SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS
DEFINIÇÃO
Ocorre a substituição tributária quando a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento
da obrigação tributária, dando a terceiro, que não praticou o fato gerador, mas que possui
vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato gerador.
Fundamentação Legal: L. C. n°. 087/96 (arts. 6°. e seguintes); Convênio ICMS n°. 081/93 e
Artigos 260 a 318; 412 a 422 e, 423 a 432 do R.I.C.M.S. -SP/002
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
• Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
• Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
• I -contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
• II -responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei.
LEGALIDADE
C.F. -Artigo 155 – Inciso XII -cabe à lei complementar:
• a) definir seus contribuintes;
• b) dispor sobre substituição tributária;
• c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
• d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das
operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços; Não há o que se discutir, embora há a antecipação do recolhimento do imposto de
um fato gerador presumido; (que ainda não ocorreu e nem se sabe se ocorrerá).
Assim a ST, como o próprio nome já diz, caracteriza-se pela substituição do contribuinte na
responsabilidade pelo pagamento do imposto, transferindo a terceiro esta responsabilidade.
A substituição tributária pode ser para frente ou para trás. Na substituição tributária para
frente o sujeito passivo recolhe dois impostos, o devido pelas operações próprias e o devido
nas operações subseqüentes antes da ocorrência do fato gerador (arts. 261 e seguintes do
RICMS/SP).
Substituição Tributária para frente:
Indústria Atacadista Varejista
Consumidor
Final
ICMS Próprio
ICMS – Substituição TributáriaDevido nas operações subseqüentes
Na substituição tributária para trás o ICMS recolhido é o referente as operações anteriores e
não há o problema da antecipação do fato gerador, ocorrendo apenas uma postergação do
pagamento, além da substituição do sujeito passivo.
Esta substituição também é denominada DIFERIMENTO.
Substituição Tributária Para Trás:
Produtor
Rural
Atacadista Varejista
Consumidor
Final
ICMS Diferido ICMS Tributado ICMS Tributado
ICMS não pago
Diferimento
ICMS pago das operações
anteriores. É tributado na venda
ou em outro momento.
ICMS pago da
própria operação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS
ICMS diferido ICMS Tributado ICMS Tributado
ICMS Não-Pago ICMS pago das operações ICMS pago da
Diferimento anteriores, no livro de Apuoperação
própria
ração referente ao ICMS da
entrada. É tributado na venda
ou em outro momento
definido na legislação,
conforme o caso.
SUCATA
INDUSTRIAL
SUCATEIRO VAREJISTA
CONSUMIDOR
FINAL
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS:
ICMS Diferido ICMS Diferido ICMS Tributado
ICMS não pago ICMS não pago ICMS pago das operações
Diferimento Diferimento anteriores, no Livro de Apuração
referente ao ICMS
da entrada na indústria.
É tributado na venda.
SUCATA
INDUSTRIAL SUCATEIRO VAREJISTA
CONSUMIDOR
FINAL
OPERAÇÃO COM PRODUTOR:
Aplica-se o Diferimento
art. 260 do RICMS/2000
Não se aplica o Diferimento
PRODUTOR
RURAL INDÚSTRIA ou COMÉRCIO
PRODUTOR
PRODUTOR
PESSOA FÍSICA
PRODUTOR
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO E SUBSTITUÍDO
DEFINIÇÕES
SUBSTITUTO: É aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do
imposto.
Obs.: Embora o pagamento do ICMS seja de responsabilidade do substituto, ele cobra o
imposto retido na nota fiscal de venda.
SUBSTITUÍDO: É aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de
recolhimento, pois atribui ao substituto esta obrigação.
CONVÊNIOS -PROTOCOLOS
Para que haja a substituição tributária é necessário uma lei que a institua, mas com relação às
operações interestaduais é necessário que haja um Convênio ou Protocolo ICMS
disciplinando a matéria.
Os CONVÊNIOS ICMS determinam a obrigação para todos os Estados.
Os PROTOCOLOS representam acordos entre alguns Estados e não necessitam da aprovação
do CONFAZ por todos os membros.
CONVÊNIOS
• Benefícios fiscais somente podem ser concedidos ou revogados por convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Art. 150, § 6°. c/c o art. 155, § 2°., letra g,
da C.F., e o art.1º. da L.C. n°. 25/75)
Reuniões entre as Secretarias de Fazenda dos Estados, D.F. e Receita Federal:
CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.
CONVÊNIOS
Formalidades para os convênios entrarem em vigor:
• Publicação no DOU – dentro de 10 dias da reunião;
• Ratificação Estadual – dentro de 15 dias da publicação no DOU. (A falta da publicação é
considerada ratificação tácita);
• Ratificação Nacional – dentro de 10 dias da ratificação Estadual, através de ato do
Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;
• Entram em vigor no 30º. dia após a ratificação nacional, salvo disposição em contrário.
PROTOCOLOS: Não possuem as formalidades dos convênios;
São celebrados entre Estados.
PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O Estado de São Paulo regula a substituição tributária internamente para os seguintes
produtos:
Fumo e sucedâneos Convênio ICMS Nº. 37/1994 -arts. 289 e 290 do RICMS/ SP
Cimento Protocolo ICM Nº. 11/1985, alterado pelo protocolo ICMS Nº. 30/1997
-arts. 291 e 292 do RICMS/SP
Refrigerante, Cerveja, Chope e Água Protocolo ICMS Nº. 11/1991, alterado pelo protocolo
ICMS Nº. 4/1998 -arts. 293 e 294 do RICMS/SP
Sorvete Protocolo ICMS Nº. 20/2005 -arts. 295 e 296 do RICMS/SP
Frutas (amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã) Convênio AE nº. 15/1972 -arts. 297 e
298 do RICMS/SP Veículos de 2 rodas Convênio ICMS nº. 52/1993, alterado pelos Conv.
ICMS nº. 88/93, 44/94 e 88/94 -arts. 299 e 300 do RICMS/SP
Veículos Convênio ICMS nº. 132/1992, alterado pelos Conv. ICMS 87/93, 44/94 e 88/94
-arts. 301 e 302 do RICMS/SP
Faturamento de veículos direto ao consumidor Convênio ICMS nº. 51/2000 -arts. 303 a 309
do RICMS/SP
Pneumáticos Convênio ICMS nº. 85/1993-arts. 310 e 311 do RICMS/SP 17
Tintas e Vernizes Convênio ICMS nº. 74/1994 -arts. 312 e 313 do RICMS/SP
Combustíveis Convênio ICMS nº. 3/1999 e alterações -arts. 412 a 417 do RICMS/SP
Álcool Convênio ICMS nº. 3/1999 e alterações -arts. 418 e 419 do RICMS/SP
Metanol Convênio ICMS nº. 3/1999 e alterações -art. 420 do RICMS/SP (Diferimento)
Querosene de aviação, iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível Convênio ICMS
nº. 3/1999 e alterações -art. 421 do RICMS/SP (Diferimento)
Gás natural Convênio ICMS nº. 3/1999 e alterações -art. 422 do RICMS/SP (Diferimento)
NOVOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decreto nº. 52.364/2007 – Efeitos a partir de 01/02/2008
Medicamentos Convênio ICMS Nº. 76/94 (Conv.ICMS 15/97: denúncia SP) -arts. 313-A e
313-B do RICMS/ SP
Bebidas Alcoólicas Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-C e 313-D do RICMS/SP
Perfumaria Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-E e 313-F do RICMS/SP
Produtos de Higiene Pessoal Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-G e 313-H do RICMS/SP
NOVOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decreto nº. 52.804/2008 – Efeitos a partir de 01/04/2008
Ração Animal Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-I e 313-J do RICMS/ SP
Produtos de Limpeza Lei nº. 12.681/2007 (Ver Decreto 52.920, de 18/04/2008) -arts. 313-K
e 313-L do RICMS/SP
Produtos Fonográficos Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-M e 313-N do RICMS/SP
Autopeças Lei nº. 12.681/2007 (Ver Decr. 52.920/08 e 52.837/08) -arts. 313-O e 313-P
do RICMS/SP
NOVOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Decreto nº. 52.804/2008 – Efeitos a partir de 01/04/2008
Pilhas e Baterias Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-Q e 313-R do RICMS/ SP
Lâmpadas Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-S e 313-T
Elétricas do RICMS/SP
Papel Lei nº. 12.681/2007 -arts. 313-U e 313-V do RICMS/SP
NOVOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Decreto nº. 52.921/2008 – Efeitos a partir de 01/05/2008
Produtos da Indústria Lei nº. -arts. 313-W e 313Alimentícia:
chocolates, 12.681/2007 X do RICMS/ SP
sucos e bebidas prontas, snacks, molhos, temperos e condimentos, barra de
cereais e outros
Materiais de Construção Lei nº. -arts. 313-Y e 313-Z e Congêneres: 46 ítens 12.681/2007 do
RICMS/SP
Quais os próximos??? (Lei n°. ????) -arts. 313 – ???? do RICMS/SP
O Estado de São Paulo também determina que quando o contribuinte enviar produtos para
outra Unidade da Federação, tem a responsabilidade do recolhimento do ICMS.
Principais:
1 Lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter,
classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90 Nº. 17/1985 e Nº. 33/2008 (Sta. Catarina)
AM, MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, TO, PI, MT, AC, AL, RR,
RN, PE, GO, DF. 23
2 Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias-Sistema Harmonizado – NBM – SH Nº. 18/1985 e Nº. 34/2008 (SC) AM, MS,
PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, MA, TO, PI, AC, MT, AL, RR, RN, CE, GO,
DF.
3 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação
de som ou imagem Nº. 19/1985 e Nº. 35/2008 (SC) RJ, AM, MS, PB, PA, PE, AL, RN, BA,
SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, TO, RR, MA, MT, GO.
4 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquina Nº. 20/2005 e Nº. 40/2008
(MT) MG, PR, RJ, AL, AP, ES, DF, PB, PE, PI, RN, RS, RO, SC, SE, TO, MS, BA. 5 Peças,
componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins Nº. 22/2008 e Nº. 41/2008
CE, AL, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, RS, SC, AP, DF.
ATENÇÃO
Comunicado CAT – 30, de 30-4-2008 (Esclarece sobre a aplicação das disposições dos
Protocolos ICMS que tratam da ST)
• A partir de 1º./05/08:
Protocolos ICMS 6 a 8/08, 10 a 12/08, 14/08, 15/08, 22/08, 41/08 e 45/08.
A partir de 1º./06/08:
Protocolos ICMS 31 a 35/08, 40 e 41/08 (Amapá e DF.).
A partir de 1º./09/08:
Protocolos ICMS 13/08, 16/08, 18 a 21/08 e 23/08.
NÃO APLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pelo art. 264 do RICMS/SP a substituição tributária não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) Integração ou consumo em processo de industrialização – toda vez que a mercadoria for
matéria-prima do destinatário da mercadoria;
b) Estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver
amparada por isenção ou não-incidência – indica a possibilidade da saída da mercadoria com
o beneficio de isenção ou não incidência, mesmo que haja o recolhimento anterior da
substituição tributária, exceto nos casos de microempresa, pois a isenção não compreende a
substituição tributária;
c) Outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista -não haverá substituição
tributária nas transferências de mercadorias. Lembrando que quando a legislação dispõe
sobre
estabelecimentos do mesmo titular, quer dizer a mesma empresa (mesmo CNPJ base), não
incluindo as empresas do mesmo grupo que possuam CNPJ´s diversos;
d) Outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma
modalidade de substituição – contempla a hipótese de uma venda para a outra empresa que
também tem obrigação de retenção do ICMS por substituição tributária;
e) Estabelecimento situado em outro Estado – por este dispositivo a substituição tributária
abrange apenas as operações internas; contudo, se no CONVÊNIO ICMS ou PROTOCOLO
que prever a obrigação permitir que o Estado destinatário exija o ICMS por substituição
tributária, haverá substituição tributária nas operações interestaduais.
NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os Estados, por meio do Convênio ICMS nº. 81/1993 determinaram regras gerais de
substituição tributária que devem ser seguidas por todas as Unidades de Federação.
Vejamos:
Convênio ICMS Nº. 81/1993: Publicado em 15/09/93 no Diário Oficial da União e
Retificado no mesmo D.O.U. em 04/10/93.
Sofreu Ratificação Nacional no D.O.U. de 04/10/93, através do Ato COTEPE-ICMS nº.
5/1993.
Alterado pelos Convênios ICMS Nºs. 19/1994, 27/1995, 50/1995, 79/1995, 96/1995,
51/1996, 78/1996, 56/1997, 71/1997, 108/1998, 73/1999, 18/2000, 95/2001, 109/2001,
146/2002, 114/2003, 31/2004, 16/2006 e 111/2006.
NORMAS GERAIS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ajuste nº. 4/1993;
Convênio ICMS nº. 83/2000;
Convênio ICMS nº. 78/1996 fixou até 31.12.1996, o prazo para os contribuinte se adequarem
ao Convênio ICMS nº. 81/1993; Convênio ICMS nº. 95/2001 – GNRE;
Cláusula 3ª. do Protocolo ICMS 20/05; Despachos nºs. 3/01, 01/06, 17/06, 19/06, 13/07 e
20/08.
OPERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição tributária para frente, a empresa que a legislação determinar (geralmente
industrial, distribuidor ou transportador) deve recolher o ICMS das operações futuras ate o
consumidor final Indústria Atacadista Varejista Consumidor Final ICMS Próprio ICMS –
Substituição tributária ICMS devido na Substituição tributária – englobando o ICMS próprio
e o devido nas operações subseqüentes BASE DE CÁLCULO A base de cálculo da
substituição tributária da mercadoria será o preço final a consumidor (único ou máximo),
aprovado por órgão governamental. ou ainda, o preço praticado pelo sujeito passivo, nele
incluído todos os valores da operação própria, seguros e outras despesas debitadas ao
destinatário, acrescido do IPI e da margem de valor agregado constante em Convênio e
dispositivo regulamentar.
BASE DE CÁLCULO
Art. 40-A (RICMS/SP) No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada
do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado
ou fixado por autoridade competente (Lei nº. 6.374/1989, art. 28, na
redação da Lei 12.681/07, art. 1º., II). (Acrescido pelo inciso I do art. 2º. do Decr. 52.148, de
10-09-2007). § Único – Tratando-se de veículo automotor novo importado, ao preço único ou
máximo de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no
veículo pelo sujeito passivo por substituição.
BASE DE CÁLCULO
Art. 41. (RICMS/SP) -Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou
fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de
margem de valor agregado, estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei
nº. 6.374/1989, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1º, III).(Redação dada pelo art.
1º , I do Decreto nº. 42.148/07)
BASE DE CÁLCULO
Art. 41. (RICMS/SP)...
§ Único – Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador,
adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição
tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII):
1 – a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos
termos de disciplina estabelecida pela SEFAZ, devidamente documentado por cópias de
Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
2 – na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável
somente após ser editada a legislação correspondente.
BASE DE CÁLCULO
Art. 42. (RICMS/SP) – Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro
ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores
desconhecidos pelo sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as
referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final
com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos
documentos fiscais relativos a todas as operações.
BASE DE CÁLCULO
Art. 42 -RICMS/SP: (Vejamos os artigos 265 e 280) (Art. 265 – A retenção do imposto na
forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído,
na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido
maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.)
BASE DE CÁLCULO
Art. 42 -RICMS/SP: (Vejamos os artigos 265 e 280) (Art. 280 – Na hipótese do artigo 42, o
contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a
pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser
complementado, nos termos do artigo 265, em sendo o caso.
§ 1º -o pagamento sobre as parcelas referidas no “caput” somente será efetuado quando for
apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da
disciplina pertinente.
§ 2º -o disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído,
quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte,
efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 266.)
BASE DE CÁLCULO
Os Artigos 43 e 44 do RICMS/SP, prevê ainda a possibilidade de fixação de BC da ST por
média ponderada dos preços a consumidor final e fixação de percentual de margem de valor
agregado, com base em levantamentos realizados pela SEFAZ. E o Art. 45 reza que se o
contribuinte utilizar BC inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o
imposto.
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA EM
RELAÇÃO AO FRETE
Observem o seguinte esquema:
a) Quando o frete está na substituição tributária (frete CIF):
Remetente Transportador CTRC Destinatário São Paulo (art. 266 do RICMS/2000) Rib.
Preto
valor do CTRC – R$ 88,00 Tomador do serviço O ICMS do frete devido é pago pelo
remetente, não sendo devido pelo transportador, nos termos dos arts. 274, § 4º e 318 do
RICMS/SP
BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DA MERCADORIA EM
RELAÇÃO AO FRETE
b) Quando o frete não está incluso na substituição tributária (frete FOB):
Remetente Transportador CTRC Destinatário São Paulo (art. 266 do RICMS/2000) Rib.
Preto
Valor do CTRC – R$ 88,00 Tomador do serviço Calcula o frete como substituição tributária
(art. 317 do RICMS)
Na situação “b”, cabe ao tomador de serviço (destinatário) recolher o ICMS da prestação de
serviço de transporte, nos termos do art. 317 do RICMS. Isto ocorre porque o substituto
tributário da mercadoria não sabe o valor do frete no momento da emissão da nota fiscal de
venda e conseqüente lançamento do ICMS próprio e da substituição tributária, pois é o
destinatário que contrata a transportadora. Por este motivo o RICMS/2000 determina que nos
fretes FOB não se aplica o art. 266 do RICMS, ou seja, o frete não faz parte da base de
cálculo do ICMS da substituição tributária da mercadoria.
PROCEDIMENTO DO SUBSTITUTO
Substituto é aquele que tem a obrigação de recolhimento do ICMS no lugar do substituído
que, por este motivo, tem o ICMS próprio (que é devido pela saída da mercadoria) e o ICMS
substituição (devido pelas operações subseqüentes até o consumidor final).
EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Quando o substituto vende uma mercadoria deve emitir a nota fiscal com o ICMS próprio,
que não deve ser destacado no campo próprio e o ICMS substituição.
Art. 273. -O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e
prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter,
nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei nº. 6.374/89, art. 67, § 1º, e Conv.de
15.12.1970 – SINIEF, art. 19, I, L, e V, C e D, e § 23, na redação do ajuste SINIEF nº. 3/94,
cláus. 1ª., IX, e Ajuste SINIEF nº. 2/96, cláus. 1ª.): I – a base de calculo de retenção, apurada
nos termos do art. 41;
“Art. 273... II – o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
§ 1º -É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo
obrigatória a indicação do seu valor no campo “Informações Complementares” do
documento
fiscal.
§ 2º -O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado deverá
conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda
que por meio de carimbo.
Art. 273...
§ 3º -Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto,
também as outras não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição
tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido
referente a umas e a outras separadamente, no campo “Informações Complementares”.
§ 4º -Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por
substituição tributária, esta circunstância:(Lei nº. 10.753/01, art. 1º): (Redação dada ao § 4º
pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº. 45.824, de 25.05.01; efeitos a partir de 24.01.2001)
Art 273 -§ 4º. …
1. Será mencionada no documento fiscal, no campo “Informações Complementares”,
indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação
subseqüente;
2. Tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível liquido ou lubrificante,
derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração
tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº. 300, 10º andar, São Paulo/SP, CEP
01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos
destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) O nome ou a razão social;
b) Os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda – CNPJ);
c) O número, a série e a data da nota fiscal;
d) O tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. 47
Art. 273...
§ 5º -O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da
base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.
§ 6º -A relação prevista no item 2 do § 4º poderá ser encaminhada por meio de arquivo
magnético na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.” (Acrescentado pelo inciso II
do art. 2º do Decr. nº. 45.824, de 25.05.2001; efeitos a partir de 26.05.2001) (Modelo NF –
Exemplo:)
Emissão de NF pelo Substituto
Exemplo:
• Fabricante de tintas vende 10 galões de tintas pelo valor unitário de R$ 100,00.
• O IPI deste produto têm alíquota de 10%.
• Acresceu ainda, na N.F., como despesas acessórias – Frete, no valor de R$ 50,00.
• O IVA-ST é de 35%.
Vamos preencher a Nota Fiscal?
Modelo de NF
Cálculo do Imposto
BC do ICMS
Vr.do ICMS BC
Subst.Trib
Vr.ICMS Subst.
Vr.Total do Preço
Valor do Frete
Vr.Seguro Outr.Desp.Acess.
Vr.total do IPI
Vr.Total da NF
Dados Adicionais Reservado ao Fisco
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Para o lançamento da nota fiscal o substituto deve lançar o ICMS próprio, mesmo não
destacando na nota fiscal. Utilizando as colunas “Base de Cálculo” e “Imposto Debitado”.
Já para escriturar o ICMS devido na substituição tributária, o contribuinte deve indicar na
coluna “Observações”, a base de cálculo da substituição e o importo retido.
Exemplo:
REGISTRO DE SAÍDAS
Valor
Contábil
Base de
Cálculo
ICMS
Debitado
Base de
Cálculo
IPI
Debitado
Observações
APURAÇÃO
A apuração deve ser realizada em duas folhas, uma referente ao ICMS próprio, que permite o
aproveitamento dos créditos, e a outra referente ao ICMS substituição, que não permite a
utilização dos créditos da entrada a não ser que receba mercadoria em devolução.
Por isto, na apuração do ICMS substituição, mesmo que a empresa tenha um saldo credor,
não pode utilizá-lo para abater o ICMS substituição que necessita ser recolhido.
No exemplo a seguir, uma empresa tem na apuração própria um saldo credor de R$ 3.000,00
num determinado mês.
APURAÇÃO DOS SALDOS
13. SALDO DEVEDOR (Débito menos Crédito)
14 – DEDUÇÕES
15. IMPOSTO A RECOLHER
16. SALDO CREDOR (Crédito menos débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO
SEGUINTE 3.000,00
Apuração
Se esta mesma empresa tiver apuração de ICMS substituição tributária, terá que recolher este
ICMS:
APURAÇÃO DOS SALDOS
13. SALDO DEVEDOR (Débito menos Crédito) 1.000,00
14 – DEDUÇÕES
15. IMPOSTO A RECOLHER 1.000,00
16. SALDO CREDOR (Crédito menos débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO
SEGUINTE
Apuração
Por este exemplo a empresa apresenta a seguinte situação:
a) Operação própria – saldo credor de R$ 3.000,00;
b) Substituição tributária – saldo devedor de R$ 1.000,00;
Assim, a empresa, mesmo com saldo credor de R$ 3.000,00, tem que recolher o ICMS
devido pela substituição tributária apurada (R$ 1.000,00).
RECOLHIMENTO
O recolhimento do ICMS é feito de acordo com o CPR (Código de Prazo de Recolhimento).
A empresa deve recolher duas GAREs, uma para o imposto próprio (046-2) e outra para o
ICMS substituição tributária (063-2) 58 De forma resumida, o que o substituto deve fazer:
a) Emissão de documento fiscal na venda da mercadoria contendo a base de cálculo da
retenção e o imposto retido, em campo próprio (art. 273 do RICMS/SP);
b) O ICMS próprio não pode ser destacado, podendo ser indicado em “Informações
Complementares” (art. 273, § 1º, do RICMS/SP), tanto para operações internas como
interestaduais;
c) No Livro de Saída deve ser escriturado a operação própria nas colunas com destaque do
ICMS e a operação de substituição tributária em “Observações” indicando o imposto retido e
a base de cálculo da retenção (art. 275 do RICMS/SP);
De forma resumida, o que o substituto deve fazer...
d) Deve apurar o ICMS substituição no último dia do período em folha distinta do próprio;
e) Informar na GIA em pastas separadas (art. 281 do RICMS/SP);
f) Recolher o imposto próprio por meio da GAREICMS no prazo de recolhimento no Anexo
IV do RICMS/SP;
g) Recolher o ICMS devido na substituição tributária no prazo de vencimento estabelecido
no
dispositivo legal que trata da substituição tributária da mercadoria, se não tiver, recolher no
mesmo prazo do ICMS próprio apenas, mas em códigos diferentes. Os códigos de
vencimentos e datas estão estabelecidos também no Anexo IV do RICMS/SP.
PROCEDIMENTO DO SUBSTITUIDO
O contribuinte substituído deve emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS, nas operações
internas e interestaduais à não-contribuintes, pois já foi retido antecipadamente.
O substituído, quando adquire a mercadoria paga, o ICMS substituído que comporá o custo
da
mercadoria. Na sua venda, apesar de não efetuar o recolhimento, colocará este ICMS no
custo, cobrando do destinatário.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Na emissão da nota fiscal deve constar a base de calculo do ICMS substituição e o valor do
ICMS retido. Vejamos:
Art. 274. -O contribuinte substituído, ao realizar operações com mercadoria ou prestação de
serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do
valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação “Imposto
Recolhido por Substituição – art. ... do RICMS” (Lei nº. 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste
SINIEF nº. 4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF nº. 1/1994)
§ 1º -O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for nota fiscal.
§ 2º -Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a
retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial,
qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no
documento fiscal que emitir, no campo “Informações Complementares”, indicando a
obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 3º -O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a
finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou
prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo “Informações
Complementares” do documento fiscal:
1. Indicar a base de cálculo sobre qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto
retido cobrável do destinatário;
2. Relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.
§ 4º -O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no
caput do art. 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal
sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a
indicação
“Imposto Compreendido na Substituição Tributária da Mercadoria – Art. 266 do RICMS”.
Emissão da N.F. pelo Subsbtituído
• O comerciante atacadista que adquiriu o lote de tintas (10 galões no valor unitário de R$
100,00), acrescido de IPI, frete e IVA-ST, totalizando R$ 1.246,67, vendeu este mesmo lote,
integralmente, para uma indústria de móveis pelo valor total de R$ 1.300,00 (um mil e
trezentos reais).
Vamos emitir a N.F.?
Modelo de NF
Cálculo do Imposto Vr. Total
Produtos Vr. Total da N.Fiscal 0
Dados Adicionais Reservado ao Fisco.
ESCRITURAÇÃO FISCAL
O substituído deve escriturar tanto o Livro Registro de Entradas como o Livro Registro
de Saídas utilizando as colunas “valor Contábil” e “Outras”.
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Na coluna “Observações” indicamos o valor do ICMS substituição tributária de R$ 46,67,
porque este seria a parcela cobrável do destinatário.
Isto, contudo não representa uma nova retenção, pois a parcela cobrável é o ICMS
equivalente ao valor que falta para se chegar a base de cálculo ICMS substituição tributária.
Esta operação pode ser resumida nos seguintes passos:
• O substituto vendeu a mercadoria por R$ 1.050,00 (ICMS -R$ 189,00), que é devido por
ele em sua operação própria, mesmo que não existisse a substituição tributária.
• Por ser substituição tributária, considerou que a venda ao consumidor final será feita por R$
1.559,25 (ICMS -R$ 280,67), ou seja, o varejista irá vender a mercadoria para o consumidor
por R$ 1.559,25;
• Nesta operação de substituição o ICMS retido será de R$ 91,67 (R$ 280,67 – R$ 189,00),
que representa a diferença entre o ICMS presumido (R$ 1.559,25 x 18%) e o devido em sua
operação (R$ 1.050,00 x 18%);
d) Se o substituído vende a mesma mercadoria por R$ 1.300,00 (ICMS de R$ 234,00), não
haverá recolhimento deste imposto, pois o substituto já efetuou o recolhimento do ICMS até
o consumidor final;
e) Nesta operação do substituído, o ICMS retido será de R$ 46,67 (R$ 280,67 – R$ 234,00),
ou seja, a diferença entre o ICMS presumido (R$ 1.552,50 x 18%) e o devido em sua
operação, se não houvesse a substituição tributária (R$ 1.300,00 x 18%).
Na GIA, a informação da substituição tributária também deve ser prestada pelo substituído
utilizando a coluna de “Imposto Retido por Substituição” na coluna Substituído.
(Na GIA, a soma dos campos deve ser igual ao Valor Contábil)
APURAÇÃO
Como a operação de substituição tributária para o substituído é lançada tanto nas entradas
com
nas saídas em operações na coluna “Outras”, respectivamente de operações sem crédito e
sem débito do imposto, não havendo débito nem crédito a ser apurado na operação
RECOLHIMENTO
Desta operação de substituição tributária, como não resulta saldo devedor não haverá
recolhimento do ICMS pelo substituído. (Sobre o procedimento existe uma Resposta à
Consulta n.º 168/1998.)
De forma resumida o que o substituído deve fazer:
a) Emissão do documento fiscal sem destaque do ICMS, indicando “Imposto Recolhido por
Substituição – Art. ... do RICMS” (art. 274 do RICMS);
b) Indicar na Nota Fiscal o valor do Imposto retido e a base de cálculo da retenção (art. 274,
§3º., do RICMS);
c) Escrituração da Nota Fiscal recebida com retenção da mercadoria utilizando as colunas
“Valor Contábil” e “Outras” (art. 278 do RICMS);
d) O valor do imposto retido não será incluído na coluna “Outras”, pois não representa
faturamento da empresa (art. 278, § 1º, do RICMS);
e) Na apuração não há ICMS devido na operação de substituição nem obrigação de
escrituração de uma folha distinta.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A principal obrigação acessória é a entrega da GIA, que é preenchida tanto pelo substituto
como pelo substituído.
OBRIGAÇÕES
MAGNÉTICO)
ACESSÓRIAS
DENTRO
E
FORA
DO
ESTADO
(ARQUIVO
1. As empresas que fazem operações interestaduais ficam obrigadas a informar estas
operações a outras Unidades da Federação, nos termos do Convênio ICMS n.º 81/1993.
2. Lembramos também que atualmente, como a maioria das empresas utiliza o sistema
eletrônico de processamento de dados, já tem obrigação de entregar arquivos magnéticos
mensalmente (SINTEGRA), conforme estabelece o Convênio ICMS n.º 57/1995 e a Portaria
CAT n.º 32/1996, no Estado de São Paulo.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DENTRO E FORA DO ESTADO (ARQUIVO
MAGNÉTICO)
3. As empresas que vendem mercadorias, sujeitas à substituição tributária habitualmente para
outros Estados, devem ter inscrição como substituto tributário. E, neste caso, o Estado
destinatário, onde a empresa efetuará sua inscrição, pode exigir a entrega da GIA-ST.
Para isso, a empresa deve se informar na Secretaria da Fazenda do Estado no momento que
providenciar sua inscrição.
4. Para as empresas que não possuem inscrição estadual de substituto tributário por não
realizarem tais operações em habitualidade, devem recolher o ICMS para o outro Estado por
meio de GNRE por ocasião da saída de mercadoria do estabelecimento, que deverá
acompanhar o transporte.
OBSERVAÇÕES GERAIS
Sobre a substituição tributária ainda podemos destacar as seguintes situações:
Possibilidade de crédito
Quando o contribuinte, receber com imposto retido, mercadoria que não destinará à
comercialização (matéria-prima, por exemplo), poderá aproveitar o crédito do ICMS, quando
for o caso, nos termos do art. 272 do RICMS/2000.
Caso a empresa adquira matéria prima diretamente do substituto, este venderá com o ICMS
destacado e sem a substituição tributária (art. 264 do RICMS/00)
Isto ocorre, por exemplo, quando uma empresa adquire tinta para industrialização de uma
loja que já recebeu com substituição tributária, por isso não teria como ser aplicado o art. 264
do RICMS/SP.
Vejamos:
“Art. 272. O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a
comercialização subseqüente aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o
mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação
própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei nº.
6.374/89, art. 36, c/ alteração da Lei nº. 9.359/96, art. 2º, I).
Parágrafo único -Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada
por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido
em igual proporção.”
Exemplo:
Uma indústria de móveis compra tinta com substituição tributária de um atacadista, numa
operação dentro do Estado de São Paulo.
Se a Nota Fiscal de aquisição for de R$ 1.000,00, mesmo sem o destaque do ICMS, a
indústria terá direito ao crédito de R$ 180,00. (R$ 1.000,00 x 18%).
ICMS devido na Substituição Tributária – englobando o ICMS próprio e o devido nas
operações subseqüentes ICMS Próprio ICMS – Substituição Tributária Indústria Atacadista
Indústria Consumidor de tintas de Móveis final ICMS Próprio Não destaca – “ICMS foi
Venda do produto + recolhido antecipadamente acabado tributado Subst. Trib. Pela
indústria” pelo ICMS Indústria se credita do ICMS – art. 272 do RICMS/SP O contribuinte
deve observar que, se o produto adquirido for tributado com redução de base de cálculo, o
crédito será feito considerando esta situação
NÃO RECOLHIDO O ICMS POR SUBSTITUIÇÃO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO
JUDICIAL
Os contribuintes substituídos deverão cumprir as obrigações tributárias, principal e
acessórias, ou seja, passam a recolher o ICMS como se não houvesse substituição tributária
(art. 267, I, do RICMS). Estas situações ocorrem quando o produto, por decisão judicial, não
tem o ICMS recolhido por substituição tributária;
nesta hipótese, a operação passa a ser tributada e, desta forma, a aída do industrial terá o
destaque do ICMS propiciando o crédito a quem adquirir.
Nesta situação o substituído terá que ter um controle dos estoques, pois os produtos
adquiridos com a substituição tributária sairão com substituição tributária e produtos
adquiridos sairão tributados.
VENDA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE TINTAS
Indústria Atacadista Varejo Consumidor Final
ICMS Próprio e ICMS – Substituição Tributária
ICMS devido na Substituição Tributária – englobando o
ICMS próprio e o devido nas operações subseqüentes.
VENDA DE TINTAS SEM APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL)
Indústria Atacadista Varejo Consumidor Final
ICMS próprio ICMS ICMS próprio próprio art. 267 do RICMS/SP
“Art. 267. Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição:
I -em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária,
deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e
acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na
legislação;
II-tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser
exigido do contribuinte substituído:
a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante de lavratura de Auto de Infração e
imposto de multa – AIIM;
b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de Auto
de Infração e Imposto de Multa –AIIM.
83
Exemplos:
-Operação dentro do estado:
-Operação com tintas à base de poliésteres – NBM/SH 3208.10.10
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Alíquota interna do ICMS 18%
Alíquota de IPI 10%
Valor do IPI R$ 100,00
Margem de valor agregado (*) 35%
(art. 313 do RICMS)
(*) Obs.-A margem de valor agregado pode não ser aplicada se houver um preço sugerido
pelo fabricante
Dados da Nota Fiscal
Base de cálculo ICMS R$ 1.000,00 (IPI não próprio integra, pois mercadoria é destinada à
revenda ICMS próprio (R$ 1.000 x 18%) R$ 180,00 Base de cálculo ICMS (R$ 1.000,00 +
R$ substituição 100,00) x 1,35 = R$ 1.485,00 (IPI integra a base, pois estamos presumindo o
valor da venda ao consumidor final)
Valor da nota fiscal de venda do substituto
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
IPI R$ 100,00
ICMS retido R$ 87,30
Total da nota fiscal R$ 1.187,30
CálculodoICMStotalR$1.485,00x18%=R$267,30(ICMStotalconsiderandoqueavendaavarejos
ejafeitanestevalorpresumido)
ICMSretidoR$267,30–
R$180,00=R$87,30(éadiferençaentreoICMSdevidonavendafinaleoICMSdevidonavendaprópr
ia).
Outro Exemplo:
-Operação interestadual
(mercadoria vendida para contribuinte na Bahia):
-Operação com tintas à base de poliésteres – NBM/SH
3208.10.10
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
Alíquota do ICMS para contribuinte 7% na Bahia
Alíquota interna de tinta na Bahia 17%
Alíquota de IPI 10%
Valor do IPI R$ 100,00
Margem de valor 35% (art. 313 do RICMS)
Dados da Nota Fiscal
Base de cálculo ICMS próprio R$ 1.000,00 (IPI não integra, pois a mercadoria é destinada à
revenda)
ICMS próprio (R$ 1.000 x 7% ) R$ 70,00
Base de cálculo ICMS (R$ 1.000,00 + R$ 100,00) x 1,35
substituição = R$ 1.485,00 (IPI integra a base, pois estamos presumindo o valor da venda a
consumidor final)
Cálculo do ICMS total R$ 1.485,00 x 17% = R$ 252,45 (ICMS total considerando que a
venda a varejo seja feita neste valor presumido)
ICMS retido R$ 252,45 – R$ 70,00 = R$ 182,45 (é a diferença entre o ICMS devido na
venda final e o ICMS devido na venda própria)
Valor da nota fiscal de venda do substituto
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
IPI R$ 100,00
ICMS retido R$ 182,00
Total da nota fiscal R$ 1.282,45
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
Nas operações com veículos, o ICMS é retido somente até a saída da primeira
concessionária.
Exemplo de operação com substituição tributária:
Substituição Substituição
Tributária Tributária
Montadora Concessionário Consumidor
Final
OPERAÇÕES COM VEÍCULOS
Exemplo de comercialização de veículo com e sem substituição tributária: (**)
Substituição Substituição
Tributária Tributária
Montadora Concessionário Loja de Veículos
Operação Tributada
Consumidor Final (**)
Atenção:
• O § 3º. do artigo 54 do RICMS determina que é aplicada a alíquota de 12% enquanto
estiver no ciclo de comercialização do veículo novo.
• Chamo a atenção no seguinte aspecto: Como não há uma definição exata na legislação do
ICMS de quando é obrigatório o registro de veículos em nome da loja, por ser competência
da legislação de trânsito, recomendo, em caso de dúvida, consulta à Secretaria da Fazenda,
através da Consultoria Tributária.
Transcrevendo o art. 54. § 3º. do RICMS:
“§ 3º. -Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei nº.
6.374/1989, art. 34, § 6º, com alteração da Lei nº. 11.001/2001, art. 2º, I):
1. No recebimento do veiculo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para
o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
2. Na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que
destine o veiculo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao
ativo imobilizado;
3. Em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo
comercialização do veiculo novo.”
Exemplo de cálculo de substituição tributária:
Operação interna:
Valor do veículo R$ 20.000,00
Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01) 13%
Valor do IPI R$ 2.600,00
Valor sugerido de venda (base de cálculo R$ 25.300,00
ICMS substituição tributária)
Cálculo:
ICMS próprio (R$ 20.000 x 12%) R$ 2.400,00
Cálculo do ICMS total ( R$ 25.300 x 12%) R$ 3.036,00
ICMS substituição (R$ 3.036 – R$ 2.400) R$ 636,00
Valor da nota fiscal de venda do substituto
Valor do veículo
IPI
ICMS retido
Total da nota fiscal
R$ 20.000,00
R$ 2.600,00
R$ 636,00
R$ 23.636,00
Exemplo de operação Interestadual:
(Venda para o Ceará)
Valor do veículo R$ 20.000,00
Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01) 13%
Alíquota interestadual para contribuinte no Ceará 7%
Alíquota interna de veículo no Ceará 17%
Base de cálculo reduzida (necessidade de termo do Convênio ICMS nº. 132/1992) 70,59%
(art. 43, acordo previsto I, do RICMS/CE)
Valor do IPI R$ 2.600,00 Valor sugerido de venda (base de cálculo ICMS subst.tributária)
R$ 25.300,000
Cálculo:
ICMS próprio (R$ 20.000 x 7%)
R$ 1.400,00
Cálculo do ICMS total
R$ 3.036,07
(R$ 25.300 x 0,7059 x 17%)
ICMS substituição
R$ 1.636,07
(R$ 3.036,07 – R$ 2.400,00)
Valor da nota fiscal de venda do substituto
Valor do veículo R$ 20.000,00
IPI R$ 2.600,00
ICMS retido R$ 1.636,07
Total da nota fiscal R$ 24.636,07
OPERAÇÕES COM VEICULOS
Venda direta ao consumidor dentro e fora do Estado
As vendas diretas das montadoras seguem as normas do Convênio ICMS nº. 51/2000.
Por este Convênio ICMS as montadoras efetuam a venda, mas mandam o veículo a uma
concessionária, para que esta entregue o veículo ao consumidor final.
O RICMS/2000 disciplina esta operação no art. 301.
COMUNICADO CAT N°. 17/2002
Esclarece sobre procedimentos inerentes à aplicação do Convênio ICMS 51/2000, que
estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos
efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. (Vamos ver o Comunicado...)
Com base na legislação, vamos ver um exemplo de cálculo:
OPERAÇÃO DENTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Consumidor final
Operação Tributada
Montadora
Valor do Veículo R$ 20.000,00
Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01) 13%
Base de cálculo do IPI (redução de 9% Inc. I, do § 2º do art.2º da Lei nº. 10485/02)
R$ 18.200,00
Valor do IPI R$ 2.366,00
Alíquota do ICMS em São Paulo 12%
ICMS da operação (R$ 22.366 x 12%) R$ 2.683,92
Valor da nota fiscal de venda
Valor do veículo R$ 20.000,00
IPI R$ 2.366,00
Total da nota fiscal R$ 22.366,00 99
Operação interestadual para o Ceará:
equivalente a equivalente a 39,49% 60,51%
Exemplo de operação interestadual – venda para o Ceará:
Operação Tributada
Montadora Consumidor
Há um rateio do ICMS pago final
pela montadora entre os Estados
remetente e destinatário
ICMS São Paulo ICMS para o Ceará
Valor do veículo R$ 20.000,00
Alíquota do IPI (8703.2310 EX 01) 13%
Base de cálculo do IPI (redução de 9%) R$ 18.200,00
Valor do IPI R$ 2.366,00
Carga tributária para a venda direta no Ceará 12%
Base de cálculo da montadora 39,49% (art.305, I, i do RICMS/SP)
Base de cálculo para o estado destinatário 60,51% (diferença para completar 100%)
Operação Interestadual – Venda para o Ceará
Cálculo:
Base de cálculo do ICMS próprio (R$ 22.366 x 39,49%) R$ 8.832,33
ICMS devido para São Paulo R$ 1.059,88
Base de cálculo do ICMS para o Ceará ( R$ 22.366 x 60,51%) R$ 13.533,67
ICMS devido para o Ceará R$ 1.624,04
Valor da nota fiscal de venda do substituto
Valor do veículo
IPI
Total da nota fiscal
R$ 20.000,00
R$ 2.366,00
R$ 22.366,00
DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E
SUBSTITUÍDO
A devolução de mercadoria visa a anular todos os efeitos da remessa. Por este motivo as
devoluções terão os seguintes tratamentos:
a) quando alguém adquire mercadoria de contribuinte substituto, recebe sem destaque do
ICMS da operação própria, apesar do substituto ter recolhido o imposto. Por este motivo, o
contribuinte substituído não deve destacar o ICMS na nota fiscal de devolução, podendo
indicá-lo. Quanto ao contribuinte substituto, mesmo recebendo sem destaque, poderá se
creditar do ICMS que recolheu por ocasião da saída, pelo princípio da não cumulatividade
(art. 59 do RICMS/2000);
(Cabe ressaltar que a Secretaria da Fazenda do Estado de SP através da RC 318/2004
manifestou-se em sentido diverso.)
Devolução de produtos adquiridos de contribuinte substituto e substituído
b) quando alguém adquire mercadoria de contribuinte substituído, recebe sem destaque do
ICMS, pois o ICMS foi recolhido pelo substituto anteriormente.
Por este motivo o contribuinte substituído não deve destacar o ICMS na nota fiscal de
devolução, podendo indicá-lo.
Quanto ao contribuinte substituído que vendeu, como não teve destaque do ICMS na sua
saída, não terá da mesma forma crédito na nova entrada.
REMESSA PARA
TRIBUTÁRIA
TROCA
DE
PRODUTOS
SUJEITOS
À
SUBSTITUIÇÃO
Na troca de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em virtude de garantia, o
contribuinte substituto deve adotar o mesmo procedimento adotado na devolução da
mercadoria.
Resumidamente, a empresa terá direito a aproveitar do ICMS próprio e do ICMS de
substituição tributária, por ter anulado a operação. (Atenção: no caso de operação com
consumidor final não-contribuinte, onde não foi aplicada substituição tributária, uma vez que
não haveria operação subseqüente, devemos observar o art. 452 do RICMS/SP)
Remessa para troca de produtos sujeitos á substituição tributária “Art. 452 -O
estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por
produtor ou por
qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de
documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria,
desde que (Lei nº. 6.374/1989, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º, e Convênio de 15.12.1970 – SINIEF,
art.54, § 3º, na redação do ajuste SINIEF nº. 3/1994, cláusula primeira, XII):
I – haja prova cabal da devolução;
II – o retorno se verifique:
a) Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria,
tratando-se de devolução para troca;
b) Dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em
virtude de garantia.
§ 1º. -Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1. Garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a
mercadoria, se esta apresentar defeito;
2. Troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie
diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º. -O estabelecimento recebedor deverá:
1. Emitir nota fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e o valor do
documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução,
mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2. Registar a N.F. prevista no item anterior no Livro Registro de Entradas, consignando os
respectivos valores nas colunas “ICMS – valores fiscais – Operações ou Prestações com
Crédito do imposto.”
§ 3º. -A nota fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em
seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º. -Na devolução efetuada por produtor, será emitida nota fiscal de produtor para
acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem
emitirá nota fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da
operação.”
RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO
A discussão da ilegalidade sempre residiu no fato de o sujeito passivo por substituição
recolher o imposto devido nas operações subseqüentes com antecipação do fato gerador, ou
seja, havia um fato gerador presumindo que poderia ou não se realizar. Do ponto de vista dos
Estados, a substituição tributária sempre foi interessante, pois, em vez de fiscalizar os
inúmeros varejistas, o Fisco teria de fiscalizar os poucos fabricantes dos produtos.
RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO
Para solucionar este problema foi promulgada a Emenda Constitucional nº. 3/1993, que, entre
outros dispositivos, acrescenta o § 7º ao art. 150 da CF/1988, possibilitando a substituição
tributária desde que fosse possível a restituição, caso o fato gerador presumindo não se
realizar. como está reproduzido a seguir:
“§ 7º. -A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato
gerador presumido”.
Em 1995, o Estado de São Paulo alterou a Lei nº. 6.374/1989 -ICMS, possibilitando a
restituição do imposto devido, acrescentando os arts. 66-A a 66-G. (Estes artigos
determinavam normas gerais de substituição).
Ver também Convênio ICMS 13/97 e artigo269 do RICMS
Alguns Exemplos:
a) Fato gerador presumido não se realiza, pois o varejista tem um incêndio ou enchente e
perde as mercadorias que iria vender. Neste caso teria direito à restituição. Fato gerador
presumido não se realiza
Indústria Atacadista Varejo Consumidor final
ICMS Próprio ICMS – Substituição Tributária
ICMS devido na Substituição Tributária – englobando o ICMS próprio e o devido nas
operações subseqüentes.
Alguns Exemplos:
b) Fato gerador presumido se realiza, mas o varejista vende a mercadoria por um valor
inferior ao que foi retido pelo fabricante. Neste caso não teria direito à restituição, pela
decisão do STF. FG presumido ocorre por valor inferior à ST Indústria Atacadista Varejo
Consumidor
final ICMS Próprio ICMS – Substituição Tributária
ICMS devido na Substituição Tributária – englobando o ICMS próprio e o devido nas
operações subseqüentes.
RESSARCIMENTO / COMPLEMENTO
Pela legislação do ICMS, quando a venda ao consumidor final for inferior ao preço
presumido ( base de cálculo do ICMS substituição), o varejista tem direito ao ressarcimento
do ICMS, recolhido a maior, pelo fabricante. Da mesma forma,quando a venda ao
consumidor final
for superior ao preço presumido (base de cálculo do ICMS substituição) o varejista tem a
obrigação de fazer um complemento do ICMS. No Estado de São Paulo a sistemática adotada
é disciplinada pela Portaria CAT nº. 17/1999, que, em linhas gerais, tem as seguintes
situações:
Método Permanente;
Método Anual.
RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO
Método Permanente
Quem deve adotar:
1. Contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior
receita bruta superior a R$ 3.600.000,00, assim considerada o somatório da receita de todos
os estabelecimentos sediados no Estado de S.Paulo;
2. Contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com veículo novo de
duas rodas motorizado, enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição;
3. Contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que preponderantemente
realizar operações destinadas a comercialização subseqüente, com mercadoria recebida com
imposto retido;
4. Para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos II, III e
IV do art. 248 do Regulamento do ICMS;
Método permanente...
5. Quando exigido pelo fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime
especial do ofício, nos termos do art. 533 do Regulamento do ICMS;
6. Por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido
no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual tenha ocorrido a
hipótese prevista no inciso I do art. 248 do Regulamento do ICMS;
7. Por contribuinte substituído relativamente a operações com combustível líquido, gasoso ou
lubrificante, derivados de petróleo, bem como álcool hidratado carburante, enquadradas no
regime de sujeição passiva por substituição, ressalvado o disposto no art. 2º.
Método permanente...
Para fazer a opção o contribuinte deve lavrar termo no livro modelo 6, observando que:
1. Abrangerá todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;
2. Produzira efeitos a partir:
a) do primeiro dia do ano civil subseqüente;
b) da data de início das operações com
mercadorias recebidas com imposto retido, no caso de sua ocorrência no curso do ano civil;
3. Na hipótese de retratação da opção, esta produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano
civil subseqüente.
Método permanente...
Pelo método permanente o contribuinte deverá comparar mensalmente suas saídas efetivas
com o valor presumido de venda, estabelecido pelo fabricante, para verificar se tem algum
ICMS a recolher ou ressarcir.
Exemplo:
Um comerciante varejista revendeu toda a tinta que adquiriu num determinado mês, com
substituição tributária, e que o fabricante fez a substituição tributária da seguinte forma:
Valor da operação própria R$ 1.000,00
Base de cálculo do ICMS substituição R$ 1.300,00
ICMS devido na operação própria R$ 180,00
ICMS substituição tributária R$ 54,00
Método Permanente...
Então, se o varejista vender toda a tinta a um valor superior a R$ 1.300,00, terá ICMS a
complementar; mas, se vender por um valor menor que R$ 1.300,00, terá ICMS a recuperar.
Como o fabricante presumiu que o valor de venda do varejista fosse R$ 1.300,00 e cobrou
este valor na nota fiscal, tornando-se custo da operação, o Estado de São Paulo, tem
possibilitado o ressarcimento, mesmo ocorrendo o fato gerador.
O contribuinte que adotar o Regime Permanente deverá identificar o valor da base de cálculo
da retenção de mercadoria saída e apurar o valor de imposto a ser complementado ou do
imposto a ser ressarcido da seguinte forma:
a) Adotar um controle de estoque para as mercadorias
enquadradas na sujeição passiva por substituição, registrandos e a movimentação quantitativa
das entradas, saídas e saldos, avaliadas pela base de cálculo da retenção correspondente e
com identificação do valor de confronto para apuração do imposto a ser complementado ou a
ser ressarcido; e
b) Elaborar um demonstrativo no Livro Registros de Saídas, após o fechamento dos registros
do período de apuração, sob o título “Método Permanente – Apuração do Imposto a ser
Complementado ou a ser Ressarcido”.
Modelo
MÉTODO PERMANENTE – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO
OU A SER RESSARCIDO
Título / Valores por Alíquota
Apuração da Base de Cálculo da Retenção 12% 18% 25%
%
Totais
1. BC da retenção nas saídas a Cons.Final (+)
2. BC da retenção nas baixas de estoque pela não ocorrência do fato gerador presumido (+)
3. BC da retenção nas saídas com isenção ou não-incidência (+)
4. BC da retenção nas saídas -outro Estado (+)
5. Total da BC da retenção nos eventos ensejadores de complementação ou ressarcimento [ 1
+2+3+4=]
Modelo
MÉTODO PERMANENTE – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO
OU A SER RESSARCIDO
Título / Valores por Alíquota
Apuração de Valor de Confronto 12% 18% 25%
% Totais
6. BC efetiva nas saídas destinadas a consumidor/usuário final (+)
7. BC efetiva das entradas, nas demais hipóteses (+)
8. Total da BC da efetiva nos eventos ensejadores de complementação ou ressarcimento [ 6 +
7=]
Modelo
MÉTODO PERMANENTE – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO
OU A SER RESSARCIDO
Título / Valores por Alíquota
Apuração do imposto a ser complementado ou a ser ressarcido 12% 18% 25%
% Totais
9. Diferença da BC do imposto a ser complementado [ 8 (-) 5 = ]
10. Diferença da base de cálculo do imposto a ser ressarcido [ 5 (-) 8 = ]
11. Valor do imposto a ser complementado [ 9 x alíquota aplicável = ]
12 Valor do imposto a ser ressarcido [ 10 x alíquota aplicável = ]
Saldo do imposto a ser complementado [total 11 (-) total 12]
Saldo do imposto a ser ressarcido [total 12 (-) total 11]
RESSARCIMENTO/COMPLEMENTO MÉTODO ANUAL
Deve ser adotado por aqueles que não adotam o método permanente.
Obs.: O contribuinte substituído exclusivamente varejista, que tenha auferido durante o
exercício imediatamente anterior receita bruta inferior a R$ 3.600.000,00, poderá optar por
não adotar a sistemática prevista na Portaria CAT 17/1999.
Método anual...
Procedimento
No método anual o contribuinte terá que identificar o valor da base de cálculo da retenção da
mercadoria saída e apurar o valor de imposto a ser complementado ou do imposto a ser
ressarcido, utilizando o seguinte procedimento:
a) Escriturar na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas, na mesma linha do
lançamento da mercadoria, sob o título comum “Substituição Tributária” e com utilização de
colunas distintas o valor da “Base de Cálculo da Retenção” informado pelo remetente ou o
valor da operação originária quando for entrada em devolução ou retorno e a alíquota interna
a que estiver submetida a mercadoria;
b) Escriturar na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas, na mesma linha do
lançamento mercadoria, sob o título comum “Substituição Tributária” e com utilização de
colunas distintas: Em se tratando de operação de saída não efetuada a consumidor ou
usuário final (as destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização
subseqüente, as destinadas a estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado e as
operações de saída beneficiadas com isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa)
ou de devolução de mercadoria recebida com imposto retido, o valor da “Base de Cálculo da
Retenção” (valor da nota fiscal de entrada); Em se tratando de operação de saída efetuada a
consumidor ou usuário final, o valor que seria utilizado como “Base de Cálculo da
Operação”, caso a operação estivesse submetida ao regime comum de tributação; A
alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria;
c) Ao final de cada período de apuração do imposto, ao resumo das operações por CFOP
(art.3º da Port. CAT nº. 8/1990), serão acrescentadas as totalizações dos lançamentos
efetuados nos termos do item anterior, em conformidade com os correspondentes códigos
fiscais (CFOP), com indicação dos subtotais inerentes a cada alíquota interna a que estiverem
submetidas as mercadorias;
d) Acrescentar na coluna “Observações” do Livro Registro de Inventário, na linha relativa à
mercadoria recebida com imposto retido, sob o título comum “Substituição Tributária” e com
utilização de colunas distintas: O valor da “Base de Cálculo da Retenção”, informado pelo
remetente de acordo com a nota fiscal das entradas mais recentes e suficientes para
comportar a quantidade registrada;
A alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria;
e) Elaborar demonstrativo no Livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros
do último mês do ano, sob o título “Método Anual – Apuração do Imposto a ser
Complementado ou a ser Ressarcido”, conforme o seguinte modelo:
Modelo
MÉTODO ANUAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A
SER RESSARCIDO
Título / Valores por Alíquota
Apuração da Base de Cálculo da Retenção 12% 18% 25%
% Totais
1. BC da retenção estoque inicial (+)
2. BC da retenção das entradas, exceto devoluções ou retornos (+)
3. BC da retenção sobre mercadorias recebidas de outro Estado nas saídas com recolhimento
na Entrada (+)
4. BC da retenção das devoluções de mercadorias recebidas (-)
5. BC da retenção das baixas de estoque pela não ocorrência do FG Presumido (-)
Modelo
MÉTODO ANUAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A
SER RESSARCIDO
Título / Valores por Alíquota
Apuração da Base de Cálculo da Retenção 12% 18% 25%
% Totais
6. BC da retenção do Estoque Final (-)
7. Total da BC da retenção de mercadoria saída do estabelecimento [1 + 2 + 3 – 4 – 5 6 = ]
8. BC da retenção de mercadoria saída não destinada a consumidor/usuário final (-)
9. BC da retenção de mercadoria saída destinada a consumidor/usuár.final [ 7 (-) 8 =]
Modelo
MÉTODO ANUAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A
SER RESSARCIDO
Título / Valores por Alíquota
Apuração do valor de confronto 12% 18% 25%
% Totais
10. BC efetiva bruta de mercadorias saídas a consumidor
11. BC efetiva das devoluções ou retorno de vendas ou outras operações efetuadas a
consumidor/usuário final (-)
12. BC efetiva de mercadorias saídas destinadas a consumidor/usuário final [ 10 (-) 11 = ]
APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER
COMPLEMENTADO OU A SER RESSARCIDO
Modelo
MÉTODO ANUAL – APURAÇÃO DO IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO OU A
SER RESSARCIDO
Título / Valores por Alíquota
Apuração do imposto a ser complementado
ou a ser ressarcido
12% 18% 25%
% Totais
13. Diferença da BC do imposto a ser complementado [ 12 (-) 9 = ]
14. Diferença da base de cálculo do imposto a ser ressarcido [ 9 (-) 12 = ]
15. Valor do imposto a ser complementado [ 13 x alíquota aplicável = ]
16. Valor do imposto a ser ressarcido [ 14 x alíquota aplicável = ]
Saldo do imposto a ser complementado [total 15 (-) total 16]
Saldo do imposto a ser ressarcido [total 16 () total 15]
PORTARIA CAT Nº. 17/1999 – PONTOS PRINCIPAIS
1. A Portaria que será utilizada pelo sujeito passivo por substituição possibilita a adoção de
dois métodos, o permanente e o anual.
2. O método permanente será adotado:
a) Por contribuinte substituído que tenha auferido durante o exercício imediatamente anterior
receita bruta superior a R$ 3.600.000,00, assim considerado o somatório da receita de todos
os estabelecimentos sediados neste Estado;
b) Por contribuinte substituído que pratique operações com veículo novo ou com veículo
novo de duas rodas motorizado, enquadradas no regime da sujeição passiva por substituição;
c) Por contribuinte substituído intermediário, assim considerado aquele que
preponderantemente realizar operações destinadas à comercialização subseqüente, com
mercadoria recebida com imposto retido;
PORTARIA CAT Nº. 17/1999 – PONTOS PRINCIPAIS
d) Para efeito de ressarcimento do imposto retido nas hipóteses previstas nos incisos II, III e
IV do art.269 do RICMS/2000.
e) Quando exigido pelo Fisco ou quando o contribuinte substituído for submetido a regime
especial de oficio , nos termos do art. 488 do RICMS/2000;
f) Por opção do contribuinte substituído, sempre que pretender ressarcir-se do imposto retido
no próprio período de apuração do imposto a que estiver submetido, no qual tenha ocorrido a
hipótese prevista no inciso I do art. 269 do RICMS/2000.
PORTARIA CAT Nº. 17/1999 – PONTOS PRINCIPAIS
3. O método anual será adotado nas hipóteses não previstas no item anterior.
4. No método permanente o contribuinte fará um controle de estoque pela média ponderável
móvel, considerando como valor de estoque o valor do preço de venda presumido pelo
sujeito passivo por substituição.
Este valor de estoque deve ser comparado como o valor da venda efetiva ou pelas entradas,
quando não houver saída na hipótese do fato gerador presumido não se realizar.
5. Quando se tratar d operações com veículos, o controle do estoque será pelo chassi do
veículo e não pela média das aquisições.
6. No método anual a comparação é feita anualmente através de controle no Livro Registro
de Entradas e Saídas.
7. O imposto a ser ressarcido ou complementado deve ser lançado diretamente no Livro
Registro de Apuração.
VENDA A NÃO CONTRIBUINTE EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL
A substituição tributária pretende que o ICMS seja antecipado pelo industrial (substituto
tributário) nas operações até o consumidor final. Desta forma, este presume um preço de
venda a varejo para efetuar o recolhimento. Quando a venda já é realizada para o
consumidor final, não há ICMS a ser antecipado, por este motivo ocorre apenas o
destaque do ICMS da operação própria.
VENDA A CONTRIBUINTE EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADO A USO
E CONSUMO DO ADQUIRENTE
Da mesma forma que na operação de venda a não-contribuinte, o destinatário é o consumidor
final, mas como é contribuinte do ICMS, os
Estados costumam exigir que o remetente recolha o diferencial de alíquota na forma de
substituição tributária, neste caso, a base de cálculo do ICMS substituição tributária não
inclui a margem de lucro.
ATENÇÃO: Sempre cabe consulta ao Convênio ou Protocolo que instituiu a substituição
tributária do produto para verificar se há necessidade de retenção da parcela do diferencial de
alíquota. É conveniente consultar o Estado destinatário para verificar se a
norma foi regulamentada e, assim, se há substituição tributária
nesta situação.
VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A
CONTRIBUINTE REVENDEDOR EM OUTRO ESTADO
Nesta situação a empresa que efetua a venda se torna contribuinte substituto e tem a
obrigação de recolher o ICMS substituição para o Estado destino, se este o exigir. E, ao
mesmo tempo, passará a ter direito ao crédito das suas entradas e a compensação do ICMS
retido a maior. Este crédito pode ser feito no Livro Registro de Apuração, nos termos dos
arts. 271 e 269, IV e portaria CAT nº. 17/1999.
Atenção: Cabe consulta a outro Estado, para verificar se deve ou não ser aplicada a
substituição tributária a seu favor, uma vez que os Estados podem renunciar aos Convênios
ou não aplicar em suas operações.
Substituição Tributária
Recapitulando...
Novas hipóteses implementadas pelos Decretos nº 52.364/2007, 52.804/2008 e
52.921/2008
Substituição Tributária p/ frente -ST
• por retenção antecipada em relação às operações subseqüentes (LC 87, art. 8º, II)
Ex: RICMS/SP – art. 299 – veículos próprio NF s/ ICMS
NF c/ ICMS ST SUBSTITUTO SUBSTITUÍDO
Base de cálculo -ST
• BC no diferimento (LC 87, art. 8º, I) é o valor da operação do substituído
-obs: operações concomitantes (Ex: transportes)
• BC na ST (LC 87, art. 8º , II) valor da operação própria + seguro, fretes e outros encargos +
Margem de valor agregado 140
Operações
• Saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista (arts. 313-A-a Z)
Substitutos
(arts. 313-A-C-E-GI-K-M-O-Q-S-U-W-Y, incs. I)
• estabelecimento de fabricante
• ou de importador
• ou a arrematante de mercadoria importada e apreendida
Substitutos
(arts. 313-A-C-E-G-IK-M-O-Q-S-U, incs. II)
• Qualquer estabelecimento paulista que receber mercadoria diretamente de outro
Estado sem retenção antecipada do imposto
Obrigações acessórias ref. inciso I
(arts. 313-A-C-E-G-I-K-M-O-Q-S-U, p. ún.)
• Substituto (SP-ST): emissão de doc. fiscal cf. art. 273 (c/ ICMS próprio e ST, mas s/
destaque), escrituração no LRS cf. art. 275 e no RAICMS cf. art. 281.
• Substituído: emissão de doc. fiscal cf. art. 274 e escrituração no LRS cf. art. 278
• garantia do ressarcimento ao substituído cf. arts. 63, VI e 269.
Pagamento antecipado pelo Substituto Tributário (regra geral)
• Apuração do imposto retido (RICMS, art. 281)
• Declaração separada das operações próprias (RICMS, art. 282)
• Recolhimento do imposto retido antecipadamente, independentemente do resultado da
apuração relativa às operações própria (RICMS, art. 283)
Pagamento antecipado: mercadorias procedentes de outras Ufs ou do exterior
• RICMS, art. 426-A cf. Decreto 52.667/08
• Pagamento antecipado pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário
• recolhimento do diferencial de alíquota (quando houver) e das operações subseqüentes logo
na entrada em território paulista
• alternativamente, GNRE pelo remetente de outra UF (paulista solidário por eventual débito)
• possibilidade de regime especial ao remetente p/ recolhimento até dia 15 do mês seguinte
Base de Cálculo
(arts. 313-B-D-F-H-J-L-N-P-R-T-V)
• preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente ou
• preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado
pela SeFaz ou
• índice de Valor Adicionado Setorial -IVAST, calculado e divulgado pela SeFaz cf.
informações de contribuintes
Pagamento antecipado do RICMS/00, art. 426-A
• Obrigação de recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações: I -próprias de
saída; II -subsequentes, em sendo o caso, na condição SP por ST.
• Atacadista RPA-incisos I e II
• Varejista e SN -só inciso I (vide “em sendo o caso” e § 5º) -artifício para afastar exigência
de GIA-ST
Pagamento antecipado do RICMS, art. 426-A (momen-to e forma de recolhimento)
• Momento: entrada em território paulista
• Supressão da expressão “logo na entrada”, o que não interfere na interpretação
• Forma: guia de recolhimentos especiais cf. disciplina SeFaz (art. 426-A, § 4º)
• GARE-ICMS -063-2 -outros recolhimentos especiais (Port. CAT 16/2008)
• Alternativamente: GNRE -cód. 10008-0 -recolhimento especiais (Port. CAT 16/2008)
• regime especial a remetente de outra UF p/ rec. até dia 15 do mês seguinte (art. 426-A, § 8º)
Pagamento antecipado doart. 426 -A (Cálculo)
• IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ -IC (§ 2º, 1)
Ex: aquisição de medicamentos (lista negativa) c/ alq. interna de 18%, por R$ 900,00 e frete
de R$ 100,00
IAIA==1.000 x (1 + 33%) x 18% -120 = 1.330 x 18%
-120 = 239,40 -120 = R$119,40
• ou PFC x ALQ -IC (§ 2º, 2)
Ex: aquisição de 1.000 garrafas de Pirassununga 51 (embalagem não retornável), por R$ 1,80
cada IAIA==(3,05 x 1.000) x 18% -(1,80 x 1.000 x 12%)
IA = 3.050 x 18% -216 = 549 -216 = RR$$333333,,0000
• Não há dedução de IC quando remetente de outra UF é Simples Nacional (§ 3º)
• Vide Comunicado CAT -26 / 2008 150
Pagamento antecipado do
art. 426 -A (IVA ajustado)
• Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior a 12%, utilizar-se-á o IVAST
Ajustado.
Fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, onde:
• IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
• ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente da mercadoria de outro estado;
• ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
(Vide Portaria CAT – 19/2008151
Dispensa de rec. antecipado do art. 426-A, nas entradas com destino a:
• integração ou consumo em processo de industrialização (§ 6º, item 1)
• estabelecimento substituto em relação à mesma mercadoria ou a outra enquadrada na
mesma
modalidade de ST (§ 6º, item 2)
• estabelecimento paulista do mesmo titular não varejista, desde que mercadoria entrada tiver
sido fabricada, importada ou arrematada por estabelecimento do mesmo titular (§ 6º, item 3)
• Atenção: nas hipóteses dos itens 2 e 3, ST será na saída, observados arts. 313-A-C-E-G,
incisos I.
Vamos Calcular?
• Uma empresa adquire uma quantidade de papel pelo valor total de R$ 551,37. A referida
mercadoria vem com o destaque de 12% de ICMS.
• O IVA-ST para este produto é de 17,32%.
1) Calcule o IA;
2) Calcule o IVA-Ajustado;
3) Recalcule o IA.
Cálculo do IA sem IVA-ST
Ajustado
• IA =
Cálculo do IVA-ST Ajustado
• IVA-ST Ajustado =
Cálculo do IA com IVA-ST
Ajustado
• IA =
Perfumaria e Perfumaria e Higiene Pessoal Higiene Pessoal
• Portaria CAT 8/2008(revogada), 15/2008,
17/2008, 22/2008 e 23/2008
• IVA-ST = 71,60% e 38,90%
• Exemplo:
preço praticado + frete + IVA-ST
R$ 500,00 + R$ 80,00 + R$ (580 x 71,60%)
R$ 500,00 + R$ 80,00 + R$ 415,28
BC = R$ 995,28
Perfumaria e Higiene Pessoal
IVA AjustadoIVAA justado
Entrada de outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12%, devese utilizar o “IVA-ST ajustado”, pela seguinte fórmula:
-IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado.
Medicamentos
• Portarias CAT 126/2007(revogada) e 20/2008 c/c listas de incidência do PIS/PASEP e
COFINS (vide Ajuste SINIEF 03/03)
• IVA-ST -38,24% (lista positiva), 33,00% (lista negativa) e 41,38% (lista neutra)
• Lista negativa: Lei 10.147/2000, art. 1º, I c/c art. 2º (PIS/Pasep 2,2% e Cofins 10,3% tributação monofásica)
• Lista positiva: Lei 10.147/2000, art. 3º (regime especial de crédito presumido)
• Lista neutra: Lei 10.147/2000, art. 1º, II (PIS/Pasep 0,65% e Cofins 3% -tributação
plurifásica)
Bebidas, exceto cerveja e chope
• Portaria CAT 128/2007 e Anexo Único (Anexo com redação dada Portaria CAT 9/2008),
Portaria CAT 47/08, Portaria CAT 62/08 e Port. CAT 77/2008
• BC até 31/05/08 = preço ao consumidor cf. relação de mercadorias e preços finais ao
consumidor (Anexo Único)
• Exemplo: amarula 750 ml = R$ 50,95
• BC = IVA-ST (quando houver impossibilidade de aplicação ou ausência de preço final ao
consumidor)
• BC a partir de 01/06/08 = Anexo Único da Portaria CAT 77/08 (até 31/08/08)
• A partir de 01/09/08 = IVA-ST, exceto se houver nova pesquisa de preços
Ração Animal
• Portaria CAT 33/2008
• IVA-ST = 46%
• Exemplo:
preço praticado + frete + IVA-ST
R$ 500,00 + R$ 80,00 + R$ (580 x 46%)
R$ 500,00 + R$ 80,00 + R$ 266,80
BC = R$ 846,80
Ração Animall
Portaria CAT 33/2008 (Alterado pela Portaria CAT 58/08)
Entrada de outra Unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior a 12%, devese utilizar o “IVA-ST ajustado”, pela seguinte fórmula: IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1ALQ intra)], onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado.
(Suspenso o IVA-Ajustado de 1º./05 a 31/07) 162
Produtos de Limpeza
• Portaria CAT 26/2008 e Port.CAT 65/08
• IVA-ST = 56,29%, 67,87%, 20,39%, 12,72%, 12,62%, 16,05%, 78,68%, 60,78%, 74,54%,
38,74%, 48,43%, 34,60% e 48,32%
• Da mesma forma da Ração Animal, alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST
ajustado”:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado.
Produtos Fonográficos
• Portaria CAT 31/2008
• IVA-ST = 25%
• Da mesma forma da Ração Animal e Produtos de
Limpeza, alíquota superior a 12%, aplica-se o
“IVA-ST ajustado”: (Ver Portaria CAT 58/08)
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado.
Autopeças
• Portaria CAT 32/2008, 45/2008 e 48/2008 (Atenção Decreto 53040/08 – novos produtos a
partir de 01 de junho de 2008
• IVA-ST = 26,50% e 40%
• (Aquisição fora do Estado): alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST ajustado”:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado.
Pilhas e Baterias
• Portaria CAT 30/2008
• IVA-ST = 40%
• Da mesma forma de Produtos Fonográficos, alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST
ajustado”: (Ver Portaria CAT 58/08)
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado.
Lâmpadas Elétricas
• Portaria CAT 29/2008
IVA-ST = 40%
• Da mesma forma de Produtos Fonográficos, alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST
ajustado”:
(Ver Portaria CAT 58/08)
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado.
Papel
• Portaria CAT 27/2008
IVA-ST = 17,32%
• Da mesma forma de Produtos Fonográficos, alíquota superior a 12%, aplica-se o “IVA-ST
ajustado”:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1-ALQ intra)], onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade
da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável a mercadoria neste Estado.
Produtos da Indústria Alimentícia
• Portaria CAT 57/2008 e Port. CAT 67/08
IVA-ST = Anexo Único da Portaria:
Chocolates – 43,23%
Achocolatados – 24,73%
Sucos e bebidas prontas – de 38,84% a 51,23%
Laticínios e matinais – de 20,23% a 49,87%
Snacks – 37,27%
Molhos, temperos e condimentos – 40,82% a 62,52%
Barra de cereais – 85,98%
Outros – de 49,87% a 56,59%
Atenção para o “IVA-ST ajustado”
• Portaria CAT 60/2008
IVA-ST = a) 29,68% para as mercadorias dos itens 1 a 35 e 45 do § 1º. do art. 313-Y
b) 45% para as mercadorias dos itens 36 a 44 e 46 do § 1º. do art. 313-Y
• Atenção: “IVA-ST ajustado”
Materiais de Construção econgêneres
Cálculo de IVA-Ajustado
• Após conhecer os IVA-ST originais dos novos produtos sujeitos à substituição tributária,
vamos calcular os IVA-ST ajustados de alguns deles?
• 1) Ração Animal;
2) Materiais de Construção;
3) Autopeças;
4) Perfumaria com alíquotas
SP de 18%, 25% e 125
Cálculo de IVA-Ajustado
Estoques anteriores à ST
• Decreto 52.665/2008 (Alterado pelo Decreto 52.835/08)
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos recebidos antes do início
do regime de retenção antecipada por ST:
1. Medicamentos;
2. Bebidas Alcoólicas;
3. Perfumaria;
4. Higiene Pessoal.
Estoques anteriores à ST
• Decreto 52.847/2008 e 53.041/2008 (para novas autopeças a partir de 01 de junho de 2008)
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos recebidos antes do início
do regime de retenção antecipada por ST:
1. Produtos de Limpeza;
2. Produtos Fonográficos;
3. Autopeças;
4. Pilhas e Baterias;
5. Lâmpadas Elétricas;
6. Papel;
7. Produtos de Higiene Pessoal; e
8. Contraceptivos.
Estoques anteriores à ST
• Decreto 52.942/2008
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos recebidos antes do início
do regime de retenção antecipada por ST:
1. Produtos da Indústria Alimentícia; e,
2. Materiais de Construção.
Estoques: Procedimentos
• 1) Elaborar relação, indicando para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS,
considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado da seguinte forma:
c.1) RPA – Imposto devido = (BC x alíquota interna) + (BC x IVA-ST x alíquota interna)
c.2) Simples Nacional – Imposto devido = BC x IVA-ST x alíquota interna;
d) o código da NBM/Sistema Harmonizado
Estoques: Procedimentos
2) Quando existir preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ, em substituição ao
IVAST, o valor do imposto devido (próprio e subseqüentes), será calculado:
2.1) RPA – Imposto devido = (BC x alíquota interna)
2.2) Simples Nacional – Imposto devido = (BC da saída – BC da entrada) x alíquota interna.
Estoques: Procedimentos
3) Arquivo Digital: (Portaria CAT 44, 28/03/08)
3.1) RPA = transmitir até 15/05/08, arquivo conforme leiaute da SEFAZ;
3.2) Simples Nacional: manter a relação em arquivo, pelo prazo de 05 anos, para a
apresentação ao fisco, quando solicitado.
4) Recolhimento do ICMS:
4.1) Em até 06 parcelas (sem acréscimo!!!)
Atenção: pode ser utilizado o saldo credor...
Prazos Especiais
• Decretos 57.761/2008, 52.825/2008
e 52.943/2008
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por
substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifíca...
Substituição Tributária e o Simples Nacional
• LC 123/06, art. 18, § 4º, IV -apuração separada receitas decorrentes da venda de
mercadorias com ST
• Pagamento pela sistemática de ST conforme alíquotas aplicáveis na legislação de cada
imposto (inclusive ICMS)
• Direito à redução no recolhimento referente aos impostos com ST (inclusive ICMS)
• Tabelas práticas -Resolução CGSN 005/2007 Anexo I -Seção II -Tabelas I a VII
Obrigações acessórias ref. inciso II -arts.
313-A-C-E-G, I, K, M, O, Q, S, U (§ ún.ou 2º.)
• pagamento relativo a operação própria e subseqüentes no período de apuração e
escrituração, cf. art. 277
• RPA -recolhimento antecipado e totalização até último dia do período de apuração
• ME/EPP-SN -totalização e recolhimento guia de recolhimento especiais até último dia útil
da quinzena do mês seguinte (RICMS, art. 277, § 3º c/c 282-A)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS-SP
• MUITO OBRIGADO
“[email protected]”
Fone (16) 3878-0166
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS DEFINIÇÃO Ocorre a