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EXAME DE ORDEM ( CESPE/UnB ) 2009.2
OBSERVAÇÃO
O gabarito pretende abranger diversos aspectos do tema abordado. Assim, o fato do
candidato não ter abordado todos os temas referidos neste comentário não significa,
necessariamente, que não tenha feito uma boa peça.
José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava o cargo de
recepcionista, com salário mensal de R$ 465,00. Em 19/6/2009, José afastou-se
do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxíliodoença. Cessado o benefício em 20/7/2009 e passados dez dias sem que José
tivesse retornado ao trabalho, a empresa convocou-o por meio de notificação,
recebida por José mediante aviso de recebimento. José não atendeu à
notificação e, completados trinta dias de falta, a empresa LV expediu edital de
convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas, ainda assim, José
não retornou ao trabalho. Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho,
com a baixa da CTPS, com o pagamento das parcelas decorrentes e para não
incorrer em mora, a empresa procurou profissional da advocacia.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de
advogado(a) da empresa LV, elabore a peça processual adequada a satisfazerlhe judicialmente o interesse.
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EXMO. SR. JUIZ DO TRABALHO DA MM __ VARA DO TRABALHO DE __.
Como o enunciado não indicou a localidade de
prestação
de
serviços,
bastava
este
endereçamento genérico.
EMPRESA L.V., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. __________, com sede na Rua
____________, nº _____, CEP: __________, vem, por meio de seu advogado, infra-assinado,
com endereço profissional na Rua .............., n. _______, CEP: ________, com fundamento no
art. 890 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente, na forma do art. 769 da CLT, ajuizar
AÇAO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de JOSÉ, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (nome da mãe), portador do RG
n°. ________, expedido pelo _______, CTPS n°. ______, série ____, inscrito no CPF/MF n°..
_________ e cadastro no PIS n. _________, com endereço na Rua ________________, nº
_______, CEP: __________, conforme fatos e fundamentos a seguir expostos.
1- DO ABANDONO DE EMPREGO.
A consignante estabeleceu relação de emprego com o consignatário em 11/05/2008,
tendo sido pactuado o salário de R$ 465,00. Em 19/06/2009 foi suspenso o contrato de
trabalho, em função da percepção de auxílio-doença, não acidentário, pelo consignatário, tendo
cessado o benefício em 20/07/2009.
Ante a cessação do benefício e o não comparecimento do consignatário ao trabalho por
10 dias, a consignante promoveu convocação por meio de AR e edital publicado em jornal.
Mesmo diante da convocação, o consignatário permaneceu inerte por mais 30 dias.
O afastamento por mais de 30 dias implica na presunção do animus abandonandi, de
modo que a consignante considera rompido o contrato de trabalho por sua iniciativa, com base
em justa causa praticada pelo consignatário (neste sentido o art. 482, i, da CLT, interpretado
pela S. 32 do C. TST).
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Vale destacar que o consignatário não é detentor de qualquer tipo de estabilidade, na
conformidade do art. 118 da Lei 8.213/91, pois não gozou auxílio-doença de natureza
acidentária.
Diante deste cenário, somente é devido ao consignatário as férias correspondentes ao
período aquisitivo completo, acrescidas de 1/3, e 18 dias do saldo salarial de junho de 2009.
2- DA CONSIGNAÇÃO:
Diante da recusa do credor em receber seu crédito, restou configurada a mora
creditoris, na conformidade do art. 394 do Código Civil, cuja incidência é autorizada pelo art. 8º
da CLT.
Segundo o disposto no art. 890 do CPC, diante da recusa do credor em receber seu
crédito, é cabível a presente ação de consignação em pagamento.
3- DO PEDIDO:
Ante o exposto requer:
a) O reconhecimento do abandono de emprego e da existência de motivo justo para a ruptura
do pacto laboral por iniciativa da consignante;
b) O reconhecimento da ausência de mora da consignante;
c) O reconhecimento da mora do credor, com a expedição de guia para depósito de R$ 620,00
(seiscentos e vinte reais) a título de férias integrais + 1/3 e R$279,00 (duzentos e setenta e
nove reais) a título de saldo de 18 dias trabalhados 1 ;
d) A citação do consignatário para receber o valor consignado, conforme TRCT, bem como para
exibição, em juízo, de sua CTPS, para que o consignante possa proceder a devida baixa no
contrato de trabalho; ou, querendo, possa o consignatário apresentar sua contestação na
audiência que será designada.
e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo, ao
fim, seja julgado procedente o pleito consignatório, sendo desonerado o consignante de todas
as obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
1
A ação proposta segue rito especial, disciplinado pelo CPC, razão
pela qual não se aplica o procedimento ordinário ou o sumaríssimo da
CLT, razão pela qual se torna desnecessária a especificação dos
valores de cada pedido, como exige o art. 852-B, I, da CLT. A
apresentação dos valores foi feita pelo autor destes comentários
somente com fins didáticos.
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Dá-se à causa o valor de R$899,00(oitocentos e noventa e nove reais).
P. Deferimento.
Data
Assinatura
Nome do Advogado
OAB/UF nº ____________.
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QUESTÕES PROBLEMA
1. Uma entidade filantrópica figurou como reclamada em reclamação trabalhista
movida por um ex-empregado e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita
deferido pelo juiz. Após a instrução processual, o juiz proferiu sentença, julgando
procedente o pedido formulado pelo reclamante na inicial, tendo o valor da
condenação alcançado o montante de R$ 9.500,00.
Nessa situação hipotética, caso a entidade filantrópica tenha interesse em interpor
recurso ordinário contra a sentença proferida pelo juiz, ela deve proceder ao
recolhimento do depósito recursal? Justifique a resposta.
Sim. Para recorrer é necessário efetuar o depósito recursal segundo inteligência
do art. 899, §1º, CLT.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções
previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de
24.5.1968)
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será
admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em
julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte
vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)
Segundo o TST, o depósito recursal é sempre devido, independente de ser
beneficiária de justiça gratuita. O depósito visa garantir a futura execução de
sentença. As custas são despesas processuais pagas pelo vencido, essas sim
abrangidas pela justiça gratuita (art. 789, da CLT).
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2. Maria, empregada da empresa Fogo Dourado Ltda., recebeu aviso prévio
indenizado, em 12/6/2009, na forma estipulada na CLT. Em 14/6/2009, ela recebeu
exames laboratoriais que comprovavam sua gravidez e, no dia seguinte, apresentou os
exames no setor de pessoal da empresa, solicitando que lhe fosse garantida
estabilidade. A empresa negou o pedido, por entender que a gravidez, nos trinta dias
seguintes ao aviso prévio indenizado, não gera direito à estabilidade, uma vez que a
rescisão se opera automaticamente na data da dispensa, sendo a previsão legal do
período de trinta dias mera ficção jurídica.
Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada,
se Maria faz jus à estabilidade provisória, indicando se é possível a interposição de
alguma medida judicial no caso.
Maria faz jus à estabilidade.
O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os
efeitos legais. (art. 487) Mesmo na vigência do aviso prévio a garantia da
gestante há de ser respeitada (art. 10, II, “b” do ADCT/CF/88).
Medida cabível seria uma reclamatória trabalhista com pedido de reintegração e
requerimento de antecipação de tutela (CPC, art. 273, c/c art. 461, ambos
autorizados pelo art. 769 da CLT). Quanto à estabilidade provisória da gestante
temos como base legal o art. 10, II, “b” do ADCT/CF/88 e a Súmula 244 do
TST.
Súmula 244 do TST.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de
experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa
arbitrária ou sem justa causa.
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição: (…)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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3. A microempresa Alfa foi demandada por Antônio, demitido por justa causa dois
meses antes. Na audiência de julgamento, não obstante terem sido preenchidas, na
carta de preposição, as formalidades legais e ter o advogado de Alfa arguido que o
preposto era conhecedor dos fatos, o juiz não aceitou a presença do preposto enviado
por Alfa, sob o argumento de que ele não possuía vínculo trabalhista com a
empregadora, e aplicou a pena de confissão.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, informe, à luz da legislação
aplicável na espécie e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, se o juiz
agiu corretamente. Apresente os argumentos necessários à melhor interpretação do
caso concreto.
O juiz não agiu corretamente.
O TST, por meio da Súmula 377, expressamente autorizou que no caso de
micro e pequena empresa o preposto não precisa ser empregado.
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve
ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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4. Considere que, em uma reclamação trabalhista, o juiz tenha concedido, na
sentença, a antecipação da tutela e que o advogado da empresa reclamada tenha
interposto recurso ordinário contra essa decisão. Nessa situação, caso se objetive a
concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, que providência deve
ser tomada? Fundamente sua resposta com base no entendimento do Tribunal
Superior do Trabalho.
A providencia a ser tomada seria uma “ação cautelar” com o objetivo de obter
efeito suspensivo ao Recurso Ordinário, nos termos da Súmula 414, I, do
TST.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA
SENTENÇA
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança,
por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo
a recurso.
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5. Em processo trabalhista, para comprovar que as verbas pleiteadas na inicial já
estavam devidamente quitadas, a empresa reclamada apresentou, em fase de
contestação, cópia simples de vários documentos, cuja autenticidade foi atestada por
certidão emitida pelo advogado da empresa. O advogado do reclamante, em réplica,
argumentou que o advogado não possui poderes para apresentar, no processo,
certidões de autenticidade de cópias.
Nessa situação hipotética, as cópias simples juntadas na contestação podem ser
analisadas pelo juiz como prova no processo? Justifique sua resposta.
As cópias simples podem ser analisadas pelo juiz como prova no processo.
O advogado do reclamante se equivocou ou não se atualizou à legislação
vigente.
A declaração do advogado supre a necessidade de autenticação segundo a
nova redação do Art. 830 da CLT, alterado pela Lei 11.925 de 17.04.2009.
Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado,
sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).
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José, funcionário da empresa LV, admitido em 11/5/2008, ocupava