OAB 1ª FASE – MODULAR II - NOTURNO
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof. André Luiz
Data: 07.07.2009
Aula 02
_________________________________________________________________________
CONTRATOS DE TRABALHO
Ver art. 443 da CLT. Em regra é escrito e por prazo indeterminado.
1. Contratos por prazo determinado
Nesses contratos não há aviso prévio.
Não há multa do FGTS.
Não há nenhum tipo de estabilidade nesses contratos.
Art. 443, §2º limita as hipóteses de pactuação de contrato por prazo determinado:
a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifica a predeterminação do prazo
(Serviço transitório. Ex: acréscimo de serviço)
b) Atividades empresariais de caráter transitório
(Empresa transitória. Ex: relacionado a produtos sazonais – ovos de páscoa, enfeites de natal,
etc.)
c) Contrato de experiência.
Com exceção do contrato de experiência, que tem prazo de 90 dias, os contratos por prazo
determinado têm limite máximo de 02 anos, admitida a prorrogação.
Atenção: o limite máximo é de dois anos. A prorrogação aconteceria, por exemplo, no caso de
contrato de 01 ano prorrogado por mais um ano.
- O contrato de experiência também admite uma prorrogação, respeitado o prazo máximo de 90 dias.
Caso o empregador demita o empregado (contratado por prazo determinado) sem justa causa, e antes
da data final já ajustada, deverá ao empregado uma indenização pertinente a metade do que este
deveria receber até o final do contrato. Em caso inverso, o empregado também deverá ao empregador
uma indenização, até o limite a que teria direito em condições idênticas, mas somente se ficar
comprovado o prejuízo (Art. 479 e 480, CLT).
2. Temporários (Lei 6.019/74)
Admitido nas hipóteses de:
a) Acréscimo de serviços;
b) Necessidade transitória de substituição de pessoal.
Esse contrato tem limite máximo de 03 meses. Admite prorrogação, podendo chegar a 06 meses.
O art. 16 da lei em apreço descreve que em caso de falência da locadora, a tomadora de serviços se
responsabiliza solidariamente para com os créditos trabalhistas dos empregados.
3. Terceirização (Súm. 331 TST)
- A terceirização não precisa conter limite de prazo.
- Não compreende contratação pessoal de serviços.
- Deve conter contratação de atividade-meio e nunca de atividade fim.
- Questões mencionando higiene, limpeza, segurança e vigilância normalmente versam sobre
terceirização.
- Há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, sempre.
* Subsidiariedade tem preferência de ordem, ou seja, só será acionada se o principal não tiver
dinheiro.
1
OAB 1ª FASE – MODULAR II - NOTURNO
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof. André Luiz
Data: 07.07.2009
Aula 02
_________________________________________________________________________
2. SALÁRIO
Diferença entre salário e remuneração
Salário é a importância fixa destinada ao empregado e remuneração é o conjunto de títulos pagos ao
empregado.
Não integram a remuneração
- Gratificações.
Ex: vale-refeição
Atenção: se a gratificação foi ajustada, integra a remuneração
- Vale-Transporte
- PLR
- Diárias (que não ultrapassem 50% do salário).
As gorjetas integram a remuneração, salvo para cálculo de hora extra, adicional noturno, aviso prévio e
PLR (Súmula 354 do TST)
Meios de Pagamento do salário
1) Em dinheiro (Art. 463, CLT)
Deve ser pago em moeda corrente do País.
2) Em cheque ou depósito bancário (Portaria 3281/87 do Ministério do Trabalho)
- Essa portaria autoriza as empresas a fazerem pagamento de salários através de conta bancária ou
em cheque emitido diretamente do empregador, salvo se este for analfabeto.
- O pagamento feito por inobservância dessa portaria, também considera-se como não lido.
2
OAB 1ª FASE – MODULAR II - NOTURNO
Disciplina: Direito do Trabalho
Prof. André Luiz
Data: 07.07.2009
Aula 02
_________________________________________________________________________
QUESTÕES SOBRE O TEMA:
1. (OAB.CESPE/2008.1)Não é cabível contrato de trabalho por prazo determinado em
a) contrato de empreitada.
b) contrato de experiência.
c) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.
d) atividades empresariais de caráter transitório.
2. (OAB/CESPE – 2006.3) As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço, ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado. Ao
integrar a remuneração, as gorjetas servem como base de cálculo para
a) aviso prévio.
b) horas extras.
c) adicional noturno.
d) décimo terceiro salário.
3. (OAB/CESPE – 2007.2) A respeito de contrato de trabalho, assinale a opção correta.
a) A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa deverá, necessariamente, alterar os
contratos de trabalho de seus empregados.
b) A justiça do trabalho não reconhece, em nenhuma hipótese, o contrato de trabalho verbal.
c) O contrato de experiência não poderá exceder o prazo de 90 dias.
d) O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser estipulado por prazo superior a 2 anos,
desde que exista interesse das partes.
GABARITO
1. A,
2. D,
3. C.
3
Download

OAB 1ª FASE – MODULAR II - NOTURNO Disciplina: Direito do