CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
Assunto
: Julgamento de recurso administrativo
Recorrente
: COTERRA Construções e Terraplenagem Ltda.
Licitação
: Tomada de Preços n.º 001/2002
Objeto
: Reforma e adequação do pátio do almoxarifado central em Jí-Paraná/RO.
A recorrente apresentou em 06/03/2003, recurso administrativo contra a decisão desta
Comissão, que classificou a proposta da licitante BART Construções Comércio e Serviço
Ltda.
Em 10/03/2003, a licitante BART Construções Comércio e Serviço Ltda. apresentou
impugnação ao referido recurso.
Tanto o recurso quanto a impugnação foram recebidos tempestivamente, preenchendo os
requisitos às suas admissibilidade, motivo pelo qual são conhecidos.
Alega a recorrente que a proposta da referida licitante:
I.
é cerca de 8% mais baixa que os preços do DEVOP – Departamento de Viação e Obras
Públicas, de maio e junho de 2001 e são 11,76% inferiores àqueles levantados pela
CERON em agosto de 2002, o que comprovaria a inexequibilidade da execução;
II. “não apresentou (...) a Composição Unitária de Custos, não podendo ser observados
preços dos insumos, nem os coeficientes de produtividade utilizados pela empresa como
pede o art. 48 inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações, não comprovando assim,
tecnicamente, a viabilidade da sua Proposta Comercial.”;
III. “O total de material e de mão de obra que será gasto na obra gira em torno de
R$126.000,00 (...), recolhendo todos os impostos este valor será acrescido de cerca da
21,00%, passando assim para R$ 152.460,00, acima do preço apresentado pela Empresa
BART- CONSTRUÇÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. (R$ 139.412,87), sendo
acrescido ainda em cima desse valor o lucro.”
Continuando a recorrente transcreve os seguintes trechos da Lei de Licitações e Contratos:
“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os
critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.”
“§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da
licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a
materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie
a parcela ou à totalidade da remuneração.”
“Art. 48. Serão desclassificadas:”
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I - ...
“II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter
demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os
custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de
produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições
estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.”
Concluindo a recorrente solicita a inabilitação da Licitante BART Construções Comércio e
Serviço Ltda.
A recorrente anexou ao seu recurso os seguintes anexos:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
CURVA ABC DE INSUMOS DA OBRA (GLOBAL);
PLANILHA COM PREÇOS ADOTADOS PELO DEVOP (MAIO E JUNHO DE 2001);
LISTAGEM DE PREÇOS DE INSUMOS DO DEVOP (MAIO E JUNHO DE 2001);
LISTAGEM DE PREÇOS DE SERVIÇOS DO DEVOP (MAIO E JUNHO DE 2001);
COMPOSIÇÃO UNITÁRIA COTERRA;
PLANILHA ORÇAMENTÁRIA COTERRA.
A impugnante apresentou as seguintes contra-razões:
“os preços que o referido concorrente apresenta é o Município de Ji-Paraná, e da
tabela da DEVOP e não da empresa deles, nossa empresa possui estoque de matérias
e tem veículos próprios para conduzir todos os materiais. Inclusive o mesmo
apresenta em seu recurso Pó de Pedra e será usado Pedra Brita n.º 01, nossa
Construtora, através de nosso Diretor Financeiro esteve na cidade de Presidente
Médice, vizinha de Ji-Paraná, para ter conhecimento dos preços de materiais Básicos
na Pedreira daquela cidade, que fornece os mesmos para Ji-Paraná/RO.”
“As telas de arames galvanizados, que se refere nos preços de R$ 8,45, praticados
naquela localidade, não são iguais de nossa cidade, os caixilhos de alumínio de correr
que o mesmo se refere, sendo que Ceron pede porta de correr, no qual a mesma está
pagando também o vidro que faz parte da porta, inclusive os preços praticados
naquele município e não em mossa capital, o trator de esteira que se refere o valor R$
70,00 a Ceron pede nivelamento de terreno que será trabalhado com Moto
Niveladora, que seu rendimento é superior a quase 30% do valor do trator que se
refere o nosso concorrente, o referido trator que o mesmo se refere é para abrir
estradas e não nivelar terreno, os profissionais que o mesmo também se refere que o
pedreiro, carpinteiro e servente que o nosso concorrente se refere, nossos preços se
mão de obras estão incluídos todos os direitos de nossos profissionais como pede a
CLT e Sindicatos.”
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“Os tubos de concreto no qual o mesmo se refere no tamanho 400mm a unidade de
R$35,00, não é compatível com preços usados em nosso preço está de 28.86 já com
mão de obra.”
Superada a fase de conhecimento do recurso e da impugnação, passa-se à análise do mérito.
O fato dos preços ofertados pela BART – Construção Comércio e Serviços Ltda. serem 8%
inferiores aos preços do DEVOP e 11,76% inferiores àqueles levantados pela CERON, não os
caracterizam como inexeqüíveis, pois a Lei de Licitações estabelece no § 1º do art. 48 que:
“consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço
para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a
70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento)
do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.”
Considerando o menor dos dois valores, que neste certame é a média aritmética, a proposta
apresentada representa 87,48% desta. Mesmo considerando o valor orçado, não haveria
justificativa para a desclassificação, considerando que a proposta apresentada representa
82,01% deste.
Ao transcrever o inciso II do art. 48 da Lei 8.666/93, a recorrente deveria grifar, também,
sua frase final, que impede que esta CPL considere os preços dos insumos, nem os
coeficientes de produtividade utilizados pela empresa, já que o edital não previa tal condição:
“II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços
manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada
sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são
coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a
execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato
convocatório da licitação.”(grifo nosso)
Quanto ao custo total de material e de mão de obra que será gasto na obra, dependerá da
capacidade de administração, eficiência e produtividade de cada empresa. Conforme ressalta
na impugnação ao recurso, a Licitante BART Construções Comércio e Serviço Ltda., possui
estoque de matérias e tem veículos próprios para conduzir todos os materiais, que segundo o
mesmo § 3º do art. 44 da Lei 8.666/93, citado pela recorrente, estabelece:
“§ 3º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da
licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a
materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele
renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.” (grifo nosso)
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A solicitação de inabilitação da Licitante BART Construções Comércio e Serviço Ltda., ao
final do recurso apresentado pela recorrente, é intempestiva, visto que a fase de habilitação já
foi concluída.
Diante do acima exposto, conheço o presente recurso administrativo, para no mérito negar-lhe
provimento, acatando a impugnação, no sentido de manter a decisão constante na ata de
julgamento das propostas comerciais do referido certame.
Que o presente documento seja submetido à apreciação da autoridade superior na pessoa do
Senhor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento.
Dê-se ciência da decisão às empresas interessadas. Cumpra-se. Nada mais.
Porto Velho – RO, 17 de março de 2003.
José Carlos Carregaro
Presidente da CPL
José Victor da Silva Filho Selma Soares Carvalho
Membro
Membro
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