PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal CONCLUSÃO Nesta data faço estes autos conclusos a Exma. Sra. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal desta Comarca, do que para constar lavrei este termo, Eu_________ Escrivã Judicial. Altamira, 22 de fevereiro de 2002. AÇÃO PENAL AUTOR RÉUS JUÍZO CARTÓRIO : 001/2002 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ : ADNALDO CABRAL CUNHA E OUTROS : 3ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA : 2º OFÍCIO Vistos etc. Tratam os autos de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através do ilustre Promotor de Justiça Mauro José Mendes de Almeida, contra ADNALDO CABRAL CUNHA, MEIRE CABRAL, EDSON GONÇALVES FREIRE, RIVALDO MARTINS HONOSTÓRIO, CLAINOR SCALABRIN, RENILDO JOSÉ ZUCATELLI, WAGNER LUIZ BERNARDES DE FREITAS, ALMIR NUNES GOMES, ABDON LUSTOSA NETO, FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS, FRANCISCO XAVIER FERREIRA e OSMAR ALVES FERREIRA, aos quais são imputados os crimes previstos nos arts. 155, §4º, II e IV, 161, II (2ª parte) e 288, do Código Penal Brasileiro, bem como os arts. 45, 46, parágrafo único e art. 51, da Lei nº 9.605/98. À inicial foram acostados os documentos de fls. 11/182 Alega, em síntese, que os denunciados formam uma quadrilha conhecida como a Máfia do Mogno, que age clandestinamente na exploração de madeiras de lei de alto valor econômico e que para o desenvolvimento desta atividade dispunha de caminhões e aviões, tendo sido aberta estrada de 170 km do meio da floresta em área de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal preservação ambiental – Seringal Monte Alegre, sendo que foram produzidos danos ambientais incalculáveis. Aduz, ainda, que com os acusados Rivaldo, Adnaldo e Clainor foram apreendidas várias toras de mogno, estando a materialidade delitiva comprovada pelos autos de infração lavrados pelo IBAMA contra os mesmos, bem como pelos autos de apreensão de madeiras acostados aos autos. O i. Promotor de Justiça ofereceu aditamento à denúncia para incluir no pólo passivo OSMAR ALVES FERREIRA, imputando ao mesmo os crimes previstos nos arts. 155, §4º, II e IV, 161, II e 288, do Código Penal Brasileiro, bem como os arts. 45, 46, parágrafo único e 51, da Lei nº 9.605/98. É o relatório. Fundamentos e decisão. Prefacialmente, é mister tecer algumas considerações acerca da competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente ação penal. Aos acusados são imputados, além de delitos previstos no Código Penal, vários crimes ambientais, que teriam sido cometidos em diversas regiões localizadas neste Município, não havendo comprovação nos autos de que tais regiões se constituem em terras indígenas ou se compõem o acervo de terras federais, assim como nada indicou que houve prejuízo a bens, interesse e serviços da União, que justificasse a competência da Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência da Justiça Federal para apreciar crimes ambientais somente se afirma quando houver lesão à bens, interesse e serviços da União, conforme decisões a seguir transcritas: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. Ainda que se trate de possível crime contra o meio ambiente, indispensável para atrair a competência da Justiça Federal, que se demonstre a lesão a bens, serviços ou interesses da União. A ausência da comprovação da madeira, em tese, ilegalmente 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal extraída e transportada, faz competente, pois, a Justiça Estadual para o processo e julgamento do feito. Habeas corpus concedido”. (STJ, 5ª Turma, Ac. HC 18365/PA, Min. Rel. Felix Fischer, DJU 19/11/2001, pg. 00298) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/98. ARTIGO 34. LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A teor do disposto nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, é da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, presevando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essas matérias. 2. Após o advento da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre os crimes ambientais, mas não estabelece onde tramitarão as respectivas ações penais, a definição da competência se dará com a verificação de existir, na prática tida como delituosa, lesão a bens, serviços ou interesses da União, com aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal, inocorrendo na espécie. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Patrocínio/MG”. (STJ, 3ª Seção, CC 31759/MG, Min. Rel. Paulo Gallotti, DJU 12/11/2001, pg. 00126). No caso vertente, não existem indicadores de que as áreas degradadas pertencem à União, mas ao contrário, em relação a uma delas – Seringal Monte Alegre - , tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, Ação de nulidade e cancelamento de matrícula, transcrições e averbações do Cartório de Registro de Imóveis, na qual o Instituto de Terras do Pará pleiteia a propriedade desta área, pois consistiria em terra devoluta estadual. Portanto, considerando os documentos juntados aos autos até o presente momento, compete a este Juízo processar e julgar o feito, pelas razões ao norte esposadas. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal Ultrapassada a questão preliminar da competência, passemos a analisar a denúncia formalmente oferecida pelo Ministério Público. Recebo a denúncia oferecida em desfavor de ADNALDO CABRAL CUNHA, MEIRE CABRAL, EDSON GONÇALVES FREIRE, RIVALDO MARTINS HONOSTÓRIO, CLAINOR SCALABRIN, RENILDO JOSÉ ZUCATELLI, WAGNER LUIZ BERNARDES DE FREITAS, ALMIR NUNES GOMES, ABDON LUSTOSA NETO, FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA e OSMAR ALVES FERREIRA, dando os acusados como provisoriamente incursos nas sanções nela capituladas. Designo o dia 08 de maio de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de qualificação e interrogatório dos réus Adnaldo Cabral Cunha, Meire Cabral, Edson Gonçalves Freire e Rivaldo Martins Honostório. Designo o dia 09 de maio de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de qualificação e interrogatório dos réus Clainor Scalabrini, Renildo José Zucatelli, Wagner Luiz Bernardes de Freitas e Almir Nunes Gomes. Designo o dia 10 de maio de 2002, às 09:30 horas, para a audiência de qualificação e interrogatório dos réus Abdon Lustosa Neto, Francisco Domingos dos Santos, Francisco Xavier Ferreira e Osmar Alves Ferreira. Juntem-se aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados. Solicitem-se à Justiça Federal as certidões de antecedentes criminais dos denunciados. Solicitem-se à Vara de Execuções Penais da Capital as certidões de primariedade dos réus Expeçam-se Cartas Precatórias, solicitando a citação dos denunciados para comparecer neste Juízo nas datas acima aprazadas. Passo a apreciar a representação da prisão preventiva dos denunciados formulada pelo Delegado de Polícia local e representante do Ministério Público. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal O d. representante do Órgão Ministerial, ao formular o pedido de prisão preventiva dos acusados, afirma que tal medida se faz necessária para que os mesmos não continuem a praticar crimes ambientais, além de que, em razão de serem empresários abastados, em detrimento de testemunhas humildes, podem aqueles vir a suprimir provas. A custódia preventiva é uma medida cautelar constituída da privação da liberdade do acusado ou indiciado, decretada pela autoridade judiciária, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança. Tem por objetivo a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a preservação da instrução criminal ou a fiel execução da pena. Segundo Júlio Fabrini Mirabete, em sua obra “Código de Processo Penal Interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial”, 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 1997, assim se refere à prisão preventiva: “.....só se justifica em situações específicas, em casos especiais em que a custódia provisória seja indispensável. Por essa razão, a lei deixou de prever como obrigatória a prisão em determinadas situações, para ser uma medida facultativa, devendo ser aplicada apenas quando necessária segundo os requisitos estabelecidos nas normas processuais. Não é assim ato discricionário do juiz, limitado a certos, precisos e determinados casos.....”. José Lisboa da Gama Malcher, no livro “Manual de Processo Penal”, 2ª ed. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos Ed., 1999, pág. 119, sobre a prisão preventiva se manifestou nestes termos: “(...) Desapareceu de nosso direito a figura da prisão preventiva obrigatória que, antes do advento da Lei ANIZ BADRA, era determinada pela antiga redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo ser aplicada nos crimes punidos com pena cominada, no grau máximo, acima de 10 anos de reclusão. Hoje, segundo a nova redação do capítulo que trata desta medida, a prisão preventiva é sempre facultativa, conferida tal 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal faculdade ao Juiz a quem cabe a maior discrição em sua decretação. Para que o Juiz possa decretar a prisão preventiva, é necessário que o fato material do crime esteja provado. Não se exige a prova direta da ocorrência do fato; contenta-se o legislador com a certeza da materialidade do fato, não se exigindo assim que já existam nos autos os exames e laudos periciais; admite-se a prova indireta, através de depoimentos firmes e seguros, mas que demonstrem que o fato atribuído ao indiciado ou acusado realmente aconteceu (...)” Sobre a necessidade da prisão preventiva Fernando Capez, em sua obra “Curso de Processo Penal”, 2ª ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 223, leciona que: “(...) A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória, possuindo natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o acusado permanecer em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo. Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo: “a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada” (RT 531/301)” Prosseguindo, o autor ensina que: “No entanto, a prisão provisória somente se justifica, e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção de inocência. Sim, porque se o sujeito está preso sem que haja necessidade cautelar, na verdade estará apenas cumprindo antecipadamente a futura e possível pena privativa de liberdade. Nesta linha de raciocínio, Luiz Flávio Gomes, citando Alberto Silva Franco, lembra que “a prisão cautelar não atrita de forma irremediável com a presunção da inocência. Há, em verdade, uma conveniência harmonizável entre ambas desde que a medida de cautela preserve o seu caráter de excepcionalidade e não perca a sua qualidade instrumental....a prisão cautelar não pode, por isso, decorrer de mero automatismo legal, mas deve estar sempre subordinada à sua necessidade concreta, real efetiva, traduzida pelo fumus boni iuris e o periculum in mora...” (Direito de apelar em liberdade, 2 ed., Revista dois Tribunais, p. 49)” Os Tribunais pátrios, seguindo esta mesma linha, já decidiram que: TJSP: “A prisão provisória, como cediço, na sistemática do Direito Penal Positivo é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é sempre uma punição antecipada” (RT 531/301). No mesmo sentido, TACRSP: RT 595/379) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de autorizar sua imposição. Meras considerações sobre a periculosidade da conduta e a gravidade do delito, bem como a necessidade de combate à criminalidade não justificam a 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal custódia preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do CPP. Recurso Ordinário provido. Habeas Corpus concedido. (STJ – RHC 574/RS – 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 02.12.96, p. 47723) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão preventiva que invoca abstratamente motivos como “ordem pública”, “credibilidade da justiça”, “aplicação da lei penal” e “Lei de Crimes Hediondos” fica no plano meramente teorético e não desce ao concreto. A Constituição Federal de 1988, por ter consagrado expressamente os princípios da dignidade humana, da presunção da inocência e da fundamentação dos atos judiciais, pede fique demonstrada concretamente que a prisão processual é imprescindível, necessária. Recurso Ordinário conhecido e provido. (STJ, - RHC 3888/RJ – 6ª Turma, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 05.02.96, p. 1442) Nos termos do art. 312 da lei de ritos penais, para a decretação da prisão preventiva mister se faz a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. Na peça informativa, há a prova da materialidade de alguns crimes ambientais elencados na exordial acusatória, bem como indícios de autoria, consubstanciados pelos autos de infração lavrados pelo IBAMA contra alguns dos réus e pelos depoimentos das testemunhas e de dois dos acusados. Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, não há como se negar a prática de alguns delitos contra o meio ambiente, pois às fls. 41, 63, 84, 79 e 89 constam autos de infração lavrados contra os réus Adnaldo, Rivaldo e Clainor. Não é demais relembrar que contra os outros acusados não foram lavrados autos de infração pela prática de crimes ambientais. Entretanto, para o delito ambiental previsto no art. 45, da lei nº 9.605/98 a pena cominada varia de um a dois anos de reclusão, o que atrai a aplicação do 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal procedimento dos Juizados Especiais, em razão do disposto no novel diploma legal que criou os Juizados Especiais Federais – Lei nº 10.259/2002 – art. 2º, parágrafo único, que alargou o rol dos crimes de menor potencial ofensivo, ou no máximo a suspensão do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/95. Em relação aos crimes previstos nos arts. 46, parágrafo único e 51 do mesmo diploma legal e art. 161, II, do CPB, o legislador previu penas de detenção, que para o primeiro varia de seis meses a um ano e para o segundo de três meses a um ano, enquanto que para o terceiro de um a seis meses, o que igualmente atrai a aplicação do procedimentos dos Juizados Especiais, sem falar que não se admite prisão preventiva em casos em que ao crime atribuído ao agente é cominada pena de detenção, a não ser que seja vadio, o que não é o caso (art. 313, II, do CPP). Ora, aplicando-se o procedimento dos Juizados Especiais, não há que se falar em prisão em flagrante e consequentemente, se torna ilegal qualquer decreto de medida tão drástica, como a custódia preventiva, competindo à autoridade policial apenas a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência. Neste mesmo diapasão, o delito de formação de quadrilha ou bando imputado aos acusados, não encontra, a princípio, ressonância nas provas até o momento produzidas no âmbito do procedimento policial, o que poderá vir a ocorrer durante a dilação probatória a ser efetivada no decorrer da ação penal. Constam no processo vários depoimentos de pessoas que teriam sido contratadas pelos acusados Adnaldo Cabral, Meire Cabral, Abdon Lustosa, Osmar Ferreira, Wagner e Almir (fls. 40, 41, 45, 112, 113, 114 e 134) , para trabalhar na extração de madeiras de lei. Constam também o depoimento de dois acusados – Francisco Domingos dos Santos e Francisco Xavier Ferreira, sendo que o primeiro teria sido contratado pelo réu Adnaldo Cabral e o segundo estaria extraindo madeira por conta própria, pois não informou se chegou a ser contratado por um dos demais acusados. Causa estranheza o fato de que todas as pessoas ouvidas disseram que haviam sido contratadas pelos réus Adnaldo, Meire, Abdon, Osmar, Wagner e Almir, sendo que o representante do Parquet ofertou denúncia contra algumas destas pessoas e não ofertou contra outras, não tendo ficado esclarecido o critério utilizado para o oferecimento da denúncia. 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal Ocorre igualmente outro fato que não pode deixar de ser ressaltado é que não existe nos autos nem sequer a qualificação dos acusados Wagner e Almir, o que somente ocorreu na exordial, além de que o nome do réu Renildo Zucatelli nem sequer chegou a ser mencionado no inquérito policial Segundo o art. 288, da lei penal pátria o crime de quadrilha ou bando configura-se quando “associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. Assim é que ainda são frágeis as provas dos autos quanto ao delito de formação de quadrilha, no sentido de que os acusados estavam unidos, consorciados para a prática dos delitos ambientais, já que em nenhum momento referiu-se que existia um liame entre os mesmos. Note-se que as diversas infrações ambientais foram praticadas em diferentes regiões, como o Seringal Monte Alegre, o Seringal Belo Horizonte, a Fazenda Juvilândia etc, denotando que os réus poderiam estar agindo de forma autõnoma. Ademais, a sanção penal prevista para o crime de quadrilha simples varia de um a três anos de reclusão, para o qual, além de ser cabível a fiança, admite-se a suspensão do processo, de acordo com o art. 89, da Lei nº 9.099/95. No que tange ao crime de furto qualificado atribuído aos réus, apenas três (Adnaldo, Rivaldo e Clainor) foram autuados pelo IBAMA por estarem na posse da res furtiva (madeira) em área sobre a qual está sendo discutida a propriedade em ação cível em trâmite na 1ª Vara desta Comarca. Merece destaque o fato de que a autoridade policial não empreendeu diligências, a fim de ouvir os réus, não havendo presunção de que não comparecerão em Juízo para responder aos termos da presente ação penal, mas ao contrário, dois deles – Francisco Domingos dos Santos e Francisco Xavier Ferreira, foram interrogados pela autoridade policial (fls. 60 e 127). Apenas para que não pairem dúvidas, é mister esclarecer que a não decretação da prisão preventiva dos acusados, não possui nenhuma relação com o mérito da questão ventilada nos autos, ou seja, não importa na análise final da demanda, que averiguará a imputabilidade dos mesmos. 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 3ª Vara Criminal Diante de todo o exposto, considerando as razões acima expendidas e não estando presentes os requisitos legais, não acato a representação formulada pela autoridade policial e Ministério Público e, em conseqüência deixo de decretar a custódia preventiva dos acusados ADNALDO CABRAL CUNHA, MEIRE CABRAL, EDSON GONÇALVES FREIRE, RIVALDO MARTINS HONOSTÓRIO, CLAINOR SCALABRIN, RENILDO JOSÉ ZUCATELLI, WAGNER LUIZ BERNARDES DE FREITAS, ALMIR NUNES GOMES, ABDON LUSTOSA NETO, FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS e FRANCISCO XAVIER FERREIRA e OSMAR ALVES FERREIRA. Ciente o Órgão Ministerial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira, 25 de fevereiro de 2002. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Altamira 11