RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.658, DE 19 DE ABRIL DE
2011
Regulamenta o art. 5ºA da Lei 11.442/07
O FIM DA CARTA FRETE
E OUTROS MEIOS DE
PAGAMENTO ELETRÔNICO DE
FRETE
São José dos Campos, 22 de junho de 2.012
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O FATO
A Lei nº 12.249, de 11/6/2010, acrescentou art. 5ºA à Lei nº 11.442, de 5/1/07, dispondo sobre pagamento
de
frete
ao
Transportador
Autônomo
de
Cargas,
dispositivo este que foi regulamentado pela Resolução
ANTT nº 3.658, de 19/04/11 (DOU de 27/04/11).
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TEXTO DA LEI
Art. 5º-A – O pagamento de frete do transporte
rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de
Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito
em conta de depósito mantida em instituição bancária
ou
por
qualquer
outro
meio
de
pagamento
regulamentado pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres – ANTT.
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TEXTO DA LEI
§ 1º - A conta de depósito ou o outro meio de
pagamento deverá ser de titularidade do TAC e
identificado no conhecimento de transporte.
§ 2º - O contratante e o subcontratante dos serviços
de transporte rodoviário de cargas, assim como o
consignatário e o proprietário da carga, são
solidariamente responsáveis pela obrigação prevista
no caput deste artigo, resguardado o direito de
regresso destes contra os primeiros.
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TEXTO DA LEI
§ 3º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a
Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC
que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos
registrados no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de
Transporte de Cargas.
§ 4º - As Cooperativas de Transporte de Cargas
deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na
forma do caput deste artigo.
CONSULTA AO RNTRC
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TEXTO DA LEI
§ 5º - O registro das movimentações da conta de
depósitos ou do meio de pagamento de que trata o
caput deste artigo servirá como comprovante de
rendimentos do TAC.
§ 6º - É vedado o pagamento do frete por qualquer
outro meio ou forma diverso do previsto no caput
deste artigo ou em seu regulamento.”
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O PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO
A ANTT realizou 2 audiências públicas:
A 1ª, antes da aprovação da Lei, para discutir a legalidade
da “carta-frete”. Ninguém defendeu este mecanismo de
pagamento.
A 2ª, no final de 2010, já com a Lei aprovada, para discutir
a minuta de regulamentação preparada pela ANTT. As
únicas críticas partiram dos postos de abastecimento que
operam com desconto de “carta-frete”.
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•O art. 1º anuncia o propósito da Resolução de
regulamentar o novo art. 5º-A da Lei nº 11.442/07.
•O art. 2º, entre outros conceitos conhecidos, traz duas
NOVIDADES absolutas, ao definir:
“Código Identificador da Operação de Transporte” e
“Administradora de meios de pagamento eletrônico de
frete”.
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Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) é o
código numérico obtido por meio do cadastramento da
Operação nos sistemas específicos (art. 2º, II).
Administradora de meios de pagamento eletrônico de frete é a
pessoa jurídica habilitada pela ANTT, responsável pela
operação de meio de pagamento eletrônico de frete aprovado
pela mesma Agência (art. 2º IX).
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Os arts. 3º e 4º repetem disposições da Lei.
O art. 5º prevê que o Contratante deverá cadastrar a operação
através de uma Administradora habilitada e receber um Código
Identificador da Operação de Transporte.
O cadastramento e o fornecimento do Código Identificador
serão feitos via Internet ou central telefônica disponibilizada
pela Administradora e, em qualquer caso, a operação será
gratuita, mesmo que o Contratante não seja cliente da
Administradora.
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No art. 6º traz as informações necessárias para geração do CIOT:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
RNTRC do TAC contratado;
Dados do remetente, do destinatário e do consignatário;
Municípios de origem e de destino (*);
Natureza e quantidade da carga (peso) (**);
Valor do frete e indicação do responsável pelo seu pagamento;
Valor do combustível, se for o caso;
Valor do pedágio da origem até o destino;
Valor dos tributos incidentes;
Placa do veículo;
Datas de início e término do transporte.
(*) v. Tabela de Códigos de Municípios –IBGE;
(**) v. quatro primeiros dígitos do código do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (Receita Federal).
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•“Caso o pagamento do frete não seja feito em parcela
única, na origem ou no destino, deverá ser informado o
valor previsto das parcelas de adiantamento e saldo, bem
como as datas previstas para os respectivos pagamentos.”
(art. 6º, § 3º)
•“Na ausência de disposição no contrato ou no
conhecimento de transporte sobre o prazo e as condições
para liquidação do frete, ficará o contratante obrigado a
creditar o valor do saldo do frete assim que notificado da
chegada da carga ao destino.” (art. 9º, § 1º).
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•O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob
contrato ou conhecimento de transporte, que deverá
conter informações para a completa identificação das
partes, dos serviços e de natureza fiscal (art. 9º), inclusive:
•o Código Identificador de Operação de Transporte (art.
7º),
•causas de extinção antecipada do contrato e penalidades
em caso de descumprimento das obrigações contratuais
(art. 7º, § 1º).
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O contrato e o conhecimento de transporte poderão ser
substituídos por alguns outros documentos elencados
(MC), desde que, no documento substituto, constem o
Código Identificador da Operação de Transporte e demais
informações previstas no art. 23 e incisos da Resolução
ANTT nº 3.056/2009.
(art. 7º, § 3º, c/c art. 36, parágrafo único)
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•Caberá ao Contratante – ETC ou Embarcador, quando
este contratar diretamente o TAC, escolher o meio de
pagamento que irá utilizar (depósito em conta ou
meio
eletrônico)
e,
por
consequência,
a
Administradora de meios de pagamento eletrônico de
fretes, disso não podendo resultar ônus para o
Autônomo ou Equiparado (art. 8º).
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•Caso seja escolhida a opção de conta de depósito, esta
será uma conta comum, que seguirá as normas do BACEN
(art. 10) e deverá ser de titularidade do contratado
registrado no RNTRC (§ 1º).
•Neste caso, o emissor do CTRC ou documento substituto
deverá fazer constar do documento, além das demais
informações: nome e nº do Banco, nº da Agência e nº da
conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete (§
3º).
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•Pessoa Física que contratar TAC ou equiparado, para
transporte de carga de sua propriedade e sem destinação
comercial o uso dos meios de pagamento indicados
anteriormente será FACULTATIVO.
•Ela poderá também pagar o frete em espécie ou em
cheque, nominal e cruzado, mediante recibo de
pagamento a autônomo, ficando dispensada das demais
obrigações previstas na Resolução (art. 11 e § único).
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•No art. 12, há a previsão de que a ANTT habilitará
as empresas como administradoras de meios de
pagamento eletrônico de frete e aprovará os
respectivos meios de pagamento, desde que
cumpridos os requisitos previstos nos arts. 14 a 20
da própria Resolução.
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No art. 13, há a expressa proibição de que a
Administradora restrinja ou vincule a utilização do
meio de pagamento eletrônico pelo TAC à
aquisição ou utilização de outros serviços ou à
utilização de determinada instituição bancária
(“venda casada”).
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•Nos arts. 14 a 20 são estabelecidos os requisitos para
habilitação das empresas interessadas em operar como
Administradoras e para aprovação de seus processos
tecnológicos, todos tendentes à comprovação de
idoneidade econômico-financeira, regularidade fiscal e
capacitação técnica.
• Os pedidos serão analisados pelas instâncias técnicas da
ANTT e submetidos à aprovação da diretoria colegiada do
órgão (art. 16), no prazo de 90 dias da data do protocolo
(art. 26, IV).
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•O meio eletrônico será qualquer tecnologia (cartão,
celular etc.) que permita efetuar créditos aos TAC, nas
seguintes rubricas: frete, vale-pedágio obrigatório,
combustível e despesas.
•O sistema deverá ter as seguintes funcionalidades ou
características: utilização para operações de saque e
débito; identificação do contratado (CPF e RNTRC);
senha ou outro meio que impeça o seu uso não
autorizado (arts. 21 e 22).
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•Os valores creditados deverão ser de livre utilização e
movimentação pelo TAC (inclusive transferência para sua
conta bancária), não podendo sofrer qualquer vinculação,
exceto no caso do Vale-Pedágio, (art. 22, § 1º).
•É vedado o crédito sem o respectivo Código Identificador
ou que não seja decorrente de operação de T.R.C. (art. 22,
§ 2º).
•O meio de pagamento poderá servir como vale-pedágio,
se atendida a legislação específica e se for requerida a
habilitação para tanto (art. 23).
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Não poderão ser cobrados do TAC os serviços básicos referentes:
• à habilitação e ao fornecimento de 1ª via de cartão;
• consulta de saldo ou extrato, sem impressão;
• a um extrato impresso por mês, quando solicitado;
• a um extrato anual, consolidado mês a mês, dos créditos
efetuados;
• aos créditos pela prestação de serviços;
• ao uso na função débito;
• à 1ª via de um cartão adicional para dependente, quando
solicitado;
• a uma transferência para conta bancária do TAC, a cada
quinze dias (art.24).
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•Quaisquer outros serviços que venham a ser prestados ao
TAC (como, por exemplo, o uso do cartão na função
crédito, cartões, extratos ou movimentações adicionais
etc.) poderão ser cobrados, mas a tabela de valores deverá
ser informada à ANTT para divulgação em seu site na
Internet (art. 24).
•Já os serviços a serem cobrados pelas Administradoras
junto aos Contratantes dos serviços (ETC ou
Embarcadores) devem ser estabelecidos por LIVRE
NEGOCIAÇÃO (art. 25).
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Administradoras Homologadas pela ANTT
0001
0002
0003
0004
0005
0006
0007
0008
0009
0010
0011
0012
0013
REPOM S/A
ROADCARD SOLUÇÕES INTEGRADAS EM MEIOS
DE PAGAMENTOS S/A
GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE
RISCOS S/A
DBTRANS S/A
TICKET SERVIÇOS S/A
POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A
CARUANA S/A
NDDIGITAL S/A
BANCO BRADESCO S.A.
FASTCRED ADM. E SERVIÇOS LTDA
BANCO DO BRASIL S/A
MULTISAT SIST. DE GER. DE RISCOS LTDA
GREEN NET ADM. DE CARTÃO BENEFÍCIO LTDA-ME
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Os artigos seguintes (26 a 28) cuidam, respectivamente, das
obrigações da ANTT, do Contratante ou Subcontratante e da
Administradora.
As da ANTT, são, em síntese:
• disponibilizar às administradoras acesso aos seus sistemas
para consulta ao RNTRC e obtenção dos Códigos
Identificadores;
• fiscalizar o funcionamento do sistema, inclusive o
pagamento dos fretes;
• zelar pela confidencialidade das regras de negócio e dos
meios tecnológicos das administradoras, bem como pelos
dados das operações de transporte e manifestar-se em até
90 dias sobre pedido de habilitação (já referido).
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•São obrigações do Contratante ou Subcontratante:
• pagar o frete, conforme contratado;
• comunicar à ANTT qualquer tentativa de fraude aos meios
de pagamento de frete;
• não efetuar descontos ou deságios no valor do frete, exceto
aqueles decorrentes da tributação da atividade;
• efetuar o cadastramento da operação;
• informar ao proprietário ou consignatário o meio de
pagamento utilizado e o Código Identificador da Operação
de Transporte;
• e disponibilizar ao Contratado relatórios mensais
consolidados das operações cadastradas sob o seu RNTRC
(art. 27).
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Caso o Contratante ou o Subcontratante utilize meio de
pagamento eletrônico de frete, o cadastramento da
operação e o envio dos relatórios referidos anteriormente
e das informações previstas no art. 6º, assim como a
elaboração do contrato de transporte, poderão ficar a
cargo da respectiva Administradora, se assim for
estabelecido entre as partes (art. 27, § único).
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O art. 28 traz o rol de obrigações das Administradoras de
Meios de Pagamento Eletrônico de Frete, no total de 19 itens, a
saber:
I – disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOT
(art. 6º);
II – disponibilizar ao contratante e ao contratado relatórios
mensais relativos aos seus respectivos CIOT;
III – disponibilizar às partes acima os meios necessários ao
cumprimento das obrigações previstas na Resolução;
IV – disponibilizar aos contratantes, via Internet e atendimento
telefônico, o cadastramento das Operações, para fins de
obtenção dos respectivos CIOT;
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V- disponibilizar serviço de atendimento, nos termos do
Decreto nº 6.523, de 31/7/08 (que fixa normas gerais para o
SAC);
VI – enviar ao contratado o comprovante de renda anual,
consolidado mês a mês, dos créditos de frete;
VII – fomentar a aceitação dos meios de pagamento de frete
em estabelecimentos comerciais;
VIII – fornecer ao proprietário ou consignatário das cargas as
informações de seus embarques, mediante informação dos
respectivos Códigos Identificadores;
IX – garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as
informações constantes dos sistemas de pagamento eletrônico
de frete.
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X – observar o disposto na Lei nº 9.613, de 03/03/98 ( que
dispõe sobre crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos
e valores e que estabelece várias e sérias responsabilidades a
quem, por qual forma, gira ou administra recursos de terceiros,
particularmente instituições financeiras e empresas de
cartões);
XI – permitir consulta de saldo ou extrato, por qualquer meio,
sem impressão;
XII – permitir emissão de meio de pagamento adicional,
vinculado ao principal;
XIII – possuir sistema de contingência (back up) que dê suporte
à operação ininterrupta do sistema, salvo caso fortuito ou força
maior;
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XIV – possibilitar a transferência dos valores devidos ao TAC
para uma conta bancária do próprio Contratado, em qualquer
Banco;
XV – repassar o crédito ao TAC imediatamente após a sua
liberação pelo Contratante;
XVI – suspender o uso do meio de pagamento sempre que
identificar indícios de fraude e informar à ANTT;
XVII – não atuar com exclusividade para qualquer grupo
econômico, de fato ou de direito, que se apresente como
contratante de TAC ou de seus equiparados;
XVIII – não possuir qualquer vinculação societária, direta ou
indireta, com as partes de contrato de transporte em que atue
como Administradora;
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XIX – não possuir qualquer vinculação societária, direta ou
indireta, com distribuidora de combustíveis, em especial
com as relacionadas à comercialização de combustíveis e
outros insumos.
Parágrafo único – Os dados e informações de todas as
operações de transporte que tenham sido cadastradas por
meio da Administradora serão disponibilizadas à ANTT na
forma e periodicidade definida no ato de habilitação.
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Os arts. 29 a 31 tratam das infrações, tipificando-as e atribuindolhes penalidades, e estabelecendo medidas preventivas:
•O descumprimento de obrigações por parte do Contratante ou
Subcontratante dará ensejo a multas que variarão de
R$
550,00 a R$ 10.500,00, por ocorrência, podendo também
guardar relação com o valor do frete.
•Já as infrações de responsabilidade do Contratado (que são,
basicamente, permitir o uso fraudulento dos meios de
pagamento de sua titularidade e receber frete de forma diversa
da prevista na Resolução), ensejará a aplicação de multa de R$
550,00, sendo, no primeiro caso, cumulada com o cancelamento
do respectivo RNTRC.
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As infrações cometidas pela Administradora ensejarão multas,
conforme o caso, de R$ 550,00, R$ 1.100,00, R$ 5.500,00 e R$
10.500,00, por ocorrência.
Em uma situação específica (deixar de oferecer condições para
o Cadastramento da Operação de Transporte), além da multa
estará sujeita ao cancelamento da habilitação.
Outra hipótese de cancelamento da habilitação ou da
aprovação do meio de pagamento (art. 31) é a Administradora
deixar de se pronunciar, por escrito, no prazo de 30 dias, sobre
interpelação da ANTT no sentido de que ela teria deixado de
atender às condições de habilitação ou de aprovação.
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•Em qualquer caso, a reincidência, genérica ou específica,
acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração
acrescida de 50% do valor da última penalidade aplicada
em definitivo, até o limite legal (art. 30).
•A aplicação de penalidade não elidirá o cumprimento da
obrigação (art. 29, § 1º).
•Não sendo identificado o contratante ou o
subcontratante,
o
proprietário
e
consignatário
responderão solidariamente pelas infrações daqueles,
ressalvado o direito de indicarem, comprovadamente, o
responsável principal (art. 29, § 2º).
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Os arts. 32 a 37 compõem o capítulo das “disposições finais e
transitórias”. Aqui, quatro dispositivos chamam a atenção:
1. O que determina que a ANTT mantenha em seu site as
informações básicas das Administradoras habilitadas
(nome, endereço, telefone etc.) e de suas respectivas
tarifas, bem como as estatísticas sobre o uso dos meios de
pagamento e as penalidades aplicadas em definitivo - nome
dos infratores, data e tipificação da infração (art. 32).
2. O que afirma que a ANTT reprimirá atos que configurem
competição imperfeita ou infrações à ordem econômica
relacionadas ao regulamentado na Resolução (art. 33).
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3. O que prevê um período de graça, de 270 dias, a contar da
vigência da Resolução – esgotando-se, portanto, em 23/01/12 –
no qual
Contratantes e Contratados não sofrerão as
penalidades previstas no Regulamento, tendo a fiscalização,
somente em relação a eles, fins educativos (art. 34).
4. E, por fim, o que declara textualmente a ilegalidade da
“carta frete” (art. 35). Assim, quem insistir no seu uso, ou de
qualquer outro meio de remuneração de TAC ou equiparado,
não previsto na Resolução, estará sujeito, a partir de 25 de
outubro/2011, à multa de 50% do valor de cada frete pago
irregularmente, limitada ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo
de R$ 10.500,00 (art. 29, I, “d”).
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MUITO OBRIGADA!!
GILDETE MENEZES
(11) 2632.1531
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