SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS DEFINIÇÃO Ocorre a substituição tributária quando a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, dando a terceiro, que não praticou o fato gerador, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato gerador. Fundamentação Legal: L. C. n°. 087/96 (arts. 6°. e seguintes); Convênio ICMS n°. 081/93 e Artigos 260 a 318; 412 a 422 e, 423 a 432 do R.I.C.M.S. -SP/002 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. • Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: • I -contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; • II -responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. LEGALIDADE C.F. -Artigo 155 – Inciso XII -cabe à lei complementar: • a) definir seus contribuintes; • b) dispor sobre substituição tributária; • c) disciplinar o regime de compensação do imposto; • d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; Não há o que se discutir, embora há a antecipação do recolhimento do imposto de um fato gerador presumido; (que ainda não ocorreu e nem se sabe se ocorrerá). Assim a ST, como o próprio nome já diz, caracteriza-se pela substituição do contribuinte na responsabilidade pelo pagamento do imposto, transferindo a terceiro esta responsabilidade. A substituição tributária pode ser para frente ou para trás. Na substituição tributária para frente o sujeito passivo recolhe dois impostos, o devido pelas operações próprias e o devido nas operações subseqüentes antes da ocorrência do fato gerador (arts. 261 e seguintes do RICMS/SP). Substituição Tributária para frente: Indústria Atacadista Varejista Consumidor Final ICMS Próprio ICMS – Substituição TributáriaDevido nas operações subseqüentes Na substituição tributária para trás o ICMS recolhido é o referente as operações anteriores e não há o problema da antecipação do fato gerador, ocorrendo apenas uma postergação do pagamento, além da substituição do sujeito passivo. Esta substituição também é denominada DIFERIMENTO. Substituição Tributária Para Trás: Produtor Rural Atacadista Varejista Consumidor Final ICMS Diferido ICMS Tributado ICMS Tributado ICMS não pago Diferimento ICMS pago das operações anteriores. É tributado na venda ou em outro momento. ICMS pago da própria operação SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS ICMS diferido ICMS Tributado ICMS Tributado ICMS Não-Pago ICMS pago das operações ICMS pago da Diferimento anteriores, no livro de Apuoperação própria ração referente ao ICMS da entrada. É tributado na venda ou em outro momento definido na legislação, conforme o caso. SUCATA INDUSTRIAL SUCATEIRO VAREJISTA CONSUMIDOR FINAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS: ICMS Diferido ICMS Diferido ICMS Tributado ICMS não pago ICMS não pago ICMS pago das operações Diferimento Diferimento anteriores, no Livro de Apuração referente ao ICMS da entrada na indústria. É tributado na venda. SUCATA INDUSTRIAL SUCATEIRO VAREJISTA CONSUMIDOR FINAL OPERAÇÃO COM PRODUTOR: Aplica-se o Diferimento art. 260 do RICMS/2000 Não se aplica o Diferimento PRODUTOR RURAL INDÚSTRIA ou COMÉRCIO PRODUTOR PRODUTOR PESSOA FÍSICA PRODUTOR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E SUBSTITUÍDO DEFINIÇÕES SUBSTITUTO: É aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto. Obs.: Embora o pagamento do ICMS seja de responsabilidade do substituto, ele cobra o imposto retido na nota fiscal de venda. SUBSTITUÍDO: É aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto esta obrigação. CONVÊNIOS -PROTOCOLOS Para que haja a substituição tributária é necessário uma lei que a institua, mas com relação às operações interestaduais é necessário que haja um Convênio ou Protocolo ICMS disciplinando a matéria. Os CONVÊNIOS ICMS determinam a obrigação para todos os Estados. Os PROTOCOLOS representam acordos entre alguns Estados e não necessitam da aprovação do CONFAZ por todos os membros. CONVÊNIOS • Benefícios fiscais somente podem ser concedidos ou revogados por convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Art. 150, § 6°. c/c o art. 155, § 2°., letra g, da C.F., e o art.1º. da L.C. n°. 25/75) Reuniões entre as Secretarias de Fazenda dos Estados, D.F. e Receita Federal: CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária. CONVÊNIOS Formalidades para os convênios entrarem em vigor: • Publicação no DOU – dentro de 10 dias da reunião; • Ratificação Estadual – dentro de 15 dias da publicação no DOU. (A falta da publicação é considerada ratificação tácita); • Ratificação Nacional – dentro de 10 dias da ratificação Estadual, através de ato do Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS; • Entram em vigor no 30º. dia após a ratificação nacional, salvo disposição em contrário. PROTOCOLOS: Não possuem as formalidades dos convênios; São celebrados entre Estados. PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O Estado de São Paulo regula a substituição tributária internamente para os seguintes produtos: Fumo e sucedâneos Convênio ICMS Nº. 37/1994 -arts. 289 e 290 do RICMS/ SP Cimento Protocolo ICM Nº. 11/1985, alterado pelo protocolo ICMS Nº. 30/1997 -arts. 291 e 292 do RICMS/SP Refrigerante, Cerveja, Chope e Água Protocolo ICMS Nº. 11/1991, alterado pelo protocolo ICMS Nº. 4/1998 -arts. 293 e 294 do RICMS/SP Sorvete Protocolo ICMS Nº. 20/2005 -arts. 295 e 296 do RICMS/SP Frutas (amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã) Convênio AE nº. 15/1972 -arts. 297 e 298 do RICMS/SP Veículos de 2 rodas Convênio ICMS nº. 52/1993, alterado pelos Conv. ICMS nº. 88/93, 44/94 e 88/94 -arts. 299 e 300 do RICMS/SP Veículos Convênio ICMS nº. 132/1992, alterado pelos Conv. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94 -arts. 301 e 302 do RICMS/SP Faturamento de veículos direto ao consumidor Convênio ICMS nº. 51/2000 -arts. 303 a 309 do RICMS/SP Pneumáticos Convênio ICMS nº. 85/1993-arts. 310 e 311 do RICMS/SP 17 Tintas e Vernizes Convênio ICMS nº. 74/1994 -arts. 312 e 313 do RICMS/SP Combustíveis Convênio ICMS nº. 3/1999 e alterações -arts. 412 a 417 do RICMS/SP Álcool Convênio ICMS nº. 3/1999 e alterações -arts. 418 e 419 do RICMS/SP Metanol Convênio ICMS nº. 3/1999 e alterações -art. 420 do RICMS/SP (Diferimento) Querosene de aviação, iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível Convênio ICMS nº. 3/1999 e alterações -art. 421 do RICMS/SP (Diferimento) Gás natural Convênio ICMS nº. 3/1999 e alterações -art. 422 do RICMS/SP (Diferimento) NOVOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Decreto nº. 52.364/2007 – Efeitos a partir de 01/02/2008 Medicamentos Convênio ICMS Nº. 76/94 (Conv.ICMS 15/97: denúncia SP) -arts. 313-A e 313-B do RICMS/ SP Bebidas Alcoólicas Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-C e 313-D do RICMS/SP Perfumaria Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-E e 313-F do RICMS/SP Produtos de Higiene Pessoal Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-G e 313-H do RICMS/SP NOVOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Decreto nº. 52.804/2008 – Efeitos a partir de 01/04/2008 Ração Animal Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-I e 313-J do RICMS/ SP Produtos de Limpeza Lei nº. 12.681/2007 (Ver Decreto 52.920, de 18/04/2008) -arts. 313-K e 313-L do RICMS/SP Produtos Fonográficos Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-M e 313-N do RICMS/SP Autopeças Lei nº. 12.681/2007 (Ver Decr. 52.920/08 e 52.837/08) -arts. 313-O e 313-P do RICMS/SP NOVOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Decreto nº. 52.804/2008 – Efeitos a partir de 01/04/2008 Pilhas e Baterias Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-Q e 313-R do RICMS/ SP Lâmpadas Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-S e 313-T Elétricas do RICMS/SP Papel Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-U e 313-V do RICMS/SP NOVOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Decreto nº. 52.921/2008 – Efeitos a partir de 01/05/2008 Produtos da Indústria Lei nº. -arts. 313-W e 313Alimentícia: chocolates, 12.681/2007 X do RICMS/ SP sucos e bebidas prontas, snacks, molhos, temperos e condimentos, barra de cereais e outros Materiais de Construção Lei nº. -arts. 313-Y e 313-Z e Congêneres: 46 ítens 12.681/2007 do RICMS/SP Quais os próximos??? (Lei n°. ????) -arts. 313 – ???? do RICMS/SP O Estado de São Paulo também determina que quando o contribuinte enviar produtos para outra Unidade da Federação, tem a responsabilidade do recolhimento do ICMS. Principais: 1 Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90 Nº. 17/1985 e Nº. 33/2008 (Sta. Catarina) AM, MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, TO, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO, DF. 23 2 Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM – SH Nº. 18/1985 e Nº. 34/2008 (SC) AM, MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, MA, TO, PI, AC, MT, AL, RR, RN, CE, GO, DF. 3 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem Nº. 19/1985 e Nº. 35/2008 (SC) RJ, AM, MS, PB, PA, PE, AL, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, TO, RR, MA, MT, GO. 4 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina Nº. 20/2005 e Nº. 40/2008 (MT) MG, PR, RJ, AL, AP, ES, DF, PB, PE, PI, RN, RS, RO, SC, SE, TO, MS, BA. 5 Peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins Nº. 22/2008 e Nº. 41/2008 CE, AL, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, SC, AP, DF. ATENÇÃO Comunicado CAT – 30, de 30-4-2008 (Esclarece sobre a aplicação das disposições dos Protocolos ICMS que tratam da ST) • A partir de 1º./05/08: Protocolos ICMS 6 a 8/08, 10 a 12/08, 14/08, 15/08, 22/08, 41/08 e 45/08. A partir de 1º./06/08: Protocolos ICMS 31 a 35/08, 40 e 41/08 (Amapá e DF.). A partir de 1º./09/08: Protocolos ICMS 13/08, 16/08, 18 a 21/08 e 23/08. NÃO APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Pelo art. 264 do RICMS/SP a substituição tributária não se aplica nas seguintes hipóteses: a) Integração ou consumo em processo de industrialização – toda vez que a mercadoria for matéria-prima do destinatário da mercadoria; b) Estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência – indica a possibilidade da saída da mercadoria com o beneficio de isenção ou não incidência, mesmo que haja o recolhimento anterior da substituição tributária, exceto nos casos de microempresa, pois a isenção não compreende a substituição tributária; c) Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista -não haverá substituição tributária nas transferências de mercadorias. Lembrando que quando a legislação dispõe sobre estabelecimentos do mesmo titular, quer dizer a mesma empresa (mesmo CNPJ base), não incluindo as empresas do mesmo grupo que possuam CNPJ´s diversos; d) Outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição – contempla a hipótese de uma venda para a outra empresa que também tem obrigação de retenção do ICMS por substituição tributária; e) Estabelecimento situado em outro Estado – por este dispositivo a substituição tributária abrange apenas as operações internas; contudo, se no CONVÊNIO ICMS ou PROTOCOLO que prever a obrigação permitir que o Estado destinatário exija o ICMS por substituição tributária, haverá substituição tributária nas operações interestaduais. NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Os Estados, por meio do Convênio ICMS nº. 81/1993 determinaram regras gerais de substituição tributária que devem ser seguidas por todas as Unidades de Federação. Vejamos: Convênio ICMS Nº. 81/1993: Publicado em 15/09/93 no Diário Oficial da União e Retificado no mesmo D.O.U. em 04/10/93. Sofreu Ratificação Nacional no D.O.U. de 04/10/93, através do Ato COTEPE-ICMS nº. 5/1993. Alterado pelos Convênios ICMS Nºs. 19/1994, 27/1995, 50/1995, 79/1995, 96/1995, 51/1996, 78/1996, 56/1997, 71/1997, 108/1998, 73/1999, 18/2000, 95/2001, 109/2001, 146/2002, 114/2003, 31/2004, 16/2006 e 111/2006. NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ajuste nº. 4/1993; Convênio ICMS nº. 83/2000; Convênio ICMS nº. 78/1996 fixou até 31.12.1996, o prazo para os contribuinte se adequarem ao Convênio ICMS nº. 81/1993; Convênio ICMS nº. 95/2001 – GNRE; Cláusula 3ª. do Protocolo ICMS 20/05; Despachos nºs. 3/01, 01/06, 17/06, 19/06, 13/07 e 20/08. OPERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO Na substituição tributária para frente, a empresa que a legislação determinar (geralmente industrial, distribuidor ou transportador) deve recolher o ICMS das operações futuras ate o consumidor final Indústria Atacadista Varejista Consumidor Final ICMS Próprio ICMS – Substituição tributária ICMS devido na Substituição tributária – englobando o ICMS próprio e o devido nas operações subseqüentes BASE DE CÁLCULO A base de cálculo da substituição tributária da mercadoria será o preço final a consumidor (único ou máximo), aprovado por órgão governamental. ou ainda, o preço praticado pelo sujeito passivo, nele incluído todos os valores da operação própria, seguros e outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido do IPI e da margem de valor agregado constante em Convênio e dispositivo regulamentar. BASE DE CÁLCULO Art. 40-A (RICMS/SP) No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Lei nº. 6.374/1989, art. 28, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º., II). (Acrescido pelo inciso I do art. 2º. do Decr. 52.148, de 10-09-2007). § Único – Tratando-se de veículo automotor novo importado, ao preço único ou máximo de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição. BASE DE CÁLCULO Art. 41. (RICMS/SP) -Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei nº. 6.374/1989, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, III).(Redação dada pelo art. 1º , I do Decreto nº. 42.148/07) BASE DE CÁLCULO Art. 41. (RICMS/SP)... § Único – Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII): 1 – a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela SEFAZ, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; 2 – na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. BASE DE CÁLCULO Art. 42. (RICMS/SP) – Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos pelo sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações. BASE DE CÁLCULO Art. 42 -RICMS/SP: (Vejamos os artigos 265 e 280) (Art. 265 – A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.) BASE DE CÁLCULO Art. 42 -RICMS/SP: (Vejamos os artigos 265 e 280) (Art. 280 – Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 265, em sendo o caso. § 1º -o pagamento sobre as parcelas referidas no “caput” somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente. § 2º -o disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 266.) BASE DE CÁLCULO Os Artigos 43 e 44 do RICMS/SP, prevê ainda a possibilidade de fixação de BC da ST por média ponderada dos preços a consumidor final e fixação de percentual de margem de valor agregado, com base em levantamentos realizados pela SEFAZ. E o Art. 45 reza que se o contribuinte utilizar BC inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto. BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA EM RELAÇÃO AO FRETE Observem o seguinte esquema: a) Quando o frete está na substituição tributária (frete CIF): Remetente Transportador CTRC Destinatário São Paulo (art. 266 do RICMS/2000) Rib. Preto valor do CTRC – R$ 88,00 Tomador do serviço O ICMS do frete devido é pago pelo remetente, não sendo devido pelo transportador, nos termos dos arts. 274, § 4º e 318 do RICMS/SP BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA EM RELAÇÃO AO FRETE b) Quando o frete não está incluso na substituição tributária (frete FOB): Remetente Transportador CTRC Destinatário São Paulo (art. 266 do RICMS/2000) Rib. Preto Valor do CTRC – R$ 88,00 Tomador do serviço Calcula o frete como substituição tributária (art. 317 do RICMS) Na situação “b”, cabe ao tomador de serviço (destinatário) recolher o ICMS da prestação de serviço de transporte, nos termos do art. 317 do RICMS. Isto ocorre porque o substituto tributário da mercadoria não sabe o valor do frete no momento da emissão da nota fiscal de venda e conseqüente lançamento do ICMS próprio e da substituição tributária, pois é o destinatário que contrata a transportadora. Por este motivo o RICMS/2000 determina que nos fretes FOB não se aplica o art. 266 do RICMS, ou seja, o frete não faz parte da base de cálculo do ICMS da substituição tributária da mercadoria. PROCEDIMENTO DO SUBSTITUTO Substituto é aquele que tem a obrigação de recolhimento do ICMS no lugar do substituído que, por este motivo, tem o ICMS próprio (que é devido pela saída da mercadoria) e o ICMS substituição (devido pelas operações subseqüentes até o consumidor final). EMISSÃO DE NOTA FISCAL Quando o substituto vende uma mercadoria deve emitir a nota fiscal com o ICMS próprio, que não deve ser destacado no campo próprio e o ICMS substituição. Art. 273. -O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei nº. 6.374/89, art. 67, § 1º, e Conv.de 15.12.1970 – SINIEF, art. 19, I, L, e V, C e D, e § 23, na redação do ajuste SINIEF nº. 3/94, cláus. 1ª., IX, e Ajuste SINIEF nº. 2/96, cláus. 1ª.): I – a base de calculo de retenção, apurada nos termos do art. 41; “Art. 273... II – o valor do imposto retido, cobrável do destinatário. § 1º -É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. § 2º -O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo. Art. 273... § 3º -Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também as outras não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo “Informações Complementares”. § 4º -Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância:(Lei nº. 10.753/01, art. 1º): (Redação dada ao § 4º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº. 45.824, de 25.05.01; efeitos a partir de 24.01.2001) Art 273 -§ 4º. … 1. Será mencionada no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”, indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente; 2. Tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível liquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº. 300, 10º andar, São Paulo/SP, CEP 01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) O nome ou a razão social; b) Os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ); c) O número, a série e a data da nota fiscal; d) O tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. 47 Art. 273... § 5º -O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido. § 6º -A relação prevista no item 2 do § 4º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.” (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decr. nº. 45.824, de 25.05.2001; efeitos a partir de 26.05.2001) (Modelo NF – Exemplo:) Emissão de NF pelo Substituto Exemplo: • Fabricante de tintas vende 10 galões de tintas pelo valor unitário de R$ 100,00. • O IPI deste produto têm alíquota de 10%. • Acresceu ainda, na N.F., como despesas acessórias – Frete, no valor de R$ 50,00. • O IVA-ST é de 35%. Vamos preencher a Nota Fiscal? Modelo de NF Cálculo do Imposto BC do ICMS Vr.do ICMS BC Subst.Trib Vr.ICMS Subst. Vr.Total do Preço Valor do Frete Vr.Seguro Outr.Desp.Acess. Vr.total do IPI Vr.Total da NF Dados Adicionais Reservado ao Fisco ESCRITURAÇÃO FISCAL Para o lançamento da nota fiscal o substituto deve lançar o ICMS próprio, mesmo não destacando na nota fiscal. Utilizando as colunas “Base de Cálculo” e “Imposto Debitado”. Já para escriturar o ICMS devido na substituição tributária, o contribuinte deve indicar na coluna “Observações”, a base de cálculo da substituição e o importo retido. Exemplo: REGISTRO DE SAÍDAS Valor Contábil Base de Cálculo ICMS Debitado Base de Cálculo IPI Debitado Observações APURAÇÃO A apuração deve ser realizada em duas folhas, uma referente ao ICMS próprio, que permite o aproveitamento dos créditos, e a outra referente ao ICMS substituição, que não permite a utilização dos créditos da entrada a não ser que receba mercadoria em devolução. Por isto, na apuração do ICMS substituição, mesmo que a empresa tenha um saldo credor, não pode utilizá-lo para abater o ICMS substituição que necessita ser recolhido. No exemplo a seguir, uma empresa tem na apuração própria um saldo credor de R$ 3.000,00 num determinado mês. APURAÇÃO DOS SALDOS 13. SALDO DEVEDOR (Débito menos Crédito) 14 – DEDUÇÕES 15. IMPOSTO A RECOLHER 16. SALDO CREDOR (Crédito menos débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE 3.000,00 Apuração Se esta mesma empresa tiver apuração de ICMS substituição tributária, terá que recolher este ICMS: APURAÇÃO DOS SALDOS 13. SALDO DEVEDOR (Débito menos Crédito) 1.000,00 14 – DEDUÇÕES 15. IMPOSTO A RECOLHER 1.000,00 16. SALDO CREDOR (Crédito menos débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE Apuração Por este exemplo a empresa apresenta a seguinte situação: a) Operação própria – saldo credor de R$ 3.000,00; b) Substituição tributária – saldo devedor de R$ 1.000,00; Assim, a empresa, mesmo com saldo credor de R$ 3.000,00, tem que recolher o ICMS devido pela substituição tributária apurada (R$ 1.000,00). RECOLHIMENTO O recolhimento do ICMS é feito de acordo com o CPR (Código de Prazo de Recolhimento). A empresa deve recolher duas GAREs, uma para o imposto próprio (046-2) e outra para o ICMS substituição tributária (063-2) 58 De forma resumida, o que o substituto deve fazer: a) Emissão de documento fiscal na venda da mercadoria contendo a base de cálculo da retenção e o imposto retido, em campo próprio (art. 273 do RICMS/SP); b) O ICMS próprio não pode ser destacado, podendo ser indicado em “Informações Complementares” (art. 273, § 1º, do RICMS/SP), tanto para operações internas como interestaduais; c) No Livro de Saída deve ser escriturado a operação própria nas colunas com destaque do ICMS e a operação de substituição tributária em “Observações” indicando o imposto retido e a base de cálculo da retenção (art. 275 do RICMS/SP); De forma resumida, o que o substituto deve fazer... d) Deve apurar o ICMS substituição no último dia do período em folha distinta do próprio; e) Informar na GIA em pastas separadas (art. 281 do RICMS/SP); f) Recolher o imposto próprio por meio da GAREICMS no prazo de recolhimento no Anexo IV do RICMS/SP; g) Recolher o ICMS devido na substituição tributária no prazo de vencimento estabelecido no dispositivo legal que trata da substituição tributária da mercadoria, se não tiver, recolher no mesmo prazo do ICMS próprio apenas, mas em códigos diferentes. Os códigos de vencimentos e datas estão estabelecidos também no Anexo IV do RICMS/SP. PROCEDIMENTO DO SUBSTITUIDO O contribuinte substituído deve emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, nas operações internas e interestaduais à não-contribuintes, pois já foi retido antecipadamente. O substituído, quando adquire a mercadoria paga, o ICMS substituído que comporá o custo da mercadoria. Na sua venda, apesar de não efetuar o recolhimento, colocará este ICMS no custo, cobrando do destinatário. EMISSÃO DE NOTA FISCAL Na emissão da nota fiscal deve constar a base de calculo do ICMS substituição e o valor do ICMS retido. Vejamos: Art. 274. -O contribuinte substituído, ao realizar operações com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação “Imposto Recolhido por Substituição – art. ... do RICMS” (Lei nº. 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF nº. 4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF nº. 1/1994) § 1º -O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for nota fiscal. § 2º -Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo “Informações Complementares”, indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. § 3º -O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal: 1. Indicar a base de cálculo sobre qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário; 2. Relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior. § 4º -O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no caput do art. 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação “Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria – Art. 266 do RICMS”. Emissão da N.F. pelo Subsbtituído • O comerciante atacadista que adquiriu o lote de tintas (10 galões no valor unitário de R$ 100,00), acrescido de IPI, frete e IVA-ST, totalizando R$ 1.246,67, vendeu este mesmo lote, integralmente, para uma indústria de móveis pelo valor total de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Vamos emitir a N.F.? Modelo de NF Cálculo do Imposto Vr. Total Produtos Vr. Total da N.Fiscal 0 Dados Adicionais Reservado ao Fisco. ESCRITURAÇÃO FISCAL O substituído deve escriturar tanto o Livro Registro de Entradas como o Livro Registro de Saídas utilizando as colunas “valor Contábil” e “Outras”. ESCRITURAÇÃO FISCAL Na coluna “Observações” indicamos o valor do ICMS substituição tributária de R$ 46,67, porque este seria a parcela cobrável do destinatário. Isto, contudo não representa uma nova retenção, pois a parcela cobrável é o ICMS equivalente ao valor que falta para se chegar a base de cálculo ICMS substituição tributária. Esta operação pode ser resumida nos seguintes passos: • O substituto vendeu a mercadoria por R$ 1.050,00 (ICMS -R$ 189,00), que é devido por ele em sua operação própria, mesmo que não existisse a substituição tributária. • Por ser substituição tributária, considerou que a venda ao consumidor final será feita por R$ 1.559,25 (ICMS -R$ 280,67), ou seja, o varejista irá vender a mercadoria para o consumidor por R$ 1.559,25; • Nesta operação de substituição o ICMS retido será de R$ 91,67 (R$ 280,67 – R$ 189,00), que representa a diferença entre o ICMS presumido (R$ 1.559,25 x 18%) e o devido em sua operação (R$ 1.050,00 x 18%); d) Se o substituído vende a mesma mercadoria por R$ 1.300,00 (ICMS de R$ 234,00), não haverá recolhimento deste imposto, pois o substituto já efetuou o recolhimento do ICMS até o consumidor final; e) Nesta operação do substituído, o ICMS retido será de R$ 46,67 (R$ 280,67 – R$ 234,00), ou seja, a diferença entre o ICMS presumido (R$ 1.552,50 x 18%) e o devido em sua operação, se não houvesse a substituição tributária (R$ 1.300,00 x 18%). Na GIA, a informação da substituição tributária também deve ser prestada pelo substituído utilizando a coluna de “Imposto Retido por Substituição” na coluna Substituído. (Na GIA, a soma dos campos deve ser igual ao Valor Contábil) APURAÇÃO Como a operação de substituição tributária para o substituído é lançada tanto nas entradas com nas saídas em operações na coluna “Outras”, respectivamente de operações sem crédito e sem débito do imposto, não havendo débito nem crédito a ser apurado na operação RECOLHIMENTO Desta operação de substituição tributária, como não resulta saldo devedor não haverá recolhimento do ICMS pelo substituído. (Sobre o procedimento existe uma Resposta à Consulta n.º 168/1998.) De forma resumida o que o substituído deve fazer: a) Emissão do documento fiscal sem destaque do ICMS, indicando “Imposto Recolhido por Substituição – Art. ... do RICMS” (art. 274 do RICMS); b) Indicar na Nota Fiscal o valor do Imposto retido e a base de cálculo da retenção (art. 274, §3º., do RICMS); c) Escrituração da Nota Fiscal recebida com retenção da mercadoria utilizando as colunas “Valor Contábil” e “Outras” (art. 278 do RICMS); d) O valor do imposto retido não será incluído na coluna “Outras”, pois não representa faturamento da empresa (art. 278, § 1º, do RICMS); e) Na apuração não há ICMS devido na operação de substituição nem obrigação de escrituração de uma folha distinta. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A principal obrigação acessória é a entrega da GIA, que é preenchida tanto pelo substituto como pelo substituído. OBRIGAÇÕES MAGNÉTICO) ACESSÓRIAS DENTRO E FORA DO ESTADO (ARQUIVO 1. As empresas que fazem operações interestaduais ficam obrigadas a informar estas operações a outras Unidades da Federação, nos termos do Convênio ICMS n.º 81/1993. 2. Lembramos também que atualmente, como a maioria das empresas utiliza o sistema eletrônico de processamento de dados, já tem obrigação de entregar arquivos magnéticos mensalmente (SINTEGRA), conforme estabelece o Convênio ICMS n.º 57/1995 e a Portaria CAT n.º 32/1996, no Estado de São Paulo. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DENTRO E FORA DO ESTADO (ARQUIVO MAGNÉTICO) 3. As empresas que vendem mercadorias, sujeitas à substituição tributária habitualmente para outros Estados, devem ter inscrição como substituto tributário. E, neste caso, o Estado destinatário, onde a empresa efetuará sua inscrição, pode exigir a entrega da GIA-ST. Para isso, a empresa deve se informar na Secretaria da Fazenda do Estado no momento que providenciar sua inscrição. 4. Para as empresas que não possuem inscrição estadual de substituto tributário por não realizarem tais operações em habitualidade, devem recolher o ICMS para o outro Estado por meio de GNRE por ocasião da saída de mercadoria do estabelecimento, que deverá acompanhar o transporte. OBSERVAÇÕES GERAIS Sobre a substituição tributária ainda podemos destacar as seguintes situações: Possibilidade de crédito Quando o contribuinte, receber com imposto retido, mercadoria que não destinará à comercialização (matéria-prima, por exemplo), poderá aproveitar o crédito do ICMS, quando for o caso, nos termos do art. 272 do RICMS/2000. Caso a empresa adquira matéria prima diretamente do substituto, este venderá com o ICMS destacado e sem a substituição tributária (art. 264 do RICMS/00) Isto ocorre, por exemplo, quando uma empresa adquire tinta para industrialização de uma loja que já recebeu com substituição tributária, por isso não teria como ser aplicado o art. 264 do RICMS/SP. Vejamos: “Art. 272. O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei nº. 6.374/89, art. 36, c/ alteração da Lei nº. 9.359/96, art. 2º, I). Parágrafo único -Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.” Exemplo: Uma indústria de móveis compra tinta com substituição tributária de um atacadista, numa operação dentro do Estado de São Paulo. Se a Nota Fiscal de aquisição for de R$ 1.000,00, mesmo sem o destaque do ICMS, a indústria terá direito ao crédito de R$ 180,00. (R$ 1.000,00 x 18%). ICMS devido na Substituição Tributária – englobando o ICMS próprio e o devido nas operações subseqüentes ICMS Próprio ICMS – Substituição Tributária Indústria Atacadista Indústria Consumidor de tintas de Móveis final ICMS Próprio Não destaca – “ICMS foi Venda do produto + recolhido antecipadamente acabado tributado Subst. Trib. Pela indústria” pelo ICMS Indústria se credita do ICMS – art. 272 do RICMS/SP O contribuinte deve observar que, se o produto adquirido for tributado com redução de base de cálculo, o crédito será feito considerando esta situação NÃO RECOLHIDO O ICMS POR SUBSTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL Os contribuintes substituídos deverão cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, ou seja, passam a recolher o ICMS como se não houvesse substituição tributária (art. 267, I, do RICMS). Estas situações ocorrem quando o produto, por decisão judicial, não tem o ICMS recolhido por substituição tributária; nesta hipótese, a operação passa a ser tributada e, desta forma, a aída do industrial terá o destaque do ICMS propiciando o crédito a quem adquirir. Nesta situação o substituído terá que ter um controle dos estoques, pois os produtos adquiridos com a substituição tributária sairão com substituição tributária e produtos adquiridos sairão tributados. VENDA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE TINTAS Indústria Atacadista Varejo Consumidor Final ICMS Próprio e ICMS – Substituição Tributária ICMS devido na Substituição Tributária – englobando o ICMS próprio e o devido nas operações subseqüentes. VENDA DE TINTAS SEM APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL) Indústria Atacadista Varejo Consumidor Final ICMS próprio ICMS ICMS próprio próprio art. 267 do RICMS/SP “Art. 267. Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição: I -em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação; II-tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído: a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante de lavratura de Auto de Infração e imposto de multa – AIIM; b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposto de Multa –AIIM. 83 Exemplos: -Operação dentro do estado: -Operação com tintas à base de poliésteres – NBM/SH 3208.10.10 Valor da mercadoria R$ 1.000,00 Alíquota interna do ICMS 18% Alíquota de IPI 10% Valor do IPI R$ 100,00 Margem de valor agregado (*) 35% (art. 313 do RICMS) (*) Obs.-A margem de valor agregado pode não ser aplicada se houver um preço sugerido pelo fabricante Dados da Nota Fiscal Base de cálculo ICMS R$ 1.000,00 (IPI não próprio integra, pois mercadoria é destinada à revenda ICMS próprio (R$ 1.000 x 18%) R$ 180,00 Base de cálculo ICMS (R$ 1.000,00 + R$ substituição 100,00) x 1,35 = R$ 1.485,00 (IPI integra a base, pois estamos presumindo o valor da venda ao consumidor final) Valor da nota fiscal de venda do substituto Valor da mercadoria R$ 1.000,00 IPI R$ 100,00 ICMS retido R$ 87,30 Total da nota fiscal R$ 1.187,30 CálculodoICMStotalR$1.485,00x18%=R$267,30(ICMStotalconsiderandoqueavendaavarejos ejafeitanestevalorpresumido) ICMSretidoR$267,30– R$180,00=R$87,30(éadiferençaentreoICMSdevidonavendafinaleoICMSdevidonavendaprópr ia). Outro Exemplo: -Operação interestadual (mercadoria vendida para contribuinte na Bahia): -Operação com tintas à base de poliésteres – NBM/SH 3208.10.10 Valor da mercadoria R$ 1.000,00 Alíquota do ICMS para contribuinte 7% na Bahia Alíquota interna de tinta na Bahia 17% Alíquota de IPI 10% Valor do IPI R$ 100,00 Margem de valor 35% (art. 313 do RICMS) Dados da Nota Fiscal Base de cálculo ICMS próprio R$ 1.000,00 (IPI não integra, pois a mercadoria é destinada à revenda) ICMS próprio (R$ 1.000 x 7% ) R$ 70,00 Base de cálculo ICMS (R$ 1.000,00 + R$ 100,00) x 1,35 substituição = R$ 1.485,00 (IPI integra a base, pois estamos presumindo o valor da venda a consumidor final) Cálculo do ICMS total R$ 1.485,00 x 17% = R$ 252,45 (ICMS total considerando que a venda a varejo seja feita neste valor presumido) ICMS retido R$ 252,45 – R$ 70,00 = R$ 182,45 (é a diferença entre o ICMS devido na venda final e o ICMS devido na venda própria) Valor da nota fiscal de venda do substituto Valor da mercadoria R$ 1.000,00 IPI R$ 100,00 ICMS retido R$ 182,00 Total da nota fiscal R$ 1.282,45 OPERAÇÕES COM VEÍCULOS Nas operações com veículos, o ICMS é retido somente até a saída da primeira concessionária. Exemplo de operação com substituição tributária: Substituição Substituição Tributária Tributária Montadora Concessionário Consumidor Final OPERAÇÕES COM VEÍCULOS Exemplo de comercialização de veículo com e sem substituição tributária: (**) Substituição Substituição Tributária Tributária Montadora Concessionário Loja de Veículos Operação Tributada Consumidor Final (**) Atenção: • O § 3º. do artigo 54 do RICMS determina que é aplicada a alíquota de 12% enquanto estiver no ciclo de comercialização do veículo novo. • Chamo a atenção no seguinte aspecto: Como não há uma definição exata na legislação do ICMS de quando é obrigatório o registro de veículos em nome da loja, por ser competência da legislação de trânsito, recomendo, em caso de dúvida, consulta à Secretaria da Fazenda, através da Consultoria Tributária. Transcrevendo o art. 54. § 3º. do RICMS: “§ 3º. -Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei nº. 6.374/1989, art. 34, § 6º, com alteração da Lei nº. 11.001/2001, art. 2º, I): 1. No recebimento do veiculo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2. Na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veiculo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3. Em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo comercialização do veiculo novo.” Exemplo de cálculo de substituição tributária: Operação interna: Valor do veículo R$ 20.000,00 Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01) 13% Valor do IPI R$ 2.600,00 Valor sugerido de venda (base de cálculo R$ 25.300,00 ICMS substituição tributária) Cálculo: ICMS próprio (R$ 20.000 x 12%) R$ 2.400,00 Cálculo do ICMS total ( R$ 25.300 x 12%) R$ 3.036,00 ICMS substituição (R$ 3.036 – R$ 2.400) R$ 636,00 Valor da nota fiscal de venda do substituto Valor do veículo IPI ICMS retido Total da nota fiscal R$ 20.000,00 R$ 2.600,00 R$ 636,00 R$ 23.636,00 Exemplo de operação Interestadual: (Venda para o Ceará) Valor do veículo R$ 20.000,00 Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01) 13% Alíquota interestadual para contribuinte no Ceará 7% Alíquota interna de veículo no Ceará 17% Base de cálculo reduzida (necessidade de termo do Convênio ICMS nº. 132/1992) 70,59% (art. 43, acordo previsto I, do RICMS/CE) Valor do IPI R$ 2.600,00 Valor sugerido de venda (base de cálculo ICMS subst.tributária) R$ 25.300,000 Cálculo: ICMS próprio (R$ 20.000 x 7%) R$ 1.400,00 Cálculo do ICMS total R$ 3.036,07 (R$ 25.300 x 0,7059 x 17%) ICMS substituição R$ 1.636,07 (R$ 3.036,07 – R$ 2.400,00) Valor da nota fiscal de venda do substituto Valor do veículo R$ 20.000,00 IPI R$ 2.600,00 ICMS retido R$ 1.636,07 Total da nota fiscal R$ 24.636,07 OPERAÇÕES COM VEICULOS Venda direta ao consumidor dentro e fora do Estado As vendas diretas das montadoras seguem as normas do Convênio ICMS nº. 51/2000. Por este Convênio ICMS as montadoras efetuam a venda, mas mandam o veículo a uma concessionária, para que esta entregue o veículo ao consumidor final. O RICMS/2000 disciplina esta operação no art. 301. COMUNICADO CAT N°. 17/2002 Esclarece sobre procedimentos inerentes à aplicação do Convênio ICMS 51/2000, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. (Vamos ver o Comunicado...) Com base na legislação, vamos ver um exemplo de cálculo: OPERAÇÃO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO: Consumidor final Operação Tributada Montadora Valor do Veículo R$ 20.000,00 Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01) 13% Base de cálculo do IPI (redução de 9% Inc. I, do § 2º do art.2º da Lei nº. 10485/02) R$ 18.200,00 Valor do IPI R$ 2.366,00 Alíquota do ICMS em São Paulo 12% ICMS da operação (R$ 22.366 x 12%) R$ 2.683,92 Valor da nota fiscal de venda Valor do veículo R$ 20.000,00 IPI R$ 2.366,00 Total da nota fiscal R$ 22.366,00 99 Operação interestadual para o Ceará: equivalente a equivalente a 39,49% 60,51% Exemplo de operação interestadual – venda para o Ceará: Operação Tributada Montadora Consumidor Há um rateio do ICMS pago final pela montadora entre os Estados remetente e destinatário ICMS São Paulo ICMS para o Ceará Valor do veículo R$ 20.000,00 Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01) 13% Base de cálculo do IPI (redução de 9%) R$ 18.200,00 Valor do IPI R$ 2.366,00 Carga tributária para a venda direta no Ceará 12% Base de cálculo da montadora 39,49% (art.305, I, i do RICMS/SP) Base de cálculo para o estado destinatário 60,51% (diferença para completar 100%) Operação Interestadual – Venda para o Ceará Cálculo: Base de cálculo do ICMS próprio (R$ 22.366 x 39,49%) R$ 8.832,33 ICMS devido para São Paulo R$ 1.059,88 Base de cálculo do ICMS para o Ceará ( R$ 22.366 x 60,51%) R$ 13.533,67 ICMS devido para o Ceará R$ 1.624,04 Valor da nota fiscal de venda do substituto Valor do veículo IPI Total da nota fiscal R$ 20.000,00 R$ 2.366,00 R$ 22.366,00 DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E SUBSTITUÍDO A devolução de mercadoria visa a anular todos os efeitos da remessa. Por este motivo as devoluções terão os seguintes tratamentos: a) quando alguém adquire mercadoria de contribuinte substituto, recebe sem destaque do ICMS da operação própria, apesar do substituto ter recolhido o imposto. Por este motivo, o contribuinte substituído não deve destacar o ICMS na nota fiscal de devolução, podendo indicá-lo. Quanto ao contribuinte substituto, mesmo recebendo sem destaque, poderá se creditar do ICMS que recolheu por ocasião da saída, pelo princípio da não cumulatividade (art. 59 do RICMS/2000); (Cabe ressaltar que a Secretaria da Fazenda do Estado de SP através da RC 318/2004 manifestou-se em sentido diverso.) Devolução de produtos adquiridos de contribuinte substituto e substituído b) quando alguém adquire mercadoria de contribuinte substituído, recebe sem destaque do ICMS, pois o ICMS foi recolhido pelo substituto anteriormente. Por este motivo o contribuinte substituído não deve destacar o ICMS na nota fiscal de devolução, podendo indicá-lo. Quanto ao contribuinte substituído que vendeu, como não teve destaque do ICMS na sua saída, não terá da mesma forma crédito na nova entrada. REMESSA PARA TRIBUTÁRIA TROCA DE PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO Na troca de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em virtude de garantia, o contribuinte substituto deve adotar o mesmo procedimento adotado na devolução da mercadoria. Resumidamente, a empresa terá direito a aproveitar do ICMS próprio e do ICMS de substituição tributária, por ter anulado a operação. (Atenção: no caso de operação com consumidor final não-contribuinte, onde não foi aplicada substituição tributária, uma vez que não haveria operação subseqüente, devemos observar o art. 452 do RICMS/SP) Remessa para troca de produtos sujeitos á substituição tributária “Art. 452 -O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei nº. 6.374/1989, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º, e Convênio de 15.12.1970 – SINIEF, art.54, § 3º, na redação do ajuste SINIEF nº. 3/1994, cláusula primeira, XII): I – haja prova cabal da devolução; II – o retorno se verifique: a) Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca; b) Dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia. § 1º. -Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: 1. Garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; 2. Troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. § 2º. -O estabelecimento recebedor deverá: 1. Emitir nota fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; 2. Registar a N.F. prevista no item anterior no Livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – valores fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do imposto.” § 3º. -A nota fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 4º. -Na devolução efetuada por produtor, será emitida nota fiscal de produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.” RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO A discussão da ilegalidade sempre residiu no fato de o sujeito passivo por substituição recolher o imposto devido nas operações subseqüentes com antecipação do fato gerador, ou seja, havia um fato gerador presumindo que poderia ou não se realizar. Do ponto de vista dos Estados, a substituição tributária sempre foi interessante, pois, em vez de fiscalizar os inúmeros varejistas, o Fisco teria de fiscalizar os poucos fabricantes dos produtos. RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO Para solucionar este problema foi promulgada a Emenda Constitucional nº. 3/1993, que, entre outros dispositivos, acrescenta o § 7º ao art. 150 da CF/1988, possibilitando a substituição tributária desde que fosse possível a restituição, caso o fato gerador presumindo não se realizar. como está reproduzido a seguir: “§ 7º. -A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. Em 1995, o Estado de São Paulo alterou a Lei nº. 6.374/1989 -ICMS, possibilitando a restituição do imposto devido, acrescentando os arts. 66-A a 66-G. (Estes artigos determinavam normas gerais de substituição). Ver também Convênio ICMS 13/97 e artigo269 do RICMS Alguns Exemplos: a) Fato gerador presumido não se realiza, pois o varejista tem um incêndio ou enchente e perde as mercadorias que iria vender. Neste caso teria direito à restituição. Fato gerador presumido não se realiza Indústria Atacadista Varejo Consumidor final ICMS Próprio ICMS – Substituição Tributária ICMS devido na Substituição Tributária – englobando o ICMS próprio e o devido nas operações subseqüentes. Alguns Exemplos: b) Fato gerador presumido se realiza, mas o varejista vende a mercadoria por um valor inferior ao que foi retido pelo fabricante. Neste caso não teria direito à restituição, pela decisão do STF. FG presumido ocorre por valor inferior à ST Indústria Atacadista Varejo Consumidor final ICMS Próprio ICMS – Substituição Tributária ICMS devido na Substituição Tributária – englobando o ICMS próprio e o devido nas operações subseqüentes. RESSARCIMENTO / COMPLEMENTO Pela legislação do ICMS, quando a venda ao consumidor final for inferior ao preço presumido ( base de cálculo do ICMS substituição), o varejista tem direito ao ressarcimento do ICMS, recolhido a maior, pelo fabricante. Da mesma forma,quando a venda ao consumidor final for superior ao preço presumido (base de cálculo do ICMS substituição) o varejista tem a obrigação de fazer um complemento do ICMS. No Estado de São Paulo a sistemática adotada é disciplinada pela Portaria CAT nº. 17/1999, que, em linhas gerais, tem as seguintes situações: Método Permanente; Método Anual. RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO Método Permanente Quem deve adotar: 1. Contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 3.600.000,00, assim considerada o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados no Estado de S.Paulo; 2. Contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição; 3. Contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações destinadas a comercialização subseqüente, com mercadoria recebida com imposto retido; 4. Para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 248 do Regulamento do ICMS; Método permanente... 5. Quando exigido pelo fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime especial do ofício, nos termos do art. 533 do Regulamento do ICMS; 6. Por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual tenha ocorrido a hipótese prevista no inciso I do art. 248 do Regulamento do ICMS; 7. Por contribuinte substituído relativamente a operações com combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, ressalvado o disposto no art. 2º. Método permanente... Para fazer a opção o contribuinte deve lavrar termo no livro modelo 6, observando que: 1. Abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária; 2. Produzira efeitos a partir: a) do primeiro dia do ano civil subseqüente; b) da data de início das operações com mercadorias recebidas com imposto retido, no caso de sua ocorrência no curso do ano civil; 3. Na hipótese de retratação da opção, esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente. Método permanente... Pelo método permanente o contribuinte deverá comparar mensalmente suas saídas efetivas com o valor presumido de venda, estabelecido pelo fabricante, para verificar se tem algum ICMS a recolher ou ressarcir. Exemplo: Um comerciante varejista revendeu toda a tinta que adquiriu num determinado mês, com substituição tributária, e que o fabricante fez a substituição tributária da seguinte forma: Valor da operação própria R$ 1.000,00 Base de cálculo do ICMS substituição R$ 1.300,00 ICMS devido na operação própria R$ 180,00 ICMS substituição tributária R$ 54,00 Método Permanente... Então, se o varejista vender toda a tinta a um valor superior a R$ 1.300,00, terá ICMS a complementar; mas, se vender por um valor menor que R$ 1.300,00, terá ICMS a recuperar. Como o fabricante presumiu que o valor de venda do varejista fosse R$ 1.300,00 e cobrou este valor na nota fiscal, tornando-se custo da operação, o Estado de São Paulo, tem possibilitado o ressarcimento, mesmo ocorrendo o fato gerador. O contribuinte que adotar o Regime Permanente deverá identificar o valor da base de cálculo da retenção de mercadoria saída e apurar o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido da seguinte forma: a) Adotar um controle de estoque para as mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, registrandos e a movimentação quantitativa das entradas, saídas e saldos, avaliadas pela base de cálculo da retenção correspondente e com identificação do valor de confronto para apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido; e b) Elaborar um demonstrativo no Livro Registros de Saídas, após o fechamento dos registros do período de apuração, sob o título “Método Permanente – Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido”. Modelo MÉTODO PERMANENTE – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A SER RESSARCIDO Título / Valores por Alíquota Apuração da Base de Cálculo da Retenção 12% 18% 25% % Totais 1. BC da retenção nas saídas a Cons.Final (+) 2. BC da retenção nas baixas de estoque pela não ocorrência do fato gerador presumido (+) 3. BC da retenção nas saídas com isenção ou não-incidência (+) 4. BC da retenção nas saídas -outro Estado (+) 5. Total da BC da retenção nos eventos ensejadores de complementação ou ressarcimento [ 1 +2+3+4=] Modelo MÉTODO PERMANENTE – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A SER RESSARCIDO Título / Valores por Alíquota Apuração de Valor de Confronto 12% 18% 25% % Totais 6. BC efetiva nas saídas destinadas a consumidor/usuário final (+) 7. BC efetiva das entradas, nas demais hipóteses (+) 8. Total da BC da efetiva nos eventos ensejadores de complementação ou ressarcimento [ 6 + 7=] Modelo MÉTODO PERMANENTE – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A SER RESSARCIDO Título / Valores por Alíquota Apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido 12% 18% 25% % Totais 9. Diferença da BC do imposto a ser complementado [ 8 (-) 5 = ] 10. Diferença da base de cálculo do imposto a ser ressarcido [ 5 (-) 8 = ] 11. Valor do imposto a ser complementado [ 9 x alíquota aplicável = ] 12 Valor do imposto a ser ressarcido [ 10 x alíquota aplicável = ] Saldo do imposto a ser complementado [total 11 (-) total 12] Saldo do imposto a ser ressarcido [total 12 (-) total 11] RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO MÉTODO ANUAL Deve ser adotado por aqueles que não adotam o método permanente. Obs.: O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 3.600.000,00, poderá optar por não adotar a sistemática prevista na Portaria CAT 17/1999. Método anual... Procedimento No método anual o contribuinte terá que identificar o valor da base de cálculo da retenção da mercadoria saída e apurar o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser ressarcido, utilizando o seguinte procedimento: a) Escriturar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento da mercadoria, sob o título comum “Substituição Tributária” e com utilização de colunas distintas o valor da “Base de Cálculo da Retenção” informado pelo remetente ou o valor da operação originária quando for entrada em devolução ou retorno e a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria; b) Escriturar na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento mercadoria, sob o título comum “Substituição Tributária” e com utilização de colunas distintas: Em se tratando de operação de saída não efetuada a consumidor ou usuário final (as destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, as destinadas a estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado e as operações de saída beneficiadas com isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa) ou de devolução de mercadoria recebida com imposto retido, o valor da “Base de Cálculo da Retenção” (valor da nota fiscal de entrada); Em se tratando de operação de saída efetuada a consumidor ou usuário final, o valor que seria utilizado como “Base de Cálculo da Operação”, caso a operação estivesse submetida ao regime comum de tributação; A alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria; c) Ao final de cada período de apuração do imposto, ao resumo das operações por CFOP (art.3º da Port. CAT nº. 8/1990), serão acrescentadas as totalizações dos lançamentos efetuados nos termos do item anterior, em conformidade com os correspondentes códigos fiscais (CFOP), com indicação dos subtotais inerentes a cada alíquota interna a que estiverem submetidas as mercadorias; d) Acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Inventário, na linha relativa à mercadoria recebida com imposto retido, sob o título comum “Substituição Tributária” e com utilização de colunas distintas: O valor da “Base de Cálculo da Retenção”, informado pelo remetente de acordo com a nota fiscal das entradas mais recentes e suficientes para comportar a quantidade registrada; A alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria; e) Elaborar demonstrativo no Livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros do último mês do ano, sob o título “Método Anual – Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido”, conforme o seguinte modelo: Modelo MÉTODO ANUAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A SER RESSARCIDO Título / Valores por Alíquota Apuração da Base de Cálculo da Retenção 12% 18% 25% % Totais 1. BC da retenção estoque inicial (+) 2. BC da retenção das entradas, exceto devoluções ou retornos (+) 3. BC da retenção sobre mercadorias recebidas de outro Estado nas saídas com recolhimento na Entrada (+) 4. BC da retenção das devoluções de mercadorias recebidas (-) 5. BC da retenção das baixas de estoque pela não ocorrência do FG Presumido (-) Modelo MÉTODO ANUAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A SER RESSARCIDO Título / Valores por Alíquota Apuração da Base de Cálculo da Retenção 12% 18% 25% % Totais 6. BC da retenção do Estoque Final (-) 7. Total da BC da retenção de mercadoria saída do estabelecimento [1 + 2 + 3 – 4 – 5 6 = ] 8. BC da retenção de mercadoria saída não destinada a consumidor/usuário final (-) 9. BC da retenção de mercadoria saída destinada a consumidor/usuár.final [ 7 (-) 8 =] Modelo MÉTODO ANUAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A SER RESSARCIDO Título / Valores por Alíquota Apuração do valor de confronto 12% 18% 25% % Totais 10. BC efetiva bruta de mercadorias saídas a consumidor 11. BC efetiva das devoluções ou retorno de vendas ou outras operações efetuadas a consumidor/usuário final (-) 12. BC efetiva de mercadorias saídas destinadas a consumidor/usuário final [ 10 (-) 11 = ] APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A SER RESSARCIDO Modelo MÉTODO ANUAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A SER RESSARCIDO Título / Valores por Alíquota Apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido 12% 18% 25% % Totais 13. Diferença da BC do imposto a ser complementado [ 12 (-) 9 = ] 14. Diferença da base de cálculo do imposto a ser ressarcido [ 9 (-) 12 = ] 15. Valor do imposto a ser complementado [ 13 x alíquota aplicável = ] 16. Valor do imposto a ser ressarcido [ 14 x alíquota aplicável = ] Saldo do imposto a ser complementado [total 15 (-) total 16] Saldo do imposto a ser ressarcido [total 16 () total 15] PORTARIA CAT Nº. 17/1999 – PONTOS PRINCIPAIS 1. A Portaria que será utilizada pelo sujeito passivo por substituição possibilita a adoção de dois métodos, o permanente e o anual. 2. O método permanente será adotado: a) Por contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior receita bruta superior a R$ 3.600.000,00, assim considerado o somatório da receita de todos os estabelecimentos sediados neste Estado; b) Por contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com veículo novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime da sujeição passiva por substituição; c) Por contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente realizar operações destinadas à comercialização subseqüente, com mercadoria recebida com imposto retido; PORTARIA CAT Nº. 17/1999 – PONTOS PRINCIPAIS d) Para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art.269 do RICMS/2000. e) Quando exigido pelo Fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime especial de oficio , nos termos do art. 488 do RICMS/2000; f) Por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual tenha ocorrido a hipótese prevista no inciso I do art. 269 do RICMS/2000. PORTARIA CAT Nº. 17/1999 – PONTOS PRINCIPAIS 3. O método anual será adotado nas hipóteses não previstas no item anterior. 4. No método permanente o contribuinte fará um controle de estoque pela média ponderável móvel, considerando como valor de estoque o valor do preço de venda presumido pelo sujeito passivo por substituição. Este valor de estoque deve ser comparado como o valor da venda efetiva ou pelas entradas, quando não houver saída na hipótese do fato gerador presumido não se realizar. 5. Quando se tratar d operações com veículos, o controle do estoque será pelo chassi do veículo e não pela média das aquisições. 6. No método anual a comparação é feita anualmente através de controle no Livro Registro de Entradas e Saídas. 7. O imposto a ser ressarcido ou complementado deve ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração. VENDA A NÃO CONTRIBUINTE EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL A substituição tributária pretende que o ICMS seja antecipado pelo industrial (substituto tributário) nas operações até o consumidor final. Desta forma, este presume um preço de venda a varejo para efetuar o recolhimento. Quando a venda já é realizada para o consumidor final, não há ICMS a ser antecipado, por este motivo ocorre apenas o destaque do ICMS da operação própria. VENDA A CONTRIBUINTE EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADO A USO E CONSUMO DO ADQUIRENTE Da mesma forma que na operação de venda a não-contribuinte, o destinatário é o consumidor final, mas como é contribuinte do ICMS, os Estados costumam exigir que o remetente recolha o diferencial de alíquota na forma de substituição tributária, neste caso, a base de cálculo do ICMS substituição tributária não inclui a margem de lucro. ATENÇÃO: Sempre cabe consulta ao Convênio ou Protocolo que instituiu a substituição tributária do produto para verificar se há necessidade de retenção da parcela do diferencial de alíquota. É conveniente consultar o Estado destinatário para verificar se a norma foi regulamentada e, assim, se há substituição tributária nesta situação. VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A CONTRIBUINTE REVENDEDOR EM OUTRO ESTADO Nesta situação a empresa que efetua a venda se torna contribuinte substituto e tem a obrigação de recolher o ICMS substituição para o Estado destino, se este o exigir. E, ao mesmo tempo, passará a ter direito ao crédito das suas entradas e a compensação do ICMS retido a maior. Este crédito pode ser feito no Livro Registro de Apuração, nos termos dos arts. 271 e 269, IV e portaria CAT nº. 17/1999. Atenção: Cabe consulta a outro Estado, para verificar se deve ou não ser aplicada a substituição tributária a seu favor, uma vez que os Estados podem renunciar aos Convênios ou não aplicar em suas operações. Substituição Tributária Recapitulando... Novas hipóteses implementadas pelos Decretos nº 52.364/2007, 52.804/2008 e 52.921/2008 Substituição Tributária p/ frente -ST • por retenção antecipada em relação às operações subseqüentes (LC 87, art. 8º, II) Ex: RICMS/SP – art. 299 – veículos próprio NF s/ ICMS NF c/ ICMS ST SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO Base de cálculo -ST • BC no diferimento (LC 87, art. 8º, I) é o valor da operação do substituído -obs: operações concomitantes (Ex: transportes) • BC na ST (LC 87, art. 8º , II) valor da operação própria + seguro, fretes e outros encargos + Margem de valor agregado 140 Operações • Saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista (arts. 313-A-a Z) Substitutos (arts. 313-A-C-E-GI-K-M-O-Q-S-U-W-Y, incs. I) • estabelecimento de fabricante • ou de importador • ou a arrematante de mercadoria importada e apreendida Substitutos (arts. 313-A-C-E-G-IK-M-O-Q-S-U, incs. II) • Qualquer estabelecimento paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem retenção antecipada do imposto Obrigações acessórias ref. inciso I (arts. 313-A-C-E-G-I-K-M-O-Q-S-U, p. ún.) • Substituto (SP-ST): emissão de doc. fiscal cf. art. 273 (c/ ICMS próprio e ST, mas s/ destaque), escrituração no LRS cf. art. 275 e no RAICMS cf. art. 281. • Substituído: emissão de doc. fiscal cf. art. 274 e escrituração no LRS cf. art. 278 • garantia do ressarcimento ao substituído cf. arts. 63, VI e 269. Pagamento antecipado pelo Substituto Tributário (regra geral) • Apuração do imposto retido (RICMS, art. 281) • Declaração separada das operações próprias (RICMS, art. 282) • Recolhimento do imposto retido antecipadamente, independentemente do resultado da apuração relativa às operações própria (RICMS, art. 283) Pagamento antecipado: mercadorias procedentes de outras Ufs ou do exterior • RICMS, art. 426-A cf. Decreto 52.667/08 • Pagamento antecipado pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário • recolhimento do diferencial de alíquota (quando houver) e das operações subseqüentes logo na entrada em território paulista • alternativamente, GNRE pelo remetente de outra UF (paulista solidário por eventual débito) • possibilidade de regime especial ao remetente p/ recolhimento até dia 15 do mês seguinte Base de Cálculo (arts. 313-B-D-F-H-J-L-N-P-R-T-V) • preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente ou • preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela SeFaz ou • índice de Valor Adicionado Setorial -IVAST, calculado e divulgado pela SeFaz cf. informações de contribuintes Pagamento antecipado do RICMS/00, art. 426-A • Obrigação de recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações: I -próprias de saída; II -subsequentes, em sendo o caso, na condição SP por ST. • Atacadista RPA-incisos I e II • Varejista e SN -só inciso I (vide “em sendo o caso” e § 5º) -artifício para afastar exigência de GIA-ST Pagamento antecipado do RICMS, art. 426-A (momen-to e forma de recolhimento) • Momento: entrada em território paulista • Supressão da expressão “logo na entrada”, o que não interfere na interpretação • Forma: guia de recolhimentos especiais cf. disciplina SeFaz (art. 426-A, § 4º) • GARE-ICMS -063-2 -outros recolhimentos especiais (Port. CAT 16/2008) • Alternativamente: GNRE -cód. 10008-0 -recolhimento especiais (Port. CAT 16/2008) • regime especial a remetente de outra UF p/ rec. até dia 15 do mês seguinte (art. 426-A, § 8º) Pagamento antecipado doart. 426 -A (Cálculo) • IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ -IC (§ 2º, 1) Ex: aquisição de medicamentos (lista negativa) c/ alq. interna de 18%, por R$ 900,00 e frete de R$ 100,00 IAIA==1.000 x (1 + 33%) x 18% -120 = 1.330 x 18% -120 = 239,40 -120 = R$119,40 • ou PFC x ALQ -IC (§ 2º, 2) Ex: aquisição de 1.000 garrafas de Pirassununga 51 (embalagem não retornável), por R$ 1,80 cada IAIA==(3,05 x 1.000) x 18% -(1,80 x 1.000 x 12%) IA = 3.050 x 18% -216 = 549 -216 = RR$$333333,,0000 • Não há dedução de IC quando remetente de outra UF é Simples Nacional (§ 3º) • Vide Comunicado CAT -26 / 2008 150 Pagamento antecipado do art. 426 -A (IVA ajustado) • Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, utilizar-se-á o IVAST Ajustado. Fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, onde: • IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; • ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente da mercadoria de outro estado; • ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. (Vide Portaria CAT – 19/2008151 Dispensa de rec. antecipado do art. 426-A, nas entradas com destino a: • integração ou consumo em processo de industrialização (§ 6º, item 1) • estabelecimento substituto em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na mesma modalidade de ST (§ 6º, item 2) • estabelecimento paulista do mesmo titular não varejista, desde que mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada por estabelecimento do mesmo titular (§ 6º, item 3) • Atenção: nas hipóteses dos itens 2 e 3, ST será na saída, observados arts. 313-A-C-E-G, incisos I. Vamos Calcular? • Uma empresa adquire uma quantidade de papel pelo valor total de R$ 551,37. A referida mercadoria vem com o destaque de 12% de ICMS. • O IVA-ST para este produto é de 17,32%. 1) Calcule o IA; 2) Calcule o IVA-Ajustado; 3) Recalcule o IA. Cálculo do IA sem IVA-ST Ajustado • IA = Cálculo do IVA-ST Ajustado • IVA-ST Ajustado = Cálculo do IA com IVA-ST Ajustado • IA = Perfumaria e Perfumaria e Higiene Pessoal Higiene Pessoal • Portaria CAT 8/2008(revogada), 15/2008, 17/2008, 22/2008 e 23/2008 • IVA-ST = 71,60% e 38,90% • Exemplo: preço praticado + frete + IVA-ST R$ 500,00 + R$ 80,00 + R$ (580 x 71,60%) R$ 500,00 + R$ 80,00 + R$ 415,28 BC = R$ 995,28 Perfumaria e Higiene Pessoal IVA AjustadoIVAA justado Entrada de outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, devese utilizar o “IVA-ST ajustado”, pela seguinte fórmula: -IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado. Medicamentos • Portarias CAT 126/2007(revogada) e 20/2008 c/c listas de incidência do PIS/PASEP e COFINS (vide Ajuste SINIEF 03/03) • IVA-ST -38,24% (lista positiva), 33,00% (lista negativa) e 41,38% (lista neutra) • Lista negativa: Lei 10.147/2000, art. 1º, I c/c art. 2º (PIS/Pasep 2,2% e Cofins 10,3% tributação monofásica) • Lista positiva: Lei 10.147/2000, art. 3º (regime especial de crédito presumido) • Lista neutra: Lei 10.147/2000, art. 1º, II (PIS/Pasep 0,65% e Cofins 3% -tributação plurifásica) Bebidas, exceto cerveja e chope • Portaria CAT 128/2007 e Anexo Único (Anexo com redação dada Portaria CAT 9/2008), Portaria CAT 47/08, Portaria CAT 62/08 e Port. CAT 77/2008 • BC até 31/05/08 = preço ao consumidor cf. relação de mercadorias e preços finais ao consumidor (Anexo Único) • Exemplo: amarula 750 ml = R$ 50,95 • BC = IVA-ST (quando houver impossibilidade de aplicação ou ausência de preço final ao consumidor) • BC a partir de 01/06/08 = Anexo Único da Portaria CAT 77/08 (até 31/08/08) • A partir de 01/09/08 = IVA-ST, exceto se houver nova pesquisa de preços Ração Animal • Portaria CAT 33/2008 • IVA-ST = 46% • Exemplo: preço praticado + frete + IVA-ST R$ 500,00 + R$ 80,00 + R$ (580 x 46%) R$ 500,00 + R$ 80,00 + R$ 266,80 BC = R$ 846,80 Ração Animall Portaria CAT 33/2008 (Alterado pela Portaria CAT 58/08) Entrada de outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, devese utilizar o “IVA-ST ajustado”, pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1ALQ intra)], onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado. (Suspenso o IVA-Ajustado de 1º./05 a 31/07) 162 Produtos de Limpeza • Portaria CAT 26/2008 e Port.CAT 65/08 • IVA-ST = 56,29%, 67,87%, 20,39%, 12,72%, 12,62%, 16,05%, 78,68%, 60,78%, 74,54%, 38,74%, 48,43%, 34,60% e 48,32% • Da mesma forma da Ração Animal, alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST ajustado”: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado. Produtos Fonográficos • Portaria CAT 31/2008 • IVA-ST = 25% • Da mesma forma da Ração Animal e Produtos de Limpeza, alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST ajustado”: (Ver Portaria CAT 58/08) IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado. Autopeças • Portaria CAT 32/2008, 45/2008 e 48/2008 (Atenção Decreto 53040/08 – novos produtos a partir de 01 de junho de 2008 • IVA-ST = 26,50% e 40% • (Aquisição fora do Estado): alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST ajustado”: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado. Pilhas e Baterias • Portaria CAT 30/2008 • IVA-ST = 40% • Da mesma forma de Produtos Fonográficos, alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST ajustado”: (Ver Portaria CAT 58/08) IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado. Lâmpadas Elétricas • Portaria CAT 29/2008 IVA-ST = 40% • Da mesma forma de Produtos Fonográficos, alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST ajustado”: (Ver Portaria CAT 58/08) IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado. Papel • Portaria CAT 27/2008 IVA-ST = 17,32% • Da mesma forma de Produtos Fonográficos, alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST ajustado”: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado. Produtos da Indústria Alimentícia • Portaria CAT 57/2008 e Port. CAT 67/08 IVA-ST = Anexo Único da Portaria: Chocolates – 43,23% Achocolatados – 24,73% Sucos e bebidas prontas – de 38,84% a 51,23% Laticínios e matinais – de 20,23% a 49,87% Snacks – 37,27% Molhos, temperos e condimentos – 40,82% a 62,52% Barra de cereais – 85,98% Outros – de 49,87% a 56,59% Atenção para o “IVA-ST ajustado” • Portaria CAT 60/2008 IVA-ST = a) 29,68% para as mercadorias dos itens 1 a 35 e 45 do § 1º. do art. 313-Y b) 45% para as mercadorias dos itens 36 a 44 e 46 do § 1º. do art. 313-Y • Atenção: “IVA-ST ajustado” Materiais de Construção econgêneres Cálculo de IVA-Ajustado • Após conhecer os IVA-ST originais dos novos produtos sujeitos à substituição tributária, vamos calcular os IVA-ST ajustados de alguns deles? • 1) Ração Animal; 2) Materiais de Construção; 3) Autopeças; 4) Perfumaria com alíquotas SP de 18%, 25% e 125 Cálculo de IVA-Ajustado Estoques anteriores à ST • Decreto 52.665/2008 (Alterado pelo Decreto 52.835/08) Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por ST: 1. Medicamentos; 2. Bebidas Alcoólicas; 3. Perfumaria; 4. Higiene Pessoal. Estoques anteriores à ST • Decreto 52.847/2008 e 53.041/2008 (para novas autopeças a partir de 01 de junho de 2008) Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por ST: 1. Produtos de Limpeza; 2. Produtos Fonográficos; 3. Autopeças; 4. Pilhas e Baterias; 5. Lâmpadas Elétricas; 6. Papel; 7. Produtos de Higiene Pessoal; e 8. Contraceptivos. Estoques anteriores à ST • Decreto 52.942/2008 Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por ST: 1. Produtos da Indústria Alimentícia; e, 2. Materiais de Construção. Estoques: Procedimentos • 1) Elaborar relação, indicando para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota aplicável; c) o valor do imposto devido, calculado da seguinte forma: c.1) RPA – Imposto devido = (BC x alíquota interna) + (BC x IVA-ST x alíquota interna) c.2) Simples Nacional – Imposto devido = BC x IVA-ST x alíquota interna; d) o código da NBM/Sistema Harmonizado Estoques: Procedimentos 2) Quando existir preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ, em substituição ao IVAST, o valor do imposto devido (próprio e subseqüentes), será calculado: 2.1) RPA – Imposto devido = (BC x alíquota interna) 2.2) Simples Nacional – Imposto devido = (BC da saída – BC da entrada) x alíquota interna. Estoques: Procedimentos 3) Arquivo Digital: (Portaria CAT 44, 28/03/08) 3.1) RPA = transmitir até 15/05/08, arquivo conforme leiaute da SEFAZ; 3.2) Simples Nacional: manter a relação em arquivo, pelo prazo de 05 anos, para a apresentação ao fisco, quando solicitado. 4) Recolhimento do ICMS: 4.1) Em até 06 parcelas (sem acréscimo!!!) Atenção: pode ser utilizado o saldo credor... Prazos Especiais • Decretos 57.761/2008, 52.825/2008 e 52.943/2008 Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifíca... Substituição Tributária e o Simples Nacional • LC 123/06, art. 18, § 4º, IV -apuração separada receitas decorrentes da venda de mercadorias com ST • Pagamento pela sistemática de ST conforme alíquotas aplicáveis na legislação de cada imposto (inclusive ICMS) • Direito à redução no recolhimento referente aos impostos com ST (inclusive ICMS) • Tabelas práticas -Resolução CGSN 005/2007 Anexo I -Seção II -Tabelas I a VII Obrigações acessórias ref. inciso II -arts. 313-A-C-E-G, I, K, M, O, Q, S, U (§ ún.ou 2º.) • pagamento relativo a operação própria e subseqüentes no período de apuração e escrituração, cf. art. 277 • RPA -recolhimento antecipado e totalização até último dia do período de apuração • ME/EPP-SN -totalização e recolhimento guia de recolhimento especiais até último dia útil da quinzena do mês seguinte (RICMS, art. 277, § 3º c/c 282-A) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS-SP • MUITO OBRIGADO “[email protected]” Fone (16) 3878-0166