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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FACULDADE INTEGRADA AVM
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AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
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Por: Carlos Eduardo Pacheco de Mello
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Orientador
Prof. Jean Alves Almeida
Rio de Janeiro
2011
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
2
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
FACULDADE INTEGRADA AVM
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AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
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Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
obtenção do grau de especialista em....
Por: . Maria Clara B. P.
Universidade
parcial
para
3
AGRADECIMENTOS
....aos amigos, familiares e os meus
colegas de trabalho e todas as demais
pessoas que me apoiaram.
4
DEDICATÓRIA
Dedico o presente trabalho a toda a
minha família, mas principalmente ao meu
avô José dos Santos Pacheco Filho que,
infelizmente, já faleceu, contudo sempre
me apoiou na minha profissão e tenho
certeza que ainda continua me apoiando,
onde quer que esteja.
5
RESUMO
O presente trabalho tem por finalidade tratar, de forma sucinta, da ação
cautelar exibitória, apontando suas finalidades, requisitos, espécies e
características, sobretudo os pontos mais polêmicos existentes no cotidiano do
advogado.
Jurisprudências e doutrinas foram incorporadas ao trabalho com o
propósito de explicar, passo a passo, a ação de exibição cautelar, bem como
seus pontos polêmicos.
6
METODOLOGIA
Através de livros, doutrinas e jurisprudências que tratam do Direito
Processual Civil na parte que fala sobre a Medida Cautelar de Exibição é que
foi possível o desenvolvimento deste trabalho.
A presente monografia teve como base os seguintes autores: CÂMARA,
Alexandre Freitas; JÚNIOR, Gediel Claudino de Araújo; MIRANDA, Pontes de;
JUNIOR, Humberto Theodoro; GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; MORAES,
Alexandre de; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; MOREIRA, Barbosa;
NETO, Luiz Orione; BATISTA, Ovídio; WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI,
Eduardo.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
10
CAPÍTULO 1 -
NOÇÕES PRELIMINARES
13
1.1 ORIGEM
13
1.2 CONCEITO
13
1.3 FINALIDADE
14
CAPÍTULO 2 ESPÉCIES
15
2.1 AÇÃO AUTÔNOMA OU PRINCIPAL
DE EXIBIÇÃO
15
2.2 EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO
OU COISA
15
2.3 AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
17
2.4 AÇÃO DE EXIBIÇÃO COMO NATUREZA
CAUTELAR E SATISFATIVA
18
CAPÍTULO 3 -
REQUISITOS
22
3.1 FUMUS BONI IURIS
22
3.2 PERICULUM IM MORA
22
8
CAPÍTULO 4 -
AS PARTES E OS PROCEDIMENTOS NA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO
24
4.1 LEGITIMIDADE
24
4.2 PROCEDIMENTO DA EXIBIÇÃO
CONTRA A PARTE
26
4.3 PROCEDIMENTO DA EXIBIÇÃO
CONTRA TERCEIRO
32
CAPÍTULO 5 -
ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 844
DO CPC
34
5.1 CABE EXIBIÇÃO DE COISA IMÓVEL ?
34
5.2 DOCUMENTOS E COISAS
35
5.3 ESCRITURA COMERCIAL, BALANÇOS
E DOCUMENTOS DE ARQUIVO
37
CAPÍTULO 6 -
NATUREZA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO
40
6.1 NATUREZA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
LIVROS E ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
40
6.2 MULTA COMINATÓRIA NA AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
42
9
CAPÍTULO 7 -
DIFERENÇA ENTRE SEQUESTRO, BUSCA
E APREENSÃO E EXIBIÇÃO
44
7.1 SEQUESTRO
44
7.2 BUSCA E APREENSÃO
44
7.3 EXIBIÇÃO
45
CONCLUSÃO
47
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
48
BIBLIOGRAFIA CITADA
49
ÍNDICE
51
10
INTRODUÇÃO
A parte pode ter interesse de exibir em juízo documento ou
coisa com o objetivo de provar fatos relevantes para a causa.
A exibição pode ter por finalidade fazer prova dentro do
processo. No entanto, poderá a exibição não ter finalidade probatória, porém
de constatar determinado fato que pode ser o fundamento jurídico de outra
ação.
Pode também ter por finalidade a exibição da coisa
somente, encerrando, com isso, o interesse material do demandante.
Logo, existem três tipos de exibição: a exibição como
resultante da ação autônoma principal, de índole satisfativa; de um fato sobre a
coisa, ou com finalidade probatória futura ou com a finalidade de ensejar outra
ação principal; a exibição incidental, inserida na ação pendente, com o
propósito probatório.
O processo cautelar visa garantir a efetividade de outro
processo, havendo, com isso, uma ligação entre eles. Como é cediço, os
processos demandam muito tempo, até porque é preciso que os atos
processuais sejam praticados de forma adequada para que o processo possa
alcançar o resultado que dele se espera.
Contudo, Alexandre de Moraes (2005) nos ensina que:
“Ocorre que, muitas vezes, o tempo acaba por ser
prejudicial ao processo, pois esta demora na entrega da
prestação jurisdicional pode ser capaz de provocar o
surgimento de um risco para a efetividade do próprio
processo.
Pense-se,
por
exemplo,
num
módulo
11
processual de conhecimento, em que se pretende a
condenação do demandado ao pagamento de certa
quantia. Esta condenação pode demorar tanto que,
quando chegar o momento da execução forçada da
sentença condenatória, já não se encontre, no patrimônio
do devedor, nenhum bem capaz de assegurar a
satisfação do crédito, pois a demora do processo permitiu
a ele desfazer-se de todo os seus bens penhoráveis”
(p.116).
Marcus Orione Gonçalves Correia nos explica que:
“as ações cautelares corresponde um processo cautelar,
em que se busca a tutela da efetividade de um processo
principal,
não
podendo,
pois,
veicular
pretensão
satisfativa” (MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA,
2007, p.149).
Na exata lição de Barbosa Moreira:
“A necessidade do processo cautelar, que lhe justifica a
existência,
resulta
da
possibilidade
de
ocorrerem
situações em que a ordem jurídica se vê posta em perigo
iminente, de tal sorte que o emprego das outras formas
de atividade jurisdicional provavelmente não se revelaria
eficaz, seja para impedir a consumação da ofensa, seja
mesmo para repará-la de modo satisfatório” (BARBOSA
MOREIRA, 2008, p.151).
De todo o exposto, podemos visualizar que a ação de
exibição trata-se de uma importante medida cautelar com a finalidade de evitar
o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída. Com isso,
12
evita-se a surpresa ou o risco de deparar, no curso de futuro processo, com
uma situação de prova impossível ou inexistente. O objetivo da ação exibitória,
assim como de qualquer outra medida cautelar, é proteger o processo principal,
ao qual será útil.
O Código de Processo Civil (CPC) trata da exibição em
dois lugares. Na parte que se inicia com o art. 355 e se encerra com o art. 363,
e no livro do Processo Cautelar, Capítulo II, seção V, arts. 844 e 845 e
seguintes.
Neste presente trabalho nos interessa a ação cautelar de
exibição tratada nos arts. 844 e 845 do CPC.
13
CAPÍTULO 1
NOÇÕES PRELIMINARES
1.1 Origem
A ação de exibição tem a sua origem, como na maioria dos
institutos jurídicos, no direito romano. Conforme ensina Alexandre de Moraes
(2005): “Trata-se de instituto que guarda suas origens na actio ad exhibendum,
na actio in factum e no interdito tabulis exhibendis, todos do direito romano” (p.
118). A primeira era preparatória e permitia ao interessado, mediante análise
direta da coisa, verificar se tinha sobre ela algum direito que pudesse fazer
valer em outra ação. Para exibição de instrumentos, concedia o pretor uma
“actio in factum”. E para a de testamentos, havia o interdito de “tabulis
exhibendis”.
1.2 Conceito
A ação de exibição tem por finalidade trazer a público
determinado bem ou documento a fim de propiciar o contato físico, direto e
visual.
A ação de exibição, segundo Alexandre Câmara, (2009),
tem por finalidade “permitir que uma coisa ou documento seja exibido, isto é,
apresentado em juízo” (p.147). Para o jurista a mencionada ação é “tãosomente, obter a coisa ou documento com o fim de conhecer seu conteúdo”.
Para Gediel Claudino de Araujo Júnior:
14
“A medida cautelar de exibição tem cabimento quando
alguém quiser ter contato visual com um bem, que repute
seu ou tenha interesse jurídico em conhecer, ou
documento, próprio ou comum, que esteja na posse de
co-interessado ou terceiro. Como se percebe, seu objetivo
não é recuperar a posse do bem ou documento, mas tãosomente ter vista do mesmo, com escopo de tomar
ciência de seu estado ou conteúdo. A incidência mais
comum dessa medida envolve pedido de exibição de
prontuários
médicos,
cheques,
contratos,
fichas
cadastrais e livros comerciais.” (GEDIEL CLAUDINO DE
ARAUJO JÚNIOR, 2009, p.650)
Para Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (2011)“a
ação de exibição, prevista nos arts. 844 e seguinte, é aquela por meio da qual
o autor objetiva conhecer e fiscalizar determinada coisa ou documento” (p.114).
1.3 Finalidade
A ação de exibição tem por finalidade, segundo Alexandre
de Moraes (2009), “permitir que o demandante veja, examine, uma coisa ou um
documento” (p.147).
Luiz Orione Neto ensina que não se almeja com a ação de
exibição privar o réu ou terceiro da posse do bem exibido, mas apenas
propiciar ao autor o contato físico, direto, visual sobre a coisa ou documento e,
posteriormente a isso, restituir o bem ao exibidor.
15
CAPÍTULO 2
ESPÉCIES
2.1 Ação autônoma ou principal de exibição
Pontes de Miranda chama de “ação exibitória principaliter”.
O autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem
aludir a processo anterior, presente ou futuro, que a ação de exibição suponha.
Ovídio Batista nos ensina que pode haver direito, pretensão
e ação de exibição decorrentes de uma relação de direito material que a
demanda exibitória correspondente desde logo satisfaça, e não apenas
acautele. Com isso, não haverá necessidade de fazer o apelo aos
pressupostos legitimadores da cautelaridade, quais sejam: o “fumus boni iuris”
e o “periculum in mora”.
2.2 Exibição incidental de documento ou coisa
É uma medida em que o interesse do autor é a prova no
curso do processo. Trata-se de um mero procedimento probatório. Estamos
diante de uma atividade instrutória no curso do processo principal. Pode ser
promovida contra uma das partes ou contra terceiro, já que o Código de
Processo Civil atribui também a este o dever de colaborar com a justiça e
conseqüentemente para a descoberta da verdade.
Art. 341 do CPC, in verbis:
“Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
16
I – informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha
conhecimento;
II – exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder”.
Importante estabelecermos uma diferença entre exibição
preparatória e a exibição que se faz durante o processo de uma natureza
satisfativa. Logo, não podemos deixar de diferenciar a produção de prova de
asseguração de prova. Nesta esteira de raciocínio, Ovídio Baptista faz essa
diferença, vejamos:
“Toda exibição de coisa ou documento que se faça no
curso de uma demanda satisfativa é exibição produtora
de prova e não simplesmente asseguradora de elementos
de prova, colhidos para que o autor da ação cautelar de
exibição a produza em processo subseqüente” (OVÍDIO
BAPTISTA, 2006, p.125).
E o jurista segue com seu raciocínio afirmando:
“A exibição incidental de coisa ou documento não é
cautelar, mas simples procedimento probatório, regulado
nos arts. 355-363 do CPC. Feita a exibição como
incidente probatório, no curso de uma determinada
demanda, o resultado será a imediata produção da prova,
de
modo
que
a
exibição
como
ação
cautelar
necessariamente será preparatória, jamais incidente”.
De todo o exposto retro, podemos concluir que a exibição
incidente é diferente da cautelar preparatória prevista no art. 844 do CPC.
Trata-se de uma atividade instrutória que se dá no curso do processo principal
17
que, conforme já abordado, pode ser promovida tanto em face de uma das
partes quanto em face de terceiro.
2.3 Ação cautelar de exibição
A ação de exibição de natureza cautelar tem por fim evitar
o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída, tal como ocorre
nas antecipações de prova, de maneira geral. Com ela evita-se a surpresa ou o
risco de deparar, no curso de um futuro processo, com uma situação de prova
impossível ou inexistente.
Tal medida tem por finalidade proteger o processo
principal, ao qual será útil, permitindo, assim, que o interessado constate
determinado fato, ou obtenha prova, para a propositura de uma outra ação.
Para Alexandre Câmara existem hipóteses em que a:
“exibição de coisa é cautelar, por se destinar tão-somente
a assegurar o resultado útil de um processo, que será tido
por principal. Isto ocorrerá quando a exibição tiver o fim
de assegurar prova futura, como se tem no significativo
exemplo apresentado por Humberto Theodoro Júnior.
„pedido de exibição do veículo alheio para comprovar os
vestígios da colisão que causou prejuízo ao promovente
da ação exibitória‟” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009,
p.151).
A medida cautelar exibitória tratada nos arts. 844 e 845 do
CPC apenas é admitida como preparatória de ação principal, sendo, portanto,
acessória, visa o interesse do autor de preservar determinado documento ou
coisa, para ser usado como prova em processo futuro.
18
Luiz Fux (2007) diz que: “a exibição de documento ou coisa
de natureza cautelar pressupõe a necessidade urgente de o juiz ver e tocar a
prova na sua representação física, sob pena de desaparecimento” (p.89)
Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“O art. 844 do CPC será sempre preparatória, não
prescindindo da principal, na qual o documento ou coisa,
cujo conteúdo ou situação foram preservados, poderão
ser usados como prova. Já se decidiu: „A exibição
cautelar, em qualquer de suas formas, seja para exibição
de coisa, seja para exibição de documentos, não pode ser
principal e autônoma, devendo ser sempre preparatória‟”
(JTJ,
203:
233)
–
(MARCUS
VINICIUS
RIOS
GONÇALVES, 2011, p.311).
2.4 Ação de exibição como natureza cautelar e satisfativa
Mister salientar que a ação de exibição pode ora assumir
natureza cautelar, ora assumir natureza satisfativa. Para tanto é necessário
examinar os três incisos do art. 844 do CPC.
O inciso I do artigo retro citado fala da ação de exibição “de
coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha
interesse em conhecer”.
Alexandre Câmara nos ensina que:
“há autores que afirmam a natureza cautelar deste caso
de “ação de exibição”. Esta é, por exemplo, a opinião do
mais completo de nossos juristas, para quem “a exibição
de coisa móvel, para o que pede verificar se é sua a
19
coisa, não produz prova, nem entrega da coisa: é
asseguração da pretensão a conhecer os dados de uma
ação, antes de propô-la. Metê-la na classe das exibições
que correspondem a pretensão à asseguração da prova
não é, certo, contra a natureza das coisas; pois a prova
se destina ao convencimento do juiz, e o autor está
promovendo a formação de elementos que possam leválo ao cumprimento de seu ônus de afirmar e de provar”
(ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.150).
O ilustre doutrinador continua, dizendo que:
“Outros autores, porém, afirmam a natureza satisfativa
desta “ação de exibição”, por entender que a pretensão
aqui manifestada não é de mera segurança, buscando o
demandante
a
realização
de
um
seu
direito”
(ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.151).
No entanto, segundo Câmara, a melhor posição a respeito
do tema é a que considera que o inciso I do art. 844, pois:
“alberga casos de exibição cautelar e outros de exibição
satisfativa. Isto porque há casos em que, inegavelmente,
a pretensão à exibição revela a finalidade de satisfazer
integralmente um direito substancial, não se destinando a
assegurar o resultado útil de um outro processo. É o que
se tem, por exemplo, no caso do legatário a que cabe, por
disposição testamentária, um certo bem, dentre dois
referidos pelo testador, sendo do legatário o direito de
escolha. Parece claro que a escolha deverá ser feita após
o legatário ter tido a oportunidade de conhecer os bens,
tendo ele, assim, o direito a que os mesmos lhe sejam
20
exibidos. Poderá, portanto, ajuizar “ação de exibição”, a
qual terá nítido caráter satisfativo desta sua pretensão,
não se referindo a outro qualquer processo que possa ser
considerado “principal” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009,
p.151).
Logo, podemos perceber que a ação de exibição de coisa
prevista no art. 844, I do CPC, tanto poderá ser de índole cautelar quanto de
índole satisfativa, vai depender do caso concreto.
No art. 844, II do CPC a ação de exibição também pode
tanto ser de natureza satisfativa quanto de natureza cautelar.
Para Alexandre Câmara,
“Há casos em que a exibição de documento próprio ou
comum destina-se a realizar um direito substancial, sendo
pois a medida claramente satisfativa de tal pretensão. É o
que se tem, e.g., quando um condômino pede a exibição
de documento que diga respeito a alguma contratação
feita pelo condomínio. O que se tem, aqui, é um
instrumento processual destinado a satisfazer o direito
material ao conhecimento do teor do documento, que
nasce da relação jurídica de direito material, a qual
estabelece uma obrigação de comunicação do documento
a todos os seus sujeitos”. (...) “Outros casos há, porém, e
todos incluídos no campo de incidência deste inciso II do
art. 844, que revelam nítido caráter cautelar, destinandose a assegurar uma futura produção probatória. É o que
ocorre, por exemplo, com a exibição de um contrato de
compra e venda, fruto de uma intermediação levada a
termo por corretor de imóveis, em demanda por este
21
ajuizada, para assegurar a produção de prova em futuro
processo onde o corretor irá pleitear o pagamento de sua
remuneração (comissão), devida em razão do serviço
prestado” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.152).
Por fim, trataremos do art. 844, III do CPC em que há
autores que consideram que a exibição neste inciso é de índole cautelar e
outros, como Alexandre Câmara e Carlos Alberto Álvaro de Oliveira,
consideram o mencionado inciso como exibição de natureza satisfativa.
Alexandre Câmara assevera que:
“Os exemplos dados de „exibição cautelar‟ fundada neste
inciso III pelos que admitem a existência de tal figura são,
em verdade, casos de tutela jurisdicional satisfativa do
direito à exibição” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.153).
E o jurista finaliza da seguinte forma:
“A exibição de livros mercantis, portanto, será sempre
satisfativa, seja ela autorizada por decisão fundada em
cognição exauriente, que declare a existência do direito à
exibição, seja ela fundada em cognição sumária, que se
limite a afirmar a probabilidade de existência do referido
direito
p.153).
substancial”
(ALEXANDRE
CÂMARA,
2009,
22
CAPÍTULO 3
REQUISITOS
3.1 FUMUS BONI IURIS
Fumus Boni Iuris, segundo Sanches (2008) é a “probabilidade da
existência do direito invocado pelo autor da ação cautelar” (p.43).
Nesta esteira de raciocínio, Alexandre Câmara complementa:
“Cabe ao Estado-Juiz, portanto, verificar a probabilidade
de existência do direito afirmado pelo demandante, para
que se torne possível a concessão da medida cautelar. É
de se referir, aliás, que o fumus boni iuris estará presente,
no caso concreto, toda vez que se considerar provável
que as alegações de fato feitas pelo demandante venham
a ter sua veracidade demonstrada no processo principal”
(ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.35)
Na ação cautelar exibitória basta estar provado a utilidade da
prova, ou seja, não precisa demonstrar a imprescindibilidade da prova, para o
processo principal, apenas a sua utilidade.
3.2 PERICULUM IN MORA
23
Haverá Periculum In Mora e, conseqüentemente, o ajuizamento
da ação cautelar exibitória sempre que houver perigo de infrutuosidade para a
efetividade do processo.
Alexandre Câmara assevera que:
“toda vez que houver fundado receio de que a efetividade
de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de
difícil reparação, em razão do tempo necessário para que
se possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada,
estará presente o requisito do periculum in mora, exigido
para a concessão da tutela jurisdicional cautelar”
(ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.37).
Logo, se houver receio de que determinado documento ou coisa
venha a ser lesionado (destruído, alterado, extraviado etc,) estará presente o
“periculum in mora”.
No entanto, se for possível o demandante da ação cautelar
exibitória conseguir uma outra prova, como por exemplo: uma certidão ou
qualquer outro documento, não haverá a necessidade de ingressar com a
mencionada medida cautelar, face a inexistência do requisito.
24
CAPÍTULO 4
AS PARTES E OS PROCEDIMENTOS NA AÇÃO
DE EXIBIÇÃO
4.1 Legitimidade
Nessa parte do estudo é muito importante sabermos a
legitimidade das partes na ação de exibição, seja de natureza cautelar, seja de
natureza satisfativa, uma vez que é possível acontecer de o legitimado passivo
para a ação de exibição cautelar, por exemplo, não ter legitimidade para a ação
principal. Já na legitimidade das partes na ação de exibição satisfativa a ação
trata-se de uma demanda cognitiva, logo terá legitimidade ativa aquele que se
afirma titular de um direito à exibição de uma coisa ou um documento,
conforme o caso concreto, e o legitimado passivo será aquele que, tendo
consigo a coisa ou o documento, seja apontado pelo requerente como o titular
do dever jurídico de exibir.
Nesta esteira de raciocínio, Alexandre Câmara afirma que:
“O problema fica apenas para a „ação exibitória cautelar‟.
Isto porque, como regra geral, a legitimidade para ser
parte na demanda cautelar é das mesmas pessoas que
têm legitimidade para ser parte na demanda principal. Na
„ação cautelar exibitória‟, contudo, esta coincidência entre
os legitimados para a demanda cautelar e para a
demanda principal não ocorrerá sempre. Isto porque pode
ocorrer de a legitimidade passiva para a demanda
25
cautelar não ser daquele que aparecerá como legitimado
passivo para a demanda principal. Quanto ao legitimado
ativo, não há qualquer também qualquer dificuldade, pois
a legitimidade ad causam ativa para a demanda exibitória
de natureza cautelar será daquele que irá, depois, figurar
como demandante na „ação principal‟. O problema,
permita-se a insistência, só existe no pólo passivo da
demanda
cautelar”
(ALEXANDRE
CÂMARA,
2009,
p.155).
Alexandre Câmara nos ensina ainda que
“(...) quando a coisa ou documento cuja exibição se pede
em sede cautelar esteja com aquele que se apresenta
como sendo o legitimado passivo para a demanda principal
(...)” “Pode ocorrer, porém, que o documento ou a coisa
que se quer seja exibida esteja com terceiro, estranho à
causa principal. Neste caso, não pode haver dúvidas de
que a demanda cautelar deve ser dirigida em face do
terceiro (note-se que falamos aqui em terceiro quando, em
verdade, na demanda cautelar, não será ele terceiro, e sim
parte; será, porém – e daí a terminologia aqui empregada , terceiro quanto ao processo principal, onde não figurará
como parte), que não será, porém, demandado na ação
principal” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.154).
Portanto, a ação exibitória de índole cautelar ao ser
proposta em face de terceiro, que é aquele que não possui legitimidade para
figurar no pólo passivo da ação principal, não haverá necessidade de propor a
ação de exibição incidental e, em conseqüência disso, tal ajuizamento,
segundo o próprio Alexandre Câmara:
26
“será impossível, pois sendo desnecessário revela a ausência de
interesse de agir. Neste caso, a demanda principal será dirigida em face do
legitimado para ocupar seu pólo passivo, e a participação do terceiro ficará
restrita ao processo cautelar” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.154).
4.2 Procedimento da exibição contra a parte
O procedimento da ação de exibição de documento ou
coisa começa com uma petição inicial, em que serão observados os seus
requisitos normalmente impostos. Se estivermos diante de uma ação de
exibição de índole cautelar é necessário a observância do art. 801 do CPC, in
verbis:
“O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que
indicará:
I – a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e
do requerido;
III – a lide e seu fundamento;
IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V – as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do n. III senão quando a
medida cautelar for requerida em procedimento preparatório”.
É necessário também observar o art. 356 do CPC:
27
“O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da
coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o
documento ou a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.
Se a petição inicial estiver em termos, o juiz mandará citar
o requerido para que responda a ação no prazo de cinco dias. O requerido
poderá apresentar contestação, ficar inerte ou exibir a coisa ou documento que
esteja em seu poder.
Na contestação o demandado poderá alegar que não
possui a coisa ou o documento cuja exibição se pede ou se recusar de exibir.
Se o demandado ficar inerte o juiz determinará a busca e
apreensão da coisa ou documento.
Mister salientar que é possível que o réu, ao saber do
interesse do autor sobre a coisa ou documento, poderá querer se livrar do bem,
como por exemplo destruindo-o, a fim de que seja frustrada a ação de exibição.
Neste caso caberá também busca e apreensão, conforme jurisprudência
transcrita abaixo:
MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – BUSCA E APREENSÃO
– DOCUMENTO – Medida cautelar. Exibição. Interesse
específico. Cabimento a exibição (CPC, arts. 844 e 845)
pressupõe o interesse do requerente no conhecimento do
28
documento ou da coisa – não em sua apreensão – e que
o requerido tenha obrigação de ter o objeto sobre o qual
recai o pedido cautelar em seu poder, de tal modo que
este não possa destruí-lo. Se o que se busca é a
apropriação do objeto – documento ou coisa –, ou se
requerido pode, comodamente, negar-lhe a existência
ou destruí-lo, então o procedimento correto é o da
busca e apreensão (CPC, arts. 839 e 843), se tal objeto
não é litigioso ou o seqüestro (CPC, arts. 822 e 825), se
o é. (TRT 1ª R. – RO 24724-97 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz
Carlos Teixeira Bomfim – DORJ 24.01.2000).
Caso o requerido exiba a coisa que está em seu poder,
esta será depositada judicialmente para que o requerente a examine. Se for
documento, este será juntado aos autos (pode ser original ou cópia
autenticada), e havendo exibição parcial de escrituração mercantil ou de
documentos contábeis do comerciante será extraído o conteúdo que interessar
ao litígio e as reproduções autenticadas, conforme prevê o art. 382 do CPC, in
verbis: “O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas”.
Importante salientar que a hipótese do art. 359, I do CPC
não é cabível quando a parte requerida não apresenta a coisa ou o documento
quando determinado pelo magistrado, neste caso, como já abordado neste
trabalho, deverá o juiz determinar a busca e apreensão. Nesta esteira de
raciocínio, Alexandre Câmara assevera que:
“Tendo o demandado silenciado, deve o juiz determinar
a busca e apreensão da coisa ou documento. Não se
aplica à hipótese a sanção prevista no art. 359, I do
CPC, por não poder admitir que o juiz presuma
29
verdadeiros os fatos alegados se estes, em verdade,
nem podem ainda ter sido deduzidos. Isto porque, como
parece óbvio, a demanda cautelar de exibição tem o
objetivo de permitir que o demandante conheça a coisa
ou o documento para, em seguida, poder formular suas
alegações (que
serão
apresentadas na
demanda
principal)” (ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.157).
Em relação ao cabimento ou não do art. 359, I do CPC
nossos tribunais tem se posicionado da seguinte forma:

Divergência: aplicação do art. 359 à cautelar de
exibição - cabimento busca e apreensão:
Resp 204.807/SP DJ de 28/08/2000
AÇÃO DE EXIBIÇÃO. PROCESSO CAUTELAR.
No
processo
cautelar,
o
desatendimento
da
determinação de que se exiba documento ou coisa
não acarreta a conseqüência prevista no artigo 359 do
Código de Processo Civil.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIMINAR CONCEDIDA
– RECURSO NÃO INTERPOSTO – REITERAÇÃO DA
LIMINAR – PRECLUSÃO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
– ART. 359 DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO
PROVIDO PARCIALMENTE – "1 – Não é possível a
discussão do mérito da decisão que deferiu liminar e que
não foi recorrida por ter se operado os efeitos da
preclusão." "2 – Tendo em vista que a liminar concedida
encontra respaldo no ordenamento jurídico, não estando
eivada de nenhuma nulidade, e tratando-se de uma
ordem legal emanada de autoridade competente, vê-se
30
que o seu descumprimento subsume ao tipo legal do art.
330 do Código Penal." "3 – Na ação cautelar de
exibição de documentos, prevista nos arts. 844 e 845
do Código de Processo Civil, não se aplica o disposto
no art. 359 do mesmo codex." (TAPR – AI 152078300 –
(10513) – Parananguá – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Manasses
de Albuquerque – DJPR 09.06.2000).
X
Apelação
cível
-
Ação
cautelar
de
exibição
de
documentos - Oferecimento da contestação a destempo Revelia
reconhecida
na
sentença
monocrática
-
Procedência do pedido - Fatos articulados na exordial
tidos por verdadeiros - Imprescindibilidade da intimação
do revel dos atos praticados posteriormente ao seu
comparecimento nos autos - Súplica recursal tempestiva,
porém desprovida. Se o requerido não efetua a
exibição, nem faz qualquer declaração no prazo do
art. 357 do CPC (5 dias), serão admitidos como
verdadeiros os fatos que por meio do documento a
parte pretendia provar. Inteligência do Art. 359 do
Diploma Processual Civil. Inobstante a contumácia do
requerido, a sua presença na lide torna imperativa a sua
intimação
dos
atos
processuais
subseqüentes.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ/SC - Ap.
Cível n. 88.074747-6 (46.271) - Comarca de Blumenau Ac. unân. - Câm. Cív. Especial - Rel: Des. Solon d'Eça
Neves - Fonte: DJSC, 28.05.99, pág. 13).
Se o requerido oferecer contestação o juiz determinará a
produção de provas em relação as alegações feitas pelas partes e, se for
necessário, poderá designar audiência de instrução, debate e julgamento.
31
Caso o demandado alegue que não possui a coisa ou o
documento em seu poder, o demandante terá de provar que o bem realmente
está com o requerido.
Também existe a possibilidade de o requerido não ter a
obrigação de exibir a coisa ou o documento. Tal possibilidade está prevista no
art. 363 do CPC, a saber:
“A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o
documento ou a coisa:
I – se concernente a negócios da própria vida da família;
II – se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III – se a publicidade do documento redundar em desonra
à parte ou ao terceiro, bem como aos parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes
representar perigo de ação penal;
IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo
respeito, por estado ou profissão, devam guardar
segredo;
V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o
prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V
disserem respeito só a uma parte do conteúdo do
documento, da outra se extrairá uma suma para ser
apresentada em juízo”.
32
4.3 Procedimento da exibição contra terceiro
Antes de iniciarmos o procedimento de exibição contra
terceiro é preciso, mais uma vez, explicar quem é terceiro a fim de evitar que
este se confunda com a parte – demandada. Alexandre Câmara diz que
terceiro é:
“quem, em verdade, é parte da demanda exibitória
cautelar, mas não tem legitimidade para figurar como
parte na demanda principal, por não ser sujeito da relação
jurídica de direito material que ali será deduzida. Reiterese, aliás, o que já disse: esta hipótese de que ora se trata,
em que a demanda de exibição é ajuizada em face de
quem não é sujeito de relação jurídica de direito material
com o demandante terá, sempre, natureza cautelar,
destinando-se à asseguração da prova” (ALEXANDRE
CÂMARA, 2009, p.159).
O procedimento começa com o ajuizamento de uma
petição inicial. Estando a inicial em termos, o juiz mandará citar o requerido
para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a sua resposta, com supedâneo no
art. 360 do CPC, in verbis: “Quando o documento ou a coisa estiver em poder
de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias”.
Assim como no procedimento de exibição contra a parte, aqui o
requerido poderá também adotar o mesmo comportamento, qual seja: exibir a
coisa ou o documento; ficar inerte; ou oferecer contestação.
Se o demandado exibir a coisa ou o documento o processo será
extinto, haja vista que houve reconhecimento do pedido.
33
Havendo inércia por parte do demandado, será expedido
mandado de busca e apreensão nos termos do art. 362 do CPC, in verbis:
“Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo
de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse
das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem,
o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se
necessário,
força
policial,
tudo
sem
prejuízo
da
responsabilidade por crime de desobediência”.
Caso o requerido ofereça contestação, a fase subseqüente
será a instrução probatória, podendo o juiz, se achar necessário, designar
audiência de debate, instrução e julgamento e, posteriormente, proferir
sentença. A sentença poderá julgar improcedente o pedido do requerente, se
este não conseguir provar que a coisa ou o documento está realmente na
posse do requerido ou então se o mesmo estiver amparado por uma das
hipóteses do art. 363 do CPC, caso em que estará isento do dever de exibição.
No
entanto,
se
julgado
procedente
o
pedido
do
demandante, o demandado terá de exibir a coisa ou o documento no prazo de
cinco dias, sob pena de busca e apreensão, na forma do art. 362 do CPC.
34
CAPÍTULO 5
ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 844 DO CPC
5.1 Cabe exibição de coisa imóvel
O art. 844, I do CPC tem a seguinte redação:
“Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição
judicial:
I – “de coisa móvel em poder de outrem e que o
requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;”
Podemos perceber que o legislador apenas fala da exibição de
coisa móvel. A pergunta é: Existe a possibilidade da exibição de coisa imóvel,
mesmo havendo omissão na lei?
Para Humberto Theodoro Junior (2008) somente as coisas móveis
são objeto de exibição. “Sobre os imóveis, que não podem ser ocultados ou
mantidos em segredo, a pretensão de antecipação de prova é realizada
normalmente pelas vistorias ad perpetuam rei memoriam” (p.292).
No entanto, tal procedimento é muito complexo e depende de
perícia. Mister frisar que o requerente não tem interesse algum em produzir
provas, ele quer somente ter acesso as informações, pois para o autor, na
maioria das vezes, basta apenas visualizar o imóvel. Fazer com que o
demandante seja submetido a um procedimento mais demorado fere o
princípio da economia processual.
35
Já Alexandre Câmara (2009) possui um entendimento diferente
acerca do assunto, pois para ele “não só as coisas móveis, mas também as
imóveis, devem ser consideradas como abrangidas por este dispositivo”
(p.149). Salienta ainda o jurista que:
“Autores há que afirmam ser incabível a exibição de
imóveis, pois em relação a estes caberia apenas a
vistoria, que se obtém através da produção antecipada de
prova. Inadmissível, porém, e data vênia, esta posição.
Há casos em que se pretende a mera exibição do imóvel,
e não sua vistoria por perito (já que a produção
antecipada de prova diria respeito, na hipótese, a uma
prova pericial). Exigir-se a realização de uma perícia
desnecessária violaria, assim, o princípio da economia
processual. Já entre os autores que admitem a exibição
de
coisa
imóvel,
dois
entendimentos
podem
ser
identificados. De um lado, alguns juristas consideram que
tal exibição seria cabível com base no poder cautelar
geral do juiz, enquanto outros consideram que o art. 844, I
do
CPC
deve
ser
interpretado
extensivamente,
considerando-se nele incluídos os imóveis. Parece-nos
melhor
este
último
entendimento”
(ALEXANDRE
CÂMARA, 2009, p.149).
Portanto, de todo o exposto retro, muito embora a lei se
refira apenas a coisas móveis, é plenamente possível a inclusão também de
coisas imóveis.
5.2 Documentos e coisas
O art. 844, II do CPC fala de dois tipos de documentos:
próprio e comum.
36
Documento próprio é aquele que pertence ao requerente,
mesmo estando na posse do requerido.
Documento comum é aquele que diz respeito as partes
numa relação jurídica. Nesta esteira de raciocínio, Alexandre Câmara ensina
que:
“documento comum deve-se entender não só aquele que
tenha sido subscrito por ambas as partes, mas também
aqueles documentos que digam respeito a relações
jurídicas de algum modo conexas à res in iudicium
deducta. Assim, por exemplo, incluem-se no campo de
incidência da exibição de documento comum os seguintes
casos: a) o correntista de banco pode pedir a exibição de
cheques e outros documentos, para verificar a correção
de lançamento a débito ou crédito de sua conta; b) a
subempreiteira pode pleitear a exibição de folha de
medição em poder da empreiteira, para verificar se esta
forneceu o montante recebido de forma exata ou não; c)
num processo em que se controverta acerca da
realização de certa viagem, a parte a quem interesse
produzir a prova poderá pleitear que o hotel exiba seus
registros de hóspedes, ou que a companhia aérea exiba
seus registros de passageiros”. (ALEXANDRE CÂMARA,
2009, p.150)
Mister frisar que o art. 844 do CPC fala de coisas e
documentos, estes no inciso II e aquelas no inciso I. mencionar documentos e
coisas representa dúvidas, uma vez que todo documento é uma coisa. Logo, as
coisas são gênero, do qual são espécies os documentos.
37
Outrossim, o objeto a ser exibido na ação de exibição
cautelar será sempre de índole documental, haja vista que terá alguma
informação, afinal é isso que busca com a ação exibitória. Portanto, neste
sentido, seria melhor se o legislador mencionasse só coisas.
5.3 Escritura comercial, balanços e documentos de arquivo
O art. 844, III do CPC fala da exibição de “escrituração
comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos
em lei”. Neste sentido, podemos citar a título de exemplo o art. 1.021 do CC/
2002 em que se prevê a exibição de livros e documentos, bem como o estado
da caixa e da carteira da sociedade a fim de que se possa fazer o exame.
Outro exemplo podemos visualizar também na antiga Lei de Falências onde
autoriza o comerciante a pedir a exibição do livro contábil, como também a
possibilidade de se pleitear a exibição dos livros do devedor comerciante.
No entanto, a escrituração comercial, balanço e documento
de arquivo não passam de, conforme já abordado, de documentos.
Mister frisar que a contabilidade mercantil é sigilosa de
acordo com o art. 1.190 e 1.191, ambos do CC/ 2002, entretanto, suas
exceções dependem de expressa anuência legal.
Art. 1.190 do CC/ 2002:
“Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar
se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros
e fichas, as formalidades prescritas em lei”.
Art. 1.191 do CC/ 2002:
38
“O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e
papéis de escrituração quando necessária para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso
de falência”.
§ 1.º “O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar
ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar
que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes
nomeadas, para deles se extrair o que interessar à
questão”.
Humberto
Theodoro
Júnior
assevera
que
há
nas
legislações tributárias inúmeros permissivos no sentido de que a Fazenda
Pública tenha acesso à contabilidade dos contribuintes e que esta pretensão da
Fazenda Pública nada tem de cautelar. Tem como fundamento um direito
substancial da Fazenda.
O art. 381 do CPC traz outras exceções à regra, haja vista
que nele está previsto que o juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a
exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo quando da
liquidação da sociedade, da sucessão por morte de sócio, ou em outras
situações, quando e como determinar a lei.
Prevê o art. 382 do CPC a exibição parcial dos livros, em
que deles serão extraídos apenas o que interessar ao litígio. Tal exibição
parcial tem como fundamento um conflito de valores, onde o juiz deve proteger
tanto o direito do demandante à prova, quanto o interesse empresarial da
pessoa jurídica a quem a exibição é ordenada.
39
No entanto, é válido frisar que existe uma certa restrição
quando o assunto se tratar de exibição de livros e escrituração mercantil, uma
vez que estamos diante de questões cruciais ou questões relativas a intimidade
da empresa. Nesta esteira de raciocínio, a súmula n.º 260 editada pelo STJ
assevera que: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às
transações entre os litigantes”.
40
CAPÍTULO 6
NATUREZA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO
6.1 Natureza da ação de exibição de livros e escrituração
mercantil
A natureza da ação exibitória de livros e escrituração
mercantil é controversa na doutrina. Luiz Orione Neto assevera as seguintes
espécies: ação de exibição principal de escrituração mercantil por inteiro; ação
cautelar exibitória de escrituração mercantil por inteiro; ação de exibição
principal de escrituração mercantil parcial; exibição integral ou parcial de
escrituração mercantil, como incidente probatório de demanda em curso.
Na primeira hipótese, a doutrina é unânime em atribuir
caráter satisfativo. Está prevista no art. 1.191 do CC/ 2002 que o conteúdo
desses livros comerciais é sigiloso, e a sua exibição somente é permitida
porque existe determinação expressa na lei, que faz nascer para a parte um
direito material de ter acesso as informações inseridas nesses livros. Nesta
ação de exibição não existe qualquer característica cautelar, haja vista que ela
objetiva só satisfazer um direito que possui o requerente, positivado no art.
1.191 do CC/ 2002, que permite a exibição desses documentos em questões
relativas a sucessão, comunhão ou sociedade; administração ou gestão a
conta de outrem e em caso de falência. Esta ação não tem qualquer relação de
dependência com eventual “ação principal”.
Na segunda hipótese, o autor atribui caráter cautelar. Ele
defende que a diferença entre as duas modalidades estão somente no juízo de
verossimilhança emitido sobre o direito à exibição alegada e na possibilidade
41
de dano de difícil e incerta reparação, a permitir, inclusive, a concessão de
medida liminar.
No entanto, Alexandre Câmara não concorda com este
posicionamento, pois para o jurista
“o inciso III do art. 844 do CPC só regula casos de
exibição satisfativa, não cautelar. Isto porque os casos em
que a exibição da escrituração comercial for buscada com
o intuito de assegurar a prova que será produzida num
processo futuro, salvo melhor juízo, melhor se enquadra
na hipótese figurada no inciso II do art. 844 do que neste
inciso III. Os exemplos dados de “exibição cautelar”
fundada neste inciso III pelos que admitem a existência
de tal figura são, em verdade, casos de tutela jurisdicional
satisfativa do direito à exibição” (ALEXANDRE CÂMARA,
2009, p.153).
Mister frisar com esse raciocínio que não se nega a
possibilidade de haver uma ação exibitória cautelar que tenha como objeto
livros comerciais. O que se defende é que ela deveria ter fundamento no inciso
II do art. 844 do CPC em vez de ter no inciso III, que, na verdade, apenas
regularia casos onde a exibição é satisfativa.
De todo o exposto retro, nos parece que a razão está com
Alexandre Câmara. O inciso II do art. 844 do CPC se refere as hipóteses onde
tem como objeto a ação de exibição
“de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em
poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
42
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador
de bens alheios”.
Um livro mercantil se encaixa perfeitamente nesse conceito. Tendo em
vista as medidas cautelares, o inciso III do mencionado artigo seria necessário
se os livros mercantis não fossem uma espécie de documento. Quando se fala
na exibição cautelar de documentos comerciais, parece que alguns autores
confundem tutela antecipatória com tutela cautelar. A diferença que eles fazem
entre a tutela satisfativa e a tutela cautelar encontra-se na profundidade da
cognição do juiz, ao proferir sua decisão.
Alexandre Câmara ainda comenta sobre o inciso III do art.
844 do CPC:
“a exibição de livros mercantis, portanto, será sempre
satisfativa, seja ela autorizada por decisão fundada em
cognição exauriente, que declare a existência do direito à
exibição, seja ela fundada em cognição sumária, que se
limite a afirmar a probabilidade de existência do referido
direito
substancial”
(ALEXANDRE
CÂMARA,
2009,
p.154).
Com supedâneo no art. 382 do CPC, a exibição parcial
desses documentos não só é possível como é louvável: deles serão extraídos
apenas aquilo que interessar ao litígio. Essa exibição parcial a ponderação de
valores conflitantes, o juiz tem de proteger tanto o direito do demandante a
prova quanto o interesse empresarial da Pessoa Jurídica a quem a exibição é
ordenada.
6.2 Multa cominatória na ação de exibição de documentos ou
coisas
43
Outro ponto de suma importância e que deve ser abordado
neste trabalho é sobre a possibilidade de haver ou não multa cominatória na
ação de exibição de documento ou coisa.
Se o demandado não cumprir a sentença em que o juiz
determina que seja exibido documento ou coisa que está em seu poder, sofrerá
o requerido busca e apreensão da coisa ou do documento. Logo não é cabível
aplicação de multa. Alexandre de Moraes assevera que:
“Julgado procedente o pedido de exibição, nos casos em
que o demandado tenha oferecido contestação, deverá o
juiz determinar a busca e apreensão da coisa ou do
documento, não se aplicando (...) o art. 359 do CPC”
(ALEXANDRE CÂMARA, 2009, p.158).
Resp 433.711/MS, DJ de 22/04/2003.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA
COMINATÓRIA.
1. A multa cominatória é pertinente quando se trate de
obrigação de fazer ou não fazer, não cabendo na
cautelar de exibição de documentos, em que, se não
cumprida
a
ordem,
segundo
precedente
desta
Terceira Turma, é possível a busca e apreensão.
2. Recurso especial conhecido e provido."
Terceira Turma
DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA.
Descabe multa cominatória (CPC, art. 359) na ação
cautelar de exibição de documentos, vez que é
possível a busca e apreensão por descumprimento da
ordem.
Precedente
citado:
REsp
204.807-SP,
DJ
28/8/2000. REsp 433.711-MS, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, julgado em 25/2/2003.
44
CAPÍTULO 7
Diferença entre Seqüestro, Busca e Apreensão e
Exibição
7.1 Seqüestro
É uma medida cautelar cuja finalidade é a apreensão de
bens para que se possa garantir a efetividade de uma futura execução para
entrega de coisa certa. Trata-se da apreensão de um bem determinado,
diferentemente do arresto.
Segundo Alexandre Câmara (2009): “Define-se o seqüestro
como a medida cautelar de apreensão de bens que se destina a assegurar a
efetividade de futura execução para entrega de coisa certa” (p.110).
O autor prossegue dizendo: “Consiste, pois, a medida, na
apreensão de bem determinado, para garantir sua entrega em bom estado ao
que vencer a causa”.
7.2 Busca e Apreensão
Essa medida apenas é cabível nos casos em que se tratar
de bens móveis e pessoas, devendo ser requerida por petição, em que o
interessado deverá expor os fatos, bem como indicar o local onde a coisa ou
pessoa deve estar.
45
Provadas sua alegações, expedir-se-à o mandado de
busca e apreensão nos termos do art. 841 do CPC e será cumprido de acordo
com as formalidades legais previstas no art. 842 do CPC e seus parágrafos.
Alexandre Câmara nos ensina que:
“A busca e apreensão cautelar é medida de apreensão
judicial, subsidiária do arresto e do seqüestro. Em outros
termos, só se poderá empregar esta medida cautelar
quando, para a apreensão cautelar, não for adequado o
arresto nem tampouco o seqüestro” (ALEXANDRE
CÂMARA, 2009, p.136).
7.3 Exibição
Aqui o demandante tem um único interesse: conhecer o
documento ou a coisa. O autor quer apenas ver, examinar o documento ou a
coisa, e não a sua apreensão.

Sequestro ≠ Busca e apreensão ≠ Exibição
MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS – BUSCA E APREENSÃO
– DOCUMENTO – Medida cautelar. Exibição. Interesse
específico. Cabimento a exibição (CPC, arts. 844 e 845)
pressupõe
o
interesse
do
requerente
no
conhecimento do documento ou da coisa – não em
sua apreensão – e que o requerido tenha obrigação de
ter o objeto sobre o qual recai o pedido cautelar em seu
poder, de tal modo que este não possa destruí-lo. Se o
que se busca é a apropriação do objeto – documento
ou coisa –, ou se requerido pode, comodamente,
negar-lhe
a
existência
ou
destruí-lo,
então
o
46
procedimento correto é o da busca e apreensão (CPC,
arts. 839 e 843), se tal objeto não é litigioso ou o
seqüestro (CPC, arts. 822 e 825), se o é. (TRT 1ª R. –
RO 24724-97 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos Teixeira
Bomfim – DORJ 24.01.2000).
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRECEDENTES DA
CORTE – 1. Tratando-se de ação e não de mero
incidente, a cautelar do art. 844 do Código de
Processo
Civil
não
dispensa
os
ônus
da
sucumbência. 2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – REsp 168.280 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito – DJU 10.05.1999 – p. 169).
A exibição distingue-se da busca e apreensão porque a
requerente desta não se satisfaz com o mero ver e tocar, mas exige do
Judiciário a apreensão física da coisa com a finalidade de garantir a eficácia ou
prova de futuro processo. Também a exibição somente pode ser ajuizada como
ação preparatória, limitação que não sofre a busca e apreensão.
O Seqüestro, a Busca e Apreensão e a Exibição são medidas
cautelares que constituem o processo cautelar. No entanto, cada uma dessas
medidas possui distinções entre si.
47
CONCLUSÃO
Com a realização desta monografia vimos a ação cautelar exibitória
sob vários aspectos, seja de forma incidental, seja de forma preparatória, como
natureza cautelar ou como natureza satisfativa.
Tratamos das suas finalidades e dos seus requisitos, além de assuntos
polêmicos como, por exemplo, a possibilidade de caber ou não a exibição de
coisas imóveis.
Falamos também da importância da ação exibitória cautelar no dia a
dia do advogado, haja vista que tal medida visa preservar as informações
contidas em quaisquer bens ou documentos, com a finalidade de garantir a
produção de provas em uma futura demanda.
É válido frisar que muito embora a ação exibitória cautelar recaia sobre
qualquer coisa ou documento, a contabilidade mercantil é sigilosa, razão pela
qual a mencionada medida cautelar não produzirá seus efeitos, com
supedâneo no art. 1.190 do CC/ 2002.
Vimos também que terceiros podem ser legitimados passivos, basta
que estejam na posse do documento ou da coisa que se pretenda exibir em
juízo. No entanto, em relação a demanda cautelar, o “terceiro” receberá a
nomenclatura de parte, mas em relação ao processo principal assumirá o papel
de terceiro, em vez de parte. Importante frisar que ninguém deve se eximir do
dever de colaborar com a justiça, por essa razão os terceiros podem assumir o
pólo passivo da demanda.
Outrossim, tratamos neste trabalho sobre a diferença existente entre as
medidas cautelares de seqüestro, busca e apreensão e a ação de exibição,
conceituando cada medida e também através das jurisprudências dos nossos
tribunais.
48
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. III. Ed.
Lumen Júris.
JÚNIOR, Gediel Claudino de Araújo, Prática no Processo Civil. Ed. Atlas.
MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Saraiva
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Processo Cautelar. Ed. Saraiva.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Cautelar e seus Procedimentos.
Ed. Atlas.
MORAES, Alexandre de. Processo Civil, Vol. III. Ed. Saraiva.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Práticas no Processo Civil. Ed. Lúmen
Juris.
MOREIRA, Barbosa. Código de Processo Civil anotado. Ed. Saraiva.
NETO, Luiz Orione. Direito Processual Civil – Procedimento Cautelar. Ed.
Lúmen Juris.
BATISTA, Ovídio. Curso de Direito Processual Civil, Vol III. Ed. Atlas.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMANI, Eduardo. Curso de Direito
Processual Civil. Ed. Barros, Fischer & Associados.
SANCHES, Poder Cautelar Geral do Juiz. Ed. Saraiva
FUX, Luiz, Lições de Direito Processual Civil 3, Ed. Lumen Juris.
49
BIBLIOGRAFIA CITADA
1 - CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, Vol. III. Ed.
Lumen Júris.
2 - JÚNIOR, Gediel Claudino de Araújo, Prática no Processo Civil. Ed. Atlas.
3 - MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed.
Saraiva
4 - JÚNIOR, Humberto Theodoro. Processo Cautelar. Ed. Saraiva.
5 - GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo Cautelar e seus
Procedimentos. Ed. Atlas.
6 - MORAES, Alexandre de. Processo Civil, Vol. III. Ed. Saraiva.
7 - CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Práticas no Processo Civil. Ed.
Lúmen Juris.
8 - MOREIRA, Barbosa. Código de Processo Civil anotado. Ed. Saraiva.
9 - NETO, Luiz Orione. Direito Processual Civil – Procedimento Cautelar. Ed.
Lúmen Juris.
10 - BATISTA, Ovídio. Curso de Direito Processual Civil, Vol III. Ed. Atlas.
11 - WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMANI, Eduardo. Curso Avançado de
Processual Civil 3. Ed. Revistas dos Tribunais.
12 - SANCHES, Poder Cautelar Geral do Juiz. Ed. Saraiva.
50
13 - FUX, Luiz, Lições de Direito Processual Civil 3, Ed. Lumen Juris.
14 - Vade Mecum 2010, Ed. Saraiva.
51
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
10
CAPÍTULO 1
NOÇÕES PRELIMINARES
13
1.1 - Origem
13
1.2 - Conceito
13
1.3 - Finalidade
14
CAPÍTULO 2
ESPÉCIES
15
2.1 - Ação Autônoma ou principal de exibição
15
2.2 - Exibição incidental de documento ou coisa
15
2.3 - Ação Cautelar de Exibição
17
2.4 - Ação de Exibição como Natureza Cautelar
e Satisfativa
18
CAPÍTULO 3
REQUISITOS
22
3.1 - Fumus Boni Iuris
22
3.2 - Periculum Im Mora
22
52
CAPÍTULO 4
AS PARTES E OS PROCEDIMENTOS NA
AÇÃO DE EXIBIÇÃO
24
4.1 - Legitimidade
24
4.2 - Procedimento da Exibição contra a Parte
26
4.3 - Procedimento da Exibição contra Terceiro
32
CAPÍTULO 5
ANÁLISE DOS INCISOS DO ART. 844 DO CPC
34
5.1 - Cabe exibição de coisa imóvel ?
34
5.2 - Documentos e coisas
35
5.3 - Escritura comercial, balanços e documentos
de arquivos
37
CAPÍTULO 6
NATUREZA DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO
40
6.1 - Natureza da Ação de Exibição de Livros
e Escrituração Mercantil
40
6.2 - Multa Cominatória na ação de exibição
de documento ou coisa
42
CAPÍTULO 7
DIFERENÇA ENTRE SEQUESTRO, BUSCA E
APREENSÃO E EXIBIÇÃO
44
7.1 - SEQUESTRO
44
53
7.2 - BUSCA E APREENSÃO
44
7.3 - EXIBIÇÃO
45
CONCLUSÃO
47
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
48
BIBLIOGRAFIA CITADA
49
ÍNDICE
51
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