32
ISSN 1677-7042
1
GARZÓN ARIAS,201401010151; PILAR EUGENIO,201401008764;
RAQUEL ARRIBAS LORENZO,201401009539; REGINA GUERRERO,201401008074;
ROCÍO
MEDINA
SALSAMENDI,201401007974; RODOLFO EMILIO LEVRERO,201401008874;
SANTIAGO FERNANDO MENA HERNANDEZ,201401007992;
SARAH DYVEKE BUHR,201401005365; SHIRLEY RUBI VILLEGAS VALLADARES,201401007852; SIMON DIEKMANNSHENKE,201401005035; TATIANA SCANDOLARA,201401006061; VANESA LAURA SIMCIC,201401008448; VASCO MAGONA SANDE,201401004761; VERONICA NESHMI SALAUES MENDOZA,201401008179; WENDY VANESSA VARGAS HERNANDEZ,201401009655; WOJCIECH SAWALA,201401006274; YEIMY
PAOLA GALINDO ROZO,201401006571; YILMARI MARIELA
CARRASCO
CASTILLO,201401006820;
YOONJUNG
CHOI,201401007254;
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N o- 121, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
O Pró-Reitor Adjunto no exercício da Pró-Reitoria de Recursos Humanos, da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso das
atribuições e competências que lhe são conferidas pelas disposições
legais e estatutárias, resolve:
Homologar e tornar público o resultado do processo seletivo
simplificado para contratação temporária de Professor Substituto,
conforme ao abaixo discriminado:
1 - Edital nº. 01/2015 - GRST/CFAP/PRORH - Seleção de
Professor Substituto
1.1 - COLÉGIO DE APLICAÇÃO JOÃO XXIII
1.1.1 - Seleção 01: Depto. de Educação Física - Processo nº
23071.022008/2014-01
Classificação
1º
2º
3º
4º
5º
Nome
KÁTIA JOSIANY SEGHETO
FILIPE GABRIEL RIBEIRO FRANÇA
PAULA BARREIROS DEBIEN
LUANA FAUSTINO DA SILVA
RITA DE CÁSSIA DA SILVA
Nota
8,39
7,37
6,78
6,71
6,50
1.1.2 - Seleção 03: Depto. de Matemática - Processo nº
23071.021144/2014-75
Classificação
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
18º
Nome
TATIANE GONÇALVES MORAES
CRISTIANO FAGUNDES GUIMARÃES DE ALMEIDA
CORONATA RUGGIERO
ALEX DE ASSIS LAURIA
RENATA GOMES
HUGO LUIZ GONZAGA HONÓRIO
NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES
MARIA INEZ ROTONDO LEVENHAGEM SERABION
JORGE LUIZ PATRIOTA LIMA
TIAGO MATEUS KREPP DOS SANTOS
FAUSTO DANIEL ALVES FERNANDES
ELIZA MENEZES CORDEIRO
PATRÍCIA STOPA MOREIRA
ROMAIN CONCEIÇÃO MORAIS SILVA
FABIANO DE ALMEIDA SILVA
IARA COELLI CLÍMACO
GUSTAVO DOS RAMOS FREITAS
ELIZA MARIA FERREIRA
Nota
9,03
8,37
8,23
8,23
8,07
8,00
7,97
7,93
7,67
7,67
7,57
7,50
7,33
7,30
7,00
6,97
6,53
6,37
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO LUIZ DE AQUINO GIRARDI
Ministério da Fazenda
.
PROCURADORIA-GERAL
DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA
NACIONAL NA 1ª REGIÃO
RETIFICAÇÃO
No ATO DECLARATÓRIO N° 1, DE 26 DE JANEIRO DE
2015, publicado no DOU de 27 de janeiro de 2015, seção 1, página
18, onde se lê: "O PROCURADORA-REGIONAL DA FAZENDA
DA 1ª REGIÃO...", leia-se: "O PROCURADOR-REGIONAL DA
FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO - SUBSTITUTO..."
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA
NACIONAL NA 3ª REGIÃO
ATO N o- 2, DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (PAES), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O PROCURADOR CHEFE DA DIVISÃO DE DÍVIDA
ATIVA DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, abaixo identificado, no uso da competência outorgada pelo art. 82 do Regimento Interno da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de
junho de 2009, publicada no D.O.U de 25 de junho de 2009, tendo
em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio
de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos
arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de
2004, na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de
2004, declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (PAES) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato de Exclusão, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento (a) dos tributos e contribuições objeto do PAES; (b) das
parcelas deste; ou ainda (c) quando o recolhimento tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos
I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato de Exclusão, apresentar
recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, §2º da Portaria
Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADOR-CHEFE DA DÍVIDA ATIVA NA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA
NACIONAL DA 3ª REGIÃO, com endereço na Alameda Santos, nº
647, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01419-001, mencionando o
número do processo administrativo respectivo.
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 2º, a exclusão do PAES será definitiva.
Art. 4º Este Ato de Exclusão entra em vigor na data de sua
publicação.
FREDERICO DE SANTANA VIEIRA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(PAES), por motivo de inadimplência de três parcelas consecutivas,
ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao
fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art.
1º da Lei nº. 10.684/2003:
CNPJ
43.464.791/0001-13
43.464.742/0001-80
52.496.957/0001-74
60.655.263/0001-60
64.999.600/0001-98
60.027.919/0001-09
58.338.658/0001-98
56.498.207/0001-92
49.340.540/0001-03
56.914.096/0001-58
Processo Administrativo
16191.720029/2015-36
16191.720028/2015-91
16191.720025/2015-58
16191.722121/2014-50
16191.722122/2014-02
16193.720010/2014-99
16191.722120/2014-13
16191.722119/2014-81
16191.722117/2014-91
16193.720009/2014-64
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DIRETORIA COLEGIADA
CIRCULAR N o- 3.746, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre as instituições credenciadas a
operar como dealers com o Departamento
de Operações do Mercado Aberto (Demab).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de janeiro de 2015, com base no art. 10, inciso XII,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º Constituem pré-requisitos para o credenciamento de
instituição para operar como dealer com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab):
I - patrimônio de referência de, pelo menos,
R$26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil
reais);
II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas
no mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco Central
do Brasil, desaconselhe o credenciamento.
Art. 2º As instituições credenciadas a operar como dealers
com o Demab serão selecionadas mediante avaliação de desempenho
que, realizada com periodicidade não superior a doze meses, levará
em consideração, primordialmente, suas operações com títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic).
§ 1º A avaliação de desempenho de que trata este artigo
compreenderá unicamente operações realizadas em condições competitivas, excluindo as contratadas com instituições do mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento financeiro, ou
entes congêneres, administrados por qualquer instituição integrante do
referido conglomerado.
§ 2º Relativamente às instituições integrantes de um mesmo
conglomerado financeiro, apenas a que obtiver melhor pontuação
poderá ser credenciada a operar como dealer.
§ 3º As instituições que já se encontram habilitadas a operar
como dealer também sujeitar-se-ão à avaliação de desempenho de que
trata este artigo, podendo daí resultar seu descredenciamento.
Art. 3º O credenciamento de instituição para operar como
dealer, nos termos desta Circular, é conferido em caráter precário,
podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, excluí-la do
grupo de dealers, credenciando ou não outra instituição.
Art. 4º Toda instituição credenciada a operar como dealer,
nos termos desta Circular, deverá:
I - ter participação ativa e equilibrada nas operações realizadas pelo Demab;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015012800032
Nº 19, quarta-feira, 28 de janeiro de 2015
II - conceder atenção prioritária aos contatos, de rotina ou
especiais, do Demab;
III - manter o Demab constantemente informado a respeito
de ocorrências que, direta ou indiretamente, possam ter reflexos no
mercado financeiro;
IV - fornecer ao Demab, diariamente ou sempre que solicitadas, informações sobre suas atividades operacionais e análises
conjunturais, assegurando-se a tais informações tratamento confidencial, na forma da lei; e
V - difundir as atuações da mesa de operação do Demab às
demais instituições do mercado.
Art. 5º O Demab fica autorizado a baixar normas complementares e adotar as medidas necessárias à execução da presente
Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de agosto de 2015.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária
DECISÃO CONJUNTA N o- 19, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre as instituições dealers do
Banco Central do Brasil e da Secretaria do
Tesouro Nacional.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de janeiro de 2015, com base no art. 10, inciso XII,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o Secretário do
Tesouro Nacional, tendo em vista o disposto no art. 21, inciso V, do
Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, resolvem:
Art. 1º As instituições habilitadas a operar como dealers com
a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip), da
Secretaria do Tesouro Nacional, e as instituições habilitadas a operar
como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto
(Demab), do Banco Central do Brasil, constituirão, a partir de 10 de
agosto de 2015, dois grupos independentes de dealers.
§ 1º O Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro
Nacional estabelecerão, de forma independente, critérios para credenciamento e descredenciamento, bem como direitos e deveres, dos
respectivos dealers.
§ 2º Para o credenciamento de dealers em 10 de agosto de
2015, as instituições serão avaliadas com base nos critérios citados no
§ 1º e o período de avaliação iniciará em 10 de fevereiro de 2015 e
terminará em 31 de julho de 2015.
Art. 2º Ficam o Demab e a Codip autorizados a baixar, em
conjunto, normas dispondo sobre as condições em que dealers do
Banco Central do Brasil poderão participar de operações da Codip e
em que dealers da Secretaria do Tesouro Nacional poderão participar
de operações do Demab.
Art. 3º Esta Decisão Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada, a partir de 10 de agosto de 2015, a
Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, do Banco
Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário do Tesouro Nacional
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
INSTRUÇÃO N o- 557, DE 27 DE JANEIRO DE 2015
Altera dispositivos da Instrução CVM nº
426, de 28 de dezembro de 2005.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 21 de janeiro de 2015, com fundamento no disposto nos
arts. 8º e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nos arts.
1º e 2º da Resolução nº 3.289, de 03 de junho de 2005, do Conselho
Monetário Nacional, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º Os arts. 3º e 9º da Instrução CVM nº 426, de 28 de
dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................
............................................................................
I - divulgar na página do administrador do FGP na rede
mundial de computadores, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o
encerramento do exercício social:
............................................................................
II - REVOGADO
III - REVOGADO
IV - divulgar na página do administrador do FGP na rede
mundial de computadores qualquer ato ou fato relevante relativo à
carteira do FGP." (NR)
"Art. 9º A pessoa jurídica responsável pela administração de
carteira de valores mobiliários do FGP que não divulgar as informações previstas nesta Instrução ou que não mantiver seu registro
atualizado, nos termos da norma que dispõe sobre o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, fica
sujeita à multa cominatória ali prevista, incidente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido para o cumprimento da
obrigação, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº 6.385/76."
(NR)
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Portaria 121/2015 - Universidade Federal de Juiz de Fora