PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DE ALTAMIRA
3ª Vara Criminal
CONCLUSÃO
Nesta data faço estes autos conclusos a Exma.
Sra. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal desta
Comarca, do que para constar lavrei este termo,
Eu_________ Escrivã Judicial. Altamira, 22 de
fevereiro de 2002.
AÇÃO PENAL
AUTOR
RÉUS
JUÍZO
CARTÓRIO
: 001/2002
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ
: ADNALDO CABRAL CUNHA E OUTROS
: 3ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA
: 2º OFÍCIO
Vistos etc.
Tratam os autos de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através do ilustre Promotor de Justiça Mauro José
Mendes de Almeida, contra ADNALDO CABRAL CUNHA, MEIRE CABRAL,
EDSON GONÇALVES FREIRE, RIVALDO MARTINS HONOSTÓRIO, CLAINOR
SCALABRIN, RENILDO JOSÉ ZUCATELLI, WAGNER LUIZ BERNARDES DE
FREITAS, ALMIR NUNES GOMES, ABDON LUSTOSA NETO, FRANCISCO
DOMINGOS DOS SANTOS, FRANCISCO XAVIER FERREIRA e OSMAR ALVES
FERREIRA, aos quais são imputados os crimes previstos nos arts. 155, §4º, II e IV, 161, II
(2ª parte) e 288, do Código Penal Brasileiro, bem como os arts. 45, 46, parágrafo único e
art. 51, da Lei nº 9.605/98.
À inicial foram acostados os documentos de fls. 11/182
Alega, em síntese, que os denunciados formam uma quadrilha
conhecida como a Máfia do Mogno, que age clandestinamente na exploração de madeiras
de lei de alto valor econômico e que para o desenvolvimento desta atividade dispunha de
caminhões e aviões, tendo sido aberta estrada de 170 km do meio da floresta em área de
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preservação ambiental – Seringal Monte Alegre, sendo que foram produzidos danos
ambientais incalculáveis.
Aduz, ainda, que com os acusados Rivaldo, Adnaldo e Clainor foram
apreendidas várias toras de mogno, estando a materialidade delitiva comprovada pelos
autos de infração lavrados pelo IBAMA contra os mesmos, bem como pelos autos de
apreensão de madeiras acostados aos autos.
O i. Promotor de Justiça ofereceu aditamento à denúncia para incluir
no pólo passivo OSMAR ALVES FERREIRA, imputando ao mesmo os crimes previstos
nos arts. 155, §4º, II e IV, 161, II e 288, do Código Penal Brasileiro, bem como os arts. 45,
46, parágrafo único e 51, da Lei nº 9.605/98.
É o relatório.
Fundamentos e decisão.
Prefacialmente, é mister tecer algumas considerações acerca da
competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente ação penal.
Aos acusados são imputados, além de delitos previstos no Código
Penal, vários crimes ambientais, que teriam sido cometidos em diversas regiões localizadas
neste Município, não havendo comprovação nos autos de que tais regiões se constituem em
terras indígenas ou se compõem o acervo de terras federais, assim como nada indicou que
houve prejuízo a bens, interesse e serviços da União, que justificasse a competência da
Justiça Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência da
Justiça Federal para apreciar crimes ambientais somente se afirma quando houver lesão à
bens, interesse e serviços da União, conforme decisões a seguir transcritas:
“PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME
AMBIENTAL. COMPETÊNCIA.
Ainda que se trate de possível crime contra o meio ambiente,
indispensável para atrair a competência da Justiça Federal, que
se demonstre a lesão a bens, serviços ou interesses da União. A
ausência da comprovação da madeira, em tese, ilegalmente
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extraída e transportada, faz competente, pois, a Justiça
Estadual para o processo e julgamento do feito.
Habeas corpus concedido”.
(STJ, 5ª Turma, Ac. HC 18365/PA, Min. Rel. Felix Fischer, DJU
19/11/2001, pg. 00298)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A
JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME
AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98. ARTIGO 34. LESÃO A BENS,
SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO
DEMONSTRADA.
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. A teor do disposto nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, é
da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios proteger o meio ambiente, presevando a fauna, bem
como legislar concorrentemente sobre essas matérias.
2. Após o advento da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os crimes
ambientais, mas não estabelece onde tramitarão as respectivas
ações penais, a definição da competência se dará com a
verificação de existir, na prática tida como delituosa, lesão a
bens, serviços ou interesses da União, com aplicação do art. 109,
IV, da Constituição Federal, inocorrendo na espécie.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Criminal de Patrocínio/MG”.
(STJ, 3ª Seção, CC 31759/MG, Min. Rel. Paulo Gallotti, DJU
12/11/2001, pg. 00126).
No caso vertente, não existem indicadores de que as áreas degradadas
pertencem à União, mas ao contrário, em relação a uma delas – Seringal Monte Alegre - ,
tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, Ação de nulidade e cancelamento de matrícula,
transcrições e averbações do Cartório de Registro de Imóveis, na qual o Instituto de Terras
do Pará pleiteia a propriedade desta área, pois consistiria em terra devoluta estadual.
Portanto, considerando os documentos juntados aos autos até o
presente momento, compete a este Juízo processar e julgar o feito, pelas razões ao norte
esposadas.
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Ultrapassada a questão preliminar da competência, passemos a
analisar a denúncia formalmente oferecida pelo Ministério Público.
Recebo a denúncia oferecida em desfavor de ADNALDO CABRAL
CUNHA, MEIRE CABRAL, EDSON GONÇALVES FREIRE, RIVALDO MARTINS
HONOSTÓRIO, CLAINOR SCALABRIN, RENILDO JOSÉ ZUCATELLI,
WAGNER LUIZ BERNARDES DE FREITAS, ALMIR NUNES GOMES, ABDON
LUSTOSA NETO, FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS e FRANCISCO
XAVIER FERREIRA e OSMAR ALVES FERREIRA, dando os acusados como
provisoriamente incursos nas sanções nela capituladas.
Designo o dia 08 de maio de 2002, às 09:30 horas, para a audiência
de qualificação e interrogatório dos réus Adnaldo Cabral Cunha, Meire Cabral, Edson
Gonçalves Freire e Rivaldo Martins Honostório.
Designo o dia 09 de maio de 2002, às 09:30 horas, para a audiência
de qualificação e interrogatório dos réus Clainor Scalabrini, Renildo José Zucatelli, Wagner
Luiz Bernardes de Freitas e Almir Nunes Gomes.
Designo o dia 10 de maio de 2002, às 09:30 horas, para a audiência
de qualificação e interrogatório dos réus Abdon Lustosa Neto, Francisco Domingos dos
Santos, Francisco Xavier Ferreira e Osmar Alves Ferreira.
Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos
acusados.
Solicitem-se à Justiça Federal as certidões de antecedentes criminais
dos denunciados.
Solicitem-se à Vara de Execuções Penais da Capital as certidões de
primariedade dos réus
Expeçam-se Cartas Precatórias, solicitando a citação dos denunciados
para comparecer neste Juízo nas datas acima aprazadas.
Passo a apreciar a representação da prisão preventiva dos
denunciados formulada pelo Delegado de Polícia local e representante do Ministério
Público.
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O d. representante do Órgão Ministerial, ao formular o pedido de
prisão preventiva dos acusados, afirma que tal medida se faz necessária para que os
mesmos não continuem a praticar crimes ambientais, além de que, em razão de serem
empresários abastados, em detrimento de testemunhas humildes, podem aqueles vir a
suprimir provas.
A custódia preventiva é uma medida cautelar constituída da privação
da liberdade do acusado ou indiciado, decretada pela autoridade judiciária, diante da
existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
Tem por objetivo a garantia da ordem pública, da ordem econômica,
a preservação da instrução criminal ou a fiel execução da pena.
Segundo Júlio Fabrini Mirabete, em sua obra “Código de Processo
Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial”, 5ª
ed. – São Paulo: Atlas, 1997, assim se refere à prisão preventiva:
“.....só se justifica em situações específicas, em casos especiais em
que a custódia provisória seja indispensável. Por essa razão, a lei
deixou de prever como obrigatória a prisão em determinadas
situações, para ser uma medida facultativa, devendo ser aplicada
apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas
normas processuais. Não é assim ato discricionário do juiz,
limitado a certos, precisos e determinados casos.....”.
José Lisboa da Gama Malcher, no livro “Manual de Processo Penal”,
2ª ed. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos Ed., 1999, pág. 119, sobre a prisão preventiva se
manifestou nestes termos:
“(...) Desapareceu de nosso direito a figura da prisão preventiva
obrigatória que, antes do advento da Lei ANIZ BADRA, era
determinada pela antiga redação do artigo 312 do Código de
Processo Penal, devendo ser aplicada nos crimes punidos com
pena cominada, no grau máximo, acima de 10 anos de reclusão.
Hoje, segundo a nova redação do capítulo que trata desta
medida, a prisão preventiva é sempre facultativa, conferida tal
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faculdade ao Juiz a quem cabe a maior discrição em sua
decretação.
Para que o Juiz possa decretar a prisão preventiva, é necessário
que o fato material do crime esteja provado. Não se exige a prova
direta da ocorrência do fato; contenta-se o legislador com a
certeza da materialidade do fato, não se exigindo assim que já
existam nos autos os exames e laudos periciais; admite-se a prova
indireta, através de depoimentos firmes e seguros, mas que
demonstrem que o fato atribuído ao indiciado ou acusado
realmente aconteceu (...)”
Sobre a necessidade da prisão preventiva Fernando Capez, em sua
obra “Curso de Processo Penal”, 2ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 223,
leciona que:
“(...) A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória,
possuindo natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a
eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá
tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o acusado permanecer
em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional
definitivo. Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter
de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser
decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o
periculum in mora. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça
do Estado do São Paulo: “a prisão provisória é medida de
extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a
segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve,
pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada” (RT
531/301)”
Prosseguindo, o autor ensina que:
“No entanto, a prisão provisória somente se justifica, e se
acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com
base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que
necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Sem
preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris
e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem
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caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão
preventiva é espécie, não seria nada do que uma execução da
pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em
julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção de
inocência. Sim, porque se o sujeito está preso sem que haja
necessidade cautelar, na verdade estará apenas cumprindo
antecipadamente a futura e possível pena privativa de liberdade.
Nesta linha de raciocínio, Luiz Flávio Gomes, citando Alberto
Silva Franco, lembra que “a prisão cautelar não atrita de forma
irremediável com a presunção da inocência. Há, em verdade,
uma conveniência harmonizável entre ambas desde que a medida
de cautela preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca
a sua qualidade instrumental....a prisão cautelar não pode, por
isso, decorrer de mero automatismo legal, mas deve estar sempre
subordinada à sua necessidade concreta, real efetiva, traduzida
pelo fumus boni iuris e o periculum in mora...” (Direito de apelar
em liberdade, 2 ed., Revista dois Tribunais, p. 49)”
Os Tribunais pátrios, seguindo esta mesma linha, já decidiram que:
TJSP: “A prisão provisória, como cediço, na sistemática do
Direito Penal Positivo é medida de extrema exceção. Só se
justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva,
embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada,
porque é sempre uma punição antecipada” (RT 531/301). No
mesmo sentido, TACRSP: RT 595/379)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA.
PRESSUPOSTOS.
FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIENTE.
A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à
liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio
constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões
objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos
susceptíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações
sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem
como a necessidade de combate à criminalidade não justificam a
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custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos
no art. 312, do CPP.
Recurso Ordinário provido. Habeas Corpus concedido.
(STJ – RHC 574/RS – 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU
02.12.96, p. 47723)
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
Prisão preventiva que invoca abstratamente motivos como
“ordem pública”, “credibilidade da justiça”, “aplicação da lei
penal” e “Lei de Crimes Hediondos” fica no plano meramente
teorético e não desce ao concreto. A Constituição Federal de
1988, por ter consagrado expressamente os princípios da
dignidade humana, da presunção da inocência e da
fundamentação dos atos judiciais, pede fique demonstrada
concretamente que a prisão processual é imprescindível,
necessária.
Recurso Ordinário conhecido e provido.
(STJ, - RHC 3888/RJ – 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU
05.02.96, p. 1442)
Nos termos do art. 312 da lei de ritos penais, para a decretação da
prisão preventiva mister se faz a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da
autoria.
Na peça informativa, há a prova da materialidade de alguns crimes
ambientais elencados na exordial acusatória,
bem como indícios de autoria,
consubstanciados pelos autos de infração lavrados pelo IBAMA contra alguns dos réus e
pelos depoimentos das testemunhas e de dois dos acusados.
Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, não há como
se negar a prática de alguns delitos contra o meio ambiente, pois às fls. 41, 63, 84, 79 e 89
constam autos de infração lavrados contra os réus Adnaldo, Rivaldo e Clainor. Não é
demais relembrar que contra os outros acusados não foram lavrados autos de infração pela
prática de crimes ambientais.
Entretanto, para o delito ambiental previsto no art. 45, da lei nº
9.605/98 a pena cominada varia de um a dois anos de reclusão, o que atrai a aplicação do
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procedimento dos Juizados Especiais, em razão do disposto no novel diploma legal que
criou os Juizados Especiais Federais – Lei nº 10.259/2002 – art. 2º, parágrafo único, que
alargou o rol dos crimes de menor potencial ofensivo, ou no máximo a suspensão do
processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95.
Em relação aos crimes previstos nos arts. 46, parágrafo único e 51 do
mesmo diploma legal e art. 161, II, do CPB, o legislador previu penas de detenção, que
para o primeiro varia de seis meses a um ano e para o segundo de três meses a um ano,
enquanto que para o terceiro de um a seis meses, o que igualmente atrai a aplicação do
procedimentos dos Juizados Especiais, sem falar que não se admite prisão preventiva em
casos em que ao crime atribuído ao agente é cominada pena de detenção, a não ser que seja
vadio, o que não é o caso (art. 313, II, do CPP).
Ora, aplicando-se o procedimento dos Juizados Especiais, não há que
se falar em prisão em flagrante e consequentemente, se torna ilegal qualquer decreto de
medida tão drástica, como a custódia preventiva, competindo à autoridade policial apenas a
lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Neste mesmo diapasão, o delito de formação de quadrilha ou bando
imputado aos acusados, não encontra, a princípio, ressonância nas provas até o momento
produzidas no âmbito do procedimento policial, o que poderá vir a ocorrer durante a
dilação probatória a ser efetivada no decorrer da ação penal.
Constam no processo vários depoimentos de pessoas que teriam sido
contratadas pelos acusados Adnaldo Cabral, Meire Cabral, Abdon Lustosa, Osmar Ferreira,
Wagner e Almir (fls. 40, 41, 45, 112, 113, 114 e 134) , para trabalhar na extração de
madeiras de lei.
Constam também o depoimento de dois acusados – Francisco
Domingos dos Santos e Francisco Xavier Ferreira, sendo que o primeiro teria sido
contratado pelo réu Adnaldo Cabral e o segundo estaria extraindo madeira por conta
própria, pois não informou se chegou a ser contratado por um dos demais acusados.
Causa estranheza o fato de que todas as pessoas ouvidas disseram que
haviam sido contratadas pelos réus Adnaldo, Meire, Abdon, Osmar, Wagner e Almir, sendo
que o representante do Parquet ofertou denúncia contra algumas destas pessoas e não
ofertou contra outras, não tendo ficado esclarecido o critério utilizado para o oferecimento
da denúncia.
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Ocorre igualmente outro fato que não pode deixar de ser ressaltado é
que não existe nos autos nem sequer a qualificação dos acusados Wagner e Almir, o que
somente ocorreu na exordial, além de que o nome do réu Renildo Zucatelli nem sequer
chegou a ser mencionado no inquérito policial
Segundo o art. 288, da lei penal pátria o crime de quadrilha ou bando
configura-se quando “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o
fim de cometer crimes”.
Assim é que ainda são frágeis as provas dos autos quanto ao delito de
formação de quadrilha, no sentido de que os acusados estavam unidos, consorciados para a
prática dos delitos ambientais, já que em nenhum momento referiu-se que existia um liame
entre os mesmos.
Note-se que as diversas infrações ambientais foram praticadas em
diferentes regiões, como o Seringal Monte Alegre, o Seringal Belo Horizonte, a Fazenda
Juvilândia etc, denotando que os réus poderiam estar agindo de forma autõnoma.
Ademais, a sanção penal prevista para o crime de quadrilha simples
varia de um a três anos de reclusão, para o qual, além de ser cabível a fiança, admite-se a
suspensão do processo, de acordo com o art. 89, da Lei nº 9.099/95.
No que tange ao crime de furto qualificado atribuído aos réus, apenas
três (Adnaldo, Rivaldo e Clainor) foram autuados pelo IBAMA por estarem na posse da res
furtiva (madeira) em área sobre a qual está sendo discutida a propriedade
em ação cível em trâmite na 1ª Vara desta Comarca.
Merece destaque o fato de que a autoridade policial não empreendeu
diligências, a fim de ouvir os réus, não havendo presunção de que não comparecerão em
Juízo para responder aos termos da presente ação penal, mas ao contrário, dois deles –
Francisco Domingos dos Santos e Francisco Xavier Ferreira, foram interrogados pela
autoridade policial (fls. 60 e 127).
Apenas para que não pairem dúvidas, é mister esclarecer que a não
decretação da prisão preventiva dos acusados, não possui nenhuma relação com o mérito da
questão ventilada nos autos, ou seja, não importa na análise final da demanda, que
averiguará a imputabilidade dos mesmos.
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Diante de todo o exposto, considerando as razões acima expendidas e
não estando presentes os requisitos legais, não acato a representação formulada pela
autoridade policial e Ministério Público e, em conseqüência deixo de decretar a custódia
preventiva dos acusados ADNALDO CABRAL CUNHA, MEIRE CABRAL, EDSON
GONÇALVES FREIRE, RIVALDO MARTINS HONOSTÓRIO, CLAINOR
SCALABRIN, RENILDO JOSÉ ZUCATELLI, WAGNER LUIZ BERNARDES DE
FREITAS, ALMIR NUNES GOMES, ABDON LUSTOSA NETO, FRANCISCO
DOMINGOS DOS SANTOS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA e OSMAR
ALVES FERREIRA.
Ciente o Órgão Ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira, 25 de fevereiro de 2002.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA
Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira
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