A TEORIA DA IMPREVISÃO NO DIREITO DO TRABALHO
– cláusula ínsita rebus sic stantibus –
Arnaldo Goldemberg[i]
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Princípios do direito contratual
3. Teoria da Imprevisão – cláusula ínsita rebus sic stantibus
4. Teoria da imprevisão no Direito do Trabalho
5. Caso fortuito e força maior
6. A responsabilidade do Estado legislador
7. Factum principis
8. Considerações finais
9. Referências bibliográficas
1. Introdução
Este trabalho monográfico tem por objetivo principal demonstrar posições
teóricas sobre a imprevisão, frente ao Direito do Trabalho, traçando o confronto entre
sua aplicabilidade no Direito Civil, do Consumidor e no Direito do Trabalho, sendo
abordado, neste último, a execução prática da teoria no contrato de trabalho, com os
aspectos da responsabilidade do Estado legislador e do factum principis.
O conceito da imprevisão está sempre fora das estruturas jurídico-formais da
formação do negócio jurídico fundada na autonomia da vontade das partes contratantes.
Importa num debate intenso, sem extensão definida, sem termo ou limite.
O estudo analisará a teoria da imprevisão diante da qualificação de fato
superveniente, imprevisibilidade, irresistibilidade e o desequilíbrio econômico-
financeiro de um dos contratantes, abordando a inexistência de concurso direito ou
indireto da parte contratante no acontecimento dito como imprevisto.
2. Princípios do direito contratual.
Os princípios do direito contratual remontam aos tempos do liberalismo
individualista do século XIX, tendo maior expressão no Código Civil francês de 1804,
de inspiração napoleônica.
Os princípios do direito contratual foram construídos com base em três pilares
fundamentais. São eles: a) a autonomia da vontade; b) a supremacia da ordem pública;
c) obrigatoriedade das convenções ou pacta sunt servanda.
A evolução do direito aplicado ao regime contratual passou a receber influência
fundamental do chamado dirigismo contratual, que limitou a autonomia da vontade dos
contratantes por meio de normas legislativas que estabelecem condições contratuais
mínimas.
A liberdade contratual, não deixou de ser a viga-mestra do direito contratual. As
regras de ordem pública e interesse social é que interferir na autonomia da vontade,
dando assim, relevância ao interesse coletividade em contraponto ao interesse do
particular.
Tratando do tema ARNOLDO WALD assim expõe:
Em tese, a liberdade contratual só sofre restrições em
virtude da ordem pública, que representa a projeção do
interesse social nas relações interindividuais. O ius cogens, o
direito imperativo defende os bons costumes e a estrutura
social, econômica e política da comunidade. Em determinada
fase, a ingerência da ordem pública em relação aos contratos se
fazia sentir pelo combate à usura, proibindo as leis medievais
as diversas formas de agiotagem[ii].
Outros princípios, entretanto, agregaram-se ao direito contratual, por imposição
dos tempos e conseqüente evolução das relações jurídicas. Assim é que, hoje, os
princípios da relatividade dos efeitos do contrato e da boa-fé são tidos como de
substancial importância no trato das relações contratuais.
O princípio da autonomia da vontade significa a faculdade que as partes têm de
livremente convencionar. Outorga às partes a liberdade na estipulação de cláusulas
destinadas a regular os seus interesses.
Tal liberdade contratual é, portanto, expressão nuclear do princípio da
autonomia da vontade, verificada desde o individualismo originário do Código
Napoleônico de 1804.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO explica o princípio da autonomia
da vontade dos contratantes com “ampla liberdade para estipular o que lhes convenha,
fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que o mesmo faz lei entre as
partes”[iii].
A liberdade de contratar distingue-se da liberdade contratual. A primeira é a
faculdade de realizar ou não determinado contrato, enquanto a segunda é a possibilidade
de estabelecer o conteúdo do contrato.
O conceito de força obrigatória dos contratos, adotado como princípio, decorre
do pacta sunt servanda. Importa na obrigatoriedade do cumprimento do que as partes
estipulam no contrato, de forma que o descumprimento submete o patrimônio do
devedor a pronta execução.
Acerca da autonomia da vontade e do princípio de força obrigatória dos
contratos ALEXANDRE AGRA BELMONTE empresta a seguinte interpretação:
Norteiam os contratos os seguintes princípios: a) o da
autonomia da vontade, que significa a liberdade que têm as
partes na estipulação de normas destinadas a regular os seus
interesses; b) o da força obrigatória, posto que o contrato faz lei
entre as partes quanto ao que convencionaram: pacta sunt
servanda, levando assim, como conseqüência, aos princípios da
irretratabilidade (nenhuma das partes pode, arbitrariamente,
desfazê-lo)
e
da
intangibilidade
(inalterabilidade,
não
admitindo, de ordinário, modificações sem o consentimento da
parte contrária) [iv].
A liberdade contratual pode sofrer restrições do Estado, que intervem no
domínio econômico, de modo a resguardar a supremacia do interesse público. Tal
intervenção objetiva a preservação do equilíbrio social e econômico da coletividade.
Trata-se de manifestação do dirigismo contratual.
A supremacia do interesse público importa na vedação de ajustes contrários à
moral, à ordem pública e aos bons costumes. A celebração do contrato deve respeitar os
ditames da ordem pública, da segurança da coletividade, do equilíbrio patrimonial e do
bem comum. O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº. 8.078/90, traça
nítida supremacia do interesse público e do dirigismo contratual, elencando inúmeras
cláusulas contratuais consideradas abusivas, nos artigos 51, 52, e 53, cuja violação
importa em nulidade pleno jure.
Assim o Estado passa a desempenhar a função de coibir os exageros da
liberdade contratual, mantendo a salvo os hipossuficientes de abusos de poder e
buscando o equilíbrio social.
A aplicação dos princípios não destrói a liberdade de contratar ou própria
liberdade contratual. A autonomia volitiva dos contratantes continua sempre constituirá
a base do direito contratual. Evidentemente não pode a liberdade contratual ser utilizada
para locupletamento indevido.
3. Teoria da Imprevisão – cláusula ínsita rebus sic stantibus
A força obrigatória dos contratos não pode ser entendida em termos absolutos.
O caso fortuito ou força maior, verificados após a contratação, exigirá ajuste na
avença. A teoria da imprevisão é a ínsita cláusula rebus sic stantibus que constitui a
relativização do princípio pacta sunt servanda.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, assim retrata a teoria da
imprevisão:
Revisão dos contratos – Acentua-se, contudo,
modernamente, um movimento de revisão do contrato
pelo juiz; conforme as circunstâncias, pode este,
fundando-se em superiores princípios de direito, boa-fé,
comum intenção das partes, amparo do fraco contra o
forte, interesse coletivo, afastar aquela regra, até agora
tradicional e imperativa.[v]
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam que qualquer
avença pode ser definida como uma "operação jurídico-econômica que visa a garantir a
ambas as partes o sucesso de suas lidimas pretensões. Não se identifica, em nenhuma
hipótese, como mecanismo estratégico de que se poderia valer uma das partes para
oprimir ou tirar proveito excessivo de outra."[vi]
Portanto, não se pode tratar de forma absoluta o pacta sunt servanda pois não
vigora em nosso ordenamento o princípio de intangibilidade ou imutabilidade dos
contratos. Confronto com o pacta sunt servanda
A aplicação da teoria da imprevisão depende da co-existência de (a) fato
superveniente; (b) imprevisibilidade; (c) irresistibilidade; (d) inexistência de concurso
direto ou indireto no acontecimento e (e) o desequilíbrio econômico-financeiro de um
dos contratantes.
O princípio pacta sunt servanda deve ser interpretado de acordo com a
realidade sócio-econômica. A interpretação literal da lei cede espaço à realização do
justo. O interprete do contrato deve ser o crítico da lei e do fato social.
A alteração do estado de fato, torna inaplicável a vontade contratual
manifestada, posto que emitida em atenção às circunstâncias existentes no momento da
formação do contrato.
Nas palavras de ORLANDO GOMES, se pudessem as partes "prever os
acontecimentos que provocaram a alteração fundamental da circunstância, outra seria a
declaração de vontade.”[vii].
MÁRCIO KLANG expressa:
Assim, em contratos sinalagmáticos de execução
diferida no tempo, ou seja, quando as partes celebram um
acordo em dado momento, para que o comportamento
acordado seja realizado em outra ocasião, a ocorrência de
acontecimentos imprevisíveis e desvinculados da vontade das
partes, que tornem muito difícil ou excessivamente onerosa a
prestação, o comportamento de um dos contratantes facultará
à parte prejudicada pretender a revisão judicial das cláusulas
contratuais, com o fim de ajustá-la à nova realidade, e
restabelecer o equilíbrio contratual. Tal revisão deverá ser
sempre judicial, a não ser que as partes adotem-na
espontaneamente. [viii]
A teoria da imprevisão foi objeto de jurisprudência do Tribunal de Alçada Civil
do Estado de São Paulo, de 1967, que continua atual, não obstante contar quase três
décadas:
A adoção da cláusula rebus sic stantibus pressupõe a
ocorrência de acontecimentos excepcionais e imprevistos de
que resulte, para um dos contratantes, um ônus insuportável,
considerada a condição especial do negócio a que está
vinculado. Cada caso deverá pois, ser examinado em si mesmo,
no tempo e no espaço, sob o critério da equidade.[ix]
A cláusula rebus sic stantibus cumpre ser considerada para que a inesperada
onerosidade excessiva não venha a causar prejuízo para um dos contratantes,
desequilibrando o ajuste, nos moldes em que foi inicialmente acordado entre as partes.
A onerosidade excessiva recebeu dispositivos expressos no novo Código
Civil[x], conquanto já fosse prevista no Código de Defesa do Consumidor[xi].
A onerosidade deve ser excessiva. Não basta uma pequena redução da margem
operacional. Deve afetar substancialmente o equilíbrio financeiro-econômico do
contrato em desfavor de uma das partes contratantes.
Não se trata de qualquer onerosidade excessiva. Deve ser a superveniente e
decorrente de acontecimento extraordinário e imprevisível. O desequilíbrio contratual
que acarrete onerosidade excessiva deve assim considerado em relação às condições do
ajuste no momento da celebração do contrato.
A prestação de uma das partes deve “se tornar” excessivamente onerosa. Se o
contrato já nasceu nesta condição, a aplicação da teoria de imprevisão não terá lugar.
Abordando o tema Maria Helena Diniz, discorre:
A onerosidade excessiva, oriunda de acontecimento
extraordinário e imprevisível, que dificulta o adimplemento da
obrigação de uma das partes, é, agora, motivo legal de
resolução contratual, por se considerar subtendida a cláusula
rebus sic stantibus, que corresponde à fórmula de que, nos
contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório
ficará subordinado, a todo tempo, ao estado de fato vigente à
época de sua estipulação.
[xii]
O requisito da imprevisibilidade foi mantido no Código Civil de 2002, que
preferiu não adotar a teoria objetiva da onerosidade excessiva para solução dos conflitos
relativos à revisão de cláusula contratual.
Os críticos do requisito da imprevisibilidade sustentam que a mesma “não se
coaduna com os tempos modernos, de contratação de massa, de celeridade dos
acontecimentos, muitas das vezes inovadores e mesmo impensados.”[xiii]
4. Teoria da imprevisão no Direito do Trabalho.
As disposições do Código Civil são aplicáveis aos contratos de trabalho pela via
do parágrafo único do artigo 8º. da CLT:
O direito comum será fonte subsidiária do direito
do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste.
A aplicação da teoria da imprevisão no âmbito da relação de emprego deve
observar as regras de toda e qualquer aplicação subsidiária do Direito Comum, ou seja,
compatibilizando com os princípios gerais do Direito do Trabalho.
Assim, a teoria da imprevisão não está para o Direito do Trabalho como está
para o Direito Civil, na medida em que é ilegítima, em termos jurídicos, a transferência
do risco da atividade econômica ao empregado, pois vigora na relação de emprego o
princípio da alteridade.
Como regra, torna-se descabida a invocação da tese de onerosidade excessiva na
tentativa de justificar o não cumprimento tempestivo pelo empregador de suas
obrigações trabalhistas.
As hipóteses de aplicação da teoria da imprevisão, no Direito do Trabalho,
devem ser tratadas como exceção e observando o princípio numerus clausus. Consoante
os ensinamentos de JOSÉ CÉSAR OLIVEIRA, “para nossa legislação trabalhista, a
força maior não é excludente de responsabilidade, podendo, apenas, atenua-la nas
hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 502 da CLT.”[xiv]
A jurisprudência, aqui apresentada por meio de julgados de Minas Gerais, traduz
a idéia de que a força maior não pode ser invocada pelo empregador, a quem cabe os
efeitos decorrentes do risco do negócio.
FORÇA MAIOR - DESCARACTERIZAÇÃO – Não
constitui
força
empresariais
em
maior
o
encerramento
decorrência
da
das
atividades
obrigatoriedade
de
desocupação de estabelecimento, aliada ao alto valor do
aluguel que lhe era cobrado. A situação invocada liga-se ao
risco a que todo empreendimento se expõe.[xv]
RISCO DO NEGÓCIO - O risco do negócio, em face
do artigo 2º da CLT, pertence tão-somente à empregadora,
sendo vedada a pretensão de invertê-la para a reclamante.
ÊXODO ESCOLAR - O êxodo escolar não consiste em
força maior, porque está dentro da previsão da escola e que se
repete anualmente. Assim, o êxodo escolar não enseja a
redução da carga horária da professora, porquanto o risco da
atividade corre por conta exclusiva da empregadora. [...].[xvi]
No âmbito da legislação trabalhista, entende-se como força maior todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para realização do
qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, caput, CLT).
Art. 501 - Entende-se como força maior todo
acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador,
e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão
de força maior.
§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não
afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais
condições, a situação econômica e financeira da empresa não se
aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste
Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que
determine
a
extinção
da
empresa,
ou
de
um
dos
estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a
este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II - não tendo direito à estabilidade, metade da que
seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a
que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à
metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos
devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de
cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e
cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário
mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do
motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos
salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de
força maior, é garantida a reintegração aos empregados
estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já
percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração
atrasada.
A configuração da "força maior" trabalhista, adotou a teoria subjetivista do
Direito Civil, ou seja, exige os seguintes requisitos:
CLT, 501 caput:
 Irresistibilidade
 Imprevisibilidade
 inexistência de concurso direto ou indireto do empregador
CLT, 501 § 2°:
 a afetação do equilíbrio econômico financeiro do empregador
A aplicação direta, pelo empregador do art. 503 da CLT não mais é admitida em
face da garantia de intangibilidade dos salários prevista no art. 7° inciso VI da
Constituição Federal.
A redução salarial, pela via da negociação coletiva, terá como objeto da
negociação as modificações das condições econômico-financeiras das empresas que
constituem a categoria econômica em vista da manutenção de empregos. Certamente o
fundamento será o rebus sic stantibus, pelo ajuste coletivo, sem entretanto a
possibilidade desta revisão contratual ser obtida na seara judicial:
CF. art. 7° VI – Irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo
Com efeito, ainda que presentes os elementos caracterizadores da força maior de
que tratam os arts. 501 a 503 da CLT, não terá o empregador meios de sustentar o a
aplicação da teoria da imprevisão, senão na esfera da negociação coletiva extrajudicial.
JOSÉ CÉSAR OLIVEIRA explana que “no atual ordenamento jurídico do País,
só é possível a redução de salários se expressamente autorizada em acordo ou
convenção coletiva de trabalho, não mais havendo que se falar em força maior.”[xvii]
A categoria que se julgar impedida do cumprimento da norma coletiva deve
valer-se da possibilidade da ação revisional, tendo em vista a teoria da imprevisão
adotada pela legislação trabalhista, autorizada pelos arts. 615, c/c os artigos 873 a 875,
da CLT.
Se faz necessário ressalvar, entretanto, que se o dissídio coletivo revisional,
fundado na teoria da imprevisão, tiver por objeto a redução salarial, encontrará óbice no
teor do art. 7° inciso VI da CF, que remete a possibilidade de redução salarial apenas
para a esfera dos ajustes coletivos extrajudiciais.
A teoria da imprevisão não pode ser deduzida em defesa
da ação de cumprimento. A este respeito, transcreve-se o entendimento jurisprudencial:
SENTENÇA NORMATIVA - NOVA POLÍTICA
SALARIAL - REVISÃO EM SEDE DE AÇÃO DE
CUMPRIMENTO - INADMISSIBILIDADE. A Teoria da
Imprevisão ou a cláusula rebus sic stantibus, pode mitigar o
princípio pacta sunt sevanda, como fundamento para alterar a
intangibilidade dos ajustes. No entanto, no Direito Coletivo do
Trabalho, é necessário para isso pronunciamento judicial, em
sede de dissídio coletivo revisional, na ausência de acordo entre
as partes (artigos 615 e 873, consolidados). Se as condições
estabelecidas na norma coletiva se tornaram injustas ou não, a
questão não pode ser apreciada pelo juízo de 1º. grau, em sede
de ação de cumprimento, face, ademais, a vedação expressa
contida no parágrafo único do artigo 872 da CLT.[xviii]
5. Caso fortuito e força maior.
Ordinariamente distingue-se a "força maior" do "caso fortuito" como sendo o
primeiro, decorrente de atos humanos e o segundo, proveniente de fenômenos naturais.
No Direito Civil o legislador equiparou os institutos "força maior" e "caso
fortuito" quanto a seus efeitos, tornando de somenos importância a distinção doutrinária.
No âmbito do Direito do Trabalho o instituto da "força maior" é definido pelo art. 501,
da Consolidação das Leis Trabalhistas, como todo acontecimento inevitável, em relação
à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
Cunha Gonçalves, Valentin Carrion e Mozart Victor Russomano, abordam a
conceituação trabalhista do "caso fortuito" com a "força maior", de forma que tanto
podem se originar de fenômenos naturais como de atos humanos, privados ou não.
No caso fortuito e na força maior há sempre um acidente que produz prejuízo.
Na força maior conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da
natureza, como, p. ex., raio que provoca incêndio; inundação que danifica produtos;
geada que estraga a lavoura, implicando uma idéia de relatividade, já que a força do
acontecimento é maior do que a suposta, devendo-se fazer uma consideração prévia do
estado do sujeito e das circunstância espaço-temporais, para que se caracterize como
eficácia liberatória de responsabilidade civil.
Segundo Maria Helena Diniz:
No caso fortuito (RT, 431:74, 346:336, 356:522,
399:370, 453:92) o acidente que gera o dano advém de: (1)
causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e
cai sobre fios telefônicos, causando incêndio, a explosão de
caldeira de usina, ou a quebra de peça de máquina em
funcionamento provocando morte; ou (2) fato de terceiro como
greve, motim, mudança de governo, colocação do bem fora do
comércio, que cause graves acidentes ou danos devido à
impossibilidade do cumprimento de certas obrigações. Sendo
absoluto, por ser totalmente imprevisível ou irreconhecível com
alguma diligência, de modo que não se poderia cogitar da
responsabilidade do sujeito, acarreta das obrigações, salvo se se
convencionou pagá-los ou se a lei lhe impõe esse dever, como
nos casos de responsabilidade objetiva.[xix]
Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante[xx],
ensinam que "em ambos os casos, existe um "acontecimento conhecido". Na força
maior, atribui-se tal acontecimento a um fenômeno da natureza. Enquanto, no caso
fortuito, a um fato ou ato alheio a vontade das partes.
Alguns criticam a distinção feita entre caso fortuito e força maior, pois entendem
que inexistem motivos a justificar uma nomenclatura diferenciada. Outros, por sua vez,
entendem que todos esses acontecimentos são casos fortuitos, e distinguem fortuito
interno (ligado aos atos humanos) e fortuito externo (força maior, Act of God)".
6. A responsabilidade do Estado legislador.
A responsabilidade trabalhista pode ser analisada pela ótica da responsabilidade
do Estado legislador.
Acerca da função de legislação, ausculte-se a lição de José dos Santos Carvalho
Filho:
A função de legislar constitui uma das atividades
estruturais do Estado moderno, senão a mais relevante, tendo
em conta que consubstancia a própria criação do direito (ius
novum). Além do mais, a função legislativa transcende à mera
materialização das leis para alcançar o status que espelha da
soberania estatal, vale dizer, da autodeterminação dos Estados
com vistas à instituição das normas que eles próprios entendem
necessárias à disciplina social.
[xxi]
Apesar de algumas críticas e teses opostas, muitos têm defendido a
responsabilidade do Estado pelo exercício da atividade legislativa. A análise deve levar
em conta três situações distintas:
 danos decorrentes de lei nula, inconstitucional ou invalida
 ato regulamentar danoso
 ato legislativo
A declaração de inconstitucionalidade ou a não validade da lei é requisito
essencial da responsabilidade do Estado nesses casos. A este respeito aponta Amaro
Cavalcanti:
Uma vez apurado que, de execução de uma lei nula,
inconstitucional ou inválida, resultou lesão ao direito
individual, já não seria lícito afirmar, ao menos de modo
absoluto, que o Estado não deve indenização alguma pelo mal
resultante de semelhante ato. Decerto, declarada uma lei
inválida ou inconstitucional por decisão judiciária, uma dos
efeitos da decisão deve ser logicamente o de obrigar a União,
Estado ou Município a reparar o dano causado ao indivíduo,
cujo direito fora lesado, quer restituindo-se-lhe aquilo que
indevidamente foi exigido, quer satisfazendo-se os prejuízos
provadamente sofridos pelo indivíduo com a execução da lei
suposta.[xxii]
Em relação ao ato regulamentar CRETELLA JÚNIOR ensina:
Havendo, no regulamento, alteração ou extinção de
direitos, não há regulamento, há abuso do poder regulamentar,
invasão de competência do Poder Legislativo, porque o
regulamento exorbitou, ultrapassando o terreno em que deveria
movimentar-se. Se o regulamento é ilegal ou inconstitucional,
se o processo de edição do regulamento se desvia das normas
traçadas para seu nascimento válido, ou se contém disposições
conflitantes com o texto legal-matriz, o regulamento é passível
de revisão judicial, para que seus efeitos danosos não afetem o
patrimônio dos administrados. Regulamento defeituoso, na
forma ou no conteúdo, pode causar danos e, neste caso,
responde o Estado pelos prejuízos advindos; regulamento
imune de vícios, mas despido de caráter de generalidade,
acabando por atingir uma só pessoa, física ou jurídica, também
possibilita a responsabilidade da Administração, obrigada a
ressarcir os danos ocasionados.[xxiii]
Quanto ao ato legislativo, tem-se que, em certas situações, a lei pode causar
dano injusto ao administrado.
Contudo, na esteira de CAHALI, "no plano do Direito comparado, as condições
de existência de uma responsabilidade pelo fato da lei estão longe de uma fixação
definitiva. No Direito brasileiro, colocando in genere o problema da responsabilidade
do Estado pelo dano decorrente do ato legislativo, posições discrepantes grassam na
doutrina".[xxiv]
Apesar dos defensores da tese de irresponsabilidade do Estado no caso de ato
legislativo, CRETELLA JÚNIOR, entre outros, entende que "responde o Estado sempre
por atos danosos, causados que por lei inconstitucional, quer por lei constitucional".[xxv]
7. Factum principis.
Maria Helena Diniz sintetiza o significado da expressão (fato do príncipe):
1. Direito administrativo. a) Qualquer medida ou ato da
Administração
Pública
que
repercuta
no
contrato
administrativo, tornando mais onerosa a situação daquele que
contratou com o Estado. Tal fato rompe o equilíbrio
econômico-contratual, podendo gerar para o Poder Público o
dever de indenizar; b) norma geral emanada de autoridade
pública que incide no âmbito jurídico do co-contratante,
causando-lhe dano integralmente ressarcível pelo Estado
(Marienhoff);
c)
caso
fortuito
decorrente
de
ordem
governamental (Othon Sidou). 2. Direito do trabalho. Ato
governamental
federal,
estadual
ou
municipal
que,
imprevisivelmente, paralisa temporária ou definitivamente o
trabalho, causando danos ao empregador, que, então, pode
pleitear indenização do governo.[xxvi]
O legislador trabalhista prevê a responsabilidade pelo pagamento de indenização
pelo governo responsável, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho,
motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de
lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade (art. 486, caput, CLT).
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou
definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade
municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do
governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa
o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente
notificará a pessoa de direito público apontada como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de
30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a
figurar no processo como chamada à autoria. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em
documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste
artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte
contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta
de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo
os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o
feito nos termos previstos no processo comum. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Segundo JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA, “para se caracterizar o factum
principis, no plano trabalhista, é necessário: 1) imprevisibilidade do evento; 2) sua
irresistibilidade; 3) inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no
acontecimento; 4) necessidade de que o evento afete ou seja suscetível de afetar
substancialmente a situação econômica-financeira da empresa (CLT, art. 501 e
parágrafos)"[xxvii].
Todavia, VALENTIN CARRION afasta o factum principis sustentando que "a
prática revela dois aspectos: se o ato da autoridade é motivado por comportamento
ilícito ou irregular da empresa, a culpa e as sanções lhe são atribuídas por inteiro; se seu
proceder foi regular, a jurisprudência entende que a cessão da atividade faz parte do
risco empresarial e também isenta o poder público do encargo; o temor de longa
duração dos processos judiciais contra a Fazenda Pública também responde por essa
tendência dos julgados"[xxviii].
8. Considerações finais.
Em verdade, os princípios da autonomia da vontade, da supremacia do interesse
público e da força obrigatória dos contratos, entrelaçam-se sempre no intuito de buscar
o contrato justo, assegurando equilíbrio às partes.
Com estes princípios convive a teoria da imprevisão, que invoca polêmicas,
discussões filosóficas e, sobretudo, um posicionamento acerca da manutenção da
garantia do atendimento do contrato à efetiva pretensão das partes contratantes, no
momento de sua celebração, evitando que fatos posteriores importem em sobrecarregar
uma das partes em favor do proveito excessivo da outra.
Afinal, a aplicação da teoria da imprevisão, não objetiva outra coisa, senão a
busca da igualdade entre as partes contratantes, o que desde os primórdios ensinamentos
de ARISTÓTELES, constitui princípio fundamental de todas as relações jurídicas,
pressupondo dar a cada um aquilo que faz jus.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARROS, Alice Monteiro de (Coord.). Curso de Direito do Trabalho. Estudos em
Memória de Célio Goyata. São Paulo: LTr., 1997.
BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições Civis No Direito do Trabalho. Rio de
Janeiro: Renovar, 1994.
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[i] Professor da UVA, Coordenador-Geral de Prática Jurídica da UVA, Defensor Público
do Estado do Rio de Janeiro.
[ii] WALD, Arnoldo. Obrigações e Contratos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
[iii] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva,
2003.
[iv] BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições Civis No Direito do Trabalho. Rio de
Janeiro: Renovar, 1994.
[v] MONTEIRO, Washington de Barros. loc. cit.
[vi] NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade: Código Civil Anotado e
Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 358
[vii] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 42
[viii] KLANG, Márcio. A Teoria da Imprevisão e a Revisão dos Contratos. São Paulo:
RT, 1983, pág. 17
[ix] Ac. da 5ª Câmara Cível do TACSP, de 10/03/1967 in RT 387/177[ix]
[x] Código Civil: Da Resolução por Onerosidade Excessiva: Art. 478. Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a
decretar retroagirão à data da citação. Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o
réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações
couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou
alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
[xi] Código de Defesa do Consumidor: CDC 6°, V - A modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas.
[xii] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 336
[xiii] OLIVEIRA, Carlos Santos de. O Novo Código Civil Comentado. Organizadores
MELLO, Cleyson de Moraes, FRAGA Thelma Araújo Esteves. Ana Lúcia Porto de
Barros et al. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. vol. 1. pág. 366.
[xiv] OLIVEIRA, José César. In BARROS, Alice Monteiro de - Coordenadora. Curso
de Direito do Trabalho Estudos em Memória de Célio Goyata. São Paulo: LTr., 1997.
São Paulo: LTr, 1997, p. 476.
[xv] Acórdão TRT 3ª Reg. – 2ª Turma RO 1539/92 Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros pub.
DJMG 30.7.1993
[xvi] Acórdão TRT 3ª Reg. 4ª Turma RO 6244/90 Rel. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade pub.
DJMG 07.6.1991
[xvii] OLIVEIRA, José César. Op. cit. Pág. 477.
[xviii] Acórdão nº. 2.219/92 TRT 15ª. Região - 2ª. Turma - RO nº. 2.932/91 - Rel.: Juiz
Antônio Bosco da Fonseca
[xix] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 10ª
edição, 1996, p. 80.
[xx] JORGE NETO, Francisco Ferreira. CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.
Responsabilidade e as Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 180.
[xxi] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 6ª edição, 2000, p. 410.
[xxii] CAVALCANTI, Amaro apud Yussef Said Cahali. Responsabilidade Civil do
Estado. São Paulo: Malheiros, 2ª edição, 1996, p. 654.
[xxiii] CRETELLA JÚNIOR, José. O Estado e a Obrigação de Indenizar. São Paulo:
Saraiva, 1980, p. 293
[xxiv] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: Malheiros,
2ª edição, 1996, p. 664.
[xxv] CRETELLA JÚNIOR, José. loc. cit., p. 286
[xxvi] DINIZ, Maria Helena, Dicionário Jurídico, São Paulo, Saraiva, p. 520.
[xxvii] OLIVEIRA, José César. In BARROS, Alice Monteiro de - Coordenadora. loc.
cit. p. 485.
[xxviii] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São
Paulo: Saraiva, 30ª edição, 2005, p. 387.
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A TEORIA DA IMPREVISÃO NO DIREITO DO TRABALHO