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VOTO
PROCESSO: 48500.007097/2013-08
INTERESSADO: Companhia Energética do Maranhão S.A. – Cemar.
RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega
RESPONSÁVEL: DIRETORIA - DIR
ASSUNTO: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão S.A. – Cemar contra
o Auto de Infração no 39/2014-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Eletricidade – SFE, que aplicou multa em decorrência de verificação da conformidade dos requisitos técnicos
mínimos para conexão de cargas à rede básica e aos barramentos de transformadores de potência
I.
RELATÓRIO
A Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em 20 de maio de
2014, lavrou o Auto de Infração no 39/2014 contra a Companhia Energética do Maranhão S.A. – Cemar,
mediante o qual aplicou multa do Grupo III de R$ 449.154,63, em razão de a Concessionária não ter mantido
o fator de potência nos pontos de conexão à Rede Básica em conformidade com os Procedimentos de Rede.
O Quadro 1 Atela (Não Conformidade N.1).
Res. no
63/2004
Não manter o fator de potência adequado nos pontos de conexão à Inciso XVI 1,
N.1 Rede Básica. Violação do disposto no item 9.3 do Submódulo 3.6 dos
art. 6o
Procedimentos de Rede.
Grupo III
Item
Descrição
Quadro 1 – Resumo dos dados do Auto de Infração
Fonte: Auto de Infração no 39/2014–SFE.
2.
no
Max.
Dosimet
%
1,0%
0,008625
65.470,68
0,008625
65.470,68
39/2014–SFE
Valor R$
Em 5 de junho de 2014, a Cemar interpôs Recurso Administrativo contra o Auto de Infração
no qual solicitou o cancelamento da Não Conformidade N.1, baseada nos seguintes argumentos:
a) a Concessionária vinha adotando ações para regularização do fator de potência do
sistema antes do recebimento do Termo de Notificação que originou o Auto de Infração. Tais
ações teriam corrigido os fatores de potência dos pontos de conexão;
b) os Procedimentos de Rede e os Procedimentos de Distribuição não disciplinavam a
fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos pontos de conexão e tampouco
previam que o desrespeito ao limite de fator de potência deveria ser punido;
“Art. 6º - Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: [...]
XVI – deixar de observar os procedimentos de rede aprovados pela Aneel; [...]”
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c) o art. 96 da Resolução no 414, de 2010, que disciplina a aferição do respeito ao limite do
fator de potência nos contratos entre distribuidoras e consumidores do grupo A, devia basear
essa fiscalização.
3.
Alternativamente, a Cemar a conversão da multa em advertência ou a revisão dos
parâmetros da dosimetria da penalidade alegando que:
a) o calculo da multa considerou as transgressões no ponto de conexão Miranda 138 kV,
cujas justificativas haviam sido acatadas na fase de manifestação ao Termo de Notificação;
b) a Distribuidora possuía 11 e não 12 sanções irrecorríveis dos últimos 4 anos, pois a
relativa ao Processo 48500.001409/2010-19 teve sua publicação em 28/5/2010.
Por meio do Despacho no 3.253, de 21 de agosto de 2014, em juízo de reconsideração, a
4.
SFE acatou parcialmente os argumentos da Cemar e reduziu a multa para R$ 447.094,29.
5.
A Procuradoria Federal na ANEEL – PFANEEL, pelo Parecer no 132/PGE-ANEEL/PGF/AGU,
de 19 de março de 2015, analisou juridicamente o Recurso e afirmou não haver qualquer “[...] argumento
jurídico apto a desconstituir a legitimidade da autuação, nos termos fixados pela SFE em sede de juízo de
reconsideração”.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
6.
Recepciona-se o Recurso Administrativo, pois preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade recursal.
7.
A Cemar alegou que vinha adotando ações que teriam corrigido os fatores de potência dos
pontos de conexão. A esse respeito entende-se que eventual correção das irregularidades não elide as
infrações caracterizadas; portanto, devem ser mantidas. A Procuradoria Federal reforçou esse entendimento,
ao afirmar que
20. Em sua própria peça, a concessionária não nega que no passado houve irregularidades
nos pontos de conexão à rede básica. Sua tese é de que tomou medidas corretivas. Nesse
diapasão, o fato de corrigir algumas das irregularidades é inegavelmente medida salutar
que estanca o descumprimento verificado e impede sua continuidade. Todavia, tal correção
não tem o condão de apagar eventuais ilícitos pretéritos. A irregularidade punida no Al se
refere ao fato de a fiscalização encontrar, nas medições de 2011 e 2012, valores de
potência fora da faixa admitida em norma nos pontos de conexão da distribuidora com a
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rede básica . A correção posterior de tal situação não invalida as constatações das
medições em tal período.
21. Não há assim que se falar em desvio de finalidade, motivação deficiente ou perda do
objeto da autuação por eventual correção desvios. Sendo assim, entende-se que não há
plausibilidade jurídica na preliminar suscitada.
8.
Também não deve ser acolhido o argumento de que os Procedimentos de Rede não definem
critérios e metodologias para coleta de dados e apuração do fator de potência, tampouco para penalização
em caso de não atendimento aos seus limites e que a fiscalização deveria se basear na Resolução no 414, de
2010.
9.
A esse respeito, a SFE esclareceu que
[...] o objetivo da fiscalização foi verificar a conformidade dos requisitos técnicos mínimos
para conexão de cargas à rede básica e aos barramentos de transformadores de potência,
no que se refere ao fator de potência das instalações de distribuição nos pontos de
conexão, conforme descrito no Submódulo 3.6 dos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
10.
Em relação à dosimetria, a SFE, em juízo de reconsideração, alterou corretamente a
abrangência considerada no cálculo da multa, de 21,8% para 21,7%, em razão do acatamento da justificativa
para o ponto de conexão Miranda 138 kV, ainda na manifestação ao Termo de Notificação.
11.
Referentemente às sanções irrecorríveis, destaca-se que o Auto de Infração no 39/2014-SFE
foi emitido em 20/5/2014 e recebido pela Distribuidora em 26/5/2014. A sanção administrativa do Processo
48500.001409/2010, por sua vez, foi publicada em 28/5/2010, portanto dentro dos quatro anos anteriores ao
Auto de Infração no 39/2014-SFE. Diante disso, esse condicionante da dosimetria foi considerado
corretamente pela SFE.
12.
Quanto ao pleito de conversão da multa em advertência, deve-se verificar o atendimento aos
critérios dos incisos I e II do art. 8o da Resolução Normativa no 63, de 2004. A não observância dos limites
admissíveis de fator de potência nos pontos de conexão com a Rede Básica não se caracteriza como infração
de pequeno potencial ofensivo, o que impede a conversão da multa em advertência.
13.
Analisados os autos, conclui-se que, no cálculo da multa, foram valorados todos os dados
pertinentes, sem se desconsiderarem os argumentos da Concessionária. Houve, portanto, imparcialidade na
motivação e na fixação da multa administrativa.
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III.
14.
IV.
15.
DIREITO
A legalidade do assunto encontra amparo nas seguintes normas:
a)
Lei no 9.784, de 1999;
b)
Resolução Normativa no 63, de 2004;
c)
Resolução Normativa no 273, de 2007.
DISPOSITIVO
A partir de tal análise e das considerações apresentadas no Processo no
48500.007097/2013-08, voto por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia
Energética do Maranhão S.A. – Cemar contra o Auto de Infração no 39/2014-SFE, lavrado pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou multa em decorrência de
verificação da conformidade dos requisitos técnicos mínimos para conexão de cargas à rede básica e aos
barramentos de transformadores de potência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, nos termos do
Despacho no 3.253, de 21 de agosto de 2014, alterar a multa para R$ 447.094,29 (quatrocentos e quarenta e
sete mil, noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
Brasília, 31 de março de 2015.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
DESPACHO N°
, DE
DE MARÇO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA–
ANEEL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o constante
do Processo no 48500.007097/2013-08, decide conhecer do Recurso Administrativo interposto pela
Companhia Energética do Maranhão S.A. – Cemar contra o Auto de Infração no 39/2014-SFE,
lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou
multa em decorrência de verificação da conformidade dos requisitos técnicos mínimos para conexão
de cargas à rede básica e aos barramentos de transformadores de potência, e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, para, nos termos do Despacho no 3.253, de 21 de agosto de 2014, alterar a
multa para R$ 447.094,29 (quatrocentos e quarenta e sete mil, noventa e quatro reais e vinte e nove
centavos), a ser recolhida conforme a legislação vigente.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e ato