Revista Eletrônica da Faculdade Metodista Granbery
http://re.granbery.edu.br - ISSN 1981 0377
Curso de Administração - N. 3, JUL/DEZ 2007
A SITUAÇÃO ATUAL DA EDUCAÇÃO
FÍSICA CONFORME A LDB
Andréa Pires de Mendonça
Carolina Miranda de Carvalho
Márcia Pires da Cruz
Acadêmicas de Educação Física – Licenciatura
da Faculdade Metodista Granbery.
Email: [email protected]
RESUMO
Objetivando-se aumentar os conhecimentos referentes às Leis da Educação e transmitilos aos profissionais da área, foi elaborado este artigo e de um questionário, com base
nas publicações e atualizações pesquisadas em livros, artigos e páginas da internet.
Nota-se, então, por meio deste estudo, que a maioria dos professores entrevistados,
tanto da rede particular como da rede pública de ensino, pouco sabem sobre a real
situação da Educação Física escolar atualmente.
Palavras chaves: LDB, Educação Física.
ABSTRACT
Objectifying itself to increase the referring knowledge to the Laws of the Education and
transmitiz them it the professionals of the area, this article together of a questionnaire
was elaborated, on the basis of the publications and updates searched in books, articles
and pages of the Internet. It is noticed then, by means of this study, that the great
majority of the interviewed professors, as much of the particular net as of the public net
of education, little knows currently on the real situation of the pertaining to school
Physical Education.
Words keys : LDB, Education Physics
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como base teórica as duas importantes Leis da educação: a
Constituição da República Federativa do Brasil e a LDB; resgatando um estudo das
mesmas, com seus entendimentos educacionais estabelecidos e, especificamente, dentro
desse universo escolar, a situação da Educação Física no currículo da Educação Básica.
A CONSTITUIÇÃO:
Iiniciamos com a verificação da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988, que foi promulgada em 5 de outubro de 1988, a qual estabelece por meio do
Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto, Art. 205, que,
A Educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Nesse mesmo Capítulo III, Seção III, o Art. 217, Inciso II, caracteriza como
“dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de
cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional.
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.”
Portanto, observamos que nos respectivos artigos encontramos referências à educação
como direito de todos.
A LDB:
Um anteprojeto (no 1158-A) elaborado anteriormente à promulgação da
Constituição, porém apresentado apenas em dezembro de 1988, não mencionava a
obrigatoriedade da Educação Física, conforme Castellani Filho (1998, p. 9-10),
Obrigatoriamente, além da língua nacional, o estudo teórico-prático de
matemática, ciências naturais e ciências sociais, para os currículos de 2o grau
estabelecia obrigatoriamente, além da língua nacional, o estudo teórico-prático
das ciências e da matemática, e por fim para o 3o grau fixar o currículo mínimo
e a duração mínima dos cursos superiores correspondentes a profissões
reguladas em lei, através do Conselho Federal de Educação.
Esse anteprojeto, após reformulações e acréscimos de sugestões, resultou em
uma nova versão considerada como Substitutivo.
Conforme relata Castellani Filho (1998, p. 10) nessa formatação, a Educação
Física aparece no artigo 36, a saber:
A Educação Física, integrada a proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório na Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às
condições da população escolar, de modo a contribuir para o desenvolvimento
do organismo e da personalidade do educando.
Outra referência também feita por Castellani Filho (1998, p. 10), na qual:
...os sistemas de ensino promoverão, em todos os níveis (Art.37) o desporto
educacional e as práticas desportivas não formais, tendo como objetivo a
formação integral para a cidadania e o lazer, evitadas as características de
seletividade e competitividade de outras manifestações desportivas (Inciso I).
Mesmo sendo considerado como democrático, o Substitutivo sofreu outras
alterações até que fora aprovado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto. Apesar
de efetuada a sua aprovação pela Câmara, o Substitutivo Jorge Hage enfrentaria um
caminho com obstáculos pela frente até a sua aprovação final pela Câmara. Esse fato
ocorria, pois o sistema do Parlamento Brasileiro é bicameral, ou seja, quando um
projeto se inicia na Câmara dos Deputados, a sua revisão ocorre no Senado e conforme
a sua aprovação ou alteração, o mesmo retorna à Câmara dos Deputados, que somente
após a sua aprovação é encaminhado ao parecer do Presidente da República para a sua
sanção ou veto. O mesmo procedimento é inverso caso o projeto se inicie no Senado.
Nessa situação, o papel de revisor passa a ser da Câmara dos Deputados.
Finalmente o projeto da Câmara é aprovado, ou seja, o Substitutivo Jorge Hage,
é encaminhado ao Senado em 13 de maio de 1993, como PLC (Projeto de Lei da
Câmara) 101/93.
Neste PLC 101/93, Castellani Filho (1998, p.14) nos aponta a situação em que se
encontrava a educação física. Segundo esse autor, a mesma estava expressa no artigo 34
em que...
...a Educação Física, integrada à proposta pedagógica da Escola, é componente
curricular da Educação Básica, ajustando - se às faixas etárias e às condições da
população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
O autor acredita que esse artigo caracterizava a educação física associada à
capacitação física. Desse momento, resultou-se um outro substitutivo ao PLS 67/92 do
Senador Darcy Ribeiro e ao PLC 101/93, era o Substitutivo Cid Sabóia. Nesse
Substitutivo, também encontramos referências à educação física, por meio do artigo 26
(...) §1o "A educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é atividade
obrigatória no ensino fundamental e médio, sendo oferecidas progressivamente
oportunidades apropriadas para alunos excepcionais". (CASTELLANI FILHO, 1998,
p.14).
O Substitutivo Darcy Ribeiro se refere à educação física no artigo 24 da seguinte
forma: "Os currículos valorizarão as Artes e a Educação Física de forma a promover o
desenvolvimento físico e cultural dos alunos". Dessa forma desobriga o Estado a manter
a educação física nas escolas, deixando por conta das mesmas a manutenção ou não da
disciplina e sua organização.
Por fim, o Substitutivo sofre modificações, mas acaba por resultar na nova Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que após a sanção do Presidente da
República, sem vetos, é promulgada em 20 de dezembro de 1996.
Após oito anos de trajetória, de caminhos e descaminhos temos a nova LDB,
trazendo-nos a educação física como componente curricular obrigatório, mas não sendo
obrigatória a sua realização por um profissional devidamente habilitado em licenciatura
plena na educação física nas fases da educação infantil e séries iniciais (Ciclo I).
Conforme o artigo 26 3: (2000) “A Educação Física, integrada à proposta
pedagógica da escola é componente curricular da educação básica, ajustando-se às
faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos
noturnos”.
(2001) “A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente
curricular obrigatório da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e as condições
da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.”
(2003) “A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente
curricular obrigatório da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e as condições
da população escolar, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de 30 anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da Educação Física;
IV – amparado pelo decreto – lei no 1044, de 21 de outubro de 1969;
V - vetado;
VI – que tenha prole.”
OBJETIVO
Transmitir os conhecimentos referentes às Leis da Educação com suas
modificações e atualizações.
METODOLOGIA
Por meio de pesquisas e estudos de artigos atuais, foram coletados dados
direcionados à Educação Física, conforme a normatização da LDB e, anterior a ela,
como era regida a Educação pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Também por meio de uma pesquisa de campo, composta por um questionário com cinco
questões e realizada em diversas Instituições de Juiz de Fora, com professores de
Educação Física da Educação Básica, buscamos saber se, em geral, os professores têm
conhecimento das Leis e estão atualizados dentro desse contexto.
RESULTADOS
O principal resultado que obtivemos com essa pesquisa foi a possibilidade de
aprendizagem e atualizações dos nossos conceitos referentes às Leis da Educação, tema
este pouco discutido atualmente e que, com isso, leva-nos a um comodismo dos
acontecimentos.
Podemos perceber que a maioria os entrevistados na pesquisa de campo não
recordavam ou conheciam plenamente as Leis de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Por meio deste trabalho, conseguimos transmitir os conhecimentos adquiridos e
avaliar a situação dos profissionais da área de Educação Física frente às Leis que os
cercam, corrigindo-os ou atualizando-os conforme o caso.
CONCLUSÃO
Não basta somente termos o conhecimento da LDB, é preciso a informação para
que possamos propiciar as discussões democráticas sobre os entendimentos
educacionais que nos levarão a enfrentar os desafios, a atender a todos os segmentos da
sociedade e a contribuir com o universo escolar. Por isso, a importância de nos manter
atualizados e transmitir os devidos conhecimentos aos profissionais dessa área. Trata-se
de um alerta para que nos mobilizemos e realizemos o que de fato acreditamos ser a
educação.
Referências:
BRANDÃO, Carlos da Fonseca. LDB: passo a passo – Leis de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. 2a edição atualizada, São Paulo, 2005 – Editora Avercamp.
CASTELLANI FILHO, Lino. Política educacional e educação física. Campinas.
Autores Associados, 1998. (Coleção polêmicas do nosso tempo).
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm
acessado dia 16/09/06 as 13:25 h.
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a situação atual da educação física conforme a ldb