PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
NOTA TÉCNICA
/2012/OGU/CGU-PR
Referência:
00077.000147/2012-58
Assunto:
Recurso à CGU, com fundamento no art. 23 do Decreto 7.724/2012, referente a
pedido de acesso à informação apresentado ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República - GSIPR pelo
.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011,
formulado pelo Sr.
, na data de 25/05/2012, o qual requereu ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR “desclassificação das
informações constantes nos processos administrativos nº 01
, nº
,
nº
,
n
º
0
(PAD originário) e
(Revisional), com amparo no art. 35, §1°, II, da Lei nº 12.527/2011, haja vista que os fatos
narrados nos Memorandos nº
SEGOR/APA, de
, e nº
/APA/ABIN,
de
estão sem apuração administrativa até a presente data (...)”
2. Em 18/06/2012, o GSI-PR esclarece que “as informações porventura sigilosas contidas nos
processos administrativos requeridos deverão ser reavaliadas nos termos do artigo 39, caput da
Lei 12.527/2011, até 16 de maio de 2014”.
3. Em 22/06/2012, o Requerente apresentou o primeiro recurso (Recurso do art. 21 do Decreto nº
7.724/2012), sob os seguintes argumentos:
“O presente recurso visa propiciar a este requerente que documentos e informações
constantes nos autos dos processos elencados na petição original sejam desclassificados
para posterior encaminhamento à CGU/PR e outros, fins instrução de processos e
investigações sobre a suposta prevaricação de autoridades da ABIN, ao acobertarem
irregularmente a prática de ilícitos no âmbito da Superintendência da ABIN no Pará, em
2002, conforme descrito na documentação anexa, especialmente no item 17 do Relatório do
IPL 163/2005, da SR/DPF/PA.”
4. Em 02/07/2012, o GSI-PR se manifesta reiterando que “as informações porventura sigilosas
contidas nos processos administrativos requeridos deverão ser reavaliadas nos termos do artigo 39
(caput) da Lei 12.527/2011, até 16 de maio de 2014.”
5. Não satisfeito com a resposta do Órgão, o Requerente, em 05/07/2012, interpôs segundo recurso
(Recurso do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012), alegando que “é obscura a
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solução (resposta) apresentada pelas autoridades do GSIPR, o que denota possível procrastinação
e má-vontade, ao passo que várias autoridades da ABIN e do GSIPR continuam acobertando maus
servidores ao não apurar administrativamente o esquema ilícito de falsificação e venda de
documentos públicos no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão vinculado ao
GSIPR, irregularmente acobertado, mediante suposta prevaricação de autoridades da ABIN e
GSIPR, fato já noticiado em detalhes no relatório do inquérito da Polícia Federal ,
concluído pela SR/DPF/PA em
, prova nova apresentada no processo nº
”
6. Em 11/07/2012, respondendo ao segundo recurso, o Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República ratifica a decisão adotada em 1ª instância, reiterando a informação
prestada anteriormente.
7. Ainda insatisfeito com a resposta do Órgão, o Requerente, em 12/07/2012, interpôs Recurso a
esta Controladoria-Geral da União, reiterando o pedido de desclassificação dos processos nº
,
e
/ABIN/GSIPR, com a seguinte justificativa:
“Em face da insistente recusa da ABIN e do GSIPR em providenciar administrativamente a
solução da petição em tela, com o irregular indeferimento ao requerimento e ao recurso de
1ª Instância, o que denota possível descumprimento dos princípios constitucionais da
publicidade e da eficiência, além de suposta procrastinação e má-vontade, pelas
autoridades da ABIN e do GSIPR, ao passo que estas autoridades continuam acobertando
servidores faltosos ao não apurarem administrativamente o esquema ilícito de falsificação e
venda de documentos públicos no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN,
órgão vinculado ao GSIPR, fato já noticiado em detalhes no relatório do inquérito da
Polícia Federal - IPL
, concluído pela SR/DPF/PA em
, prova nova
apresentada no processo revisional nº
/2011/ABIN/GSIPR, no qual a
Comissão Revisora modificou irregularmente a tipificação penal feita pela autoridade
policial judiciária.
Outrossim, esclareço que o fundamento legal no qual o presente recurso, com vistas à
desclassificação de informações e documentos constantes nos processos acima, encontra
amparo está na LAI e no Decreto 7.724/2012, especialmente no artigo 37, caput; e no
parágrafo 4º, que deixa bem claro que "poderá o requerente apresentar recurso à CMRI",
bem como no artigo 41, haja vista que os processos 011.80000.177/2003,
, 0
,
,
contém informações e documentos que tratam de suposta violação de direitos humanos,
praticada por servidores públicos lotados na ABIN, em Belém/PA, haja vista, que noticiam a
possível descoberta de "ossadas de guerrilheiros do Araguaia", mediante rigoroso
levantamento feito pela ABIN, em 2002, conforme afirmado pelo servidor G
, ex-chefe da ABIN no
, em sua oitiva às fls
dos
autos do processo
, e tangenciadas nas cartas do ex-deputado federal
(autos do Proc.
),bem como identificar a
existência de ativo torturador lotado na ABIN, na superintendência do Estado do
,
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exercendo o cargo de oficial de inteligência,
, capitão da reserva do
Exército, conforme afirmado no depoimento da testemunha
, às fls
dos autos do processo de Revisão
/2011/ABIN/GSIPR, além das denúncias
não apuradas sobre desvio de verbas sigilosas (VS) administradas pelo servidor
oficial de inteligência da ABIN, conforme denúncia formulada pelo
nos autos do Processo nº
/2004/ABIN/GSIPR, sendo que o referido
cidadão era uma fonte humana da ABIN recrutada irregularmente nos quadros do
Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), de acordo com as afirmações prestadas
pelo Sr.
,
durante sua oitiva às
dos
autos do Proc.
”
8. O Gabinete de Segurança Institucional, ao prestar esclarecimentos à CGU, informou que o
conjunto documental referente aos autos dos processos de números
recebeu classificação de sigilo no
grau "secreto" em razão do seu teor (assuntos de Inteligência) e dos seus elementos intrínsecos
(exposição do nome de servidores e colaboradores, uso e destinação de verbas sigilosas e outros, cf.
arts. 4, I, 9" e 9"-A da Lei na 9.882, de 7 de dezembro de 1999).
9. É o relatório.
ANÁLISE:
10. Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso interposto a esta Controladoria é tempestivo,
pois foi apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012.
11. O solicitante, em seu pedido de informação, requer desclassificação dos processos nº´s
e
. Esses processos, conforme informado na resposta do pedido, e
reiterado pelas instâncias recursais do GSI-PR, estão classificados no grau Secreto, sob a regência
do Decreto nº 4.553/02.
12. A Lei de Acesso à Informação-LAI, Lei nº 12.527/2011, art. 39, prevê um prazo máximo de dois
anos, contado do termo inicial da sua vigência - ou seja, até 16/05/2014 - para que órgãos e
entidades públicas procedam à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e
secretas.
13. Além disso, ainda no art. 39, § 3º, da mesma norma, está previsto que enquanto não transcorrido
o prazo de reavaliação (até 16/05/2014), fica mantida a classificação da informação nos termos
da legislação precedente.
14. Nesse sentido, aduz-se que o referido órgão não está obrigado - antes de transcorrido esse prazo
de dois anos – a atender pedidos de desclassificação quando a informação está classificada como
secreta ou ultrassecreta nos termos da legislação precedente.
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15. Eis que, se assim não fosse, de nada valeria esse prazo concedido pela norma legal, uma vez que
a Administração Pública estaria obrigada a proceder à referida revisão, por meio de um pedido de
desclassificação, já a partir da vigência da LAI - 16/05/2012.
16. Desta feita, por se tratar de pedido de desclassificação de informação classificada em grau
secreto, nos termos de legislação precedente à LAI – Decreto nº 4.553/02, entende-se adequado o
entendimento do Gabinete de Segurança Institucional quanto ao não atendimento ao pleito,
conforme preceitua art. 39, da Lei 12.527/2011, e art. 72, do Decreto 7.724/2012.
CONCLUSÃO:
17. De todo o exposto, opino pelo conhecimento e desprovimento do recurso, encaminhando-se os
autos ao Gabinete do Ouvidor-Geral da União.
Brasília (DF),
de agosto de 2012.
ZIANA SOUZA SANTOS
Analista de Finanças e Controle
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Folha de Assinaturas
Documento: NOTA TÉCNICA nº 1904 de 11/09/2012
Referência: PROCESSO nº 00077.000147/2012-58
Assunto: Nota Técnica - recurso 3ª instância GSI-ABIN
Signatário(s):
ZIANA SOUZA SANTOS
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 11/09/2012
Relação de Despachos:
Aprovo na íntegra. Encaminhe-se para providências.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral da União
Assinado Digitalmente em 11/09/2012
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 2886ceb4_8cf5e30fa7de561
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