIM
SIM
SIM
Pro labore
- retiradas de diretores não
empregados
*** Nota Econet: As empresas poderão
SIM
NÃO
(***)
SIM
optar, de forma facultativa, pelos de FGTS
para seus diretores não empregados - Lei
nº 8.036/90-Art. 16)
Produtividade
- produtividade
SIM
SIM
SIM
Quebra de caixa
- quebra de caixa
SIM
SIM
SIM
Salário-família
- pago pela empresa e
reembolsado
NÃO
NÃO
NÃO
Salário-maternidade
- pago pela empresa e
reembolsado
SIM
SIM
SIM
Salário utilidade (“in natura”) Art. 458 da CLT
- parcela "in natura" recebida de
acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho, nos
termos da Lei nº 6.321/76
NÃO
NÃO
NÃO
Salário utilidade (“in natura”) Art. 458 da CLT
- plano educacional que vise à
educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a
cursos de capacitação e
qualificação profissionais
vinculados às atividades
desenvolvidas pela empresa,
desde que este não seja utilizado
em substituição de parcela
salarial e que todos os
empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo
NÃO
NÃO
SIM
Salário utilidade (“in natura”) Art. 458 da CLT
- previdência complementar,
aberta ou fechada – valor da
contribuição efetivamente paga
pela pessoa jurídica, desde que
disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os
arts. 9º e 468 da CLT
NÃO
NÃO
NÃO
Salário utilidade (“in natura”) Art. 458 da CLT
- serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o
reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, despesas médicohospitalares e outras similares,
desde que a cobertura abranja a
totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa
NÃO
NÃO
NÃO
Salário utilidade (“in natura”) Art. 458 da CLT
- valor das contribuições
efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a prêmio de
seguro de vida em grupo, desde
NÃO
NÃO
SIM
que previsto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho e
disponível a totalidade de seus
empregados e dirigentes,
observados, no que couber, os
arts. 9° e 468 da CLT
Salário utilidade (“in natura”) Art. 458 da CLT
- outras utilidades concedidas
aos empregados
SIM
SIM
SIM
Saldo de salários
- saldo de salários
SIM
SIM
SIM
NÃO
SIM
NÃO
SIM
(***)
NÃO
SIM
(***)
Utilidades
- alimentação, habitação e
transporte fornecidos pela
empresa ao empregado
contratado para trabalhar em
localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras NÃO
ou local que, por força da
atividade, exija deslocamento e
estada, observadas as normas de
proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego
NÃO
NÃO
Vale transporte
- recebido na forma da Lei n°
7.418/85
NÃO
NÃO
NÃO
Veículo do empregado
- ressarcimento de despesas pelo
uso de veículo do empregado,
NÃO
quando devidamente
comprovadas
NÃO
SIM
Vestuários, equipamentos e
outros acessórios
- fornecidos ao empregado e
utilizados no local do trabalho
para prestação dos respectivos
serviços
NÃO
NÃO
*** Nota Econet: Durante todo o período
Serviço militar obrigatório
Transportador autônomo
de afastamento, a empresa deve
depositar o FGTS sobre a remuneração
que seria devida ao empregado – Lei
8.036/90–Art. 15)
- fretes, carretos ou transporte de
passageiros pagos a pessoa
física autônoma
*** Nota Econet: A base de cálculo
do INSS será de 20% do
rendimento bruto pelo transporte
de cargas ou passageiros Decreto no 3.048/99–Art. 201)
*** Nota Econet: Sobre esta mesm a
base de cálculo de 20% do valor bruto do
rendimento bruto, a empresa deverá
descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN
RFB n° 971/2009-Art.55, § 2º.)
*** Nota Econet: A base de cálculo do
IRRF será de 40% do rendimento bruto,
quando for transporte de cargas e de 60%
do rendimento bruto, quando for
transporte de passageiros - Decreto
3.000/99, art. 629)
NÃO
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INSS/FGTS/IRRF - TABELA DE INCIDÊNCIAS