PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR Referência: 00077.000147/2012-58 Assunto: Recurso à CGU, com fundamento no art. 23 do Decreto 7.724/2012, referente a pedido de acesso à informação apresentado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR pelo . Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulado pelo Sr. , na data de 25/05/2012, o qual requereu ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSIPR “desclassificação das informações constantes nos processos administrativos nº 01 , nº , nº , n º 0 (PAD originário) e (Revisional), com amparo no art. 35, §1°, II, da Lei nº 12.527/2011, haja vista que os fatos narrados nos Memorandos nº SEGOR/APA, de , e nº /APA/ABIN, de estão sem apuração administrativa até a presente data (...)” 2. Em 18/06/2012, o GSI-PR esclarece que “as informações porventura sigilosas contidas nos processos administrativos requeridos deverão ser reavaliadas nos termos do artigo 39, caput da Lei 12.527/2011, até 16 de maio de 2014”. 3. Em 22/06/2012, o Requerente apresentou o primeiro recurso (Recurso do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012), sob os seguintes argumentos: “O presente recurso visa propiciar a este requerente que documentos e informações constantes nos autos dos processos elencados na petição original sejam desclassificados para posterior encaminhamento à CGU/PR e outros, fins instrução de processos e investigações sobre a suposta prevaricação de autoridades da ABIN, ao acobertarem irregularmente a prática de ilícitos no âmbito da Superintendência da ABIN no Pará, em 2002, conforme descrito na documentação anexa, especialmente no item 17 do Relatório do IPL 163/2005, da SR/DPF/PA.” 4. Em 02/07/2012, o GSI-PR se manifesta reiterando que “as informações porventura sigilosas contidas nos processos administrativos requeridos deverão ser reavaliadas nos termos do artigo 39 (caput) da Lei 12.527/2011, até 16 de maio de 2014.” 5. Não satisfeito com a resposta do Órgão, o Requerente, em 05/07/2012, interpôs segundo recurso (Recurso do art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012), alegando que “é obscura a PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União solução (resposta) apresentada pelas autoridades do GSIPR, o que denota possível procrastinação e má-vontade, ao passo que várias autoridades da ABIN e do GSIPR continuam acobertando maus servidores ao não apurar administrativamente o esquema ilícito de falsificação e venda de documentos públicos no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão vinculado ao GSIPR, irregularmente acobertado, mediante suposta prevaricação de autoridades da ABIN e GSIPR, fato já noticiado em detalhes no relatório do inquérito da Polícia Federal , concluído pela SR/DPF/PA em , prova nova apresentada no processo nº ” 6. Em 11/07/2012, respondendo ao segundo recurso, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ratifica a decisão adotada em 1ª instância, reiterando a informação prestada anteriormente. 7. Ainda insatisfeito com a resposta do Órgão, o Requerente, em 12/07/2012, interpôs Recurso a esta Controladoria-Geral da União, reiterando o pedido de desclassificação dos processos nº , e /ABIN/GSIPR, com a seguinte justificativa: “Em face da insistente recusa da ABIN e do GSIPR em providenciar administrativamente a solução da petição em tela, com o irregular indeferimento ao requerimento e ao recurso de 1ª Instância, o que denota possível descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, além de suposta procrastinação e má-vontade, pelas autoridades da ABIN e do GSIPR, ao passo que estas autoridades continuam acobertando servidores faltosos ao não apurarem administrativamente o esquema ilícito de falsificação e venda de documentos públicos no âmbito da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão vinculado ao GSIPR, fato já noticiado em detalhes no relatório do inquérito da Polícia Federal - IPL , concluído pela SR/DPF/PA em , prova nova apresentada no processo revisional nº /2011/ABIN/GSIPR, no qual a Comissão Revisora modificou irregularmente a tipificação penal feita pela autoridade policial judiciária. Outrossim, esclareço que o fundamento legal no qual o presente recurso, com vistas à desclassificação de informações e documentos constantes nos processos acima, encontra amparo está na LAI e no Decreto 7.724/2012, especialmente no artigo 37, caput; e no parágrafo 4º, que deixa bem claro que "poderá o requerente apresentar recurso à CMRI", bem como no artigo 41, haja vista que os processos 011.80000.177/2003, , 0 , , contém informações e documentos que tratam de suposta violação de direitos humanos, praticada por servidores públicos lotados na ABIN, em Belém/PA, haja vista, que noticiam a possível descoberta de "ossadas de guerrilheiros do Araguaia", mediante rigoroso levantamento feito pela ABIN, em 2002, conforme afirmado pelo servidor G , ex-chefe da ABIN no , em sua oitiva às fls dos autos do processo , e tangenciadas nas cartas do ex-deputado federal (autos do Proc. ),bem como identificar a existência de ativo torturador lotado na ABIN, na superintendência do Estado do , PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União exercendo o cargo de oficial de inteligência, , capitão da reserva do Exército, conforme afirmado no depoimento da testemunha , às fls dos autos do processo de Revisão /2011/ABIN/GSIPR, além das denúncias não apuradas sobre desvio de verbas sigilosas (VS) administradas pelo servidor oficial de inteligência da ABIN, conforme denúncia formulada pelo nos autos do Processo nº /2004/ABIN/GSIPR, sendo que o referido cidadão era uma fonte humana da ABIN recrutada irregularmente nos quadros do Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), de acordo com as afirmações prestadas pelo Sr. , durante sua oitiva às dos autos do Proc. ” 8. O Gabinete de Segurança Institucional, ao prestar esclarecimentos à CGU, informou que o conjunto documental referente aos autos dos processos de números recebeu classificação de sigilo no grau "secreto" em razão do seu teor (assuntos de Inteligência) e dos seus elementos intrínsecos (exposição do nome de servidores e colaboradores, uso e destinação de verbas sigilosas e outros, cf. arts. 4, I, 9" e 9"-A da Lei na 9.882, de 7 de dezembro de 1999). 9. É o relatório. ANÁLISE: 10. Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso interposto a esta Controladoria é tempestivo, pois foi apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012. 11. O solicitante, em seu pedido de informação, requer desclassificação dos processos nº´s e . Esses processos, conforme informado na resposta do pedido, e reiterado pelas instâncias recursais do GSI-PR, estão classificados no grau Secreto, sob a regência do Decreto nº 4.553/02. 12. A Lei de Acesso à Informação-LAI, Lei nº 12.527/2011, art. 39, prevê um prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial da sua vigência - ou seja, até 16/05/2014 - para que órgãos e entidades públicas procedam à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas. 13. Além disso, ainda no art. 39, § 3º, da mesma norma, está previsto que enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação (até 16/05/2014), fica mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 14. Nesse sentido, aduz-se que o referido órgão não está obrigado - antes de transcorrido esse prazo de dois anos – a atender pedidos de desclassificação quando a informação está classificada como secreta ou ultrassecreta nos termos da legislação precedente. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 15. Eis que, se assim não fosse, de nada valeria esse prazo concedido pela norma legal, uma vez que a Administração Pública estaria obrigada a proceder à referida revisão, por meio de um pedido de desclassificação, já a partir da vigência da LAI - 16/05/2012. 16. Desta feita, por se tratar de pedido de desclassificação de informação classificada em grau secreto, nos termos de legislação precedente à LAI – Decreto nº 4.553/02, entende-se adequado o entendimento do Gabinete de Segurança Institucional quanto ao não atendimento ao pleito, conforme preceitua art. 39, da Lei 12.527/2011, e art. 72, do Decreto 7.724/2012. CONCLUSÃO: 17. De todo o exposto, opino pelo conhecimento e desprovimento do recurso, encaminhando-se os autos ao Gabinete do Ouvidor-Geral da União. Brasília (DF), de agosto de 2012. ZIANA SOUZA SANTOS Analista de Finanças e Controle PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: NOTA TÉCNICA nº 1904 de 11/09/2012 Referência: PROCESSO nº 00077.000147/2012-58 Assunto: Nota Técnica - recurso 3ª instância GSI-ABIN Signatário(s): ZIANA SOUZA SANTOS ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 11/09/2012 Relação de Despachos: Aprovo na íntegra. Encaminhe-se para providências. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral da União Assinado Digitalmente em 11/09/2012 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 2886ceb4_8cf5e30fa7de561