RECLAMAÇÃO Nº 26.218 - TO (2015/0185923-7) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO RECLAMANTE : ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITARES DE
ARAGUAINA - APA REPR. POR : GIULIANO BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO : ANDERSON
MENDES DE SOUZA E OUTRO(S) RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS INTERES. : ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
AJUIZADO PERANTE O PRÓPRIO TRIBUNAL A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR. LIMINAR CONCEDIDA PARA
SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 001000887.2015.827.0000, ATÉ JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE RECLAMAÇÃO. 1. Cuida-se de
Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS DA POLICIA E
BOMBEIROS MILITARES DE ARAGUAINA - APA, com fundamento no art. 105, I, f da Constituição
Federal. pág. 2440 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1790
– Brasília, disponibilização Quarta-feira, 5 de Agosto de 2015, publicação Quinta-feira, 6 de
Agosto de 2015. 2. O Reclamante informa que impetrou Mandado de Segurança coletivo
visando a suspensão dos efeitos do Decreto 5.189/2015, da lavra do Governador do Estado do
Tocantins, que suspendeu determinadas promoções de praças da Polícia Militar daquele
Estado. Foi deferida a medida liminar para que o mencionado decreto tivesse seus efeitos
suspensos, bem como para determinar o pagamento retroativo dos subsídios desde a
promoção. A Procuradoria do Estado do Tocantins ingressou, então, com pedido de suspensão
dessa medida, que foi deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins, com
fundamento na garantia da ordem, saúde e economia pública, em razão da grave lesão ao
erário e da irreversibilidade da medida. 3. Sustenta que, conforme preceituam os arts. 4o. da
Lei 8.437/92 e 25 da Lei 8.038/90, bem como de acordo com a orientação jurisprudencial do
STJ, em caso de liminar originária de Tribunais de Justiça a competência para julgar a suspensão
de segurança será do STJ, tendo, assim, o Presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins
usurpado a competência do Presidente do STJ. 4. Requer, liminarmente, a suspensão da
decisão proferida nos autos de pedido de suspensão liminar 0010008-87.2015.827.0000. 5. É o
relatório. Decido. 6. É cediço que a Reclamação ajuizada perante o STJ tem por escopo a
preservação da competência do Tribunal ou a garantia da autoridade de suas decisões (arts.
105, inciso I, f, da Constituição Federal de 1988 e 187 e seguintes do RISTJ). 7. No caso dos
autos, está demonstrada suficientemente a plausibilidade do direito tido por violado, na
medida em que, conforme dispõe o art. 4o. da Lei 8.437/1992: Compete ao presidente do
tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. pág. 2441 Superior Tribunal
de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 1790 – Brasília, disponibilização Quartafeira, 5 de Agosto de 2015, publicação Quinta-feira, 6 de Agosto de 2015. 8. Além disso, nos
termos da orientação jurisprudencial desta Corte, conforme o disposto nos artigos 25 da Lei
8.038/90 e 271 do RISTJ, compete ao Presidente do STJ, para evitar grave lesão à ordem, saúde,
segurança ou economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de
liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança contra o Poder Público, proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados
e do Distrito Federal (AgRg na Rcl 12.363/RJ, CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 1.7.2013). 9.
Nesse contexto, ao que parece, o pedido de suspensão deveria ter sido proposto perante esta
Corte Superior, a quem compete o exame de eventual recurso contra a decisão que antecipou
os efeitos da tutela sub judice. 10. Isso posto, presente os requisitos autorizadores da medida,
concede-se a tutela liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo
egrégio Tribunal de Justiça de Tocantins, proferida na suspensão de segurança 001000887.2015.827.0000, até julgamento final da presente Reclamação. 11. Requisite-se ao Tribunal
de Justiça de Tocantins para que preste informações no prazo de 10 dias. 12. Dê-se vista ao
Ministério Público Federal. 13. Publique-se. 14. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 03 de agosto de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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